You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
PUBUCADO rJO DOU<br />
N.ojj_Q ___ s;::c .J ..... PG .J.?i..<br />
DE 8 ' J.' tJ 1 ? 0 j 9<br />
··················'~ .. Y ......... /····-········---<br />
MINISTÉRIO DA DEFESA<br />
COMANDO DAAERONÀUTICA<br />
PORTARIAN° 2..7:i. /<strong>GC5</strong>, DE 6 DE JUNHO DE <strong>2012</strong>.<br />
(*)Altera dispositivos da <strong>Portaria</strong> n° 256/<strong>GC5</strong>, <strong>de</strong><br />
13 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2011.<br />
0 CO MANDANTE DA AERONÂUTICA, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> corn o previsto<br />
nos arts. 43 e 44 da Lei n° 7 .565, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1986, que dispôe sobre o C6digo<br />
Brasileiro da Aeronautica, tendo em vista o disposto nos incisos XIV e XXIII do art. 23 da<br />
Estrutura Regimental do Comando da Aeronautica, aprovada pelo Decreto n° 6.834, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong><br />
abril <strong>de</strong> 2009, e consi<strong>de</strong>rando o que consta dos Processos n° 67600.006197/<strong>2012</strong>-44 e n°<br />
67600.007243/<strong>2012</strong>-22, resolve:<br />
Art. 1° Alterar a redaçao do inciso I do art. 2° e dos arts. 68, 84, 85, 86, 87 e 94,<br />
todos do Anexo I da <strong>Portaria</strong> n° 256/<strong>GC5</strong>, <strong>de</strong> 13 .<strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2011, que "Dispôe sobre as<br />
restriçôes relativas às implantaçôes que possam afetar adversamente a segurança e a<br />
regularida<strong>de</strong> das operaçôes aéreas, e da outras providências", publicada no Diârio Oficial da<br />
Uniao n° 92, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2011, Seçao 1, pagina 11, que passam a vigorar corn a seguinte<br />
redaçao:<br />
"Art. 2° .............................................................................................. .<br />
I - ADMINISTRAÇÀO AEROPORTUÀRIA LOCAL (AAL) -Pessoa<br />
fi sica ou juridica responsavel pela administraçao <strong>de</strong> um aer6dromo pub li co ou privado;<br />
Art. 68. 0 piano <strong>de</strong> sombra inicia a partir do topo do obstaculo e é<br />
composto por uma superficie horizontal na direçao contraria à pista e por uma superficie<br />
inclinada, corn gradiente negativo <strong>de</strong> 1 0%, a partir do piano horizontal que passa pelo topo do<br />
obstaculo, em direçao à pista.<br />
sinalizaçao:<br />
Art. 84. Os aerogeradores <strong>de</strong>verao seguir os seguintes critérios <strong>de</strong>
I - em instalaçôes <strong>de</strong> grupos <strong>de</strong> até très unida<strong>de</strong>s, todos os<br />
aerogeradores <strong>de</strong>verao ser sinalizados;<br />
II - para instalaçôes <strong>de</strong> grupos <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> très unida<strong>de</strong>s, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />
<strong>de</strong> sua configuraçao, serao sinalizados os aerogeradores localizados nas posiçôes extremas e<br />
também aqueles que tiverem suas cotas <strong>de</strong> topo mais elevadas; e<br />
III - <strong>de</strong>vera ser assegurado que a distância entre dois aerogeradores<br />
sinalizados nao seja superior a 900 (novecentos) metros.<br />
Art. 85. Os aerogeradores (torre e pas) po<strong>de</strong>rao ser pintados da seguinte<br />
forma, conforme a figura 31 :<br />
-<br />
I - très faixas alternadas, corn seis metros <strong>de</strong> largura, sendo duas nas<br />
cores laranja ou vermelha e uma na cor branca, pintadas a partir do topo da torre, corn<br />
visibilida<strong>de</strong> assegurada em todas as direçôes (360 graus); e<br />
II - faixa corn seis metros <strong>de</strong> largura, nas cores laranja ou vermelha,<br />
pintada a partir da extremida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada pa, corn visibilida<strong>de</strong> assegurada em todas as direçôes<br />
(360 graus).<br />
§ 1 ° Quando escolhido o par <strong>de</strong> cores (laranja e branco ou vermelho e<br />
branco), este <strong>de</strong>vera ser utilizado tanto nas torres quanto nas pas dos aerogeradores a serem<br />
sinalizados no mesmo agrupamento.<br />
§ 2° Quando a pintura <strong>de</strong> acabamento dos componentes do aerogerador<br />
(torre, nacele e pas) for branca brilhante ou quase branca, a pintura das faixas na cor branca<br />
po<strong>de</strong>ra ser dispensada.<br />
§ 3° Os aerogeradores que nao forem pintados conforme disposto neste<br />
artigo <strong>de</strong>verao possuir sinalizaçao diurna, corn luz <strong>de</strong> obstaculo na cor branca, corn<br />
