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Slide Cartilha Colaborador

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Olá! Sou a Ana, trabalho como

secretária, e se você como eu

sofreu o impacto da pandemia

no trabalho e precisa entender

como a nova Lei nº 14.020, de

06 de Julho de 2020 funciona,

eu e meus amigos preparamos

uma cartilha pra você!

1

PROGRAMA EMERGENCIAL DE

MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA

RENDA


Oi! Sou o Pedro e para começar,

você sabia que essa pandemia

deixou 62 milhões de pessoas

vulneráveis no mercado de

trabalho no Brasil?

Esses dados são das

Estatísticas Atualizadas do

IBGE.

Por isso, precisamos ficar

atentos a essa nova Lei para

sabermos quais serão nossos

direitos e deveres e assim, sair

dessa vulnerabilidade cientes

de tudo com relação ao nosso

trabalho.

2


PARA QUE SERVE ESSA LEI?

Olá pessoal, Sou a Maria! Aprendi que essa

lei institui o Programa Emergencial de

Manutenção do Emprego e da Renda, e

dispõe de medidas complementares para o

enfrentamento do estado de calamidade

pública devido a pandemia do corona vírus.

Ela possibilita a Redução Proporcional

da Jornada de Trabalho e dos Salários,

além da Suspensão Temporária dos

Contratos de Trabalho. Este Programa

fica instituído com aplicação durante o

estado de calamidade pública.

3


QUAL O OBJETIVO DESSA LEI?

E aí, sou o Marcos! Vamos lá?

Essa Lei tem os seguintes objetivos:

•Preservar o Emprego e a Renda;

• Garantir a continuidade das Atividades

laborais e empresariais;

• Reduzir o impacto social decorrente das

consequências do estado de calamidade

pública e da emergência de saúde pública.

ATIVIDADE LABORAL:

O mesmo que trabalhos, empregos,

ocupações, ofício – ou seja, qualquer

atividade que se relacione com o

trabalho realizado por alguém.

4


O pagamento do

Benefício Emergencial

de Preservação do

Emprego e Renda...

a Redução Proporcional

de jornada de trabalho e

de salário...

E a Suspensão

temporária do contrato

de trabalho...

SÃO AS MEDIDAS DO

PROGRAMA

EMERGENCIAL DE

MANUTENÇÃO DO

EMPREGO E DA RENDA

5


BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO

EMPREGO E DA RENDA

É o Ministério da Economia que

é responsável de coordenar,

executar, monitorar e avaliar

esse Programa!

Se você sofreu REDUÇÃO PROPORCIONAL

DE JORNADA DE TRABALHO E DE

SALÁRIO ou/e SUSPENSÃO TEMPORÁRIA

DO CONTRATO DE TRABALHO...

Você tem direito ao

Benefício Emergencial de

Preservação do Emprego

e da Renda!

6


MAS

ATENÇÃO!!

O Benefício será de

PRESTAÇÃO MENSAL

a partir da data do início

da redução de jornada e

de salário ou da

suspensão do contrato

de trabalho.

A PRIMEIRA

PARCELA será paga

no prazo de 30 dias

contada da DATA DA

CELEBRAÇÃO DO

ACORDO!

E ele será pago

EXCLUSIVAMENTE

enquanto durar a

redução ou a

suspensão

temporária.

7


O recebimento do Benefício

Emergencial de Preservação do

Emprego e da Renda NÃO

IMPEDIRÁ a concessão e NÃO

ALTERARÁ o valor do segurodesemprego

a que o empregado

vier a ter direito.

Desde que cumpridos os

requisitos previstos na Lei nº

7.998. de 11 de Janeiro de

1990, no momento de eventual

dispensa.

CONCESSÃO:

Ação de ceder algo a

alguém.

8


• E QUAL SERÁ O VALOR BENEFÍCIO?

O valor do

Benefício terá

como BASE DE

CÁLCULO o

VALOR MENSAL

DO SEGURO-

DESEMPREGO

que o funcionário

teria direito.

Na HIPÓTESE de REDUÇÃO de

jornada de trabalho e de salário,

será calculado aplicando-se sobre

a base de cálculo o

PERCENTUAL DA REDUÇÃO...

