Normas e Procedimentos do Catálogo de Requisitos de Titulação para Docência - CRT
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Unidade de Ensino Médio e Técnico
Grupo de Formulação e Análises Curriculares
Catálogo de Requisitos de Titulação
para Docência
Cetec-Gfac
São Paulo - 2021
Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza
Diretora Superintendente
Laura Laganá
Pag. 01
Vice-Diretora Superintendente
Emilena Lorezon Bianco
Coordenador do Ensino Médio e Técnico
Almério Melquíades de Araújo
Diretor do Grupo de Formulação e Análises Curriculares - GFAC
Gilson Rede
Responsável pelo Catálogo de Requisitos de Titulação para Docência e Textos
Adriano Paulo Sasaki
Rua dos Andradas, 140 • Santa Ifigênia • 01208-000 • São Paulo • SP
https://www.cps.sp.gov.br/
Apresentação
Pag. 02
Requisitos para ingresso à carreira docente nas ETECs
Certificado de Pós-graduação e Especialização em Segurança do
Trabalho
Atualização do CRT
Requisitos para inclusão de titulação
Apresentação
Pag. 03
O Catálogo de Requisito de Titulação
é uma ferramenta para fornecer a comunidade escolar do
Centro Paula Souza
e ao domínio público, consultas dinâmicas dos requisitos
de titulação para atuar dentro das escolas técnicas do
Centro Paula Souza.
Grupo de Formulação e Análises Curriculares
Seja bem-vinda e bem-vindo ao
Catálogo de Requisitos de Titulação da Cetec
Pag. 04
O Catálogo de Requisitos, anteriormente editado pela unidade de recursos humanos,
passa, em 16 de julho de 2008, a ser complementado e atualizado pela
unidade de ensino médio e técnico da Cetec.
Conforme previsto no artigo 3º da Deliberação CEETEPS nº 6 de 16 de julho de 2008,
assim como o novo formato o Catálogo de Requisito de Titulação,
passa a ser uma ferramenta para fornecer à comunidade escolar do Centro Paula Souza
e ao domínio público, consultas dinâmicas dos
requisitos de titulação para atuar
dentro das escolas técnicas do
Centro Paula Souza.
a seguir...
Pag. 05
Os requisitos para ingresso à carreira docente nas
Escolas Técnicas do Centro Paula Souza
e atribuição de aulas
01 ENSINO MÉDIO (BNCC )
Pag. 06
02
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA
03
PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO DOCENTE
04
CURSOS SEQUENCIAIS
1
ENSINO MÉDIO
(BNC/ BNCC/ ETIM/ MTec/ Itinerários Formativos e PD)
Pag. 07
Ser portador de
diploma de
licenciatura
Ser portador de
diploma de licenciatura
equivalente*
*Quando se tratar de licenciatura equivalente, obrigatoriamente deverá estar acompanhado do
diploma do curso de bacharelado ou de tecnologia, de nível superior que permitiu a formação
docente.
Para os componentes curriculares da Base Nacional Comum e Parte Diversificada do Ensino Médio, comprovar ser
portador de licenciatura ou equivalente desde que previsto no requisito, para ser enquadrado na titulação “licenciado”.
Pag. 08
Quando se tratar de licenciatura equivalente, obrigatoriamente acompanhado do diploma de curso de bacharelado
ou de tecnologia de nível superior que permitiu a formação docente.
Deliberação CEETEPS-6, de 16-7-2008
Artigo 1º- Para ingresso na carreira de docentes nas Escolas Técnicas Estaduais do Ceeteps são estabelecidos
os seguintes critérios:
I. Para a Base Nacional Comum do currículo do Curso de Ensino Médio, ser o candidato portador de diploma
de licenciatura plena ou equivalente, conforme disposto no Catálogo de Requisitos de Titulação
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2
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA
Pag. 10
Ser portador de diploma de Licenciatura
Ser portador de diploma de graduação de
nível superior em Bacharelado
Ser portador de diploma de graduação de
nível superior em Tecnologia
Ser portador de diploma de Técnico de Nível Médio
e possuir Certificado equivalente ao da
Licenciatura Plena
Para titulação “licenciado”, em componentes curriculares da Formação Profissional do Ensino Médio e/ou Educação
Profissional Técnica de Nível Médio, o candidato comprovará ser portador de:
✥ Licenciatura de acordo com o relacionado no requisito;
✥ Licenciatura em cursos superiores de formação de professores de disciplinas especializadas no ensino de 2º
grau, na forma prevista pela Portaria Ministerial BSB nº 432 de 19, publicada a 20/07/1971, Esquemas I e II.
Obrigatoriamente acompanhado do diploma do curso de bacharelado ou de tecnologia de nível superior, de acordo
com o relacionado na titulação graduado, em componente curricular em que vier a se inscrever (portador de Esquema
I). Obrigatoriamente acompanhado do diploma de Técnico de nível médio no curso/área do componente curricular,
relacionado na titulação Licenciado, em componente curricular em que vier a se inscrever (portador de Esquema II); ou
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✥ Licenciatura equivalente, obtida em cursos regulares de programas especiais, nos termos previstos pelo
Conselho Nacional de Educação, na Resolução CNE/CEB nº 2 de 26, publicada no DOU de 27/06/1997, ou na
Deliberação CEE nº 10/99, publicada no DOE de 08/01/2000 ou, ainda, na Resolução CNE/CP nº 2, de 01, publicada no
DOU de 02/07/2015, obrigatoriamente acompanhado do diploma do curso de bacharelado ou de tecnologia de nível
superior, de acordo com o relacionado na titulação graduado, em componente curricular em que vier a se inscrever.
