Slide Cartilha Colaborador
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Olá! Sou a Ana, trabalho como
secretária, e se você como eu
sofreu o impacto da pandemia
no trabalho e precisa entender
como a nova Lei nº 14.020, de
06 de Julho de 2020 funciona,
eu e meus amigos preparamos
uma cartilha pra você!
1
PROGRAMA EMERGENCIAL DE
MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA
RENDA
Oi! Sou o Pedro e para começar,
você sabia que essa pandemia
deixou 62 milhões de pessoas
vulneráveis no mercado de
trabalho no Brasil?
Esses dados são das
Estatísticas Atualizadas do
IBGE.
Por isso, precisamos ficar
atentos a essa nova Lei para
sabermos quais serão nossos
direitos e deveres e assim, sair
dessa vulnerabilidade cientes
de tudo com relação ao nosso
trabalho.
2
PARA QUE SERVE ESSA LEI?
Olá pessoal, Sou a Maria! Aprendi que essa
lei institui o Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda, e
dispõe de medidas complementares para o
enfrentamento do estado de calamidade
pública devido a pandemia do corona vírus.
Ela possibilita a Redução Proporcional
da Jornada de Trabalho e dos Salários,
além da Suspensão Temporária dos
Contratos de Trabalho. Este Programa
fica instituído com aplicação durante o
estado de calamidade pública.
3
QUAL O OBJETIVO DESSA LEI?
E aí, sou o Marcos! Vamos lá?
Essa Lei tem os seguintes objetivos:
•Preservar o Emprego e a Renda;
• Garantir a continuidade das Atividades
laborais e empresariais;
• Reduzir o impacto social decorrente das
consequências do estado de calamidade
pública e da emergência de saúde pública.
ATIVIDADE LABORAL:
O mesmo que trabalhos, empregos,
ocupações, ofício – ou seja, qualquer
atividade que se relacione com o
trabalho realizado por alguém.
4
O pagamento do
Benefício Emergencial
de Preservação do
Emprego e Renda...
a Redução Proporcional
de jornada de trabalho e
de salário...
E a Suspensão
temporária do contrato
de trabalho...
SÃO AS MEDIDAS DO
PROGRAMA
EMERGENCIAL DE
MANUTENÇÃO DO
EMPREGO E DA RENDA
5
BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO
EMPREGO E DA RENDA
É o Ministério da Economia que
é responsável de coordenar,
executar, monitorar e avaliar
esse Programa!
Se você sofreu REDUÇÃO PROPORCIONAL
DE JORNADA DE TRABALHO E DE
SALÁRIO ou/e SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
DO CONTRATO DE TRABALHO...
Você tem direito ao
Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego
e da Renda!
6
MAS
ATENÇÃO!!
O Benefício será de
PRESTAÇÃO MENSAL
a partir da data do início
da redução de jornada e
de salário ou da
suspensão do contrato
de trabalho.
A PRIMEIRA
PARCELA será paga
no prazo de 30 dias
contada da DATA DA
CELEBRAÇÃO DO
ACORDO!
E ele será pago
EXCLUSIVAMENTE
enquanto durar a
redução ou a
suspensão
temporária.
7
O recebimento do Benefício
Emergencial de Preservação do
Emprego e da Renda NÃO
IMPEDIRÁ a concessão e NÃO
ALTERARÁ o valor do segurodesemprego
a que o empregado
vier a ter direito.
Desde que cumpridos os
requisitos previstos na Lei nº
7.998. de 11 de Janeiro de
1990, no momento de eventual
dispensa.
CONCESSÃO:
Ação de ceder algo a
alguém.
8
• E QUAL SERÁ O VALOR BENEFÍCIO?
O valor do
Benefício terá
como BASE DE
CÁLCULO o
VALOR MENSAL
DO SEGURO-
DESEMPREGO
que o funcionário
teria direito.
Na HIPÓTESE de REDUÇÃO de
jornada de trabalho e de salário,
será calculado aplicando-se sobre
a base de cálculo o
PERCENTUAL DA REDUÇÃO...
