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SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS<br />

Coletânea de Legislação


COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO<br />

SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS


LEGISLAÇÃO<br />

LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997<br />

ÍNDICE<br />

LEI Nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 .............................................. 3<br />

Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária<br />

de coisa imóvel e dá outras providências.<br />

LEI Nº 10.406, de 10 de janeiro de 20<strong>02</strong> – Art. 121 a 137 e 286 a 298 ........... 19<br />

Código Civil.<br />

LEI Nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 .................................................. 25<br />

Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de<br />

Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário,<br />

altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº 4.591, de 16 de<br />

dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nº 10.406, de 10 de janeiro<br />

de 20<strong>02</strong>, e dá outras providências.<br />

LEI Nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 – Art. 3º ................................. 57<br />

Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime<br />

Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária –<br />

REPORTO; altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.850, de 28 de janeiro<br />

de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.522, de 19 de julho de 20<strong>02</strong>, 9.430,<br />

de 27 de dezembro de 1996, e 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras<br />

providências.<br />

LEI Nº 12.431, de 24 de junho de 2011 – Art. 1º a 3º. ............................... 61<br />

Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica<br />

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 Art. 2º e 76 ......... 69<br />

Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os<br />

Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -<br />

PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.<br />

INSTRUÇÕES CVM<br />

INSTRUÇÃO CVM N o 28, de 23 de novembro de 1983 ................................. 73<br />

Dispõe acerca do exercício da função de Agente Fiduciário dos Debenturistas.<br />

INSTRUÇÃO CVM N o 414, de 30 de dezembro de 2004 ............................... 85<br />

Dispõe oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários –<br />

CRI.<br />

RESOLUÇÕES<br />

RESOLUÇÃO CMN 1.775, de 06 de dezembro de 1990 ................................ 99<br />

www.pmka.com.br<br />

1


LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997<br />

Estabelece critérios de enquadramento nos limites de diversificação de risco de que<br />

trata a Resolução nº 1.559, de 22.12.88, e veda a aquisição de valores mobiliários<br />

de emissão de empresas ligadas.<br />

RESOLUÇÃO CMN 2.517, de 29 de junho de 1998 ................................... 105<br />

Considera como valores mobiliários os Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI,<br />

de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20.11.97.<br />

RESOLUÇÃO CMN 2.686, de 26 de janeiro de 2000 ................................. 109<br />

Estabelece condições para a cessão de créditos a sociedades anônimas de objeto<br />

exclusivo e a companhias securitizadoras de créditos imobiliários.<br />

RESOLUÇÃO CMN 3.792, de 24 de setembro de 2009 .............................. 115<br />

Dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos<br />

administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.<br />

RESOLUÇÃO CMN 3.932, de 17 de dezembro de 2010 .............................. 137<br />

Dispõe sobre a alocação dos recursos do SBPE, restringindo a aquisição de CRI<br />

lastreados em financiamentos imobiliários e aplicando o multiplicar de 1,2<br />

exclusivamente a CRI lastreados em financiamentos habitacionais.<br />

DECISÃO CONJUNTA<br />

Decisão Conjunta N. 13, de 14 de março de 2003 .................................. 153<br />

Dispõe sobre as condições de remuneração das debêntures de distribuição pública e<br />

dos Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI.<br />

CONVÊNIO ANBIMA<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 471, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 ................................. 159<br />

Dispõe sobre o procedimento simplificado para registro de ofertas públicas de<br />

distribuição de valores mobiliários.<br />

CONVÊNIO CVM-ANBIMA ................................................................. 165<br />

CIRCULAR DE SUPERVISÃO ANBIMA Nº 000003/2012 ................................ 197<br />

Atualizado até 30/11/2012<br />

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LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997<br />

LEI Nº 9.514, de 20 de novembro de 1997<br />

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3


LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997<br />

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LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997<br />

LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.<br />

Dispõe sobre o Sistema de Financiamento<br />

Imobiliário, institui a alienação fiduciária de<br />

coisa imóvel e dá outras providências.<br />

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu<br />

sanciono a seguinte Lei:<br />

CAPÍTULO I<br />

DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO<br />

SEÇÃO I<br />

Da Finalidade<br />

Art. 1º O Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI tem por finalidade promover o<br />

financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis com as da<br />

formação dos fundos respectivos.<br />

SEÇÃO II<br />

Das Entidades<br />

Art. 2º Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos<br />

de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de<br />

crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias<br />

hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades.<br />

Art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não<br />

financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a<br />

aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado<br />

financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos<br />

de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.<br />

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional - CMN poderá fixar condições para o<br />

funcionamento das companhias de que trata este artigo.<br />

SEÇÃO III<br />

Do Financiamento Imobiliário<br />

Art. 4º As operações de financiamento imobiliário em geral serão livremente<br />

efetuadas pelas entidades autorizadas a operar no SFI, segundo condições de<br />

mercado e observadas as prescrições legais.<br />

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LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997<br />

Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo, poderão ser empregados<br />

recursos provenientes da captação nos mercados financeiro e de valores mobiliários,<br />

de acordo com a legislação pertinente.<br />

Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão<br />

livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:<br />

I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;<br />

II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;<br />

III - capitalização dos juros;<br />

IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de<br />

morte e invalidez permanente.<br />

§ 1º As partes poderão estabelecer os critérios do reajuste de que trata o inciso I,<br />

observada a legislação vigente.<br />

§ 2 o As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de<br />

arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral<br />

poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades<br />

autorizadas a operar no SFI. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)<br />

§ 3º Na alienação de unidades em edificação sob o regime da Lei nº 4.591, de 16 de<br />

dezembro de 1964, a critério do adquirente e mediante informação obrigatória do<br />

incorporador, poderá ser contratado seguro que garanta o ressarcimento ao<br />

adquirente das quantias por este pagas, na hipótese de inadimplemento do<br />

incorporador ou construtor quanto à entrega da obra.<br />

SEÇÃO IV<br />

Do Certificado de Recebíveis Imobiliários<br />

Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo,<br />

de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de<br />

pagamento em dinheiro.<br />

Parágrafo único. O CRI é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras.<br />

Art. 7º O CRI terá as seguintes características:<br />

I - nome da companhia emitente;<br />

II - número de ordem, local e data de emissão;<br />

III - denominação "Certificado de Recebíveis Imobiliários";<br />

IV - forma escritural;<br />

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V - nome do titular;<br />

VI - valor nominal;<br />

LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997<br />

VII - data de pagamento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação<br />

dos valores e das datas de pagamento das diversas parcelas;<br />

VIII - taxa de juros, fixa ou flutuante, e datas de sua exigibilidade, admitida a<br />

capitalização;<br />

IX - cláusula de reajuste, observada a legislação pertinente;<br />

X - lugar de pagamento;<br />

XI - identificação do Termo de Securitização de Créditos que lhe tenha dado origem.<br />

§ 1º O registro e a negociação do CRI far-se-ão por meio de sistemas centralizados<br />

de custódia e liquidação financeira de títulos privados.<br />

§ 2º O CRI poderá ter, conforme dispuser o Termo de Securitização de Créditos,<br />

garantia flutuante, que lhe assegurará privilégio geral sobre o ativo da companhia<br />

securitizadora, mas não impedirá a negociação dos bens que compõem esse ativo.<br />

SEÇÃO V<br />

Da Securitização de Créditos Imobiliários<br />

Art. 8º A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais créditos<br />

são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito,<br />

mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma companhia<br />

securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:<br />

I - a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie a<br />

emissão, com a individuação do imóvel a que esteja vinculado e a indicação do<br />

Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula,<br />

bem como a indicação do ato pelo qual o crédito foi cedido; (Redação dada pela Lei<br />

nº 10.931, de 2004)<br />

II - a identificação dos títulos emitidos;<br />

III - a constituição de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, se for<br />

o caso.<br />

Parágrafo único. Será permitida a securitização de créditos oriundos da alienação de<br />

unidades em edificação sob regime de incorporação nos moldes da Lei nº 4.591, de<br />

16 de dezembro de 1964.<br />

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LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997<br />

SEÇÃO VI<br />

Do Regime Fiduciário<br />

Art. 9º A companhia securitizadora poderá instituir regime fiduciário sobre créditos<br />

imobiliários, a fim de lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários,<br />

sendo agente fiduciário uma instituição financeira ou companhia autorizada para<br />

esse fim pelo BACEN e beneficiários os adquirentes dos títulos lastreados nos<br />

recebíveis objeto desse regime.<br />

Art. 10. O regime fiduciário será instituído mediante declaração unilateral da<br />

companhia securitizadora no contexto do Termo de Securitização de Créditos, que,<br />

além de conter os elementos de que trata o art. 8º, submeter-se-á às seguintes<br />

condições:<br />

I - a constituição do regime fiduciário sobre os créditos que lastreiem a emissão;<br />

