Estatutos-ALP_2013_x3
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ASSOCIAÇÃO<br />
LISBONENSE<br />
DE PROPRIETÁRIOS<br />
INSTITUIÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA<br />
ESTATUTOS<br />
<strong>2013</strong>
ESTATUTOS<br />
DA<br />
ASSOCIAÇÃO LISBONENSE DE PROPRIETÁRIOS<br />
CAPÍTULO I<br />
Denominação, sede e fins<br />
Artigo 1° - A Associação Lisbonense de Proprietários, também<br />
designada abreviadamente nestes <strong>Estatutos</strong> por “Associação”<br />
ou “<strong>ALP</strong>”, fundada sob a designação de “Associação<br />
Portuguesa de Proprietários” em três de Fevereiro de<br />
mil oitocentos e oitenta e oito, é uma pessoa colectiva de<br />
utilidade pública, sem fins lucrativos, e rege-se pelos presentes<br />
<strong>Estatutos</strong> e pela lei geral aplicável.<br />
Artigo 2° - A “<strong>ALP</strong>”, cuja acção é de âmbito nacional, tem a<br />
sua sede social na Rua Dom Pedro V, número oitenta e dois,<br />
em Lisboa, freguesia de São José, podendo estabelecer secções,<br />
delegações ou representações em todo o país ou no<br />
estrangeiro.<br />
Artigo 3° - A “<strong>ALP</strong>” é composta por pessoas individuais e entidades<br />
colectivas, nacionais ou estrangeiras, admitidas em<br />
conformidade com o preceituado nos presentes <strong>Estatutos</strong>.<br />
Artigo 4° - l - A “<strong>ALP</strong>” tem por objecto, sem fins lucrativos,<br />
a prestação aos associados de serviços inerentes à posse<br />
da propriedade imobiliária, construída ou não, e a defesa<br />
desta e dos interesses relacionados com os fins a atingir.<br />
2 - A “<strong>ALP</strong>” poderá também desenvolver acções e projectos<br />
inerentes às actividades imobiliárias afins, quer ao nível<br />
dos seus quadros quer de agentes externos, nomeadamente<br />
nas áreas da formação, da construção civil, da gestão de<br />
condomínios e da intervenção editorial ou publicitária, seja<br />
mediante constituição de sociedades ou comparticipação<br />
maioritária em sociedades já constituídas para esses fins<br />
específicos, seja mediante celebração de parcerias ou convénios<br />
conexos.<br />
Artigo 5° - A “<strong>ALP</strong>” poderá criar e manter organismos de acção<br />
complementar como um “Instituto da Propriedade” para defesa<br />
do direito de propriedade e dos legítimos direitose interesses<br />
dos seus sócios, um centro de mediação e arbitragem<br />
para facultar aos sócios celeridade na resolução de litígios<br />
inerentes à propriedade e/ou à locação, um piquete de apoio<br />
para serviços técnicos ligeiros ou urgentes, um núcleo de<br />
apoio médico ou domiciliar para sócios idosos ou isolados,<br />
etc.
