Cartilha - Afastamento por incapacidade temporária
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CARTILHA<br />
Orientações e procedimentos<br />
em caso de afastamento <strong>por</strong><br />
<strong>incapacidade</strong> tem<strong>por</strong>ária
PARA QUE SERVE ESSA CARTILHA?<br />
Criamos esse material para esclarecer as principais dúvidas quanto<br />
ao afastamento tem<strong>por</strong>ário do colaborador do trabalho, seja<br />
<strong>por</strong> motivo de doença ou de acidente. Em caso de dúvidas, entrar<br />
em contato com o setor de Administração de Pessoal.<br />
SOBRE O ATESTADO<br />
MÉDICO<br />
Deverá ser entregue na empresa em<br />
até 48 horas após o 1º dia de ausência.<br />
Para ser aceito pela empresa, o médico<br />
deverá apresentar um atestado<br />
com as seguintes especificações:<br />
I - Tempo concedido de dispensa à atividade<br />
(necessário para a recuperação<br />
do paciente);<br />
II - Estabelecer o diagnóstico (quando<br />
expressamente autorizado pelo paciente);<br />
III - Registrar os dados de maneira<br />
legível;<br />
IV - Identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número<br />
de registro no Conselho Regional de Medicina.
AUXÍLIO POR<br />
INCAPACIDADE<br />
TEMPORÁRIA<br />
O QUE É?<br />
O Auxílio Por Incapacidade<br />
Tem<strong>por</strong>ária (conhecido<br />
também como auxílio-<br />
-doença) é o benefício que<br />
todo o segurado da Previdência<br />
Social recebe, mensalmente,<br />
ao ficar tem<strong>por</strong>ariamente<br />
incapacitado<br />
para as atividades do trabalho,<br />
seja <strong>por</strong> motivo de<br />
doença ou de acidente. As<br />
causam podem ser previdenciárias<br />
(sem relação<br />
com o trabalho) ou acidentárias<br />
(resultantes de um<br />
acidente de trabalho).<br />
COMPROVAÇÃO<br />
A <strong>incapacidade</strong> para o<br />
trabalho precisa ser comprovada<br />
<strong>por</strong> um perito<br />
médico do INSS. Após a<br />
comprovação, será definido<br />
o período de duração<br />
do benefício.<br />
QUEM TEM DIREITO<br />
AO AUXÍLIO<br />
Para ter direito ao auxílio <strong>por</strong> <strong>incapacidade</strong><br />
tem<strong>por</strong>ária, o trabalhador precisa<br />
contribuir para Previdência Social <strong>por</strong>,<br />
no mínimo, doze meses anteriores à<br />
data da concessão do benefício.<br />
QUEM NÃO TEM DIREITO<br />
AO AUXÍLIO<br />
Não tem direito ao auxílio <strong>por</strong> <strong>incapacidade</strong><br />
tem<strong>por</strong>ária quem, ao se filiar<br />
à Previdência Social, já tiver doença<br />
ou lesão que geraria benefício, a não<br />
ser quando a <strong>incapacidade</strong> resultar do<br />
agravamento da enfermidade.<br />
COMO FUNCIONA<br />
Os quinze primeiros dias de afastamento<br />
do trabalhador empregado são pagos<br />
pelo empregador. Após esse prazo,<br />
se não recuperar a capacidade para o<br />
trabalho, o segurado passa a receber o<br />
benefício pelo INSS. Nos demais casos,<br />
o INSS paga todo o período de afastamento,<br />
a contar da data de início da <strong>incapacidade</strong>,<br />
se esta for inferior a 30 dias<br />
da entrada do pedido.