II - a constituição de patrimônio separado, integrado pela totalidade dos créditos<br />

submetidos ao regime fiduciário que lastreiem a emissão;<br />

III - a afetação dos créditos como lastro da emissão da respectiva série de títulos;<br />

IV - a nomeação do agente fiduciário, com a definição de seus deveres,<br />

responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua<br />

destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação;<br />

V - a forma de liquidação do patrimônio separado.<br />

Parágrafo único. O Termo de Securitização de Créditos, em que seja instituído o<br />

regime fiduciário, será averbado nos Registros de Imóveis em que estejam<br />

matriculados os respectivos imóveis.<br />

Art. 11. Os créditos objeto do regime fiduciário:<br />

I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da companhia<br />

securitizadora;<br />

II - manter-se-ão apartados do patrimônio da companhia securitizadora até que se<br />

complete o resgate de todos os títulos da série a que estejam afetados;<br />

III - destinam-se exclusivamente à liquidação dos títulos a que estiverem afetados,<br />

bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração e de obrigações<br />

fiscais;<br />

IV - estão isentos de qualquer ação ou execução pelos credores da companhia<br />

securitizadora;<br />

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LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997<br />

V - não são passíveis de constituição de garantias ou de excussão por quaisquer dos<br />

credores da companhia securitizadora, por mais privilegiados que sejam;<br />

VI - só responderão pelas obrigações inerentes aos títulos a ele afetados.<br />

§ 1º No Termo de Securitização de Créditos, poderá ser conferido aos beneficiários e<br />

demais credores do patrimônio separado, se este se tornar insuficiente, o direito de<br />

haverem seus créditos contra o patrimônio da companhia securitizadora.<br />

§ 2º Uma vez assegurado o direito de que trata o parágrafo anterior, a companhia<br />

securitizadora, sempre que se verificar insuficiência do patrimônio separado,<br />

promoverá a respectiva recomposição, mediante aditivo ao Termo de Securitização<br />

de Créditos, nele incluindo outros créditos imobiliários, com observância dos<br />

requisitos previstos nesta seção.<br />

§ 3º A realização dos direitos dos beneficiários limitar-se-á aos créditos imobiliários<br />

integrantes do patrimônio separado, salvo se tiverem sido constituídas garantias<br />

adicionais por terceiros.<br />

Art. 12. Instituído o regime fiduciário, incumbirá à companhia securitizadora<br />

administrar cada patrimônio separado, manter registros contábeis independentes em<br />

relação a cada um deles e elaborar e publicar as respectivas demonstrações<br />

financeiras.<br />

Parágrafo único. A totalidade do patrimônio da companhia securitizadora<br />

responderá pelos prejuízos que esta causar por descumprimento de disposição legal<br />

ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio<br />

da finalidade do patrimônio separado.<br />

Art. 13. Ao agente fiduciário são conferidos poderes gerais de representação da<br />

comunhão dos beneficiários, inclusive os de receber e dar quitação, incumbindo-lhe:<br />

I - zelar pela proteção dos direitos e interesses dos beneficiários, acompanhando a<br />

atuação da companhia securitizadora na administração do patrimônio separado;<br />

II - adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses<br />

dos beneficiários, bem como à realização dos créditos afetados ao patrimônio<br />

separado, caso a companhia securitizadora não o faça;<br />

III - exercer, na hipótese de insolvência da companhia securitizadora, a<br />

administração do patrimônio separado;<br />

IV - promover, na forma em que dispuser o Termo de Securitização de Créditos, a<br />

liquidação do patrimônio separado;<br />

V- executar os demais encargos que lhe forem atribuídos no Termo de Securitização<br />

de Créditos.<br />

§ 1º O agente fiduciário responderá pelos prejuízos que causar por descumprimento<br />

de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária.<br />

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LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997<br />

§ 2º Aplicam-se ao agente fiduciário os mesmos requisitos e incompatibilidades<br />

impostos pelo art. 66 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.<br />

Art. 14. A insuficiência dos bens do patrimônio separado não dará causa à<br />

declaração de sua quebra, cabendo, nessa hipótese, ao agente fiduciário convocar<br />

assembléia geral dos beneficiários para deliberar sobre as normas de administração<br />

ou liquidação do patrimônio separado.<br />

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, a assembléia geral estará legitimada a adotar<br />

qualquer medida pertinente à administração ou liquidação do patrimônio separado,<br />

inclusive a transferência dos bens e direitos dele integrantes para outra entidade que<br />

opere no SFI, a forma de liquidação do patrimônio e a nomeação do liquidante.<br />

§ 2º A assembléia geral, convocada mediante edital publicado por três vezes, com<br />

antecedência de vinte dias, em jornal de grande circulação na praça em que tiver<br />

sido feita a emissão dos títulos, instalar-se-á, em primeira convocação, com a<br />

presença de beneficiários que representem, pelo menos, dois terços do valor global<br />

dos títulos e, em segunda convocação, com qualquer número, sendo válidas as<br />

deliberações tomadas pela maioria absoluta desse capital.<br />

Art. 15. No caso de insolvência da companhia securitizadora, o agente fiduciário<br />

assumirá imediatamente a custódia e administração dos créditos imobiliários<br />

integrantes do patrimônio separado e convocará a assembléia geral dos beneficiários<br />

para deliberar sobre a forma de administração, observados os requisitos<br />

estabelecidos no § 2º do art. 14.<br />

Parágrafo único. A insolvência da companhia securitizadora não afetará os<br />

patrimônios separados que tenha constituído.<br />

Art. 16. Extinguir-se-á o regime fiduciário de que trata esta seção pelo implemento<br />

das condições a que esteja submetido, na conformidade do Termo de Securitização<br />

de Créditos que o tenha instituído.<br />

§ 1º Uma vez satisfeitos os créditos dos beneficiários e extinto o regime fiduciário, o<br />

Agente Fiduciário fornecerá, no prazo de três dias úteis, à companhia<br />

securitizadora, termo de quitação, que servirá para baixa, nos competentes<br />

Registros de Imóveis, da averbação que tenha instituído o regime fiduciário.<br />

§ 2º A baixa de que trata o parágrafo anterior importará na reintegração ao patrimônio<br />

comum da companhia securitizadora dos recebíveis imobiliários que sobejarem.<br />

§ 3 o Os emolumentos devidos aos Cartórios de Registros de Imóveis para<br />

cancelamento do regime fiduciário e das garantias reais existentes serão cobrados<br />

como ato único. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)<br />

SEÇÃO VII<br />

Das Garantias<br />

Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas<br />

por:<br />

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I - hipoteca;<br />

LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997<br />

II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de<br />

imóveis;<br />

III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda<br />

ou promessa de venda de imóveis;<br />

IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.<br />

§ 1º As garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem<br />

direito real sobre os respectivos objetos.<br />

§ 2º Aplicam-se à caução dos direitos creditórios a que se refere o inciso III deste<br />

artigo as disposições dos arts. 789 a 795 do Código Civil.<br />

§ 3º As operações do SFI que envolvam locação poderão ser garantidas<br />

suplementarmente por anticrese.<br />

Art. 18. O contrato de cessão fiduciária em garantia opera a transferência ao credor<br />

da titularidade dos créditos cedidos, até a liquidação da dívida garantida, e conterá,<br />

além de outros elementos, os seguintes:<br />

I - o total da dívida ou sua estimativa;<br />

II - o local, a data e a forma de pagamento;<br />

III - a taxa de juros;<br />

IV - a identificação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária.<br />

Art. 19. Ao credor fiduciário compete o direito de:<br />

I - conservar e recuperar a posse dos títulos representativos dos créditos cedidos,<br />

contra qualquer detentor, inclusive o próprio cedente;<br />

II - promover a intimação dos devedores que não paguem ao cedente, enquanto<br />

durar a cessão fiduciária;<br />

III - usar das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os<br />

créditos cedidos e exercer os demais direitos conferidos ao cedente no contrato de<br />

alienação do imóvel;<br />

IV - receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente.<br />

§ 1º As importâncias recebidas na forma do inciso IV deste artigo, depois de<br />

deduzidas as despesas de cobrança e de administração, serão creditadas ao devedor<br />

