Dia da Mulher
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei,<br />
configura violência doméstica<br />
e familiar contra a mulher<br />
qualquer ação ou omissão<br />
basea<strong>da</strong> no gênero que lhe cause<br />
morte, lesão, sofrimento físico,<br />
sexual ou psicológico e <strong>da</strong>no<br />
moral ou patrimonial:<br />
I - no âmbito <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de domésctica,<br />
compreendi<strong>da</strong> como espaço de<br />
convívio permanente de pessoas, com<br />
ou sem vínculo familiar, inclusive as<br />
esporadicamente agrega<strong>da</strong>s;<br />
II - no âmbito <strong>da</strong> família, compreendi<strong>da</strong><br />
como a comuni<strong>da</strong>de forma<strong>da</strong> por<br />
índividuos que são ou se consideram<br />
aparentados, unidos por laços naturais,<br />
por afini<strong>da</strong>de ou por vontade expressa;<br />
III - em qualquer relção íntima de<br />
afeto, na qual o agressor conviva<br />
ou tenha convivido com a ofendi<strong>da</strong>,<br />
independentemente de coabitação.<br />
Parágrafo único. As relações pessoais<br />
enuncia<strong>da</strong>s neste artigo independem de<br />
orientação sexual.