06.10.2015 Views

Laudo CARDENAS - ENERGIA ELÉTRICA

  • No tags were found...

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />

REVISÃO<br />

TRIBUTÁRIA<br />

Diagnóstico Analítico<br />

a


REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />

INDICE<br />

2. DADOS CADASTRAIS ........................................................................................................................ 3<br />

3.EMBASAMENTO LEGAL .................................................................................................................... 4<br />

3.1.REFERENTE AO ICMS ..................................................................................................................... 4<br />

3.1.1.RICMS-SP – Aprovado pelo Decreto 45.490/00 ......................................................................... 5<br />

3.1.2.DECISÃO NORMATIVA CAT 1, DE 25-04-2001 .......................................................................... 10<br />

3.1.3. LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996 ................................................... 18<br />

3.1.4. LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 11 DE JULHO DE 2000. ........................................................ 21<br />

4.RESUMO TOTAL DOS CRÉDITOS A RECUPERAR ............................................................................. 22<br />

6.TERMO DE RESPONSABILIDADE ..................................................................................................... 23<br />

7.ANEXOS .......................................................................................................................................... 24<br />

ANEXO 01. PRODUTOS COM ICMS – <strong>ENERGIA</strong> <strong>ELÉTRICA</strong> ................................................................. 24<br />

a


REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />

2. DADOS CADASTRAIS<br />

Razão Social: MANUFATURA DE BOTÕES <strong>CARDENAS</strong> - EPP<br />

Nome Fantasia: <strong>CARDENAS</strong><br />

CNPJ: 61.581.088/0001-77 IE: 103.772.965.110<br />

Endereço: Rua Madre de Deus, nº 1265<br />

Bairro: Mooca CEP: 03.119-001<br />

Cidade: São Paulo<br />

UF: SP<br />

a


REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />

3.EMBASAMENTO LEGAL<br />

3.1.REFERENTE AO ICMS<br />

Por meio deste, damos ciência aos responsáveis pela empresa de que todo o trabalho de<br />

análise tributária que teve como objetivo a RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS de impostos<br />

que não foram escriturados corretamente, foi desenvolvido com base na legislação<br />

vigente e fora observado todo o embasamento legal pertinente ao assunto, conforme<br />

demonstrado a seguir:<br />

Em regra, o aproveitamento de crédito do ICMS será efetuado no momento da entrada da<br />

mercadoria ou serviço, sendo legítimo o crédito lançado à vista da primeira 1ª via de<br />

documento fiscal hábil, registrado no livro Registro de Entradas, conforme disposto na<br />

legislação estadual. No entanto, a legislação estadual também dispõe que o direito ao<br />

crédito relativo ao imposto prescreve no prazo de cinco anos, contados da data de<br />

emissão do documento fiscal. Assim, se o contribuinte, por qualquer razão, deixar de<br />

efetuar o crédito do imposto no momento da entrada da mercadoria ou serviço em seu<br />

estabelecimento, poderá efetuá-lo no prazo de cinco anos, considerando como base de<br />

contagem a data de emissão do documento fiscal.<br />

O crédito lançado fora dos momentos aludidos na legislação (extemporâneo) será<br />

escriturado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, devendo<br />

ser anotadas no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo<br />

6, as causas determinantes da escrituração extemporânea.<br />

Base legal: art. 63 e seguintes do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.<br />

4


REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />

3.1.1.RICMS-SP – Aprovado pelo Decreto 45.490/00<br />

SEÇÃO IV - DOS OUTROS CRÉDITOS<br />

Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização<br />

(Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):<br />

I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que<br />

tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos<br />

452 a 454, nas seguintes hipóteses:<br />

a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por<br />

qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à<br />

emissão de documentos fiscais;<br />

b) retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário;<br />

c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento de contribuinte sujeito às<br />

normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições<br />

devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, ou por<br />

estabelecimento sujeito a regime especial de tributação sempre que for vedado o<br />

destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos;<br />

(Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)<br />

c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento beneficiário do regime<br />

tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte ou por<br />

estabelecimento sujeito a regime especial de tributação sempre que for vedado o<br />

destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos;<br />

II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na<br />

escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante<br />

lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no<br />

quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro;<br />

III - do valor do imposto correspondente à diferença, a seu favor, verificada entre a<br />