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LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997<br />

cedente, na operação objeto da cessão fiduciária, até final liquidação da dívida e<br />

encargos, responsabilizando-se o credor fiduciário perante o cedente, como<br />

depositário, pelo que receber além do que este lhe devia.<br />

§ 2º Se as importâncias recebidas, a que se refere o parágrafo anterior, não<br />

bastarem para o pagamento integral da dívida e seus encargos, bem como das<br />

despesas de cobrança e de administração daqueles créditos, o devedor continuará<br />

obrigado a resgatar o saldo remanescente nas condições convencionadas no<br />

contrato.<br />

Art. 20. Na hipótese de falência do devedor cedente e se não tiver havido a tradição<br />

dos títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente, ficará assegurada<br />

ao cessionário fiduciário a restituição na forma da legislação pertinente.<br />

Parágrafo único. Efetivada a restituição, prosseguirá o cessionário fiduciário no<br />

exercício de seus direitos na forma do disposto nesta seção.<br />

Art. 21. São suscetíveis de caução, desde que transmissíveis, os direitos aquisitivos<br />

sobre imóvel, ainda que em construção.<br />

§ 1º O instrumento da caução, a que se refere este artigo, indicará o valor do débito<br />

e dos encargos e identificará o imóvel cujos direitos aquisitivos são caucionados.<br />

§ 2º Referindo-se a caução a direitos aquisitivos de promessa de compra e venda<br />

cujo preço ainda não tenha sido integralizado, poderá o credor caucionário,<br />

sobrevindo a mora do promissário comprador, promover a execução do seu crédito<br />

ou efetivar, sob protesto, o pagamento do saldo da promessa.<br />

§ 3º Se, nos termos do disposto no parágrafo anterior, o credor efetuar o<br />

pagamento, o valor pago, com todos os seus acessórios e eventuais penalidades,<br />

será adicionado à dívida garantida pela caução, ressalvado ao credor o direito de<br />

executar desde logo o devedor, inclusive pela parcela da dívida assim acrescida.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL<br />

Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o<br />

devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao<br />

credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.<br />

§ 1 o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não<br />

sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da<br />

propriedade plena: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)<br />

I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se<br />

houver a consolidação do domínio útil no fiduciário; (Incluído pela Lei nº 11.481, de<br />

2007)<br />

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LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997<br />

II - o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de<br />

2007)<br />

III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação; (Incluído pela Lei nº<br />

11.481, de 2007)<br />

IV - a propriedade superficiária. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)<br />

§ 2 o Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1 o deste<br />

artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham<br />

sido transferidos por período determinado. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)<br />

Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no<br />

competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.<br />

Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o<br />

desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário<br />

possuidor indireto da coisa imóvel.<br />

Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:<br />

I - o valor do principal da dívida;<br />

II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;<br />

III - a taxa de juros e os encargos incidentes;<br />

IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel<br />

objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;<br />

V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização,<br />

por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;<br />

VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos<br />

critérios para a respectiva revisão;<br />

VII - a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27.<br />

Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste<br />

artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.<br />

§ 1º No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário<br />

fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor<br />

deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato.<br />

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13


LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997<br />

§ 2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do<br />

competente Registro de Imóveis efetuará o cancelamento do registro da propriedade<br />

fiduciária.<br />

§ 3º Nas hipóteses em que a quitação da dívida decorrer da portabilidade do<br />

financiamento para outra instituição financeira, não será emitido o termo de<br />

quitação de que trata este artigo, cabendo, quanto à alienação fiduciária, a mera<br />

averbação da sua transferência. (Incluído pela Lei nº 12.703, de 2012)<br />

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o<br />

fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em<br />

nome do fiduciário.<br />

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou<br />

procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário,<br />

pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze<br />

dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros<br />

convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais,<br />

inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das<br />

despesas de cobrança e de intimação.<br />

§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.<br />

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal<br />

ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação<br />

do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da<br />

comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo<br />

correio, com aviso de recebimento.<br />

§ 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente<br />

constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o<br />

fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a<br />

intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de<br />

maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver<br />

imprensa diária.<br />

§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação<br />

fiduciária.<br />

§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora,<br />

entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de<br />

cobrança e de intimação.<br />

§ 7 o Decorrido o prazo de que trata o § 1 o sem a purgação da mora, o oficial do<br />

competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na<br />

matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista<br />

da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o<br />

caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)<br />

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LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997<br />

§ 8 o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao<br />

imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.<br />

(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)<br />

Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de<br />

trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior,<br />

promoverá público leilão para a alienação do imóvel.<br />

§ 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do<br />

imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão,<br />

nos quinze dias seguintes.<br />

§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou<br />

superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos<br />

legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.<br />

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:<br />

I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão,<br />

nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos<br />

contratuais;<br />

II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de<br />

intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as<br />

relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.<br />

§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará<br />

ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor<br />

da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das<br />

despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em<br />

recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código<br />

Civil.<br />

§ 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor<br />

referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação<br />

de que trata o § 4º.<br />

§ 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias<br />

a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante<br />

termo próprio.<br />

§ 7 o Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de<br />

trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do<br />

fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da<br />

data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar<br />

expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua<br />

apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)<br />

§ 8 o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições<br />

condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o<br />

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LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997<br />

imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo,<br />

até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº<br />

10.931, de 2004)<br />

Art. 28. A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência,<br />

ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária<br />

em garantia.<br />

Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os<br />

direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em<br />

garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.<br />

Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o<br />

adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art.<br />

27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para<br />

desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art.<br />

26, a consolidação da propriedade em seu nome.<br />

Art. 31. O fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida ficará sub-rogado, de<br />

pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária.<br />

Art. 32. Na hipótese de insolvência do fiduciante, fica assegurada ao fiduciário a<br />

restituição do imóvel alienado fiduciariamente, na forma da legislação pertinente.<br />

Art. 33. Aplicam-se à propriedade fiduciária, no que couber, as disposições dos arts.<br />

647 e 648 do Código Civil.<br />

CAPÍTULO III<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS<br />

Art. 34. Os contratos relativos ao financiamento imobiliário em geral poderão<br />

estipular que litígios ou controvérsias entre as partes sejam dirimidos mediante<br />

arbitragem, nos termos do disposto na Lei nº 9.307, de 24 de setembro de 1996.<br />

Art. 35. Nas cessões de crédito a que aludem os arts. 3º, 18 e 28, é dispensada a<br />

notificação do devedor.<br />

Art. 36. Nos contratos de venda de imóveis a prazo, inclusive alienação fiduciária,<br />

de arrendamento mercantil de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos<br />

títulos de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º, admitir-se-á, respeitada a legislação<br />

pertinente, a estipulação de cláusula de reajuste e das condições e critérios de sua<br />

aplicação.<br />

Art. 37. Às operações de arrendamento mercantil de imóveis não se aplica a<br />

legislação pertinente à locação de imóveis residenciais, não residenciais ou<br />

comerciais.<br />

Art. 37-A. O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de<br />

taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por<br />

cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a<br />

data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier<br />

a ser imitido na posse do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)<br />

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LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997<br />

Art. 37-B. Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou<br />

seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado<br />

fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do<br />

fiduciário. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)<br />

Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação,<br />

mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de<br />

direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por<br />

instrumento particular com efeitos de escritura pública. (Redação dada pela Lei nº<br />

11.076, de 2004)<br />

Art. 39. Às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere esta<br />

Lei:<br />

I - não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as<br />

demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH;<br />

II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70, de 21 de<br />

novembro de 1966.<br />

Art. 40. Os incisos I e II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,<br />

passam a vigorar acrescidos, respectivamente, dos seguintes itens:<br />

"Art. 167. ...........................................................................................<br />

I - ....................................................................................................<br />

........................................................................................................<br />

35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.<br />

II - ....................................................................................................<br />

........................................................................................................<br />

17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime<br />

fiduciário."<br />

Art. 41. O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir as instruções que se<br />

fizerem necessárias à execução do disposto nesta Lei.<br />

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Brasília, 20 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.<br />

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17


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />

Pedro Malan<br />

Antonio Kandir.<br />

LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997<br />

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1997 e retificado no DOU de<br />

24.11.1997<br />

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LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 20<strong>02</strong><br />

LEI Nº 10.406, de 10 de janeiro de 20<strong>02</strong><br />

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LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 20<strong>02</strong><br />

LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 20<strong>02</strong>.<br />

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Institui o Código Civil.<br />

CAPÍTULO III<br />

DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO<br />

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da<br />

vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.<br />

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem<br />

pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que<br />

privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma<br />

das partes.<br />

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:<br />

I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;<br />

II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;<br />

III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.<br />

Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as<br />

de não fazer coisa impossível.<br />

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva,<br />

enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.<br />

Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente<br />

esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a<br />

condição, se com ela forem incompatíveis.<br />

Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o<br />

negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele<br />

estabelecido.<br />

Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o<br />

direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou<br />

periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto<br />

aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente<br />

e conforme aos ditames de boa-fé.<br />

Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo<br />

implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer,<br />

considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a<br />

efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.<br />

21


LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 20<strong>02</strong><br />

Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou<br />

resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.<br />

Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.<br />

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os<br />

prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.<br />

§ 1 o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até<br />

o seguinte dia útil.<br />

§ 2 o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.<br />

§ 3 o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no<br />

imediato, se faltar exata correspondência.<br />

§ 4 o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.<br />

Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos<br />

contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do<br />

instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do<br />

credor, ou de ambos os contratantes.<br />

Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo,<br />

salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.<br />

Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas<br />

à condição suspensiva e resolutiva.<br />

Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo<br />

quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição<br />

suspensiva.<br />

Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir<br />

o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.<br />

CAPÍTULO I<br />

DA CESSÃO DE CRÉDITO<br />

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da<br />

obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não<br />

poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da<br />

obrigação.<br />

Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos<br />

os seus acessórios.<br />

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LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 20<strong>02</strong><br />

Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não<br />

celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das<br />

solenidades do § 1 o do art. 654.<br />

Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a<br />

cessão no registro do imóvel.<br />

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando<br />

a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou<br />

particular, se declarou ciente da cessão feita.<br />

Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar<br />

com a tradição do título do crédito cedido.<br />

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão,<br />

paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga<br />

ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida;<br />

quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da<br />

notificação.<br />

Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o<br />

cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.<br />

Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem<br />

como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra<br />

o cedente.<br />

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize,<br />

fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe<br />

cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver<br />

procedido de má-fé.<br />

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do<br />

devedor.<br />

Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não<br />

responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de<br />

ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a<br />

cobrança.<br />

Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor<br />

que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo<br />

notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de<br />

terceiro.<br />

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LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 20<strong>02</strong><br />

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LEI Nº 10.931, de <strong>02</strong> de agosto de 2004<br />

LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004<br />

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25


LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004<br />

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LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004<br />

LEI N o 10.931, DE <strong>02</strong> DE AGOSTO DE 2004.<br />

Dispõe sobre o patrimônio de afetação de<br />

incorporações imobiliárias, Letra de<br />

Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito<br />

Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário,<br />

altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de<br />

outubro de 1969, as Leis nº 4.591, de 16<br />

de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de<br />

julho de 1965, e nº 10.406, de 10 de<br />

janeiro de 20<strong>02</strong>, e dá outras providências.<br />

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu<br />

sanciono a seguinte Lei:<br />

CAPÍTULO I<br />

DO REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO<br />

Art. 1º Fica instituído o regime especial de tributação aplicável às incorporações<br />

imobiliárias, em caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de<br />

crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que<br />

compõem a incorporação.<br />

Art. 2º A opção pelo regime especial de tributação de que trata o art. 1º será<br />

efetivada quando atendidos os seguintes requisitos:<br />

I - entrega do termo de opção ao regime especial de tributação na unidade<br />

competente da Secretaria da Receita Federal, conforme regulamentação a ser<br />

estabelecida; e<br />

II - afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária, conforme<br />

disposto nos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.<br />

Art. 3º O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeitas ao regime<br />

especial de tributação, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, não<br />

responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao Imposto de Renda<br />

das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à<br />

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e à Contribuição<br />

para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor<br />

Público - PIS/PASEP, exceto aquelas calculadas na forma do art. 4º sobre as receitas<br />

auferidas no âmbito da respectiva incorporação.<br />

Parágrafo único. O patrimônio da incorporadora responderá pelas dívidas tributárias<br />

da incorporação afetada.<br />

Art. 4º Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a<br />

incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 6% (seis por cento) da<br />

receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos<br />

seguintes impostos e contribuições: (Redação dada pela Lei nº 12.<strong>02</strong>4, de 2009)<br />

I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;<br />

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27


LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004<br />

II - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do<br />

Patrimônio do Servidor,Público - PIS/PASEP;<br />

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e<br />

IV - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.<br />

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se receita mensal a totalidade das<br />

receitas auferidas pela incorporadora na venda das unidades imobiliárias que<br />

compõem a incorporação, bem como as receitas financeiras e variações monetárias<br />

decorrentes desta operação.<br />

§ 2º O pagamento dos tributos e contribuições na forma do disposto no caput deste<br />

artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à<br />

restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora. (Redação<br />

dada pela Lei nº 11.196, de 2005)<br />

§ 3º As receitas, custos e despesas próprios da incorporação sujeita a tributação na<br />

forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo<br />

dos tributos e contribuições de que trata o caput deste artigo devidos pela<br />

incorporadora em virtude de suas outras atividades empresariais, inclusive<br />

incorporações não afetadas. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)<br />

§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, os custos e despesas indiretos pagos<br />

pela incorporadora no mês serão apropriados a cada incorporação na mesma<br />

proporção representada pelos custos diretos próprios da incorporação, em relação<br />

ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma de todos os<br />

custos diretos de todas as incorporações e o de outras atividades exercidas pela<br />

incorporadora. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)<br />

§ 5º A opção pelo regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o<br />

recolhimento dos tributos, na forma do caput deste artigo, a partir do mês da<br />

opção. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)<br />

§ 6º Até 31 de dezembro de 2014, para os projetos de incorporação de imóveis<br />

residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a<br />

partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento<br />

unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) da<br />

receita mensal recebida. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)<br />

§ 7º Para efeito do disposto no § 6º, consideram-se projetos de incorporação de<br />

imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de<br />

valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do<br />

Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de<br />

2009. (Redação dada pela Medida Provisória nº 552, de 2011)<br />

§ 8º As condições para utilização do benefício de que trata o § 6º serão definidas em<br />

regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.<strong>02</strong>4, de 2009)<br />

Art. 5º O pagamento unificado de impostos e contribuições efetuado na forma do<br />

art. 4º deverá ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que<br />

houver sido auferida a receita. (Redação dada pela Lei nº 12.<strong>02</strong>4, de 2009)<br />

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LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004<br />

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a incorporadora deverá utilizar, no<br />

Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, o número específico de<br />

inscrição da incorporação no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ e código<br />

de arrecadação próprio.<br />

Art. 6º Os créditos tributários devidos pela incorporadora na forma do disposto<br />

no art. 4º não poderão ser objeto de parcelamento.<br />

Art. 7º O incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para<br />

cada incorporação submetida ao regime especial de tributação.<br />

Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º,<br />

o percentual de 6% (seis por cento) de que trata o caput do art. 4º será considerado:<br />

(Redação dada pela Lei nº 12.<strong>02</strong>4, de 2009)<br />

I - 2,57% (dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) como Cofins;<br />

(Redação dada pela Lei nº 12.<strong>02</strong>4, de 2009)<br />

II - 0,56% (cinquenta e seis centésimos por cento) como Contribuição para o<br />

PIS/Pasep; (Redação dada pela Lei nº 12.<strong>02</strong>4, de 2009)<br />

III - 1,89% (um inteiro e oitenta e nove centésimos por cento) como IRPJ; e (Redação<br />

dada pela Lei nº 12.<strong>02</strong>4, de 2009)<br />

IV - 0,98% (noventa e oito centésimos por cento) como CSLL. (Redação dada pela Lei<br />

nº 12.<strong>02</strong>4, de 2009)<br />

Parágrafo único. O percentual de 1% (um por cento) de que trata o § 6º do art. 4º<br />

será considerado para os fins do caput: (Incluído pela Lei nº 12.<strong>02</strong>4, de 2009)<br />

I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins; (Incluído pela Lei nº<br />

12.<strong>02</strong>4, de 2009) II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o<br />

PIS/Pasep; (Incluído pela Lei nº 12.<strong>02</strong>4, de 2009)<br />

III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e (Incluído pela Lei nº<br />

