Rosemary
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3 - A rescisão deverá ser comunicada por escrito, contendo todos os motivos da rescisão, mediante o envio de<br />
notificação extrajudicial com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. O prazo acima descrito se dará da data de<br />
recebimento da Parte inocente.<br />
4- O presente contrato considerar-se-á rescindido, a qualquer tempo, por qualquer das partes, sem que caiba<br />
direito à indenização, no caso de ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva<br />
da continuidade do presente termo;<br />
Cláusula X – Da Propriedade Intelectual<br />
1- A CONTRATADA cede e transfere à CONTRATANTE todos os seus direitos inerentes ao trabalho aqui executado<br />
de forma irrevogável e irretratável, a título gratuito, podendo a CONTRATANTE usar ou dispor da melhor forma<br />
que lhe convier, a qualquer tempo e lugar e sem qualquer ônus.<br />
2- A CONTRATANTE, desde já, autoriza a CONTRATADA a utilizar seu nome e logotipo e todos os materiais<br />
produzidos para fins de divulgação de seu portfólio, bem como apresentações de “case” em quaisquer meios de<br />
divulgação para estes fins, por período ilimitado, desde que esta divulgação não configure quebra de sigilo. Não<br />
serão consideradas informações sigilosas aquelas que já tenham se tornadas públicas por qualquer meio de<br />
divulgação.<br />
Cláusula XI - Da Quarentena<br />
1 - A CONTRATANTE declara que irá se abster, durante a vigência do presente contrato, bem como, durante 1<br />
(um) ano após o seu término, de contratar qualquer funcionário, colaborador e/ou prestador de serviço da<br />
CONTRATADA para as suas atividades.<br />
2 – Tal entendimento se aplica aos funcionários, colaboradores e/ou prestadores de serviços, que tenha, ou<br />
tiveram, envolvimento direto ou indireto com o presente projeto descrito na Cláusula I deste instrumento.<br />
3 – Eventual contratação deverá ser previamente autorizada pela Diretoria da CONTRATADA, que deverá<br />
formalmente autorizar tal ato. Caso contrário, a CONTRATANTE se obriga a pagar multa à CONTRATADA, no<br />
valor correspondente a equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total deste instrumento, inclusive<br />
considerando os valores dos serviços realizados e não pagos.<br />
Cláusula XII – Não faz parte deste contrato:<br />
1- Pagamento de Anúncios e Links patrocinados às redes sociais utilizadas serão feitas com o cartão de crédito<br />
corporativo da agência. Os valores e verbas disponíveis deverão ser combinados entre a Agência Optimus e o<br />
departamento de marketing do cliente, seguindo o budget disponível e o planejamento de mídia digital. Os valores<br />
investidos nestas modalidades de anúncios, deverão ser reembolsados pelo cliente e os mesmos serão cobrados<br />
juntamente com a mensalidade.<br />
2- Pagamento e serviços de impressão de qualquer material.<br />
3 - No Preço referido na Cláusula Do Preço e do Pagamento, não estão incluídos os custos e despesas indiretos,<br />
incluindo custo de utilização de equipamentos que não os de escritório ou ferramentas de computador, materiais<br />
(panfleto, etc.), mão-de-obra (distribuidor de panfletos e afins), e o pagamento pelos Serviços de transporte e<br />
viagens, frete, taxas, tarifas, acessórios e todos os custos, mesmo que não mencionados, necessários para a<br />
execução dos Serviços nos termos ora contratados.<br />
Cláusula XIII - Das Condições Gerais<br />
1- A prestação dos serviços descriminados no escopo do contrato podem ter o seu início apenas após a<br />
CONTRATANTE prestar as informações inerentes e indispensáveis para a execução do presente instrumento.<br />
Desta forma, em razão da impossibilidade técnica de início sem os dados, e acesso às informações das quais a<br />
contato@optimus360.com (15) 99681-6691 Página 4 de 5