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Policiais<br />
Direito Constitucional
Índice<br />
1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL .. 10<br />
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 10<br />
TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 10<br />
CAPÍTULO I- DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS .................. 10<br />
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS ....................................................................... 12<br />
CAPÍTULO III- DA NACIONALIDADE ........................................................................... 14<br />
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS ................................................................ 14<br />
CAPÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS ................................................................ 15<br />
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO15<br />
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA ........................... 15<br />
CAPÍTULO II - DA UNIÃO .............................................................................................. 15<br />
CAPÍTULO III - DOS ESTADOS FEDERADOS .............................................................. 18<br />
CAPÍTULO IV - DOS MUNICÍPIOS ................................................................................ 18<br />
CAPÍTULO V - DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ................................ 20<br />
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO .............................................................................. 21<br />
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ....................................................... 21<br />
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 25<br />
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO .....................................................................25<br />
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO .......................................................................32<br />
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO ..................................................................... 34<br />
CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA ......................................... 44<br />
TÍTULO V - DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS46<br />
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO ........................... 46<br />
CAPÍTULO II - DAS FORÇAS ARMADAS .................................................................... 47<br />
CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA ................................................................ 48<br />
TÍTULO VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO48<br />
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL .............................................. 48<br />
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS ................................................................. 54<br />
TÍTULO VII - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA 57<br />
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA ..................57<br />
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA ........................................................................58<br />
CAPÍTULO IV - DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ........................................... 59<br />
TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL60
Índice<br />
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL ............................................................................. 60<br />
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL ................................................................... 60<br />
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO .......................... 63<br />
CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO ...................................... 66<br />
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL .............................................................. 66<br />
CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE .......................................................................... 67<br />
CAPÍTULO VII - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM<br />
E DO IDOSO .................................................................................................................... 68<br />
CAPÍTULO VIII - DOS ÍNDIOS ...................................................................................... 68<br />
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS69<br />
2. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ... 71
CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />
1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA<br />
FEDERATIVA DO BRASIL<br />
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em assembleia<br />
Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático,<br />
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais,<br />
a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade<br />
e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,<br />
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e<br />
comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução<br />
pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus,<br />
a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.<br />
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS<br />
FUNDAMENTAIS<br />
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel<br />
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se<br />
em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:<br />
I - a soberania;<br />
II - a cidadania;<br />
III - a dignidade da pessoa humana;<br />
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;<br />
V - o pluralismo político.<br />
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por<br />
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta<br />
Constituição.<br />
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre<br />
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.<br />
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa<br />
do Brasil:<br />
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;<br />
II - garantir o desenvolvimento nacional;<br />
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades<br />
sociais e regionais;<br />
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,<br />
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.<br />
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações<br />
internacionais pelos seguintes princípios:<br />
I - independência nacional;<br />
II - prevalência dos direitos humanos;<br />
III - autodeterminação dos povos;<br />
IV - não-intervenção;<br />
V - igualdade entre os Estados;<br />
VI - defesa da paz;<br />
VII - solução pacífica dos conflitos;<br />
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;<br />
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;<br />
X - concessão de asilo político.<br />
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração<br />
econômica, política, social e cultural dos povos da América<br />
Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana<br />
de nações.<br />
TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS<br />
FUNDAMENTAIS<br />
CAPÍTULO I- DOS DIREITOS E DEVERES<br />
INDIVIDUAIS E COLETIVOS<br />
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer<br />
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes<br />
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à<br />
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:<br />
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos<br />
termos desta Constituição;<br />
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa<br />
senão em virtude de lei;<br />
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano<br />
ou degradante;<br />
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o<br />
anonimato;<br />
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,<br />
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;<br />
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo<br />
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na<br />
forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;<br />
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência<br />
religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;<br />
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa<br />
ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar<br />
para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a<br />
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;<br />
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica<br />
e de comunicação, independentemente de censura ou licença;<br />
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem<br />
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano<br />
material ou moral decorrente de sua violação;<br />
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo<br />
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante<br />
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o<br />
dia, por determinação judicial;<br />
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas,<br />
de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último<br />
caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer<br />
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;<br />
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,<br />
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;<br />
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o<br />
sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;<br />
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz,<br />
podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer<br />
ou dele sair com seus bens;<br />
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais<br />
abertos ao público, independentemente de autorização, desde<br />
que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para<br />
o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade<br />
competente;<br />
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a<br />
de caráter paramilitar;<br />
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas<br />
independem de autorização, sendo vedada a interferência<br />
estatal em seu funcionamento;<br />
10
DIR<br />
CON<br />
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas<br />
ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se,<br />
no primeiro caso, o trânsito em julgado;<br />
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer<br />
associado;<br />
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas,<br />
têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou<br />
extrajudicialmente;<br />
XXII - é garantido o direito de propriedade;<br />
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;<br />
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por<br />
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante<br />
justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos<br />
previstos nesta Constituição;<br />
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente<br />
poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário<br />
indenização ulterior, se houver dano;<br />
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde<br />
que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para<br />
pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva,<br />
dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;<br />
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação<br />
ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros<br />
pelo tempo que a lei fixar;<br />
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:<br />
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à<br />
reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades<br />
desportivas;<br />
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das<br />
obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes<br />
e às respectivas representações sindicais e associativas;<br />
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio<br />
temporário para sua utilização, bem como proteção às criações<br />
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas<br />
e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social<br />
e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;<br />
XXX - é garantido o direito de herança;<br />
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será<br />
regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos<br />
brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal<br />
do de cujus ;<br />
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do<br />
consumidor;<br />
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações<br />
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral,<br />
que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,<br />
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança<br />
da sociedade e do Estado;<br />
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento<br />
de taxas:<br />
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos<br />
ou contra ilegalidade ou abuso de poder;<br />
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa<br />
de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;<br />
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão<br />
ou ameaça a direito;<br />
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico<br />
perfeito e a coisa julgada;<br />
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;<br />
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização<br />
que lhe der a lei, assegurados:<br />
a) a plenitude de defesa;<br />
b) o sigilo das votações;<br />
c) a soberania dos veredictos;<br />
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra<br />
a vida;<br />
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem<br />
prévia cominação legal;<br />
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;<br />
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e<br />
liberdades fundamentais;<br />
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível,<br />
sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;<br />
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de<br />
graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes<br />
e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes<br />
hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e<br />
os que, podendo evitá-los, se omitirem;<br />
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos<br />
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o<br />
Estado democrático;<br />
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo<br />
a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de<br />
bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra<br />
eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;<br />
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre<br />
outras, as seguintes:<br />
a) privação ou restrição da liberdade;<br />
b) perda de bens;<br />
c) multa;<br />
d) prestação social alternativa;<br />
e) suspensão ou interdição de direitos;<br />
XLVII - não haverá penas:<br />
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do<br />
art. 84, XIX;<br />
b) de caráter perpétuo;<br />
c) de trabalhos forçados;<br />
d) de banimento;<br />
e) cruéis;<br />
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de<br />
acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;<br />
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;<br />
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam<br />
permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;<br />
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em<br />
caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de<br />
comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e<br />
drogas afins, na forma da lei;<br />
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político<br />
ou de opinião;<br />
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade<br />
competente;<br />
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o<br />
devido processo legal;<br />
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos<br />
acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa,<br />
com os meios e recursos a ela inerentes;<br />
CONSTITUIÇÃO FEDERAL<br />
11
CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;<br />
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado<br />
de sentença penal condenatória;<br />
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação<br />
criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;<br />
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se<br />
esta não for intentada no prazo legal;<br />
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais<br />
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;<br />
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem<br />
escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,<br />
salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente<br />
militar, definidos em lei;<br />
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão<br />
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do<br />
preso ou à pessoa por ele indicada;<br />
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de<br />
permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família<br />
e de advogado;<br />
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por<br />
sua prisão ou por seu interrogatório policial;<br />
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade<br />
judiciária;<br />
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei<br />
admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;<br />
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável<br />
pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia<br />
e a do depositário infiel;<br />
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer<br />
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade<br />
de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;<br />
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito<br />
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas<br />
data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder<br />
for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício<br />
de atribuições do poder público;<br />
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:<br />
a) partido político com representação no Congresso Nacional;<br />
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente<br />
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano,<br />
em defesa dos interesses de seus membros ou associados;<br />
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de<br />
norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e<br />
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade,<br />
à soberania e à cidadania;<br />
LXXII - conceder-se-á habeas data :<br />
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa<br />
do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados<br />
de entidades governamentais ou de caráter público;<br />
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por<br />
processo sigiloso, judicial ou administrativo;<br />
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular<br />
que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de<br />
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa,<br />
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o<br />
autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do<br />
ônus da sucumbência;<br />
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita<br />
aos que comprovarem insuficiência de recursos;<br />
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim<br />
como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;<br />
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma<br />
da lei:<br />
a) o registro civil de nascimento;<br />
b) a certidão de óbito;<br />
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data ,<br />
e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.<br />
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados<br />
a razoável duração do processo e os meios que garantam<br />
a celeridade de sua tramitação. (Inciso acrescido pela Emenda<br />
Constitucional nº 45, de 2004)<br />
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais<br />
têm aplicação imediata.<br />
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não<br />
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela<br />
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa<br />
do Brasil seja parte.<br />
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos<br />
que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional,<br />
em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros,<br />
serão equivalentes às emendas constitucionais. (Parágrafo<br />
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)<br />
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional<br />
a cuja criação tenha manifestado adesão. (Parágrafo acrescido<br />
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)<br />
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS<br />
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o<br />
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência<br />
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência<br />
aos desamparados, na forma desta Constituição. (Artigo com redação<br />
dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)<br />
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />
outros que visem à melhoria de sua condição social:<br />
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou<br />
sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá<br />
indenização compensatória, dentre outros direitos;<br />
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;<br />
III - fundo de garantia do tempo de serviço;<br />
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz<br />
de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família<br />
com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,<br />
transporte e previdência social, com reajustes periódicos<br />
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação<br />
para qualquer fim;<br />
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do<br />
trabalho;<br />
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou<br />
acordo coletivo;<br />
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que<br />
percebem remuneração variável;<br />
12
DIR<br />
CON<br />
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral<br />
ou no valor da aposentadoria;<br />
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;<br />
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua<br />
retenção dolosa;<br />
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração,<br />
e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa,<br />
conforme definido em lei;<br />
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador<br />
de baixa renda nos termos da lei; (Inciso com redação dada pela<br />
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)<br />
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias<br />
e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de<br />
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção<br />
coletiva de trabalho;<br />
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos<br />
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;<br />
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos<br />
domingos;<br />
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,<br />
em cinquenta por cento à do normal;<br />
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um<br />
terço a mais do que o salário normal;<br />
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário,<br />
com a duração de cento e vinte dias;<br />
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;<br />
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos<br />
específicos, nos termos da lei;<br />
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no<br />
mínimo de trinta dias, nos termos da lei;<br />
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas<br />
de saúde, higiene e segurança;<br />
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres<br />
ou perigosas, na forma da lei;<br />
XXIV - aposentadoria;<br />
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento<br />
até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Inciso<br />
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)<br />
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de<br />
trabalho;<br />
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;<br />
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador,<br />
sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando<br />
incorrer em dolo ou culpa;<br />
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de<br />
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores<br />
urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção<br />
do contrato de trabalho; (Inciso com redação dada pela Emenda<br />
Constitucional nº 28, de 2000)<br />
a) (Alínea revogada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)<br />
b) (Alínea revogada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)<br />
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções<br />
e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor<br />
ou estado civil;<br />
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e<br />
critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;<br />
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e<br />
intelectual ou entre os profissionais respectivos;<br />
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a<br />
menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis<br />
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Inciso<br />
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)<br />
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo<br />
empregatício permanente e o trabalhador avulso.<br />
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores<br />
domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII,<br />
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII<br />
e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação<br />
do cumprimento das obrigações tributárias, principais<br />
e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades,<br />
os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem<br />
como a sua integração à previdência social. (Parágrafo único com<br />
redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)<br />
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o<br />
seguinte:<br />
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação<br />
de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas<br />
ao poder público a interferência e a intervenção na organização<br />
sindical;<br />
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em<br />
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica,<br />
na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores<br />
ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à<br />
área de um Município;<br />
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos<br />
ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou<br />
administrativas;<br />
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando<br />
de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio<br />
do sistema confederativo da representação sindical respectiva,<br />
independentemente da contribuição prevista em lei;<br />
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a<br />
sindicato;<br />
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações<br />
coletivas de trabalho;<br />
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações<br />
sindicais;<br />
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir<br />
do registro da candidatura a cargo de direção ou representação<br />
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do<br />
mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.<br />
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização<br />
de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas<br />
as condições que a lei estabelecer.<br />
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores<br />
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses<br />
que devam por meio dele defender.<br />
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá<br />
sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.<br />
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.<br />
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores<br />
nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses<br />
profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e<br />
deliberação.<br />
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada<br />
a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva<br />
de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.<br />
CONSTITUIÇÃO FEDERAL<br />
13
CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />
CAPÍTULO III- DA NACIONALIDADE<br />
Art. 12. São brasileiros:<br />
I - natos:<br />
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais<br />
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;<br />
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira,<br />
desde que qualquer deles esteja a serviço da República<br />
Federativa do Brasil;<br />
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira,<br />
desde que sejam registrados em repartição brasileira competente<br />
ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem,<br />
em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela<br />
nacionalidade brasileira; (Alínea com redação dada pela Emenda<br />
Constitucional nº 54, de 2007)<br />
II - naturalizados:<br />
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira,<br />
exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas<br />
residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;<br />
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República<br />
Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos<br />
e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade<br />
brasileira. (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional<br />
de Revisão nº 3, de 1994)<br />
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se<br />
houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos<br />
os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta<br />
Constituição. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional<br />
de Revisão nº 3, de 1994)<br />
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos<br />
e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.<br />
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:<br />
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;<br />
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;<br />
III - de Presidente do Senado Federal;<br />
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;<br />
V - da carreira diplomática;<br />
VI - de oficial das Forças Armadas;<br />
VII – de Ministro de Estado da Defesa. (Inciso acrescido pela<br />
Emenda Constitucional nº 23, de 1999)<br />
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:<br />
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude<br />
de atividade nociva ao interesse nacional;<br />
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Inciso com redação<br />
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)<br />
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;<br />
(Alínea acrescida pela Emenda Constitucional de Revisão<br />
nº 3, de 1994)<br />
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro<br />
residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência<br />
em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Alínea<br />
acrescida pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)<br />
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa<br />
do Brasil.<br />
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o<br />
hino, as armas e o selo nacionais.<br />
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter<br />
símbolos próprios.<br />
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS<br />
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal<br />
e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos<br />
termos da lei, mediante:<br />
I - plebiscito;<br />
II - referendo;<br />
III - iniciativa popular.<br />
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:<br />
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;<br />
II - facultativos para:<br />
a) os analfabetos;<br />
b) os maiores de setenta anos;<br />
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.<br />
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e,<br />
durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.<br />
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:<br />
I - a nacionalidade brasileira;<br />
II - o pleno exercício dos direitos políticos;<br />
III - o alistamento eleitoral;<br />
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;<br />
V - a filiação partidária;<br />
VI - a idade mínima de:<br />
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República<br />
e Senador;<br />
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e<br />
do Distrito Federal;<br />
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou<br />
Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;<br />
d) dezoito anos para Vereador.<br />
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.<br />
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e<br />
do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou<br />
substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um<br />
único período subsequente. (Parágrafo com redação dada pela<br />
Emenda Constitucional nº 16, de 1997)<br />
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República,<br />
os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos<br />
devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes<br />
do pleito.<br />
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge<br />
e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por<br />
adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado<br />
ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja<br />
substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já<br />
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.<br />
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:<br />
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da<br />
atividade;<br />
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade<br />
superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato<br />
da diplomação, para a inatividade.<br />
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade<br />
e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade<br />
administrativa, a moralidade para o exercício do mandato,<br />
considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e<br />
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico<br />
ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na<br />
14
Índice<br />
Carreiras<br />
Policiais<br />
Direitos humanos
Índice<br />
1. DIREITOS HUMANOS ...........................................................93<br />
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ..............................93<br />
CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS ...................................................................95<br />
CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS,<br />
RESOLVIDOS ..............................................................................................95<br />
ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA ............................... 104<br />
PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS ................... 108<br />
PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E<br />
CULTURAIS ................................................................................................ 115<br />
PACTO SAN JOSÉ DA COSTA RICA ........................................................... 119<br />
PRINCÍPIOS BÁSICOS SOBRE O USO DA FORÇA E ARMAS DE FOGO<br />
PELOS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEI ..........128<br />
CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU<br />
PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES ................................... 131<br />
PORTARIA INTERMINISTERIAL SEDH/MJ Nº 2, DE 15 DE DEZEMBRO<br />
DE 2010 - ESTABELECE AS DIRETRIZES NACIONAIS DE PROMOÇÃO<br />
E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DOS PROFISSIONAIS DE<br />
SEGURANÇA PÚBLICA. .............................................................................136<br />
PORTARIA INTERMINISTERIAL NO- 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE<br />
2010 - ESTABELECE DIRETRIZES SOBRE O USO DA FORÇA PELOS<br />
AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. .......................................................138<br />
REGRAS MÍNIMAS PARA TRATAMENTO DE PRISIONEIROS - REGRAS<br />
DE MANDELA............................................................................................ 140<br />
DECRETO 7.037 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009 – PROGRAMA NACIONAL<br />
DE DIREITOS HUMANOS – PNDH-3 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS ........ 150<br />
CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE<br />
DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER ..................................................... 189<br />
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE<br />
TODOS OS TRABALHADORES MIGRANTES E DOS MEMBROS DE SUAS<br />
FAMÍLIA ................................................................................................... 199<br />
POLÍTICA NACIONAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL – DECRETO 8.243 DE<br />
23 DE MAIO DE 2014. ................................................................................213
1. Direitos Humanos<br />
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS<br />
HUMANOS<br />
CONSIDERANDO que o reconhecimento da dignidade inerente<br />
a todos os membros da familia humana e seus direitos iguais<br />
e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz<br />
no mundo,<br />
CONSIDERANDO que o desprezo e o desrespeito pelos direitos<br />
do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a<br />
consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo em<br />
que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da<br />
liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade,<br />
CONSIDERANDO ser essencial que os direitos do homem sejam<br />
protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido,<br />
como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,<br />
CONSIDERANDO ser essencial promover o desenvolvimento<br />
de relações amistosas entre as nações,<br />
CONSIDERANDO que os povos das Nações Unidas reafirmaram,<br />
na Carta, sua fé nos direitos do homem e da mulher, e que<br />
decidiram promover o progresso social e melhores condições de<br />
vida em uma liberdade mais ampla,<br />
CONSIDERANDO que os Estados Membros se comprometeram<br />
a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito<br />
universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem e a<br />
observância desses direitos e liberdades,<br />
CONSIDERANDO que uma compreensão comum desses direitos<br />
e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento<br />
desse compromisso,<br />
A assembleia Geral das Nações Unidas proclama a presente<br />
“Declaração Universal dos Direitos do Homem” como o ideal comum<br />
a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o<br />
objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo<br />
sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e<br />
da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades,<br />
e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional,<br />
por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância<br />
universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados<br />
Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.<br />
Artigo 1<br />
Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos.<br />
São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns<br />
aos outros com espírito de fraternidade.<br />
Artigo 2<br />
I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades<br />
estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer<br />
espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou<br />
de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento,<br />
ou qualquer outra condição.<br />
II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição<br />
política, jurídica ou internacional do país ou território a que<br />
pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente,<br />
sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra<br />
limitação de soberania.<br />
Artigo 3<br />
Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.<br />
Artigo 4<br />
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão<br />
e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas.<br />
Artigo 5<br />
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo<br />
cruel, desumano ou degradante.<br />
Artigo 6<br />
Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido<br />
como pessoa perante a lei.<br />
Artigo 7<br />
Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção,<br />
a igual proteção da lei. Todos tem direito a igual proteção<br />
contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e<br />
contra qualquer incitamento a tal discriminação.<br />
Artigo 8<br />
Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes<br />
remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais<br />
que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.<br />
Artigo 9<br />
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.<br />
Artigo 10<br />
Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e<br />
pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial,<br />
para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de<br />
qualquer acusação criminal contra ele.<br />
Artigo 11<br />
I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser<br />
presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada<br />
de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham<br />
sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.<br />
II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que,<br />
no momento, não constituiam delito perante o direito nacional ou<br />
internacional. Também não será imposta pena mais forte do que<br />
aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.<br />
Artigo 12<br />
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua<br />
família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua<br />
honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei<br />
contra tais interferências ou ataques.<br />
Artigo 13<br />
I) Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência<br />
dentro das fronteiras de cada Estado.<br />
II) Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive<br />
o próprio, e a este regressar.<br />
Artigo 14<br />
I) Todo o homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar<br />
e de gozar asilo em outros países.<br />
II) Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição<br />
legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos<br />
contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.<br />
Artigo 15<br />
I) Todo homem tem direito a uma nacionalidade.<br />
II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade,<br />
nem do direito de mudar de nacionalidade.<br />
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS<br />
DIR<br />
HUM<br />
93
CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />
Artigo 16<br />
I) Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição<br />
de raça, nacionalidade ou religião, tem o direito de contrair matrimônio<br />
e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação<br />
ao casamento, sua duração e sua dissolução.<br />
II) O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento<br />
dos nubentes.<br />
III) A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem<br />
direito à proteção da sociedade e do Estado.<br />
Artigo 17<br />
I) Todo o homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade<br />
com outros.<br />
II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.<br />
Artigo 18<br />
Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência<br />
e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião<br />
ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo<br />
ensino, pela prática, pelo culto e pela observâcia, isolada ou coletivamente,<br />
em público ou em particular.<br />
Artigo 19<br />
Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão;<br />
este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões<br />
e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer<br />
meios, independentemente de fronteiras.<br />
Artigo 20<br />
I) Todo o homem tem direito à liberdade de reunião e associação<br />
pacíficas.<br />
II) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.<br />
Artigo 21<br />
I) Todo o homem tem o direito de tomar parte no governo de seu<br />
país diretamente ou por intermédio de representantes livremente<br />
escolhidos.<br />
II) Todo o homem tem igual direito de acesso ao serviço público<br />
do seu país.<br />
III) A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta<br />
vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por<br />
sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que<br />
assegure a liberdade de voto.<br />
Artigo 22<br />
Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança<br />
social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação<br />
internacional e de acordo com a organização e recursos de cada<br />
Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indipensáveis<br />
à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.<br />
Artigo 23<br />
I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego,<br />
a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção<br />
contra o desemprego.<br />
II) Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração<br />
por igual trabalho.<br />
III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração<br />
justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família,<br />
uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se<br />
acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.<br />
IV) Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar<br />
para proteção de seus interesses.<br />
Artigo 24<br />
Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação<br />
razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.<br />
Artigo 25<br />
I) Todo o homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar<br />
a si e a sua família saúde e bem star, inclusive alimentação,<br />
vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis,<br />
e direito à seguranca em caso de desemprego, doença,<br />
invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de<br />
subsistência em circunstâncias fora de seu controle.<br />
II) A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência<br />
especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio,<br />
gozarão da mesma proteção social.<br />
Artigo 26<br />
I) Todo o homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita,<br />
pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução<br />
elementar será obrigatória. A instrução técnic<br />
rofissional será acessível a todos, bem como a instrução superior,<br />
esta baseada no mérito.<br />
II) A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento<br />
da personalidade humana e do fortalecimento do respeito<br />
pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução<br />
promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre<br />
todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades<br />
das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.<br />
III) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução<br />
que será ministrada a seus filhos.<br />
Artigo 27<br />
I) Todo o homem tem o direito de participar livremente da vida<br />
cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso<br />
científico e de fruir de seus benefícios.<br />
II) Todo o homem tem direito à proteção dos interesses morais e<br />
materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou<br />
artística da qual seja autor.<br />
Artigo 28<br />
Todo o homem tem direito a uma ordem social e internacional em<br />
que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração<br />
possam ser plenamente realizados.<br />
Artigo 29<br />
I) Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual<br />
o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.<br />
II) No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará<br />
sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente<br />
com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito<br />
dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências<br />
da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade<br />
democrática.<br />
III) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma,<br />
ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações<br />
Unidas.<br />
Artigo 30<br />
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada<br />
como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa,<br />
do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato<br />
destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui<br />
estabelecidos.<br />
94
Carta das Nações Unidas<br />
Decreto 19.841 de 22 de outubro de 1945 - Promulga a Carta<br />
das Nações Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto<br />
da Corte Internacional de Justiça, assinada em São Francisco, a 26<br />
de junho de 1945, por ocasião da Conferência de Organização Internacional<br />
das Nações Unidas<br />
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista que foi aprovada<br />
a 4 de setembro e ratifica a 12 de setembro de 1945. Pelo<br />
governo brasileiro a Carta das nações Unidas, da qual faz parte<br />
integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça,<br />
assinada em São Francisco , a 26 de junho de 1945, por ocasião<br />
da Conferencia de Organização Internacional da Nações Unidas; e<br />
Havendo sido o referido instrumento de ratificação depositado<br />
nos arquivos do Govêrno do Estados Unidos da América a 21 de<br />
setembro de 1945 e usando da atribuição que lhe confere o atr. 74,<br />
letra a da Constituição,<br />
DECRETA:<br />
Art. 1º fica promulgada a Carta da Nações Unidas apensa por cópia<br />
ao presente decreto, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto<br />
da Corte Internacional de Justiça, assinada em São Francisco, a 26<br />
de junho de 1945.<br />
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.<br />
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1945, 124º da Independência e<br />
57º da República.<br />
GETULIO VARGAS<br />
P. Leão Velloso<br />
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1945<br />
Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação vierem,<br />
que, entre a República dos Estados Unidos e os países representados<br />
na Conferência das Nações Unidas sôbre Organização<br />
Internacional, foi concluída e assinada, pelos respectivos Plenipotenciários,<br />
em São Francisco, a 26 de junho de 1945, a Carta das<br />
Nações Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da<br />
Corte Internacional de Justiça, tudo do teor seguinte:<br />
Carta das Nações Unidas Nós, os Povos<br />
das Nações Unidas, Resolvidos<br />
a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que<br />
por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis<br />
à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais<br />
do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade<br />
de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações<br />
grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça<br />
e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras<br />
fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover<br />
o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma<br />
liberdade ampla.<br />
E para tais fins praticar a tolerância e viver em paz, uns com<br />
os outros, como bons vizinhos,e unir as nossas forças para manter<br />
a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de<br />
princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não<br />
será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo<br />
internacional para promover o progresso econômico e<br />
social de todos os povos.<br />
Resolvemos conjugar nossos esforços para a consecução dêsses<br />
objetivos.<br />
Em vista disso, nossos respectivos Governos, por intermédio<br />
de representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de<br />
exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida<br />
forma, concordaram com a presente Carta das Nações Unidas<br />
e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que<br />
será conhecida pelo nome de Nações Unidas.<br />
CAPÍTULO I- PROPÓSITOS E PRINCÍPIOS<br />
Artigo 1. Os propósitos das Nações unidas são:<br />
1. Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar,<br />
coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir<br />
os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar,<br />
por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça<br />
e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias<br />
ou situações que possam levar a uma perturbação da paz;<br />
2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no<br />
respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação<br />
dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento<br />
da paz universal;<br />
3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas<br />
internacionais de caráter econômico, social, cultural ou<br />
humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos<br />
humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção<br />
de raça, sexo, língua ou religião; e<br />
4. Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a<br />
consecução desses objetivos comuns.<br />
Artigo 2. A Organização e seus Membros, para a realização dos<br />
propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes<br />
Princípios:<br />
1. A Organização é baseada no princípio da igualdade de todos os<br />
seus Membros.<br />
2. Todos os Membros, a fim de assegurarem para todos em geral<br />
os direitos e vantagens resultantes de sua qualidade de Membros,<br />
deverão cumprir de boa fé as obrigações por eles assumidas de<br />
acordo com a presente Carta.<br />
3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais<br />
por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a<br />
paz, a segurança e a justiça internacionais.<br />
4. Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais<br />
a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial<br />
ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra<br />
ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.<br />
5. Todos os Membros darão às Nações toda assistência em qualquer<br />
ação a que elas recorrerem de acordo com a presente Carta<br />
e se absterão de dar auxílio a qual Estado contra o qual as Nações<br />
Unidas agirem de modo preventivo ou coercitivo.<br />
6. A Organização fará com que os Estados que não são Membros<br />
das Nações Unidas ajam de acordo com esses Princípios em tudo<br />
quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança<br />
internacionais.<br />
7. Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações<br />
Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente<br />
da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os Membros a submeterem<br />
tais assuntos a uma solução, nos termos da presente<br />
Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas<br />
coercitivas constantes do Capitulo VII.<br />
CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS<br />
DIR<br />
HUM<br />
95
CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />
CAPÍTULO II - DOS MEMBROS<br />
Artigo 3. Os Membros originais das Nações Unidas serão os Estados<br />
que, tendo participado da Conferência das Nações Unidas sobre<br />
a Organização Internacional, realizada em São Francisco, ou,<br />
tendo assinado previamente a Declaração das Nações Unidas, de 1<br />
de janeiro de 1942, assinarem a presente Carta, e a ratificarem, de<br />
acordo com o Artigo 110.<br />
Artigo 4. 1. A admissão como Membro das Nações Unidas fica<br />
aberta a todos os Estados amantes da paz que aceitarem as obrigações<br />
contidas na presente Carta e que, a juízo da Organização,<br />
estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigações.<br />
2. A admissão de qualquer desses Estados como Membros das<br />
Nações Unidas será efetuada por decisão da assembleia Geral,<br />
mediante recomendação do Conselho de Segurança.<br />
Artigo 5. O Membro das Nações Unidas, contra o qual for levada<br />
a efeito ação preventiva ou coercitiva por parte do Conselho de<br />
Segurança, poderá ser suspenso do exercício dos direitos e privilégios<br />
de Membro pela assembleia Geral, mediante recomendação<br />
do Conselho de Segurança. O exercício desses direitos e<br />
privilégios poderá ser restabelecido pelo conselho de Segurança.<br />
Artigo 6. O Membro das Nações Unidas que houver violado persistentemente<br />
os Princípios contidos na presente Carta, poderá<br />
ser expulso da Organização pela assembleia Geral mediante recomendação<br />
do Conselho de Segurança.<br />
CAPÍTULO III - ÓRGÃOS<br />
Artigo 7. 1. Ficam estabelecidos como órgãos principais das Nações<br />
Unidas: uma assembleia Geral, um Conselho de Segurança,<br />
um Conselho Econômico e Social, um conselho de Tutela, uma<br />
Corte Internacional de Justiça e um Secretariado.<br />
2. Serão estabelecidos, de acordo com a presente Carta, os órgãos<br />
subsidiários considerados de necessidade.<br />
Artigo 8. As Nações Unidas não farão restrições quanto à elegibilidade<br />
de homens e mulheres destinados a participar em qualquer<br />
caráter e em condições de igualdade em seus órgãos principais e<br />
subsidiários.<br />
CAPÍTULO IV - assembleia GERAL<br />
Composição<br />
Artigo 9. 1. A assembleia Geral será constituída por todos os Membros<br />
das Nações Unidas.<br />
2. Cada Membro não deverá ter mais de cinco representantes na<br />
assembleia Geral.<br />
Funções e atribuições<br />
Artigo 10. A assembleia Geral poderá discutir quaisquer questões<br />
ou assuntos que estiverem dentro das finalidades da presente<br />
Carta ou que se relacionarem com as atribuições e funções de<br />
qualquer dos órgãos nela previstos e, com exceção do estipulado<br />
no Artigo 12, poderá fazer recomendações aos Membros das<br />
Nações Unidas ou ao Conselho de Segurança ou a este e àqueles,<br />
conjuntamente, com referência a qualquer daquelas questões ou<br />
assuntos.<br />
Artigo 11. 1. A assembleia Geral poderá considerar os princípios<br />
gerais de cooperação na manutenção da paz e da segurança<br />
internacionais, inclusive os princípios que disponham sobre o<br />
desarmamento e a regulamentação dos armamentos, e poderá<br />
fazer recomendações relativas a tais princípios aos Membros ou<br />
ao Conselho de Segurança, ou a este e àqueles conjuntamente.<br />
2. A assembleia Geral poderá discutir quaisquer questões relativas<br />
à manutenção da paz e da segurança internacionais, que a<br />
ela forem submetidas por qualquer Membro das Nações Unidas,<br />
ou pelo Conselho de Segurança, ou por um Estado que não seja<br />
Membro das Nações unidas, de acordo com o Artigo 35, parágrafo<br />
2, e, com exceção do que fica estipulado no Artigo 12, poderá fazer<br />
recomendações relativas a quaisquer destas questões ao Estado<br />
ou Estados interessados, ou ao Conselho de Segurança ou a ambos.<br />
Qualquer destas questões, para cuja solução for necessária<br />
uma ação, será submetida ao Conselho de Segurança pela assembleia<br />
Geral, antes ou depois da discussão.<br />
3. A assembleia Geral poderá solicitar a atenção do Conselho de<br />
Segurança para situações que possam constituir ameaça à paz e à<br />
segurança internacionais.<br />
4. As atribuições da assembleia Geral enumeradas neste Artigo<br />
não limitarão a finalidade geral do Artigo 10.<br />
Artigo 12. 1. Enquanto o Conselho de Segurança estiver exercendo,<br />
em relação a qualquer controvérsia ou situação, as funções<br />
que lhe são atribuídas na presente Carta, a assembleia Geral não<br />
fará nenhuma recomendação a respeito dessa controvérsia ou situação,<br />
a menos que o Conselho de Segurança a solicite.<br />
2. O Secretário-Geral, com o consentimento do Conselho de Segurança,<br />
comunicará à assembleia Geral, em cada sessão, quaisquer<br />
assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança<br />
internacionais que estiverem sendo tratados pelo Conselho de<br />
Segurança, e da mesma maneira dará conhecimento de tais assuntos<br />
à assembleia Geral, ou aos Membros das Nações Unidas se<br />
a assembleia Geral não estiver em sessão, logo que o Conselho de<br />
Segurança terminar o exame dos referidos assuntos.<br />
Artigo 13. 1. A assembleia Geral iniciará estudos e fará recomendações,<br />
destinados a:<br />
a) promover cooperação internacional no terreno político e incentivar<br />
o desenvolvimento progressivo do direito internacional e a<br />
sua codificação;<br />
b) promover cooperação internacional nos terrenos econômico,<br />
social, cultural, educacional e sanitário e favorecer o pleno gozo<br />
dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, por parte<br />
de todos os povos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.<br />
2. As demais responsabilidades, funções e atribuições da assembleia<br />
Geral, em relação aos assuntos mencionados no parágrafo<br />
1(b) acima, estão enumeradas nos Capítulos IX e X.<br />
Artigo 14. A assembleia Geral, sujeita aos dispositivos do Artigo<br />
12, poderá recomendar medidas para a solução pacífica de<br />
qualquer situação, qualquer que seja sua origem, que lhe pareça<br />
prejudicial ao bem-estar geral ou às relações amistosas entre<br />
as nações, inclusive em situações que resultem da violação dos<br />
dispositivos da presente Carta que estabelecem os Propósitos e<br />
Princípios das Nações Unidas.<br />
Artigo 15. 1 . A assembleia Geral receberá e examinará os relatórios<br />
anuais e especiais do Conselho de Segurança. Esses relatórios<br />
incluirão uma relação das medidas que o Conselho de Segurança<br />
tenha adotado ou aplicado a fim de manter a paz e a segurança<br />
internacionais.<br />
2. A assembleia Geral receberá e examinará os relatórios dos outros<br />
órgãos das Nações Unidas.<br />
Artigo 16. A assembleia Geral desempenhará, com relação ao<br />
sistema internacional de tutela, as funções a ela atribuídas nos<br />
Capítulos XII e XIII, inclusive a aprovação de acordos de tutela referentes<br />
às zonas não designadas como estratégias.<br />
96
Artigo 17. 1. A assembleia Geral considerará e aprovará o orçamento<br />
da organização.<br />
2. As despesas da Organização serão custeadas pelos Membros,<br />
segundo cotas fixadas pela assembleia Geral.<br />
3. A assembleia Geral considerará e aprovará quaisquer ajustes<br />
financeiros e orçamentários com as entidades especializadas, a<br />
que se refere o Artigo 57 e examinará os orçamentos administrativos<br />
de tais instituições especializadas com o fim de lhes fazer<br />
recomendações.<br />
Votação<br />
Artigo 18. 1. Cada Membro da assembleia Geral terá um voto.<br />
2. As decisões da assembleia Geral, em questões importantes, serão<br />
tomadas por maioria de dois terços dos Membros presentes e<br />
votantes. Essas questões compreenderão: recomendações relativas<br />
à manutenção da paz e da segurança internacionais; à eleição<br />
dos Membros não permanentes do Conselho de Segurança; à eleição<br />
dos Membros do Conselho Econômico e Social; à eleição dos<br />
Membros dos Conselho de Tutela, de acordo como parágrafo 1 (c)<br />
do Artigo 86; à admissão de novos Membros das Nações Unidas; à<br />
suspensão dos direitos e privilégios de Membros; à expulsão dos<br />
Membros; questões referentes o funcionamento do sistema de tutela<br />
e questões orçamentárias.<br />
3. As decisões sobre outras questões, inclusive a determinação<br />
de categoria adicionais de assuntos a serem debatidos por uma<br />
maioria dos membros presentes e que votem.<br />
Artigo 19. O Membro das Nações Unidas que estiver em atraso no<br />
pagamento de sua contribuição financeira à Organização não terá<br />
voto na assembleia Geral, se o total de suas contribuições atrasadas<br />
igualar ou exceder a soma das contribuições correspondentes<br />
aos dois anos anteriores completos. A assembleia Geral poderá<br />
entretanto, permitir que o referido Membro vote, se ficar provado<br />
que a falta de pagamento é devida a condições independentes de<br />
sua vontade.<br />
Processo<br />
Artigo 20. A assembleia Geral reunir-se-á em sessões anuais regulares<br />
e em sessões especiais exigidas pelas circunstâncias. As<br />
sessões especiais serão convocadas pelo Secretário-Geral, a pedido<br />
do Conselho de Segurança ou da maioria dos Membros das<br />
Nações Unidas.<br />
Artigo 21. A assembleia Geral adotará suas regras de processo e<br />
elegerá seu presidente para cada sessão.<br />
Artigo 22. A assembleia Geral poderá estabelecer os órgãos subsidiários<br />
que julgar necessários ao desempenho de suas funções.<br />
CAPITULO V - CONSELHO DE SEGURANÇA<br />
Composição<br />
Artigo 23. 1. O Conselho de Segurança será composto de quinze<br />
Membros das Nações Unidas. A República da China, a França, a<br />
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o Reino Unido da Grã-<br />
-Bretanha e Irlanda do norte e os Estados unidos da América serão<br />
membros permanentes do Conselho de Segurança. A assembleia<br />
Geral elegerá dez outros Membros das Nações Unidas para Membros<br />
não permanentes do Conselho de Segurança, tendo especialmente<br />
em vista, em primeiro lugar, a contribuição dos Membros<br />
das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança<br />
internacionais e para os outros propósitos da Organização e também<br />
a distribuição geográfica equitativa.<br />
2. Os membros não permanentes do Conselho de Segurança<br />
serão eleitos por um período de dois anos. Na primeira eleição<br />
dos Membros não permanentes do Conselho de Segurança, que<br />
se celebre depois de haver-se aumentado de onze para quinze o<br />
número de membros do Conselho de Segurança, dois dos quatro<br />
membros novos serão eleitos por um período de um ano. Nenhum<br />
membro que termine seu mandato poderá ser reeleito para o período<br />
imediato.<br />
3. Cada Membro do Conselho de Segurança terá um representante.<br />
Funções e atribuições<br />
Artigo 24. 1. A fim de assegurar pronta e eficaz ação por parte<br />
das Nações Unidas, seus Membros conferem ao Conselho de Segurança<br />
a principal responsabilidade na manutenção da paz e da<br />
segurança internacionais e concordam em que no cumprimento<br />
dos deveres impostos por essa responsabilidade o Conselho de<br />
Segurança aja em nome deles.<br />
2. No cumprimento desses deveres, o Conselho de Segurança<br />
agirá de acordo com os Propósitos e Princípios das Nações Unidas.<br />
As atribuições específicas do Conselho de Segurança para o<br />
cumprimento desses deveres estão enumeradas nos Capítulos VI,<br />
VII, VIII e XII.<br />
3. O Conselho de Segurança submeterá relatórios anuais e,<br />
quando necessário, especiais à assembleia Geral para sua<br />
consideração.<br />
Artigo 25. Os Membros das Nações Unidas concordam em aceitar<br />
e executar as decisões do Conselho de Segurança, de acordo com<br />
a presente Carta.<br />
Artigo 26. A fim de promover o estabelecimento e a manutenção<br />
da paz e da segurança internacionais, desviando para armamentos<br />
o menos possível dos recursos humanos e econômicos<br />
do mundo, o Conselho de Segurança terá o encargo de formular,<br />
com a assistência da Comissão de Estado Maior, a que se refere o<br />
Artigo 47, os planos a serem submetidos aos Membros das Nações<br />
Unidas, para o estabelecimento de um sistema de regulamentação<br />
dos armamentos.<br />
Votação<br />
Artigo 27. 1. Cada membro do Conselho de Segurança terá um<br />
voto.<br />
2. As decisões do conselho de Segurança, em questões processuais,<br />
serão tomadas pelo voto afirmativo de nove Membros.<br />
3. As decisões do Conselho de Segurança, em todos os outros<br />
assuntos, serão tomadas pelo voto afirmativo de nove membros,<br />
inclusive os votos afirmativos de todos os membros permanentes,<br />
ficando estabelecido que, nas decisões previstas no Capítulo VI e<br />
no parágrafo 3 do Artigo 52, aquele que for parte em uma controvérsia<br />
se absterá de votar.<br />
Artigo 28. 1. O Conselho de Segurança será organizado de maneira<br />
que possa funcionar continuamente. Cada membro do<br />
Conselho de Segurança será, para tal fim, em todos os momentos,<br />
representado na sede da Organização.<br />
2. O Conselho de Segurança terá reuniões periódicas, nas quais<br />
cada um de seus membros poderá, se assim o desejar, ser representado<br />
por um membro do governo ou por outro representante<br />
especialmente designado.<br />
3. O Conselho de Segurança poderá reunir-se em outros lugares,<br />
fora da sede da Organização, e que, a seu juízo, possam facilitar o<br />
seu trabalho.<br />
CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS<br />
DIR<br />
HUM<br />
97
Índice<br />
Carreiras<br />
Policiais<br />
Direito Administrativo
Índice<br />
DIREITO ADMINISTRATIVO<br />
1. LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 ........................ 219<br />
2. LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 ............................ 240<br />
3. LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 ............................244<br />
4. LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995 .....................267<br />
5. LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999 ....................... 273
1. LEI Nº 8.112, DE 11 DE<br />
DEZEMBRO DE 1990<br />
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚ-<br />
BLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES<br />
PÚBLICAS FEDERAIS<br />
TÍTULO I - CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPO-<br />
SIÇÕES PRELIMINARES<br />
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos<br />
Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e<br />
das fundações públicas federais.<br />
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente<br />
investida em cargo público.<br />
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades<br />
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas<br />
a um servidor.<br />
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros,<br />
são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos<br />
cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.<br />
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos<br />
previstos em lei.<br />
TÍTULO II - DO PROVIMENTO, VACÂNCIA,<br />
REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E<br />
SUBSTITUIÇÃO<br />
CAPÍTULO I- DO PROVIMENTO<br />
Seção I - Disposições Gerais<br />
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:<br />
I - a nacionalidade brasileira;<br />
II - o gozo dos direitos políticos;<br />
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;<br />
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;<br />
V - a idade mínima de dezoito anos;<br />
VI - aptidão física e mental.<br />
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros<br />
requisitos estabelecidos em lei.<br />
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito<br />
de se inscrever em concurso público para provimento de cargo<br />
cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são<br />
portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por<br />
cento) das vagas oferecidas no concurso.<br />
§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica<br />
federais poderão prover seus cargos com professores,<br />
técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os<br />
procedimentos desta Lei.<br />
Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato<br />
da autoridade competente de cada Poder.<br />
Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.<br />
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:<br />
I - nomeação;<br />
II - promoção;<br />
III - Revogado<br />
IV - Revogado<br />
V - readaptação;<br />
VI - reversão;<br />
VII - aproveitamento;<br />
VIII - reintegração;<br />
IX - recondução.<br />
Seção II - Da Nomeação<br />
Art. 9º A nomeação far-se-á:<br />
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento<br />
efetivo ou de carreira;<br />
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de<br />
confiança vagos.<br />
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou<br />
de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente,<br />
em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições<br />
do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar<br />
pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.<br />
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de<br />
provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso<br />
público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de<br />
classificação e o prazo de sua validade.<br />
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento<br />
do servidor na carreira, mediante promoção, serão<br />
estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira<br />
na Administração Pública Federal e seus regulamentos.<br />
Seção III - Do Concurso Público<br />
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo<br />
ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento<br />
do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição<br />
do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável<br />
ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção<br />
nele expressamente previstas.<br />
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo<br />
ser prorrogado uma única vez, por igual período.<br />
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização<br />
serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial<br />
da União e em jornal diário de grande circulação.<br />
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado<br />
em concurso anterior com prazo de validade não expirado.<br />
Seção IV - Da Posse e do Exercício<br />
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no<br />
qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades<br />
e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão<br />
ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados<br />
os atos de ofício previstos em lei.<br />
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação<br />
do ato de provimento.<br />
§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação<br />
do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do<br />
art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas<br />
«a», «b», «d», «e» e «f», IX e X do art. 102, o prazo será contado do<br />
término do impedimento.<br />
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.<br />
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por<br />
nomeação.<br />
LEI Nº 8.112/90<br />
DIR<br />
ADM<br />
219
CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens<br />
e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao<br />
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.<br />
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não<br />
ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.<br />
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção<br />
médica oficial.<br />
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado<br />
apto física e mentalmente para o exercício do cargo.<br />
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo<br />
público ou da função de confiança.<br />
§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo<br />
público entrar em exercício, contados da data da posse.<br />
§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem<br />
efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não<br />
entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado<br />
o disposto no art. 18.<br />
§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde<br />
for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.<br />
§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a<br />
data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor<br />
estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal,<br />
hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do<br />
impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.<br />
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício<br />
serão registrados no assentamento individual do servidor.<br />
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará<br />
ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento<br />
individual.<br />
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é<br />
contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de<br />
publicação do ato que promover o servidor.<br />
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em<br />
razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou<br />
posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo,<br />
trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada<br />
do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse<br />
prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.<br />
§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado<br />
legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a<br />
partir do término do impedimento.<br />
§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no<br />
caput.<br />
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em<br />
razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada<br />
a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e<br />
observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas<br />
diárias, respectivamente.<br />
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança<br />
submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado<br />
o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver<br />
interesse da Administração.<br />
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho<br />
estabelecida em leis especiais.<br />
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo<br />
de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período<br />
de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e<br />
capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo,<br />
observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19 - estabeleceu<br />
o prazo de três anos)<br />
I - assiduidade;<br />
II - disciplina;<br />
III - capacidade de iniciativa;<br />
IV - produtividade;<br />
V- responsabilidade.<br />
§ 1º 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório,<br />
será submetida à homologação da autoridade competente<br />
a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão<br />
constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a<br />
lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo<br />
da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos<br />
I a V do caput deste artigo.<br />
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado<br />
ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado,<br />
observado o disposto no parágrafo único do art. 29.<br />
§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer<br />
cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia<br />
ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente<br />
poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos<br />
de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção<br />
e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4,<br />
ou equivalentes.<br />
§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser<br />
concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81,<br />
incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar<br />
de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para<br />
outro cargo na Administração Pública Federal.<br />
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os<br />
afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim<br />
na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado<br />
a partir do término do impedimento.<br />
Seção V - Da Estabilidade<br />
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado<br />
em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço<br />
público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo de<br />
3 anos - vide EMC nº 19)<br />
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença<br />
judicial transitada em julgado ou de processo administrativo<br />
disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.<br />
Seção VI - Da Transferência<br />
Art. 23. Revogado<br />
Seção VII - Da Readaptação<br />
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de<br />
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que<br />
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em<br />
inspeção médica.<br />
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será<br />
aposentado.<br />
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,<br />
respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência<br />
de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo<br />
vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até<br />
a ocorrência de vaga.<br />
220
Seção VIII - Da Reversão<br />
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:<br />
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes<br />
os motivos da aposentadoria; ou<br />
II - no interesse da administração, desde que:<br />
a) tenha solicitado a reversão;<br />
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;<br />
c) estável quando na atividade;<br />
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à<br />
solicitação;<br />
e) haja cargo vago.<br />
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante<br />
de sua transformação.<br />
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado<br />
para concessão da aposentadoria.<br />
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor<br />
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência<br />
de vaga.<br />
§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração<br />
perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria,<br />
a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com<br />
as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à<br />
aposentadoria.<br />
§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos<br />
calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos<br />
cinco anos no cargo.<br />
§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.<br />
Art. 26. Revogado<br />
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado<br />
70 (setenta) anos de idade.<br />
Seção IX - Da Reintegração<br />
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no<br />
cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua<br />
transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa<br />
ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.<br />
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em<br />
disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.<br />
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será<br />
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou<br />
aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.<br />
Seção X - Da Recondução<br />
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente<br />
ocupado e decorrerá de:<br />
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;<br />
II - reintegração do anterior ocupante.<br />
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor<br />
será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.<br />
Seção XI - Da Disponibilidade e do Aproveitamento<br />
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-<br />
-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições<br />
e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.<br />
Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará<br />
o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em<br />
vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração<br />
Pública Federal.<br />
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o servidor<br />
posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade<br />
do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração<br />
Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em<br />
outro órgão ou entidade.<br />
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a<br />
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo<br />
legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.<br />
CAPÍTULO II - DA VACÂNCIA<br />
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:<br />
I - exoneração;<br />
II - demissão;<br />
III - promoção;<br />
IV - Revogado<br />
V - Revogado<br />
VI - readaptação;<br />
VII - aposentadoria;<br />
VIII - posse em outro cargo inacumulável;<br />
IX - falecimento.<br />
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor,<br />
ou de ofício.<br />
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:<br />
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;<br />
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício<br />
no prazo estabelecido.<br />
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função<br />
de confiança dar-se-á:<br />
I - a juízo da autoridade competente;<br />
II - a pedido do próprio servidor.<br />
Parágrafo único. Revogado<br />
CAPÍTULO III - DA REMOÇÃO E DA<br />
REDISTRIBUIÇÃO<br />
Seção I - Da Remoção<br />
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de<br />
ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.<br />
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se<br />
por modalidades de remoção:<br />
I - de ofício, no interesse da Administração;<br />
II - a pedido, a critério da Administração;<br />
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse<br />
da Administração:<br />
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor<br />
público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,<br />
do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no<br />
interesse da Administração;<br />
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou<br />
dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento<br />
