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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL ... - Jobachi.com.br

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Responsabilidade Técnica de nº .........., documento este indispensável aser apresentado às empresas e órgãos para os quais a Primeira Requeridairia prestar serviços, responsabilidade esta mantida até 31/08/2007,conforme certidão do CREA (doc. 05).Importante destacar que o Autor emitiu,do <strong>com</strong>putador da Requerida, a ART nº .........., de sorte aconstar <strong>com</strong>o responsável técnico da Requerida, paraexecução dos serviços contratados <strong>com</strong> terceiros.Na condição de responsável técnico da PrimeiraRequerida, o Autor realizou vistoria nas dependências da Presidência daRepública no dia 25/03/2004, conforme faz prova os documentos anexosTermo de Vistoria e Roteiro da Viagem (doc. 06).Na mesma condição e data, o Autor realizouvistoria nas dependências do Ministério dos Transportes, visando àparticipação da Primeira Requerida em concorrência realizada por aqueleórgão (doc. 07).Com exceção desses trabalhos, nada mais fez oAutor para a Primeira Requerida.Cumpre destacar que por tais trabalhoso Autor não percebeu nenhuma remuneração da PrimeiraRequerida, apenas reembolso das despesas efetuadas.No entanto, em meados de 2007, o Autor veio adesco<strong>br</strong>ir, ao consultar junto ao CREA, que outras ART´s foram emitidas,sem seu conhecimento, possível e presumivelmente utilizadas pela PrimeiraRequerida para outras empresas para as quais prestara serviços e eranecessária a apresentação de ART – Anotação de ResponsabilidadeTécnica.Referidas ART´s, emitidas sem autorização econhecimento do Autor são (doc. 08):ART Empresa favorecida/destinatária DataO Autor enviou correspondências para a PrimeiraRequerida e para o CREA informando da existência de ART´s, figurando4


<strong>com</strong>o responsável técnico da empresa, sem que efetivamente o fosse (doc.09).Incontinente, em 31/08/2007, providenciou abaixa das ART´s junto ao CREA, porquanto tais ART´s não têm validade(doc. 10).Em suma, o Autor permaneceu <strong>com</strong>o responsáveltécnico da Requerida, perante o CREA, até 31/08/2007, conforme certidãodaquela autarquia.Questionada a Primeira Requerida so<strong>br</strong>e as ART´semitidas sem autorização do Autor, tentou-se uma <strong>com</strong>posição amigável,conforme minuta de acordo que seria homologado pelo Tribunal Arbitralde São Paulo (doc. 11).Porém, referido acordo não foi concluído eformalizado por aquele Tribunal de Arbitragem, devido à recusa da árbitraem homologá-lo, porquanto a questão envolvia falsidade ideológica, de vezque as ART´s eram falsas (doc. 12).Nessas circunstâncias, o Autor contratouadvogado que propôs Reclamação Trabalhista, pleiteando, na inicialvínculo empregatício do Autor <strong>com</strong> a Primeira Requerida pelo período de03/03/2004 a 31/08/2007, tempo este que o Autor, figurou no CREA <strong>com</strong>oresponsável técnico da Primeira Requerida, além de outras verbas daídecorrentes (doc. 13).Vale acrescentar que tal pedido feitoequivocadamente por seu advogado, em razão de interpretação inadequada,pois, na verdade, pretendia o Autor apenas receber a remuneração pelosserviços prestados, não pleitear vínculo empregatício.Na audiência de instrução o Autor depôsconfirmando que não fora empregado da Requerida e que no TribunalArbitral o acordo não fora homologado, dentre outras razões, por envolverfalsidade ideológica (doc. 14).A Primeira Requerida contestou ação e alegou queo Autor prestara serviços apenas por curto período de tempo, isto é, porpoucos dias, consistentes das vistorias na Cidade de Brasília, e que osdocumentos juntados, eram falsos, principalmente as ART´s (doc. 08)acima referidas (doc. 15).5


