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Estatutos-ALP_2013_x3

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ASSOCIAÇÃO<br />

LISBONENSE<br />

DE PROPRIETÁRIOS<br />

INSTITUIÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA<br />

ESTATUTOS<br />

<strong>2013</strong>


ESTATUTOS<br />

DA<br />

ASSOCIAÇÃO LISBONENSE DE PROPRIETÁRIOS<br />

CAPÍTULO I<br />

Denominação, sede e fins<br />

Artigo 1° - A Associação Lisbonense de Proprietários, também<br />

designada abreviadamente nestes <strong>Estatutos</strong> por “Associação”<br />

ou “<strong>ALP</strong>”, fundada sob a designação de “Associação<br />

Portuguesa de Proprietários” em três de Fevereiro de<br />

mil oitocentos e oitenta e oito, é uma pessoa colectiva de<br />

utilidade pública, sem fins lucrativos, e rege-se pelos presentes<br />

<strong>Estatutos</strong> e pela lei geral aplicável.<br />

Artigo 2° - A “<strong>ALP</strong>”, cuja acção é de âmbito nacional, tem a<br />

sua sede social na Rua Dom Pedro V, número oitenta e dois,<br />

em Lisboa, freguesia de São José, podendo estabelecer secções,<br />

delegações ou representações em todo o país ou no<br />

estrangeiro.<br />

Artigo 3° - A “<strong>ALP</strong>” é composta por pessoas individuais e entidades<br />

colectivas, nacionais ou estrangeiras, admitidas em<br />

conformidade com o preceituado nos presentes <strong>Estatutos</strong>.<br />

Artigo 4° - l - A “<strong>ALP</strong>” tem por objecto, sem fins lucrativos,<br />

a prestação aos associados de serviços inerentes à posse<br />

da propriedade imobiliária, construída ou não, e a defesa<br />

desta e dos interesses relacionados com os fins a atingir.<br />

2 - A “<strong>ALP</strong>” poderá também desenvolver acções e projectos<br />

inerentes às actividades imobiliárias afins, quer ao nível<br />

dos seus quadros quer de agentes externos, nomeadamente<br />

nas áreas da formação, da construção civil, da gestão de<br />

condomínios e da intervenção editorial ou publicitária, seja<br />

mediante constituição de sociedades ou comparticipação<br />

maioritária em sociedades já constituídas para esses fins<br />

específicos, seja mediante celebração de parcerias ou convénios<br />

conexos.<br />

Artigo 5° - A “<strong>ALP</strong>” poderá criar e manter organismos de acção<br />

complementar como um “Instituto da Propriedade” para defesa<br />

do direito de propriedade e dos legítimos direitose interesses<br />

dos seus sócios, um centro de mediação e arbitragem<br />

para facultar aos sócios celeridade na resolução de litígios<br />

inerentes à propriedade e/ou à locação, um piquete de apoio<br />

para serviços técnicos ligeiros ou urgentes, um núcleo de<br />

apoio médico ou domiciliar para sócios idosos ou isolados,<br />

etc.


Artigo 6° - A “<strong>ALP</strong>” poderá filiar-se, federar-se ou por qualquer<br />

forma ligar-se a organizações, nacionais ou estrangeiras,<br />

que prossigam objectivos afins dos seus e, eventualmente,<br />

representá-las em Portugal.<br />

CAPÍTULO II<br />

Dos sócios<br />

Artigo 7° - Os Sócios podem ser Efectivos, Condominiais, Honorários<br />

ou Beneméritos.<br />

Artigo 8° - Sócios Efectivos são todas as pessoas, singulares ou<br />

colectivas, que forem admitidas pela Direcção nas condições<br />

estabelecidas estatutária e/ou regulamentarmente.<br />

§ 1° - É exigência obrigatória para a admissão dos Sócios<br />

Efectivos a qualidade de proprietário ou usufrutuário<br />

e prédio ou fracção deste, actuando os menores<br />

ou incapazes que satisfaçam a mencionada exigência<br />

através dos seus representante legais.<br />

§ 2° - Do indeferimento pela Direcção de pedido de admissão<br />

poderá o pretendente recorrer por requerimento<br />

fundamentado dirigido ao Presidente da Mesa da<br />

Assembleia que, se o julgar pertinente, ouvida a Direcção,<br />

o submeterá à primeira Assembleia Geral que<br />

vier a ter lugar.<br />

Artigo 9° - Sócios Condominiais são as Administrações de<br />

Condomínios, e serão representadas perante a “<strong>ALP</strong>” e pelos<br />

