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Cartilha - Afastamento por incapacidade temporária

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CARTILHA<br />

Orientações e procedimentos<br />

em caso de afastamento <strong>por</strong><br />

<strong>incapacidade</strong> tem<strong>por</strong>ária


PARA QUE SERVE ESSA CARTILHA?<br />

Criamos esse material para esclarecer as principais dúvidas quanto<br />

ao afastamento tem<strong>por</strong>ário do colaborador do trabalho, seja<br />

<strong>por</strong> motivo de doença ou de acidente. Em caso de dúvidas, entrar<br />

em contato com o setor de Administração de Pessoal.<br />

SOBRE O ATESTADO<br />

MÉDICO<br />

Deverá ser entregue na empresa em<br />

até 48 horas após o 1º dia de ausência.<br />

Para ser aceito pela empresa, o médico<br />

deverá apresentar um atestado<br />

com as seguintes especificações:<br />

I - Tempo concedido de dispensa à atividade<br />

(necessário para a recuperação<br />

do paciente);<br />

II - Estabelecer o diagnóstico (quando<br />

expressamente autorizado pelo paciente);<br />

III - Registrar os dados de maneira<br />

legível;<br />

IV - Identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número<br />

de registro no Conselho Regional de Medicina.


AUXÍLIO POR<br />

INCAPACIDADE<br />

TEMPORÁRIA<br />

O QUE É?<br />

O Auxílio Por Incapacidade<br />

Tem<strong>por</strong>ária (conhecido<br />

também como auxílio-<br />

-doença) é o benefício que<br />

todo o segurado da Previdência<br />

Social recebe, mensalmente,<br />

ao ficar tem<strong>por</strong>ariamente<br />

incapacitado<br />

para as atividades do trabalho,<br />

seja <strong>por</strong> motivo de<br />

doença ou de acidente. As<br />

causam podem ser previdenciárias<br />

(sem relação<br />

com o trabalho) ou acidentárias<br />

(resultantes de um<br />

acidente de trabalho).<br />

COMPROVAÇÃO<br />

A <strong>incapacidade</strong> para o<br />

trabalho precisa ser comprovada<br />

<strong>por</strong> um perito<br />

médico do INSS. Após a<br />

comprovação, será definido<br />

o período de duração<br />

do benefício.<br />

QUEM TEM DIREITO<br />

AO AUXÍLIO<br />

Para ter direito ao auxílio <strong>por</strong> <strong>incapacidade</strong><br />

tem<strong>por</strong>ária, o trabalhador precisa<br />

contribuir para Previdência Social <strong>por</strong>,<br />

no mínimo, doze meses anteriores à<br />

data da concessão do benefício.<br />

QUEM NÃO TEM DIREITO<br />

AO AUXÍLIO<br />

Não tem direito ao auxílio <strong>por</strong> <strong>incapacidade</strong><br />

tem<strong>por</strong>ária quem, ao se filiar<br />

à Previdência Social, já tiver doença<br />

ou lesão que geraria benefício, a não<br />

ser quando a <strong>incapacidade</strong> resultar do<br />

agravamento da enfermidade.<br />

COMO FUNCIONA<br />

Os quinze primeiros dias de afastamento<br />

do trabalhador empregado são pagos<br />

pelo empregador. Após esse prazo,<br />

se não recuperar a capacidade para o<br />

trabalho, o segurado passa a receber o<br />

benefício pelo INSS. Nos demais casos,<br />

o INSS paga todo o período de afastamento,<br />

a contar da data de início da <strong>incapacidade</strong>,<br />

se esta for inferior a 30 dias<br />

da entrada do pedido.


