Laudo CARDENAS - ENERGIA ELÉTRICA
- No tags were found...
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />
REVISÃO<br />
TRIBUTÁRIA<br />
Diagnóstico Analítico<br />
a
REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />
INDICE<br />
2. DADOS CADASTRAIS ........................................................................................................................ 3<br />
3.EMBASAMENTO LEGAL .................................................................................................................... 4<br />
3.1.REFERENTE AO ICMS ..................................................................................................................... 4<br />
3.1.1.RICMS-SP – Aprovado pelo Decreto 45.490/00 ......................................................................... 5<br />
3.1.2.DECISÃO NORMATIVA CAT 1, DE 25-04-2001 .......................................................................... 10<br />
3.1.3. LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996 ................................................... 18<br />
3.1.4. LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 11 DE JULHO DE 2000. ........................................................ 21<br />
4.RESUMO TOTAL DOS CRÉDITOS A RECUPERAR ............................................................................. 22<br />
6.TERMO DE RESPONSABILIDADE ..................................................................................................... 23<br />
7.ANEXOS .......................................................................................................................................... 24<br />
ANEXO 01. PRODUTOS COM ICMS – <strong>ENERGIA</strong> <strong>ELÉTRICA</strong> ................................................................. 24<br />
a
REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />
2. DADOS CADASTRAIS<br />
Razão Social: MANUFATURA DE BOTÕES <strong>CARDENAS</strong> - EPP<br />
Nome Fantasia: <strong>CARDENAS</strong><br />
CNPJ: 61.581.088/0001-77 IE: 103.772.965.110<br />
Endereço: Rua Madre de Deus, nº 1265<br />
Bairro: Mooca CEP: 03.119-001<br />
Cidade: São Paulo<br />
UF: SP<br />
a
REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />
3.EMBASAMENTO LEGAL<br />
3.1.REFERENTE AO ICMS<br />
Por meio deste, damos ciência aos responsáveis pela empresa de que todo o trabalho de<br />
análise tributária que teve como objetivo a RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS de impostos<br />
que não foram escriturados corretamente, foi desenvolvido com base na legislação<br />
vigente e fora observado todo o embasamento legal pertinente ao assunto, conforme<br />
demonstrado a seguir:<br />
Em regra, o aproveitamento de crédito do ICMS será efetuado no momento da entrada da<br />
mercadoria ou serviço, sendo legítimo o crédito lançado à vista da primeira 1ª via de<br />
documento fiscal hábil, registrado no livro Registro de Entradas, conforme disposto na<br />
legislação estadual. No entanto, a legislação estadual também dispõe que o direito ao<br />
crédito relativo ao imposto prescreve no prazo de cinco anos, contados da data de<br />
emissão do documento fiscal. Assim, se o contribuinte, por qualquer razão, deixar de<br />
efetuar o crédito do imposto no momento da entrada da mercadoria ou serviço em seu<br />
estabelecimento, poderá efetuá-lo no prazo de cinco anos, considerando como base de<br />
contagem a data de emissão do documento fiscal.<br />
O crédito lançado fora dos momentos aludidos na legislação (extemporâneo) será<br />
escriturado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, devendo<br />
ser anotadas no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo<br />
6, as causas determinantes da escrituração extemporânea.<br />
Base legal: art. 63 e seguintes do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.<br />
4
REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />
3.1.1.RICMS-SP – Aprovado pelo Decreto 45.490/00<br />
SEÇÃO IV - DOS OUTROS CRÉDITOS<br />
Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização<br />
(Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):<br />
I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que<br />
tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos<br />
452 a 454, nas seguintes hipóteses:<br />
a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por<br />
qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à<br />
emissão de documentos fiscais;<br />
b) retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário;<br />
c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento de contribuinte sujeito às<br />
normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições<br />
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, ou por<br />
estabelecimento sujeito a regime especial de tributação sempre que for vedado o<br />
destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos;<br />
(Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)<br />
c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento beneficiário do regime<br />
tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte ou por<br />
estabelecimento sujeito a regime especial de tributação sempre que for vedado o<br />
destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos;<br />
II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na<br />
escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante<br />
lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no<br />
quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro;<br />
III - do valor do imposto correspondente à diferença, a seu favor, verificada entre a<br />
importância recolhida e a apurada em decorrência de desenquadramento do regime de<br />
estimativa, no período de sua apuração, observado o disposto na alínea "a" do inciso II do<br />