respectivos Administradores enquanto nessa qualidade,<br />

processando-se a sua substituição através da entrega nos<br />

serviços da “<strong>ALP</strong>” de certidão ou fotocópia autenticada da<br />

Acta em que se consigne a sua alternância.<br />

Artigo 10° - Sócios Honorários são pessoas singulares ou colectivas<br />

como tal proclamadas em Assembleia Geral em<br />

reconhecimento de serviços relevantes e/ou excepcionais<br />

prestados à “<strong>ALP</strong>” ou à causa da propriedade.<br />

Artigo 11° - Sócios Beneméritos são pessoas singulares ou<br />

colectivas como tal proclamadas em Assembleia Geral<br />

em reconhecimento de donativos ou serviços de expressão<br />

económica relevante com que tenham contribuído para a<br />

“<strong>ALP</strong>” ou para as suas iniciativas.<br />

Artigo 12° - A qualidade de Sócio Honorário ou de Sócio<br />

Benemérito é atribuída pela Assembleia Geral por proposta<br />

da Direcção ou de pelo menos dez sócios efectivos.<br />

§ 1° - Os Sócios Honorários ou Beneméritos gozam de todas<br />

as regalias dos sócios efectivos, mas estão isentos<br />

do pagamento de jóia e/ou quotas.<br />

§ 2° - A qualidade de Sócio Honorário ou Benemérito pode<br />

ser retirada, em Assembleia Geral, a quem por acto<br />

ou omissão tenha desmerecido gravemente tal distinção.


Artigo 13° - São direitos gerais dos sócios:<br />

a) Frequentar as salas, a esse fim destinadas, da sede social<br />

e utilizar os serviços da “<strong>ALP</strong>” nas condições regula<br />

mentadas pela Direcção;<br />

b) Receber, gratuitamente, o órgão informativo periódico<br />

da “<strong>ALP</strong>”;<br />

c) Assistir a conferências, palestras ou sessões de esclarecimento<br />

que tenham lugar na sede ou sejam promovidas<br />

pela “<strong>ALP</strong>”;<br />

d) Utilizar o cartão de identidade de sócio;<br />

e) Usar o emblema da “<strong>ALP</strong>”;<br />

f) Tomar parte nas Assembleias Gerais;<br />

g) Eleger e/ou ser eleito para os Órgãos Sociais da “<strong>ALP</strong>”.<br />

