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PERITOS E PERÍCIAS
INTRODUÇÃO
ͫ
Temos que ter em mente que a análise desse tema é sobre estudar o código de processo
penal junto com a medicina legal. Logo, esse estudo é inerente a legislação. Por fim,
tivemos pontos alterados pelo pacote anticrime.
CONCEITO DE PERÍCIA
É toda analise minuciosa de um fato que pode recair sobre uma lesão ou ferida, cadáver, psicanalise
do individuo. Portanto, nada mais é do que a analise de um fato médico concretizado por
meio do laudo medico legal.
OBJETO DO ESTUDO DA MEDICINA LEGAL
ͫ
Corpo de delito (Vestígios intrínsecos ao crime)
EXAME DE CORPO DE DELITO
Corpo de delito (todo e qualquer objeto ou ação deixada pelo crime. A marca da arma de fogo,
zonas causas pelo P.A.F, instrumento que furou o corpo de delito, por exemplo) # exame de corpo
de delito (perícia sobre aquele objeto, isto é, é o exame em que o perito lida com os vestígios, logo,
é a observação de um fato medico pela figura do delito).
O exame de corpo de delito pode ser direto (O medico legista lida diretamente como objeto
do crime. Ex o cadáver lida com a faca dentro de um corpo) ou indireto (medico legista lida com
documento que é o histórico médico da pessoa que foi atingida). Essas modalidades estão previstas
no Código de Processo Penal.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito,
direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se
tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
I - violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
II - Violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada
pela Lei nº 13.721, de 2018)
Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova
testemunhal poderá suprir-lhe a falta, nos termos do art.167,CP. Logo, não pode suprir o exame
de corpo de delito a confissão do investigado, pois sabemos que a confissão tem valor relativo
(não é mais utilizado o sistema inquisitivo, precisando ser a confissão confrontada com os demais
elementos colhidos).
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os
vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
O parágrafo único do art.158 do CPP versa sobre um rol de prioridades em que o principio
da dignidade da pessoa humana se sobressai. Além disso, esse artigo menciona quais vítimas são