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TP 01_2019_Recape Convênios 1475_1600_Recurso_Decisão

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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUADRA<br />

"Capital do Milho Branco"<br />

Paço Municipal "José Darci Soares"<br />

JUNTOS POR<br />

QUADRA<br />

Protocolo nº 19/2<strong>01</strong>9<br />

Processo Administrativo nº 03/2<strong>01</strong>9<br />

Tomada de Preços nº <strong>01</strong>/2<strong>01</strong>9 - <strong>Recape</strong>amento Asfáltico<br />

ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO REFERENTE<br />

AO RECURSO ADMINISTRATIVO<br />

Às dez horas do dia 18 de março do ano de dois mil e dezenove, na Sala de<br />

Reuniões da CPL, situada na Rua José Carlos da Silveira, n. 0 36, Jd. Santo Antonio, Cep:<br />

18255-000 na cidade de Quadra, Estado de São Paulo, reuniu-se a Comissão Permanente<br />

de Licitação para análise e julgamento do recurso apresentado no procedimento relativo à<br />

Tomada de Preços nº <strong>01</strong>/2<strong>01</strong>9 - Contratação de empresa especializada na prestação de<br />

serviços de recapeamento asfáltico. Assim, a Comissão decidiu por: a) conhecer do<br />

recurso interposto pela empresa DNP Terraplenagem e Pavimentadora Foresto Ltda,<br />

porque tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento; b) reconsiderar a decisão de<br />

desclassificação da proposta da referida empresa; c) declarar habilitada/classificada a<br />

recorrente para apresentar novo preço no processo em epígrafe, por atender todos os<br />

requisitos do Edital; d) Designar nova sessão pública para a data de 26/03/2<strong>01</strong>9, às 10<br />

horas, no mesmo local, a fim de que as empresas DNP Terraplenagem e<br />

Pavimentadora Foresto Ltda e Rancho da Colina Pavimentadora Ltda - ME,<br />

apresentem suas propostas. As razões que fundamentaram a decisão da Comissão<br />

encontram-se em anexo a esta Ata. A decisão será publicada no Diário Oficial - Poder<br />

Executivo. Nada mais a deliberar, a C issão encerrou a reunião, da qual se lavrou a<br />

presente, que foi devidamente sinada pelo Presidente e Membros da Comissão<br />

Permanente de Licitação.<br />

EDEMILSON LOBO<br />

Presiáênte<br />

--<br />

,,.<br />

RENAT~ D~<br />

Membr~<br />

~<br />

?'<br />

~ u¼<br />

Me<br />

ALMEIDA<br />

Rua José Carlos da Silveira, 36 - Jardim Santo Antonio - CEP 18255-000 - QUADRA - SP<br />

Tel.: (15) 3253-9000<br />

www.quadra.sp.gov.br


PREFEITURA MUNICIPAL DE QUADRA<br />

11<br />

Capital do Milho Branco"<br />

Paço Municipal " José Darci Soares"<br />

JUNTOS POR<br />

QUADRA<br />

ANÁLISE E JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO<br />

Tomada de Preços nº <strong>01</strong> /2<strong>01</strong>9<br />

RECURSO ADMINISTRATIVO<br />

Trata-se de recurso interposto pela empresa DNP Terraplenagem e<br />

Pavimentadora Foresto Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 57.623.761/00<strong>01</strong>-17,<br />

inconformada com a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação que<br />

desclassificou a proposta da referida empresa, e classificou a proposta da empresa<br />

Rancho da Colina Pavimentadora Ltda - ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º<br />

11.088.761/00<strong>01</strong>-63.<br />

1. O resultado de julgamento da fase de classificação foi publicado no dia<br />

26/02/2<strong>01</strong>9, na Seção 1, do Diário Oficial - Poder Executivo (fl. 230), e o recurso interposto<br />

no prazo previsto no artigo 109, inciso 1, alínea "a", da Lei Federal n. 0 8.666/93, impugnado<br />

no prazo previsto no artigo 109, inciso Ili, § 3°, da supracitada Lei, após regular<br />

comunicação da interposição.<br />

2. No recurso administrativo a empresa DNP Terraplenagem e Pavimentadora<br />

Foresto Ltda, alega, em síntese, que:<br />

"Em 25 de fevereiro de 2<strong>01</strong>9, às 10 horas, o limo Sr. Edemilson Lobo,<br />

