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TREINAMENTO DE LÍDERES

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TREINAMENTO DE LÍDERES

Assédio no ambiente de trabalho: como identificar, prevenir e coibir


ASSÉDIO NO TRABALHO

Comportamento agressivo ou abusivo caracterizado pela exposição do trabalhador

a situações humilhantes ou constrangedoras de forma reiterada, com o objetivo de

degradar o ambiente de trabalho;

Pode provocar danos psicológicos na vítima. Desde um constrangimento até

transtornos mais graves, como ansiedade, depressão, síndrome do pânico, entre

outros;

Tradicionalmente, as formas de assédio predominantes nas empresas ou

organizações públicas brasileiras são: assédio moral e assédio sexual.


ASSÉDIO MORAL

Consiste na repetição deliberada de gestos, palavras (orais ou escritas) ou

comportamentos que expõem um empregado a situações humilhantes e

constrangedoras;

Ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica ou física, com o

objetivo de excluir o profissional das suas funções ou de deteriorar o ambiente de

trabalho;

Pressupõe conjuntamente: repetição (habitualidade), intencionalidade (fim

discriminatório), direcionalidade (agressão dirigida a pessoa ou a grupo

determinado) e temporalidade;

Existem três formas de assédio moral: vertical, horizontal e misto.


ASSÉDIO MORAL

Ocorre em relações de trabalho marcadas

pela diferença de posição hierárquica;

Ascendente: quando a vítima é assediada por

superior hierárquico;

Descendente: quando a vítima é assediada

por subordinado;


ASSÉDIO MORAL

Ocorre em relações de trabalho sem distinção

hierárquica;

Nesse caso, a vítima é assediada por colegas

de trabalho sem relação de subordinação.


ASSÉDIO MORAL

Ocorre uma junção da vertical com a

horizontal;

Nesse caso, a vítima é assediada tanto por

superiores hierárquicos como por colegas de

trabalho com os quais não mantém relação

de subordinação.


IDENTIFICANDO O ASSÉDIO MORAL

O que é?

agressões verbais e xingamentos;

exigir metas impossíveis ou abusivas;

brincadeiras ofensivas;

punições injustas;

apelidar colegas de forma pejorativa;

trocar empregados de setor sem

aviso ou treinamento;

ameaçar com punições ou demissão.

O que não é?

situação eventual de humilhação,

comentário depreciativo ou

constrangimento;

meros conflitos profissionais;

excesso de trabalho;

exigir metas razoáveis;

críticas construtivas;

avaliações de desempenho realizadas

de forma particular e sigilosa.


IDENTIFICANDO O ASSÉDIO MORAL

Características identificadas nas decisões da Justiça do Trabalho

Conduta repetitiva;

Degradação do ambiente de trabalho;

Pressão psicológica;

Ofensas e xingamentos;

Lesão corporal.


IDENTIFICANDO O ASSÉDIO MORAL

Exemplos específicos de assédio moral contra as mulheres

Dificultar ou impedir que as gestantes compareçam em consultas médicas

fora da empresa;

Interferir no planejamento familiar das mulheres, exigindo que não

engravidem;

Desconsiderar recomendações médicas às gestantes na distribuição de

tarefas;

Desconsiderar sumariamente a opinião técnica da mulher em sua área de

conhecimento.


IDENTIFICANDO O ASSÉDIO MORAL

Quem são os “alvos preferenciais” do assédio moral?

Qualquer pessoa pode sofrer assédio moral;

Existem grupos sociais vulneráveis que são mais afetados pelo assédio moral;

LGBTI+, Doentes e acidentados, PcDs (Pessoas com deficiência), mulheres;

As mulheres negras são as mais afetadas pelo assédio moral, conforme

apontam diversas pesquisas.


ASSÉDIO MORAL: RESPONSABILIDADE

Constituição Federal

Em respeito à dignidade da pessoa humana, entende-se que os princípios gerais

da Constituição Federal de 1988 estendem-se ao Direito do Trabalho.

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e

Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem

como fundamentos:

[...]

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

[...]” (grifou-se).

Ademais, a Constituição Federal de 1988 dispõe especificamente sobre os direitos

de trabalhadores urbanos e rurais em seu artigo 7º.


