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A Voz de Timor 2 de Agosto de 1974

A Voz de Timor newspaper, published by the Government of Province of Timor

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KURT WALDHEIM — O PRIMEIRO SE-

CRETARIO-GERAL DA O. N. U. A

VISITAR PORTUGAL

^ A convite do Governo Português

chega hoje à Lisboa, Kurt Waldheim.

Será. recebido pelo Presidente

da República, seguindo-se um almoço,

oferecido pelo General Spínola,

no Palácio de Belém, ao meio-dia.

?

Chegou

o momento do Presidente da

?declarações feitas pelo ministro Almeida Santis ao «Diário de Notícias»

«Diário de Noticias»: E o

novo estatuto orgânico dos

territórios ultramarinos

ultramarina — e fosse cada

território a dispor do seu

próprio estatuto orgânico,

governe provisório de uma

Almeida Santos: «Está no futura Constituição.

termo. Tudo indica, aliás, A provisoriedade da nova

que deixe de existir uma orgânica, em trânsito para

lei orgânica para todo o ultramar estruturas autonomizadas e

—• até potque nunca autodeterminadas, cfotal soluções

existiu uma ordem jurídica

simples e expeditas,

República reiterar solenemente o reconhecimento

do direito dos povos dos territórios

ultramarinos portugueses à autodeterminação

incluindo o imediato reconhecimento

do direito

à independência

— declarou § General Spínola na sua histórica comunicação ao País

Uma página que ficas é o menos que pode dizer-se da

menwagem dirigida ao País pelo ii% Presidente da República

e que, a seg*i*ir, como lhe é verdade raménte devido,

se transcreve na íntegra. No conjunto desse texto, desde

já memorável, assinalam-se três pontos : 1-°, o reconhecimento

imediato do direito do» povos ultramarinos õ. sua

independénc a; 2,°9 planificarão, programação e execuçjlo

(calendário a estabelecer) tio processo de descolou zaçao;

3.°, a transferência dos poderes para as populações desses

territórios. Pode dizer-.se, nesta hora, que Portugal

está a cumprir um dever histórico.

VASCOGlflflLVES

?

felicitou

SPIMLA

O Primeiro Ministro após

ter ouvido, no seu Gabinete

de trabalho, a comunicação

ao País do Presidente da República,

dirigiu-se a Belém

para cumprimentar o General

António de Spínola.

u m a lei h i s t ó r i c a

O direito à independência dos territórios ultrai

rinos é reconhecido na lei constitucional n.° 6/74, publicada

no Diário do Governo, I Série, de 19 de Julho lembramos

que o «Jornal do Brasil», em notícia publicada, anunciava

já estar pronta esta lei que, por força de quem

decreta e promulga, vale como preceito constitucional.

No preâmbulo ao breve diploma do Conselho de Estado

recorda-se que o Movimento das Forças Ármadas,

Se há hora grande na vida

e na história d 9 um povo

esta é sem dúvida a do seu

reencontro com a vocação,

fisionomia, e a forma de ser

e de estar no mundo que lhe

são próprias.

Portugal vive hoje essa

hora grande. É com a mais

viva emoção que dirijo ao

Povo Português de aquém e

além-mar na mais perfeita

coerência com a nessa tradição

histórica e com o ideal

quo nos preside e nela se

inspirou a declaração formal

de ver chegado o momento

de dirigir às populações dos

nossos territórios ultramarinos

o direito de elaborarem

as suas leis' e tedosi os destinos

concrstizando.se deste

modo o desenvolvimento

da política de autenticidade

que sempre defendemos.

Somos um povo essencialmente

pacífico que através

dos tempos sempra gostou

da aventura, o suprimento

das sua® tarefas ontem como

hoje foi a partir de terra

alheia. Uma vida melhor

que motivou % portugueses

na demanda de novos mundos»

e se pcxssável og modelos

políticos da história do mundo

garantiram uma configuração

imparial da nossa supra-estrutura

não poderá

daí de forma alguma concluirá

termos sido em algum

tempo um povo de vocação

imperialista, bastaria

através da Junta de Salvação Nacional e dos seus representantes

no Conselho de Estado, considerou conveniente para tanto recordar que

esclarecer o alcance do n.° 8 do capítulo I do Programentoexactamente quando as

do MFA, cujo texto faz parte integrante

fronteiras de África eram

da Lei Constitucional n.° 3/74, de 13 de Maio. Em consequência, talhadas à mesa das conferências

europeias pelos in>

périos coloniais recém-desaparecidos

o Conselho de Estado decretou e o Presidente

da República promulgou o seguinte, para valer como lei

constitucional:

que por um lado mmgurem

a normalidade administrativa

e por outro se fiãú confundam,

AWT, 1.° — O princípio de que

mm de longe nem a solução das guerras no Ultramar

de perto mm sugestões de é política e não militar, consagrado

figurmos prontos a vestir

no n.° 8, alínea a), do

capítulo B do Programa do Moimplica,

pelos futuros estados, qualquer

de acordo com a Carta

que venha a ser o grau das Nações Unidas, o reconhecimento

da sua desmmulação política.» por Portugal do direito à

autodeterminação dos povos.

já entre nós se levantavam

vozes dos soldados

de África defendendo

êxtases de autêntica emancipação

colonial, posto que

ART. 2.o — O reconhecimento

do princípio da autodeterminação,

com todas as suas consequências,

inclui a aceitação da

surgidas com liberalismo reformuladas

independência dos territórios ultramarinos

nos útimos anos

e a correspondente

derrog-ação do artigo 1.° da Constituição

Política de 1938.

«« Pi* 3}

National Library of Australia

http://nla.gov.au/nla.news-page28294631

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