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rsudoutrina_27

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GESTÃO E MANEJO DE<br />

RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO<br />

CIVIL NO BRASIL<br />

O Ministério Público e a<br />

implementação da<br />

Resolução CONAMA 307/2002<br />

Ministério das Cidades<br />

Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental<br />

Ministério Público do Estado de São Paulo<br />

CAO-UMA Centro de Apoio Operacional de Urbanismo e Meio Ambiente<br />

1


Os Municípios e o Dever de Preservar<br />

o Meio Ambiente<br />

Constituição Federal:<br />

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do<br />

Distrito Federal e dos Municípios:<br />

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em<br />

qualquer de suas formas;<br />

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;<br />

(...)<br />

Art. 30. Compete aos Municípios:<br />

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento<br />

territorial, mediante planejamento e controle do uso, do<br />

parcelamento e da ocupação do solo urbano;<br />

(...)<br />

(continua)<br />

2


Os Municípios e o Dever de Preservar<br />

o Meio Ambiente<br />

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente<br />

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia<br />

qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à<br />

coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as<br />

presentes e futuras gerações.<br />

§ 1 o - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao<br />

Poder Público:<br />

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de<br />

técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a<br />

vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.<br />

3


Muitas cidades<br />

brasileiras, sobretudo<br />

aquelas que<br />

apresentam<br />

processos acelerados<br />

de urbanização,<br />

sofrem graves<br />

impactos ambientais<br />

provocados pela<br />

inadequada gestão<br />

dos resíduos da<br />

construção civil,<br />

desde a sua geração<br />

e manejo até a<br />

disposição final.<br />

Ausência de Políticas Públicas<br />

4


A Resolução CONAMA 307<br />

A Resolução n o 307 (anexa),(<br />

aprovada pelo Conselho Nacional<br />

do Meio Ambiente em 2002, visa<br />

disciplinar as atividades<br />

relacionadas com os resíduos da<br />

construção civil, definindo o Plano<br />

Integrado de Gerenciamento de<br />

Resíduos da Construção Civil como<br />

um instrumento para superar um<br />

quadro constante de degradação,<br />

decorrente da sua inadequada<br />

gestão.<br />

5


Resolução CONAMA 307<br />

obrigações dos agentes públicos e privados<br />

A partir de 2004, por determinação da Resolução CONAMA<br />

307, todos os municípios estão obrigados a ter um Plano<br />

Integrado de Gerenciamento de Resíduos da<br />

Construção Civil, , para a implementação do qual foi<br />

desenvolvido um Manual de Orientação (anexo)(<br />

) pelo<br />

Ministério das Cidades, Ministério do Meio Ambiente e<br />

Caixa Econômica Federal.<br />

O Plano deverá atender, no mínimo, aos seguintes<br />

aspectos:<br />

6


Resolução CONAMA 307<br />

obrigações dos agentes públicos e privados<br />

<br />

Os geradores, públicos ou privados, são responsáveis<br />

pela destinação correta destes resíduos<br />

<br />

Os resíduos da construção civil deverão ser destinados a<br />

Pontos de Entrega de pequenos volumes, Áreas de<br />

Transbordo e Triagem, Áreas de Reciclagem ou Aterros<br />

de Resíduos da Construção Civil<br />

7


PLANO INTEGRADO DE GERENCIAMENTO<br />

DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL<br />

(Obrigações dos agentes públicos e privados)<br />

Programa Municipal de<br />

Gerenciamento de<br />

Resíduos<br />

Pequenos volumes<br />

descartados em áreas públicas<br />

(Res. 307, Art. 6, I Art. 7)<br />

BH - URPV - até 2 m 3 /Viagem<br />

SP - EcoPonto - até 1 m 3 /Viagem<br />

SSA - PDE - até 2 m 3 /Viagem<br />

GERADORES<br />

DE<br />

PEQUENOS<br />

VOLUMES<br />

Linha de corte a critério técnico<br />

do sistema de limpeza urbana local<br />

GERADORES<br />

DE<br />

GRANDES<br />

VOLUMES<br />

Projetos de<br />

Gerenciamento de<br />

Resíduos<br />

(modelo anexo)<br />

Os Projetos de Gerenciamento<br />

apresentados com solicitações de<br />

Alvarás de Obra ou Licenças<br />

Ambientais, serão implementados<br />

pelos geradores de grandes<br />

volumes (Res. 307, Art. 8º)<br />

Grandes geradores autodeclaram<br />

compromisso de uso de<br />

transportadores cadastrados e<br />

áreas de manejo licenciadas


Resolução CONAMA 307<br />

obrigações dos agentes públicos e privados<br />

Os municípios deverão definir e regulamentar, em lei<br />

municipal específica (minuta(<br />

anexa), as formas pelas<br />

quais geradores, transportadores e operadores de<br />

