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Revista do Coptrel - Vol. 1, N. 1 - Versão Eletrônica

Revista do Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais

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ISSN 2675-6250

Revista do Coptrel Salvador v. 1 n. 1 p. 1-114 set. 2020


COLÉGIO DE PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS

ISSN 2675-6250

Vol. 1, n. 1, 2020

CORPO EDITORIAL

COMISSÃO EXECUTIVA

Des. Jatahy Júnior - TRE-BA

Presidente

Des. Cláudio Brandão de Oliveira - TRE-RJ

Vice-Presidente

Des. André Luiz Villarinho - TRE-RS

Secretário

EDITORA

Jane Figuerêdo (Drt 2237)

CONSELHO EDITORAL

Raimundo Vieira

Jaime Barreiros

Luiz Holanda

Mariana Oliveira

Felisberto Bulcão

ASSESSORIA

INSTITUCIONAL DO COPTREL

Sílvio Batalha

Nívia Passos Barberino

Lucas Nery

Cristiane Otero

Fernanda Miranda

Glayde Lucidi

CAPA E PROJETO GRÁFICO

Tiago Emanuel Alencar

PERIODICIDADE

Anual

TIRAGEM INICIAL

200 exemplares

RESPONSÁVEL

PELA PUBLICAÇÃO

Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

1ª Av. do Centro Administrativo da

Bahia, 150, Salvador/BA

41.745-901 - Brasil


Bandeira Oficial

Aprovada durante o I Encontro Virtual do Coptrel


SUMÁRIO

Editorial

As mulheres na política

Des. Jatahy Júnior - TRE-BA

07-12

Artigos

Desafios das Eleições Municipais 2020

Min. Luís Roberto Barroso - TSE

Uma eleição especial

Des. Cláudio Brandão de Oliveira - TRE-RJ

Eleições em meio à pandemia

Des. André Luiz Planella Villarinho - TRE-RS

Eleições 2020, desafios e soluções em tempos de Covid-19

Desa. Denise Castelo Bonfim - TRE-AC

Eleições 2020 – um evento viável?

Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo - TRE-AL

Desafios de comandar as Eleições 2020 no atual cenário de pandemia

Des. Rommel Araújo - TRE-AP

Os desafios de comandar as eleições municipais 2020 em um cenário

de pandemia por coronavírus

Des. Haroldo Máximo - TRE-CE

Os desafios de comandar as eleições 2020 no atual cenário de pandemia

- A especificidade do DF

Des. Humberto Adjuto Ulhôa - TRE-DF

Tecnologia em Benefício da Segurança

Des. Samuel Meira Brasil Júnior - TRE-ES

13-14

15-18

19-20

21-22

23-25

26-27

28-30

31-33

34-35

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • 2020

4


As Eleições Municipais de 2020 e os desafios impostos pela pandemia

causada pelo novo coronavírus à Justiça Eleitoral de Goiás

Des. Leandro Crispim - TRE-GO

O sufrágio como instrumento de cidadania

Des. Tyrone José Silva - TRE-MA

O desafio de organizar eleições em tempos de distanciamento social

Des. Alexandre Victor de Carvalho - TRE-MG

Eleições 2020: como superar a pandemia

Des. Gilberto Giraldelli - TRE-MT

Eleições e pandemia: os desafios do Pará

Des. Roberto Gonçalves de Moura - TRE-PA

Eleições 2020: Reflexos da pandemia na campanha dos candidatos

médicos e outros profissionais da área da saúde

Des. José Ricardo Porto - TRE-PB

A pandemia e a boa-fé contratual

Des. Frederico Neves - TRE-PE

A reafirmação da excelência da Justiça Eleitoral no cenário de pandemia

Des. José James Gomes Pereira - TRE-PI

Os desafios de comandar as Eleições 2020

Des. Tito Campos de Paula - TRE-PR

Os desafios de comandar as eleições 2020 no atual cenário de pandemia

Des. Gilson Barbosa - TRE-RN

Principais impactos que o fim das coligações proporcionais pode

provocar nas Eleições 2020

Des. Eurípedes do Carmo Lamounier - TRE-TO

36-37

38-42

43-45

46-47

48-50

51-62

63-64

65-66

67-68

69-70

71-80

5 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • 2020


Ensaio

A democracia como regime político:

Breve ensaio em busca de uma definição teórica

Dr. Jaime Barreiros Neto - TRE-BA

81-96

Reportagem Especial

Coptrel 25 anos

Nas comemorações pelo aniversário do Colégio de Presidentes Tribunais

Regionais Eleitorais, a Revista do Coptrel mostra histórias e relatos

contados por funcionários e aposentados

97-108

Linha do Tempo

A história do Coptrel ao longo dos anos

109-112

Ascom

Assessores de Comunicação

113-114

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • 2020

6


EDITORIAL

AS MULHERES NA POLÍTICA

Des. Jatahy Júnior

Presidente do Colégio de Presidentes dos TREs (Coptrel) e do Tribunal Regional Eleitoral da

Bahia (TRE-BA). Graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia (Ufba). Juiz de direito

desde 1986. Durante sua carreira na Justiça Eleitoral, atuou na área do Direito Eleitoral, tendo

respondido por diversas zonas. Exerceu os cargos de Vice-presidente do TRE baiano e de

Corregedor Eleitoral.

Em um país de cultura predominantemente

machista e de raízes patriarcais,

onde as relações de poder e de

gênero até hoje não permitem que as

mulheres ingressem no debate público

gozando das mesmas condições e

privilégios que os homens, a defesa da

participação das mulheres na política

é um tema sensível completamente

imbrincado com a luta por igualdade

entre os gêneros, luta esta, de todo cidadão

que anseia viver em uma sociedade

mais justa e equilibrada.

No século XVII, a mulher era retratada

como um ser sem vontade própria,

cuja educação, segundo Kant e

Rousseau, deveria ser restrita ao doméstico,

pois a mulher nasceu para

ser mãe e para servir ao homem.

7 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 07-12 • 2020


Nietzsche as considerava um “ser”

fracassado, que busca elevar-se alterando

seus padrões próprios de conduta

na sociedade. Já Schopenhauer

considerava que “O simples aspecto

da mulher revela que não é destinada

nem aos grandes trabalhos intelectuais

nem aos grandes trabalhos materiais”.

Ao redor do globo terrestre, a linha de

pensamento supratranscrita resultou

na produção de uma cultura machista

que produziu modelos marcados por

autoritarismo, violência doméstica e

falta de paridade na educação de gerações

inteiras de meninos e meninas.

Ainda assim, é incorreto dizer que

as mulheres nunca participaram da

política, ou que não tiveram papel

determinante nas construções históricas

da humanidade. A ausência de

reconhecimento social e legal à igualdade,

fruto de contextos que devem

ficar cada mais distantes, jamais foi

impeditivo para que as mulheres ocupassem

posições determinantes em

diversos âmbitos.

De Catarina a Grande a Maria Quitéria,

da Rainha Vitória à Princesa Isabel,

de Maria Filipa a Marie Curie, de

Malala Yousafzai a Margaret Hamilton

as mulheres sempre marcaram

presença e posição em todas as áreas

do saber e da vida e de tudo se extrai

a política.

Mas se as pessoas do gênero feminino

sempre colaboraram com o crescimento

da humanidade, qual seria a

razão para defender uma maior participação

das mulheres na política? A

resposta não é tão complexa. O machismo

estrutural sempre impôs um

alto custo às mulheres, que, apesar

das dificuldades, sempre lutaram por

sua participação com voz própria no

tecido social em busca de melhorias,

de equidade, de justiça, de evolução

humana.

Com efeito, do século XIX em diante,

surge um novo discurso sobre a

mulher. Neste contexto, a luta pelo

direito ao voto abriu possibilidades

na direção de uma malha social mais

justa. Mesmo que a passos lentos,

a participação da mulher na política

ganhou maior evidencia, inicialmente

com o reconhecimento do direito de

ser eleitora e posteriormente, como

candidata a cargos públicos.

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 07-12 • 2020

8


No Brasil, a participação formal da

mulher na política ocorreu a partir de

1880, com a possibilidade de alistarse

como eleitora. Tal fato decorreu da

Lei Saraiva, que dizia que todo brasileiro,

possuidor de um título científico,

podia votar. Por essa razão, a dentista

Isabel de Matos Dilon tornou-se a primeira

eleitora do país, após solicitar

alistamento no Rio Grande do Sul.

A República não defendeu como devia

o direito de voto das mulheres.

Apenas contribuiu para que “cidadãos

maiores de 21 anos” pudessem

votar. Em 1919, o senador Justo Clemont,

do Pará, apresentou o primeiro

projeto sobre o voto feminino. Através

da Federação Brasileira pelo Progresso

Feminino, liderada por Bertha

Lutz, as mulheres fizeram um abaixo

assinado visando pressionar o Senado

para que a Lei fosse aprovada.

Como na época o Brasil era extremamente

federalizado, o projeto foi

esquecido, pois a competência para

legislar sobre a matéria era dos estados.

Em 1927, o Rio Grande do Norte

permitiu que as mulheres votassem,

muito embora seus votos tenham sido

posteriormente cassados pela Comissão

de Verificação de Poderes do Senado,

sob a alegação de que o estado

não poderia ter autorizado o voto feminino,

já que a lei sobre o assunto ainda

era objeto de discussão na Casa.

Foi também no Rio Grande do Norte

que as mulheres puderam ser candidatas.

Em Lages, em 1929, Alzira

Soriano Teixeira foi eleita a primeira

prefeita do Brasil. Seu mandato durou

até a Revolução de 30, quando foi

cassado. Em 1945, com a redemocratização,

ela voltou à política, tendo

sido vereadora por dois mandatos.

Em 1932, as restrições ao voto feminino

foram retiradas. Com a publicação

do Decreto nº 21.076 (Código

Eleitoral), foi instituída a Justiça Eleitoral

no Brasil, além do voto secreto

e do voto feminino. Nas eleições de

1933, as mulheres puderam votar e

ser votadas pela primeira vez.

Incorporado à Constituição de 1934,

o voto feminino era estendido às mulheres

solteiras e viúvas que exerciam

trabalhos remunerados. Com o

Código Eleitoral de 1935, o voto das

que exerciam trabalhos remunerados

tornou-se obrigatório.

9 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 07-12 • 2020


O interessante é que somente em

1990 o Senado teve suas primeiras

parlamentares eleitas pelo voto universal:

Júnia Marise, de Minas Gerais,

e Marluce Pinto, de Roraima. Em

1994, o Maranhão escolheu Roseana

Sarney como a primeira mulher a

chefiar um estado. Em 2010, Dilma

Rousseff tornou-se a primeira presidente

do Brasil.

Atualmente, o artigo 10, § 3º lei

nº 9.504/97, alterado pela Lei nº

12.034/2009 prevê que os partidos

políticos são obrigados a reservar, no

mínimo, 30% das candidaturas para

um dos gêneros, pelos motivos já explanados

anteriormente, normalmente,

o feminino.

Neste ponto, cumpre tecer relevantes

considerações. A compreensão do

que vem a ser a participação da mulher

na política não se subsome apenas

à inscrição de candidatas para as

disputas eleitorais. A participação das

mulheres na política é algo muito mais

amplo, que envolve igualdade de condições

e efetiva representatividade.

As cotas mencionadas logo acima,

comprovadamente não resolveram

este aspecto da nossa demanda social.

Estudos divulgados pelo Senado

Federal revelam que, apesar de

constituírem mais da metade da população

brasileira, as mulheres nunca

chegaram a formar, sequer, um

quinto do total de congressistas em

nosso país.

O recorde nacional revela um baixíssimo

número de apenas 15% de mandatárias

no Congresso Nacional na

atual legislatura.

Tomando por base a G20 (grupo dos

vinte países mais ricos do mundo),

bem como o restante da América Latina,

o Brasil, atualmente, é um dos

piores destinos do globo terrestre

para as mulheres que desejam ingressar

na política como candidatas

a cargo eletivo.

Considerando que o dispositivo das

cotas de gênero contido na Lei Geral

das Eleições data de 2009, percebe-

-se uma ineficiente evolução nacional

no que toca aos resultados obtidos

com o estímulo à participação das

mulheres na política e isso se deve a

uma série de fatores.

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 07-12 • 2020

10


A Lei nº 9.504/97 trouxe à sociedade

um bom texto, mas que de forma

isolada não produzirá os efeitos desejados.

De nada adianta reservar cotas

para registros de candidaturas se

essas candidaturas forem apresentadas

tão somente para atingir percentuais

numéricos, sem o real propósito

de mudança.

De igual sorte, á tímida destinação

de valores do Fundo Partidário e do

Fundo Especial de Financiamento

de Campanha para candidaturas femininas,

bem como, para a criação

e manutenção de programas de promoção

e difusão da participação de

mulheres na política, ainda é pouco

diante do que realmente se espera da

nossa sociedade.

A aplicação de recursos para reverter

o indesejado quadro de baixa participação

feminina na política deve ser

acompanhada de efetiva e severa fiscalização,

além de investimentos governamentais

em educação política,

em especial para os eleitores e eleitoras

do futuro.

A bom tempo o TSE decidiu que a

cota de 30% de candidaturas deve

se estender à constituição de órgãos

partidários e às disputas internas

nas greis. A decisão da Corte Máxima

da Justiça Eleitoral no país, a meu

ver, abre espaço para sugerir, ante o

quadro que se descortina, a reserva

de cotas de gênero nas diversas casas

legislativas da Federação como

modo de estimular a adoção de práticas

efetivas no sentido de promover

mais igualdade no âmbito políticopartidário.

Partindo para outro enfoque, ainda

sobre o mesmo tema, gize-se que a

expressão “cada sexo” mencionada

no Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97.

Ficou decidido que tal expressão

refere-se ao gênero, e não ao sexo

biológico, de maneira que os transexuais

de ambos os sexos podem ser

contabilizados nas respectivas cotas

de candidaturas masculina ou feminina.

Para tanto, devem apenas figurar

como tal nos requerimentos de

alistamento eleitoral, conforme estabelece

a lei. A verificação do gênero

para registro de candidaturas deverá

atender aos requisitos previstos na

Res.-TSE nº 21.538/2003 e demais

normas de regência.

11 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 07-12 • 2020


Na prática, a Lei das Cotas, onze

anos depois de sua publicação, não

solucionou as dificuldades encontradas

pelos pequenos municípios

para apresentação de candidaturas

femininas no percentual por ela fixado.

Não se negam os avanços conquistados,

mas, decerto, é imperiosa

a necessidade de progredir no assunto,

implementando ações cada vez

mais efetivas a fim de corrigir desigualdades

históricas e caminhar no

sentido de uma democracia participativa

ainda mais avançada.

Des. Jatahy Junior

Presidente do TRE/BA e do COPTREL

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 07-12 • 2020

12


ARTIGO

DESAFIOS DAS ELEIÇÕES

MUNICIPAIS 2020

Min. Luís Roberto Barroso

Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

Professor Titular da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Mestre pela Universidade

de Yale. Doutor e Livre-Docente pela UERJ. Senior Fellow na Harvard Kennedy School.

Assumi a Presidência do Tribunal Superior

Eleitoral em meio a uma pandemia

que abalou o curso da humanidade.

Logo de início, foi possível

perceber o impacto da Covid-19 em

múltiplas dimensões da vida: sanitária,

social, econômica, fiscal, política

e – também - eleitoral.

Em ano de Eleições Municipais, medidas

estratégicas foram essenciais:

uma consultoria sanitária, estabelecida

com representantes dos hospitais

Albert Einstein e Sírio Libanês e

da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz),

passou a discutir os cuidados que

deverão ser adotados na votação. A

partir de uma deliberação dos médicos,

que levaram em conta a informação

de que a identificação biométrica

aumentaria o risco de aglomerações,

a biometria foi excluída para 2020.

13 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 13-14 • 2020


Estatísticos do Instituto de Matemática

Pura e Aplicada (Impa) foram consultados

para definição do horário de

votação. Assim como deve ser, o conhecimento

científico foi valorizado

pelo TSE em meio à pandemia.

Além da Covid-19, outra grande preocupação

são as chamadas fake news

- campanhas de desinformação, difamação

e de ódio. A internet permitiu

a conexão de bilhões de pessoas

pelo mundo afora em tempo real, aumentando

o pluralismo de ideias em

circulação. Porém, na medida em que

as redes sociais adquiriram protagonismo

no processo eleitoral, passaram

a sofrer a atuação pervertida de

terroristas virtuais, que utilizam como

tática a violência moral, em lugar de

participarem do debate de maneira

limpa e construtiva.

não crer acriticamente em toda informação

que recebem e, sobretudo, a

não repassá-las irresponsavelmente.

Mais objetivos mobilizam minha gestão.

Faremos uma grande campanha

pelo voto consciente. Precisamos

despertar, em muitas faixas do eleitorado,

a compreensão de que o voto

não é um mero dever cívico que se

cumpre resignadamente, mas uma

oportunidade demoldar o país e mudar

o mundo.

Outra intenção é atrair jovens patriotas

e preocupados com o Brasil para

a política. Precisamos que eles ajudem

a escrever e a reescrever a nossa

história, movidos pelo sentimento

mais elevado que pode ter o ser humano:

servir ao próximo e à causa da

humanidade.

A Justiça Eleitoral enfrentará esses

desvios, mas é preciso reconhecer

que sua atuação é limitada. Os principais

atores no enfrentamento às fake

news devem ser as mídias sociais, a

imprensa profissional e a própria sociedade.

O TSE, porém, terá grande

empenho no sentido de informar e

conscientizar, alertando as pessoas a

Também incentivaremos mais mulheres

na política e para postos-chave

na vida nacional. Precisamos aumentar

a diversidade na vida pública

brasileira. Somos um país multiétnico,

multirracial, multicultural. Precisamos

ter a consciência de que isso

é um ativo, uma virtude, um privilégio

que a história nos deu.

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 13-14 • 2020

14


ARTIGO

UMA ELEIÇÃO ESPECIAL

Des. Cláudio Brandão de Oliveira

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ). Doutor em Sociologia

e Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Professor do Departamento de

Direito Público da Faculdade de Direito da UFF. Vice-Diretor e professor Emérito da Escola

de Magistratura do RJ. Durante sua carreira na Justiça Eleitoral, atuou como juiz auxiliar da

Presidência, juiz eleitoral titular, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

A pandemia que atinge o mundo, além

de produzir dor e sofrimento, exige da

sociedade e dos governos respostas

a novos e expressivos problemas, absolutamente

imprevisíveis. No caso

brasileiro, além da adoção das medidas

de proteção à saúde, houve a

necessidade de buscar solução para

o processo de escolha dos novos prefeitos

e vereadores nos 5.570 municípios.

A deliberação mais relevante foi tomada

pelo Congresso Nacional, protagonista

natural sobre as questões

políticas e juridicas mais sensíveis.

Deliberou-se, através da Emenda

Constitucional nº 107, pelo adiamento

da data das eleições, dentro do mesmo

ano, sem prorrogar mandatos.

Apesar dos riscos ainda existentes, a

opção foi correta. Não faltaram pres-

15 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 15-18 • 2020


sões para prorrogação dos mandatos

dos atuais prefeitos e vereadores. Alguns

pretendiam unificar a data das

eleições no Brasil, sugestão que daria

mais dois anos aos ocupantes de função

eletiva municipal.

disputa política local, exigem da Justiça

Eleitoral cuidados acentuados. O

desafio, em 2020, é o de organizar e

realizar eleições em meio a uma pandemia

que já matou mais de cem mil

brasileiros.

Os mandatos devem ser cumpridos

nos termos e prazo em que foram outorgados.

Prorrogação de mandato

eletivo, mesmo em tempos de crise,

deve ser a última das opções avaliadas.

Na democracia representativa,

os detentores de mandato eletivo são

periodicamente avaliados através de

eleições livres e seguras. Preserva-se,

com o processo eleitoral, a possibilidade

do povo, por meio de uma das formas

de exercício direto do poder, escolher

quem são seus representantes.

É fato que cada um de nós, com maior

ou menor amplitude, se reinventou

em tempos de pandemia. Os órgãos

e instituições também. A reinvenção

institucional passou pela implantação

acelerada das providências para

tornar a Justiça Eleitoral acessível e

segura, também no ambiente virtual e

com trabalho remoto. É preciso reconhecer

como procedente a crítica de

que havia apego ao trabalho presencial

e preconceito quanto à segurança

e à eficiência do trabalho remoto.

Com a definição da nova data das

eleições e sem impacto nos mandatos

já outorgados, compete à Justiça

Eleitoral o desafio de organizar uma

eleição absolutamente diferente das

anteriores.

As eleições municipais são tradicionalmente

as mais difíceis. O número

maior de candidatos, sua proximidade

com os eleitores e as paixões da

A história da Justiça Eleitoral é marcada

pela superação de antigos paradigmas,

antes considerados invencíveis

por aqueles que preferem

o conforto das situações já consolidadas.

O maior símbolo de ruptura,

para o bem da sociedade, foi a substituição

da votação manual pelo voto

eletrônico, com inegáveis ganhos em

termos de celeridade e segurança.

Eliminou-se a fraude no processo de

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 15-18 • 2020

16


apuração de votos que, durante dias,

consumia o trabalho de milhares de

pessoas e produzia resultados sempre

questionados.

Hoje, graças à coragem de mudar, o

Brasil conhece, no mesmo dia, o resultado

de suas escolhas.

O cenário atual e a proximidade do

pleito exigiram a revisão do planejamento

e a adequação de diversos

processos de trabalho. O Tribunal

Regional Eleitoral do Rio de Janeiro,

com aproximadamente mil e trezentos

servidores, tem mais de doze milhões

de usuários de seus serviços na

qualidade de eleitores cadastrados.

Na data da eleição, em tese, deve estar

preparado para atender todos os

seus usuários e permitir que o voto

seja exercido em sua plenitude.

Os esforços iniciais foram voltados

para a preservação do princípio da

continuidade do serviço público. Impossibilitada

a realização de atendimento

presencial, o trabalho remoto

foi implantado de forma rápida, disponibilizando-se

aos cidadãos brasileiros

os serviços que também são

essenciais.

Já no fechamento do cadastro eleitoral,

na fase mais aguda da pandemia

e em tempo recorde, foram atendidos,

sem a presença física, os eleitores

que necessitavam de tal serviço.

O registro de candidaturas, pela primeira

vez, será feito por meio eletrônico

e sem a necessidade de atendimento

dos requerentes e seus

representantes nas zonas eleitorais.

Por ser procedimento novo, esperase

alguma dificuldade, mas a novidade,

agora, não é apenas resultante

da inovação tecnológica necessária,

mas uma necessidade em tempos de

distanciamento social.