intensida<strong>de</strong> minima <strong>de</strong> 20.000 can<strong>de</strong>las, intermitente, corn frequència entre 20 e 60 lampejos<br />
por minuto, instalada no topo da nacele e corn visibilida<strong>de</strong> garantida em todas as direçôes<br />
(360 graus).<br />
Art. 86. Os aerogeradores <strong>de</strong>verao possuir sinalizaçao noturna, corn luz<br />
<strong>de</strong> obstaculo <strong>de</strong> cor vermelha, corn intensida<strong>de</strong> minima <strong>de</strong> 2.000 can<strong>de</strong>las, intermitente, corn<br />
frequència entre 20 e 60 lampejos por minuto, instalada no topo da nacele e corn visibilida<strong>de</strong><br />
garantida em todas as direçôes (360 graus).<br />
Art. 87. As luzes <strong>de</strong> obstaculo, em um mesmo agrupamento, <strong>de</strong>vem ter<br />
os lampejos sincronizados, piscando simultaneamente, <strong>de</strong>finido a extensao e a forma do<br />
agrupamento, para facilitar sua i<strong>de</strong>ntificaçao.<br />
Art. 94. Nos casos em que a solicitaçao <strong>de</strong> uma implantaçao nao atenda<br />
aos requisitos técnicos estabelecidos nesta <strong>Portaria</strong> e nas <strong>de</strong>mais normas vigentes, e o Po<strong>de</strong>r<br />
Municipal/Estadual se manifestar, oficialmente, pelo interesse publico da referida<br />
implantaçao, o DECEA informara as restriçôes necessarias às operaçôes do(s) aer6dromo(s)<br />
envolvido(s), para garantir a segurança e a regularida<strong>de</strong> das operaçôes aéreas.<br />
'\ji
§ 1° Os requisitos técnicos <strong>de</strong> que trata este artigo se referem,<br />
exclusivamente, às Zonas <strong>de</strong> Proteçao <strong>de</strong> Aer6dromos, Helipontos, Auxilios à Navegaçao<br />
Aérea e <strong>de</strong> Procedimentos <strong>de</strong> Navegaçao Aérea.<br />
§ 2° Quando a implantaçao e o(s) aer6dromo(s) envolvido(s) nao<br />
estiverem situados no mesmo municipio ou estado, a manifestaçao do interesse publico <strong>de</strong>vera<br />
ser realizada em coor<strong>de</strong>naçao dos Po<strong>de</strong>res Municipais/Estaduais envolvidos, por intermédio<br />
<strong>de</strong> ato conjunto.<br />
·-<br />
§ 3° Se, ap6s conhecer as restriçôes operacionais <strong>de</strong>correntes da<br />
implantaçao, o(s) Po<strong>de</strong>r(es) Municipal(is)/Estadual(is) ratificar(em) o interesse publico do<br />
empreendimento, o COMAER encaminhara o processo à Secretaria <strong>de</strong> Aviaçao Civil da<br />
Presidência da Republica (SAC-PR), para manifestaçao acerca da implantaçao proposta, à luz<br />
do que dispôe a Politica Nacional <strong>de</strong> Aviaçao Civil (PNAC) e, ap6s, retornara ao COMAER<br />
para a emissao <strong>de</strong> portaria <strong>de</strong> autorizaçao da implantaçao, caso julgue pertinente.<br />
§ 4° 0 DECEA, caso seja autorizada a implantaçao, tamara as<br />
providências necessarias à mitigaçao do efeito adverso à segurança e à regularida<strong>de</strong> das<br />
operaçôes aéreas." (NR)<br />
Art. 2° Substituir a imagem da figura 31 do Anexo I da <strong>Portaria</strong> n°<br />
256/<strong>GC5</strong>, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2011, pela imagem da figura "Sinalizaçao <strong>de</strong> Aerogeradores",<br />
constante do Anexo I <strong>de</strong>sta <strong>Portaria</strong>.<br />
Art. 3° Revoga-se a <strong>Portaria</strong> n° 98/<strong>GC5</strong>, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> <strong>2012</strong>,<br />
publicada no Diario Oficial da Uniao n° 46, Seçao 1, pagina 9, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> <strong>2012</strong>.<br />
Art. 4o Esta <strong>Portaria</strong> entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicaçao.<br />
.....<br />
TO<br />
~~~~r<br />
Ten'B.rJi Ar JUNITI S<br />
Comandante da Aeron utica<br />
(*) A imagem da figura "Sinalizaçao <strong>de</strong> Aerogeradores" do Anexo I <strong>de</strong>sta<br />
<strong>Portaria</strong> sera publicada no Boletim do Comando da Aeronautica (BCA) e disponibilizada na<br />
pagina do Departamento <strong>de</strong> Controle do Espaça Aéreo (DECEA), na internet, no en<strong>de</strong>reço<br />
eletrônico http :/ /www.<strong>de</strong>cea.gov. br.
--<br />
ANEXOI<br />
SINALIZAÇÂO DE AEROGERADORES<br />
[J<br />
-<br />
Luz <strong>de</strong> Obstaculo<br />
...._<br />
[;1<br />
J<br />
E<br />
co<br />
E<br />
co<br />
E<br />
co<br />
E<br />
co<br />
.....-<br />
Pintura das faixas nas cores<br />
laranja e branco ou vermelho e<br />
branco.<br />
E<br />
co<br />
(j)<br />
><br />
'('Il<br />
'E::<br />
~<br />
i-<br />
1 \<br />
FIGURA31