áreas de captação de resíduos da construção devem<br />

exercer suas responsabilidades, e fiscalizar a sua<br />

atuação, incluso no tocante à utilização do CTR -<br />

Controle de Transporte de Resíduos (modelo(<br />

anexo).<br />

9


O que são Pontos de Entrega de pequenos<br />

volumes, Áreas de Transbordo e Triagem,<br />

Áreas de Reciclagem e Aterros de Resíduos da<br />

Construção?<br />

São as possíveis áreas de recepção, manejo e disposição<br />

final dos resíduos da construção. Um conjunto recém<br />

criado de normas técnicas brasileiras - NBR 15112, 15113,<br />

15114, 15115 e 15116 (identificação anexa) - especifica os<br />

procedimentos necessários para a realização das<br />

atividades de projeto, implantação e operação das<br />

unidades de manejo, reaproveitamento e disposição final<br />

destes resíduos.<br />

10


Pontos de Entrega de pequenos volumes<br />

Guarulhos – SP (~ 400 m2)<br />

São Paulo - SP<br />

A Resolução CONAMA 307,<br />

em seu Art. 6º, determina<br />

que deverá constar do Plano<br />

Integrado de Gerenciamento<br />

o cadastramento de áreas,<br />

públicas ou privadas,<br />

destinadas à atração e<br />

triagem dos resíduos de<br />

pequenos geradores,<br />

denominadas Pontos de<br />

Entrega.<br />

Belo Horizonte - MG<br />

11


Áreas de Transbordo e Triagem<br />

ATT privada<br />

Uberlândia/MG<br />

ATT privada<br />

Joinville/SC<br />

As ATTs são instalações<br />

destinadas à captação dos<br />

resíduos de grandes geradores<br />

e compromissadas com a sua<br />

total triagem<br />

12


Áreas de Reciclagem<br />

Instalação Pública<br />

Belo Horizonte/MG<br />

Empreendimento Privado<br />

São Bernardo do<br />

Campo/SP<br />

As Áreas de Reciclagem objetivam a<br />

trituração dos resíduos classe A.<br />

Está em expansão<br />

também a trituração<br />

de madeira (classe B)<br />

13


Aterros de Resíduos da Construção Civil<br />

Aterro para recuperação<br />

de erosão<br />

Uberlândia/MG<br />

14<br />

Com a Resolução CONAMA 307 ficam<br />

proibidos os bota-foras e a disposição<br />

final dos resíduos da construção civil<br />

em aterros de resíduos domiciliares. Os<br />

aterros só poderão ser executados em<br />

duas situações: em áreas com futuro<br />

uso urbano designado ou em áreas<br />

destinadas à reservação dos resíduos<br />

classe A para futura reciclagem


Como serão licenciadas estas áreas de manejo<br />

dos resíduos de construção e resíduos<br />

volumosos ?<br />

O Governo Federal promoveu um seminário, em 2005,<br />

com a presença de técnicos de todos os estados da<br />

federação, do qual resultaram Orientações para<br />

Licenciamento ( (anexas)) das áreas de recepção, manejo<br />

e disposição final dos resíduos. Estas orientações estão<br />

sendo encaminhadas a todos os órgãos de controle<br />

ambiental e instituições afetas à área.<br />

15


Aspectos centrais das Normas Técnicas<br />

normas para manejo de resíduos<br />

NBR 15.112 - Resíduos da construção civil e<br />

resíduos volumosos. Áreas de Transbordo e<br />

Triagem. Diretrizes para projeto, implantação e<br />

operação.<br />

definem<br />

procedimentos para o manejo na triagem dos<br />

resíduos das diversas classes, inclusive quanto a<br />

proteção ambiental e controles diversos<br />

NBR 15.113 - Resíduos sólidos da construção<br />

civil e resíduos inertes. Aterros. Diretrizes para<br />

projeto, implantação e operação.<br />

NBR 15.114 - Resíduos sólidos da construção<br />

civil. Áreas de Reciclagem. Diretrizes para projeto,<br />

implantação e operação.<br />

normas para uso de resíduos<br />

NBR 15.115 - Agregados reciclados de resíduos<br />

sólidos da construção civil. Execução de camadas<br />

de pavimentação.<br />

Procedimentos.<br />

NBR 15.116 - Agregados reciclados de resíduos<br />

sólidos da construção civil. Utilização em<br />

pavimentação e preparo de concreto sem função<br />

estrutural. Requisitos<br />

procedimentos para o preparo da área e<br />

disposição dos resíduos classe A, proteção das<br />

águas e proteção ambiental, planos de controle e<br />

monitoramento.<br />

procedimentos para o isolamento da área e para o<br />

recebimento, triagem e processamento dos resíduos<br />

Classe A.<br />

definem<br />

características dos agregados e as condições para<br />

uso e controle na execução de reforço de<br />

subleito, sub-base, base e revestimento primário<br />

(cascalhamento).<br />

condições de produção, requisitos para agregados<br />

para uso em pavimentação e em concreto, e o<br />

controle da qualidade do agregado reciclado<br />

16


Como os municípios podem implantar um<br />

Plano Integrado de Gerenciamento de<br />

Resíduos da Construção Civil?<br />

O Manual de Orientação para Manejo e Gestão de<br />

Resíduos da Construção Civil (anexo),, construído com base<br />

