rsudoutrina_27
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GESTÃO E MANEJO DE<br />
RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO<br />
CIVIL NO BRASIL<br />
O Ministério Público e a<br />
implementação da<br />
Resolução CONAMA 307/2002<br />
Ministério das Cidades<br />
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental<br />
Ministério Público do Estado de São Paulo<br />
CAO-UMA Centro de Apoio Operacional de Urbanismo e Meio Ambiente<br />
1
Os Municípios e o Dever de Preservar<br />
o Meio Ambiente<br />
Constituição Federal:<br />
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do<br />
Distrito Federal e dos Municípios:<br />
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em<br />
qualquer de suas formas;<br />
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;<br />
(...)<br />
Art. 30. Compete aos Municípios:<br />
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento<br />
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do<br />
parcelamento e da ocupação do solo urbano;<br />
(...)<br />
(continua)<br />
2
Os Municípios e o Dever de Preservar<br />
o Meio Ambiente<br />
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente<br />
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia<br />
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à<br />
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as<br />
presentes e futuras gerações.<br />
§ 1 o - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao<br />
Poder Público:<br />
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de<br />
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a<br />
vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.<br />
3
Muitas cidades<br />
brasileiras, sobretudo<br />
aquelas que<br />
apresentam<br />
processos acelerados<br />
de urbanização,<br />
sofrem graves<br />
impactos ambientais<br />
provocados pela<br />
inadequada gestão<br />
dos resíduos da<br />
construção civil,<br />
desde a sua geração<br />
e manejo até a<br />
disposição final.<br />
Ausência de Políticas Públicas<br />
4
A Resolução CONAMA 307<br />
A Resolução n o 307 (anexa),(<br />
aprovada pelo Conselho Nacional<br />
do Meio Ambiente em 2002, visa<br />
disciplinar as atividades<br />
relacionadas com os resíduos da<br />
construção civil, definindo o Plano<br />
Integrado de Gerenciamento de<br />
Resíduos da Construção Civil como<br />
um instrumento para superar um<br />
quadro constante de degradação,<br />
decorrente da sua inadequada<br />
gestão.<br />
5
Resolução CONAMA 307<br />
obrigações dos agentes públicos e privados<br />
A partir de 2004, por determinação da Resolução CONAMA<br />
307, todos os municípios estão obrigados a ter um Plano<br />
Integrado de Gerenciamento de Resíduos da<br />
Construção Civil, , para a implementação do qual foi<br />
desenvolvido um Manual de Orientação (anexo)(<br />
) pelo<br />
Ministério das Cidades, Ministério do Meio Ambiente e<br />
Caixa Econômica Federal.<br />
O Plano deverá atender, no mínimo, aos seguintes<br />
aspectos:<br />
6
Resolução CONAMA 307<br />
obrigações dos agentes públicos e privados<br />
<br />
Os geradores, públicos ou privados, são responsáveis<br />
pela destinação correta destes resíduos<br />
<br />
Os resíduos da construção civil deverão ser destinados a<br />
Pontos de Entrega de pequenos volumes, Áreas de<br />
Transbordo e Triagem, Áreas de Reciclagem ou Aterros<br />
de Resíduos da Construção Civil<br />
7
PLANO INTEGRADO DE GERENCIAMENTO<br />
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL<br />
(Obrigações dos agentes públicos e privados)<br />
Programa Municipal de<br />
Gerenciamento de<br />
Resíduos<br />
Pequenos volumes<br />
descartados em áreas públicas<br />
(Res. 307, Art. 6, I Art. 7)<br />
BH - URPV - até 2 m 3 /Viagem<br />
SP - EcoPonto - até 1 m 3 /Viagem<br />
SSA - PDE - até 2 m 3 /Viagem<br />
GERADORES<br />
DE<br />
PEQUENOS<br />
VOLUMES<br />
Linha de corte a critério técnico<br />
do sistema de limpeza urbana local<br />
GERADORES<br />
DE<br />
GRANDES<br />
VOLUMES<br />
Projetos de<br />
Gerenciamento de<br />
Resíduos<br />
(modelo anexo)<br />
Os Projetos de Gerenciamento<br />
apresentados com solicitações de<br />
Alvarás de Obra ou Licenças<br />
Ambientais, serão implementados<br />
pelos geradores de grandes<br />
volumes (Res. 307, Art. 8º)<br />
Grandes geradores autodeclaram<br />
compromisso de uso de<br />
transportadores cadastrados e<br />
áreas de manejo licenciadas
Resolução CONAMA 307<br />
obrigações dos agentes públicos e privados<br />
Os municípios deverão definir e regulamentar, em lei<br />
municipal específica (minuta(<br />
anexa), as formas pelas<br />
quais geradores, transportadores e operadores de<br />
