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Direito penal
Profs. Franklin Higino e Raissa Paiva
Cuidado com o CO2, pois esse composto químico em direito
penal significa que o consentimento do ofendido possui
duas funções, podendo ser causa de exclusão da tipicidade
(formal) ou causa supralegal de exclusão da ilicitude.
Além do requisito subjetivo, você já pensou nos elementos que compõe
a legítima defesa? AI, AI, MN e MM. AI (agressão injusta), AI
(atual ou iminente), MN (meio necessário) e MM (meio moderado).
Atenção para não ter visão embaçada durante a prova; ela poderá
gerar erro de tipo essencial (que sempre afasta o dolo), acidental
(que não fasta a responsabilidade do agente) ou permissivo
(descriminante putativa, que afasta a culpabilidade).
Lembre-se que não adianta tentar matar “cadáver”, pois constitui
crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto. Ah ...
tentar matar alguém com arma de fogo sem munição também
constitui crime impossível, mas por absoluta ineficácia do meio.
No Carnaval, fique esperto quanto ao consumo de bebida
alcoólica, pois a embriaguez culposa ou voluntária (completa
ou incompleta), segundo a “actio libera in causa”, não
afasta a responsabilidade penal, nem reduz a pena. Somente
quando for completa e acidental (caso fortuito ou força
maior) elimina a culpabilidade. Se preordenada, agrava a pena.
PENAL ESPECIAL
Profª. Andrea Abritta
O crime de auto aborto, 1ª parte do art. 124 do CP e o crime de
aborto com o consentimento da gestante, art. 126 do CP, admitem a
suspensão do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95.
O homicídio privilegiado (praticado por relevante valor moral, ou por
relevante valor social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em
seguida à injusta provocação da vítima), NÃO é hediondo.
Roubo x Extorsão: no roubo, a vantagem
indevida está ao alcance do autor, assim, caso
a vítima não faça a entrega, o meliante pode
“arrancar” a res que se encontra na posse da
vítima. Já na extorsão, a colaboração da vítima,
para a obtenção da vantagem, é indispensável.
Ex.: para um saque em caixa eletrônico
a vítima precisa fornecer a senha.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Prof. Gustavo Faria
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado
pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado
nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela
cautelar, sem a necessidade de ajuizamento de ação autônoma.
(art. 308, CPC)
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso,
o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar
o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Não se esqueça
de informar, nas petições de recurso, o recolhimento do preparo,
ressalvadas as hipóteses em que o recurso não o exige (embargos
de declaração e agravo em RE e REsp). (Art. 1.007, § 4º, CPC)
Prequestionamento ficto: Consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, opostos os EDs,
ainda que inadmitidos ou rejeitados, a matéria constitucional ou
infraconstitucional considerar-se-á prequestionada para fins de interposição
de RE e/ou REsp. Não se esqueça de abrir um tópico
para o prequestionamento nas peças desses recursos!
ÉTICA
Profs. Andrea Abritta e Lucas Cadette
O advogado é indispensável à administração da justiça e inviolável
por seus atos e manifestações, no exercício da profissão, nos limites
do Estatuto e, mesmo no seu ministério privado, presta serviço
público, exerce função social e os atos por ele praticados constituem
múnus público.
O advogado possui imunidade profissional, logo não responde pelos
crimes de injúria ou difamação pelas suas manifestações, desde
que no exercício da advocacia, respondendo, contudo, pelos excessos
que praticar.
A infração disciplinar de incidir em erros reiterados que evidenciem
inépcia profissional, prevista no art. 34, XXIV, do EAOAB, punida
com suspensão, é a única que exige que o advogado preste novas
provas de habilitação para retornar à atividade profissional, perdurando
a suspensão até que se satisfaça esse requisito.