EXCEÇÃO<br />
SALÁRIO<br />
MATERNIDADE<br />
DURANTE O<br />
AFASTAMENTO<br />
TEMPORÁRIO<br />
PELO INSS<br />
Se durante o afastamento<br />
pelo INSS a colaboradora<br />
tiver um<br />
filho, o benefício do<br />
INSS deverá ser cessado<br />
e se dará início<br />
ao Salário Maternidade,<br />
cujo<br />
pagamento será realizado<br />
diretamente<br />
pela empresa.<br />
Para tanto, a colaboradora<br />
deverá<br />
apresentar o atestado<br />
de 120 dias de afastamento<br />
e comunicar ao<br />
INSS imediatamente<br />
sobre a situação.
QUAIS<br />
DOCUMENTOS<br />
LEVAR NO DIA<br />
DA PERÍCIA?<br />
• Requerimento de Benefício<br />
<strong>por</strong> Incapacidade preenchido<br />
pela empresa com as informações<br />
referentes ao último<br />
dia de trabalho;<br />
• Atestado Médico, Exames<br />
de Laboratório, Atestado de<br />
Internação Hospitalar, Atestados<br />
de Tratamento Ambulatorial,<br />
dentre outros que<br />
comprovem o tratamento<br />
médico;<br />
• Documentos de Identificação<br />
(PIS, RG, CTPS, CPF);<br />
• Certidão de Nascimento dos<br />
filhos (menores de 14 anos);<br />
• Comprovante de residência;<br />
• Certidão de casamento ou,<br />
se solteiro, a certidão de nascimento.<br />
PROCEDIMENTOS<br />
PARA A PERÍCIA<br />
Anexe seus atestados, relatórios<br />
médicos e exames ao Requerimento<br />
de Auxílio <strong>por</strong> Incapacidade<br />
Tem<strong>por</strong>ária, junto com a declaração<br />
da empresa, para apresentação<br />
no dia da perícia.<br />
No dia da perícia, compareça à agência<br />
do INSS com seus documentos<br />
pessoais. Em casos de Acidente de<br />
Trabalho, será necessário apresentar<br />
também a CAT e o Boletim de<br />
Ocorrência, se houver.<br />
O agendamento da perícia também<br />
pode ser realizado pelo próprio<br />
empregado. Se concedido o<br />
benefício, o pagamento será realizado<br />
em agência bancária indicada<br />
pelo INSS.<br />
CANAIS PARA<br />
AGENDAMENTO DE<br />
PERÍCIA:<br />
Central de Agendamentos INSS: 135<br />
Site da Previdência: https://meu.inss.gov.<br />
br/central/#/login?redirectUrl=/agende-pericia
COMUNICADO DE DECISÃO<br />
Ao passar pela perícia do INSS, o colaborador receberá<br />
orientação para emitir seu “Comunicado de Decisão”,<br />
que estará disponível a partir das 21h do mesmo dia,<br />
no site do INSS: https://meu.inss.gov.br/. Esse documento<br />
deverá ser apresentado à empresa para comprovação<br />
de seu afastamento previdenciário, mesmo<br />
que o benefício tenha sido indeferido (negado).<br />
OBSERVAÇÃO: Ao final dessa cartilha, leia o ANEXO para<br />
saber quais são as possíveis decisões do INSS quanto ao<br />
pedido de concessão de benefícios previdenciários.