artigo 92;<br />
IV - do valor do crédito recebido em devolução ou transferência, efetuada em hipótese<br />
expressamente autorizada e com observância da disciplina estabelecida pela legislação,<br />
no período de seu recebimento;<br />
V - do valor do imposto indevidamente pago, inclusive em caso de reforma, anulação,<br />
revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando a restituição tiver sido requerida<br />
administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão<br />
não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do<br />
respectivo pedido, observado o disposto nos §§ 1º a 3º;<br />
5
REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />
VI - do valor recolhido antecipadamente, a título de imposto, nos termos do art. 60 da Lei<br />
6.374, de 1º-03-89, no caso de não ocorrer o fato gerador;<br />
VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em<br />
documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante<br />
lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto -<br />
Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS",<br />
observado o disposto no § 4º;<br />
NOTA - V. PORTARIA CAT-83/91, de 28-11-1991 (DOE 30-11-1991). Estabelece o limite<br />
para utilização, como crédito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em<br />
documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS.<br />
VIII - do valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pela<br />
empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento de bem objeto de<br />
arrendamento mercantil, observadas às regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre<br />
vedação e estorno, contidas neste regulamento, e o disposto no § 5º.<br />
IX - do valor do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque, no caso de<br />
enquadramento no Regime Periódico de Apuração - RPA após exclusão do Regime<br />
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas<br />
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Inciso acrescentado<br />
pelo Decreto 53.356, de 26-08-2008; DOE 27-08-2008; Efeitos desde 1º de julho de 2007)<br />
X - do valor correspondente às parcelas restantes do imposto relativo à entrada de<br />
mercadoria destinada à integração no ativo permanente ocorrida anteriormente à<br />
exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições<br />
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nas<br />
condições do § 10 do artigo 61. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.356, de 26-08-2008;<br />
DOE 27-08-2008; Efeitos desde 1º de julho de 2007)<br />
XI - do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo<br />
da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do<br />
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devido pelas<br />
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, desde que a<br />
mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto<br />
nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado<br />
pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores<br />
ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)<br />
§ 1º - Na hipótese do inciso V, a superveniente decisão contrária obrigará o contribuinte a<br />
efetuar o recolhimento da importância creditada, até 15 (quinze) dias contados da data da<br />
notificação, com atualização monetária e acréscimos legais, inclusive multa, mediante a<br />
utilização de guia de recolhimentos especiais.<br />
§ 2º - O recurso interposto contra decisão que tiver negado a restituição não terá efeito<br />
suspensivo para o fim do parágrafo anterior.<br />
6
REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />
§ 3º - Para efeito da atualização monetária prevista no § 1º, far-se-á:<br />
1 - a conversão da importância creditada em quantidade determinada de Unidades Fiscais<br />
do Estado de São Paulo – UFESP’s, considerado o seu valor no último dia do período de<br />
apuração em que for constatada a falta de pagamento do imposto em razão do<br />
lançamento como crédito;<br />
2 - a reconversão em moeda corrente, pelo valor daquela unidade fiscal na data do efetivo<br />
pagamento.<br />
§ 4º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de<br />
autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua<br />
não utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202.<br />
§ 5° - O crédito do imposto de que trata o inciso VIII será lançado à vista de via adicional<br />
ou de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo<br />
arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do<br />
estabelecimento arrendatário, observadas as regras pertinentes ao crédito do imposto<br />
relativo a bem do ativo permanente.<br />
§ 6º - Na hipótese do inciso IX: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.356, de 26-08-<br />
2008; DOE 27-08-2008; Efeitos desde 1º de julho de 2007)<br />
1 - o direito ao crédito restringe-se às mercadorias:<br />
a) existentes no estoque inicial do dia a partir do qual o contribuinte estiver enquadrado no<br />
Regime Periódico de Apuração - RPA;<br />
b) recebidas de contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA,<br />
desde que a operação subseqüente seja tributada ou, não o sendo, haja expressa<br />
previsão legal de manutenção do crédito;<br />
2 - o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias<br />
existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, mediante<br />
escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221, desde a<br />
data da entrada das referidas mercadorias no estoque;<br />
3 - o valor do crédito será apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas<br />
das mercadorias no estabelecimento, observado o critério contábil PEPS - primeiro que<br />