E na HIPÓTESE de

SUSPENSÃO temporária

do contrato de trabalho,

terá valor mensal:

* EQUIVALENTE A 100%

ou 70% do valor do

seguro-desemprego a que

o empregado teria direito.

9


E ATENÇÃO!!!!

O Benefício será pago ao empregado

independente do:

CUMPRIMENTO DE

QUALQUER PERÍODO

AQUISITIVO;

TEMPO DE VÍNCULO

EMPREGATÍCIO;

E NÚMERO DE

SALÁRIOS

RECEBIDOS!

10


Mas, se caso você ESTEJA OCUPANDO

CARGO OU EMPREGO PÚBLICO, ou até

mesmo CARGO DE COMISSÃO de livre

NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, ou SEJA

TITULAR DE MANDATO ELETIVO...

Ou você ESTEJA RECEBENDO o benefício

prestado pelo INSS (LOAS) ou de outros

REGIMES PRÓPRIOS de PREVIDÊNCIA

SOCIAL...

Ou ESTEJA EM GOZO do SEGURO-

DESEMPREGO, em qualquer de suas

modalidades...

Ou ESTEJA DESFRUTANDO da

BOLSA DE QUALIFICAÇÃO

PROFISSIONAL...

11


O BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE

PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA,

NÃO SERÁ PARA VOCÊ!!

12


Se o empregado tiver MAIS DE UM VÍNCULO FORMAL DE

EMPREGO, poderá receber CUMULATIVAMENTE um

BENEFÍCIO PARA CADA VÍNCULO com redução proporcional

de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão

temporária do contrato de trabalho.

E nos casos em que o cálculo do

benefício emergencial resultar

em valores decimais, o valor a

ser pago deverá ser

arredondado para a unidade

inteira superior.

13


REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA

DE TRABALHO E DE SALÁRIO

E aí... Deu pra entender tudo sobre

Benefício Emergencial de

Preservação do Emprego e Renda??

...agora a próxima medida do

Programa Emergencial que vamos

falar, é a REDUÇÃO

PROPORCIONAL DE JORNADA DE

TRABALHO E DE SALÁRIO!

Se você não passou por isso no seu

trabalho como eu e meus amigos,

tenho certeza que conhece alguém

que passou! Então vamos lá...

14


• E COMO SERÁ ESSA REDUÇÃO?

Primeira coisa que você precisa saber sobre isso, é

que o EMPREGADOR, DURANTE A PANDEMIA

DO COVID-19, PODERÁ ACORDAR COM SEUS

EMPREGADOS, a Redução Proporcional de Jornada

de Trabalho e de Salário.

E esse ACORDO ele poderá fazer de

forma SETORIAL,

DEPARTAMENTAL, PARCIAL ou

NA TOTALIDADE.

15


A redução será acordada por até 90 DIAS,

prorrogável por PRAZO

INDETERMINADO, observando uns

REQUISITOS:

... O acordo tem que ser por

convenção coletiva de

trabalho, acordo coletivo ou

individual escrito entre

empregador e empregado...

Isso mesmo João!

Nosso salário-hora de trabalho

TEM QUE SER

PRESERVADO...

... E se o acordo for

individual escrito, nós temos

que receber a proposta do

acordo com no mínimo 2 dias

de antecedência...

16


... E a redução de jornada de

trabalho e do salário

EXCLUSIVAMENTE nos

percentuais 25%, 50% e 70%.

A jornada de trabalho e o salário pago

anteriormente, serão restabelecidos no

prazo de 2 dias corridos após...

... O FIM DA CALAMIDADE PÚBLICA...

... Ou a DATA ESTABELECIDA DE

ENCERRAMENTO que está no termo do

acordo do período da redução...

... Ou a data do comunicado do

EMPREGADOR dizendo que quer

antecipar o fim do período acordado.

17


SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO

DE TRABALHO

A próxima medida do Programa

Emergencial de Manutenção do

Emprego e da Renda, é a

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO

COTRATO DE TRABALHO!

Vamos entender como

funciona essa

medida?