Espera-se, também, na propaganda

eleitoral, um novo ambiente onde o

processo de convencimento do eleitor

vai se desenvolver. Se antes a propaganda

se realizava na rua, postes,

cartazes e muros, hoje ela se desenvolve

em um mundo virtual, criado

pela rede mundial de computadores,

capaz de aproximar os que estão longe.

As possibilidades de uso hostil e

desleal da propaganda no meio virtual

são inúmeras. A velocidade da propagação

de informações falsas ou

descontextualizadas pode, potencial-

17 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 15-18 • 2020


mente, impactar na lisura da disputa

em benefício do candidato desleal.

Busca-se, mesmo em momento de

extrema gravidade, a realização de

eleições seguras e dignas. A desonestidade

no processo eleitoral

não pode prevalecer. A fiscalização

da propaganda eleitoral, que antes

se concentrava em locais públicos,

também deverá ser organizada para

as novas formas de divulgação de

ideias. A pronta identificação da propaganda

ilegal e ilegítima, sua retirada

de forma rápida e a punição dos

responsáveis são os desafios que se

apresentam. O candidato eleito com

o benefício de propaganda ilegal, forjada

na mentira, tem sua legitimidade

comprometida e já traz para o exercício

do mandato o péssimo exemplo

da deslealdade.

A organização logística do dia da eleição

também ensejará adaptações. A

Justiça Eleitoral conta com a colaboração

de milhares de agentes honoríficos,

movidos pela cidadania,

que ajudam a realizar as eleições de

forma livre e ordeira. Preservar a segurança

desses colaboradores, tão

essenciais para o processo democrático,

é dever da Justiça Eleitoral. Com

a disponibilização de equipamentos

de proteção individual, a organização

dos locais de votação orientada por

protocolos sanitários e a realização

de campanha de esclarecimento, espera-se

que os valores democráticos

continuem a inspirar os que desejam

efetivamente colaborar com o processo

de escolha dos representantes.

A história revela que muitos avanços

na humanidade ocorreram em tempos

de crise, guerras e calamidades.

Nesses momentos é possível aprender,

evoluir e melhorar. As modificações

que estão sendo feitas no processo

de organização das eleições

serão incorporadas de forma perene

à rotina da Justiça Eleitoral e a tornarão

ainda mais forte.

O que se espera não é a mais difícil

das eleições, mais uma eleição especial,

diferente das anteriores, com as

lições de uma crise que a antecedeu

e marcada, ao que tudo indica, pela

superação das dificuldades, notadamente

pelo esforço dos servidores da

justiça eleitoral, únicos, e da sociedade

em um mutirão democrático.

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 15-18 • 2020

18


ARTIGO

ELEIÇÕES EM MEIO À PANDEMIA

Des. André Luiz Planella Villarinho

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE- RS). Graduado na Pontifícia

Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Exerceu cargos na Administração Superior do

Ministério Público. Presidente da 13ª Câmara Cível e do 7º Grupo Cível. Durante sua carreira,

exerceu o cargo de vice-presidente e corregedor do TRE-RS.

A condução de uma eleição municipal

impõe, em situações de normalidade,

inúmeros desafios aos juízes e

tribunais eleitorais, fruto da peculiar

tensão inerente a estes pleitos, que

envolvem o debate de assuntos diretamente

ligados às comunidades, nas

quais, em muitas situações, o eleitor

conhece pessoalmente os candidatos

a uma cadeira nas prefeituras e

câmaras municipais.

Para as próximas eleições, não obstante

atenta ao enfrentamento de

tais dificuldades, a Justiça Eleitoral

se preparou para combater fortemente

uma das grandes ameaças à lisura

do pleito, a propagação deliberada de

notícias falsas e desinformação, que

nas Eleições Gerais de 2018 colocaram

em xeque a própria confiabilidade

do processo eleitoral.

19 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 19-20 • 2020


Por ironia do destino, no entanto, a

maior preocupação que nos atinge

hoje é também uma propagação desenfreada,

mas não de notícias falsas.

As Eleições Municipais de 2020 serão

realizadas em meio aos efeitos

da pandemia causada pelo novo coronavírus,

uma das maiores crises já

enfrentadas na história moderna da

humanidade, o que reclamará dos

Tribunais Eleitorais atuação eficiente

e responsável para o enfrentamento

dos impactos dela decorrentes.

Impende salientar, nesse passo, que

o isolamento social a todos imposto,

desde os primeiros momentos da

pandemia, não demoveu a Justiça

Eleitoral gaúcha do fiel cumprimento

de seu múnus administrativo e jurisdicional.

Ainda que suspenso o atendimento

presencial como medida protetiva à

saúde, estamos trabalhando de forma

remota desde o início da pandemia,

de modo a assegurar a prestação

dos serviços ao eleitor, sem

deixar de cumprir rigorosamente as

atividades essenciais à manutenção

do cronograma operacional estabelecido

para as eleições.

As sessões de julgamento, de igual

sorte, vem sendo realizadas por videoconferência,

com transmissão

ao vivo pela internet, inclusive com a

possibilidade de sustentações orais,

de modo a garantir a prestação da jurisdição

eleitoral.

O desafio que se impõe a todos, agora,

é garantir a realização das eleições

com a máxima segurança, cumprindo

nossa missão institucional como

fiadores da legitimidade do processo

eleitoral, mas priorizando sempre o

bem maior, que é a saúde e as vidas

de eleitores, mesários, magistrados,

servidores e demais colaboradores.

A tarefa é hercúlea, mas a Justiça

Eleitoral, capitaneada pelo Tribunal

Superior Eleitoral, está trabalhando

incessantemente para atingir este

objetivo, com total responsabilidade,

observando as recomendações de

infectologistas e autoridades sanitárias,

consciente de seu papel neste

momento ímpar da história, razão

pela qual afirmo, com absoluta convicção:

responderemos à altura da

grandeza da missão e superaremos

mais este obstáculo.

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 19-20 • 2020

20


ARTIGO

ELEIÇÕES 2020, DESAFIOS E

SOLUÇÕES EM TEMPOS DE

COVID-19

Desa. Denise Castelo Bonfim

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC). Graduada em Direito. MBA em

Poder Judiciário (FGV). Durante sua carreira, atuou na Justiça Eleitoral como membro efetivo

da classe de juiz de direito, tendo sido Corregedora Regional Eleitoral.

Um cenário novo, uma crise real que

ora assola a sociedade brasileira, provocada

pela pandemia do Covid-19. E

é nessa inesperada conjuntura que

estamos trabalhando para assegurar

o exercício do direito do voto a toda

população do nosso país, já que estamos

em ano de Eleições.

Para tanto, esse desiderato não seria

alcançado, em meio ao desastre

humanitário que vivenciamos, sem

a luta diária, a partir de março deste

ano, para o enfrentamento de um

considerável número de desafios.

Nesse diapasão, justifica-se, a partir

dessa crise sanitária mundial, a busca

por novos caminhos, no âmbito da

Administração, pelas evidentes limitações

dos mecanismos tradicionais

colocados à disposição do gestor público

para tomar decisões.

21 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 21-22 • 2020


Com o avanço dos níveis de contaminação

e as inevitáveis estratégias de

isolamento social, de uma hora para

outra, surge o primeiro desafio, pois,

com o expediente físico suspenso, tivemos

que nos adaptar ao regime de

trabalho remoto, para assim garantir

a continuidade, com eficiência, do

trabalho ofertado pela Justiça Eleitoral

em nosso estado.

E é nesse impremeditado cenário que

a Justiça Eleitoral vem buscando o

desenlace compatível para garantir

a realização das eleições municipais,

permitindo a alternância de poder em

todos os 5.570 municípios deste país,

preservando, assim, o regime democrático

brasileiro.

Da gravidade do momento, aflora-se,

nessa batalha, a grandeza do senso

de equipe e o esforço incansável de

magistrados, servidores e colaboradores,

que, de forma criativa e com os

recursos disponíveis, logo se adaptaram

ao novo cenário provocado pela

situação de convulsão social presente

em todas as nações.

Vencida essa etapa de adaptação ao

novo, voltam-se, com mais intensidade,

os olhos para o pleito que se avizinha,

buscando-se respostas rápidas

e eficientes, objetivando-se estimular

o exercício de soluções inovadoras,

com o auxílio imprescindível da tecnologia.

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 21-22 • 2020

22


ARTIGO

ELEIÇÕES 2020 -

UM EVENTO VIÁVEL?

Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL). Magistrado estadual de carreira.

Durante sua trajetória, atuou como Juiz Eleitoral, Desembargador Eleitoral e Corregedor

Regional Eleitoral.

Para os que integram a Justiça Eleitoral,

a chegada de 2020 traria demandas

próprias do calendário eleitoral,

endereçadas sobretudo ao pleito municipal

e aos avanços na área de tecnologia

da informação.

Um fator inusitado, contudo, foi tomando

os noticiários tão logo entramos

no mês de ferreiro. Com potencial

letalidade e seguindo a passos

largos, o COVID-19 espalhou-se pelo

mundo, desembarcando no Brasil e

impondo regras de distanciamento

social, ante a inexistência de protocolo

médico seguro para o tratamento

da doença ou mesmo notícias sobre

potenciais vacinas.

A suspensão preventiva do expediente

presencial e a adoção do regime

de teletrabalho no âmbito do TRE-AL,

23 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 23-25 • 2020


seguindo as inéditas diretivas do CNJ

e do TSE, foram medidas necessárias,

cujos resultados mostraram-se

exitosos.

Mas, e as eleições? Como seriam as

ações direcionadas a realizar esse momento

essencial para a democracia?

Foi nesse cenário de angústia e incertezas

que a Justiça Eleitoral ultrapassou

um dos marcos mais significativos

de um ano eleitoral, que é o

fechamento do cadastro determinado

pelo artigo 67, da Lei no 9.504/97,

de forma totalmente remota: sem filas,

sem aglomerações.

Num panorama pandêmico ainda

bastante ativo, projetar a concretização

de um processo tão complexo

quanto o eleitoral é, sem dúvidas,

uma missão ainda sem dimensões

definidas.

Tendo por premissa o salutar adiamento

dos turnos da eleição para o

mês de novembro próximo, divisamos

um ambiente propício para reavaliar

e redefinir, com equilíbrio, as

linhas de gestão estratégica a serem

adotadas por esta Justiça Especializada

na concretização de sua sagrada

missão institucional.

Seguindo os passos cautelosos e

progressivos das autoridades de saúde

pública, mediante a adoção de rotinas

tão rigorosas quanto prudentes,

encontraremos o ponto de equilíbrio

necessário para, ultrapassando o temor

e a incerteza, ofertar a prestação

jurisdicional com notas de celeridade,

segurança e confiabilidade.

Não há dúvidas de que haverá eleição,

assim como também é plena a

convicção de que, com o envolvimento

de cada Magistrado, membro do

Ministério Público, servidor e colaborador,

levaremos o ano de 2020 aos

registros históricos como aquele em

que, apesar do temor comum, a sociedade

não se quedou ao exercício

de suas obrigações legais e da sua

sagrada participação na definição

dos destinos da nação, pois, como

preconiza o art. 1o, parágrafo único,

da Constituição, “todo poder emana

do povo, que o exerce por meio de representantes

eleitos ou diretamente,

nos termos da Constituição Federal”.

É com essa expectativa e com a ação

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 23-25 • 2020

24


sempre parceira da Corregedoria Regional

Eleitoral de Alagoas que trilharemos

tão gloriosa jornada até o final

do mês de novembro, reafirmando a

plena eficácia do mecanismo eleitoral

brasileiro.

Aliás, “maré mansa não faz bom marinheiro”,

máxima cuja lição deixa

claro que nas adversidades surgem

grandes feitos – e asseguro-me que

a Justiça Eleitoral, com a capacidade

de reinvenção que possui, deixará

exemplo de altivez e espírito público.

Que venham, pois, as eleições!

25 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 23-25 • 2020


ARTIGO

DESAFIOS DE COMANDAR AS

ELEIÇÕES 2020, NO ATUAL

CENÁRIO DE PANDEMIA

Des. Rommel Araújo

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (AP). Graduado em Direito. Durante sua

carreira, atuou como juiz de direito do Estado do Amapá e ascendeu ao desembargo pelo

critério de merecimento. Na Justiça Eleitoral, foi Juiz Eleitoral da Segunda Zona e também Juiz

Membro.

A Pandemia provocada pela COVID-19

em todo território nacional é um fato

que produz, além das gravíssimas

consequências de acometimento de

doenças respiratórias, inclusive com

casos de óbitos na população brasileira,

causa problemas na economia,

nos transportes e em outros setores.

Porém, já cantava o poeta Cazuza, O

TEMPO NÃO PARA. Menos, ainda, por

quem tem a responsabilidade constitucional

de organizar todas as etapas

do processo eleitoral brasileiro.

A Justiça Eleitoral do Amapá já possuía

todo o planejamento tático-operacional

para as Eleições de 2020,

balizado pelo orçamento e expertise

do seucompetente quadro funcional

para conduzir todo o processo eleitoral.

Os problemas que já tínhamos

identificados antes do COVID-19 con-

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 26-27 • 2020

26


tinuam: I – Redução do número de

urnas eletrônicas; II – Produção de

conteúdos falsos nas eleições; III –

Restrição orçamentária; IV – Reposição

de cargos efetivos dentre outros.

Mas a situação da pandemia enseja

uma nova abordagem e uma profunda

revisão do planejamento tático-

-operacional, visando garantir que

as fases do processo eleitoral, seja

quando o interessado (eleitor/candidato)

procura nossas instalações ou

quando for ao local de votação para

votar, o ambiente esteja com todos

os protocolos de segurança e limpeza,

bem como todos os envolvidos no

processo estejam com Equipamentos

de Proteção Individual – EPI’s.

Dentre outras peculiaridades da realização

de Eleições no Amapá, está

uma população indígena considerável.

Em algumas aldeias, muitas delas

isoladas, só se chega com muitas

horas de barco e o processo de votação

nestes locais é bem diferente da

grande maioria. Há necessidade de

apoio da Polícia Federal ou do Exército

Brasileiro, da Fundação Nacional

do Índio, do Ministério Público Federal

e do Cacique. O contato

nessas comunidades produz possiblidades

de contágio e este cenário

se agrava com a COVID-19.

Outro desafio será com os nossos

maiores representantes – os mesários.

Ações como convocação e treinamento

deverão ocorrer de formas

diferentes, pois mesmo com todo os

EPI’s, e apesar da convocação ser

obrigatória, há o temor do não comparecimento.

Também começam a

surgir grande número de pedidos de

dispensa por motivo de saúde e dos

que fazem parte do grupo de risco.

Por fim, cumpre dizer que o Tribunal

Regional Eleitoral do Amapá, a despeito

de todas as preocupações aqui

expostas, vem trabalhando incansavelmente

para cumprir seu mister

com excelência, como sempre o fez.

A eleição tem data e hora para acontecer

e no que depender dos seus

magistrados, servidores e colaboradores

acontecerá da forma mais

célere, transparente e tranquila possível,

apesar da situação enfrentada

pelo Brasil e pelo mundo neste ano

de 2020.

27 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 26-27 • 2020


ARTIGO

OS DESAFIOS DE COMANDAR

AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020 EM

UM CENÁRIO DE PANDEMIA POR

CORONAVÍRUS

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE). Especialista em Direito Processual

Penal (Unifor). Graduado em Administração pela Universidade Estadual do Ceará. Professor

titular da Universidade Regional do Cariri. Durante sua carreira, atuou na Justiça Eleitoral como

Vice-presidente e Corregedor.

As eleições municipais possuem um

caráter diferenciado em relação ao

processo eleitoral ordinário. O contato

entre o eleitorado e os candidatos

detém uma característica de corpo

a corpo, de calor humano e de informações

repassadas em um curto espaço

de tempo, do fervor das ideias

políticas entre vizinhos, da nítida divisão

política quarteirão a quarteirão.

Na verdade, só possui o carimbo de

gestor nas eleições o que passou por

uma municipal.

Para 2020, a polarização, resultado

das Eleições 2018, prenunciavam

uma eleição dura, com uma pré-campanha

beirando a mesma polarização

que observamos no escrutínio geral,

as alianças já brotavam no início do

ano.

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 28-30 • 2020

28


Paralelamente a isso, a Justiça Eleitoral

fazia a sua parte. Em novembro

de 2019, finalizamos a coleta biométrica

no estado com o saneamento

do cadastro após a homologação da

revisão biométrica da Capital.

Nos primeiros meses do ano, formamos

as comissões e grupos de trabalho

específicos relacionados ao

processo eleitoral 2020, tais como

registro de candidaturas, propaganda

eleitoral e prestação de contas. Foram

treinados no sistema PJE tanto

os servidores e magistrados desta

Justiça Eleitoral, como membros do

Ministério Público e advogados militantes

na circunscrição eleitoral cearense.

Em fevereiro, fomos surpreendidos

pelos primeiros casos de covid-19

no Brasil, com o Ceará tendo seu primeiro

caso, em meados de março, o

que imediatamente promoveu uma

mudança nos métodos de trabalho e

na forma de estruturação logística do

Tribunal.

Aprovamos uma nova Resolução de

teletrabalho, alinhada à nova realidade.

Todos os servidores, desde a sede

do regional até os cartórios eleitorais

do interior do estado, receberam suporte

tecnológico de modo a permitir

o trabalho remoto, com a criação

de canais de comunicação com a

população e dedicação exclusiva de

servidores para a solução de dúvidas

relativas ao fechamento do cadastro,

certidões, filiação partidária dentre

outros.

As sessões do Tribunal passaram a

ser telepresenciais, com o uso de ferramentas

tecnológicas que possibilitam

inclusive a sustentação oral dos

advogados atuantes nesta justiça especializada.

Formamos comissões exclusivas de

apoio remoto aos Cartórios nos processos

visando ao registro de candidaturas

que será realizado pela primeira

vez no sistema PJE nas zonas

eleitorais, possibilitando o melhor fluxo

entre a Secretaria Judiciária e os

responsáveis pelos processos em 1º

grau.

Em parceria com a Corregedoria Regional,

estruturamos a equipe de fiscalização

da propaganda eleitoral,

inclusive com uma ferramenta online

29 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 28-30 • 2020


de denúncias buscando com isso um

retorno ao jurisdicionado neste período

de pré-campanha eleitoral.

A Escola Judiciária trabalha com programas

específicos de combate à desinformação,

tanto desmistificando

notícias fraudulentas contra o processo

eleitoral, bem como levando

educação política aos eleitores em

todas as faixas etárias.

O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará,

não obstante todas as dificuldades

inerentes ao estado de emergência

sanitária em vigor, envida, portanto,

todos os esforços no sentido de concretização

de seu escopo principal,

que é a manutenção do processo democrático

nacional com eleições limpas

e seguras.

As aquisições visando à proteção dos

servidores, magistrados e colaboradores,

tais como álcool em gel, máscaras

de proteção e totens de desinfecção

foram providenciadas pela Secretaria

de Administração, assim como a sanitização

de todos os ambientes de forma

a possibilitar o gradual retorno às

atividades presenciais.

E, como ponto crucial do processo

eleitoral, buscamos viabilizar o chamamento

dos mesários ao pleito

2020 oferecendo a possibilidade de

treinamento telepresencial, assim

como criando em parceira com os

poderes executivo e legislativo locais,

estratégias que visam a atrair novos

mesários a atuar no processo eleitoral

vindouro.

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 28-30 • 2020

30


ARTIGO

OS DESAFIOS DE COMANDAR

AS ELEIÇÕES 2020 NO ATUAL

CENÁRIO DE PANDEMIA

A ESPECIFICIDADE DO DF

Des. Humberto Adjuto Ulhôa

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF). Desembargador do

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Durante sua carreira, atuou como

Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo sido

Corregedor e Vice-presidente do TJDFT.

Sempre, em qualquer situação, comandar

as eleições é um grande desafio

para toda a Justiça Eleitoral, em

função da enorme infraestrutura e da

logística empenhadas para garantir

celeridade e segurança às diversas

fases do processo.

Felizmente a experiência dos nossos

Tribunais Eleitorais adquirida ao longo

de todos esses anos de democracia,

aliada aos avanços da tecnologia e à

expertise dos servidores envolvidos

no complexo procedimento e, ainda,

a competência e o comprometimento

dos magistrados têm propiciado êxito

à execução dos sufrágios e, apesar

de desmesuradas críticas (quase todas

carentes de suporte técnico e de

embasamento científico), conquistado

credibilidade junto à opinião pública

nacional e internacional.

31 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 31-33 • 2020


Neste ano o Distrito Federal, por força

da característica ímpar na sua

composição política em relação às

demais Unidades da Federação, não

realizará eleições: prefeitos e vereadores,

como é sabido, não fazem parte

da realidade político-administrativa

da capital federal.

Porém enganam-se aqueles que julgam

de maneira precipitada – às vezes

desdenhosa – que, na capital do

país, a justiça eleitoral “descansa” enquanto

o restante do Brasil está empenhado

no evento eleitoral. Muito ao

contrário, esforço similar à realização

de uma eleição geral é empregado

para a execução da Justificativa

Eleitoral e, assim, diversas fases do

calendário eleitoral e do planejamento

seguem o rito do evento completo:

fechamento do cadastro eleitoral,

montagem de locais de justificativa,

campanhas de esclarecimento aos

eleitores, convocação de mesários,

funcionamento dos locais nos dias

de primeiro e segundo turnos e processamento

dos requerimentos de

justificativa eleitoral.

No Distrito Federal, para se ter uma

dimensão, serão montados 11 locais

em pontos estratégicos da cidade,

destinados a recebimento de justificativas,

atendendo aos eleitores

em trânsito e àqueles que porventura

não tenham transferido seu título

para esta capital e que não tenham

se deslocado a seus estados de domicílio

eleitoral para exercer o direito

de voto.

Entretanto não podemos ignorar o

estado peculiar que estamos vivendo,

consequente às adversas condições

do incomparável cenário de atuação,

causadas pelo efeito da pandemia do

Covid-19. Restrições a aglomerações

e necessárias medidas protetivas higiênicas

e de segurança deverão ser

tomadas, para garantir a preservação

da saúde dos eleitores, dos mesários,

dos agentes eleitorais e de todos os

servidores e magistrados atuantes

nos dias de pleito. Assim, o TREDF,

tal quais os demais Tribunais Regionais

e capitaneados pelo Tribunal Superior

Eleitoral, envidará todos os esforços

para garantir, aos envolvidos,

condições plenas de trabalho e de

justificativa. E sem dúvida, este será

mais um desafio a ser enfrentado por

esta Justiça, habituada aos mais adversos

tempos e condições, mas sa-

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 31-33 • 2020

32


grando-se invariavelmente exitosa.

O cidadão em trânsito poderá estar

ciente e tranquilo de que terá no Distrito

Federal, da mesma forma que

no restante do Brasil, plenas possibilidades

de exercer seu compromisso

cívico sem sobressaltos e sem riscos

à saúde.

e dos mesários voluntários e valendo-se

da mais moderna tecnologia,

superará com galhardia a eleição que

se avizinha e que ocorrerá em meio a

este momento inusitado. Mas, como

tem feito em toda sua história, haverá

de reiterar que, juntos e empenhados,

somos cada vez mais fortes !

