Dia da Mulher_Facebook
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UM GUIA PARA<br />
A MULHER<br />
SENTIU-SE<br />
DESRESPEITADA,<br />
FOI AMEAÇADA,<br />
SOFREU VIOLÊNCIA<br />
PSICOLÓGICA, MORAL<br />
OU FÍSICA?<br />
PROCURE AJUDA.
Lei Maria <strong>da</strong> Penha<br />
pontos pricipais<br />
Esta lei cria mecanismos para coibir<br />
e prevenir a violência doméstica e<br />
familiar contra a mulher, nos termos<br />
do § 8º do art. 226 <strong>da</strong> Cosntituição<br />
Federal e estabelece medi<strong>da</strong>s de<br />
assistência e proteção às mulheres<br />
em situação de violência doméstica e<br />
familiar.<br />
Art. 2º - To<strong>da</strong> mulher,<br />
independentemente de<br />
classe, raça, etnia, orientação<br />
sexual, ren<strong>da</strong>, cultura, nível<br />
educacional, i<strong>da</strong>de e religião,<br />
goza dos direitos fun<strong>da</strong>mentais<br />
inerentes à pessoa humana,<br />
sendo-lhe assegura<strong>da</strong>s as<br />
oportuni<strong>da</strong>des e facili<strong>da</strong>des<br />
para viver sem violência,<br />
preservar sua saúde física e<br />
mental e seu aperfeiçoamento<br />
moral, intelectual e social.
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei,<br />
configura violência doméstica<br />
e familiar contra a mulher<br />
qualquer ação ou omissão<br />
basea<strong>da</strong> no gênero que lhe cause<br />
morte, lesão, sofrimento físico,<br />
sexual ou psicológico e <strong>da</strong>no<br />
moral ou patrimonial:<br />
I - no âmbito <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de domésctica,<br />
compreendi<strong>da</strong> como espaço de<br />
convívio permanente de pessoas, com<br />
ou sem vínculo familiar, inclusive as<br />
esporadicamente agrega<strong>da</strong>s;<br />
II - no âmbito <strong>da</strong> família, compreendi<strong>da</strong><br />
como a comuni<strong>da</strong>de forma<strong>da</strong> por<br />
índividuos que são ou se consideram<br />
aparentados, unidos por laços naturais,<br />
por afini<strong>da</strong>de ou por vontade expressa;<br />
III - em qualquer relção íntima de<br />
afeto, na qual o agressor conviva<br />
ou tenha convivido com a ofendi<strong>da</strong>,<br />
independentemente de coabitação.<br />
Parágrafo único. As relações pessoais<br />
enuncia<strong>da</strong>s neste artigo independem de<br />
orientação sexual.
Art. 7º São formas de violência<br />
doméstica e familiar contra a<br />
mulher, entre outras:<br />
I - a violência física, entendi<strong>da</strong> como<br />
qualquer conduta que ofen<strong>da</strong> sua<br />
integri<strong>da</strong>de ou saúde corporal;<br />
II - a violência psicológica, entendi<strong>da</strong> como<br />
qualquer conduta que lhe cause <strong>da</strong>no<br />
emocional e diminuição <strong>da</strong> autoestima<br />
ou que lhe prejudique e pertube o pleno<br />
desenvolvimento ou que vise degra<strong>da</strong>r ou<br />
controlar suas ações, comportamentos,<br />
creanças e decições, mediante ameaça,<br />
constrangimento, humilhção, manipulção,<br />
isolamento, vigilância constante,<br />
perseguição contumaz, insulto, chantagem,<br />
ridicularização, exploração e limitação do<br />
direito de ir e vir ou qualquer outro meio<br />
que lhe cuse prejuízo à saúde psicológica e<br />
à autodeterminação;<br />
III - a violência sexual, entendi<strong>da</strong> como<br />
qualquer conduta que a constranja a<br />
presenciar, a manter ou a participar de<br />
relação sexual não deseja<strong>da</strong>, mediante<br />
intimi<strong>da</strong>ção, ameça, coação ou uso<br />
<strong>da</strong> força; que a induza a comercializar<br />
ou a utilizar, de qualquer modo, a sua<br />
sexuali<strong>da</strong>de, que impeça de usar qualquer<br />
método contarcepitivo ou que a force
ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à<br />
prostituição, mediante coação, chantagem,<br />
suborno ou manipulação; ou que limete ou<br />
anule o exercício de seus direitos sexuais e<br />
reprodutivos;<br />
IV - a violência patrimonial, entendi<strong>da</strong> como<br />
qualquer conduta que configure retenção,<br />
subtração, destruição parcial ou total de<br />
seus objetos, isntrumentos de trabalho,<br />
documentos pessoais, bens, valores e direitos<br />
ou recusrsos econômicos, incluindo os<br />
destinados a satisfazer suas necessi<strong>da</strong>des;<br />
V - a violência moral, enteni<strong>da</strong> como<br />
qualquer conduta que configure calúnia,<br />
difamação ou injúria.<br />
Art. 11º - No atendimento<br />
à mulher em situação de<br />
violência doméstica e familiar, a<br />
autori<strong>da</strong>de policial deverá, entre<br />
outras providências:<br />
I - garantir proteção policial, quando<br />
necessário, comunicando de imediato ao<br />
Ministério Público e ao Poder Judiciário;<br />
