A Voz de Timor 2 de Agosto de 1974
A Voz de Timor newspaper, published by the Government of Province of Timor
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KURT WALDHEIM — O PRIMEIRO SE-
CRETARIO-GERAL DA O. N. U. A
VISITAR PORTUGAL
^ A convite do Governo Português
chega hoje à Lisboa, Kurt Waldheim.
Será. recebido pelo Presidente
da República, seguindo-se um almoço,
oferecido pelo General Spínola,
no Palácio de Belém, ao meio-dia.
?
Chegou
o momento do Presidente da
?declarações feitas pelo ministro Almeida Santis ao «Diário de Notícias»
«Diário de Noticias»: E o
novo estatuto orgânico dos
territórios ultramarinos
ultramarina — e fosse cada
território a dispor do seu
próprio estatuto orgânico,
governe provisório de uma
Almeida Santos: «Está no futura Constituição.
termo. Tudo indica, aliás, A provisoriedade da nova
que deixe de existir uma orgânica, em trânsito para
lei orgânica para todo o ultramar estruturas autonomizadas e
—• até potque nunca autodeterminadas, cfotal soluções
existiu uma ordem jurídica
simples e expeditas,
República reiterar solenemente o reconhecimento
do direito dos povos dos territórios
ultramarinos portugueses à autodeterminação
incluindo o imediato reconhecimento
do direito
à independência
— declarou § General Spínola na sua histórica comunicação ao País
Uma página que ficas é o menos que pode dizer-se da
menwagem dirigida ao País pelo ii% Presidente da República
e que, a seg*i*ir, como lhe é verdade raménte devido,
se transcreve na íntegra. No conjunto desse texto, desde
já memorável, assinalam-se três pontos : 1-°, o reconhecimento
imediato do direito do» povos ultramarinos õ. sua
independénc a; 2,°9 planificarão, programação e execuçjlo
(calendário a estabelecer) tio processo de descolou zaçao;
3.°, a transferência dos poderes para as populações desses
territórios. Pode dizer-.se, nesta hora, que Portugal
está a cumprir um dever histórico.
VASCOGlflflLVES
?
felicitou
SPIMLA
O Primeiro Ministro após
ter ouvido, no seu Gabinete
de trabalho, a comunicação
ao País do Presidente da República,
dirigiu-se a Belém
para cumprimentar o General
António de Spínola.
u m a lei h i s t ó r i c a
O direito à independência dos territórios ultrai
rinos é reconhecido na lei constitucional n.° 6/74, publicada
no Diário do Governo, I Série, de 19 de Julho lembramos
que o «Jornal do Brasil», em notícia publicada, anunciava
já estar pronta esta lei que, por força de quem
decreta e promulga, vale como preceito constitucional.
No preâmbulo ao breve diploma do Conselho de Estado
recorda-se que o Movimento das Forças Ármadas,
Se há hora grande na vida
e na história d 9 um povo
esta é sem dúvida a do seu
reencontro com a vocação,
fisionomia, e a forma de ser
e de estar no mundo que lhe
são próprias.
Portugal vive hoje essa
hora grande. É com a mais
viva emoção que dirijo ao
Povo Português de aquém e
além-mar na mais perfeita
coerência com a nessa tradição
histórica e com o ideal
quo nos preside e nela se
inspirou a declaração formal
de ver chegado o momento
de dirigir às populações dos
nossos territórios ultramarinos
o direito de elaborarem
as suas leis' e tedosi os destinos
concrstizando.se deste
modo o desenvolvimento
da política de autenticidade
que sempre defendemos.
Somos um povo essencialmente
pacífico que através
dos tempos sempra gostou
da aventura, o suprimento
das sua® tarefas ontem como
hoje foi a partir de terra
alheia. Uma vida melhor
que motivou % portugueses
na demanda de novos mundos»
e se pcxssável og modelos
políticos da história do mundo
garantiram uma configuração
imparial da nossa supra-estrutura
não poderá
daí de forma alguma concluirá
termos sido em algum
tempo um povo de vocação
imperialista, bastaria
através da Junta de Salvação Nacional e dos seus representantes
no Conselho de Estado, considerou conveniente para tanto recordar que
esclarecer o alcance do n.° 8 do capítulo I do Programentoexactamente quando as
do MFA, cujo texto faz parte integrante
fronteiras de África eram
da Lei Constitucional n.° 3/74, de 13 de Maio. Em consequência, talhadas à mesa das conferências
europeias pelos in>
périos coloniais recém-desaparecidos
o Conselho de Estado decretou e o Presidente
da República promulgou o seguinte, para valer como lei
constitucional:
que por um lado mmgurem
a normalidade administrativa
e por outro se fiãú confundam,
AWT, 1.° — O princípio de que
mm de longe nem a solução das guerras no Ultramar
de perto mm sugestões de é política e não militar, consagrado
figurmos prontos a vestir
no n.° 8, alínea a), do
capítulo B do Programa do Moimplica,
pelos futuros estados, qualquer
de acordo com a Carta
que venha a ser o grau das Nações Unidas, o reconhecimento
da sua desmmulação política.» por Portugal do direito à
autodeterminação dos povos.
já entre nós se levantavam
vozes dos soldados
de África defendendo
êxtases de autêntica emancipação
colonial, posto que
ART. 2.o — O reconhecimento
do princípio da autodeterminação,
com todas as suas consequências,
inclui a aceitação da
surgidas com liberalismo reformuladas
independência dos territórios ultramarinos
nos útimos anos
e a correspondente
derrog-ação do artigo 1.° da Constituição
Política de 1938.
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http://nla.gov.au/nla.news-page28294631