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PERITOS E PERÍCIAS


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PERITOS E PERÍCIAS

INTRODUÇÃO

ͫ

Temos que ter em mente que a análise desse tema é sobre estudar o código de processo

penal junto com a medicina legal. Logo, esse estudo é inerente a legislação. Por fim,

tivemos pontos alterados pelo pacote anticrime.

CONCEITO DE PERÍCIA

É toda analise minuciosa de um fato que pode recair sobre uma lesão ou ferida, cadáver, psicanalise

do individuo. Portanto, nada mais é do que a analise de um fato médico concretizado por

meio do laudo medico legal.

OBJETO DO ESTUDO DA MEDICINA LEGAL

ͫ

Corpo de delito (Vestígios intrínsecos ao crime)

EXAME DE CORPO DE DELITO

Corpo de delito (todo e qualquer objeto ou ação deixada pelo crime. A marca da arma de fogo,

zonas causas pelo P.A.F, instrumento que furou o corpo de delito, por exemplo) # exame de corpo

de delito (perícia sobre aquele objeto, isto é, é o exame em que o perito lida com os vestígios, logo,

é a observação de um fato medico pela figura do delito).

O exame de corpo de delito pode ser direto (O medico legista lida diretamente como objeto

do crime. Ex o cadáver lida com a faca dentro de um corpo) ou indireto (medico legista lida com

documento que é o histórico médico da pessoa que foi atingida). Essas modalidades estão previstas

no Código de Processo Penal.

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito,

direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se

tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

I - violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

II - Violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada

pela Lei nº 13.721, de 2018)

Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova

testemunhal poderá suprir-lhe a falta, nos termos do art.167,CP. Logo, não pode suprir o exame

de corpo de delito a confissão do investigado, pois sabemos que a confissão tem valor relativo

(não é mais utilizado o sistema inquisitivo, precisando ser a confissão confrontada com os demais

elementos colhidos).

Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os

vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

O parágrafo único do art.158 do CPP versa sobre um rol de prioridades em que o principio

da dignidade da pessoa humana se sobressai. Além disso, esse artigo menciona quais vítimas são


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prioridades. Por fim, vale ressaltar que a gestante não é considerada prioridade nessa situação de

perícia de exame de corpo de delito.

REQUISIÇÃO

No caso de ser feita uma pericia de imputabilidade é possível que a requisição ocorra pelo

Delegado, Ministério Público ou juiz. Ademais, é possível que outras autoridades também requeiram

essa perícia.

MOMENTO

As perícias podem ser realizadas em qualquer momento (dia e hora)

CENTRAL E CADEIA DE CUSTÓDIA

Não tinha regulamentação pela lei até o ano de 2019, mas ela passou a ser regulamentada

com o pacote anticrime.

CONCEITO

Toda tramitação/ procedimentos que vão manter e irão documentar a história cronológica dos

vestígios desde o seu reconhecimento no local do crime até o descarte (Até a perícia ser realizada).

INÍCIO

Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados

para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em

vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até

o descarte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

O início se dará com a preservação do local do crime (mandamento legal), logo, o agente público

que reconhecer aquele vestígio ficará responsável por preservar o local e isolá-lo.

VESTÍGIO

§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos

policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. (Incluído

pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção

da prova pericial fica responsável por sua preservação. (Incluído pela Lei nº 13.964,

de 2019)

Vejamos agora o conceito de vestígio legal:

§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido,

que se relaciona à infração penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Muitas vezes o perito observa alguns vestígios no local que não tem relação com o crime sendo

chamado de vestígio forjado.

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