12.<strong>02</strong>4, de 2009) IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL. (Incluído<br />

pela Lei nº 12.<strong>02</strong>4, de 2009)<br />

Art. 9º Perde eficácia a deliberação pela continuação da obra a que se refere o § 1º<br />

do art. 31-F da Lei nº 4.591, de 1964, bem como os efeitos do regime de afetação<br />

instituídos por esta Lei, caso não se verifique o pagamento das obrigações<br />

tributárias, previdenciárias e trabalhistas, vinculadas ao respectivo patrimônio de<br />

afetação, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da decretação da<br />

falência, ou insolvência do incorporador, as quais deverão ser pagas pelos<br />

adquirentes em até um ano daquela deliberação, ou até a data da concessão do<br />

habite-se, se esta ocorrer em prazo inferior.<br />

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LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004<br />

Art. 10. O disposto no art. 76 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de<br />

2001, não se aplica ao patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias definido<br />

pela Lei nº 4.591, de 1964.<br />

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)<br />

CAPÍTULO II<br />

DA LETRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO<br />

Art. 12. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito<br />

imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as<br />

associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais<br />

espécies de instituições que, para as operações a que se refere este artigo, venham<br />

a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir,<br />

independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário - LCI, lastreada<br />

por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa<br />

imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros<br />

e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados.<br />

§ 1º A LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante<br />

endosso em preto, e conterá:<br />

I - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes; II - o<br />

número de ordem, o local e a data de emissão;<br />

II - a denominação "Letra de Crédito Imobiliário"; IV - o valor nominal e a data de<br />

vencimento;<br />

III - a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, dos juros e, se for<br />

o caso, da atualização monetária;<br />

IV - os juros, fixos ou flutuantes, que poderão ser renegociáveis, a critério das<br />

partes; VII - a identificação dos créditos caucionados e seu valor;<br />

V - o nome do titular; e<br />

VI - cláusula à ordem, se endossável.<br />

§ 2º A critério do credor, poderá ser dispensada a emissão de certificado, devendo a<br />

LCI sob a forma escritural ser registrada em sistemas de registro e liquidação<br />

financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.<br />

Art. 13. A LCI poderá ser atualizada mensalmente por índice de preços, desde que<br />

emitida com prazo mínimo de trinta e seis meses.<br />

Parágrafo único. É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização<br />

monetária apropriados desde a emissão, quando ocorrer o resgate antecipado, total<br />

ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido neste artigo, da LCI emitida com<br />

previsão de atualização mensal por índice de preços.<br />

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LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004<br />

Art. 14. A LCI poderá contar com garantia fidejussória adicional de instituição<br />

financeira.<br />

Art. 15. A LCI poderá ser garantida por um ou mais créditos imobiliários, mas a soma<br />

do principal das LCI emitidas não poderá exceder o valor total dos créditos<br />

imobiliários em poder da instituição emitente.<br />

§ 1º A LCI não poderá ter prazo de vencimento superior ao prazo de quaisquer dos<br />

créditos imobiliários que lhe servem de lastro.<br />

§ 2º O crédito imobiliário caucionado poderá ser substituído por outro crédito da<br />

mesma natureza por iniciativa do emitente da LCI, nos casos de liquidação ou<br />

vencimento antecipados do crédito, ou por solicitação justificada do credor da<br />

letra.<br />

Art. 16. O endossante da LCI responderá pela veracidade do título, mas contra ele<br />

não será admitido direito de cobrança regressiva.<br />

Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá estabelecer o prazo mínimo e outras<br />

condições para emissão e resgate de LCI, observado o disposto no art. 13 desta Lei.<br />

CAPÍTULO III<br />

DA CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO<br />

Art. 18. É instituída a Cédula de Crédito Imobiliário - CCI para representar créditos<br />

imobiliários.<br />

§ 1º A CCI será emitida pelo credor do crédito imobiliário e poderá ser integral,<br />

quando representar a totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar<br />

parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada<br />

crédito exceder o valor total do crédito que elas representam.<br />

§ 2º As CCI fracionárias poderão ser emitidas simultaneamente ou não, a qualquer<br />

momento antes do vencimento do crédito que elas representam.<br />

§ 3º A CCI poderá ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, sob a forma<br />

escritural ou cartular.<br />

§ 4º A emissão da CCI sob a forma escritural far-se-á mediante escritura pública ou<br />

instrumento particular, devendo esse instrumento permanecer custodiado em<br />

instituição financeira e registrado em sistemas de registro e liquidação financeira de<br />

títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.<br />

§ 5º Sendo o crédito imobiliário garantido por direito real, a emissão da CCI será<br />

averbada no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula,<br />

devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição<br />

custodiante.<br />

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LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004<br />

§ 6º A averbação da emissão da CCI e o registro da garantia do crédito respectivo,<br />

quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito<br />

de cobrança de emolumentos.<br />

§ 7º A constrição judicial que recaia sobre crédito representado por CCI será<br />

efetuada nos registros da instituição custodiante ou mediante apreensão da<br />

respectiva cártula.<br />

§ 8º O credor da CCI deverá ser imediatamente intimado de constrição judicial que<br />

recaia sobre a garantia real do crédito imobiliário representado por aquele título.<br />

§ 9º No caso de CCI emitida sob a forma escritural, caberá à instituição custodiante<br />

identificar o credor, para o fim da intimação prevista no § 8º.<br />

Art. 19. A CCI deverá conter:<br />

I - a denominação "Cédula de Crédito Imobiliário", quando emitida cartularmente;<br />

II - o nome, a qualificação e o endereço do credor e do devedor e, no caso de<br />

emissão escritural, também o do custodiante;<br />

III - a identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da<br />

respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da<br />

constituição da garantia, se for o caso;<br />

IV - a modalidade da garantia, se for o caso;<br />

V - o número e a série da cédula;<br />

VI - o valor do crédito que representa;<br />

VII - a condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese, também a<br />

indicação da fração que representa;<br />

VIII - o prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluídas as<br />

parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de<br />

responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas<br />

contratualmente, com a indicação do local de pagamento;<br />

IX - o local e a data da emissão;<br />

X - a assinatura do credor, quando emitida cartularmente;<br />

XI - a autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso de<br />

contar com garantia real; e<br />

XII - cláusula à ordem, se endossável.<br />

Art. 20. A CCI é título executivo extrajudicial, exigível pelo valor apurado de acordo<br />

com as cláusulas e condições pactuadas no contrato que lhe deu origem.<br />

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LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004<br />

Parágrafo único. O crédito representado pela CCI será exigível mediante ação de<br />

execução, ressalvadas as hipóteses em que a lei determine procedimento especial,<br />

judicial ou extrajudicial para satisfação do crédito e realização da garantia.<br />

Art. 21. A emissão e a negociação de CCI independe de autorização do devedor do<br />

crédito imobiliário que ela representa.<br />

Art. 22. A cessão do crédito representado por CCI poderá ser feita por meio de<br />

sistemas de registro e de liquidação financeira de títulos privados autorizados pelo<br />

Banco Central do Brasil.<br />

§ 1º A cessão do crédito representado por CCI implica automática transmissão das<br />

respectivas garantias ao cessionário, sub-rogando-o em todos os direitos<br />

representados pela cédula, ficando o cessionário, no caso de contrato de alienação<br />

fiduciária, investido na propriedade fiduciária.<br />

§ 2º A cessão de crédito garantido por direito real, quando representado por CCI<br />

emitida sob a forma escritural, está dispensada de averbação no Registro de<br />

Imóveis, aplicando-se, no que esta Lei não contrarie, o disposto nos arts. 286 e<br />

seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 20<strong>02</strong> - Código Civil Brasileiro.<br />

Art. 23. A CCI, objeto de securitização nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de<br />

novembro de 1997, será identificada no respectivo Termo de Securitização de<br />

Créditos, mediante indicação do seu valor, número, série e instituição custodiante,<br />

dispensada a enunciação das informações já constantes da Cédula ou do seu registro<br />

na instituição custodiante.<br />

Parágrafo único. O regime fiduciário de que trata a Seção VI do Capítulo I da Lei nº<br />

9.514, de 1997, no caso de emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários<br />

lastreados em créditos representados por CCI, será registrado na instituição<br />

custodiante, mencionando o patrimônio separado a que estão afetados, não se<br />

aplicando o disposto no parágrafo único do art. 10 da mencionada Lei.<br />

Art. 24. O resgate da dívida representada pela CCI prova-se com a declaração de<br />

quitação, emitida pelo credor, ou, na falta desta, por outros meios admitidos em<br />

direito.<br />

Art. 25. É vedada a averbação da emissão de CCI com garantia real quando houver<br />

prenotação ou registro de qualquer outro ônus real sobre os direitos imobiliários<br />

respectivos, inclusive penhora ou averbação de qualquer mandado ou ação judicial.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO<br />