ALTERAÇÕES<br />
NO BENEFÍCIO<br />
PREVIDENCIÁRIO<br />
Caso haja uma ou mais alterações<br />
no Benefício Previdenciário,<br />
comunique a área<br />
de Benefícios da empresa<br />
assim que possível, e envie<br />
um e-mail para brazil.atestados@chouest.com,<br />
com as<br />
seguintes observações:<br />
1. Alterações cadastrais nos<br />
seus dados pessoais (caso<br />
haja);<br />
2. Concessão do benefício previdenciário<br />
e suas prorrogações<br />
(caso tenham ocorrido);<br />
3. Alteração do tipo de benefício<br />
previdenciário - Exemplos:<br />
auxílio <strong>por</strong> <strong>incapacidade</strong><br />
tem<strong>por</strong>ária acidentário<br />
para auxílio <strong>por</strong> <strong>incapacidade</strong><br />
tem<strong>por</strong>ária previdenciário,<br />
gravidez no meio de<br />
um auxílio <strong>por</strong> <strong>incapacidade</strong><br />
tem<strong>por</strong>ária etc (caso tenham<br />
ocorrido);<br />
PAGAMENTO DO<br />
BENEFÍCIO<br />
Constatada a <strong>incapacidade</strong> para o<br />
trabalho e concedido o benefício, o<br />
colaborador terá direito ao benefício<br />
previdenciário, cuja forma de cálculo<br />
está disponível no site da previdência<br />
social https://www.inss.gov.br. A<br />
partir do 16º dia de afastamento, a<br />
empresa não pagará mais salários e<br />
o colaborador passará a receber o benefício<br />
previdenciário até a data estipulada<br />
em Comunicado de Decisão.<br />
Caso no mês de início do afastamento<br />
o colaborador receba o salário referente<br />
a dias de afastamento que<br />
deverão ser cobertos pelo INSS, o<br />
valor será descontado no salário do<br />
mês de retorno do afastamento.<br />
4. Cessação do benefício<br />
previdenciário (caso tenha<br />
ocorrido).
COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO<br />
A<br />
complementação de salário depende<br />
de previsão expressa em<br />
Acordo Coletivo de Trabalho. Em<br />
alguns casos, os empregados que se<br />
afastarem <strong>por</strong> acidente de trabalho<br />
e que possuírem benefício do INSS<br />
abaixo do valor de seu salário base,<br />
podem ter direito à Complementação<br />
Salarial.<br />
*O valor do benefício<br />
será equivalente à<br />
diferença entre o salário<br />
base do empregado<br />
afastado (no valor<br />
vigente na data de<br />
afastamento) e o valor<br />
do benefício recebido<br />
pelo INSS.<br />
IMPORTANTE: O colaborador<br />
deve encaminhar<br />
à Área de<br />
Benefícios uma cópia<br />
da Carta de Concessão<br />
do INSS, para<br />
que a empresa possa<br />
calcular o valor de complementação,<br />
se devida.<br />
*Sem essa informação,<br />
a empresa não poderá<br />
verificar a elegibilidade<br />
do benefício de Complementação<br />
Salarial.
AFASTADO COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO<br />
Durante o afastamento<br />
do colaborador,<br />
os descontos<br />
em Folha do empréstimo<br />
consignado serão<br />
suspensos a contar do<br />
mês seguinte do início<br />
do afastamento,<br />
independentemente<br />
de ocorrer a Complementação<br />
Salarial ou<br />
não. O colaborador<br />
deverá procurar pelo<br />
seu banco para a renegociação<br />
dos valores<br />
remanescentes. A<br />
empresa não se responsabiliza<br />
pela falta<br />
de pagamento do empréstimo<br />
e pelas consequências<br />
que tal<br />
falta possa trazer ao<br />
colaborador.<br />
INSUFICIÊNCIA DE SALDO<br />
O desconto dos eventos fixos, tais como<br />
seguro de vida, assistência médica e odontológica<br />
(titular e dependentes), empréstimo<br />
consignado (no 1º mês de afastamento),<br />
dentre outros, serão efetuados<br />
mensalmente gerando uma insuficiência<br />
de saldo que será ajustada quando do retorno<br />
do colaborador.
