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Código carreiras policiais

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Carreiras<br />

Policiais<br />

Direito Constitucional


Índice<br />

1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL .. 10<br />

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 10<br />

TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 10<br />

CAPÍTULO I- DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS .................. 10<br />

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS ....................................................................... 12<br />

CAPÍTULO III- DA NACIONALIDADE ........................................................................... 14<br />

CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS ................................................................ 14<br />

CAPÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS ................................................................ 15<br />

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO15<br />

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA ........................... 15<br />

CAPÍTULO II - DA UNIÃO .............................................................................................. 15<br />

CAPÍTULO III - DOS ESTADOS FEDERADOS .............................................................. 18<br />

CAPÍTULO IV - DOS MUNICÍPIOS ................................................................................ 18<br />

CAPÍTULO V - DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ................................ 20<br />

CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO .............................................................................. 21<br />

CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ....................................................... 21<br />

TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 25<br />

CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO .....................................................................25<br />

CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO .......................................................................32<br />

CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO ..................................................................... 34<br />

CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA ......................................... 44<br />

TÍTULO V - DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS46<br />

CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO ........................... 46<br />

CAPÍTULO II - DAS FORÇAS ARMADAS .................................................................... 47<br />

CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA ................................................................ 48<br />

TÍTULO VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO48<br />

CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL .............................................. 48<br />

CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS ................................................................. 54<br />

TÍTULO VII - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA 57<br />

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA ..................57<br />

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA ........................................................................58<br />

CAPÍTULO IV - DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ........................................... 59<br />

TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL60


Índice<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL ............................................................................. 60<br />

CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL ................................................................... 60<br />

CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO .......................... 63<br />

CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO ...................................... 66<br />

CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL .............................................................. 66<br />

CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE .......................................................................... 67<br />

CAPÍTULO VII - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM<br />

E DO IDOSO .................................................................................................................... 68<br />

CAPÍTULO VIII - DOS ÍNDIOS ...................................................................................... 68<br />

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS69<br />

2. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ... 71


CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />

1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA<br />

FEDERATIVA DO BRASIL<br />

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em assembleia<br />

Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático,<br />

destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais,<br />

a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade<br />

e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,<br />

pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e<br />

comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução<br />

pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus,<br />

a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.<br />

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS<br />

FUNDAMENTAIS<br />

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel<br />

dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se<br />

em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:<br />

I - a soberania;<br />

II - a cidadania;<br />

III - a dignidade da pessoa humana;<br />

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;<br />

V - o pluralismo político.<br />

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por<br />

meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta<br />

Constituição.<br />

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre<br />

si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.<br />

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa<br />

do Brasil:<br />

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;<br />

II - garantir o desenvolvimento nacional;<br />

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades<br />

sociais e regionais;<br />

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,<br />

sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.<br />

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações<br />

internacionais pelos seguintes princípios:<br />

I - independência nacional;<br />

II - prevalência dos direitos humanos;<br />

III - autodeterminação dos povos;<br />

IV - não-intervenção;<br />

V - igualdade entre os Estados;<br />

VI - defesa da paz;<br />

VII - solução pacífica dos conflitos;<br />

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;<br />

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;<br />

X - concessão de asilo político.<br />

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração<br />

econômica, política, social e cultural dos povos da América<br />

Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana<br />

de nações.<br />

TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS<br />

FUNDAMENTAIS<br />

CAPÍTULO I- DOS DIREITOS E DEVERES<br />

INDIVIDUAIS E COLETIVOS<br />

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer<br />

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes<br />

no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à<br />

igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:<br />

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos<br />

termos desta Constituição;<br />

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa<br />

senão em virtude de lei;<br />

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano<br />

ou degradante;<br />

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o<br />

anonimato;<br />

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,<br />

além da indenização por dano material, moral ou à imagem;<br />

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo<br />

assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na<br />

forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;<br />

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência<br />

religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;<br />

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa<br />

ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar<br />

para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a<br />

cumprir prestação alternativa, fixada em lei;<br />

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica<br />

e de comunicação, independentemente de censura ou licença;<br />

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem<br />

das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano<br />

material ou moral decorrente de sua violação;<br />

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo<br />

penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante<br />

delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o<br />

dia, por determinação judicial;<br />

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas,<br />

de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último<br />

caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer<br />

para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;<br />

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,<br />

atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;<br />

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o<br />

sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;<br />

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz,<br />

podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer<br />

ou dele sair com seus bens;<br />

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais<br />

abertos ao público, independentemente de autorização, desde<br />

que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para<br />

o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade<br />

competente;<br />

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a<br />

de caráter paramilitar;<br />

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas<br />

independem de autorização, sendo vedada a interferência<br />

estatal em seu funcionamento;<br />

10


DIR<br />

CON<br />

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas<br />

ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se,<br />

no primeiro caso, o trânsito em julgado;<br />

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer<br />

associado;<br />

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas,<br />

têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou<br />

extrajudicialmente;<br />

XXII - é garantido o direito de propriedade;<br />

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;<br />

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por<br />

necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante<br />

justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos<br />

previstos nesta Constituição;<br />

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente<br />

poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário<br />

indenização ulterior, se houver dano;<br />

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde<br />

que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para<br />

pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva,<br />

dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;<br />

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação<br />

ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros<br />

pelo tempo que a lei fixar;<br />

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:<br />

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à<br />

reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades<br />

desportivas;<br />

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das<br />

obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes<br />

e às respectivas representações sindicais e associativas;<br />

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio<br />

temporário para sua utilização, bem como proteção às criações<br />

industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas<br />

e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social<br />

e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;<br />

XXX - é garantido o direito de herança;<br />

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será<br />

regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos<br />

brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal<br />

do de cujus ;<br />

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do<br />

consumidor;<br />

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações<br />

de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral,<br />

que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,<br />

ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança<br />

da sociedade e do Estado;<br />

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento<br />

de taxas:<br />

a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos<br />

ou contra ilegalidade ou abuso de poder;<br />

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa<br />

de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;<br />

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão<br />

ou ameaça a direito;<br />

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico<br />

perfeito e a coisa julgada;<br />

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;<br />

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização<br />

que lhe der a lei, assegurados:<br />

a) a plenitude de defesa;<br />

b) o sigilo das votações;<br />

c) a soberania dos veredictos;<br />

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra<br />

a vida;<br />

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem<br />

prévia cominação legal;<br />

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;<br />

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e<br />

liberdades fundamentais;<br />

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível,<br />

sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;<br />

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de<br />

graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes<br />

e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes<br />

hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e<br />

os que, podendo evitá-los, se omitirem;<br />

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos<br />

armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o<br />

Estado democrático;<br />

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo<br />

a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de<br />

bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra<br />

eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;<br />

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre<br />

outras, as seguintes:<br />

a) privação ou restrição da liberdade;<br />

b) perda de bens;<br />

c) multa;<br />

d) prestação social alternativa;<br />

e) suspensão ou interdição de direitos;<br />

XLVII - não haverá penas:<br />

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do<br />

art. 84, XIX;<br />

b) de caráter perpétuo;<br />

c) de trabalhos forçados;<br />

d) de banimento;<br />

e) cruéis;<br />

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de<br />

acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;<br />

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;<br />

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam<br />

permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;<br />

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em<br />

caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de<br />

comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e<br />

drogas afins, na forma da lei;<br />

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político<br />

ou de opinião;<br />

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade<br />

competente;<br />

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o<br />

devido processo legal;<br />

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos<br />

acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa,<br />

com os meios e recursos a ela inerentes;<br />

CONSTITUIÇÃO FEDERAL<br />

11


CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;<br />

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado<br />

de sentença penal condenatória;<br />

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação<br />

criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;<br />

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se<br />

esta não for intentada no prazo legal;<br />

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais<br />

quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;<br />

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem<br />

escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,<br />

salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente<br />

militar, definidos em lei;<br />

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão<br />

comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do<br />

preso ou à pessoa por ele indicada;<br />

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de<br />

permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família<br />

e de advogado;<br />

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por<br />

sua prisão ou por seu interrogatório policial;<br />

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade<br />

judiciária;<br />

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei<br />

admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;<br />

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável<br />

pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia<br />

e a do depositário infiel;<br />

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer<br />

ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade<br />

de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;<br />

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito<br />

líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas<br />

data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder<br />

for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício<br />

de atribuições do poder público;<br />

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:<br />

a) partido político com representação no Congresso Nacional;<br />

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente<br />

constituída e em funcionamento há pelo menos um ano,<br />

em defesa dos interesses de seus membros ou associados;<br />

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de<br />

norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e<br />

liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade,<br />

à soberania e à cidadania;<br />

LXXII - conceder-se-á habeas data :<br />

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa<br />

do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados<br />

de entidades governamentais ou de caráter público;<br />

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por<br />

processo sigiloso, judicial ou administrativo;<br />

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular<br />

que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de<br />

entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa,<br />

ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o<br />

autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do<br />

ônus da sucumbência;<br />

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita<br />

aos que comprovarem insuficiência de recursos;<br />

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim<br />

como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;<br />

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma<br />

da lei:<br />

a) o registro civil de nascimento;<br />

b) a certidão de óbito;<br />

LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data ,<br />

e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.<br />

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados<br />

a razoável duração do processo e os meios que garantam<br />

a celeridade de sua tramitação. (Inciso acrescido pela Emenda<br />

Constitucional nº 45, de 2004)<br />

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais<br />

têm aplicação imediata.<br />

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não<br />

excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela<br />

adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa<br />

do Brasil seja parte.<br />

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos<br />

que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional,<br />

em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros,<br />

serão equivalentes às emendas constitucionais. (Parágrafo<br />

acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)<br />

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional<br />

a cuja criação tenha manifestado adesão. (Parágrafo acrescido<br />

pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)<br />

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS<br />

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o<br />

trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência<br />

social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência<br />

aos desamparados, na forma desta Constituição. (Artigo com redação<br />

dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)<br />

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social:<br />

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou<br />

sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá<br />

indenização compensatória, dentre outros direitos;<br />

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;<br />

III - fundo de garantia do tempo de serviço;<br />

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz<br />

de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família<br />

com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,<br />

transporte e previdência social, com reajustes periódicos<br />

que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação<br />

para qualquer fim;<br />

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do<br />

trabalho;<br />

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou<br />

acordo coletivo;<br />

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que<br />

percebem remuneração variável;<br />

12


DIR<br />

CON<br />

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral<br />

ou no valor da aposentadoria;<br />

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;<br />

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua<br />

retenção dolosa;<br />

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração,<br />

e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa,<br />

conforme definido em lei;<br />

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador<br />

de baixa renda nos termos da lei; (Inciso com redação dada pela<br />

Emenda Constitucional nº 20, de 1998)<br />

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias<br />

e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de<br />

horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção<br />

coletiva de trabalho;<br />

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos<br />

ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;<br />

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos<br />

domingos;<br />

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,<br />

em cinquenta por cento à do normal;<br />

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um<br />

terço a mais do que o salário normal;<br />

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário,<br />

com a duração de cento e vinte dias;<br />

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;<br />

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos<br />

específicos, nos termos da lei;<br />

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no<br />

mínimo de trinta dias, nos termos da lei;<br />

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas<br />

de saúde, higiene e segurança;<br />

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres<br />

ou perigosas, na forma da lei;<br />

XXIV - aposentadoria;<br />

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento<br />

até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Inciso<br />

com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)<br />

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de<br />

trabalho;<br />

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;<br />

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador,<br />

sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando<br />

incorrer em dolo ou culpa;<br />

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de<br />

trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores<br />

urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção<br />

do contrato de trabalho; (Inciso com redação dada pela Emenda<br />

Constitucional nº 28, de 2000)<br />

a) (Alínea revogada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)<br />

b) (Alínea revogada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)<br />

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções<br />

e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor<br />

ou estado civil;<br />

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e<br />

critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;<br />

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e<br />

intelectual ou entre os profissionais respectivos;<br />

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a<br />

menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis<br />

anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Inciso<br />

com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)<br />

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo<br />

empregatício permanente e o trabalhador avulso.<br />

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores<br />

domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII,<br />

XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII<br />

e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação<br />

do cumprimento das obrigações tributárias, principais<br />

e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades,<br />

os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem<br />

como a sua integração à previdência social. (Parágrafo único com<br />

redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)<br />

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o<br />

seguinte:<br />

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação<br />

de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas<br />

ao poder público a interferência e a intervenção na organização<br />

sindical;<br />

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em<br />

qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica,<br />

na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores<br />

ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à<br />

área de um Município;<br />

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos<br />

ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou<br />

administrativas;<br />

IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando<br />

de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio<br />

do sistema confederativo da representação sindical respectiva,<br />

independentemente da contribuição prevista em lei;<br />

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a<br />

sindicato;<br />

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações<br />

coletivas de trabalho;<br />

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações<br />

sindicais;<br />

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir<br />

do registro da candidatura a cargo de direção ou representação<br />

sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do<br />

mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.<br />

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização<br />

de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas<br />

as condições que a lei estabelecer.<br />

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores<br />

decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses<br />

que devam por meio dele defender.<br />

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá<br />

sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.<br />

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.<br />

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores<br />

nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses<br />

profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e<br />

deliberação.<br />

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada<br />

a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva<br />

de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.<br />

CONSTITUIÇÃO FEDERAL<br />

13


CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />

CAPÍTULO III- DA NACIONALIDADE<br />

Art. 12. São brasileiros:<br />

I - natos:<br />

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais<br />

estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;<br />

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira,<br />

desde que qualquer deles esteja a serviço da República<br />

Federativa do Brasil;<br />

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira,<br />

desde que sejam registrados em repartição brasileira competente<br />

ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem,<br />

em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela<br />

nacionalidade brasileira; (Alínea com redação dada pela Emenda<br />

Constitucional nº 54, de 2007)<br />

II - naturalizados:<br />

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira,<br />

exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas<br />

residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;<br />

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República<br />

Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos<br />

e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade<br />

brasileira. (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional<br />

de Revisão nº 3, de 1994)<br />

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se<br />

houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos<br />

os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta<br />

Constituição. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional<br />

de Revisão nº 3, de 1994)<br />

§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos<br />

e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.<br />

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:<br />

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;<br />

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;<br />

III - de Presidente do Senado Federal;<br />

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;<br />

V - da carreira diplomática;<br />

VI - de oficial das Forças Armadas;<br />

VII – de Ministro de Estado da Defesa. (Inciso acrescido pela<br />

Emenda Constitucional nº 23, de 1999)<br />

§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:<br />

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude<br />

de atividade nociva ao interesse nacional;<br />

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Inciso com redação<br />

dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)<br />

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;<br />

(Alínea acrescida pela Emenda Constitucional de Revisão<br />

nº 3, de 1994)<br />

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro<br />

residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência<br />

em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Alínea<br />

acrescida pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)<br />

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa<br />

do Brasil.<br />

§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o<br />

hino, as armas e o selo nacionais.<br />

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter<br />

símbolos próprios.<br />

CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS<br />

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal<br />

e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos<br />

termos da lei, mediante:<br />

I - plebiscito;<br />

II - referendo;<br />

III - iniciativa popular.<br />

§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:<br />

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;<br />

II - facultativos para:<br />

a) os analfabetos;<br />

b) os maiores de setenta anos;<br />

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.<br />

§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e,<br />

durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.<br />

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:<br />

I - a nacionalidade brasileira;<br />

II - o pleno exercício dos direitos políticos;<br />

III - o alistamento eleitoral;<br />

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;<br />

V - a filiação partidária;<br />

VI - a idade mínima de:<br />

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República<br />

e Senador;<br />

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e<br />

do Distrito Federal;<br />

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou<br />

Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;<br />

d) dezoito anos para Vereador.<br />

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.<br />

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e<br />

do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou<br />

substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um<br />

único período subsequente. (Parágrafo com redação dada pela<br />

Emenda Constitucional nº 16, de 1997)<br />

§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República,<br />

os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos<br />

devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes<br />

do pleito.<br />

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge<br />

e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por<br />

adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado<br />

ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja<br />

substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já<br />

titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.<br />

§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:<br />

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da<br />

atividade;<br />

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade<br />

superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato<br />

da diplomação, para a inatividade.<br />

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade<br />

e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade<br />

administrativa, a moralidade para o exercício do mandato,<br />

considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e<br />

legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico<br />

ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na<br />

14


Índice<br />

Carreiras<br />

Policiais<br />

Direitos humanos


Índice<br />

1. DIREITOS HUMANOS ...........................................................93<br />

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ..............................93<br />

CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS ...................................................................95<br />

CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS,<br />

RESOLVIDOS ..............................................................................................95<br />

ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA ............................... 104<br />

PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS ................... 108<br />

PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E<br />

CULTURAIS ................................................................................................ 115<br />

PACTO SAN JOSÉ DA COSTA RICA ........................................................... 119<br />

PRINCÍPIOS BÁSICOS SOBRE O USO DA FORÇA E ARMAS DE FOGO<br />

PELOS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEI ..........128<br />

CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU<br />

PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES ................................... 131<br />

PORTARIA INTERMINISTERIAL SEDH/MJ Nº 2, DE 15 DE DEZEMBRO<br />

DE 2010 - ESTABELECE AS DIRETRIZES NACIONAIS DE PROMOÇÃO<br />

E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DOS PROFISSIONAIS DE<br />

SEGURANÇA PÚBLICA. .............................................................................136<br />

PORTARIA INTERMINISTERIAL NO- 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE<br />

2010 - ESTABELECE DIRETRIZES SOBRE O USO DA FORÇA PELOS<br />

AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. .......................................................138<br />

REGRAS MÍNIMAS PARA TRATAMENTO DE PRISIONEIROS - REGRAS<br />

DE MANDELA............................................................................................ 140<br />

DECRETO 7.037 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009 – PROGRAMA NACIONAL<br />

DE DIREITOS HUMANOS – PNDH-3 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS ........ 150<br />

CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE<br />

DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER ..................................................... 189<br />

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE<br />

TODOS OS TRABALHADORES MIGRANTES E DOS MEMBROS DE SUAS<br />

FAMÍLIA ................................................................................................... 199<br />

POLÍTICA NACIONAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL – DECRETO 8.243 DE<br />

23 DE MAIO DE 2014. ................................................................................213


1. Direitos Humanos<br />

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS<br />

HUMANOS<br />

CONSIDERANDO que o reconhecimento da dignidade inerente<br />

a todos os membros da familia humana e seus direitos iguais<br />

e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz<br />

no mundo,<br />

CONSIDERANDO que o desprezo e o desrespeito pelos direitos<br />

do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a<br />

consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo em<br />

que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da<br />

liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade,<br />

CONSIDERANDO ser essencial que os direitos do homem sejam<br />

protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido,<br />

como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,<br />

CONSIDERANDO ser essencial promover o desenvolvimento<br />

de relações amistosas entre as nações,<br />

CONSIDERANDO que os povos das Nações Unidas reafirmaram,<br />

na Carta, sua fé nos direitos do homem e da mulher, e que<br />

decidiram promover o progresso social e melhores condições de<br />

vida em uma liberdade mais ampla,<br />

CONSIDERANDO que os Estados Membros se comprometeram<br />

a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito<br />

universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem e a<br />

observância desses direitos e liberdades,<br />

CONSIDERANDO que uma compreensão comum desses direitos<br />

e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento<br />

desse compromisso,<br />

A assembleia Geral das Nações Unidas proclama a presente<br />

“Declaração Universal dos Direitos do Homem” como o ideal comum<br />

a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o<br />

objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo<br />

sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e<br />

da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades,<br />

e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional,<br />

por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância<br />

universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados<br />

Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.<br />

Artigo 1<br />

Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos.<br />

São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns<br />

aos outros com espírito de fraternidade.<br />

Artigo 2<br />

I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades<br />

estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer<br />

espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou<br />

de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento,<br />

ou qualquer outra condição.<br />

II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição<br />

política, jurídica ou internacional do país ou território a que<br />

pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente,<br />

sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra<br />

limitação de soberania.<br />

Artigo 3<br />

Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.<br />

Artigo 4<br />

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão<br />

e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas.<br />

Artigo 5<br />

Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo<br />

cruel, desumano ou degradante.<br />

Artigo 6<br />

Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido<br />

como pessoa perante a lei.<br />

Artigo 7<br />

Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção,<br />

a igual proteção da lei. Todos tem direito a igual proteção<br />

contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e<br />

contra qualquer incitamento a tal discriminação.<br />

Artigo 8<br />

Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes<br />

remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais<br />

que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.<br />

Artigo 9<br />

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.<br />

Artigo 10<br />

Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e<br />

pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial,<br />

para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de<br />

qualquer acusação criminal contra ele.<br />

Artigo 11<br />

I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser<br />

presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada<br />

de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham<br />

sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.<br />

II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que,<br />

no momento, não constituiam delito perante o direito nacional ou<br />

internacional. Também não será imposta pena mais forte do que<br />

aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.<br />

Artigo 12<br />

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua<br />

família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua<br />

honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei<br />

contra tais interferências ou ataques.<br />

Artigo 13<br />

I) Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência<br />

dentro das fronteiras de cada Estado.<br />

II) Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive<br />

o próprio, e a este regressar.<br />

Artigo 14<br />

I) Todo o homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar<br />

e de gozar asilo em outros países.<br />

II) Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição<br />

legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos<br />

contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.<br />

Artigo 15<br />

I) Todo homem tem direito a uma nacionalidade.<br />

II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade,<br />

nem do direito de mudar de nacionalidade.<br />

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS<br />

DIR<br />

HUM<br />

93


CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />

Artigo 16<br />

I) Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição<br />

de raça, nacionalidade ou religião, tem o direito de contrair matrimônio<br />

e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação<br />

ao casamento, sua duração e sua dissolução.<br />

II) O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento<br />

dos nubentes.<br />

III) A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem<br />

direito à proteção da sociedade e do Estado.<br />

Artigo 17<br />

I) Todo o homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade<br />

com outros.<br />

II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.<br />

Artigo 18<br />

Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência<br />

e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião<br />

ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo<br />

ensino, pela prática, pelo culto e pela observâcia, isolada ou coletivamente,<br />

em público ou em particular.<br />

Artigo 19<br />

Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão;<br />

este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões<br />

e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer<br />

meios, independentemente de fronteiras.<br />

Artigo 20<br />

I) Todo o homem tem direito à liberdade de reunião e associação<br />

pacíficas.<br />

II) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.<br />

Artigo 21<br />

I) Todo o homem tem o direito de tomar parte no governo de seu<br />

país diretamente ou por intermédio de representantes livremente<br />

escolhidos.<br />

II) Todo o homem tem igual direito de acesso ao serviço público<br />

do seu país.<br />

III) A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta<br />

vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por<br />

sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que<br />

assegure a liberdade de voto.<br />

Artigo 22<br />

Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança<br />

social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação<br />

internacional e de acordo com a organização e recursos de cada<br />

Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indipensáveis<br />

à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.<br />

Artigo 23<br />

I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego,<br />

a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção<br />

contra o desemprego.<br />

II) Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração<br />

por igual trabalho.<br />

III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração<br />

justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família,<br />

uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se<br />

acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.<br />

IV) Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar<br />

para proteção de seus interesses.<br />

Artigo 24<br />

Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação<br />

razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.<br />

Artigo 25<br />

I) Todo o homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar<br />

a si e a sua família saúde e bem star, inclusive alimentação,<br />

vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis,<br />

e direito à seguranca em caso de desemprego, doença,<br />

invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de<br />

subsistência em circunstâncias fora de seu controle.<br />

II) A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência<br />

especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio,<br />

gozarão da mesma proteção social.<br />

Artigo 26<br />

I) Todo o homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita,<br />

pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução<br />

elementar será obrigatória. A instrução técnic<br />

rofissional será acessível a todos, bem como a instrução superior,<br />

esta baseada no mérito.<br />

II) A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento<br />

da personalidade humana e do fortalecimento do respeito<br />

pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução<br />

promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre<br />

todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades<br />

das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.<br />

III) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução<br />

que será ministrada a seus filhos.<br />

Artigo 27<br />

I) Todo o homem tem o direito de participar livremente da vida<br />

cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso<br />

científico e de fruir de seus benefícios.<br />

II) Todo o homem tem direito à proteção dos interesses morais e<br />

materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou<br />

artística da qual seja autor.<br />

Artigo 28<br />

Todo o homem tem direito a uma ordem social e internacional em<br />

que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração<br />

possam ser plenamente realizados.<br />

Artigo 29<br />

I) Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual<br />

o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.<br />

II) No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará<br />

sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente<br />

com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito<br />

dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências<br />

da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade<br />

democrática.<br />

III) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma,<br />

ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações<br />

Unidas.<br />

Artigo 30<br />

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada<br />

como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa,<br />

do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato<br />

destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui<br />

estabelecidos.<br />

94


Carta das Nações Unidas<br />

Decreto 19.841 de 22 de outubro de 1945 - Promulga a Carta<br />

das Nações Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto<br />

da Corte Internacional de Justiça, assinada em São Francisco, a 26<br />

de junho de 1945, por ocasião da Conferência de Organização Internacional<br />

das Nações Unidas<br />

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista que foi aprovada<br />

a 4 de setembro e ratifica a 12 de setembro de 1945. Pelo<br />

governo brasileiro a Carta das nações Unidas, da qual faz parte<br />

integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça,<br />

assinada em São Francisco , a 26 de junho de 1945, por ocasião<br />

da Conferencia de Organização Internacional da Nações Unidas; e<br />

Havendo sido o referido instrumento de ratificação depositado<br />

nos arquivos do Govêrno do Estados Unidos da América a 21 de<br />

setembro de 1945 e usando da atribuição que lhe confere o atr. 74,<br />

letra a da Constituição,<br />

DECRETA:<br />

Art. 1º fica promulgada a Carta da Nações Unidas apensa por cópia<br />

ao presente decreto, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto<br />

da Corte Internacional de Justiça, assinada em São Francisco, a 26<br />

de junho de 1945.<br />

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1945, 124º da Independência e<br />