18


• CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO?

COMO ASSIM?

Durante o estado de calamidade, o

empregador poderá acordar a suspensão do

nosso contrato de trabalho temporariamente!

E esse ACORDO ele poderá

fazer de forma SETORIAL,

DEPARTAMENTAL,

PARCIAL ou NA

TOTALIDADE dos postos de

trabalho.

Isso mesmo Maria! E esse acordo também

terá um prazo. A suspensão terá prazo

máximo de 60 dias, podendo ser dividido

em 2 períodos de 30 dias. Pode ser

prorrogado, mas com prazo determinado

em ato do Poder Executivo.

19


E da mesma forma como

foi para Redução...

... O acordo tem que ser por

convenção coletiva de

trabalho, acordo coletivo ou

individual escrito entre

empregador e empregado...

... E se o acordo for

individual escrito, nós temos

que receber a proposta do

acordo com no mínimo 2 dias

de antecedência.

20


• E DURANTE O PERÍODO DA SUSPENSÃO DO

CONTRATO DE TRABALHO, COMO FICA O

EMPREGADO?

O empregado TERÁ DIREITO

a TODOS OS BENEFÍCIOS

concedidos pelo

EMPREGADOR aos seus

EMPREGADOS.

Ficará autorizado a

contribuir para o Regime

Geral de Previdência Social

na qualidade de segurado

facultativo.

21


E da mesma forma como foi na

Redução...

O contrato de trabalho, será

restabelecido no prazo de 2 dias corridos

após...

... O FIM DA CALAMIDADE PÚBLICA...

... Ou a DATA ESTABELECIDA DE

ENCERRAMENTO que está no termo do

acordo do período de suspensão...

... Ou a data do comunicado do

EMPREGADOR dizendo que quer

antecipar o fim do período acordado.

22


ATENÇÃO!!

DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO

TEMPORÁRIA DE CONTRATO DE TRABALHO,

O EMPREGADO NÃO PODE MANTER SUAS

ATIVIDADES DE TRABALHO...

... Ainda que PARCIALMENTE, ou

por TELETRABALHO, TRABALHO

REMOTO OU TRABALHO à

DISTÂNCIA.

Isso descaracteriza a Suspensão

Temporária do Contrato de Trabalho

e o empregador estará sujeito a

algumas penalidades.

23


DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS MEDIDAS DO

PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO

TRABALHO E DA RENDA

Conseguiu entender as 3 medidas do

Programa Emergencial?

Espero que sim!

Agora vamos falar de algumas

determinações que constam nas

medidas desse Programa.

Vamos lá?

24


• SOBRE O BENEFÍCIO EMERGENCIAL :

O benefício poderá

ser acumulado

com o pagamento

pelo empregador,

de ajuda

compensatória

mensal, em

decorrência a

redução ou a

suspensão.

A AJUDA

COMPENSATÓRIA

MENSAL deverá ter o

valor definido em

negociação coletiva ou

no acordo individual

escrito pactuado...

...Também terá

NATUREZA

INDENIZATÓRIA, e

NÃO INTEGRARÁ a

base de cálculo do

imposto sobre a renda

retido na fonte ou da

declaração de ajuste

anual do imposto sobre

a renda da pessoa

física do empregado...

... E NÃO INTEGRARÁ a base de

cálculo da contribuição

previdenciária e dos demais

tributos incidentes sobre a folha

de salários, e NÃO INTEGRARÁ a

base de cálculo do valor dos

depósitos no Fundo de Garantia

do Tempo de Serviço (FGTS).

25


Na hipótese de redução

proporcional de jornada de

trabalho e de salário, a ajuda

compensatória não integrará o

salário devido pelo empregador.

Aplica-se às ajudas

compensatórias mensais pagas a

partir do mês de abril de 2020.

26


• IMPORTANTE!!

Fica reconhecida a GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO

ao empregado que receber o Benefício Emergencial de

Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência a

Redução da Jornada de Trabalho ou da Suspensão

Temporária do Contrato de Trabalho.

Essa garantia é DURANTE o

período acordado na Redução ou

no período de Suspensão...

