TREINAMENTO DE LÍDERES
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TREINAMENTO DE LÍDERES
Assédio no ambiente de trabalho: como identificar, prevenir e coibir
ASSÉDIO NO TRABALHO
Comportamento agressivo ou abusivo caracterizado pela exposição do trabalhador
a situações humilhantes ou constrangedoras de forma reiterada, com o objetivo de
degradar o ambiente de trabalho;
Pode provocar danos psicológicos na vítima. Desde um constrangimento até
transtornos mais graves, como ansiedade, depressão, síndrome do pânico, entre
outros;
Tradicionalmente, as formas de assédio predominantes nas empresas ou
organizações públicas brasileiras são: assédio moral e assédio sexual.
ASSÉDIO MORAL
Consiste na repetição deliberada de gestos, palavras (orais ou escritas) ou
comportamentos que expõem um empregado a situações humilhantes e
constrangedoras;
Ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica ou física, com o
objetivo de excluir o profissional das suas funções ou de deteriorar o ambiente de
trabalho;
Pressupõe conjuntamente: repetição (habitualidade), intencionalidade (fim
discriminatório), direcionalidade (agressão dirigida a pessoa ou a grupo
determinado) e temporalidade;
Existem três formas de assédio moral: vertical, horizontal e misto.
ASSÉDIO MORAL
Ocorre em relações de trabalho marcadas
pela diferença de posição hierárquica;
Ascendente: quando a vítima é assediada por
superior hierárquico;
Descendente: quando a vítima é assediada
por subordinado;
ASSÉDIO MORAL
Ocorre em relações de trabalho sem distinção
hierárquica;
Nesse caso, a vítima é assediada por colegas
de trabalho sem relação de subordinação.
ASSÉDIO MORAL
Ocorre uma junção da vertical com a
horizontal;
Nesse caso, a vítima é assediada tanto por
superiores hierárquicos como por colegas de
trabalho com os quais não mantém relação
de subordinação.
IDENTIFICANDO O ASSÉDIO MORAL
O que é?
agressões verbais e xingamentos;
exigir metas impossíveis ou abusivas;
brincadeiras ofensivas;
punições injustas;
apelidar colegas de forma pejorativa;
trocar empregados de setor sem
aviso ou treinamento;
ameaçar com punições ou demissão.
O que não é?
situação eventual de humilhação,
comentário depreciativo ou
constrangimento;
meros conflitos profissionais;
excesso de trabalho;
exigir metas razoáveis;
críticas construtivas;
avaliações de desempenho realizadas
de forma particular e sigilosa.
IDENTIFICANDO O ASSÉDIO MORAL
Características identificadas nas decisões da Justiça do Trabalho
Conduta repetitiva;
Degradação do ambiente de trabalho;
Pressão psicológica;
Ofensas e xingamentos;
Lesão corporal.
IDENTIFICANDO O ASSÉDIO MORAL
Exemplos específicos de assédio moral contra as mulheres
Dificultar ou impedir que as gestantes compareçam em consultas médicas
fora da empresa;
Interferir no planejamento familiar das mulheres, exigindo que não
engravidem;
Desconsiderar recomendações médicas às gestantes na distribuição de
tarefas;
Desconsiderar sumariamente a opinião técnica da mulher em sua área de
conhecimento.
IDENTIFICANDO O ASSÉDIO MORAL
Quem são os “alvos preferenciais” do assédio moral?
Qualquer pessoa pode sofrer assédio moral;
Existem grupos sociais vulneráveis que são mais afetados pelo assédio moral;
LGBTI+, Doentes e acidentados, PcDs (Pessoas com deficiência), mulheres;
As mulheres negras são as mais afetadas pelo assédio moral, conforme
apontam diversas pesquisas.
ASSÉDIO MORAL: RESPONSABILIDADE
Constituição Federal
Em respeito à dignidade da pessoa humana, entende-se que os princípios gerais
da Constituição Federal de 1988 estendem-se ao Direito do Trabalho.
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
[...]” (grifou-se).
