REVISTA SINPOJUD | EDIÇÃO 03 | FEVEREIRO 2018
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EXTRAJUDICIAIS<br />
Resolução define critérios de<br />
aproveitamento de servidores<br />
O Conselho da Magistratura aprovou a Resolução<br />
na Resolução N° CM 01/2017 de Aproveitamentos<br />
que define os critérios nos quais dispõem sobre<br />
outorga mediante delegação a particulares, dos<br />
serviços notariais e registradores do Estado da Bahia.<br />
A referida Resolução dispõe sobre o aproveitamento<br />
dos servidores titulares e subtitulares dos Cartórios<br />
Extrajudiciais, cujas atribuições e serviços passaram<br />
a ser exercidos em caráter privado por delegação<br />
de particulares, os chamados delegatários, sob<br />
a fiscalização do Tribunal de Justiça da Bahia,<br />
conforme preconiza o art.236 da Constituição<br />
Federal e artigo 1º da Lei Estadual no 12.352/2011.<br />
Entre outras determinações, dispõe no Art. 2º<br />
e Art. 3º sobre a movimentação dos servidores<br />
dos Servidores Titulares e Subtitulares dos Cartórios<br />
Extrajudiciais, que gerou o Edital de aproveitamento Nº<br />
96/2017, anterior a publicação da Resolução em questão.<br />
Diante da situação peculiar envolvendo as contradições<br />
acerca das vagas disponibilizadas pelo edital Nº 96/2017<br />
e as limitações impostas pela resolução Nº 18/2017,<br />
o Sinpojud protocolou o Processo Administrativo<br />
TJ-ADM-2017/58655. O objetivo do P.A é evitar<br />
contradições e retrocessos possíveis de causar danos<br />
e preservar o direito de cada servidor que se habilitou<br />
em conformidade aos critérios preestabelecidos no<br />
Edital de Aproveitamento nº 96/2017, cujo anexo I<br />
dispõe de forma clara e inequívoca a quantidade de<br />
para preenchimento de cargo de Escrivão. vagas para cada função e as Comarcas disponíveis.<br />
Ocorre que, ao submeter a análise do setor do O referido Edital ainda determinou que<br />
Jurídico do Sinpojud quanto ao teor expresso na os servidores fizessem manifestação<br />
Resolução supracitada, percebeu-se que há uma formal para demonstrar o interesse em ser<br />
grande contradição ferindo previamente o disposto aproveitado para determinada comarca.<br />
<strong>SINPOJUD</strong> PROTOCOLA PP NO CNJ CONTRA RESOLUÇÃO 18<br />
No dia 27 de novembro o classificadas como Cartório dos todos os Cartórios Cíveis e<br />
<strong>SINPOJUD</strong> protocolou no CNJ Feitos Cíveis e Cartórios dos Criminais em todo Estado da<br />
o Pedido de Providência sob Feitos Criminais, o <strong>SINPOJUD</strong> Bahia em entrância inicial.<br />
nº 0009320-11.2017.2.00.0000, recorre ao CNJ para se A aplicação da norma contida<br />
com pedido de liminar, pronunciar sob a legalidade na Resolução 18 está causando<br />
objetivando suspensão da do ato administrativo transtornos, inviabilizando<br />
eficácia dos efeitos gerados do Tribunal de Justiça. o andamento de vários<br />
pela Resolução nº 18, publicada Inadmissível, adotar tal atitude procedimentos e práticas<br />
em 18 de outubro de 2017. administrativa, sem uma cartorárias diárias, por ser<br />
Por entender que uma avaliação prévia da situação, imputado o dever funcional<br />
Resolução é um regulamento sem promover a devida a servidores escrivães que há<br />
que está hierarquicamente capacitação dos servidores a mais de 25 anos praticam atos<br />
inferior, tanto da lei nº 6.677/94, serem envolvidos no projeto, distintos e antagônicos aos<br />
quanto a própria Lei de com discurso desprovido de que ora são designados. E,<br />
Organização Judiciária (LOJ), as certeza na eficácia, na medida desta forma, o jurisdicionado é<br />
quais dispõem expressamente acerca das unidades judiciárias, em que impõe a jurisdição que sofre sem obter a garantia<br />
plena para unificação de básica do direito.