importância recolhida e a apurada em decorrência de desenquadramento do regime de<br />

estimativa, no período de sua apuração, observado o disposto na alínea "a" do inciso II do<br />

artigo 92;<br />

IV - do valor do crédito recebido em devolução ou transferência, efetuada em hipótese<br />

expressamente autorizada e com observância da disciplina estabelecida pela legislação,<br />

no período de seu recebimento;<br />

V - do valor do imposto indevidamente pago, inclusive em caso de reforma, anulação,<br />

revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando a restituição tiver sido requerida<br />

administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão<br />

não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do<br />

respectivo pedido, observado o disposto nos §§ 1º a 3º;<br />

5


REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />

VI - do valor recolhido antecipadamente, a título de imposto, nos termos do art. 60 da Lei<br />

6.374, de 1º-03-89, no caso de não ocorrer o fato gerador;<br />

VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em<br />

documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante<br />

lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto -<br />

Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS",<br />

observado o disposto no § 4º;<br />

NOTA - V. PORTARIA CAT-83/91, de 28-11-1991 (DOE 30-11-1991). Estabelece o limite<br />

para utilização, como crédito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em<br />

documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS.<br />

VIII - do valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pela<br />

empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento de bem objeto de<br />

arrendamento mercantil, observadas às regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre<br />

vedação e estorno, contidas neste regulamento, e o disposto no § 5º.<br />

IX - do valor do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque, no caso de<br />

enquadramento no Regime Periódico de Apuração - RPA após exclusão do Regime<br />

Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas<br />

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Inciso acrescentado<br />

pelo Decreto 53.356, de 26-08-2008; DOE 27-08-2008; Efeitos desde 1º de julho de 2007)<br />

X - do valor correspondente às parcelas restantes do imposto relativo à entrada de<br />

mercadoria destinada à integração no ativo permanente ocorrida anteriormente à<br />

exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições<br />

devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nas<br />

condições do § 10 do artigo 61. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.356, de 26-08-2008;<br />

DOE 27-08-2008; Efeitos desde 1º de julho de 2007)<br />

XI - do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo<br />

da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do<br />

Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devido pelas<br />

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, desde que a<br />

mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto<br />

nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado<br />

pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores<br />

ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)<br />

§ 1º - Na hipótese do inciso V, a superveniente decisão contrária obrigará o contribuinte a<br />

efetuar o recolhimento da importância creditada, até 15 (quinze) dias contados da data da<br />

notificação, com atualização monetária e acréscimos legais, inclusive multa, mediante a<br />

utilização de guia de recolhimentos especiais.<br />

§ 2º - O recurso interposto contra decisão que tiver negado a restituição não terá efeito<br />

suspensivo para o fim do parágrafo anterior.<br />

6


REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />

§ 3º - Para efeito da atualização monetária prevista no § 1º, far-se-á:<br />

1 - a conversão da importância creditada em quantidade determinada de Unidades Fiscais<br />

do Estado de São Paulo – UFESP’s, considerado o seu valor no último dia do período de<br />

apuração em que for constatada a falta de pagamento do imposto em razão do<br />

lançamento como crédito;<br />

2 - a reconversão em moeda corrente, pelo valor daquela unidade fiscal na data do efetivo<br />

pagamento.<br />

§ 4º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de<br />

autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua<br />

não utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202.<br />

§ 5° - O crédito do imposto de que trata o inciso VIII será lançado à vista de via adicional<br />

ou de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo<br />

arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do<br />

estabelecimento arrendatário, observadas as regras pertinentes ao crédito do imposto<br />

relativo a bem do ativo permanente.<br />

§ 6º - Na hipótese do inciso IX: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.356, de 26-08-<br />

2008; DOE 27-08-2008; Efeitos desde 1º de julho de 2007)<br />

1 - o direito ao crédito restringe-se às mercadorias:<br />

a) existentes no estoque inicial do dia a partir do qual o contribuinte estiver enquadrado no<br />

Regime Periódico de Apuração - RPA;<br />

b) recebidas de contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA,<br />

desde que a operação subseqüente seja tributada ou, não o sendo, haja expressa<br />

previsão legal de manutenção do crédito;<br />

2 - o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias<br />

existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, mediante<br />

escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221, desde a<br />

data da entrada das referidas mercadorias no estoque;<br />

3 - o valor do crédito será apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas<br />

das mercadorias no estabelecimento, observado o critério contábil PEPS - primeiro que<br />

entra, primeiro que sai.<br />

§ 7º - Na hipótese do inciso XI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-<br />