ASSÉDIO MORAL: RESPONSABILIDADE

Esfera cível – Código Civil

Por sua vez, o Código Civil brasileiro dispõe sobre a existência de condutas

abusivas, omissivas, negligentes e imprudentes, tratando tais como atos ilícitos;

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,

violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato

ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede

manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou

pelos bons costumes.”

Além disso, o mesmo Código prevê indenização no caso de danos causados pelo

ato ilícito.

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica

obrigado a repará-lo.”


ASSÉDIO MORAL: RESPONSABILIDADE

Esfera cível – Código Civil

Como já visto, a pessoa que causar dano a outrem por meio de ato ilícito, será

obrigada a reparar o dano causado;

No âmbito empresarial, entende-se que a EMPRESA tem o dever de fiscalizar os

atos praticados pelos seus empregados;

Portanto se o empregado cometer qualquer ato prejudicial a outrem, no exercício

da sua função, responsabilizará a empresa ao pagamento de eventuais prejuízos;

“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

[…]

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no

exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele” (grifou-se).


ASSÉDIO MORAL: RESPONSABILIDADE

Esfera Cível – Código Civil

Para o direito, a responsabilidade do empregador nesses casos é OBJETIVA, ou seja, a

empresa será obrigada a arcar com a indenização, mesmo que não tenha culpa;

“Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa

de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos” (grifou-se).

Não obstante, a empresa poderá ingressar com ação de regresso em face do

empregado, para reaver os valores desembolsados pela indenização;

Na prática, a empresa se vê compelida a indenizar a pessoa lesada sem que haja

ressarcimento de quem causou o dano, já que muitas vezes uma ação de regresso

apresenta um custo benefício inviável;


ASSÉDIO MORAL: RESPONSABILIDADE

Esfera trabalhista – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A CLT estabelece situações de rompimento unilateral de contrato de trabalho

quando houver falta grave de uma das partes;

O artigo 483 da CLT dispõe sobre a rescisão por iniciativa do trabalhador;

“Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida

indenização quando: [...]”

Como o assédio moral constitui uma soma de faltas graves por parte da empresa,

o trabalhador poderá recorrer ao artigo citado acima para pleitear a rescisão do

seu contrato de trabalho.


ASSÉDIO MORAL: RESPONSABILIDADE

Esfera criminal – Código Penal brasileiro

Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei n° 1521, de 2019, que classifica

assédio moral como crime;

Após aprovação no Senado, o crime de assédio moral será previsto no artigo 146-

A do Código Penal brasileiro e será punido com detenção de dois a quarto anos;

Atualmente, casos de assédio moral são comumente julgados como difamação

(art. 139, CP) ou injúria (art. 140, CP) na esfera penal.


ASSÉDIO SEXUAL

Comportamento de teor sexual merecedor de reprovação, considerado

desagradável, ofensivo e impertinente;

É definido por lei como o ato de:

“constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,

prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência

inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”

A lei pune o constrangimento no sentido de forçar, compelir, obrigar alguém a

fornecer favor sexual;

Existem duas formas de assédio sexual: vertical e horizontal;


ASSÉDIO SEXUAL

Ocorre em relações de trabalho marcadas por

superioridade hierárquica;

A vítima é constrangida pelo seu superior, através de

intimidações ou pressões, a favorecê-lo sexualmente;

Essa forma de assédio é CRIME e aparece descrita

no Código Penal brasileiro.


ASSÉDIO SEXUAL

Ocorre quando não há distinção hierárquica entre a

pessoa que assedia e a vítima;

Essa forma de assédio NÃO é “crime de assédio

sexual” previsto no Código Penal brasileiro;

Pode caracterizar estupro, importunação sexual ou

outro crime previsto no Código Penal brasileiro.


IDENTIFICANDO O ASSÉDIO SEXUAL

O que é?

Toques indesejados;

Exibir ou enviar vídeos ou fotos

pornográficos;

Perguntas embaraçosas sobre a vida

pessoal do subordinado;

Comentários ousados sobre beleza e

dotes físicos;

Pedir para que se vista de forma

certa;

Chantagens de caráter sexual

O que não é?