§ 1° - Não podem votar e/ou ser votados em Assembleia<br />

Geral sócios que à data da mesma tenham sido admitidos<br />

à menos de um ano ou não tenham pago integralmente<br />

as quotas referentes ao penúltimo ano.<br />

§ 2° - Podem tomar parte nas Assembleias Gerais, com<br />

plenitude dos seus direitos independentemente do<br />

pagamento de quotas, os sócios também funcionários<br />

da “<strong>ALP</strong>” a quem a Direcção tenha concedido essa<br />

isenção.<br />

Artigo 14° - São deveres gerais dos sócios:<br />

a) Pagar uma jóia de admissão e uma quota mensal;<br />

b) Concorrer para o bom nome e o desenvolvimento da<br />

“<strong>ALP</strong>”;<br />

c) Respeitar e fazer respeitar os corpos directivos e as suas<br />

decisões legais;<br />

d) Comportar-se com correcção nas Assembleias Gerais,<br />

respeitando a Mesa e não obstruindo ou perturbando tumultuosamente<br />

os seus trabalhos;<br />

e) Não interferir com o funcionamento dos serviços ou<br />

com o trabalho dos empregados da “<strong>ALP</strong>”, abstendose<br />

de os contactar sobre assuntos internos que não lhes<br />

digam respeito directamente;<br />

f) Colaborar com a Direcção, na medida em que o possam<br />

fazer, quando por esta convidados para o desempenho<br />

de qualquer função destinada à realização dos fins que a<br />

“<strong>ALP</strong>” prossegue.<br />

Artigo 15° - Perdem a qualidade de sócios:<br />

a) Os que não pagarem as suas quotas durante mais de um<br />

ano consecutivo e que, advertidos por via postal registada,<br />

não regularizem prontamente a situação;<br />

b) Os que infringirem gravemente os deveres constantes<br />

das alíneas b), c), d) e e) do artigo anterior.<br />

§ 1° - A destituição prevista nesta alínea é deliberada pela<br />

Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada<br />

da Direcção ou de pelo menos dez sócios efectivos.<br />

§ 2° - A proposta de destituição de qualquer sócio pela Di-


ecção será precedida de um processo de averiguações<br />

elaborado por proposta de qualquer Director e<br />

deliberada por votação secreta, com audição do averiguado.<br />

§ 3° - Tão logo chegados ao conhecimento da Direcção factos<br />

indiciadores de infracção passível de destituição<br />

pode o presumível infractor, segundo a gravidade dos<br />

mesmos, ser suspenso nos seus direitos de sócio até<br />

submissão do assunto à Assembleia Geral.<br />

§ 4° - Os sócios destituídos só poderão ser readmitidos decorridos<br />

dois anos.<br />

Artigo 16° - Os direitos e deveres dos sócios não são extens vos<br />

aos seus parentes, com excepção do cônjuge.<br />

§ 1° - Ressalvadas situações já estabelecidas, a qualidade<br />

de sócio não se transmite por morte do seu titular,<br />

salvo para o cônjuge sobrevivo, que continuará com<br />

o seu número e antiguidade.<br />

§ 2° - Falecendo um sócio, os seus filhos serão convidados<br />

a fazerem-se sócios, gozando para o efeito de isenção<br />

de jóia de admissão.<br />

§ 3° - Falecendo sócios com bens em administração na<br />

<strong>ALP</strong>, os seus herdeiros deverão fazer-se sócios, gozando<br />

para o efeito de isenção de jóia de admissão.<br />

CAPÍTULO III<br />

Dos Órgãos Sociais<br />

Artigo 17° - Os Órgãos Sociais da “<strong>ALP</strong>” são a Assembleia<br />

Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo.<br />

Artigo 18° - Os membros dos Órgãos Sociais são eleitos, em<br />

escrutínio secreto, por períodos de quatro anos, podendo de<br />

futuro ser reeleitos uma ou mais vezes.<br />

§ 1° - Verificando-se vagas em qualquer dos Órgãos Sociais,<br />

em caso de inexistência de suplentes, podem<br />

os remanescentes proceder ao seu preenchimento, até<br />

ao termo do mandato em curso, por qualquer outro<br />

sócio que venham a escolher.<br />

§ 2° - No caso de falta definitiva ou pedido de demissão de<br />

dois terços dos membros efectivos de qualquer dos<br />

Órgãos Sociais, ter‐se‐ão como demissionários todos<br />

os restantes membros desse Órgão, tanto efectivos<br />

como suplentes, procedendo-se a nova eleição para<br />

a totalidade das vagas assim abertas.<br />

Artigo 19° - As candidaturas à eleição para os Órgãos Sociais<br />

poderão ser apresentadas pela Direcção ou subscritas por<br />

um mínimo de vinte e cinco sócios no pleno gozo dos seus<br />

direitos, e deverão ser entregues ao Presidente da Mesa da<br />

Assembleia Geral até quinze dias após a publicação da con-


vocatória da Assembleia Geral para o efeito.<br />

§ 1° - As Listas e as propostas programáticas dessas candidaturas<br />

serão facultadas desde logo a todos os sócios<br />

que queiram consultá-las, devendo ser comunicadas<br />

sinteticamente a todos os sócios através da revista “A<br />

Propriedade Urbana” ou, na sua inoportunidade, através<br />

de carta-circular directa.<br />

§ 2° - Não obstante previamente divulgadas, tais Listas não<br />

são vinculativas nem imutáveis, podendo em Assembleia<br />

ser livremente retiradas ou alteradas pelos respectivos<br />

proponentes, representados estes pelo primeiro<br />

dos seus subscritores presente na Assembleia.<br />

Artigo 20° - É permitida a remuneração dos membros da Direcção,<br />

até ao limite global de vinte e cinco salários mínimos<br />

nacionais, nos moldes e montantes a estabelecer em cada<br />

mandato pelo Conselho Consultivo.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Da Assembleia Geral<br />