funcional, condicionada à comprovação por junta médica<br />
oficial;<br />
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em<br />
que o número de interessados for superior ao número de vagas,<br />
de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade<br />
em que aqueles estejam lotados.<br />
LEI Nº 8.112/90<br />
DIR<br />
ADM<br />
221
CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />
Seção II - Da Redistribuição<br />
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento<br />
efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal,<br />
para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia<br />
apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes<br />
preceitos:<br />
I - interesse da administração;<br />
II - equivalência de vencimentos;<br />
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;<br />
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade<br />
das atividades;<br />
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação<br />
profissional;<br />
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades<br />
institucionais do órgão ou entidade.<br />
§ 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação<br />
e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos<br />
casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.<br />
§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante<br />
ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades<br />
da Administração Pública Federal envolvidos.<br />
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade,<br />
extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou<br />
entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado<br />
em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos<br />
arts. 30 e 31.<br />
§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade<br />
poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão<br />
central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou<br />
entidade, até seu adequado aproveitamento.<br />
CAPÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO<br />
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção<br />
ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão<br />
substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão,<br />
previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou<br />
entidade.<br />
§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem<br />
prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de<br />
direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos<br />
legais ou regulamentares do titular e na vacância do<br />
cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um<br />
deles durante o respectivo período.<br />
§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou<br />
função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos<br />
casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores<br />
a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de<br />
efetiva substituição, que excederem o referido período.<br />
Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de<br />
unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.<br />
TÍTULO III - DOS DIREITOS E VANTAGENS<br />
CAPÍTULO I- DO VENCIMENTO E DA<br />
REMUNERAÇÃO<br />
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de<br />
cargo público, com valor fixado em lei.<br />
Parágrafo único. Revogado<br />
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido<br />
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.<br />
§ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em<br />
comissão será paga na forma prevista no art. 62.<br />
§ 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade<br />
diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo<br />
com o estabelecido no § 1º do art. 93.<br />
§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de<br />
caráter permanente, é irredutível.<br />
§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de<br />
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre<br />
servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter<br />
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.<br />
§ 5º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário<br />
mínimo.<br />
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título<br />
de remuneração, importância superior à soma dos valores<br />
percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no<br />
âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por<br />
membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal<br />
Federal.<br />
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens<br />
previstas nos incisos II a VII do art. 61.<br />
Art. 43. Revogado<br />
Art. 44. O servidor perderá:<br />
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo<br />
justificado;<br />
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências<br />
justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art.<br />
97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de<br />
horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida<br />
pela chefia imediata.<br />
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito<br />
ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia<br />
imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.<br />
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum<br />
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.<br />
§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação<br />
em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da<br />
administração e com reposição de custos, na forma definida em<br />
regulamento.<br />
§ 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não<br />
excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal,<br />
sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:<br />
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de<br />
crédito; ou<br />
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de<br />
crédito.<br />
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30<br />
de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo,<br />
aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo<br />
de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.<br />
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente<br />
a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.<br />
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior<br />
ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente,<br />
em uma única parcela.<br />
222
§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento<br />
a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que<br />
venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a<br />
data da reposição.<br />
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado<br />
ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada,<br />
terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.<br />
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará<br />
sua inscrição em dívida ativa.<br />
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto<br />
de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação<br />
de alimentos resultante de decisão judicial.<br />
CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS<br />
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as<br />
seguintes vantagens:<br />
I - indenizações;<br />
II - gratificações;<br />
III - adicionais.<br />
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento<br />
para qualquer efeito.<br />
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento<br />
ou provento, nos casos e condições indicados em lei.<br />
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem<br />
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos<br />
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico<br />
fundamento.<br />
Seção I - Das Indenizações<br />
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:<br />
I - ajuda de custo;<br />
II - diárias;<br />
III - transporte.<br />
IV - auxílio-moradia.<br />
Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a<br />
III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão<br />
estabelecidos em regulamento.<br />
Subseção I - Da Ajuda de Custo<br />
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de<br />
instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter<br />
exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente,<br />
vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer<br />
tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também<br />
a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.<br />
§ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte<br />
do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem<br />
e bens pessoais.<br />
§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados<br />
ajuda de custo e transporte para a localidade de origem,<br />
dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.<br />
§ 3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção<br />
previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.<br />
Art. 54. A ajuda de custo corresponderá ao valor de um mês de remuneração<br />
do servidor na origem ou, na hipótese do caput do art.<br />
56, ao valor de uma remuneração mensal do cargo em comissão.<br />
Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se<br />
afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.<br />
Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo<br />
servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com<br />
mudança de domicílio.<br />
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a<br />
ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.<br />
Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo<br />
quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no<br />
prazo de 30 (trinta) dias.<br />
Subseção II - Das Diárias<br />
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter<br />
eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou<br />
para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar<br />
as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação<br />
e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.<br />
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida<br />
pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da<br />
sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas<br />
extraordinárias cobertas por diárias.<br />
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência<br />
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.<br />
§ 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar<br />
dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou<br />
microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente<br />
instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas<br />
com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos,<br />
entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo<br />
se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias<br />
pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do<br />
território nacional.<br />
Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede,<br />
por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente,<br />
no prazo de 5 (cinco) dias.<br />
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em<br />
prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá<br />
as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.<br />
Subseção III - Da Indenização de Transporte<br />
Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que<br />
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção<br />
para a execução de serviços externos, por força das atribuições<br />
próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.<br />
Subseção IV - Do Auxílio-Moradia<br />
Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento de despesas<br />
comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de<br />
moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa<br />
hoteleira, no prazo de até dois meses após a comprovação da despesa<br />
pelo servidor.<br />
Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos<br />
os seguintes requisitos:<br />
I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;<br />
II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel<br />
funcional;<br />
III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha<br />
sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente<br />
cessionário de imóvel no Município aonde for exercer<br />
o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de<br />
construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;<br />
LEI Nº 8.112/90<br />
DIR<br />
ADM<br />
223
Índice<br />
Carreiras<br />
Policiais<br />
Direito Penal
Índice<br />
1. DECRETO-LEI Nº 3.914, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1941 ....... 281<br />
2. CÓDIGO PENAL .................................................................282<br />
Decreto-Lei Nº 2.848, De 7 De Dezembro De 1940............................................... 282<br />
PARTE GERAL ...................................................................................... 282<br />
Título I - Da Aplicação Da Lei Penal ........................................................................ 282<br />
Título Ii - Do Crime ...................................................................................................... 283<br />
Título III - Da Imputabilidade Penal ......................................................................... 284<br />
Título IV - Do Concurso De Pessoas ......................................................................... 285<br />
Título V - Das Penas ................................................................................................... 285<br />
Título Vi - Das Medidas De Segurança ..................................................................... 291<br />
Título Vii - Da Ação Penal .......................................................................................... 292<br />
Título Viii - Da Extinção Da Punibilidade ................................................................ 292<br />
PARTE ESPECIAL ................................................................................. 294<br />
Título I - Dos Crimes Contra A Pessoa .....................................................................294<br />
Título II - Dos Crimes Contra O Patrimônio ............................................................ 299<br />
Título Iii - Dos Crimes Contra A Propriedade Imaterial ........................................ 303<br />
Título Iv - Dos Crimes Contra - A Organização Do Trabalho ...............................304<br />
Título V - Dos Crimes Contra O Sentimento - Religioso e Contra O Respeito<br />
Aos Mortos ................................................................................................................... 305<br />
Título Vi - Dos Crimes Contra A Dignidade Sexual ............................................... 305<br />
Título Vii - Dos Crimes Contra A Família .................................................................308<br />
Título Viii - Dos Crimes Contra A Incolumidade Pública ......................................309<br />
Título Ix - Dos Crimes Contra A Paz Pública ............................................................ 312<br />
Título X - Dos Crimes Contra A Fé Pública .............................................................. 312<br />
Título Xi - Dos Crimes Contra A Administração Pública ........................................ 315
1. DECRETO-LEI Nº 3.914, DE<br />
9 DE DEZEMBRO DE 1941<br />
Lei de introdução do <strong>Código</strong> Penal (decreto-lei n. 2.848, de<br />
7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688,<br />
de 3 outubro de 1941) .<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />
o art. 180 da Constituição,<br />
DECRETA:<br />
Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena<br />
de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa<br />
ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a<br />
infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão<br />
simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.<br />
Art. 2º Quem incorrer em falência será punido :<br />
I – se fraudulenta a falência, com a pena de reclusão, por 2 a 6 anos;<br />
II – se culposa, com a pena de detenção, por 6 meses a três anos.<br />
Art. 3º Os fatos definidos como crimes no <strong>Código</strong> Florestal, quando<br />
irão compreendidos em disposição do <strong>Código</strong> Penal, passam a<br />
constituir contravenções, punidas com a pena de prisão simples,<br />
por três meses a um ano, ou de multa, de um conto de réis a dez<br />
contos de réis, ou com ambas as penas, cumulativamente.<br />
Art. 4º Quem cometer contravenção prevista no <strong>Código</strong> Florestal<br />
será punido com pena de prisão simples, por quinze dias a três<br />
meses, ou de multa, de duzentos mil réis a cinco contos de réis, ou<br />
com ambas as penas, cumulativamente.<br />
Art. 5º Os fatos definidos como crimes no <strong>Código</strong> de Pesca (decreto-lei<br />
n. 794, de 19 de outubro do 1938) passam a constituir contravenções,<br />
punidas com a pena de prisão simples, por três meses<br />
a um ano, ou de multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis,<br />
ou com ambas as penas, cumulativamente.<br />
Art. 6º Quem, depois de punido administrativamente por infração<br />
da legislação especial sobre a caça, praticar qualquer infração<br />
definida na mesma legislação, ficará sujeito à pena de prisão simples,<br />
por quinze dias a três meses.<br />
Art. 7º No caso do art. 71 do <strong>Código</strong> de Menores (decreto número<br />
17.943-A, de 12 de outubro de 1927), o juiz determinará a Internação<br />
do menor em seção especial de escola de reforma.<br />
§ 1º A internação durará, no mínimo, três anos.<br />
§ 2º Se o menor completar vinte e um anos, sem que tenha sido<br />
revogada a medida de internação, será transferido para colônia<br />
agricola ou para instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino<br />
profissinal, ou seção especial de outro estabelecimento, à disposição<br />
do juiz criminal.<br />
§ 3º Aplicar-se-á, quanto á revogação da medida, o disposto no<br />
<strong>Código</strong> Penal sobre a revogação de medida de segurança.<br />
Art. 8º As interdições permanentes, previstas na legislação especial<br />
como efeito de sentença condenaria, durarão pelo tempo de<br />
vinte anos.<br />
Art. 9º As interdições permanentes, impostas em sentença condenatória<br />
passada em julgado, ou desta decorrentes, de acordo<br />
com a Consolidação das Leis Penais, durarão pelo prazo máximo<br />
estabelecido no <strong>Código</strong> Penal para a espécie correspondente.<br />
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo às interdições<br />
temporárias com prazo de duração superior ao limite máximo<br />
fixado no <strong>Código</strong> Penal.<br />
Art. 10 O disposto nos art. 8º e 9º não se aplica ás interdições<br />
que, segundo o <strong>Código</strong> Penal, podem consistir em incapacitados<br />
permanentes.<br />
Art. 11 Observar-se-á, quanto ao prazo de duração das intenções<br />
nos casos dos art. 8º e 9º, o disposto no art. 72 do <strong>Código</strong> Penal, no<br />
que for aplicavel.<br />
Art. 12 Quando, por fato cometido antes da vigência do <strong>Código</strong><br />
Penal, se tiver de pronunciar condenação, de acordo com a lei anterior,<br />
atender-se-á ao seguinte:<br />
I – a pena de prisão celular, ou de prisão com trabalho, será substituida<br />
pela de reclusão, ou de detenção, se uma destas for a pena<br />
cominada para o mesmo fato pelo <strong>Código</strong> Penal;<br />
II – a pena de prisão celular ou de prisão com trabalho será substituida<br />
pela de prisão simples, se o fato estiver definido como<br />
contravenção na lei anterior, ou na Lei das Contravenções Penais.<br />
Art. 13 A. pena de prisão celular ou de prisão com trabalho imposta<br />
em sentença irrecorrivel, ainda que já iniciada a execução, será,<br />
convertida em reclusão, detenção ou prisão simples, de conformidade<br />
com as normas prescritas no artigo anterior.<br />
Art. 14 A pena convertida em prisão simples, em virtude do art.<br />
409 da Consolidação das Leis Penais, será convertida em reclusão,<br />
detenção ou prisão simples, segundo o disposto no art. 13,<br />
desde que o condenado possa ser recolhido a estabelecimento<br />
destinado à execução da pena resultante da conversão.<br />
Parágrafo único. Abstrair-se-á, no caso de conversão, do aumento<br />
que tiver sido aplicado, de acordo com o disposto no art. 609, In<br />
fine, da Consolidação das Leis Penais.<br />
Art. 15 A substituição ou conversão da pena, na forma desta<br />
lei, não impedirá a suspensão condicional, se lei anterior não a<br />
excluia.<br />
Art. 16 Se em vide da substituição da pena, foi imposta a de detenção<br />
ou a de pisão Simples, por tempo supresso a um ano e que não<br />
exceda de dois, o juiz poderá conceder a Suspensão condicional<br />
da pena , desde que reunida as demais Condições exigidas pela<br />
art. 57 do código penal.<br />
Art. 17 Aplicar-se-á o disposto no art. 81 § 1º ns, Il e III, do <strong>Código</strong><br />
Penal aos indivíduos recolhido a manicômio judiciário ou a outro<br />
estabelecimento em virtude do disposto no art. 29, 1ª parte, da<br />
Consolidarão das Leis Penais.<br />
Art. 18 As condenações anteriores serão, levadas em conta para<br />
determinação da reincidência em relação a fato praticado depois<br />
de entrar em vigor o <strong>Código</strong> Penal.<br />
Art. 19 O juiz aplicará o disposto no art. 2º, parágrafo único. In fine,<br />
do código Penal, nos seguintes casos :<br />
I – se o <strong>Código</strong> ou a Lei das Contravenções penais cominar para o<br />
fato pena de multa, isoladamente, e na sentença tiver sido imposta<br />
pena privativa de liberdade;<br />
II – se o <strong>Código</strong> ou a Lei das Contravenções cominar para o fato<br />
pena privativa de liberdade por tempo inferior ao da pena cominada<br />
na lei aplicada pela sentença.<br />
Parágrafo único. Em nenhum caso, porem, o juiz reduzirá a pena<br />
abaixo do limite que fixaria se pronunciasse condenação de acordo<br />
com o <strong>Código</strong> Penal.<br />
Art. 20. Não poderá ser promovida ação pública por fato praticado<br />
antes da vigência do <strong>Código</strong> Penal:<br />
I – quando, pela lei anterior, somente cabia ação privada;<br />
II – quando, ao contrário do que dispunha a lei anterior, o <strong>Código</strong><br />
Penal só admite ação privado.<br />
LEI DE INTRODUÇÃO AO CP<br />
DIR<br />
PEN<br />
281
CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />
Parágrafo único. O prazo estabelecido no art. 105 do <strong>Código</strong> Penal<br />
correrá, na hipótese do n. II:<br />
a) de 1 do janeiro de 1942, se o ofendido sabia, anteriormente,<br />
quem era o autor do fato;<br />
b) no caso contrário, do dia em que vier a saber quem é o autor do fato.<br />
Art. 21 Nos casos em que o <strong>Código</strong> Penal exige representação,<br />
sem esta não poderá ser intentada ação pública por fito praticado<br />
antes de 1 de janeiro de 1942; prosseguindo-se, entretanto, na que<br />
tiver sido anteriormente iniciada, haja ou não representação.<br />
Parágrafo único. Atender-se-á, no que for aplicavel, no disposto<br />
no parágrafo único do artigo anterior.<br />
Art. 22 Onde não houver estabelecimento adequado para a execução<br />
de medida de segurança detestava estabelecida no art., 88, § 1º,<br />
n. III, do <strong>Código</strong> Penal, aplicar-se-á a de liberdade vigiada, até que<br />
seja criado aquele estabelecimento ou adotada qualquer das providências<br />
previstas no art. 89, e seu parágrafo, do mesmo <strong>Código</strong>.<br />
Parágrafo único. Enquanto não existir estabelecimento adequado,<br />
as medidas detectavas estabelecidas no art. 88, § 1º ns. I e II,<br />
do <strong>Código</strong> Penal, poderão ser executadas em seções especiais de<br />
manicômio comum, asilo ou casa de saude.<br />
Art. 23 Onde não houver estabelecimento adequado ou adaptado<br />
à execução das penas de reclusão, detenção ou prisão, poderão<br />
estas ser cumpridas em prisão comum.<br />
Art. 24 São se aplicará o disposto no art. 79 n. II, do <strong>Código</strong> Penal a<br />
indivíduo que, antes de 1 de janeiro de 1942, tenha sido absolvido<br />
pnr sentença passada em julgado.<br />
Art. 25 A medida de segurança aplicavel ao condenado que, a 1 de janeiro<br />
de 1942, ainda não tenha cumprido a pena, é a liberdade vigiada.<br />
Art. 26 A presente lei não se aplica aos crimes referidos do artigo<br />
360 do <strong>Código</strong> Penal, salvo os de falência.<br />
Art. 27 Esta lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1942; revogados<br />
as disposições em contrário.<br />
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1941, 120º da Independência<br />
e 53º da República.<br />
GETULIO VARGAS. - Vasco T. Leitão da Cunha.<br />
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1941<br />
2. CÓDIGO PENAL<br />
Decreto-Lei Nº 2.848, De 7 De Dezembro<br />
De 1940<br />
Parte Geral<br />
Título I - Da Aplicação Da Lei Penal<br />
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
Anterioridade Da Lei<br />
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena<br />
sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de<br />
11.7.1984)<br />
Lei Penal No Tempo<br />
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa<br />
de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os<br />
efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei<br />
nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer<br />
o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por<br />
sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela<br />
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
Lei Excepcional Ou Temporária (Incluído Pela Lei Nº 7.209,<br />
De 11.7.1984)<br />
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o<br />
período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram,<br />
aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.<br />
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)<br />
Tempo Do Crime<br />
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou<br />
omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação<br />
dada pela Lei nº 7.209, de 1984)<br />
Territorialidade<br />
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções,<br />
tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no<br />
território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)<br />
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do<br />
território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza<br />
pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se<br />
encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras,<br />
mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente,<br />
no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação<br />
dada pela Lei nº 7.209, de 1984)<br />
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a<br />
bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade<br />
privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou<br />
em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar<br />
territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)<br />
Lugar Do Crime (Redação Dada Pela Lei Nº 7.209, De 1984)<br />
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu<br />
a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu<br />
ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei<br />
nº 7.209, de 1984)<br />
Extraterritorialidade (Redação Dada Pela Lei Nº 7.209, De<br />
1984)<br />
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:<br />
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)<br />
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído<br />
pela Lei nº 7.209, de 1984)<br />
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal,<br />
de Estado, de Território, de Município, de empresa pública,<br />
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída<br />
pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)<br />
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;<br />
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)<br />
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no<br />
Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)<br />
II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;<br />
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)<br />
b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)<br />
282
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes<br />
ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e<br />
aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)<br />
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira,<br />
ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído<br />
pela Lei nº 7.209, de 1984)<br />
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende<br />
do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209,<br />
de 1984)<br />
a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº<br />
7.209, de 1984)<br />
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído<br />
pela Lei nº 7.209, de 1984)<br />
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira<br />
autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)<br />
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí<br />
cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)<br />
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro<br />
motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.<br />
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)<br />
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por<br />
estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições<br />
previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209,<br />
de 1984)<br />
a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº<br />
7.209, de 1984)<br />
b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº<br />
7.209, de 1984)<br />
Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209,<br />
de 11.7.1984)<br />
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no<br />
Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada,<br />
quando idênticas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
Eficácia De Sentença Estrangeira (Redação Dada Pela Lei Nº<br />
7.209, De 11.7.1984)<br />
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira<br />
produz na espécie as mesmas consequências, pode ser<br />
homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de<br />
11.7.1984)<br />
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a<br />
outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209,<br />
de 11.7.1984)<br />
Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº<br />
7.209, de 11.7.1984)<br />
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;<br />
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição<br />
com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou,<br />
na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído<br />
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-<br />
-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação<br />
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
Frações Não Computáveis Da Pena (Redação Dada Pela Lei Nº<br />
7.209, De 11.7.1984)<br />
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas<br />
restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as<br />
frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
Legislação especial (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
Art. 12 - As regras gerais deste <strong>Código</strong> aplicam-se aos fatos incriminados<br />
por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.<br />
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
Título Ii - Do Crime<br />
Relação De Causalidade (Redação Dada Pela Lei Nº 7.209, De<br />
11.7.1984)<br />
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente<br />
é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a<br />
ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação<br />
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
Superveniência De Causa Independente (Incluído Pela Lei Nº<br />
7.209, De 11.7.1984)<br />
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui<br />
a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos<br />
anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído<br />
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
Relevância Da Omissão (Incluído Pela Lei Nº 7.209, De<br />
11.7.1984)<br />
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia<br />
e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a<br />
quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído<br />
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;<br />
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência<br />
do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua<br />
definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
Tentativa (Incluído Pela Lei Nº 7.209, De 11.7.1984)<br />
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por<br />
circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº<br />
7.209, de 11.7.1984)<br />
Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa<br />
com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída<br />
de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
Desistência Voluntária E Arrependimento Eficaz (Redação<br />
Dada Pela Lei Nº 7.209, De 11.7.1984)<br />
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir<br />
na execução ou impede que o resultado se produza, só responde<br />
pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de<br />
11.7.1984)<br />
CÓDIGO PENAL<br />
DIR<br />
PEN<br />
283
CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />
Arrependimento Posterior (Redação Dada Pela Lei Nº 7.209,<br />
De 11.7.1984)<br />
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à<br />
pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento<br />
da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena<br />
será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº<br />
7.209, de 11.7.1984)<br />
Crime Impossível (Redação Dada Pela Lei Nº 7.209, De 11.7.1984)<br />
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do<br />
meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se<br />
o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de<br />
produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência,<br />
negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de<br />
11.7.1984)<br />
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode<br />
ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica<br />
dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
Agravação Pelo Resultado (Redação Dada Pela Lei Nº 7.209,<br />
De 11.7.1984)<br />
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde<br />
o agente que o houver causado ao menos culposamente.<br />
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
Erro Sobre Elementos Do Tipo (Redação Dada Pela Lei Nº<br />
7.209, De 11.7.1984)<br />
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime<br />
exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto<br />
em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
Descriminantes Putativas (Incluído Pela Lei Nº 7.209, De<br />
11.7.1984)<br />
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas<br />
circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria<br />
a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva<br />
de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada<br />
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
Erro Determinado Por Terceiro (Incluído Pela Lei Nº 7.209, De<br />
11.7.1984)<br />
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação<br />
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
Erro Sobre A Pessoa (Incluído Pela Lei Nº 7.209, De 11.7.1984)<br />
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não<br />
isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou<br />
qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente<br />
queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
Erro Sobre A Ilicitude Do Fato (Redação Dada Pela Lei Nº<br />
7.209, De 11.7.1984)<br />
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a<br />
ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá<br />
diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº<br />
7.209, de 11.7.1984)<br />
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua<br />
ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era<br />
possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação<br />
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
Coação Irresistível E Obediência Hierárquica (Redação Dada<br />
Pela Lei Nº 7.209, De 11.7.1984)<br />
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita<br />
obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico,<br />
só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação<br />
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
Exclusão De Ilicitude (Redação Dada Pela Lei Nº 7.209, De<br />
11.7.1984)<br />
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação<br />
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular<br />
de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
Excesso Punível (Incluído Pela Lei Nº 7.209, De 11.7.1984)<br />
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo,<br />
responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei<br />
nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
Estado De Necessidade<br />
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o<br />
fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade,<br />
nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio,<br />
cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação<br />
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever<br />
legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de<br />
11.7.1984)<br />
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado,<br />
a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação<br />
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
Legítima Defesa<br />
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente<br />
dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou<br />
iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº<br />
7.209, de 11.7.1984)<br />
Título III - Da Imputabilidade Penal<br />
Inimputáveis<br />
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento<br />
mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da<br />
ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter<br />
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.<br />
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
Redução De Pena<br />
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços,<br />
se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por<br />
desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente<br />
capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se<br />
de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei<br />
nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
284
Menores De Dezoito Anos<br />
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis,<br />
ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação<br />
especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
Emoção E Paixão<br />
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela<br />
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de<br />
11.7.1984)<br />
Embriaguez<br />
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância<br />
de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa,<br />
proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da<br />
ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter<br />
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação<br />
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente,<br />
por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não<br />
possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de<br />
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo<br />
com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de<br />
11.7.1984)<br />
Título IV - Do Concurso De Pessoas<br />
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide<br />
nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação<br />
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode<br />
ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº<br />
7.209, de 11.7.1984)<br />
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos<br />
grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada<br />
até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais<br />
grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
Circunstâncias Incomunicáveis<br />
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de<br />
caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação<br />
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
Casos De Impunibilidade<br />
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo<br />
disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime<br />
não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº<br />
7.209, de 11.7.1984)<br />
Título V - Das Penas<br />
CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENA<br />
Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de<br />
11.7.1984)<br />
I - privativas de liberdade;<br />
II - restritivas de direitos;<br />
III - de multa.<br />
Seção I - Das Penas Privativas De Liberdade<br />
Reclusão E Detenção<br />
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado,<br />
semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto,<br />
ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.<br />
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de<br />
segurança máxima ou média;<br />
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola,<br />
industrial ou estabelecimento similar;<br />
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou<br />
estabelecimento adequado.<br />
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em<br />
forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados<br />
os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência<br />
a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de<br />
11.7.1984)<br />
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a<br />
cumpri-la em regime fechado;<br />
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro)<br />
anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la<br />
em regime semi-aberto;<br />
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior<br />
a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime<br />
aberto.<br />
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena<br />
far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste<br />
<strong>Código</strong>.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá<br />
a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada<br />
à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do<br />
ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº<br />
10.763, de 12.11.2003)<br />
Regras Do Regime Fechado<br />
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento<br />
da pena, a exame criminológico de classificação para individualização<br />
da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a<br />
isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº<br />
