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Cartilha Resolução Confea 1048/2013

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de Engenharia e Arquitetura estabelecer, tendo em vista os<br />

respectivos cursos.<br />

Art. 11 - Aos profissionais diplomados de que trata o Decreto<br />

nº 23.569, de 11 DEZ 1933, e que, à data da regulamentação<br />

de novas especialidades da Engenharia e Arquitetura,<br />

estiverem exercendo funções dessas especialidades, será<br />

garantida a continuação do exercício de tais funções,<br />

mediante anotação em sua carteira profissional.<br />

Parágrafo único - Aos não-diplomados que estiverem nas<br />

condições deste Artigo será aplicado o que dispõe o Art. 2º<br />

do referido Decreto nº 23.569, de 11 DEZ 1933.<br />

correspondentes aos seus cursos, sem a exigência da prova<br />

de revalidação do diploma.<br />

Art. 14 - A todos os que apresentarem certificados de<br />

aprovação em exames realizados nas escolas a que se<br />

refere o Art. 1º do Decreto nº 23.569, de 11 DEZ 1933,<br />

ou nas que, com as suas características, posteriormente<br />

tenham sido ou venham a ser criadas, será concedida<br />

pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura<br />

autorização temporária para o exercício das atividades<br />

correspondentes às matérias de aplicação em cujo exame<br />

final foram aprovados.<br />

Art. 12 - Aos portadores de carteiras de diplomados,<br />

quando habilitados, na forma do Decreto nº 23.569, de<br />

11 DEZ 1933, e deste Decreto-Lei, ao exercício efetivo de<br />

qualquer especialização profissional, fica, em segunda<br />

inscrição, assegurado o direito de participar de concurso<br />

para cargos de repartição federal, estadual ou municipal,<br />

ou de organizações autárquicas ou paraestatais, ainda que<br />

tais cargos correspondam a ramos diferentes daqueles cujo<br />

exercício esteja garantido pelos seus títulos, desde que não<br />

tenham inscrito profissionais devidamente especializados.<br />

Parágrafo único - O disposto neste Artigo somente será<br />

aplicado às regiões do país onde se verificar a escassez de<br />

profissionais diplomados.<br />

Art. 15 - O Art. 6º do Decreto nº 23.569, de 11 DEZ 1933,<br />

passa a ter a seguinte redação: - Nos trabalhos gráficos,<br />

especificações, orçamentos, pareceres, laudos, termos<br />

de compromisso de vistorias e arbitramentos e demais<br />

atos judiciários ou administrativos é obrigatória, além da<br />

assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade,<br />

instituição ou firma a que interessarem, a declaração do<br />

número da carteira do profissional diplomado e a menção<br />

explícita do título legal que possuir.<br />

Art. 13 - Ao brasileiro diplomado por escola ou instituto<br />

técnico superior estrangeiro de engenharia, arquitetura ou<br />

agrimensura, reconhecido idôneo pelo Conselho Federal<br />

de Engenharia e Arquitetura, após curso regular e válido<br />

para o exercício da profissão no país onde se achar situada<br />

CAPÍTULO III<br />

a referida escola ou instituto, é assegurado o direito ao<br />

exercício da profissão como diplomado, com as atribuições Das especializações<br />

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