Para titulação “graduado”, em componentes curriculares da Formação Profissional do Ensino Médio, e/ou Educação
Profissional Técnica de Nível Médio, comprovar ser portador de graduação superior de bacharelado ou de tecnologia
de nível superior desde que previsto no requisito, em componente curricular em que se inscrever.
Deliberação CEETEPS-6, de 16-7-2008
Artigo 1º- Para ingresso na carreira de docentes nas Escolas Técnicas Estaduais do Ceeteps são estabelecidos os seguintes critérios:
II. Para a Parte Diversificada do Curso de Ensino Médio e para os componentes curriculares da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, ser
portador de: licenciatura plena ou equivalente ou ser portador de diploma de graduação (bacharelado ou de tecnologia), conforme disposto no
Catálogo de Requisitos de Titulação.
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Entende-se que o educador deverá possuir em seu histórico
evidências evidencias que comprovem conhecimento profissional das
práticas que compõem o necessário e previstos para o setor
produtivo e em conformidade com as áreas de atuação do
profissional.
LDB Nº 9.394/1996, Decreto nº 5.154/2004 que regulamenta a Educação Profissional e Tecnológica que regulamenta
o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da LDB Nº 9.394/1996
3
PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO DOCENTE
Portadores de Diploma de Licenciatura Plena
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Esquema I: Certificado equivalente ao da Licenciatura Plena, de grau superior
relacionados à habilitação pretendida.
Resolução nº 02, de 26 de junho de 1997, na forma prevista pela Portaria Ministerial BSB nº 432, de 19.07.71, ou obtido por intermédio de
outras legislações específicas.
Esquema II: Portador de Diploma de curso de Educação Profissional Técnica de Nível
Médio, com Certificado equivalente ao da Licenciatura Plena.
Resolução nº 02, de 26 de junho de 1997, na forma prevista pela Portaria Ministerial BSB nº 432, de 19.07.71
Cursos de Licenciatura/ Curso de Formação Pedagógica para Graduados/ Curso de segunda
Licenciatura/ e Formação Continuada.
Deliberação CEE nº 10/99, publicada no DOE de 08.01.2000, ou ainda, na Resolução CNE/CP nº 2, de 01.07.2015, publicada no DOU de
02.07.2015 e suas alterações
4
CURSOS SEQUENCIAIS DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA
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Não são considerados cursos de graduação
(nos termos da LDB, Art. 44, inciso I, as Instituições de Ensino Superior poderão oferecer
cursos sequenciais. As Portarias MEC No. 482, de 7 de abril de 2000, No. 606, de 8 de abril de
1999, No. 612 de 12 de abril de 1999 e a Resolução CES/CNE No. 1, de 27 de janeiro de 1999
disciplinam a matéria).
Nota Técnica nº 733/2015, item 7 – do Ministério da Educação.
a seguir...
Pag. 15
Procedimentos:
1. Consultas sobre certificados e diplomas
2. Pós-graduação
3. Concurso Público e Processo Seletivo
4. Atribuição de aulas
5. Atualização do CRT
6. Carga horária para inclusão de titulação
1
Certificados e Diplomas
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2
Pós-graduação
Pag. 17
3
Atribuição de aulas/ Concurso Público/ Processo Seletivo
A t i t u l a ç ã o p a r a f i n s d e
p r o c e s s o s e l e t i v o / c o n c u r s o p ú b l i c o
p a r a i n g r e s s o a c a r r e i r a d e d o c e n t e o u p a r a
a t r i b u i ç ã o d e a u l a s ,
d e v e r á s e r c o m p r e e n d i d a a
Pag. 18
f r e n t e e o v e r s o d o d i p l o m a
( q u a n d o h o u v e r )
e q u e d e v e r á c o n s t a r n o
C a t á l o g o d e R e q u i s i t o s d e T i t u l a ç ã o p a r a D o c ê n c i a –
C R T
Lembramos que o Catálogo de Requisitos de Titulação para Docência – CRT, apenas elenca as titulações em ordem alfabética, não
disciplinando outras questões de processo seletivo, concurso público e/ou atribuição de aulas
4
Atualização do Catálogo de Requisitos
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A atualização do CRT ocorre semestralmente nos meses de
JUNHO e NOVEMBRO
e disponibilizado eletronicamente, na página
(https://crt.cps.sp.gov.br/index.php)
e, excepcionalmente, em outra época, em arquivo separado, no mesmo
espaço, nos casos em que houver necessidade, interesse da Instituição ou
alteração da legislação
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Carga Horária necessária para inclusão de titulação
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Para a inclusão de titulação no
Catálogo de Requisitos de Titulação,
nos componentes curriculares específicos da Formação Profissional Técnica,
os portadores de diploma de graduação obtido em cursos relacionados à
habilitação (curso) pretendido,
deverão ter cursado com aproveitamento no mínimo de
160 HORAS DE ESTUDOS
na área ligada ao componente curricular de interesse
Cabe ressaltar que a análise realizada para inclusão da titulação no Catálogo de Requisitos de
Titulação – CRT, é feita através da configuração curricular das disciplinas do histórico escolar do
curso de graduação e sua carga horária.