... Também após o restabelecimento da

jornada de trabalho e do salário ou do

encerramento da suspensão temporária

do contrato de trabalho, por período

equivalente ao acordado para a redução

ou a suspensão...

27


...E para nós gestantes, a GARANTIA

PROVISÓRIA NO EMPREGO, se dá por

período equivalente ao acordado para a

redução da jornada de trabalho e do

salário ou para a suspensão temporária

do contrato de trabalho, contado a partir

do término do período da garantia

estabelecida na alínea "b" do inciso II do

caput do art. 10 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias.

28


E ATENÇÃO!!

A DISPENSA SEM JUSTA CAUSA ou

PEDIDO DE DEMISSÃO que ocorrer

DURANTE O PERÍODO DE

GARANTIA PROVISÓRIA NO

EMPREGO, sujeitará o empregador ao

pagamento, além das parcelas

rescisórias previstas na legislação em

vigor, indenizações.

29


• SOBRE AS MEDIDAS DO PROGRAMA

EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E

DA RENDA:

Só poderão ser

implementadas

por meio de

acordo individual

escrito ou

negociação

coletiva...

... Aos empregados com salário

igual ou inferior a R$ 2.090,00,

na hipótese do empregador ter

recolhido no ano anterior uma

receita bruta superior a 4 milhões

e 800 mil...

... Ou aos empregados

com salário igual ou

inferior a R$ 3.135,00, na

hipótese do empregador

ter recolhido no ano

anterior uma receita

bruta superior a 4

milhões e 800 mil...

30


... Ou ainda, aos empregados

portadores de diploma de nível

superior que recebam salário

mensal igual ou superior a

2 (duas) vezes o limite máximo dos

benefícios do Regime Geral de

Previdência Social.

Para os empregados que não se encaixam

nas opções acima, as medidas desse

Programa somente poderão ser

estabelecidas por convenção coletiva ou

acordo coletivo de trabalho, salvo nas

seguintes hipóteses, nas quais se admite a

negociação por acordo individual escrito:

31


REDUÇÃO PROPORCIONAL

de jornada de trabalho e

salário de 25%...

E Redução Proporcional de

Jornada de Trabalho ou

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO

CONTRATO DE TRABALHO

quando do acordo não resultar

diminuição do valor total recebido

mensalmente pelo empregado,

incluídos neste valor o Benefício

Emergencial de Preservação do

Emprego e da Renda, a ajuda

compensatória mensal e, em caso

de redução da jornada, o salário

pago pelo empregador em razão

das horas de trabalho.

32


Para os empregados que desfrutam do benefício de aposentadoria, a

implementação das medidas de redução proporcional de jornada de

trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho

por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do

enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo

individual de trabalho, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda

compensatória mensal, e as seguintes condições:

33


1º - O valor mínimo da ajuda

compensatória mensal, deverá ser no

mínimo igual o valor do auxílio

emergencial que o empregado receberia...

2º - Se a empresa no ano de 2019 teve

receita bruta superior a 4 milhões 800 mil,

deverá pagar a ajuda compensatória

mensal de no mínimo igual a soma do

valor do auxílio emergencial que o

empregado receberia.

34


Ah!! E não estranhe:

O acordos individuais escrito PODERÃO

SER REALIZADOS POR QUAISQUER

MEIOS FÍSICOS OU ELETRÔNICOS

EFICAZES!!

35


FIQUE ATENTO!

Se sua empresa fez acordo individual com você e depois fez a

celebração de CONVENÇÃO COLETIVA ou ACORDO

COLETIVO DE TRABALHO, com CLÁUSULAS

CONFLITANTES com as do seu acordo individual, observe as

seguintes regras:

1º - Se teve a aplicação das condições

estabelecidas no seu acordo individual

até a data da negociação coletiva...

2º - A partir do momento que a

negociação coletiva entrar em

vigor, prevalece as condições

estabelecidas por ela com relação

as cláusulas conflitantes.

36


MAS UM DETALHE:

Quando as condições do acordo individual

forem MAIS FAVORÁVEIS AO

TRABALHADOR, PREVALECERÃO sobre a

negociação coletiva.