7.209, de 11.7.1984)<br />
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na<br />
conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado,<br />
desde que compatíveis com a execução da pena.(Redação<br />
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em<br />
serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de<br />
11.7.1984)<br />
Regras Do Regime Semi-Aberto<br />
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste <strong>Código</strong>, caput, ao condenado<br />
que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.<br />
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o<br />
período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento<br />
similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
CÓDIGO PENAL<br />
DIR<br />
PEN<br />
285
Índice<br />
Carreiras<br />
Policiais<br />
Direito Processual Penal
Índice<br />
1. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 ......... 325<br />
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ................................................................................ 325<br />
LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL ........................................................................ 325<br />
LIVRO II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE................................................................ 350<br />
LIVRO III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL ................................. 362<br />
LIVRO IV - DA EXECUÇÃO ......................................................................................... 368<br />
LIVRO V - DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA .......374<br />
LIVRO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................375
1. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE<br />
3 DE OUTUBRO DE 1941<br />
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL<br />
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe<br />
confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:<br />
LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL<br />
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro,<br />
por este <strong>Código</strong>, ressalvados:<br />
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;<br />
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos<br />
ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da<br />
República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes<br />
de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);<br />
III - os processos da competência da Justiça Militar;<br />
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição,<br />
art. 122, no 17);<br />
V - os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130)<br />
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este <strong>Código</strong> aos processos<br />
referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os<br />
regulam não dispuserem de modo diverso.<br />
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo<br />
da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.<br />
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e<br />
aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais<br />
de direito.<br />
TÍTULO II - DO INQUÉRITO POLICIAL<br />
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades <strong>policiais</strong><br />
no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a<br />
apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada<br />
pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)<br />
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá<br />
a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida<br />
a mesma função.<br />
Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será<br />
iniciado:<br />
I - de ofício;<br />
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério<br />
Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade<br />
para representá-lo.<br />
§ 1º O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que<br />
possível:<br />
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;<br />
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e<br />
as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração,<br />
ou os motivos de impossibilidade de o fazer;<br />
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão<br />
e residência.<br />
§ 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de<br />
inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.<br />
§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência<br />
de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente<br />
ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta,<br />
verificada a procedência das informações, mandará instaurar<br />
inquérito.<br />
§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de<br />
representação, não poderá sem ela ser iniciado.<br />
§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente<br />
poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade<br />
para intentá-la.<br />
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal,<br />
a autoridade policial deverá:<br />
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o<br />
estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;<br />
(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)<br />
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados<br />
pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862,<br />
de 28.3.1994)<br />
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do<br />
fato e suas circunstâncias;<br />
IV - ouvir o ofendido;<br />
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do<br />
disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo<br />
termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham<br />
ouvido a leitura;<br />
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a<br />
acareações;<br />
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de<br />
delito e a quaisquer outras perícias;<br />
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico,<br />
se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de<br />
antecedentes;<br />
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista<br />
individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude<br />
e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer<br />
outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu<br />
temperamento e caráter.<br />
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas<br />
idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato<br />
de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela<br />
pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)<br />
Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada<br />
de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder<br />
à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie<br />
a moralidade ou a ordem pública.<br />
Art. 8º Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto<br />
no Capítulo II do Título IX deste Livro.<br />
Art. 9º Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado,<br />
reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas<br />
pela autoridade.<br />
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado<br />
tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente,<br />
contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que<br />
se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando<br />
estiver solto, mediante fiança ou sem ela.<br />
§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado<br />
e enviará autos ao juiz competente.<br />
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL<br />
DIR<br />
PRO<br />
PEN<br />
325
CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />
§ 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que<br />
não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam<br />
ser encontradas.<br />
§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver<br />
solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos,<br />
para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado<br />
pelo juiz.<br />
Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem<br />
à prova, acompanharão os autos do inquérito.<br />
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa,<br />
sempre que servir de base a uma ou outra.<br />
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:<br />
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias<br />
à instrução e julgamento dos processos;<br />
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério<br />
Público;<br />
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades<br />
judiciárias;<br />
IV - representar acerca da prisão preventiva.<br />
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º<br />
do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro<br />
de 1940 (<strong>Código</strong> Penal), e no art. 239 da Lei nº 8.069, de 13 de julho<br />
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do<br />
Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de<br />
quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa<br />
privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.<br />
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)<br />
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24<br />
(vinte e quatro) horas, conterá: (Incluído pela Lei nº 13.344, de<br />
2016)<br />
I - o nome da autoridade requisitante; (Incluído pela Lei nº 13.344,<br />
de 2016)<br />
II - o número do inquérito policial; e (Incluído pela Lei nº 13.344,<br />
de 2016)<br />
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável<br />
pela investigação. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)<br />
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados<br />
ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público<br />
ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização<br />
judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações<br />
e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios<br />
técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que<br />
permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em<br />
curso. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)<br />
§ 1º Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da<br />
estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.<br />
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)<br />
§ 2º Na hipótese de que trata o caput, o sinal: (Incluído pela Lei nº<br />
13.344, de 2016)<br />
I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer<br />
natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto<br />
em lei; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)<br />
II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular<br />
por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma<br />
única vez, por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)<br />
III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será<br />
necessária a apresentação de ordem judicial. (Incluído pela Lei nº<br />
13.344, de 2016)<br />
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá<br />
ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas,<br />
contado do registro da respectiva ocorrência policial. (Incluído<br />
pela Lei nº 13.344, de 2016)<br />
§ 4º Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze)<br />
horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras<br />
de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem<br />
imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais,<br />
informações e outros – que permitam a localização da vítima<br />
ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação<br />
ao juiz. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)<br />
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão<br />
requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a<br />
juízo da autoridade.<br />
Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela<br />
autoridade policial.<br />
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do<br />
inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis<br />
ao oferecimento da denúncia.<br />
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos<br />
de inquérito.<br />
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade<br />
judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade<br />
policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas<br />
tiver notícia.<br />
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do<br />
inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão<br />
a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão<br />
entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.<br />
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à<br />
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.<br />
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem<br />
solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer<br />
anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.<br />
(Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)<br />
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de<br />
despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse<br />
da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.<br />
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de<br />
três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a<br />
requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério<br />
Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo<br />
89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei<br />
n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010,<br />
de 30.5.1966)<br />
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais<br />
de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma<br />
delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar<br />
diligências em circunscrição de outra, independentemente de<br />
precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que<br />
compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que<br />
ocorra em sua presença, noutra circunscrição.<br />
Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente,<br />
a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e<br />
Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que<br />
tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e<br />
à pessoa do indiciado.<br />
326
TÍTULO III - DA AÇÃO PENAL<br />
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia<br />
do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir,<br />
de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do<br />
ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.<br />
§ 1º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente<br />
por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge,<br />
ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado<br />
pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)<br />
§ 2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio<br />
ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal<br />
será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)<br />
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a<br />
denúncia.<br />
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto<br />
de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade<br />
judiciária ou policial.<br />
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do<br />
Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe,<br />
por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando<br />
o tempo, o lugar e os elementos de convicção.<br />
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar<br />
a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou<br />
de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar<br />
improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito<br />
ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a<br />
denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la,<br />
ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então<br />
estará o juiz obrigado a atender.<br />
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se<br />
esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público<br />
aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva,<br />
intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de<br />
prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do<br />
querelante, retomar a ação como parte principal.<br />
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-<br />
-lo caberá intentar a ação privada.<br />
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente<br />
por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir<br />
na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou<br />
irmão.<br />
Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte<br />
que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover<br />
a ação penal.<br />
§ 1º Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas<br />
do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao<br />
próprio sustento ou da família.<br />
§ 2º Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade<br />
policial em cuja circunscrição residir o ofendido.<br />
Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente<br />
enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante<br />
legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito<br />
de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de<br />
ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente<br />
para o processo penal.<br />
Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18<br />
(dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou<br />
por seu representante legal.<br />
Art. 35. (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)<br />
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa,<br />
terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais<br />
próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo,<br />
entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante<br />
desista da instância ou a abandone.<br />
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente<br />
constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas<br />
por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem<br />
ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.<br />
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante<br />
legal, decairá no direito de queixa ou de representação,<br />
se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em<br />
que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do<br />
dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.<br />
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa<br />
ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24,<br />
parágrafo único, e 31.<br />
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente<br />
ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração,<br />
escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público,<br />
ou à autoridade policial.<br />
§ 1º A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura<br />
devidamente autenticada do ofendido, de seu representante<br />
legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade<br />
policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a<br />
este houver sido dirigida.<br />
§ 2º A representação conterá todas as informações que possam<br />
servir à apuração do fato e da autoria.<br />
§ 3º Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade<br />
policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á<br />
à autoridade que o for.<br />
§ 4º A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida<br />
a termo, será remetida à autoridade policial para que esta<br />
proceda a inquérito.<br />
§ 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com<br />
a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a<br />
promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no<br />
prazo de quinze dias.<br />
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes<br />
ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública,<br />
remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários<br />
ao oferecimento da denúncia.<br />
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso,<br />
com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado<br />
ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação<br />
do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.<br />
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.<br />
Art. 43. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).<br />
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes<br />
especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome<br />
do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais<br />
esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente<br />
requeridas no juízo criminal.<br />
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do<br />
ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá<br />
intervir em todos os termos subsequentes do processo.<br />
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL<br />
DIR<br />
PRO<br />
PEN<br />
327
CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu<br />
preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério<br />
Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o<br />
réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução<br />
do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo<br />
da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente<br />
os autos.<br />
§ 1º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o<br />
prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em<br />
que tiver recebido as peças de informações ou a representação<br />
§ 2º O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado<br />
da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos,<br />
e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que<br />
não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do<br />
processo.<br />
Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos<br />
e documentos complementares ou novos elementos<br />
de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer<br />
autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.<br />
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará<br />
ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua<br />
indivisibilidade.<br />
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a<br />
um dos autores do crime, a todos se estenderá.<br />
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo<br />
ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes<br />
especiais.<br />
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que<br />
houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito<br />
de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.<br />
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a<br />
todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o<br />
recusar.<br />
Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito<br />
de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante<br />
legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição<br />
do outro, não produzirá efeito.<br />
Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado<br />
mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses<br />
deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador<br />
que o juiz Ihe nomear.<br />
Art. 54. Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á,<br />
quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.<br />
Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes<br />
especiais.<br />
Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto<br />
no art. 50.<br />
Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os<br />
meios de prova.<br />
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos<br />
autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o<br />
aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu<br />
silêncio importará aceitação.<br />
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a<br />
punibilidade.<br />
Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração<br />
assinada pelo querelado, por seu representante legal ou<br />
procurador com poderes especiais.<br />
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa,<br />
considerar-se-á perempta a ação penal:<br />
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento<br />
do processo durante 30 dias seguidos;<br />
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade,<br />
não comparecer em juízo, para prosseguir no processo,<br />
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a<br />
quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;<br />
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado,<br />
a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou<br />
deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;<br />
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir<br />
sem deixar sucessor.<br />
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta<br />
a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.<br />
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público,<br />
do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado,<br />
ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o<br />
prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de<br />
cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença<br />
final.<br />
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da<br />
certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará<br />
extinta a punibilidade.<br />
TÍTULO IV - DA AÇÃO CIVIL<br />
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão<br />
promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da<br />
reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus<br />
herdeiros.<br />
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória,<br />
a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do<br />
inciso IV do caput do art. 387 deste <strong>Código</strong> sem prejuízo da liquidação<br />
para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído<br />
pela Lei nº 11.719, de 2008).<br />
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para<br />
ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra<br />
o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei<br />
nº 5.970, de 1973)<br />
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá<br />
suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.<br />
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer<br />
ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima<br />
defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício<br />
regular de direito.<br />
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a<br />
ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente,<br />
reconhecida a inexistência material do fato.<br />
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:<br />
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de<br />
informação;<br />
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;<br />
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não<br />
constitui crime.<br />
Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre<br />
(art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63)<br />
ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo<br />
Ministério Público.<br />
328
TÍTULO V - DA COMPETÊNCIA<br />
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:<br />
I - o lugar da infração:<br />
II - o domicílio ou residência do réu;<br />
III - a natureza da infração;<br />
IV - a distribuição;<br />
V - a conexão ou continência;<br />
VI - a prevenção;<br />
VII - a prerrogativa de função.<br />
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO<br />
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em<br />
que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar<br />
em que for praticado o último ato de execução.<br />
§ 1º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se<br />
consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar<br />
em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.<br />
§ 2º Quando o último ato de execução for praticado fora do território<br />
nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime,<br />
embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu<br />
resultado.<br />
§ 3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições,<br />
ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração<br />
consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a<br />
competência firmar-se-á pela prevenção.<br />
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada<br />
em território de duas ou mais jurisdições, a competência<br />
firmar-se-á pela prevenção.<br />
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU<br />
RESIDÊNCIA DO RÉU<br />
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência<br />
regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.<br />
§ 1º Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-<br />
-se-á pela prevenção.<br />
§ 2º Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro,<br />
será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento<br />
do fato.<br />
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá<br />
preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando<br />
conhecido o lugar da infração.<br />
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA<br />
INFRAÇÃO<br />
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada<br />
pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa<br />
do Tribunal do Júri.<br />
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos<br />
nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126<br />
e 127 do <strong>Código</strong> Penal, consumados ou tentados. (Redação dada<br />
pela Lei nº 263, de 23.2.1948)<br />
§ 2º Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação<br />
para infração da competência de outro, a este será remetido o<br />
processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que,<br />
em tal caso, terá sua competência prorrogada.<br />
§ 3º Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída<br />
à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no<br />
art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do<br />
Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2º).<br />
CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO<br />
Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando,<br />
na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz<br />
igualmente competente.<br />
Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão<br />
de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer<br />
diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.<br />
CAPÍTULO V - DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU<br />
CONTINÊNCIA<br />
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:<br />
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas,<br />
ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias<br />
pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por<br />
várias pessoas, umas contra as outras;<br />
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar<br />
ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem<br />
em relação a qualquer delas;<br />
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias<br />
elementares influir na prova de outra infração.<br />
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:<br />
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;<br />
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts.<br />
51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do <strong>Código</strong> Penal.<br />
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência,<br />
serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela<br />
Lei nº 263, de 23.2.1948)<br />
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da<br />
jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação<br />
dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)<br />
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada<br />
pela Lei nº 263, de 23.2.1948)<br />
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena<br />
mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)<br />
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número<br />
de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;<br />
(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)<br />
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;<br />
(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)<br />
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará<br />
a de maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de<br />
23.2.1948)<br />
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá<br />
esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)<br />
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo<br />
e julgamento, salvo:<br />
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;<br />
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.<br />
§ 1º Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação<br />
a algum corréu, sobrevier o caso previsto no art. 152.<br />
§ 2º A unidade do processo não importará a do julgamento, se<br />
houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou<br />
ocorrer a hipótese do art. 461.<br />
Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações<br />
tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de<br />
lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados<br />
e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo<br />
relevante, o juiz reputar conveniente a separação.<br />
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL<br />
DIR<br />
PRO<br />
PEN<br />
329
Índice<br />
Carreiras<br />
Policiais<br />
<strong>Código</strong> de trânsito brasileiro
Índice<br />
1. LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 ......................379<br />
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ......................................................... 379<br />
CAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO ........................................ 379<br />
CAPÍTULO III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA .............. 384<br />
CAPÍTULO III-A - DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS<br />
PROFISSIONAIS ........................................................................................................... 387<br />
CAPÍTULO IV - DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO<br />
MOTORIZADOS ........................................................................................................... 388<br />
CAPÍTULO V - DO CIDADÃO .................................................................................... 388<br />
CAPÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO ............................................. 388<br />
CAPÍTULO VII - DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO .................................................390<br />
CAPÍTULO VIII - DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA<br />
FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO .....................390<br />
CAPÍTULO IX - DOS VEÍCULOS ................................................................................. 391<br />
CAPÍTULO X - DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL .................. 393<br />
CAPÍTULO XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS ......................................................... 394<br />
CAPÍTULO XII - DO LICENCIAMENTO ...................................................................... 395<br />
CAPÍTULO XIII - DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES ................................................ 395<br />
CAPÍTULO XIII-A - DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE .......................................... 395<br />
CAPÍTULO XIV - DA HABILITAÇÃO .......................................................................... 396<br />
CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES ............................................................................ 398<br />
CAPÍTULO XVI - DAS PENALIDADES .......................................................................408<br />
CAPÍTULO XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS ...........................................410<br />
CAPÍTULO XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ............................................412<br />
CAPÍTULO XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO ......................................................... 413<br />
CAPÍTULO XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS .....................................415<br />
ANEXO I - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES ............................................................419
1. LEI Nº 9.503, DE 23 DE<br />
SETEMBRO DE 1997<br />
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso<br />
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES<br />
PRELIMINARES<br />
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território<br />
nacional, abertas à circulação, rege-se por este <strong>Código</strong>.<br />
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos<br />
e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para<br />
fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga<br />
ou descarga.<br />
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever<br />
dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de<br />
Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências,<br />
adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.<br />
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de<br />
Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente,<br />
por danos causados aos cidadãos em virtude de ação,<br />
omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos<br />
e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.<br />
§ 4º (VETADO)<br />
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema<br />
Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da<br />
vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.<br />
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas,<br />
os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias,<br />
que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade<br />
com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades<br />
locais e as circunstâncias especiais.<br />
Parágrafo único. Para os efeitos deste <strong>Código</strong>, são consideradas<br />
vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas<br />
pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas<br />
e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos<br />
privados de uso coletivo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de<br />
2015)<br />
Art. 3º As disposições deste <strong>Código</strong> são aplicáveis a qualquer<br />
veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos<br />
nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente<br />
mencionadas.<br />
Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos<br />
deste <strong>Código</strong> são os constantes do Anexo I.<br />
CAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE<br />
TRÂNSITO<br />
Seção I - Disposições Gerais<br />
Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e<br />
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios<br />
que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento,<br />
administração, normatização, pesquisa, registro e<br />
licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de<br />
condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário,<br />
policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos<br />
e aplicação de penalidades.<br />
Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:<br />
I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com<br />
vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à<br />
educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;<br />
I - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de<br />
critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução<br />
das atividades de trânsito;<br />
II - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações<br />
entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o<br />
processo decisório e a integração do Sistema.<br />
Seção II - Da Composição e da Competência do<br />
Sistema Nacional de Trânsito<br />
Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos<br />
e entidades:<br />
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do<br />
Sistema e órgão máximo normativo econsultivo;<br />
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de<br />
Trânsito do Distrito Federal CONTRANDIFE, órgãos normativos,<br />
consultivos e coordenadores;<br />
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos<br />
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;<br />
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos<br />
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;<br />
V - a Polícia Rodoviária Federal;<br />
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e<br />
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.<br />
Art. 7º-A. A autoridade portuária ou a entidade concessionária de<br />
porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos<br />
no art. 7º, com a interveniência dos Municípios e Estados,<br />
juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a<br />
autuação por descumprimento da legislação de trânsito. (Incluído<br />
pela Lei nº 12.058, de 2009)<br />
§ 1º O convênio valerá para toda a área física do porto organizado,<br />
inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de<br />
transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte<br />
e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas.<br />
(Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)<br />
§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)<br />
§ 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)<br />
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os<br />
respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários,<br />
estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.<br />
Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão<br />
da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema<br />
Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado<br />
o órgão máximo executivo de trânsito da União.<br />
Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no<br />
Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo<br />
de trânsito da União, tem a seguinte composição: (Redação<br />
dada pela Lei nº 12.865, de 2013)<br />
I - (VETADO)<br />
II - (VETADO)<br />
III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;<br />
IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;<br />
V - um representante do Ministério do Exército;<br />
VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia<br />
Legal;<br />
LEI Nº 9.503/97<br />
CTB<br />
379
CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />
VII - um representante do Ministério dos Transportes;<br />
VIII - (VETADO)<br />
IX - (VETADO)<br />
X - (VETADO)<br />
XI - (VETADO)<br />
XII - (VETADO)<br />
XIII - (VETADO)<br />
XIV - (VETADO) XV - (VETADO)<br />
XVI - (VETADO)<br />
XVII - (VETADO)<br />
XVIII - (VETADO)<br />
XIX - (VETADO)<br />
XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo<br />
do Sistema Nacional de Trânsito;<br />
XXI - (VETADO)<br />
XXII - um representante do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei<br />
