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RELATÓRIO ANUAL - 2019 2021 - Copia 2

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Da forma como foi redigido os estados sofrerão pressão para permitir adesão, entendida como

assinatura dos termos de compromisso até 31/12/2019.

Compreendendo a adesão como o ato de informação que o proprietário adere ao PRA, no

momento do cadastramento, seria necessário prever essa situação expressamente na lei.

Audiência Pública no Senado Federal para tratar sobre Medida Provisória nº 867 –

Prorrogação do PRA – 10/04/2019

A Abema foi representada na Audiência Pública

no Senado Federal para tratar sobre a Medida

Provisória nº 867 – Prorrogação do PRA pela Secretária

de Estado de Meio Ambiente de Goiás,

Andrea Vulcanis, que relatou que desde a publicação

do Código Florestal o prazo de inscrição no

CAR e de adesão ao PRA eram compatíveis, previstos

nos arts. 29 e 59 da lei 12.651/2012. Com a e-

dição da MP 867 se passou a considerar como

obrigatória a inscrição no CAR, para todos os fins e

prorrogado o prazo para Adesão ao PRA até

31/12/2019.

No entanto, esse prazo em verdade é absolutamente impossível de ser cumprido, considerando

como adesão o ato de propor a regularização (apresentar projetos e assinar os termos - § após a

validação das informações do CAR, tarefa que os órgãos estaduais estão tendo dificuldade para

executar, dado o volume de trabalho.

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