Ademais, a Constituição Federal de 1988 dispõe especificamente sobre os direitos
de trabalhadores urbanos e rurais em seu artigo 7º.
ASSÉDIO MORAL: RESPONSABILIDADE
Esfera cível – Código Civil
Por sua vez, o Código Civil brasileiro dispõe sobre a existência de condutas
abusivas, omissivas, negligentes e imprudentes, tratando tais como atos ilícitos;
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou
pelos bons costumes.”
Além disso, o mesmo Código prevê indenização no caso de danos causados pelo
ato ilícito.
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.”
ASSÉDIO MORAL: RESPONSABILIDADE
Esfera cível – Código Civil
Como já visto, a pessoa que causar dano a outrem por meio de ato ilícito, será
obrigada a reparar o dano causado;
No âmbito empresarial, entende-se que a EMPRESA tem o dever de fiscalizar os
atos praticados pelos seus empregados;
Portanto se o empregado cometer qualquer ato prejudicial a outrem, no exercício
da sua função, responsabilizará a empresa ao pagamento de eventuais prejuízos;
“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
[…]
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele” (grifou-se).
ASSÉDIO MORAL: RESPONSABILIDADE
Esfera Cível – Código Civil
Para o direito, a responsabilidade do empregador nesses casos é OBJETIVA, ou seja, a
empresa será obrigada a arcar com a indenização, mesmo que não tenha culpa;
“Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa
de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos” (grifou-se).
Não obstante, a empresa poderá ingressar com ação de regresso em face do
empregado, para reaver os valores desembolsados pela indenização;
Na prática, a empresa se vê compelida a indenizar a pessoa lesada sem que haja
ressarcimento de quem causou o dano, já que muitas vezes uma ação de regresso
apresenta um custo benefício inviável;
ASSÉDIO MORAL: RESPONSABILIDADE
Esfera trabalhista – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
A CLT estabelece situações de rompimento unilateral de contrato de trabalho
quando houver falta grave de uma das partes;
O artigo 483 da CLT dispõe sobre a rescisão por iniciativa do trabalhador;
“Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando: [...]”
Como o assédio moral constitui uma soma de faltas graves por parte da empresa,
o trabalhador poderá recorrer ao artigo citado acima para pleitear a rescisão do
seu contrato de trabalho.
ASSÉDIO MORAL: RESPONSABILIDADE
Esfera criminal – Código Penal brasileiro
Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei n° 1521, de 2019, que classifica
assédio moral como crime;
Após aprovação no Senado, o crime de assédio moral será previsto no artigo 146-
A do Código Penal brasileiro e será punido com detenção de dois a quarto anos;
Atualmente, casos de assédio moral são comumente julgados como difamação
(art. 139, CP) ou injúria (art. 140, CP) na esfera penal.
ASSÉDIO SEXUAL
Comportamento de teor sexual merecedor de reprovação, considerado
desagradável, ofensivo e impertinente;
É definido por lei como o ato de:
“constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência
inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”
A lei pune o constrangimento no sentido de forçar, compelir, obrigar alguém a
fornecer favor sexual;
Existem duas formas de assédio sexual: vertical e horizontal;
ASSÉDIO SEXUAL
Ocorre em relações de trabalho marcadas por
superioridade hierárquica;
A vítima é constrangida pelo seu superior, através de
intimidações ou pressões, a favorecê-lo sexualmente;
Essa forma de assédio é CRIME e aparece descrita
no Código Penal brasileiro.
ASSÉDIO SEXUAL
Ocorre quando não há distinção hierárquica entre a
pessoa que assedia e a vítima;
Essa forma de assédio NÃO é “crime de assédio
sexual” previsto no Código Penal brasileiro;
Pode caracterizar estupro, importunação sexual ou
outro crime previsto no Código Penal brasileiro.
IDENTIFICANDO O ASSÉDIO SEXUAL
O que é?
Toques indesejados;
Exibir ou enviar vídeos ou fotos
pornográficos;
Perguntas embaraçosas sobre a vida
pessoal do subordinado;
Comentários ousados sobre beleza e
dotes físicos;
Pedir para que se vista de forma
certa;
Chantagens de caráter sexual
O que não é?