2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro<br />

de 2009)<br />

1 - o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente<br />

sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação;<br />

7


REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />

2 - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito:<br />

a) deverá estar informada no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota<br />

Fiscal relativa à entrada da mercadoria;<br />

b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o<br />

Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado.<br />

§ 8º - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na<br />

hipótese de (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, § 4º): (Parágrafo acrescentado<br />

pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores<br />

ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)<br />

1 - o remetente:<br />

a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais;<br />

b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º<br />

na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria;<br />

c) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita<br />

recebida no mês;<br />

2 - haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no<br />

mês em que ocorrer a operação;<br />

3 - a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não incidência.<br />

SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS<br />

SUBSEÇÃO I - DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO<br />

Artigo 64 - A escrituração de crédito previsto neste capítulo será efetuada (Lei 6.374/89,<br />

arts. 36, § 2º, 38, § 1º, e 67, "caput"):<br />

I - quanto ao aludido no artigo 61, no período em que se verificar a entrada da mercadoria<br />

no estabelecimento ou a utilização do serviço;<br />

II - nas demais hipóteses, nos momentos definidos nos artigos 62 e 63.<br />

Artigo 65 - A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá<br />

ser feita quando (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º):<br />

I - tiverem sido anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea:<br />

a) na hipótese do crédito previsto no artigo 61, no documento fiscal respectivo e na coluna<br />

"Observações" do livro Registro de Entradas;<br />

8


REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />

b) nas demais hipóteses, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do<br />

ICMS;<br />

II - for decorrente de reconstituição de escrita fiscal, observado o disposto no artigo 226.<br />

9


REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />

3.1.2.DECISÃO NORMATIVA CAT 1, DE 25-04-2001<br />

(DOE de 27-04-2001)<br />

ICMS - Dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a<br />

aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações,<br />

combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias.<br />

NOTA 1 - As orientações de Decisões Normativas referem-se à legislação vigente à época em que<br />

foram publicadas.<br />

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do<br />

Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00, decide<br />

1 - Ficam aprovados os entendimentos da Consultoria Tributária a seguir reproduzidos,<br />

que versam sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal<br />

referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de<br />

transporte e de comunicações, combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre<br />

outras mercadorias, e que foram objeto de diversas respostas desse órgão incumbido de<br />

dizer sobre a "a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual", conforme o<br />

artigo 510 do RICMS<br />

2 - Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do RICMS, ficam<br />

reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando<br />

sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso<br />

3 o texto desta Decisão Normativa pode ser acessado via Posto Fiscal Eletrônico da<br />

Secretaria da Fazenda no endereço www.pfe.fazenda.sp.gov.br, no módulo "Saiba mais<br />

sobre", sob o título "ABC dos Créditos Fiscais"<br />

4 Esta decisão produzirá efeitos a partir da sua publicação.<br />

I - DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE<br />

1. - o órgão consultivo da Secretaria da Fazenda (Consultoria Tributária), com base no<br />

princípio da não cumulatividade do imposto inserto no artigo 36 da Lei nº 6.374/89 - e<br />

observadas todas as demais regras de lançamento, vedação e estorno do crédito do valor<br />

do ICMS, bem como as específicas de cada operação ou prestação, previstas no<br />

Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de<br />

2000 (artigos 59 e seguintes) - tem se manifestado pela legitimidade do direito de o<br />

contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS<br />

"anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou<br />

a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por<br />

contribuinte em situação regular perante o fisco" (incluindo as mercadorias destinadas ao<br />

ativo permanente), utilizadas na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação<br />

de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e<br />

10


REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />

tributadas pelo ICMS, ou não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar<br />

para o crédito fiscal ser mantido.<br />

II - DAS PREMISSAS BÁSICAS<br />

2. - São premissas básicas do presente trabalho as seguintes condições, à vista daquele<br />

mesmo princípio da não cumulatividade do imposto estadual (artigo 59 do RICMS).<br />