57º da República.<br />

GETULIO VARGAS<br />

P. Leão Velloso<br />

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1945<br />

Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação vierem,<br />

que, entre a República dos Estados Unidos e os países representados<br />

na Conferência das Nações Unidas sôbre Organização<br />

Internacional, foi concluída e assinada, pelos respectivos Plenipotenciários,<br />

em São Francisco, a 26 de junho de 1945, a Carta das<br />

Nações Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da<br />

Corte Internacional de Justiça, tudo do teor seguinte:<br />

Carta das Nações Unidas Nós, os Povos<br />

das Nações Unidas, Resolvidos<br />

a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que<br />

por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis<br />

à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais<br />

do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade<br />

de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações<br />

grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça<br />

e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras<br />

fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover<br />

o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma<br />

liberdade ampla.<br />

E para tais fins praticar a tolerância e viver em paz, uns com<br />

os outros, como bons vizinhos,e unir as nossas forças para manter<br />

a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de<br />

princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não<br />

será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo<br />

internacional para promover o progresso econômico e<br />

social de todos os povos.<br />

Resolvemos conjugar nossos esforços para a consecução dêsses<br />

objetivos.<br />

Em vista disso, nossos respectivos Governos, por intermédio<br />

de representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de<br />

exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida<br />

forma, concordaram com a presente Carta das Nações Unidas<br />

e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que<br />

será conhecida pelo nome de Nações Unidas.<br />

CAPÍTULO I- PROPÓSITOS E PRINCÍPIOS<br />

Artigo 1. Os propósitos das Nações unidas são:<br />

1. Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar,<br />

coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir<br />

os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar,<br />

por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça<br />

e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias<br />

ou situações que possam levar a uma perturbação da paz;<br />

2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no<br />

respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação<br />

dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento<br />

da paz universal;<br />

3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas<br />

internacionais de caráter econômico, social, cultural ou<br />

humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos<br />

humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção<br />

de raça, sexo, língua ou religião; e<br />

4. Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a<br />

consecução desses objetivos comuns.<br />

Artigo 2. A Organização e seus Membros, para a realização dos<br />

propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes<br />

Princípios:<br />

1. A Organização é baseada no princípio da igualdade de todos os<br />

seus Membros.<br />

2. Todos os Membros, a fim de assegurarem para todos em geral<br />

os direitos e vantagens resultantes de sua qualidade de Membros,<br />

deverão cumprir de boa fé as obrigações por eles assumidas de<br />

acordo com a presente Carta.<br />

3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais<br />

por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a<br />

paz, a segurança e a justiça internacionais.<br />

4. Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais<br />

a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial<br />

ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra<br />

ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.<br />

5. Todos os Membros darão às Nações toda assistência em qualquer<br />

ação a que elas recorrerem de acordo com a presente Carta<br />

e se absterão de dar auxílio a qual Estado contra o qual as Nações<br />

Unidas agirem de modo preventivo ou coercitivo.<br />

6. A Organização fará com que os Estados que não são Membros<br />

das Nações Unidas ajam de acordo com esses Princípios em tudo<br />

quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança<br />

internacionais.<br />

7. Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações<br />

Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente<br />

da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os Membros a submeterem<br />

tais assuntos a uma solução, nos termos da presente<br />

Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas<br />

coercitivas constantes do Capitulo VII.<br />

CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS<br />

DIR<br />

HUM<br />

95


CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />

CAPÍTULO II - DOS MEMBROS<br />

Artigo 3. Os Membros originais das Nações Unidas serão os Estados<br />

que, tendo participado da Conferência das Nações Unidas sobre<br />

a Organização Internacional, realizada em São Francisco, ou,<br />

tendo assinado previamente a Declaração das Nações Unidas, de 1<br />

de janeiro de 1942, assinarem a presente Carta, e a ratificarem, de<br />

acordo com o Artigo 110.<br />

Artigo 4. 1. A admissão como Membro das Nações Unidas fica<br />

aberta a todos os Estados amantes da paz que aceitarem as obrigações<br />

contidas na presente Carta e que, a juízo da Organização,<br />

estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigações.<br />

2. A admissão de qualquer desses Estados como Membros das<br />

Nações Unidas será efetuada por decisão da assembleia Geral,<br />

mediante recomendação do Conselho de Segurança.<br />

Artigo 5. O Membro das Nações Unidas, contra o qual for levada<br />

a efeito ação preventiva ou coercitiva por parte do Conselho de<br />

Segurança, poderá ser suspenso do exercício dos direitos e privilégios<br />

de Membro pela assembleia Geral, mediante recomendação<br />

do Conselho de Segurança. O exercício desses direitos e<br />

privilégios poderá ser restabelecido pelo conselho de Segurança.<br />

Artigo 6. O Membro das Nações Unidas que houver violado persistentemente<br />

os Princípios contidos na presente Carta, poderá<br />

ser expulso da Organização pela assembleia Geral mediante recomendação<br />

do Conselho de Segurança.<br />

CAPÍTULO III - ÓRGÃOS<br />

Artigo 7. 1. Ficam estabelecidos como órgãos principais das Nações<br />

Unidas: uma assembleia Geral, um Conselho de Segurança,<br />

um Conselho Econômico e Social, um conselho de Tutela, uma<br />

Corte Internacional de Justiça e um Secretariado.<br />

2. Serão estabelecidos, de acordo com a presente Carta, os órgãos<br />

subsidiários considerados de necessidade.<br />

Artigo 8. As Nações Unidas não farão restrições quanto à elegibilidade<br />

de homens e mulheres destinados a participar em qualquer<br />

caráter e em condições de igualdade em seus órgãos principais e<br />

subsidiários.<br />

CAPÍTULO IV - assembleia GERAL<br />

Composição<br />

Artigo 9. 1. A assembleia Geral será constituída por todos os Membros<br />

das Nações Unidas.<br />

2. Cada Membro não deverá ter mais de cinco representantes na<br />

assembleia Geral.<br />

Funções e atribuições<br />

Artigo 10. A assembleia Geral poderá discutir quaisquer questões<br />

ou assuntos que estiverem dentro das finalidades da presente<br />

Carta ou que se relacionarem com as atribuições e funções de<br />

qualquer dos órgãos nela previstos e, com exceção do estipulado<br />

no Artigo 12, poderá fazer recomendações aos Membros das<br />

Nações Unidas ou ao Conselho de Segurança ou a este e àqueles,<br />

conjuntamente, com referência a qualquer daquelas questões ou<br />

assuntos.<br />

Artigo 11. 1. A assembleia Geral poderá considerar os princípios<br />

gerais de cooperação na manutenção da paz e da segurança<br />

internacionais, inclusive os princípios que disponham sobre o<br />

desarmamento e a regulamentação dos armamentos, e poderá<br />

fazer recomendações relativas a tais princípios aos Membros ou<br />

ao Conselho de Segurança, ou a este e àqueles conjuntamente.<br />

2. A assembleia Geral poderá discutir quaisquer questões relativas<br />

à manutenção da paz e da segurança internacionais, que a<br />

ela forem submetidas por qualquer Membro das Nações Unidas,<br />

ou pelo Conselho de Segurança, ou por um Estado que não seja<br />

Membro das Nações unidas, de acordo com o Artigo 35, parágrafo<br />

2, e, com exceção do que fica estipulado no Artigo 12, poderá fazer<br />

recomendações relativas a quaisquer destas questões ao Estado<br />

ou Estados interessados, ou ao Conselho de Segurança ou a ambos.<br />

Qualquer destas questões, para cuja solução for necessária<br />

uma ação, será submetida ao Conselho de Segurança pela assembleia<br />

Geral, antes ou depois da discussão.<br />

3. A assembleia Geral poderá solicitar a atenção do Conselho de<br />

Segurança para situações que possam constituir ameaça à paz e à<br />

segurança internacionais.<br />

4. As atribuições da assembleia Geral enumeradas neste Artigo<br />

não limitarão a finalidade geral do Artigo 10.<br />

Artigo 12. 1. Enquanto o Conselho de Segurança estiver exercendo,<br />

em relação a qualquer controvérsia ou situação, as funções<br />

que lhe são atribuídas na presente Carta, a assembleia Geral não<br />

fará nenhuma recomendação a respeito dessa controvérsia ou situação,<br />

a menos que o Conselho de Segurança a solicite.<br />

2. O Secretário-Geral, com o consentimento do Conselho de Segurança,<br />

comunicará à assembleia Geral, em cada sessão, quaisquer<br />

assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança<br />

internacionais que estiverem sendo tratados pelo Conselho de<br />

Segurança, e da mesma maneira dará conhecimento de tais assuntos<br />

à assembleia Geral, ou aos Membros das Nações Unidas se<br />

a assembleia Geral não estiver em sessão, logo que o Conselho de<br />

Segurança terminar o exame dos referidos assuntos.<br />

Artigo 13. 1. A assembleia Geral iniciará estudos e fará recomendações,<br />

destinados a:<br />

a) promover cooperação internacional no terreno político e incentivar<br />

o desenvolvimento progressivo do direito internacional e a<br />

sua codificação;<br />

b) promover cooperação internacional nos terrenos econômico,<br />

social, cultural, educacional e sanitário e favorecer o pleno gozo<br />

dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, por parte<br />

de todos os povos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.<br />

2. As demais responsabilidades, funções e atribuições da assembleia<br />

Geral, em relação aos assuntos mencionados no parágrafo<br />

1(b) acima, estão enumeradas nos Capítulos IX e X.<br />

Artigo 14. A assembleia Geral, sujeita aos dispositivos do Artigo<br />

12, poderá recomendar medidas para a solução pacífica de<br />

qualquer situação, qualquer que seja sua origem, que lhe pareça<br />

prejudicial ao bem-estar geral ou às relações amistosas entre<br />

as nações, inclusive em situações que resultem da violação dos<br />

dispositivos da presente Carta que estabelecem os Propósitos e<br />

Princípios das Nações Unidas.<br />

Artigo 15. 1 . A assembleia Geral receberá e examinará os relatórios<br />

anuais e especiais do Conselho de Segurança. Esses relatórios<br />

incluirão uma relação das medidas que o Conselho de Segurança<br />

tenha adotado ou aplicado a fim de manter a paz e a segurança<br />

internacionais.<br />

2. A assembleia Geral receberá e examinará os relatórios dos outros<br />

órgãos das Nações Unidas.<br />

Artigo 16. A assembleia Geral desempenhará, com relação ao<br />

sistema internacional de tutela, as funções a ela atribuídas nos<br />

Capítulos XII e XIII, inclusive a aprovação de acordos de tutela referentes<br />

às zonas não designadas como estratégias.<br />

96


Artigo 17. 1. A assembleia Geral considerará e aprovará o orçamento<br />

da organização.<br />

2. As despesas da Organização serão custeadas pelos Membros,<br />

segundo cotas fixadas pela assembleia Geral.<br />

3. A assembleia Geral considerará e aprovará quaisquer ajustes<br />

financeiros e orçamentários com as entidades especializadas, a<br />

que se refere o Artigo 57 e examinará os orçamentos administrativos<br />

de tais instituições especializadas com o fim de lhes fazer<br />

recomendações.<br />

Votação<br />

Artigo 18. 1. Cada Membro da assembleia Geral terá um voto.<br />

2. As decisões da assembleia Geral, em questões importantes, serão<br />

tomadas por maioria de dois terços dos Membros presentes e<br />

votantes. Essas questões compreenderão: recomendações relativas<br />

à manutenção da paz e da segurança internacionais; à eleição<br />

dos Membros não permanentes do Conselho de Segurança; à eleição<br />

dos Membros do Conselho Econômico e Social; à eleição dos<br />

Membros dos Conselho de Tutela, de acordo como parágrafo 1 (c)<br />

do Artigo 86; à admissão de novos Membros das Nações Unidas; à<br />

suspensão dos direitos e privilégios de Membros; à expulsão dos<br />

Membros; questões referentes o funcionamento do sistema de tutela<br />

e questões orçamentárias.<br />

3. As decisões sobre outras questões, inclusive a determinação<br />

de categoria adicionais de assuntos a serem debatidos por uma<br />

maioria dos membros presentes e que votem.<br />

Artigo 19. O Membro das Nações Unidas que estiver em atraso no<br />

pagamento de sua contribuição financeira à Organização não terá<br />

voto na assembleia Geral, se o total de suas contribuições atrasadas<br />

igualar ou exceder a soma das contribuições correspondentes<br />

aos dois anos anteriores completos. A assembleia Geral poderá<br />

entretanto, permitir que o referido Membro vote, se ficar provado<br />

que a falta de pagamento é devida a condições independentes de<br />

sua vontade.<br />

Processo<br />

Artigo 20. A assembleia Geral reunir-se-á em sessões anuais regulares<br />

e em sessões especiais exigidas pelas circunstâncias. As<br />

sessões especiais serão convocadas pelo Secretário-Geral, a pedido<br />

do Conselho de Segurança ou da maioria dos Membros das<br />

Nações Unidas.<br />

Artigo 21. A assembleia Geral adotará suas regras de processo e<br />

elegerá seu presidente para cada sessão.<br />

Artigo 22. A assembleia Geral poderá estabelecer os órgãos subsidiários<br />

que julgar necessários ao desempenho de suas funções.<br />

CAPITULO V - CONSELHO DE SEGURANÇA<br />

Composição<br />

Artigo 23. 1. O Conselho de Segurança será composto de quinze<br />

Membros das Nações Unidas. A República da China, a França, a<br />

União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o Reino Unido da Grã-<br />

-Bretanha e Irlanda do norte e os Estados unidos da América serão<br />

membros permanentes do Conselho de Segurança. A assembleia<br />

Geral elegerá dez outros Membros das Nações Unidas para Membros<br />

não permanentes do Conselho de Segurança, tendo especialmente<br />

em vista, em primeiro lugar, a contribuição dos Membros<br />

das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança<br />

internacionais e para os outros propósitos da Organização e também<br />

a distribuição geográfica equitativa.<br />

2. Os membros não permanentes do Conselho de Segurança<br />

serão eleitos por um período de dois anos. Na primeira eleição<br />

dos Membros não permanentes do Conselho de Segurança, que<br />

se celebre depois de haver-se aumentado de onze para quinze o<br />

número de membros do Conselho de Segurança, dois dos quatro<br />

membros novos serão eleitos por um período de um ano. Nenhum<br />

membro que termine seu mandato poderá ser reeleito para o período<br />

imediato.<br />

3. Cada Membro do Conselho de Segurança terá um representante.<br />

Funções e atribuições<br />

Artigo 24. 1. A fim de assegurar pronta e eficaz ação por parte<br />

das Nações Unidas, seus Membros conferem ao Conselho de Segurança<br />

a principal responsabilidade na manutenção da paz e da<br />

segurança internacionais e concordam em que no cumprimento<br />

dos deveres impostos por essa responsabilidade o Conselho de<br />

Segurança aja em nome deles.<br />

2. No cumprimento desses deveres, o Conselho de Segurança<br />

agirá de acordo com os Propósitos e Princípios das Nações Unidas.<br />

As atribuições específicas do Conselho de Segurança para o<br />

cumprimento desses deveres estão enumeradas nos Capítulos VI,<br />

VII, VIII e XII.<br />

3. O Conselho de Segurança submeterá relatórios anuais e,<br />

quando necessário, especiais à assembleia Geral para sua<br />

consideração.<br />

Artigo 25. Os Membros das Nações Unidas concordam em aceitar<br />

e executar as decisões do Conselho de Segurança, de acordo com<br />

a presente Carta.<br />

Artigo 26. A fim de promover o estabelecimento e a manutenção<br />

da paz e da segurança internacionais, desviando para armamentos<br />

o menos possível dos recursos humanos e econômicos<br />

do mundo, o Conselho de Segurança terá o encargo de formular,<br />

com a assistência da Comissão de Estado Maior, a que se refere o<br />

Artigo 47, os planos a serem submetidos aos Membros das Nações<br />

Unidas, para o estabelecimento de um sistema de regulamentação<br />

dos armamentos.<br />

Votação<br />

Artigo 27. 1. Cada membro do Conselho de Segurança terá um<br />

voto.<br />

2. As decisões do conselho de Segurança, em questões processuais,<br />

serão tomadas pelo voto afirmativo de nove Membros.<br />

3. As decisões do Conselho de Segurança, em todos os outros<br />

assuntos, serão tomadas pelo voto afirmativo de nove membros,<br />

inclusive os votos afirmativos de todos os membros permanentes,<br />

ficando estabelecido que, nas decisões previstas no Capítulo VI e<br />

no parágrafo 3 do Artigo 52, aquele que for parte em uma controvérsia<br />

se absterá de votar.<br />

Artigo 28. 1. O Conselho de Segurança será organizado de maneira<br />

que possa funcionar continuamente. Cada membro do<br />

Conselho de Segurança será, para tal fim, em todos os momentos,<br />

representado na sede da Organização.<br />

2. O Conselho de Segurança terá reuniões periódicas, nas quais<br />

cada um de seus membros poderá, se assim o desejar, ser representado<br />

por um membro do governo ou por outro representante<br />

especialmente designado.<br />

3. O Conselho de Segurança poderá reunir-se em outros lugares,<br />

fora da sede da Organização, e que, a seu juízo, possam facilitar o<br />

seu trabalho.<br />

CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS<br />

DIR<br />

HUM<br />

97


Índice<br />

Carreiras<br />

Policiais<br />

Direito Administrativo


Índice<br />

DIREITO ADMINISTRATIVO<br />

1. LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 ........................ 219<br />

2. LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 ............................ 240<br />

3. LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 ............................244<br />

4. LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995 .....................267<br />

5. LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999 ....................... 273


1. LEI Nº 8.112, DE 11 DE<br />

DEZEMBRO DE 1990<br />

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚ-<br />

BLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES<br />

PÚBLICAS FEDERAIS<br />

TÍTULO I - CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPO-<br />

SIÇÕES PRELIMINARES<br />

Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos<br />

Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e<br />

das fundações públicas federais.<br />

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente<br />

investida em cargo público.<br />

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades<br />

previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas<br />

a um servidor.<br />

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros,<br />

são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos<br />

cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.<br />

Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos<br />

previstos em lei.<br />

TÍTULO II - DO PROVIMENTO, VACÂNCIA,<br />

REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E<br />

SUBSTITUIÇÃO<br />

CAPÍTULO I- DO PROVIMENTO<br />

Seção I - Disposições Gerais<br />

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:<br />

I - a nacionalidade brasileira;<br />

II - o gozo dos direitos políticos;<br />

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;<br />

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;<br />

V - a idade mínima de dezoito anos;<br />

VI - aptidão física e mental.<br />

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros<br />

requisitos estabelecidos em lei.<br />

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito<br />

de se inscrever em concurso público para provimento de cargo<br />

cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são<br />

portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por<br />

cento) das vagas oferecidas no concurso.<br />

§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica<br />

federais poderão prover seus cargos com professores,<br />

técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os<br />

procedimentos desta Lei.<br />

Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato<br />

da autoridade competente de cada Poder.<br />

Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.<br />

Art. 8º São formas de provimento de cargo público:<br />

I - nomeação;<br />

II - promoção;<br />

III - Revogado<br />

IV - Revogado<br />

V - readaptação;<br />

VI - reversão;<br />

VII - aproveitamento;<br />

VIII - reintegração;<br />

IX - recondução.<br />

Seção II - Da Nomeação<br />

Art. 9º A nomeação far-se-á:<br />

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento<br />

efetivo ou de carreira;<br />

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de<br />

confiança vagos.<br />

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou<br />

de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente,<br />

em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições<br />

do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar<br />

pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.<br />

Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de<br />

provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso<br />

público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de<br />

classificação e o prazo de sua validade.<br />

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento<br />

do servidor na carreira, mediante promoção, serão<br />

estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira<br />

na Administração Pública Federal e seus regulamentos.<br />

Seção III - Do Concurso Público<br />

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo<br />

ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento<br />

do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição<br />

do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável<br />

ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção<br />

nele expressamente previstas.<br />

Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo<br />

ser prorrogado uma única vez, por igual período.<br />

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização<br />

serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial<br />

da União e em jornal diário de grande circulação.<br />

§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado<br />

em concurso anterior com prazo de validade não expirado.<br />

Seção IV - Da Posse e do Exercício<br />

Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no<br />

qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades<br />

e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão<br />

ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados<br />

os atos de ofício previstos em lei.<br />

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação<br />

do ato de provimento.<br />

§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação<br />

do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do<br />

art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas<br />

«a», «b», «d», «e» e «f», IX e X do art. 102, o prazo será contado do<br />

término do impedimento.<br />

§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.<br />

§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por<br />

nomeação.<br />

LEI Nº 8.112/90<br />

DIR<br />

ADM<br />

219


CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />

§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens<br />

e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao<br />

exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.<br />

§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não<br />

ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.<br />

Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção<br />

médica oficial.<br />

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado<br />

apto física e mentalmente para o exercício do cargo.<br />

Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo<br />

público ou da função de confiança.<br />

§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo<br />

público entrar em exercício, contados da data da posse.<br />

§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem<br />

efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não<br />

entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado<br />

o disposto no art. 18.<br />

§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde<br />

for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.<br />

§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a<br />

data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor<br />

estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal,<br />

hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do<br />

impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.<br />

Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício<br />

serão registrados no assentamento individual do servidor.<br />

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará<br />

ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento<br />

individual.<br />

Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é<br />

contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de<br />

publicação do ato que promover o servidor.<br />

Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em<br />

razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou<br />

posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo,<br />

trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada<br />

do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse<br />

prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.<br />

§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado<br />

legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a<br />

partir do término do impedimento.<br />

§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no<br />

caput.<br />

Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em<br />

razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada<br />

a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e<br />

observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas<br />

diárias, respectivamente.<br />

§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança<br />

submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado<br />

o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver<br />

interesse da Administração.<br />

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho<br />

estabelecida em leis especiais.<br />

Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo<br />

de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período<br />

de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e<br />

capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo,<br />

observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19 - estabeleceu<br />

o prazo de três anos)<br />

I - assiduidade;<br />

II - disciplina;<br />

III - capacidade de iniciativa;<br />

IV - produtividade;<br />

V- responsabilidade.<br />

§ 1º 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório,<br />

será submetida à homologação da autoridade competente<br />

a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão<br />

constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a<br />

lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo<br />

da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos<br />

I a V do caput deste artigo.<br />

§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado<br />

ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado,<br />

observado o disposto no parágrafo único do art. 29.<br />

§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer<br />

cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia<br />

ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente<br />

poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos<br />

de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção<br />

e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4,<br />

ou equivalentes.<br />

§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser<br />

concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81,<br />

incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar<br />

de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para<br />

outro cargo na Administração Pública Federal.<br />

§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os<br />

afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim<br />

na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado<br />

a partir do término do impedimento.<br />

Seção V - Da Estabilidade<br />

Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado<br />

em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço<br />

público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo de<br />

3 anos - vide EMC nº 19)<br />

Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença<br />

judicial transitada em julgado ou de processo administrativo<br />

disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.<br />

Seção VI - Da Transferência<br />

Art. 23. Revogado<br />

Seção VII - Da Readaptação<br />

Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de<br />

atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que<br />

tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em<br />

inspeção médica.<br />

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será<br />

aposentado.<br />

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,<br />

respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência<br />

de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo<br />

vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até<br />

a ocorrência de vaga.<br />

220


Seção VIII - Da Reversão<br />

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:<br />

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes<br />

os motivos da aposentadoria; ou<br />

II - no interesse da administração, desde que:<br />

a) tenha solicitado a reversão;<br />

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;<br />

c) estável quando na atividade;<br />

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à<br />

solicitação;<br />

e) haja cargo vago.<br />

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante<br />

de sua transformação.<br />

§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado<br />

para concessão da aposentadoria.<br />

§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor<br />

exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência<br />

de vaga.<br />

§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração<br />

perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria,<br />

a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com<br />

as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à<br />

aposentadoria.<br />

§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos<br />

calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos<br />

cinco anos no cargo.<br />

§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.<br />

Art. 26. Revogado<br />

Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado<br />

70 (setenta) anos de idade.<br />

Seção IX - Da Reintegração<br />

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no<br />

cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua<br />

transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa<br />

ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.<br />

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em<br />

disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.<br />

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será<br />

reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou<br />

aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.<br />

Seção X - Da Recondução<br />

Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente<br />

ocupado e decorrerá de:<br />

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;<br />

II - reintegração do anterior ocupante.<br />

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor<br />

será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.<br />

Seção XI - Da Disponibilidade e do Aproveitamento<br />

Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-<br />

-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições<br />

e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.<br />

Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará<br />

o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em<br />

vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração<br />

Pública Federal.<br />

Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o servidor<br />

posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade<br />

do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração<br />

Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em<br />

outro órgão ou entidade.<br />

Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a<br />

disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo<br />

legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.<br />

CAPÍTULO II - DA VACÂNCIA<br />

Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:<br />

I - exoneração;<br />

II - demissão;<br />

III - promoção;<br />

IV - Revogado<br />

V - Revogado<br />

VI - readaptação;<br />

VII - aposentadoria;<br />

VIII - posse em outro cargo inacumulável;<br />

IX - falecimento.<br />

Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor,<br />

ou de ofício.<br />

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:<br />

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;<br />

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício<br />

no prazo estabelecido.<br />

Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função<br />

de confiança dar-se-á:<br />

I - a juízo da autoridade competente;<br />

II - a pedido do próprio servidor.<br />

Parágrafo único. Revogado<br />

CAPÍTULO III - DA REMOÇÃO E DA<br />

REDISTRIBUIÇÃO<br />

Seção I - Da Remoção<br />

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de<br />

ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.<br />

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se<br />

por modalidades de remoção:<br />

I - de ofício, no interesse da Administração;<br />

II - a pedido, a critério da Administração;<br />

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse<br />

da Administração:<br />

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor<br />

público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,<br />

do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no<br />

interesse da Administração;<br />

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou<br />

dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento<br />

funcional, condicionada à comprovação por junta médica<br />

oficial;<br />

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em<br />

que o número de interessados for superior ao número de vagas,<br />

de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade<br />

em que aqueles estejam lotados.<br />

LEI Nº 8.112/90<br />

DIR<br />

ADM<br />

221


CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />

Seção II - Da Redistribuição<br />

Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento<br />

efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal,<br />

para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia<br />

apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes<br />

preceitos:<br />

I - interesse da administração;<br />

II - equivalência de vencimentos;<br />

III - manutenção da essência das atribuições do cargo;<br />

IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade<br />

das atividades;<br />

V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação<br />

profissional;<br />

VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades<br />

institucionais do órgão ou entidade.<br />

§ 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação<br />

e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos<br />

casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.<br />

§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante<br />

ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades<br />

da Administração Pública Federal envolvidos.<br />

§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade,<br />

extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou<br />

entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado<br />

em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos<br />

arts. 30 e 31.<br />

§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade<br />

poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão<br />

central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou<br />

entidade, até seu adequado aproveitamento.<br />

CAPÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO<br />

Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção<br />

ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão<br />

substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão,<br />

previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou<br />

entidade.<br />

§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem<br />

prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de<br />

direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos<br />

legais ou regulamentares do titular e na vacância do<br />

cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um<br />

deles durante o respectivo período.<br />

§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou<br />

função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos<br />

casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores<br />

a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de<br />

efetiva substituição, que excederem o referido período.<br />

Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de<br />

unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.<br />

TÍTULO III - DOS DIREITOS E VANTAGENS<br />

CAPÍTULO I- DO VENCIMENTO E DA<br />

REMUNERAÇÃO<br />

Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de<br />

cargo público, com valor fixado em lei.<br />

Parágrafo único. Revogado<br />

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido<br />

das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.<br />

§ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em<br />

comissão será paga na forma prevista no art. 62.<br />

§ 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade<br />

diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo<br />

com o estabelecido no § 1º do art. 93.<br />

§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de<br />

caráter permanente, é irredutível.<br />

§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de<br />

atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre<br />

servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter<br />

individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.<br />

§ 5º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário<br />

mínimo.<br />

Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título<br />

de remuneração, importância superior à soma dos valores<br />

percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no<br />

âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por<br />

membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal<br />

Federal.<br />

Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens<br />

previstas nos incisos II a VII do art. 61.<br />

Art. 43. Revogado<br />

Art. 44. O servidor perderá:<br />

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo<br />

justificado;<br />

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências<br />

justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art.<br />

97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de<br />

horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida<br />

pela chefia imediata.<br />

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito<br />

ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia<br />

imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.<br />

Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum<br />

desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.<br />

§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação<br />

em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da<br />

administração e com reposição de custos, na forma definida em<br />

regulamento.<br />

§ 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não<br />

excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal,<br />

sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:<br />

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de<br />

crédito; ou<br />

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de<br />

crédito.<br />

Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30<br />

de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo,<br />

aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo<br />

de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.<br />

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente<br />

a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.<br />

§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior<br />

ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente,<br />

em uma única parcela.<br />

222


§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento<br />

a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que<br />

venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a<br />

data da reposição.<br />

Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado<br />

ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada,<br />

terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.<br />

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará<br />

sua inscrição em dívida ativa.<br />

Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto<br />

de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação<br />

de alimentos resultante de decisão judicial.<br />

CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS<br />

Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as<br />

seguintes vantagens:<br />

I - indenizações;<br />

II - gratificações;<br />

III - adicionais.<br />

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento<br />

para qualquer efeito.<br />

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento<br />

ou provento, nos casos e condições indicados em lei.<br />

Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem<br />

acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos<br />

pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico<br />

fundamento.<br />

Seção I - Das Indenizações<br />

Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:<br />

I - ajuda de custo;<br />

II - diárias;<br />

III - transporte.<br />

IV - auxílio-moradia.<br />

Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a<br />

III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão<br />

estabelecidos em regulamento.<br />

Subseção I - Da Ajuda de Custo<br />

Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de<br />

instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter<br />

exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente,<br />

vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer<br />

tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também<br />

a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.<br />

§ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte<br />

do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem<br />

e bens pessoais.<br />

§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados<br />

ajuda de custo e transporte para a localidade de origem,<br />

dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.<br />

§ 3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção<br />

previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.<br />

Art. 54. A ajuda de custo corresponderá ao valor de um mês de remuneração<br />

do servidor na origem ou, na hipótese do caput do art.<br />

56, ao valor de uma remuneração mensal do cargo em comissão.<br />

Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se<br />

afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.<br />

Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo<br />

servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com<br />

mudança de domicílio.<br />

Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a<br />

ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.<br />

Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo<br />

quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no<br />

prazo de 30 (trinta) dias.<br />

Subseção II - Das Diárias<br />

Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter<br />

eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou<br />

para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar<br />

as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação<br />

e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.<br />

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida<br />

pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da<br />

sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas<br />

extraordinárias cobertas por diárias.<br />

§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência<br />

permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.<br />

§ 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar<br />

dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou<br />

microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente<br />

instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas<br />

com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos,<br />

entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo<br />

se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias<br />

pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do<br />

território nacional.<br />

Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede,<br />

por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente,<br />

no prazo de 5 (cinco) dias.<br />

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em<br />

prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá<br />

as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.<br />

Subseção III - Da Indenização de Transporte<br />

Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que<br />

realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção<br />

para a execução de serviços externos, por força das atribuições<br />

próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.<br />

Subseção IV - Do Auxílio-Moradia<br />

Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento de despesas<br />

comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de<br />

moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa<br />

hoteleira, no prazo de até dois meses após a comprovação da despesa<br />

pelo servidor.<br />

Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos<br />

os seguintes requisitos:<br />

I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;<br />

II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel<br />

funcional;<br />

III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha<br />

sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente<br />

cessionário de imóvel no Município aonde for exercer<br />

o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de<br />

construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;<br />

LEI Nº 8.112/90<br />

DIR<br />

ADM<br />

223


Índice<br />

Carreiras<br />

Policiais<br />

Direito Penal


Índice<br />

1. DECRETO-LEI Nº 3.914, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1941 ....... 281<br />

2. CÓDIGO PENAL .................................................................282<br />

Decreto-Lei Nº 2.848, De 7 De Dezembro De 1940............................................... 282<br />