QUAIS BENEFÍCIOS O<br />
COLABORADOR TERÁ<br />
DIREITO DURANTE<br />
O AFASTAMENTO?<br />
• Assistência Médica<br />
SOBRE OS B<br />
Quais serão valid<br />
cancelados e<br />
• Seguro de Vida<br />
• Auxílio Creche<br />
• Combo Colaborador<br />
(se houver)<br />
QUAIS SERÃO<br />
SUSPENSOS?<br />
• Vale-Trans<strong>por</strong>te.<br />
• Vale-Refeição ou Alimentação<br />
(exceto legado<br />
previsto em Convenção<br />
Coletiva de<br />
Trabalho).<br />
• Ajuda de Custo Combustível<br />
(se elegível).<br />
Pensão Alimentícia: O desconto pela empresa<br />
é suspenso durante o afastamento<br />
e deverá ser efetuado diretamente do<br />
benefício pago pelo INSS, segundo artigo<br />
115, Inciso IV da Lei de Benefícios do INSS.<br />
O funcionário deverá comunicar imediatamente<br />
à pensionista que entrará em auxílio<br />
previdenciário, e ele/ela deverá informar<br />
ao Juiz também imediatamente, através de<br />
seu advogado ou Defensoria Pública, para<br />
que seja expedido ofício ao INSS.<br />
Após o retorno ao trabalho, a empresa<br />
deverá novamente ser notificada via ofício<br />
do Juiz.
ENEFÍCIOS<br />
ados, suspensos,<br />
compensados?<br />
QUAIS SERÃO<br />
COMPENSADOS?<br />
• Compensados: Os créditos de<br />
VT/VR/VA eventualmente feitos<br />
após a data de seu afastamento<br />
serão estornados do cartão<br />
ou, nesta impossibilidade, descontados<br />
e/ou compensados na<br />
ocasião de seu retorno.<br />
QUAIS SERÃO<br />
CANCELADOS?<br />
• Cancelado após<br />
180 dias: Assistência<br />
Odontológica.<br />
Cancelada: Programação<br />
de férias -<br />
Terá que ser reprogramada<br />
quando o<br />
colaborador retornar<br />
ao trabalho.<br />
Observação: Durante o afastamento,<br />
os descontos habitualmente<br />
realizados ao empregado<br />
e previstos em contrato de trabalho,<br />
não poderão ser efetuados,<br />
enquanto não houver salário<br />
sendo pago pela empresa.<br />
Dessa forma, o empregado deverá<br />
consultar mensalmente a<br />
Área de Benefícios (Departamento<br />
de Administração de Pessoal)<br />
pelo e-mail brazil.atestados@<br />
chouest.com.br. O colaborador<br />
deverá consultar a dívida do<br />
mês e efetuar o pagamento <strong>por</strong><br />
depósito identificado ou boleto<br />
bancário, sob pena dos serviços<br />
não serem cobertos e o contrato<br />
cancelado.
ALTA DO INSS E RETORNO À EMPRESA<br />
A<br />
alta pelo INSS acontece, automaticamente,<br />
a partir da data<br />
de cessação do benefício informada<br />
no Comunicado de Decisão do<br />
INSS (alta programada)<br />
ou quando do indeferimento<br />
de um benefício.<br />
de saldo que<br />
será ajustada quando<br />
do retorno do colaborador.<br />
O segurado que possuir um benefício<br />
com alta programada e<br />
não estiver mais doente antes<br />
do fim do prazo firmado, não<br />
precisará aguardar até a data<br />
de sua perícia para receber alta<br />
do INSS. O segurado poderá formalizar<br />
o pedido de cessação do<br />
seu benefício através de carta<br />
na Agência do INSS e, assim, retornar<br />
ao trabalho.