2.1 - se o contribuinte adquirir mercadorias (incluindo os bens do ativo permanente, como<br />

por exemplo, máquinas, aparelhos, equipamentos, móveis ou veículos, com o fim de<br />

assim contabilizá-los) ou receber serviços, cujas aplicações ou utilizações previsivelmente<br />

relacionar-se-ão com mercadoria ou prestação de serviço objeto de suas operações ou<br />

prestações isentas ou não tributadas, é VEDADO lançar em sua escrita fiscal, no<br />

momento da entrada ou do recebimento do serviço, o valor do ICMS destacado nos<br />

documentos fiscais pertinentes (artigo 66 do RICMS).<br />

2.2 - caso contrário, ou seja, sendo aquela circunstância imprevisível à data da entrada<br />

dessas mercadorias ou dos serviços recebidos, o contribuinte que tenha efetuado o<br />

lançamento a crédito do valor do ICMS no momento da entrada das mercadorias ou do<br />

recebimento dos serviços, deverá fazer o correspondente ESTORNO do valor do ICMS de<br />

que tiver se creditado (artigo 67 do RICMS) Em resumo, têm-se que o direito ao crédito do<br />

valor do ICMS, em geral, deve estar estritamente vinculado à realização de operações ou<br />

prestações tributadas, com as quais pode ser compensado, como forma de se efetivar o<br />

princípio constitucional da não cumulatividade previsto no artigo 155 da Carta Magna.<br />

III - DO DIREITO AO CRÉDITO DO VALOR DO IMPOSTO<br />

3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do<br />

valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados<br />

pelo contribuinte.<br />

3.1 - insumos<br />

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia<br />

de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para<br />

traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como<br />

matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo<br />

empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes<br />

da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo<br />

matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito<br />

Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214).<br />

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o<br />

material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo<br />

industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização,<br />

11


REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />

própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de<br />

serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.<br />

Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram<br />

totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo<br />

processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte;<br />

discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso<br />

em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de<br />

embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e<br />

congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior<br />

das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -;<br />

óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos<br />

químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade<br />

e de teste de insumos e de produtos.<br />

3.2 - mercadoria<br />

Aquela objeto de seu comércio.<br />

3.3 - ativo permanente (incluindo o bem objeto de arrendamento mercantil)<br />

Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº<br />

87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os<br />

bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de<br />

serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens<br />

instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de<br />

industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste<br />

particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de<br />

2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente.<br />

Nota 1 : de acordo com a Lei Complementar nº 87/96, é assegurado ao contribuinte,<br />

desde 1º/11/96, o direito de se creditar e de uma só vez (regra válida até 31/12/2000) do<br />

valor integral do ICMS correspondente à entrada de mercadoria destinada ao ativo<br />

permanente, observadas, como dito, todas as demais regras de lançamento e vedação<br />

previstas no RICMS. Nesse caso, deverão ser observadas as regras de estorno do valor<br />

crédito fiscal lançado na escrita do contribuinte insertas no artigo 3º das DDTT do RICMS.<br />

Nota 2 : com as alterações da Lei Complementar nº 87/96, introduzidas pela Lei<br />

Complementar nº 102/2000, foi baixada a Lei nº 10.699, de 19 de dezembro de 2000,<br />

estabelecendo, entre outras situações, que a partir das entradas no estabelecimento do<br />

contribuinte que tenham ocorrido ou venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2001, o<br />

crédito do valor do ICMS referente a mercadorias destinadas ao ativo permanente será<br />

efetuado parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses (vide artigo 61, § 10, do<br />

RICMS).<br />

O valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido<br />

multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no<br />

documento fiscal escriturado/lançado no livro Registro de Entradas (sem direito a crédito<br />

do imposto), como também o valor correspondente ao diferencial de alíquota (aquisições<br />

de ativo permanente em operações interestaduais) recolhido na forma regulamentar<br />