OBS: Essa Lei aplica-se aos

contratos de trabalho de

aprendizagem e aos de jornada

parcial.

A Auditoria – Fiscal do Trabalho

fiscaliza os acordos de Redução

Proporcional da Jornada de

Trabalho e de Salário e de

Suspensão Temporária do

Contrato de Trabalho, para evitar

irregularidades.

37


O TEMPO MÁXIMO de Redução

Proporcional de Jornada de Trabalho e

de Salário, e de Suspensão Temporária

de Contrato de Trabalho, NÃO pode

passar de 90 DIAS, mesmo que

sucessivos.

Respeitando o limite

temporal do estado de

calamidade, o governo

poderá prorrogar o prazo

máximo das medidas

previstas nesse capítulo.

38


VAMOS LEMBRAR?

REDUÇÃO DE JORNADA / SALÁRIO

BENEFÍCIO EMERGENCIAL

INFERIOR A 25%

NÃO HAVERÁ BENEFÍCIO

DE 25% A 49,99% 25%

DE 50% A 69,99% 50%

A PARTIR DE 70% 70%

39


DISPOSIÇÕES FINAIS

Estamos caminhando para o final... E

aí, deu para entender tudo sobre

Benefício Emergencial, Redução

Proporcional de Jornada de Trabalho e

de Salário e Suspensão Temporária do

Contrato de Trabalho?

Espero que sim!!

Mas ainda tem uns pontos nessa Lei

que você precisa saber! E nós vamos te

falar... É com vocês pessoal!

40


• DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA:

Você pode se qualificar durante a

pandemia, sabia?

Seu empregador pode

oferecer cursos de

qualificação na modalidade

não presencial, num período

entre 1 a 3 meses.

Se sua empresa te oferece essa

oportunidade, aproveite!! Agora é a hora!

41


A DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

DO EMPREGADO PESSOA COM

DEFICIÊNCIA SERÁ VETADO!

42


• EMPREGADO COM CONTRATO INTERMITENTE:

O empregado com

contrato

intermitente tem

direito ao

Benefício

Emergencial no

valor de R$ 600,00

por 3 meses.

E será pago 30 DIAS

após a data de

publicação da Medida

Provisória nº 936 de 1

de Abril de 2020,

mensalmente.

Receberá somente 1

Benefício, independente

se tiver mais de um

contrato!

O Benefício

Emergencial NÃO pode

ser ACUMULATIVO

com outro auxílio, é

garantido o melhor

benefício.

43


DURANTE O RECEBIMENTO do

Benefício Emergencial, o empregado

intermitente PODE contribuir OU

NÃO para o Regime Geral da

Previdência Social.

ATENÇÃO: Devem ser cumpridas

as normas regulamentadoras de

segurança e saúde no trabalho. 44


• SOBRE AS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS:

As alíquotas das

contribuições facultativas

serão de:

7,5%, para valores de até 1

salário-mínimo...

9%, para valores acima de 1

salário-mínimo até R$

2.089,60

12%, para valores de R$

2.089,61 até R$ 3.134,40

14%, para valores de R$

3.134,41 até o limite de R$

6.101,06

45


Essas contribuições devem ser

RECOLHIDAS POR INICIATIVA

PRÓPRIA DO SEGURADO até o

dia 15 do mês seguinte ao da

competência.

Na hipótese de Suspensão Temporária do

Contrato de Trabalho, as alíquotas serão

aplicadas de forma progressiva

sobre o valor declarado pelo

segurado, observados os limites mínimo e

máximo a que se referem.

46


ESPERE!!! Antes de continuar, deixa

eu abrir um parênteses:

(Acabamos de vê que as contribuições a

Previdência Social, serão

FACULTATIVAS, ou seja, você PODE

ou NÃO contribuir certo?

E que elas serão recolhidas por

INICIATIVA PRÓPRIA do segurado,

ou seja você.

Então, você precisa pelo menos ter

uma noção de como será o

recolhimento dessas alíquotas. 47


Essa parte é um pouco complexa, mas

meus amigos tentarão simplificar...

Podem continuar!!)