E na HIPÓTESE de
SUSPENSÃO temporária
do contrato de trabalho,
terá valor mensal:
* EQUIVALENTE A 100%
ou 70% do valor do
seguro-desemprego a que
o empregado teria direito.
9
E ATENÇÃO!!!!
O Benefício será pago ao empregado
independente do:
CUMPRIMENTO DE
QUALQUER PERÍODO
AQUISITIVO;
TEMPO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO;
E NÚMERO DE
SALÁRIOS
RECEBIDOS!
10
Mas, se caso você ESTEJA OCUPANDO
CARGO OU EMPREGO PÚBLICO, ou até
mesmo CARGO DE COMISSÃO de livre
NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, ou SEJA
TITULAR DE MANDATO ELETIVO...
Ou você ESTEJA RECEBENDO o benefício
prestado pelo INSS (LOAS) ou de outros
REGIMES PRÓPRIOS de PREVIDÊNCIA
SOCIAL...
Ou ESTEJA EM GOZO do SEGURO-
DESEMPREGO, em qualquer de suas
modalidades...
Ou ESTEJA DESFRUTANDO da
BOLSA DE QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL...
11
O BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE
PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA,
NÃO SERÁ PARA VOCÊ!!
12
Se o empregado tiver MAIS DE UM VÍNCULO FORMAL DE
EMPREGO, poderá receber CUMULATIVAMENTE um
BENEFÍCIO PARA CADA VÍNCULO com redução proporcional
de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão
temporária do contrato de trabalho.
E nos casos em que o cálculo do
benefício emergencial resultar
em valores decimais, o valor a
ser pago deverá ser
arredondado para a unidade
inteira superior.
13
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA
DE TRABALHO E DE SALÁRIO
E aí... Deu pra entender tudo sobre
Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e Renda??
...agora a próxima medida do
Programa Emergencial que vamos
falar, é a REDUÇÃO
PROPORCIONAL DE JORNADA DE
TRABALHO E DE SALÁRIO!
Se você não passou por isso no seu
trabalho como eu e meus amigos,
tenho certeza que conhece alguém
que passou! Então vamos lá...
14
• E COMO SERÁ ESSA REDUÇÃO?
Primeira coisa que você precisa saber sobre isso, é
que o EMPREGADOR, DURANTE A PANDEMIA
DO COVID-19, PODERÁ ACORDAR COM SEUS
EMPREGADOS, a Redução Proporcional de Jornada
de Trabalho e de Salário.
E esse ACORDO ele poderá fazer de
forma SETORIAL,
DEPARTAMENTAL, PARCIAL ou
NA TOTALIDADE.
15
A redução será acordada por até 90 DIAS,
prorrogável por PRAZO
INDETERMINADO, observando uns
REQUISITOS:
... O acordo tem que ser por
convenção coletiva de
trabalho, acordo coletivo ou
individual escrito entre
empregador e empregado...
Isso mesmo João!
Nosso salário-hora de trabalho
TEM QUE SER
PRESERVADO...
... E se o acordo for
individual escrito, nós temos
que receber a proposta do
acordo com no mínimo 2 dias
de antecedência...
16
... E a redução de jornada de
trabalho e do salário
EXCLUSIVAMENTE nos
percentuais 25%, 50% e 70%.
A jornada de trabalho e o salário pago
anteriormente, serão restabelecidos no
prazo de 2 dias corridos após...
... O FIM DA CALAMIDADE PÚBLICA...
... Ou a DATA ESTABELECIDA DE
ENCERRAMENTO que está no termo do
acordo do período da redução...
... Ou a data do comunicado do
EMPREGADOR dizendo que quer
antecipar o fim do período acordado.
17
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO
DE TRABALHO
A próxima medida do Programa
Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda, é a
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO
COTRATO DE TRABALHO!
Vamos entender como
funciona essa
medida?
18
• CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO?
COMO ASSIM?