Finalmente há de se considerar que,

se por um lado esta enfermidade de

nível global provocou incontáveis

prejuízos e incertezas em todas as

searas humanas, por outro lado, podemos

contabilizar inúmeras adaptações

interessantes e soluções

criativas que somente a incansável

mente humana é capaz de produzir.

E, com isto, no que afeta diretamente

ao processo de justificativa, a Justiça

Eleitoral adotará uma solução tecnológica

que permitirá aos eleitores em

trânsito registrar sua ausência às urnas,

por estar fora de seu domicílio

eleitoral, diretamente de seu celular,

pelo aplicativo do e-título, validando

sua localização por georreferenciamento.

O TREDF – estou convicto –, a partir

da dedicação de sua força de trabalho

33 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 31-33 • 2020


ARTIGO

TECNOLOGIA EM BENEFÍCIO

DA SEGURANÇA

Des. Samuel Meira Brasil Júnior

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES). Doutor e Mestre em

Direito (USP). Mestre em Ciência da Computação (UFES). Ex-Corregedor Geral da Justiça do

TJES. Ex-Diretor da Escola da Magistratura do ES.

Em tempos de incerteza, a preservação

da democracia é a grande preocupação

do Estado Democrático

de Direito. É certo que a democracia

nunca se realiza sob condições perfeitas

e, agora, enfrenta um novo desafio:

a pandemia do COVID-19. Os

impactos provocaram o adiamento

das eleições municipais pela EC n.º

107/2020.

A presença dos eleitores nos locais

de votação é a afirmação do exercício

da democracia e também o maior

temor para proliferação do Novo Coronavírus:

a aglomeração. Assim, um

dos desafios das eleições de 2020 no

cenário de pandemia é minimizar a

aglomeração nos locais de votação,

porém, sem privar o exercício da democracia

e direito constitucional do

voto.

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 34-35 • 2020

34


A Resolução n.º 23.611/2019 prevê

que o eleitor justifique sua falta perante

as mesas receptoras. Porém,

o comparecimento do eleitor apenas

para justificar sua ausência provoca

o aumento do número de pessoas

nos locais de votação. Conforme estatística

do TSE, foram cerca de 5 milhões

de justificativas em todo o país,

e somente nas eleições de 2018.

Esse quantitativo é bastante preocupante

diante das questões sanitárias

do COVID-19. A possibilidade de aglomeração

nos locais de votação com

a absoluta imprevisibilidade da evolução

da pandemia sugere a busca

de alternativas seguras, com base na

tecnologia.

O projeto seminal do Laboratório de

Inovação do TRE-ES tem muito a

contribuir para a solução do problema.

O projeto “Justifica” foi idealizado

em fevereiro de 2020, tão logo

iniciei meu mandato, e foi desenvolvido

pela TI em esforço e dedicação

dignos de elogio. O “Justifica” permite

que os eleitores justifiquem a falta

através de um aplicativo de celular,

sem se deslocar a uma seção de votação.

O aplicativo verifica a localização

do eleitor por GPS e, se ele estiver

em sua zona eleitoral, a justificativa

não será permitida; se não estiver, a

justificativa será registrada. Diversas

camadas de segurança foram implementadas

para evitar o jail break e o

Fake GPS, bem como para verificar o

deslocamento do eleitor e aferir, através

de um algoritmo de inteligência

artificial, a acurácia de sua real localização.

O código-fonte foi cedido ao

TSE que, certamente, irá aprimorar e

acrescentar funcionalidades.

A Justiça Eleitoral sempre atua preocupada

com os eleitores e com a lídima

manifestação de vontade do povo,

na hora de consentir a sua representação.

Conforme observou Abraham

Lincoln, “ninguém é suficientemente

competente para governar outra pessoa

sem o seu consentimento”.

Assim, o TSE e todos os TREs são a

garantia da integridade do processo

eleitoral. E a tecnologia chega para

contribuir, como se vê nesse projeto

seminal, idealizado enquanto se busca

sonhos ainda maiores.

35 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 34-35 • 2020


ARTIGO

AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 E OS

DESAFIOS IMPOSTOS PELA PANDEMIA

CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS

À JUSTIÇA ELEITORAL DE GOIÁS

Des. Leandro Crispim

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO). Desembargador do Tribunal de

Justiça do Estado de Goiás. Durante sua carreira, exerceu a função de Juiz Eleitoral e Jurisdição.

Março de 2020, o Tribunal Regional

Eleitoral de Goiás cuidava dos atos

preparatórios para as Eleições Municipais.

Até então a maior apreensão

que pairava no ar estava materializada

nas fakenews, que podem impor

dano às candidaturas e à Justiça

Eleitoral, a qual foi objeto de uma

verdadeira campanha difamatória no

último pleito.

Todavia, a rápida propagação do coronavírus

SARS-CoV-2 alterou a conjuntura

mundial. Perplexa diante da

velocidade de propagação da enfermidade

e do desconhecido mecanismo

de operação do vírus, a OMS

declarou oficialmente o estado de

pandemia, adotando como uma das

principais medidas de combate o

chamado lockdown, ainda que parcialmente.

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 36-37 • 2020

36


Nesse contexto, os desafios da Justiça

Eleitoral foram potencializados.

As fakenews ganharam a companhia

da colisão de princípios jurídicos a

serem ponderados com a nova realidade.

Se era necessário resguardar os direitos

à vida e à saúde de todos, também

não poderia ser esquecido que

esta Justiça Especial cuida de direitos

essenciais ligados ao exercício da

cidadania, como o direito à prestação

jurisdicional, o alistamento eleitoral e

o direito de sufrágio universal.

Destarte, nos utilizando, na prática,

da ponderação principiológica proposta

por Robert Alexy, em sua Teoria

dos Princípios, e visando resguardar

os direitos à saúde e à vida dos

servidores deste TRE-GO, bem como

contribuir para evitar a difusão do vírus

e ao mesmo tempo, atendendo

aos cidadãos goianos, implantamos

diversas ações para garantir o exercício

dos direitos fundamentais dos

cidadãos, em especial, o de escolher

seus representantes nas eleições.

ocorrer no modelo virtual; realizamos

a primeira Sessão Solene virtual

de transmissão de cargo da história;

disponibilizamos para os servidores

acesso à rede de computadores

do Tribunal, revelando uma sensível

melhora nos índices de produtividade;

criamos um comitê de crise para

auxiliar nas medidas preventivas ao

contágio; disseminamos campanhas

educativas de boas práticas higiênicas;

implementamos as Rodas de

Conversas virtuais, visando criar um

ambiente de interação para enfrentamento

dessa nova realidade de distanciamento

social, como suporte

psíquico e emocional.

Depreende-se das providências citadas,

que esta Corte se viu compelida

a valer-se da criatividade e também

de excepcionalidades para preservar

servidores e cidadãos. Assim, de

modo dinâmico temos encarado as

adversidades com a firmeza e a segurança

esperadas de um Poder Judiciário

eficiente.

As Sessões Plenárias passaram a

37 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 36-37 • 2020


ARTIGO

O SUFRÁGIO COMO

INSTRUMENTO DE CIDADANIA

Des. Tyrone José Silva

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA). Especialização em Ciências

Jurídicas (UFMA). Pós-Graduação em Direito Processual Civil (UFPE). Durante sua carreira,

atuou como vice- presidente e corregedor do TRE-MA. Foi juiz eleitoral e juiz auxiliar do TRE.

O voto popular, apesar das variadas

alternâncias de regimes e formas de

governo que nos conta a história, passando

pela antiguidade, idade média

e os tempos modernos, sempre preponderou

como a melhor alternativa

na escolha dos governantes. Nos

tempos socráticos em Atenas, o povo

já se reunia em praça pública para

opinar sobre os seus governantes e

como governar. Em Roma, nos tempos

dos Césares, os cidadãos romanos,

denominados também de munícipes,

votavam em seus senadores,

legisladores e intérpretes dos éditos

do soberano. Sem esquecermos que

a própria Roma Antiga teve seus tempos

de República.

Essa participação popular, ora por

aclamação, como em Atenas, ora

com participação seletiva, como no

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 38-42 • 2020

38


império romano, ou por castas como

ocorria na Índia, sempre foi buscada

para dar legitimidade aos governantes.

Aliás, quando ignorada, nos tempos

do absolutismo, como na França

e na Inglaterra, terminou por gerar

comoções, revoluções e levantes dos

povos, em natural resistência ao despotismo

e à tirania.

No Brasil, nos tempos de Colônia, as

primeiras experiências de participação

popular nas eleições de seus governantes

foram trazidas de Portugal. Teve

seu marco quando da criação das Capitanias

Hereditárias, com a instalação

das Câmaras Municipais, onde eram

eleitos os vereadores, que por sua vez

tinham a competência de designarem

algumas autoridades locais, entre elas

o chefe de polícia e os juízes.

Mais à frente, já no império, notadamente

com a outorga da Constituição

de 1824 por D. Pedro I, essa participação

popular passou a ter âmbito

nacional, quando das eleições gerais,

período em que passaram a votar

apenas os homens que não fossem

escravos, com idade a partir de 21

anos, para quem era casado, e 25

anos, para quem era solteiro. Os eleitores

se dividiam em dois grupos, os

paroquiais e os provinciais.

Na verdade, nessa época operava-se

um sistema de eleições indiretas. O

grupo de eleitores paroquiais elegia

o grupo de eleitores denominados de

provinciais, e estes elegiam os parlamentares

nacionais. Os eleitores paroquiais

tinham que ter renda mínima

anual de 100 mil-réis, enquanto os

eleitores e candidatos a deputados,

tinham que ter renda mínima anual

de 400 mil-réis. Para ser candidato a

senador, essa renda anual deveria ser

de 800 mil-réis. Os candidatos a deputado

ou senador, assim como os

eleitores provinciais, não poderiam

ser ex-escravos.

A Coroa brasileira então, já sob o império

de D. Pedro II, passou a experimentar

sublevações da população,

ávida por uma participação popular

no governo do país, no que não resistiu

o regime monárquico, depondo-se

então o imperador e proclamando-se

a República em 1889. Agora sim, com

a perspectiva de um governo representativo

do povo. E foi o que aconteceu

com a promulgação da Constituição

Republicana de 1891.

39 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 38-42 • 2020


Nesta, previu-se então o voto universal,

embora ainda com algumas

restrições, já que não votavam analfabetos

e as mulheres. As Províncias

viraram Estados. Prevalecia, contudo,

o voto chamado de cabresto, onde as

elites, especialmente os latifundiários

e produtores rurais, notadamente

os cafeicultores, exerciam grande

influência e domínio na maioria dos

eleitores. Com isso, catalisando os

votos de acordo com seus interesses

e de seus candidatos ligados à elite

oligárquica da época.

Nessa sequência histórica, a próxima

Constituição brasileira, já foi

da era Vargas, quando em 1933 foi

eleita uma nova Assembleia Nacional

Constituinte, promulgando-se a

Constituição de 1934, dando-se início

à Segunda República. Na nova Carta,

foi então assegurado o voto secreto,

bem como ficou estabelecido constitucionalmente

o voto feminino.

A Constituição seguinte, já de 1937,

nasceu sob a égide de um estado ditatorial,

então outorgado por Getúlio

Vargas. Isto porque antes dera este

um golpe de estado, suspendendo

as garantias constitucionais, decretando

estado de sítio e implantando

o que se passou a denominar de Estado

Novo. Nesse período, prorrogou-

-se o mandato presidencial de Getúlio

Vargas e foram abolidos os partidos

políticos, culminando o regime com

sua eleição de forma indireta para

um novo mandato.

Após a era Vargas, findada tragicamente

pelo seu suicídio em 1954,

retomamos novamente o clima democrático,

com eleições livres, em

acirradas participações partidária e

popular, até o advento de uma nova

ruptura institucional com o golpe militar

de 1964. Este estendendo-se até

1985, com a eleição para presidente

de Tancredo Neves e seu de seu vice,

José Sarney, ainda que de forma indireta.

Esse cenário de idas e vindas da participação

popular pelo voto e de insucessos

dos regimes autoritários, só

veio demonstrar nossa vocação democrática

e a prevalente importância

do sufrágio na escolha dos nossos

governantes.

O exercício do voto e, portanto, do

sufrágio, é o povo participando do

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 38-42 • 2020

40


governo. É a essência da democracia

desde os tempos gregos. É a nação

sendo governada pelo seu povo.

Aliás esse padrão democrático de o

povo no poder, que os políticos tanto

gostam de usar como frase de efeito

eleitoral, ressurge com muita evidencia

na própria formação do Estado.

Não só Estado Nação, mas Estado

Jurídico, Estado Social. O Estado juridicamente

organizado. Estado Constitucional.

A teleologia do poder político pelo

voto pressupõe, na linha do que pregavam

Aristóteles, Rousseau e, mais

modernamente, Augusto Comte, ao

tratarem do fenômeno social, cuidar

do povo socialmente organizado, estabelecendo

regras de sobrevivência e

convivência. Sentimento que remonta

à pré-história, nessa ideia de coletividade,

com divisão de tarefas e responsabilidades,

comandantes e comandados,

líderes e liderados. Predicados

próprios da natureza humana.

Busca-se então essa conjugação de

ideias e vontades a serem colocadas

à disposição de todos e de cada um.

Pretende-se o alcance do que se chama

o bem comum.

Colhe-se então essas propostas e

princípios de vida, calcadas empiricamente

nos postulados do direito

natural. Esboçam-se formulações e

teorias de ordem e de equilíbrio na

identidade do povo, território e governo,

para dar vida a uma nação juridicamente

organizada. Unem-se todos

então para editar essa ordem jurídica

naquilo que estabelece o seu nascimento,

por meio da deflagração da

ordem constitucional. É com a chegada

desse momento que o povo se

une, elege seus constituintes e vota

sua Constituição. A lei maior. A lei básica.

A lei de estrutura jurídica de um

Estado. Tudo isso em âmbito democrático,

a partir do voto popular, do

sufrágio, em que todos podem participar.

Os povos, no âmbito do seu território,

como já foi dito, precisam estabelecer

regras de convivência. E essas regras

significam dizer os direitos e os

deveres. Afinal, vão se autogovernar.

Nossa Constituição de 1988, traça

rumos muito definidos dessa ordem

democrática ao instituir um Estado

federativo, o regime republicano, o

pluralismo político, a forma represen-

41 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 38-42 • 2020


tativa de poder, a participação popular

na iniciativa de leis, o voto universal

e secreto. Enfim, uma série de

postulados constitucionais, que os

remetem a esse exercício da supremacia

do cidadão na formação e na

condução do Estado Brasileiro.

Aliás, nesse propósito de aperfeiçoamento,

tem sido constante e progressiva

a criação e adoção de novas e

modernas técnicas no nosso sistema

eleitoral de votação, destacando-se

que em menos de 50 anos passamos

das históricas urnas de madeiras,

usadas até os anos sessenta,

às urnas eletrônicas, a partir do final

da década de noventa. E agora, finalmente,

na era digital com a votação

biométrica.

Assim, com essa consciência participativa,

mais valioso se torna nosso

voto; mais legítima nossa representatividade

política. E com maior plenitude

torna-se o exercício de nossa

cidadania.

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 38-42 • 2020

42


ARTIGO

O DESAFIO DE ORGANIZAR

ELEIÇÕES EM TEMPOS DE

DISTANCIAMENTO SOCIAL

Des. Alexandre Victor de Carvalho

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG). Graduado em Direito

(UFMG). Pós-graduado em Ciências Penais (UGF). Mestre em Direito Penal Econômico

(Faculdade de Direito Milton Campos). Além de professor de Direito Penal em diversas

instituições, é membro fundador do Instituto de Ciências Penais de Minas Gerais.

A Justiça eleitoral possui, além das

funções jurisdicionais, o grande desafio

de promover as eleições em

todo o país.

A preparação das eleições, sobretudo

em estados vastos e de grande diversidade

regional, como Minas Gerais,

demanda um planejamento extenso

e minucioso.

Em uma situação de pandemia e distanciamento

social, todo o processo

eleitoral precisa ser revisto – do cadastro

à diplomação – uma vez que,

naturalmente, constitui cenários de

aglomeração.

Como garantir ao eleitor pleno acesso

ao cadastro e apoio a candidatos,

sem o atendimento no balcão? Como

definir as campanhas que, até então,

43 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 43-45 • 2020


exigiam o contato direto com o eleitorado?

Como tratar o rito processual

e procedimental no que concerne

às prestações de contas das campanhas

eleitorais? Como organizar os

locais de votação quando as escolas

estão fechadas? Como preparar as

urnas e demais materiais para o dia

do pleito? Como não expor eleitores

e colaboradores ao risco de contágio,

no dia em que se celebra a festa da

democracia?

recrutamento desses colaboradores,

pois uma das preocupações é que

haja um grande volume de pedidos

de dispensa por parte dos mesários,

o que representa desafio na montagem

das mesas receptoras de votos.

Em função das incertezas em relação

à Covid-19, muitos voluntários, antes

mesmo da convocação oficial, já sinalizam

que não comparecerão à seção

no dia do pleito.

O que se pretende neste artigo é destacar,

dentre os principais desafios a

serem enfrentados em 2020, aqueles

que dizem respeito à atuação dos mesários,

atores imprescindíveis para o

sucesso das eleições.

Um dos principais problemas enfrentados

nas Eleições de 2018 foi o ataque

maciço à Justiça Eleitoral, por

meio da divulgação de notícias falsas

com vistas ao descrédito da Instituição,

de seus integrantes e do sistema

eletrônico de votação.

Este ano, além do enfrentamento das

notícias falsas na internet e nas redes

sociais, a Justiça Eleitoral tem um

novo desafio a enfrentar quando do

Nesse sentido, além de definir protocolos

de segurança e adquirir equipamentos

necessários, é fundamental

que se faça uma ampla campanha o

quanto antes, e em âmbito nacional,

para que mesários e eleitores, especialmente,

se sintam seguros para

desempenhar seu papel. Com isso é

possível que aumente o voluntariado.

Superada a convocação, novo desafio:

como capacitar 210 mil mesários.

O uso de plataformas de EAD, para o

treinamento e repasse das instruções

pontuais do Juiz Eleitoral certamente

acudirá essa necessidade.

Embora a EC 107/2020 tenha estabelecido

nova data das eleições, muitas

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 43-45 • 2020

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lacunas ainda merecem análise imediata:

a agregação de seções eleitorais,

como alterar o número de mesários

por seção, o horário de votação,

dispensa da biometria etc., que impactam

sobremaneira na organização

das eleições vindouras, em tempos

de distanciamento social.

Certo é que o atual cenário exige uma

revisão dos procedimentos.

45 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 43-45 • 2020


ARTIGO

ELEIÇÕES 2020:

COMO SUPERAR A PANDEMIA

Des. Gilberto Giraldelli

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT). Durante sua carreira,

atuou na comarca de sete municípios e como juiz auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça e

da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Eleição, cidadania, democracia são

manifestações que se abrigam sob

o manto do estado democrático de

direito, porque o exercício periódico

do voto direto, secreto e universal

constitui cláusula pétrea, estando a

Justiça Eleitoral no epicentro deste

cenário, com o nobre desiderato de

garantir o regime democrático, na ingente

atividade de gerir as providências

que visam à escolha popular dos

mandatários políticos, bem ainda, da

não menos importante atividade jurisdicional

de preservar a lisura desta

disputa, legitimando os mandatos

conferidos pelo povo.

Fazer eleição é tarefa das mais desafiadoras,

e a Justiça Eleitoral nunca se

furtou a este seu mais precioso mister,

que tem data definida para acontecer

e poucas horas para seu desfecho

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 46-47 • 2020

46


grandioso, apesar das dificuldades

inerentes à vastidão territorial do Brasil

e suas especificidades regionais.

Neste ano de 2020 não será diferente.

Mais uma vez, teremos esta honrosa

incumbência de conduzir a bom termo

este processo amplo de exercício

da democracia. Porém, como dizia

o poeta: “No meio do caminho tinha

uma pedra” e ela retrata perfeitamente

o que se pode chamar de imponderável,

pois o grande desafio deste

ano não será simplesmente conduzir

e administrar as eleições municipais,

mas fazê-lo dentro do contexto de

uma pandemia virótica muito grave:

a nefasta COVID-19.

Realizar eleição no Estado de Mato

Grosso sempre foi desafiador. Não

bastasse sua extensão territorial, que

alcança cerca de 903.357 km², equivalente

aos territórios de Portugal,

Espanha e Itália juntos, Mato Grosso

possui 103 locais de votação de difícil

acesso, com 40 áreas indígenas,

das quais quatro localizam-se na

região do Xingu, entre outras etnias

que conservam seus costumes, o

que bem demonstra as dificuldades

de acesso para transporte de urnas,

transmissão de dados etc.

Com quase 40 mil pessoas trabalhando

na eleição em Mato Grosso, entre

servidores e demais colaboradores,

objetivando permitir o regular exercício

do voto para, aproximadamente, a

2.3 milhões de eleitores, dos grandes

centros populacionais até os mais remotos

rincões, e no contexto da pandemia

que ora preocupa autoridades

e a população, sobressai o aspecto

relativo à diferenciada imunidade dos

variados grupos indígenas, além, naturalmente,

de todo o eleitorado, dos

mesários e de outros colaboradores,

os quais precisam ter garantida sua

segurança sanitária.

Diante da pandemia, coube ao Tribunal

Superior Eleitoral estabelecer as

diretrizes para a realização do pleito

com segurança à saúde de todos

os envolvidos no processo, e a cada

Regional realizar as adaptações necessárias

para atender às particularidades

de sua circunscrição. O TSE,

presidido pelo Ministro Luís Roberto

Barroso, vem conduzindo o processo

com técnica e transparência, o que

nos transmite a segurança de que os

inúmeros desafios serão contornados

e que, ao final, alcançaremos o

melhor resultado possível.

47 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 46-47 • 2020


ARTIGO

ELEIÇÕES E PANDEMIA:

OS DESAFIOS DO PARÁ

Des. Roberto Gonçalves de Moura

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA). Bacharel em Direito (UFPA). Durante

sua carreira, exerceu as funções de Escrivão, Juiz, Corregedor, Juiz Auxiliar da Presidência do

Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

É certo que há muitas atividades circundando

essa grande festa democrática

que são as eleições, maximizadas

quando se trata de um pleito

municipal, em que 144 cidades serão

as protagonistas. Esse é o nosso

mister e fomos treinados para realizá-lo

de forma segura, transparente e

eficiente; comprometidos sempre em

disponibilizar o melhor cenário para

que o eleitor exerça a sua cidadania e,

assim, sedimentemos cada vez mais

a nossa democracia representativa.