Artigo 21° - A Assembleia Geral é composta pelos sócios em<br />

plena posse dos seus direitos.<br />

§ Único - Podem tomar parte na Assembleia, sem direito a<br />

voto, os empregados ou colaboradores, não sócios,<br />

que a Direcção entender, mas a sua acção limitar-seá<br />

à prestação de esclarecimentos ou apresentação de<br />

exposições.<br />

Artigo 22° - A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um<br />

Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.<br />

Artigo 23° - Compete ao respectivo Presidente, ou a quem o<br />

substituir, convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus<br />

trabalhos, não permitindo a discussão de assuntos estranhos<br />

àqueles para que a Assembleia foi convocada, bem como de<br />

assuntos alheios aos fins da Associação.<br />

§ 1° - Depois de concluídos os trabalhos que constituem a<br />

ordem do dia, nos termos do respectivo aviso convocatório,<br />

poderá ser permitida, durante o período<br />

de uma hora, a exposição e discussão de quaisquer<br />

assuntos relacionados com os fins associativos, não<br />

podendo, porém, sobre eles recair qualquer votação.<br />

Artigo 24° - As deliberações da Assembleia Geral serão registadas<br />

em Acta pelo Secretário da Mesa ou, na sua ausência,<br />

por quem for nomeado para desempenhar tal função, e assinada<br />

pelos Membros da Mesa.<br />

§ 1° - A Acta será dentro de oito dias enviada em projecto a<br />

todos os participantes nessa Assembleia que expressamente<br />

o solicitem para em igual prazo proporem<br />

por escrito à Mesa, querendo, eventuais rectificações,<br />

ressalvas ou aditamentos, os quais, se entendidos


como relevantes pelos Membros da Mesa, serão por<br />

estes devidamente reflectidos na Acta definitiva.<br />

§ 2° - A ausência de solicitação do projecto de Acta ou a falta<br />

de qualquer comentário relevante sobre o mesmo<br />

no prazo acima estipulado entende-se como declaração<br />

de concordância.<br />

§ 3° - Observados os prazos e procedimentos acima estipulados,<br />

será a Acta assinada pelos Membros da Mesa,<br />

ficando assim para todos os efeitos tida como aprovada,<br />

com dispensa de leitura na Assembleia seguinte,<br />

dela se facultando cópia aos Sócios que expressamente<br />

a solicitarem.<br />

Artigo 25° - A Assembleia Geral será convocada com pelo menos<br />

quinze dias de antecedência ou de quarenta e cinco dias<br />

se para fins eleitorais - a contar da sua publicação na revista<br />

“A Propriedade Urbana” ou, na sua inoportunidade, através<br />

de carta‐circular directa.<br />

Artigo 26° - A Assembleia Geral reúne-se, em sessão ordinária,<br />

no primeiro quadrimestre de cada ano, a fim de apreciar<br />

e votar o Relatório e as Contas da Direcção relativas ao<br />

ano anterior, analisado o Relatório do Conselho Fiscal, para<br />

eleição dos membros dos órgãos sociais quando for caso<br />

disso, e bem assim para deliberar sobre quaisquer outros<br />

assuntos incluídos na Ordem de Trabalhos.<br />

Artigo 27° - A Assembleia Geral pode ser extraordinariamente<br />

convocada pelo Presidente, a pedido da Direcção, do Conselho<br />

Fiscal, ou de um mínimo de cinquenta sócios efectivos<br />

no pleno gozo dos seus direitos, com indicação por escrito<br />

do motivo da convocatória e dos assuntos a apreciar na<br />

Assembleia, sendo neste último caso necessária a presença<br />

de pelo menos dois terços dos associados que solicitaram a<br />

convocação para que a Assembleia possa funcionar.<br />

Artigo 28° - À Assembleia Geral competem, nos termos da lei,<br />

as deliberações não compreendidas nas atribuições de outros<br />

Órgãos da “<strong>ALP</strong>”, e especificamente:<br />

a) Discutir e votar o Relatório e as Contas da Direcção,<br />

apreciado o Relatório do Conselho Fiscal;<br />

b) Eleger e substituir livremente, conforme estes <strong>Estatutos</strong>,<br />