áreas de captação de resíduos da construção devem<br />
exercer suas responsabilidades, e fiscalizar a sua<br />
atuação, incluso no tocante à utilização do CTR -<br />
Controle de Transporte de Resíduos (modelo(<br />
anexo).<br />
9
O que são Pontos de Entrega de pequenos<br />
volumes, Áreas de Transbordo e Triagem,<br />
Áreas de Reciclagem e Aterros de Resíduos da<br />
Construção?<br />
São as possíveis áreas de recepção, manejo e disposição<br />
final dos resíduos da construção. Um conjunto recém<br />
criado de normas técnicas brasileiras - NBR 15112, 15113,<br />
15114, 15115 e 15116 (identificação anexa) - especifica os<br />
procedimentos necessários para a realização das<br />
atividades de projeto, implantação e operação das<br />
unidades de manejo, reaproveitamento e disposição final<br />
destes resíduos.<br />
10
Pontos de Entrega de pequenos volumes<br />
Guarulhos – SP (~ 400 m2)<br />
São Paulo - SP<br />
A Resolução CONAMA 307,<br />
em seu Art. 6º, determina<br />
que deverá constar do Plano<br />
Integrado de Gerenciamento<br />
o cadastramento de áreas,<br />
públicas ou privadas,<br />
destinadas à atração e<br />
triagem dos resíduos de<br />
pequenos geradores,<br />
denominadas Pontos de<br />
Entrega.<br />
Belo Horizonte - MG<br />
11
Áreas de Transbordo e Triagem<br />
ATT privada<br />
Uberlândia/MG<br />
ATT privada<br />
Joinville/SC<br />
As ATTs são instalações<br />
destinadas à captação dos<br />
resíduos de grandes geradores<br />
e compromissadas com a sua<br />
total triagem<br />
12
Áreas de Reciclagem<br />
Instalação Pública<br />
Belo Horizonte/MG<br />
Empreendimento Privado<br />
São Bernardo do<br />
Campo/SP<br />
As Áreas de Reciclagem objetivam a<br />
trituração dos resíduos classe A.<br />
Está em expansão<br />
também a trituração<br />
de madeira (classe B)<br />
13
Aterros de Resíduos da Construção Civil<br />
Aterro para recuperação<br />
de erosão<br />
Uberlândia/MG<br />
14<br />
Com a Resolução CONAMA 307 ficam<br />
proibidos os bota-foras e a disposição<br />
final dos resíduos da construção civil<br />
em aterros de resíduos domiciliares. Os<br />
aterros só poderão ser executados em<br />
duas situações: em áreas com futuro<br />
uso urbano designado ou em áreas<br />
destinadas à reservação dos resíduos<br />
classe A para futura reciclagem
Como serão licenciadas estas áreas de manejo<br />
dos resíduos de construção e resíduos<br />
volumosos ?<br />
O Governo Federal promoveu um seminário, em 2005,<br />
com a presença de técnicos de todos os estados da<br />
federação, do qual resultaram Orientações para<br />
Licenciamento ( (anexas)) das áreas de recepção, manejo<br />
e disposição final dos resíduos. Estas orientações estão<br />
sendo encaminhadas a todos os órgãos de controle<br />
ambiental e instituições afetas à área.<br />
15
Aspectos centrais das Normas Técnicas<br />
normas para manejo de resíduos<br />
NBR 15.112 - Resíduos da construção civil e<br />
resíduos volumosos. Áreas de Transbordo e<br />
Triagem. Diretrizes para projeto, implantação e<br />
operação.<br />
definem<br />
procedimentos para o manejo na triagem dos<br />
resíduos das diversas classes, inclusive quanto a<br />
proteção ambiental e controles diversos<br />
NBR 15.113 - Resíduos sólidos da construção<br />
civil e resíduos inertes. Aterros. Diretrizes para<br />
projeto, implantação e operação.<br />
NBR 15.114 - Resíduos sólidos da construção<br />
civil. Áreas de Reciclagem. Diretrizes para projeto,<br />
implantação e operação.<br />
normas para uso de resíduos<br />
NBR 15.115 - Agregados reciclados de resíduos<br />
sólidos da construção civil. Execução de camadas<br />
de pavimentação.<br />
Procedimentos.<br />
NBR 15.116 - Agregados reciclados de resíduos<br />
sólidos da construção civil. Utilização em<br />
pavimentação e preparo de concreto sem função<br />
estrutural. Requisitos<br />
procedimentos para o preparo da área e<br />
disposição dos resíduos classe A, proteção das<br />
águas e proteção ambiental, planos de controle e<br />
monitoramento.<br />
procedimentos para o isolamento da área e para o<br />
recebimento, triagem e processamento dos resíduos<br />
Classe A.<br />
definem<br />
características dos agregados e as condições para<br />
uso e controle na execução de reforço de<br />
subleito, sub-base, base e revestimento primário<br />
(cascalhamento).<br />
condições de produção, requisitos para agregados<br />
para uso em pavimentação e em concreto, e o<br />
controle da qualidade do agregado reciclado<br />
16
Como os municípios podem implantar um<br />
Plano Integrado de Gerenciamento de<br />
Resíduos da Construção Civil?<br />
O Manual de Orientação para Manejo e Gestão de<br />
Resíduos da Construção Civil (anexo),, construído com base<br />