Contudo, o cenário que tínhamos em

mente quando realizamos todo o planejamento

dos projetos e ações que

constituem o Programa de Eleições

caiu por terra, quando, em seu lugar,

deparamo-nos com uma pandemia

que nos obrigou ao isolamento e distanciamento

social e a realizar remo-

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 48-50 • 2020

48


tamente o que antes somente fazíamos

de forma presencial.

Agravando ainda mais esse problema

está o fato de o estado do Pará,

ante a sua dimensão, demandar uma

logística peculiar que requer a utilização

de vários meios de transporte:

carro, barco, “voadeiras”, avião, dependendo

da localidade; ademais, há

grandes distâncias a vencer, chegando

a percursos de mais de 1000 km

entre locais de votação e o Cartório

Eleitoral (Castelo de Sonhos e Altamira

– sede da zona eleitoral). Assim,

pode-se depreender que o grau de

complexidade das questões a serem

geridas eleva-se sobremaneira.

Todavia, é fato que a união é o grande

diferencial e a mola propulsora que

nos permite chegar mais longe e realizar

de forma profissional o nosso

dever, mesmo quando nos deparamos

com condições adversas e impossíveis

de serem previstas, como

o Novo Coronavírus em todo o território

nacional. São as parcerias celebradas

que nos dão asas, quando

caminhar não é o mais adequado a

fazer, permitindo-nos voar por sobre

as adversidades para chegarmos ao

ponto que almejamos: eleições bem

executadas, sem risco para nenhuma

das partes envolvidas no processo.

Acreditamos na premissa de que eleições

bem realizadas começam com

um cadastro bem fechado, peneirado,

coeso e, por isso, com um trabalho integrado

e em equipe, desenvolvemos

uma ferramenta para o atendimento

remoto ao eleitor que, juntamente,

com o Título Net, propiciaram que os

cidadãos regularizassem a sua situação

eleitoral e assim pudessem exercer

o direito-dever de votar nas eleições

2020. Nesse intento, pusemos

em atividade um sistema próprio de

atendimento, que nos permitiu realizar

atendimentos independente da

manutenção do TSE. O sistema FAE

respondeu de forma extremamente

positiva, conseguindo atender mais

de 40.000 pessoas nesse período, e

proporcionando um novo formato de

interação com o público externo.

Após o fechamento do cadastro,

estão, oficial e internamente, deflagradas

as atividades e etapas do

processo eleitoral: convocação e

treinamento de mesários, registro de

candidatura (julgamento no 1º grau e

49 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 48-50 • 2020


recursos em 2º e 3º graus), propaganda

eleitoral (poder de polícia dos magistrados

eleitorais, representações),

distribuição do horário eleitoral, testes

e cargas de urnas, materiais de

eleições sendo distribuídos aos cartórios

eleitorais, enfim, uma série de

atividades que devem levar em consideração

a situação excepcional por

que passamos, com o surto do Novo

Coronavírus e todas as peculiaridades

do nosso estado do Pará.

horizonte das possibilidades é infinito.

Que venham os desafios, pois a reinvenção

tornou-se a nossa praxe e

juntos sempre seremos mais fortes!

Não obstante toda a incerteza que

nos ronda, há algo que é certo e que

não mudará jamais enquanto existirem

pessoas dispostas a vestirem a

camisa do nosso Tribunal Regional

Eleitoral: a abnegação, a garra e o

senso de equipe que norteiam os servidores

desta Justiça Especializada e

que nos dão a segurança de que, por

maior que sejam os desafios a serem

ainda enfrentados, alcançaremos

com êxito a nossa meta de, nos dias

15 e 29 de novembro (para os locais

em que houver 2º turno) realizarmos

eleições transparentes e com segurança

à saúde de todos os envolvidos

nesta grande festa democrática.

Nunca é demais recordar que, para

quem crê e deseja fazer acontecer, o

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 48-50 • 2020

50


ARTIGO

ELEIÇÕES 2020: REFLEXOS DA

PANDEMIA NA CAMPANHA DOS

CANDIDATOS MÉDICOS E OUTROS

PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE

Des. José Ricardo Porto

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB). Graduado em Ciências Jurídicas

e Sociais (UFPB). Durante sua carreira, atuou na Vice-Presidência e Corregedoria Regional da

Justiça Eleitoral (com a colaboração da Andréa Ribeiro de Gouvêa – Assessora da Presidência

do TRE/PB).

A declaração de pandemia de Covid-19,

emitida pela Organização

Mundial de Saúde (OMS) em 11 de

março de 2020, vem gerando impactos

de proporções mundiais, não

apenas de ordem biomédica, mas

também social, econômica, política,

cultural e jurídica.

No âmbito do Direito Eleitoral, são

exemplos marcantes de tal repercussão

os decretos de calamidade

pública, editados em todos os níveis

da Federação, com impacto direto na

disciplina das condutas vedadas previstas

no art. 73 da Lei no 9.524/97;

a promulgação da Emenda Constitucional

107/2020, que adiou a realização

das eleições de 2020 para o

mês de novembro e alterou de forma

expressa e proporcional datas importantes

do calendário eleitoral; além

51 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 51-62 • 2020


de inúmeras mudanças que se farão

necessárias na forma de realizar convenções

partidárias, convocar mesários,

realizar a propaganda eleitoral e

organizar a logística operacional do

dia da eleição, sendo crível, inclusive,

a dispensa da leitura biométrica no

momento da votação.

Afora todas essas repercussões,

considero de suma importância lançar

reflexões sobre os impactos da

pandemia na campanha eleitoral do

candidato que ostenta a condição

de médico ou profissional da área de

saúde.

E já começo proclamando que o corpo

a corpo tão tradicional nas campanhas

municipais deverá diminuir

drasticamente na eleição de 2020,

forçando os candidatos em geral a

se reinventarem quanto a forma de

captar o voto do eleitor. Tal efeito da

pandemia, todavia, não recairá com

tamanha intensidade sob o candidato

profissional da área de saúde, que poderá

angariar a simpatia e o voto do

eleitor através de contato presencial

dentro do seu próprio consultório, em

hospitais ou em unidades de saúde

públicas onde presta atendimento,

sem correr o risco de qualquer impressão

negativa quanto à sua aproximação

e contato físico.

Em sendo assim, no processo eleitoral

que transcorrerá durante a

pandemia da Covid-19, o eleitor provavelmente

não participará presencialmente

de atos de campanha, e

isso o afastará do contato pessoal

com candidatos em geral. Ao contrário,

essa mesma situação de pandemia

ostenta o potencial de aproximar

o eleitor do candidato profissional de

saúde, seja porque a busca por consultórios

e unidades de saúde jamais

poderá ser limitada, seja porque, no

ambiente de medo e insegurança que

assola a sociedade, o atendimento, a

orientação, a palavra, o contato desse

tipo de profissional, são peças fundamentais

não apenas do tratamento

físico da doença, mas também no

plano psicológico.

Um olhar mais aprofundado para

essa questão nos leva aos seguintes

questionamentos: se a população

está naturalmente mais próxima, física

e emocionalmente, de todos os

profissionais de saúde, o que dizer

de um médico/profissional de saúde

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 51-62 • 2020

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servidor público, em cujas mãos se

concentra o poder de usar o sistema

público para prestar atendimento gratuito

e massivo à população durante

a pandemia? O que fazer para evitar

que tal situação acarrete um deficit

de isonomia com capacidade de deslegitimar

o pleito?

Para responder a essas perguntas é

preciso lembrar, em primeiro lugar,

que a prestação usual de serviços

públicos confere a qualquer servidor/

agente público um dividendo eleitoral

positivo, que decorre do natural sentimento

de gratidão da comunidade.

Porém, se de um lado esse efeito positivo

incentiva a formação de um

ciclo virtuoso de boa prestação dos

serviços públicos, por outro, há de se

resguardar a paridade na concorrência

eleitoral através de mecanismos

jurídicos que impeçam uma vantagem

desproporcional em favor de

tais candidatos.

Para tanto, como mecanismo prévio

voltado a amainar tal desproporcionalidade

de “armas”, o sistema jurídico-normativo

prevê a necessidade de

desincompatibilização de todo servidor/agente

público que pretenda

disputar um cargo eletivo. Esse afastamento

temporário, cujo prazo varia

de acordo com o cargo ocupado, visa

manter a paridade de armas entre os

players, reduzindo a possibilidade de

favorecimento eleitoral do candidato

servidor/agente público através do

seu acesso à máquina estatal.

Nas eleições de 2020, por força da

citada Emenda Constitucional no

107/2020, os prazos para desincompatibilização

que na data da sua publicação

ainda não haviam vencido

serão computados considerando-se

a nova data de realização da eleição,

ao passo que os já vencidos foram

considerados preclusos. Na prática,

como na data da publicação da citada

Emenda apenas o prazo de 03

(três) meses ainda não havia vencido,

o servidor que deveria se afastar

no dia 04 de julho em vista da data

anterior da eleição, agora deverá se

afastar no dia 15 de agosto.

Nesse contexto, importante questionamento

tem se colocado nas esferas

política e jurídica quanto à aplicação

dessa norma, que tem por objetivo

proteger a igualdade na competição

53 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 51-62 • 2020


eleitoral, mas que, paradoxalmente,

implicará no afastamento de médicos

e profissionais de saúde servidores

púbicos de suas importantes funções

durante a grave crise sanitária

advinda da pandemia enfrentada no

ano eleitoral de 2020.

Como dito, no decorrer dessa pandemia,

os profissionais de saúde vêm

ostentando, mais do que nunca, um

papel de destaque na defesa da saúde

da população. São eles que comandam

a frente de batalha contra

o vírus que está colapsando os sistemas

de saúde do país e que já vitimou

mais de 70 (setenta) mil pessoas no

momento de elaboração deste artigo.

Em suas justificativas ao Projeto, o

Deputado proponente adverte que

“neste ano de 2020, enfrentamos uma

pandemia e precisamos que os profissionais

da saúde estejam disponíveis

e atuantes na linha de frente de nossa

defesa contra o novo Coronavírus. Os

que não atuam diretamente no tratamento

da síndrome respiratória grave

causada pela Covid-19 cumprem a

importante missão de administrar os

diversos equipamentos empregados

na estrutura da saúde, formular políticas

públicas de enfrentamento à pandemia,

bem como tratar de todas as

outras enfermidades que assolam o

conjunto da sociedade, formando, assim,

nossa segunda linha de defesa”.

Diante dessa perplexidade, o Deputado

Federal baiano Félix Mendonça Júnior

apresentou, no dia 02/06/2020,

um projeto de lei complementar (PLC

149/2020) estabelecendo, no período

de enfrentamento à pandemia da Covid-19,

que agentes políticos e servidores

públicos da área da saúde não

precisam se desincompatibilizar das

funções públicas até o dia das eleições

se desejarem concorrer a cargos

de vereador, prefeito e vice-prefeito.

Além disso, o mesmo parlamentar

apresentou ao TSE, no dia

27/05/2020, a consulta CTA no

0600547-84.2020.6.00.0000, na qual

questiona se “excepcionalmente nas

eleições de 2020, poderão Médicos,

Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem,

Farmacêuticos, Dentistas, Agentes

Políticos de Saúde (Ministros e

Secretários de Saúde), Diretores de

Hospitais deixar de cumprir os prazos

de desincompatibilização em relação

às suas funções para se lançarem

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 51-62 • 2020

54


candidatos” e, em sendo possível tal

flexibilização, se tais “profissionais

poderão permanecer em suas funções

ou cargos até a data das eleições em

primeiro ou segundo turno”.

O ideal seria que a solução para essa

situação paradoxal nascesse de discussões

travadas na arena política,

no âmbito do Congresso Nacional.

Isso porque os prazos de desincompatibilização

estão previstos na LC no

64/90, e a alteração pretendida deveria

sobrevir da edição de lei do mesmo

nível hierárquico, evitando, assim,

qualquer acusação de ativismo judicial

por parte da Justiça Eleitoral.

Contudo, diante de eventual omissão

do Poder Legislativo, o Tribunal Superior

Eleitoral poderá adotar um modo

proativo de interpretação constitucional

com vistas a apresentar uma

resposta à sociedade através de sua

função consultiva. Como bem pontuado

pelo Ministro Luís Roberto Barroso

1 , o ativismo judicial normalmente

“se instala em situações de retração

do Poder Legislativo, de um certo descolamento

entre a classe política e a

sociedade civil, impedindo que as demandas

sociais sejam atendidas de

maneira efetiva”.

No caso de eventual inércia do Congresso

Nacional, portanto, a Justiça

Eleitoral, devidamente provocada

através do seu órgão máximo, deve

examinar a questão à luz dos preceitos

constitucionais que cuidam

da matéria, tal como fez ao apreciar

a Consulta CTA no 0600460-

31.2020.6.00.0000, que cuidou das

convenções partidárias virtuais e foi

apresentada em 05/05/2020.

Note-se que ao responder àquela Consulta,

o e. Relator, Ministro Luís Felipe

Salomão, salientou a necessidade de

a Justiça Eleitoral prestar sua atividade

judicante em compasso com o

atual panorama vivido pela sociedade

brasileira “em razão da pandemia

oriunda da Covid-19, que vem gerando

profundas transformações em nosso

quotidiano, desde aspectos micro

sociais – a exemplo de cuidados de

proteção individual e limitações de locomoção

– a elementos de natureza

estrutural, como se observa na econo-

1 Disponível em: https://www.direitofranca.br/direitonovo/FKCEimagens/file/ArtigoBarroso_para_Selecao.pdf

55 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 51-62 • 2020


mia, no sistema de saúde, e, no que interessa

ao caso, na regular realização

das eleições”.

Assentada a possibilidade de resposta

à Consulta no 0600547-

84.2020.6.00.0000, tenho que a

questão referente à necessidade de

flexibilização (ou não) da desincompatibilização

de médicos e profissionais

de saúde servidores/agentes

públicos deve ser equacionada

mediante ponderação dos seguintes

princípios em colisão: de um lado, o

princípio que exige a máxima igualdade

entre os candidatos como forma

de proteger a legitimidade e normalidade

do pleito, segundo o comando

contido no art. 14, §9º, da Constituição,

e, de outro, o direito fundamental

à saúde, resguardado pelos arts. 6º e

196 da Constituição.

Via de regra, a colisão entre princípios

deve ser solucionada a partir da

cessão de um princípio em relação a

outro, na busca por um “ponto ótimo”

em que a restrição a cada um dos direitos

fundamentais envolvidos seja

a menor possível, na medida exata à

salvaguarda do direito contraposto.

Ou seja, é preciso avaliar, nessa atividade

interpretativa, qual princípio

deve ceder e qual a extensão dessa

restrição, sempre cuidando para que

o benefício alcançado pela prevalência

de um princípio não sacrifique

direitos fundamentais mais importantes

do que tal opção buscou preservar.

Nesse passo, ao se cotejar a exigência

de desincompatibilização de médicos

servidores/públicos que pretendem

se candidatar na eleição de

2020 com o cenário da pandemia da

Covid-19 que assola o país, é preciso

ter em mente que a meta central da

Constituição de 1988 é assegurar o

bem-estar e a dignidade do homem,

de modo que a saúde e as condições

materiais mínimas de existência (mínimo

existencial) estão sujeitos à máxima

proteção constitucional. No que

se refere à saúde, importa realçar a

lição de Ingo Sarlet e Mariana Figueiredo

2 , que assim verberam sobre sua

dupla fundamentalidade:

“A fundamentalidade em sentido

2 Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoAudienciaPublicaSaude/anexo/O_direito_a_

saude_nos_20_anos_da_CF_coletanea_TAnia_10_04_09.pdf

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 51-62 • 2020

56


material encontra-se ligada à relevância

do bem jurídico tutelado

pela ordem constitucional, que se

evidencia pela importância da saúde

como pressuposto à manutenção

da vida – e vida com dignidade,

ou seja, vida saudável e com certa

qualidade –, assim como para a

garantia das condições necessárias

à fruição dos demais direitos,

fundamentais ou não, inclusive no

sentido de viabilização do livre desenvolvimento

da pessoa e de sua

personalidade.

Já a fundamentalidade formal decorre

do direito constitucional positivo

e, ao menos na Constituição

pátria, desdobra-se em três elementos:

a) como parte integrante

da Constituição escrita, os direitos

fundamentais (e, portanto,

também o direito à saúde), situam-se

no ápice de todo o ordenamento

jurídico, cuidando-se, pois,

de normas de superior hierarquia

axiológica; b) na condição de normas

fundamentais insculpidas na

Constituição escrita, encontram-se

submetidos aos limites formais

(procedimento agravado para modificação

dos preceitos constitucionais)

emateriais (“cláusulas pétreas”)

da reforma constitucional,

embora tal condição ainda encontre

resistência por parte da doutrina;

c) por derradeiro, nos termos do

que dispõe o § 1º do artigo 5º da

CF, as normas definidoras de direitos

e garantias fundamentais são

diretamente aplicáveis, vinculando

de forma imediata as entidades estatais

e os particulares – comando

que alcança outros dispositivos de

tutela da saúde, por força da cláusula

inclusiva constante do § 2º do

mesmo artigo 5º da CF.”

A saúde, portanto, é direito fundamentalíssimo.

Onde a saúde não for

assegurada, resta esvaziada a proteção

à vida, à integridade física, à dignidade

da pessoa humana.

Tanto é assim, que a prioridade do

direito à saúde tem legitimado, entre

outros exemplos, o afastamento da

regra constitucional que estabelece

o sistema de precatórios para o pagamento

de dívidas públicas como

garantia ao postulado da isonomia

(art. 100, da CF/88), possibilitando o

bloqueio de recursos públicos a fim

de manutenção da saúde, conforme

57 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 51-62 • 2020


inúmeras decisões do Superior Tribunal

de Justiça, tomadas com base no

seguinte fundamento principal:

“Os direitos fundamentais à vida

e à saúde são direitos subjetivos

inalienáveis, constitucionalmente

consagrados, cujo primado, em um

Estado Democrático de Direito

como o nosso, que reserva especial

proteção à dignidade da pessoa

humana, há de superar quaisquer

espécies de restrições legais.”

(AgRg no REsp 888325/RS, Rel.

Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,

julgado em 15/03/2007, DJ

29/03/2007, p. 230)

Fixada essa primeira premissa, e

diante do atual estado de carência de

profissionais de saúde em virtude

dos altos índices de contaminação

e afastamento destes pela Covid-19,

bem como da consequente sobrecarga

dos sistemas de saúde municipal,

estadual e federal, pode-se concluir

que a flexibilização da regra que exige

a desincompatibilização de candidatos

médicos e profissionais de saúde

milita em favor do direito fundamental

de proteção à saúde humana, em

sua dimensão individual e coletiva.

Lado outro, a flexibilização da regra

de desincompatibilização para os

médicos e profissionais de saúde servidores

públicos que pretendem se

candidatar não comprometerá a essência

do processo democrático ou

impedirá o resguardo da legitimidade

e normalidade do pleito exigidos pelo

art. 14, §9º, da Constituição.

Deveras, inobstante o arrefecimento

de tal mecanismo prévio de freio ao

uso da máquina pública em prol de

candidaturas, remanesce a possibilidade

de apuração de eventual ilícito

ultrajante de tais valores através

das ações cíveis-eleitorais previstas

no ordenamento jurídico, tais como

ação de investigação judicial eleitoral,

ação de impugnação ao mandato

eletivo e representações por condutas

vedadas.

No ponto, insta registrar que o cometimento

de ilícitos eleitorais envolvendo

profissionais de saúde ocorre em

tempos ditos “normais”, apesar da

exigência de desincompatibilização.

Realmente, a jurisprudência eleitoral

é farta de cases envolvendo ilícitos

eleitorais praticados por médicos e

profissionais de saúde, candidatos

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 51-62 • 2020

58


ou não. Colhe-se do repertório de

casos concretos situações que vão

desde a facilitação de acesso a consultas,

exames e cirurgias, quando

candidatos se valem da calamidade

do sistema público de saúde para

intermediar serviços demandados

pelo eleitor, até situações em que o

próprio candidato, ostentando a profissão

de médico, usa o atendimento

a seu paciente como moeda de troca

em favor da sua eleição.

Como exemplos dessas situações de

ilicitude e da adequada reprimenda

que sofreram, colaciono os seguintes

precedentes extraídos da jurisprudência

do Tribunal Superior Eleitoral:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES

2014. DEPUTADO ESTADUAL.

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDI-

CIAL ELEITORAL. ABUSO DE PO-

DER POLÍTICO E ECONÔMICO.

ASSISTENCIALISMO. RECURSOS

DO SUS. DISTRIBUIÇÃO DE RECEI-

TUÁRIOS, EXAMES, CIRURGIAS,

REMÉDIOS E CONSULTAS EM CO-

MITÊ DE CAMPANHA. IRREGULA-

RIDADE GRAVÍSSIMA. OMISSÃO.

CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.

INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

[...]

2. Esta Corte, por unanimidade, proveu

recurso ordinário para julgar

procedente pedido em Ação de Investigação

Judicial Eleitoral (AIJE)

ajuizada em desfavor da embargante

- Suplente de deputado estadual

nas Eleições 2014 e, antes,

Vereadora de Duque de Caxias/RJ

eleita em 2012 - por abuso de poder

político e econômico (art. 22,

caput, da LC 64/90).

3. Assentou-se que ela, valendo-se

do cargo de vereadora e objetivando

alavancar sua candidatura, distribuiu

em seu comitê de campanha

remédios e receituários, além

de intermediar consultas, exames

e cirurgias pelo Sistema Único de

Saúde (SUS). Concluiu-se que o

desvirtuamento do cargo público,

com desequilíbrio da disputa eleitoral

e influência na legitimidade

do pleito, constitui conduta gravíssima

que deve ser rigorosamente

punida por esta Justiça.

4. Ressaltou-se a robustez do conjunto

probatório: além de apreensão

de grande quantidade de material

de propaganda no comitê

- com destaque para 370 formu-

59 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 51-62 • 2020


lários para aposição de placas em

casas e 190 impressos perguntando

se a embargante merecia ser

eleita - também se encontraram: a)

caderno de nome “saúde”, com dados

de eleitores, tipos de exames/

cirurgias, entre 21.7 e 19.9.2014,

totalizando quase 240 pessoas

(fls. 190-229); b) outro caderno,

com referências sobre 30 pacientes

(fls. 282-314); c) agenda, cujo

conteúdo envolve consultas ou

sessões de fisioterapia para quase

30 pessoas (fls. 231-240); d) 29

guias e 38 laudos, com documentos

pessoais, de julho e agosto (fls.

124-140, 163-168 e 319-327); e)

caixas e cartelas de remédios de

uso controlado e 144 preservativos

(fls. 70-75 e 81-82); f) requisições

de exames em branco e receituários

com carimbo de médico (fls.