Artigo 6° - A “<strong>ALP</strong>” poderá filiar-se, federar-se ou por qualquer<br />
forma ligar-se a organizações, nacionais ou estrangeiras,<br />
que prossigam objectivos afins dos seus e, eventualmente,<br />
representá-las em Portugal.<br />
CAPÍTULO II<br />
Dos sócios<br />
Artigo 7° - Os Sócios podem ser Efectivos, Condominiais, Honorários<br />
ou Beneméritos.<br />
Artigo 8° - Sócios Efectivos são todas as pessoas, singulares ou<br />
colectivas, que forem admitidas pela Direcção nas condições<br />
estabelecidas estatutária e/ou regulamentarmente.<br />
§ 1° - É exigência obrigatória para a admissão dos Sócios<br />
Efectivos a qualidade de proprietário ou usufrutuário<br />
e prédio ou fracção deste, actuando os menores<br />
ou incapazes que satisfaçam a mencionada exigência<br />
através dos seus representante legais.<br />
§ 2° - Do indeferimento pela Direcção de pedido de admissão<br />
poderá o pretendente recorrer por requerimento<br />
fundamentado dirigido ao Presidente da Mesa da<br />
Assembleia que, se o julgar pertinente, ouvida a Direcção,<br />
o submeterá à primeira Assembleia Geral que<br />
vier a ter lugar.<br />
Artigo 9° - Sócios Condominiais são as Administrações de<br />
Condomínios, e serão representadas perante a “<strong>ALP</strong>” e pelos<br />
respectivos Administradores enquanto nessa qualidade,<br />
processando-se a sua substituição através da entrega nos<br />
serviços da “<strong>ALP</strong>” de certidão ou fotocópia autenticada da<br />
Acta em que se consigne a sua alternância.<br />
Artigo 10° - Sócios Honorários são pessoas singulares ou colectivas<br />
como tal proclamadas em Assembleia Geral em<br />
reconhecimento de serviços relevantes e/ou excepcionais<br />
prestados à “<strong>ALP</strong>” ou à causa da propriedade.<br />
Artigo 11° - Sócios Beneméritos são pessoas singulares ou<br />
colectivas como tal proclamadas em Assembleia Geral<br />
em reconhecimento de donativos ou serviços de expressão<br />
económica relevante com que tenham contribuído para a<br />
“<strong>ALP</strong>” ou para as suas iniciativas.<br />
Artigo 12° - A qualidade de Sócio Honorário ou de Sócio<br />
Benemérito é atribuída pela Assembleia Geral por proposta<br />
da Direcção ou de pelo menos dez sócios efectivos.<br />
§ 1° - Os Sócios Honorários ou Beneméritos gozam de todas<br />
as regalias dos sócios efectivos, mas estão isentos<br />
do pagamento de jóia e/ou quotas.<br />
§ 2° - A qualidade de Sócio Honorário ou Benemérito pode<br />
ser retirada, em Assembleia Geral, a quem por acto<br />
ou omissão tenha desmerecido gravemente tal distinção.
Artigo 13° - São direitos gerais dos sócios:<br />
a) Frequentar as salas, a esse fim destinadas, da sede social<br />
e utilizar os serviços da “<strong>ALP</strong>” nas condições regula<br />
mentadas pela Direcção;<br />
b) Receber, gratuitamente, o órgão informativo periódico<br />
da “<strong>ALP</strong>”;<br />
c) Assistir a conferências, palestras ou sessões de esclarecimento<br />
que tenham lugar na sede ou sejam promovidas<br />
pela “<strong>ALP</strong>”;<br />
d) Utilizar o cartão de identidade de sócio;<br />
e) Usar o emblema da “<strong>ALP</strong>”;<br />
f) Tomar parte nas Assembleias Gerais;<br />
g) Eleger e/ou ser eleito para os Órgãos Sociais da “<strong>ALP</strong>”.<br />
§ 1° - Não podem votar e/ou ser votados em Assembleia<br />
Geral sócios que à data da mesma tenham sido admitidos<br />
à menos de um ano ou não tenham pago integralmente<br />
as quotas referentes ao penúltimo ano.<br />
§ 2° - Podem tomar parte nas Assembleias Gerais, com<br />
plenitude dos seus direitos independentemente do<br />
pagamento de quotas, os sócios também funcionários<br />
da “<strong>ALP</strong>” a quem a Direcção tenha concedido essa<br />
isenção.<br />
Artigo 14° - São deveres gerais dos sócios:<br />
a) Pagar uma jóia de admissão e uma quota mensal;<br />
b) Concorrer para o bom nome e o desenvolvimento da<br />