PARTE GERAL ...................................................................................... 282<br />

Título I - Da Aplicação Da Lei Penal ........................................................................ 282<br />

Título Ii - Do Crime ...................................................................................................... 283<br />

Título III - Da Imputabilidade Penal ......................................................................... 284<br />

Título IV - Do Concurso De Pessoas ......................................................................... 285<br />

Título V - Das Penas ................................................................................................... 285<br />

Título Vi - Das Medidas De Segurança ..................................................................... 291<br />

Título Vii - Da Ação Penal .......................................................................................... 292<br />

Título Viii - Da Extinção Da Punibilidade ................................................................ 292<br />

PARTE ESPECIAL ................................................................................. 294<br />

Título I - Dos Crimes Contra A Pessoa .....................................................................294<br />

Título II - Dos Crimes Contra O Patrimônio ............................................................ 299<br />

Título Iii - Dos Crimes Contra A Propriedade Imaterial ........................................ 303<br />

Título Iv - Dos Crimes Contra - A Organização Do Trabalho ...............................304<br />

Título V - Dos Crimes Contra O Sentimento - Religioso e Contra O Respeito<br />

Aos Mortos ................................................................................................................... 305<br />

Título Vi - Dos Crimes Contra A Dignidade Sexual ............................................... 305<br />

Título Vii - Dos Crimes Contra A Família .................................................................308<br />

Título Viii - Dos Crimes Contra A Incolumidade Pública ......................................309<br />

Título Ix - Dos Crimes Contra A Paz Pública ............................................................ 312<br />

Título X - Dos Crimes Contra A Fé Pública .............................................................. 312<br />

Título Xi - Dos Crimes Contra A Administração Pública ........................................ 315


1. DECRETO-LEI Nº 3.914, DE<br />

9 DE DEZEMBRO DE 1941<br />

Lei de introdução do <strong>Código</strong> Penal (decreto-lei n. 2.848, de<br />

7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688,<br />

de 3 outubro de 1941) .<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />

o art. 180 da Constituição,<br />

DECRETA:<br />

Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena<br />

de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa<br />

ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a<br />

infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão<br />

simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.<br />

Art. 2º Quem incorrer em falência será punido :<br />

I – se fraudulenta a falência, com a pena de reclusão, por 2 a 6 anos;<br />

II – se culposa, com a pena de detenção, por 6 meses a três anos.<br />

Art. 3º Os fatos definidos como crimes no <strong>Código</strong> Florestal, quando<br />

irão compreendidos em disposição do <strong>Código</strong> Penal, passam a<br />

constituir contravenções, punidas com a pena de prisão simples,<br />

por três meses a um ano, ou de multa, de um conto de réis a dez<br />

contos de réis, ou com ambas as penas, cumulativamente.<br />

Art. 4º Quem cometer contravenção prevista no <strong>Código</strong> Florestal<br />

será punido com pena de prisão simples, por quinze dias a três<br />

meses, ou de multa, de duzentos mil réis a cinco contos de réis, ou<br />

com ambas as penas, cumulativamente.<br />

Art. 5º Os fatos definidos como crimes no <strong>Código</strong> de Pesca (decreto-lei<br />

n. 794, de 19 de outubro do 1938) passam a constituir contravenções,<br />

punidas com a pena de prisão simples, por três meses<br />

a um ano, ou de multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis,<br />

ou com ambas as penas, cumulativamente.<br />

Art. 6º Quem, depois de punido administrativamente por infração<br />

da legislação especial sobre a caça, praticar qualquer infração<br />

definida na mesma legislação, ficará sujeito à pena de prisão simples,<br />

por quinze dias a três meses.<br />

Art. 7º No caso do art. 71 do <strong>Código</strong> de Menores (decreto número<br />

17.943-A, de 12 de outubro de 1927), o juiz determinará a Internação<br />

do menor em seção especial de escola de reforma.<br />

§ 1º A internação durará, no mínimo, três anos.<br />

§ 2º Se o menor completar vinte e um anos, sem que tenha sido<br />

revogada a medida de internação, será transferido para colônia<br />

agricola ou para instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino<br />

profissinal, ou seção especial de outro estabelecimento, à disposição<br />

do juiz criminal.<br />

§ 3º Aplicar-se-á, quanto á revogação da medida, o disposto no<br />

<strong>Código</strong> Penal sobre a revogação de medida de segurança.<br />

Art. 8º As interdições permanentes, previstas na legislação especial<br />

como efeito de sentença condenaria, durarão pelo tempo de<br />

vinte anos.<br />

Art. 9º As interdições permanentes, impostas em sentença condenatória<br />

passada em julgado, ou desta decorrentes, de acordo<br />

com a Consolidação das Leis Penais, durarão pelo prazo máximo<br />

estabelecido no <strong>Código</strong> Penal para a espécie correspondente.<br />

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo às interdições<br />

temporárias com prazo de duração superior ao limite máximo<br />

fixado no <strong>Código</strong> Penal.<br />

Art. 10 O disposto nos art. 8º e 9º não se aplica ás interdições<br />

que, segundo o <strong>Código</strong> Penal, podem consistir em incapacitados<br />

permanentes.<br />

Art. 11 Observar-se-á, quanto ao prazo de duração das intenções<br />

nos casos dos art. 8º e 9º, o disposto no art. 72 do <strong>Código</strong> Penal, no<br />

que for aplicavel.<br />

Art. 12 Quando, por fato cometido antes da vigência do <strong>Código</strong><br />

Penal, se tiver de pronunciar condenação, de acordo com a lei anterior,<br />

atender-se-á ao seguinte:<br />

I – a pena de prisão celular, ou de prisão com trabalho, será substituida<br />

pela de reclusão, ou de detenção, se uma destas for a pena<br />

cominada para o mesmo fato pelo <strong>Código</strong> Penal;<br />

II – a pena de prisão celular ou de prisão com trabalho será substituida<br />

pela de prisão simples, se o fato estiver definido como<br />

contravenção na lei anterior, ou na Lei das Contravenções Penais.<br />

Art. 13 A. pena de prisão celular ou de prisão com trabalho imposta<br />

em sentença irrecorrivel, ainda que já iniciada a execução, será,<br />

convertida em reclusão, detenção ou prisão simples, de conformidade<br />

com as normas prescritas no artigo anterior.<br />

Art. 14 A pena convertida em prisão simples, em virtude do art.<br />

409 da Consolidação das Leis Penais, será convertida em reclusão,<br />

detenção ou prisão simples, segundo o disposto no art. 13,<br />

desde que o condenado possa ser recolhido a estabelecimento<br />

destinado à execução da pena resultante da conversão.<br />

Parágrafo único. Abstrair-se-á, no caso de conversão, do aumento<br />

que tiver sido aplicado, de acordo com o disposto no art. 609, In<br />

fine, da Consolidação das Leis Penais.<br />

Art. 15 A substituição ou conversão da pena, na forma desta<br />

lei, não impedirá a suspensão condicional, se lei anterior não a<br />

excluia.<br />

Art. 16 Se em vide da substituição da pena, foi imposta a de detenção<br />

ou a de pisão Simples, por tempo supresso a um ano e que não<br />

exceda de dois, o juiz poderá conceder a Suspensão condicional<br />

da pena , desde que reunida as demais Condições exigidas pela<br />

art. 57 do código penal.<br />

Art. 17 Aplicar-se-á o disposto no art. 81 § 1º ns, Il e III, do <strong>Código</strong><br />

Penal aos indivíduos recolhido a manicômio judiciário ou a outro<br />

estabelecimento em virtude do disposto no art. 29, 1ª parte, da<br />

Consolidarão das Leis Penais.<br />

Art. 18 As condenações anteriores serão, levadas em conta para<br />

determinação da reincidência em relação a fato praticado depois<br />

de entrar em vigor o <strong>Código</strong> Penal.<br />

Art. 19 O juiz aplicará o disposto no art. 2º, parágrafo único. In fine,<br />

do código Penal, nos seguintes casos :<br />

I – se o <strong>Código</strong> ou a Lei das Contravenções penais cominar para o<br />

fato pena de multa, isoladamente, e na sentença tiver sido imposta<br />

pena privativa de liberdade;<br />

II – se o <strong>Código</strong> ou a Lei das Contravenções cominar para o fato<br />

pena privativa de liberdade por tempo inferior ao da pena cominada<br />

na lei aplicada pela sentença.<br />

Parágrafo único. Em nenhum caso, porem, o juiz reduzirá a pena<br />

abaixo do limite que fixaria se pronunciasse condenação de acordo<br />

com o <strong>Código</strong> Penal.<br />

Art. 20. Não poderá ser promovida ação pública por fato praticado<br />

antes da vigência do <strong>Código</strong> Penal:<br />

I – quando, pela lei anterior, somente cabia ação privada;<br />

II – quando, ao contrário do que dispunha a lei anterior, o <strong>Código</strong><br />

Penal só admite ação privado.<br />

LEI DE INTRODUÇÃO AO CP<br />

DIR<br />

PEN<br />

281


CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />

Parágrafo único. O prazo estabelecido no art. 105 do <strong>Código</strong> Penal<br />

correrá, na hipótese do n. II:<br />

a) de 1 do janeiro de 1942, se o ofendido sabia, anteriormente,<br />

quem era o autor do fato;<br />

b) no caso contrário, do dia em que vier a saber quem é o autor do fato.<br />

Art. 21 Nos casos em que o <strong>Código</strong> Penal exige representação,<br />

sem esta não poderá ser intentada ação pública por fito praticado<br />

antes de 1 de janeiro de 1942; prosseguindo-se, entretanto, na que<br />

tiver sido anteriormente iniciada, haja ou não representação.<br />

Parágrafo único. Atender-se-á, no que for aplicavel, no disposto<br />

no parágrafo único do artigo anterior.<br />

Art. 22 Onde não houver estabelecimento adequado para a execução<br />

de medida de segurança detestava estabelecida no art., 88, § 1º,<br />

n. III, do <strong>Código</strong> Penal, aplicar-se-á a de liberdade vigiada, até que<br />

seja criado aquele estabelecimento ou adotada qualquer das providências<br />

previstas no art. 89, e seu parágrafo, do mesmo <strong>Código</strong>.<br />

Parágrafo único. Enquanto não existir estabelecimento adequado,<br />

as medidas detectavas estabelecidas no art. 88, § 1º ns. I e II,<br />

do <strong>Código</strong> Penal, poderão ser executadas em seções especiais de<br />

manicômio comum, asilo ou casa de saude.<br />

Art. 23 Onde não houver estabelecimento adequado ou adaptado<br />

à execução das penas de reclusão, detenção ou prisão, poderão<br />

estas ser cumpridas em prisão comum.<br />

Art. 24 São se aplicará o disposto no art. 79 n. II, do <strong>Código</strong> Penal a<br />

indivíduo que, antes de 1 de janeiro de 1942, tenha sido absolvido<br />

pnr sentença passada em julgado.<br />

Art. 25 A medida de segurança aplicavel ao condenado que, a 1 de janeiro<br />

de 1942, ainda não tenha cumprido a pena, é a liberdade vigiada.<br />

Art. 26 A presente lei não se aplica aos crimes referidos do artigo<br />

360 do <strong>Código</strong> Penal, salvo os de falência.<br />

Art. 27 Esta lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1942; revogados<br />

as disposições em contrário.<br />

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1941, 120º da Independência<br />

e 53º da República.<br />

GETULIO VARGAS. - Vasco T. Leitão da Cunha.<br />

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1941<br />

2. CÓDIGO PENAL<br />

Decreto-Lei Nº 2.848, De 7 De Dezembro<br />

De 1940<br />

Parte Geral<br />

Título I - Da Aplicação Da Lei Penal<br />

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

Anterioridade Da Lei<br />

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena<br />

sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de<br />

11.7.1984)<br />

Lei Penal No Tempo<br />

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa<br />

de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os<br />

efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei<br />

nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer<br />

o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por<br />

sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela<br />

Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

Lei Excepcional Ou Temporária (Incluído Pela Lei Nº 7.209,<br />

De 11.7.1984)<br />

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o<br />

período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram,<br />

aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.<br />

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)<br />

Tempo Do Crime<br />

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou<br />

omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação<br />

dada pela Lei nº 7.209, de 1984)<br />

Territorialidade<br />

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções,<br />

tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no<br />

território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)<br />

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do<br />

território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza<br />

pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se<br />

encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras,<br />

mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente,<br />

no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação<br />

dada pela Lei nº 7.209, de 1984)<br />

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a<br />

bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade<br />

privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou<br />

em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar<br />

territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)<br />

Lugar Do Crime (Redação Dada Pela Lei Nº 7.209, De 1984)<br />

Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu<br />

a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu<br />

ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei<br />

nº 7.209, de 1984)<br />

Extraterritorialidade (Redação Dada Pela Lei Nº 7.209, De<br />

1984)<br />

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:<br />

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)<br />

I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído<br />

pela Lei nº 7.209, de 1984)<br />

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal,<br />

de Estado, de Território, de Município, de empresa pública,<br />

sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída<br />

pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)<br />

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;<br />

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)<br />

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no<br />

Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)<br />

II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;<br />

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)<br />

b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)<br />

282


c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes<br />

ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e<br />

aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)<br />

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira,<br />

ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído<br />

pela Lei nº 7.209, de 1984)<br />

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende<br />

do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209,<br />

de 1984)<br />

a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº<br />

7.209, de 1984)<br />

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído<br />

pela Lei nº 7.209, de 1984)<br />

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira<br />

autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)<br />

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí<br />

cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)<br />

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro<br />

motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.<br />

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)<br />

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por<br />

estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições<br />

previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209,<br />

de 1984)<br />

a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº<br />

7.209, de 1984)<br />

b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº<br />

7.209, de 1984)<br />

Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209,<br />

de 11.7.1984)<br />

Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no<br />

Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada,<br />

quando idênticas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

Eficácia De Sentença Estrangeira (Redação Dada Pela Lei Nº<br />

7.209, De 11.7.1984)<br />

Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira<br />

produz na espécie as mesmas consequências, pode ser<br />

homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de<br />

11.7.1984)<br />

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a<br />

outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209,<br />

de 11.7.1984)<br />

Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº<br />

7.209, de 11.7.1984)<br />

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;<br />

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição<br />

com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou,<br />

na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído<br />

pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-<br />

-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação<br />

dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

Frações Não Computáveis Da Pena (Redação Dada Pela Lei Nº<br />

7.209, De 11.7.1984)<br />

Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas<br />

restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as<br />

frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

Legislação especial (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

Art. 12 - As regras gerais deste <strong>Código</strong> aplicam-se aos fatos incriminados<br />

por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.<br />

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

Título Ii - Do Crime<br />

Relação De Causalidade (Redação Dada Pela Lei Nº 7.209, De<br />

11.7.1984)<br />

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente<br />

é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a<br />

ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação<br />

dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

Superveniência De Causa Independente (Incluído Pela Lei Nº<br />

7.209, De 11.7.1984)<br />

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui<br />

a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos<br />

anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído<br />

pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

Relevância Da Omissão (Incluído Pela Lei Nº 7.209, De<br />

11.7.1984)<br />

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia<br />

e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a<br />

quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído<br />

pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;<br />

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência<br />

do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua<br />

definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

Tentativa (Incluído Pela Lei Nº 7.209, De 11.7.1984)<br />

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por<br />

circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº<br />

7.209, de 11.7.1984)<br />

Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa<br />

com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída<br />

de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

Desistência Voluntária E Arrependimento Eficaz (Redação<br />

Dada Pela Lei Nº 7.209, De 11.7.1984)<br />

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir<br />

na execução ou impede que o resultado se produza, só responde<br />

pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de<br />

11.7.1984)<br />

CÓDIGO PENAL<br />

DIR<br />

PEN<br />

283


CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />

Arrependimento Posterior (Redação Dada Pela Lei Nº 7.209,<br />

De 11.7.1984)<br />

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à<br />

pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento<br />

da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena<br />

será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº<br />

7.209, de 11.7.1984)<br />

Crime Impossível (Redação Dada Pela Lei Nº 7.209, De 11.7.1984)<br />

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do<br />

meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se<br />

o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de<br />

produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência,<br />

negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de<br />

11.7.1984)<br />

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode<br />

ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica<br />

dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

Agravação Pelo Resultado (Redação Dada Pela Lei Nº 7.209,<br />

De 11.7.1984)<br />

Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde<br />

o agente que o houver causado ao menos culposamente.<br />

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

Erro Sobre Elementos Do Tipo (Redação Dada Pela Lei Nº<br />

7.209, De 11.7.1984)<br />

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime<br />

exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto<br />

em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

Descriminantes Putativas (Incluído Pela Lei Nº 7.209, De<br />

11.7.1984)<br />

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas<br />

circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria<br />

a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva<br />

de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada<br />

pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

Erro Determinado Por Terceiro (Incluído Pela Lei Nº 7.209, De<br />

11.7.1984)<br />

§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação<br />

dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

Erro Sobre A Pessoa (Incluído Pela Lei Nº 7.209, De 11.7.1984)<br />

§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não<br />

isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou<br />

qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente<br />

queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

Erro Sobre A Ilicitude Do Fato (Redação Dada Pela Lei Nº<br />

7.209, De 11.7.1984)<br />

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a<br />

ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá<br />

diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº<br />

7.209, de 11.7.1984)<br />

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua<br />

ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era<br />

possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação<br />

dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

Coação Irresistível E Obediência Hierárquica (Redação Dada<br />

Pela Lei Nº 7.209, De 11.7.1984)<br />

Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita<br />

obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico,<br />

só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação<br />

dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

Exclusão De Ilicitude (Redação Dada Pela Lei Nº 7.209, De<br />

11.7.1984)<br />

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação<br />

dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular<br />

de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

Excesso Punível (Incluído Pela Lei Nº 7.209, De 11.7.1984)<br />

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo,<br />

responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei<br />

nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

Estado De Necessidade<br />

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o<br />

fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade,<br />

nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio,<br />

cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação<br />

dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever<br />

legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de<br />

11.7.1984)<br />

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado,<br />

a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação<br />

dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

Legítima Defesa<br />

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente<br />

dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou<br />

iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº<br />

7.209, de 11.7.1984)<br />

Título III - Da Imputabilidade Penal<br />

Inimputáveis<br />

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento<br />

mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da<br />

ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter<br />

ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.<br />

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

Redução De Pena<br />

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços,<br />

se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por<br />

desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente<br />

capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se<br />

de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei<br />

nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

284


Menores De Dezoito Anos<br />

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis,<br />

ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação<br />

especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

Emoção E Paixão<br />

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela<br />

Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de<br />

11.7.1984)<br />

Embriaguez<br />

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância<br />

de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa,<br />

proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da<br />

ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter<br />

ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação<br />

dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente,<br />

por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não<br />

possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de<br />

entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo<br />

com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de<br />

11.7.1984)<br />

Título IV - Do Concurso De Pessoas<br />

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide<br />

nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação<br />

dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode<br />

ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº<br />

7.209, de 11.7.1984)<br />

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos<br />

grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada<br />

até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais<br />

grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

Circunstâncias Incomunicáveis<br />

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de<br />

caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação<br />

dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

Casos De Impunibilidade<br />

Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo<br />

disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime<br />

não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº<br />

7.209, de 11.7.1984)<br />

Título V - Das Penas<br />

CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENA<br />

Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de<br />

11.7.1984)<br />

I - privativas de liberdade;<br />

II - restritivas de direitos;<br />

III - de multa.<br />

Seção I - Das Penas Privativas De Liberdade<br />

Reclusão E Detenção<br />

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado,<br />

semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto,<br />

ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.<br />

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de<br />

segurança máxima ou média;<br />

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola,<br />

industrial ou estabelecimento similar;<br />

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou<br />

estabelecimento adequado.<br />

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em<br />

forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados<br />

os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência<br />

a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de<br />

11.7.1984)<br />

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a<br />

cumpri-la em regime fechado;<br />

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro)<br />

anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la<br />

em regime semi-aberto;<br />

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior<br />

a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime<br />

aberto.<br />

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena<br />

far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste<br />

<strong>Código</strong>.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá<br />

a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada<br />

à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do<br />

ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº<br />

10.763, de 12.11.2003)<br />

Regras Do Regime Fechado<br />

Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento<br />

da pena, a exame criminológico de classificação para individualização<br />

da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a<br />

isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº<br />

7.209, de 11.7.1984)<br />

§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na<br />

conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado,<br />

desde que compatíveis com a execução da pena.(Redação<br />

dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em<br />

serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de<br />

11.7.1984)<br />

Regras Do Regime Semi-Aberto<br />

Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste <strong>Código</strong>, caput, ao condenado<br />

que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.<br />

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o<br />

período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento<br />

similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />

CÓDIGO PENAL<br />

DIR<br />

PEN<br />

285


Índice<br />

Carreiras<br />

Policiais<br />

Direito Processual Penal


Índice<br />

1. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 ......... 325<br />

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ................................................................................ 325<br />

LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL ........................................................................ 325<br />

LIVRO II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE................................................................ 350<br />

LIVRO III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL ................................. 362<br />

LIVRO IV - DA EXECUÇÃO ......................................................................................... 368<br />

LIVRO V - DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA .......374<br />

LIVRO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................375


1. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE<br />

3 DE OUTUBRO DE 1941<br />

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL<br />

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe<br />

confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:<br />

LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL<br />

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />

Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro,<br />

por este <strong>Código</strong>, ressalvados:<br />

I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;<br />

II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos<br />

ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da<br />

República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes<br />

de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);<br />

III - os processos da competência da Justiça Militar;<br />

IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição,<br />

art. 122, no 17);<br />

V - os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130)<br />

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este <strong>Código</strong> aos processos<br />

referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os<br />

regulam não dispuserem de modo diverso.<br />

Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo<br />

da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.<br />

Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e<br />

aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais<br />

de direito.<br />

TÍTULO II - DO INQUÉRITO POLICIAL<br />

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades <strong>policiais</strong><br />

no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a<br />

apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada<br />

pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)<br />

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá<br />

a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida<br />

a mesma função.<br />

Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será<br />

iniciado:<br />

I - de ofício;<br />

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério<br />

Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade<br />

para representá-lo.<br />

§ 1º O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que<br />

possível:<br />

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;<br />

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e<br />

as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração,<br />

ou os motivos de impossibilidade de o fazer;<br />

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão<br />

e residência.<br />

§ 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de<br />

inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.<br />

§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência<br />

de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente<br />

ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta,<br />

verificada a procedência das informações, mandará instaurar<br />

inquérito.<br />

§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de<br />

representação, não poderá sem ela ser iniciado.<br />

§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente<br />

poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade<br />

para intentá-la.<br />

Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal,<br />

a autoridade policial deverá:<br />

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o<br />

estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;<br />

(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)<br />

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados<br />

pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862,<br />

de 28.3.1994)<br />

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do<br />

fato e suas circunstâncias;<br />

IV - ouvir o ofendido;<br />

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do<br />

disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo<br />

termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham<br />

ouvido a leitura;<br />

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a<br />

acareações;<br />

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de<br />

delito e a quaisquer outras perícias;<br />

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico,<br />

se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de<br />

antecedentes;<br />

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista<br />

individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude<br />

e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer<br />

outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu<br />

temperamento e caráter.<br />

X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas<br />

idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato<br />

de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela<br />

pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)<br />

Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada<br />

de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder<br />

à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie<br />

a moralidade ou a ordem pública.<br />

Art. 8º Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto<br />

no Capítulo II do Título IX deste Livro.<br />

Art. 9º Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado,<br />

reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas<br />

pela autoridade.<br />

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado<br />

tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente,<br />

contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que<br />

se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando<br />

estiver solto, mediante fiança ou sem ela.<br />

§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado<br />

e enviará autos ao juiz competente.<br />

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL<br />

DIR<br />

PRO<br />

PEN<br />

325


CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />

§ 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que<br />

não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam<br />

ser encontradas.<br />

§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver<br />

solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos,<br />

para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado<br />

pelo juiz.<br />

Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem<br />

à prova, acompanharão os autos do inquérito.<br />

Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa,<br />

sempre que servir de base a uma ou outra.<br />

Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:<br />

I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias<br />

à instrução e julgamento dos processos;<br />

II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério<br />

Público;<br />

III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades<br />

judiciárias;<br />

IV - representar acerca da prisão preventiva.<br />

Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º<br />

do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro<br />

de 1940 (<strong>Código</strong> Penal), e no art. 239 da Lei nº 8.069, de 13 de julho<br />