os membros da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa;<br />

c) Deliberar sobre alterações aos <strong>Estatutos</strong>;<br />

d) Deliberar sobre alterações dos montantes da jóia e da<br />

quota a pagar pelos sócios;<br />

e) Deliberar sobre a admissão e demissão de sócios honorários<br />

e/ou beneméritos;<br />

f) Deliberar sobre a destituição e/ou suspensão de sócios<br />

efectivos, nos termos do § 2° do Artigo 8° e do Artigo<br />

15° destes <strong>Estatutos</strong>;<br />

g) Deliberar sobre recursos de sócios ou pretendentes a só-


cios que lhe tenham sido submetidos nos termos destes<br />

<strong>Estatutos</strong>;<br />

h) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de<br />

bens imobiliários e aceitação de legados;<br />

i) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha<br />

sido validamente convocada.<br />

Artigo 29° - As deliberações são tomadas por maioria de votos,<br />

sendo o peso votante de cada sócio acrescido em função da<br />

expressão económica dos imóveis pelo mesmo confiados à<br />

administração da “<strong>ALP</strong>”:<br />

§ 1° - A expressão económica a ter em conta para acréscimo<br />

do peso votante de cada sócio afere-se pelo montante<br />

mensal de rendas à cobrança à data da convocatória<br />

das Assembleias Gerais em que haja obrigatoriamente<br />

votações por escrutínio secreto, a saber:<br />

a) Nas dez maiores administrações....................... + 4 votos<br />

b) Nas vinte maiores administrações subsequentes ...........+ 3 votos<br />

c) Nas trinta maiores administrações subsequentes ...+ 2 votos<br />

d) Nas quarenta maiores administrações subsequentes.... + 1 voto<br />

§ 2° - No caso de compropriedade, o acréscimo do peso<br />

votante por expressão económica só caberá ao sócio<br />

que seja titular maioritário, ou que represente o patri<br />

mónio comum.<br />

Artigo 30° - Os sócios podem fazer-se representar na Assembleia<br />

por outro sócio mediante procuração ou carta entregue<br />

na Secretaria da “<strong>ALP</strong>”, devidamente preenchida, identificada<br />

e assinada, até às 17 horas do último dia útil anterior<br />

ao marcado para essa Assembleia ou para as suas continuações.<br />

Artigo 31° - São nulas as deliberações tomadas pela Assembleia<br />

sobre assuntos estranhos àqueles para que tenha sido<br />

convocada.<br />

CAPÍTULO V<br />

Da Direcção<br />

Artigo 32° - A representação e gerência da “<strong>ALP</strong>” é confiada<br />

a uma Direcção composta por três a cinco membros efectivos<br />

eleitos pela Assembleia Geral, dos quais um Presidente,<br />

um Vice-Presidente e um Director-Adjunto, podendo igualmente<br />

ser eleitos até dois suplentes.<br />

§ 1° - No impedimento transitório e simultâneo do Presidente<br />

e do Vice-Presidente da Direcção será a sua<br />

presidência assumida pelo Director-Adjunto.<br />

§ 2° - Em caso de falta ou impedimento prolongado de<br />

membros da Direcção, e em caso de falta ou indisponibilidade<br />

de suplentes, poderão os restantes membros<br />

proceder à cooptação de outro sócio para exercer<br />

o cargo durante o restante período do mandato.


Artigo 33° - Compete à Direcção a representação da “<strong>ALP</strong>”,<br />

em Juízo ou fora dele, e a orientação de toda a sua actividade,<br />

e em especial:<br />

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições dos <strong>Estatutos</strong>,<br />