Durante o estado de calamidade, o
empregador poderá acordar a suspensão do
nosso contrato de trabalho temporariamente!
E esse ACORDO ele poderá
fazer de forma SETORIAL,
DEPARTAMENTAL,
PARCIAL ou NA
TOTALIDADE dos postos de
trabalho.
Isso mesmo Maria! E esse acordo também
terá um prazo. A suspensão terá prazo
máximo de 60 dias, podendo ser dividido
em 2 períodos de 30 dias. Pode ser
prorrogado, mas com prazo determinado
em ato do Poder Executivo.
19
E da mesma forma como
foi para Redução...
... O acordo tem que ser por
convenção coletiva de
trabalho, acordo coletivo ou
individual escrito entre
empregador e empregado...
... E se o acordo for
individual escrito, nós temos
que receber a proposta do
acordo com no mínimo 2 dias
de antecedência.
20
• E DURANTE O PERÍODO DA SUSPENSÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO, COMO FICA O
EMPREGADO?
O empregado TERÁ DIREITO
a TODOS OS BENEFÍCIOS
concedidos pelo
EMPREGADOR aos seus
EMPREGADOS.
Ficará autorizado a
contribuir para o Regime
Geral de Previdência Social
na qualidade de segurado
facultativo.
21
E da mesma forma como foi na
Redução...
O contrato de trabalho, será
restabelecido no prazo de 2 dias corridos
após...
... O FIM DA CALAMIDADE PÚBLICA...
... Ou a DATA ESTABELECIDA DE
ENCERRAMENTO que está no termo do
acordo do período de suspensão...
... Ou a data do comunicado do
EMPREGADOR dizendo que quer
antecipar o fim do período acordado.
22
ATENÇÃO!!
DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO
TEMPORÁRIA DE CONTRATO DE TRABALHO,
O EMPREGADO NÃO PODE MANTER SUAS
ATIVIDADES DE TRABALHO...
... Ainda que PARCIALMENTE, ou
por TELETRABALHO, TRABALHO
REMOTO OU TRABALHO à
DISTÂNCIA.
Isso descaracteriza a Suspensão
Temporária do Contrato de Trabalho
e o empregador estará sujeito a
algumas penalidades.
23
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS MEDIDAS DO
PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO
TRABALHO E DA RENDA
Conseguiu entender as 3 medidas do
Programa Emergencial?
Espero que sim!
Agora vamos falar de algumas
determinações que constam nas
medidas desse Programa.
Vamos lá?
24
• SOBRE O BENEFÍCIO EMERGENCIAL :
O benefício poderá
ser acumulado
com o pagamento
pelo empregador,
de ajuda
compensatória
mensal, em
decorrência a
redução ou a
suspensão.
A AJUDA
COMPENSATÓRIA
MENSAL deverá ter o
valor definido em
negociação coletiva ou
no acordo individual
escrito pactuado...
...Também terá
NATUREZA
INDENIZATÓRIA, e
NÃO INTEGRARÁ a
base de cálculo do
imposto sobre a renda
retido na fonte ou da
declaração de ajuste
anual do imposto sobre
a renda da pessoa
física do empregado...
... E NÃO INTEGRARÁ a base de
cálculo da contribuição
previdenciária e dos demais
tributos incidentes sobre a folha
de salários, e NÃO INTEGRARÁ a
base de cálculo do valor dos
depósitos no Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS).
25
Na hipótese de redução
proporcional de jornada de
trabalho e de salário, a ajuda
compensatória não integrará o
salário devido pelo empregador.
Aplica-se às ajudas
compensatórias mensais pagas a
partir do mês de abril de 2020.
26
• IMPORTANTE!!
Fica reconhecida a GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO
ao empregado que receber o Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência a
Redução da Jornada de Trabalho ou da Suspensão
Temporária do Contrato de Trabalho.
Essa garantia é DURANTE o
período acordado na Redução ou
no período de Suspensão...
... Também após o restabelecimento da
jornada de trabalho e do salário ou do
encerramento da suspensão temporária
do contrato de trabalho, por período
equivalente ao acordado para a redução
ou a suspensão...