a ação improcedente e condenou o Autor em litigância de má-fé em 5%(cinco por cento) do valor da causa, além de suportar as custas judiciais(doc. 22).Interpostos recursos, restaram prejudicados pordeserção, em razão do Autor não ter pleiteado na inicial os benefícios dajustiça gratuita (doc. 23).Atualmente o processo encontra-se em fase deexecução da sentença, tendo sido expedido mandado de citação para oAutor pagar a condenação, citação esta ocorrida em 02/03/2010 (doc. 24).Disso tudo resultou, notadamente em razão dainformação prestada pelo CREA, que as ART´s (doc. 08) supostamenteforam emitidas indevidamente pelo Autor.Noutras palavras, presumiu-se que o Autorfalsificou tais ART´s (doc. 08) para obtenção de fins ilícitos.Com evidência, não concorda o Autor <strong>com</strong> talconclusão e não se conforma <strong>com</strong> a presunção de que emitira documentosfalsos para obter vantagens indevidas.Bem por isso, pretende ir as últimasconsequências de modo a apurar a verdade <strong>com</strong> relação à emissão de taisART´s.Para tanto, necessita averiguar a procedênciadessas ART´s, bem <strong>com</strong>o sua legitimidade e idoneidade, e, so<strong>br</strong>etudo quememitiu tais ART´s, nas quais figura <strong>com</strong>o engenheiro responsável.E se as empresas realmente se utilizaram dosserviços da Primeira Requerida, <strong>com</strong> exigência de ART, conforme constanos registros do CREA, não restará dúvida de que, presumivelmente, foi aRequerida quem emitiu as ART´s, em nome do Autor e sem suaautorização e conhecimento.Em suma, imperativa a exibição, pelas empresasdestinatárias e/ou beneficiárias de tais ART´s e contratos de prestação deserviços eventualmente assinados <strong>com</strong> a Primeira Requerida.De posse de tais informações, será apurada se asART´s foram emitidas, se alcançaram as finalidades para as quais foram7


emitidas, por quem e quem assinou tais documentos, mediante períciagrafotécnica nas assinaturas das ART´s.Refuta-se, desde já quaisquer alegações no sentidode que as exibições requeridas implicam em violação de privacidade, oumanutenção de sigilo profissional, <strong>com</strong>ercial ou de qualquer natureza.Com efeito, as ART´s foram emitidas constando onome do Autor e seu número de registro no CREA <strong>com</strong>o o responsáveltécnico para as empresas e entidade acima referidas.Foi condenado por litigância de má-fé porsupostamente ter emitido tais documentos.Ora se tais documentos existem, dizem-lherespeito, portanto, tem legítimo interesse na sua exibição.De mais a mais, segundo o art. 341, inciso II,<strong>com</strong>pete ao terceiro exibir documento ou coisa que estiver em seu poder.III - DO <strong>DIREITO</strong>Exibir, na definição de Ulpiano, "é trazer apúblico, submeter à faculdade de ver e tocar (est in publicum producere etvidenci tan gendique hominis facultatem praebere). Tirar a coisa dosegredo em que se encontra, em mãos do possuidor (proprie extra secretumho bere) 1 .Segundo Luiz Rodrigues Wambier, "a ação deexibição é aquela por meio da qual o autor objetiva conhecer e fiscalizardeterminada coisa ou documento" 2 .Para Antônio Cláudio da Costa Machado,exibição, no artigo 844, do Código de Processo Civil, é a medida, a ação eo procedimento cautelar, cuja finalidade é a ordem judicial no sentido de1 In THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 28. ed. Riode Janeiro: Editora Forense, 2000, p. 435.2 WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso Avançado de Processo Civil, 4. ed., rev. atual. eampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 80.8


