Livro 6700
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7.8.3 - Ativo de Indenização<br />
Ao final de cada exercício social subsequente, o adquirente deve mensurar qualquer<br />
ativo de indenização reconhecido na data da aquisição nas mesmas bases do ativo ou<br />
do passivo indenizável, sujeito a qualquer limite contratual sobre o seu valor e, para o<br />
caso de um ativo por indenização, não mensurado subsequentemente pelo valor justo,<br />
sujeito à avaliação da administração acerca de seu valor recuperável.<br />
O adquirente deve baixar o ativo por indenização somente se o ativo for realizado,<br />
pelo recebimento ou pela venda, ou pela perda do direito à indenização.<br />
7.8.4 - Contraprestação Contingente<br />
Algumas alterações no valor justo da contraprestação contingente que o adquirente<br />
venha a reconhecer após a data da aquisição podem ser resultantes de informações<br />
adicionais que o adquirente obtém após a data da aquisição sobre fatos e<br />
circunstâncias já existentes nessa data. Essas alterações são ajustes do período de<br />
mensuração. Todavia, alterações decorrentes de eventos ocorridos após a data de<br />
aquisição, tais como o cumprimento de meta de lucros; o alcance de um preço por ação<br />
especificado; ou ainda o alcance de determinado estágio de projeto de pesquisa e<br />
desenvolvimento não são ajustes do período de mensuração.<br />
O adquirente deve contabilizar as alterações no valor justo da contraprestação<br />
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