de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do<br />

Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de<br />

quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa<br />

privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.<br />

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)<br />

Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24<br />

(vinte e quatro) horas, conterá: (Incluído pela Lei nº 13.344, de<br />

2016)<br />

I - o nome da autoridade requisitante; (Incluído pela Lei nº 13.344,<br />

de 2016)<br />

II - o número do inquérito policial; e (Incluído pela Lei nº 13.344,<br />

de 2016)<br />

III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável<br />

pela investigação. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)<br />

Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados<br />

ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público<br />

ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização<br />

judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações<br />

e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios<br />

técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que<br />

permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em<br />

curso. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)<br />

§ 1º Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da<br />

estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.<br />

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)<br />

§ 2º Na hipótese de que trata o caput, o sinal: (Incluído pela Lei nº<br />

13.344, de 2016)<br />

I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer<br />

natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto<br />

em lei; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)<br />

II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular<br />

por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma<br />

única vez, por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)<br />

III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será<br />

necessária a apresentação de ordem judicial. (Incluído pela Lei nº<br />

13.344, de 2016)<br />

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá<br />

ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas,<br />

contado do registro da respectiva ocorrência policial. (Incluído<br />

pela Lei nº 13.344, de 2016)<br />

§ 4º Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze)<br />

horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras<br />

de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem<br />

imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais,<br />

informações e outros – que permitam a localização da vítima<br />

ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação<br />

ao juiz. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)<br />

Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão<br />

requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a<br />

juízo da autoridade.<br />

Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela<br />

autoridade policial.<br />

Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do<br />

inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis<br />

ao oferecimento da denúncia.<br />

Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos<br />

de inquérito.<br />

Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade<br />

judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade<br />

policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas<br />

tiver notícia.<br />

Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do<br />

inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão<br />

a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão<br />

entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.<br />

Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à<br />

elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.<br />

Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem<br />

solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer<br />

anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.<br />

(Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)<br />

Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de<br />

despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse<br />

da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.<br />

Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de<br />

três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a<br />

requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério<br />

Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo<br />

89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei<br />

n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010,<br />

de 30.5.1966)<br />

Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais<br />

de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma<br />

delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar<br />

diligências em circunscrição de outra, independentemente de<br />

precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que<br />

compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que<br />

ocorra em sua presença, noutra circunscrição.<br />

Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente,<br />

a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e<br />

Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que<br />

tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e<br />

à pessoa do indiciado.<br />

326


TÍTULO III - DA AÇÃO PENAL<br />

Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia<br />

do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir,<br />

de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do<br />

ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.<br />

§ 1º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente<br />

por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge,<br />

ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado<br />

pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)<br />

§ 2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio<br />

ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal<br />

será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)<br />

Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a<br />

denúncia.<br />

Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto<br />

de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade<br />

judiciária ou policial.<br />

Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do<br />

Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe,<br />

por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando<br />

o tempo, o lugar e os elementos de convicção.<br />

Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar<br />

a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou<br />

de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar<br />

improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito<br />

ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a<br />

denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la,<br />

ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então<br />

estará o juiz obrigado a atender.<br />

Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se<br />

esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público<br />

aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva,<br />

intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de<br />

prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do<br />

querelante, retomar a ação como parte principal.<br />

Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-<br />

-lo caberá intentar a ação privada.<br />

Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente<br />

por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir<br />

na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou<br />

irmão.<br />

Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte<br />

que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover<br />

a ação penal.<br />

§ 1º Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas<br />

do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao<br />

próprio sustento ou da família.<br />

§ 2º Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade<br />

policial em cuja circunscrição residir o ofendido.<br />

Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente<br />

enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante<br />

legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito<br />

de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de<br />

ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente<br />

para o processo penal.<br />

Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18<br />

(dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou<br />

por seu representante legal.<br />

Art. 35. (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)<br />

Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa,<br />

terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais<br />

próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo,<br />

entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante<br />

desista da instância ou a abandone.<br />

Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente<br />

constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas<br />

por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem<br />

ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.<br />

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante<br />

legal, decairá no direito de queixa ou de representação,<br />

se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em<br />

que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do<br />

dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.<br />

Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa<br />

ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24,<br />

parágrafo único, e 31.<br />

Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente<br />

ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração,<br />

escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público,<br />

ou à autoridade policial.<br />

§ 1º A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura<br />

devidamente autenticada do ofendido, de seu representante<br />

legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade<br />

policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a<br />

este houver sido dirigida.<br />

§ 2º A representação conterá todas as informações que possam<br />

servir à apuração do fato e da autoria.<br />

§ 3º Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade<br />

policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á<br />

à autoridade que o for.<br />

§ 4º A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida<br />

a termo, será remetida à autoridade policial para que esta<br />

proceda a inquérito.<br />

§ 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com<br />

a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a<br />

promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no<br />

prazo de quinze dias.<br />

Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes<br />

ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública,<br />

remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários<br />

ao oferecimento da denúncia.<br />

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso,<br />

com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado<br />

ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação<br />

do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.<br />

Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.<br />

Art. 43. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).<br />

Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes<br />

especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome<br />

do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais<br />

esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente<br />

requeridas no juízo criminal.<br />

Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do<br />

ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá<br />

intervir em todos os termos subsequentes do processo.<br />

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL<br />

DIR<br />

PRO<br />

PEN<br />

327


CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />

Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu<br />

preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério<br />

Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o<br />

réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução<br />

do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo<br />

da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente<br />

os autos.<br />

§ 1º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o<br />

prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em<br />

que tiver recebido as peças de informações ou a representação<br />

§ 2º O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado<br />

da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos,<br />

e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que<br />

não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do<br />

processo.<br />

Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos<br />

e documentos complementares ou novos elementos<br />

de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer<br />

autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.<br />

Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará<br />

ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua<br />

indivisibilidade.<br />

Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a<br />

um dos autores do crime, a todos se estenderá.<br />

Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo<br />

ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes<br />

especiais.<br />

Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que<br />

houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito<br />

de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.<br />

Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a<br />

todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o<br />

recusar.<br />

Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito<br />

de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante<br />

legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição<br />

do outro, não produzirá efeito.<br />

Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado<br />

mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses<br />

deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador<br />

que o juiz Ihe nomear.<br />

Art. 54. Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á,<br />

quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.<br />

Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes<br />

especiais.<br />

Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto<br />

no art. 50.<br />

Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os<br />

meios de prova.<br />

Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos<br />

autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o<br />

aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu<br />

silêncio importará aceitação.<br />

Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a<br />

punibilidade.<br />

Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração<br />

assinada pelo querelado, por seu representante legal ou<br />

procurador com poderes especiais.<br />

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa,<br />

considerar-se-á perempta a ação penal:<br />

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento<br />

do processo durante 30 dias seguidos;<br />

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade,<br />

não comparecer em juízo, para prosseguir no processo,<br />

dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a<br />

quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;<br />

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado,<br />

a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou<br />

deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;<br />

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir<br />

sem deixar sucessor.<br />

Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta<br />

a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.<br />

Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público,<br />

do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado,<br />

ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o<br />

prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de<br />

cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença<br />

final.<br />

Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da<br />

certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará<br />

extinta a punibilidade.<br />

TÍTULO IV - DA AÇÃO CIVIL<br />

Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão<br />

promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da<br />

reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus<br />

herdeiros.<br />

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória,<br />

a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do<br />

inciso IV do caput do art. 387 deste <strong>Código</strong> sem prejuízo da liquidação<br />

para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído<br />

pela Lei nº 11.719, de 2008).<br />

Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para<br />

ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra<br />

o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei<br />

nº 5.970, de 1973)<br />

Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá<br />

suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.<br />

Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer<br />

ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima<br />

defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício<br />

regular de direito.<br />

Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a<br />

ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente,<br />

reconhecida a inexistência material do fato.<br />

Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:<br />

I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de<br />

informação;<br />

II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;<br />

III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não<br />

constitui crime.<br />

Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre<br />

(art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63)<br />

ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo<br />

Ministério Público.<br />

328


TÍTULO V - DA COMPETÊNCIA<br />

Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:<br />

I - o lugar da infração:<br />

II - o domicílio ou residência do réu;<br />

III - a natureza da infração;<br />

IV - a distribuição;<br />

V - a conexão ou continência;<br />

VI - a prevenção;<br />

VII - a prerrogativa de função.<br />

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO<br />

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em<br />

que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar<br />

em que for praticado o último ato de execução.<br />

§ 1º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se<br />

consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar<br />

em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.<br />

§ 2º Quando o último ato de execução for praticado fora do território<br />

nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime,<br />

embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu<br />

resultado.<br />

§ 3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições,<br />

ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração<br />

consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a<br />

competência firmar-se-á pela prevenção.<br />

Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada<br />

em território de duas ou mais jurisdições, a competência<br />

firmar-se-á pela prevenção.<br />

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU<br />

RESIDÊNCIA DO RÉU<br />

Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência<br />

regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.<br />

§ 1º Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-<br />

-se-á pela prevenção.<br />

§ 2º Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro,<br />

será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento<br />

do fato.<br />

Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá<br />

preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando<br />

conhecido o lugar da infração.<br />

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA<br />

INFRAÇÃO<br />

Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada<br />

pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa<br />

do Tribunal do Júri.<br />

§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos<br />

nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126<br />

e 127 do <strong>Código</strong> Penal, consumados ou tentados. (Redação dada<br />

pela Lei nº 263, de 23.2.1948)<br />

§ 2º Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação<br />

para infração da competência de outro, a este será remetido o<br />

processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que,<br />

em tal caso, terá sua competência prorrogada.<br />

§ 3º Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída<br />

à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no<br />

art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do<br />

Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2º).<br />

CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO<br />

Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando,<br />

na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz<br />

igualmente competente.<br />

Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão<br />

de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer<br />

diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.<br />

CAPÍTULO V - DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU<br />

CONTINÊNCIA<br />

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:<br />

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas,<br />

ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias<br />

pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por<br />

várias pessoas, umas contra as outras;<br />

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar<br />

ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem<br />

em relação a qualquer delas;<br />

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias<br />

elementares influir na prova de outra infração.<br />

Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:<br />

I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;<br />

II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts.<br />

51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do <strong>Código</strong> Penal.<br />

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência,<br />

serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela<br />

Lei nº 263, de 23.2.1948)<br />

I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da<br />

jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação<br />

dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)<br />

Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada<br />

pela Lei nº 263, de 23.2.1948)<br />

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena<br />

mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)<br />

b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número<br />

de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;<br />

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)<br />

c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;<br />

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)<br />

III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará<br />

a de maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de<br />

23.2.1948)<br />

IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá<br />

esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)<br />

Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo<br />

e julgamento, salvo:<br />

I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;<br />

II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.<br />

§ 1º Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação<br />

a algum corréu, sobrevier o caso previsto no art. 152.<br />

§ 2º A unidade do processo não importará a do julgamento, se<br />

houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou<br />

ocorrer a hipótese do art. 461.<br />

Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações<br />

tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de<br />

lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados<br />

e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo<br />

relevante, o juiz reputar conveniente a separação.<br />

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL<br />

DIR<br />

PRO<br />

PEN<br />

329


Índice<br />

Carreiras<br />

Policiais<br />

<strong>Código</strong> de trânsito brasileiro


Índice<br />

1. LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 ......................379<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ......................................................... 379<br />

CAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO ........................................ 379<br />

CAPÍTULO III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA .............. 384<br />

CAPÍTULO III-A - DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS<br />

PROFISSIONAIS ........................................................................................................... 387<br />

CAPÍTULO IV - DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO<br />

MOTORIZADOS ........................................................................................................... 388<br />

CAPÍTULO V - DO CIDADÃO .................................................................................... 388<br />

CAPÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO ............................................. 388<br />

CAPÍTULO VII - DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO .................................................390<br />

CAPÍTULO VIII - DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA<br />

FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO .....................390<br />

CAPÍTULO IX - DOS VEÍCULOS ................................................................................. 391<br />

CAPÍTULO X - DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL .................. 393<br />

CAPÍTULO XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS ......................................................... 394<br />

CAPÍTULO XII - DO LICENCIAMENTO ...................................................................... 395<br />

CAPÍTULO XIII - DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES ................................................ 395<br />

CAPÍTULO XIII-A - DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE .......................................... 395<br />

CAPÍTULO XIV - DA HABILITAÇÃO .......................................................................... 396<br />

CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES ............................................................................ 398<br />

CAPÍTULO XVI - DAS PENALIDADES .......................................................................408<br />

CAPÍTULO XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS ...........................................410<br />

CAPÍTULO XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ............................................412<br />

CAPÍTULO XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO ......................................................... 413<br />

CAPÍTULO XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS .....................................415<br />

ANEXO I - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES ............................................................419


1. LEI Nº 9.503, DE 23 DE<br />

SETEMBRO DE 1997<br />

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso<br />

Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES<br />

PRELIMINARES<br />

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território<br />

nacional, abertas à circulação, rege-se por este <strong>Código</strong>.<br />

§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos<br />

e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para<br />

fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga<br />

ou descarga.<br />

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever<br />

dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de<br />

Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências,<br />

adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.<br />

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de<br />

Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente,<br />

por danos causados aos cidadãos em virtude de ação,<br />

omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos<br />

e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.<br />

§ 4º (VETADO)<br />

§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema<br />

Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da<br />

vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.<br />

Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas,<br />

os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias,<br />

que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade<br />

com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades<br />

locais e as circunstâncias especiais.<br />

Parágrafo único. Para os efeitos deste <strong>Código</strong>, são consideradas<br />

vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas<br />

pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas<br />

e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos<br />

privados de uso coletivo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de<br />

2015)<br />

Art. 3º As disposições deste <strong>Código</strong> são aplicáveis a qualquer<br />

veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos<br />

nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente<br />

mencionadas.<br />

Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos<br />

deste <strong>Código</strong> são os constantes do Anexo I.<br />

CAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE<br />

TRÂNSITO<br />

Seção I - Disposições Gerais<br />

Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e<br />

entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios<br />

que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento,<br />

administração, normatização, pesquisa, registro e<br />

licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de<br />

condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário,<br />

policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos<br />

e aplicação de penalidades.<br />

Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:<br />

I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com<br />

vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à<br />

educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;<br />

I - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de<br />

critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução<br />

das atividades de trânsito;<br />

II - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações<br />

entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o<br />

processo decisório e a integração do Sistema.<br />

Seção II - Da Composição e da Competência do<br />

Sistema Nacional de Trânsito<br />

Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos<br />

e entidades:<br />

I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do<br />

Sistema e órgão máximo normativo econsultivo;<br />

II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de<br />

Trânsito do Distrito Federal CONTRANDIFE, órgãos normativos,<br />

consultivos e coordenadores;<br />

III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos<br />

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;<br />

IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos<br />

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;<br />

V - a Polícia Rodoviária Federal;<br />

VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e<br />

VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.<br />

Art. 7º-A. A autoridade portuária ou a entidade concessionária de<br />

porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos<br />

no art. 7º, com a interveniência dos Municípios e Estados,<br />

juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a<br />

autuação por descumprimento da legislação de trânsito. (Incluído<br />

pela Lei nº 12.058, de 2009)<br />

§ 1º O convênio valerá para toda a área física do porto organizado,<br />

inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de<br />

transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte<br />

e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas.<br />

(Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)<br />

§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)<br />

§ 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)<br />

Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os<br />

respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários,<br />

estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.<br />

Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão<br />

da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema<br />

Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado<br />

o órgão máximo executivo de trânsito da União.<br />

Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no<br />

Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo<br />

de trânsito da União, tem a seguinte composição: (Redação<br />

dada pela Lei nº 12.865, de 2013)<br />

I - (VETADO)<br />

II - (VETADO)<br />

III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;<br />

IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;<br />

V - um representante do Ministério do Exército;<br />

VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia<br />

Legal;<br />

LEI Nº 9.503/97<br />

CTB<br />

379


CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />

VII - um representante do Ministério dos Transportes;<br />

VIII - (VETADO)<br />

IX - (VETADO)<br />

X - (VETADO)<br />

XI - (VETADO)<br />

XII - (VETADO)<br />

XIII - (VETADO)<br />

XIV - (VETADO) XV - (VETADO)<br />

XVI - (VETADO)<br />

XVII - (VETADO)<br />

XVIII - (VETADO)<br />

XIX - (VETADO)<br />

XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo<br />

do Sistema Nacional de Trânsito;<br />

XXI - (VETADO)<br />

XXII - um representante do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei<br />

nº 9.602, de 1998)<br />

XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça. (Incluído pela<br />

Lei nº 11.705, de 2008)<br />

XXIV - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento,<br />

Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)<br />

XXV - 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes<br />

Terrestres (ANTT). (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)<br />

§ 1º (VETADO)<br />

§ 2º (VETADO)<br />

§ 3º (VETADO)<br />

Art. 11. (VETADO)<br />

Art. 12. Compete ao CONTRAN:<br />

I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste <strong>Código</strong><br />

e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;<br />

II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando<br />

a integração de suas atividades;<br />

III - (VETADO)<br />

IV - criar Câmaras Temáticas;<br />

V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento<br />

dos CETRAN e CONTRANDIFE;<br />

VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;<br />

VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas<br />

neste <strong>Código</strong> e nas resoluções complementares;<br />

VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação<br />

das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores<br />

arrecadados; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)<br />

IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à<br />

aplicação da legislação de trânsito;<br />

X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação,<br />

expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento<br />

de veículos;<br />

XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização<br />

e os dispositivos e equipamentos de trânsito;<br />

XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias<br />

inferiores, na forma deste <strong>Código</strong>;<br />

XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de<br />

competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as<br />

decisões administrativas; e<br />

XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito<br />

no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.<br />

XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção<br />

da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo<br />

didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução<br />

e fiscalização. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)<br />

Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao<br />

CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como objetivo<br />

estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos<br />

específicos para decisões daquele colegiado.<br />

§ 1º Cada Câmara é constituída por especialistas representantes<br />

de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do<br />

Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes<br />

ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes<br />

dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o<br />

trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido<br />

pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador<br />

máximo do Sistema Nacional de Trânsito.<br />

§ 2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior,<br />

serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos<br />

requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.<br />

§ 3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos<br />

respectivos membros.<br />

§ 4º (VETADO)<br />

I - (VETADO)<br />

II - (VETADO)<br />

III - (VETADO)<br />

IV - (VETADO)<br />

Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e<br />

ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:<br />

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no<br />

âmbito das respectivas atribuições;<br />

II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;<br />

III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos<br />

procedimentos normativos de trânsito;<br />

IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de<br />

trânsito;<br />

V - julgar os recursos interpostos contra decisões:<br />

a) das JARI;<br />

b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de<br />

inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física,<br />

mental ou psicológica;<br />

VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora<br />

de candidatos portadores de deficiência física à habilitação<br />

para conduzir veículos automotores;<br />

VII - (VETADO)<br />

VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração,<br />

educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de<br />

trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de<br />

veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se<br />

ao CONTRAN;<br />

IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito<br />

no âmbito dos Municípios; e<br />

X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências<br />

definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.<br />

XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de<br />

reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar<br />

os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.<br />

(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)<br />

380


Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo<br />

órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.<br />

Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados<br />

pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal,<br />

respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria<br />

de trânsito.<br />

§ 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados<br />

pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal,<br />

respectivamente.<br />

§ 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser<br />

pessoas de reconhecida experiência em trânsito.<br />

§ 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é<br />

de dois anos, admitida a recondução.<br />

Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou<br />

rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações<br />

- JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento<br />

dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.<br />

Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o<br />

disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro<br />

do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.<br />

Art. 17. Compete às JARI:<br />

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;<br />

II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos<br />

rodoviários informações complementares relativas aos<br />

recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;<br />

III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e<br />

executivos rodoviários informações sobre problemas observados<br />

nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam<br />

sistematicamente.<br />

Art. 18. (VETADO)<br />

Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:<br />

I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução<br />

das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito<br />

de suas atribuições;<br />

II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos<br />

delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política<br />

Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;<br />

III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito,<br />

de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate<br />

à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando<br />

o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança<br />

do trânsito;<br />

IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade<br />

contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou<br />

privada, referentes à segurança do trânsito;<br />

V - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados<br />

com a engenharia, educação, administração, policiamento<br />

e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de<br />

procedimento;<br />

VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação<br />

de condutores de veículos, a expedição de documentos de<br />

condutores, de registro e licenciamento de veículos;<br />

VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação,<br />

os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual<br />

mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito<br />

Federal;<br />

VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação<br />

- RENACH;<br />

IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores<br />

- RENAVAM;<br />

X - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional,<br />

definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e<br />

promover sua divulgação;<br />

XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as<br />

ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;<br />

XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança<br />

e à educação de trânsito;<br />

XIII - coordenar a administração do registro das infrações de trânsito,<br />

da pontuação e das penalidades aplicadas no prontuário do<br />

infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o § 1º<br />

do art. 320; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)<br />

XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de<br />

Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores,<br />

mantendo o fluxo permanente de informações com os demais<br />

órgãos do Sistema;<br />

XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério<br />

da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes<br />

do CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de<br />

educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;<br />

XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação<br />

de trânsito;<br />

XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;<br />

XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades<br />

do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do<br />

CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização e dos<br />

dispositivos e equipamentos de trânsito;<br />

XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e<br />

normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos<br />

e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;<br />

XX – expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o<br />

certificado de passagem nas alfândegas mediante delegação aos<br />

órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal ou a entidade<br />

habilitada para esse fim pelo poder público federal; (Redação dada<br />

pela lei nº 13.258, de 2016)<br />

XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e<br />

congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação<br />

do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;<br />

XXII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais,<br />

com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança<br />

e educação de trânsito;<br />

XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento<br />

e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades<br />

de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização,<br />

operação e administração de trânsito, propondo medidas<br />

que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional<br />

de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;<br />

XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual<br />

e internacional;<br />

XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e<br />

requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de<br />

veículos, consoante sua destinação;<br />

XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código<br />

marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento<br />

e licenciamento;<br />

XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CON-<br />

TRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema<br />

Nacional de Trânsito;<br />

LEI Nº 9.503/97<br />

CTB<br />

381


CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />

XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los,<br />

com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador<br />

máximo do Sistema Nacional de Trânsito;<br />

XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro<br />

ao CONTRAN.<br />

XXX - organizar e manter o Registro Nacional de Infrações de<br />

Trânsito (Renainf). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)<br />

§ 1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica<br />

ou administrativa ou a prática constante de atos de improbidade<br />

contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração<br />

pública, o órgão executivo de trânsito da União, mediante aprovação<br />

do CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a<br />

execução total ou parcial das atividades do órgão executivo de<br />

trânsito estadual que tenha motivado a investigação, até que as<br />

irregularidades sejam sanadas.<br />

§ 2º O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União<br />

disporá sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.<br />

§ 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos<br />

rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios<br />

fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos<br />

para os fins previstos no inciso X.<br />

§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)<br />

Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias<br />

e estradas federais:<br />

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no<br />

âmbito de suas atribuições;<br />

II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas<br />

com a segurança pública, com o objetivo de preservar<br />

a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o<br />

de terceiros;<br />

III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito,<br />

as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes<br />

de estada e remoção de veículos, objetos, animais e<br />

escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;<br />

IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e<br />

dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;<br />

V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas<br />

de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta<br />

e transporte de carga indivisível;<br />

VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo<br />

solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais,<br />

e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito<br />

de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações<br />

não autorizadas;<br />

VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes<br />

de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais<br />

preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário<br />

federal;<br />

VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança<br />

e Educação de Trânsito;<br />

IX - promover e participar de projetos e programas de educação<br />

e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo<br />

CONTRAN;<br />

X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional<br />

de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas<br />

impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do<br />

licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências<br />

de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra<br />

unidade da Federação;<br />

XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos<br />

pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o<br />

estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às<br />

ações específicas dos órgãos ambientais.<br />

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários<br />

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no<br />

âmbito de sua circunscrição:<br />

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no<br />

âmbito de suas atribuições;<br />

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos,<br />

de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da<br />

circulação e da segurança de ciclistas;<br />

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos<br />

e os equipamentos de controle viário;<br />

IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito<br />

e suas causas;<br />

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo<br />

de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento<br />

ostensivo de trânsito;<br />

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades<br />

de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas<br />

administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando<br />

as multas que aplicar;<br />

VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos<br />

e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas<br />

ou perigosas;<br />

VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas<br />

cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso,<br />

dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar<br />

as multas que aplicar;<br />

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando<br />

as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;<br />

X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do<br />

Programa Nacional de Trânsito;<br />

XI - promover e participar de projetos e programas de educação e<br />

segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;<br />

XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional<br />

de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas<br />

impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do<br />

licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências<br />

de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra<br />

unidade da Federação;<br />

XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos<br />

pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o<br />

estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas<br />

dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;<br />

XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial<br />

para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados<br />

para a circulação desses veículos.<br />

Parágrafo único. (VETADO)<br />

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito<br />

dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:<br />

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no<br />

âmbito das respectivas atribuições;<br />

II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento,<br />

reciclagem e suspensão de condutores, expedir e<br />

cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira<br />

Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal<br />

competente;<br />

382


III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular,<br />

registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo<br />

o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante<br />

delegação do órgão federal competente;<br />

IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes<br />

para o policiamento ostensivo de trânsito;<br />

V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas<br />

administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste <strong>Código</strong>,<br />

excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no<br />

exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;<br />

VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste <strong>Código</strong>,<br />

com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art.<br />

24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;<br />

VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos<br />

e objetos;<br />

VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão<br />

e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira<br />

Nacional de Habilitação;<br />

IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes<br />

de trânsito e suas causas;<br />

X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades<br />

previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma<br />

do CONTRAN;<br />

XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do<br />

Programa Nacional de Trânsito;<br />

XII - promover e participar de projetos e programas de educação<br />

e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas<br />

pelo CONTRAN;<br />

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional<br />

de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas<br />

impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do<br />

licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências<br />

de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra<br />

unidade da Federação;<br />

XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e<br />

executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos<br />

registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição<br />

e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas<br />

áreas de suas competências;<br />

XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos<br />

pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o<br />

estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às<br />

ações específicas dos órgãos ambientais locais;<br />

XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de<br />

Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.<br />

Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito<br />

Federal:<br />

I - (VETADO)<br />

II - (VETADO)<br />

III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio<br />

firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de<br />

trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os<br />

demais agentes credenciados;<br />

IV - (VETADO)<br />

V - (VETADO)<br />

VI - (VETADO)<br />

VII - (VETADO)<br />

Parágrafo único. (VETADO)<br />

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito<br />

dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (Redação dada<br />

pela Lei nº 13.154, de 2015)<br />

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no<br />

âmbito de suas atribuições;<br />

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos,<br />

de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da<br />

circulação e da segurança de ciclistas;<br />

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos<br />

e os equipamentos de controle viário;<br />

IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes<br />

de trânsito e suas causas;<br />

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de<br />

trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;<br />

VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações<br />

de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar<br />

e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades<br />

de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação,<br />

estacionamento e parada previstas neste <strong>Código</strong>, no exercício<br />

regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores<br />

e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições<br />

no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para<br />

infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos; (Redação<br />

dada pela Lei nº 13.281, de 2016)<br />

VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por<br />

infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste<br />

<strong>Código</strong>, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;<br />

VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas<br />

cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões<br />

e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar<br />

as multas que aplicar;<br />

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando<br />

as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;<br />

X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo<br />

pago nas vias;<br />

XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos<br />

e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas<br />

ou perigosas;<br />

XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas<br />

de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta<br />

e transporte de carga indivisível;<br />

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional<br />

de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas<br />

impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do<br />

licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências<br />

de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra<br />

unidade da Federação;<br />

XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do<br />

Programa Nacional de Trânsito;<br />

XV - promover e participar de projetos e programas de educação<br />

e segurança de trânsito de acordo com asdiretrizes estabelecidas<br />

pelo CONTRAN;<br />

XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de<br />

veículos e reorientação do tráfego, com oobjetivo de diminuir a<br />

emissão global de poluentes;<br />

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração<br />

e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando,<br />

aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de<br />

infrações; (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)<br />

LEI Nº 9.503/97<br />

CTB<br />

383


Índice<br />

Carreiras<br />

Policiais<br />

Redação de Correspondências Oficiais


Índice<br />

1. Redação Oficial .................................................................425<br />

1.1 - O que é redação oficial? .................................................................................... 425<br />

1.2 - A impessoalidade ............................................................................................... 425<br />

1.3 - A Linguagem dos Atos e Comunicações Oficiais .......................................... 425<br />

1.4 - Formalidade E Padronização ............................................................................ 425<br />

1.5 - Concisão E Clareza.............................................................................................. 425<br />

1.6 - Princípio de economia linguística ................................................................... 425<br />

1.7 - Revisão .................................................................................................................426<br />

1.8 - Pronomes De Tratamento .................................................................................426<br />

1.9 - Concordância com os pronomes de tratamento ..........................................426<br />

1.10 - Emprego dos pronomes de tratamento .......................................................426<br />

1.11 - Fechos para Comunicações .............................................................................. 427<br />

1.12 - Identificação Do Signatário ............................................................................. 427<br />

1.13 - O Padrão Ofício .................................................................................................. 427<br />

1.14 - Forma de diagramação .................................................................................... 428<br />

1.15 - Aviso e ofício ...................................................................................................... 428<br />

1.16 - Memorando ........................................................................................................ 428<br />

1.17 - Exposição De Motivos .......................................................................................429<br />

1.18 - Mensagem ..........................................................................................................429<br />

1.19 - Telegrama ..........................................................................................................429<br />

1.20 - FAX .....................................................................................................................429<br />

1.21 - Correio Eletrônico .............................................................................................430