Não sendo o caso acima,<br />
e antes de cessar o benefício<br />
previdenciário, o<br />
colaborador deverá retornar<br />
à empresa para:<br />
• Procurar pela Administração de Pessoal<br />
com 10 dias de antecedência ao término<br />
do benefício previdenciário conforme previsto<br />
no Comunicado de Decisão fornecido<br />
pelo INSS, para fazer o agendamento<br />
do exame médico de retorno ao trabalho;<br />
• No dia, horário e local determinado<br />
pela empresa o colaborador deverá comparecer<br />
e realizar o exame<br />
médico;<br />
• Constando o resultado<br />
como “APTO”, caberá a<br />
Administração de Pessoal<br />
comunicar ao gestor sobre<br />
o retorno do colaborador<br />
e realizar os ajustes<br />
cadastrais e de pagamentos,<br />
se houverem.<br />
• Em seguida, deverá dirigir-se<br />
a empresa com o resultado<br />
do exame, procurar diretamente<br />
pela Administração<br />
de Pessoal para entrega do documento;
O<br />
colaborador que receber<br />
alta do INSS e não<br />
retornar ao trabalho está<br />
sujeito à aplicação de<br />
justa causa <strong>por</strong> abandono<br />
de emprego,<br />
ou seja, a não justificativa<br />
das<br />
ausências do<br />
empregado<br />
à empresa<br />
<strong>por</strong> meio<br />
dos Comunicados<br />
de<br />
Decisão do<br />
INSS e de<br />
atestados médicos,<br />
ensejará<br />
na contagem do<br />
prazo de 30 (trinta)<br />
dias de faltas não justificadas,<br />
o que poderá resultar<br />
na rescisão do contrato<br />
de trabalho.<br />
Caso o colaborador tenha<br />
outro atestado médico<br />
dando continuidade ao<br />
afastamento, ou não concorde<br />
com o término<br />
do benefício previdenciário<br />
e queira<br />
inter<strong>por</strong> recurso,<br />
deverá comunicar<br />
a<br />
Administração<br />
de<br />
Pessoal<br />
com documentos<br />
que<br />
comprovem<br />
tais fatos.<br />
Observação:<br />
Efetivando-se o retorno<br />
ao trabalho, os<br />
benefícios de VT/VR/VA<br />
relativos ao mês de retorno<br />
serão creditados em conta<br />
bancária durante o mês.<br />
Caso o afastamento tenha sido superior a 180 dias, a assistência<br />
odontológica terá sido cancelada e, se for de interesse do<br />
colaborador a reativação do plano, deverá procurar a Administração<br />
de Pessoal e solicitar a inclusão.
MATERIAL DE<br />
TRABALHO<br />
É de responsabilidade<br />
do colaborador fazer<br />
a devolução do material<br />
de trabalho na base ou<br />
escritório da empresa,<br />
principalmente se estiver<br />
sob sua custódia de<br />
notebook, computadores,<br />
monitores, celular da<br />
empresa ou outro equipamento<br />
eletrônico utilizado<br />
para o desenvolvimento<br />
do trabalho.<br />
CONTAS DE<br />
ACESSO AO<br />
SISTEMA<br />
Os acessos aos<br />
sistemas da<br />
empresa, tais como<br />
e-mail, login, senhas,<br />
entre outros,<br />
ficarão suspensos<br />
tem<strong>por</strong>ariamente<br />
enquanto perdurar<br />
o afastamento, não<br />
devendo o colaborador<br />
utilizá-los.<br />
ATUALIZAÇÕES CADASTRAIS<br />
O<br />
colaborador deverá comunicar à empresa qualquer<br />
alteração que <strong>por</strong>ventura ocorrer, tais como<br />
mudança de endereço, telefone, e-mail, estado civil,<br />
sobrenome, dependentes etc, a fim de facilitar a comunicação<br />
e evitar erros de processamento e de envio<br />
de correspondências.
APOIO DA ÁREA DE SAÚDE OCUPACIONAL<br />
Durante o período em que estiver<br />
afastado pelo INSS, o colaborador<br />
poderá ser acompanhado<br />
(via telefone ou e-mail) pela equipe<br />
de Saúde Ocupacional.<br />
Esse acompanhamento tem <strong>por</strong><br />
objetivo:<br />
• Informar sobre os recursos assistenciais<br />
e de su<strong>por</strong>te clínico disponíveis;<br />
• Identificar fatores que dificultem<br />
e favoreçam a reabilitação<br />
da saúde e o retorno ao<br />
trabalho;<br />
• Oferecer apoio durante a reabilitação,<br />
respeitando os períodos<br />
de licença prescritos pelo<br />
médico assistente e/ou médico<br />
do trabalho;<br />
• Oferecer su<strong>por</strong>te social, se necessário;<br />
• Fazer acompanhamento do retorno<br />
ao trabalho e das condições<br />
para permanência no<br />
trabalho;<br />
• Facilitar a comunicação<br />
entre as<br />
várias pessoas que<br />
atuam no retorno<br />
ou na permanência<br />
no trabalho.