12


REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />

(artigo 117 do RICMS), pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre<br />

o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de<br />

saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas<br />

ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações<br />

ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.<br />

Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser<br />

computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que<br />

transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como<br />

remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem<br />

simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.<br />

Exemplificando<br />

a) valor do ICMS constante do documento fiscal .................... R$ 1.200,00<br />

b) valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota... R$ 600,00<br />

c) valor Total de saídas ou prestações (d + e + f).................. R$ 20.000,00<br />

d) valor das saídas ou prestações destinadas ao exterior ........ R$ 2.000,00<br />

e) valor das saídas ou prestações isentas ou não tributadas... R$ 5.000,00<br />

f) valor das saídas ou prestações tributadas (c - d - e)........... R$ 13.000,00<br />

g) cálculo do valor a que tem direito o contribuinte a título de crédito do ICMS relativo à<br />

entrada ou aquisição de ativo permanente, conforme a seguinte sugestão de equação<br />

matemática:<br />

{ [ (a + b) / 48] . [ (d+ f) : c] } = valor do ICMS a ser lançado como crédito no RAICMS<br />

Então, à vista dessa equação matemática, têm-se o valor de R$ 28,12 a ser lançado<br />

diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS no item "Outros Créditos",<br />

com fundamento no que dispõe o artigo 61, § 10, do RICMS, conforme segue:<br />

{ [ (R$ 600,00 + R$ 1.200,00) / 48] . [ (R$ 2.000,00 + R$ 13.000,00) : R$ 20.000,00] } =<br />

= {R$ 37,50 . [ R$ 15.000,00 : R$ 20.000,00] } = = {R$ 37,50 . 0,75} = R$ R$ 28,12<br />

Nota 3 : no tocante ao direito de crédito do valor do ICMS relativo às entradas ou<br />

aquisições de móveis ou equipamentos de escritório, utilizados na atividade industrial e/ou<br />

comercial ou no departamento administrativo do contribuinte (setores de compras e<br />

vendas), recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7/11/00, cujos itens<br />

22 a 26 da resposta à Consulta nº 212/97, ali citada integralmente, bem tratou dessa<br />

questão<br />

Nota 4 : Relativamente ao direito de lançar, como crédito, o valor do ICMS destacado no<br />

documento fiscal referente à aquisição ou entrada de partes e peças empregadas na<br />

reconstrução, reforma, atualização, conserto etc, de máquinas ou equipamentos do ativo<br />

permanente, a questão já foi abordada exaustivamente pela Decisão Normativa CAT nº 1,<br />

de 7 de novembro de 2000 (D.O. de 8 de novembro de 2000), cuja leitura também<br />

recomenda-se<br />

13


REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />

Nota 5 : com relação às aquisições ou entradas de materiais necessários à construção de<br />

um bem imóvel, saliente-se que o direito de lançar, como crédito, o valor do ICMS não é<br />

permitido, assunto esse que também foi objeto da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de<br />

novembro de 2000 (D.O. de 8 de novembro de 2000).<br />

Nota 6 : Os valores lançados na escrita fiscal do contribuinte em relação às entradas ou<br />

aquisições para o ativo permanente, devem ser também controlados no documento<br />

denominado "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP", conforme a<br />

Portaria CAT nº 25, de 2 de abril de 2001 (D.O. de 3 de abril de 2001).<br />

3.4 - <strong>ENERGIA</strong> <strong>ELÉTRICA</strong> E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (ARTIGO 1º DAS DDTT<br />

DO RICMS)<br />

"Artigo 1º (DDTT) do RICMS - o crédito do imposto com relação à entrada de energia<br />

elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos de 1º de<br />

janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2002, somente será efetuado relativamente (...)<br />

I - à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:<br />

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;<br />

b) for consumida em processo de industrialização;<br />

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção<br />

desta sobre as saídas ou prestações totais.<br />

II - ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo contribuinte, quando:<br />

a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;<br />

b) de sua utilização resultar operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção<br />

desta sobre as saídas ou prestações totais."<br />

Nota 1 : com relação ao crédito do valor do ICMS relativo à entrada/aquisição de energia<br />

elétrica e a tomada dos serviços de comunicação ocorridas até 31/12/2000, deverão ser<br />

observadas as normas regulamentares expedidas até essa data, especialmente o<br />

Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de<br />

1991, ou seja, é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo ao<br />

consumo direto no processo de industrialização e comercialização de mercadorias<br />

(incluindo os setores de compras e vendas), cujas saídas ou prestações sejam<br />

regularmente tributadas, ou não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser<br />

mantido.<br />

Nota 2 : na situação em que o consumo total de energia elétrica e dos serviços de<br />

comunicação se dá por estabelecimento de contribuinte cujas notas fiscais<br />

correspondentes estão em nome do proprietário do imóvel ou da linha telefônica (ex :<br />

locadores), tem-se a observar que para efeito do crédito fiscal, a propriedade do imóvel ou<br />

da linha telefônica é questão de interesse apenas relativo. O fator determinante a ser<br />

examinado diz respeito ao efetivo destinatário do serviço ou da mercadoria. Em caso de<br />

estabelecimento ou de linha telefônica, de posse do contribuinte sob qualquer forma, em<br />

que as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações e de Conta de Energia Elétrica<br />