que uma coisa seja trazida a público, isto é, submetida a faculdade de ver etocar (também reproduzir) do requerente 3 .Conforme Luiz Fux, "o dever de colaborar <strong>com</strong> ajustiça pertine às partes e aos terceiros. Como consectário, todo e qualquerdocumento de interesse para o desate da causa deve ser exibido em juízo,voluntariamente ou coactamente. A forma <strong>com</strong>pulsória de revelação dodocumento nos autos denomina-se exibição de documento ou coisa, atravésdo qual o juiz "ordena que se proceda a exibição" (art. 355 do CPC)." 4Assim, o direito à exibição tem por finalidade aconstituição ou asseguração da prova, ou ao exercício de conhecer efiscalizar o objeto em poder de terceiro.Visa a propiciar ao promovente o contato físico,direto, visual, so<strong>br</strong>e a coisa, e não a privar o demandado da posse do bemexibido. Após o exame, o bem será restituído ao exibidor.Mas, havendo necessidade, o juiz poderádeterminar que o documento permaneça nos autos, ou que a coisa, duranteum certo tempo, se conserve em depósito judicial para dar oportunidade àinspeção desejada pelo requerente .Destarte, por tudo quanto se explanouanteriormente, pode-se devidamente concluir a necessidade da medidacautelar, plenamente cabível nos termos do artigo 844 do Código deProcesso Civil.Ora, a motivação da presente ação subsume-seperfeitamente à hipótese determinada no inciso I do artigo supra transcrito,sendo certo, portanto, que através da exibição dos documentos retrodetalhados será possível apurar se as ART´s foram realmente emitidas e porquem, além de verificar a autenticidade das assinaturas do engenheiroresponsável, razão por si só a justificar o interesse no provimento judicial.Por fim, o art. 845 do Código de Processo Civildetermina que o procedimento adotado na ação cautelar de exibição será odisposto nos arts. 355 a 363 do mesmo diploma legal.3 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado, 2. ed. São Paulo:Saraiva, 1996, p. 950.4 FUX, Luiz. Curso de direito processual civil, 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 713-714.9


Deveras, é patente que restam plenamenteatendidas as determinações do artigo em apreço, <strong>com</strong>o se pode verificar:a) quanto à individuação, pleitea-se a exibição das Anotações deResponsabilidade Técnica - ART´s (doc. 08) supostamente emitidas, nasquais o Autor figura <strong>com</strong>o responsável técnico, para as empresas eentidades acima referidas;b) se tais ART´s realmente foram emitidas, certamente ocorreramamparadas por contratos entre as empresas nelas indicadas, isto é, entrea Primeira Requerida e as demais Requeridas;c) pretende-se averiguar, mediante a exibição das ART´s indicadas, averacidade ou não da sua existência, e, so<strong>br</strong>etudo, quem emitiu taisdocumentos e assinou em nome do Autor;Há de se considerar, que em se tratando deempresas e entidades é irretorquível a existência dos documentos orapleiteados, bem <strong>com</strong>o o fato de estarem em poder dos Requeridas, pois,constam dos registros do CREA.Não outro o entendimento exarado pelosTribunais pátrios, sendo inolvidável a pertinência da medida cautelar oraproposta, eis que se trata de um direito do Autor o acesso aos documentospleiteados, mormente porque neles figurou <strong>com</strong>o responsável técnico.STJ - Superior Tribunal de Justiça - ACÓRDÃO - RECURSO ESPECIAL -Número do Processo: 421212 - QUARTA TURMA - Relator: RUYROSADO <strong>DE</strong> AGUIAR - UF do Processo: RN - Data de Decisão:03/09/2002Ementa: CAUTELAR. Exibição de livros. - A petição inicial atendeu aoexigido no art. 801, III, do CPC, ao descrever as relações entre as partes, aexistência de alegado crédito e o propósito de promover oportuna ação deco<strong>br</strong>ança. - Uma das hipóteses previstas em lei que permite a exibição delivros <strong>com</strong>erciais, conforme exigência do art. 844, III, do CPC, está, em caso<strong>com</strong>o o dos autos, no art. 19 do Código Comercial. Recurso não conhecido.