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REVISTA SINPOJUD | EDIÇÃO 03 | FEVEREIRO 2018

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EXTRAJUDICIAIS<br />

Resolução define critérios de<br />

aproveitamento de servidores<br />

O Conselho da Magistratura aprovou a Resolução<br />

na Resolução N° CM 01/2017 de Aproveitamentos<br />

que define os critérios nos quais dispõem sobre<br />

outorga mediante delegação a particulares, dos<br />

serviços notariais e registradores do Estado da Bahia.<br />

A referida Resolução dispõe sobre o aproveitamento<br />

dos servidores titulares e subtitulares dos Cartórios<br />

Extrajudiciais, cujas atribuições e serviços passaram<br />

a ser exercidos em caráter privado por delegação<br />

de particulares, os chamados delegatários, sob<br />

a fiscalização do Tribunal de Justiça da Bahia,<br />

conforme preconiza o art.236 da Constituição<br />

Federal e artigo 1º da Lei Estadual no 12.352/2011.<br />

Entre outras determinações, dispõe no Art. 2º<br />

e Art. 3º sobre a movimentação dos servidores<br />

dos Servidores Titulares e Subtitulares dos Cartórios<br />

Extrajudiciais, que gerou o Edital de aproveitamento Nº<br />

96/2017, anterior a publicação da Resolução em questão.<br />

Diante da situação peculiar envolvendo as contradições<br />

acerca das vagas disponibilizadas pelo edital Nº 96/2017<br />

e as limitações impostas pela resolução Nº 18/2017,<br />

o Sinpojud protocolou o Processo Administrativo<br />

TJ-ADM-2017/58655. O objetivo do P.A é evitar<br />

contradições e retrocessos possíveis de causar danos<br />

e preservar o direito de cada servidor que se habilitou<br />

em conformidade aos critérios preestabelecidos no<br />

Edital de Aproveitamento nº 96/2017, cujo anexo I<br />

dispõe de forma clara e inequívoca a quantidade de<br />

para preenchimento de cargo de Escrivão. vagas para cada função e as Comarcas disponíveis.<br />

Ocorre que, ao submeter a análise do setor do O referido Edital ainda determinou que<br />

Jurídico do Sinpojud quanto ao teor expresso na os servidores fizessem manifestação<br />

Resolução supracitada, percebeu-se que há uma formal para demonstrar o interesse em ser<br />

grande contradição ferindo previamente o disposto aproveitado para determinada comarca.<br />

<strong>SINPOJUD</strong> PROTOCOLA PP NO CNJ CONTRA RESOLUÇÃO 18<br />

No dia 27 de novembro o classificadas como Cartório dos todos os Cartórios Cíveis e<br />

<strong>SINPOJUD</strong> protocolou no CNJ Feitos Cíveis e Cartórios dos Criminais em todo Estado da<br />

o Pedido de Providência sob Feitos Criminais, o <strong>SINPOJUD</strong> Bahia em entrância inicial.<br />

nº 0009320-11.2017.2.00.0000, recorre ao CNJ para se A aplicação da norma contida<br />

com pedido de liminar, pronunciar sob a legalidade na Resolução 18 está causando<br />

objetivando suspensão da do ato administrativo transtornos, inviabilizando<br />

eficácia dos efeitos gerados do Tribunal de Justiça. o andamento de vários<br />

pela Resolução nº 18, publicada Inadmissível, adotar tal atitude procedimentos e práticas<br />

em 18 de outubro de 2017. administrativa, sem uma cartorárias diárias, por ser<br />

Por entender que uma avaliação prévia da situação, imputado o dever funcional<br />

Resolução é um regulamento sem promover a devida a servidores escrivães que há<br />

que está hierarquicamente capacitação dos servidores a mais de 25 anos praticam atos<br />

inferior, tanto da lei nº 6.677/94, serem envolvidos no projeto, distintos e antagônicos aos<br />

quanto a própria Lei de com discurso desprovido de que ora são designados. E,<br />

Organização Judiciária (LOJ), as certeza na eficácia, na medida desta forma, o jurisdicionado é<br />

quais dispõem expressamente acerca das unidades judiciárias, em que impõe a jurisdição que sofre sem obter a garantia<br />

plena para unificação de básica do direito.

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