TP 01_2019_Recape Convênios 1475_1600_Recurso_Decisão
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUADRA<br />
"Capital do Milho Branco"<br />
Paço Municipal "José Darci Soares"<br />
JUNTOS POR<br />
QUADRA<br />
Protocolo nº 19/2<strong>01</strong>9<br />
Processo Administrativo nº 03/2<strong>01</strong>9<br />
Tomada de Preços nº <strong>01</strong>/2<strong>01</strong>9 - <strong>Recape</strong>amento Asfáltico<br />
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO REFERENTE<br />
AO RECURSO ADMINISTRATIVO<br />
Às dez horas do dia 18 de março do ano de dois mil e dezenove, na Sala de<br />
Reuniões da CPL, situada na Rua José Carlos da Silveira, n. 0 36, Jd. Santo Antonio, Cep:<br />
18255-000 na cidade de Quadra, Estado de São Paulo, reuniu-se a Comissão Permanente<br />
de Licitação para análise e julgamento do recurso apresentado no procedimento relativo à<br />
Tomada de Preços nº <strong>01</strong>/2<strong>01</strong>9 - Contratação de empresa especializada na prestação de<br />
serviços de recapeamento asfáltico. Assim, a Comissão decidiu por: a) conhecer do<br />
recurso interposto pela empresa DNP Terraplenagem e Pavimentadora Foresto Ltda,<br />
porque tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento; b) reconsiderar a decisão de<br />
desclassificação da proposta da referida empresa; c) declarar habilitada/classificada a<br />
recorrente para apresentar novo preço no processo em epígrafe, por atender todos os<br />
requisitos do Edital; d) Designar nova sessão pública para a data de 26/03/2<strong>01</strong>9, às 10<br />
horas, no mesmo local, a fim de que as empresas DNP Terraplenagem e<br />
Pavimentadora Foresto Ltda e Rancho da Colina Pavimentadora Ltda - ME,<br />
apresentem suas propostas. As razões que fundamentaram a decisão da Comissão<br />
encontram-se em anexo a esta Ata. A decisão será publicada no Diário Oficial - Poder<br />
Executivo. Nada mais a deliberar, a C issão encerrou a reunião, da qual se lavrou a<br />
presente, que foi devidamente sinada pelo Presidente e Membros da Comissão<br />
Permanente de Licitação.<br />
EDEMILSON LOBO<br />
Presiáênte<br />
--<br />
,,.<br />
RENAT~ D~<br />
Membr~<br />
~<br />
?'<br />
~ u¼<br />
Me<br />
ALMEIDA<br />
Rua José Carlos da Silveira, 36 - Jardim Santo Antonio - CEP 18255-000 - QUADRA - SP<br />
Tel.: (15) 3253-9000<br />
www.quadra.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUADRA<br />
11<br />
Capital do Milho Branco"<br />
Paço Municipal " José Darci Soares"<br />
JUNTOS POR<br />
QUADRA<br />
ANÁLISE E JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO<br />
Tomada de Preços nº <strong>01</strong> /2<strong>01</strong>9<br />
RECURSO ADMINISTRATIVO<br />
Trata-se de recurso interposto pela empresa DNP Terraplenagem e<br />
Pavimentadora Foresto Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 57.623.761/00<strong>01</strong>-17,<br />
inconformada com a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação que<br />
desclassificou a proposta da referida empresa, e classificou a proposta da empresa<br />
Rancho da Colina Pavimentadora Ltda - ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º<br />
11.088.761/00<strong>01</strong>-63.<br />
1. O resultado de julgamento da fase de classificação foi publicado no dia<br />
26/02/2<strong>01</strong>9, na Seção 1, do Diário Oficial - Poder Executivo (fl. 230), e o recurso interposto<br />
no prazo previsto no artigo 109, inciso 1, alínea "a", da Lei Federal n. 0 8.666/93, impugnado<br />
no prazo previsto no artigo 109, inciso Ili, § 3°, da supracitada Lei, após regular<br />
comunicação da interposição.<br />
2. No recurso administrativo a empresa DNP Terraplenagem e Pavimentadora<br />