nas diversas experiências bem sucedidas em municípios<br />
brasileiros (panorama anexo), , dá as diretrizes para a<br />
implantação do Sistema de Manejo e Gestão dos Resíduos<br />
da Construção Civil.<br />
17
Como os municípios podem implantar um<br />
Plano Integrado de Gerenciamento de<br />
Resíduos da Construção Civil?<br />
Com a ajuda do Manual de Orientação, os municípios<br />
poderão elaborar, passo a passo, o diagnóstico da situação<br />
local e dimensionar um sistema de gerenciamento<br />
adequado a cada realidade, nos moldes definidos pela<br />
Resolução 307.<br />
O manual está disponível para cópia nas páginas do<br />
Ministério das Cidades (www.cidades.gov.br(<br />
www.cidades.gov.br) ) e da CAIXA (<br />
www.caixa.gov.br ).<br />
18
Além do manual, há outro apoio disponível para o<br />
município desenvolver o Plano Integrado de<br />
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil?<br />
Sim. A Rede Nacional de Capacitação e Extensão<br />
Tecnológica em Saneamento Ambiental (<br />
participantes em anexo), que visa a mobilização, articulação,<br />
integração e apoio ao desenvolvimento, difusão e<br />
intercâmbio de conhecimentos nas atividades em<br />
saneamento, sobretudo a capacitação de gestores,<br />
reguladores, prestadores de serviços e usuários de serviços<br />
para a implantação de políticas públicas superadoras dos<br />
problemas de saneamento 19
Como podem os construtores implementar o<br />
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil<br />
nos canteiros de obras?<br />
As construtoras podem contar com a ajuda de Manuais de<br />
Orientação produzidos por vários Sindicatos da Indústria da<br />
Construção Civil (anexos: DF, MG, PE, SE e SP).<br />
As pequenas obras, tocadas diretamente por engenheiros e<br />
arquitetos, podem contar com o apoio de Guias Profissionais<br />
como o editado pelo CREA-SP Conselho Regional de<br />
Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São<br />
Paulo (anexo).<br />
20
É possível obter financiamento para as atividades<br />
previstas no Plano Integrado de Gerenciamento de<br />
Resíduos da Construção Civil?<br />
Sim. O Governo Federal criou modalidade de financiamento<br />
para os agentes públicos e privados ( (documento anexo), com<br />
recursos do FGTS, voltada para as atividades previstas no<br />
Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção<br />
Civil, incluindo projetos, terrenos, equipamentos e instalações<br />
para coleta, triagem, transbordo, reciclagem, aterro, bem<br />
como atividades de urbanização e execução de trabalhos<br />
sociais, quando decorrentes da atividade principal objeto de<br />
financiamento.<br />
O interessado deverá buscar informações no Manual de<br />
Orientação (anexo)(<br />
) e junto às agências e escritórios de<br />
negócios da CAIXA que encaminhará carta-consulta ao<br />
Ministério das Cidades. 21
Quais os requisitos para a obtenção desses<br />
recursos?<br />
Os requisitos básicos para a obtenção deste<br />
financiamento são:<br />
<br />
aprovação, por lei municipal, do Plano Integrado de<br />
Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil (<br />
minuta anexa);<br />
<br />
regulamentação, por decreto municipal, do uso<br />
preferencial de agregados reciclados em obras públicas (<br />
minuta anexa);<br />
adequação dos projetos às normas técnicas brasileiras (<br />
referências anexas).<br />
22
O Papel do Ministério Público<br />
Nos termos do disposto no art. 225, "caput" da Constituição<br />
Federal, "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente<br />
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia<br />
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à<br />
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as<br />
presentes e futuras gerações". De outro lado, é função<br />
institucional do Ministério Público, consoante o disposto no<br />
inciso III do art. 129 da Carta Magna, "promover o inquérito<br />
civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio<br />
público e social, do meio ambiente e de outros interesses<br />
difusos e coletivos".<br />
(continua)<br />
23
O Papel do Ministério Público<br />
Assim, visando a proteção e a preservação do meio ambiente,<br />
cabe ao Ministério Público adotar as medidas necessárias para<br />
concretizar a implementação de manejo, tratamento e<br />
destinação adequados dos resíduos da construção civil,<br />
conforme previsto pela legislação em vigor.<br />
Nesse sentido, quando o caso, e objetivando a adoção de<br />
medidas preventivas e/ou de reparação, deverá ser instaurado<br />
procedimento próprio para apuração a respeito, com a<br />
requisição, desde logo, aos órgãos competentes, das<br />
informações pertinentes (ver portaria e quesitos anexos).<br />
24