Revista +Saúde - 31ª Edição
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CONSUMIDOR, FIQUE ATENTO AOS
SEUS DIREITOS!
Para obter o sucesso no fechamento de um
negO Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078/90) estabelece normas de proteção e defesa do
consumidor, disciplinando as relações de consumo.
É legislação de fácil acesso, presente em quase todos
os estabelecimentos, mas alguns consumidores ainda
se equivocam com algumas determinações contidas,
que são vivenciadas de forma mais corriqueira.
Para elucidar algumas regulamentações,
seguem breves considerações sobre situações mais
recorrentes nas relações de consumo.
Devolução em dobro (art. 42, CDC) – Quando
o consumidor for cobrado em quantia indevida, tem
direito ao pagamento em dobro, porém, importante
elucidar que é somente com relação ao que for
cobrado a mais. É natural haver confusão, como se
a determinação fosse pela totalidade, que não foi o
fixado pelo legislador.
Direito de arrependimento (art. 49, CDC) – O
artigo determina que o consumidor tem o direito de se
arrepender da compra no prazo de 07 dias, mas, desde
que a compra tenha sido fora do estabelecimento
comercial, como no caso de compras realizadas por
sites. Não há o mesmo prazo legal para a desistência
em lojas físicas, mas o consumidor poderá se valer
por prazo igual ou até superior, desde haja acordo
entre ele e o comerciante.
Troca dos Produtos (art. 18, CDC): Em compras
realizadas nos estabelecimentos poderá haver a
substituição do produto, devolução do dinheiro ou
abatimento, caso o produto tenha defeito não sanado
no prazo de 30 dias. Ou seja, a legislação não prevê
trocas imediatas. Os estabelecimentos muitas vezes
estipulam prazos e meios de troca próprios, o que
não deve ser entendido como regra, por se tratar de
normas internas de cada empresa.
Imposição de valor mínimo nas compras (arts. 31
e 39, CDC) – Inicialmente, cabe a ressalva de que
o estabelecimento não é obrigado a aceitar o uso
de cartão e nem cheque, podendo aceitar apenas o
pagamento em dinheiro, mas deve informar de modo
claro e visível. Porém, caso aceite o pagamento com
cartão de crédito, não pode haver determinação de
valor mínimo de compra.
Portanto, não pode haver a definição de valores
mínimos, mas pode haver a estipulação de preços
distintos, de acordo com a forma de pagamento, por
determinação da Lei nº 13.455/2017.
Essas são algumas das previsões legais, dentre
tantas outras. É importante que o consumidor fique
atento e caso se sinta lesado em algum direito procure
os órgãos de defesa do consumidor.
(Referência: http://www.planalto.gov.br)
CONSUMIDOR, FIQUE ATENTO AOS SEUS DIREITOS!
Ledyane Munique
Rosa de Melo
,37 55