nº 9.602, de 1998)<br />
XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça. (Incluído pela<br />
Lei nº 11.705, de 2008)<br />
XXIV - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento,<br />
Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)<br />
XXV - 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes<br />
Terrestres (ANTT). (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)<br />
§ 1º (VETADO)<br />
§ 2º (VETADO)<br />
§ 3º (VETADO)<br />
Art. 11. (VETADO)<br />
Art. 12. Compete ao CONTRAN:<br />
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste <strong>Código</strong><br />
e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;<br />
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando<br />
a integração de suas atividades;<br />
III - (VETADO)<br />
IV - criar Câmaras Temáticas;<br />
V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento<br />
dos CETRAN e CONTRANDIFE;<br />
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;<br />
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas<br />
neste <strong>Código</strong> e nas resoluções complementares;<br />
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação<br />
das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores<br />
arrecadados; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)<br />
IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à<br />
aplicação da legislação de trânsito;<br />
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação,<br />
expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento<br />
de veículos;<br />
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização<br />
e os dispositivos e equipamentos de trânsito;<br />
XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias<br />
inferiores, na forma deste <strong>Código</strong>;<br />
XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de<br />
competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as<br />
decisões administrativas; e<br />
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito<br />
no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.<br />
XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção<br />
da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo<br />
didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução<br />
e fiscalização. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)<br />
Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao<br />
CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como objetivo<br />
estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos<br />
específicos para decisões daquele colegiado.<br />
§ 1º Cada Câmara é constituída por especialistas representantes<br />
de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do<br />
Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes<br />
ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes<br />
dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o<br />
trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido<br />
pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador<br />
máximo do Sistema Nacional de Trânsito.<br />
§ 2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior,<br />
serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos<br />
requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.<br />
§ 3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos<br />
respectivos membros.<br />
§ 4º (VETADO)<br />
I - (VETADO)<br />
II - (VETADO)<br />
III - (VETADO)<br />
IV - (VETADO)<br />
Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e<br />
ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:<br />
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no<br />
âmbito das respectivas atribuições;<br />
II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;<br />
III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos<br />
procedimentos normativos de trânsito;<br />
IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de<br />
trânsito;<br />
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:<br />
a) das JARI;<br />
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de<br />
inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física,<br />
mental ou psicológica;<br />
VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora<br />
de candidatos portadores de deficiência física à habilitação<br />
para conduzir veículos automotores;<br />
VII - (VETADO)<br />
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração,<br />
educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de<br />
trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de<br />
veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se<br />
ao CONTRAN;<br />
IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito<br />
no âmbito dos Municípios; e<br />
X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências<br />
definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.<br />
XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de<br />
reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar<br />
os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.<br />
(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)<br />
380
Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo<br />
órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.<br />
Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados<br />
pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal,<br />
respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria<br />
de trânsito.<br />
§ 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados<br />
pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal,<br />
respectivamente.<br />
§ 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser<br />
pessoas de reconhecida experiência em trânsito.<br />
§ 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é<br />
de dois anos, admitida a recondução.<br />
Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou<br />
rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações<br />
- JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento<br />
dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.<br />
Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o<br />
disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro<br />
do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.<br />
Art. 17. Compete às JARI:<br />
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;<br />
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos<br />
rodoviários informações complementares relativas aos<br />
recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;<br />
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e<br />
executivos rodoviários informações sobre problemas observados<br />
nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam<br />
sistematicamente.<br />
Art. 18. (VETADO)<br />
Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:<br />
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução<br />
das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito<br />
de suas atribuições;<br />
II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos<br />
delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política<br />
Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;<br />
III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito,<br />
de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate<br />
à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando<br />
o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança<br />
do trânsito;<br />
IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade<br />
contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou<br />
privada, referentes à segurança do trânsito;<br />
V - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados<br />
com a engenharia, educação, administração, policiamento<br />
e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de<br />
procedimento;<br />
VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação<br />
de condutores de veículos, a expedição de documentos de<br />
condutores, de registro e licenciamento de veículos;<br />
VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação,<br />
os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual<br />
mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito<br />
Federal;<br />
VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação<br />
- RENACH;<br />
IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores<br />
- RENAVAM;<br />
X - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional,<br />
definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e<br />
promover sua divulgação;<br />
XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as<br />
ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;<br />
XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança<br />
e à educação de trânsito;<br />
XIII - coordenar a administração do registro das infrações de trânsito,<br />
da pontuação e das penalidades aplicadas no prontuário do<br />
infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o § 1º<br />
do art. 320; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)<br />
XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de<br />
Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores,<br />
mantendo o fluxo permanente de informações com os demais<br />
órgãos do Sistema;<br />
XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério<br />
da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes<br />
do CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de<br />
educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;<br />
XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação<br />
de trânsito;<br />
XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;<br />
XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades<br />
do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do<br />
CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização e dos<br />
dispositivos e equipamentos de trânsito;<br />
XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e<br />
normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos<br />
e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;<br />
XX – expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o<br />
certificado de passagem nas alfândegas mediante delegação aos<br />
órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal ou a entidade<br />
habilitada para esse fim pelo poder público federal; (Redação dada<br />
pela lei nº 13.258, de 2016)<br />
XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e<br />
congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação<br />
do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;<br />
XXII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais,<br />
com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança<br />
e educação de trânsito;<br />
XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento<br />
e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades<br />
de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização,<br />
operação e administração de trânsito, propondo medidas<br />
que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional<br />
de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;<br />
XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual<br />
e internacional;<br />
XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e<br />
requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de<br />
veículos, consoante sua destinação;<br />
XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código<br />
marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento<br />
e licenciamento;<br />
XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CON-<br />
TRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema<br />
Nacional de Trânsito;<br />
LEI Nº 9.503/97<br />
CTB<br />
381
CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />
XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los,<br />
com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador<br />
máximo do Sistema Nacional de Trânsito;<br />
XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro<br />
ao CONTRAN.<br />
XXX - organizar e manter o Registro Nacional de Infrações de<br />
Trânsito (Renainf). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)<br />
§ 1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica<br />
ou administrativa ou a prática constante de atos de improbidade<br />
contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração<br />
pública, o órgão executivo de trânsito da União, mediante aprovação<br />
do CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a<br />
execução total ou parcial das atividades do órgão executivo de<br />
trânsito estadual que tenha motivado a investigação, até que as<br />
irregularidades sejam sanadas.<br />
§ 2º O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União<br />
disporá sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.<br />
§ 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos<br />
rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios<br />
fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos<br />
para os fins previstos no inciso X.<br />
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)<br />
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias<br />
e estradas federais:<br />
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no<br />
âmbito de suas atribuições;<br />
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas<br />
com a segurança pública, com o objetivo de preservar<br />
a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o<br />
de terceiros;<br />
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito,<br />
as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes<br />
de estada e remoção de veículos, objetos, animais e<br />
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;<br />
IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e<br />
dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;<br />
V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas<br />
de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta<br />
e transporte de carga indivisível;<br />
VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo<br />
solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais,<br />
e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito<br />
de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações<br />
não autorizadas;<br />
VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes<br />
de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais<br />
preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário<br />
federal;<br />
VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança<br />
e Educação de Trânsito;<br />
IX - promover e participar de projetos e programas de educação<br />
e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo<br />
CONTRAN;<br />
X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional<br />
de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas<br />
impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do<br />
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências<br />
de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra<br />
unidade da Federação;<br />
XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos<br />
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o<br />
estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às<br />
ações específicas dos órgãos ambientais.<br />
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários<br />
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no<br />
âmbito de sua circunscrição:<br />
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no<br />
âmbito de suas atribuições;<br />
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos,<br />
de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da<br />
circulação e da segurança de ciclistas;<br />
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos<br />
e os equipamentos de controle viário;<br />
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito<br />
e suas causas;<br />
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo<br />
de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento<br />
ostensivo de trânsito;<br />
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades<br />
de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas<br />
administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando<br />
as multas que aplicar;<br />
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos<br />
e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas<br />
ou perigosas;<br />
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas<br />
cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso,<br />
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar<br />
as multas que aplicar;<br />
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando<br />
as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;<br />
X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do<br />
Programa Nacional de Trânsito;<br />
XI - promover e participar de projetos e programas de educação e<br />
segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;<br />
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional<br />
de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas<br />
impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do<br />
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências<br />
de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra<br />
unidade da Federação;<br />
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos<br />
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o<br />
estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas<br />
dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;<br />
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial<br />
para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados<br />
para a circulação desses veículos.<br />
Parágrafo único. (VETADO)<br />
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito<br />
dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:<br />
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no<br />
âmbito das respectivas atribuições;<br />
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento,<br />
reciclagem e suspensão de condutores, expedir e<br />
cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira<br />
Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal<br />
competente;<br />
382
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular,<br />
registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo<br />
o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante<br />
delegação do órgão federal competente;<br />
IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes<br />
para o policiamento ostensivo de trânsito;<br />
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas<br />
administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste <strong>Código</strong>,<br />
excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no<br />
exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;<br />
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste <strong>Código</strong>,<br />
com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art.<br />
24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;<br />
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos<br />
e objetos;<br />
VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão<br />
e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira<br />
Nacional de Habilitação;<br />
IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes<br />
de trânsito e suas causas;<br />
X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades<br />
previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma<br />
do CONTRAN;<br />
XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do<br />
Programa Nacional de Trânsito;<br />
XII - promover e participar de projetos e programas de educação<br />
e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas<br />
pelo CONTRAN;<br />
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional<br />
de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas<br />
impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do<br />
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências<br />
de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra<br />
unidade da Federação;<br />
XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e<br />
executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos<br />
registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição<br />
e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas<br />
áreas de suas competências;<br />
XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos<br />
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o<br />
estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às<br />
ações específicas dos órgãos ambientais locais;<br />
XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de<br />
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.<br />
Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito<br />
Federal:<br />
I - (VETADO)<br />
II - (VETADO)<br />
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio<br />
firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de<br />
trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os<br />
demais agentes credenciados;<br />
IV - (VETADO)<br />
V - (VETADO)<br />
VI - (VETADO)<br />
VII - (VETADO)<br />
Parágrafo único. (VETADO)<br />
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito<br />
dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (Redação dada<br />
pela Lei nº 13.154, de 2015)<br />
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no<br />
âmbito de suas atribuições;<br />
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos,<br />
de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da<br />
circulação e da segurança de ciclistas;<br />
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos<br />
e os equipamentos de controle viário;<br />
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes<br />
de trânsito e suas causas;<br />
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de<br />
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;<br />
VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações<br />
de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar<br />
e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades<br />
de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação,<br />
estacionamento e parada previstas neste <strong>Código</strong>, no exercício<br />
regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores<br />
e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições<br />
no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para<br />
infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos; (Redação<br />
dada pela Lei nº 13.281, de 2016)<br />
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por<br />
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste<br />
<strong>Código</strong>, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;<br />
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas<br />
cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões<br />
e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar<br />
as multas que aplicar;<br />
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando<br />
as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;<br />
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo<br />
pago nas vias;<br />
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos<br />
e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas<br />
ou perigosas;<br />
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas<br />
de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta<br />
e transporte de carga indivisível;<br />
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional<br />
de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas<br />
impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do<br />
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências<br />
de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra<br />
unidade da Federação;<br />
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do<br />
Programa Nacional de Trânsito;<br />
XV - promover e participar de projetos e programas de educação<br />
e segurança de trânsito de acordo com asdiretrizes estabelecidas<br />
pelo CONTRAN;<br />
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de<br />
veículos e reorientação do tráfego, com oobjetivo de diminuir a<br />
emissão global de poluentes;<br />
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração<br />
e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando,<br />
aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de<br />
infrações; (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)<br />
LEI Nº 9.503/97<br />
CTB<br />
383
Índice<br />
Carreiras<br />
Policiais<br />
Redação de Correspondências Oficiais
Índice<br />
1. Redação Oficial .................................................................425<br />
1.1 - O que é redação oficial? .................................................................................... 425<br />
1.2 - A impessoalidade ............................................................................................... 425<br />
1.3 - A Linguagem dos Atos e Comunicações Oficiais .......................................... 425<br />
1.4 - Formalidade E Padronização ............................................................................ 425<br />
1.5 - Concisão E Clareza.............................................................................................. 425<br />
1.6 - Princípio de economia linguística ................................................................... 425<br />
1.7 - Revisão .................................................................................................................426<br />
1.8 - Pronomes De Tratamento .................................................................................426<br />
1.9 - Concordância com os pronomes de tratamento ..........................................426<br />
1.10 - Emprego dos pronomes de tratamento .......................................................426<br />
1.11 - Fechos para Comunicações .............................................................................. 427<br />
1.12 - Identificação Do Signatário ............................................................................. 427<br />
1.13 - O Padrão Ofício .................................................................................................. 427<br />
1.14 - Forma de diagramação .................................................................................... 428<br />
1.15 - Aviso e ofício ...................................................................................................... 428<br />
1.16 - Memorando ........................................................................................................ 428<br />
1.17 - Exposição De Motivos .......................................................................................429<br />
1.18 - Mensagem ..........................................................................................................429<br />
1.19 - Telegrama ..........................................................................................................429<br />
1.20 - FAX .....................................................................................................................429<br />
1.21 - Correio Eletrônico .............................................................................................430
1. Redação Oficial 1<br />
1.1 - O que é redação oficial?<br />
É a maneira pela qual o Poder Público redige atos normativos<br />
e comunicações.<br />
Deve caracterizar-se pela impessoalidade, uso do padrão culto<br />
de linguagem, clareza, concisão, formalidade e uniformidade. Fundamentalmente<br />
esses atributos decorrem da Constituição, que dispõe,<br />
no artigo 37: Sendo a publicidade e a impessoalidade princípios<br />
fundamentais de toda administração pública, claro está que devem<br />
igualmente nortear a elaboração dos atos e comunicações oficiais.<br />
Acrescente-se, por fim, que a identificação que se buscou fazer<br />
das características específicas da forma oficial de redigir não<br />
deve ensejar o entendimento de que se proponha a criação – ou<br />
se aceite a existência – de uma forma específica de linguagem administrativa,<br />
o que coloquialmente e pejorativamente se chama<br />
burocratês. Este é antes uma distorção do que deve ser a redação<br />
oficial, e se caracteriza pelo abuso de expressões e clichês do<br />
jargão burocrático e de formas arcaicas de construção de frases.<br />
Princípios:<br />
• Impessoalidade;<br />
• Clareza;<br />
• Uniformidade;<br />
• Concisão ;<br />
• Uso de linguagem formal.<br />
1.2 - A impessoalidade<br />
a) alguém que comunique (é sempre o Serviço Público)<br />
b) algo a ser comunicado (sempre relativo às atribuições<br />
do órgão)<br />
c) alguém que receba essa comunicação (público, o conjunto<br />
dos cidadãos, ou outro órgão público)<br />
• ausência de impressões individuais de quem comunica:<br />
embora se trate, por exemplo, de um expediente<br />
assinado por Chefe de determinada Seção,<br />
é sempre em nome do Serviço Público que é feita<br />
a comunicação. Obtém-se, assim, uma desejável<br />
padronização, que permite que comunicações elaboradas<br />
em diferentes setores da Administração<br />
guardem entre si certa uniformidade;<br />
• impessoalidade de quem recebe a comunicação,<br />
com duas possibilidades: ela pode ser dirigida a um<br />
cidadão, sempre concebido como público, ou a outro<br />
órgão público. Nos dois casos, temos um destinatário<br />
concebido de forma homogênea e impessoal;<br />
• caráter impessoal do próprio assunto tratado: se o<br />
universo temático das comunicações oficiais se restringe<br />
a questões que dizem respeito ao interesse<br />
público, é natural que não cabe qualquer tom particular<br />
ou pessoal.<br />
1 Segundo o Manual da Presidência da República de 2002, disponível<br />
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/manual/manual.<br />
htm, acesso em 08.09/2013.<br />
Desta forma, não há lugar na redação oficial para impressões<br />
pessoais, como as que, por exemplo, constam de uma carta a um<br />
amigo, ou de um artigo assinado de jornal, ou mesmo de um texto<br />
literário. A redação oficial deve ser isenta da interferência da individualidade<br />
que a elabora.<br />
1.3 - A Linguagem dos Atos e<br />
Comunicações Oficiais<br />
Os atos oficiais, aqui entendidos como atos de caráter normativo,<br />
ou estabelecem regras para a conduta dos cidadãos, ou regulam<br />
o funcionamento dos órgãos públicos, o que só é alcançado<br />
se em sua elaboração for empregada a linguagem adequada. O<br />
mesmo se dá com os expedientes oficiais, cuja finalidade precípua<br />
é a de informar com clareza e objetividade.<br />
1.4 - Formalidade E Padronização<br />
Não se trata somente da eterna dúvida quanto ao correto emprego<br />
deste ou daquele pronome de tratamento para uma autoridade<br />
de certo nível; mais do que isso, a formalidade diz respeito à<br />
polidez, à civilidade no próprio enfoque dado ao assunto do qual<br />
cuida a comunicação.<br />
A clareza datilográfica, o uso de papéis uniformes para o texto<br />
definitivo e a correta diagramação do texto são indispensáveis<br />
para a padronização.<br />
1.5 - Concisão E Clareza<br />
Conciso é o texto que consegue transmitir um máximo de informações<br />
com um mínimo de palavras.<br />
É fundamental que se tenha, além de conhecimento do<br />
assunto sobre o qual se escreve, o necessário tempo para revisar<br />
o texto depois de pronto.<br />
1.6 - Princípio de economia linguística<br />
Não se deve de forma alguma entendê-la como economia de<br />
pensamento, isto é, não se devem eliminar passagens substanciais<br />
do texto no afã de reduzi-lo em tamanho.<br />
Procure perceber certa hierarquia de ideias que existe em<br />
todo texto de alguma complexidade: ideias fundamentais e ideias<br />
secundárias.<br />
Lembre-se:<br />
a) a impessoalidade, que evita a duplicidade de interpretações<br />
que poderia decorrer de um tratamento personalista<br />
dado ao texto;<br />
b) o uso do padrão culto de linguagem, em princípio, de<br />
entendimento geral e por definição avesso a vocábulos de<br />
circulação restrita, como a gíria e o jargão;<br />
c) a formalidade e a padronização, que possibilitam a imprescindível<br />
uniformidade dos textos;<br />
d) a concisão, que faz desaparecer do texto os excessos<br />
linguísticos que nada lhe acrescentam.<br />
MANUAL DE REDAÇÃO<br />
RCO<br />
425
CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />
1.7 - Revisão<br />
Não se deve proceder à redação de um texto que não seja<br />
seguida por sua revisão.<br />
“Não há assuntos urgentes, há assuntos atrasados”<br />
1.8 - Pronomes De Tratamento<br />
Breve história dos pronomes de tratamento<br />
O uso de pronomes e locuções pronominais de tratamento<br />
tem larga tradição na língua portuguesa. De acordo com Said<br />
Ali, após serem incorporados ao português os pronomes latinos<br />
tu e vos, “como tratamento direto da pessoa ou pessoas a quem<br />
se dirigia a palavra”, passou-se a empregar, como expediente linguístico<br />
de distinção e de respeito, a segunda pessoa do plural no<br />
tratamento de pessoas de hierarquia superior. Prossegue o autor:<br />
“Outro modo de tratamento indireto consistiu em fingir que se<br />
dirigia a palavra a um atributo ou qualidade eminente da pessoa<br />
de categoria superior, e não a ela própria. Assim aproximavam-se<br />
os vassalos de seu rei com o tratamento de vossa mercê, vossa senhoria<br />
(...); assim usou-se o tratamento ducal de vossa excelência<br />
e adotaram-se na hierarquia eclesiástica vossa reverência, vossa<br />
paternidade, vossa eminência, vossa santidade.“<br />
A partir do final do século XVI, esse modo de tratamento indireto<br />
já estava em voga também para os ocupantes de certos<br />
cargos públicos. Vossa mercê evoluiu para vosmecê, e depois para<br />
o coloquial você. E o pronome vós, com o tempo, caiu em desuso.<br />
É dessa tradição que provém o atual emprego de pronomes de<br />
tratamento indireto como forma de dirigirmo-nos às autoridades<br />
civis, militares e eclesiásticas.<br />
1.9 - Concordância com os pronomes de<br />
tratamento<br />
Os pronomes de tratamento (ou de segunda pessoa indireta)<br />
apresentam certas peculiaridades quanto à concordância verbal,<br />
nominal e pronominal. Embora se refiram à segunda pessoa gramatical<br />
(à pessoa com quem se fala, ou a quem se dirige a comunicação),<br />
levam a concordância para a terceira pessoa. É que o<br />
verbo concorda com o substantivo que integra a locução como seu<br />
núcleo sintático: “Vossa Senhoria nomeará o substituto”; “Vossa<br />
Excelência conhece o assunto”.<br />
Da mesma forma, os pronomes possessivos referidos a pronomes<br />
de tratamento são sempre os da terceira pessoa: “Vossa<br />
Senhoria nomeará seu substituto” (e não “Vossa ... vosso...”).<br />
Já quanto aos adjetivos referidos a esses pronomes, o gênero<br />
gramatical deve coincidir com o sexo da pessoa a que se refere, e<br />
não com o substantivo que compõe a locução. Assim, se nosso interlocutor<br />
for homem, o correto é “Vossa Excelência está atarefado”,<br />
“Vossa Senhoria deve estar satisfeito”; se for mulher, “Vossa<br />
Excelência está atarefada”, “Vossa Senhoria deve estar satisfeita”.<br />
1.10 - Emprego dos pronomes de<br />
tratamento<br />
Do Poder Executivo – GESSO PREMIO<br />
G - Governadores e Vice-Governadores de Estado e do Distrito<br />
Federal;<br />
E - Embaixadores;<br />
S - Secretários-Executivos de Ministérios e demais ocupantes de<br />
cargos de natureza especial;<br />
S - Secretários de Estado dos Governos Estaduais;<br />
O - Oficiais-Generais das Forças Armadas;<br />
PRE - Presidente da República, Vice-Presidente da República e<br />
Prefeitos Municipais.<br />
MIO - Ministros de Estado;<br />
Do Poder Legislativo – MI DECEPES!<br />
MI - Ministro do Tribunal de Contas da União;<br />
DE - Deputados Federais, Estaduais e Distritais;<br />
CE - Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais;<br />
PE - Presidentes das Câmaras Legislativas Municipais.<br />
S - Senadores<br />
Do Poder Judiciário - JAM<br />
J – Juízes;<br />
A - Auditores da Justiça Militar.<br />
M - Ministros dos Tribunais Superiores e Membros de Tribunais.<br />
Orientações:<br />
No envelope, o endereçamento das comunicações dirigidas às<br />
autoridades tratadas por Vossa Excelência, terá a seguinte forma:<br />
A Sua Excelência o Senhor<br />
Fulano de Tal<br />
Ministro de Estado da Justiça<br />
70.064-900 – Brasília. DF<br />
A Sua Excelência o Senhor<br />
Senador Fulano de Tal<br />
Senado Federal<br />
70.064-900 – Brasília. DF<br />
A Sua Excelência o Senhor<br />
Fulano de Tal<br />
Juiz de Direito da 10ª Vara Cível<br />
Rua ABC, nº 123<br />
01.010-000 – São Paulo. SP<br />
Em comunicações oficiais, está abolido o uso do tratamento<br />
digníssimo (DD), às autoridades arroladas na lista anterior. A dignidade<br />
é pressuposto para que se ocupe qualquer cargo público,<br />
sendo desnecessária sua repetida evocação.<br />
426
Índice<br />
Carreiras<br />
Policiais<br />
Legislação Especial
Índice<br />
LEGISLAÇÃO ESPECIAL<br />
1. DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 .........434<br />
2. LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 ...........................439<br />
3. LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965 .............................447<br />
4. LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965 ......................483<br />
5. LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968 ......................485<br />
6. LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983 ........................... 486<br />
7. DECRETO Nº 89.056, DE 24 DE NOVEMBRO 1983 ........... 489<br />
8. LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 ..............................495<br />
9. LEI Nº 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986 ............................. 511<br />
10. LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989...........................513<br />
11. LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989 .....................515<br />
12. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 .......................... 516<br />
13. LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 ..........................548<br />
14. LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 ....................550<br />
15. LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990 ....................552<br />
16. DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994 .................554<br />
17. LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 ................... 557<br />
18. LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996 ..........................564<br />
19. LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 ..............................565<br />
20. LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 ..................566<br />
21. LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998 ............................574<br />
22. LEI Nº 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999 ..........................579<br />
23. LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001 .........................582<br />
24. LEI Nº 10.357, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 .................584
Índice<br />
25. DECRETO Nº 4.262, DE 10 DE JUNHO DE 2002 ..............586<br />
26. LEI Nº 10.446, DE 8 DE MAIO DE 2002 ...........................587<br />
27. LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 ....................588<br />
28. LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003 ................598<br />
29. DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004 ................603<br />
30. LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 ....................... 613<br />
31. LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006 ...................... 618<br />
32. DECRETO Nº 5.948, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006 ........626<br />
33. DECRETO Nº 6.029, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007 ........630<br />
34. DECRETO Nº 6.347, DE 8 DE JANEIRO DE 2008 ............633<br />
35. LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009 ...................634<br />
36. LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010 ........................635<br />
37. DECRETO Nº 7.901, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2013 .......... 641<br />
38. LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013 ........................643<br />
39. LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013 ...................... 644<br />
40. LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013 ...................... 648<br />
41. Lei 13.146 de 6 de julho de 2015 .....................................652<br />
42. LEI Nº 13.260, DE 16 DE MARÇO DE 2016 ...................... 669<br />
43. LEI Nº 13.344, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016 ..................... 671<br />
44. LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017 ..........................674<br />
45. DECRETO Nº 9.199, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017 .......686
CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />
1. DECRETO-LEI Nº 3.688, DE<br />
3 DE OUTUBRO DE 1941<br />
(Vide Lei nº 1.390, de 3.7.1951)<br />
(Vide Lei nº 7.437, de 20.12.1985)<br />
Lei das Contravenções Penais<br />
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe<br />
confere o artigo 180 da Constituição,<br />
DECRETA:<br />
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS<br />
PARTE GERAL<br />
Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do <strong>Código</strong><br />
Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.<br />
Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no<br />
território nacional.<br />
Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão<br />
voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a<br />
lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.<br />
Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.<br />
Art. 5º As penas principais são:<br />
I - prisão simples.<br />
II - multa.<br />
Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor<br />
penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de<br />
prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. (Redação dada<br />
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)<br />
§ 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado<br />
dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.<br />
§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a<br />
quinze dias.<br />
Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma<br />
contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha<br />
condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou,<br />
no Brasil, por motivo de contravenção.<br />
Art. 8º No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei,<br />
quando escusaveis, a pena pode deixar de ser aplicada.<br />
Art. 9º A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que<br />
dispõe o <strong>Código</strong> Penal sobre a conversão de multa em detenção.<br />