1. Redação Oficial 1<br />

1.1 - O que é redação oficial?<br />

É a maneira pela qual o Poder Público redige atos normativos<br />

e comunicações.<br />

Deve caracterizar-se pela impessoalidade, uso do padrão culto<br />

de linguagem, clareza, concisão, formalidade e uniformidade. Fundamentalmente<br />

esses atributos decorrem da Constituição, que dispõe,<br />

no artigo 37: Sendo a publicidade e a impessoalidade princípios<br />

fundamentais de toda administração pública, claro está que devem<br />

igualmente nortear a elaboração dos atos e comunicações oficiais.<br />

Acrescente-se, por fim, que a identificação que se buscou fazer<br />

das características específicas da forma oficial de redigir não<br />

deve ensejar o entendimento de que se proponha a criação – ou<br />

se aceite a existência – de uma forma específica de linguagem administrativa,<br />

o que coloquialmente e pejorativamente se chama<br />

burocratês. Este é antes uma distorção do que deve ser a redação<br />

oficial, e se caracteriza pelo abuso de expressões e clichês do<br />

jargão burocrático e de formas arcaicas de construção de frases.<br />

Princípios:<br />

• Impessoalidade;<br />

• Clareza;<br />

• Uniformidade;<br />

• Concisão ;<br />

• Uso de linguagem formal.<br />

1.2 - A impessoalidade<br />

a) alguém que comunique (é sempre o Serviço Público)<br />

b) algo a ser comunicado (sempre relativo às atribuições<br />

do órgão)<br />

c) alguém que receba essa comunicação (público, o conjunto<br />

dos cidadãos, ou outro órgão público)<br />

• ausência de impressões individuais de quem comunica:<br />

embora se trate, por exemplo, de um expediente<br />

assinado por Chefe de determinada Seção,<br />

é sempre em nome do Serviço Público que é feita<br />

a comunicação. Obtém-se, assim, uma desejável<br />

padronização, que permite que comunicações elaboradas<br />

em diferentes setores da Administração<br />

guardem entre si certa uniformidade;<br />

• impessoalidade de quem recebe a comunicação,<br />

com duas possibilidades: ela pode ser dirigida a um<br />

cidadão, sempre concebido como público, ou a outro<br />

órgão público. Nos dois casos, temos um destinatário<br />

concebido de forma homogênea e impessoal;<br />

• caráter impessoal do próprio assunto tratado: se o<br />

universo temático das comunicações oficiais se restringe<br />

a questões que dizem respeito ao interesse<br />

público, é natural que não cabe qualquer tom particular<br />

ou pessoal.<br />

1 Segundo o Manual da Presidência da República de 2002, disponível<br />

em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/manual/manual.<br />

htm, acesso em 08.09/2013.<br />

Desta forma, não há lugar na redação oficial para impressões<br />

pessoais, como as que, por exemplo, constam de uma carta a um<br />

amigo, ou de um artigo assinado de jornal, ou mesmo de um texto<br />

literário. A redação oficial deve ser isenta da interferência da individualidade<br />

que a elabora.<br />

1.3 - A Linguagem dos Atos e<br />

Comunicações Oficiais<br />

Os atos oficiais, aqui entendidos como atos de caráter normativo,<br />

ou estabelecem regras para a conduta dos cidadãos, ou regulam<br />

o funcionamento dos órgãos públicos, o que só é alcançado<br />

se em sua elaboração for empregada a linguagem adequada. O<br />

mesmo se dá com os expedientes oficiais, cuja finalidade precípua<br />

é a de informar com clareza e objetividade.<br />

1.4 - Formalidade E Padronização<br />

Não se trata somente da eterna dúvida quanto ao correto emprego<br />

deste ou daquele pronome de tratamento para uma autoridade<br />

de certo nível; mais do que isso, a formalidade diz respeito à<br />

polidez, à civilidade no próprio enfoque dado ao assunto do qual<br />

cuida a comunicação.<br />

A clareza datilográfica, o uso de papéis uniformes para o texto<br />

definitivo e a correta diagramação do texto são indispensáveis<br />

para a padronização.<br />

1.5 - Concisão E Clareza<br />

Conciso é o texto que consegue transmitir um máximo de informações<br />

com um mínimo de palavras.<br />

É fundamental que se tenha, além de conhecimento do<br />

assunto sobre o qual se escreve, o necessário tempo para revisar<br />

o texto depois de pronto.<br />

1.6 - Princípio de economia linguística<br />

Não se deve de forma alguma entendê-la como economia de<br />

pensamento, isto é, não se devem eliminar passagens substanciais<br />

do texto no afã de reduzi-lo em tamanho.<br />

Procure perceber certa hierarquia de ideias que existe em<br />

todo texto de alguma complexidade: ideias fundamentais e ideias<br />

secundárias.<br />

Lembre-se:<br />

a) a impessoalidade, que evita a duplicidade de interpretações<br />

que poderia decorrer de um tratamento personalista<br />

dado ao texto;<br />

b) o uso do padrão culto de linguagem, em princípio, de<br />

entendimento geral e por definição avesso a vocábulos de<br />

circulação restrita, como a gíria e o jargão;<br />

c) a formalidade e a padronização, que possibilitam a imprescindível<br />

uniformidade dos textos;<br />

d) a concisão, que faz desaparecer do texto os excessos<br />

linguísticos que nada lhe acrescentam.<br />

MANUAL DE REDAÇÃO<br />

RCO<br />

425


CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />

1.7 - Revisão<br />

Não se deve proceder à redação de um texto que não seja<br />

seguida por sua revisão.<br />

“Não há assuntos urgentes, há assuntos atrasados”<br />

1.8 - Pronomes De Tratamento<br />

Breve história dos pronomes de tratamento<br />

O uso de pronomes e locuções pronominais de tratamento<br />

tem larga tradição na língua portuguesa. De acordo com Said<br />

Ali, após serem incorporados ao português os pronomes latinos<br />

tu e vos, “como tratamento direto da pessoa ou pessoas a quem<br />

se dirigia a palavra”, passou-se a empregar, como expediente linguístico<br />

de distinção e de respeito, a segunda pessoa do plural no<br />

tratamento de pessoas de hierarquia superior. Prossegue o autor:<br />

“Outro modo de tratamento indireto consistiu em fingir que se<br />

dirigia a palavra a um atributo ou qualidade eminente da pessoa<br />

de categoria superior, e não a ela própria. Assim aproximavam-se<br />

os vassalos de seu rei com o tratamento de vossa mercê, vossa senhoria<br />

(...); assim usou-se o tratamento ducal de vossa excelência<br />

e adotaram-se na hierarquia eclesiástica vossa reverência, vossa<br />

paternidade, vossa eminência, vossa santidade.“<br />

A partir do final do século XVI, esse modo de tratamento indireto<br />

já estava em voga também para os ocupantes de certos<br />

cargos públicos. Vossa mercê evoluiu para vosmecê, e depois para<br />

o coloquial você. E o pronome vós, com o tempo, caiu em desuso.<br />

É dessa tradição que provém o atual emprego de pronomes de<br />

tratamento indireto como forma de dirigirmo-nos às autoridades<br />

civis, militares e eclesiásticas.<br />

1.9 - Concordância com os pronomes de<br />

tratamento<br />

Os pronomes de tratamento (ou de segunda pessoa indireta)<br />

apresentam certas peculiaridades quanto à concordância verbal,<br />

nominal e pronominal. Embora se refiram à segunda pessoa gramatical<br />

(à pessoa com quem se fala, ou a quem se dirige a comunicação),<br />

levam a concordância para a terceira pessoa. É que o<br />

verbo concorda com o substantivo que integra a locução como seu<br />

núcleo sintático: “Vossa Senhoria nomeará o substituto”; “Vossa<br />

Excelência conhece o assunto”.<br />

Da mesma forma, os pronomes possessivos referidos a pronomes<br />

de tratamento são sempre os da terceira pessoa: “Vossa<br />

Senhoria nomeará seu substituto” (e não “Vossa ... vosso...”).<br />

Já quanto aos adjetivos referidos a esses pronomes, o gênero<br />

gramatical deve coincidir com o sexo da pessoa a que se refere, e<br />

não com o substantivo que compõe a locução. Assim, se nosso interlocutor<br />

for homem, o correto é “Vossa Excelência está atarefado”,<br />

“Vossa Senhoria deve estar satisfeito”; se for mulher, “Vossa<br />

Excelência está atarefada”, “Vossa Senhoria deve estar satisfeita”.<br />

1.10 - Emprego dos pronomes de<br />

tratamento<br />

Do Poder Executivo – GESSO PREMIO<br />

G - Governadores e Vice-Governadores de Estado e do Distrito<br />

Federal;<br />

E - Embaixadores;<br />

S - Secretários-Executivos de Ministérios e demais ocupantes de<br />

cargos de natureza especial;<br />

S - Secretários de Estado dos Governos Estaduais;<br />

O - Oficiais-Generais das Forças Armadas;<br />

PRE - Presidente da República, Vice-Presidente da República e<br />

Prefeitos Municipais.<br />

MIO - Ministros de Estado;<br />

Do Poder Legislativo – MI DECEPES!<br />

MI - Ministro do Tribunal de Contas da União;<br />

DE - Deputados Federais, Estaduais e Distritais;<br />

CE - Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais;<br />

PE - Presidentes das Câmaras Legislativas Municipais.<br />

S - Senadores<br />

Do Poder Judiciário - JAM<br />

J – Juízes;<br />

A - Auditores da Justiça Militar.<br />

M - Ministros dos Tribunais Superiores e Membros de Tribunais.<br />

Orientações:<br />

No envelope, o endereçamento das comunicações dirigidas às<br />

autoridades tratadas por Vossa Excelência, terá a seguinte forma:<br />

A Sua Excelência o Senhor<br />

Fulano de Tal<br />

Ministro de Estado da Justiça<br />

70.064-900 – Brasília. DF<br />

A Sua Excelência o Senhor<br />

Senador Fulano de Tal<br />

Senado Federal<br />

70.064-900 – Brasília. DF<br />

A Sua Excelência o Senhor<br />

Fulano de Tal<br />

Juiz de Direito da 10ª Vara Cível<br />

Rua ABC, nº 123<br />

01.010-000 – São Paulo. SP<br />

Em comunicações oficiais, está abolido o uso do tratamento<br />

digníssimo (DD), às autoridades arroladas na lista anterior. A dignidade<br />

é pressuposto para que se ocupe qualquer cargo público,<br />

sendo desnecessária sua repetida evocação.<br />

426


Índice<br />

Carreiras<br />

Policiais<br />

Legislação Especial


Índice<br />

LEGISLAÇÃO ESPECIAL<br />

1. DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 .........434<br />

2. LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 ...........................439<br />

3. LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965 .............................447<br />

4. LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965 ......................483<br />

5. LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968 ......................485<br />

6. LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983 ........................... 486<br />

7. DECRETO Nº 89.056, DE 24 DE NOVEMBRO 1983 ........... 489<br />

8. LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 ..............................495<br />

9. LEI Nº 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986 ............................. 511<br />

10. LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989...........................513<br />

11. LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989 .....................515<br />

12. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 .......................... 516<br />

13. LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 ..........................548<br />

14. LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 ....................550<br />

15. LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990 ....................552<br />

16. DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994 .................554<br />

17. LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 ................... 557<br />

18. LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996 ..........................564<br />

19. LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 ..............................565<br />

20. LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 ..................566<br />

21. LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998 ............................574<br />

22. LEI Nº 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999 ..........................579<br />

23. LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001 .........................582<br />

24. LEI Nº 10.357, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 .................584


Índice<br />

25. DECRETO Nº 4.262, DE 10 DE JUNHO DE 2002 ..............586<br />

26. LEI Nº 10.446, DE 8 DE MAIO DE 2002 ...........................587<br />

27. LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 ....................588<br />

28. LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003 ................598<br />

29. DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004 ................603<br />

30. LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 ....................... 613<br />

31. LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006 ...................... 618<br />

32. DECRETO Nº 5.948, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006 ........626<br />

33. DECRETO Nº 6.029, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007 ........630<br />

34. DECRETO Nº 6.347, DE 8 DE JANEIRO DE 2008 ............633<br />

35. LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009 ...................634<br />

36. LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010 ........................635<br />

37. DECRETO Nº 7.901, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2013 .......... 641<br />

38. LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013 ........................643<br />

39. LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013 ...................... 644<br />

40. LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013 ...................... 648<br />

41. Lei 13.146 de 6 de julho de 2015 .....................................652<br />

42. LEI Nº 13.260, DE 16 DE MARÇO DE 2016 ...................... 669<br />

43. LEI Nº 13.344, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016 ..................... 671<br />

44. LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017 ..........................674<br />

45. DECRETO Nº 9.199, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017 .......686


CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />

1. DECRETO-LEI Nº 3.688, DE<br />

3 DE OUTUBRO DE 1941<br />

(Vide Lei nº 1.390, de 3.7.1951)<br />

(Vide Lei nº 7.437, de 20.12.1985)<br />

Lei das Contravenções Penais<br />

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe<br />

confere o artigo 180 da Constituição,<br />

DECRETA:<br />

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS<br />

PARTE GERAL<br />

Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do <strong>Código</strong><br />

Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.<br />

Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no<br />

território nacional.<br />

Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão<br />

voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a<br />

lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.<br />

Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.<br />

Art. 5º As penas principais são:<br />

I - prisão simples.<br />

II - multa.<br />

Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor<br />

penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de<br />

prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. (Redação dada<br />

pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)<br />

§ 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado<br />

dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.<br />

§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a<br />

quinze dias.<br />

Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma<br />

contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha<br />

condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou,<br />

no Brasil, por motivo de contravenção.<br />

Art. 8º No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei,<br />

quando escusaveis, a pena pode deixar de ser aplicada.<br />

Art. 9º A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que<br />

dispõe o <strong>Código</strong> Penal sobre a conversão de multa em detenção.<br />

Parágrafo único. Se a multa é a única pena cominada, a conversão<br />

em prisão simples se faz entre os limites de quinze dias e três<br />

meses.<br />

Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso<br />

algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas<br />

ultrapassar cinquenta contos.<br />

Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender<br />

por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a<br />

execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento<br />

condicional. Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)<br />

Art. 12. As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes<br />

interdições de direitos:<br />

I - a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo<br />

exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização<br />

do poder público;<br />

II - a suspensão dos direitos políticos.<br />

Parágrafo único. Incorrem:<br />

a) na interdição sob nº I, por um mês a dois anos, o condenado<br />

por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou<br />

atividade ou com infração de dever a ela inerente;<br />

b) na interdição sob nº II, o condenado a pena privativa de liberdade,<br />

enquanto dure a execução do pena ou a aplicação da medida<br />

de segurança detentiva.<br />

Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas de<br />

segurança estabelecidas no <strong>Código</strong> Penal, à exceção do exílio local.<br />

Art. 14. Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem<br />

os ns. I e II do art. 78 do <strong>Código</strong> Penal:<br />

I - o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado<br />

de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos,<br />

quando habitual a embriaguez;<br />

II - o condenado por vadiagem ou mendicância;<br />

III - (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)<br />

IV (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)<br />

Art. 15. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho,<br />

de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo<br />

de um ano: (Regulamento)<br />

I - o condenado por vadiagem (art. 59);<br />

II - o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo);<br />

III - (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)<br />

Art. 16. O prazo mínimo de duração da internação em manicômio<br />

judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de seis meses.<br />

Parágrafo único. O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a<br />

internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada.<br />

Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder<br />

de ofício.<br />

PARTE ESPECIAL<br />

CAPÍTULO I - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES<br />

À PESSOA<br />

Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender,<br />

sem permissão da autoridade, arma ou munição:<br />

Pena - prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um<br />

a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não<br />

constitue crime contra a ordem política ou social.<br />

Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta,<br />

sem licença da autoridade:<br />

Pena - prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos<br />

mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.<br />

§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi<br />

condenado, em sentença irrecorrivel, por violência contra pessoa.<br />

§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses,<br />

ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo<br />

arma ou munição:<br />

a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando<br />

a lei o determina;<br />

b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente<br />

no manejo de arma a tenha consigo;<br />

c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere<br />

facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em<br />

manejá-la.<br />

434


Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar<br />

aborto: (Redação dada pela Lei nº 6.734, de 1979)<br />

Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros. (Redação<br />

dada pela Lei nº 6.734, de 1979)<br />

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:<br />

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de<br />

cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.<br />

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade<br />

se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei<br />

nº 10.741, de 2003)<br />

Art. 22. Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar,<br />

sem as formalidades legais, pessoa apresentada como<br />

doente mental:<br />

Pena - multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.<br />

§ 1º Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar a autoridade<br />

competente, no prazo legal, internação que tenha admitido,<br />

por motivo de urgência, sem as formalidades legais.<br />

§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses,<br />

ou multa de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, aquele<br />

que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou despede<br />

de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele, internada.<br />

Art. 23. Receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso<br />

previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de direito:<br />

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de<br />

quinhentos mil réis a cinco contos de réis.<br />

CAPÍTULO II - DAS CONTRAVENÇÕES<br />

REFERENTES AO PATRIMÔNIO<br />

Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado<br />

usualmente na prática de crime de furto:<br />

Pena - prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos<br />

mil réis a três contos de réis.<br />

Art. 25. Ter alguem em seu poder, depois de condenado, por crime<br />

de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou<br />

quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas<br />

ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática<br />

de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:<br />

Pena - prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos<br />

mil réis a dois contos de réis.<br />

Art. 26. Abrir alguem, no exercício de profissão de serralheiro ou<br />

oficio análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja<br />

legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou<br />

qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar nu objeto:<br />

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de<br />

duzentos mil réis a um conto de réis.<br />

Art. 27. (Revogado pela Lei nº 9.521, de 27.11.1997)<br />

Pena –(Revogado pela Lei nº 9.521, de 27.11.1997)<br />

CAPÍTULO III - DAS CONTRAVENÇÕES<br />

REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA<br />

Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências,<br />

em via pública ou em direção a ela:<br />

Pena - prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos<br />

mil réis a três contos de réis.<br />

Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de quinze<br />

dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos<br />

de réis, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via<br />

pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração<br />

perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso.<br />

Art. 29. Provocar o desabamento de construção ou, por erro no<br />

projeto ou na execução, dar-lhe causa:<br />

Pena - multa, de um a dez contos de réis, se o fato não constitue<br />

crime contra a incolumidade pública.<br />

Art. 30. Omitir alguem a providência reclamada pelo Estado<br />

ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja conservação lhe<br />

incumbe:<br />

Pena - multa, de um a cinco contos de réis.<br />

Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente,<br />

ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:<br />

Pena - prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem<br />

mil réis a um conto de réis.<br />

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:<br />

a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o<br />

confia à pessoa inexperiente;<br />

b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;<br />

c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança<br />

alheia.<br />

Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou<br />

embarcação a motor em aguas públicas:<br />

Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.<br />

Art. 33. Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado:<br />

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, e multa, de<br />

duzentos mil réis a dois contos de réis.<br />

Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas<br />

públicas, pondo em perigo a segurança alheia:<br />

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de<br />

trezentos mil réis a dois contos de réis.<br />

Art. 35. Entregar-se na prática da aviação, a acrobacias ou a vôos<br />

baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave<br />

fora dos lugares destinados a esse fim:<br />

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de<br />

quinhentos mil réis a cinco contos de réis.<br />

Art. 36. Deixar do colocar na via pública, sinal ou obstáculo, determinado<br />

em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo<br />

a transeuntes:<br />

Pena - prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de duzentos<br />

mil réis a dois contos de réis.<br />

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:<br />

a) apaga sinal luminoso, destrói ou remove sinal de outra natureza<br />

ou obstáculo destinado a evitar perigo a transeuntes;<br />

b) remove qualquer outro sinal de serviço público.<br />

Art. 37. Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de<br />

uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou<br />

molestar alguem:<br />

Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.<br />

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas<br />

cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via<br />

pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender,<br />

sujar ou molestar alguem.<br />

Art. 38. Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou<br />

gás, que possa ofender ou molestar alguem:<br />

Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.<br />

DECRETO-LEI Nº 3.688/41<br />

LEI<br />

ESP<br />

435


CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />

CAPÍTULO IV - DAS CONTRAVENÇÕES<br />

REFERENTES À PAZ PÚBLICA<br />

Art. 39. Participar de associação de mais de cinco pessoas, que<br />

se reunam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade<br />

a existência, objetivo, organização ou administração da<br />

associação:<br />

Pena - prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos<br />

mil réis a três contos de réis.<br />

§ 1º Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio<br />

que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que<br />

saiba ser de carater secreto.<br />

§ 2º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar<br />

a pena, quando lícito o objeto da associação.<br />

Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou<br />

desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembleia ou espetáculo<br />

público, se o fato não constitue infração penal mais grave;<br />

Pena - prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de<br />

duzentos mil réis a dois contos de réis.<br />

Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente,<br />

ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou<br />

tumulto:<br />

Pena - prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de<br />

duzentos mil réis a dois contos de réis.<br />

Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:<br />

I - com gritaria ou algazarra;<br />

II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com<br />

as prescrições legais;<br />

III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;<br />

IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido<br />

por animal de que tem a guarda:<br />

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de<br />

duzentos mil réis a dois contos de réis.<br />

CAPÍTULO V - DAS CONTRAVENÇÕES<br />

REFERENTES À FÉ PÚBLICA<br />

Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal<br />

no país:<br />

Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.<br />

Art. 44. Usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa<br />

inexperiente ou rústica possa confundir com moeda:<br />

Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.<br />

Art. 45. Fingir-se funcionário público:<br />

Pena - prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos<br />

mil réis a três contos de réis.<br />

Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função<br />

pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo<br />

ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei. (Redação<br />

dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)<br />

Pena - multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui<br />

infração penal mais grave. (Redação dada pelo Decreto-Lei<br />

nº 6.916, de 2.10.1944)<br />

CAPÍTULO VI - DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS<br />

À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO<br />

Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar<br />

que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado<br />

o seu exercício:<br />

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de<br />

quinhentos mil réis a cinco contos de réis.<br />

Art. 48. Exercer, sem observância das prescrições legais, comércio<br />

de antiguidades, de obras de arte, ou de manuscritos e livros<br />

antigos ou raros:<br />

Pena - prisão simples de um a seis meses, ou multa, de um a dez<br />

contos de réis.<br />

Art. 49. Infringir determinação legal relativa à matrícula ou à escrituração<br />

de indústria, de comércio, ou de outra atividade:<br />

Pena - multa, de duzentos mil réis a cinco contos de réis.<br />

CAPÍTULO VII - DAS CONTRAVENÇÕES<br />

RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES<br />

Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou<br />

acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem<br />

ele: (Vide Decreto-Lei nº 4.866, de 23.10.1942) (Vide Decreto-Lei<br />

9.215, de 30.4.1946)<br />

Pena - prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a<br />

quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à<br />

perda dos moveis e objetos de decoração do local.<br />

§ 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados<br />

ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.<br />

§ 2º Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$<br />

200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar<br />

do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de<br />

comunicação, como ponteiro ou apostador. (Redação dada pela<br />

Lei nº 13.155, de 2015)<br />

§ 3º Consideram-se, jogos de azar:<br />

a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente<br />

da sorte;<br />

b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de<br />

local onde sejam autorizadas;<br />

c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.<br />

§ 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessivel ao<br />

público:<br />

a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles<br />

habitualmente participam pessoas que não sejam da família<br />

de quem a ocupa;<br />

b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores<br />

se proporciona jogo de azar;<br />

c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se<br />

realiza jogo de azar;<br />

d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda<br />

que se dissimule esse destino.<br />

Art. 51. Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal:<br />

Pena - prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de cinco<br />

a dez contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à<br />

perda dos moveis existentes no local.<br />

§ 1º Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expõe à venda,<br />

tem sob sua guarda para o fim de venda, introduz ou tenta<br />

introduzir na circulação bilhete de loteria não autorizada.<br />

§ 2º Considera-se loteria toda operação que, mediante a distribuição<br />

de bilhete, listas, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos,<br />

faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro<br />

ou bens de outra natureza.<br />

§ 3º Não se compreendem na definição do parágrafo anterior os<br />

sorteios autorizados na legislação especial.<br />

436


Art. 52. Introduzir, no país, para o fim de comércio, bilhete de loteria,<br />

rifa ou tômbola estrangeiras:<br />

Pena - prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de um<br />

a cinco contos de réis.<br />

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe à<br />

venda, tem sob sua guarda. para o fim de venda, introduz ou tenta<br />

introduzir na circulação, bilhete de loteria estrangeira.<br />

Art. 53. Introduzir, para o fim de comércio, bilhete de loteria estadual<br />

em território onde não possa legalmente circular:<br />

Pena - prisão simples, de dois a seis meses, e multa, de um a três<br />

contos de réis.<br />

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe à<br />

venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tonta<br />

introduzir na circulação, bilhete de loteria estadual, em território<br />

onde não possa legalmente circular.<br />

Art. 54. Exibir ou ter sob sua guarda lista de sorteio de loteria<br />

estrangeira:<br />

Pena - prisão simples, de um a três meses, e multa, de duzentos<br />

mil réis a um conto de réis.<br />

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem exibe ou tem sob<br />

sua guarda lista de sorteio de loteria estadual, em território onde<br />

esta não possa legalmente circular.<br />

Art. 55. Imprimir ou executar qualquer serviço de feitura de bilhetes,<br />

lista de sorteio, avisos ou cartazes relativos a loteria, em lugar<br />

onde ela não possa legalmente circular:<br />

Pena - prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos<br />

mil réis a dois contos de réis.<br />

Art. 56. Distribuir ou transportar cartazes, listas de sorteio ou avisos<br />

de loteria, onde ela não possa legalmente circular:<br />

Pena - prisão simples, de um a três meses, e multa, de cem a quinhentos<br />

mil réis.<br />

Art. 57. Divulgar, por meio de jornal ou outro impresso, de rádio,<br />

cinema, ou qualquer outra forma, ainda que disfarçadamente,<br />

anúncio, aviso ou resultado de extração de loteria, onde a circulação<br />

dos seus bilhetes não seria legal:<br />

Pena - multa, de um a dez contos de réis.<br />

Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho,<br />

ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:<br />

Pena - prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois<br />

a vinte contos de réis.<br />

Parágrafo único. Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis<br />

a dois contos de réis, aquele que participa da loteria, visando a<br />

obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.<br />

Art. 59. Entregar-se alguem habitualmente à ociosidade, sendo<br />

válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes<br />

de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante<br />

ocupação ilícita:<br />

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses.<br />

Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure<br />

ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a<br />

pena.<br />

Art. 60. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)<br />

Pena - (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)<br />

Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público,<br />

de modo ofensivo ao pudor:<br />

Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.<br />

Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez,<br />

de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança<br />

própria ou alheia:<br />

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de<br />

duzentos mil réis a dois contos de réis.<br />

Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado<br />

em casa de custódia e tratamento.<br />

Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:<br />

I - (Revogado pela Lei nº 13.106, de 2015)<br />

II - a quem se acha em estado de embriaguez;<br />

III - a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;<br />

IV - a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de<br />

frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:<br />

Pena - prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos<br />

mil réis a cinco contos de réis.<br />

Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho<br />

excessivo:<br />

Pena - prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a<br />

quinhentos mil réis.<br />

§ 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos<br />

ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao publico,<br />

experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.<br />

§ 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido<br />

a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição<br />

ou espetáculo público.<br />

Art. 65. Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por<br />

acinte ou por motivo reprovavel:<br />

Pena - prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de<br />

duzentos mil réis a dois contos de réis.<br />

CAPÍTULO VIII - DAS CONTRAVENÇÕES<br />

REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br />

Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:<br />

I - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício<br />

de função pública, desde que a ação penal não dependa de<br />

representação;<br />

II - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício<br />

da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal<br />

não dependa de representação e a comunicação não exponha<br />

o cliente a procedimento criminal:<br />

Pena - multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.<br />

Art. 67. Inumar ou exumar cadaver, com infração das disposições<br />

legais:<br />

Pena - prisão simples, de um mês a um ano, ou multa, de duzentos<br />

mil réis a dois contos de réis.<br />

Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente<br />

solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria<br />

identidade, estado, profissão, domicílio e residência:<br />

Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.<br />

Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis<br />

meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o<br />

fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas<br />

circunstâncias, f’az declarações inverídicas a respeito de sua identidade<br />

pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.<br />

Art. 69. (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980)<br />

Pena - (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980)<br />

DECRETO-LEI Nº 3.688/41<br />

LEI<br />

ESP<br />

437


CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />

Art. 70. Praticar qualquer ato que importe violação do monopólio<br />

postal da União:<br />

Pena - prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de três a<br />

dez contos de réis, ou ambas cumulativamente.<br />

DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Art. 71. Ressalvada a legislação especial sobre florestas, caça e<br />

pesca, revogam-se as disposições em contrário.<br />

Art. 72. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.<br />

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1941; 120º da Independência<br />

e 58º da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Francisco Campos.<br />

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1941<br />

ANOTAÇÕES<br />

438


2. LEI Nº 4.320, DE 17 DE<br />

MARÇO DE 1964<br />

Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração<br />

e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos<br />

Municípios e do Distrito Federal.<br />

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono<br />

a seguinte Lei;<br />

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR<br />

Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para<br />

elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos<br />

Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o<br />

disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.<br />

TÍTULO I - DA LEI DE ORÇAMENTO<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e<br />

despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e<br />

o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de<br />

unidade universalidade e anualidade.<br />

§ 1º Integrarão a Lei de Orçamento:<br />

I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções<br />

do Govêrno;<br />

II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias<br />

Econômicas, na forma do Anexo nº 1;<br />

III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva<br />

legislação;<br />

IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.<br />

§ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:<br />

I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos<br />

fundos especiais;<br />

II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6 a 9;<br />

III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do<br />

Govêrno, em têrmos de realização de obras e de prestação de<br />

serviços.<br />

Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive<br />

as de operações de crédito autorizadas em lei.<br />

Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as<br />

operações de credito por antecipação da receita, as emissões de<br />

papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo<br />

financeiros . (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)<br />

Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias<br />

dos órgãos do Govêrno e da administração centralizada, ou<br />

que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto<br />

no artigo 2º.<br />

Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas<br />

a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material,<br />

serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras,<br />

ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.<br />

Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento<br />

pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.<br />

§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir<br />

a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade<br />

obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as<br />

deva receber.<br />

§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o calculo<br />

das cotas terá por base os dados apurados no balanço do<br />

exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária<br />

do governo obrigado a transferência. (Veto rejeitado no D.O.<br />

05/05/1964)<br />

Art. 7º A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo<br />

para:<br />

I - Abrir créditos suplementares até determinada importância<br />

obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto rejeitado no D.O.<br />