EXCEÇÃO<br />

SALÁRIO<br />

MATERNIDADE<br />

DURANTE O<br />

AFASTAMENTO<br />

TEMPORÁRIO<br />

PELO INSS<br />

Se durante o afastamento<br />

pelo INSS a colaboradora<br />

tiver um<br />

filho, o benefício do<br />

INSS deverá ser cessado<br />

e se dará início<br />

ao Salário Maternidade,<br />

cujo<br />

pagamento será realizado<br />

diretamente<br />

pela empresa.<br />

Para tanto, a colaboradora<br />

deverá<br />

apresentar o atestado<br />

de 120 dias de afastamento<br />

e comunicar ao<br />

INSS imediatamente<br />

sobre a situação.


QUAIS<br />

DOCUMENTOS<br />

LEVAR NO DIA<br />

DA PERÍCIA?<br />

• Requerimento de Benefício<br />

<strong>por</strong> Incapacidade preenchido<br />

pela empresa com as informações<br />

referentes ao último<br />

dia de trabalho;<br />

• Atestado Médico, Exames<br />

de Laboratório, Atestado de<br />

Internação Hospitalar, Atestados<br />

de Tratamento Ambulatorial,<br />

dentre outros que<br />

comprovem o tratamento<br />

médico;<br />

• Documentos de Identificação<br />

(PIS, RG, CTPS, CPF);<br />

• Certidão de Nascimento dos<br />

filhos (menores de 14 anos);<br />

• Comprovante de residência;<br />

• Certidão de casamento ou,<br />

se solteiro, a certidão de nascimento.<br />

PROCEDIMENTOS<br />

PARA A PERÍCIA<br />

Anexe seus atestados, relatórios<br />

médicos e exames ao Requerimento<br />

de Auxílio <strong>por</strong> Incapacidade<br />

Tem<strong>por</strong>ária, junto com a declaração<br />

da empresa, para apresentação<br />

no dia da perícia.<br />

No dia da perícia, compareça à agência<br />

do INSS com seus documentos<br />

pessoais. Em casos de Acidente de<br />

Trabalho, será necessário apresentar<br />

também a CAT e o Boletim de<br />

Ocorrência, se houver.<br />

O agendamento da perícia também<br />

pode ser realizado pelo próprio<br />

empregado. Se concedido o<br />

benefício, o pagamento será realizado<br />

em agência bancária indicada<br />

pelo INSS.<br />

CANAIS PARA<br />

AGENDAMENTO DE<br />

PERÍCIA:<br />

Central de Agendamentos INSS: 135<br />

Site da Previdência: https://meu.inss.gov.<br />

br/central/#/login?redirectUrl=/agende-pericia


COMUNICADO DE DECISÃO<br />

Ao passar pela perícia do INSS, o colaborador receberá<br />

orientação para emitir seu “Comunicado de Decisão”,<br />

que estará disponível a partir das 21h do mesmo dia,<br />

no site do INSS: https://meu.inss.gov.br/. Esse documento<br />

deverá ser apresentado à empresa para comprovação<br />

de seu afastamento previdenciário, mesmo<br />

que o benefício tenha sido indeferido (negado).<br />

OBSERVAÇÃO: Ao final dessa cartilha, leia o ANEXO para<br />

saber quais são as possíveis decisões do INSS quanto ao<br />

pedido de concessão de benefícios previdenciários.


