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Revista +Saúde - 19ª Edição

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A ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME<br />

DO CONSUMIDOR DECORRENTE DA FALHA<br />

NO DESCONTO DO EMPRÉSTIMO<br />

CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO<br />

Samara Carvalho<br />

e Silva<br />

Advogada inscrita na OAB/GO sob o nº 27479;<br />

Professora universitária;<br />

Pós-graduada em Direito Público;<br />

Graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho;<br />

Vice-Presidente da Comissão da Mulher Advogada da<br />

OAB, Seccional Goiás.<br />

Equipe:<br />

SAMARA CARVALHO E SILVA, advogada, inscrita na OAB/GO<br />

sob o n. 27479, professora universitária, pós-graduada em Direito<br />

Público, graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,<br />

Vice-Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB/GO.<br />

BIANCA SANTOS GUERINO – advogada, inscrita na OAB/GO<br />

sob o n. 53481, professora, graduanda em Direito do Trabalho e<br />

Processo do Trabalho.<br />

TEREZA APARECIDA ALBANO PINHO, estagiária, graduanda<br />

em Direito pelo Instituto Luterano de Ensino Superior.<br />

É comum a contratação de empréstimos consignados<br />

na modalidade de desconto em folha de pagamento por servidores<br />

públicos, ou ainda, consignado no benefício previdenciário,<br />

no caso dos aposentados e pensionistas.<br />

Entretanto, não é incomum a ocorrência de inúmeros<br />

equívocos e falhas nessa modalidade de empréstimo, que<br />

acarretam na ausência do desconto ou, ainda, quando o desconto<br />

é efetivado, os valores das parcelas não são repassados<br />

para a Instituição Financeira.<br />

Diante da ausência do repasse dos valores das parcelas<br />

para a instituição financeira credora, esta, ao invés de tomar<br />

as providências cabíveis junto ao ente empregador, acaba<br />

por inscrever o nome do consumidor nos cadastros de proteção<br />

ao crédito, em razão de sua suposta inadimplência,<br />

mesmo tendo pleno conhecimento de que ele não possui<br />

responsabilidade civil por eventual falha no desconto ou<br />

repasse, utilizando-se de abuso de direito para ver seu crédito<br />

satisfeito, o que pode acarretar sérios prejuízos ao consumidor,<br />

parte mais frágil nesse tipo de relação contratual.<br />

Sem sombra de dúvida, é ilícita a negativação do nome<br />

do servidor ou beneficiário do INSS, tomadores de serviço<br />

de crédito, pela Instituição Financeira, em razão de falhas<br />

nos repasse dos valores descontados diretamente de suas<br />

folhas de pagamentos pelo ente empregador, uma vez que<br />

não possuem qualquer controle sobre os descontos lançados<br />

em suas folhas de pagamento, sendo que tal atribuição<br />

é de responsabilidade exclusiva do empregador.<br />

Essa modalidade de empréstimo é regulamentada pela<br />

Lei Federal 10.820 de 2003, em se tratando de funcionário<br />

regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, bem<br />

como de beneficiário do INSS.<br />

O artigo 1º da Lei estabelece que os empregados regidos<br />

pela CLT poderão autorizar, de forma irretratável e irrevogável,<br />

o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração<br />

disponível dos valores referentes ao pagamento<br />

de empréstimos, quando previsto no respectivo contrato.<br />

De acordo com os artigos 5º e 6º da referida Lei, comprovada<br />

a contratação do empréstimo, assim como a existência<br />

de cláusula autorizativa de desconto em folha de<br />

pagamento, é da instituição financeira a responsabilidade<br />

de requerer junto ao empregador ou do INSS a efetivação<br />

do referido desconto, assim como de solicitar providências<br />

na eventualidade de atraso no repasse dos valores retidos.<br />

Por sua vez, o empregador ou o INSS, gestores dos pagamentos<br />

das remunerações e benefícios previdenciários,<br />

são os responsáveis pela retenção dos valores contratados<br />

pelo empregado ou beneficiário, diretamente de suas folhas<br />

de pagamento, assim como pelo repasse dos numerários às<br />

instituições financeiras.<br />

De acordo com o art. 114 do Código de Defesa do<br />

Consumidor, a instituição financeira, ao desenvolver sua<br />

atividade lucrativa de fornecimento de serviço de crédito,<br />

responde objetivamente pelos danos morais e materiais<br />

causados aos consumidores, ou seja, independente da existência<br />

de culpa, inclusive ato de terceiros no âmbito de operações<br />

bancárias, pois a atividade bancária tem o dever de<br />

dar segurança para quem se utiliza de seus serviços. O STJ<br />

pacificou esse entendimento através da súmula 479.<br />

Partindo desse pressuposto, a instituição financeira incorre<br />

em ato ilícito, ferindo frontalmente o direito à integridade<br />

moral do consumidor, que teve sua reputação, credibilidade<br />

e idoneidade abaladas perante a sociedade, não<br />

necessitando sequer de prova do efetivo dano sofrido, uma<br />

vez que se trata de dano moral presumido.<br />

Assim sendo, bastará ao consumidor fazer prova da<br />

inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao<br />

crédito para que seja possível um pleito indenizatório em<br />

face da instituição financeira.<br />

A ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DECORRENTE DA FALHA NO DESCONTO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO<br />

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@samaracarvalho.adv

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