27
...E para nós gestantes, a GARANTIA
PROVISÓRIA NO EMPREGO, se dá por
período equivalente ao acordado para a
redução da jornada de trabalho e do
salário ou para a suspensão temporária
do contrato de trabalho, contado a partir
do término do período da garantia
estabelecida na alínea "b" do inciso II do
caput do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
28
E ATENÇÃO!!
A DISPENSA SEM JUSTA CAUSA ou
PEDIDO DE DEMISSÃO que ocorrer
DURANTE O PERÍODO DE
GARANTIA PROVISÓRIA NO
EMPREGO, sujeitará o empregador ao
pagamento, além das parcelas
rescisórias previstas na legislação em
vigor, indenizações.
29
• SOBRE AS MEDIDAS DO PROGRAMA
EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E
DA RENDA:
Só poderão ser
implementadas
por meio de
acordo individual
escrito ou
negociação
coletiva...
... Aos empregados com salário
igual ou inferior a R$ 2.090,00,
na hipótese do empregador ter
recolhido no ano anterior uma
receita bruta superior a 4 milhões
e 800 mil...
... Ou aos empregados
com salário igual ou
inferior a R$ 3.135,00, na
hipótese do empregador
ter recolhido no ano
anterior uma receita
bruta superior a 4
milhões e 800 mil...
30
... Ou ainda, aos empregados
portadores de diploma de nível
superior que recebam salário
mensal igual ou superior a
2 (duas) vezes o limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
Para os empregados que não se encaixam
nas opções acima, as medidas desse
Programa somente poderão ser
estabelecidas por convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho, salvo nas
seguintes hipóteses, nas quais se admite a
negociação por acordo individual escrito:
31
REDUÇÃO PROPORCIONAL
de jornada de trabalho e
salário de 25%...
E Redução Proporcional de
Jornada de Trabalho ou
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO
CONTRATO DE TRABALHO
quando do acordo não resultar
diminuição do valor total recebido
mensalmente pelo empregado,
incluídos neste valor o Benefício
Emergencial de Preservação do
Emprego e da Renda, a ajuda
compensatória mensal e, em caso
de redução da jornada, o salário
pago pelo empregador em razão
das horas de trabalho.
32
Para os empregados que desfrutam do benefício de aposentadoria, a
implementação das medidas de redução proporcional de jornada de
trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho
por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do
enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo
individual de trabalho, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda
compensatória mensal, e as seguintes condições:
33
1º - O valor mínimo da ajuda
compensatória mensal, deverá ser no
mínimo igual o valor do auxílio
emergencial que o empregado receberia...
2º - Se a empresa no ano de 2019 teve
receita bruta superior a 4 milhões 800 mil,
deverá pagar a ajuda compensatória
mensal de no mínimo igual a soma do
valor do auxílio emergencial que o
empregado receberia.
34
Ah!! E não estranhe:
O acordos individuais escrito PODERÃO
SER REALIZADOS POR QUAISQUER
MEIOS FÍSICOS OU ELETRÔNICOS
EFICAZES!!
35
FIQUE ATENTO!
Se sua empresa fez acordo individual com você e depois fez a
celebração de CONVENÇÃO COLETIVA ou ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO, com CLÁUSULAS
CONFLITANTES com as do seu acordo individual, observe as
seguintes regras:
1º - Se teve a aplicação das condições
estabelecidas no seu acordo individual
até a data da negociação coletiva...
2º - A partir do momento que a
negociação coletiva entrar em
vigor, prevalece as condições
estabelecidas por ela com relação
as cláusulas conflitantes.
36
MAS UM DETALHE:
Quando as condições do acordo individual
forem MAIS FAVORÁVEIS AO
TRABALHADOR, PREVALECERÃO sobre a
negociação coletiva.
OBS: Essa Lei aplica-se aos
contratos de trabalho de
aprendizagem e aos de jornada
parcial.