ALTERAÇÕES<br />

NO BENEFÍCIO<br />

PREVIDENCIÁRIO<br />

Caso haja uma ou mais alterações<br />

no Benefício Previdenciário,<br />

comunique a área<br />

de Benefícios da empresa<br />

assim que possível, e envie<br />

um e-mail para brazil.atestados@chouest.com,<br />

com as<br />

seguintes observações:<br />

1. Alterações cadastrais nos<br />

seus dados pessoais (caso<br />

haja);<br />

2. Concessão do benefício previdenciário<br />

e suas prorrogações<br />

(caso tenham ocorrido);<br />

3. Alteração do tipo de benefício<br />

previdenciário - Exemplos:<br />

auxílio <strong>por</strong> <strong>incapacidade</strong><br />

tem<strong>por</strong>ária acidentário<br />

para auxílio <strong>por</strong> <strong>incapacidade</strong><br />

tem<strong>por</strong>ária previdenciário,<br />

gravidez no meio de<br />

um auxílio <strong>por</strong> <strong>incapacidade</strong><br />

tem<strong>por</strong>ária etc (caso tenham<br />

ocorrido);<br />

PAGAMENTO DO<br />

BENEFÍCIO<br />

Constatada a <strong>incapacidade</strong> para o<br />

trabalho e concedido o benefício, o<br />

colaborador terá direito ao benefício<br />

previdenciário, cuja forma de cálculo<br />

está disponível no site da previdência<br />

social https://www.inss.gov.br. A<br />

partir do 16º dia de afastamento, a<br />

empresa não pagará mais salários e<br />

o colaborador passará a receber o benefício<br />

previdenciário até a data estipulada<br />

em Comunicado de Decisão.<br />

Caso no mês de início do afastamento<br />

o colaborador receba o salário referente<br />

a dias de afastamento que<br />

deverão ser cobertos pelo INSS, o<br />

valor será descontado no salário do<br />

mês de retorno do afastamento.<br />

4. Cessação do benefício<br />

previdenciário (caso tenha<br />

ocorrido).


COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO<br />

A<br />

complementação de salário depende<br />

de previsão expressa em<br />

Acordo Coletivo de Trabalho. Em<br />

alguns casos, os empregados que se<br />

afastarem <strong>por</strong> acidente de trabalho<br />

e que possuírem benefício do INSS<br />

abaixo do valor de seu salário base,<br />

podem ter direito à Complementação<br />

Salarial.<br />

*O valor do benefício<br />

será equivalente à<br />

diferença entre o salário<br />

base do empregado<br />

afastado (no valor<br />

vigente na data de<br />

afastamento) e o valor<br />

do benefício recebido<br />

pelo INSS.<br />

IMPORTANTE: O colaborador<br />

deve encaminhar<br />

à Área de<br />

Benefícios uma cópia<br />

da Carta de Concessão<br />

do INSS, para<br />

que a empresa possa<br />

calcular o valor de complementação,<br />

se devida.<br />

*Sem essa informação,<br />

a empresa não poderá<br />

verificar a elegibilidade<br />

do benefício de Complementação<br />

Salarial.


AFASTADO COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO<br />

Durante o afastamento<br />

do colaborador,<br />

os descontos<br />

em Folha do empréstimo<br />

consignado serão<br />

suspensos a contar do<br />

mês seguinte do início<br />

do afastamento,<br />

independentemente<br />

de ocorrer a Complementação<br />

Salarial ou<br />

não. O colaborador<br />

deverá procurar pelo<br />

seu banco para a renegociação<br />

dos valores<br />

remanescentes. A<br />

empresa não se responsabiliza<br />

pela falta<br />

de pagamento do empréstimo<br />

e pelas consequências<br />

que tal<br />

falta possa trazer ao<br />

colaborador.<br />

INSUFICIÊNCIA DE SALDO<br />

O desconto dos eventos fixos, tais como<br />

seguro de vida, assistência médica e odontológica<br />

(titular e dependentes), empréstimo<br />

consignado (no 1º mês de afastamento),<br />

dentre outros, serão efetuados<br />

mensalmente gerando uma insuficiência<br />

de saldo que será ajustada quando do retorno<br />

do colaborador.