“<strong>ALP</strong>”;<br />
c) Respeitar e fazer respeitar os corpos directivos e as suas<br />
decisões legais;<br />
d) Comportar-se com correcção nas Assembleias Gerais,<br />
respeitando a Mesa e não obstruindo ou perturbando tumultuosamente<br />
os seus trabalhos;<br />
e) Não interferir com o funcionamento dos serviços ou<br />
com o trabalho dos empregados da “<strong>ALP</strong>”, abstendose<br />
de os contactar sobre assuntos internos que não lhes<br />
digam respeito directamente;<br />
f) Colaborar com a Direcção, na medida em que o possam<br />
fazer, quando por esta convidados para o desempenho<br />
de qualquer função destinada à realização dos fins que a<br />
“<strong>ALP</strong>” prossegue.<br />
Artigo 15° - Perdem a qualidade de sócios:<br />
a) Os que não pagarem as suas quotas durante mais de um<br />
ano consecutivo e que, advertidos por via postal registada,<br />
não regularizem prontamente a situação;<br />
b) Os que infringirem gravemente os deveres constantes<br />
das alíneas b), c), d) e e) do artigo anterior.<br />
§ 1° - A destituição prevista nesta alínea é deliberada pela<br />
Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada<br />
da Direcção ou de pelo menos dez sócios efectivos.<br />
§ 2° - A proposta de destituição de qualquer sócio pela Di-
ecção será precedida de um processo de averiguações<br />
elaborado por proposta de qualquer Director e<br />
deliberada por votação secreta, com audição do averiguado.<br />
§ 3° - Tão logo chegados ao conhecimento da Direcção factos<br />
indiciadores de infracção passível de destituição<br />
pode o presumível infractor, segundo a gravidade dos<br />
mesmos, ser suspenso nos seus direitos de sócio até<br />
submissão do assunto à Assembleia Geral.<br />
§ 4° - Os sócios destituídos só poderão ser readmitidos decorridos<br />
dois anos.<br />
Artigo 16° - Os direitos e deveres dos sócios não são extens vos<br />
aos seus parentes, com excepção do cônjuge.<br />
§ 1° - Ressalvadas situações já estabelecidas, a qualidade<br />
de sócio não se transmite por morte do seu titular,<br />
salvo para o cônjuge sobrevivo, que continuará com<br />
o seu número e antiguidade.<br />
§ 2° - Falecendo um sócio, os seus filhos serão convidados<br />
a fazerem-se sócios, gozando para o efeito de isenção<br />
de jóia de admissão.<br />
§ 3° - Falecendo sócios com bens em administração na<br />
<strong>ALP</strong>, os seus herdeiros deverão fazer-se sócios, gozando<br />
para o efeito de isenção de jóia de admissão.<br />
CAPÍTULO III<br />
Dos Órgãos Sociais<br />
Artigo 17° - Os Órgãos Sociais da “<strong>ALP</strong>” são a Assembleia<br />
Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo.<br />
Artigo 18° - Os membros dos Órgãos Sociais são eleitos, em<br />
escrutínio secreto, por períodos de quatro anos, podendo de<br />
futuro ser reeleitos uma ou mais vezes.<br />
§ 1° - Verificando-se vagas em qualquer dos Órgãos Sociais,<br />
em caso de inexistência de suplentes, podem<br />
os remanescentes proceder ao seu preenchimento, até<br />
ao termo do mandato em curso, por qualquer outro<br />
sócio que venham a escolher.<br />
§ 2° - No caso de falta definitiva ou pedido de demissão de<br />
dois terços dos membros efectivos de qualquer dos<br />
Órgãos Sociais, ter‐se‐ão como demissionários todos<br />
os restantes membros desse Órgão, tanto efectivos<br />
como suplentes, procedendo-se a nova eleição para<br />
a totalidade das vagas assim abertas.<br />
Artigo 19° - As candidaturas à eleição para os Órgãos Sociais<br />
poderão ser apresentadas pela Direcção ou subscritas por<br />
um mínimo de vinte e cinco sócios no pleno gozo dos seus<br />
direitos, e deverão ser entregues ao Presidente da Mesa da<br />
Assembleia Geral até quinze dias após a publicação da con-
vocatória da Assembleia Geral para o efeito.<br />
§ 1° - As Listas e as propostas programáticas dessas candidaturas<br />