entra, primeiro que sai.<br />
§ 7º - Na hipótese do inciso XI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-<br />
2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro<br />
de 2009)<br />
1 - o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente<br />
sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação;<br />
7
REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />
2 - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito:<br />
a) deverá estar informada no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota<br />
Fiscal relativa à entrada da mercadoria;<br />
b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o<br />
Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado.<br />
§ 8º - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na<br />
hipótese de (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, § 4º): (Parágrafo acrescentado<br />
pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores<br />
ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)<br />
1 - o remetente:<br />
a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais;<br />
b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º<br />
na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria;<br />
c) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita<br />
recebida no mês;<br />
2 - haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no<br />
mês em que ocorrer a operação;<br />
3 - a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não incidência.<br />
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS<br />
SUBSEÇÃO I - DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO<br />
Artigo 64 - A escrituração de crédito previsto neste capítulo será efetuada (Lei 6.374/89,<br />
arts. 36, § 2º, 38, § 1º, e 67, "caput"):<br />
I - quanto ao aludido no artigo 61, no período em que se verificar a entrada da mercadoria<br />
no estabelecimento ou a utilização do serviço;<br />
II - nas demais hipóteses, nos momentos definidos nos artigos 62 e 63.<br />
Artigo 65 - A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá<br />
ser feita quando (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º):<br />
I - tiverem sido anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea:<br />
a) na hipótese do crédito previsto no artigo 61, no documento fiscal respectivo e na coluna<br />
"Observações" do livro Registro de Entradas;<br />
8
REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />
b) nas demais hipóteses, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do<br />
ICMS;<br />
II - for decorrente de reconstituição de escrita fiscal, observado o disposto no artigo 226.<br />
9
REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />
3.1.2.DECISÃO NORMATIVA CAT 1, DE 25-04-2001<br />
(DOE de 27-04-2001)<br />
ICMS - Dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a<br />
aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações,<br />
combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias.<br />
NOTA 1 - As orientações de Decisões Normativas referem-se à legislação vigente à época em que<br />
foram publicadas.<br />
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do<br />
Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00, decide<br />
1 - Ficam aprovados os entendimentos da Consultoria Tributária a seguir reproduzidos,<br />
que versam sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal<br />
referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de<br />
transporte e de comunicações, combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre<br />
outras mercadorias, e que foram objeto de diversas respostas desse órgão incumbido de<br />
dizer sobre a "a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual", conforme o<br />
artigo 510 do RICMS<br />
2 - Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do RICMS, ficam<br />
reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando<br />
sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso<br />
3 o texto desta Decisão Normativa pode ser acessado via Posto Fiscal Eletrônico da<br />
Secretaria da Fazenda no endereço www.pfe.fazenda.sp.gov.br, no módulo "Saiba mais<br />
sobre", sob o título "ABC dos Créditos Fiscais"<br />
4 Esta decisão produzirá efeitos a partir da sua publicação.<br />
I - DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE<br />
1. - o órgão consultivo da Secretaria da Fazenda (Consultoria Tributária), com base no<br />
princípio da não cumulatividade do imposto inserto no artigo 36 da Lei nº 6.374/89 - e<br />
observadas todas as demais regras de lançamento, vedação e estorno do crédito do valor<br />
do ICMS, bem como as específicas de cada operação ou prestação, previstas no<br />
Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de<br />
2000 (artigos 59 e seguintes) - tem se manifestado pela legitimidade do direito de o<br />
contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS<br />
"anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou<br />
a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por<br />
contribuinte em situação regular perante o fisco" (incluindo as mercadorias destinadas ao<br />
ativo permanente), utilizadas na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação<br />
de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e<br />
10
REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />
tributadas pelo ICMS, ou não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar<br />
para o crédito fiscal ser mantido.<br />
II - DAS PREMISSAS BÁSICAS<br />
2. - São premissas básicas do presente trabalho as seguintes condições, à vista daquele<br />
mesmo princípio da não cumulatividade do imposto estadual (artigo 59 do RICMS).<br />
