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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) JUÍZO FEDERAL DA 21ª
VF DE CURITIBA
Processo: 50624883920194047000
IRACI FERREIRA DE MORAIS, já qualificada nos autos, por seu
advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, se
manifestar sobre a contestação nos seguintes termos:
EM SÍNTESE
Alega a Ré em síntese que a Autora não possui direito de receber o
benefício previdenciário, em virtude de que a mesma não trouxe ao processo
administrativo qualquer documento que pudesse fazer menção ao alegado
vínculo afetivo/matrimonial.
DA MANIFESTAÇÃO DA AUTORA
A contestação apresentada pela Autarquia Ré, não deve prosperar em
sua tentativa de que a presente ação seja julgada improcedente, senão vejamos
o por quê.
Salienta o ilustre representante do INSS que não há início razoável de
prova material da união estável no período imediatamente anterior ao óbito do
instituidor.
Contudo, as alegações presentes e constantes da contestação não
devem prosperar, uma vez que a Autora juntou aos presentes autos documentos
suficiente para comprovar a união estável no período imediatamente anterior ao
óbito do instituidor, afastando assim, qualquer dúvida em relação à convivência
mútua existente entre o casal.
Conforme determina o artigo 22, § 3º do Decreto 3.048/99, a prova da
União Estável entre, IRACI FERREIRA DE MORAIS e NIVALDO ANTONIO
OLIVEIRA se faz por meio dos seguintes documentos anexos:
1- CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS DOIS (02) FILHOS DO CASAL
(Milton e Balta Mair);
2- CONTRATO SOCIAL FIRMADO ENTRE O FALECIDO e a AUTORA
PARA A CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA QUE PERTENCIA AO CASAL;
3- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE A
AUTORA e a CASA DE REPOUSO SANTA CECÍLIA LTDA, COM O FIM
DE TRATAR O Sr. NIVALDO NO PERÍODO EM QUE O MESMO
SOFREU UM AVC;
4- FICHAS DE ACOMPANHAMENTO HOSPITALAR QUE DEMONSTRAM
QUE A AUTORA SEMPRE ACOMPANHAVA O “DE CUJUS” EM SEUS
TRATAMENTOS MÉDICOS;
5- TÍTULO DO CLUBE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO PARANÁ EM QUE
A AUTORA FIGURAVA COMO DEPENDENTE DO “DE CUJUS”.
6- COMPROV. DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA DATADO ANTES
E DEPOIS DA MORTE, demonstrando que o casal residia no mesmo
domicílio.
7- COMPROV. DE RESIDÊNCIA EM NOME DO FALECIDO DATADO
ANTES E DEPOIS DA MORTE, demonstrando que o casal residia no
mesmo domicílio.
8- FOTO DO CASAL.
Desta forma, a autora faz jus à procedência total da ação, uma vez que
comprova a existência da união estável com o falecido.
Devemos ainda salientar que a autora ainda pretende fazer uso da prova
testemunhal para fins de comprovar a união e a dependência econômica,
portanto, somando-se o conjunto de provas documentais e testemunhais a
autora irá provar que realmente existia a existência da união estável.
Desta forma, a contestação deve ser considerada totalmente insuficiente
para fins desconstituir o real direito da autora.
Nestes termos, pede deferimento.
Curitiba, 16 de março de 2020.
GUSTAVO FRANCESCHI
OAB/PR 64.160