serão facultadas desde logo a todos os sócios<br />
que queiram consultá-las, devendo ser comunicadas<br />
sinteticamente a todos os sócios através da revista “A<br />
Propriedade Urbana” ou, na sua inoportunidade, através<br />
de carta-circular directa.<br />
§ 2° - Não obstante previamente divulgadas, tais Listas não<br />
são vinculativas nem imutáveis, podendo em Assembleia<br />
ser livremente retiradas ou alteradas pelos respectivos<br />
proponentes, representados estes pelo primeiro<br />
dos seus subscritores presente na Assembleia.<br />
Artigo 20° - É permitida a remuneração dos membros da Direcção,<br />
até ao limite global de vinte e cinco salários mínimos<br />
nacionais, nos moldes e montantes a estabelecer em cada<br />
mandato pelo Conselho Consultivo.<br />
CAPÍTULO IV<br />
Da Assembleia Geral<br />
Artigo 21° - A Assembleia Geral é composta pelos sócios em<br />
plena posse dos seus direitos.<br />
§ Único - Podem tomar parte na Assembleia, sem direito a<br />
voto, os empregados ou colaboradores, não sócios,<br />
que a Direcção entender, mas a sua acção limitar-seá<br />
à prestação de esclarecimentos ou apresentação de<br />
exposições.<br />
Artigo 22° - A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um<br />
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.<br />
Artigo 23° - Compete ao respectivo Presidente, ou a quem o<br />
substituir, convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus<br />
trabalhos, não permitindo a discussão de assuntos estranhos<br />
àqueles para que a Assembleia foi convocada, bem como de<br />
assuntos alheios aos fins da Associação.<br />
§ 1° - Depois de concluídos os trabalhos que constituem a<br />
ordem do dia, nos termos do respectivo aviso convocatório,<br />
poderá ser permitida, durante o período<br />
de uma hora, a exposição e discussão de quaisquer<br />
assuntos relacionados com os fins associativos, não<br />
podendo, porém, sobre eles recair qualquer votação.<br />
Artigo 24° - As deliberações da Assembleia Geral serão registadas<br />
em Acta pelo Secretário da Mesa ou, na sua ausência,<br />
por quem for nomeado para desempenhar tal função, e assinada<br />
pelos Membros da Mesa.<br />
§ 1° - A Acta será dentro de oito dias enviada em projecto a<br />
todos os participantes nessa Assembleia que expressamente<br />
o solicitem para em igual prazo proporem<br />
por escrito à Mesa, querendo, eventuais rectificações,<br />
ressalvas ou aditamentos, os quais, se entendidos
como relevantes pelos Membros da Mesa, serão por<br />
estes devidamente reflectidos na Acta definitiva.<br />
§ 2° - A ausência de solicitação do projecto de Acta ou a falta<br />
de qualquer comentário relevante sobre o mesmo<br />
no prazo acima estipulado entende-se como declaração<br />
de concordância.<br />
§ 3° - Observados os prazos e procedimentos acima estipulados,<br />
será a Acta assinada pelos Membros da Mesa,<br />
ficando assim para todos os efeitos tida como aprovada,<br />
com dispensa de leitura na Assembleia seguinte,<br />
dela se facultando cópia aos Sócios que expressamente<br />
a solicitarem.<br />
Artigo 25° - A Assembleia Geral será convocada com pelo menos<br />
quinze dias de antecedência ou de quarenta e cinco dias<br />
se para fins eleitorais - a contar da sua publicação na revista<br />
“A Propriedade Urbana” ou, na sua inoportunidade, através<br />
de carta‐circular directa.<br />
Artigo 26° - A Assembleia Geral reúne-se, em sessão ordinária,<br />
no primeiro quadrimestre de cada ano, a fim de apreciar<br />
e votar o Relatório e as Contas da Direcção relativas ao<br />
ano anterior, analisado o Relatório do Conselho Fiscal, para<br />
eleição dos membros dos órgãos sociais quando for caso<br />
disso, e bem assim para deliberar sobre quaisquer outros<br />
assuntos incluídos na Ordem de Trabalhos.<br />
Artigo 27° - A Assembleia Geral pode ser extraordinariamente<br />
