Cartilha Resolução Confea 1048/2013
Cartilha Resolução Confea 1048/2013
Cartilha Resolução Confea 1048/2013
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
de Engenharia e Arquitetura estabelecer, tendo em vista os<br />
respectivos cursos.<br />
Art. 11 - Aos profissionais diplomados de que trata o Decreto<br />
nº 23.569, de 11 DEZ 1933, e que, à data da regulamentação<br />
de novas especialidades da Engenharia e Arquitetura,<br />
estiverem exercendo funções dessas especialidades, será<br />
garantida a continuação do exercício de tais funções,<br />
mediante anotação em sua carteira profissional.<br />
Parágrafo único - Aos não-diplomados que estiverem nas<br />
condições deste Artigo será aplicado o que dispõe o Art. 2º<br />
do referido Decreto nº 23.569, de 11 DEZ 1933.<br />
correspondentes aos seus cursos, sem a exigência da prova<br />
de revalidação do diploma.<br />
Art. 14 - A todos os que apresentarem certificados de<br />
aprovação em exames realizados nas escolas a que se<br />
refere o Art. 1º do Decreto nº 23.569, de 11 DEZ 1933,<br />
ou nas que, com as suas características, posteriormente<br />
tenham sido ou venham a ser criadas, será concedida<br />
pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura<br />
autorização temporária para o exercício das atividades<br />
correspondentes às matérias de aplicação em cujo exame<br />
final foram aprovados.<br />
Art. 12 - Aos portadores de carteiras de diplomados,<br />
quando habilitados, na forma do Decreto nº 23.569, de<br />
11 DEZ 1933, e deste Decreto-Lei, ao exercício efetivo de<br />
qualquer especialização profissional, fica, em segunda<br />
inscrição, assegurado o direito de participar de concurso<br />
para cargos de repartição federal, estadual ou municipal,<br />
ou de organizações autárquicas ou paraestatais, ainda que<br />
tais cargos correspondam a ramos diferentes daqueles cujo<br />
exercício esteja garantido pelos seus títulos, desde que não<br />
tenham inscrito profissionais devidamente especializados.<br />
Parágrafo único - O disposto neste Artigo somente será<br />
aplicado às regiões do país onde se verificar a escassez de<br />
profissionais diplomados.<br />
Art. 15 - O Art. 6º do Decreto nº 23.569, de 11 DEZ 1933,<br />
passa a ter a seguinte redação: - Nos trabalhos gráficos,<br />
especificações, orçamentos, pareceres, laudos, termos<br />
de compromisso de vistorias e arbitramentos e demais<br />
atos judiciários ou administrativos é obrigatória, além da<br />
assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade,<br />
instituição ou firma a que interessarem, a declaração do<br />
número da carteira do profissional diplomado e a menção<br />
explícita do título legal que possuir.<br />
Art. 13 - Ao brasileiro diplomado por escola ou instituto<br />
técnico superior estrangeiro de engenharia, arquitetura ou<br />
agrimensura, reconhecido idôneo pelo Conselho Federal<br />
de Engenharia e Arquitetura, após curso regular e válido<br />
para o exercício da profissão no país onde se achar situada<br />
CAPÍTULO III<br />
a referida escola ou instituto, é assegurado o direito ao<br />
exercício da profissão como diplomado, com as atribuições Das especializações<br />
76 77