Paquera;
Namoro;
Convite para sair efetuado entre
colegas de trabalho;
Convite para sair efetuado entre
empregador e empregado.
IDENTIFICANDO O ASSÉDIO SEXUAL
Nível Tipo de Assédio Condutas
1 Assédio “leve”, verbal Piadas, galanteios, conversas de conteúdo sexual, e-
mails
anônimos de conteúdo sexual;
2 Assédio “moderado”, não
verbal
e sem contato físico
Olhares, gestos lascivos, caretas, etc.
3 Assédio “médio”, insistência
verbal
4 Assédio grave, com contato
físico
Chamadas telefônicas ou e-mails ( bilhetes),
pressões para sair ou convites com conotação
sexual;
Passadas de mão, sujeitar ou constranger a vítima,
roçamentos ou contatos físicos com clara conotação
sexual;
5 Assédio muito grave Pressões físicas e/ou psíquicas para ter contatos
íntimos.
IDENTIFICANDO O ASSÉDIO SEXUAL
Principais características:
Relação profissional – hierarquia;
Promessas;
Represália;
Conotação sexual;
Diferente do assédio moral, a conduta no assédio sexual pode ser repetida, ou
não.
IDENTIFICANDO O ASSÉDIO SEXUAL
Quem são os “alvos preferenciais” do assédio sexual?
Qualquer pessoa pode ser vítima de assédio sexual;
Contudo, costumam ser mais frequentes assédios desse tipo de homens contra mulheres;
Outro grupo social vulnerável é a população LGBTI+.
Assim como no assédio moral, as mulheres negras são as mais afetadas pelos assédios
sexuais no mundo corporativo.
ASSÉDIO SEXUAL: RESPONSABILIDADE
Esfera trabalhista – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
A empresa é responsável por manter um local de trabalho respeitoso;
Assim como no assédio moral, o empregado poderá recorrer ao artigo 483 da CLT para
requerer a rescisão indireta do seu contrato de trabalho;
Além disso, a empresa poderá ser condenada a reparar financeiramente os danos
resultantes do assédio sexual na esfera civil.
ASSÉDIO SEXUAL: RESPONSABILIDADE
Esfera criminal – Código Penal
A empresa não pode ser responsabilizada criminalmente por assédio sexual;
Quem responderá pelo crime de assédio será o ofensor;
O crime de assédio sexual está previsto no art. 216-A, do Código Penal brasileiro e prevê
punição de detenção de um a dois anos para quem:
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao
exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
QUAIS OS IMPACTOS DO ASSÉDIO PARA
A EMPRESA?
Prejuízo da imagem institucional perante a sociedade;
Redução de produtividade e do nível de criatividade dos empregados;
Aumento das doenças profissionais, dos acidentes de trabalho e dos danos aos
equipamentos;
Danos de ordem econômica;
PREVENÇÃO: QUAL É O PAPEL DA EMPRESA?
Oferecer informações sobre assédio moral e sexual aos empregados;
Realizar programas e medidas de prevenção contra os assédios;
Incentivar a prática de relações respeitosas no trabalho e o cooperativismo;
Avaliar constantemente as relações sociais da empresa;
Atentar para as mudanças de comportamento dos empregados;
Dispor de instância administrativa para acolher denúncias de maneira objetiva;
Apurar e punir as violações denunciadas.
PREVENÇÃO: O QUE VOCÊ PODE FAZER?
Conte o ocorrido para os colegas, amigos e familiares, forme uma rede de apoio;
Busque apoio da equipe de Recursos Humanos e CIPA da sua empresa;
Reúna todas as provas possíveis, tais como bilhetes, presentes e testemunhas;
Registre o caso na Delegacia de Polícia, através de um Boletim de Ocorrência;
Ligue 180 para fazer a denúncia do caso;
Comunique o fato ao seu sindicato, à Delegacia Regional do Trabalho, ao Ministério
Público do Trabalho ou qualquer outra entidade de defesa de direitos humanos.
SAUDAÇÕES