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Trabalho Ética e Direito na Internet

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Edição n.º 10<br />

Domingo<br />

30/12/ 2016<br />

A sua revista sema<strong>na</strong>l atual!<br />

CASO “MEGA<br />

DOGMA x 2 ”!<br />

Conheça toda a história de um dos<br />

casos mais comentados deste ano.<br />

O que aconteceu?<br />

A sessão no Tribu<strong>na</strong>l e o desfecho<br />

do caso.<br />

ISCSP<br />

Pós- Graduação<br />

Comunicação<br />

Estratégica<br />

Digital<br />

<strong>Direito</strong> e<br />

<strong>Ética</strong> <strong>na</strong><br />

<strong>Internet</strong><br />

<strong>Trabalho</strong><br />

individual<br />

Andreia<br />

Mendes


30/12/2016<br />

Crónica<br />

Andreia Mendes<br />

O caso “Mega<br />

Dogma x 2”<br />

Mega Dogma em vigilância<br />

Lisboa, ano de 2016, é palco de um dos<br />

casos mais mediáticos e mencio<strong>na</strong>do<br />

nos meios de comunicação social e <strong>na</strong>s<br />

redes sociais. Em pleno mês de junho dá<br />

inicio no Tribu<strong>na</strong>l da Relação de Lisboa,<br />

o caso “Mega Dogma x 2”.<br />

O caso “Mega Dogma x 2”, como foi<br />

desig<strong>na</strong>do, está relacio<strong>na</strong>do com a<br />

nossa super-heroí<strong>na</strong>, a Mega Dogma.<br />

Como todos sabemos e já<br />

presenciamos, a Mega Dogma luta<br />

contra o crime em conjunto com a<br />

Policia Judiciária. Os seus poderes são<br />

surpreendentes, uma força e rapidez<br />

indescritível aliados ao poder de ler<br />

pensamentos. A Mega Dogma não só<br />

ajudou, até agora, <strong>na</strong> captura de<br />

criminosos mas também <strong>na</strong> sua<br />

conde<strong>na</strong>ção uma vez que quando lê os<br />

pensamentos estes são refletidos no seu<br />

talismã de poder que trás num fio.<br />

Todos conseguimos ver através deste<br />

talismã o que a Mega Dogma lê, como<br />

se de um holograma tratasse.<br />

Para surpresa de todos apareceu uma<br />

super-heroí<strong>na</strong> semelhante à Mega<br />

Dogma mas que está sediada no Porto,<br />

dando pelo mesmo nome, roupa,<br />

respetivos atributos e poderes (o que se<br />

desig<strong>na</strong> de obra).<br />

Para além desta situação a marca Mega<br />

Dogma está igualmente a ser explorada<br />

<strong>na</strong> zo<strong>na</strong> do Porto pela “dupla” da Mega<br />

Dogma.<br />

A marca comercializa um produto<br />

imprescindível no dias de hoje com o<br />

aumento da crimi<strong>na</strong>lidade, o Mega<br />

Talismã, que permite ao cidadão pedir<br />

auxilio à Mega Dogma em situações de<br />

perigo. Este talismã está interligado<br />

com o talismã da Mega Dogma, o que<br />

lhe permite ler a mente de uma pessoa<br />

em perigo a vários quilómetros de<br />

distância.<br />

Para além deste produto, a marca<br />

disponibiliza também merchanding<br />

(máscaras, canetas, canecas, etc.),<br />

com a imagem e marca Mega Dogma.<br />

Quando esta situação se tornou do<br />

conhecimento da nossa super-heroí<strong>na</strong>,<br />

esta iniciou o processo a fim de<br />

reclamar o seu direito de autor e a sua<br />

marca.<br />

Para enquadrar melhor o leitor em todo<br />

este processo, o direito de autor é um<br />

conjunto de poderes, faculdades de<br />

caráter patrimonial e pessoal que o<br />

permite utilizar e explorar as suas obras<br />

com objetivos económicos (Código do<br />

<strong>Direito</strong> de Autor e dos <strong>Direito</strong>s Conexos,<br />

2003).