A Auditoria – Fiscal do Trabalho
fiscaliza os acordos de Redução
Proporcional da Jornada de
Trabalho e de Salário e de
Suspensão Temporária do
Contrato de Trabalho, para evitar
irregularidades.
37
O TEMPO MÁXIMO de Redução
Proporcional de Jornada de Trabalho e
de Salário, e de Suspensão Temporária
de Contrato de Trabalho, NÃO pode
passar de 90 DIAS, mesmo que
sucessivos.
Respeitando o limite
temporal do estado de
calamidade, o governo
poderá prorrogar o prazo
máximo das medidas
previstas nesse capítulo.
38
VAMOS LEMBRAR?
REDUÇÃO DE JORNADA / SALÁRIO
BENEFÍCIO EMERGENCIAL
INFERIOR A 25%
NÃO HAVERÁ BENEFÍCIO
DE 25% A 49,99% 25%
DE 50% A 69,99% 50%
A PARTIR DE 70% 70%
39
DISPOSIÇÕES FINAIS
Estamos caminhando para o final... E
aí, deu para entender tudo sobre
Benefício Emergencial, Redução
Proporcional de Jornada de Trabalho e
de Salário e Suspensão Temporária do
Contrato de Trabalho?
Espero que sim!!
Mas ainda tem uns pontos nessa Lei
que você precisa saber! E nós vamos te
falar... É com vocês pessoal!
40
• DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA:
Você pode se qualificar durante a
pandemia, sabia?
Seu empregador pode
oferecer cursos de
qualificação na modalidade
não presencial, num período
entre 1 a 3 meses.
Se sua empresa te oferece essa
oportunidade, aproveite!! Agora é a hora!
41
A DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
DO EMPREGADO PESSOA COM
DEFICIÊNCIA SERÁ VETADO!
42
• EMPREGADO COM CONTRATO INTERMITENTE:
O empregado com
contrato
intermitente tem
direito ao
Benefício
Emergencial no
valor de R$ 600,00
por 3 meses.
E será pago 30 DIAS
após a data de
publicação da Medida
Provisória nº 936 de 1
de Abril de 2020,
mensalmente.
Receberá somente 1
Benefício, independente
se tiver mais de um
contrato!
O Benefício
Emergencial NÃO pode
ser ACUMULATIVO
com outro auxílio, é
garantido o melhor
benefício.
43
DURANTE O RECEBIMENTO do
Benefício Emergencial, o empregado
intermitente PODE contribuir OU
NÃO para o Regime Geral da
Previdência Social.
ATENÇÃO: Devem ser cumpridas
as normas regulamentadoras de
segurança e saúde no trabalho. 44
• SOBRE AS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS:
As alíquotas das
contribuições facultativas
serão de:
7,5%, para valores de até 1
salário-mínimo...
9%, para valores acima de 1
salário-mínimo até R$
2.089,60
12%, para valores de R$
2.089,61 até R$ 3.134,40
14%, para valores de R$
3.134,41 até o limite de R$
6.101,06
45
Essas contribuições devem ser
RECOLHIDAS POR INICIATIVA
PRÓPRIA DO SEGURADO até o
dia 15 do mês seguinte ao da
competência.
Na hipótese de Suspensão Temporária do
Contrato de Trabalho, as alíquotas serão
aplicadas de forma progressiva
sobre o valor declarado pelo
segurado, observados os limites mínimo e
máximo a que se referem.
46
ESPERE!!! Antes de continuar, deixa
eu abrir um parênteses:
(Acabamos de vê que as contribuições a
Previdência Social, serão
FACULTATIVAS, ou seja, você PODE
ou NÃO contribuir certo?
E que elas serão recolhidas por
INICIATIVA PRÓPRIA do segurado,
ou seja você.
Então, você precisa pelo menos ter
uma noção de como será o
recolhimento dessas alíquotas. 47
Essa parte é um pouco complexa, mas
meus amigos tentarão simplificar...
Podem continuar!!)
