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Direito penal

Profs. Franklin Higino e Raissa Paiva

Cuidado com o CO2, pois esse composto químico em direito

penal significa que o consentimento do ofendido possui

duas funções, podendo ser causa de exclusão da tipicidade

(formal) ou causa supralegal de exclusão da ilicitude.

Além do requisito subjetivo, você já pensou nos elementos que compõe

a legítima defesa? AI, AI, MN e MM. AI (agressão injusta), AI

(atual ou iminente), MN (meio necessário) e MM (meio moderado).

Atenção para não ter visão embaçada durante a prova; ela poderá

gerar erro de tipo essencial (que sempre afasta o dolo), acidental

(que não fasta a responsabilidade do agente) ou permissivo

(descriminante putativa, que afasta a culpabilidade).

Lembre-se que não adianta tentar matar “cadáver”, pois constitui

crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto. Ah ...

tentar matar alguém com arma de fogo sem munição também

constitui crime impossível, mas por absoluta ineficácia do meio.

No Carnaval, fique esperto quanto ao consumo de bebida

alcoólica, pois a embriaguez culposa ou voluntária (completa

ou incompleta), segundo a “actio libera in causa”, não

afasta a responsabilidade penal, nem reduz a pena. Somente

quando for completa e acidental (caso fortuito ou força

maior) elimina a culpabilidade. Se preordenada, agrava a pena.

PENAL ESPECIAL

Profª. Andrea Abritta

O crime de auto aborto, 1ª parte do art. 124 do CP e o crime de

aborto com o consentimento da gestante, art. 126 do CP, admitem a

suspensão do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95.

O homicídio privilegiado (praticado por relevante valor moral, ou por

relevante valor social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em

seguida à injusta provocação da vítima), NÃO é hediondo.

Roubo x Extorsão: no roubo, a vantagem

indevida está ao alcance do autor, assim, caso

a vítima não faça a entrega, o meliante pode

“arrancar” a res que se encontra na posse da

vítima. Já na extorsão, a colaboração da vítima,

para a obtenção da vantagem, é indispensável.

Ex.: para um saque em caixa eletrônico

a vítima precisa fornecer a senha.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Prof. Gustavo Faria

Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado

pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado

nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela

cautelar, sem a necessidade de ajuizamento de ação autônoma.

(art. 308, CPC)

O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso,

o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de

retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar

o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Não se esqueça

de informar, nas petições de recurso, o recolhimento do preparo,

ressalvadas as hipóteses em que o recurso não o exige (embargos

de declaração e agravo em RE e REsp). (Art. 1.007, § 4º, CPC)

Prequestionamento ficto: Consideram-se incluídos no acórdão os

elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,

ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos

ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,

omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, opostos os EDs,

ainda que inadmitidos ou rejeitados, a matéria constitucional ou

infraconstitucional considerar-se-á prequestionada para fins de interposição

de RE e/ou REsp. Não se esqueça de abrir um tópico

para o prequestionamento nas peças desses recursos!

ÉTICA

Profs. Andrea Abritta e Lucas Cadette

O advogado é indispensável à administração da justiça e inviolável

por seus atos e manifestações, no exercício da profissão, nos limites

do Estatuto e, mesmo no seu ministério privado, presta serviço

público, exerce função social e os atos por ele praticados constituem

múnus público.

O advogado possui imunidade profissional, logo não responde pelos

crimes de injúria ou difamação pelas suas manifestações, desde

que no exercício da advocacia, respondendo, contudo, pelos excessos

que praticar.

A infração disciplinar de incidir em erros reiterados que evidenciem

inépcia profissional, prevista no art. 34, XXIV, do EAOAB, punida

com suspensão, é a única que exige que o advogado preste novas

provas de habilitação para retornar à atividade profissional, perdurando

a suspensão até que se satisfaça esse requisito.

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