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Réplica a contestação

Réplica a contestação previdenciária

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) JUÍZO FEDERAL DA 21ª

VF DE CURITIBA

Processo: 50624883920194047000

IRACI FERREIRA DE MORAIS, já qualificada nos autos, por seu

advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, se

manifestar sobre a contestação nos seguintes termos:

EM SÍNTESE

Alega a Ré em síntese que a Autora não possui direito de receber o

benefício previdenciário, em virtude de que a mesma não trouxe ao processo

administrativo qualquer documento que pudesse fazer menção ao alegado

vínculo afetivo/matrimonial.

DA MANIFESTAÇÃO DA AUTORA

A contestação apresentada pela Autarquia Ré, não deve prosperar em

sua tentativa de que a presente ação seja julgada improcedente, senão vejamos

o por quê.

Salienta o ilustre representante do INSS que não há início razoável de

prova material da união estável no período imediatamente anterior ao óbito do

instituidor.

Contudo, as alegações presentes e constantes da contestação não

devem prosperar, uma vez que a Autora juntou aos presentes autos documentos


suficiente para comprovar a união estável no período imediatamente anterior ao

óbito do instituidor, afastando assim, qualquer dúvida em relação à convivência

mútua existente entre o casal.

Conforme determina o artigo 22, § 3º do Decreto 3.048/99, a prova da

União Estável entre, IRACI FERREIRA DE MORAIS e NIVALDO ANTONIO

OLIVEIRA se faz por meio dos seguintes documentos anexos:

1- CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS DOIS (02) FILHOS DO CASAL

(Milton e Balta Mair);

2- CONTRATO SOCIAL FIRMADO ENTRE O FALECIDO e a AUTORA

PARA A CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA QUE PERTENCIA AO CASAL;

3- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE A

AUTORA e a CASA DE REPOUSO SANTA CECÍLIA LTDA, COM O FIM

DE TRATAR O Sr. NIVALDO NO PERÍODO EM QUE O MESMO

SOFREU UM AVC;

4- FICHAS DE ACOMPANHAMENTO HOSPITALAR QUE DEMONSTRAM

QUE A AUTORA SEMPRE ACOMPANHAVA O “DE CUJUS” EM SEUS

TRATAMENTOS MÉDICOS;

5- TÍTULO DO CLUBE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO PARANÁ EM QUE

A AUTORA FIGURAVA COMO DEPENDENTE DO “DE CUJUS”.

6- COMPROV. DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA DATADO ANTES

E DEPOIS DA MORTE, demonstrando que o casal residia no mesmo

domicílio.

7- COMPROV. DE RESIDÊNCIA EM NOME DO FALECIDO DATADO

ANTES E DEPOIS DA MORTE, demonstrando que o casal residia no

mesmo domicílio.

8- FOTO DO CASAL.

Desta forma, a autora faz jus à procedência total da ação, uma vez que

comprova a existência da união estável com o falecido.

Devemos ainda salientar que a autora ainda pretende fazer uso da prova

testemunhal para fins de comprovar a união e a dependência econômica,

portanto, somando-se o conjunto de provas documentais e testemunhais a

autora irá provar que realmente existia a existência da união estável.


Desta forma, a contestação deve ser considerada totalmente insuficiente

para fins desconstituir o real direito da autora.

Nestes termos, pede deferimento.

Curitiba, 16 de março de 2020.

GUSTAVO FRANCESCHI

OAB/PR 64.160

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