48


Na hipótese de Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário e

na hipótese de contrato intermitente, as alíquotas serão aplicadas de

forma progressiva sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos

limites, incidindo sobre o somatório da remuneração e do valor declarado

pelo segurado, observados:

1º - os limites previstos nos

§§ 3º e 5º do art. 28 da Lei nº

8.212, de 24 de julho de 1991;

3º - o recolhimento apenas

das alíquotas incidentes

sobre o valor declarado pelo

segurado, sem

prejuízo da contribuição de

que tratam o art. 20 da Lei

nº 8.212, de 24 de julho de

1991, e o art. 28 da

Emenda Constitucional nº

103, de 12 de novembro de

2019.

2º - a incidência das alíquotas

primeiramente sobre a

remuneração e, em seguida,

sobre o valor declarado; 49


Não recebida a informação a tempo de ser calculada e paga a

contribuição no prazo, será considerado provisoriamente como

remuneração, o valor da remuneração anterior à redução

proporcional de jornada de trabalho menos o valor da redução

remuneratória pactuada ou, no caso do empregado com contrato de

trabalho intermitente, será considerado que não houve remuneração.

50


Recebida a informação de remuneração, após recolhimento de contribuição

facultativa, a contribuição incidente sobre o valor declarado será

recalculada, e eventual excedente deverá ser devolvido ao segurado

atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor

(INPC) ou, em caso de insuficiência do valor recolhido para o salário de

contribuição reconhecido, o segurado será notificado para complementação

facultativa, na forma do regulamento.

51


Será devolvido ao segurado, no prazo de até 60 dias

contado da data de publicação desta Lei, o valor

correspondente à diferença entre as contribuições

eventualmente recolhidas e as contribuições

devidas com fundamento neste artigo, atualizado

pela variação do INPC.

Considera-se salário de contribuição (além

das parcelas de que tratam os incisos I, II e IV do

caput do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991),

o valor declarado e objeto de recolhimento

pelo segurado na forma das alíquotas que

vimos anteriormente.

52


• SOBRE AS EMPREGADAS GESTANTES E DOMÉSTICAS:

Nós também participaremos do

Programa Emergencial de

Manutenção do Emprego e da Renda.

Isso mesmo! Observadas as condições

estabelecidas nessa Lei.

53


Se ocorrer o parto, a gestante só

receberá UM BENEFÍCIO que será o

SALÁRIO – MATERNIDADE.

A mesma coisa se você for segurado (a)

da Previdência Social que ADOTOU ou

obtiver GUARDA-JUDICIAL PARA

FINS DE ADOÇÃO, tendo o salário –

maternidade pago diretamente pela

Previdência.

O salário – maternidade será pago à

empregada nos termos da antiga Lei

(do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24

de julho de 1991).

54


E o salário da doméstica também (nos termos do

inciso I do caput do art. 73 da referida Lei)...

Considerando-se como remuneração

integral ou último salário de

contribuição os valores a que teriam

direito(sem a aplicação das medidas

previstas nos incisos II e III do caput do

art. 3º desta Lei).

55


• SOBRE AVISO – PRÉVIO E ACORDOS FEITOS COM BASE NA MP Nº 936 DE

01 DE ABRIL DE 2020:

Empregador e empregado podem, em comum

acordo, optar pelo cancelamento do aviso prévio

em curso.

Em caso de CANCELAMENTO, as partes PODEM

ADOTAR as medidas do Programa Emergencial de

Manutenção do Emprego e da Renda.

56


Os acordos de Redução Proporcional de Jornada de

Trabalho e de Salário e de Suspensão Temporária do

Contrato de Trabalho que fizemos com nossos

empregadores com base na Medida Provisória nº

936 de 1 de Abril de 2020...

Sejam eles feitos por negociação coletiva ou

individual...

Serão conduzidos pelas disposições da

mesma Medida Provisória.

57


• SOBRE EMPRÉSTIMOS E OUTROS FINANCIAMENTOS

DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO OU

REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL:

... Ou até mesmo que,

por meio do laudo

médico acompanhado

de exame de testagem,

comprovar a

contaminação por

corona vírus...