Parágrafo único. Se a multa é a única pena cominada, a conversão<br />
em prisão simples se faz entre os limites de quinze dias e três<br />
meses.<br />
Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso<br />
algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas<br />
ultrapassar cinquenta contos.<br />
Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender<br />
por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a<br />
execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento<br />
condicional. Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)<br />
Art. 12. As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes<br />
interdições de direitos:<br />
I - a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo<br />
exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização<br />
do poder público;<br />
II - a suspensão dos direitos políticos.<br />
Parágrafo único. Incorrem:<br />
a) na interdição sob nº I, por um mês a dois anos, o condenado<br />
por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou<br />
atividade ou com infração de dever a ela inerente;<br />
b) na interdição sob nº II, o condenado a pena privativa de liberdade,<br />
enquanto dure a execução do pena ou a aplicação da medida<br />
de segurança detentiva.<br />
Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas de<br />
segurança estabelecidas no <strong>Código</strong> Penal, à exceção do exílio local.<br />
Art. 14. Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem<br />
os ns. I e II do art. 78 do <strong>Código</strong> Penal:<br />
I - o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado<br />
de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos,<br />
quando habitual a embriaguez;<br />
II - o condenado por vadiagem ou mendicância;<br />
III - (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)<br />
IV (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)<br />
Art. 15. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho,<br />
de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo<br />
de um ano: (Regulamento)<br />
I - o condenado por vadiagem (art. 59);<br />
II - o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo);<br />
III - (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)<br />
Art. 16. O prazo mínimo de duração da internação em manicômio<br />
judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de seis meses.<br />
Parágrafo único. O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a<br />
internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada.<br />
Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder<br />
de ofício.<br />
PARTE ESPECIAL<br />
CAPÍTULO I - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES<br />
À PESSOA<br />
Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender,<br />
sem permissão da autoridade, arma ou munição:<br />
Pena - prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um<br />
a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não<br />
constitue crime contra a ordem política ou social.<br />
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta,<br />
sem licença da autoridade:<br />
Pena - prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos<br />
mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.<br />
§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi<br />
condenado, em sentença irrecorrivel, por violência contra pessoa.<br />
§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses,<br />
ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo<br />
arma ou munição:<br />
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando<br />
a lei o determina;<br />
b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente<br />
no manejo de arma a tenha consigo;<br />
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere<br />
facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em<br />
manejá-la.<br />
434
Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar<br />
aborto: (Redação dada pela Lei nº 6.734, de 1979)<br />
Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros. (Redação<br />
dada pela Lei nº 6.734, de 1979)<br />
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:<br />
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de<br />
cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.<br />
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade<br />
se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei<br />
nº 10.741, de 2003)<br />
Art. 22. Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar,<br />
sem as formalidades legais, pessoa apresentada como<br />
doente mental:<br />
Pena - multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.<br />
§ 1º Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar a autoridade<br />
competente, no prazo legal, internação que tenha admitido,<br />
por motivo de urgência, sem as formalidades legais.<br />
§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses,<br />
ou multa de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, aquele<br />
que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou despede<br />
de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele, internada.<br />
Art. 23. Receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso<br />
previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de direito:<br />
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de<br />
quinhentos mil réis a cinco contos de réis.<br />
CAPÍTULO II - DAS CONTRAVENÇÕES<br />
REFERENTES AO PATRIMÔNIO<br />
Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado<br />
usualmente na prática de crime de furto:<br />
Pena - prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos<br />
mil réis a três contos de réis.<br />
Art. 25. Ter alguem em seu poder, depois de condenado, por crime<br />
de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou<br />
quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas<br />
ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática<br />
de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:<br />
Pena - prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos<br />
mil réis a dois contos de réis.<br />
Art. 26. Abrir alguem, no exercício de profissão de serralheiro ou<br />
oficio análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja<br />
legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou<br />
qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar nu objeto:<br />
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de<br />
duzentos mil réis a um conto de réis.<br />
Art. 27. (Revogado pela Lei nº 9.521, de 27.11.1997)<br />
Pena –(Revogado pela Lei nº 9.521, de 27.11.1997)<br />
CAPÍTULO III - DAS CONTRAVENÇÕES<br />
REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA<br />
Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências,<br />
em via pública ou em direção a ela:<br />
Pena - prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos<br />
mil réis a três contos de réis.<br />
Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de quinze<br />
dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos<br />
de réis, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via<br />
pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração<br />
perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso.<br />
Art. 29. Provocar o desabamento de construção ou, por erro no<br />
projeto ou na execução, dar-lhe causa:<br />
Pena - multa, de um a dez contos de réis, se o fato não constitue<br />
crime contra a incolumidade pública.<br />
Art. 30. Omitir alguem a providência reclamada pelo Estado<br />
ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja conservação lhe<br />
incumbe:<br />
Pena - multa, de um a cinco contos de réis.<br />
Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente,<br />
ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:<br />
Pena - prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem<br />
mil réis a um conto de réis.<br />
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:<br />
a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o<br />
confia à pessoa inexperiente;<br />
b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;<br />
c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança<br />
alheia.<br />
Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou<br />
embarcação a motor em aguas públicas:<br />
Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.<br />
Art. 33. Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado:<br />
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, e multa, de<br />
duzentos mil réis a dois contos de réis.<br />
Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas<br />
públicas, pondo em perigo a segurança alheia:<br />
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de<br />
trezentos mil réis a dois contos de réis.<br />
Art. 35. Entregar-se na prática da aviação, a acrobacias ou a vôos<br />
baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave<br />
fora dos lugares destinados a esse fim:<br />
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de<br />
quinhentos mil réis a cinco contos de réis.<br />
Art. 36. Deixar do colocar na via pública, sinal ou obstáculo, determinado<br />
em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo<br />
a transeuntes:<br />
Pena - prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de duzentos<br />
mil réis a dois contos de réis.<br />
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:<br />
a) apaga sinal luminoso, destrói ou remove sinal de outra natureza<br />
ou obstáculo destinado a evitar perigo a transeuntes;<br />
b) remove qualquer outro sinal de serviço público.<br />
Art. 37. Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de<br />
uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou<br />
molestar alguem:<br />
Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.<br />
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas<br />
cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via<br />
pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender,<br />
sujar ou molestar alguem.<br />
Art. 38. Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou<br />
gás, que possa ofender ou molestar alguem:<br />
Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.<br />
DECRETO-LEI Nº 3.688/41<br />
LEI<br />
ESP<br />
435
CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />
CAPÍTULO IV - DAS CONTRAVENÇÕES<br />
REFERENTES À PAZ PÚBLICA<br />
Art. 39. Participar de associação de mais de cinco pessoas, que<br />
se reunam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade<br />
a existência, objetivo, organização ou administração da<br />
associação:<br />
Pena - prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos<br />
mil réis a três contos de réis.<br />
§ 1º Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio<br />
que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que<br />
saiba ser de carater secreto.<br />
§ 2º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar<br />
a pena, quando lícito o objeto da associação.<br />
Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou<br />
desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembleia ou espetáculo<br />
público, se o fato não constitue infração penal mais grave;<br />
Pena - prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de<br />
duzentos mil réis a dois contos de réis.<br />
Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente,<br />
ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou<br />
tumulto:<br />
Pena - prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de<br />
duzentos mil réis a dois contos de réis.<br />
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:<br />
I - com gritaria ou algazarra;<br />
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com<br />
as prescrições legais;<br />
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;<br />
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido<br />
por animal de que tem a guarda:<br />
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de<br />
duzentos mil réis a dois contos de réis.<br />
CAPÍTULO V - DAS CONTRAVENÇÕES<br />
REFERENTES À FÉ PÚBLICA<br />
Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal<br />
no país:<br />
Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.<br />
Art. 44. Usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa<br />
inexperiente ou rústica possa confundir com moeda:<br />
Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.<br />
Art. 45. Fingir-se funcionário público:<br />
Pena - prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos<br />
mil réis a três contos de réis.<br />
Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função<br />
pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo<br />
ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei. (Redação<br />
dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)<br />
Pena - multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui<br />
infração penal mais grave. (Redação dada pelo Decreto-Lei<br />
nº 6.916, de 2.10.1944)<br />
CAPÍTULO VI - DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS<br />
À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO<br />
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar<br />
que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado<br />
o seu exercício:<br />
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de<br />
quinhentos mil réis a cinco contos de réis.<br />
Art. 48. Exercer, sem observância das prescrições legais, comércio<br />
de antiguidades, de obras de arte, ou de manuscritos e livros<br />
antigos ou raros:<br />
Pena - prisão simples de um a seis meses, ou multa, de um a dez<br />
contos de réis.<br />
Art. 49. Infringir determinação legal relativa à matrícula ou à escrituração<br />
de indústria, de comércio, ou de outra atividade:<br />
Pena - multa, de duzentos mil réis a cinco contos de réis.<br />
CAPÍTULO VII - DAS CONTRAVENÇÕES<br />
RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES<br />
Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou<br />
acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem<br />
ele: (Vide Decreto-Lei nº 4.866, de 23.10.1942) (Vide Decreto-Lei<br />
9.215, de 30.4.1946)<br />
Pena - prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a<br />
quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à<br />
perda dos moveis e objetos de decoração do local.<br />
§ 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados<br />
ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.<br />
§ 2º Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$<br />
200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar<br />
do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de<br />
comunicação, como ponteiro ou apostador. (Redação dada pela<br />
Lei nº 13.155, de 2015)<br />
§ 3º Consideram-se, jogos de azar:<br />
a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente<br />
da sorte;<br />
b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de<br />
local onde sejam autorizadas;<br />
c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.<br />
§ 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessivel ao<br />
público:<br />
a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles<br />
habitualmente participam pessoas que não sejam da família<br />
de quem a ocupa;<br />
b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores<br />
se proporciona jogo de azar;<br />
c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se<br />
realiza jogo de azar;<br />
d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda<br />
que se dissimule esse destino.<br />
Art. 51. Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal:<br />
Pena - prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de cinco<br />
a dez contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à<br />
perda dos moveis existentes no local.<br />
§ 1º Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expõe à venda,<br />
tem sob sua guarda para o fim de venda, introduz ou tenta<br />
introduzir na circulação bilhete de loteria não autorizada.<br />
§ 2º Considera-se loteria toda operação que, mediante a distribuição<br />
de bilhete, listas, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos,<br />
faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro<br />
ou bens de outra natureza.<br />
§ 3º Não se compreendem na definição do parágrafo anterior os<br />
sorteios autorizados na legislação especial.<br />
436
Art. 52. Introduzir, no país, para o fim de comércio, bilhete de loteria,<br />
rifa ou tômbola estrangeiras:<br />
Pena - prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de um<br />
a cinco contos de réis.<br />
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe à<br />
venda, tem sob sua guarda. para o fim de venda, introduz ou tenta<br />
introduzir na circulação, bilhete de loteria estrangeira.<br />
Art. 53. Introduzir, para o fim de comércio, bilhete de loteria estadual<br />
em território onde não possa legalmente circular:<br />
Pena - prisão simples, de dois a seis meses, e multa, de um a três<br />
contos de réis.<br />
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe à<br />
venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tonta<br />
introduzir na circulação, bilhete de loteria estadual, em território<br />
onde não possa legalmente circular.<br />
Art. 54. Exibir ou ter sob sua guarda lista de sorteio de loteria<br />
estrangeira:<br />
Pena - prisão simples, de um a três meses, e multa, de duzentos<br />
mil réis a um conto de réis.<br />
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem exibe ou tem sob<br />
sua guarda lista de sorteio de loteria estadual, em território onde<br />
esta não possa legalmente circular.<br />
Art. 55. Imprimir ou executar qualquer serviço de feitura de bilhetes,<br />
lista de sorteio, avisos ou cartazes relativos a loteria, em lugar<br />
onde ela não possa legalmente circular:<br />
Pena - prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos<br />
mil réis a dois contos de réis.<br />
Art. 56. Distribuir ou transportar cartazes, listas de sorteio ou avisos<br />
de loteria, onde ela não possa legalmente circular:<br />
Pena - prisão simples, de um a três meses, e multa, de cem a quinhentos<br />
mil réis.<br />
Art. 57. Divulgar, por meio de jornal ou outro impresso, de rádio,<br />
cinema, ou qualquer outra forma, ainda que disfarçadamente,<br />
anúncio, aviso ou resultado de extração de loteria, onde a circulação<br />
dos seus bilhetes não seria legal:<br />
Pena - multa, de um a dez contos de réis.<br />
Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho,<br />
ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:<br />
Pena - prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois<br />
a vinte contos de réis.<br />
Parágrafo único. Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis<br />
a dois contos de réis, aquele que participa da loteria, visando a<br />
obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.<br />
Art. 59. Entregar-se alguem habitualmente à ociosidade, sendo<br />
válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes<br />
de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante<br />
ocupação ilícita:<br />
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses.<br />
Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure<br />
ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a<br />
pena.<br />
Art. 60. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)<br />
Pena - (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)<br />
Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público,<br />
de modo ofensivo ao pudor:<br />
Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.<br />
Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez,<br />
de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança<br />
própria ou alheia:<br />
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de<br />
duzentos mil réis a dois contos de réis.<br />
Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado<br />
em casa de custódia e tratamento.<br />
Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:<br />
I - (Revogado pela Lei nº 13.106, de 2015)<br />
II - a quem se acha em estado de embriaguez;<br />
III - a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;<br />
IV - a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de<br />
frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:<br />
Pena - prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos<br />
mil réis a cinco contos de réis.<br />
Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho<br />
excessivo:<br />
Pena - prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a<br />
quinhentos mil réis.<br />
§ 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos<br />
ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao publico,<br />
experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.<br />
§ 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido<br />
a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição<br />
ou espetáculo público.<br />
Art. 65. Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por<br />
acinte ou por motivo reprovavel:<br />
Pena - prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de<br />
duzentos mil réis a dois contos de réis.<br />
CAPÍTULO VIII - DAS CONTRAVENÇÕES<br />
REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br />
Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:<br />
I - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício<br />
de função pública, desde que a ação penal não dependa de<br />
representação;<br />
II - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício<br />
da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal<br />
não dependa de representação e a comunicação não exponha<br />
o cliente a procedimento criminal:<br />
Pena - multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.<br />
Art. 67. Inumar ou exumar cadaver, com infração das disposições<br />
legais:<br />
Pena - prisão simples, de um mês a um ano, ou multa, de duzentos<br />
mil réis a dois contos de réis.<br />
Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente<br />
solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria<br />
identidade, estado, profissão, domicílio e residência:<br />
Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.<br />
Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis<br />
meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o<br />
fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas<br />
circunstâncias, f’az declarações inverídicas a respeito de sua identidade<br />
pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.<br />
Art. 69. (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980)<br />
Pena - (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980)<br />
DECRETO-LEI Nº 3.688/41<br />
LEI<br />
ESP<br />
437
CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />
Art. 70. Praticar qualquer ato que importe violação do monopólio<br />
postal da União:<br />
Pena - prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de três a<br />
dez contos de réis, ou ambas cumulativamente.<br />
DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
Art. 71. Ressalvada a legislação especial sobre florestas, caça e<br />
pesca, revogam-se as disposições em contrário.<br />
Art. 72. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.<br />
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1941; 120º da Independência<br />
e 58º da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Francisco Campos.<br />
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1941<br />
ANOTAÇÕES<br />
438
2. LEI Nº 4.320, DE 17 DE<br />
MARÇO DE 1964<br />
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração<br />
e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos<br />
Municípios e do Distrito Federal.<br />
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono<br />
a seguinte Lei;<br />
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR<br />
Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para<br />
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos<br />
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o<br />
disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.<br />
TÍTULO I - DA LEI DE ORÇAMENTO<br />
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e<br />
despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e<br />
o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de<br />
unidade universalidade e anualidade.<br />
§ 1º Integrarão a Lei de Orçamento:<br />
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções<br />
do Govêrno;<br />
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias<br />
Econômicas, na forma do Anexo nº 1;<br />
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva<br />
legislação;<br />
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.<br />
§ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:<br />
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos<br />
fundos especiais;<br />
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6 a 9;<br />
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do<br />
Govêrno, em têrmos de realização de obras e de prestação de<br />
serviços.<br />
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive<br />
as de operações de crédito autorizadas em lei.<br />
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as<br />
operações de credito por antecipação da receita, as emissões de<br />
papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo<br />
financeiros . (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)<br />
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias<br />
dos órgãos do Govêrno e da administração centralizada, ou<br />
que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto<br />
no artigo 2º.<br />
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas<br />
a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material,<br />
serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras,<br />
ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.<br />
Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento<br />
pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.<br />
§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir<br />
a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade<br />
obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as<br />
deva receber.<br />
§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o calculo<br />
das cotas terá por base os dados apurados no balanço do<br />
exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária<br />
do governo obrigado a transferência. (Veto rejeitado no D.O.<br />
05/05/1964)<br />
Art. 7º A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo<br />
para:<br />
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância<br />
obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto rejeitado no D.O.<br />
05/05/1964)<br />
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações<br />
de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências<br />
de caixa.<br />
§ 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes<br />
de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para<br />
atender a sua cobertura.<br />
§ 2º O produto estimado de operações de crédito e de alienação<br />
de bens imóveis sòmente se incluirá na receita quando umas e<br />
outras forem especìficamente autorizadas pelo Poder Legislativo<br />
em forma que jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las<br />
no exercício.<br />
§ 3º A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior,<br />
no tocante a operações de crédito, poderá constar da própria Lei<br />
de Orçamento.<br />
Art. 8º A discriminação da receita geral e da despesa de cada<br />
órgão do Govêrno ou unidade administrativa, a que se refere o<br />
artigo 2º, § 1º, incisos III e IV obedecerá à forma do Anexo nº 2.<br />
§ 1º Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados<br />
nos artigos 11, § 4º, e 13, serão identificados por números de<br />
códigos decimal, na forma dos Anexos nºs 3 e 4.<br />
§ 2º Completarão os números do código decimal referido no parágrafo<br />
anterior os algarismos caracterizadores da classificação<br />
funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo nº 5.<br />
§ 3º O código geral estabelecido nesta lei não prejudicará a adoção<br />
de códigos locais.<br />
CAPÍTULO II - DA RECEITA<br />
Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de<br />
direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições<br />
nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria<br />
financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades<br />
gerais ou especificas exercidas por essas entidades (Veto rejeitado<br />
no D.O. 05/05/1964)<br />
Art. 10. (Vetado).<br />
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas:<br />
Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada<br />
pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)<br />
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições,<br />
patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e,<br />
ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras<br />
pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a<br />
atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação<br />
dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)<br />
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de<br />
recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão,<br />
em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de<br />
outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender<br />
despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit<br />
do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei<br />
nº 1.939, de 1982)<br />
LEI Nº 4.320/64<br />
LEI<br />
ESP<br />
439
CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />
§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento<br />
dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na<br />
demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item<br />
de receita orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939,<br />
de 1982)<br />
§ 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:<br />
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)<br />
RECEITAS CORRENTES<br />
RECEITA TRIBUTÁRIA<br />
Impostos.<br />
Taxas.<br />
Contribuições de Melhoria.<br />
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES<br />
RECEITA PATRIMONIAL<br />
RECEITA AGROPECUÁRIA<br />
RECEITA INDUSTRIAL<br />
RECEITA DE SERVIÇOS<br />
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES<br />
OUTRAS RECEITAS CORRENTES<br />
RECEITAS DE CAPITAL<br />
OPERAÇÕES DE CRÉDITO<br />
ALIENAÇÃO DE BENS<br />
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS<br />
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL<br />
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL<br />
CAPÍTULO III - DA DESPESA<br />
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:<br />
(Vide Decreto-lei nº 1.805, de 1980)<br />
DESPESAS CORRENTES<br />
Despesas de Custeio<br />
Transferências Correntes<br />
DESPESAS DE CAPITAL<br />
Investimentos<br />
Inversões Financeiras<br />
Transferências de Capital<br />
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para<br />
manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas<br />
a atender a obras de conservação e adaptação de bens<br />
imóveis.<br />
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações<br />
para despesas as quais não corresponda contraprestação direta<br />
em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções<br />
destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito<br />
público ou privado.<br />
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as<br />
transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades<br />
beneficiadas, distinguindo-se como:<br />
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas<br />
ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade<br />
lucrativa;<br />
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas<br />
ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou<br />
pastoril.<br />
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o<br />
planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à<br />
aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas<br />
últimas, bem como para os programas especiais de trabalho,<br />
aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e<br />
constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam<br />
de caráter comercial ou financeiro.<br />
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas<br />
a:<br />
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;<br />
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou<br />
entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação<br />
não importe aumento do capital;<br />
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas<br />
que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações<br />
bancárias ou de seguros.<br />
§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos<br />
ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou<br />
privado devam realizar, independentemente de contraprestação<br />
direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios<br />
ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de<br />
Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações<br />
para amortização da dívida pública.<br />
Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação<br />
ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa<br />
ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:<br />
DESPESAS CORRENTES<br />
Despesas de Custeio<br />
Pessoa Civil<br />
Pessoal Militar<br />
Material de Consumo<br />
Serviços de Terceiros<br />
Encargos Diversos<br />
Transferências Correntes<br />
Subvenções Sociais<br />
Subvenções Econômicas<br />
Inativos<br />
Pensionistas<br />
Salário Família e Abono Familiar<br />
Juros da Dívida Pública<br />
Contribuições de Previdência Social<br />
Diversas Transferências Correntes.<br />
DESPESAS DE CAPITAL<br />
Investimentos<br />
Obras Públicas<br />
Serviços em Regime de Programação Especial<br />
Equipamentos e Instalações<br />
Material Permanente<br />
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas<br />
ou Entidades Industriais ou Agrícolas<br />
Inversões Financeiras<br />
Aquisição de Imóveis<br />
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas<br />
ou Entidades Comerciais ou Financeiras<br />
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em<br />
Funcionamento<br />
440
Índice<br />
Carreiras<br />
Policiais<br />
legislações institucionais
Índice<br />
1. LEI Nº 4.878, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1965 ....................... 723<br />
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares ............................................................723<br />
CAPÍTULO II - Das Disposições Peculiares ...............................................................723<br />
CAPÍTULO III - Das Vantagens Específicas ............................................................. 724<br />
CAPÍTULO IV - Da Assistência Médico-Hospitalar................................................. 724<br />
CAPÍTULO V - Das Disposições Especiais sobre Aposentadoria ......................... 725<br />
CAPÍTULO VI - Da Prisão Especial ............................................................................ 725<br />
CAPÍTULO VII - Dos Deveres e das Transgressões ................................................ 725<br />
CAPÍTULO VIII - Das Penas Disciplinares .................................................................727<br />
CAPÍTULO IX - Da Competência Para Imposição de Penalidades .......................727<br />
CAPÍTULO X - Da Suspensão Preventiva .................................................................727<br />
CAPÍTULO XI - Do Processo Disciplinar ....................................................................727<br />
CAPÍTULO XII - Dos Conselhos de Polícia ............................................................... 728<br />
CAPÍTULO XIII - Das Disposições Gerais ................................................................. 728<br />
CAPÍTULO XIV - Das Disposições Transitórias ....................................................... 729<br />
2. DECRETO Nº 1.655, DE 3 DE OUTUBRO DE 1995 ...............729<br />
3. LEI Nº 9.266, DE 15 DE MARÇO DE 1996 ...........................730<br />
4. LEI Nº 9.654, DE 2 DE JUNHO DE 1998 ..............................731<br />
5. DECRETO Nº 9.150, DE 4 DE SETEMBRO DE 2017 ............. 732<br />
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA<br />
PÚBLICA .......................................................................................................................733<br />
CAPÍTULO I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA ..............................................733<br />
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ..............................................733<br />
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS ............................................ 734<br />
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES .......................................... 742
1. LEI Nº 4.878, DE 3 DE<br />
DEZEMBRO DE 1965<br />
Dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários <strong>policiais</strong><br />
civis da União e do Distrito Federal.<br />
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO<br />
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:<br />
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES<br />
PRELIMINARES<br />
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as peculiaridades do regime jurídico<br />
dos funcionários públicos civis da União e do Distrito Federal, ocupantes<br />
de cargos de atividade policial.<br />
Art. 2º São <strong>policiais</strong> civis abrangidos por esta Lei os brasileiros<br />
legalmente investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal e<br />
do Serviço Policial Metropolitano, previsto no Sistema de Classificação<br />
de Cargos aprovado pela Lei nº 4.483, de 16 de novembro<br />
de 1964, com as alterações constantes da Lei nº 4.813, de 25 de<br />
outubro de 1965.<br />
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerado funcionário<br />
policial o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada<br />
com atribuições e responsabilidades de natureza policial.<br />
Art. 3º O exercício de cargos de natureza policial é privativo dos<br />
funcionários abrangidos por esta Lei.<br />
Art. 4º A função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é<br />
incompatível com qualquer outra atividade.<br />
Art. 5º A precedência entre os integrantes das classes e séries de<br />
classes do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano,<br />
se estabelece básica e primordialmente pela subordinação<br />
funcional.<br />
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES<br />
Art. 6º A nomeação será feita exclusivamente:<br />
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de<br />
classe singular ou inicial de série de classes condicionada à anterior<br />
aprovação em curso específico da Academia Nacional de<br />
Polícia;<br />
II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que em virtude<br />
de lei, assim deva ser provido.<br />
§ 1º Revogado<br />
§ 2º Revogado<br />
Art. 7º A nomeação obedecerá a rigorosa ordem de classificação<br />
dos candidatos habilitados em curso a que se tenham submetido<br />
na Academia Nacional de Polícia.<br />
Art. 8º A Academia Nacional de Polícia manterá, permanentemente,<br />
cursos de formação profissional dos candidatos ao ingresso<br />
no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do<br />
Distrito Federal.<br />
Art. 9º São requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia:<br />
I - ser brasileiro;<br />
II - ter completado dezoito anos de idade;<br />
III - estar no gozo dos direitos políticos;<br />
IV - estar quite com as obrigações militares;<br />
V - ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável,<br />
avaliados segundo normas baixadas pela Direção Geral do<br />
Departamento de Polícia Federal.<br />
VI - gozar de boa saúde, física e psíquica, comprovada em inspeção<br />
médica;<br />
VII - possuir temperamento adequado ao exercício da função<br />
policial, apurado em exame psicotécnico realizado pela Academia<br />
Nacional de Polícia;<br />
VIII - ter sido habilitado previamente em concurso público de provas<br />
ou de provas e títulos.<br />
§ 1º A prova da condição prevista no item IV deste artigo não será<br />
exigida da candidata ao ingresso na Polícia Feminina.<br />
§ 2º Será demitido, mediante processo disciplinar regular, o funcionário<br />
policial que, para ingressar no Departamento Federal de<br />
Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal, omitiu fato que<br />
impossibilitaria a sua matrícula na Academia Nacional de Polícia.<br />
Art. 10. São competentes para dar posse:<br />
I - o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança<br />
Pública, ao Chefe de seu Gabinete, ao Corregedor, aos Delegados<br />
Regionais e aos diretores e chefes de serviço que lhe sejam<br />
subordinados;<br />
II - o Diretor da Divisão de Administração do mesmo Departamento,<br />
nos demais casos;<br />
III - o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, ao Chefe<br />
de seu Gabinete e aos Diretores que lhe sejam subordinados;<br />
IV - o Diretor da Divisão de Serviços Gerais da Polícia do Distrito<br />
Federal, nos demais casos.<br />
Parágrafo único. O Diretor-Geral do Departamento Federal de<br />
Segurança Pública, o Secretário de Segurança Pública do Distrito<br />
Federal e o Diretor da Divisão de Administração do referido Departamento<br />
poderão delegar competência para dar posse.<br />
Art. 11. O funcionário policial não poderá afastar-se de sua repartição<br />
para ter exercício em outra ou prestar serviços ao Poder<br />
Legislativo ou a qualquer Estado da Federação, salvo quando se<br />
tratar de atribuição inerente à do seu cargo efetivo e mediante expressa<br />
autorização do Presidente da República ou do Prefeito do<br />
Distrito Federal, quando integrante da Polícia do Distrito Federal.<br />
Art. 12. A frequência aos cursos de formação profissional da Academia<br />
Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de<br />
atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de<br />
aposentadoria.<br />
Art. 13. Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo<br />
exercício do funcionário policial, durante o qual se apurarão os<br />
requisitos previstos em lei.<br />
Parágrafo único. Mensalmente, o responsável pela repartição ou<br />
serviço, em que esteja lotado funcionário policial sujeito a estágio<br />
probatório, encaminhará ao órgão de pessoal relatório sucinto sobre<br />
o comportamento do estagiário.<br />
Art. 14. Sem prejuízo da remessa prevista no parágrafo único do<br />
artigo anterior, o responsável pela repartição ou serviço em que<br />
sirva funcionário policial sujeito a estágio probatório, seis meses<br />
antes da terminação deste, informará reservadamente ao órgão<br />
de pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos previstos<br />
em lei.<br />
Art. 15. As promoções serão realizadas em 21 de abril e 28 de outubro<br />
de cada ano, desde que verificada a existência de vaga e haja<br />
funcionários em condições de a ela concorrer.<br />