-------------------- x --------------------AGRAVO <strong>DE</strong> INSTRUMENTO Nº 430947-5, <strong>DA</strong> 9ª <strong>VARA</strong> <strong>CÍVEL</strong> <strong>DA</strong>COMARCA <strong>DE</strong> LON<strong>DR</strong>INA. AGRAVANTE: BANCO BRA<strong>DE</strong>SCO S.A.AGRAVADOS: ZENSHI HESHIKI E OUTRO. RELATOR: <strong>DE</strong>S. EDSONVI<strong>DA</strong>L PINTO. AGRAVO <strong>DE</strong> INSTRUMENTO. MEDI<strong>DA</strong> CAUTELAR<strong>DE</strong> EXIBIÇÃO <strong>DE</strong> DOCUMENTOS. INTERLOCUTÓRIO QUE <strong>DE</strong>FERETUTELA ANTECIPATÓRIA PARA APRESENTAÇÃO DOSDOCUMENTOS SOLICITADOS NO PRAZO <strong>DE</strong> CINCO DIAS, SOB10


PENA <strong>DE</strong> MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA. MULTA DIÁRIA PARAO CASO <strong>DE</strong> <strong>DE</strong>SCUMPRIMENTO <strong>DA</strong> OR<strong>DE</strong>M <strong>DE</strong> EXIBIÇÃO <strong>DE</strong>DOCUMENTOS. POSSIBILI<strong>DA</strong><strong>DE</strong>. IMPOSIÇÃO QUE OBJETIVAGARANTIR O CUMPRIMENTO <strong>DA</strong> <strong>DE</strong>CISÃO. PRAZO. DILAÇÃO.MEDI<strong>DA</strong> QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.-------------------- x --------------------Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo paraalcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional podetrazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesseprocessual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão doautor). ”(Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dosTribunais, 7ª edição, p.629, nota 13.)Ainda so<strong>br</strong>e interesse processual, pertinente a lição de VICENTE GRECCOFILHO: “O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade euma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutelajurisdicional, se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesãoargüida na inicial”. (Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 1ºvol., 10ª ed., p. 81.)ALEXAN<strong>DR</strong>E <strong>DE</strong> PAULA assevera: “O interesse de agir funda-se napremissa da necessidade e da adequação da prestação jurisdicional. A partenecessita de tutela jurisdicional sempre que o o<strong>br</strong>igado se nega a satisfazer ao<strong>br</strong>igação. E adequada mostra-se a prestação jurisdicional, ocorrente arelação entre a situação posta pelo autor e o provimento jurisdicional pedido(Ac. unân. da 5ª Câm. do TJRS de 9.8.88, na apel. 588033605, rel. Des. LioCebar Schmitt; RJTJRS, 133/386)”.(Código de Processo Civil Anotado,Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 30). Nesta seara, sabe-se que ointeresse processual alicerça-se pelo atendimento do binômio necessidadeadequaçãoe necessidade-utilidade. Como necessidade, <strong>com</strong>pete ao autordemonstrar que, sem a interferência do judiciário, sua pretensão corre riscosde não ser satisfeita espontaneamente pelo réu, ora apelante, <strong>com</strong>o de fato ofez. So<strong>br</strong>e o tema, confira-se o julgado a seguir transcrito:EMENTA: “... II - O interesse processual ou interesse de agir constitui umadas condições da ação e consubstancia se na necessidade de o autor vir ajuízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar,o