2.1 - se o contribuinte adquirir mercadorias (incluindo os bens do ativo permanente, como<br />
por exemplo, máquinas, aparelhos, equipamentos, móveis ou veículos, com o fim de<br />
assim contabilizá-los) ou receber serviços, cujas aplicações ou utilizações previsivelmente<br />
relacionar-se-ão com mercadoria ou prestação de serviço objeto de suas operações ou<br />
prestações isentas ou não tributadas, é VEDADO lançar em sua escrita fiscal, no<br />
momento da entrada ou do recebimento do serviço, o valor do ICMS destacado nos<br />
documentos fiscais pertinentes (artigo 66 do RICMS).<br />
2.2 - caso contrário, ou seja, sendo aquela circunstância imprevisível à data da entrada<br />
dessas mercadorias ou dos serviços recebidos, o contribuinte que tenha efetuado o<br />
lançamento a crédito do valor do ICMS no momento da entrada das mercadorias ou do<br />
recebimento dos serviços, deverá fazer o correspondente ESTORNO do valor do ICMS de<br />
que tiver se creditado (artigo 67 do RICMS) Em resumo, têm-se que o direito ao crédito do<br />
valor do ICMS, em geral, deve estar estritamente vinculado à realização de operações ou<br />
prestações tributadas, com as quais pode ser compensado, como forma de se efetivar o<br />
princípio constitucional da não cumulatividade previsto no artigo 155 da Carta Magna.<br />
III - DO DIREITO AO CRÉDITO DO VALOR DO IMPOSTO<br />
3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do<br />
valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados<br />
pelo contribuinte.<br />
3.1 - insumos<br />
A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia<br />
de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para<br />
traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como<br />
matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo<br />
empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes<br />
da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo<br />
matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito<br />
Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214).<br />
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o<br />
material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo<br />
industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização,<br />
11
REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />
própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de<br />
serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.<br />
Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram<br />
totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo<br />
processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte;<br />
discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso<br />
em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de<br />
embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e<br />
congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior<br />
das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -;<br />
óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos<br />
químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade<br />
e de teste de insumos e de produtos.<br />
3.2 - mercadoria<br />
Aquela objeto de seu comércio.<br />
3.3 - ativo permanente (incluindo o bem objeto de arrendamento mercantil)<br />
Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº<br />
87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os<br />
bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de<br />
serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens<br />
instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de<br />
industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste<br />
particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de<br />
2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente.<br />
Nota 1 : de acordo com a Lei Complementar nº 87/96, é assegurado ao contribuinte,<br />
desde 1º/11/96, o direito de se creditar e de uma só vez (regra válida até 31/12/2000) do<br />
valor integral do ICMS correspondente à entrada de mercadoria destinada ao ativo<br />
permanente, observadas, como dito, todas as demais regras de lançamento e vedação<br />
previstas no RICMS. Nesse caso, deverão ser observadas as regras de estorno do valor<br />
crédito fiscal lançado na escrita do contribuinte insertas no artigo 3º das DDTT do RICMS.<br />
Nota 2 : com as alterações da Lei Complementar nº 87/96, introduzidas pela Lei<br />
Complementar nº 102/2000, foi baixada a Lei nº 10.699, de 19 de dezembro de 2000,<br />
estabelecendo, entre outras situações, que a partir das entradas no estabelecimento do<br />
contribuinte que tenham ocorrido ou venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2001, o<br />
crédito do valor do ICMS referente a mercadorias destinadas ao ativo permanente será<br />
efetuado parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses (vide artigo 61, § 10, do<br />
RICMS).<br />
O valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido<br />
multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no<br />
documento fiscal escriturado/lançado no livro Registro de Entradas (sem direito a crédito<br />
do imposto), como também o valor correspondente ao diferencial de alíquota (aquisições<br />
de ativo permanente em operações interestaduais) recolhido na forma regulamentar<br />
12
REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />
(artigo 117 do RICMS), pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre<br />
o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de<br />
saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas<br />
ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações<br />
ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.<br />
Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser<br />
computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que<br />
transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como<br />
remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem<br />
simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.<br />
Exemplificando<br />
a) valor do ICMS constante do documento fiscal .................... R$ 1.200,00<br />
b) valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota... R$ 600,00<br />
c) valor Total de saídas ou prestações (d + e + f).................. R$ 20.000,00<br />
d) valor das saídas ou prestações destinadas ao exterior ........ R$ 2.000,00<br />
e) valor das saídas ou prestações isentas ou não tributadas... R$ 5.000,00<br />
f) valor das saídas ou prestações tributadas (c - d - e)........... R$ 13.000,00<br />
g) cálculo do valor a que tem direito o contribuinte a título de crédito do ICMS relativo à<br />
entrada ou aquisição de ativo permanente, conforme a seguinte sugestão de equação<br />
matemática:<br />
{ [ (a + b) / 48] . [ (d+ f) : c] } = valor do ICMS a ser lançado como crédito no RAICMS<br />
Então, à vista dessa equação matemática, têm-se o valor de R$ 28,12 a ser lançado<br />
diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS no item "Outros Créditos",<br />
com fundamento no que dispõe o artigo 61, § 10, do RICMS, conforme segue:<br />
{ [ (R$ 600,00 + R$ 1.200,00) / 48] . [ (R$ 2.000,00 + R$ 13.000,00) : R$ 20.000,00] } =<br />
= {R$ 37,50 . [ R$ 15.000,00 : R$ 20.000,00] } = = {R$ 37,50 . 0,75} = R$ R$ 28,12<br />
Nota 3 : no tocante ao direito de crédito do valor do ICMS relativo às entradas ou<br />
aquisições de móveis ou equipamentos de escritório, utilizados na atividade industrial e/ou<br />
comercial ou no departamento administrativo do contribuinte (setores de compras e<br />
vendas), recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7/11/00, cujos itens<br />
22 a 26 da resposta à Consulta nº 212/97, ali citada integralmente, bem tratou dessa<br />
questão<br />
Nota 4 : Relativamente ao direito de lançar, como crédito, o valor do ICMS destacado no<br />
documento fiscal referente à aquisição ou entrada de partes e peças empregadas na<br />
reconstrução, reforma, atualização, conserto etc, de máquinas ou equipamentos do ativo<br />
permanente, a questão já foi abordada exaustivamente pela Decisão Normativa CAT nº 1,<br />
de 7 de novembro de 2000 (D.O. de 8 de novembro de 2000), cuja leitura também<br />
recomenda-se<br />
13
REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />
Nota 5 : com relação às aquisições ou entradas de materiais necessários à construção de<br />
um bem imóvel, saliente-se que o direito de lançar, como crédito, o valor do ICMS não é<br />
permitido, assunto esse que também foi objeto da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de<br />
novembro de 2000 (D.O. de 8 de novembro de 2000).<br />
Nota 6 : Os valores lançados na escrita fiscal do contribuinte em relação às entradas ou<br />
aquisições para o ativo permanente, devem ser também controlados no documento<br />
denominado "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP", conforme a<br />
Portaria CAT nº 25, de 2 de abril de 2001 (D.O. de 3 de abril de 2001).<br />
3.4 - <strong>ENERGIA</strong> <strong>ELÉTRICA</strong> E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (ARTIGO 1º DAS DDTT<br />
DO RICMS)<br />
"Artigo 1º (DDTT) do RICMS - o crédito do imposto com relação à entrada de energia<br />
elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos de 1º de<br />
janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2002, somente será efetuado relativamente (...)<br />
I - à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:<br />
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;<br />
b) for consumida em processo de industrialização;<br />
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção<br />
desta sobre as saídas ou prestações totais.<br />
II - ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo contribuinte, quando:<br />
a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;<br />
b) de sua utilização resultar operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção<br />
desta sobre as saídas ou prestações totais."<br />
Nota 1 : com relação ao crédito do valor do ICMS relativo à entrada/aquisição de energia<br />
elétrica e a tomada dos serviços de comunicação ocorridas até 31/12/2000, deverão ser<br />
observadas as normas regulamentares expedidas até essa data, especialmente o<br />
Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de<br />
1991, ou seja, é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo ao<br />
consumo direto no processo de industrialização e comercialização de mercadorias<br />
(incluindo os setores de compras e vendas), cujas saídas ou prestações sejam<br />
regularmente tributadas, ou não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser<br />
mantido.<br />
Nota 2 : na situação em que o consumo total de energia elétrica e dos serviços de<br />
comunicação se dá por estabelecimento de contribuinte cujas notas fiscais<br />
correspondentes estão em nome do proprietário do imóvel ou da linha telefônica (ex :<br />
locadores), tem-se a observar que para efeito do crédito fiscal, a propriedade do imóvel ou<br />
da linha telefônica é questão de interesse apenas relativo. O fator determinante a ser<br />
examinado diz respeito ao efetivo destinatário do serviço ou da mercadoria. Em caso de<br />
estabelecimento ou de linha telefônica, de posse do contribuinte sob qualquer forma, em<br />
que as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações e de Conta de Energia Elétrica<br />
14
REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />
forem emitidas em nome de terceiros (proprietário do imóvel ou da linha, ex : locadores),<br />