114-118).

[...]

9. A embargante aduz que a busca

pessoal em terceiros não produziu

nenhuma prova de sua participação.

10. Todavia, o conjunto probatório

demonstra vínculo insofismável

entre ela e a distribuição assistencialista

de benefícios ligados ao

SUS, como receituários, exames,

medicamentos e afins, realizada

em seu comitê de campanha.

Nesse contexto, verifica-se uso

de influência política do cargo de

vereador de Duque de Caxias/RJ

para intermediar serviço de saúde

pública, auferindo-se dividendos

eleitorais sensíveis em prejuízo da

isonomia entre candidatos e da legitimidade

do pleito.

[...]

(Recurso Ordinário no 803269,

Acórdão, Relator(a) Min. Herman

Benjamin, Publicação: DJE - Diário

de justiça eletrônico, Volume ,

Tomo 235, Data 13/12/2016, Página

29/30)

RECURSOS ESPECIAIS ELEITO-

RAIS. AGRAVO. ELEIÇÕES 2012.

VEREADORES. AÇÃO DE INVES-

TIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.

BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA

DE NULIDADE. MÉRITO. ABUSO

DO PODER POLÍTICO. DISTRIBUI-

ÇÃO DE REMÉDIOS, RECEITAS E

ATESTADOS. VIABILIZAÇÃO DE CI-

RURGIAS. GRAVIDADE DOS FATOS

CONFIGURADA. CASSAÇÃO DOS

DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE.

DESPROVIMENTO.

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 51-62 • 2020

60


[...]

2.2. A partir da moldura fática contida

no acórdão regional, verifica-

-se que nos gabinetes de todos os

recorrentes e do secretário municipal

de saúde, além da residência

do recorrente Luciano de Azevedo

Leite e de sua mãe, foi apreendida

enorme quantidade de documentos

relacionados a atendimentos

médicos, cirurgias, receituários,

atestados e remédios, além de cadernos

e agendas que revelam verdadeiro

cadastro de pessoas beneficiadas

e de outras ainda a serem

contempladas.

2.3. Os referidos documentos não

são apenas indiciários e demonstram

o desvirtuamento do exercício

do cargo pelos recorrentes, os

quais se utilizaram de sua influência

política para distribuir à população

carente verdadeiras benesses,

sem quaisquer intermediários, de

modo a obterem na eleição que se

aproximava o apoio das pessoas

beneficiadas.

2.4. Os parlamentares não apresentaram

qualquer justificativa

plausível para o armazenamento

de tamanha quantidade de remédios

e documentos, limitando-se a

apontar a ausência de provas que

demonstrassem de modo inequívoco

o ilícito cometido.

2.5. Em conclusão, os gabinetes

dos recorrentes na Câmara Municipal

de São Pedro da Aldeia e a

residência do vereador Luciano de

Azevedo Leite e de sua mãe funcionaram

como verdadeiro centro

de distribuição de benesses de

natureza médica no decorrer de

2012.

[...]

(Recurso Especial Eleitoral no

31931, Acórdão, Relator(a) Min.

João Otávio De Noronha, Publicação:

DJE - Diário de justiça eletrônico,

Tomo 60, Data 31/03/2016,

Página 4)

Historicamente, portanto, a despeito

da exigência de desincompatibilização,

sempre que a relação de confiança

entre o médico ou profissional

de saúde e seu paciente extravasaram

a esfera da influência lícita em

prol de uma candidatura para configurar

uma interferência abusiva, ou

sempre que candidatos médicos ou

profissionais de saúde se utilizaram

da máquina pública para se favorecer

eleitoralmente através de serviços

61 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 51-62 • 2020


púbicos de saúde, o controle pôde

ser realizado pela Justiça Eleitoral,

invalidando-se votações viciadas por

danos aos valores protegidos pelo

art. 14, §9º, da Constituição.

Em conclusão, sendo incabível subtrair

dos médicos e profissionais de

saúde o exercício legítimo do ius honorum

(i.é, do direito de ser votado),

não se vislumbra outra solução, diante

da grave crise sanitária causada

pela pandemia, senão a de flexibilizar,

excepcionalmente, a regra de desincompatibilização

prevista na Lei

Complementar n.o 64/90, de modo a

permitir que os candidatos servidores

públicos da área de saúde desempenhem

suas funções públicas até o dia

das eleições, salvaguardando assim,

a própria vida humana.

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 51-62 • 2020

62


ARTIGO

A PANDEMIA E

A BOA-FÉ CONTRATUAL

Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE). Foi advogado e assessor

da Presidência do Consórcio dos Trens Metropolitanos do Recife. Durante sua carreira, atuou

no TJPE como ouvidor, corregedor e presidente.

A pandemia do coronavírus é um

acontecimento imprevisível e extraordinário,

que põe em risco a saúde e

a vida das pessoas, a justificar, plenamente,

a adoção de medidas excepcionais

de isolamento social, para evitar

a propagação da doença. Todavia,

não obstante as providências implementadas

pelas autoridades sanitárias,

o que se vê na atualidade é uma

crescente disseminação do vírus no

país, a alcançar números alarmantes

de pessoas infectadas e mortas.

Diante deste cenário desesperador,

com as pessoas impossibilitadas de

exercer as suas atividades profissionais

habituais, muitos negócios

jurídicos que foram livre, solene e

conscientemente celebrados antes

da pandemia, estão deixando de

ser executados, por circunstâncias

63 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 63-64 • 2020


alheias à vontade dos contratantes.

Isso, porém, não constitui inadimplemento,

pois que, à conveniência de

se manter respeitado o princípio da

força obrigatória do contrato – pedra

angular da segurança do negócio

jurídico – contrapõe-se a necessidade

imperiosa de impedir que um dos

contratantes possa ser levado a situação

de extrema injustiça, diante de

uma ruptura implacável do equilíbrio

substancial das prestações pactuadas.

Os contratos são celebrados com vistas

à consecução de certa finalidade,

pelo que devem ser executados

na sua integralidade, com respeito

a boa-fé, pelos figurantes do negócio

jurídico. Uma vez cumprido normalmente

o que foi convencionado,

exaure-se a missão do contrato, por

haver produzido os efeitos a que se

destinava. Nalguns casos, contudo,

os contratos extinguem-se sem que

tenham alcançado os objetivos almejados,

quer por causas pretéritas, ou

até contemporâneas à sua formação,

quer em função de ocorrências supervenientes,

inesperadas e extraordinárias,

que alterem o plano econômico

da avença - tornando a prestação excessivamente

onerosa - ou mesmo

impeçam o cumprimento respectivo.

Isso chama a intervir o instituto da

resolução, ou da modificação do contrato,

notadamente porque o ato de

exigir o cumprimento do que foi ajustado,

diante de tais superveniências

ambientais não planejadas, contunde,

bem se percebe, flagrantemente,

com o princípio da boa-fé.

Assim, diante das consequências

advenientes da Covid-19, nada obsta,

antes aconselha, que o intérprete-aplicador

da norma, desde que

provocado, confrontando-se com situações

reveladoras de mudanças

anormais das circunstâncias que levaram

os interessados a contratar,

adote providência afeiçoada à Justiça

contratual, resolvendo ou modificando

o negócio jurídico, em ordem

a restaurar o equilíbrio desfeito, de

harmonia com o princípio da boa-fé.

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 63-64 • 2020

64


ARTIGO

A REAFIRMAÇÃO DA EXCELÊNCIA

DA JUSTIÇA ELEITORAL NO

CENÁRIO DE PANDEMIA

Des. José James Gomes Pereira

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI). Mestre em Direito (UCB). Doutor em

Ciências Jurídicas e Sociais (Universidad Del Museo Social Argentino). Pós-Doutor em Direito

Constitucional (Università di Messina, Itália) e Pós-Doutorando em Direitos Humanos e Sociais

(Universidad Pontificia de la Salamanca, Espanha).

O estado de excepcionalidade instalado

no país em decorrência da pandemia

do COVID-19, indiscutivelmente,

tem trazido inúmeros obstáculos

aos Poderes constituídos, diante da

necessidade de se garantir a continuidade

da prestação dos serviços

públicos em meio ao risco de proliferação

do vírus entre os usuários e os

próprios servidores.

A Justiça Eleitoral não está imune às

adversidades vividas neste contexto,

contudo, sempre se notabilizou por

ser uma Justiça movida a desafios,

alcançando, em sua trajetória, incontáveis

conquistas e avanços decorrentes

dessa caraterística peculiar, a

exemplo das urnas eletrônicas.

No entanto, o maior desafio desta

Justiça Especializada talvez seja levar

65 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 65-66 • 2020


cidadania a cada canto desse país de

dimensões continentais, garantindo o

exercício do voto a todos os cidadãos,

indistintamente, desde aqueles situados

em grandes centros urbanos até

comunidades tradicionais.

Decerto, os avanços tecnológicos

têm permitido transpor a barreira dodistanciamento

social, porém, serão

encontradas dificuldades de toda ordem

e nas mais diversas unidades de

comando.

No campo operacional, notadamente

em relação às atividades de preparação

das eleições, cabe destacar os

treinamentos de mesários e as sessões

públicas para escolha da ordem

de veiculação da propaganda em

rede e de preparação das urnas, as

quais, inevitavelmente, deverão ser

realizadas por meio virtual ou com

observância das normas sanitárias.

No que tange ao aspecto administrativo,

indiscutível a necessidade

de preocupação com a saúde dos

inúmeros colaboradores, dentre as

quais se inclui o fornecimento de

equipamentos de proteção individual,

a higienização dos materiais de eleição

e urnas eletrônicas e a fixação de

diretrizes básicas de conduta, visando

o cumprimento das orientações

das autoridades de saúde.

No que concerne aos desafios na

prestação jurisdicional, destaco a realização

de audiências e sessões plenárias

e as diligências externas que

obrigatoriamente dependam de contato

pessoal com partes, advogados

e terceiros, como a fiscalização de

atos de campanha e intimações pessoais.

Em suma, parece evidente que os

efeitos da pandemia anteciparam

a adoção de novas rotinas e instrumentos,

que estabelecem um novo

paradigma no processo eleitoral, com

enfoque na saúde dos eleitores e

agentes envolvidos e preponderância

dos recursos tecnológicos.

Todavia, a despeito dos desafios que

serão encontrados no caminho, a

Justiça Eleitoral, mais uma vez, cumprirá

seu papel, preservando o exercício

do voto e a normalidade democrática

e reafirmando a sua excelência e

o seu protagonismo.

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 65-66 • 2020

66


ARTIGO

OS DESAFIOS DE COMANDAR

AS ELEIÇÕES 2020

Des. Tito Campos de Paula

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR). Durante sua carreira, atuou na

Vice-Presidência e na Corregedoria Regional Eleitoral do Paraná.

“No meio do caminho tinha uma pedra

Tinha uma pedra no meio do caminho...”

(Carlos Drummond de Andrade)

Sonhos. Muitos sonhos. Sonho de

ser presidente. De ser corregedor. De

ser diretor. De ser servidor da Justiça

Eleitoral. Sonho de atuar. Sonho de

comandar uma eleição. O que não se

sonhava é que no meio do caminho

tinha uma pedra, tinha uma pedra no

meio do caminho, chamada Covid-19.

O mesmo Drummond, que fez o alerta

de que no meio do caminho tinha

uma pedra e de que tinha uma pedra

no meio do caminho, também fez a

mesma pergunta que agora todos estamos

fazendo: E agora, José?

Quando, no mês de março de 2020,

nos deparamos com o olho do furacão

do coronavirus, tudo parecia perdido.

Ainda restaria algum caminho

para a realização das eleições municipais?

67 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 67-68 • 2020


Alguns chegaram a até mesmo cogitar

da prorrogação de mandato dos

atuais prefeitos e vereadores. Como

consequência, não se realizariam as

eleições. Ocorre que, no meio do caminho,

tinha uma cláusula pétrea, tinha

uma cláusula pétrea no meio do

caminho.

imateriais, haveremos de sair dessa

crise mais fortes do que nela entramos.

Assim, no dia 15 e, eventualmente,

no dia 29 de novembro, será

entregue à população o resultado

revelado pelas urnas com os nomes

dos novos prefeitos e vereadores escolhidos

democraticamente.

De fato, no § 4º, inciso II, do artigo

60 da Constituição Brasileira, consta

que “não será objeto de deliberação a

proposta de emenda tendente a abolir:

o voto direto, secreto, universal e

periódico”.

Nesses pilares não se mexe. Eles têm

como fundamento a soberania. Soberania

é poder. Todo o poder emana do

povo. Sendo assim, juntamente com

o direito à vida e à saúde, o direito à

democracia nos impôs o dever de realizar

as eleições municipais de 2020.

Será um desafio, sem dúvida. Mas

todos nós, operadores do Direito Eleitoral

e o povo brasileiro, de uma forma

geral, saberemos nos utilizar da

criatividade nata, nos adaptaremos

à realidade inédita em que estamos

vivendo com a pandemia e, unidos e

compartilhando recursos materiais e

Com os cuidados e a segurança para

a saúde que o momento exige para

todos os servidores, para os milhões

de colaboradores que atuarão no dia

das eleições e para todos os eleitores,

a soberania popular haverá de

prevalecer.

E agora, José?

Parece que tudo acabou. Está sem discurso.

Tudo fugiu. Se você morresse...

Mas você não morre, você é duro, José.

Você marcha, José!

José, para onde?

Marcharemos para o caminho da democracia

e, juntos, irmanados pela

fé, chegaremos são e salvos, porque

você, meu irmão brasileiro, é duro.

Você marcha.

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 67-68 • 2020

68


ARTIGO

OS DESAFIOS DE COMANDAR

AS ELEIÇÕES 2020 NO ATUAL

CENÁRIO DE PANDEMIA

Des. Gilson Barbosa

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE- RN). Graduado em

Direito pela Universidade Federal da Paraíba. Especialista em Direito Penal, Direito Penitenciário

e Criminologia. Foi presidente da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do

Norte. Atuou como Juiz de Direito, vice-presidente do TJRN e Chefe de Gabinete da Secretaria

de Segurança Pública da Paraíba.

A realização das eleições municipais

deste ano será, sem sombra de dúvidas,

um dos maiores desafios enfrentados

pela Justiça Eleitoral no tocante

ao planejamento e à organização

dos trabalhos eleitorais por conta da

pandemia do SARS-CoV-2.

de novembro, ocorreu após a consulta

a especialistas da área médica,

cientistas e entidades da sociedade

civil pelo Tribunal Superior Eleitoral,

bem como pelo Congresso Nacional,

que promulgou a Emenda Constitucional

nº. 107.

Pois bem, o primeiro degrau a ser ultrapassado

foi o adiamento do pleito.

A definição das novas datas, 15 e 29

O segundo e, talvez, maior desafio

decorreu da necessidade de proteger

os eleitores e colaboradores da Jus-

69 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 69-70 • 2020


tiça Eleitoral, ou seja, os atores principais

da festa da democracia. E o

TSE publicou, nesta semana, o Plano

de Segurança Sanitária contendo as

diretrizes que os Tribunais Eleitorais

devem adotar, tais como, distribuição

de produtos para higienização de

mãos e saneantes, máscaras de proteção,

viseiras plásticas, recomendações

e materiais informativos.

Importante destacar os esforços do

Ministro Luís Roberto Barroso para

garantir os itens de segurança sanitária.

Isso porque não havia tempo

hábil para licitar e o Tribunal Superior

Eleitoral, por meio de uma chamada

pública, conclamou entidades e empresas

para a participação, cuja adesão

foi de mais de duas dezenas, de

forma que serão confeccionados 7

milhões de máscaras para que os

mesários possam trocá-las, ao longo

do dia, a cada 4 horas.

É possível afirmar, ainda, que a distribuição

e armazenamento dos itens

de segurança sanitária serão outro

enorme desafio a ser vencido, tendo

em vista, sobretudo, a complexidade

do uso do álcool e sua armazenagem;

porém os Tribunais seguirão as medidas

apontadas pelo TSE e levarão em

conta as peculiaridades de cada Regional,

afinal o Brasil é um país continental

e com condições díspares, não

só do ponto de vista geográfico, mas

também de densidade demográfica.

Por fim, no que se refere à segurança

eletrônica do pleito, a Justiça Eleitoral

possui uma imensa capacidade

de realizar as eleições céleres e escorreitas,

já bastante reconhecida

aqui e fora do País, com toda garantia

de que os resultados advindos das

urnas são exatamente aqueles que a

sociedade sufragou, mesmo sem o

uso da biometria, como é o caso deste

ano, medida tomada para evitar

aglomeração.

Assim, pelas ações que vem adotando

a Justiça Eleitoral, o Brasil realizará,

certamente, uma grande manifestação

da sociedade por meio do voto

livre, democrático e seguro do ponto

de vista sanitário.

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 69-70 • 2020

70


ARTIGO

PRINCIPAIS IMPACTOS QUE O FIM DAS

COLIGAÇÕES PROPORCIONAIS PODE

PROVOCAR NAS ELEIÇÕES 2020

Des. Eurípedes do Carmo Lamounier

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO). Mestre em Prestação

Jurisdicional e Direitos Humanos (ESMAT). Especialista em Direito Penal e Processo Penal.

Durante sua carreira na Justiça Eleitoral atuou como Juiz Eleitoral, Juiz Auxiliar da Propaganda

na Corte e Juiz Membro Substituto na Classe dos Desembargadores.

1. INTRODUÇÃO

As coligações partidárias correspondem

à união de dois ou mais partidos

políticos com a finalidade de atuarem

conjuntamente na disputa eleitoral,

como se um partido só fossem.

Elas existem de longa data no Brasil,

remontando à década de 1950. Após

idas e vindas, tornaram-se definitivamente

liberadas com a edição da Lei

nº 7.454, de 30.12.1985, que alterou

o art. 105 do Código Eleitoral.

Vários são os argumentos a favor

e vários são os argumentos contra

a existência de coligações nas eleições

proporcionais, sendo que os argumentos

contrários recentemente

ganharam força e, em 4 de outubro

de 2017, o Congresso Nacional promulgou

a Emenda Constitucional nº

71 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 71-80 • 2020


97, pondo fim às coligações para as

Eleições proporcionais (cargos de vereadores

e deputados).

Em que pesem alguns efeitos negativos,

como uma singela redução do

pluralismo político, os benefícios tendem

a ser maiores, especialmente

por diminuir a excessiva fragmentação

política e extinguir, ou ao menos

reduzir consideravelmente, as legendas

de aluguel.

2. IMPACTOS NAS ELEIÇÕES 2020

Os números relativos às coligações

partidárias demonstram que coligar-

-se é regra no Brasil. Em 2004, 87%

dos partidos que lançaram candidatos

a vereador o fizeram pormeio de

coligações e esse número chegou a

93% em 2016 1 .

Segundo Felipe Nunes e Fernando

Meireles (2020, on-line), a coligação

é lucrativa, eleitoralmente falando:

ao menos um vereador é, em média,

cerca de 5.73% maior quando

ele está coligado, independentemente

de sua votação obtida.

E prosseguem afirmando que:

Para grandes partidos, as vantagens

das coligações são principalmente

de outra natureza. Ao atrair

legendas para suas chapas, eliminam

competidores e somam capital

político, o que, em último caso,

tem efeito redutor sobre o número

de competidores. Novamente entre

2004 e 2016, a maioria das disputas

municipais foi conduzida entre

3 chapas compostas cada uma

por 3.8 legendas, em média.

Ciente de tais perspectivas, vários são

os possíveis impactos criados com a

vedação à existência de coligações

nas eleições proporcionais e aqui

apresentaremos os seis principais.

Coligar-se só é algo tão comum

porque é lucrativo eleitoralmente.

Segundo nossas estimativas, a

probabilidade de um partido eleger

2.1. Redução do pluralismo político

e partidário

Ao proibir as coligações proporcionais,

acaba-se por diminuir o pluralismo po-

1 Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/quaest-opiniao/fim-das-coligacoes-proporcionais-o-que-esperar-em-2020-05022020

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 71-80 • 2020

72


lítico e partidário, especialmente pela

tendência de enfraquecer os partidos

de menor expressão nacional.

Isso ocorre pelo fato de que o acesso

ao fundo partidário, ao fundo de

financiamento de campanhas eleitorais,

ao rádio e TV, entre outros benefícios,

está vinculado quase que em

sua totalidade ao número de representantes

na Câmara dos Deputados

e/ou no Senado Federal.

Como é sabido, partidos menores dificilmente

alcançam o quociente eleitoral

por conta própria, por esta razão

é que se unem com outros partidos.

Assim, sem as coligações, naturalmente

haverá redução do tempo de

rádio e TV, do fundo partidário e do

fundo de financiamento de campanha

eleitoral, o que levará, cedo ou

tarde, à extinção/fusão de partidos

de menor expressão nacional.

Veja o caso do Fundo Partidário, em

que apenas 5% do total é distribuído

igualmente entre os partidos políticos,

independentemente da representação

nacional. Os 95% restantes

são distribuídos aos partidos na proporção

dos votos obtidos na última

eleição geral para a Câmara dos Deputados.

E por que o pluralismo político será

afetado? Por que partidos menores

tendem a ser aqueles que defendem

as bandeiras das minorias e, sem a

participação de minorias no processo

político nacional, assuntos de relevância

poderão não ter o devido

debate, acabando por enfraquecer os

direitos dessas minorias.

No exemplo do Fundo Partidário, um

Partido X pode ter eleito todos os governadores

e todos os prefeitos do

país, mas se não elegeu Deputados

Federais (hipótese remota no exemplo

acima) terá que se contentar em

dividir os 5% do Fundo com todos os

outros partidos que estejam em situação

regular.

2.2. Candidatos de partidos pequenos

serão prejudicados

O Código Eleitoral, em seu art. 108,

criou uma cláusula de barreira para

evitar quecandidatos puxadores de

votos elegessem consigo candidatos

com pouquíssimos votos, passando

a considerar como eleito apenas

os candidatos que recebessem pelo

73 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 71-80 • 2020


menos 10% dos votos do quociente

eleitoral.

Além do mínimo de 10% de votos do

quociente eleitoral por parte do candidato,

o partido político precisa alcançar

votos suficientes para atingir

o quociente partidário (número de votos

que o partido precisa obter para

eleger um de seus candidatos que alcançou

o quociente eleitoral).

Tais regras, como dito, visam evitar

que os puxadores de votos distorçam

ainda mais o sistema eleitoral. Esse

“Efeito Tiririca” de puxar votos funciona

da seguinte maneira no nosso sistema

eleitoral (CARLOMAGNO, 2016):

(...) os votos são contados, primeiramente,

para os partidos/coligações,

depois para os candidatos

votados dentro daqueles partidos/

coligações. Ou seja, quando o eleitor

vota no candidato X, ele está

votando, na verdade, no partido/

coligação (e apenas ordenando,

dentro do partido/coligação, sua

preferência – mas o voto foi

dado ao partido/coligação, ainda

que as pessoas não compreendam

isso).

