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O Progresso, edição de 13 de junho de 2020

O mais antigo jornal de Imperatriz em circulação diária — e terceiro do Maranhão — foi fundado em 3 de maio de 1970.

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MISCELÂNEA

SÁBADO, 13 DE JUNHO DE 2020

EXTRA-2

Aureliano Neto*

Art. 142, CF – a

lei e a ordem

Manifestantes têm desfilado por nossas

mais democráticas avenidas, ostentando

cartazes em que demandam o fechamento

do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal

Federal. Nessa tresloucada ânsia intervencionista,

pescaram da Constituição

Federal um artigo que lá se encontrava

dormitando desde a sua promulgação, o

art. 142, quando se deu o sepultamento

definitivo do regime ditatorial civil-militar.

Tudo isso contraria as grandes lutas pela

restauração da democracia brasileira e o

teor da mensagem – A Constituição Coragem

– do deputado Ulysses Guimarães,

que presidiu a Assembleia Constituinte, na

qual esse grande brasileiro denomina a

Carta da República de Constituição Coragem,

afirmando, no final, que “a Constituição

durará com a democracia e só com a

democracia sobrevivem para o povo a dignidade,

a liberdade e a justiça”.

De lá para cá, o tempo tem passado e,

quiçá, não sepulte todas as nossas utopias

de construir uma nação solidária, sustentada

nos postulados sagrados da liberdade

e igualdade, direitos fundamentais

de toda a qualquer sociedade que se denomine

cristã.

E esse art. 142 da CF, em manifestação

de completa alienação mental, tem

sido esgrimido pelo chefe do Poder Executivo.

O que é de lamentar-se.

Na democracia, regime de governo institucionalizado

pelo ordenamento político-jurídico

do Brasil, só se admite a intervenção

pelo voto. Ou o voto popular

nas eleições para escolha de seus representantes,

ou no referendo e no plebiscito,

ou voto nas aprovações ou não dos

projetos legislativos. Não há nem pode

haver intervenção militar. Havendo, é

golpe de Estado.

Consoante o art. 142 da CF, a autoridade

suprema das Forças Armadas é

quem preside a República, assumindo

essa condição de poder pelo voto. Em

decorrência dessa escolha, legitimada

pelo voto, qualquer pessoa do povo, desde

que atenda aos requisitos de elegibilidade,

sendo eleita, pode ser o chefe supremo

das Forças Armadas. Isso, de modo

simples, quer dizer: pode ser um professor

universitário ou não, um militar (capitão,

sargento, tenente, etc.), um metalúrgico,

ou qualquer outro operário, um braçal,

uma doméstica. Pois bem. O voto po-

pular é que dirá quem deve presidir a nação.

Por esse processo de eleição e voto,

é ao poder civil que estão as Forças Armadas

submetidas. Qualquer entendimento

diverso é antirrepublicano e agride

a Constituição Federal.

O que são a lei e a ordem, referidas na

parte final do art. 142 da CF? São as instituições

democráticas, que devem ser

garantidas conforme constam no Título V

da própria Carta da República. Nada têm

a ver com intervenção militar em se tratando

de exercício de função de poderes

da República. Consoante entendimento de

Lenio Streck, em substancioso texto publicado

na Conjur, em 7/5/2020, não são

as Fas garantidoras da democracia, nem

representam “poder”, no sentido que se

extraia da Constituição Federal, assim não

tendo característica institucional de “poder

moderador”, que, pela Constituição

imperial de 1824, foi exercido pela monarca,

aí sendo caracterizada uma espécie

de quarto poder. As Forças Armadas são

uma instituição de Estado, submetida, em

face da disciplina e a hierarquia, à autoridade

suprema do presidente da República,

mas podendo ser convocada por qualquer

dos poderes, nos termos da Lei Complementar

nº 97/99.

Nesse sentido, pode-se extrair esse

entendimento do constitucionalista Flávio

Martins (In: Curso de Direito Constitucional,

3. ed., Saraiva, 2019, p. 1538): “Primeiramente,

segundo a Constituição Federal,

as Forças Armadas, subsidiariamente

elas poderão ser acionadas para garantia

da lei e da ordem, desde que por

iniciativa de qualquer dos poderes constitucionais

(art. 142, caput, CF). Tal atuação

está regulamentada no art. 15 da Lei

Complementar n. 97/99.).

E por que o art. 142 da CF foi regulamentado,

para daí em diante ter vigência?

Por determinação expressa do § 1º dessa

mesma norma constitucional.

Mas há aqueles – uma minoria de antihermeneutas

-, como Ives Gandra Martins

(o pai), cujo pensamento, na interpretação

assistemática, é distópico: “Não entro

no mérito de quem tem razão (Bolsonaro

ou Moro), mas no perigo que tal decisão

traz à harmonia e independência dos poderes

(artigo 2º da CF), a possibilidade

de uma decisão ser desobedecida pelo

Legislativo que deve zelar por sua competência

normativa (artigo 49, inciso XI)

ou de ser levada a questão — o que ninguém

desejaria, mas está na Constituição

— às Forças Armadas, para que reponham

a lei e a ordem, como está determinado

no artigo 142 da Lei Suprema.” Uma

interpretação, quem sabe, de amor filial,

mas que foi combatida pelo seu caráter

assistemático. Ainda bem.