para efeitos de crédito fiscal, caberá ao real destinatário das mercadorias ou dos serviços<br />
tomados provar, pelos meios admitidos em direito (contrato de locação, empréstimo,<br />
lançamentos contábeis da despesa etc.), sua posse e uso no estabelecimento<br />
NOTA - V. RICMS/2000 Anexo XVIII, artigo 13 - Disciplina a matéria. Efeitos a partir de 01-01-2010.<br />
Nota 3 : na situação em que o consumo parcial de energia elétrica e dos serviços de<br />
comunicação tomados se dá por estabelecimento de contribuinte situado em locais de<br />
terceiros cujas notas fiscais correspondentes estão em nome do proprietário do imóvel, da<br />
linha telefônica ou da administradora do imóvel (repassadores) e que o consumo é pago<br />
por estabelecimento de contribuinte na forma de rateio, temos a observar que para esse<br />
fim (apropriação do valor do imposto) e considerando a hipótese de envolvimento de<br />
estabelecimento não contribuinte do ICMS na figura de repassador do consumo de<br />
energia elétrica e dos serviços de comunicação tomados, entende-se que a operação de<br />
entrada dessas mercadorias ou a utilização do serviço no estabelecimento de contribuinte<br />
que realmente as consumiu ou utilizou o serviço, pode ser acobertada por Nota Fiscal,<br />
modelos 1 ou 1-A, emitida pelo adquirente do consumo ou utilização (contribuinte),<br />
devendo conter todas as indicações exigidas pelo artigo 127 do RICMS, aprovado pelo<br />
Decreto nº 45.490/2000, incluída a referente à alíquota do imposto em destaque, onde<br />
consignará o valor da energia elétrica, ou do serviço de comunicação repassados,<br />
segundo a quota parte em relação ao valor total constante dos documentos fiscais, o que<br />
permitirá ao estabelecimento recebedor (contribuinte) efetuar o lançamento, como crédito,<br />
do valor do ICMS pertinente, com fundamento nos artigos 59 e seguintes do Regulamento<br />
do ICMS.<br />
Julga-se, também, útil que se mencione naquela Nota Fiscal o número da Nota<br />
Fiscal/Conta de Energia Elétrica, da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação<br />
respectivas emitidas pelo distribuidor/operador em nome do proprietário do imóvel, da<br />
linha telefônica ou da administradora do imóvel.<br />
Assim, caberá ao real destinatário do consumo ou utilização do serviço (contribuinte) o<br />
direito de crédito relativamente à importância que efetivamente desembolsar a tal título<br />
Naturalmente, que tal fato, além daquelas providências fiscais, para fins de crédito, há de<br />
ser provada a relação jurídica com a pessoa em nome da qual o documento fiscal (Nota<br />
Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação) está sendo<br />
emitido.<br />
3.5 - combustível utilizado no acionamento, entre outros<br />
de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização,<br />
geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de<br />
natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de<br />
transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na<br />
prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação,<br />
na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de<br />
compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os<br />
insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de<br />
industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do<br />
15
REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />
estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na<br />
atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte.<br />
Nota1: Conforme o Comunicado CAT nº 44/91, nas entradas ou aquisições de<br />
combustíveis, o documento fiscal hábil que possibilita o crédito, nos termos da legislação<br />
de regência, é a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.<br />
Nota 2 : no que se refere às operações pretéritas, em relação às quais não houve a<br />
emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o crédito do valor do ICMS somente poderá ser<br />
escriturado após o saneamento das irregularidades havidas no documento emitido, em<br />
consonância com o disposto no artigo 61, §7º, do RICMS. Esse saneamento demanda<br />
prova de que a venda se fez ao contribuinte e para abastecimento de determinado<br />
veículo, sempre que esses dados faltarem no documento fiscal emitido por ocasião da<br />
aquisição do combustível. A prova pode ser obtida diretamente do vendedor da<br />
mercadoria em documento por ele firmado, sendo importante que nele conste relação<br />
exaustiva das Notas Fiscais originalmente emitidas e a identificação, em relação a cada<br />
uma, do veículo abastecido, podendo também haver comprovação por regular<br />
escrituração contábil dessas aquisições e respectivos pagamentos. Entretanto, são<br />
situações que devem ser examinadas pelo Posto Fiscal em cuja vinculação territorial<br />
estiver situado o estabelecimento do contribuinte, que decidirá tanto sobre a forma de<br />
saneamento, como sobre a procedência das pretensões da espécie.<br />
Nota 3 : Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido em razão da<br />
retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, por contribuinte<br />
substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o<br />
contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS, calculará o valor<br />
correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria<br />
atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum<br />
de tributação, observado o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo<br />
regulamentar (aquisições de combustível com redução de base de cálculo).<br />
Nota 4 : As aquisições de combustíveis efetivadas por veículos abastecidos em Postos de<br />