05/05/1964)<br />

II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações<br />

de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências<br />

de caixa.<br />

§ 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes<br />

de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para<br />

atender a sua cobertura.<br />

§ 2º O produto estimado de operações de crédito e de alienação<br />

de bens imóveis sòmente se incluirá na receita quando umas e<br />

outras forem especìficamente autorizadas pelo Poder Legislativo<br />

em forma que jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las<br />

no exercício.<br />

§ 3º A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior,<br />

no tocante a operações de crédito, poderá constar da própria Lei<br />

de Orçamento.<br />

Art. 8º A discriminação da receita geral e da despesa de cada<br />

órgão do Govêrno ou unidade administrativa, a que se refere o<br />

artigo 2º, § 1º, incisos III e IV obedecerá à forma do Anexo nº 2.<br />

§ 1º Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados<br />

nos artigos 11, § 4º, e 13, serão identificados por números de<br />

códigos decimal, na forma dos Anexos nºs 3 e 4.<br />

§ 2º Completarão os números do código decimal referido no parágrafo<br />

anterior os algarismos caracterizadores da classificação<br />

funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo nº 5.<br />

§ 3º O código geral estabelecido nesta lei não prejudicará a adoção<br />

de códigos locais.<br />

CAPÍTULO II - DA RECEITA<br />

Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de<br />

direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições<br />

nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria<br />

financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades<br />

gerais ou especificas exercidas por essas entidades (Veto rejeitado<br />

no D.O. 05/05/1964)<br />

Art. 10. (Vetado).<br />

Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas:<br />

Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada<br />

pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)<br />

§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições,<br />

patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e,<br />

ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras<br />

pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a<br />

atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação<br />

dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)<br />

§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de<br />

recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão,<br />

em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de<br />

outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender<br />

despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit<br />

do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei<br />

nº 1.939, de 1982)<br />

LEI Nº 4.320/64<br />

LEI<br />

ESP<br />

439


CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />

§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento<br />

dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na<br />

demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item<br />

de receita orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939,<br />

de 1982)<br />

§ 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:<br />

(Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)<br />

RECEITAS CORRENTES<br />

RECEITA TRIBUTÁRIA<br />

Impostos.<br />

Taxas.<br />

Contribuições de Melhoria.<br />

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES<br />

RECEITA PATRIMONIAL<br />

RECEITA AGROPECUÁRIA<br />

RECEITA INDUSTRIAL<br />

RECEITA DE SERVIÇOS<br />

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES<br />

OUTRAS RECEITAS CORRENTES<br />

RECEITAS DE CAPITAL<br />

OPERAÇÕES DE CRÉDITO<br />

ALIENAÇÃO DE BENS<br />

AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS<br />

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL<br />

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL<br />

CAPÍTULO III - DA DESPESA<br />

Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:<br />

(Vide Decreto-lei nº 1.805, de 1980)<br />

DESPESAS CORRENTES<br />

Despesas de Custeio<br />

Transferências Correntes<br />

DESPESAS DE CAPITAL<br />

Investimentos<br />

Inversões Financeiras<br />

Transferências de Capital<br />

§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para<br />

manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas<br />

a atender a obras de conservação e adaptação de bens<br />

imóveis.<br />

§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações<br />

para despesas as quais não corresponda contraprestação direta<br />

em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções<br />

destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito<br />

público ou privado.<br />

§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as<br />

transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades<br />

beneficiadas, distinguindo-se como:<br />

I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas<br />

ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade<br />

lucrativa;<br />

II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas<br />

ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou<br />

pastoril.<br />

§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o<br />

planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à<br />

aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas<br />

últimas, bem como para os programas especiais de trabalho,<br />

aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e<br />

constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam<br />

de caráter comercial ou financeiro.<br />

§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas<br />

a:<br />

I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;<br />

II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou<br />

entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação<br />

não importe aumento do capital;<br />

III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas<br />

que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações<br />

bancárias ou de seguros.<br />

§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos<br />

ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou<br />

privado devam realizar, independentemente de contraprestação<br />

direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios<br />

ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de<br />

Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações<br />

para amortização da dívida pública.<br />

Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação<br />

ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa<br />

ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:<br />

DESPESAS CORRENTES<br />

Despesas de Custeio<br />

Pessoa Civil<br />

Pessoal Militar<br />

Material de Consumo<br />

Serviços de Terceiros<br />

Encargos Diversos<br />

Transferências Correntes<br />

Subvenções Sociais<br />

Subvenções Econômicas<br />

Inativos<br />

Pensionistas<br />

Salário Família e Abono Familiar<br />

Juros da Dívida Pública<br />

Contribuições de Previdência Social<br />

Diversas Transferências Correntes.<br />

DESPESAS DE CAPITAL<br />

Investimentos<br />

Obras Públicas<br />

Serviços em Regime de Programação Especial<br />

Equipamentos e Instalações<br />

Material Permanente<br />

Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas<br />

ou Entidades Industriais ou Agrícolas<br />

Inversões Financeiras<br />

Aquisição de Imóveis<br />

Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas<br />

ou Entidades Comerciais ou Financeiras<br />

Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em<br />

Funcionamento<br />

440


Índice<br />

Carreiras<br />

Policiais<br />

legislações institucionais


Índice<br />

1. LEI Nº 4.878, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1965 ....................... 723<br />

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares ............................................................723<br />

CAPÍTULO II - Das Disposições Peculiares ...............................................................723<br />

CAPÍTULO III - Das Vantagens Específicas ............................................................. 724<br />

CAPÍTULO IV - Da Assistência Médico-Hospitalar................................................. 724<br />

CAPÍTULO V - Das Disposições Especiais sobre Aposentadoria ......................... 725<br />

CAPÍTULO VI - Da Prisão Especial ............................................................................ 725<br />

CAPÍTULO VII - Dos Deveres e das Transgressões ................................................ 725<br />

CAPÍTULO VIII - Das Penas Disciplinares .................................................................727<br />

CAPÍTULO IX - Da Competência Para Imposição de Penalidades .......................727<br />

CAPÍTULO X - Da Suspensão Preventiva .................................................................727<br />

CAPÍTULO XI - Do Processo Disciplinar ....................................................................727<br />

CAPÍTULO XII - Dos Conselhos de Polícia ............................................................... 728<br />

CAPÍTULO XIII - Das Disposições Gerais ................................................................. 728<br />

CAPÍTULO XIV - Das Disposições Transitórias ....................................................... 729<br />

2. DECRETO Nº 1.655, DE 3 DE OUTUBRO DE 1995 ...............729<br />

3. LEI Nº 9.266, DE 15 DE MARÇO DE 1996 ...........................730<br />

4. LEI Nº 9.654, DE 2 DE JUNHO DE 1998 ..............................731<br />

5. DECRETO Nº 9.150, DE 4 DE SETEMBRO DE 2017 ............. 732<br />

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA<br />

PÚBLICA .......................................................................................................................733<br />

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA ..............................................733<br />

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ..............................................733<br />

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS ............................................ 734<br />

CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES .......................................... 742


1. LEI Nº 4.878, DE 3 DE<br />

DEZEMBRO DE 1965<br />

Dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários <strong>policiais</strong><br />

civis da União e do Distrito Federal.<br />

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO<br />

NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:<br />

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES<br />

PRELIMINARES<br />

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as peculiaridades do regime jurídico<br />

dos funcionários públicos civis da União e do Distrito Federal, ocupantes<br />

de cargos de atividade policial.<br />

Art. 2º São <strong>policiais</strong> civis abrangidos por esta Lei os brasileiros<br />

legalmente investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal e<br />

do Serviço Policial Metropolitano, previsto no Sistema de Classificação<br />

de Cargos aprovado pela Lei nº 4.483, de 16 de novembro<br />

de 1964, com as alterações constantes da Lei nº 4.813, de 25 de<br />

outubro de 1965.<br />

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerado funcionário<br />

policial o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada<br />

com atribuições e responsabilidades de natureza policial.<br />

Art. 3º O exercício de cargos de natureza policial é privativo dos<br />

funcionários abrangidos por esta Lei.<br />

Art. 4º A função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é<br />

incompatível com qualquer outra atividade.<br />

Art. 5º A precedência entre os integrantes das classes e séries de<br />

classes do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano,<br />

se estabelece básica e primordialmente pela subordinação<br />

funcional.<br />

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES<br />

Art. 6º A nomeação será feita exclusivamente:<br />

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de<br />

classe singular ou inicial de série de classes condicionada à anterior<br />

aprovação em curso específico da Academia Nacional de<br />

Polícia;<br />

II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que em virtude<br />

de lei, assim deva ser provido.<br />

§ 1º Revogado<br />

§ 2º Revogado<br />

Art. 7º A nomeação obedecerá a rigorosa ordem de classificação<br />

dos candidatos habilitados em curso a que se tenham submetido<br />

na Academia Nacional de Polícia.<br />

Art. 8º A Academia Nacional de Polícia manterá, permanentemente,<br />

cursos de formação profissional dos candidatos ao ingresso<br />

no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do<br />

Distrito Federal.<br />

Art. 9º São requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia:<br />

I - ser brasileiro;<br />

II - ter completado dezoito anos de idade;<br />

III - estar no gozo dos direitos políticos;<br />

IV - estar quite com as obrigações militares;<br />

V - ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável,<br />

avaliados segundo normas baixadas pela Direção Geral do<br />

Departamento de Polícia Federal.<br />

VI - gozar de boa saúde, física e psíquica, comprovada em inspeção<br />

médica;<br />

VII - possuir temperamento adequado ao exercício da função<br />

policial, apurado em exame psicotécnico realizado pela Academia<br />

Nacional de Polícia;<br />

VIII - ter sido habilitado previamente em concurso público de provas<br />

ou de provas e títulos.<br />

§ 1º A prova da condição prevista no item IV deste artigo não será<br />

exigida da candidata ao ingresso na Polícia Feminina.<br />

§ 2º Será demitido, mediante processo disciplinar regular, o funcionário<br />

policial que, para ingressar no Departamento Federal de<br />

Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal, omitiu fato que<br />

impossibilitaria a sua matrícula na Academia Nacional de Polícia.<br />

Art. 10. São competentes para dar posse:<br />

I - o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança<br />

Pública, ao Chefe de seu Gabinete, ao Corregedor, aos Delegados<br />

Regionais e aos diretores e chefes de serviço que lhe sejam<br />

subordinados;<br />

II - o Diretor da Divisão de Administração do mesmo Departamento,<br />

nos demais casos;<br />

III - o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, ao Chefe<br />

de seu Gabinete e aos Diretores que lhe sejam subordinados;<br />

IV - o Diretor da Divisão de Serviços Gerais da Polícia do Distrito<br />

Federal, nos demais casos.<br />

Parágrafo único. O Diretor-Geral do Departamento Federal de<br />

Segurança Pública, o Secretário de Segurança Pública do Distrito<br />

Federal e o Diretor da Divisão de Administração do referido Departamento<br />

poderão delegar competência para dar posse.<br />

Art. 11. O funcionário policial não poderá afastar-se de sua repartição<br />

para ter exercício em outra ou prestar serviços ao Poder<br />

Legislativo ou a qualquer Estado da Federação, salvo quando se<br />

tratar de atribuição inerente à do seu cargo efetivo e mediante expressa<br />

autorização do Presidente da República ou do Prefeito do<br />

Distrito Federal, quando integrante da Polícia do Distrito Federal.<br />

Art. 12. A frequência aos cursos de formação profissional da Academia<br />

Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de<br />

atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de<br />

aposentadoria.<br />

Art. 13. Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo<br />

exercício do funcionário policial, durante o qual se apurarão os<br />

requisitos previstos em lei.<br />

Parágrafo único. Mensalmente, o responsável pela repartição ou<br />

serviço, em que esteja lotado funcionário policial sujeito a estágio<br />

probatório, encaminhará ao órgão de pessoal relatório sucinto sobre<br />

o comportamento do estagiário.<br />

Art. 14. Sem prejuízo da remessa prevista no parágrafo único do<br />

artigo anterior, o responsável pela repartição ou serviço em que<br />

sirva funcionário policial sujeito a estágio probatório, seis meses<br />

antes da terminação deste, informará reservadamente ao órgão<br />

de pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos previstos<br />

em lei.<br />

Art. 15. As promoções serão realizadas em 21 de abril e 28 de outubro<br />

de cada ano, desde que verificada a existência de vaga e haja<br />

funcionários em condições de a ela concorrer.<br />

Art. 16. Para a promoção por merecimento é requisito necessário<br />

a aprovação em curso da Academia Nacional de Polícia correspondente<br />

à classe imediatamente superior àquela a que pertence<br />

o funcionário.<br />

LEI Nº 4.878/65<br />

LEG<br />

INST<br />

723


CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />

Art. 17. O órgão competente organizará para cada vaga a ser provida<br />

por merecimento uma lista não excedente de três candidatos.<br />

Art. 18. O funcionário policial, ocupante de cargo de classe singular<br />

ou final de série de classes, poderá ter acesso à classe inicial<br />

de séries afins, de nível mais elevado, de atribuições correlatas<br />

porém mais complexas.<br />

§ 1º A nomeação por acesso, além das exigências legais e das qualificações<br />

em cada caso, obedecerá a provas práticas que compreendam<br />

tarefas típicas relativas ao exercício do novo cargo e, quando<br />

couber, à ordem de classificação em concurso de títulos que aprecie<br />

a experiência profissional, ou em curso específico de formação profissional,<br />

ambos realizados pela Academia Nacional de Polícia.<br />

§ 2º As linhas de acesso estão previstas nos Anexos IV dos Quadros de<br />

Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do<br />

Distrito Federal, aprovados pela Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964.<br />

Art. 19. As nomeações por acesso abrangerão metade das vagas<br />

existentes na respectiva classe, ficando a outra metade reservada<br />

aos provimentos na forma prevista no artigo 6º desta lei.<br />

Parágrafo único. Revogado<br />

Art. 20. O funcionário policial que, comprovadamente, se revelar<br />

inapto para o exercício da função policial, sem causa que justifique<br />

a sua demissão ou aposentadoria, será readaptado em outro<br />

cargo mais compatível com a sua capacidade, sem decesso nem<br />

aumento de vencimento.<br />

Parágrafo único. A readaptação far-se-á mediante a transformação<br />

do cargo exercido em outro mais compatível com a capacidade<br />

física ou intelectual e vocação.<br />

Art. 21. O funcionário policial não poderá ser obrigado a interromper<br />

as suas férias, a não ser em virtude de emergente necessidade<br />

da segurança nacional ou manutenção da ordem, mediante convocação<br />

da autoridade competente.<br />

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, in fine, o funcionário terá<br />

direito a gozar o período restante das férias em época oportuna.<br />

§ 2º Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe imediato<br />

o seu provável endereço, dando-lhe ciência, durante o período,<br />

de suas eventuais mudanças.<br />

CAPÍTULO III - DAS VANTAGENS ESPECÍFICAS<br />

Art. 22. O funcionário policial fará jus ainda às seguintes vantagens:<br />

I - Gratificação de função policial;<br />

Il - Auxílio para moradia.<br />

Art. 23 O policial fará jus à gratificação de função policial por ficar,<br />

compulsòriamente, incompatibilizado para o desempenho<br />

de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em razão dos<br />

riscos à que está sujeito.<br />

§ 1º A gratificação a que se refere este artigo será calculada, percentualmente,<br />

sobre o vencimento do cargo efetivo do policial, na<br />

forma a ser fixada pelo Presidente da República.<br />

§ 2º Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de direção,<br />

chefia ou assessoramento com atribuições e responsabilidades<br />

de natureza policial, a gratificação será calculada sobre o valor do<br />

símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada.<br />

§ 3º Ressalvado o magistério na Academia Nacional de Polícia<br />

e a prática profissional em estabelecimento hospitalar, para os<br />

ocupantes de cargos da série de classes de Médicos Legista, ao<br />

funcionário policial é vedado exercer outra atividade, qualquer<br />

que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade<br />

pública ou empresa privada.<br />

Art. 24. O regime de dedicação integral obriga o funcionário policial<br />

à prestação, no mínimo, de 200 (duzentas) horas mensais<br />

de trabalho.<br />

Art. 25. A gratificação de função policial não será paga enquanto o<br />

funcionário policial deixar de perceber o vencimento do cargo em<br />

virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido<br />

em cargo em comissão ou função gratificada com atribuições e<br />

responsabilidades de natureza policial, hipótese em que continuará<br />

a perceber a gratificação na base do vencimento do cargo efetivo.<br />

Art. 26. A gratificação de função policial incorporar-se-á aos proventos<br />

da aposentadoria à razão de 1/30 (um trinta avos) do seu<br />

valor por ano de efetivo exercício de atividade estritamente policial.<br />

Parágrafo único. Para os efeitos da incorporação de que trata este<br />

artigo, levar-se-á em conta também o tempo de efetivo exercício<br />

em atividade estritamente policial, anterior à data da concessão<br />

ao funcionário da vantagem prevista no artigo 23.<br />

Art. 27. O funcionário policial casado, quando lotado em Delegacia<br />

Regional, terá direito a auxílio para moradia correspondente a<br />

10% (dez por cento) do seu vencimento mensal.<br />

Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo será pago ao funcionário<br />

policial até completar 5 (cinco) anos na localidade em<br />

que, por necessidade de serviço, nela deva residir, e desde que<br />

não disponha de moradia própria.<br />

Art. 28. Quando o funcionário policial, de que trata o artigo anterior,<br />

ocupar imóvel sob a responsabilidade do órgão em que<br />

servir, 20% (vinte por cento) do valor do auxílio previsto no artigo<br />

anterior serão recolhidos como receita da União e o restante, empregado<br />

conforme for estabelecido pelo referido órgão de acordo<br />

com as suas peculiaridades.<br />

Art. 29. Quando o funcionário policial ocupar imóvel de outra entidade,<br />

a importância referida no artigo 28 terá o seguinte destino:<br />

a) a importância correspondente ao aluguel, recolhida ao órgão<br />

responsável pelo imóvel;<br />

b) o restante, empregado na forma estabelecida no artigo anterior,<br />

in fine.<br />

Art. 30. Esgotado o prazo previsto no parágrafo único do artigo<br />

27, o funcionário que continuar ocupando imóvel de responsabilidade<br />

da repartição em que servir indenizá-la-á da importância<br />

correspondente ao auxílio para moradia.<br />

Parágrafo único. Se a ocupação for de imóvel pertencente a outro<br />

órgão o funcionário indeniza-la-á pelo aluguel correspondente.<br />

CAPÍTULO IV - DA ASSISTÊNCIA<br />

MÉDICO-HOSPITALAR<br />

Art. 31. A assistência médico-hospitalar compreenderá:<br />

a) assistência médica contínua, dia e noite, ao policial enfermo,<br />

acidentado ou ferido, que se encontre hospitalizado;<br />

b) assistência médica ao policial ou sua família, através de laboratórios,<br />

policlínicas, gabinetes odontológicos, pronto-socorro e<br />

outros serviços assistenciais.<br />

Art. 32. A assistência médico-hospitalar será prestada pelos serviços<br />

médicos dos órgãos a que pertença ou tenha pertencido o policial,<br />

dentro dos recursos próprios colocados à disposição deles.<br />

Art. 33. O funcionário policial terá hospitalização e tratamento por<br />

conta do Estado quando acidentado em serviço ou acometido de<br />

doença profissional.<br />

724


Art. 34. O funcionário policial em atividade, excetuado o disposto<br />

no artigo anterior, o aposentado e, bem assim, as pessoas de sua<br />

família, indenizarão, no todo ou em parte, a assistência médico-<br />

-hospitalar que lhes for prestada, de acordo com as normas e tabelas<br />

que forem aprovadas.<br />

Parágrafo único. As indenizações por trabalhos de prótese dentária,<br />

ortodontia, obturações, bem como pelo fornecimento de<br />

aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos, não se beneficiarão<br />

de reduções, devendo ser feitas pelo justo valor do material<br />

aplicado ou da peça fornecida.<br />

Art. 35. Para os efeitos da prestação de assistência médico-hospitalar,<br />

consideram-se pessoas da família do funcionário policial,<br />

desde que vivam às suas expensas e em sua companhia:<br />

a) o cônjuge;<br />

b) os filhos solteiros, menores de dezoito anos ou inválidos e, bem<br />

assim, as filhas ou enteadas, solteiras, viúvas ou desquitadas;<br />

c) os descendentes órfãos, menores ou inválidos;<br />

d) os ascendentes sem economia própria;<br />

e) os menores que, em virtude de decisão judicial, forem entregues<br />

à sua guarda;<br />

f) os irmãos menores e órfãos, sem arrimo.<br />

Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições<br />

deste capítulo a viúva do policial, enquanto perdurar a viuvez, e os<br />

demais dependentes mencionados nas letras “b” a “f”, desde que<br />

vivam sob a responsabilidade legal da viúva.<br />

Art. 36. Os recursos para a assistência de que trata este capítulo<br />

provirão das dotações consignadas no Orçamento Geral da União<br />

e do pagamento das indenizações referidas no artigo 34.<br />

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES<br />

ESPECIAIS SOBRE APOSENTADORIA<br />

Art. 37. O funcionário policial será aposentado compulsòriamente<br />

aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza<br />

dos serviços prestados.<br />

Art. 38. O provento do policial inativo será revisto sempre que<br />

ocorrer:<br />

a) modificação geral dos vencimentos dos funcionários <strong>policiais</strong><br />

civis em atividade; ou<br />

b) reclassificação do cargo que o funcionário policial inativo ocupava<br />

ao aposentar-se.<br />

Art. 39. O funcionário policial, quando aposentado em virtude de<br />

acidente em serviço ou doença profissional, ou quando acometido<br />

das doenças especificadas no artigo 178, item III, da Lei nº 1.711,<br />

de 28 de outubro de 1952, incorporará aos proventos de inatividade<br />

a gratificação de função policial no valor que percebia ao<br />

aposentar-se.<br />

CAPÍTULO VI - DA PRISÃO ESPECIAL<br />

Art. 40. Preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de<br />

pronúncia, o funcionário policial, enquanto não perder a condição<br />

de funcionário, permanecerá em prisão especial, durante o curso<br />

da ação penal e até que a sentença transite em julgado.<br />

§ 1º O funcionário policial nas condições deste artigo ficará recolhido<br />

a sala especial da repartição em que sirva, sob a responsabilidade<br />

do seu dirigente, sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade<br />

funcional, ou sair da repartição sem expressa autorização do<br />

Juízo a cuja disposição se encontre.<br />

§ 2º Publicado no Diário Oficial o decreto de demissão, será o ex-<br />

-funcionário encaminhado, desde logo, a estabelecimento penal,<br />

onde permanecerá em sala especial, sem qualquer contato com<br />

os demais presos não sujeitos ao mesmo regime, e, uma vez condenado,<br />

cumprirá a pena que lhe tenha sido imposta, nas condições<br />

previstas no parágrafo seguinte.<br />

§ 3º Transitada em julgado a sentença condenatória, será o funcionário<br />

encaminhado a estabelecimento penal, onde cumprirá a<br />

pena em dependência isolada dos demais presos não abrangidos<br />

por esse regime, mas sujeito, como eles, ao mesmo sistema disciplinar<br />

e penitenciário.<br />

§ 4º Ainda que o funcionário seja condenado às penas acessórias<br />

dos itens I e II do Artigo 68 do <strong>Código</strong> Penal, cumprirá a pena em<br />

dependência isolada dos demais presos, na forma do parágrafo<br />

anterior.<br />

CAPÍTULO VII - DOS DEVERES E DAS<br />

TRANSGRESSÕES<br />

Art. 41. Além do enumerado no artigo 194 da Lei nº 1.711, de 28<br />

de outubro de 1952, é dever do funcionário policial frequentar<br />

com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de<br />

conhecimentos profissionais, curso instituído periòdicamente pela<br />

Academia Nacional de Polícia, em que seja compulsòriamente<br />

matriculado.<br />

Art. 42. Por desobediência ou falta de cumprimento dos deveres<br />

o funcionário policial será punido com a pena de repreensão,<br />

agravada em caso de reincidência.<br />

Art. 43. São transgressões disciplinares:<br />

I - referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração<br />

pública, qualquer que seja o meio empregado para<br />

esse fim;<br />

II - divulgar, através da imprensa escrita, falada ou televisionada,<br />

fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhes a divulgação, bem<br />

como referir-se desrespeitosa e depreciativamente às autoridades<br />

e atos da administração;<br />

III - promover manifestação contra atos da administração ou movimentos<br />

de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades;<br />

IV - indispor funcionários contra os seus superiores hierárquicos<br />

ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre os<br />

funcionários;<br />

V - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja<br />

obrigado em virtude de decisão judicial;<br />

VI - deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;<br />

VII - manter relações de amizade ou exibir-se em público com<br />

pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais,<br />

sem razão de serviço;<br />

VIII - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para<br />

comprometer a função policial;<br />

IX - receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens<br />

e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto,<br />

em razão das atribuições que exerce;<br />

X - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente,<br />

qualquer documento ou objeto da repartição;<br />

XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos<br />

em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou aos<br />

seus subordinados;<br />

XII - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter<br />

proveito de natureza político-partidária, para si ou terceiros;<br />

LEI Nº 4.878/65<br />

LEG<br />

INST<br />

725


CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />

XIII - participar da gerência ou administração de empresa, qualquer<br />

que seja a sua natureza;<br />

XIV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial,<br />

salvo como acionista, cotista ou comanditário;<br />

XV - praticar a usura em qualquer de suas formas;<br />

XVI - pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições<br />

públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos,<br />

vantagens e proventos de parentes até segundo grau civil;<br />

XVII - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia<br />

ou má-fé;<br />

XVIII - utilizar-se do anonimato para qualquer fim;<br />

XIX - deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente<br />

faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que<br />

haja tido ciência;<br />

XX - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições,<br />

as leis e os regulanentos;<br />

XXI - deixar de comunicar à autoridade competente, ou a quem a<br />

esteja substituindo, informação que tiver sobre iminente perturbação<br />

da ordem pública, ou da boa marcha de serviço, tão logo<br />

disso tenha conhecimento;<br />

XXII - deixar de informar com presteza os processos que lhe forem<br />

encaminhados;<br />

XXIII - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento de autoridade<br />

competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas,<br />

parte, queixa, representação, petição, recurso ou documento<br />

que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;<br />

XXIV - negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem<br />

legítima;<br />

XXV - apresentar maliciosamente, parte, queixa ou representação;<br />

XXVI - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer<br />

ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a<br />

sua execução;<br />

XXVII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de<br />

obrigação;<br />

XXVIII - provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial,<br />

ou dela participar;<br />

XXIX - trabalhar mal, intencionaImente ou por negligência;<br />

XXX - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar,<br />

com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado,<br />

a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo;<br />

XXXI - permutar o serviço sem expressa permissão da autoridade<br />

competente;<br />

XXXII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;<br />

XXXIII - não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença,<br />

para o trato de interesses particulares, férias ou dispensa de serviço,<br />

ou, ainda, depois de saber que qualquer delas foi interrompida<br />

por ordem superior;<br />

XXXIV - atribuir-se a qualidade de representante de qualquer<br />

repartição do Departamento Federal de Segurança Pública e da<br />

Polícia do Distrito Federal, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente<br />

autorizado;<br />

XXXV - contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas<br />

possibilidades financeiras, comprometendo o bom nome da<br />

repartição;<br />

XXXVI - frequentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis<br />

com o decoro da função policial;<br />

XXXVII - fazer uso indevido da arma que lhe haja sido confiada<br />

para o serviço;<br />

XXXVIII - maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência<br />

desnecessária no exercício da função policial;<br />

XXXIX - permitir que presos conservem em seu poder instrumentos<br />

com que possam causar danos nas dependências a que estejam<br />

recolhidos, ou produzir lesões em terceiros;<br />

XL - omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos<br />

sob sua guarda;<br />

XLI - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou<br />

ordem judicial, bem como criticá-las;<br />

XLII - dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo<br />

desrespeitoso;<br />

XLIII - publicar, sem ordem expressa da autoridade competente,<br />

documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação<br />

do seu conteúdo, no todo ou em parte;<br />

XLIV - dar-se ao vício da embriaguez;<br />

XLV - acumular cargos públicos, ressalvadas as exceções previstas<br />

na Constituição;<br />

XLVI - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica<br />

determinada por lei ou pela autoridade competente;<br />

XLVII - deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo,<br />

inquéritos <strong>policiais</strong> ou disciplinares, ou, quanto a estes últimos,<br />

como membro da respectiva comissão, negligenciar no cumprimento<br />

das obrigações que lhe são inerentes;<br />

XLVIII - prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário<br />

policial;<br />

XLIX - negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição<br />

e que, em decorrência da função ou para o seu exercício,<br />

lhe tenham sido confiados, possibilitando que se danifiquem ou<br />

extraviem;<br />

L - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos<br />

pertencentes à repartição e que, para os fins mencionados<br />

no item anterior, estejam confiados à sua guarda;<br />

LI - entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios aos bons<br />

costumes;<br />

LII - indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa<br />

que se encontre respondendo a processo ou inquérito policial;<br />

LIII - exercer, a qualquer título, atividade pública ou privada, profissional<br />

ou liberal, estranha à de seu cargo;<br />

LIV - lançar em livros oficiais de registro anotações, queixas, reivindicações<br />

ou quaisquer outras matérias estranhas à finalidade<br />

deles;<br />

LV - adquirir, para revenda, de associações de classe ou entidades<br />

beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer mercadorias;<br />

LVI - impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, na fase<br />

do inquérito policial e durante o interrogatório do indiciado, mesmo<br />

ocorrendo incomunicabilidade, a presença de seu advogado;<br />

LVII - ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual,<br />

sem as formalidades legais, ou com abuso de poder;<br />

LVIII - submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou<br />

constrangimento não autorizado em lei;<br />

LIX - deixar de comunicar imediatamente ao Juiz competente a<br />

prisão em flagrante de qualquer pessoa;<br />

LX - levar à prisão e nela conservar quem quer que se proponha a<br />

prestar fiança permitida em lei;<br />

LXI - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra<br />

despesa que não tenha apoio em lei;<br />

LXII - praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa,<br />

natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem competência<br />

legal;<br />

726


LXIII - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela,<br />

contra a inviolabilidade de domicílio.<br />

CAPÍTULO VIII - DAS PENAS<br />

DISCIPLINARES<br />

Art. 44. São penas disciplinares:<br />

I - repreensão;<br />

II - suspensão;<br />

III - multa;<br />

IV - detenção disciplinar;<br />

V - destituição de função;<br />

VI - demissão;<br />

VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.<br />

Art. 45. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:<br />

I - a natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias<br />

em que foi praticada;<br />

Il - os danos dela decorrentes para o serviço público;<br />

Ill - a repercussão do fato;<br />

IV - os antecedentes do funcionário;<br />

V - a reincidência.<br />

Parágrafo único. É causa agravante da falta disciplinar o haver sido<br />

praticada em concurso com dois ou mais funcionários.<br />

Art. 46. A pena de repreensão será sempre aplicada por escrito<br />

nos casos em que, a critério da Administração, a transgressão seja<br />

considerada de natureza leve, e deverá constar do assentamento<br />

individual do funcionário.<br />

Parágrafo único. Serão punidas com a pena de repreensão as<br />

transgressões disciplinares previstas nos itens V, XVII, XIX, XXll,<br />

XXIII, XXIV, XXV, XLIX e LIV do artigo 43 desta Lei.<br />

Art. 47. A pena de suspensão, que não excederá de noventa dias,<br />

será aplicada em caso de falta grave ou reincidência.<br />

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são de natureza grave<br />

as transgressões disciplinares previstas nos itens I, II, III, VI, VII,<br />

Vlll, X, XVIII, XX, XXI, XXVI, XXVII, XXIX, XXX, XXXI XXXII, XXXIII,<br />

XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXIX, XLI, XLII, XLVI, XLVIl, LVI, LVII, LIX,<br />

