15.05.2021 Views

Legislação em favor do cristianismo 2020

Editos romanos de 311, 313, 323, 321, 325, 380 e 391, tudo A.C.

Editos romanos de 311, 313, 323, 321, 325, 380 e 391, tudo A.C.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

EDITO DE TOLERÂNCIA DE GALÉRIO (311)

Entre outras providências para promover o bem duradouro da comunidade, temonos

empenhado em restaurar o funcionamento das instituições e da ordem social do

Estado. Foi nosso especial desejo que retornem ao correto os cristãos que têm

abandonado a religião de seus pais. Após a publicação de nosso edito, ordenando o

retorno dos cristãos às instituições tradicionais, muitos deles foram constrangidos a

decidir-se mediante o temor, e outros passaram a viver numa atmosfera de perigos e

intranquilidade. Sendo, porém, que muitos persistem em suas opiniões e

evidenciando-se que, hoje, nem reverenciam os deuses, nem veneram seu próprio

deus, nós, usando da nossa habitual clemência em perdoar a todos, temos por bem

indultar esses homens, outorgando-lhes o direito de existir novamente e de

reconstruir seus templos, com a ressalva de que não ofendam a tranquilidade

pública, seguirá uma instrução aos magistrados de como se devem portar nesta

matéria. Os cristãos, por esta indulgência, obrigar-se-ão a orar ao seu Deus por

nossa convalescença, em benefício do bem geral e do seu bem-estar particular, de

modo que o Estado seja preservado de perigo e eles mesmos vivam a salvo no seu

lar”.(apud DREHER, M. A Igreja no Império Romano, pp57-58

EDITO DE MILÃO (313)

Eu, Constantino Augusto e, como eu, Licínio Augusto, reunidos felizmente em Milão

para discutir todos os problemas relativos à segurança e ao bem público, julgamos

de nosso dever regulamentar, em primeiro lugar, entre outras disposições de

natureza a assegurar, segundo nós, o bem da maioria, aquelas sobre as quais

repousa o respeito da divindade, isto é, dar aos cristãos, bem como a todos, a

liberdade e a possibilidade de seguir a religião de sua escolha, a fim de que tudo o

que há de divino na celeste morada possa ser benevolente e propício a nós e a

todos aqueles que se acham sob nossa autoridade. Por isso, num desígnio salutar e

muito reto, julgamos dever tomar a decisão de não recusar essa possibilidade a

quem quer que seja, tenha ele ligado sua alma à religião dos cristãos ou à que julgar

mais conveniente para si, a fim de que a divindade suprema, à qual prestamos uma

homenagem espontânea, nos testemunhe em todas as coisas seu favor e sua

benevolência habituais. Convém, pois, que tua Excelência saiba que, suprimindo

completamente as restrições contidas nos escritos enviados anteriormente à tua

administração a respeito do nome dos cristãos, nós decidimos abolir as estipulações

que nos pareciam totalmente inadequadas e estranhas à nossa mansidão, e

permitir, daqui para frente, a todos aqueles que têm a determinação de seguir a

religião dos cristãos que o façam livre e completamente, sem ser inquietados nem

molestados (...) (Apud. EUSÉBIO, HE X, 5, 4-14 e LACTÂNCIO, Sobre a Morte dos

Perseguidores, 48).

SOBRE A IMUNIDADE DOS CLÉRIGOS (313)

Estimadíssimo Anulino, saudações! Sabemos, por uma série de fatos que, aos ser

desprezada, uma religião que conserva o supremo respeito pelo poder do céu é

causa de grandes perigos para os assuntos públicos e, ao contrário, proporciona ao

nome romano grandíssima fortuna e a todos os assuntos humanos uma

prosperidade singular – pois isto é obra dos benefícios divinos – decidi,

estimadíssimo Anulino, que os homens que com devida santidade e familiaridade

desta lei estão prestando seus serviços pessoais ao culto da divina religião recebam

a recompensa de seus próprios trabalhos. Por esta razão, aqueles que, dentro da


2

província a ti consignada, estejam prestando, pessoalmente, seus serviços a esta

santa religião na Igreja católica, que está presidida por Ceciliano, a quem se

costuma chamar clérigos, quero que, uma vez por todas, fiquem isentos de toda

função pública civil. Não aconteça que por algum erro ou por um descuido sacrílego,

vejam-se afastados do culto devido à divindade; antes, estejam cada vez mais

entregues ao serviço de sua própria lei e sem nenhuma moléstia, já que rendendo à

divindade a maior adoração, diz-se que atraem incontáveis benefícios aos assuntos

públicos. Desejo-lhe saúde, estimadíssimo e querido Anulino. (Apud. EUSÉBIO, HE

X, 7,1-2)

SUSPENSAO DAS ATIVIDADES NO DOMINGO (321)

O andamento dos processos judiciais e toda forma de negócio cessarão aos

domingos, que nossos pais corretamente denominam 'Dia do Senhor', e [nesse dia]

ninguém contrairá débitos públicos ou privados; os juízes também não ouvirão os

debates dos advogados nomeados pela lei ou escolhidos voluntariamente pelas

partes litigantes. Estes serão tidos não apenas por infames como também sacrílegos

se, nesse dia, não comparecerem ao culto e observarem a santa religião (Cod

Theod. XI, 7, 13)

PROIBIÇÃO DO GLÁDIO (325)

Espetáculos sangrentos não são adequados para a paz civil nem para a

tranqüilidade doméstica. Assim, já que tornamos proibido o ofício dos gladiadores,

aqueles que eram sentenciados com essa punição, por causa de seus crimes,

devem passar a trabalhar nas minas, onde continuarão a ser punidos, mas sem

derramamento de sangue.(Cod Theod. XV, 12, 1)

LEGISLAÇÃO DE TEODÓSIO

RELIGIAO OFICIAL (380)

Queremos que as diversas nações sujeitas à nossa Clemência e Moderação

continuem professando a religião legada aos romanos pelo apóstolo Pedro, tal como

a preservou a tradição fiel e tal como é presentemente observada pelo pontífice

Dâmaso e por Pedro, bispo de Alexandria e varão de santidade apostólica. De

conformidade com a doutrina dos apóstolos e o ensino do Evangelho, creiamos,

pois, na única divindade do Pai, do Filho e do Espírito Santo em igual majestade e

em Trindade santa. Autorizamos aos seguidores desta lei a tomarem o título de

cristãos católicos. Referentemente aos outros, que julgamos loucos cheios de

tolices, queremos que sejam estigmatizados com o nome ignominioso de hereges, e

que não se atrevam a dar a seus conventículos o nome de igrejas. Estes sofrerão,

em primeiro lugar, o castigo da divina condenação e, em segundo lugar, a punição

que nossa autoridade, de acordo com a vontade do céu, decida infligir-lhes (Cod.

Theod. XVI, 1, 2)

PROIBIÇÃO DO CULTO PAGÃO (391)

Fica decretado que em todos os lugares e em todas as cidades os templos [pagãos]

deverão ser fechados definitivamente e, após uma advertência geral, também a

possibilidade do pecado será proibida ao ímpio. Decretamos, ainda, que os

sacrifícios [aos deuses] não serão mais realizados. E se alguém cometer tal crime,

será ferido com a espada da vingança; decretamos que a propriedade do executado

poderá ser tomada pela cidade e os governadores das províncias serão punidos da

mesma forma se negligenciarem na punição desses crimes". (Cod. Theod. XVI,10,4)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!