regulamentos e quaisquer deliberações aprovadas;<br />

b) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando o<br />

julgar necessário;<br />

c) Elaborar os regulamentos, directivas e ordens de serviço<br />

que julgue necessárias ou convenientes;<br />

d) Propor alterações aos <strong>Estatutos</strong> vigentes;<br />

e) Admitir sócios que preencham os requisitos estatutários,<br />

e bem assim destituí-los nos termos da alínea a) do Artigo<br />

15°;<br />

f) Propor fundamentadamente à Assembleia Geral a atribuição<br />

da qualidade de Sócios Honorários e/ou Beneméritos,<br />

e bem assim a sua destituição nos termos dos §§ 1°<br />

e 2° do Artigo 15°;<br />

g) Propor à Assembleia Geral alterações de jóia e de quota<br />

a pagar pelos sócios;<br />

h) Dispensar o pagamento de jóia de admissão em casos ou<br />

circunstâncias especiais;<br />

i) Estipular, eventualmente, um adicional à quota dos sócios,<br />

em regime de voluntariado;<br />

j) Fixar para os sócios condominiais uma quota superior à<br />

fixada relativamente aos restantes sócios efectivos, até<br />

dez vezes o montante desta.<br />

k) Exercer a gerência administrativa da <strong>ALP</strong>, procurando<br />

sempre melhorar e aumentar a eficiência dos serviços;<br />

1) Admitir, demitir, promover, louvar e punir os empregados<br />

e contratar ou dispensar colaboradores;<br />

m) Fixar vencimentos, avenças, subsídios ou retribuições a<br />

empregados e colaboradores;<br />

n) Promover anualmente o exame, por auditores externos,<br />

da situação financeira e patrimonial da Associação, facultando<br />

ao Conselho Fiscal cópia do respectivo relatório;<br />

o) Elaborar anualmente o Relatório das principais actividades<br />

exercidas pela Direcção em cada exercício, acompanhado<br />

pelas respectivas Contas, que submeterá a parecer<br />

do Conselho Fiscal e à apreciação da Assembleia Geral<br />

no primeiro quadrimestre do ano subsequente;<br />

p) Instituir prémios para estimular o estudo da defesa do<br />

direito de propriedade, a acção social desta e a construção<br />

urbana, melhorar as condições de habitabilidade,<br />

incrementar o gosto artístico em tudo o que, de alguma<br />

maneira, possa contribuir para o embelezamento do prédio<br />

urbano;<br />

q) Resolver os casos que se apresentem omissos nos pre-


sentes <strong>Estatutos</strong>, fazendo-os subir à Assembleia Geral<br />

sempre que o entenda conveniente ou necessário.<br />

Artigo 34° - A Direcção reunirá em sessões plenas, com todos<br />

os seus membros, sempre que convocada pelo Presidente<br />

ou pelo Vice-Presidente, e informalmente em sessões<br />

restritas, com três dos seus membros, para apreciação de<br />

assuntos de gestão corrente, num e noutro caso sendo necessária,<br />

para deliberar validamente, a presença da maioria<br />

dos convocados.<br />

§ 1° - Havendo algum assunto urgente e importante a resolver<br />

e não sendo praticável submetê-lo à apreciação<br />

da Direcção, poderão resolvê-lo o Presidente, ou<br />

no seu impedimento o Vice-Presidente, submetendo<br />

depois à apreciação daquela a decisão que tiver sido<br />

tomada.<br />

§ 2° - As deliberações tomadas em reunião plena da Direcção<br />

deverão ser consignadas em Acta, assinada por<br />

todos os nela presentes, e as deliberações tomadas<br />

em reunião restrita isoladamente, ou mediante consulta<br />

pessoal, caso a caso, deverão, quando relevantes,<br />

ser subsequentemente comunicadas aos demais<br />

Directores.<br />

§ 3º- Os assuntos de rotina ou de mero expediente poderão<br />

ser resolvidos pelo Presidente e/ou pelo Director-Adjunto,<br />

eventualmente assistidos por outro Director.<br />

Artigo 35° - A Direcção poderá distribuir entre os seus membros<br />

funções específicas, competindo ao Presidente a respectiva<br />

coordenação.<br />

Artigo 36° - Para obrigar a “<strong>ALP</strong>” são necessárias as assinaturas<br />

de dois Directores, uma das quais necessariamente do<br />

Presidente, do Vice-Presidente ou do Director-Adjunto.<br />

§ Único — A Direcção poderá delegar em qualquer dos<br />

seus membros poderes para representar isoladamente<br />

sócios de que seja mandatária, bem como constituir<br />

mandatários para a prática de qualquer acto devidamente<br />

especificado.<br />

Artigo 37° - A Direcção poderá nomear representantes especiais,<br />

de preferência Directores, para integrar quaisquer<br />

comissões oficiais de que devam fazer parte delegados da<br />

mesma, podendo proceder à sua substituição quando o entender<br />

conveniente.<br />

Artigo 38° - A Direcção pode nomear Comissões ou Grupos de<br />

Trabalho compostos por sócios, empregados e/ou colaboradores,<br />

de preferência presididos por um membro da Direcção,<br />

para o estudo de problemas relacionados com os fins<br />

associativos, os quais terão funções meramente consultivas.