convocada pelo Presidente, a pedido da Direcção, do Conselho<br />
Fiscal, ou de um mínimo de cinquenta sócios efectivos<br />
no pleno gozo dos seus direitos, com indicação por escrito<br />
do motivo da convocatória e dos assuntos a apreciar na<br />
Assembleia, sendo neste último caso necessária a presença<br />
de pelo menos dois terços dos associados que solicitaram a<br />
convocação para que a Assembleia possa funcionar.<br />
Artigo 28° - À Assembleia Geral competem, nos termos da lei,<br />
as deliberações não compreendidas nas atribuições de outros<br />
Órgãos da “<strong>ALP</strong>”, e especificamente:<br />
a) Discutir e votar o Relatório e as Contas da Direcção,<br />
apreciado o Relatório do Conselho Fiscal;<br />
b) Eleger e substituir livremente, conforme estes <strong>Estatutos</strong>,<br />
os membros da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa;<br />
c) Deliberar sobre alterações aos <strong>Estatutos</strong>;<br />
d) Deliberar sobre alterações dos montantes da jóia e da<br />
quota a pagar pelos sócios;<br />
e) Deliberar sobre a admissão e demissão de sócios honorários<br />
e/ou beneméritos;<br />
f) Deliberar sobre a destituição e/ou suspensão de sócios<br />
efectivos, nos termos do § 2° do Artigo 8° e do Artigo<br />
15° destes <strong>Estatutos</strong>;<br />
g) Deliberar sobre recursos de sócios ou pretendentes a só-
cios que lhe tenham sido submetidos nos termos destes<br />
<strong>Estatutos</strong>;<br />
h) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de<br />
bens imobiliários e aceitação de legados;<br />
i) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha<br />
sido validamente convocada.<br />
Artigo 29° - As deliberações são tomadas por maioria de votos,<br />
sendo o peso votante de cada sócio acrescido em função da<br />
expressão económica dos imóveis pelo mesmo confiados à<br />
administração da “<strong>ALP</strong>”:<br />
§ 1° - A expressão económica a ter em conta para acréscimo<br />
do peso votante de cada sócio afere-se pelo montante<br />
mensal de rendas à cobrança à data da convocatória<br />
das Assembleias Gerais em que haja obrigatoriamente<br />
votações por escrutínio secreto, a saber:<br />
a) Nas dez maiores administrações....................... + 4 votos<br />
b) Nas vinte maiores administrações subsequentes ...........+ 3 votos<br />
c) Nas trinta maiores administrações subsequentes ...+ 2 votos<br />
d) Nas quarenta maiores administrações subsequentes.... + 1 voto<br />
§ 2° - No caso de compropriedade, o acréscimo do peso<br />
votante por expressão económica só caberá ao sócio<br />
que seja titular maioritário, ou que represente o patri<br />
mónio comum.<br />
Artigo 30° - Os sócios podem fazer-se representar na Assembleia<br />
por outro sócio mediante procuração ou carta entregue<br />
na Secretaria da “<strong>ALP</strong>”, devidamente preenchida, identificada<br />
e assinada, até às 17 horas do último dia útil anterior<br />
ao marcado para essa Assembleia ou para as suas continuações.<br />
Artigo 31° - São nulas as deliberações tomadas pela Assembleia<br />
sobre assuntos estranhos àqueles para que tenha sido<br />
convocada.<br />
CAPÍTULO V<br />
Da Direcção<br />
Artigo 32° - A representação e gerência da “<strong>ALP</strong>” é confiada<br />
a uma Direcção composta por três a cinco membros efectivos<br />
eleitos pela Assembleia Geral, dos quais um Presidente,<br />
um Vice-Presidente e um Director-Adjunto, podendo igualmente<br />
ser eleitos até dois suplentes.<br />
§ 1° - No impedimento transitório e simultâneo do Presidente<br />
e do Vice-Presidente da Direcção será a sua<br />
presidência assumida pelo Director-Adjunto.<br />
§ 2° - Em caso de falta ou impedimento prolongado de<br />
membros da Direcção, e em caso de falta ou indisponibilidade<br />
de suplentes, poderão os restantes membros<br />
proceder à cooptação de outro sócio para exercer<br />
o cargo durante o restante período do mandato.