Art. 16. Para a promoção por merecimento é requisito necessário<br />
a aprovação em curso da Academia Nacional de Polícia correspondente<br />
à classe imediatamente superior àquela a que pertence<br />
o funcionário.<br />
LEI Nº 4.878/65<br />
LEG<br />
INST<br />
723
CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />
Art. 17. O órgão competente organizará para cada vaga a ser provida<br />
por merecimento uma lista não excedente de três candidatos.<br />
Art. 18. O funcionário policial, ocupante de cargo de classe singular<br />
ou final de série de classes, poderá ter acesso à classe inicial<br />
de séries afins, de nível mais elevado, de atribuições correlatas<br />
porém mais complexas.<br />
§ 1º A nomeação por acesso, além das exigências legais e das qualificações<br />
em cada caso, obedecerá a provas práticas que compreendam<br />
tarefas típicas relativas ao exercício do novo cargo e, quando<br />
couber, à ordem de classificação em concurso de títulos que aprecie<br />
a experiência profissional, ou em curso específico de formação profissional,<br />
ambos realizados pela Academia Nacional de Polícia.<br />
§ 2º As linhas de acesso estão previstas nos Anexos IV dos Quadros de<br />
Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do<br />
Distrito Federal, aprovados pela Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964.<br />
Art. 19. As nomeações por acesso abrangerão metade das vagas<br />
existentes na respectiva classe, ficando a outra metade reservada<br />
aos provimentos na forma prevista no artigo 6º desta lei.<br />
Parágrafo único. Revogado<br />
Art. 20. O funcionário policial que, comprovadamente, se revelar<br />
inapto para o exercício da função policial, sem causa que justifique<br />
a sua demissão ou aposentadoria, será readaptado em outro<br />
cargo mais compatível com a sua capacidade, sem decesso nem<br />
aumento de vencimento.<br />
Parágrafo único. A readaptação far-se-á mediante a transformação<br />
do cargo exercido em outro mais compatível com a capacidade<br />
física ou intelectual e vocação.<br />
Art. 21. O funcionário policial não poderá ser obrigado a interromper<br />
as suas férias, a não ser em virtude de emergente necessidade<br />
da segurança nacional ou manutenção da ordem, mediante convocação<br />
da autoridade competente.<br />
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, in fine, o funcionário terá<br />
direito a gozar o período restante das férias em época oportuna.<br />
§ 2º Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe imediato<br />
o seu provável endereço, dando-lhe ciência, durante o período,<br />
de suas eventuais mudanças.<br />
CAPÍTULO III - DAS VANTAGENS ESPECÍFICAS<br />
Art. 22. O funcionário policial fará jus ainda às seguintes vantagens:<br />
I - Gratificação de função policial;<br />
Il - Auxílio para moradia.<br />
Art. 23 O policial fará jus à gratificação de função policial por ficar,<br />
compulsòriamente, incompatibilizado para o desempenho<br />
de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em razão dos<br />
riscos à que está sujeito.<br />
§ 1º A gratificação a que se refere este artigo será calculada, percentualmente,<br />
sobre o vencimento do cargo efetivo do policial, na<br />
forma a ser fixada pelo Presidente da República.<br />
§ 2º Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de direção,<br />
chefia ou assessoramento com atribuições e responsabilidades<br />
de natureza policial, a gratificação será calculada sobre o valor do<br />
símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada.<br />
§ 3º Ressalvado o magistério na Academia Nacional de Polícia<br />
e a prática profissional em estabelecimento hospitalar, para os<br />
ocupantes de cargos da série de classes de Médicos Legista, ao<br />
funcionário policial é vedado exercer outra atividade, qualquer<br />
que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade<br />
pública ou empresa privada.<br />
Art. 24. O regime de dedicação integral obriga o funcionário policial<br />
à prestação, no mínimo, de 200 (duzentas) horas mensais<br />
de trabalho.<br />
Art. 25. A gratificação de função policial não será paga enquanto o<br />
funcionário policial deixar de perceber o vencimento do cargo em<br />
virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido<br />
em cargo em comissão ou função gratificada com atribuições e<br />
responsabilidades de natureza policial, hipótese em que continuará<br />
a perceber a gratificação na base do vencimento do cargo efetivo.<br />
Art. 26. A gratificação de função policial incorporar-se-á aos proventos<br />
da aposentadoria à razão de 1/30 (um trinta avos) do seu<br />
valor por ano de efetivo exercício de atividade estritamente policial.<br />
Parágrafo único. Para os efeitos da incorporação de que trata este<br />
artigo, levar-se-á em conta também o tempo de efetivo exercício<br />
em atividade estritamente policial, anterior à data da concessão<br />
ao funcionário da vantagem prevista no artigo 23.<br />
Art. 27. O funcionário policial casado, quando lotado em Delegacia<br />
Regional, terá direito a auxílio para moradia correspondente a<br />
10% (dez por cento) do seu vencimento mensal.<br />
Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo será pago ao funcionário<br />
policial até completar 5 (cinco) anos na localidade em<br />
que, por necessidade de serviço, nela deva residir, e desde que<br />
não disponha de moradia própria.<br />
Art. 28. Quando o funcionário policial, de que trata o artigo anterior,<br />
ocupar imóvel sob a responsabilidade do órgão em que<br />
servir, 20% (vinte por cento) do valor do auxílio previsto no artigo<br />
anterior serão recolhidos como receita da União e o restante, empregado<br />
conforme for estabelecido pelo referido órgão de acordo<br />
com as suas peculiaridades.<br />
Art. 29. Quando o funcionário policial ocupar imóvel de outra entidade,<br />
a importância referida no artigo 28 terá o seguinte destino:<br />
a) a importância correspondente ao aluguel, recolhida ao órgão<br />
responsável pelo imóvel;<br />
b) o restante, empregado na forma estabelecida no artigo anterior,<br />
in fine.<br />
Art. 30. Esgotado o prazo previsto no parágrafo único do artigo<br />
27, o funcionário que continuar ocupando imóvel de responsabilidade<br />
da repartição em que servir indenizá-la-á da importância<br />
correspondente ao auxílio para moradia.<br />
Parágrafo único. Se a ocupação for de imóvel pertencente a outro<br />
órgão o funcionário indeniza-la-á pelo aluguel correspondente.<br />
CAPÍTULO IV - DA ASSISTÊNCIA<br />
MÉDICO-HOSPITALAR<br />
Art. 31. A assistência médico-hospitalar compreenderá:<br />
a) assistência médica contínua, dia e noite, ao policial enfermo,<br />
acidentado ou ferido, que se encontre hospitalizado;<br />
b) assistência médica ao policial ou sua família, através de laboratórios,<br />
policlínicas, gabinetes odontológicos, pronto-socorro e<br />
outros serviços assistenciais.<br />
Art. 32. A assistência médico-hospitalar será prestada pelos serviços<br />
médicos dos órgãos a que pertença ou tenha pertencido o policial,<br />
dentro dos recursos próprios colocados à disposição deles.<br />
Art. 33. O funcionário policial terá hospitalização e tratamento por<br />
conta do Estado quando acidentado em serviço ou acometido de<br />
doença profissional.<br />
724
Art. 34. O funcionário policial em atividade, excetuado o disposto<br />
no artigo anterior, o aposentado e, bem assim, as pessoas de sua<br />
família, indenizarão, no todo ou em parte, a assistência médico-<br />
-hospitalar que lhes for prestada, de acordo com as normas e tabelas<br />
que forem aprovadas.<br />
Parágrafo único. As indenizações por trabalhos de prótese dentária,<br />
ortodontia, obturações, bem como pelo fornecimento de<br />
aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos, não se beneficiarão<br />
de reduções, devendo ser feitas pelo justo valor do material<br />
aplicado ou da peça fornecida.<br />
Art. 35. Para os efeitos da prestação de assistência médico-hospitalar,<br />
consideram-se pessoas da família do funcionário policial,<br />
desde que vivam às suas expensas e em sua companhia:<br />
a) o cônjuge;<br />
b) os filhos solteiros, menores de dezoito anos ou inválidos e, bem<br />
assim, as filhas ou enteadas, solteiras, viúvas ou desquitadas;<br />
c) os descendentes órfãos, menores ou inválidos;<br />
d) os ascendentes sem economia própria;<br />
e) os menores que, em virtude de decisão judicial, forem entregues<br />
à sua guarda;<br />
f) os irmãos menores e órfãos, sem arrimo.<br />
Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições<br />
deste capítulo a viúva do policial, enquanto perdurar a viuvez, e os<br />
demais dependentes mencionados nas letras “b” a “f”, desde que<br />
vivam sob a responsabilidade legal da viúva.<br />
Art. 36. Os recursos para a assistência de que trata este capítulo<br />
provirão das dotações consignadas no Orçamento Geral da União<br />
e do pagamento das indenizações referidas no artigo 34.<br />
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES<br />
ESPECIAIS SOBRE APOSENTADORIA<br />
Art. 37. O funcionário policial será aposentado compulsòriamente<br />
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza<br />
dos serviços prestados.<br />
Art. 38. O provento do policial inativo será revisto sempre que<br />
ocorrer:<br />
a) modificação geral dos vencimentos dos funcionários <strong>policiais</strong><br />
civis em atividade; ou<br />
b) reclassificação do cargo que o funcionário policial inativo ocupava<br />
ao aposentar-se.<br />
Art. 39. O funcionário policial, quando aposentado em virtude de<br />
acidente em serviço ou doença profissional, ou quando acometido<br />
das doenças especificadas no artigo 178, item III, da Lei nº 1.711,<br />
de 28 de outubro de 1952, incorporará aos proventos de inatividade<br />
a gratificação de função policial no valor que percebia ao<br />
aposentar-se.<br />
CAPÍTULO VI - DA PRISÃO ESPECIAL<br />
Art. 40. Preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de<br />
pronúncia, o funcionário policial, enquanto não perder a condição<br />
de funcionário, permanecerá em prisão especial, durante o curso<br />
da ação penal e até que a sentença transite em julgado.<br />
§ 1º O funcionário policial nas condições deste artigo ficará recolhido<br />
a sala especial da repartição em que sirva, sob a responsabilidade<br />
do seu dirigente, sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade<br />
funcional, ou sair da repartição sem expressa autorização do<br />
Juízo a cuja disposição se encontre.<br />
§ 2º Publicado no Diário Oficial o decreto de demissão, será o ex-<br />
-funcionário encaminhado, desde logo, a estabelecimento penal,<br />
onde permanecerá em sala especial, sem qualquer contato com<br />
os demais presos não sujeitos ao mesmo regime, e, uma vez condenado,<br />
cumprirá a pena que lhe tenha sido imposta, nas condições<br />
previstas no parágrafo seguinte.<br />
§ 3º Transitada em julgado a sentença condenatória, será o funcionário<br />
encaminhado a estabelecimento penal, onde cumprirá a<br />
pena em dependência isolada dos demais presos não abrangidos<br />
por esse regime, mas sujeito, como eles, ao mesmo sistema disciplinar<br />
e penitenciário.<br />
§ 4º Ainda que o funcionário seja condenado às penas acessórias<br />
dos itens I e II do Artigo 68 do <strong>Código</strong> Penal, cumprirá a pena em<br />
dependência isolada dos demais presos, na forma do parágrafo<br />
anterior.<br />
CAPÍTULO VII - DOS DEVERES E DAS<br />
TRANSGRESSÕES<br />
Art. 41. Além do enumerado no artigo 194 da Lei nº 1.711, de 28<br />
de outubro de 1952, é dever do funcionário policial frequentar<br />
com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de<br />
conhecimentos profissionais, curso instituído periòdicamente pela<br />
Academia Nacional de Polícia, em que seja compulsòriamente<br />
matriculado.<br />
Art. 42. Por desobediência ou falta de cumprimento dos deveres<br />
o funcionário policial será punido com a pena de repreensão,<br />
agravada em caso de reincidência.<br />
Art. 43. São transgressões disciplinares:<br />
I - referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração<br />
pública, qualquer que seja o meio empregado para<br />
esse fim;<br />
II - divulgar, através da imprensa escrita, falada ou televisionada,<br />
fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhes a divulgação, bem<br />
como referir-se desrespeitosa e depreciativamente às autoridades<br />
e atos da administração;<br />
III - promover manifestação contra atos da administração ou movimentos<br />
de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades;<br />
IV - indispor funcionários contra os seus superiores hierárquicos<br />
ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre os<br />
funcionários;<br />
V - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja<br />
obrigado em virtude de decisão judicial;<br />
VI - deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;<br />
VII - manter relações de amizade ou exibir-se em público com<br />
pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais,<br />
sem razão de serviço;<br />
VIII - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para<br />
comprometer a função policial;<br />
IX - receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens<br />
e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto,<br />
em razão das atribuições que exerce;<br />
X - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente,<br />
qualquer documento ou objeto da repartição;<br />
XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos<br />
em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou aos<br />
seus subordinados;<br />
XII - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter<br />
proveito de natureza político-partidária, para si ou terceiros;<br />
LEI Nº 4.878/65<br />
LEG<br />
INST<br />
725
CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />
XIII - participar da gerência ou administração de empresa, qualquer<br />
que seja a sua natureza;<br />
XIV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial,<br />
salvo como acionista, cotista ou comanditário;<br />
XV - praticar a usura em qualquer de suas formas;<br />
XVI - pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições<br />
públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos,<br />
vantagens e proventos de parentes até segundo grau civil;<br />
XVII - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia<br />
ou má-fé;<br />
XVIII - utilizar-se do anonimato para qualquer fim;<br />
XIX - deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente<br />
faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que<br />
haja tido ciência;<br />
XX - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições,<br />
as leis e os regulanentos;<br />
XXI - deixar de comunicar à autoridade competente, ou a quem a<br />
esteja substituindo, informação que tiver sobre iminente perturbação<br />
da ordem pública, ou da boa marcha de serviço, tão logo<br />
disso tenha conhecimento;<br />
XXII - deixar de informar com presteza os processos que lhe forem<br />
encaminhados;<br />
XXIII - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento de autoridade<br />
competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas,<br />
parte, queixa, representação, petição, recurso ou documento<br />
que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;<br />
XXIV - negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem<br />
legítima;<br />
XXV - apresentar maliciosamente, parte, queixa ou representação;<br />
XXVI - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer<br />
ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a<br />
sua execução;<br />
XXVII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de<br />
obrigação;<br />
XXVIII - provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial,<br />
ou dela participar;<br />
XXIX - trabalhar mal, intencionaImente ou por negligência;<br />
XXX - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar,<br />
com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado,<br />
a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo;<br />
XXXI - permutar o serviço sem expressa permissão da autoridade<br />
competente;<br />
XXXII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;<br />
XXXIII - não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença,<br />
para o trato de interesses particulares, férias ou dispensa de serviço,<br />
ou, ainda, depois de saber que qualquer delas foi interrompida<br />
por ordem superior;<br />
XXXIV - atribuir-se a qualidade de representante de qualquer<br />
repartição do Departamento Federal de Segurança Pública e da<br />
Polícia do Distrito Federal, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente<br />
autorizado;<br />
XXXV - contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas<br />
possibilidades financeiras, comprometendo o bom nome da<br />
repartição;<br />
XXXVI - frequentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis<br />
com o decoro da função policial;<br />
XXXVII - fazer uso indevido da arma que lhe haja sido confiada<br />
para o serviço;<br />
XXXVIII - maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência<br />
desnecessária no exercício da função policial;<br />
XXXIX - permitir que presos conservem em seu poder instrumentos<br />
com que possam causar danos nas dependências a que estejam<br />
recolhidos, ou produzir lesões em terceiros;<br />
XL - omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos<br />
sob sua guarda;<br />
XLI - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou<br />
ordem judicial, bem como criticá-las;<br />
XLII - dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo<br />
desrespeitoso;<br />
XLIII - publicar, sem ordem expressa da autoridade competente,<br />
documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação<br />
do seu conteúdo, no todo ou em parte;<br />
XLIV - dar-se ao vício da embriaguez;<br />
XLV - acumular cargos públicos, ressalvadas as exceções previstas<br />
na Constituição;<br />
XLVI - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica<br />
determinada por lei ou pela autoridade competente;<br />
XLVII - deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo,<br />
inquéritos <strong>policiais</strong> ou disciplinares, ou, quanto a estes últimos,<br />
como membro da respectiva comissão, negligenciar no cumprimento<br />
das obrigações que lhe são inerentes;<br />
XLVIII - prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário<br />
policial;<br />
XLIX - negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição<br />
e que, em decorrência da função ou para o seu exercício,<br />
lhe tenham sido confiados, possibilitando que se danifiquem ou<br />
extraviem;<br />
L - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos<br />
pertencentes à repartição e que, para os fins mencionados<br />
no item anterior, estejam confiados à sua guarda;<br />
LI - entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios aos bons<br />
costumes;<br />
LII - indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa<br />
que se encontre respondendo a processo ou inquérito policial;<br />
LIII - exercer, a qualquer título, atividade pública ou privada, profissional<br />
ou liberal, estranha à de seu cargo;<br />
LIV - lançar em livros oficiais de registro anotações, queixas, reivindicações<br />
ou quaisquer outras matérias estranhas à finalidade<br />
deles;<br />
LV - adquirir, para revenda, de associações de classe ou entidades<br />
beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer mercadorias;<br />
LVI - impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, na fase<br />
do inquérito policial e durante o interrogatório do indiciado, mesmo<br />
ocorrendo incomunicabilidade, a presença de seu advogado;<br />
LVII - ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual,<br />
sem as formalidades legais, ou com abuso de poder;<br />
LVIII - submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou<br />
constrangimento não autorizado em lei;<br />
LIX - deixar de comunicar imediatamente ao Juiz competente a<br />
prisão em flagrante de qualquer pessoa;<br />
LX - levar à prisão e nela conservar quem quer que se proponha a<br />
prestar fiança permitida em lei;<br />
LXI - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra<br />
despesa que não tenha apoio em lei;<br />
LXII - praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa,<br />
natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem competência<br />
legal;<br />
726
LXIII - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela,<br />
contra a inviolabilidade de domicílio.<br />
CAPÍTULO VIII - DAS PENAS<br />
DISCIPLINARES<br />
Art. 44. São penas disciplinares:<br />
I - repreensão;<br />
II - suspensão;<br />
III - multa;<br />
IV - detenção disciplinar;<br />
V - destituição de função;<br />
VI - demissão;<br />
VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.<br />
Art. 45. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:<br />
I - a natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias<br />
em que foi praticada;<br />
Il - os danos dela decorrentes para o serviço público;<br />
Ill - a repercussão do fato;<br />
IV - os antecedentes do funcionário;<br />
V - a reincidência.<br />
Parágrafo único. É causa agravante da falta disciplinar o haver sido<br />
praticada em concurso com dois ou mais funcionários.<br />
Art. 46. A pena de repreensão será sempre aplicada por escrito<br />
nos casos em que, a critério da Administração, a transgressão seja<br />
considerada de natureza leve, e deverá constar do assentamento<br />
individual do funcionário.<br />
Parágrafo único. Serão punidas com a pena de repreensão as<br />
transgressões disciplinares previstas nos itens V, XVII, XIX, XXll,<br />
XXIII, XXIV, XXV, XLIX e LIV do artigo 43 desta Lei.<br />
Art. 47. A pena de suspensão, que não excederá de noventa dias,<br />
será aplicada em caso de falta grave ou reincidência.<br />
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são de natureza grave<br />
as transgressões disciplinares previstas nos itens I, II, III, VI, VII,<br />
Vlll, X, XVIII, XX, XXI, XXVI, XXVII, XXIX, XXX, XXXI XXXII, XXXIII,<br />
XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXIX, XLI, XLII, XLVI, XLVIl, LVI, LVII, LIX,<br />
LX e LXIII do art. 43 desta Lei.<br />
Art. 48. A pena de demissão, além dos casos previstos na Lei nº<br />
1.711, de 28 de outubro de 1952, será também aplicada quando se<br />
caracterizar:<br />
I - crimes contra os costumes e contra o patrimônio, que, por sua<br />
natureza e configuração, sejam considerados como infamantes,<br />
de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função<br />
policial.<br />
Il - transgressão dos itens IV, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XXVIII,<br />
XXXVI, XXXVIII, XL, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, L, LI, LII, LIII, LV, LVIII,<br />
LXI e LXII do art. 43 desta Lei.<br />
§ 1º Poderá ser, ainda, aplicada a pena de demissão, ocorrendo<br />
contumácia na prática de transgressões disciplinares.<br />
§ 2º A aplicação de penalidades pelas transgressões disciplinares<br />
constantes desta Lei não exime o funcionário da obrigação de indenizar<br />
a União pelos prejuízos causados.<br />
Art. 49. Tendo em vista a natureza da transgressão e o choveu do<br />
Serviço Púbico, a pena e suspensão até 30 (trinta) dias poderá ser<br />
convertida em detenção disciplinar até 20 (vinte) dias, mediante<br />
ordem por escrito do Diretor-Geral do Departamento Federal de<br />
Segurança Pública ou dos Delegados Regionais, nas respectivas<br />
jurisdições, ou do Secretário de Segurança Pública, na Polícia do<br />
Distrito Federal.<br />
Parágrafo único. A detenção disciplinar, que não acarreta a perda<br />
dos vencimentos, será cumprida:<br />
I - na residência do funcionário, quando não exceder de 48 (quarenta<br />
e oito) horas;<br />
II - em sala especial, na sede do Departamento Federal de Segurança<br />
Pública ou na Polícia do Distrito Federal, quando se tratar de<br />
ocupante de cargo em comissão ou função gratificada ou funcionário<br />
ocupante de cargo para cujo ingresso ou desempenho seja<br />
exigido diploma de nível universitário;<br />
III - em sala especial na Delegacia Regional, quando se tratar de<br />
funcionário nela lotado;<br />
IV - em sala especial da repartição, nos demais casos.<br />
CAPÍTULO IX - DA COMPETÊNCIA PARA<br />
IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES<br />
Art. 50. Para imposição de pena disciplinar são competentes:<br />
I - o Presidente da República, nos casos de demissão e cassação<br />
de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário policial do<br />
Departamento Federal de Segurança Pública;<br />
II - o Prefeito do Distrito Federal, nos casos previstos no item anterior<br />
quando se tratar de funcionário policial da Polícia do Distrito<br />
Federal;<br />
III - o Ministro da Justiça e Negócios Interiores ou o Secretário de<br />
Segurança Pública do Distrito Federal, respectivamente, nos casos<br />
de suspensão até noventa dias;<br />
IV - o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública,<br />
no caso de suspensão até sessenta dias;<br />
V - os diretores dos órgãos centrais do Departamento Federal de<br />
Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, os Delegados<br />
Regionais e os titulares das Zonas Policiais, no caso de suspensão<br />
até trinta dias;<br />
VI - os diretores de Divisões e Serviços do Departamento Federal<br />
de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, no caso de<br />
suspensão até dez dias;<br />
VII - a autoridade competente para a designação, no caso de destituição<br />
de função;<br />
VIII - as autoridades referidas nos itens III a VII, no caso de<br />
repreensão.<br />
CAPÍTULO X - DA SUSPENSÃO<br />
PREVENTIVA<br />
Art. 51. A suspensão preventiva, que não excederá de noventa<br />
dias, será ordenada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal<br />
de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública<br />
do Distrito Federal, conforme o caso, desde que o afastamento<br />
do funcionário policial seja necessário, para que este não venha a<br />
influir na apuração da transgressão disciplinar.<br />
Parágrafo único. Nas faltas em que a pena aplicável seja a de<br />
demissão, o funcionário poderá ser afastado do exercício de seu<br />
cargo, em qualquer fase do processo disciplinar, até decisão final.<br />
CAPÍTULO XI - DO PROCESSO<br />
DISCIPLINAR<br />
Art. 52. A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade<br />
ou transgressão a preceitos disciplinares é obrigada a providenciar<br />
a imediata apuração em processo disciplinar, no qual será<br />
LEI Nº 4.878/65<br />
LEG<br />
INST<br />
727
Índice<br />
Carreiras<br />
Policiais<br />
Súmulas Vinculantes
CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />
1. SÚMULA VINCULANTE<br />
SÚMULA VINCULANTE 1<br />
Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão<br />
que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez<br />
e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei<br />
Complementar nº 110/2001.<br />
SÚMULA VINCULANTE 2<br />
É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha<br />
sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.<br />
SÚMULA VINCULANTE 3<br />
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o<br />
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação<br />
ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada<br />
a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria,<br />
reforma e pensão.<br />
SÚMULA VINCULANTE 4<br />
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode<br />
ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor<br />
público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.<br />
SÚMULA VINCULANTE 5<br />
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo<br />
disciplinar não ofende a Constituição.<br />
SÚMULA VINCULANTE 6<br />
Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior<br />
ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.<br />
SÚMULA VINCULANTE 7<br />
A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda<br />
Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano,<br />
tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.<br />
SÚMULA VINCULANTE 8<br />
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº<br />
1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição<br />
e decadência de crédito tributário.<br />
SÚMULA VINCULANTE 9<br />
O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal)<br />
foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite<br />
temporal previsto no caput do artigo 58.<br />
SÚMULA VINCULANTE 10<br />
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de<br />
órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a<br />
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua<br />
incidência, no todo ou em parte.<br />
SÚMULA VINCULANTE 11<br />
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado<br />
receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte<br />
do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob<br />
pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade<br />
e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem<br />
prejuízo da responsabilidade civil do Estado.<br />
SÚMULA VINCULANTE 12<br />
A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o<br />
disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.<br />
SÚMULA VINCULANTE 13<br />
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral<br />
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante<br />
ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de<br />
direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão<br />
ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública<br />
direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito<br />
Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações<br />
recíprocas, viola a Constituição Federal.<br />
SÚMULA VINCULANTE 14<br />
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo<br />
aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório<br />
realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam<br />
respeito ao exercício do direito de defesa.<br />
SÚMULA VINCULANTE 15<br />
O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não<br />
incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.<br />
SÚMULA VINCULANTE 16<br />
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição,<br />
referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.<br />
SÚMULA VINCULANTE 17<br />
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição,<br />
não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.<br />
SÚMULA VINCULANTE 18<br />
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato,<br />
não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição<br />
Federal.<br />
SÚMULA VINCULANTE 19<br />
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta,<br />
remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes<br />
de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.<br />
SÚMULA VINCULANTE 20<br />
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa<br />
- GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos<br />
inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco)<br />
pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo<br />
5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002<br />
até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o<br />
artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de<br />
60 (sessenta) pontos.<br />
SÚMULA VINCULANTE 21<br />
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de<br />
dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.<br />
SÚMULA VINCULANTE 22<br />
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações<br />
de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente<br />
de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas<br />
que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando<br />
da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.<br />
744
Índice<br />
Carreiras<br />
Policiais<br />
Súmulas do STF
CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />
1. Súmulas do STF<br />
SÚMULA 1<br />
É vedada a expulsão de estrangeiro casado com Brasileira, ou que<br />
tenha filho Brasileiro, dependente da economia paterna.<br />
SÚMULA 2<br />
Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver prêso por<br />
prazo superior a sessenta dias.<br />
SÚMULA 3<br />
A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do<br />
Estado. (Superada)<br />
SÚMULA 4<br />
Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro<br />
de Estado. (Cancelada)<br />
SÚMULA 5<br />
A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.<br />
SÚMULA 6<br />
A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou<br />
qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos<br />
antes de aprovada por aquêle Tribunal, ressalvada a competência revisora<br />
do Judiciário.<br />
SÚMULA 7<br />
Sem prejuízo de recurso para o Congresso, não é exequível contrato<br />
administrativo a que o Tribunal de Contas houver negado registro.<br />
SÚMULA 8<br />
Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso<br />
do mandato.<br />
SÚMULA 9<br />
Para o acesso de auditores ao Superior Tribunal Militar, só concorrem<br />
os de segunda entrância.<br />
SÚMULA 10<br />
O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e<br />
aposentadoria do servidor público estadual.<br />
SÚMULA 11<br />
A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário<br />
em disponibilidade, com todos os vencimentos.<br />
SÚMULA 12<br />
A vitaliciedade do professor catedrático não impede o desdobramento<br />
da cátedra.<br />
SÚMULA 13<br />
A equiparação de extranumerário a funcionário efetivo, determinada<br />
pela L. 2.284, de 9.8.54, não envolve reestruturação, não compreendendo,<br />
portanto, os vencimentos.<br />
SÚMULA 14<br />
Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade,<br />
inscrição em concurso para cargo público.<br />
SÚMULA 15<br />
Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem<br />
o direito à nomeação, quando o cargo fôr preenchido sem observância da<br />
classificação.<br />
SÚMULA 16<br />
Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.<br />
SÚMULA 17<br />
A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da<br />
posse.<br />
SÚMULA 18<br />
Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal,<br />
é admissível a punição administrativa do servidor público.<br />
SÚMULA 19<br />
É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo<br />
processo em que se fundou a primeira.<br />
SÚMULA 20<br />
É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão<br />
de funcionário admitido por concurso.<br />
SÚMULA 21<br />
Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido<br />
sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua<br />
capacidade.<br />
SÚMULA 22<br />
O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do<br />
cargo.<br />
SÚMULA 23<br />
Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não<br />
o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel,<br />
mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação<br />
fôr efetivada.<br />
SÚMULA 24<br />
Funcionário interino substituto é livremente demissível, mesmo antes<br />
de cessar a causa da substituição.<br />
SÚMULA 25<br />
A nomeação a têrmo não impede a livre demissão pelo Presidente da<br />
República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia.<br />
SÚMULA 26<br />
Os servidores do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários<br />
não podem acumular a sua gratificação bienal com o adicional de<br />
tempo de serviço previsto no Estatuto dos Funcionários Civis da União.<br />
SÚMULA 27<br />
Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa<br />
dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.<br />
SÚMULA 28<br />
O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque<br />
falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do<br />
correntista.<br />
SÚMULA 29<br />
Gratificação devida a servidores do “sistema fazendário” não se estende<br />
aos dos Tribunais de Contas.<br />
SÚMULA 30<br />
Servidores de coletorias não têm direito à percentagem pela cobrança<br />
de contribuições destinadas à Petrobrás.<br />
SÚMULA 31<br />
Para aplicação da L. 1741, de 22.11.52, soma-se o tempo de serviço ininterrupto<br />
em mais de um cargo em comissão.<br />
SÚMULA 32<br />
Para aplicação da L. 1741, de 22.11.52, soma-se o tempo de serviço ininterrupto<br />
em cargo em comissão e em função gratificada.<br />
748
SÚMULA 33<br />
A L. 1.741, de 22.11.52, é aplicável às autarquias federais.<br />
SÚMULA 34<br />
No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado<br />
por tôda a duração do mandato.<br />
SÚMULA 35<br />
Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem<br />
direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre êles não havia<br />
impedimento para o matrimônio.<br />
SÚMULA 36<br />
Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão<br />
da idade.<br />
SÚMULA 37<br />
Não tem direito de se aposentar pelo Tesouro Nacional o servidor que<br />
não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal,<br />
ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com<br />
direito, em tese, a duas aposentadorias.<br />
SÚMULA 38<br />
Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor<br />
aposentado.<br />
SÚMULA 39<br />
À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente,<br />
o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência<br />
da administração.<br />
SÚMULA 40<br />
A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o<br />
juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca.<br />
SÚMULA 41<br />
Juízes preparadores ou substitutos não têm direito aos vencimentos<br />
da atividade fora dos períodos de exercício.<br />
SÚMULA 42<br />
É legítima a equiparação de juízes do Tribunal de Contas, em direitos<br />
e garantias, aos membros do Poder Judiciário.<br />
SÚMULA 43<br />
Não contraria a Constituição Federal o art. 61 da Constituição de São<br />
Paulo, que equiparou os vencimentos do Ministério Público aos da magistratura.<br />
SÚMULA 44<br />
O exercício do cargo pelo prazo determinado na L. 1.341, de 30.1.51, art.<br />
91, dá preferência para a nomeação interina de Procurador da República.<br />
SÚMULA 45<br />
A estabilidade dos substitutos do Ministério Público Militar não confere<br />
direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.<br />
SÚMULA 46<br />
Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade<br />
do serventuário.<br />
SÚMULA 47<br />
Reitor de universidade não é livremente demissível pelo Presidente da<br />
República durante o prazo de sua investidura.<br />
SÚMULA 48<br />
É legítimo o rodízio de docentes livres na substituição do professor<br />
catedrático.<br />
SÚMULA 49<br />
A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.<br />
SÚMULA 50<br />
A lei pode estabelecer condições para a demissão de extranumerário.<br />
SÚMULA 51<br />
Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a<br />
inatividade, ainda que por motivos diversos.<br />
SÚMULA 52<br />
A promoção de militar, vinculada à inatividade, pode ser feita, quando<br />
couber, a pôsto inexistente no quadro.<br />
SÚMULA 53<br />
A promoção de professor militar, vinculada à sua reforma, pode ser<br />
feita, quando couber, a pôsto inexistente no quadro.<br />
SÚMULA 54<br />
A reserva ativa do magistério militar não confere vantagens vinculadas<br />
à efetiva passagem para a inatividade.<br />
SÚMULA 55<br />
Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar.<br />
SÚMULA 56<br />
Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar.<br />
SÚMULA 57<br />
Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos<br />
em lei ou regulamento.<br />
SÚMULA 58<br />
É válida a exigência de média superior a quatro para aprovação em<br />
estabelecimento de ensino superior, consoante o respectivo regimento.<br />
SÚMULA 59<br />
Imigrante pode trazer, sem licença prévia, automóvel que lhe pertença<br />
desde mais de seis meses antes do seu embarque para o Brasil.<br />
SÚMULA 60<br />
Não pode o estrangeiro trazer automóvel quando não comprovada a<br />
transferência definitiva de sua residência para o Brasil.<br />
SÚMULA 61<br />
Brasileiro domiciliado no estrangeiro, que se transfere definitivamente<br />
para o Brasil, pode trazer automóvel licenciado em seu nome há mais<br />
de seis meses.<br />
SÚMULA 62<br />
Não basta a simples estada no estrangeiro por mais de seis meses,<br />
para dar direito à trazida de automóvel com fundamento em transferência<br />
de residência.<br />
SÚMULA 63<br />
É indispensável, para trazida de automóvel, a prova do licenciamento<br />
há mais de seis meses no país de origem.<br />
SÚMULA 64<br />
É permitido trazer do estrangeiro, como bagagem, objetos de uso<br />
pessoal e doméstico, desde que, por sua quantidade e natureza, não induzam<br />
finalidade comercial.<br />
SÚMULA 65<br />
A cláusula de aluguel progressivo anterior à L. 3.494, de 19.12.58, continua<br />
em vigor em caso de prorrogação legal ou convencional da locação.<br />
SÚMULA 66<br />
É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o<br />
orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.<br />
SÚMULAS STF<br />
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749
CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />
ÚMULA 67<br />
É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou<br />
aumentado no mesmo exercício financeiro.<br />
SÚMULA 68<br />
É legítima a cobrança, pelos Municípios, no exercício de 1961, de tributo<br />
estadual, regularmente criado ou aumentado, e que lhes foi transferido<br />
pela Emenda Constitucional nº 5, de 21.11.61.<br />
SÚMULA 69<br />
A Constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento<br />
de tributos municipais.<br />
SÚMULA 70<br />
É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo<br />
para cobrança de tributo.<br />
SÚMULA 71<br />
Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.<br />
SÚMULA 72<br />
No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do<br />
Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no<br />
processo originário.<br />
SÚMULA 73<br />
A imunidade das autarquias, implicitamente contida no art. 31, V, a, da<br />
Constituição Federal, abrange tributos estaduais e municipais.<br />
SÚMULA 74<br />
O imóvel transcrito em nome de autarquia, embora objeto de promessa<br />
de venda a particulares, continua imune de impostos locais.<br />
SÚMULA 75<br />
Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende<br />
o impôsto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.<br />
SÚMULA 76<br />
As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade<br />
fiscal do art. 31, V, a, Constituição Federal.<br />
SÚMULA 77<br />
Está isenta de impostos federais a aquisição de bens pela Rêde Ferroviária<br />
Federal.<br />
SÚMULA 78<br />
Estão isentas de impostos locais as emprêsas de energia elétrica, no<br />
que respeita às suas atividades específicas.<br />
SÚMULA 79<br />
O Banco do Brasil não tem isenção de tributos locais.<br />
SÚMULA 80<br />
Para a retomada de prédio situado fora do domicílio do locador exige-<br />