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física<br />

ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada,<br />

representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de<br />

crédito, de qualquer modalidade.<br />

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LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004<br />

§ 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo<br />

admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição<br />

domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e<br />

ao foro brasileiros.<br />

§ 2º A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior<br />

poderá ser emitida em moeda estrangeira.<br />

Art. 27. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real<br />

ou fidejussória, cedularmente constituída.<br />

Parágrafo único. A garantia constituída será especificada na Cédula de Crédito<br />

Bancário, observadas as disposições deste Capítulo e, no que não forem com elas<br />

conflitantes, as da legislação comum ou especial aplicável.<br />

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa<br />

dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo<br />

saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta<br />

corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.<br />

§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:<br />

I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se<br />

for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais<br />

encargos decorrentes da obrigação;<br />

II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em<br />

lei;<br />

III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades<br />

contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida;<br />

IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro<br />

garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios,<br />

judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não<br />

poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido;<br />

V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as<br />

hipóteses de substituição de tal garantia;<br />

VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor;<br />

VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de<br />

cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos<br />

na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; e<br />

VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação,<br />

obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que<br />

não contrariem as disposições desta Lei.<br />

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LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004<br />

§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo<br />

devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por<br />

meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição<br />

financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida,<br />

documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:<br />

I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil<br />

entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas<br />

contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de<br />

atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais<br />

penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios<br />

devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e<br />

II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de<br />

abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do<br />

crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste<br />

parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo,<br />

que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos<br />

do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a<br />

incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.<br />

§ 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em<br />

desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao<br />

devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação,<br />

sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.<br />

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:<br />

I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";<br />

I - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível<br />

no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito<br />

bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e<br />

exigível, correspondente ao crédito utilizado;<br />

II - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as<br />

datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;<br />

III - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;<br />

IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;<br />

V - a data e o lugar de sua emissão; e<br />

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação,<br />

ou de seus respectivos mandatários.<br />

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao<br />

qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o<br />

endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada,<br />

poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e<br />

demais encargos na forma pactuada na Cédula.<br />

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LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004<br />

§ 2º A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas<br />

forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro<br />

garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte<br />

receber uma via.<br />

§ 3º Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a<br />

expressão "não negociável".<br />

§ 4º A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante<br />

documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse<br />

documento a integrar a Cédula para todos os fins.<br />

Art. 30. A constituição de garantia da obrigação representada pela Cédula de<br />

Crédito Bancário é disciplinada por esta Lei, sendo aplicáveis as disposições da<br />

legislação comum ou especial que não forem com ela conflitantes.<br />

Art. 31. A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real,<br />

neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e<br />

alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou<br />

infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a<br />

terceiro garantidor da obrigação principal.<br />

Art. 32. A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito<br />

Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a<br />

tal circunstância.<br />

Art. 33. O bem constitutivo da garantia deverá ser descrito e individualizado de<br />

modo que permita sua fácil identificação.<br />

Parágrafo único. A descrição e individualização do bem constitutivo da garantia<br />

poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por<br />

entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário para todos os<br />

fins.<br />

Art. 34. A garantia da obrigação abrangerá, além do bem principal constitutivo da<br />

garantia, todos os seus acessórios, benfeitorias de qualquer espécie, valorizações a<br />

qualquer título, frutos e qualquer bem vinculado ao bem principal por acessão<br />

física, intelectual, industrial ou natural.<br />

§ 1º O credor poderá averbar, no órgão competente para o registro do bem<br />

constitutivo da garantia, a existência de qualquer outro bem por ela abrangido.<br />

§ 2º Até a efetiva liquidação da obrigação garantida, os bens abrangidos pela<br />

garantia não poderão, sem prévia autorização escrita do credor, ser alterados,<br />

retirados, deslocados ou destruídos, nem poderão ter sua destinação modificada,<br />

exceto quando a garantia for constituída por semoventes ou por veículos,<br />

automotores ou não, e a remoção ou o deslocamento desses bens for inerente à<br />

atividade do emitente da Cédula de Crédito Bancário, ou do terceiro prestador da<br />

garantia.<br />

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LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004<br />

Art. 35. Os bens constitutivos de garantia pignoratícia ou objeto de alienação<br />

fiduciária poderão, a critério do credor, permanecer sob a posse direta do emitente<br />

ou do terceiro prestador da garantia, nos termos da cláusula de constituto<br />

possessório, caso em que as partes deverão especificar o local em que o bem será<br />

guardado e conservado até a efetiva liquidação da obrigação garantida.<br />

§ 1º O emitente e, se for o caso, o terceiro prestador da garantia responderão<br />

solidariamente pela guarda e conservação do bem constitutivo da garantia.<br />

§ 2º Quando a garantia for prestada por pessoa jurídica, esta indicará representantes<br />

para responder nos termos do § 1º.<br />

Art. 36. O credor poderá exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por<br />

seguro até a efetiva liquidação da obrigação garantida, em que o credor será<br />

indicado como exclusivo beneficiário da apólice securitária e estará autorizado a<br />

receber a indenização para liquidar ou amortizar a obrigação garantida.<br />

Art. 37. Se o bem constitutivo da garantia for desapropriado, ou se for danificado ou<br />

perecer por fato imputável a terceiro, o credor sub-rogar-se-á no direito à<br />

indenização devida pelo expropriante ou pelo terceiro causador do dano, até o<br />

montante necessário para liquidar ou amortizar a obrigação garantida.<br />

Art. 38. Nos casos previstos nos arts. 36 e 37 desta Lei, facultar-se-á ao credor exigir<br />

a substituição da garantia, ou o seu reforço, renunciando ao direito à percepção do<br />

valor relativo à indenização.<br />

Art. 39. O credor poderá exigir a substituição ou o reforço da garantia, em caso de<br />

perda, deterioração ou diminuição de seu valor.<br />

Parágrafo único. O credor notificará por escrito o emitente e, se for o caso, o<br />

terceiro garantidor, para que substituam ou reforcem a garantia no prazo de quinze<br />

dias, sob pena de vencimento antecipado da dívida garantida.<br />

Art. 40. Nas operações de crédito rotativo, o limite de crédito concedido será<br />

recomposto, automaticamente e durante o prazo de vigência da Cédula de Crédito<br />

Bancário, sempre que o devedor, não estando em mora ou inadimplente, amortizar<br />

ou liquidar a dívida.<br />

Art. 41. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde<br />

que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive<br />

no caso de protesto parcial.<br />

Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de<br />

registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer<br />

contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com<br />

as alterações introduzidas por esta Lei.<br />

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LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004<br />

Art. 43. As instituições financeiras, nas condições estabelecidas pelo Conselho<br />

Monetário Nacional, podem emitir título representativo das Cédulas de Crédito<br />

Bancário por elas mantidas em depósito, do qual constarão:<br />

I - o local e a data da emissão;<br />

II - o nome e a qualificação do depositante das Cédulas de Crédito Bancário;<br />

III - a denominação "Certificado de Cédulas de Crédito Bancário";<br />

IV - a especificação das cédulas depositadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o<br />

lugar e a data do pagamento do crédito por elas incorporado;<br />

V - o nome da instituição emitente;<br />

VI - a declaração de que a instituição financeira, na qualidade e com as<br />

responsabilidades de depositária e mandatária do titular do certificado, promoverá<br />

a cobrança das Cédulas de Crédito Bancário, e de que as cédulas depositadas, assim<br />

como o produto da cobrança do seu principal e encargos, somente serão entregues<br />

ao titular do certificado, contra apresentação deste;<br />

VII - o lugar da entrega do objeto do depósito; e<br />

VIII - a remuneração devida à instituição financeira pelo depósito das cédulas objeto<br />

da emissão do certificado, se convencionada.<br />

§ 1º A instituição financeira responde pela origem e autenticidade das Cédulas de<br />