Artigo 39° - Cumpre à Direcção promover a publicação regular<br />

de um órgão informativo periódico a distribuir gratuitamente<br />

a todos os sócios, bem como a inserção, por via informática,<br />

de informações actualizadas sobre as actividades e os<br />

serviços da “<strong>ALP</strong>”.<br />

CAPÍTULO VI<br />

Do Conselho Fiscal<br />

Artigo 40° - O Conselho Fiscal é constituído por três membros<br />

eleitos pela Assembleia Geral, sendo um Presidente,<br />

um Secretário e um Vogal, podendo igualmente ser eleito<br />

um suplente.<br />

§ Único – Em caso de falta ou impedimento prolongado<br />

de um membro do Conselho Fiscal, não podendo o<br />

mesmo ser substituído por suplente, poderão os restantes<br />

membros proceder à cooptação de outro sócio<br />

para exercer o cargo durante o restante período do<br />

mandato.<br />

Artigo 41° - Compete especialmente ao Conselho Fiscal:<br />

a) Examinar regularmente a contabilidade da Associação e<br />

os respectivos suportes;<br />

b) Proceder a quaisquer exames que repute úteis ao cumprimento<br />

da sua missão e ainda os determinados pela<br />

Assembleia Geral ou que lhe sejam solicitados pela Direcção;<br />

c) Apreciar os Relatórios apresentados pelos Auditores;<br />

d) Elaborar parecer sobre os Relatórios e Contas da Direcção,<br />

para apresentação nas Assembleias Gerais em<br />

que aqueles sejam apreciados;<br />

§ 1° - O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente sempre<br />

que convocado pelo seu Presidente, e extraordinariamente<br />

quando convocado pela Direcção.<br />

Artigo 42° - As deliberações do Conselho Fiscal deverão ser<br />

registadas em Acta.<br />

CAPÍTULO VII<br />

Do Conselho Consultivo<br />

Artigo 43° - O Conselho Consultivo da “<strong>ALP</strong>” é composto por<br />

sete sócios efectivos, que não integrem quaisquer outros órgãos<br />

sociais, eleitos pela Assembleia Geral.<br />

§ 1° - O Conselho Consultivo tem por função assistir a Direcção<br />

da “<strong>ALP</strong>” emissão de pareceres sobre:<br />

a) A situação do mercado do arrendamento;<br />

b) As propostas de regulamentação aplicáveis ao sector<br />

imobiliário;<br />

c) Os planos de actividade da “<strong>ALP</strong>”;<br />

d) Quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos<br />

pela Direcção ou que, por sua iniciativa, entenda perti-


nente prestar.<br />

§ 2° - O Conselho Consultivo é ainda o órgão deliberativo<br />

para efeitos de estabelecer a remuneração dos membros da<br />

Direcção, nos termos previstos no Artigo 20°.<br />

§ 3° - O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma<br />

vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que<br />

for convocado por iniciativa de quatro dos seus membros<br />

ou pela Direcção.<br />

§ 4° - Os membros do Conselho Consultivo elegerão entre<br />

si aquele que presidirá às respectivas reuniões.<br />

§ 5° - A Direcção pode assistir às reuniões do Conselho<br />

Consultivo sem direito a voto e deverá estar presente<br />

sempre que convocada para o efeito.<br />

§ 6° - Os pareceres do Conselho Consultivo deverão ser registados<br />

em acta.<br />

§ 7° - Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados<br />

a qualquer título.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

Dos empregados e colaboradores<br />

Artigo 44° - Os serviços da “<strong>ALP</strong>” serão assegurados por empregados<br />