que se faz evidenciado na espécie, em face da imprescindibilidade daintervenção do Judiciário para a obtenção da medida vindicada.” (DGJ nº9025-2/195, DJGO n. 14226, de 09/03/2004, 4ª Câmara Cível, Rel. Des.Arivaldo da Silva Chaves)Destarte, é incabível a tese de falta de interesse processual, pois presente estacondição da ação. Preliminar afastada.No mérito, tem-se que a exibição de documentos, a título de medidapreparatória, está elencada nos artigos 844 a 845, do Código de ProcessoCivil. No direito material, aquele que apresentar interesse legítimo, noexame de qualquer documento, que se encontra na posse de outrem, pode,mediante procedimento próprio, exigir sua exibição em juízo.Para que seja verificado o interesse legítimo é necessário que haja umarelação jurídica entre as partes, que leve o julgador a crer na existência dodocumento, objeto da pretensão examinada. Também, deverá o documento aser exibido, possuir relação <strong>com</strong> a ação a ser posteriormente ajuizada.No presente caso, foi requerida a exibição de prova direta, ou seja,documentos inerentes ao lançamento do nome do apelado junto aos bancosde dados do SERASA, sob o argumento de que tal exibição é necessária para11


Todavia, não é o caso da presente ação exibitória.Por primeiro, porque o Autor está sendoexecutado em ação trabalhista por supostamente ter emitido as ART´s.Decerto, <strong>com</strong>provado que tais ART´s não forampor ele emitidas, poderá reverter a condenação suportada.O fumus boni juris está clarividende no fato de oAutor figurar em tais ART´s <strong>com</strong>o responsável técnico para as empresas eo<strong>br</strong>as das quais não tem mínima idéia de sua finalidade.Por terceiro, se constou das ART´s <strong>com</strong>oresponsável técnico de e para serviços prestados e/ou o<strong>br</strong>as executadas pelaPrimeira Requerida, sem dúvida, se quaisquer problemas de naturezatécnica ocorrerem em tais o<strong>br</strong>as ou serviços, a responsabilidade é e será doAutor sem que tenha agido e concorrido para tal.Diante disso, plenamente justificável a concessãoda liminar inaudita altera pars determinando as Requeridas para queexibam as ART´s e eventuais contratos de prestação de serviços <strong>com</strong> aPrimeira Requerida.E, ao cabo, neste aspecto, importante salientar quea exibição dos documentos requeridos não trará nenhum prejuízo àsRequeridas, e tampouco ameaça de danos, seja material ou moral, mesmoporque os documentos a serem exibidos não se revelam sigilosos ouconfidenciais.E ainda que fossem, de qualquer modo, conformedemonstrado, o Autor tem legítimo interesse na exibição, quer material,quer moral, quer legal.EMENTA: APELAÇÃO <strong>CÍVEL</strong>. AÇÃO <strong>DE</strong> EXIBIÇÃO <strong>DE</strong>DOCUMENTOS. NATUREZA CAUTELAR. CARÊNCIA DO <strong>DIREITO</strong><strong>DE</strong> AÇÃO NÃO CONFIGURA<strong>DA</strong>. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DISPENSÁVEL.SIGILO BANCÁRIO. INAPLICABILI<strong>DA</strong><strong>DE</strong>. INDIVIDUALIZAÇÃODOS DOCUMENTOS E <strong>DE</strong>MONSTRAÇÃO <strong>DA</strong> NECESSI<strong>DA</strong><strong>DE</strong> <strong>DE</strong>EXIBIÇÃO. I. Omissis. II. Omissis. III. Mesmo que a ação exibitória nãocontenha os requisitos de admissibilidade específicos das medidascautelares, fumus boni juris e periculum in mora, apresenta-se apta para seprocessar, já que se trata de uma medida judicial de caráter satisfativo,submetendo-se a requisitos ordinários e específicos (...) Apelo conhecido eimprovido. Sentença mantida”. (TJGO, 3.ª Câmara Cível, DJ 14444 de13