Crédito Bancário depositadas.<br />

§ 2º Emitido o certificado, as Cédulas de Crédito Bancário e as importâncias<br />

recebidas pela instituição financeira a título de pagamento do principal e de<br />

encargos não poderão ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão,<br />

ou qualquer outro embaraço que impeça a sua entrega ao titular do certificado, mas<br />

este poderá ser objeto de penhora, ou de qualquer medida cautelar por obrigação<br />

do seu titular.<br />

§ 3º O certificado poderá ser emitido sob a forma escritural, sendo regido, no que<br />

for aplicável, pelo contido nos arts. 34 e 35 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de<br />

1976.<br />

§ 4º O certificado poderá ser transferido mediante endosso ou termo de<br />

transferência, se escritural, devendo, em qualquer caso, a transferência ser datada<br />

e assinada pelo seu titular ou mandatário com poderes especiais e averbada junto à<br />

instituição financeira emitente, no prazo máximo de dois dias.<br />

§ 5º As despesas e os encargos decorrentes da transferência e averbação do<br />

certificado serão suportados pelo endossatário ou cessionário, salvo convenção em<br />

contrário.<br />

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LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004<br />

Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto<br />

nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de<br />

cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.<br />

Art. 45. Os títulos de crédito e direitos creditórios, representados sob a forma<br />

escritural ou física, que tenham sido objeto de desconto, poderão ser admitidos a<br />

redesconto junto ao Banco Central do Brasil, observando-se as normas e instruções<br />

baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.<br />

§ 1º Os títulos de crédito e os direitos creditórios de que trata o caput considerarse-ão<br />

transferidos, para fins de redesconto, à propriedade do Banco Central do<br />

Brasil, desde que inscritos em termo de tradição eletrônico constante do Sistema de<br />

Informações do Banco Central - SISBACEN, ou, ainda, no termo de tradição previsto<br />

no § 1º do art. 5º do Decreto nº 21.499, de 9 de junho de 1932, com a redação dada<br />

pelo art. 1º do Decreto nº 21.928, de 10 de outubro de 1932.<br />

§ 2º Entendem-se inscritos nos termos de tradição referidos no § 1º os títulos de<br />

crédito e direitos creditórios neles relacionados e descritos, observando-se os<br />

requisitos, os critérios e as formas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.<br />

§ 3º A inscrição produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso, somente se<br />

aperfeiçoando com o recebimento, pela instituição financeira proponente do<br />

redesconto, de mensagem de aceitação do Banco Central do Brasil, ou, não sendo<br />

eletrônico o termo de tradição, após a assinatura das partes.<br />

§ 4º Os títulos de crédito e documentos representativos de direitos creditórios,<br />

inscritos nos termos de tradição, poderão, a critério do Banco Central do Brasil,<br />

permanecer na posse direta da instituição financeira beneficiária do redesconto,<br />

que os guardará e conservará em depósito, devendo proceder, como comissária del<br />

credere, à sua cobrança judicial ou extrajudicial.<br />

CAPÍTULO V<br />

DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS<br />

Art. 46. Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário<br />

em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e<br />

valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é<br />

admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices<br />

de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de<br />

poupança.<br />

§ 1º É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados<br />

nos títulos e valores mobiliários, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou<br />

parcial, em prazo inferior ao estabelecido no caput.<br />

§ 2º Os títulos e valores mobiliários a que se refere o caput serão cancelados pelo<br />

emitente na hipótese de resgate antecipado em que o prazo a decorrer for inferior a<br />

trinta e seis meses.<br />

§ 3º Não se aplica o disposto no § 1º, no caso de quitação ou vencimento antecipados<br />

dos créditos imobiliários que lastreiem ou tenham originado a emissão dos títulos e<br />

valores mobiliários a que se refere o caput.<br />

Art. 47. São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou<br />

indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo de que trata<br />

o caput do art. 46.<br />

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LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004<br />

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá disciplinar o disposto neste<br />

artigo.<br />

Art. 48. Fica vedada a celebração de contratos com cláusula de equivalência salarial<br />

ou de comprometimento de renda, bem como a inclusão de cláusulas desta espécie<br />

em contratos já firmados, mantidas, para os contratos firmados até a data de<br />

entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.223, de 4 de setembro de 2001, as<br />

disposições anteriormente vigentes.<br />

Art. 49. No caso do não-pagamento tempestivo, pelo devedor, dos tributos e das<br />

taxas condominiais incidentes sobre o imóvel objeto do crédito imobiliário<br />

respectivo, bem como das parcelas mensais incontroversas de encargos<br />

estabelecidos no respectivo contrato e de quaisquer outros encargos que a lei<br />

imponha ao proprietário ou ao ocupante de imóvel, poderá o juiz, a requerimento<br />

do credor, determinar a cassação de medida liminar, de medida cautelar ou de<br />

antecipação dos efeitos da tutela que tenha interferido na eficácia de cláusulas do<br />

contrato de crédito imobiliário correspondente ou suspendido encargos dele<br />

decorrentes.<br />

Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de<br />

empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na<br />

petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende<br />

controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia.<br />

§ 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo<br />

contratados.<br />

§ 2º A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do<br />

montante correspondente, no tempo e modo contratados.<br />

§ 3º Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que<br />

trata o § 2º deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas condições<br />

aplicadas ao contrato:<br />

I - na própria instituição financeira credora, oficial ou não; ou<br />

II - em instituição financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes<br />

tenham pactuado nesse sentido.<br />

§ 4º O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2º em caso de relevante<br />

razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na<br />

qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no<br />

caso concreto.<br />

§ 5º É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a<br />

alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor<br />

integral desta.<br />

Art. 51. Sem prejuízo das disposições do Código Civil, as obrigações em geral<br />

também poderão ser garantidas, inclusive por terceiros, por cessão fiduciária de<br />

direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis, por caução de<br />

direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de<br />

venda de imóveis e por alienação fiduciária de coisa imóvel.<br />

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LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004<br />

Art. 52. Uma vez protocolizados todos os documentos necessários à averbação ou ao<br />

registro dos atos e dos títulos a que se referem esta Lei e a Lei nº 9.514, de 1997, o<br />

oficial de Registro de Imóveis procederá ao registro ou à averbação, dentro do prazo<br />

de quinze dias.<br />

Alterações da Lei de Incorporações<br />

CAPÍTULO VI<br />

DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Art. 53. O Título II da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar<br />

acrescido dos seguintes Capítulo e artigos:<br />

"CAPÍTULO I-A.<br />

DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO<br />

Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao<br />

regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação<br />

imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão<br />

apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação,<br />

destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades<br />

imobiliárias aos respectivos adquirentes.<br />

§ 1º O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e<br />

obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de<br />

afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à<br />

incorporação respectiva.<br />

§ 2º O incorporador responde pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação.<br />

§ 3º Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser<br />

objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente<br />

destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades<br />

imobiliárias aos respectivos adquirentes.<br />

§ 4º No caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios oriundos da<br />

comercialização das unidades imobiliárias componentes da incorporação, o produto<br />

da cessão também passará a integrar o patrimônio de afetação, observado o<br />

disposto no § 6º.<br />

§ 5º As quotas de construção correspondentes a acessões vinculadas a frações ideais<br />

serão pagas pelo incorporador até que a responsabilidade pela sua construção tenha<br />

sido assumida por terceiros, nos termos da parte final do § 6º do art. 35.<br />

§ 6º Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão utilizados<br />

para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à incorporação.<br />

§ 7º O reembolso do preço de aquisição do terreno somente poderá ser feito quando<br />

da alienação das unidades autônomas, na proporção das respectivas frações ideais,<br />

considerando-se tão-somente os valores efetivamente recebidos pela alienação.<br />

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LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004<br />

§ 8º Excluem-se do patrimônio de afetação:<br />

I - os recursos financeiros que excederem a importância necessária à conclusão da<br />

obra (art. 44), considerando-se os valores a receber até sua conclusão e, bem<br />

assim, os recursos necessários à quitação de financiamento para a construção, se<br />

houver; e<br />

II - o valor referente ao preço de alienação da fração ideal de terreno de cada<br />

unidade vendida, no caso de incorporação em que a construção seja contratada sob<br />

o regime por empreitada (art. 55) ou por administração (art. 58).<br />

§ 9º No caso de conjuntos de edificações de que trata o art. 8º, poderão ser<br />

constituídos patrimônios de afetação separados, tantos quantos forem os:<br />

I - subconjuntos de casas para as quais esteja prevista a mesma data de conclusão<br />