Combustíveis situados em outros Estados com a emissão da Nota Fiscal correspondente,<br />
propiciam também ao contribuinte o direito ao crédito do valor do ICMS pertinente. Para<br />
tal fim, por ser considerado como uma operação interna, a alíquota aplicável para o<br />
cálculo do imposto devido na operação deverá ser aquela para as operações internas de<br />
cada Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível.<br />
V - DO LAUDO TÉCNICO<br />
6. - no tocante à necessidade ou não de laudo técnico para apropriação do valor do ICMS<br />
incidente sobre o total consumido de energia elétrica e do serviço de comunicação, o<br />
RICMS não estabelece esse método de quantificação técnica. Nessa situação, poderá o<br />
contribuinte munir-se de demonstrativo que comprove o real consumo de energia elétrica<br />
e do serviço de comunicação utilizado em cada área ou departamento, nos termos atrás<br />
expostos, que não necessariamente seja elaborado por perito de empresa especializada e<br />
16
REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />
que poderá ser feito pelo seu próprio pessoal técnico. Alerte-se que será de exclusiva<br />
responsabilidade do contribuinte a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal.<br />
VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO<br />
7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive<br />
extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei<br />
nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal<br />
(artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS.<br />
8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo<br />
de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado<br />
englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de<br />
Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o<br />
contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser<br />
informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração<br />
do ICMS), detalhando-se a origem do crédito.<br />
17
REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />
3.1.3. LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996<br />
Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação<br />
de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de<br />
comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR)<br />
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu<br />
sanciono a seguinte Lei:<br />
Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações<br />
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte<br />
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações<br />
se iniciem no exterior.<br />
Art. 2° O imposto incide sobre:<br />
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de<br />
alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;<br />
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer<br />
via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;<br />
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a<br />
geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a<br />
ampliação de comunicação de qualquer natureza;<br />
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na<br />
competência tributária dos Municípios;<br />
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto<br />
sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável<br />
expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.<br />
§ 1º O imposto incide também:<br />
I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica,<br />
ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do<br />
estabelecimento;<br />
I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física<br />
ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua<br />
finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)<br />
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no<br />
exterior;<br />
18
REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />
III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive<br />
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica,<br />
quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de<br />
operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o<br />
adquirente.<br />
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:<br />
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento,<br />
nele entradas a partir de 1º de janeiro de 1998;<br />
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento,<br />
nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2000; (Redação dada pela LCP nº 92, de 23.12.1997)<br />
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento,<br />
nele entradas a partir de 1 o de janeiro de 2003; (Redação dada pela LCP nº 99, de 20.12.1999)<br />
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento,<br />
nele entradas a partir de 1 o de janeiro de 2007; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)<br />
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento<br />
nele entradas a partir de 1 o de janeiro de 2011; (Redação dada pela Lcp nº 122, de 2006)<br />
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo<br />
do estabelecimento nele entradas a partir de 1 o de janeiro de 2020; (Redação dada pela<br />
Lcp nº 138, de 2010)<br />
II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento dará direito de crédito a partir da data da<br />
entrada desta Lei Complementar em vigor;<br />
II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:<br />
(Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)<br />
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; (Incluída pela LCP nº<br />
102, de 11.7.2000)<br />
b) quando consumida no processo de industrialização; (Incluída pela LCP nº 102, de<br />
11.7.2000)<br />
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior,<br />