QUAIS BENEFÍCIOS O<br />

COLABORADOR TERÁ<br />

DIREITO DURANTE<br />

O AFASTAMENTO?<br />

• Assistência Médica<br />

SOBRE OS B<br />

Quais serão valid<br />

cancelados e<br />

• Seguro de Vida<br />

• Auxílio Creche<br />

• Combo Colaborador<br />

(se houver)<br />

QUAIS SERÃO<br />

SUSPENSOS?<br />

• Vale-Trans<strong>por</strong>te.<br />

• Vale-Refeição ou Alimentação<br />

(exceto legado<br />

previsto em Convenção<br />

Coletiva de<br />

Trabalho).<br />

• Ajuda de Custo Combustível<br />

(se elegível).<br />

Pensão Alimentícia: O desconto pela empresa<br />

é suspenso durante o afastamento<br />

e deverá ser efetuado diretamente do<br />

benefício pago pelo INSS, segundo artigo<br />

115, Inciso IV da Lei de Benefícios do INSS.<br />

O funcionário deverá comunicar imediatamente<br />

à pensionista que entrará em auxílio<br />

previdenciário, e ele/ela deverá informar<br />

ao Juiz também imediatamente, através de<br />

seu advogado ou Defensoria Pública, para<br />

que seja expedido ofício ao INSS.<br />

Após o retorno ao trabalho, a empresa<br />

deverá novamente ser notificada via ofício<br />

do Juiz.


ENEFÍCIOS<br />

ados, suspensos,<br />

compensados?<br />

QUAIS SERÃO<br />

COMPENSADOS?<br />

• Compensados: Os créditos de<br />

VT/VR/VA eventualmente feitos<br />

após a data de seu afastamento<br />

serão estornados do cartão<br />

ou, nesta impossibilidade, descontados<br />

e/ou compensados na<br />

ocasião de seu retorno.<br />

QUAIS SERÃO<br />

CANCELADOS?<br />

• Cancelado após<br />

180 dias: Assistência<br />

Odontológica.<br />

Cancelada: Programação<br />

de férias -<br />

Terá que ser reprogramada<br />

quando o<br />

colaborador retornar<br />

ao trabalho.<br />

Observação: Durante o afastamento,<br />

os descontos habitualmente<br />

realizados ao empregado<br />

e previstos em contrato de trabalho,<br />

não poderão ser efetuados,<br />

enquanto não houver salário<br />

sendo pago pela empresa.<br />

Dessa forma, o empregado deverá<br />

consultar mensalmente a<br />

Área de Benefícios (Departamento<br />

de Administração de Pessoal)<br />

pelo e-mail brazil.atestados@<br />

chouest.com.br. O colaborador<br />

deverá consultar a dívida do<br />

mês e efetuar o pagamento <strong>por</strong><br />

depósito identificado ou boleto<br />

bancário, sob pena dos serviços<br />

não serem cobertos e o contrato<br />

cancelado.


ALTA DO INSS E RETORNO À EMPRESA<br />

A<br />

alta pelo INSS acontece, automaticamente,<br />

a partir da data<br />

de cessação do benefício informada<br />

no Comunicado de Decisão do<br />

INSS (alta programada)<br />

ou quando do indeferimento<br />

de um benefício.<br />

de saldo que<br />

será ajustada quando<br />

do retorno do colaborador.<br />

O segurado que possuir um benefício<br />

com alta programada e<br />

não estiver mais doente antes<br />

do fim do prazo firmado, não<br />

precisará aguardar até a data<br />

de sua perícia para receber alta<br />

do INSS. O segurado poderá formalizar<br />

o pedido de cessação do<br />

seu benefício através de carta<br />

na Agência do INSS e, assim, retornar<br />

ao trabalho.


Não sendo o caso acima,<br />

e antes de cessar o benefício<br />

previdenciário, o<br />

colaborador deverá retornar<br />

à empresa para:<br />

• Procurar pela Administração de Pessoal<br />

com 10 dias de antecedência ao término<br />

do benefício previdenciário conforme previsto<br />

no Comunicado de Decisão fornecido<br />

pelo INSS, para fazer o agendamento<br />

do exame médico de retorno ao trabalho;<br />

• No dia, horário e local determinado<br />

pela empresa o colaborador deverá comparecer<br />

e realizar o exame<br />

médico;<br />

• Constando o resultado<br />

como “APTO”, caberá a<br />

Administração de Pessoal<br />

comunicar ao gestor sobre<br />

o retorno do colaborador<br />

e realizar os ajustes<br />

cadastrais e de pagamentos,<br />

se houverem.<br />

• Em seguida, deverá dirigir-se<br />

a empresa com o resultado<br />

do exame, procurar diretamente<br />

pela Administração<br />

de Pessoal para entrega do documento;