ANEXO<br />
POSSÍVEIS<br />
DECISÕES DO<br />
INSS QUANTO<br />
AOS PEDIDOS<br />
DE CONCESSÃO<br />
DE BENEFÍCIOS<br />
Pedido de Prorrogação<br />
(PP) – Caso o funcionário<br />
não esteja em condições<br />
de voltar ao<br />
trabalho na data estipulada<br />
para o fim do<br />
seu benefício, poderá<br />
solicitar a prorrogação<br />
(desde que o resultado<br />
da última avaliação médica<br />
realizada pelo INSS<br />
tenha sido favorável à<br />
concessão).<br />
Atenção: O pedido de<br />
prorrogação deve ser<br />
solicitado dentro dos<br />
últimos 15 dias do benefício.<br />
O funcionário que<br />
perder este prazo corre o<br />
risco de ter seu benefício<br />
suspenso.<br />
Indeferimento de benefício<br />
– A qualquer momento<br />
o INSS pode não<br />
concordar com o motivo<br />
da <strong>incapacidade</strong> e indeferir<br />
o benefício. Isso<br />
pode acontecer na primeira<br />
perícia ou nas perícias<br />
de prorrogação da<br />
data fim do benefício.<br />
Na hipótese de ser indeferido<br />
o benefício ou<br />
pedido de prorrogação,<br />
o colaborador pode ingressar<br />
com Recurso<br />
Administrativo no INSS<br />
(junta médica que se reúne<br />
para avaliação), devendo<br />
comprovar o fato<br />
junto à empresa e mantê-<br />
-la informada quanto ao<br />
andamento do recurso,<br />
no mínimo, mensalmente<br />
ou quando ocorrer alguma<br />
decisão.<br />
*O recurso pode ser<br />
quando o funcionário<br />
não concordar com a<br />
alta ou indeferimento<br />
do benefício <strong>por</strong> ainda<br />
não se sentir apto a retornar<br />
ao trabalho.
IMPORTANTE I<br />
Ingressar com recurso administrativo<br />
ou ação judicial em<br />
face do INSS, não significa que<br />
o benefício esteja ativo pelo<br />
INSS. O funcionário que se encontra<br />
nestas condições está<br />
apto ao trabalho, devendo<br />
comparecer à empresa para<br />
retorno ao trabalho no primeiro<br />
dia útil seguinte a data<br />
informada pelo INSS para o<br />
término do benefício, mesmo<br />
que tenha atestado médico<br />
válido (vide prazo na carta<br />
de concessão do benefício).<br />
O não comparecimento<br />
im<strong>por</strong>tará na aplicação<br />
de faltas a partir<br />
de tal data, ainda<br />
que haja pedido de<br />
prorrogação/recurso<br />
em andamento.<br />
IMPORTANTE II<br />
No caso de ingresso em Junta de<br />
Recurso ou Ação Judicial em face<br />
do INSS, é necessário que o empregado<br />
comunique a empresa,<br />
apresentando documentos comprobatórios.<br />
OBSERVAÇÃO:<br />
A apresentação periódica de atestados<br />
médicos é necessária, ainda<br />
que o empregado tenha ingressado<br />
com recurso administrativo ou<br />
ação judicial em face do INSS,<br />
sob pena de aplicação de faltas<br />
ao colaborador e rescisão<br />
do contrato<br />
de trabalho <strong>por</strong><br />
abandono de<br />
emprego.