ATENÇÃO você que sofreu Redução

Proporcional de Jornada e de

Salário...

... Ou você que teve a

Suspensão Temporária do

Contrato de Trabalho...

...DURANTE A PANDEMIA a que se refere essa Lei,

será garantida a opção de negociação PELAS NOVAS

CONDIÇÕES DE PAGAMENTOS de empréstimos,

financiamentos, cartões de crédito e de

arrendamento mercantil contraídas com desconto em

folha de pagamento ou na remuneração disponível.

58


E na negociação, será garantido o

direito à redução das prestações na

mesma proporção de sua redução

salarial.

E será garantido também,

prazo de carência de até 90

dias à sua escolha.

E mais... Os juros, encargos

remuneratórios e garantia

serão mantidas e a

instituição também poderá

diminuir tais juros e

demais encargos se ela

julgar pertinente!

59


E ATENÇÃO:

Para os

empregados que

forem

dispensados até

dia 31 de

Dezembro de

2020...

... Que tenham contratado operações de

empréstimos, de financiamentos, de cartões de

crédito e de arrendamento mercantil, com desconto

em folha de pagamento ou remuneração disponível...

... Terão direito a novação

dessas operações para um

novo contrato de

empréstimo pessoal, com

o mesmo saldo devedor e

as mesmas condições de

juros e encargos,

acrescidas de até 120 dias

de carência.

60


DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020

Agora falta pouco!

Quero que você saiba sobre o DECRETO

Nº 10.422 DE 13 DE JULHO DE 2020.

Esse Decreto é sobre a PRORROGAÇÃO

DOS PRAZOS E PERÍODOS na Lei que

acabamos de vê com relação ao Programa

Emergencial de Manutenção do Emprego

e da Renda.

61


• SOBRE REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E DE

SALÁRIO E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE

TRABALHO:

Este Decreto prorroga os prazos

para celebrar os acordos de redução

proporcional de jornada e de salário

e de suspensão temporária do

contrato de trabalho e para efetuar

o pagamento dos benefícios

emergenciais.

62


O prazo máximo para celebrar

acordo de redução

proporcional da jornada de

trabalho e de salário, que na

Lei era de 90 dias, agora fica

acrescido de 30 dias,

completando o total de 120

dias.

O prazo máximo para

celebrar acordo de

suspensão

temporária do

contrato de trabalho,

que na Lei era de 60

dias, agora fica

acrescido de 60 dias,

completando 120

dias.

63


E ATENÇÃO!

A suspensão do contrato de trabalho e a

redução proporcional de jornada e salário

poderá ser efetuada de forma fracionada,

em períodos sucessivos ou intercalados...

... desde que esses períodos sejam iguais

ou superiores a 10 dias e que não seja

excedido o prazo de 120 dias.

Os períodos de redução proporcional de

jornada e de salário ou de suspensão

temporária do contrato de trabalho

utilizados até a data de publicação deste

Decreto serão calculados!

64


• SOBRE O BENEFÍCIO EMERGENCIAL:

O empregado com

contrato de

trabalho

intermitente...

... Que pela Lei

receberia o Benefício

Emergencial de

R$ 600,00 por 3

meses...

... Pelo Decreto ele

ganha um adicional de

30 dias, contados a

partir da data de

encerramento do

terceiro mês...

... ou seja, ele

receberá o Benefício

por 4 meses.

65


E pra finalizar o que você

precisa saber do Decreto, uma

observação:

A autorização e o pagamento do

benefício emergencial de preservação

do emprego e da renda e do benefício

emergencial mensal de que

mostramos na Lei, observadas as

prorrogações de prazo previstas neste

Decreto, ficam dependentes das

disponibilidades orçamentárias.

66


CHEGAMOS AO FINAL DA

NOSSA CARTILHA!

TUDO QUE VOCÊ

COLABORADOR (A)

PRECISA SABER SOBRE:

A LEI Nº 14.020, de 06 de

Julho de 2020 E O

DECRETO Nº 10.422 DE 13

DE JULHO DE 2020

ESPERAMOS TER

AJUDADO VOCÊS... ATÉ A

PRÓXIMA!!

FIM!

67

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