permanentes, em tempo inteiro ou parcial, e por<br />

colaboradores com funções específicas, sem subordinação<br />

disciplinar ou hierárquica, remunerados por avença mensal<br />

ou pontual.<br />

Artigo 45° - Inserem-se na categoria de colaboradores,<br />

nomeadamente:<br />

a) Advogados e/ou Solicitadores;<br />

b) Engenheiros;<br />

c) Assessores fiscais e de seguros;<br />

d) Assessores técnicos e informáticos;<br />

e) Assessores de imprensa, editoriais e publicitários;<br />

f) Outras pessoas contratadas para determinadas funções<br />

ou tarefas transitórias;<br />

§ Único - Os deveres e direitos dos referidos colaboradores<br />

serão, sempre que praticável, objecto de contrato ou<br />

protocolo.<br />

CAPÍTULO IX<br />

Do património e dos fundos da Associação<br />

Artigo 46° - O património social da “<strong>ALP</strong>” é constituído pelos<br />

bens que integram o seu activo e pelos que venha a adquirir<br />

a título oneroso ou gratuito.<br />

Artigo 47° - As receitas da “<strong>ALP</strong>” provêm:<br />

a) Do pagamento de jóias de admissão e de quotas;<br />

b) Do fornecimento de impressos relativos a assuntos relacionados<br />

com o exercício dos direitos e cumprimento<br />

dos deveres dos proprietários;


c) Das retribuições dos associados pelos serviços prestados<br />

pela Associação;<br />

d) De fundos capitalizados;<br />

e) De rendimentos do seu património;<br />

f) De publicações editadas;<br />

g) De quaisquer donativos, legados, ou outras receitas.<br />

§ Único - Poderão ser constituídos fundos especiais que<br />

não poderão ter aplicação diferente daquela para que<br />

foram expressamente criados, salvo se por deliberação<br />

aprovada em Assembleia Geral por três quartos<br />

dos presentes.<br />

Artigo 48° - As receitas são destinadas a cobrir os encargos<br />

da “<strong>ALP</strong>”, à sua expansão, ao melhoramento dos serviços<br />

prestados e também à defesa do direito de propriedade e dos<br />

legítimos direitos dos Associados.<br />

§ Único - O Instituto da Propriedade será especialmente dotado<br />

com verbas retiradas das receitas da Associação<br />

ou com outras que lhe venham a ser atribuídas, verbas<br />

estas que administrará sob controlo da Direcção e<br />

se destinam a fazer face a encargos que a consecução<br />

dos seus fins implica.<br />

CAPÍTULO X<br />

Da dissolução e liquidação<br />

Artigo 49° - A Associação Lisbonense de Proprietários só poderá<br />

ser dissolvida nos seguintes casos:<br />

a) Manifesta insuficiência das receitas para fazer face às<br />

despesas indispensáveis aos fins para que a Associação<br />

se constituiu;<br />

b) Por vontade de três quartos de todos os associados em<br />

Assembleia Geral extraordinária convocada expressamente<br />

para deliberar sobre a dissolução ou fusão.<br />

Artigo 50° - A Assembleia Geral que, nos termos do artigo anterior,<br />

deliberar a dissolução da Associação, elegerá uma<br />

comissão liquidatária composta de cinco sócios, à qual será<br />

agregado o Director dos Serviços Jurídicos, que terá voto<br />

consultivo.<br />

Artigo 51° - No caso da dissolução da Associação, o património<br />

existente, depois de liquidado e de pagas todas as responsabilidades,<br />

será entregue à Santa Casa da Misericórdia<br />

de Lisboa, ou a quaisquer instituições de beneficência ou de<br />

solidariedade social que a Assembleia Geral, após deliberar<br />

sobre a dissolução, entenda designar para o efeito.<br />

Substituição integral dos <strong>Estatutos</strong> por escritura lavrada em Lisboa a 16 de Julho<br />

de <strong>2013</strong> no Cartório Notarial do Dr. Pedro Alexandre Barreiros Nunes Rodrigues,<br />

a fls. 24 a 26 do Livro nº 155-A e respectivo documento complementar.


Rua D. Pedro V, 82<br />

1269-002 Lisboa<br />

Telefone 213 402 000<br />

Fax 213 402 013<br />

Email:<br />

atendimento@alp.pt<br />

www.alp.pt

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