nas diversas experiências bem sucedidas em municípios<br />

brasileiros (panorama anexo), , dá as diretrizes para a<br />

implantação do Sistema de Manejo e Gestão dos Resíduos<br />

da Construção Civil.<br />

17


Como os municípios podem implantar um<br />

Plano Integrado de Gerenciamento de<br />

Resíduos da Construção Civil?<br />

Com a ajuda do Manual de Orientação, os municípios<br />

poderão elaborar, passo a passo, o diagnóstico da situação<br />

local e dimensionar um sistema de gerenciamento<br />

adequado a cada realidade, nos moldes definidos pela<br />

Resolução 307.<br />

O manual está disponível para cópia nas páginas do<br />

Ministério das Cidades (www.cidades.gov.br(<br />

www.cidades.gov.br) ) e da CAIXA (<br />

www.caixa.gov.br ).<br />

18


Além do manual, há outro apoio disponível para o<br />

município desenvolver o Plano Integrado de<br />

Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil?<br />

Sim. A Rede Nacional de Capacitação e Extensão<br />

Tecnológica em Saneamento Ambiental (<br />

participantes em anexo), que visa a mobilização, articulação,<br />

integração e apoio ao desenvolvimento, difusão e<br />

intercâmbio de conhecimentos nas atividades em<br />

saneamento, sobretudo a capacitação de gestores,<br />

reguladores, prestadores de serviços e usuários de serviços<br />

para a implantação de políticas públicas superadoras dos<br />

problemas de saneamento 19


Como podem os construtores implementar o<br />

Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil<br />

nos canteiros de obras?<br />

As construtoras podem contar com a ajuda de Manuais de<br />

Orientação produzidos por vários Sindicatos da Indústria da<br />

Construção Civil (anexos: DF, MG, PE, SE e SP).<br />

As pequenas obras, tocadas diretamente por engenheiros e<br />

arquitetos, podem contar com o apoio de Guias Profissionais<br />

como o editado pelo CREA-SP Conselho Regional de<br />

Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São<br />

Paulo (anexo).<br />

20


É possível obter financiamento para as atividades<br />

previstas no Plano Integrado de Gerenciamento de<br />

Resíduos da Construção Civil?<br />

Sim. O Governo Federal criou modalidade de financiamento<br />

para os agentes públicos e privados ( (documento anexo), com<br />

recursos do FGTS, voltada para as atividades previstas no<br />

Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção<br />

Civil, incluindo projetos, terrenos, equipamentos e instalações<br />

para coleta, triagem, transbordo, reciclagem, aterro, bem<br />

como atividades de urbanização e execução de trabalhos<br />

sociais, quando decorrentes da atividade principal objeto de<br />

financiamento.<br />

O interessado deverá buscar informações no Manual de<br />

Orientação (anexo)(<br />

) e junto às agências e escritórios de<br />

negócios da CAIXA que encaminhará carta-consulta ao<br />

Ministério das Cidades. 21


Quais os requisitos para a obtenção desses<br />

recursos?<br />

Os requisitos básicos para a obtenção deste<br />

financiamento são:<br />

<br />

aprovação, por lei municipal, do Plano Integrado de<br />

Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil (<br />

minuta anexa);<br />

<br />

regulamentação, por decreto municipal, do uso<br />

preferencial de agregados reciclados em obras públicas (<br />

minuta anexa);<br />

adequação dos projetos às normas técnicas brasileiras (<br />

referências anexas).<br />

22


O Papel do Ministério Público<br />

Nos termos do disposto no art. 225, "caput" da Constituição<br />

Federal, "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente<br />

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia<br />

qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à<br />

coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as<br />

presentes e futuras gerações". De outro lado, é função<br />

institucional do Ministério Público, consoante o disposto no<br />

inciso III do art. 129 da Carta Magna, "promover o inquérito<br />

civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio<br />

público e social, do meio ambiente e de outros interesses<br />

difusos e coletivos".<br />

(continua)<br />

23


O Papel do Ministério Público<br />

Assim, visando a proteção e a preservação do meio ambiente,<br />

cabe ao Ministério Público adotar as medidas necessárias para<br />

concretizar a implementação de manejo, tratamento e<br />

destinação adequados dos resíduos da construção civil,<br />

conforme previsto pela legislação em vigor.<br />

Nesse sentido, quando o caso, e objetivando a adoção de<br />

medidas preventivas e/ou de reparação, deverá ser instaurado<br />

procedimento próprio para apuração a respeito, com a<br />

requisição, desde logo, aos órgãos competentes, das<br />

informações pertinentes (ver portaria e quesitos anexos).<br />

24

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