LX e LXIII do art. 43 desta Lei.<br />

Art. 48. A pena de demissão, além dos casos previstos na Lei nº<br />

1.711, de 28 de outubro de 1952, será também aplicada quando se<br />

caracterizar:<br />

I - crimes contra os costumes e contra o patrimônio, que, por sua<br />

natureza e configuração, sejam considerados como infamantes,<br />

de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função<br />

policial.<br />

Il - transgressão dos itens IV, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XXVIII,<br />

XXXVI, XXXVIII, XL, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, L, LI, LII, LIII, LV, LVIII,<br />

LXI e LXII do art. 43 desta Lei.<br />

§ 1º Poderá ser, ainda, aplicada a pena de demissão, ocorrendo<br />

contumácia na prática de transgressões disciplinares.<br />

§ 2º A aplicação de penalidades pelas transgressões disciplinares<br />

constantes desta Lei não exime o funcionário da obrigação de indenizar<br />

a União pelos prejuízos causados.<br />

Art. 49. Tendo em vista a natureza da transgressão e o choveu do<br />

Serviço Púbico, a pena e suspensão até 30 (trinta) dias poderá ser<br />

convertida em detenção disciplinar até 20 (vinte) dias, mediante<br />

ordem por escrito do Diretor-Geral do Departamento Federal de<br />

Segurança Pública ou dos Delegados Regionais, nas respectivas<br />

jurisdições, ou do Secretário de Segurança Pública, na Polícia do<br />

Distrito Federal.<br />

Parágrafo único. A detenção disciplinar, que não acarreta a perda<br />

dos vencimentos, será cumprida:<br />

I - na residência do funcionário, quando não exceder de 48 (quarenta<br />

e oito) horas;<br />

II - em sala especial, na sede do Departamento Federal de Segurança<br />

Pública ou na Polícia do Distrito Federal, quando se tratar de<br />

ocupante de cargo em comissão ou função gratificada ou funcionário<br />

ocupante de cargo para cujo ingresso ou desempenho seja<br />

exigido diploma de nível universitário;<br />

III - em sala especial na Delegacia Regional, quando se tratar de<br />

funcionário nela lotado;<br />

IV - em sala especial da repartição, nos demais casos.<br />

CAPÍTULO IX - DA COMPETÊNCIA PARA<br />

IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES<br />

Art. 50. Para imposição de pena disciplinar são competentes:<br />

I - o Presidente da República, nos casos de demissão e cassação<br />

de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário policial do<br />

Departamento Federal de Segurança Pública;<br />

II - o Prefeito do Distrito Federal, nos casos previstos no item anterior<br />

quando se tratar de funcionário policial da Polícia do Distrito<br />

Federal;<br />

III - o Ministro da Justiça e Negócios Interiores ou o Secretário de<br />

Segurança Pública do Distrito Federal, respectivamente, nos casos<br />

de suspensão até noventa dias;<br />

IV - o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública,<br />

no caso de suspensão até sessenta dias;<br />

V - os diretores dos órgãos centrais do Departamento Federal de<br />

Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, os Delegados<br />

Regionais e os titulares das Zonas Policiais, no caso de suspensão<br />

até trinta dias;<br />

VI - os diretores de Divisões e Serviços do Departamento Federal<br />

de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, no caso de<br />

suspensão até dez dias;<br />

VII - a autoridade competente para a designação, no caso de destituição<br />

de função;<br />

VIII - as autoridades referidas nos itens III a VII, no caso de<br />

repreensão.<br />

CAPÍTULO X - DA SUSPENSÃO<br />

PREVENTIVA<br />

Art. 51. A suspensão preventiva, que não excederá de noventa<br />

dias, será ordenada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal<br />

de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública<br />

do Distrito Federal, conforme o caso, desde que o afastamento<br />

do funcionário policial seja necessário, para que este não venha a<br />

influir na apuração da transgressão disciplinar.<br />

Parágrafo único. Nas faltas em que a pena aplicável seja a de<br />

demissão, o funcionário poderá ser afastado do exercício de seu<br />

cargo, em qualquer fase do processo disciplinar, até decisão final.<br />

CAPÍTULO XI - DO PROCESSO<br />

DISCIPLINAR<br />

Art. 52. A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade<br />

ou transgressão a preceitos disciplinares é obrigada a providenciar<br />

a imediata apuração em processo disciplinar, no qual será<br />

LEI Nº 4.878/65<br />

LEG<br />

INST<br />

727


Índice<br />

Carreiras<br />

Policiais<br />

Súmulas Vinculantes


CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />

1. SÚMULA VINCULANTE<br />

SÚMULA VINCULANTE 1<br />

Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão<br />

que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez<br />

e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei<br />

Complementar nº 110/2001.<br />

SÚMULA VINCULANTE 2<br />

É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha<br />

sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.<br />

SÚMULA VINCULANTE 3<br />

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o<br />

contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação<br />

ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada<br />

a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria,<br />

reforma e pensão.<br />

SÚMULA VINCULANTE 4<br />

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode<br />

ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor<br />

público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.<br />

SÚMULA VINCULANTE 5<br />

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo<br />

disciplinar não ofende a Constituição.<br />

SÚMULA VINCULANTE 6<br />

Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior<br />

ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.<br />

SÚMULA VINCULANTE 7<br />

A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda<br />

Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano,<br />

tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.<br />

SÚMULA VINCULANTE 8<br />

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº<br />

1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição<br />

e decadência de crédito tributário.<br />

SÚMULA VINCULANTE 9<br />

O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal)<br />

foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite<br />

temporal previsto no caput do artigo 58.<br />

SÚMULA VINCULANTE 10<br />

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de<br />

órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a<br />

inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua<br />

incidência, no todo ou em parte.<br />

SÚMULA VINCULANTE 11<br />

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado<br />

receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte<br />

do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob<br />

pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade<br />

e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem<br />

prejuízo da responsabilidade civil do Estado.<br />

SÚMULA VINCULANTE 12<br />

A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o<br />

disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.<br />

SÚMULA VINCULANTE 13<br />

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral<br />

ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante<br />

ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de<br />

direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão<br />

ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública<br />

direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito<br />

Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações<br />

recíprocas, viola a Constituição Federal.<br />

SÚMULA VINCULANTE 14<br />

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo<br />

aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório<br />

realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam<br />

respeito ao exercício do direito de defesa.<br />

SÚMULA VINCULANTE 15<br />

O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não<br />

incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.<br />

SÚMULA VINCULANTE 16<br />

Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição,<br />

referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.<br />

SÚMULA VINCULANTE 17<br />

Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição,<br />

não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.<br />

SÚMULA VINCULANTE 18<br />

A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato,<br />

não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição<br />

Federal.<br />

SÚMULA VINCULANTE 19<br />

A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta,<br />

remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes<br />

de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.<br />

SÚMULA VINCULANTE 20<br />

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa<br />

- GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos<br />

inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco)<br />

pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo<br />

5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002<br />

até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o<br />

artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de<br />

60 (sessenta) pontos.<br />

SÚMULA VINCULANTE 21<br />

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de<br />

dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.<br />

SÚMULA VINCULANTE 22<br />

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações<br />

de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente<br />

de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas<br />

que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando<br />

da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.<br />

744


Índice<br />

Carreiras<br />

Policiais<br />

Súmulas do STF


CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />

1. Súmulas do STF<br />

SÚMULA 1<br />

É vedada a expulsão de estrangeiro casado com Brasileira, ou que<br />

tenha filho Brasileiro, dependente da economia paterna.<br />

SÚMULA 2<br />

Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver prêso por<br />

prazo superior a sessenta dias.<br />

SÚMULA 3<br />

A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do<br />

Estado. (Superada)<br />

SÚMULA 4<br />

Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro<br />

de Estado. (Cancelada)<br />

SÚMULA 5<br />

A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.<br />

SÚMULA 6<br />

A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou<br />

qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos<br />

antes de aprovada por aquêle Tribunal, ressalvada a competência revisora<br />

do Judiciário.<br />

SÚMULA 7<br />

Sem prejuízo de recurso para o Congresso, não é exequível contrato<br />

administrativo a que o Tribunal de Contas houver negado registro.<br />

SÚMULA 8<br />

Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso<br />

do mandato.<br />

SÚMULA 9<br />

Para o acesso de auditores ao Superior Tribunal Militar, só concorrem<br />

os de segunda entrância.<br />

SÚMULA 10<br />

O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e<br />

aposentadoria do servidor público estadual.<br />

SÚMULA 11<br />

A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário<br />

em disponibilidade, com todos os vencimentos.<br />

SÚMULA 12<br />

A vitaliciedade do professor catedrático não impede o desdobramento<br />

da cátedra.<br />

SÚMULA 13<br />

A equiparação de extranumerário a funcionário efetivo, determinada<br />

pela L. 2.284, de 9.8.54, não envolve reestruturação, não compreendendo,<br />

portanto, os vencimentos.<br />

SÚMULA 14<br />

Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade,<br />

inscrição em concurso para cargo público.<br />

SÚMULA 15<br />

Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem<br />

o direito à nomeação, quando o cargo fôr preenchido sem observância da<br />

classificação.<br />

SÚMULA 16<br />

Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.<br />

SÚMULA 17<br />

A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da<br />

posse.<br />

SÚMULA 18<br />

Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal,<br />

é admissível a punição administrativa do servidor público.<br />

SÚMULA 19<br />

É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo<br />

processo em que se fundou a primeira.<br />

SÚMULA 20<br />

É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão<br />

de funcionário admitido por concurso.<br />

SÚMULA 21<br />

Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido<br />

sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua<br />

capacidade.<br />

SÚMULA 22<br />

O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do<br />

cargo.<br />

SÚMULA 23<br />

Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não<br />

o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel,<br />

mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação<br />

fôr efetivada.<br />

SÚMULA 24<br />

Funcionário interino substituto é livremente demissível, mesmo antes<br />

de cessar a causa da substituição.<br />

SÚMULA 25<br />

A nomeação a têrmo não impede a livre demissão pelo Presidente da<br />

República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia.<br />

SÚMULA 26<br />

Os servidores do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários<br />

não podem acumular a sua gratificação bienal com o adicional de<br />

tempo de serviço previsto no Estatuto dos Funcionários Civis da União.<br />

SÚMULA 27<br />

Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa<br />

dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.<br />

SÚMULA 28<br />

O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque<br />

falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do<br />

correntista.<br />

SÚMULA 29<br />

Gratificação devida a servidores do “sistema fazendário” não se estende<br />

aos dos Tribunais de Contas.<br />

SÚMULA 30<br />

Servidores de coletorias não têm direito à percentagem pela cobrança<br />

de contribuições destinadas à Petrobrás.<br />

SÚMULA 31<br />

Para aplicação da L. 1741, de 22.11.52, soma-se o tempo de serviço ininterrupto<br />

em mais de um cargo em comissão.<br />

SÚMULA 32<br />

Para aplicação da L. 1741, de 22.11.52, soma-se o tempo de serviço ininterrupto<br />

em cargo em comissão e em função gratificada.<br />

748


SÚMULA 33<br />

A L. 1.741, de 22.11.52, é aplicável às autarquias federais.<br />

SÚMULA 34<br />

No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado<br />

por tôda a duração do mandato.<br />

SÚMULA 35<br />

Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem<br />

direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre êles não havia<br />

impedimento para o matrimônio.<br />

SÚMULA 36<br />

Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão<br />

da idade.<br />

SÚMULA 37<br />

Não tem direito de se aposentar pelo Tesouro Nacional o servidor que<br />

não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal,<br />

ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com<br />

direito, em tese, a duas aposentadorias.<br />

SÚMULA 38<br />

Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor<br />

aposentado.<br />

SÚMULA 39<br />

À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente,<br />

o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência<br />

da administração.<br />

SÚMULA 40<br />

A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o<br />

juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca.<br />

SÚMULA 41<br />

Juízes preparadores ou substitutos não têm direito aos vencimentos<br />

da atividade fora dos períodos de exercício.<br />

SÚMULA 42<br />

É legítima a equiparação de juízes do Tribunal de Contas, em direitos<br />

e garantias, aos membros do Poder Judiciário.<br />

SÚMULA 43<br />

Não contraria a Constituição Federal o art. 61 da Constituição de São<br />

Paulo, que equiparou os vencimentos do Ministério Público aos da magistratura.<br />

SÚMULA 44<br />

O exercício do cargo pelo prazo determinado na L. 1.341, de 30.1.51, art.<br />

91, dá preferência para a nomeação interina de Procurador da República.<br />

SÚMULA 45<br />

A estabilidade dos substitutos do Ministério Público Militar não confere<br />

direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.<br />

SÚMULA 46<br />

Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade<br />

do serventuário.<br />

SÚMULA 47<br />

Reitor de universidade não é livremente demissível pelo Presidente da<br />

República durante o prazo de sua investidura.<br />

SÚMULA 48<br />

É legítimo o rodízio de docentes livres na substituição do professor<br />

catedrático.<br />

SÚMULA 49<br />

A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.<br />

SÚMULA 50<br />

A lei pode estabelecer condições para a demissão de extranumerário.<br />

SÚMULA 51<br />

Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a<br />

inatividade, ainda que por motivos diversos.<br />

SÚMULA 52<br />

A promoção de militar, vinculada à inatividade, pode ser feita, quando<br />

couber, a pôsto inexistente no quadro.<br />

SÚMULA 53<br />

A promoção de professor militar, vinculada à sua reforma, pode ser<br />

feita, quando couber, a pôsto inexistente no quadro.<br />

SÚMULA 54<br />

A reserva ativa do magistério militar não confere vantagens vinculadas<br />

à efetiva passagem para a inatividade.<br />

SÚMULA 55<br />

Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar.<br />

SÚMULA 56<br />

Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar.<br />

SÚMULA 57<br />

Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos<br />

em lei ou regulamento.<br />

SÚMULA 58<br />

É válida a exigência de média superior a quatro para aprovação em<br />

estabelecimento de ensino superior, consoante o respectivo regimento.<br />

SÚMULA 59<br />

Imigrante pode trazer, sem licença prévia, automóvel que lhe pertença<br />

desde mais de seis meses antes do seu embarque para o Brasil.<br />

SÚMULA 60<br />

Não pode o estrangeiro trazer automóvel quando não comprovada a<br />

transferência definitiva de sua residência para o Brasil.<br />

SÚMULA 61<br />

Brasileiro domiciliado no estrangeiro, que se transfere definitivamente<br />

para o Brasil, pode trazer automóvel licenciado em seu nome há mais<br />

de seis meses.<br />

SÚMULA 62<br />

Não basta a simples estada no estrangeiro por mais de seis meses,<br />

para dar direito à trazida de automóvel com fundamento em transferência<br />

de residência.<br />

SÚMULA 63<br />

É indispensável, para trazida de automóvel, a prova do licenciamento<br />

há mais de seis meses no país de origem.<br />

SÚMULA 64<br />

É permitido trazer do estrangeiro, como bagagem, objetos de uso<br />

pessoal e doméstico, desde que, por sua quantidade e natureza, não induzam<br />

finalidade comercial.<br />

SÚMULA 65<br />

A cláusula de aluguel progressivo anterior à L. 3.494, de 19.12.58, continua<br />

em vigor em caso de prorrogação legal ou convencional da locação.<br />

SÚMULA 66<br />

É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o<br />

orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.<br />

SÚMULAS STF<br />

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CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />

ÚMULA 67<br />

É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou<br />

aumentado no mesmo exercício financeiro.<br />

SÚMULA 68<br />

É legítima a cobrança, pelos Municípios, no exercício de 1961, de tributo<br />

estadual, regularmente criado ou aumentado, e que lhes foi transferido<br />

pela Emenda Constitucional nº 5, de 21.11.61.<br />

SÚMULA 69<br />

A Constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento<br />

de tributos municipais.<br />

SÚMULA 70<br />

É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo<br />

para cobrança de tributo.<br />

SÚMULA 71<br />

Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.<br />

SÚMULA 72<br />

No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do<br />

Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no<br />

processo originário.<br />

SÚMULA 73<br />

A imunidade das autarquias, implicitamente contida no art. 31, V, a, da<br />

Constituição Federal, abrange tributos estaduais e municipais.<br />

SÚMULA 74<br />

O imóvel transcrito em nome de autarquia, embora objeto de promessa<br />

de venda a particulares, continua imune de impostos locais.<br />

SÚMULA 75<br />

Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende<br />

o impôsto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.<br />

SÚMULA 76<br />

As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade<br />

fiscal do art. 31, V, a, Constituição Federal.<br />

SÚMULA 77<br />

Está isenta de impostos federais a aquisição de bens pela Rêde Ferroviária<br />

Federal.<br />

SÚMULA 78<br />

Estão isentas de impostos locais as emprêsas de energia elétrica, no<br />

que respeita às suas atividades específicas.<br />

SÚMULA 79<br />

O Banco do Brasil não tem isenção de tributos locais.<br />

SÚMULA 80<br />

Para a retomada de prédio situado fora do domicílio do locador exige-<br />

-se a prova da necessidade.<br />

SÚMULA 81<br />

As cooperativas não gozam de isenção de impostos locais, com fundamento<br />

na Constituição e nas leis federais.<br />

SÚMULA 82<br />

São inconstitucionais o impôsto de cessão e a taxa sôbre inscrição de<br />

promessa de venda de imóvel, substitutivos do impôsto de transmissão,<br />

por incidirem sôbre ato que não transfere o domínio.<br />

SÚMULA 83<br />

Os ágios de importação incluem-se no valor dos artigos importados<br />

para incidência do impôsto de consumo.<br />

SÚMULA 84<br />

Não estão isentos do impôsto de consumo os produtos importados<br />

pelas cooperativas.<br />

SÚMULA 85<br />

Não estão sujeitos ao impôsto de consumo os bens de uso pessoal e<br />

doméstico trazidos, como bagagem, do exterior.<br />

SÚMULA 86<br />

Não está sujeito ao impôsto de consumo automóvel usado, trazido do<br />

exterior pelo proprietário.<br />

SÚMULA 87<br />

Somente no que não colidirem com a L. 3.244, de 14.8.57, são aplicáveis<br />

acordos tarifários anteriores.<br />

SÚMULA 88<br />

É válida a majoração da tarifa alfandegária, resultante da L. 3.244, de<br />

14.8.57, que modificou o Acordo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio<br />

(GATT), aprovado pela L. 313, de 30.7.48.<br />

SÚMULA 89<br />

Estão isentas do impôsto de importação frutas importadas da Argentina,<br />

do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos<br />

acordos comerciais.<br />

SÚMULA 90<br />

É legítima a lei local que faça incidir o impôsto de indústrias e profissões<br />

com base no movimento econômico do contribuinte.<br />

SÚMULA 91<br />

A incidência do impôsto único não isenta o comerciante de combustíveis<br />

do impôsto de indústrias e profissões.<br />

SÚMULA 92<br />

É constitucional o art. 100, nº II, da L. 4.563, de 20.2.57, do Município<br />

de Recife, que faz variar o impôsto de licença em função do aumento do<br />

capital do contribuinte.<br />

SÚMULA 93<br />

Não está isenta do impôsto de renda a atividade profissional do arquiteto.<br />

SÚMULA 94<br />

É competente a autoridade alfandegária para o desconto, na fonte,<br />

do impôsto de renda correspondente às comissões dos despachantes<br />

aduaneiros.<br />

SÚMULA 95<br />

Para cálculo do impôsto de lucro extraordinário, incluem-se no capital<br />

as reservas do ano-base, apuradas em balanço.<br />

SÚMULA 96<br />

O impôsto de lucro imobiliário incide sôbre a venda de imóvel da<br />

meação do cônjuge sobrevivente, ainda que aberta a sucessão antes da<br />

vigência da L. 3.470, de 28.11.58.<br />

SÚMULA 97<br />

É devida a alíquota anterior do impôsto de lucro imobiliário, quando<br />

a promessa de venda houver sido celebrada antes da vigência da lei que<br />

a tiver elevado.<br />

SÚMULA 98<br />

Sendo o imóvel alienado na vigência da L. 3.470, de 28.11.58, ainda<br />

que adquirido por herança, usucapião ou a título gratuito, é devido o impôsto<br />

de lucro imobiliário.<br />

750


SÚMULA 99<br />

Não é devido o impôsto de lucro imobiliário, quando a alienação de<br />

imóvel adquirido por herança, ou a título gratuito, tiver sido anterior à vigência<br />

da L. 3.470, de 28.11.58.<br />

SÚMULA 100<br />

Não é devido o impôsto de lucro imobiliário, quando a alienação de<br />

imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido anterior à vigência da L. 3.470,<br />

de 28.11.58.<br />

SÚMULA 101<br />

O mandado de segurança não substitui a ação popular.<br />

SÚMULA 102<br />

É devido o impôsto federal do selo pela incorporação de reservas, em<br />

reavaliação de ativo, ainda que realizada antes da vigência da L. 3.519, de<br />

30.12.58.<br />

SÚMULA 103<br />

É devido o impôsto federal do selo na simples reavaliação de ativo,<br />

realizada posteriormente à vigência da L. 3.519, de 30.12.58.<br />

SÚMULA 104<br />

Não é devido o impôsto federal do selo na simples reavaliação de ativo<br />

anterior à vigência da L. 3.519, de 30.12.58.<br />

SÚMULA 105<br />

Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período<br />

contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.<br />

SÚMULA 106<br />

É legítima a cobrança de sêlo sôbre registro de automóveis, na conformidade<br />

da legislação estadual.<br />

SÚMULA 107<br />

É inconstitucional o impôsto de selo de 3%, ad valorem, do Paraná,<br />

quanto aos produtos remetidos para fora do Estado.<br />

SÚMULA 108<br />

É legítima a incidência do impôsto de transmissão inter vivos sôbre o<br />

valor do imóvel ao tempo da alienação e não da promessa, na conformidade<br />

da legislação local.<br />

SÚMULA 109<br />

É devida a multa prevista no art. 15, § 6º, da L. 1.300, de 28.12.50, ainda<br />

que a desocupação do imóvel tenha resultado da notificação e não haja<br />

sido proposta ação de despejo.<br />

SÚMULA 110<br />

O impôsto de transmissão inter vivos não incide sôbre a construção,<br />

ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sôbre o que tiver sido construído<br />

ao tempo da alienação do terreno.<br />

SÚMULA 111<br />

É legítima a incidência do impôsto de transmissão inter vivos sôbre a<br />

restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade<br />

da sua desapropriação.<br />

SÚMULA 112<br />

O impôsto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente<br />

ao tempo da abertura da sucessão.<br />

SÚMULA 113<br />

O impôsto de transmissão causa mortis é calculado sôbre o valor dos<br />

bens na data da avaliação.<br />

SÚMULA 114<br />

O impôsto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação<br />

do cálculo.<br />

SÚMULA 115<br />

Sôbre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com<br />

a homologação do juiz, não incide o impôsto de transmissão causa mortis.<br />

SÚMULA 116<br />

Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado impôsto<br />

de reposição, quando houver desigualdade nos valôres partilhados.<br />

SÚMULA 117<br />

A lei estadual pode fazer variar a alíquota do impôsto de vendas e<br />

consignações em razão da espécie do produto.<br />

SÚMULA 118<br />

Estão sujeitas ao impôsto de vendas e consignações as transações<br />

sôbre minerais, que ainda não estão compreendidos na legislação federal<br />

sôbre o impôsto único.<br />

SÚMULA 119<br />

É devido o impôsto de vendas e consignações sôbre a venda de cafés<br />

ao Instituto Brasileiro do Café, embora o lote, originariamente, se destinasse<br />

à exportação.<br />

SÚMULA 120<br />

Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de<br />

metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sôbre êle.<br />

SÚMULA 121<br />

É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.<br />

SÚMULA 122<br />

O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso<br />

por sentença.<br />

SÚMULA 123<br />

Sendo a locação regida pelo D. 24.150, de 20.4.34, o locatário não tem<br />

direito à purgação da mora prevista na L. 1.300, de 28.12.50.<br />

SÚMULA 124<br />

É inconstitucional o adicional do impôsto de vendas e consignações<br />

cobrado pelo Estado do Espírito Santo sôbre cafés da cota de expurgo entregues<br />

ao Instituto Brasileiro do Café.<br />

SÚMULA 125<br />

Não é devido o impôsto de vendas e consignações sôbre a parcela do<br />

impôsto de consumo que onera a primeira venda realizada pelo produtor.<br />

SÚMULA 126<br />

É inconstitucional a chamada taxa de aguardente, do Instituto do<br />

Açúcar e do Álcool.<br />

SÚMULA 127<br />

É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros<br />

trinta dias, quando não exigível o impôsto de consumo, cuja cobrança tenha<br />

motivado a retenção da mercadoria.<br />

SÚMULA 128<br />

É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições<br />

de previdência social.<br />

SÚMULA 129<br />

Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa<br />

de calçamento.<br />

SÚMULA 130<br />

A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da L. 3.244, de 14.8.57) continua<br />

a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.8.60, que aprovou alterações<br />

introduzidas no Acordo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).<br />