48
Na hipótese de Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário e
na hipótese de contrato intermitente, as alíquotas serão aplicadas de
forma progressiva sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos
limites, incidindo sobre o somatório da remuneração e do valor declarado
pelo segurado, observados:
1º - os limites previstos nos
§§ 3º e 5º do art. 28 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991;
3º - o recolhimento apenas
das alíquotas incidentes
sobre o valor declarado pelo
segurado, sem
prejuízo da contribuição de
que tratam o art. 20 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e o art. 28 da
Emenda Constitucional nº
103, de 12 de novembro de
2019.
2º - a incidência das alíquotas
primeiramente sobre a
remuneração e, em seguida,
sobre o valor declarado; 49
Não recebida a informação a tempo de ser calculada e paga a
contribuição no prazo, será considerado provisoriamente como
remuneração, o valor da remuneração anterior à redução
proporcional de jornada de trabalho menos o valor da redução
remuneratória pactuada ou, no caso do empregado com contrato de
trabalho intermitente, será considerado que não houve remuneração.
50
Recebida a informação de remuneração, após recolhimento de contribuição
facultativa, a contribuição incidente sobre o valor declarado será
recalculada, e eventual excedente deverá ser devolvido ao segurado
atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC) ou, em caso de insuficiência do valor recolhido para o salário de
contribuição reconhecido, o segurado será notificado para complementação
facultativa, na forma do regulamento.
51
Será devolvido ao segurado, no prazo de até 60 dias
contado da data de publicação desta Lei, o valor
correspondente à diferença entre as contribuições
eventualmente recolhidas e as contribuições
devidas com fundamento neste artigo, atualizado
pela variação do INPC.
Considera-se salário de contribuição (além
das parcelas de que tratam os incisos I, II e IV do
caput do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991),
o valor declarado e objeto de recolhimento
pelo segurado na forma das alíquotas que
vimos anteriormente.
52
• SOBRE AS EMPREGADAS GESTANTES E DOMÉSTICAS:
Nós também participaremos do
Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda.
Isso mesmo! Observadas as condições
estabelecidas nessa Lei.
53
Se ocorrer o parto, a gestante só
receberá UM BENEFÍCIO que será o
SALÁRIO – MATERNIDADE.
A mesma coisa se você for segurado (a)
da Previdência Social que ADOTOU ou
obtiver GUARDA-JUDICIAL PARA
FINS DE ADOÇÃO, tendo o salário –
maternidade pago diretamente pela
Previdência.
O salário – maternidade será pago à
empregada nos termos da antiga Lei
(do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991).
54
E o salário da doméstica também (nos termos do
inciso I do caput do art. 73 da referida Lei)...
Considerando-se como remuneração
integral ou último salário de
contribuição os valores a que teriam
direito(sem a aplicação das medidas
previstas nos incisos II e III do caput do
art. 3º desta Lei).
55
• SOBRE AVISO – PRÉVIO E ACORDOS FEITOS COM BASE NA MP Nº 936 DE
01 DE ABRIL DE 2020:
Empregador e empregado podem, em comum
acordo, optar pelo cancelamento do aviso prévio
em curso.
Em caso de CANCELAMENTO, as partes PODEM
ADOTAR as medidas do Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda.
56
Os acordos de Redução Proporcional de Jornada de
Trabalho e de Salário e de Suspensão Temporária do
Contrato de Trabalho que fizemos com nossos
empregadores com base na Medida Provisória nº
936 de 1 de Abril de 2020...
Sejam eles feitos por negociação coletiva ou
individual...
Serão conduzidos pelas disposições da
mesma Medida Provisória.
57
• SOBRE EMPRÉSTIMOS E OUTROS FINANCIAMENTOS
DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO OU
REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL:
... Ou até mesmo que,
por meio do laudo
médico acompanhado
de exame de testagem,
comprovar a
contaminação por
corona vírus...
ATENÇÃO você que sofreu Redução
Proporcional de Jornada e de
Salário...