14


REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />

forem emitidas em nome de terceiros (proprietário do imóvel ou da linha, ex : locadores),<br />

para efeitos de crédito fiscal, caberá ao real destinatário das mercadorias ou dos serviços<br />

tomados provar, pelos meios admitidos em direito (contrato de locação, empréstimo,<br />

lançamentos contábeis da despesa etc.), sua posse e uso no estabelecimento<br />

NOTA - V. RICMS/2000 Anexo XVIII, artigo 13 - Disciplina a matéria. Efeitos a partir de 01-01-2010.<br />

Nota 3 : na situação em que o consumo parcial de energia elétrica e dos serviços de<br />

comunicação tomados se dá por estabelecimento de contribuinte situado em locais de<br />

terceiros cujas notas fiscais correspondentes estão em nome do proprietário do imóvel, da<br />

linha telefônica ou da administradora do imóvel (repassadores) e que o consumo é pago<br />

por estabelecimento de contribuinte na forma de rateio, temos a observar que para esse<br />

fim (apropriação do valor do imposto) e considerando a hipótese de envolvimento de<br />

estabelecimento não contribuinte do ICMS na figura de repassador do consumo de<br />

energia elétrica e dos serviços de comunicação tomados, entende-se que a operação de<br />

entrada dessas mercadorias ou a utilização do serviço no estabelecimento de contribuinte<br />

que realmente as consumiu ou utilizou o serviço, pode ser acobertada por Nota Fiscal,<br />

modelos 1 ou 1-A, emitida pelo adquirente do consumo ou utilização (contribuinte),<br />

devendo conter todas as indicações exigidas pelo artigo 127 do RICMS, aprovado pelo<br />

Decreto nº 45.490/2000, incluída a referente à alíquota do imposto em destaque, onde<br />

consignará o valor da energia elétrica, ou do serviço de comunicação repassados,<br />

segundo a quota parte em relação ao valor total constante dos documentos fiscais, o que<br />

permitirá ao estabelecimento recebedor (contribuinte) efetuar o lançamento, como crédito,<br />

do valor do ICMS pertinente, com fundamento nos artigos 59 e seguintes do Regulamento<br />

do ICMS.<br />

Julga-se, também, útil que se mencione naquela Nota Fiscal o número da Nota<br />

Fiscal/Conta de Energia Elétrica, da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação<br />

respectivas emitidas pelo distribuidor/operador em nome do proprietário do imóvel, da<br />

linha telefônica ou da administradora do imóvel.<br />

Assim, caberá ao real destinatário do consumo ou utilização do serviço (contribuinte) o<br />

direito de crédito relativamente à importância que efetivamente desembolsar a tal título<br />

Naturalmente, que tal fato, além daquelas providências fiscais, para fins de crédito, há de<br />

ser provada a relação jurídica com a pessoa em nome da qual o documento fiscal (Nota<br />

Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação) está sendo<br />

emitido.<br />

3.5 - combustível utilizado no acionamento, entre outros<br />

de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização,<br />

geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de<br />

natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de<br />

transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na<br />

prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação,<br />

na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de<br />

compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os<br />

insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de<br />

industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do<br />

15


REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />

estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na<br />

atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte.<br />

Nota1: Conforme o Comunicado CAT nº 44/91, nas entradas ou aquisições de<br />

combustíveis, o documento fiscal hábil que possibilita o crédito, nos termos da legislação<br />

de regência, é a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.<br />

Nota 2 : no que se refere às operações pretéritas, em relação às quais não houve a<br />

emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o crédito do valor do ICMS somente poderá ser<br />

escriturado após o saneamento das irregularidades havidas no documento emitido, em<br />

consonância com o disposto no artigo 61, §7º, do RICMS. Esse saneamento demanda<br />

prova de que a venda se fez ao contribuinte e para abastecimento de determinado<br />

veículo, sempre que esses dados faltarem no documento fiscal emitido por ocasião da<br />