Artigo 33° - Compete à Direcção a representação da “<strong>ALP</strong>”,<br />
em Juízo ou fora dele, e a orientação de toda a sua actividade,<br />
e em especial:<br />
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições dos <strong>Estatutos</strong>,<br />
regulamentos e quaisquer deliberações aprovadas;<br />
b) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando o<br />
julgar necessário;<br />
c) Elaborar os regulamentos, directivas e ordens de serviço<br />
que julgue necessárias ou convenientes;<br />
d) Propor alterações aos <strong>Estatutos</strong> vigentes;<br />
e) Admitir sócios que preencham os requisitos estatutários,<br />
e bem assim destituí-los nos termos da alínea a) do Artigo<br />
15°;<br />
f) Propor fundamentadamente à Assembleia Geral a atribuição<br />
da qualidade de Sócios Honorários e/ou Beneméritos,<br />
e bem assim a sua destituição nos termos dos §§ 1°<br />
e 2° do Artigo 15°;<br />
g) Propor à Assembleia Geral alterações de jóia e de quota<br />
a pagar pelos sócios;<br />
h) Dispensar o pagamento de jóia de admissão em casos ou<br />
circunstâncias especiais;<br />
i) Estipular, eventualmente, um adicional à quota dos sócios,<br />
em regime de voluntariado;<br />
j) Fixar para os sócios condominiais uma quota superior à<br />
fixada relativamente aos restantes sócios efectivos, até<br />
dez vezes o montante desta.<br />
k) Exercer a gerência administrativa da <strong>ALP</strong>, procurando<br />
sempre melhorar e aumentar a eficiência dos serviços;<br />
1) Admitir, demitir, promover, louvar e punir os empregados<br />
e contratar ou dispensar colaboradores;<br />
m) Fixar vencimentos, avenças, subsídios ou retribuições a<br />
empregados e colaboradores;<br />
n) Promover anualmente o exame, por auditores externos,<br />
da situação financeira e patrimonial da Associação, facultando<br />
ao Conselho Fiscal cópia do respectivo relatório;<br />
o) Elaborar anualmente o Relatório das principais actividades<br />
exercidas pela Direcção em cada exercício, acompanhado<br />
pelas respectivas Contas, que submeterá a parecer<br />
do Conselho Fiscal e à apreciação da Assembleia Geral<br />
no primeiro quadrimestre do ano subsequente;<br />
p) Instituir prémios para estimular o estudo da defesa do<br />
direito de propriedade, a acção social desta e a construção<br />
urbana, melhorar as condições de habitabilidade,<br />
incrementar o gosto artístico em tudo o que, de alguma<br />
maneira, possa contribuir para o embelezamento do prédio<br />
urbano;<br />
q) Resolver os casos que se apresentem omissos nos pre-
sentes <strong>Estatutos</strong>, fazendo-os subir à Assembleia Geral<br />
sempre que o entenda conveniente ou necessário.<br />
Artigo 34° - A Direcção reunirá em sessões plenas, com todos<br />
os seus membros, sempre que convocada pelo Presidente<br />
ou pelo Vice-Presidente, e informalmente em sessões<br />
restritas, com três dos seus membros, para apreciação de<br />
assuntos de gestão corrente, num e noutro caso sendo necessária,<br />
para deliberar validamente, a presença da maioria<br />
dos convocados.<br />
§ 1° - Havendo algum assunto urgente e importante a resolver<br />
e não sendo praticável submetê-lo à apreciação<br />
da Direcção, poderão resolvê-lo o Presidente, ou<br />
no seu impedimento o Vice-Presidente, submetendo<br />
depois à apreciação daquela a decisão que tiver sido<br />
tomada.<br />
§ 2° - As deliberações tomadas em reunião plena da Direcção<br />
deverão ser consignadas em Acta, assinada por<br />
todos os nela presentes, e as deliberações tomadas<br />
em reunião restrita isoladamente, ou mediante consulta<br />
pessoal, caso a caso, deverão, quando relevantes,<br />
ser subsequentemente comunicadas aos demais<br />
Directores.<br />
§ 3º- Os assuntos de rotina ou de mero expediente poderão<br />
ser resolvidos pelo Presidente e/ou pelo Director-Adjunto,<br />
eventualmente assistidos por outro Director.<br />
Artigo 35° - A Direcção poderá distribuir entre os seus membros<br />
funções específicas, competindo ao Presidente a respectiva<br />
coordenação.<br />
Artigo 36° - Para obrigar a “<strong>ALP</strong>” são necessárias as assinaturas<br />
de dois Directores, uma das quais necessariamente do<br />
Presidente, do Vice-Presidente ou do Director-Adjunto.<br />
§ Único — A Direcção poderá delegar em qualquer dos<br />
seus membros poderes para representar isoladamente<br />
sócios de que seja mandatária, bem como constituir<br />
mandatários para a prática de qualquer acto devidamente<br />
especificado.<br />
Artigo 37° - A Direcção poderá nomear representantes especiais,<br />
de preferência Directores, para integrar quaisquer<br />
comissões oficiais de que devam fazer parte delegados da<br />
mesma, podendo proceder à sua substituição quando o entender<br />
conveniente.<br />
Artigo 38° - A Direcção pode nomear Comissões ou Grupos de<br />
Trabalho compostos por sócios, empregados e/ou colaboradores,<br />
de preferência presididos por um membro da Direcção,<br />
para o estudo de problemas relacionados com os fins<br />
associativos, os quais terão funções meramente consultivas.