31.01.2005, livro 1806, acórdão de 28.12.2004, relatora Desª Nelma BrancoFerreira Perilo, AC n.º 81043-0/188).-------------------- x --------------------APELAÇÃO <strong>CÍVEL</strong> Nº 437.695-4, <strong>DA</strong> 8ª <strong>VARA</strong> <strong>CÍVEL</strong> DO FOROCENTRAL <strong>DE</strong> CURITIBA.APELANTE: BRASIL TELECOM S/AAPELADO: SERGIO KASUO NAKAMURARELATOR: <strong>DE</strong>S. LAURI CAETANO <strong>DA</strong> SILVAREVISOR: <strong>DE</strong>S. VICENTE MISURELLIAPELAÇÃO <strong>CÍVEL</strong>. AÇÃO <strong>DE</strong> EXIBIÇÃO <strong>DE</strong> DOCUMENTOS.INTERESSE <strong>DE</strong> AGIR. ILEGITIMI<strong>DA</strong><strong>DE</strong> ATIVA E PASSIVA.PRINCÍPIO <strong>DA</strong> EVENTUALI<strong>DA</strong><strong>DE</strong>. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DOFUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DISPENSA.SUCUMBÊNCIA MANTI<strong>DA</strong>. RECURSO <strong>DE</strong>SPROVIDO.1. "Há interesse de agir para a cautelar de exibição de documentos quando oautor pretende avaliar ajuizamento de ação judicial relativa a documentosque não se encontram consigo"(STJ/RESP 940720/RS), tendo sido ineficazeventual interpelação extrajudicial prévia. Hipótese em que está presente obinômio necessidade-adequação: necessidade concreta da atividadejurisdicional e adequação de provimento e procedimentos desejados.2. De acordo <strong>com</strong> o princípio da eventualidade adotado pela nossa legislaçãoprocessual civil (art. 300), deve o réu argüir, na contestação, toda as matériasde defesa, ainda que in<strong>com</strong>patíveis entre si e que convicto de que bastaráesta ou aquela preliminar para por termo à ação. Não o fazendo, preclui oseu direito de suscitar, na instância seguinte, o que não fez oportunamente.Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva que não foram argüidas nadefesa, logo, não podem ser apreciadas por este Tribunal, pois sepultadaspela preclusão.3. "A prescrição incidente nas ações que visem à subscrição <strong>com</strong>plementarde ações rege-se pelo prazo vintenário ou decenário, conforme as regras doanterior ou do atual Código Civil, porquanto trata a espécie de direitopessoal" (STJ/RESP 27093/RS). O artigo 267, II, "g" da Lei 6.404/76, sótem aplicação quando o acionista demanda contra a <strong>com</strong>panhia buscando asatisfação de direito ou a exoneração de um dever que contraiu por suacondição de acionista, o que, não é o caso.4. Todavia, considerando que a exibição de documentos possui carátersatisfativo, já que não está a parte promovente o<strong>br</strong>igada a utilizar osdocumentos exibidos em processo judicial, descabe falar-se, por hora, naprescrição do suposto direito do apelado em propor demanda visando o totaladimplemento contratual da apelante.5. Em se tratando de ação cautelar de exibição de documentos,dispensável é a demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e dopericulum in mora, devendo ser evidenciado apenas o direito à exibição,pois ao contrário das ações cautelares próprias, a ação de exibição seexaure em si mesma, possuindo caráter satisfativo.6. Sucumbente a apelante em relação à pretensão deduzida em juízo, corretase apresenta a sentença a quo ao condená-la ao pagamento dos ônussucumbenciais, mesmo porque as informações por ela prestadas,relativamente aos documentos solicitados, somente vieram aos autos apósproferida a sentença, não servindo, pois, para alterar o mérito da ação ou oseu resultado.14