Na contagem dos votos, divide-se

a quantidade de votos total pelo

número de cadeiras disponíveis

para se obter o quociente eleitoral.

Por exemplo, o estado de São Paulo,

que tem 31 milhões de eleitores

e 70 deputados federais, teria um

quociente eleitoral hipotético (se

todos votassem e todos os votos

fossem válidos – o que não acontece

na prática) de aproximadamente

443 mil votos. Então, grosso

modo, a cada 443 mil votos que

cada partido/coligação tenha, ele

elege um deputado.

O que pode acontecer é que alguns

candidatos são tão “bons de voto”

que ultrapassam sozinhos o quociente,

deixando votos sobrando

para os colegas de partido. Foi o

que aconteceu com Tiririca, que

teve em sua primeira eleição três

vezes o quociente eleitoral, garantindo,

só com seus votos, o ingresso

de três correligionários no grupo

dos eleitos.

Por conta de tais regras, candidatos

de partidos menores, ainda que bem

votados individualmente falando, podem

não ser eleitos caso os demais

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 71-80 • 2020

74


candidatos do seu partido não contribuam

com votos necessários a alcançar

o quociente partidário. Em outras

palavras, o sistema poderá tornar, em

certa medida, mais injusta a competição

para os candidatos mais populares

de partidos menores ou fará com

que haja uma fuga desses candidatos

para partidos maiores.

2.3. Redução da fragmentariedade

partidária brasileira

O excessivo número de partidos existentes

do Brasil dificulta a formação

de maiorias no Poder Legislativo, forçando

os governantes a realizar negociações

nem sempre legítimas ou

legais, como é o caso da oferta de altos

cargos em ministérios e estatais

para pessoas sem a necessária qualificação

técnica (indicações políticas)

e até mesmo o pagamento de verbas

via contabilidade paralela, como foi o

famoso caso do Mensalão, entre tantos

outros.

Felipe Nunes e Fernando Meireles

(2020, on-line) nos apontam que:

Desde a redemocratização, o Brasil

convive com uma peculiaridade

institucional sem paralelo no resto

do mundo: sua excessiva fragmentação

partidária no legislativo. Se

em 1982 tínhamos apenas cinco

partidos com representação na

Câmara dos Deputados, desde então

esse número cresceu seis vezes,

atingindo 30 logo após as eleições

de 2018. Não só isso, essa é

também a tônica na esmagadora

maioria das assembleias estaduais

– e câmaras municipais.

Por conta disso, a redução do número

de partidos políticos apontada nos

tópicos 2.1 e 2.2 decorrente do fim

das coligações, lá vista sob uma ótica

negativa, neste ponto torna-se positiva

ao sistema eleitoral brasileiro, pois

reduz a fragmentariedade partidária.

2.4. Redução do número de partidos

de aluguel

O eminente Ministro Luís Roberto Barroso,

sempre cirúrgico em suas colocações,

nos ensina que o sistema

partidário brasileiro se caracteriza:

(...) pela multiplicação de partidos

de baixa consistência ideológica

e nenhuma identificação popular.

Surgem, assim, as chamadas legendas

de aluguel, que recebem

75 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 71-80 • 2020


dinheiro do Fundo Partidário – isto

é, recursos predominantemente

públicos – e têm acesso a tempo

gratuito de televisão. O dinheiro

do Fundo é frequentemente apropriado

privadamente e o tempo de

televisão é negociado com outros

partidos maiores, em coligações

oportunistas, e não em função de

ideias. A política, nesse modelo,

afasta-se do interesse público e

vira um negócio privado. (STF –

ADI nº 5.081/DF – Pleno – trecho

do voto do Rel. Min. Luís Roberto

Barroso – j. 27-5-2015).

Por essas e outras que o fim das coligações

proporcionais encontrou

eco no meio político, tendo sido defendido

por diversos parlamentares,

como é o caso do deputado Betinho

Gomes (PSDB-PE) 2 , que entende ser

uma forma de inibir a permanência

de partidos que existem apenas para

negociar tempo de TV e acesso a recursos

do fundo partidário em troca

de apoio político:

Está aqui a oportunidade de dar o

primeiro passo para ajustar o sistema

político brasileiro que estimula

o surgimento de partidos que,

muitas vezes, não têm nada a dizer

à sociedade, mas existem apenas

para negociar apoio político em

troca de tempo de TV e para ter

acesso a recurso público do Fundo

Partidário.

O senador Roberto Requião (PMDB-

-PR) 3 pensa da mesma forma, pois

acredita que, nas eleições proporcionais,

partidos políticos criam coligações

apenas para aumentarem seus

tempos de propaganda eleitoral gratuita,

instituindo “um mercado paralelo

de tempo de televisão”.

Como tais partidos de aluguel não

mais poderão usar de tais meios espúrios

de troca pelo fim das coligações

proporcionais, teremos uma redução

significativa de tais práticas.

2.5. Redução das disfunções do sistema

proporcional

Nas justificativas da PEC 282/2016 4

5 - Câmara, que deu origem à Emen-

2 Fonte: Agência Câmara de Notícias - https://www.camara.leg.br/noticias/522224-camara-aprova-texto-basede-pec-que-altera-regras-de-coligacoes-e-de-acesso-ao-fundo-partidario/

3 https://www.interlegis.leg.br/comunicacao/noticias/2011/03/reforma-politica-aprovado-fim-das-coligacoes

-nas-eleicoes-proporcionais

4 https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2118401

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 71-80 • 2020

76


da Constitucional nº 97/2017, pondo

fim às coligações proporcionais, foi

apresentado um exemplo de disfunção

provocada pelas coligações proporcionais.

O exemplo dado envolve

o eleitor que vota em um candidato

de determinada linha ideológica, mas,

por conta da coligação (que existe

apenas no período eleitoral), acaba

elegendo candidato de partido cuja

linha ideológica é o oposto daquela

em que votou. Vejamos:

A experiência vivenciada em nosso

país nas eleições dos últimos

25 (vinte e cinco) anos revela que

as coligações para as eleições proporcionais

não atendem ao interesse

público de nossa sociedade,

eis que, encerrado o pleito, verifica-

-se que os partidos coligados não

defendem um projeto comum na

legislatura a qual concorreram juntos,

como era de se esperar.

Dessa forma, é inevitável que os

eleitores brasileiros exerçam seu

direito de sufrágio acreditando estar

votando em determinado programa

político que, na prática, não

se materializa.

E, no caso das eleições proporcionais,

essa realidade se agrava

quando verificamos que o voto

em determinado candidato, de um

partido, acaba auxiliando a eleição

de candidato de outra agremiação

que, após eleito, passa a defender

políticas públicas extremamente

diversas daquelas defendidas pelo

partido ao qual o eleitor depositou

o seu voto.

Não há dúvidas que esta realidade

contribui para a falta de credibilidade

dos partidos políticos, cuja imagem

e valor devemos, com urgência,

trabalhar para resgatarmos.

De fato, tais situações contribuem

para a falta de credibilidade não só

dos partidos políticos, mas das instituições

democráticas, na medida em

que ideologias não queridas pelo corpo

eleitoral acabam tomando dimensão

além do devido e, por consequência,

acabam influenciando as decisões

políticas fundamentais do País.

2.6. Aumento do número de candidatos

a vereador e o consequente

aumento dos processos de registro

de candidatura, de representações e

de prestação de contas

Com o fim das coligações proporcionais,

um problema que poderá surgir

77 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 71-80 • 2020


é um grande aumento do número de

candidatos a vereador e, por consequência,

um aumento na mesma proporção

do número de processos de

registro de candidatura, de processos

por representações eleitorais diversas

e de prestações de contas de

campanha.

Não podemos afirmar com certeza

de quanto será esse aumento, pois

depende do número de pessoas dispostas

a se candidatar e também da

obediência ao percentual mínimo de

candidaturas de ambos os sexos por

cada partido, que é de no mínimo 30%.

Faremos uma simulação utilizando

como base o município de Palmas,

capital do Tocantins, que possui 19

vagas para o cargo de vereador. Com

base no art. 10 da Lei nº 9.504/97,

cada partido ou coligação em Palmas-TO

poderia apresentar até 38

candidatos para o cargo de vereador

(200% do número de vagas), sendo

esse mesmo número caso vários

partidos ainda pudessem se coligar.

Pois bem. Com base em dados extraídos

da última eleição para vereador

em 2016 diretamente do site do TSE 5 ,

dos 29 partidos que disputaram uma

vaga, quatro deles o fizeram isoladamente

(13,79% do total de partidos),

mas esses mesmos quatro partidos

concorreram com 34% do número de

candidatos.

Os outros 25 partidos se reuniram em

8 coligações (86,20% do total de partidos),

mas concorreram com apenas

66% do total de candidatos.

Os números acima mostram que

partidos concorrendo isoladamente

tendem a concorrer com aproximadamente

o mesmo número de

candidatos que as coligações (aproximadamente

30 por partido ou coligação).

Entretanto, se considerarmos a média

por partido, os números saltam

aos olhos. Enquanto os partidos que

concorreram isoladamente disputaram

com 30 candidatos por partido,

as coligações disputaram 9,32 candidatos

por partido, ou seja, um número

três vezes menor.

Se, hipoteticamente, a mesma pro-

5 http://www.tse.jus.br/eleicoes/estatisticas/estatisticas-eleitorais

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 71-80 • 2020

78


porção das Eleições 2016 for mantida

para as Eleições 2020, teríamos

um aumento de processos da ordem

59,42%, situação que poderá causar

problemas com o cumprimento de

prazos, tendo em vista que esse aumento

não veio acompanhado de um

maior prazo para julgamento por parte

da Justiça Eleitoral ou do aumento

dos cargos da equipe de apoio ou de

magistrados eleitorais, o que exigirá

da Justiça um trabalho hercúleo.

3. CONCLUSÕES

O fim das coligações certamente trará

desvantagens para nosso sistema

político, como um leve enfraquecimento

do pluralismo político, uma

desvantagem competitiva para candidatos

de partidos menores e até a

extinção/fusão de bandeiras partidárias.

Entretanto, os benefícios advindos

com esta vedação tendem a ser

maiores para a sociedade e para as

instituições democráticas, especialmente

o parlamento, pois haverá menos

fragmentariedade partidária, menos

partidos de aluguel e uma maior

participação da população nos pleitos

eleitorais.

Desafios também existirão, especialmente

para a Justiça Eleitoral, que

precisará julgar um número maior

de processos no mesmo prazo de

eleições anteriores e com o mesmo

quantitativo de servidores e magistrados,

desafio este que certamente

será vencido com sucesso, pois uma

das características da Justiça Eleitoral

é a sua capacidade descomunal

de entrega devido ao seu foco no resultado,

que é realizar eleições com

celeridade e transparência.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho

de 1965. Institui o Código Eleitoral..

Disponí vel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm.

Acesso em 18 jul. 2020.

BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro

de 1997. Estabelece normas

para as eleições. Disponí vel em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/

leis/l9504.htm. Acesso em 18 jul.

2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal.

ADI nº 5.081/DF - Pleno. Rel. Min.

Luís Roberto Barroso. Julgado em 27

mai. 2015.

79 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 71-80 • 2020


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que altera regras de coligações e de

acesso ao Fundo Partidário. Agência

Câmara de Notícias, 2017. Disponível

em: https://www.camara.leg.br/

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to-base-de-pec-que-altera-regras-de-

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BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral.

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www.tse.jus.br/eleicoes/estatisticas/estatisticas-eleitorais.

Acesso

em 18 jul. 2020.

CARLOMAGNO, Márcio Cunha. Sistema

proporcional, puxador de votos

e um problema inexistente: os mais

votados já são os que se elegem.

Newsletter. Observatório de elites políticas

e sociais do Brasil, Curitiba, v.

3, n. 10, p. 1-14, jul. 2016.

NUNES, Felipe. MEIRELES, Fernando.

Fim das coligações proporcionais:

o que esperar em 2020?. Jota,

2020. Disponível em: https://www.

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-em-2020-05022020. Acesso em 18

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Politica - Aprovado fim das coligações

nas eleições proporcionais. Interlegis,

2011. Disponível em: https://

www.interlegis.leg.br/comunicacao/

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-aprovado-fim-das-coligacoes-nas-

-eleicoes-proporcionais. Acesso em

18 jul. 2020.

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 71-80 • 2020

80


ENSAIO

A DEMOCRACIA COMO REGIME POLÍTICO:

BREVE ENSAIO EM BUSCA DE UMA

DEFINIÇÃO TEÓRICA

Jaime Barreiros Neto

Membro Titular da Cadeira nº. 06 da Academia de Letras Jurídicas da Bahia. Doutor em Ciências

Sociais (UFBA). Mestre em Direito (UFBA). Professor da Faculdade de Direito da UFBA e da

Faculdade Baiana de Direito. Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Resumo

Como ideia e como realidade política,

a democracia é essencialmente polêmica.

Conceito de difícil definição, a

democracia comporta uma diversidade

de interpretações, as quais geram,

constantemente, dúvidas acerca do

seu efetivo conteúdo. Este breve ensaio

tem como objetivo estabelecer

premissas básicas à compreensão do

conteúdo, das características essenciais

e das finalidades do regime democrático,

almejando colaborar para

a melhor compreensão didática deste

importante tema do cotidiano político.

Palavras-chave

Democracia - ideologias políticas

cidadania - participação - pluralismo

81 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 81-96 • 2020


No mundo de hoje, vivemos a

parêmia da unanimidade democrática:

a maior parte dos

governos e dos povos de todo o planeta

desejam se intitular, ou mesmo

autoproclamam-se, como democráticos!

A democracia, assim, se tornou

um dos grandes fetiches da modernidade,

aclamada por liberais, socialdemocratas,

socialistas e até mesmo

por autocratas como um valor fundamental

da sociedade contemporânea.

Sob o mesmo adjetivo de “Estado democrático”

se aglutinam, ou se aglutinaram,

nas últimas décadas, países

como o Brasil, os Estados Unidos, a

antiga União Soviética, a extinta Alemanha

Oriental (República Democrática

da Alemanha), e, até mesmo, o

Iraque, à época de Saddam Hussein

(eleito presidente pelo voto popular,

com votação recorde de quase 100%

do eleitorado). Sociedades com características

culturais e políticas tão

díspares entre si louvam o discur-

so da democracia, juntamente com

todo o seu valor simbólico, gerando,

naqueles que buscam compreender

racionalmente os sentidos deste regime

político, grandes perplexidades.

Afinal de contas, o que é uma democracia?

Quais as suas características

essenciais? Quais seriam os pontos

de partida para uma reflexão acerca

da melhoria da qualidade e do funcionamento

deste regime político?

Como destaca David Held 1 , como

ideia e como realidade política, a democracia

é essencialmente polêmica.

Não por outro motivo, uma das mais

conhecidas definições do regime político

democrático é aquela cuja autoria

é atribuída a Winston Churchill,

estadista e historiador britânico que

governou o Reino Unido durante a

maior parte da II Guerra Mundial,

transformando-se em um dos mais

importantes personagens políticos

do século XX, segundo a qual a democracia

seria “o pior de todos os re-

1 David Held, Modelos de Democracia. 3. ed. p. 15, Madrid: Alianza Editorial, 2012.

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 81-96 • 2020

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gimes políticos, à exceção de todos

os demais já testados”.

Abraham Lincoln, presidente dos Estados

Unidos no século XIX, durante a

Guerra da Secessão, em um histórico

discurso, proferido em Gettysburg 2 ,

em 1863, definiu, de forma sintética,

a democracia como sendo “o governo

do povo, pelo povo e para o povo”.

José Afonso da Silva 3 , comentando a

famosa conceituação de democracia

firmada pelo antigo presidente estadunidense,

leciona que a ideia de

“governo do povo” indica que a democracia

é um regime político em que a

soberania popular é o princípio fundamental,

sendo, portanto, o povo a fon-

te de todo o poder. A ideia de “governo

pelo povo”, por sua vez, segundo esse

autor, perfaz a ideia de que “governo

democrático é o que se baseia na adesão

livre e voluntária do povo à autoridade,

como base da legitimidade do

exercício do poder”. Finalmente, a expressão

“governo para o povo”, ainda

para José Afonso da Silva, representa

a perspectiva de que o regime democrático

“há de ser aquele que procure

liberar o homem de toda imposição

autoritária e garantir o máximo de segurança

e bem-estar” 4 .

Segundo Charles Tilly 5 , os observadores

da democracia costumam defini-la,

a partir de uma ou mais des-

2 Eis a íntegra do famoso discurso de Abraham Lincoln, proferido em Gettysburg (In: Carlos Figueiredo, 100

Discursos Históricos, 3. ed. p. 248-249, Belo Horizonte – MG: Leitura, 2002): “Há 87 anos nossos antepassados criaram

neste continente uma nova nação, concebida em liberdade e consagrada a idéia de que todos os homens nascem

iguais. Estamos no presente envolvidos em uma grande guerra civil testando se esta nação, ou qualquer outra

nação assim concebida e consagrada, pode perdurar. Encontramo-nos agora reunidos em um grande campo de batalha

dessa guerra. Aqui viemos para dedicar parte deste campo como um lugar de repouso eterno para aqueles que

aqui deram as suas vidas para que esta nação pudesse viver. E é conveniente e apropriado que prestemos juntos essa

homenagem. Mas, num sentido mais amplo, não podemos dedicar, não podemos consagrar nem santificar este chão.

Os homens de coragem, vivos e mortos, que aqui combateram, já o consagraram , muito além do que nossas parcas

forças poderiam contribuir para engrandecê-lo ou diminuí-lo. O mundo pouco irá notar e cedo esquecerá o que dizemos

aqui, mas jamais poderá esquecer o que aqueles homens aqui fizeram. É para nós, vivos, que antes de mais nada

devemos nos consagrar ao trabalho inacabado, tão nobremente iniciado por aqueles que aqui lutaram, que caberia tal

dedicatória. Sim, é para nós, que aqui estamos entregues à grande tarefa que nos defronta, que isso se endereça mais

do que a esses mortos honrados, dos quais tomaremos a alta devoção àquela causa pela qual esgotaram a última

reserva de dedicação – tarefa essa que devemos assumir para que esses mortos não tenham morrido em vão, para

que esta nação, sob a proteção de Deus, renasça em liberdade e que o governo do povo, pelo povo e para o povo não

desapareça da face da Terra”.

3 José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 5. ed. p. 139, São Paulo - SP: Malheiros, 1998.

4 Idem, mesma página.

5 Charles Tilly, Democracia. 1. ed. p. 21-24. Petrópolis-RJ: Vozes, 2013.

83 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 81-96 • 2020


sas quatro espécies de definições: a

constitucional, a substantiva, a procedimental

e a orientada pelo processo.

A primeira perspectiva, de ordem

constitucional, centra-se no critério

legal, a partir da análise do sistema

normativo que rege a atividade política

em um determinado Estado. Este

critério, contudo, como lembra Tilly,

potencialmente produz distorções,

tendo em vista que, muitas vezes, a

realidade cotidiana se distancia da

realidade deôntica (mundo do ser

distante do mundo do dever ser), situação

em que se verifica “grandes

discrepâncias ente os princípios afirmados

e as práticas cotidianas, o que

faz com que as constituições sejam

uma evidência enganosa”.

As abordagens substantivas, por sua

vez, têm como fio condutor a análise

das condições de vida e de política

promovidas, em concreto, por um determinado

regime. Como bem destaca

Tilly, há de ser observado se um

determinado regime político é ou não

capaz de promover o bem-estar, a liberdade,

a segurança, a igualdade, a

deliberação pública e a resolução pacífica

dos conflitos. Em caso positivo,

é possível, nesta perspectiva, definir

tal regime como democrático, independentemente

do que está previsto

nas leis a na constituição.

As abordagens procedimentais, por

sua vez, têm como elemento norteador

a análise de um determinado

conjunto de práticas governamentais

como critério para a classificação

do regime político em estudo como

democrático ou não. Neste sentido,

vislumbra-se a análise do potencial

do processo eleitoral para produzir

mudanças nas políticas governamentais,

significativas ou não. Caso

tal processo seja apto a produzir tais

mudanças, o regime poderá, a partir

de uma abordagem procedimental,

ser considerado democrático. Caso

contrário, em situações, por exemplo,

em que as eleições não se mostram

como competitivas, servindo como

instrumento de massacre das oposições

pelo governo, o analista procedimental

rechaça a existência de uma

democracia no país analisado.

Por fim, as abordagens orientadas

para o processo apresentam-se

como mais complexas, por exigir a

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 81-96 • 2020

84


presença de um conjunto mínimo de

processos (ou critérios), que devem

funcionar e estar presentes continuamente,

para que uma sociedade

seja considerada democrática. Neste

sentido, destaca-se o argumento

clássico de Robert Dahl 6 , que prevê

a necessidade da presença de cinco

características fundamentais, em

uma sociedade, para que esta seja

classificada como democrática. São

eles a participação efetiva do povo

na vida política, a igualdade de voto,

a inclusão de adultos (sufrágio universal),

o controle do planejamento

(transparência e accountability) e o

entendimento esclarecido.

Filiando-se a uma definição de democracia

vinculada a uma abordagem

orientada para o processo, Charles

Tilly 7 defende que um regime é democrático

“na medida em que as relações

políticas entre os Estado e seus

cidadãos engendram consultas amplas,

igualitárias, protegidas e mutuamente

vinculantes”. Assim, para Tilly,

o processo de democratização significa

um real movimento em busca da

promoção de aumento da participação

política, com uma maior igualdade,

proteção contra a ação arbitrária

do Estado e vinculação das decisões,

enquanto que a “desdemocratização”

seria o processo inverso.

Nelson de Sousa Sampaio 8 , buscando

descrever quais seriam as “ideias-

-força de democracia”, defendeu, em

trabalho publicado em 1941, que “a

ideia nuclear da concepção democrática

é o pressuposto ético que condena

a utilização de qualquer indivíduo

humano como simples instrumento

ou meio para os fins de outros indivíduos

ou grupos”. Desta forma, para

Sampaio o direito de todos os indivíduos

à participação na formação

da vontade coletiva e na organização

do Estado seria o grande corolário

da democracia. Na sua visão, a

democracia não poderia se resumir

ao reconhecimento dos direitos das

maiorias, mas sim na defesa intransigente

dos direitos minoritários, revelada

no reconhecimento de direitos

fundamentais do indivíduo, dentre os

quais se destacam o direito à vida, à

6 Robert Dahl, Sobre a Democracia, p. 49-59, Brasília: UNB, 2001.

7 Charles Tilly, Democracia. 1. ed. p. 40. Petrópolis-RJ: Vozes, 2013.

8 Nelson de Sousa Sampaio, As ideias-forças da democracia. 1.ed. p. 187-190. Bahia: Imprensa Regina, 1941.

85 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 81-96 • 2020


honra, à educação, ao fruto do seu

trabalho, à inviolabilidade do domicílio

e correspondência, à legalidade e

à ampla defesa, e às liberdades públicas

(palavra falada e escrita, reunião

e associação, e participação na organização

do Estado).