Daí a menção de que a obra neste caso<br />

é o conjunto de atributos, poderes,<br />

roupa e nome da Mega Dogma. A obra é<br />

uma criação intelectual que de alguma<br />

forma é exteriorizada (Código do<br />

<strong>Direito</strong> de Autor e dos <strong>Direito</strong>s Conexos,<br />

2003). Continuando a a<strong>na</strong>logia para o<br />

caso em questão, a exteriorização está<br />

patente em tudo o que compõem a<br />

super-heroí<strong>na</strong> Mega Dogma, tal como<br />

todos a vemos e conhecemos.<br />

A sessão no tribu<strong>na</strong>l iniciou com uma<br />

exposição do caso por parte do<br />

advogado da Mega Dogma. Este afirmou<br />

que a Mega Dogma é a autora da obra<br />

“Mega Dogma, super-heroí<strong>na</strong>”, como<br />

tal esta tem um conjunto de poderes<br />

que lhe conferem a propriedade da<br />

obra, pelo que ape<strong>na</strong>s esta a pode<br />

explorar com fins económicos a não ser<br />

que exista um acordo prévio para a<br />

respetiva exploração por parte de<br />

terceiros. Exploração que poderá ser<br />

total ou parcial, conforme o que ficar<br />

estipulado por escrito.<br />

O direito de autor protege criações<br />

intelectuais do foro literário, científico<br />

e artístico, por qualquer modo<br />

exteriorizadas e não carecendo de<br />

registo ou qualquer outra formalidade<br />

para que o direito de autor seja<br />

reconhecido. As ideias, sistemas,<br />

métodos, conceitos não são protegidos<br />

por si só (Código do <strong>Direito</strong> de Autor e<br />

dos <strong>Direito</strong>s Conexos, 2003).<br />

Mega Dogma<br />

Lisboa<br />

Mega Dogma<br />

Porto<br />

A obra é independente da sua<br />

divulgação, publicação, utilização ou<br />

exploração.<br />

O advogado acrescentou ainda que<br />

qualquer utilização de uma obra<br />

protegida pelo direito de autor carece<br />

de uma autorização prévia e por escrito<br />

por parte do seu titular, pelo que a<br />

respetiva utilização da obra protegida<br />

pressupõe o pagamento dos direitos de<br />

autor. Esta autorização não confere a<br />

transmissão total dos direitos de autor<br />

e o valor poderá ser definido<br />

contratualmente, mas caso não seja o<br />

autor tem liberdade de indicar o valor<br />

que considerar pertinente.<br />

Ape<strong>na</strong>s existe uma transmissão total e<br />

definitiva do direito de autor por<br />

escritura pública com identificação da<br />

obra, período, para que fins e respetivo<br />

valor.<br />

O direito de autor engloba os direitos<br />

patrimoniais e direitos morais. Pelo que<br />

mesmo que os direitos patrimoniais<br />

sejam transmitidos ou extintos, o autor<br />

goza de direitos morais sobre a sua<br />

obra, o que lhe permite reivindicar a<br />

respetiva paternidade e assegurar a sua<br />

genuidade e integridade. O direito de


autor pertence a quem cria, a quem<br />

efetivamente é o criador intelectual da<br />

obra, durante 70 anos após a sua morte.<br />

Ape<strong>na</strong>s este tem o exclusivo de<br />

autorizar por escrito a sua utilização e<br />

respetivos moldes. Findo os 70 anos o<br />

direito de autor caduca, sendo a obra<br />

de domínio público. O direito moral<br />

persiste até 50 anos após a morte do<br />

autor.<br />

Após as alegações iniciais a sessão<br />

continuou com a apresentação de várias<br />

provas e testemunhas para atestar a<br />

veracidade das alegações feitas.<br />

A primeira evidência apresentada foi o<br />

registo da obra <strong>na</strong> Inspeção Geral de<br />

Atividades Culturais no dia 21 de<br />

dezembro de 2001. De seguida a prova<br />

da declaração da obra efetuada <strong>na</strong><br />

Sociedade Portuguesa de Autores 15<br />

dias após o registo, a 5 de janeiro de<br />

2002.<br />

Estando a obra declarada, é efetuada<br />

uma correta gestão dos direitos que lhe<br />

venham a pertencer pela<br />

sua utilização, onde quer que ela se<br />

verifique.<br />

De seguida foi chamada uma<br />

testemunha essencial no caso, o<br />

inspetor da Policia Judiciária que deu o<br />

mote à colaboração da Mega Dogma no<br />

combate ao crime. Este indicou que a<br />

sua atividade iniciou em agosto de<br />

2002, após a Mega Dogma ter combatido<br />

o crime a solo desde janeiro. Após a PJ<br />

ter tomado conhecimento da superheroí<strong>na</strong><br />

dos seus poderes e ter<br />

a<strong>na</strong>lisado e estudado a forma como<br />

atuava e o que defendia foram tomadas<br />

instâncias para iniciar esta parceria.<br />

De seguida chamaram mais duas<br />

testemunhas, que de alguma forma<br />

foram ajudadas pela Mega Dogma<br />

mesmo antes de agosto e uma<br />

testemunha que foi auxiliada já após a<br />

parceria feita entre a PJ e a Mega<br />

Dogma. Todas as testemunhas<br />

atestaram que o contacto que tiveram<br />

com a Mega Dogma é o mesmo que de<br />

hoje em dia. A sua forma de<br />

identificação, roupa, atributos e<br />

poderes são exatamente os mesmos<br />

desde que a conheceram. Uma vez que<br />

se pretende manter a identidade da<br />

Mega Dogma em segredo pelas mais<br />

variadas razões, não foram chamadas a<br />

testemunhar pessoas que a conhecem<br />

sem ser como Mega Dogma.<br />

A dupla da Mega Dogma foi igualmente<br />

chamada a depor, pelo que o advogado<br />

da Mega Dogma lhe colocou várias<br />

questões. Desde quando opera <strong>na</strong> zo<strong>na</strong><br />

do Porto, se existe registo <strong>na</strong> IGAC, se<br />

existe desde quando. A dupla da Mega<br />

Dogma indicou que iniciou atividade em<br />

janeiro de 2015 e negou existir registo<br />

da sua parte. O seu advogado não quis<br />

chamar qualquer testemunha.<br />

O juiz solicitou um intervalo para<br />

depois dar inicio à segunda parte da<br />

sessão onde foi discutida a questão da<br />

exploração da marca Mega Dogma.

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