pregoeiro, promoveu a abertura dos envelopes correspondentes ao certame em epígrafe,<br />

ocasião em que a Recorrente, no ato do julgamento das propostas, foi inabilitada sob a<br />

justificativa de não ter apresentado Cronograma Físico Financeiro, tendo sido enquadrada<br />

no Art. 48, inciso 1, da Lei n.º 8.666/93".<br />

"Ocorre, no entanto, que o cronograma físico financeiro não foi objeto de<br />

solicitação editalicia, motivo pelo qual a justificativa apresentada pela muni~<br />

ra<br />

''~ua José Cados da Silvei,a, 36 - Ja,dim Santo Antonio - CEP 18255-000 - QUA DRA - S~<br />

Tel.: (15) 3253-9000<br />

www.quadra.sp.gov.br


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"Capital do Milho Branco"<br />

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JUNTOS POR<br />

QUADRA<br />

em e<br />

não devem prevalecer".<br />

"Pelo exposto, resta comprovado que a recorrente cumpriu com todas as<br />

exigências do Edital, devendo, desta forma, ser considerada classificada para apresentar o<br />

seu preço no presente processo licitatório".<br />

3. Apresentou impugnação ao recurso a empresa Rancho da Colina<br />

Pavimentadora Ltda - ME, nos seguintes moldes:<br />

"Apresenta a empresa Rancho da Colina Pavimentadora Ltda - ME, sua<br />

impugnação ao recurso administrativo interposto por DNP Terraplenagem e Pavimentadora<br />

Foresto Ltda, requerendo desde já, que seja improvido o presente recurso, mantendo-se<br />

na íntegra a decisão dessa D. Comissão Permanente de Licitação, que desclassificou a<br />

empresa recorrente, por falta do cronograma físico financeiro".<br />

4. É o relatório.<br />

5. Preliminarmente, verifica-se que o recurso interposto pela empresa DNP<br />

Terraplenagem e Pavimentadora Foresto Ltda, preenche os requisitos legais de<br />

admissibilidade e conhecimento, pois foi apresentado nos termos do artigo 109, inciso 111,<br />

§§ 3º e 4°, da Lei Federal n.º 8.666/93.<br />

6. No mérito, há que se ressaltar que a interpretação dada por esta Comissão<br />

Permanente de Licitação - no sentido de que a não apresentação da documentação em<br />

discussão é motivo para desclassificar a proposta da recorrente - , foi inadequada e<br />

contraria o Edital. Nota-se que realmente não há exigência, nesse sentido, para que as<br />

empresas interessadas apresentem, juntamente com as propostas de preços, o<br />

cronograma físico financeiro, o que resta claro a decisão equivocada tomada naquela<br />

oportunidade.<br />

7. Assim sendo, outro não é o entendimento a ser adotado, senão o que<br />

conduz à revisão dos atos praticados eivados de vícios, tendo em vista a autorização<br />

conferida ã Administração em decorrência da aplicação do principio da autotu~<br />

Rua José Carlos da Silveira, 36 - Jardim Santo Antonio - CEP 18255-000 - QUADRA - SP<br />

Tel.: (15) 3253-9000<br />

www.quadra.sp.gov.br<br />

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Paso Municipal "José Darci Soares"<br />

JUNTOS POR<br />

QUADRA<br />

Ante o exposto, decide a presente Comissão reconsiderar a decisão de<br />

desclassificação da proposta da empresa recorrente, e:<br />

a) Conhecer do recurso administrativo interposto pela empresa DNP<br />

Terraplenagem e Pavimentadora Foresto Ltda, porquanto tempestivo, para, no mérito, darlhe<br />

provimento e, em consequência, declarar habilitada/classificada a empresa Recorrente,<br />

a fim de apresentar novo preço no processo em epígrafe;<br />

b) Designar nova sessão pública para o dia 26/03/2<strong>01</strong>9, às 10 horas, no<br />

mesmo local, a fim de que as empresas DNP Terraplenagem e Pavimentadora Foresto<br />

Ltda e Rancho da Colina Pavimentadora Ltda - ME, apresentem suas propostas.<br />

/"<br />

Quadra/SP, 18 de março de 2<strong>01</strong>9.<br />

---->'=A~:===e.....<br />

80<br />

Membro<br />

,/.<br />

Rua José Carlos da Silveira, 36 - Jardim Santo Antonio - CEP 18255-000 - QUADRA - SP<br />

Tel.: (15) 3253-9000<br />

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