Seguindo linha semelhante à desenvolvida

por Nelson de Sousa Sampaio,

Robert Dahl, em sua clássica

obra “Poliarquia: participação e oposição”,

defende que um governo só

poderá ser considerado democrático

se alcançar a qualidade de ser inteiramente

ou quase inteiramente responsivo

a seus cidadãos. Para que

isto aconteça, segundo Dahl 9 , todos

os cidadãos deverão ser capazes

de formular preferências, a partir do

exercício da liberdade de expressão,

da liberdade de associação, do direito

de voto, e da liberdade de informação;

de expressar suas preferências a

seus concidadãos e ao governo, individualmente

e coletivamente; e de ter

suas preferências consideradas na

conduta do governo, requisito que

pressupõe a existência de eleições livres

e de instituições aptas a respon-

der aos anseios populares, por meio

das políticas governamentais.

Criticando, ao mesmo tempo, aqueles

que defendem o “messianismo político”,

revelado na supervalorização

do Estado, tornado onipotente, e os

defensores do ultraliberalismo, que,

ao contrário, defendem uma supremacia

absoluta do indivíduo, Tzvetan

Todorov destaca, por sua vez, que,

através de leis e normas, é possível e

necessária a restrição da liberdade, a

fim de esta não se torne uma ameaça.

O caminho da moderação, assim,

se revelaria como o mais seguro, ao

buscar repelir, ao mesmo tempo, a

tirania dos indivíduos e a tirania das

instituições.

Para Todorov, a democracia se define

menos pelas instituições e mais pela

maneira como o poder é exercido.

A forma ideal de exercício do poder

democrático, na perspectiva de Todorov,

revela-se no pluralismo, uma vez

que nenhum poder, por mais legítimo

que seja, deve ser confiado às mesmas

pessoas ou confiados às mesmas

instituições. É fundamental para

9 Robert Dahl A., Poliarquia: participação e oposição. p 26-27. São Paulo: EDUSP, 1997.

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 81-96 • 2020

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uma democracia, segundo Todorov,

que o Poder Judiciário não seja submetido

ao poder político; que o poder

midiático seja plural e independente

do governo; que o poder econômico e

o poder político sejam independentes

entre si; e que a vontade do povo seja

limitada pelos “grandes princípios definidos

após uma reflexão madura e

inscritos na Constituição do país, ou

simplesmente herdados da sabedoria

dos povos” 10 .

Contrariando a ideia de que a busca

do consenso nos espaços de deliberação

democrática seria viável,

Joseph Schumpeter, economista

austríaco que viveu na primeira metade

do século XX (1883-1950) e, em

1942, escreveu a obra “Capitalismo,

socialismo e democracia”, defende a

concepção segundo a qual a sociedade

vive de interesses antagônicos e,

muitas vezes, inconciliáveis. A ideia

de um bem comum a todos, assim,

seria, para Schumpeter, uma falácia,

uma vez que a realidade social seria

competitiva, sendo a política, tão so-

mente, um jogo a ser disputado por

grupos e facções em busca do poder,

não passando a democracia, neste

contexto, de um método de escolha

das elites governantes.

Em visão oposta à apresentada por

Schumpeter, ou mesmo por Weber,

acerca do conteúdo da democracia,

Karl Marx, defendeu, no século XIX, a

ideia de que na “verdadeira democracia”,

o homem, e não as instituições,

seria o verdadeiro conteúdo. Na visão

marxiana, a democracia parte do homem,

a partir da sua ação política. A

revolução, neste diapasão, como expressão

da ação política transformadora,

se revelaria compatível com a

“verdadeira democracia”, ao permitir

um reencontro do homem com ele

mesmo. O comunismo, finalmente,

como afirmado em 1844 por Marx, em

seus “Manuscritos Econômicos e Filosóficos”

11 , representaria o “completo

retorno do homem a ele mesmo como

um ser social, isto é, humano; um retorno

tornado consciente, e realizado

no contexto de toda a riqueza do de-

10 Tzvetan Todorov. Os inimigos íntimos da democracia. p. 18, São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

11 Karl Marx, Manuscritos econômico-filosóficos e outros textos escolhidos. Coleção Os Pensadores. Rio

de Janeiro: Abril Cultural, 1974.

87 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 81-96 • 2020


senvolvimento precedente”, ou seja, a

verdadeira essência da democracia.

A grande diversidade de interpretações

e ideologias que cercam a definição

do regime político da democracia,

apresentadas até aqui, revela

a grande complexidade e dificuldade

existentes na busca de uma caracterização

objetiva do que seria a essência

deste regime político. Para que

seja possível, contudo, uma análise

profícua das tendências e possibilidades

do debate em torno da reforma

política no Brasil, com os seus

possíveis impactos na construção do

futuro da sociedade brasileira, faz-se

necessário o esforço, ante esta referida

complexidade, de definição de um

conteúdo mínimo essencial do regime

democrático, bem como da exposição

dos seus principais problemas

e vantagens.

De tudo quanto o exposto durante os

tópicos anteriores, reveladores das

mais diversas tendências ideológicas

que, ao longo da história, construíram

e continuam a edificar os contornos

da democracia, é possível se afirmar,

seguindo lição de Robert Dahl,

que o regime político democrático

exige a inclusão de adultos, a participação

efetiva dos cidadãos na política,

a igualdade do voto, o controle

do programa do planejamento e o

conhecimento esclarecido do povo 12 .

Tal perspectiva revela a necessidade

de que, em uma democracia, todos

os membros de uma comunidade

tenham oportunidades iguais e efetivas

para fazer os outros membros

conhecerem suas opiniões; que seus

votos, nos processos eleitorais e de

escolhas, tenham o mesmo peso e

valor; que cada membro da comunidade

tenha oportunidades iguais e

efetivas de aprender sobre as políticas

alternativas importantes e suas

prováveis consequências; e que haja

transparência da coisa pública. Em

sua clássica obra “Poliarquia: participação

e oposição”, Robert Dahl 13 defende

que um governo só poderá ser

considerado democrático se alcançar

a qualidade de ser inteiramente

ou quase inteiramente responsivo a

seus cidadãos. Para que isto aconte-

12 Robert Dahl, Sobre a Democracia, p. 49-50, Brasília – DF: UNB, 2001.

13 Robert Dahl, Poliarquia: participação e oposição. p. 26-27, São Paulo: EDUSP, 1997.

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 81-96 • 2020

88


ça, segundo Dahl, todos os cidadãos

deverão ser capazes de formular preferências,

a partir do exercício da liberdade

de expressão, da liberdade

de associação, do direito de voto, e

da liberdade de informação; de expressar

suas preferências a seus

concidadãos e ao governo, individualmente

e coletivamente; e de ter suas

preferências consideradas na conduta

do governo, requisito que pressupõe

a existência de eleições livres e

de instituições aptas a responder aos

anseios populares, por meio das políticas

governamentais.

Corroborando com muitas das afirmações

de Robert Dahl acerca das

características essenciais da democracia,

Norberto Bobbio afirma que

todos os cidadãos que tenham alcançado

a maioridade etária, sem distinção

de raça, religião, condição econômica,

sexo, devem gozar de direitos

políticos, exercendo o direito de “expressar

sua própria opinião ou de

escolher quem a expresse por ele” 14 .

Afirma, ainda, Bobbio que, na democracia,

o voto de todos os cidadãos

deve ter peso igual, a disputa entre os

diversos grupos políticos deve ser livre,

liberdade esta que deve ser concedida

também aos cidadãos, para

que estes possam formar suas opiniões

e tomar suas decisões, decisões

estas que, por sua vez, não podem

nunca representar uma limitação dos

direitos das minorias 15 .

O pressuposto de que o indivíduo singular,

como pessoa moral e racional,

é o melhor juiz do seu próprio interesse,

é outra característica essencial

para a configuração do regime político

da democracia. Em uma democracia,

o respeito à diversidade e às particularidades

individuais, através da

aceitação de que todos os homens,

14 Norberto Bobbio, Teoria Geral da Política: A Filosofia Política e as Lições dos Clássicos. 1. ed. 6. tiragem,

organizado por Michelangelo Bovero; tradução: Daniela Baccaccia Versiani, p. 427, Rio de Janeiro - RJ: Campos, 2000.

15 Uma questão de extrema importância que se impõe é a de dissociar a democracia da ditadura da maioria. Em

uma verdadeira democracia, se impõe como necessário o respeito às minorias, para que assim prevaleça o interesse

geral e não apenas os interesses de uma determinada parcela do povo. É um pressuposto para que o princípio (ou

técnica) da maioria se consolide e se imponha que a minoria seja ouvida e relevada, pois, como observa Hans Kelsen

(Teoria Geral do Direito e do Estado. Tradução: Luís Carlos Borges, 3. ed. p. 411, São Paulo - SP: Martins Fontes, 1998),

“a maioria pressupõe, pela sua própria definição, a existência de uma minoria (...) Não é democrático, por ser contrário

ao princípio da maioria, excluir qualquer minoria da criação da ordem jurídica, mesmo se a exclusão for decidida pela

maioria”.

89 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 81-96 • 2020


embora iguais em direitos e obrigações

fundamentais, são diferentes na

forma de pensar e agir, não cabendo

a ninguém o direito de impor um estilo

de vida a outrem, sob o argumento

de que tal conduta seria mais benéfica

a todos, é fundamental. Assim,

pode-se afirmar que não existem “senhores”

em uma democracia! O “senhor”

da democracia é o próprio povo.

Cultuada, na contemporaneidade,

como o regime político ideal, por representar

a única forma teórica de

poder na qual o povo se torna o único

e verdadeiro senhor do seu destino,

a democracia, contudo, sempre foi,

e continua sendo, objeto de críticas

e desconfianças, as quais suscitam

recorrentes debates relativos à necessidade

de sua transformação e

aprimoramento. Conforme lição de

Bobbio 16 , na história da política as críticas

à democracia sempre se fizeram

presentes. Para Platão, por exemplo,

apenas a tirania seria uma forma de

governo inferior à democracia, facilmente

dominável, na sua visão, pelos

demagogos, como bem observa Bobbio.

Ainda na antiguidade, Aristóteles,

em sua obra “Política”, define a figura

do demagogo como o “adulador do

povo”, personagem frequentemente

presente nos governos democráticos,

também observado por Max Weber,

na figura do chefe carismático 17 .

Outro crítico feroz da democracia foi

Thomas Hobbes, que considerava a

democracia uma forma de governo

inferior à monarquia e à aristocracia,

classificação esta atribuída em razão

da “influência que a retórica, a eloquência,

podem ter sobre a multidão

ignara, fazendo com que o bem e o

16 Norberto Bobbio, Três ensaios sobre a democracia. p. 27, São Paulo: Cardim & Alario Editora, 1991.

17 Nas palavras de Aristóteles, profesridas no livro VI, capítulo IV, da sua obra “Política” (ARISTÓTELES. Política.

p. 181-182, São Paulo: Matin Claret, 2002), “nos governos democráticos em que a lei é senhora, não existem demagogos;

os cidadãos mais dignos é que tem precedência. Uma vez, porém, perdida a soberania da lei, aparrce uma

multidão de demagogos. Então o povo transforma-se numa espécie de monarca de mil cabeças: é soberano, não de

modo individual, porém em corpo. (...) Um povo assim, verdadeiro soberano, quer governar como monarca; liberta-se

do domínio da lei e faz-se tirano: o que dá como resultado que os aduladores sejam aí respeitados. Tal democracia

é em seu tipo o mesmo que a tirania para a monarquia. De ambas as partes há igual opressão dos homens de bem;

aqui, os decretos, lá as ordens arbitrárias. O demagogo e o adulador constituem apenas um indivíduo; trazem, entre

eles, uma semelhança que os confunde. Os aduladores e os demagogos possuem, do mesmo modo, uma influência

muito grande, uns sobre os tiranos, outros sobre os povos que ficam reduzidos a esse estado. Os demagogos são a

razão pela qual a autoridade suprema fique depositada nos decretos, e não nas leis, pelo cuidado que têm em que tudo

seja conduzido ao povo; disso advém que se fazem fortes, pois o povo é senhor de tudo, e eles mesmo são donos da

opinião da massa, que apenas a eles atende”.

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 81-96 • 2020

90


mal, o útil e o nocivo, o honesto e o

desonesto apareçam maiores ou menores

do que são na realidade”, conforme

lição de Bobbio 18 .

Como bem ressalta Frank Cunningham

19 , são frequentes os ataques

à democracia daqueles que interpretam

este regime político como

propício a promover a massificação

cultural e moral, com repercussões

indesejáveis, a produzir governos

ineficazes, a favorecer o surgimento

de demagogos, habilitados a executar

medidas autoritárias em nome do

povo e a produzir governantes incapazes,

movidos por interesses egoístas

ou impulsos emocionais.

Analisando as principais críticas

opostas ao regime democrático, e,

ao mesmo tempo, defendendo este

regime político como o melhor dentre

todos os demais já testados, Bobbio

20 , em obra intitulada “O Futuro da

democracia: uma defesa das regras

do jogo”, aponta a existência de “seis

promessas não cumpridas” pela de-

mocracia, geradas pela não concretização

do ideal de “soberania popular”,

próprio de uma sociedade monística,

ante ao pluralismo de centros de poder

das sociedades reais; pela prevalência,

em muitas ocasiões, da representação

dos interesses de grupos e

pessoas sobre a representação política

dos interesses da nação; pela persistência

dos poderes oligárquicos;

pelo espaço limitado de sua atuação

e sua consequente incapacidade de

ocupação de todos os espaços nos

quais de exerce o poder; pela permanência

de um poder invisível, capaz

de influenciar decisivamente a tomada

de decisões em uma sociedade, à

revelia de controles efetivos da sociedade

política; e pela excessiva apatia

política. Tais “promessas não cumpridas”,

contudo, ainda segundo o

filósofo político italiano, seriam, na

verdade, promessas impossíveis de

serem cumpridas, ante as transformações

ocorridas na sociedade civil

moderna, na qual os problemas técnicos

se tornaram muito mais complexos,

exigindo, assim, uma especia-

18 Norberto Bobbio, Três ensaios sobre a democracia. p. 27, São Paulo: Cardim & Alario Editora, 1991.

19 Frank Cunningham, Teorias da democracia. p. 28-31, Porto Alegre: Artmed, 2009.

20 Norberto Bobbio, O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. 13. ed. p. 40-65, São Paulo:

Paz e Terra, 2015.

91 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 81-96 • 2020


lização cada vez maior dos agentes

políticos; o processo de burocratização

da sociedade se ampliou, como

consequência da própria passagem

do Estado liberal para o Estado social;

e o rendimento do sistema democrático

se tornou gradativamente

menor, ante o processo de emancipação

da sociedade civil, vinculada

à própria democratização, a partir

do qual uma fonte cada vez maior de

demandas dirigidas ao governo passou

a ser observada, gerando, assim,

um visível déficit entre o mecanismo

de imissão dessas demandas e de

emissão de respostas por parte dos

governos. O não cumprimento das

referidas promessas, contudo, para

Bobbio, não foram suficientes para

transformar os regimes democráticos

em autocráticos, uma vez preservado

o núcleo essencial da democracia,

pautado na defesa da liberdade,

na existência de eleições periódicas

e na prevalência das decisões coletivas

ou concordadas.

Além destas “promessas não cumpri-

das”, elencadas por Bobbio, outro problema

relativo à democracia, apontado

por alguns autores, a começar pelo

próprio Bobbio, diz respeito à chamada

“hiperdemocratização”, processo

que perpassa pela defesa da formação

do “cidadão total”, considerada

uma ameaça á preservação da liberdade

individual. Para Bobbio, “o cidadão

total nada mais é que a outra face

igualmente ameaçadora do Estado total”

21 , ao buscar reduzir todos os interesses

dos homens aos interesses da

pólis, promovendo, assim, o risco de

eliminação da esfera privada de poder.

Também criticando as tendências de

“hiperdemocratização” suscitadas,

muitas vezes, pelos defensores da

maximização da democracia, Giovanni

Sartori 22 alerta sobre a possibilidade

de que “mais voz” se transforme

em “violência”. Lembrando Rousseau,

que afirmava que “o povo quer um

bem que muitas vezes não entende”,

Sartori critica a ideia segundo a qual

seria possível, mesmo diante da complexidade

das sociedades modernas,

21 Norberto Bobbio, O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. 13. ed. p. 71, São Paulo: Paz

e Terra, 2015.

22 Giovanni Sartori, A teoria da democracia revisitada: volume I – O debate contemporâneo. p. 328-329,

São Paulo: Ática, 1994.

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 81-96 • 2020

92


que pessoas isoladas pudessem, no

exercício de vontades individuais discretas,

sobre tudo opinar e decidir,

uma vez que, muito provavelmente,

tais pessoas decidiriam as questões

mais difíceis a partir de juízos de valores

superficiais, desprovidos de uma

análise acurada e motivadas meramente

por interesses individuais, com

um instrumento de “soma zero”.

Ainda na linha das críticas ao processo

de “hiperdemocratização”, Roger

Scruton 23 , finalmente, opondo-se ao

“fetiche da eleição”, o qual, na sua visão,

faz surgir a crença de que o bom

cidadão é aquele que coloca em votação

todas as questões, afirma que,

ao contrário, “o bom cidadão é aquele

que sabe quando o voto é a forma

equivocada de decidir uma questão

bem como quando o voto é a forma

correta”. Sustenta Scruton, lembrando

de Tocqueville e Stuart Mill, que a

ditadura do voto pode levar à tirania

da maioria e que o grande legado do

liberalismo político para a civilização

ocidental foi a elaboração de condições

de proteção das opiniões dos

dissidentes, a possibilidade de dis-

cussão racional entre antagonistas.

Contrapondo-se, de certa forma, aos

críticos das supostas tendências de

“hiperdemocratização”, Jacques Ranciére,

por outro lado, entende que a

democracia contemporânea tem,

aparentemente, dois adversários: o

adversário tradicional, claramente

identificado, representado pelo governo

do arbitrário, pelas tiranias e

ditaduras. O outro adversário, por

sua vez, mais íntimo e discreto, é a

crença, cada vez mais presente, de

que o bom governo democrático seria

aquele capaz de controlar a intensidade

da própria vida democrática,

vista como um instrumento desestabilizador

do regime.

Para Rancíére, a democracia reside

no movimento que desloca, de forma

contínua, os limites do público e do

privado, do político e do social, constituindo-se,

assim, na rejeição à pretensão

dos governos de estabelecer

um princípio uno da vida pública.

Segundo Ranciére, há uma tendência

natural e espontânea de qualquer

governo em reduzir a esfera pública,

sendo, assim, a democracia o pro-

23 Roger Scruton, Como ser um conservador. 1. ed. p. 110, Rio de Janeiro: Record, 2015.

93 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 81-96 • 2020


cesso de reação a esta lógica, ao se

caracterizar pela luta pela ampliação

desta esfera. Para o autor a democracia

é a “ação que arranca continuamente

dos governos oligárquicos o

monopólio da vida pública e da riqueza

a onipotência sobre a vida” 24 . Seria

o movimento democrático, portanto,

para Ranciére, um movimento essencialmente

transgressor de limites.

De toda a teoria exposta ao longo

deste breve ensaio, contudo, é possível

chegarmos a algumas conclusões

acerca do que pode ser considerado

essencial à definição do regime

político democrático, de forma a que

seja possível um avanço na discussão

acerca do seu aprimoramento

por meio de um processo de reforma

política.

A defesa, por alguns, de uma maior

contenção dos limites da ação política,

em vista do risco de uma suposta

“hiperdemocratização” ameaçadora

da estabilidade social e da liberdade

individual, contraposta pela defesa

da necessidade de uma ampliação do

espectro democrático da sociedade,

capaz de “romper o domínio dos interesses

oligárquicos sobre a sociedade”,

revela, em poucas palavras,

um dos aspectos mais notáveis e

característicos do regime democrático:

a imprecisão da sua definição e

limites e as dificuldades inerentes à

sua implementação, tendo em vista a

existência de obstáculos não somente

externos, mas também internos à

sua plena satisfação.

A democracia, nos seus moldes contemporâneos,

exige que, tal como

afirmam os liberais, haja o respeito

à liberdade individual e à pluralidade

de ideias, consubstanciadas na defesa

da liberdade de expressão, da

liberdade de imprensa, bem como da

preservação da esfera privada frente

às sempre presentes ameaças totalizadoras.

Por outro lado, conforme

bem destacam os adeptos do republicanismo,

a democracia contemporânea

também exige o exercício de

deveres fundamentais, fundados em

uma maior interação dos indivíduos

com a esfera pública, bem como a

existência de um sistema de freios e

contrapesos, que possibilite o equilíbrio

necessário entre as instituições

24 Idem, p. 121.

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 81-96 • 2020

94


políticas e entre as diversas representações

da sociedade civil.

Tal como é possível se extrair do pensamento

socialista, a democracia

também pressupõe a valorização dos

laços de coesão e solidariedade social,

caros também ao pensamento

conservador, o qual oferece o legado

da defesa de um senso de identidade

comunitária, necessário à constituição

das bases culturais fundamentais

ao regime político de qualquer

sociedade, além da noção da imperfeição

humana, que também se revela

nas instituições e no cerne do pensamento

democrático.

A partir das lições dos pluralistas,

não podemos negligenciar a importância

do respeito ao contraditório,

à diversidade e aos direitos das minorias,

fundamentos necessários à

consolidação das bases culturais do

regime democrático. Lembrando dos

elitistas, por sua vez, devemos reconhecer

a importância crucial das instituições

para o bom funcionamento

do regime democrático moderno, que

guarda, na representação política, um

dos seus principais alicerces.

Os participacionistas e os teóricos do

modelo democrático deliberativo, por

outro lado, oferecem uma importante

releitura da forma representativa

de democracia, revelada como insuficiente,

tendo em vista a necessidade,

cada vez mais iminente, de uma

maior interação entre as instituições

do Estado e a sociedade civil, de forma

a que seja garantida uma maior

legitimação da soberania popular,

através de um redimensionamento

do conceito de cidadania, vislumbrado

a partir da valorização do pluralismo

político e da contenção do domínio

da burocracia tecnocrática sobre

o poder do povo. É fundamental, na

busca de uma definição contemporânea

do regime democrático, que se

atente para o fato de que a democracia

deve pressupor a expressão legítima

da vontade popular, cuja feição

meramente representativa tem se

mostrado deficiente e crítica.