O<br />

colaborador que receber<br />

alta do INSS e não<br />

retornar ao trabalho está<br />

sujeito à aplicação de<br />

justa causa <strong>por</strong> abandono<br />

de emprego,<br />

ou seja, a não justificativa<br />

das<br />

ausências do<br />

empregado<br />

à empresa<br />

<strong>por</strong> meio<br />

dos Comunicados<br />

de<br />

Decisão do<br />

INSS e de<br />

atestados médicos,<br />

ensejará<br />

na contagem do<br />

prazo de 30 (trinta)<br />

dias de faltas não justificadas,<br />

o que poderá resultar<br />

na rescisão do contrato<br />

de trabalho.<br />

Caso o colaborador tenha<br />

outro atestado médico<br />

dando continuidade ao<br />

afastamento, ou não concorde<br />

com o término<br />

do benefício previdenciário<br />

e queira<br />

inter<strong>por</strong> recurso,<br />

deverá comunicar<br />

a<br />

Administração<br />

de<br />

Pessoal<br />

com documentos<br />

que<br />

comprovem<br />

tais fatos.<br />

Observação:<br />

Efetivando-se o retorno<br />

ao trabalho, os<br />

benefícios de VT/VR/VA<br />

relativos ao mês de retorno<br />

serão creditados em conta<br />

bancária durante o mês.<br />

Caso o afastamento tenha sido superior a 180 dias, a assistência<br />

odontológica terá sido cancelada e, se for de interesse do<br />

colaborador a reativação do plano, deverá procurar a Administração<br />

de Pessoal e solicitar a inclusão.


MATERIAL DE<br />

TRABALHO<br />

É de responsabilidade<br />

do colaborador fazer<br />

a devolução do material<br />

de trabalho na base ou<br />

escritório da empresa,<br />

principalmente se estiver<br />

sob sua custódia de<br />

notebook, computadores,<br />

monitores, celular da<br />

empresa ou outro equipamento<br />

eletrônico utilizado<br />

para o desenvolvimento<br />

do trabalho.<br />

CONTAS DE<br />

ACESSO AO<br />

SISTEMA<br />

Os acessos aos<br />

sistemas da<br />

empresa, tais como<br />

e-mail, login, senhas,<br />

entre outros,<br />

ficarão suspensos<br />

tem<strong>por</strong>ariamente<br />

enquanto perdurar<br />

o afastamento, não<br />

devendo o colaborador<br />

utilizá-los.<br />

ATUALIZAÇÕES CADASTRAIS<br />

O<br />

colaborador deverá comunicar à empresa qualquer<br />

alteração que <strong>por</strong>ventura ocorrer, tais como<br />

mudança de endereço, telefone, e-mail, estado civil,<br />

sobrenome, dependentes etc, a fim de facilitar a comunicação<br />

e evitar erros de processamento e de envio<br />

de correspondências.


APOIO DA ÁREA DE SAÚDE OCUPACIONAL<br />

Durante o período em que estiver<br />

afastado pelo INSS, o colaborador<br />

poderá ser acompanhado<br />

(via telefone ou e-mail) pela equipe<br />

de Saúde Ocupacional.<br />

Esse acompanhamento tem <strong>por</strong><br />

objetivo:<br />

• Informar sobre os recursos assistenciais<br />

e de su<strong>por</strong>te clínico disponíveis;<br />

• Identificar fatores que dificultem<br />

e favoreçam a reabilitação<br />

da saúde e o retorno ao<br />

trabalho;<br />

• Oferecer apoio durante a reabilitação,<br />

respeitando os períodos<br />

de licença prescritos pelo<br />

médico assistente e/ou médico<br />

do trabalho;<br />

• Oferecer su<strong>por</strong>te social, se necessário;<br />

• Fazer acompanhamento do retorno<br />

ao trabalho e das condições<br />

para permanência no<br />

trabalho;<br />

• Facilitar a comunicação<br />

entre as<br />

várias pessoas que<br />

atuam no retorno<br />

ou na permanência<br />

no trabalho.


