Revista +Saúde - 19ª Edição
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A ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME<br />
DO CONSUMIDOR DECORRENTE DA FALHA<br />
NO DESCONTO DO EMPRÉSTIMO<br />
CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO<br />
Samara Carvalho<br />
e Silva<br />
Advogada inscrita na OAB/GO sob o nº 27479;<br />
Professora universitária;<br />
Pós-graduada em Direito Público;<br />
Graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho;<br />
Vice-Presidente da Comissão da Mulher Advogada da<br />
OAB, Seccional Goiás.<br />
Equipe:<br />
SAMARA CARVALHO E SILVA, advogada, inscrita na OAB/GO<br />
sob o n. 27479, professora universitária, pós-graduada em Direito<br />
Público, graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,<br />
Vice-Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB/GO.<br />
BIANCA SANTOS GUERINO – advogada, inscrita na OAB/GO<br />
sob o n. 53481, professora, graduanda em Direito do Trabalho e<br />
Processo do Trabalho.<br />
TEREZA APARECIDA ALBANO PINHO, estagiária, graduanda<br />
em Direito pelo Instituto Luterano de Ensino Superior.<br />
É comum a contratação de empréstimos consignados<br />
na modalidade de desconto em folha de pagamento por servidores<br />
públicos, ou ainda, consignado no benefício previdenciário,<br />
no caso dos aposentados e pensionistas.<br />
Entretanto, não é incomum a ocorrência de inúmeros<br />
equívocos e falhas nessa modalidade de empréstimo, que<br />
acarretam na ausência do desconto ou, ainda, quando o desconto<br />
é efetivado, os valores das parcelas não são repassados<br />
para a Instituição Financeira.<br />
Diante da ausência do repasse dos valores das parcelas<br />
para a instituição financeira credora, esta, ao invés de tomar<br />
as providências cabíveis junto ao ente empregador, acaba<br />
por inscrever o nome do consumidor nos cadastros de proteção<br />
ao crédito, em razão de sua suposta inadimplência,<br />
mesmo tendo pleno conhecimento de que ele não possui<br />
responsabilidade civil por eventual falha no desconto ou<br />
repasse, utilizando-se de abuso de direito para ver seu crédito<br />
satisfeito, o que pode acarretar sérios prejuízos ao consumidor,<br />
parte mais frágil nesse tipo de relação contratual.<br />
Sem sombra de dúvida, é ilícita a negativação do nome<br />
do servidor ou beneficiário do INSS, tomadores de serviço<br />
de crédito, pela Instituição Financeira, em razão de falhas<br />
nos repasse dos valores descontados diretamente de suas<br />
folhas de pagamentos pelo ente empregador, uma vez que<br />
não possuem qualquer controle sobre os descontos lançados<br />
em suas folhas de pagamento, sendo que tal atribuição<br />
é de responsabilidade exclusiva do empregador.<br />
Essa modalidade de empréstimo é regulamentada pela<br />
Lei Federal 10.820 de 2003, em se tratando de funcionário<br />
regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, bem<br />
como de beneficiário do INSS.<br />
O artigo 1º da Lei estabelece que os empregados regidos<br />
pela CLT poderão autorizar, de forma irretratável e irrevogável,<br />
o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração<br />
disponível dos valores referentes ao pagamento<br />
de empréstimos, quando previsto no respectivo contrato.<br />
De acordo com os artigos 5º e 6º da referida Lei, comprovada<br />
a contratação do empréstimo, assim como a existência<br />
de cláusula autorizativa de desconto em folha de<br />
pagamento, é da instituição financeira a responsabilidade<br />
de requerer junto ao empregador ou do INSS a efetivação<br />
do referido desconto, assim como de solicitar providências<br />
na eventualidade de atraso no repasse dos valores retidos.<br />
Por sua vez, o empregador ou o INSS, gestores dos pagamentos<br />
das remunerações e benefícios previdenciários,<br />
são os responsáveis pela retenção dos valores contratados<br />
pelo empregado ou beneficiário, diretamente de suas folhas<br />
de pagamento, assim como pelo repasse dos numerários às<br />
instituições financeiras.<br />
De acordo com o art. 114 do Código de Defesa do<br />
Consumidor, a instituição financeira, ao desenvolver sua<br />
atividade lucrativa de fornecimento de serviço de crédito,<br />
responde objetivamente pelos danos morais e materiais<br />
causados aos consumidores, ou seja, independente da existência<br />
de culpa, inclusive ato de terceiros no âmbito de operações<br />
bancárias, pois a atividade bancária tem o dever de<br />
dar segurança para quem se utiliza de seus serviços. O STJ<br />
pacificou esse entendimento através da súmula 479.<br />
Partindo desse pressuposto, a instituição financeira incorre<br />
em ato ilícito, ferindo frontalmente o direito à integridade<br />
moral do consumidor, que teve sua reputação, credibilidade<br />
e idoneidade abaladas perante a sociedade, não<br />
necessitando sequer de prova do efetivo dano sofrido, uma<br />
vez que se trata de dano moral presumido.<br />
Assim sendo, bastará ao consumidor fazer prova da<br />
inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao<br />
crédito para que seja possível um pleito indenizatório em<br />
face da instituição financeira.<br />
A ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DECORRENTE DA FALHA NO DESCONTO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO<br />
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@samaracarvalho.adv