II - encaminhar a ofendi<strong>da</strong> ao hospital ou<br />
posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;<br />
III - fornecer transporte para ofendi<strong>da</strong> e seus<br />
dependentes para abrigo ou local seguro,
quando houver risco de vi<strong>da</strong>;<br />
IV - se necessário, acompanhar a ofendi<strong>da</strong><br />
para assegurar a retira<strong>da</strong> de seus pertences<br />
do local <strong>da</strong> ocorrência ou do domicílio<br />
familiar;<br />
V - informar à ofendi<strong>da</strong> os direitos a ela<br />
conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.<br />
Art. 17º - É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a aplicação,<br />
nos casos de violência doméstica<br />
e familiar contra a mulher, de<br />
penas de cesta básica ou outras<br />
de prestação pecuniária, bem<br />
como a subistituição isolado de<br />
multa.<br />
Art. 21º - A ofendi<strong>da</strong> deverá ser<br />
notifica<strong>da</strong> dos atos processuais<br />
relativos ao agressor (...)<br />
Parágrafo único. A ofendi<strong>da</strong><br />
não poderá entregar intimação ou<br />
notifi cação ao agressor<br />
Denuncie:<br />
Central de Atendimento à mulher<br />
Tel.: 180
O DIA INTERNACIONAL DA<br />
MULHER<br />
O <strong>Dia</strong> Internacional <strong>da</strong> <strong>Mulher</strong> é celebrado<br />
no dia 8 de março. A ideia de criar o <strong>Dia</strong><br />
<strong>da</strong> <strong>Mulher</strong> surgiu no final do século XIX<br />
e início do século XX nos Estados Unidos<br />
e na Europa, no contexto <strong>da</strong>s lutas<br />
femininas por melhores condições de vi<strong>da</strong><br />
e trabalho, e pelo direito de voto. Em 26<br />
de agosto de 1910, durante a Segun<strong>da</strong><br />
Conferência Internacional <strong>da</strong>s <strong>Mulher</strong>es<br />
Socialistas em Copenhaga, a líder socialista<br />
alemã Clara Zetkin propôs a instituição<br />
de uma celebração anual <strong>da</strong>s lutas pelos<br />
direitos <strong>da</strong>s mulheres trabalhadoras.<br />
As celebrações do <strong>Dia</strong> Internacional <strong>da</strong><br />
<strong>Mulher</strong> ocorreram a partir de 1909 em<br />
diferentes dias de fevereiro e março, a<br />
depender do país. A primeira celebração<br />
deu-se a 28 de fevereiro de 1909 nos<br />
Estados Unidos, segui<strong>da</strong> de manifestações e<br />
marchas em outros países europeus nos anos<br />
seguintes, usualmente durante a semana<br />
de comemorações <strong>da</strong> Comuna de Paris,<br />
no final de março. As manifestações uniam<br />
o movimento socialista, que lutava por<br />
igual<strong>da</strong>de de direitos econômicos, sociais e<br />
trabalhistas, ao movimento sufragista, que<br />
lutava por igual<strong>da</strong>de de direitos políticos.
Na déca<strong>da</strong> de 1970, o ano de 1975<br />
foi designado pela ONU como o<br />
Ano Internacional <strong>da</strong> <strong>Mulher</strong> e o dia<br />
8 de março foi adotado como o <strong>Dia</strong><br />
Internacional <strong>da</strong> <strong>Mulher</strong> pelas Nações<br />
Uni<strong>da</strong>s, tendo como objetivo lembrar as<br />
conquistas sociais, políticas e econômicas<br />
<strong>da</strong>s mulheres, independente de<br />
divisões nacionais, étnicas, linguísticas,<br />
culturais, econômicas ou políticas.<br />
ONDE BUSCAR ATENDIMENTO<br />
EM SÃO BERNARDO DO CAMPO<br />
CRAM<br />
(Centro de Referência e Apoio a<br />
<strong>Mulher</strong>)<br />
O que é:<br />
Serviço <strong>da</strong> Proteção Social Especial<br />
de Média e Alta Complexi<strong>da</strong>de,<br />
que oferta apoio, orientação e<br />
acompanhamento a mulheres vítimas<br />
de violência doméstica de gênero,<br />
visando à ruptura <strong>da</strong> situação de<br />
violência e com padrões violadores de<br />
direitos.<br />
Rua Doutor Fláquer, 208<br />
2°An<strong>da</strong>r - Centro - SBC<br />
4125-9485 / 4121-5414
TELEFONES ÚTEIS<br />
EMERGÊNCIA<br />
POLÍCIA MILITAR - 190<br />
BOMBEIROS -193<br />
SAMU - 192<br />
POLÍCIA CIVIL - 197<br />
DISQUE DENÚNCIA - 181<br />
SERVIÇOS<br />
PROCON - 151<br />
Disque Poupatempo -<br />
0800 772 36 33<br />
TRANSPORTES<br />
METRÔ - 0800 770 77 22<br />
CPTM - 0800 055 0121<br />
EMTU - 0800 724 0555<br />
SBC TRANS - 4941.8550
NÃO JOGUE ESTE IMPRESSO EM VIA PÚBLICA<br />
Foi pensando na mulhre<br />
que fizemos a lei do ônibus.<br />
Ela permite que você solicite<br />
ao motorista de ônibus parar<br />
fora do ponto, sem sair de<br />
seu itinerário, entre 22h e 5h.<br />
Isso permite você escolher<br />
um local onde sinta mais<br />
segurança para desembarcar<br />
/m.miaguti<br />
@mauromiaguti<br />
11 98541-7127<br />
11 4331-4360<br />
e-mail: mauromiaguti@camarasbc.sp.gov.br<br />
Praça Samuel Sabatini, 50 - 1º an<strong>da</strong>r - Sala A7<br />
Centro – São Bernardo do Campo