na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e (Incluída pela LCP nº 102, de<br />
11.7.2000)<br />
d) a partir de 1 o de janeiro de 2003, nas demais hipóteses; (Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)<br />
d) a partir de 1 o de janeiro de 2007, nas demais hipóteses; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)<br />
d) a partir de 1 o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses; (Redação dada pela Lcp nº 122, de 2006)<br />
d) a partir de 1 o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses; (Redação dada pela Lcp<br />
nº 138, de 2010)<br />
III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente<br />
do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei Complementar<br />
em vigor.<br />
19
REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />
IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação<br />
utilizados pelo estabelecimento: (Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)<br />
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma<br />
natureza; (Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)<br />
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior,<br />
na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e (Incluída pela LCP nº 102, de<br />
11.7.2000)<br />
c) a partir de 1 o de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.(Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)<br />
c) a partir de 1 o de janeiro de 2007, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)<br />
c) a partir de 1 o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lcp nº 122, de 2006)<br />
c) a partir de 1 o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lcp<br />
nº 138, de 2010)<br />
Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo mês<br />
seguinte ao da sua publicação, observado o disposto nos arts. 32 e 33 e no Anexo<br />
integrante desta Lei Complementar.<br />
Brasília, 13 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.<br />
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />
Pedro Malan<br />
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1996<br />
20
REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />
3.1.4. LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 11 DE JULHO DE 2000.<br />
Altera dispositivos da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996, que "dispõe sobre o<br />
imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e<br />
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá<br />
outras providências".<br />
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu<br />
sanciono a seguinte Lei Complementar:<br />
Art. 1 o A Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com<br />
as seguintes alterações:<br />
"Art. 33. ............................................................................<br />
......................................................................................."<br />
"II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:"<br />
(NR)<br />
"a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;" (AC)<br />
"b) quando consumida no processo de industrialização;" (AC)<br />
"c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na<br />
proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e" (AC)<br />
"d) a partir de 1 o de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;" (AC)<br />
"..................................................................................."<br />
Brasília, 11 de julho de 2000; 179 o da Independência e 112 o da República.<br />
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />
Pedro Malan<br />
Alcides Lopes Tápias<br />
Martus Tavares<br />
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2000<br />
21
REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />
4.RESUMO TOTAL DOS CRÉDITOS A RECUPERAR<br />
Período: 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015<br />
22
REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />
6.TERMO DE RESPONSABILIDADE<br />
Americana, 31 de Julho de 2015.<br />
A CDM Contabilidade Assessoria e Consultoria Fiscal-ME, inscrita no CNPJ<br />
11.254.263/0001-43, situada à Rua Ipiranga, 345, sala 12, Vila Rehder, cidade de<br />
Americana, estado de São Paulo, neste ato representada por seu Sócio Cláudio Antonio<br />
Alves, brasileiro, casado, nascido em 16/12/1970, empresário, inscrito no CPF n°<br />
115.196.178-79 e RG n° 20.420.864-6 SSP/SP, se responsabiliza pelos próximos cinco<br />
anos, a contar da data do presente Diagnóstico, por sanar quaisquer dúvidas, assim como<br />
assumir toda responsabilidade em caso de glosa ou deferimento sobre os créditos ora<br />
apresentados e de acordo com a legislação vigente, pertinentes ao trabalho ora<br />
executado na empresa Manufatura de Botões Cardenas - EPP, inscrita sob o CNPJ nº<br />
61.581.088/0001-77, situada à Rua Madre de Deus, nº 1265, bairro Mooca, CEP: 03.119-<br />
001, cidade de São Paulo, estado de São Paulo.<br />
Sem mais para o momento,<br />
_______________________________<br />
Cláudio Antonio Alves<br />
Sócio Diretor<br />
23
REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />
7.ANEXOS<br />
ANEXO 01. PRODUTOS COM ICMS –<br />
<strong>ENERGIA</strong> <strong>ELÉTRICA</strong><br />
24
REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />
24
REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />
25
REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />
26
REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />
27
REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />
28
REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />
29
REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />
30
REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />
31
REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />
32