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Prazo para solicitar análise de inclusão de titulação no Catálogo de Requisitos
Pag. 21
A solicitação de inclusão de titulação,
deverá ser encaminhada a qualquer momento do ano obedecendo a
DATA LIMITE de 30 DE MAIO e 30 DE OUTUBRO
Em hipótese alguma o Catálogo de Requisitos de Titulação, será alterado fora destes períodos
– dessa forma, a versão definitiva do CRT só pode ser considerada após
1º DE JULHO e 1º DE DEZEMBRO
de cada ano,
para todos os fins a que se destina
O Formulário de solicitação de inclusão de titulação encontra-se no site do CRT, em:
https://crt.cps.sp.gov.br/index.php , <arquivos para baixar>.
Os diplomados por universidades estrangeiras
para o magistério de línguas,
através de instituições que funcionam no
Brasil, vinculadas a essas universidades,
poderão,
desde que comprovem a conclusão do
ensino de 2º Grau ou equivalente,
a necessidade de curso de Licenciatura para o
exercício do magistério:
A
B
C
possuir complementação
pedagógica,
nas matérias pedagógicas dos
correspondentes cursos de
licenciatura, para exercício do
magistério em nível de 1º e 2º Graus
possuir curso de Licenciatura
em Letras (correspondente)
mesmo sem a complementação
pedagógica, deverá possuir Curso de
Licenciatura em Letras(correspondente),
com o aproveitamento do crédito das
disciplinas já cumpridas nos cursos
estrangeiros de língua
Pag. 22
Parecer CEE nº 205/2006
Calendário das ações do
Catálogo de Requisitos de Titulação
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https://crt.cps.sp.gov.br/
Pag. 24
crt@cps.sp.gov.br
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Parecer CNE/CES nº 968/98, aprovado em 17 de dezembro de 1998 (Cursos Sequenciais no Ensino
Superior)
Inciso I do artigo 67 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, publicada no DOU de 23/12/1996 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional – LDB)
Portaria Ministerial BSB nº 432, de 19/07/1971, publicada no DOU de 20/07/1971 (Normas para
organização curricular do Esquema I e do Esquema II)
Resolução CNE/CEB nº 02, de 26/06/1997 (Dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica
de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação
profissional em nível médio)
Resolução CNE/CP nº 02, de 01/07/2015 (Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação
inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de
segunda licenciatura e para a formação continuada)
Pag. 26
Deliberação CEE nº 10/99 (Dispõe sobre Programas Especiais de Formação Pedagógica de docentes para as
disciplinas do currículo da educação básica e da educação profissional de nível técnico, no sistema de ensino do
Estado de São Paulo)
Indicação CEE nº 157/2016, publicada no DOE de 16/12/2016 (Orientação ao Sistema Estadual de Ensino a
respeito da qualificação necessária dos docentes para ministrarem aulas nas disciplinas do currículo da Educação
Básica)
Deliberação CEE nº 162/2018 e Indicação CEE nº 169/2018, ambas publicadas no DOE de 11/10/2018 (Fixa
Diretrizes para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo)
Portaria CEE nº 205/2006, CES aprovada em 10/05/2006 (Consulta sobre direito de lecionar na educação básica
tendo o Curso de Complementação Pedagógica – Certificado de Proficiência em Língua Estrangeira)
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Deliberação CEETEPS nº 6, de 16/07/2008, publicada no DOE de 17/07/2008, alterada pela
Deliberação CEETEPS nº 21, de 13/08/2015, publicada no DOE de 15/08/2015 (Dispõe sobre normas para
ingresso na carreira de docentes nas Escolas Técnicas Estaduais do CEETEPS)
Instrução CETEC nº 1, de 19/02/2013, publicada no DOE de 26/02/2013 (Regulamenta o artigo 2º da
Deliberação CEETEPS-6, de 16-7-2008, que institui o Catálogo de Requisitos de Titulação para a
Docência, por Curso – Habilitação, Especialização e Componente Curricular)
Deliberação CEETEPS nº 23, de 13/08/2015, publicada no DOE de 19/09/2015, alterada pela
Deliberação CEETEPS nº 25, de 21/01/2016, publicada no DOE de 22/01/2016 (Dispõe sobre a atribuição
de aulas nas Escolas Técnicas Estaduais do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza)
Portaria CETEC nº 1.263, de 26/07/2017, publicada no DOE de 05/08/2017 (Regulamenta os
procedimentos de pontuação, classificação docente e atribuição de aulas, conforme fixado na
Deliberação CEETEPS 23, de 17-09-2015)
São Paulo, 2021
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