... Ou você que teve a
Suspensão Temporária do
Contrato de Trabalho...
...DURANTE A PANDEMIA a que se refere essa Lei,
será garantida a opção de negociação PELAS NOVAS
CONDIÇÕES DE PAGAMENTOS de empréstimos,
financiamentos, cartões de crédito e de
arrendamento mercantil contraídas com desconto em
folha de pagamento ou na remuneração disponível.
58
E na negociação, será garantido o
direito à redução das prestações na
mesma proporção de sua redução
salarial.
E será garantido também,
prazo de carência de até 90
dias à sua escolha.
E mais... Os juros, encargos
remuneratórios e garantia
serão mantidas e a
instituição também poderá
diminuir tais juros e
demais encargos se ela
julgar pertinente!
59
E ATENÇÃO:
Para os
empregados que
forem
dispensados até
dia 31 de
Dezembro de
2020...
... Que tenham contratado operações de
empréstimos, de financiamentos, de cartões de
crédito e de arrendamento mercantil, com desconto
em folha de pagamento ou remuneração disponível...
... Terão direito a novação
dessas operações para um
novo contrato de
empréstimo pessoal, com
o mesmo saldo devedor e
as mesmas condições de
juros e encargos,
acrescidas de até 120 dias
de carência.
60
DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020
Agora falta pouco!
Quero que você saiba sobre o DECRETO
Nº 10.422 DE 13 DE JULHO DE 2020.
Esse Decreto é sobre a PRORROGAÇÃO
DOS PRAZOS E PERÍODOS na Lei que
acabamos de vê com relação ao Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego
e da Renda.
61
• SOBRE REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E DE
SALÁRIO E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE
TRABALHO:
Este Decreto prorroga os prazos
para celebrar os acordos de redução
proporcional de jornada e de salário
e de suspensão temporária do
contrato de trabalho e para efetuar
o pagamento dos benefícios
emergenciais.
62
O prazo máximo para celebrar
acordo de redução
proporcional da jornada de
trabalho e de salário, que na
Lei era de 90 dias, agora fica
acrescido de 30 dias,
completando o total de 120
dias.
O prazo máximo para
celebrar acordo de
suspensão
temporária do
contrato de trabalho,
que na Lei era de 60
dias, agora fica
acrescido de 60 dias,
completando 120
dias.
63
E ATENÇÃO!
A suspensão do contrato de trabalho e a
redução proporcional de jornada e salário
poderá ser efetuada de forma fracionada,
em períodos sucessivos ou intercalados...
... desde que esses períodos sejam iguais
ou superiores a 10 dias e que não seja
excedido o prazo de 120 dias.
Os períodos de redução proporcional de
jornada e de salário ou de suspensão
temporária do contrato de trabalho
utilizados até a data de publicação deste
Decreto serão calculados!
64
• SOBRE O BENEFÍCIO EMERGENCIAL:
O empregado com
contrato de
trabalho
intermitente...
... Que pela Lei
receberia o Benefício
Emergencial de
R$ 600,00 por 3
meses...
... Pelo Decreto ele
ganha um adicional de
30 dias, contados a
partir da data de
encerramento do
terceiro mês...
... ou seja, ele
receberá o Benefício
por 4 meses.
65
E pra finalizar o que você
precisa saber do Decreto, uma
observação:
A autorização e o pagamento do
benefício emergencial de preservação
do emprego e da renda e do benefício
emergencial mensal de que
mostramos na Lei, observadas as
prorrogações de prazo previstas neste
Decreto, ficam dependentes das
disponibilidades orçamentárias.
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CHEGAMOS AO FINAL DA
NOSSA CARTILHA!
TUDO QUE VOCÊ
COLABORADOR (A)
PRECISA SABER SOBRE:
A LEI Nº 14.020, de 06 de
Julho de 2020 E O
DECRETO Nº 10.422 DE 13
DE JULHO DE 2020
ESPERAMOS TER
AJUDADO VOCÊS... ATÉ A
PRÓXIMA!!
FIM!
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