Da Ação PrincipalConforme os ensinamentos de Ovídio Batista,pode haver direito, pretensão e ação de exibição decorrentes de umarelação de direito material que a demanda exibitória correspondente desdelogo satisfaça, e não apenas acautele. O autor prossegue explicando queneste caso, não se haverá de fazer apelo aos pressupostos legitimadores dacautelaridade, quais sejam o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora" 5 .Pontes de Miranda chama de "ação exibitóriaprincipaliter". Nesta, o autor deduz em juízo a sua pretensão de direitomaterial à exibição, sem aludir a processo anterior, presente ou futuro, quea ação de exibição suponha. Portanto, não tem relação de acessoriedade<strong>com</strong> outra demanda.Dessa forma, apesar do Código Processo Civil tercolocado a ação exibitória entre as ações cautelares preparatórias, pode elaser admitida em satisfação também de pretensões de direito materialautônomasO Código de Processo Civil também autoriza aexibição judicial de coisa móvel em poder de outrem e que o requerenterepute sua ou tenha interesse em conhecer (art. 844, I); de documentopróprio ou <strong>com</strong>um, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credorou devedor, ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, <strong>com</strong>oinventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheio(art. 844, II).Nesse caso, a pretensão nada tem de preparatória;satisfaz apenas a um direito material da parte.A exibição visa, assim, proporcionar ao autor osdados referentes ao bem apontado, de modo a poder exercer o seu interesse.Trata-se de providência satisfativa, uma vez queatendem a pretensões autônomas, não ligadas, necessariamente, <strong>com</strong> outrapretensão.5. SILVA, Ovídio A. Baptista. Curso de Processo Civil, v. 3 – Processo Cautelar (tutela deurgência), 3. ed. rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Fa<strong>br</strong>is, 2000, p. 27115


É o caso da presente medida.Por enquanto, o Autor pretende apenas a exibiçãodas ART´s nas quais figura <strong>com</strong> responsável técnico, embora desconheça aemissão.Por outro lado, se tais ART´s realmente existem,conforme constam dos registros do CREA, e não foram emitidas peloAutor, pretende tomar as medidas cabíveis, dentre as quais, ação ordináriade indenização por danos morais e penais por <strong>com</strong>etimento de crime porfalsidade ideológica.APELANTE: BANCO DO BRASIL S/AAPELA<strong>DA</strong>: ALESSAN<strong>DR</strong>A MAIA GOIS REZEN<strong>DE</strong>RELATOR: <strong>DR</strong>. JEOVÁ SARDINHA <strong>DE</strong> MORAESEMENTA: APELAÇÃO <strong>CÍVEL</strong>. AÇÃO <strong>DE</strong> EXIBIÇÃO <strong>DE</strong>DOCUMENTOS. NATUREZA SATISFATIVA. 1. Não há se falar emnulidade da sentença quando os pontos levantados pelo réu/apelante foramtodos debatidos pelo magistrado. 2. Não é necessário para a propositura daAção de Exibição de Documentos os requisitos da tutela cautelar, pois estapossui natureza satisfativa. 3. Nas Ações de Exibição de Documentos não énecessário o pagamento de tarifa para a exibição dos contratos em poder dainstituição financeira. 4. É um direito da parte autora exigir do Banco aexibição de documentos provenientes de uma relação jurídica em queparticipa. 5. Não é ultra petita a sentença que determina a exibição dedocumentos requeridos pela autora. APELAÇÃO CONHECI<strong>DA</strong>, MASIMPROVI<strong>DA</strong>.-------------------- x --------------------AGRAVO <strong>DE</strong> INSTRUMENTO - CAUTELAR <strong>DE</strong> EXIBIÇÃO <strong>DE</strong>DOCUMENTOS - PEDIDO <strong>DE</strong>FERIDO LIMINARMENTE -POSSIBILI<strong>DA</strong><strong>DE</strong> - AGRAVO QUE NÃO CONTÉM RAZÃO ALGUMAA <strong>DE</strong>MONSTRAR A NECESSI<strong>DA</strong><strong>DE</strong> <strong>DA</strong> REVOGAÇÃO <strong>DA</strong> <strong>DE</strong>CISÃOESGRIMA<strong>DA</strong> - RECURSO IMPROVIDO. A concessão liminar de pedidode exibição de documentos, em medida cautelar para tanto ajuizada,não encontra óbice algum em nosso direito, bastando, para tanto,entenda o julgador presentes os requisitos necessários ao deferimento,de plano, do pedido (TAPR, AI n. 113965300, 1 a C.Cív., reli. Juiz MárioRau, DJPR de 06.03.98).