-se a prova da necessidade.<br />
SÚMULA 81<br />
As cooperativas não gozam de isenção de impostos locais, com fundamento<br />
na Constituição e nas leis federais.<br />
SÚMULA 82<br />
São inconstitucionais o impôsto de cessão e a taxa sôbre inscrição de<br />
promessa de venda de imóvel, substitutivos do impôsto de transmissão,<br />
por incidirem sôbre ato que não transfere o domínio.<br />
SÚMULA 83<br />
Os ágios de importação incluem-se no valor dos artigos importados<br />
para incidência do impôsto de consumo.<br />
SÚMULA 84<br />
Não estão isentos do impôsto de consumo os produtos importados<br />
pelas cooperativas.<br />
SÚMULA 85<br />
Não estão sujeitos ao impôsto de consumo os bens de uso pessoal e<br />
doméstico trazidos, como bagagem, do exterior.<br />
SÚMULA 86<br />
Não está sujeito ao impôsto de consumo automóvel usado, trazido do<br />
exterior pelo proprietário.<br />
SÚMULA 87<br />
Somente no que não colidirem com a L. 3.244, de 14.8.57, são aplicáveis<br />
acordos tarifários anteriores.<br />
SÚMULA 88<br />
É válida a majoração da tarifa alfandegária, resultante da L. 3.244, de<br />
14.8.57, que modificou o Acordo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio<br />
(GATT), aprovado pela L. 313, de 30.7.48.<br />
SÚMULA 89<br />
Estão isentas do impôsto de importação frutas importadas da Argentina,<br />
do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos<br />
acordos comerciais.<br />
SÚMULA 90<br />
É legítima a lei local que faça incidir o impôsto de indústrias e profissões<br />
com base no movimento econômico do contribuinte.<br />
SÚMULA 91<br />
A incidência do impôsto único não isenta o comerciante de combustíveis<br />
do impôsto de indústrias e profissões.<br />
SÚMULA 92<br />
É constitucional o art. 100, nº II, da L. 4.563, de 20.2.57, do Município<br />
de Recife, que faz variar o impôsto de licença em função do aumento do<br />
capital do contribuinte.<br />
SÚMULA 93<br />
Não está isenta do impôsto de renda a atividade profissional do arquiteto.<br />
SÚMULA 94<br />
É competente a autoridade alfandegária para o desconto, na fonte,<br />
do impôsto de renda correspondente às comissões dos despachantes<br />
aduaneiros.<br />
SÚMULA 95<br />
Para cálculo do impôsto de lucro extraordinário, incluem-se no capital<br />
as reservas do ano-base, apuradas em balanço.<br />
SÚMULA 96<br />
O impôsto de lucro imobiliário incide sôbre a venda de imóvel da<br />
meação do cônjuge sobrevivente, ainda que aberta a sucessão antes da<br />
vigência da L. 3.470, de 28.11.58.<br />
SÚMULA 97<br />
É devida a alíquota anterior do impôsto de lucro imobiliário, quando<br />
a promessa de venda houver sido celebrada antes da vigência da lei que<br />
a tiver elevado.<br />
SÚMULA 98<br />
Sendo o imóvel alienado na vigência da L. 3.470, de 28.11.58, ainda<br />
que adquirido por herança, usucapião ou a título gratuito, é devido o impôsto<br />
de lucro imobiliário.<br />
750
SÚMULA 99<br />
Não é devido o impôsto de lucro imobiliário, quando a alienação de<br />
imóvel adquirido por herança, ou a título gratuito, tiver sido anterior à vigência<br />
da L. 3.470, de 28.11.58.<br />
SÚMULA 100<br />
Não é devido o impôsto de lucro imobiliário, quando a alienação de<br />
imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido anterior à vigência da L. 3.470,<br />
de 28.11.58.<br />
SÚMULA 101<br />
O mandado de segurança não substitui a ação popular.<br />
SÚMULA 102<br />
É devido o impôsto federal do selo pela incorporação de reservas, em<br />
reavaliação de ativo, ainda que realizada antes da vigência da L. 3.519, de<br />
30.12.58.<br />
SÚMULA 103<br />
É devido o impôsto federal do selo na simples reavaliação de ativo,<br />
realizada posteriormente à vigência da L. 3.519, de 30.12.58.<br />
SÚMULA 104<br />
Não é devido o impôsto federal do selo na simples reavaliação de ativo<br />
anterior à vigência da L. 3.519, de 30.12.58.<br />
SÚMULA 105<br />
Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período<br />
contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.<br />
SÚMULA 106<br />
É legítima a cobrança de sêlo sôbre registro de automóveis, na conformidade<br />
da legislação estadual.<br />
SÚMULA 107<br />
É inconstitucional o impôsto de selo de 3%, ad valorem, do Paraná,<br />
quanto aos produtos remetidos para fora do Estado.<br />
SÚMULA 108<br />
É legítima a incidência do impôsto de transmissão inter vivos sôbre o<br />
valor do imóvel ao tempo da alienação e não da promessa, na conformidade<br />
da legislação local.<br />
SÚMULA 109<br />
É devida a multa prevista no art. 15, § 6º, da L. 1.300, de 28.12.50, ainda<br />
que a desocupação do imóvel tenha resultado da notificação e não haja<br />
sido proposta ação de despejo.<br />
SÚMULA 110<br />
O impôsto de transmissão inter vivos não incide sôbre a construção,<br />
ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sôbre o que tiver sido construído<br />
ao tempo da alienação do terreno.<br />
SÚMULA 111<br />
É legítima a incidência do impôsto de transmissão inter vivos sôbre a<br />
restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade<br />
da sua desapropriação.<br />
SÚMULA 112<br />
O impôsto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente<br />
ao tempo da abertura da sucessão.<br />
SÚMULA 113<br />
O impôsto de transmissão causa mortis é calculado sôbre o valor dos<br />
bens na data da avaliação.<br />
SÚMULA 114<br />
O impôsto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação<br />
do cálculo.<br />
SÚMULA 115<br />
Sôbre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com<br />
a homologação do juiz, não incide o impôsto de transmissão causa mortis.<br />
SÚMULA 116<br />
Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado impôsto<br />
de reposição, quando houver desigualdade nos valôres partilhados.<br />
SÚMULA 117<br />
A lei estadual pode fazer variar a alíquota do impôsto de vendas e<br />
consignações em razão da espécie do produto.<br />
SÚMULA 118<br />
Estão sujeitas ao impôsto de vendas e consignações as transações<br />
sôbre minerais, que ainda não estão compreendidos na legislação federal<br />
sôbre o impôsto único.<br />
SÚMULA 119<br />
É devido o impôsto de vendas e consignações sôbre a venda de cafés<br />
ao Instituto Brasileiro do Café, embora o lote, originariamente, se destinasse<br />
à exportação.<br />
SÚMULA 120<br />
Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de<br />
metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sôbre êle.<br />
SÚMULA 121<br />
É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.<br />
SÚMULA 122<br />
O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso<br />
por sentença.<br />
SÚMULA 123<br />
Sendo a locação regida pelo D. 24.150, de 20.4.34, o locatário não tem<br />
direito à purgação da mora prevista na L. 1.300, de 28.12.50.<br />
SÚMULA 124<br />
É inconstitucional o adicional do impôsto de vendas e consignações<br />
cobrado pelo Estado do Espírito Santo sôbre cafés da cota de expurgo entregues<br />
ao Instituto Brasileiro do Café.<br />
SÚMULA 125<br />
Não é devido o impôsto de vendas e consignações sôbre a parcela do<br />
impôsto de consumo que onera a primeira venda realizada pelo produtor.<br />
SÚMULA 126<br />
É inconstitucional a chamada taxa de aguardente, do Instituto do<br />
Açúcar e do Álcool.<br />
SÚMULA 127<br />
É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros<br />
trinta dias, quando não exigível o impôsto de consumo, cuja cobrança tenha<br />
motivado a retenção da mercadoria.<br />
SÚMULA 128<br />
É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições<br />
de previdência social.<br />
SÚMULA 129<br />
Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa<br />
de calçamento.<br />
SÚMULA 130<br />
A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da L. 3.244, de 14.8.57) continua<br />
a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.8.60, que aprovou alterações<br />
introduzidas no Acordo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).<br />
SÚMULAS STF<br />
S<br />
T<br />
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CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />
SÚMULA 131<br />
A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da L. 3.244, de 14.8.57) continua<br />
a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.8.60, mesmo para as<br />
mercadorias incluídas na vigente lista III do Acordo Geral sôbre Tarifas<br />
Aduaneiras e Comércio (GATT).<br />
SÚMULA 132<br />
Não é devida a taxa de previdência social na importação de amianto<br />
bruto ou em fibra.<br />
SÚMULA 133<br />
Não é devida a taxa de despacho aduaneiro na importação de fertilizantes<br />
e inseticidas.<br />
SÚMULA 134<br />
A isenção fiscal para a importação de frutas da Argentina compreende<br />
a taxa de despacho aduaneiro e a taxa de previdência social.<br />
SÚMULA 135<br />
É inconstitucional a taxa de eletrificação de Pernambuco.<br />
SÚMULA 136<br />
É constitucional a taxa de estatística da Bahia.<br />
SÚMULA 137<br />
A taxa de fiscalização da exportação incide sôbre a bonificação cambial<br />
concedida ao exportador.<br />
SÚMULA 138<br />
É inconstitucional a taxa contra fogo, do estado de Minas Gerais, incidente<br />
sôbre prêmio de seguro contra fogo.<br />
SÚMULA 139<br />
É indevida a cobrança do impôsto de transação a que se refere a L.<br />
899, de 1957, art. 58, IV, letra e, do antigo Distrito Federal.<br />
SÚMULA 140<br />
Na importação de lubrificantes é devida a taxa de previdência social.<br />
SÚMULA 141<br />
Não incide a taxa de previdência social sôbre combustíveis.<br />
SÚMULA 142<br />
Não é devida a taxa de previdência social sôbre mercadorias isentas<br />
do impôsto de importação.<br />
SÚMULA 143<br />
Na forma da lei estadual, é devido o impôsto de vendas e consignações<br />
na exportação de café pelo Estado da Guanabara, embora proveniente<br />
de outro Estado.<br />
SÚMULA 144<br />
É inconstitucional a incidência da taxa de recuperação econômica de<br />
Minas Gerais sôbre contrato sujeito ao impôsto federal do sêlo.<br />
SÚMULA 145<br />
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna<br />
impossível a sua consumação.<br />
SÚMULA 146<br />
A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença,<br />
quando não há recurso da acusação.<br />
SÚMULA 147<br />
A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria<br />
estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que<br />
a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.<br />
SÚMULA 148<br />
É legítimo o aumento de tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação<br />
e Obras Públicas.<br />
SÚMULA 149<br />
É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a<br />
de petição de herança.<br />
SÚMULA 150<br />
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.<br />
SÚMULA 151<br />
Prescreve em um ano a ação do segurador subrogado para haver indenização<br />
por extravio ou perda de carga transportada por navio.<br />
SÚMULA 152<br />
A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento<br />
dos demais, prescreve em quatro anos a contar da abertura da<br />
sucessão. (Revogada)<br />
SÚMULA 153<br />
Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.<br />
SÚMULA 154<br />
Simples vistoria não interrompe a prescrição.<br />
SÚMULA 155<br />
É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da<br />
expedição de precatória para inquirição de testemunha.<br />
SÚMULA 156<br />
É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito<br />
obrigatório.<br />
SÚMULA 157<br />
É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação,<br />
pelos Estados, de emprêsa de energia elétrica.<br />
SÚMULA 158<br />
Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não<br />
responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.<br />
SÚMULA 159<br />
Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art.<br />
1.531 do <strong>Código</strong> Civil.<br />
SÚMULA 160<br />
É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não<br />
arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.<br />
SÚMULA 161<br />
Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.<br />
SÚMULA 162<br />
É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da<br />
defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.<br />
SÚMULA 163<br />
Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se<br />
os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.<br />
SÚMULA 164<br />
No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios<br />
desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de<br />
urgência.<br />
SÚMULA 165<br />
A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é<br />
atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do <strong>Código</strong> Civil.<br />
752
Índice<br />
Carreiras<br />
Policiais<br />
Súmulas do STJ
CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />
1. SÚMULAS STJ<br />
DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />
COMPETÊNCIA<br />
Súmula 1 - O foro do domicílio ou da residência do alimentando<br />
é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando<br />
cumulada com a de alimentos. (Súmula 1, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em<br />
25/04/1990, DJ 02/05/1990)<br />
DIREITO CONSTITUCIONAL<br />
HABEAS DATA<br />
Súmula 2 - Não cabe o habeas data (CF, art. 5, LXXII, letra “a”) se<br />
não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.<br />
(Súmula 2, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990)<br />
DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />
COMPETÊNCIA<br />
Súmula 3 - Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de<br />
competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual<br />
investido de Jurisdição Federal. (Súmula 3, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado<br />
em 08/05/1990, DJ 18/05/1990)<br />
Súmula 4 - Compete a Justiça Estadual julgar causa decorrente<br />
do processo eleitoral sindical. (Súmula 4, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em<br />
08/05/1990, DJ 18/05/1990)<br />
DOS RECURSOS<br />
Súmula 5 - A simples interpretação de cláusula contratual não enseja<br />
Recurso Especial. (Súmula 5, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/05/1990,<br />
DJ 21/05/1990)<br />
DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />
COMPETÊNCIA<br />
Súmula 6 - Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar delito<br />
decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar,<br />
salvo se autor e vítima forem <strong>policiais</strong> militares em situação de atividade.<br />
(Súmula 6, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/06/1990, DJ 15/06/1990)<br />
DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />
DOS RECURSOS<br />
Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja<br />
Recurso Especial. (Súmula 7, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990,<br />
DJ 03/07/1990)<br />
DIREITO EMPRESARIAL<br />
FALÊNCIA, CONCORDATA E RECUPERAÇÃO JUCICIAL<br />
Súmula 8 - Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados<br />
em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as<br />
datas de vigência da Lei 7.274, de 10-12-84, e do Decreto-lei 2.283, de 27-02-<br />
86. (Súmula 8, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/08/1990, DJ 04/09/1990)<br />
DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />
PRISÃO PROVISÓRIA<br />
Súmula 9 - A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende<br />
a garantia constitucional da presunção de inocência. (Súmula 9, TERCEIRA<br />
SEÇÃO, julgado em 06/09/1990, DJ 12/09/1990)<br />
DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />
COMPETÊNCIA<br />
Súmula 10 - Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa<br />
a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a<br />
execução das sentenças por ele proferidas. (Súmula 10, SEGUNDA SEÇÃO,<br />
julgado em 26/09/1990, DJ 01/10/1990)<br />
Súmula 11 - A presença da União ou de qualquer de seus entes, na<br />
ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação<br />
do imóvel. (Súmula 11, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/1990, DJ<br />
01/10/1990)<br />
DIREITO ADMINISTRATIVO<br />
DESAPROPRIAÇÃO<br />
Súmula 12 - Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios<br />
e moratórios. (Súmula 12, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/10/1990,<br />
DJ 05/11/1990)<br />
DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />
DOS RECURSOS<br />
Súmula 13 - A divergência entre julgados do mesmo Tribunal<br />
não enseja Recurso Especial. (Súmula 13, CORTE ESPECIAL, julgado em<br />
08/11/1990, DJ 14/11/1990)<br />
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS<br />
Súmula 14 - Arbitrados os honorários advocatícios em percentual<br />
sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo<br />
ajuizamento. (Súmula 14, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990,<br />
DJ 14/11/1990)<br />
COMPETÊNCIA<br />
Súmula 15 - Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios<br />
decorrentes de acidente do trabalho. (Súmula 15, CORTE ESPECIAL, julgado<br />
em 08/11/1990, DJ 14/11/1990)<br />
DIREITO EMPRESARIAL<br />
TÍTULOS DE CRÉDITO<br />
Súmula 16 - A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a<br />
incidência da correção monetária. (Súmula 16,TERCEIRA SEÇÃO, julgado<br />
em 20/11/1990, DJ 28/11/1990)<br />
DIREITO PENAL<br />
TIPIFICAÇÃO PENAL<br />
Súmula 17 - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade<br />
lesiva, é por este absorvido. (Súmula 17,TERCEIRA SEÇÃO,<br />
julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990)<br />
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE<br />
Súmula 18 - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória<br />
da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.<br />
(Súmula 18, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990)<br />
DIREITO CONSTITUCIONAL<br />
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL<br />
Súmula 19 - A fixação do horário bancário, para atendimento ao público,<br />
é da competência da União. (Súmula 19, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado<br />
em 04/12/1990, DJ 07/12/1990)<br />
DIREITO TRIBUTÁRIO<br />
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E<br />
SERVIÇOS<br />
Súmula 20 - A mercadoria importada de país signatário do GATT<br />
é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.<br />
(Súmula 20, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/1990, DJ 07/12/1990)<br />
DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />
CONSTRANGIMENTO ILEGAL<br />
Súmula 21 - Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento<br />
ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. (Súmula<br />
21, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1990, DJ 11/12/1990)<br />
774
DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />
COMPETÊNCIA<br />
Súmula 22 - Não há conflito de competência entre o Tribunal de Justiça<br />
e Tribunal de Alçada do mesmo Estado-membro. (Súmula 22, CORTE<br />
ESPECIAL, julgado em 13/12/1990, DJ 04/01/1991)<br />
DIREITO CONSTITUCIONAL<br />
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL<br />
Súmula 23 - O Banco Central do Brasil é parte legítima nas ações<br />
fundadas na resolução 1154, de 1986. (Súmula 23, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado<br />
em 19/03/1991, DJ 22/03/1991)<br />
DIREITO PENAL<br />
TIPIFICAÇÃO PENAL<br />
Súmula 24 - Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como<br />
vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º,<br />
do art. 171 do <strong>Código</strong> Penal. (Súmula 24, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em<br />
04/04/1991, DJ 10/04/1991)<br />
DIREITO EMPRESARIAL<br />
FALÊNCIA, CONCORDATA E RECUPERAÇÃO JUCICIAL<br />
Súmula 25 - Nas ações da Lei de Falências o prazo para a interposição<br />
de recurso conta-se da intimação da parte. (Súmula 25, SEGUNDA<br />
SEÇÃO, julgado em 10/04/1991, DJ 17/04/1991)<br />
TÍTULOS DE CRÉDITO<br />
Súmula 26 - O avalista do título de crédito vinculado a contrato de<br />
mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato<br />
figurar como devedor solidário. (Súmula 26, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em<br />
12/06/1991, DJ 20/06/1991)<br />
DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />
EXECUÇÃO<br />
Súmula 27 - Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial<br />
relativos ao mesmo negócio. (Súmula 27, SEGUNDA SEÇÃO,<br />
julgado em 12/06/1991, DJ 20/06/1991)<br />
DIREITO CONSTITUCIONAL<br />
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL<br />
Súmula 28 - O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter<br />
por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor. (Súmula 28,<br />
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/1991, DJ 08/10/1991)<br />
DIREITO EMPRESARIAL<br />
FALÊNCIA, CONCORDATA E RECUPERAÇÃO JUCICIAL<br />
Súmula 29 - No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos<br />
correção monetária, juros e honorários de advogado. (Súmula 29, SEGUN-<br />
DA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991)<br />
DIREITO CONSTITUCIONAL<br />
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL<br />
Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária<br />
são inacumuláveis. (Súmula 30, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991,<br />
DJ 18/10/1991)<br />
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO<br />
Súmula 31 - A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado<br />
pelo Sistema Financeiro da Habitação, situados na mesma localidade,<br />
não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros.<br />
(Súmula 31, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991)<br />
DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />
COMPETÊNCIA<br />
Súmula 32 - Compete a Justiça Federal processar justificações judiciais<br />
destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade<br />
de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da Lei 5010/66. (Súmula<br />
32, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991)<br />
Súmula 33 - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.<br />
(Súmula 33, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991)<br />
Súmula 34 - Compete a Justiça Estadual processar e julgar causa<br />
relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de<br />
ensino. (Súmula 34, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/1991, DJ 21/11/1991)<br />
DIREITO CIVIL<br />
CONTRATOS<br />
Súmula 35 - Incide correção monetária sobre as prestações pagas,<br />
quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante<br />
de plano de consórcio. (Súmula 35, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em<br />
13/11/1991, DJ 21/11/1991)<br />
DIREITO EMPRESARIAL<br />
FALÊNCIA, CONCORDATA E RECUPERAÇÃO JUCICIAL<br />
Súmula 36 - A correção monetária integra o valor da restituição, em<br />
caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência.<br />
(Súmula 36, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/1991, DJ 17/12/1991)<br />
DIREITO CIVIL<br />
DANO MORAL<br />
Súmula 37 - São cumuláveis as indenizações por dano material e<br />
dano moral oriundos do mesmo fato. (Súmula 37, CORTE ESPECIAL, julgado<br />
em 12/03/1992, DJ 17/03/1992)<br />
DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />
COMPETÊNCIA<br />
Súmula 38 - Compete a Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição<br />
de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em<br />
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.<br />
(Súmula 38, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/03/1992, DJ 27/03/1992)<br />
DIREITO CIVIL<br />
PRESCRIÇÃO<br />
Súmula 39 - Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização,<br />
por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista. (Súmula 39,<br />
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/1992, DJ 20/04/1992)<br />
DIREITO PENAL<br />
EXECUÇÃO PENAL<br />
Súmula 40 - Para obtenção dos benefícios de saída temporária e<br />
trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime<br />
fechado. (Súmula 40, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/05/1992, DJ<br />
12/05/1992)<br />
DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />
COMPETÊNCIA<br />
Súmula 41 - O Superior Tribunal de Justiça não tem competência<br />
para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra<br />
ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos. (Súmula 41, CORTE<br />
ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992)<br />
Súmula 42 - Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar<br />
as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes<br />
praticados em seu detrimento. (Súmula 42, CORTE ESPECIAL, julgado em<br />
14/05/1992, DJ 20/05/1992)<br />
DIREITO CIVIL<br />
RESPONSABILIDADE CIVIL<br />
Súmula 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a<br />
partir da data do efetivo prejuízo. (Súmula 43, CORTE ESPECIAL, julgado<br />
em 14/05/1992, DJ 20/05/1992)<br />
SÚMULAS DO STJ<br />
C<br />
F<br />
S<br />
T<br />
J<br />
775
CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />
DIREITO PREVIDENCIÁRIO<br />
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS<br />
Súmula 44 - A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de<br />
disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.<br />
(Súmula 44, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992)<br />
DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />
REEXAME NECESSÁRIO<br />
Súmula 45 - No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar<br />
a condenação imposta a Fazenda Pública. (Súmula 45, PRIMEIRA SEÇÃO,<br />
julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992)<br />
EXECUÇÃO<br />
Súmula 46 - Na execução por carta, os embargos do devedor serão<br />
decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou<br />
defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. (Súmula 46, CORTE<br />
ESPECIAL, julgado em 13/08/1992, DJ 24/08/1992)<br />
DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />
COMPETÊNCIA<br />
Súmula 47 - Compete a Justiça Militar processar e julgar crime cometido<br />
por militar contra civil, com emprego de arma pertencente a corporação,<br />
mesmo não estando em serviço. (Súmula 47, TERCEIRA SEÇÃO,<br />
julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992)<br />
Súmula 48 - Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem<br />
ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação<br />
de cheque. (Súmula 48, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992,<br />
DJ 25/08/1992)<br />
DIREITO TRIBUTÁRIO<br />
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E<br />
SERVIÇOS<br />
Súmula 49 - Na exportação de café em grão, não se inclui na base<br />
de cálculo do ICM a quota de contribuição, a que e refere o art. 2. do Decreto-lei<br />
2.295, de 21.11.86. (Súmula 49, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em<br />
08/09/1992, DJ 17/09/1992)<br />
ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA<br />
Súmula 50 - O adicional de tarifa portuária incide apenas nas operações<br />
realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do<br />
comércio de navegação de longo curso. (Súmula 50, PRIMEIRA SEÇÃO,<br />
julgado em 08/09/1992, DJ 17/09/1992)<br />
DIREITO PENAL<br />
TIPIFICAÇÃO PENAL<br />
Súmula 51 - A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe<br />
da identificação do “apostador” ou do “banqueiro”. (Súmula 51,<br />
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992)<br />
DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />
CONSTRANGIMENTO ILEGAL<br />
Súmula 52 - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação<br />
de constrangimento por excesso de prazo. (Súmula 52, TERCEIRA SEÇÃO,<br />
julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992)<br />
COMPETÊNCIA<br />
Súmula 53 - Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar<br />
civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.<br />
(Súmula 53, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992)<br />
DIREITO CIVIL<br />
RESPONSABILIDADE CIVIL<br />
Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso,<br />
em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54, CORTE ESPE-<br />
CIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992)<br />
DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />
COMPETÊNCIA<br />
Súmula 55 - Tribunal Regional Federal não é competente para julgar<br />
recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de Jurisdição<br />
Federal. (Súmula 55, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ<br />
01/10/1992)<br />
DIREITO ADMINISTRATIVO<br />
DESAPROPRIAÇÃO<br />
Súmula 56 - Na desapropriação para instituir servidão administrativa<br />
são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.<br />
(Súmula 56, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992)<br />
DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />
COMPETÊNCIA<br />
Súmula 57 - Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar<br />
ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados<br />
pela Justiça do Trabalho. (Súmula 57, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado<br />
em 29/09/1992, DJ 06/10/1992)<br />
Súmula 58 - Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de<br />
domicílio do executado não desloca a competência já fixada. (Súmula 58,<br />
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992)<br />
DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />
Súmula 59 - Não há conflito de competência se já existe sentença<br />
com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. (Súmula<br />
59, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/1992, DJ 14/10/1992 p. 17850)<br />
DIREITO EMPRESARIAL<br />
TÍTULOS DE CRÉDITO<br />
Súmula 60 - É nula a obrigação cambial assumida por procurador<br />
do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste. (Súmula<br />
60, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1992, DJ 20/10/1992 p. 18382)<br />
DIREITO CIVIL<br />
CONTRATOS<br />
Súmula 61 - O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado. (Súmula<br />
61, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1992, DJ 20/10/1992 p. 18382)<br />
DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />
COMPETÊNCIA<br />
Súmula 62 - Compete a Justiça Estadual processar e julgar o crime<br />
de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a<br />
empresa privada. (Súmula 62, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/11/1992,<br />
DJ 26/11/1992 p. 22212)<br />
DIREITO CIVIL<br />
DIREITO AUTORAL<br />
Súmula 63 - São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica<br />
de músicas em estabelecimentos comerciais. (Súmula 63, SEGUNDA<br />
SEÇÃO, julgado em 25/11/1992, DJ 01/12/1992 p. 22728)<br />
DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />
CONSTRANGIMENTO ILEGAL<br />
Súmula 64 - Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo<br />
na instrução, provocado pela defesa. (Súmula 64, TERCEIRA SEÇÃO,<br />
julgado em 03/12/1992, DJ 09/12/1992 p. 23482)<br />
DIREITO PREVIDENCIÁRIO<br />
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS<br />
Súmula 65 - O cancelamento, previsto no art. 29 do decreto-lei<br />
2.303, de 21.11.86, não alcança os débitos previdenciários. (Súmula 65, PRI-<br />
MEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 774)<br />
776
DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />
COMPETÊNCIA<br />
Súmula 66 - Compete a Justiça Federal processar e julgar execução<br />
fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional. (Súmula 66,<br />
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 774)<br />
DIREITO ADMINISTRATIVO<br />
DESAPROPRIAÇÃO<br />
Súmula 67 - Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda<br />
que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a<br />
um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização. (Súmula 67,<br />
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 774)<br />
DIREITO TRIBUTÁRIO<br />
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E<br />
SERVIÇOS<br />
Súmula 68 - A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de calculo<br />
do PIS. (Súmula 68, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ<br />
04/02/1993 p. 775)<br />
DIREITO ADMINISTRATIVO<br />
DESAPROPRIAÇÃO<br />
Súmula 69 - Na desapropriação direta, os juros compensatórios são<br />
devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta,<br />
a partir da efetiva ocupação do imóvel. (Súmula 69, PRIMEIRA SEÇÃO,<br />
julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 775)<br />
Súmula 70 - Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta,<br />
contam-se desde o transito em julgado da sentença. (Súmula 70,<br />
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 775)<br />
DIREITO TRIBUTÁRIO<br />
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E<br />
SERVIÇOS<br />
Súmula 71 - O bacalhau importado de país signatário do GATT é<br />
isento do ICM. (Súmula 71, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ<br />
04/02/1993 p. 775)<br />
DIREITO CONSTITUCIONAL<br />
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL<br />
Súmula 72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e<br />
apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SE-<br />
ÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993 p. 6769)<br />
DIREITO PENAL<br />
TIPIFICAÇÃO PENAL<br />
Súmula 73 - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado<br />
configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça<br />
Estadual. (Súmula 73, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ<br />
20/04/1993 p. 6769)<br />
DAS PENAS<br />
Súmula 74 - Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade<br />
do réu requer prova por documento hábil. (Súmula 74, TERCEIRA SEÇÃO,<br />
julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993)<br />
DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />
COMPETÊNCIA<br />
Súmula 75 - Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar o<br />
policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento<br />
penal. (Súmula 75, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993,<br />
DJ 20/04/1993 p. 6769)<br />
DIREITO CIVIL<br />
CONTRATOS<br />
Súmula 76 - A falta de registro do compromisso de compra e venda<br />
de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora<br />
o devedor. (Súmula 76, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/1993, DJ<br />
04/05/1993 p. 7949)<br />
DIREITO PREVIDENCIÁRIO<br />
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS<br />
Súmula 77 - A Caixa Economica Federal é parte ilegítima para figurar<br />
no polo passivo das ações relativas as contribuições para o fundo<br />
PIS/PASEP. (Súmula 77, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/05/1993, DJ<br />
12/05/1993 p. 8903)<br />
DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />
COMPETÊNCIA<br />
Súmula 78 - Compete a Justiça Militar processar e julgar policial<br />
de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em<br />
outra unidade federativa. (Súmula 78, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em<br />
08/06/1993, DJ 16/06/1993)<br />
DIREITO CONSTITUCIONAL<br />
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL<br />
Súmula 79 - Os bancos comerciais não estão sujeitos a registro nos<br />
Conselhos Regionais de Economia. (Súmula 79, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado<br />
em 08/06/1993, DJ 15/06/1993)<br />
DIREITO TRIBUTÁRIO<br />
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS<br />
Súmula 80 - A taxa de melhoramento dos portos não se inclui<br />
na base de cálculo do ICMS. (Súmula 80, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em<br />
15/06/1993, DJ 29/06/1993 p. 12980)<br />
DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />
FIANÇA<br />
Súmula 81 - Não se concede fiança quando, em concurso material, a<br />
soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão. (Súmula<br />
81, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/06/1993, DJ 29/06/1993 p. 12982)<br />
DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />
COMPETÊNCIA<br />
Súmula 82 - Compete a Justiça Federal, excluídas as reclamações<br />
trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS.<br />
(Súmula 82, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993)<br />
DOS RECURSOS<br />
Súmula 83 - Não se conhece do Recurso Especial pela divergência,<br />
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão<br />
recorrida. (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ<br />
02/07/1993 p. 13283)<br />
EXECUÇÃO<br />
Súmula 84 - É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados<br />
em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de<br />
imóvel, ainda que desprovido do registro. (Súmula 84, CORTE ESPECIAL,<br />
julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993)<br />
DIREITO ADMINISTRATIVO<br />
PRESCRIÇÃO<br />
Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda<br />
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio<br />
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas<br />
antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85, CORTE<br />
ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993)<br />
SÚMULAS DO STJ<br />
C<br />
F<br />
S<br />
T<br />
J<br />
777
CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />
DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />
DOS RECURSOS<br />
Súmula 86 - Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento<br />
de agravo de instrumento. (Súmula 86, CORTE ESPECIAL, julgado<br />
em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283)<br />
DIREITO TRIBUTÁRIO<br />
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E<br />
SERVIÇOS<br />
Súmula 87 - A isenção do ICMS relativa a rações balanceadas para<br />
animais abrange o concentrado e o suplemento. (Súmula 87, PRIMEIRA<br />
SEÇÃO, julgado em 28/09/1993, DJ 01/10/1993)<br />
DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />
DOS RECURSOS<br />
Súmula 88 - São admissíveis embargos infringentes em processo<br />
falimentar. (Súmula 88, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/1993, DJ<br />
17/02/1995 p. 88)<br />
AÇÃO ACIDENTÁRIA<br />
Súmula 89 - A ação acidentária prescinde do exaurimento da via<br />
administrativa. (Súmula 89, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ<br />
17/02/1995)<br />
DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />
COMPETÊNCIA<br />
Súmula 90 - Compete a Justiça Estadual Militar processar e julgar<br />
o policial militar pela prática do crime militar, e a comum pela prática do<br />
crime comum simultâneo aquele. (Súmula 90, TERCEIRA SEÇÃO, julgado<br />
em 21/10/1993, DJ 26/10/1993)<br />
Súmula 91 - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes<br />
praticados contra a fauna. (Súmula 91, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em<br />
21/10/1993, DJ 26/10/1993, p. 22629)SÚMULA CANCELADA:A Terceira Seção,<br />
na sessão de 08/11/2000, determinou o CANCELAMENTO da Súmula<br />
91 do STJ (DJ 23/11/2000, p. 101).<br />
DIREITO CONSTITUCIONAL<br />
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL<br />
Súmula 92 - A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária<br />
não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor. (Súmula<br />
92, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/1993, DJ 24/11/1993)<br />
DIREITO EMPRESARIAL<br />
TÍTULOS DE CRÉDITO<br />
Súmula 93 - A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e<br />
industrial admite o pacto de capitalização de juros. (Súmula 93, SEGUNDA<br />
SEÇÃO, julgado em 27/10/1993, DJ 03/11/1993)<br />
DIREITO TRIBUTÁRIO<br />
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E<br />
SERVIÇOS<br />
Súmula 94 - A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo<br />
do Finsocial. (Súmula 94, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/1994, DJ<br />
28/02/1994)<br />
Súmula 95 - A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados<br />
ou do imposto de importação não implica redução do ICMS. (Súmula<br />
95, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/1994, DJ 28/02/1994 p. 2961)<br />
DIREITO PENAL<br />
TIPIFICAÇÃO PENAL<br />
Súmula 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente<br />
da obtenção da vantagem indevida. (Súmula 96, TERCEIRA SEÇÃO, julgado<br />
em 03/03/1994, DJ 10/03/1994)<br />
DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />
COMPETÊNCIA<br />
Súmula 97 - Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação<br />
de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores<br />
a instituição do Regime Jurídico Único. (Súmula 97, TERCEIRA SEÇÃO,<br />
julgado em 03/03/1994, DJ 10/03/1994)<br />
DOS RECURSOS<br />
Súmula 98 - Embargos de declaração manifestados com notório<br />
propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. (Súmula<br />
98, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994 p. 9284)<br />
Súmula 99 - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer<br />
no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso<br />
da parte. (Súmula 99, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ<br />
25/04/1994 p. 9284)<br />
DIREITO TRIBUTÁRIO<br />
ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA<br />
MERCANTE<br />
Súmula 100 - É devido o adicional ao frete para renovação da marinha<br />
mercante na importação sob o regime de benefícios fiscais a exportação<br />
(BEFIEX). (Súmula 100, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/04/1994,<br />
DJ 25/04/1994 p. 9286)<br />
DIREITO CIVIL<br />
PRESCRIÇÃO<br />
Súmula 101 - A Ação de indenização do segurado em grupo contra a<br />
seguradora prescreve em um ano. (Súmula 101, SEGUNDA SEÇÃO, julgado<br />
em 27/04/1994, DJ 05/05/1994 p. 10379)<br />
DIREITO ADMINISTRATIVO<br />
DESAPROPRIAÇÃO<br />
Súmula 102 - A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios,<br />
nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.<br />
(Súmula 102, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/05/1994, DJ 26/05/1994<br />
p.13081)<br />
BENS PÚBLICOS<br />
Súmula 103 - Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem<br />
ser vendidos os administrados pelas forças armadas e ocupados pelos<br />
servidores civis. (Súmula 103, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994,<br />
DJ 26/05/1994 p. 13088)<br />
DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />
COMPETÊNCIA<br />
Súmula 104 - Compete a Justiça Estadual o processo e julgamento<br />
dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento<br />
particular de ensino. (Súmula 104, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em<br />
19/05/1994, DJ 26/05/1994 p. 13088)<br />
DIREITO CONSTITUCIONAL<br />
MANDADO DE SEGURANÇA<br />
Súmula 105 - Na ação de mandado de segurança não se admite<br />
condenação em honorários advocatícios. (Súmula 105, CORTE ESPECIAL,<br />
julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994 p. 13885)<br />
DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />
CITAÇÃO<br />
Súmula 106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,<br />
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não<br />
justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (Súmula<br />
106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994 p. 13885)<br />
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