aquisição do combustível. A prova pode ser obtida diretamente do vendedor da<br />

mercadoria em documento por ele firmado, sendo importante que nele conste relação<br />

exaustiva das Notas Fiscais originalmente emitidas e a identificação, em relação a cada<br />

uma, do veículo abastecido, podendo também haver comprovação por regular<br />

escrituração contábil dessas aquisições e respectivos pagamentos. Entretanto, são<br />

situações que devem ser examinadas pelo Posto Fiscal em cuja vinculação territorial<br />

estiver situado o estabelecimento do contribuinte, que decidirá tanto sobre a forma de<br />

saneamento, como sobre a procedência das pretensões da espécie.<br />

Nota 3 : Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido em razão da<br />

retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, por contribuinte<br />

substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o<br />

contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS, calculará o valor<br />

correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria<br />

atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum<br />

de tributação, observado o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo<br />

regulamentar (aquisições de combustível com redução de base de cálculo).<br />

Nota 4 : As aquisições de combustíveis efetivadas por veículos abastecidos em Postos de<br />

Combustíveis situados em outros Estados com a emissão da Nota Fiscal correspondente,<br />

propiciam também ao contribuinte o direito ao crédito do valor do ICMS pertinente. Para<br />

tal fim, por ser considerado como uma operação interna, a alíquota aplicável para o<br />

cálculo do imposto devido na operação deverá ser aquela para as operações internas de<br />

cada Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível.<br />

V - DO LAUDO TÉCNICO<br />

6. - no tocante à necessidade ou não de laudo técnico para apropriação do valor do ICMS<br />

incidente sobre o total consumido de energia elétrica e do serviço de comunicação, o<br />

RICMS não estabelece esse método de quantificação técnica. Nessa situação, poderá o<br />

contribuinte munir-se de demonstrativo que comprove o real consumo de energia elétrica<br />

e do serviço de comunicação utilizado em cada área ou departamento, nos termos atrás<br />

expostos, que não necessariamente seja elaborado por perito de empresa especializada e<br />

16


REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />

que poderá ser feito pelo seu próprio pessoal técnico. Alerte-se que será de exclusiva<br />

responsabilidade do contribuinte a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal.<br />

VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO<br />

7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive<br />

extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei<br />

nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal<br />

(artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS.<br />

8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo<br />

de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado<br />

englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de<br />

Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o<br />

contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser<br />

informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração<br />

do ICMS), detalhando-se a origem do crédito.<br />

17


REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />

3.1.3. LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996<br />

Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação<br />

de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de<br />

comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR)<br />

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu<br />

sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações<br />

relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte<br />

interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações<br />

se iniciem no exterior.<br />

Art. 2° O imposto incide sobre:<br />

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de<br />

alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;<br />

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer<br />

via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;<br />

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a<br />

geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a<br />

ampliação de comunicação de qualquer natureza;<br />

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na<br />

competência tributária dos Municípios;<br />

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto<br />

sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável<br />

expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.<br />

§ 1º O imposto incide também:<br />

I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica,<br />

ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do<br />

estabelecimento;<br />

I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física<br />

ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua<br />

finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)<br />

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no<br />

exterior;<br />

18


REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />

III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive<br />

lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica,<br />

quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de<br />

operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o<br />

adquirente.<br />

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:<br />

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento,<br />

nele entradas a partir de 1º de janeiro de 1998;<br />

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento,<br />

nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2000; (Redação dada pela LCP nº 92, de 23.12.1997)<br />

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento,<br />

nele entradas a partir de 1 o de janeiro de 2003; (Redação dada pela LCP nº 99, de 20.12.1999)<br />

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento,<br />

nele entradas a partir de 1 o de janeiro de 2007; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)<br />

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento<br />

nele entradas a partir de 1 o de janeiro de 2011; (Redação dada pela Lcp nº 122, de 2006)<br />

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo<br />

do estabelecimento nele entradas a partir de 1 o de janeiro de 2020; (Redação dada pela<br />

Lcp nº 138, de 2010)<br />

II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento dará direito de crédito a partir da data da<br />

entrada desta Lei Complementar em vigor;<br />

II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:<br />

(Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)<br />

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; (Incluída pela LCP nº<br />