Artigo 39° - Cumpre à Direcção promover a publicação regular<br />
de um órgão informativo periódico a distribuir gratuitamente<br />
a todos os sócios, bem como a inserção, por via informática,<br />
de informações actualizadas sobre as actividades e os<br />
serviços da “<strong>ALP</strong>”.<br />
CAPÍTULO VI<br />
Do Conselho Fiscal<br />
Artigo 40° - O Conselho Fiscal é constituído por três membros<br />
eleitos pela Assembleia Geral, sendo um Presidente,<br />
um Secretário e um Vogal, podendo igualmente ser eleito<br />
um suplente.<br />
§ Único – Em caso de falta ou impedimento prolongado<br />
de um membro do Conselho Fiscal, não podendo o<br />
mesmo ser substituído por suplente, poderão os restantes<br />
membros proceder à cooptação de outro sócio<br />
para exercer o cargo durante o restante período do<br />
mandato.<br />
Artigo 41° - Compete especialmente ao Conselho Fiscal:<br />
a) Examinar regularmente a contabilidade da Associação e<br />
os respectivos suportes;<br />
b) Proceder a quaisquer exames que repute úteis ao cumprimento<br />
da sua missão e ainda os determinados pela<br />
Assembleia Geral ou que lhe sejam solicitados pela Direcção;<br />
c) Apreciar os Relatórios apresentados pelos Auditores;<br />
d) Elaborar parecer sobre os Relatórios e Contas da Direcção,<br />
para apresentação nas Assembleias Gerais em<br />
que aqueles sejam apreciados;<br />
§ 1° - O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente sempre<br />
que convocado pelo seu Presidente, e extraordinariamente<br />
quando convocado pela Direcção.<br />
Artigo 42° - As deliberações do Conselho Fiscal deverão ser<br />
registadas em Acta.<br />
CAPÍTULO VII<br />
Do Conselho Consultivo<br />
Artigo 43° - O Conselho Consultivo da “<strong>ALP</strong>” é composto por<br />
sete sócios efectivos, que não integrem quaisquer outros órgãos<br />
sociais, eleitos pela Assembleia Geral.<br />
§ 1° - O Conselho Consultivo tem por função assistir a Direcção<br />
da “<strong>ALP</strong>” emissão de pareceres sobre:<br />
a) A situação do mercado do arrendamento;<br />
b) As propostas de regulamentação aplicáveis ao sector<br />
imobiliário;<br />
c) Os planos de actividade da “<strong>ALP</strong>”;<br />
d) Quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos<br />
pela Direcção ou que, por sua iniciativa, entenda perti-
nente prestar.<br />
§ 2° - O Conselho Consultivo é ainda o órgão deliberativo<br />
para efeitos de estabelecer a remuneração dos membros da<br />
Direcção, nos termos previstos no Artigo 20°.<br />
§ 3° - O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma<br />
vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que<br />
for convocado por iniciativa de quatro dos seus membros<br />
ou pela Direcção.<br />
§ 4° - Os membros do Conselho Consultivo elegerão entre<br />
si aquele que presidirá às respectivas reuniões.<br />
§ 5° - A Direcção pode assistir às reuniões do Conselho<br />
Consultivo sem direito a voto e deverá estar presente<br />
sempre que convocada para o efeito.<br />
§ 6° - Os pareceres do Conselho Consultivo deverão ser registados<br />
em acta.<br />
§ 7° - Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados<br />
a qualquer título.<br />
CAPÍTULO VIII<br />
Dos empregados e colaboradores<br />
Artigo 44° - Os serviços da “<strong>ALP</strong>” serão assegurados por empregados<br />
permanentes, em tempo inteiro ou parcial, e por<br />
colaboradores com funções específicas, sem subordinação<br />
disciplinar ou hierárquica, remunerados por avença mensal<br />
ou pontual.<br />
Artigo 45° - Inserem-se na categoria de colaboradores,<br />