* Membro da AML e AIL.

aurineto@hotmail.com

... No espaço desconhecido da ciência

e da interpretação.

Hipoteticamente...

É triste ver um magistrado de última

instância julgar casos processuais

com sua independência, arreliando do

direito expresso na Constituição Federal.

Contrariando um universo de Juristas

e Operários do Direito.

Só para refrescar a memória e contextualizar

a desordem jurídica e social

de nossa pátria amada…

Aquele julgamento do “impeachment”

da presidenta da República...

Leia-se o Art. 52 (Paragrafo Único)

da Constituição Federativa do

Brasil?

Simplesmente o autor declarou sua

esdrúxula tradução.

Diante da crise que se alastra a passos

largos, advém dessa insegurança

e desse olhar, monocraticamente,

exarado ao arrepio do que a lei manda

cumprir.

- Uma mão lava a outra...

OS HERMENEUTAS VIAJANDO...

O Congresso Nacional, que cria as

Leis para serem impostas nos momentos

oportunos, ver tudo isso e não

pleiteia a “retificação” como dever de

correção.

- Acometidos da paralisia de sensibilidade

sensorial generalizada.

Agora veremos o desmantelo com

a saúde pública...

Os congressistas aprovam o uso inconteste

de “máscaras” como prevenção

da pandemia que azucrina a população

brasileira. Tudo bem!

Nelson Bandeira

Além de outros procedimentos higiênicos...

Desde quando me entendi e espiei

o mundo diante de suas facetas, a

Educação Familiar, como formação

construtiva de cidadãos éticos, depois

escolar e profissional.

São subjetivos vindos mais das raízes

da família.

No entanto, a formação de educar,

de fornecer à educação formal é de

responsabilidade da escola.

O art. 196 da Constituição – Saúde

– é direito de todos e dever do

Estado, que visem à redução do risco

doenças e de outros males.

Com acesso universal e igualitário...

É dever do Estado? Sim! Porque é

financiado pelos impostos que são

pagos pela população.

Se o Congresso determina o uso de

certos acessórios preventivos, por que

não autoriza os laboratórios a fazer o

exame de “sorologia para covid19”

gratuitamente?

Sendo esta a prevenção mais tipificada

possível? E não obrigar os temerários

da doença a pagar R$ 300,00

para obter o resultado de um teste!

Ou isso não é prevenir?

São os hermeneutas políticos viajando

sempre no barco da ilusão popular

em detrimento as normas, as leis e

regras que norteiam o princípio de cidadania.

Como se pode evitar enfermidade

epidêmica amplamente disseminada...

com essa visão caótica de nossos

representantes e governantes?

“Isso é uma VERGONHA PÚ-

BLICA”!

O Espaço dos Estudantes de hoje traz uma reflexão da Francisca Feitosa (Francely), escritora, coach,

palestrante e acadêmica de Psicologia. Leiam.

GRATIDÃO

OI! Considerando o cenário atual em que as

emoções como o medo, insegurança e angústias

dentre outras, vêm à tona com fervor, gostaria de

compartilhar com você algo que me fez refletir e

exercitar no meu cotidiano, gerando resultados

impactantes.

Me deleitando em algumas leituras, me deparei

com esta citação de autoria de Dr. Augusto Cury,

“Ser feliz é encontrar força no perdão, esperanças

nas batalhas, segurança no palco do medo, amor

nos desencontros. É agradecer a Deus a cada

minuto pelo milagre da vida.” Depois da leitura,

dei um stop nos meus pensamentos, sentimentos

e fui administrando-os, a fim de focar no que diz

a mensagem, principalmente na última frase que

trata da gratidão.

E sabe o que aconteceu? – Descobri que

tenho muitos motivos para agradecer e sei que

com você não é diferente, então, senti uma vontade

de exercitar a gratidão, logo uma força-motriz me

moveu para tal missão.

Tomei a iniciativa e comecei a agir, com uma

caneta e agenda na mão mudei o padrão dos

meus pensamentos, sentimentos e,

consequentemente, a minha comunicação.

Partindo do pressuposto de que os

sentimentos e as emoções estão relacionados

entre si e os sentimentos são respostas às

emoções, compartilho com você o que vivenciei,

pois a cada gratidão que é o sentimento de estima

em relação a alguém que fez algo por nós lhe

digo foram muitas emoções.

Como diz a letra da música de Roberto

Carlos, “Se chorei ou se sorri, o importante é

que emoções eu vivi,” tais como a alegria e o

bem-estar.

Diante do exposto, permita-me convidar você

a refletir sobre os seus pensamentos,

sentimentos e o que você vem comunicando, de

forma verbal ou não verbal. Se lhe chamou

atenção, tocou a sua mente e o seu coração,

exercite a gratidão.

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