ANEXO<br />

POSSÍVEIS<br />

DECISÕES DO<br />

INSS QUANTO<br />

AOS PEDIDOS<br />

DE CONCESSÃO<br />

DE BENEFÍCIOS<br />

Pedido de Prorrogação<br />

(PP) – Caso o funcionário<br />

não esteja em condições<br />

de voltar ao<br />

trabalho na data estipulada<br />

para o fim do<br />

seu benefício, poderá<br />

solicitar a prorrogação<br />

(desde que o resultado<br />

da última avaliação médica<br />

realizada pelo INSS<br />

tenha sido favorável à<br />

concessão).<br />

Atenção: O pedido de<br />

prorrogação deve ser<br />

solicitado dentro dos<br />

últimos 15 dias do benefício.<br />

O funcionário que<br />

perder este prazo corre o<br />

risco de ter seu benefício<br />

suspenso.<br />

Indeferimento de benefício<br />

– A qualquer momento<br />

o INSS pode não<br />

concordar com o motivo<br />

da <strong>incapacidade</strong> e indeferir<br />

o benefício. Isso<br />

pode acontecer na primeira<br />

perícia ou nas perícias<br />

de prorrogação da<br />

data fim do benefício.<br />

Na hipótese de ser indeferido<br />

o benefício ou<br />

pedido de prorrogação,<br />

o colaborador pode ingressar<br />

com Recurso<br />

Administrativo no INSS<br />

(junta médica que se reúne<br />

para avaliação), devendo<br />

comprovar o fato<br />

junto à empresa e mantê-<br />

-la informada quanto ao<br />

andamento do recurso,<br />

no mínimo, mensalmente<br />

ou quando ocorrer alguma<br />

decisão.<br />

*O recurso pode ser<br />

quando o funcionário<br />

não concordar com a<br />

alta ou indeferimento<br />

do benefício <strong>por</strong> ainda<br />

não se sentir apto a retornar<br />

ao trabalho.


IMPORTANTE I<br />

Ingressar com recurso administrativo<br />

ou ação judicial em<br />

face do INSS, não significa que<br />

o benefício esteja ativo pelo<br />

INSS. O funcionário que se encontra<br />

nestas condições está<br />

apto ao trabalho, devendo<br />

comparecer à empresa para<br />

retorno ao trabalho no primeiro<br />

dia útil seguinte a data<br />

informada pelo INSS para o<br />

término do benefício, mesmo<br />

que tenha atestado médico<br />

válido (vide prazo na carta<br />

de concessão do benefício).<br />

O não comparecimento<br />

im<strong>por</strong>tará na aplicação<br />

de faltas a partir<br />

de tal data, ainda<br />

que haja pedido de<br />

prorrogação/recurso<br />

em andamento.<br />

IMPORTANTE II<br />

No caso de ingresso em Junta de<br />

Recurso ou Ação Judicial em face<br />

do INSS, é necessário que o empregado<br />

comunique a empresa,<br />

apresentando documentos comprobatórios.<br />

OBSERVAÇÃO:<br />

A apresentação periódica de atestados<br />

médicos é necessária, ainda<br />

que o empregado tenha ingressado<br />

com recurso administrativo ou<br />

ação judicial em face do INSS,<br />

sob pena de aplicação de faltas<br />

ao colaborador e rescisão<br />

do contrato<br />

de trabalho <strong>por</strong><br />

abandono de<br />

emprego.

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