Foresto Ltda, alega, em síntese, que:<br />
"Em 25 de fevereiro de 2<strong>01</strong>9, às 10 horas, o limo Sr. Edemilson Lobo,<br />
pregoeiro, promoveu a abertura dos envelopes correspondentes ao certame em epígrafe,<br />
ocasião em que a Recorrente, no ato do julgamento das propostas, foi inabilitada sob a<br />
justificativa de não ter apresentado Cronograma Físico Financeiro, tendo sido enquadrada<br />
no Art. 48, inciso 1, da Lei n.º 8.666/93".<br />
"Ocorre, no entanto, que o cronograma físico financeiro não foi objeto de<br />
solicitação editalicia, motivo pelo qual a justificativa apresentada pela muni~<br />
ra<br />
''~ua José Cados da Silvei,a, 36 - Ja,dim Santo Antonio - CEP 18255-000 - QUA DRA - S~<br />
Tel.: (15) 3253-9000<br />
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JUNTOS POR<br />
QUADRA<br />
em e<br />
não devem prevalecer".<br />
"Pelo exposto, resta comprovado que a recorrente cumpriu com todas as<br />
exigências do Edital, devendo, desta forma, ser considerada classificada para apresentar o<br />
seu preço no presente processo licitatório".<br />
3. Apresentou impugnação ao recurso a empresa Rancho da Colina<br />
Pavimentadora Ltda - ME, nos seguintes moldes:<br />
"Apresenta a empresa Rancho da Colina Pavimentadora Ltda - ME, sua<br />
impugnação ao recurso administrativo interposto por DNP Terraplenagem e Pavimentadora<br />
Foresto Ltda, requerendo desde já, que seja improvido o presente recurso, mantendo-se<br />
na íntegra a decisão dessa D. Comissão Permanente de Licitação, que desclassificou a<br />
empresa recorrente, por falta do cronograma físico financeiro".<br />
4. É o relatório.<br />
5. Preliminarmente, verifica-se que o recurso interposto pela empresa DNP<br />
Terraplenagem e Pavimentadora Foresto Ltda, preenche os requisitos legais de<br />
admissibilidade e conhecimento, pois foi apresentado nos termos do artigo 109, inciso 111,<br />
§§ 3º e 4°, da Lei Federal n.º 8.666/93.<br />
6. No mérito, há que se ressaltar que a interpretação dada por esta Comissão<br />
Permanente de Licitação - no sentido de que a não apresentação da documentação em<br />
discussão é motivo para desclassificar a proposta da recorrente - , foi inadequada e<br />
contraria o Edital. Nota-se que realmente não há exigência, nesse sentido, para que as<br />
empresas interessadas apresentem, juntamente com as propostas de preços, o<br />
cronograma físico financeiro, o que resta claro a decisão equivocada tomada naquela<br />
oportunidade.<br />
7. Assim sendo, outro não é o entendimento a ser adotado, senão o que<br />
conduz à revisão dos atos praticados eivados de vícios, tendo em vista a autorização<br />
conferida ã Administração em decorrência da aplicação do principio da autotu~<br />
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JUNTOS POR<br />
QUADRA<br />
Ante o exposto, decide a presente Comissão reconsiderar a decisão de<br />
desclassificação da proposta da empresa recorrente, e:<br />
a) Conhecer do recurso administrativo interposto pela empresa DNP<br />
Terraplenagem e Pavimentadora Foresto Ltda, porquanto tempestivo, para, no mérito, darlhe<br />
provimento e, em consequência, declarar habilitada/classificada a empresa Recorrente,<br />
a fim de apresentar novo preço no processo em epígrafe;<br />
b) Designar nova sessão pública para o dia 26/03/2<strong>01</strong>9, às 10 horas, no<br />
mesmo local, a fim de que as empresas DNP Terraplenagem e Pavimentadora Foresto<br />
Ltda e Rancho da Colina Pavimentadora Ltda - ME, apresentem suas propostas.<br />
/"<br />
Quadra/SP, 18 de março de 2<strong>01</strong>9.<br />
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80<br />
Membro<br />
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