Paquera;

Namoro;

Convite para sair efetuado entre

colegas de trabalho;

Convite para sair efetuado entre

empregador e empregado.


IDENTIFICANDO O ASSÉDIO SEXUAL

Nível Tipo de Assédio Condutas

1 Assédio “leve”, verbal Piadas, galanteios, conversas de conteúdo sexual, e-

mails

anônimos de conteúdo sexual;

2 Assédio “moderado”, não

verbal

e sem contato físico

Olhares, gestos lascivos, caretas, etc.

3 Assédio “médio”, insistência

verbal

4 Assédio grave, com contato

físico

Chamadas telefônicas ou e-mails ( bilhetes),

pressões para sair ou convites com conotação

sexual;

Passadas de mão, sujeitar ou constranger a vítima,

roçamentos ou contatos físicos com clara conotação

sexual;

5 Assédio muito grave Pressões físicas e/ou psíquicas para ter contatos

íntimos.


IDENTIFICANDO O ASSÉDIO SEXUAL

Principais características:

Relação profissional – hierarquia;

Promessas;

Represália;

Conotação sexual;

Diferente do assédio moral, a conduta no assédio sexual pode ser repetida, ou

não.


IDENTIFICANDO O ASSÉDIO SEXUAL

Quem são os “alvos preferenciais” do assédio sexual?

Qualquer pessoa pode ser vítima de assédio sexual;

Contudo, costumam ser mais frequentes assédios desse tipo de homens contra mulheres;

Outro grupo social vulnerável é a população LGBTI+.

Assim como no assédio moral, as mulheres negras são as mais afetadas pelos assédios

sexuais no mundo corporativo.


ASSÉDIO SEXUAL: RESPONSABILIDADE

Esfera trabalhista – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A empresa é responsável por manter um local de trabalho respeitoso;

Assim como no assédio moral, o empregado poderá recorrer ao artigo 483 da CLT para

requerer a rescisão indireta do seu contrato de trabalho;

Além disso, a empresa poderá ser condenada a reparar financeiramente os danos

resultantes do assédio sexual na esfera civil.


ASSÉDIO SEXUAL: RESPONSABILIDADE

Esfera criminal – Código Penal

A empresa não pode ser responsabilizada criminalmente por assédio sexual;

Quem responderá pelo crime de assédio será o ofensor;

O crime de assédio sexual está previsto no art. 216-A, do Código Penal brasileiro e prevê

punição de detenção de um a dois anos para quem:

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,

prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao

exercício de emprego, cargo ou função.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.


QUAIS OS IMPACTOS DO ASSÉDIO PARA

A EMPRESA?

Prejuízo da imagem institucional perante a sociedade;

Redução de produtividade e do nível de criatividade dos empregados;

Aumento das doenças profissionais, dos acidentes de trabalho e dos danos aos

equipamentos;

Danos de ordem econômica;


PREVENÇÃO: QUAL É O PAPEL DA EMPRESA?

Oferecer informações sobre assédio moral e sexual aos empregados;

Realizar programas e medidas de prevenção contra os assédios;

Incentivar a prática de relações respeitosas no trabalho e o cooperativismo;

Avaliar constantemente as relações sociais da empresa;

Atentar para as mudanças de comportamento dos empregados;

Dispor de instância administrativa para acolher denúncias de maneira objetiva;

Apurar e punir as violações denunciadas.


PREVENÇÃO: O QUE VOCÊ PODE FAZER?

Conte o ocorrido para os colegas, amigos e familiares, forme uma rede de apoio;

Busque apoio da equipe de Recursos Humanos e CIPA da sua empresa;

Reúna todas as provas possíveis, tais como bilhetes, presentes e testemunhas;

Registre o caso na Delegacia de Polícia, através de um Boletim de Ocorrência;

Ligue 180 para fazer a denúncia do caso;

Comunique o fato ao seu sindicato, à Delegacia Regional do Trabalho, ao Ministério

Público do Trabalho ou qualquer outra entidade de defesa de direitos humanos.


SAUDAÇÕES

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