-------------------- x --------------------Número do processo: 2.0000.00.424889-1/000(1)Relator: BEATRIZ PINHEIRO CAIRE<strong>SR</strong>elator do Acórdão: Não informadoData do acórdão: 04/03/2004Data da publicação: 25/03/2004EMENTA: EXIBIÇÃO <strong>DE</strong> DOCUMENTOS - CARÊNCIA <strong>DE</strong> AÇÃO -NATUREZA SATISFATIVA.16


- O direito à exibição tende à constituição ou asseguração de prova ou,às vezes, ao exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar oobjeto em poder de terceiro. Não visa a ação de exibição, a privar odemandado da posse de bem exibido, mas apenas a propiciar, aopromovente, o contato físico direto, visual, so<strong>br</strong>e a coisa.-------------------- x --------------------Agravo de Instrumento. exibição de documentos. mandado de busca eapreensão. mostrando-se injustificada a exibição voluntária do documento,no procedimento cautelar, a doutrina re<strong>com</strong>enda seja feita a busca eapreensão do mesmo. agravo a que se nega seguimento.(Agravo de Instrumento Sexta Câmara Cível Nº 70013002555 Comarcade Caxias do Sul)-------------------- x --------------------Nesse sentido, o magistério de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira e GalenoLacerda, senão vejamos: “A solução mais adequada parece ser a de que,logo na primeira recusa, mande o juiz buscar e apreender o documento, amodo de medida executória instrumental, sem prejuízo de instauração deprocedimento penal por desobediência à ordem judicial. (...) Impõe-se,portanto, de regra, havendo recusa na exibição, a busca e apreensão dodocumento ou da coisa, que servirá nessa hipótese, <strong>com</strong>o medidainstrumental de efetivação da ordem judicial”. (Comentários ao Código deProcesso Civil, Vol. VIII, tomo II, p. 291 e 296).-------------------- x --------------------V - DO PEDIDOAnte todo o exposto, requer o Autor:a) A citação da Primeira Requerida para, no prazo de 5 (cindo) dias,apresente em juízo, eventuais contratos de prestação de serviçosfirmados <strong>com</strong> as demais Requeridas, pelos quais foram exigidas aapresentação das ART´s;b) A citação das demais Requeridas para, no prazo de cinco dias, apresenteem juízo os documentos consistentes das ART´s (doc. 08), nas quais oAutor figura <strong>com</strong>o responsável técnico, bem <strong>com</strong>o de eventuaiscontratos de prestação de serviços firmados <strong>com</strong> a Primeira Requerida,pelos quais foram exigidas as ART´s;d) Sejam tidos <strong>com</strong>o verdadeiros os fatos que se pretende provar mediantea exibição dos documentos, se a Primeira Requerida não efetuar aexibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357, ou se a17


ecusa for havida por ilegítima, nos termos do art. 359 do Código deProcesso Civil;e) A condenação das Requeridas nas custas e honorários advocatícios.Requer, outrossim, que as citações sejamrealizadas por meio de AR (Aviso de Recebimento), nos termos do art. 221,e <strong>com</strong> os benefícios do § 2º, do art. 172 do Código de Processo Civil.Pretende provar o alegado mediante provadocumental, testemunhal, e demais meios em direito admitidos.reais).Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um milTermos quePede deferimento.São Paulo, 10 de março de 2010.JOÃO BATISTA CHIACHIOOAB/SP 35.08218

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