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Revista +Saúde - 31ª Edição

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CONSUMIDOR, FIQUE ATENTO AOS

SEUS DIREITOS!

Para obter o sucesso no fechamento de um

negO Código de Defesa do Consumidor (Lei nº

8.078/90) estabelece normas de proteção e defesa do

consumidor, disciplinando as relações de consumo.

É legislação de fácil acesso, presente em quase todos

os estabelecimentos, mas alguns consumidores ainda

se equivocam com algumas determinações contidas,

que são vivenciadas de forma mais corriqueira.

Para elucidar algumas regulamentações,

seguem breves considerações sobre situações mais

recorrentes nas relações de consumo.

Devolução em dobro (art. 42, CDC) – Quando

o consumidor for cobrado em quantia indevida, tem

direito ao pagamento em dobro, porém, importante

elucidar que é somente com relação ao que for

cobrado a mais. É natural haver confusão, como se

a determinação fosse pela totalidade, que não foi o

fixado pelo legislador.

Direito de arrependimento (art. 49, CDC) – O

artigo determina que o consumidor tem o direito de se

arrepender da compra no prazo de 07 dias, mas, desde

que a compra tenha sido fora do estabelecimento

comercial, como no caso de compras realizadas por

sites. Não há o mesmo prazo legal para a desistência

em lojas físicas, mas o consumidor poderá se valer

por prazo igual ou até superior, desde haja acordo

entre ele e o comerciante.

Troca dos Produtos (art. 18, CDC): Em compras

realizadas nos estabelecimentos poderá haver a

substituição do produto, devolução do dinheiro ou

abatimento, caso o produto tenha defeito não sanado

no prazo de 30 dias. Ou seja, a legislação não prevê

trocas imediatas. Os estabelecimentos muitas vezes

estipulam prazos e meios de troca próprios, o que

não deve ser entendido como regra, por se tratar de

normas internas de cada empresa.

Imposição de valor mínimo nas compras (arts. 31

e 39, CDC) – Inicialmente, cabe a ressalva de que

o estabelecimento não é obrigado a aceitar o uso

de cartão e nem cheque, podendo aceitar apenas o

pagamento em dinheiro, mas deve informar de modo

claro e visível. Porém, caso aceite o pagamento com

cartão de crédito, não pode haver determinação de

valor mínimo de compra.

Portanto, não pode haver a definição de valores

mínimos, mas pode haver a estipulação de preços

distintos, de acordo com a forma de pagamento, por

determinação da Lei nº 13.455/2017.

Essas são algumas das previsões legais, dentre

tantas outras. É importante que o consumidor fique

atento e caso se sinta lesado em algum direito procure

os órgãos de defesa do consumidor.

(Referência: http://www.planalto.gov.br)

CONSUMIDOR, FIQUE ATENTO AOS SEUS DIREITOS!

Ledyane Munique

Rosa de Melo

,37 55

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