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Diário Oficial Eletrônico<br />
Edição 495, Ano 3 – 08/11/2019<br />
coordenadas N 7172547.725 m e E 684265.773 m, 135º24’56” e 29,85 m até o PV-006, de<br />
coordenadas N 7172526.465 m e E 684286.727 m, 135º24’56” e 75,00 m até o PV-007, de<br />
coordenadas N 7172473.049 m e E 684339.374 m, 135º24’53” e 24,65 m até a EST-B, de<br />
coordenadas N 7172455.499 m e E 684356.671 m, situada na divisa com o lote vizinho,<br />
perfazendo uma extensão de 218,15 m, a qual define o eixo de uma faixa de 3,00 m de largura<br />
com área total de atingimento de 654,45 m², todas as coordenadas aqui descritas estão<br />
georreferênciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, Meridiano Central 51º WGr e encontram-se<br />
representadas no Sistema UTM, tendo como o datum o SAD 69. Todos os azimutes, distâncias,<br />
área e extensão foram calculados no plano de projeção UTM de propriedade de LWA<br />
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., ou a quem de direito pertencer;<br />
Art. 2º Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR - a promover todos<br />
os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição administrativa nas<br />
áreas descritas no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.<br />
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da<br />
Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o<br />
direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição das Faixas<br />
de Servidão da Rede Coletora de Esgotos.<br />
Art. 4º Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e<br />
gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se,<br />
conseqüentemente, da prática dentro das referidas áreas, de quaisquer atos que causem danos<br />
às mesmas, incluídos entre eles os de erguer construções, fazer plantações de elevado porte,<br />
cravar estacas, usar explosivos e transitar com veículos pesados.<br />
Art. 5º A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando<br />
necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de<br />
1.941, e suas alterações.<br />
Art. 6º O ônus decorrente da constituição da servidão administrativa das áreas a que se refere o<br />
art. 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.<br />
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br />
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Pinhais, 6 de novembro de 2019.<br />
Antonio Benedito Fenelon<br />
Prefeito Municipal<br />
Ahirton Sdroiesk Júnior<br />
Secretário Municipal de Meio Ambiente<br />
Retificação Decreto nº 3.577/2019<br />
(Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de São José dos Pinhais na<br />
edição nº 493, de 6 de outubro de 2019).<br />
Por erro de digitação no art. 2º, onde consta: 5 de outubro de 2019. Passe a<br />
constar: 5 de novembro de 2019.<br />
Página4<br />
Prefeitura de São José dos Pinhais<br />
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