102, de 11.7.2000)<br />

b) quando consumida no processo de industrialização; (Incluída pela LCP nº 102, de<br />

11.7.2000)<br />

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior,<br />

na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e (Incluída pela LCP nº 102, de<br />

11.7.2000)<br />

d) a partir de 1 o de janeiro de 2003, nas demais hipóteses; (Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)<br />

d) a partir de 1 o de janeiro de 2007, nas demais hipóteses; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)<br />

d) a partir de 1 o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses; (Redação dada pela Lcp nº 122, de 2006)<br />

d) a partir de 1 o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses; (Redação dada pela Lcp<br />

nº 138, de 2010)<br />

III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente<br />

do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei Complementar<br />

em vigor.<br />

19


REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />

IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação<br />

utilizados pelo estabelecimento: (Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)<br />

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma<br />

natureza; (Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)<br />

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior,<br />

na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e (Incluída pela LCP nº 102, de<br />

11.7.2000)<br />

c) a partir de 1 o de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.(Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)<br />

c) a partir de 1 o de janeiro de 2007, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)<br />

c) a partir de 1 o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lcp nº 122, de 2006)<br />

c) a partir de 1 o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lcp<br />

nº 138, de 2010)<br />

Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo mês<br />

seguinte ao da sua publicação, observado o disposto nos arts. 32 e 33 e no Anexo<br />

integrante desta Lei Complementar.<br />

Brasília, 13 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.<br />

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />

Pedro Malan<br />

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1996<br />

20


REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />

3.1.4. LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 11 DE JULHO DE 2000.<br />

Altera dispositivos da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996, que "dispõe sobre o<br />

imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e<br />

sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá<br />

outras providências".<br />

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu<br />

sanciono a seguinte Lei Complementar:<br />

Art. 1 o A Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com<br />

as seguintes alterações:<br />

"Art. 33. ............................................................................<br />

......................................................................................."<br />

"II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:"<br />

(NR)<br />

"a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;" (AC)<br />

"b) quando consumida no processo de industrialização;" (AC)<br />

"c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na<br />

proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e" (AC)<br />

"d) a partir de 1 o de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;" (AC)<br />

"..................................................................................."<br />

Brasília, 11 de julho de 2000; 179 o da Independência e 112 o da República.<br />

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />

Pedro Malan<br />

Alcides Lopes Tápias<br />

Martus Tavares<br />

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2000<br />

21


REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />

4.RESUMO TOTAL DOS CRÉDITOS A RECUPERAR<br />

Período: 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015<br />

22


REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />

6.TERMO DE RESPONSABILIDADE<br />

Americana, 31 de Julho de 2015.<br />

A CDM Contabilidade Assessoria e Consultoria Fiscal-ME, inscrita no CNPJ<br />

11.254.263/0001-43, situada à Rua Ipiranga, 345, sala 12, Vila Rehder, cidade de<br />

Americana, estado de São Paulo, neste ato representada por seu Sócio Cláudio Antonio<br />

Alves, brasileiro, casado, nascido em 16/12/1970, empresário, inscrito no CPF n°<br />

115.196.178-79 e RG n° 20.420.864-6 SSP/SP, se responsabiliza pelos próximos cinco<br />

anos, a contar da data do presente Diagnóstico, por sanar quaisquer dúvidas, assim como<br />

assumir toda responsabilidade em caso de glosa ou deferimento sobre os créditos ora<br />

apresentados e de acordo com a legislação vigente, pertinentes ao trabalho ora<br />

executado na empresa Manufatura de Botões Cardenas - EPP, inscrita sob o CNPJ nº<br />

61.581.088/0001-77, situada à Rua Madre de Deus, nº 1265, bairro Mooca, CEP: 03.119-<br />

001, cidade de São Paulo, estado de São Paulo.<br />

Sem mais para o momento,<br />

_______________________________<br />

Cláudio Antonio Alves<br />

Sócio Diretor<br />

23


REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />

7.ANEXOS<br />

ANEXO 01. PRODUTOS COM ICMS –<br />

<strong>ENERGIA</strong> <strong>ELÉTRICA</strong><br />

24


REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />

24


REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />

25


REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />

26


REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />

27


REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />

28


REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />

29


REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />

30


REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />

31


REVISÃO TRIBUTÁRIA<br />

32

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!