SÚMULAS STF<br />

S<br />

T<br />

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751


CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />

SÚMULA 131<br />

A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da L. 3.244, de 14.8.57) continua<br />

a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.8.60, mesmo para as<br />

mercadorias incluídas na vigente lista III do Acordo Geral sôbre Tarifas<br />

Aduaneiras e Comércio (GATT).<br />

SÚMULA 132<br />

Não é devida a taxa de previdência social na importação de amianto<br />

bruto ou em fibra.<br />

SÚMULA 133<br />

Não é devida a taxa de despacho aduaneiro na importação de fertilizantes<br />

e inseticidas.<br />

SÚMULA 134<br />

A isenção fiscal para a importação de frutas da Argentina compreende<br />

a taxa de despacho aduaneiro e a taxa de previdência social.<br />

SÚMULA 135<br />

É inconstitucional a taxa de eletrificação de Pernambuco.<br />

SÚMULA 136<br />

É constitucional a taxa de estatística da Bahia.<br />

SÚMULA 137<br />

A taxa de fiscalização da exportação incide sôbre a bonificação cambial<br />

concedida ao exportador.<br />

SÚMULA 138<br />

É inconstitucional a taxa contra fogo, do estado de Minas Gerais, incidente<br />

sôbre prêmio de seguro contra fogo.<br />

SÚMULA 139<br />

É indevida a cobrança do impôsto de transação a que se refere a L.<br />

899, de 1957, art. 58, IV, letra e, do antigo Distrito Federal.<br />

SÚMULA 140<br />

Na importação de lubrificantes é devida a taxa de previdência social.<br />

SÚMULA 141<br />

Não incide a taxa de previdência social sôbre combustíveis.<br />

SÚMULA 142<br />

Não é devida a taxa de previdência social sôbre mercadorias isentas<br />

do impôsto de importação.<br />

SÚMULA 143<br />

Na forma da lei estadual, é devido o impôsto de vendas e consignações<br />

na exportação de café pelo Estado da Guanabara, embora proveniente<br />

de outro Estado.<br />

SÚMULA 144<br />

É inconstitucional a incidência da taxa de recuperação econômica de<br />

Minas Gerais sôbre contrato sujeito ao impôsto federal do sêlo.<br />

SÚMULA 145<br />

Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna<br />

impossível a sua consumação.<br />

SÚMULA 146<br />

A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença,<br />

quando não há recurso da acusação.<br />

SÚMULA 147<br />

A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria<br />

estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que<br />

a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.<br />

SÚMULA 148<br />

É legítimo o aumento de tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação<br />

e Obras Públicas.<br />

SÚMULA 149<br />

É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a<br />

de petição de herança.<br />

SÚMULA 150<br />

Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.<br />

SÚMULA 151<br />

Prescreve em um ano a ação do segurador subrogado para haver indenização<br />

por extravio ou perda de carga transportada por navio.<br />

SÚMULA 152<br />

A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento<br />

dos demais, prescreve em quatro anos a contar da abertura da<br />

sucessão. (Revogada)<br />

SÚMULA 153<br />

Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.<br />

SÚMULA 154<br />

Simples vistoria não interrompe a prescrição.<br />

SÚMULA 155<br />

É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da<br />

expedição de precatória para inquirição de testemunha.<br />

SÚMULA 156<br />

É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito<br />

obrigatório.<br />

SÚMULA 157<br />

É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação,<br />

pelos Estados, de emprêsa de energia elétrica.<br />

SÚMULA 158<br />

Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não<br />

responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.<br />

SÚMULA 159<br />

Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art.<br />

1.531 do <strong>Código</strong> Civil.<br />

SÚMULA 160<br />

É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não<br />

arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.<br />

SÚMULA 161<br />

Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.<br />

SÚMULA 162<br />

É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da<br />

defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.<br />

SÚMULA 163<br />

Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se<br />

os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.<br />

SÚMULA 164<br />

No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios<br />

desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de<br />

urgência.<br />

SÚMULA 165<br />

A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é<br />

atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do <strong>Código</strong> Civil.<br />

752


Índice<br />

Carreiras<br />

Policiais<br />

Súmulas do STJ


CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />

1. SÚMULAS STJ<br />

DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />

COMPETÊNCIA<br />

Súmula 1 - O foro do domicílio ou da residência do alimentando<br />

é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando<br />

cumulada com a de alimentos. (Súmula 1, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em<br />

25/04/1990, DJ 02/05/1990)<br />

DIREITO CONSTITUCIONAL<br />

HABEAS DATA<br />

Súmula 2 - Não cabe o habeas data (CF, art. 5, LXXII, letra “a”) se<br />

não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.<br />

(Súmula 2, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990)<br />

DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />

COMPETÊNCIA<br />

Súmula 3 - Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de<br />

competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual<br />

investido de Jurisdição Federal. (Súmula 3, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado<br />

em 08/05/1990, DJ 18/05/1990)<br />

Súmula 4 - Compete a Justiça Estadual julgar causa decorrente<br />

do processo eleitoral sindical. (Súmula 4, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em<br />

08/05/1990, DJ 18/05/1990)<br />

DOS RECURSOS<br />

Súmula 5 - A simples interpretação de cláusula contratual não enseja<br />

Recurso Especial. (Súmula 5, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/05/1990,<br />

DJ 21/05/1990)<br />

DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />

COMPETÊNCIA<br />

Súmula 6 - Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar delito<br />

decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar,<br />

salvo se autor e vítima forem <strong>policiais</strong> militares em situação de atividade.<br />

(Súmula 6, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/06/1990, DJ 15/06/1990)<br />

DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />

DOS RECURSOS<br />

Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja<br />

Recurso Especial. (Súmula 7, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990,<br />

DJ 03/07/1990)<br />

DIREITO EMPRESARIAL<br />

FALÊNCIA, CONCORDATA E RECUPERAÇÃO JUCICIAL<br />

Súmula 8 - Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados<br />

em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as<br />

datas de vigência da Lei 7.274, de 10-12-84, e do Decreto-lei 2.283, de 27-02-<br />

86. (Súmula 8, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/08/1990, DJ 04/09/1990)<br />

DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />

PRISÃO PROVISÓRIA<br />

Súmula 9 - A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende<br />

a garantia constitucional da presunção de inocência. (Súmula 9, TERCEIRA<br />

SEÇÃO, julgado em 06/09/1990, DJ 12/09/1990)<br />

DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />

COMPETÊNCIA<br />

Súmula 10 - Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa<br />

a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a<br />

execução das sentenças por ele proferidas. (Súmula 10, SEGUNDA SEÇÃO,<br />

julgado em 26/09/1990, DJ 01/10/1990)<br />

Súmula 11 - A presença da União ou de qualquer de seus entes, na<br />

ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação<br />

do imóvel. (Súmula 11, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/1990, DJ<br />

01/10/1990)<br />

DIREITO ADMINISTRATIVO<br />

DESAPROPRIAÇÃO<br />

Súmula 12 - Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios<br />

e moratórios. (Súmula 12, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/10/1990,<br />

DJ 05/11/1990)<br />

DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />

DOS RECURSOS<br />

Súmula 13 - A divergência entre julgados do mesmo Tribunal<br />

não enseja Recurso Especial. (Súmula 13, CORTE ESPECIAL, julgado em<br />

08/11/1990, DJ 14/11/1990)<br />

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS<br />

Súmula 14 - Arbitrados os honorários advocatícios em percentual<br />

sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo<br />

ajuizamento. (Súmula 14, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990,<br />

DJ 14/11/1990)<br />

COMPETÊNCIA<br />

Súmula 15 - Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios<br />

decorrentes de acidente do trabalho. (Súmula 15, CORTE ESPECIAL, julgado<br />

em 08/11/1990, DJ 14/11/1990)<br />

DIREITO EMPRESARIAL<br />

TÍTULOS DE CRÉDITO<br />

Súmula 16 - A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a<br />

incidência da correção monetária. (Súmula 16,TERCEIRA SEÇÃO, julgado<br />

em 20/11/1990, DJ 28/11/1990)<br />

DIREITO PENAL<br />

TIPIFICAÇÃO PENAL<br />

Súmula 17 - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade<br />

lesiva, é por este absorvido. (Súmula 17,TERCEIRA SEÇÃO,<br />

julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990)<br />

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE<br />

Súmula 18 - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória<br />

da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.<br />

(Súmula 18, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990)<br />

DIREITO CONSTITUCIONAL<br />

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL<br />

Súmula 19 - A fixação do horário bancário, para atendimento ao público,<br />

é da competência da União. (Súmula 19, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado<br />

em 04/12/1990, DJ 07/12/1990)<br />

DIREITO TRIBUTÁRIO<br />

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E<br />

SERVIÇOS<br />

Súmula 20 - A mercadoria importada de país signatário do GATT<br />

é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.<br />

(Súmula 20, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/1990, DJ 07/12/1990)<br />

DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />

CONSTRANGIMENTO ILEGAL<br />

Súmula 21 - Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento<br />

ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. (Súmula<br />

21, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1990, DJ 11/12/1990)<br />

774


DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />

COMPETÊNCIA<br />

Súmula 22 - Não há conflito de competência entre o Tribunal de Justiça<br />

e Tribunal de Alçada do mesmo Estado-membro. (Súmula 22, CORTE<br />

ESPECIAL, julgado em 13/12/1990, DJ 04/01/1991)<br />

DIREITO CONSTITUCIONAL<br />

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL<br />

Súmula 23 - O Banco Central do Brasil é parte legítima nas ações<br />

fundadas na resolução 1154, de 1986. (Súmula 23, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado<br />

em 19/03/1991, DJ 22/03/1991)<br />

DIREITO PENAL<br />

TIPIFICAÇÃO PENAL<br />

Súmula 24 - Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como<br />

vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º,<br />

do art. 171 do <strong>Código</strong> Penal. (Súmula 24, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em<br />

04/04/1991, DJ 10/04/1991)<br />

DIREITO EMPRESARIAL<br />

FALÊNCIA, CONCORDATA E RECUPERAÇÃO JUCICIAL<br />

Súmula 25 - Nas ações da Lei de Falências o prazo para a interposição<br />

de recurso conta-se da intimação da parte. (Súmula 25, SEGUNDA<br />

SEÇÃO, julgado em 10/04/1991, DJ 17/04/1991)<br />

TÍTULOS DE CRÉDITO<br />

Súmula 26 - O avalista do título de crédito vinculado a contrato de<br />

mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato<br />

figurar como devedor solidário. (Súmula 26, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em<br />

12/06/1991, DJ 20/06/1991)<br />

DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />

EXECUÇÃO<br />

Súmula 27 - Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial<br />

relativos ao mesmo negócio. (Súmula 27, SEGUNDA SEÇÃO,<br />

julgado em 12/06/1991, DJ 20/06/1991)<br />

DIREITO CONSTITUCIONAL<br />

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL<br />

Súmula 28 - O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter<br />

por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor. (Súmula 28,<br />

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/1991, DJ 08/10/1991)<br />

DIREITO EMPRESARIAL<br />

FALÊNCIA, CONCORDATA E RECUPERAÇÃO JUCICIAL<br />

Súmula 29 - No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos<br />

correção monetária, juros e honorários de advogado. (Súmula 29, SEGUN-<br />

DA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991)<br />

DIREITO CONSTITUCIONAL<br />

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL<br />

Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária<br />

são inacumuláveis. (Súmula 30, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991,<br />

DJ 18/10/1991)<br />

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO<br />

Súmula 31 - A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado<br />

pelo Sistema Financeiro da Habitação, situados na mesma localidade,<br />

não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros.<br />

(Súmula 31, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991)<br />

DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />

COMPETÊNCIA<br />

Súmula 32 - Compete a Justiça Federal processar justificações judiciais<br />

destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade<br />

de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da Lei 5010/66. (Súmula<br />

32, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991)<br />

Súmula 33 - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.<br />

(Súmula 33, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991)<br />

Súmula 34 - Compete a Justiça Estadual processar e julgar causa<br />

relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de<br />

ensino. (Súmula 34, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/1991, DJ 21/11/1991)<br />

DIREITO CIVIL<br />

CONTRATOS<br />

Súmula 35 - Incide correção monetária sobre as prestações pagas,<br />

quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante<br />

de plano de consórcio. (Súmula 35, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em<br />

13/11/1991, DJ 21/11/1991)<br />

DIREITO EMPRESARIAL<br />

FALÊNCIA, CONCORDATA E RECUPERAÇÃO JUCICIAL<br />

Súmula 36 - A correção monetária integra o valor da restituição, em<br />

caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência.<br />

(Súmula 36, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/1991, DJ 17/12/1991)<br />

DIREITO CIVIL<br />

DANO MORAL<br />

Súmula 37 - São cumuláveis as indenizações por dano material e<br />

dano moral oriundos do mesmo fato. (Súmula 37, CORTE ESPECIAL, julgado<br />

em 12/03/1992, DJ 17/03/1992)<br />

DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />

COMPETÊNCIA<br />

Súmula 38 - Compete a Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição<br />

de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em<br />

detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.<br />

(Súmula 38, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/03/1992, DJ 27/03/1992)<br />

DIREITO CIVIL<br />

PRESCRIÇÃO<br />

Súmula 39 - Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização,<br />

por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista. (Súmula 39,<br />

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/1992, DJ 20/04/1992)<br />

DIREITO PENAL<br />

EXECUÇÃO PENAL<br />

Súmula 40 - Para obtenção dos benefícios de saída temporária e<br />

trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime<br />

fechado. (Súmula 40, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/05/1992, DJ<br />

12/05/1992)<br />

DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />

COMPETÊNCIA<br />

Súmula 41 - O Superior Tribunal de Justiça não tem competência<br />

para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra<br />

ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos. (Súmula 41, CORTE<br />

ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992)<br />

Súmula 42 - Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar<br />

as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes<br />

praticados em seu detrimento. (Súmula 42, CORTE ESPECIAL, julgado em<br />

14/05/1992, DJ 20/05/1992)<br />

DIREITO CIVIL<br />

RESPONSABILIDADE CIVIL<br />

Súmula 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a<br />

partir da data do efetivo prejuízo. (Súmula 43, CORTE ESPECIAL, julgado<br />

em 14/05/1992, DJ 20/05/1992)<br />

SÚMULAS DO STJ<br />

C<br />

F<br />

S<br />

T<br />

J<br />

775


CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />

DIREITO PREVIDENCIÁRIO<br />

DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS<br />

Súmula 44 - A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de<br />

disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.<br />

(Súmula 44, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992)<br />

DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />

REEXAME NECESSÁRIO<br />

Súmula 45 - No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar<br />

a condenação imposta a Fazenda Pública. (Súmula 45, PRIMEIRA SEÇÃO,<br />

julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992)<br />

EXECUÇÃO<br />

Súmula 46 - Na execução por carta, os embargos do devedor serão<br />

decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou<br />

defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. (Súmula 46, CORTE<br />

ESPECIAL, julgado em 13/08/1992, DJ 24/08/1992)<br />

DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />

COMPETÊNCIA<br />

Súmula 47 - Compete a Justiça Militar processar e julgar crime cometido<br />

por militar contra civil, com emprego de arma pertencente a corporação,<br />

mesmo não estando em serviço. (Súmula 47, TERCEIRA SEÇÃO,<br />

julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992)<br />

Súmula 48 - Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem<br />

ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação<br />

de cheque. (Súmula 48, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992,<br />

DJ 25/08/1992)<br />

DIREITO TRIBUTÁRIO<br />

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E<br />

SERVIÇOS<br />

Súmula 49 - Na exportação de café em grão, não se inclui na base<br />

de cálculo do ICM a quota de contribuição, a que e refere o art. 2. do Decreto-lei<br />

2.295, de 21.11.86. (Súmula 49, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em<br />

08/09/1992, DJ 17/09/1992)<br />

ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA<br />

Súmula 50 - O adicional de tarifa portuária incide apenas nas operações<br />

realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do<br />

comércio de navegação de longo curso. (Súmula 50, PRIMEIRA SEÇÃO,<br />

julgado em 08/09/1992, DJ 17/09/1992)<br />

DIREITO PENAL<br />

TIPIFICAÇÃO PENAL<br />

Súmula 51 - A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe<br />

da identificação do “apostador” ou do “banqueiro”. (Súmula 51,<br />

TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992)<br />

DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />

CONSTRANGIMENTO ILEGAL<br />

Súmula 52 - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação<br />

de constrangimento por excesso de prazo. (Súmula 52, TERCEIRA SEÇÃO,<br />

julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992)<br />

COMPETÊNCIA<br />

Súmula 53 - Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar<br />

civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.<br />

(Súmula 53, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992)<br />

DIREITO CIVIL<br />

RESPONSABILIDADE CIVIL<br />

Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso,<br />

em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54, CORTE ESPE-<br />

CIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992)<br />

DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />

COMPETÊNCIA<br />

Súmula 55 - Tribunal Regional Federal não é competente para julgar<br />

recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de Jurisdição<br />

Federal. (Súmula 55, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ<br />

01/10/1992)<br />

DIREITO ADMINISTRATIVO<br />

DESAPROPRIAÇÃO<br />

Súmula 56 - Na desapropriação para instituir servidão administrativa<br />

são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.<br />

(Súmula 56, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992)<br />

DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />

COMPETÊNCIA<br />

Súmula 57 - Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar<br />

ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados<br />

pela Justiça do Trabalho. (Súmula 57, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado<br />

em 29/09/1992, DJ 06/10/1992)<br />

Súmula 58 - Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de<br />

domicílio do executado não desloca a competência já fixada. (Súmula 58,<br />

PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992)<br />

DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />

Súmula 59 - Não há conflito de competência se já existe sentença<br />

com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. (Súmula<br />

59, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/1992, DJ 14/10/1992 p. 17850)<br />

DIREITO EMPRESARIAL<br />

TÍTULOS DE CRÉDITO<br />

Súmula 60 - É nula a obrigação cambial assumida por procurador<br />

do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste. (Súmula<br />

60, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1992, DJ 20/10/1992 p. 18382)<br />

DIREITO CIVIL<br />

CONTRATOS<br />

Súmula 61 - O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado. (Súmula<br />

61, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1992, DJ 20/10/1992 p. 18382)<br />

DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />

COMPETÊNCIA<br />

Súmula 62 - Compete a Justiça Estadual processar e julgar o crime<br />

de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a<br />

empresa privada. (Súmula 62, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/11/1992,<br />

DJ 26/11/1992 p. 22212)<br />

DIREITO CIVIL<br />

DIREITO AUTORAL<br />

Súmula 63 - São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica<br />

de músicas em estabelecimentos comerciais. (Súmula 63, SEGUNDA<br />

SEÇÃO, julgado em 25/11/1992, DJ 01/12/1992 p. 22728)<br />

DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />

CONSTRANGIMENTO ILEGAL<br />

Súmula 64 - Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo<br />

na instrução, provocado pela defesa. (Súmula 64, TERCEIRA SEÇÃO,<br />

julgado em 03/12/1992, DJ 09/12/1992 p. 23482)<br />

DIREITO PREVIDENCIÁRIO<br />

DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS<br />

Súmula 65 - O cancelamento, previsto no art. 29 do decreto-lei<br />

2.303, de 21.11.86, não alcança os débitos previdenciários. (Súmula 65, PRI-<br />

MEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 774)<br />

776


DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />

COMPETÊNCIA<br />

Súmula 66 - Compete a Justiça Federal processar e julgar execução<br />

fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional. (Súmula 66,<br />

PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 774)<br />

DIREITO ADMINISTRATIVO<br />

DESAPROPRIAÇÃO<br />

Súmula 67 - Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda<br />

que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a<br />

um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização. (Súmula 67,<br />

PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 774)<br />

DIREITO TRIBUTÁRIO<br />

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E<br />

SERVIÇOS<br />

Súmula 68 - A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de calculo<br />

do PIS. (Súmula 68, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ<br />

04/02/1993 p. 775)<br />

DIREITO ADMINISTRATIVO<br />

DESAPROPRIAÇÃO<br />

Súmula 69 - Na desapropriação direta, os juros compensatórios são<br />

devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta,<br />

a partir da efetiva ocupação do imóvel. (Súmula 69, PRIMEIRA SEÇÃO,<br />

julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 775)<br />

Súmula 70 - Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta,<br />

contam-se desde o transito em julgado da sentença. (Súmula 70,<br />

PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 775)<br />

DIREITO TRIBUTÁRIO<br />

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E<br />

SERVIÇOS<br />

Súmula 71 - O bacalhau importado de país signatário do GATT é<br />

isento do ICM. (Súmula 71, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ<br />

04/02/1993 p. 775)<br />

DIREITO CONSTITUCIONAL<br />

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL<br />

Súmula 72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e<br />

apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SE-<br />

ÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993 p. 6769)<br />

DIREITO PENAL<br />

TIPIFICAÇÃO PENAL<br />

Súmula 73 - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado<br />

configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça<br />

Estadual. (Súmula 73, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ<br />

20/04/1993 p. 6769)<br />

DAS PENAS<br />

Súmula 74 - Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade<br />

do réu requer prova por documento hábil. (Súmula 74, TERCEIRA SEÇÃO,<br />

julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993)<br />

DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />

COMPETÊNCIA<br />

Súmula 75 - Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar o<br />

policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento<br />

penal. (Súmula 75, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993,<br />

DJ 20/04/1993 p. 6769)<br />

DIREITO CIVIL<br />

CONTRATOS<br />

Súmula 76 - A falta de registro do compromisso de compra e venda<br />

de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora<br />

o devedor. (Súmula 76, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/1993, DJ<br />

04/05/1993 p. 7949)<br />

DIREITO PREVIDENCIÁRIO<br />

AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS<br />

Súmula 77 - A Caixa Economica Federal é parte ilegítima para figurar<br />

no polo passivo das ações relativas as contribuições para o fundo<br />

PIS/PASEP. (Súmula 77, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/05/1993, DJ<br />

12/05/1993 p. 8903)<br />

DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />

COMPETÊNCIA<br />

Súmula 78 - Compete a Justiça Militar processar e julgar policial<br />

de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em<br />

outra unidade federativa. (Súmula 78, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em<br />

08/06/1993, DJ 16/06/1993)<br />

DIREITO CONSTITUCIONAL<br />

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL<br />

Súmula 79 - Os bancos comerciais não estão sujeitos a registro nos<br />

Conselhos Regionais de Economia. (Súmula 79, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado<br />

em 08/06/1993, DJ 15/06/1993)<br />

DIREITO TRIBUTÁRIO<br />

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS<br />

Súmula 80 - A taxa de melhoramento dos portos não se inclui<br />

na base de cálculo do ICMS. (Súmula 80, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em<br />

15/06/1993, DJ 29/06/1993 p. 12980)<br />

DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />

FIANÇA<br />

Súmula 81 - Não se concede fiança quando, em concurso material, a<br />

soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão. (Súmula<br />

81, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/06/1993, DJ 29/06/1993 p. 12982)<br />

DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />

COMPETÊNCIA<br />

Súmula 82 - Compete a Justiça Federal, excluídas as reclamações<br />

trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS.<br />

(Súmula 82, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993)<br />

DOS RECURSOS<br />

Súmula 83 - Não se conhece do Recurso Especial pela divergência,<br />

quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão<br />

recorrida. (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ<br />

02/07/1993 p. 13283)<br />

EXECUÇÃO<br />

Súmula 84 - É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados<br />

em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de<br />

imóvel, ainda que desprovido do registro. (Súmula 84, CORTE ESPECIAL,<br />

julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993)<br />

DIREITO ADMINISTRATIVO<br />

PRESCRIÇÃO<br />

Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda<br />

Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio<br />

direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas<br />

antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85, CORTE<br />

ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993)<br />

SÚMULAS DO STJ<br />

C<br />

F<br />

S<br />

T<br />

J<br />

777


CÓDIGO ALFACON - CARREIRAS POLICIAIS<br />

DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />

DOS RECURSOS<br />

Súmula 86 - Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento<br />

de agravo de instrumento. (Súmula 86, CORTE ESPECIAL, julgado<br />

em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283)<br />

DIREITO TRIBUTÁRIO<br />

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E<br />

SERVIÇOS<br />

Súmula 87 - A isenção do ICMS relativa a rações balanceadas para<br />

animais abrange o concentrado e o suplemento. (Súmula 87, PRIMEIRA<br />

SEÇÃO, julgado em 28/09/1993, DJ 01/10/1993)<br />

DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />

DOS RECURSOS<br />

Súmula 88 - São admissíveis embargos infringentes em processo<br />

falimentar. (Súmula 88, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/1993, DJ<br />

17/02/1995 p. 88)<br />

AÇÃO ACIDENTÁRIA<br />

Súmula 89 - A ação acidentária prescinde do exaurimento da via<br />

administrativa. (Súmula 89, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ<br />

17/02/1995)<br />

DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />

COMPETÊNCIA<br />

Súmula 90 - Compete a Justiça Estadual Militar processar e julgar<br />

o policial militar pela prática do crime militar, e a comum pela prática do<br />

crime comum simultâneo aquele. (Súmula 90, TERCEIRA SEÇÃO, julgado<br />

em 21/10/1993, DJ 26/10/1993)<br />

Súmula 91 - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes<br />

praticados contra a fauna. (Súmula 91, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em<br />

21/10/1993, DJ 26/10/1993, p. 22629)SÚMULA CANCELADA:A Terceira Seção,<br />

na sessão de 08/11/2000, determinou o CANCELAMENTO da Súmula<br />

91 do STJ (DJ 23/11/2000, p. 101).<br />

DIREITO CONSTITUCIONAL<br />

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL<br />

Súmula 92 - A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária<br />

não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor. (Súmula<br />

92, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/1993, DJ 24/11/1993)<br />

DIREITO EMPRESARIAL<br />

TÍTULOS DE CRÉDITO<br />

Súmula 93 - A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e<br />

industrial admite o pacto de capitalização de juros. (Súmula 93, SEGUNDA<br />

SEÇÃO, julgado em 27/10/1993, DJ 03/11/1993)<br />

DIREITO TRIBUTÁRIO<br />

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E<br />

SERVIÇOS<br />

Súmula 94 - A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo<br />

do Finsocial. (Súmula 94, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/1994, DJ<br />

28/02/1994)<br />

Súmula 95 - A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados<br />

ou do imposto de importação não implica redução do ICMS. (Súmula<br />

95, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/1994, DJ 28/02/1994 p. 2961)<br />

DIREITO PENAL<br />

TIPIFICAÇÃO PENAL<br />

Súmula 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente<br />

da obtenção da vantagem indevida. (Súmula 96, TERCEIRA SEÇÃO, julgado<br />

em 03/03/1994, DJ 10/03/1994)<br />

DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />

COMPETÊNCIA<br />

Súmula 97 - Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação<br />

de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores<br />

a instituição do Regime Jurídico Único. (Súmula 97, TERCEIRA SEÇÃO,<br />

julgado em 03/03/1994, DJ 10/03/1994)<br />

DOS RECURSOS<br />

Súmula 98 - Embargos de declaração manifestados com notório<br />

propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. (Súmula<br />

98, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994 p. 9284)<br />

Súmula 99 - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer<br />

no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso<br />

da parte. (Súmula 99, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ<br />

25/04/1994 p. 9284)<br />

DIREITO TRIBUTÁRIO<br />

ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA<br />

MERCANTE<br />

Súmula 100 - É devido o adicional ao frete para renovação da marinha<br />

mercante na importação sob o regime de benefícios fiscais a exportação<br />

(BEFIEX). (Súmula 100, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/04/1994,<br />

DJ 25/04/1994 p. 9286)<br />

DIREITO CIVIL<br />

PRESCRIÇÃO<br />

Súmula 101 - A Ação de indenização do segurado em grupo contra a<br />

seguradora prescreve em um ano. (Súmula 101, SEGUNDA SEÇÃO, julgado<br />

em 27/04/1994, DJ 05/05/1994 p. 10379)<br />

DIREITO ADMINISTRATIVO<br />

DESAPROPRIAÇÃO<br />

Súmula 102 - A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios,<br />

nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.<br />

(Súmula 102, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/05/1994, DJ 26/05/1994<br />

p.13081)<br />

BENS PÚBLICOS<br />

Súmula 103 - Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem<br />

ser vendidos os administrados pelas forças armadas e ocupados pelos<br />

servidores civis. (Súmula 103, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994,<br />

DJ 26/05/1994 p. 13088)<br />

DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />

COMPETÊNCIA<br />

Súmula 104 - Compete a Justiça Estadual o processo e julgamento<br />

dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento<br />

particular de ensino. (Súmula 104, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em<br />

19/05/1994, DJ 26/05/1994 p. 13088)<br />

DIREITO CONSTITUCIONAL<br />

MANDADO DE SEGURANÇA<br />

Súmula 105 - Na ação de mandado de segurança não se admite<br />

condenação em honorários advocatícios. (Súmula 105, CORTE ESPECIAL,<br />

julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994 p. 13885)<br />

DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />

CITAÇÃO<br />

Súmula 106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,<br />

a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não<br />

justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (Súmula<br />

106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994 p. 13885)<br />

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