nomeadamente:<br />
a) Advogados e/ou Solicitadores;<br />
b) Engenheiros;<br />
c) Assessores fiscais e de seguros;<br />
d) Assessores técnicos e informáticos;<br />
e) Assessores de imprensa, editoriais e publicitários;<br />
f) Outras pessoas contratadas para determinadas funções<br />
ou tarefas transitórias;<br />
§ Único - Os deveres e direitos dos referidos colaboradores<br />
serão, sempre que praticável, objecto de contrato ou<br />
protocolo.<br />
CAPÍTULO IX<br />
Do património e dos fundos da Associação<br />
Artigo 46° - O património social da “<strong>ALP</strong>” é constituído pelos<br />
bens que integram o seu activo e pelos que venha a adquirir<br />
a título oneroso ou gratuito.<br />
Artigo 47° - As receitas da “<strong>ALP</strong>” provêm:<br />
a) Do pagamento de jóias de admissão e de quotas;<br />
b) Do fornecimento de impressos relativos a assuntos relacionados<br />
com o exercício dos direitos e cumprimento<br />
dos deveres dos proprietários;
c) Das retribuições dos associados pelos serviços prestados<br />
pela Associação;<br />
d) De fundos capitalizados;<br />
e) De rendimentos do seu património;<br />
f) De publicações editadas;<br />
g) De quaisquer donativos, legados, ou outras receitas.<br />
§ Único - Poderão ser constituídos fundos especiais que<br />
não poderão ter aplicação diferente daquela para que<br />
foram expressamente criados, salvo se por deliberação<br />
aprovada em Assembleia Geral por três quartos<br />
dos presentes.<br />
Artigo 48° - As receitas são destinadas a cobrir os encargos<br />
da “<strong>ALP</strong>”, à sua expansão, ao melhoramento dos serviços<br />
prestados e também à defesa do direito de propriedade e dos<br />
legítimos direitos dos Associados.<br />
§ Único - O Instituto da Propriedade será especialmente dotado<br />
com verbas retiradas das receitas da Associação<br />
ou com outras que lhe venham a ser atribuídas, verbas<br />
estas que administrará sob controlo da Direcção e<br />
se destinam a fazer face a encargos que a consecução<br />
dos seus fins implica.<br />
CAPÍTULO X<br />
Da dissolução e liquidação<br />
Artigo 49° - A Associação Lisbonense de Proprietários só poderá<br />
ser dissolvida nos seguintes casos:<br />
a) Manifesta insuficiência das receitas para fazer face às<br />
despesas indispensáveis aos fins para que a Associação<br />
se constituiu;<br />
b) Por vontade de três quartos de todos os associados em<br />
Assembleia Geral extraordinária convocada expressamente<br />
para deliberar sobre a dissolução ou fusão.<br />
Artigo 50° - A Assembleia Geral que, nos termos do artigo anterior,<br />
deliberar a dissolução da Associação, elegerá uma<br />
comissão liquidatária composta de cinco sócios, à qual será<br />
agregado o Director dos Serviços Jurídicos, que terá voto<br />
consultivo.<br />
Artigo 51° - No caso da dissolução da Associação, o património<br />
existente, depois de liquidado e de pagas todas as responsabilidades,<br />
será entregue à Santa Casa da Misericórdia<br />
de Lisboa, ou a quaisquer instituições de beneficência ou de<br />
solidariedade social que a Assembleia Geral, após deliberar<br />
sobre a dissolução, entenda designar para o efeito.<br />
Substituição integral dos <strong>Estatutos</strong> por escritura lavrada em Lisboa a 16 de Julho<br />
de <strong>2013</strong> no Cartório Notarial do Dr. Pedro Alexandre Barreiros Nunes Rodrigues,<br />
a fls. 24 a 26 do Livro nº 155-A e respectivo documento complementar.
Rua D. Pedro V, 82<br />
1269-002 Lisboa<br />
Telefone 213 402 000<br />
Fax 213 402 013<br />
Email:<br />
atendimento@alp.pt<br />
www.alp.pt