Ante o exposto, podemos compreender

que, no cerne da democracia,

ponto de partida para qualquer reflexão

acerca da necessidade e das possibilidades

de uma reforma política,

encontra-se uma conjunção de fato-

95 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 81-96 • 2020


res como a preservação da liberdade

individual e do pluralismo, o respeito

às minorias, a solidariedade social, a

importância do cumprimento de deveres

fundamentais como corolário

ao exercício dos direitos essenciais,

o incentivo à formação de uma cultura

política cívica e a defesa da transparência

pública. Além disso, não se

pode negligenciar o fato de que a democracia

é um regime dinâmico, um

processo em constante construção,

dotado de imperfeições, cujo desenvolvimento,

contudo, deve repousar

em bases sólidas, enraizadas nas tradições

de um povo e no equilíbrio e

eficiência das suas instituições.

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 81-96 • 2020

96


COPTREL 25 ANOS

Reportagem Especial

Jane Figuerêdo

Nas comemorações pelo aniversário do Colégio

de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais,

a Revista do Coptrel mostra histórias e relatos

contados por funcionários e aposentados

O ano era 1995. Nessa época, estava

se discutindo no Congresso uma proposta

de nova Lei Eleitoral. O Tribunal

Superior Eleitoral (TSE) já analisava as

propostas para informatização do voto

no país. Também há 25 anos, mais

precisamente no dia 16 de setembro,

nascia em Florianópolis, Santa Catarina,

o Colégio de Presidentes dos Tribunais

Regionais Eleitorais – Coptrel.

“A iniciativa partiu de alguns presidentes

de TREs e uma das lideranças

foi o desembargador Wilson Guarany

Vieira, do Tribunal Regional Eleitoral

de Santa Catarina (TRE-SC), que foi o

anfitrião do encontro de criação, ocorrido

no Costão do Santinho, um hotel

no litoral daquele estado”, lembra Rogério

Tavares, na época, assessor de

comunicação do TSE.

97 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 97-108 • 2020


de Escolas Judiciárias, com atuações

mais segmentadas. “Com o Coptrel, a

ideia de integração dos Tribunais Regionais

Eleitorais se tornou uma realidade,

sem volta”.

Rogério Tavares, servidor do TRE-MG

O jornalista acompanhava o ministro

presidente, Carlos Velloso, em eventos

institucionais e viagens, portanto

estava no evento de instalação do Colégio,

quando se aprovou o Estatuto

regulamentando a atuação do Coptrel.

“Dos presentes, provavelmente eu

seja o único que ainda esteja atuando

na Justiça Eleitoral”, arrisca dizer.

“O Coptrel foi a entidade pioneira de

congregação dos Tribunais Eleitorais

e continua sendo a mais importante

para debates e para o direcionamento

institucional”, afirma. De acordo com

Rogerio, depois dela, nasceram o Colégio

de Corregedores, de Ouvidores e

Rogério ingressou no quadro do TRE

de Minas em 1989 e, em 1992, propôs

a criação da Assessoria de Comunicação

do Tribunal, que foi instalada

no mesmo ano. “Fui o titular da área

até 18 de junho de 2020, exceto entre

1995 e 1996, quando assumi a Assessoria

de Comunicação do TSE”. Atualmente,

o servidor chefia a Seção de

Gestão de Processos Organizacionais

da Coordenadoria de Gestão Estratégica

do TRE.

Pioneirismo

O surgimento do Coptrel ocorreu em

meio às discussões em torno da introdução

do sistema eletrônico de

votação. No início da década de 90, o

TRE/SC desenvolveu um sistema de

captação de voto, por meio de computadores,

que foi usado nas votações

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 97-108 • 2020

98


de plebiscitos eleitorais. Essa bem

sucedida experiência catarinense foi

repetida por diversas vezes, sendo difundida

por 14 unidades da federação

até 1995, de maneira oficial.

Florianópolis. Aí, fizemos a criação do

Colégio e eu fui eleito o primeiro presidente”,

descreve o magistrado catarinense.

Foi dado ali o primeiro passo

da trajetória ascendente da entidade.

O desembargador Wilson Guarany

Vieira conta que depois do sucesso

obtido, o ministro Carlos Velloso, na

época presidente do TSE, precisava

angariar apoio político para poder fazer

essa votação eletrônica no Brasil

inteiro. Então, o desembargador, na

condição de presidente do tribunal

eleitoral catarinense, foi primeiro ao

Rio de Janeiro e em seguida para Brasília

e São Paulo. “Aí, eu fui correr o

Brasil. Fui lá para o Nordeste, para pegar

a adesão de todos e dizer que essa

votação eletrônica era muito mais interessante

do que essa em cédula”.

Desembargador Wilson Guarany Vieira

Após uma sugestão do desembargador

Paulo Galotti, então presidente da

Associação dos Magistrados Brasileiros

(AMB), para criar um colégio de

presidentes, Guarany fez uma carta

circular a todos os presidentes dos tribunais

eleitorais do Brasil e todos se

manifestaram favoráveis à criação do

colégio. “Então, marquei uma reunião

para nós nos encontrarmos aqui em

Na avaliação do desembargador, reunindo

os presidentes dos tribunais,

haveria uma harmonia acerca das necessidades

do serviço eleitoral. “Saímos

dali fortalecidos, evitando assim

pensamentos diferenciados, com um

ponto de vista acertado para aplicarmos

à Justiça Eleitoral”. Vale lembrar

que, em 1996, a urna eletrônica foi

usada pela primeira vez nas eleições

99 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 97-108 • 2020


municipais e abrangeu cerca de 32%

do eleitorado no país.

Em 2014, durante o 63º Coptrel, em

Fortaleza (CE), o fundador do Colégio

de Presidentes dos TREs foi homenageado

com a Medalha do Mérito Eleitoral

Ministro Carlos Augusto Ayres de

Freitas Britto, aprovada no 42º Encontro

do Colegiado realizado em 2008,

em São Luís (MA). O nome do Ministro

Carlos Augusto Ayres de Freitas

Britto inspirou o título da honraria, em

razão de sua reconhecida dedicação

à Justiça Eleitoral e dos valiosos serviços

consignados.

A poesia no Coptrel

No 63º encontro do Colégio de Presidentes

dos TREs, realizado em 2014,

em Fortaleza (CE), um momento encantou

a todos. A analista judiciário

Rita de Cássia Brígido Feitoza apresentou

o poema “Presidir”, que ressalta

a excelência do ato de presidir os

Tribunais Regionais Eleitorais dentro

do contexto histórico brasileiro. “No

universo jurídico, onde a comunicação

cotidiana perfaz-se pelo uso da

linguagem eminentemente técnica,

abrir uma porta para o deleite e a contemplação

poética é uma atitude sábia.

Atitude essa que, particularmente,

nesse evento, brotou do coração da

então presidente do Coptrel, Desembargadora

Iracema Vale”, afirma a servidora

que está à frente da execução

do Programa de Difusão Cultural da

Justiça Eleitoral do Ceará. O poema

está disponível na íntegra no site do

Coptrel, na seção Memorial.

Confira um trecho:

PRESIDIR:

Tudo passa por vossas mãos!

A vida dos eleitores,

a vida dos servidores,

a vida dos políticos,

a vida da NAÇÃO!!!

A DEMOCRACIA VIVA,

a cada resolução!

Múltiplas as lutas

ao longo da História do BRASIL!

Inumeráveis os desafios

na História de nossa Instituição!

Acesse o site

do Coptrel

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 97-108 • 2020

100


Divisor de águas

Os desembargadores presentes ao 1º

Coptrel, em Florianópolis, aprovaram,

por aclamação, uma moção de apoio

e solidariedade ao presidente do TSE

à época, Ministro Carlos Velloso, em

reconhecimento à altivez de sua conduta

nos episódios relativos à aprovação

da nova lei eleitoral. O ministro

atribui este reconhecimento ao trabalho

árduo desenvolvido pelo TSE durante

sua gestão.

Uma dessas contribuições é a informatização

do voto (urna eletrônica),

sem dúvidas, um divisor de águas na

história da Justiça Eleitoral. “Conseguimos

implantar em trabalhos realizados

pela subcomissão, no ano de

1995”. No ano seguinte, a urna eletrônica

foi usada pela primeira vez nas

eleições municipais e abrangeu cerca

de 32% do eleitorado no país.

Em 1995, o TSE nomeou uma comissão

de juristas, juízes, cientistas políticos

e técnicos em informática. A

comissão era dividida em cinco subcomissões

temáticas e os trabalhos

elaborados foram remetidos ao Legislativo

e convertidos em projetos de lei.

“A Lei das Eleições, Lei 9.504, de 1997,

contém muito das contribuições do

TSE e dos TREs, pois agíamos coordenados,

como que numa equipe, sob a

coordenação do TSE”, revela Velloso.

Ministro Carlos Velloso. Foto: Divulgação http://www.velloso.adv.br

101 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 97-108 • 2020


Nas eleições de 1996, Velloso, que

foi presidente do TSE por duas vezes,

não estava mais no Tribunal Superior

Eleitoral, em razão do término de

seu mandato, em maio. Um episódio

ocorrido naquele pleito está registrado

no prefácio escrito por ele para o

livro O Voto Informatizado: Legitimidade

Democrática, de Paulo César

Bhering Camarão.

“Eleitor na capital do meu Estado-natal,

Belo Horizonte, a tudo acompanhei,

falando ao telefone aos presidentes

dos Tribunais Regionais Eleitorais,

todos meus amigos, que se empenhavam

para o sucesso da urna. Quando

votava, um jornalista viu lágrimas nos

meus olhos. É que presenciava a festa

das eleições, a festa da cidadania:

as pessoas mais simples, analfabetas

ou semialfabetizadas, votavam

com facilidade, assim desmentindo

os que, por pessimismo, diziam que o

povo não saberia votar pelo computador”,

descreveu.

E continua. “Uma eleitora analfabeta

se acercou de mim para dizer-me

que, pela primeira vez, tinha votado.

A senhora nunca votou? Indaguei.

Sim, já havia votado, respondeu-me.

-- Mas somente hoje tive certeza que

votei, porque, digitando o número do

meu candidato, vi na tela o seu retrato.

Então, apertando a tecla verde,

tive certeza que votei. E votei, portanto,

pela primeira vez na vida. A pequena

máquina de votar, o pequeno computador,

fê-la cidadã. O jornalista que

noticiou que viu lágrimas nos meus

olhos, publicou notícia verdadeira”.

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 97-108 • 2020

102


Encontros e composição

Ao longo desses 25 anos, foram realizados

79 encontros, com uma média

de três a quatro por ano, além de algumas

reuniões pontuais. Na avaliação

do servidor do TRE-MG, Rogerio

Tavares, é nos encontros que os presidentes

passam a se conhecer melhor

e estabelecerem canais de diálogos

entre eles, que são importantes

mesmo fora dos encontros formais.

“Acredito que se trata de um importante

fórum de debates, de trocas

de ideia, de reflexões e de estabelecimento

de diretrizes institucionais

congregando os responsáveis por

dirigirem a Justiça Eleitoral em cada

Estado”.

uma voz mais forte e de maior ressonância”,

reconhece Rogério. Em 1995,

quando o colégio foi fundado, houve

apenas um encontro, em Florianópolis,

Santa Catarina. O ministro Carlos

Velloso, então presidente do TSE, revela

que antes mesmo da criação do

Colégio, ele se comunicava intensamente

com os presidentes dos TREs,

seja em encontros pessoais, seja

pelo telefone.

Para o jornalista, o Colégio assume

também um papel de catalisador da

aproximação entre os Regionais e o

Tribunal Superior. “Ao representar os

presidentes de TREs, o Coptrel viabiliza

que esses tribunais passam a ter

77º encontro do Coptrel. Natal, 2019.

103 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 97-108 • 2020


76º encontro do Coptrel. São Paulo, 2019.

Pela presidência do Coptrel, já passaram

29 magistrados, sendo 26

desembargadores e apenas três desembargadoras.

A única mulher que

preside um TRE na composição atual

do Coptrel é a Desembargadora Denise

Castelo Bonfim, presidente do

TRE do Acre. A magistrada afirma se

sentir feliz e honrada por ser parte integrante

do Colégio que completa 25

anos.

“Honrada por, juntamente com os

eminentes pares, poder trabalhar

para garantir a realização das eleições

municipais que se avizinham,

com todas as normas de prevenção e

redução dos riscos de contaminação.

Feliz pelo ambiente saudável deste

Coptrel, proporcionado pela união e

o compromisso de cada um de seus

membros, sempre visando a excelência

dos serviços prestados pela Justiça

Eleitoral do nosso país”.

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 97-108 • 2020

104


Símbolos e Honraria do Colégio

Brasão

Sobre o círculo central, representando o caráter

nacional do Colégio, repousa o mapa

do Brasil. As 27 estrelas simbolizam as unidades

federativas do Brasil e uma urna eletrônica

representa o processo eleitoral como

instrumento para a Democracia.

Bandeira

A faixa superior azul representa o céu que a

todos une de norte a sul do país. Sobre ela,

cinco estrelas representam as regiões do

Brasil. Na região central, está o Brasão do

Colégio.

Medalha

Min. Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto

É a honraria com a qual são agraciados personalidades,

magistrados, servidores e entidades

merecedoras do reconhecimento do Coptrel.

O nome do Ministro Carlos Augusto Ayres de

Freitas Britto inspirou o título da honraria, em

razão de sua reconhecida dedicação à Justiça

Eleitoral e dos valiosos serviços consignados.

105 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 97-108 • 2020


Eleições 2020 e pandemia

A pandemia da Covid-19 pegou todos

do Coptrel de surpresa. O 78º encontro

de presidentes estava marcado

para os dias 26, 27 e 28 de março

deste ano em São Luís, no Maranhão

quando, em razão da pandemia, ainda

no primeiro semestre, teve que ser

transferido.

compradas”, conta o Desembargador

Cleones Carvalho Cunha que deixou a

presidência do Colégio com o encontro

presencial todo pronto para ocorrer.

“Foi uma decisão realmente dolorosa,

mas que em razão do bem e da

saúde de todos tivemos que adiar”.

O comunicado, publicado no dia 19

de março, informa que a medida foi

tomada considerando a situação

mundial e o risco potencial de contaminação

representado pelo novo coronavírus.

Na história dos encontros,

nenhum outro evento foi cancelado

assim, com uma semana de antecedência.

“Na realidade, foram momentos muito

difíceis porque o encontro estava

todo programado, todos os conferencistas

confirmados, todos os

participantes com suas passagens

Desembargador Cleones Carvalho Cunha

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 97-108 • 2020

106


A pandemia levou o magistrado maranhense

a fazer todas as sessões do

Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão

por videoconferência. “Depois,

fizemos a eleição do novo presidente

do Coptrel na qual foi eleito por uma

maioria consagradora o desembargador

Jatahy Junior, do Tribunal Regional

Eleitoral da Bahia (TRE-BA).

Fizemos por via remota, através de

sistema eletrônico”.

No dia 15 de novembro, os 147.918.483

cidadãos aptos a votar vão escolher os

novos prefeitos e vereadores de mais

de 5.500 municípios em meio à pandemia

da Covid-19. Para o desembargador

Jatahy Junior, que está à frente

do Coptrel desde maio deste ano, o

Colégio tem contribuído para facilitar

a superação dessa grande dificuldade

da Justiça Eleitoral de realizar as eleições

municipais em uma pandemia,

ainda com o vírus circulando.

“O Coptrel comemora 25

anos, as Bodas de Prata. É

um Colégio que já prestou

relevantes serviços à Justiça

Eleitoral, porque ele congrega

os presidentes dos regionais,

e nos seus encontros, serve

para que sejam trocadas ideias,

experiências, a fim de aprimorar

não só a prestação jurisdicional

eleitoral, mas o serviço que

a Justiça Eleitoral presta ao

cidadão brasileiro”.

Desembargador Jatahy Junior

Presidente do Coptrel e TRE-BA

107 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 97-108 • 2020


Na sua gestão, já foram realizados

dois encontros virtuais, conduzidos

pelos TRE-BA e TRE-PA, respectivamente,

e no último dia 2/9, uma reunião

virtual informal. “Os presidentes

trouxeram as suas experiências e as

medidas que cada estado federado

tem tomado para superar as dificuldades

trazidas pela pandemia e fazer

com que a Justiça Eleitoral, mais

uma vez, entregue à nação um trabalho

digno de elogio como tem sido

recorrente em todas as eleições passadas”.

2º Encontro Virtual do Coptrel

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • p. 97-108 • 2020

108


LINHA DO TEMPO

1995

Realização do 1º Encontro do Coptrel em 16 de setembro de 1995, na cidade

de Florianópolis, Santa Catarina. A reunião marcou a fundação e instalação do

Colégio de Presidentes de Tribunais Regionais Eleitorais do Brasil, por meio

de proposição do Desembargador Wilson Guarany Vieira, então Presidente do

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC). Durante o encontro, os

presidentes dos TREs aprovaram o Estatuto do Colégio e a eleição da primeira

Comissão Executiva.

1996

No 3º Encontro do Coptrel, realizado em 15 de junho de 1996, em Macapá,

no Amapá, os presidentes aprovaram a criação da Assessoria de Imprensa

em todos os Tribunais Regionais Eleitorais do País, a ampliação do horário

de trabalho e das reuniões do Colégio de Presidentes, além de uma moção de

confiança do sistema de votação eletrônica.

109 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • 2020


1998

Reunidos na cidade de Natal, no Rio Grande do Norte, entre os dias 19 e 21

de novembro de 1998, para o 11º Encontro do Coptrel, os presidentes reiteraram

a necessidade de que a utilização do sistema eletrônico de votação fosse

ampliada para todos os municípios brasileiros, já nas eleições municipais de

2000. Além disso, os magistrados defenderam um amplo recadastramento

eleitoral, mediante a emissão de um novo título, com melhor identificação e

foto digitalizada do eleitor.

2000

O Rio de Janeiro recebeu o 17º Encontro do Coptrel, nos dias 08, 09 e 10 de junho

de 2000. Entre as propostas encaminhadas, a realização de censo relativo

a deficientes físicos eleitores, de forma a facilitar o acesso do deficiente aos

locais de votação, e a necessidade da presença de peritos a fim de examinar

as prestações de contas de candidatos.

2006

Os Presidentes reunidos no 33º Encontro do Coptrel, na cidade de Cuiabá (MG),

no período de 13 a 15 de julho de 2006, preocupados com a lisura do processo

eleitoral e com a regularidade da realização das eleições gerais do corrente

ano, manifestaram repúdio à prática criminosa da utilização de recursos não

contabilizados – caixa 2 – na campanha eleitoral, exigindo rigorosa fiscalização

por parte dos órgãos competentes, visando coibir a sonegação de tributos

e do desvio de verbas públicas que os alimentam.

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • 2020

110


2008

No 42º Encontro realizado nos dias 11 e 12 de setembro de 2008, em São Luís

(MA), foi aprovada a proposta para a instituição da Medalha de Mérito Eleitoral

do Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais. O nome do

Ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto, então Presidente do Tribunal

Superior Eleitoral, inspirou o título da honraria, em razão de sua reconhecida

dedicação à Justiça Eleitoral e dos valiosos serviços consignados.

2014

No 63º Encontro, realizado em Fortaleza (CE), o Coptrel aprovou a Resolução

nº 001/2014, que regulamenta a outorga da Medalha de Mérito Eleitoral Ministro

Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto. Foram agraciados com a entrega

da Medalha o Ministro José Antônio Dias Toffoli, a Ministra Cármen Lúcia Antunes

Rocha, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e Desembargador Wilson

Guarany Vieira.

2018

Bento Gonçalves, no Rio Grande do Sul, recebeu a 72ª reunião do Coptrel nos

dias 12 e 14 de abril de 2018. Na ocasião, os presidentes dos tribunais eleitorais

aprovaram a sugestão de definir a linha de intervenção dos TREs no controle da

propagação de fake news, naquilo que cabe aos regionais.

111 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • 2020


2019

Reunidos no 77º encontro realizado nos dias 07 e 09 de novembro, em Natal

(RN), o Coptrel reafirmou a essencialidade da participação da mulher na política

brasileira com a institucionalização da Comissão Permanente de Estudo e

Promoção da Igualdade de Gênero no âmbito de cada regional.

.

2020

No dia 30 de março, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-

-BA), desembargador Jatahy Júnior, tornou-se o primeiro representante da

Justiça Eleitoral baiana a liderar o Coptrel. A eleição ocorreu com votação virtual

por conta da pandemia do Covid-19.

No dia 29 de junho de 2020, foi realizado o 1º Encontro Virtual do Coptrel,

também em razão da pandemia. Foi a primeira vez em 25 anos de história que

a reunião ocorreu de forma não presencial. Na ocasião, foi aprovado o Novo

Estatuto do Colégio e entregue, de forma virtual, a Medalha do Mérito Eleitoral

ao Presidente do TSE, ao Ministro Luis Roberto Barroso, que é Presidente de

Honra do Coptrel. Na reunião, os presidentes dos TREs decidiram ratificar o

adiamento das eleições municipais para os dias 15 e 29 de novembro, ante a

crise sanitária que assola o país. Outro marco importante para o Coptrel em

2020 foi a cessão de uma Sala de Apoio aos Presidentes dos TREs, em Brasília.

Fonte: https://coptrel.justicaeleitoral.jus.br/encontros.html

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • 2020

112


ASCOM

Assessores de Comunicação

dos Tribunais Regionais Eleitorais

TRE-AC

Paulo Sérgio Teixeira

TRE-AL

Flávia Gomes Barros

TRE-AM

Deborah Souza

TRE-AP

Fernanda Gabriela de Oliveira Picanço

TRE-BA

Felisberto Bulcão

TRE-CE

Aline Oliveira Martins

TRE-DF

Fernando Velloso Filho

TRE-ES

Gustavo Tenório Pinheiro

TRE-GO

Brazil Nunes de Oliveira

TRE-MA

Danielle de Oliveira Cavaignac

TRE-MG

Antonio Neto

TRE-MS

Adriana Franco Cândia

TRE-MT

Andréa Martins Oliveira

TRE-PA

Edney José Martins Pereira

113 Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • 2020


TRE-PB

Humberto Borges Lima de Vasconcelos

TRE-PE

Saulo Moreira

TRE-PI

Ana Cândida Martins

TRE-PR

Rubiane Barros Barbosa Kreuz

TRE-RJ

Maurício Duarte

TRE-RN

Juliska Azevedo

TRE-RO

Michel Andrade

TRE-RR

Raimundo Siqueira

TRE-RS

Cleber da Silva Moreira

TRE-SC

Ana Patrícia Tancredo G. Petrelli

TRE-SP

Marina Mello Rocha Campos

TRE-SE

Ricardo Augusto Ferreira Ribeiro

TRE-TO

Kézia Reis

TSE

Mariana Oliveira

Revista do Coptrel • Salvador • v. 1, n. 1 • 2020

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