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Dia da Mulher

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Art. 5º - Para os efeitos desta Lei,<br />

configura violência doméstica<br />

e familiar contra a mulher<br />

qualquer ação ou omissão<br />

basea<strong>da</strong> no gênero que lhe cause<br />

morte, lesão, sofrimento físico,<br />

sexual ou psicológico e <strong>da</strong>no<br />

moral ou patrimonial:<br />

I - no âmbito <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de domésctica,<br />

compreendi<strong>da</strong> como espaço de<br />

convívio permanente de pessoas, com<br />

ou sem vínculo familiar, inclusive as<br />

esporadicamente agrega<strong>da</strong>s;<br />

II - no âmbito <strong>da</strong> família, compreendi<strong>da</strong><br />

como a comuni<strong>da</strong>de forma<strong>da</strong> por<br />

índividuos que são ou se consideram<br />

aparentados, unidos por laços naturais,<br />

por afini<strong>da</strong>de ou por vontade expressa;<br />

III - em qualquer relção íntima de<br />

afeto, na qual o agressor conviva<br />

ou tenha convivido com a ofendi<strong>da</strong>,<br />

independentemente de coabitação.<br />

Parágrafo único. As relações pessoais<br />

enuncia<strong>da</strong>s neste artigo independem de<br />

orientação sexual.

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