(art. 8º, alínea "a"); e<br />

II - edifícios de dois ou mais pavimentos (art. 8º , alínea "b").<br />

§ 10. A constituição de patrimônios de afetação separados de que trata o § 9º deverá<br />

estar declarada no memorial de incorporação.<br />

§ 11. Nas incorporações objeto de financiamento, a comercialização das unidades<br />

deverá contar com a anuência da instituição financiadora ou deverá ser a ela<br />

cientificada, conforme vier a ser estabelecido no contrato de financiamento.<br />

§ 12. A contratação de financiamento e constituição de garantias, inclusive<br />

mediante transmissão, para o credor, da propriedade fiduciária sobre as unidades<br />

imobiliárias integrantes da incorporação, bem como a cessão, plena ou fiduciária,<br />

de direitos creditórios decorrentes da comercialização dessas unidades, não<br />

implicam a transferência para o credor de nenhuma das obrigações ou<br />

responsabilidades do cedente, do incorporador ou do construtor, permanecendo<br />

estes como únicos responsáveis pelas obrigações e pelos deveres que lhes são<br />

imputáveis.<br />

Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a<br />

qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e,<br />

quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o<br />

terreno.<br />

Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que<br />

tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do<br />

pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir<br />

o empreendimento.<br />

Art. 31-C. A Comissão de Representantes e a instituição financiadora da construção<br />

poderão nomear, às suas expensas, pessoa física ou jurídica para fiscalizar e<br />

acompanhar o patrimônio de afetação.<br />

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LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004<br />

§ 1º A nomeação a que se refere o caput não transfere para o nomeante qualquer<br />

responsabilidade pela qualidade da obra, pelo prazo de entrega do imóvel ou por<br />

qualquer outra obrigação decorrente da responsabilidade do incorporador ou do<br />

construtor, seja legal ou a oriunda dos contratos de alienação das unidades<br />

imobiliárias, de construção e de outros contratos eventualmente vinculados à<br />

incorporação.<br />

§ 2º A pessoa que, em decorrência do exercício da fiscalização de que trata o caput<br />

deste artigo, obtiver acesso às informações comerciais, tributárias e de qualquer<br />

outra natureza referentes ao patrimônio afetado responderá pela falta de zelo,<br />

dedicação e sigilo destas informações.<br />

§ 3º A pessoa nomeada pela instituição financiadora deverá fornecer cópia de seu<br />

relatório ou parecer à Comissão de Representantes, a requerimento desta, não<br />

constituindo esse fornecimento quebra de sigilo de que trata o § 2º deste artigo.<br />

Art. 31-D. Incumbe ao incorporador:<br />

I - promover todos os atos necessários à boa administração e à preservação do<br />

patrimônio de afetação, inclusive mediante adoção de medidas judiciais;<br />

II - manter apartados os bens e direitos objeto de cada incorporação;<br />

III - diligenciar a captação dos recursos necessários à incorporação e aplicá-los na<br />

forma prevista nesta Lei, cuidando de preservar os recursos necessários à conclusão<br />

da obra;<br />

IV - entregar à Comissão de Representantes, no mínimo a cada três meses,<br />

demonstrativo do estado da obra e de sua correspondência com o prazo pactuado ou<br />

com os recursos financeiros que integrem o patrimônio de afetação recebidos no<br />

período, firmados por profissionais habilitados, ressalvadas eventuais modificações<br />

sugeridas pelo incorporador e aprovadas pela Comissão de Representantes;<br />

V - manter e movimentar os recursos financeiros do patrimônio de afetação em<br />

conta de depósito aberta especificamente para tal fim;<br />

VI - entregar à Comissão de Representantes balancetes coincidentes com o trimestre<br />

civil, relativos a cada patrimônio de afetação;<br />

VII - assegurar à pessoa nomeada nos termos do art. 31-C o livre acesso à obra, bem<br />

como aos livros, contratos, movimentação da conta de depósito exclusiva referida<br />

no inciso V deste artigo e quaisquer outros documentos relativos ao patrimônio de<br />

afetação; e<br />

VIII - manter escrituração contábil completa, ainda que esteja desobrigado pela<br />

legislação tributária.<br />

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LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004<br />

Art. 31-E. O patrimônio de afetação extinguir-se-á pela:<br />

I - averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de<br />

aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das<br />

obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento;<br />

II - revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de restituídas aos<br />

adquirentes as quantias por eles pagas (art. 36), ou de outras hipóteses previstas em<br />

lei; e<br />

III - liquidação deliberada pela assembléia geral nos termos do art. 31-F, § 1º.<br />

Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do<br />

incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a<br />

massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios,<br />

obrigações e encargos objeto da incorporação.<br />

§ 1º Nos sessenta dias que se seguirem à decretação da falência ou da insolvência<br />

civil do incorporador, o condomínio dos adquirentes, por convocação da sua<br />

Comissão de Representantes ou, na sua falta, de um sexto dos titulares de frações<br />

ideais, ou, ainda, por determinação do juiz prolator da decisão, realizará assembléia<br />

geral, na qual, por maioria simples, ratificará o mandato da Comissão de<br />

Representantes ou elegerá novos membros, e, em primeira convocação, por dois<br />

terços dos votos dos adquirentes ou, em segunda convocação, pela maioria absoluta<br />

desses votos, instituirá o condomínio da construção, por instrumento público ou<br />

particular, e deliberará sobre os termos da continuação da obra ou da liquidação do<br />

patrimônio de afetação (art. 43, inciso III); havendo financiamento para construção,<br />

a convocação poderá ser feita pela instituição financiadora.<br />

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de paralisação das obras<br />

prevista no art. 43, inciso VI.<br />

§ 3º Na hipótese de que tratam os §§ 1º e 2º, a Comissão de Representantes ficará<br />

investida de mandato irrevogável para firmar com os adquirentes das unidades<br />

autônomas o contrato definitivo a que estiverem obrigados o incorporador, o titular<br />

do domínio e o titular dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da incorporação em<br />

decorrência de contratos preliminares.<br />

§ 4º O mandato a que se refere o § 3º será válido mesmo depois de concluída a obra.<br />

§ 5º O mandato outorgado à Comissão de Representantes confere poderes para<br />

transmitir domínio, direito, posse e ação, manifestar a responsabilidade do<br />

alienante pela evicção e imitir os adquirentes na posse das unidades respectivas.<br />

§ 6º Os contratos definitivos serão celebrados mesmo com os adquirentes que<br />

tenham obrigações a cumprir perante o incorporador ou a instituição financiadora,<br />

desde que comprovadamente adimplentes, situação em que a outorga do contrato<br />

fica condicionada à constituição de garantia real sobre o imóvel, para assegurar o<br />

pagamento do débito remanescente.<br />

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LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004<br />

§ 7º Ainda na hipótese dos §§ 1º e 2º, a Comissão de Representantes ficará investida<br />

de mandato irrevogável para, em nome dos adquirentes, e em cumprimento da<br />

decisão da assembléia geral que deliberar pela liquidação do patrimônio de<br />

afetação, efetivar a alienação do terreno e das acessões, transmitindo posse,<br />

direito, domínio e ação, manifestar a responsabilidade pela evicção, imitir os<br />

futuros adquirentes na posse do terreno e das acessões.<br />

§ 8º Na hipótese do § 7º, será firmado o respectivo contrato de venda, promessa de<br />

venda ou outra modalidade de contrato compatível com os direitos objeto da<br />

transmissão.<br />

§ 9º A Comissão de Representantes cumprirá o mandato nos termos e nos limites<br />

estabelecidos pela deliberação da assembléia geral e prestará contas aos<br />

adquirentes, entregando-lhes o produto líquido da alienação, no prazo de cinco dias<br />

da data em que tiver recebido o preço ou cada parcela do preço.<br />

§ 10. Os valores pertencentes aos adquirentes não localizados deverão ser<br />

depositados em Juízo pela Comissão de Representantes.<br />

§ 11. Caso decidam pela continuação da obra, os adquirentes ficarão<br />

automaticamente sub-rogados nos direitos, nas obrigações e nos encargos relativos à<br />

incorporação, inclusive aqueles relativos ao contrato de financiamento da obra, se<br />

houver.<br />

§ 12. Para os efeitos do § 11 deste artigo, cada adquirente responderá<br />

individualmente pelo saldo porventura existente entre as receitas do<br />

empreendimento e o custo da conclusão da incorporação na proporção dos<br />

coeficientes de construção atribuíveis às respectivas unidades, se outro critério de<br />

rateio não for deliberado em assembléia geral por dois terços dos votos dos<br />

adquirentes, observado o seguinte:<br />

I - os saldos dos preços das frações ideais e acessões integrantes da incorporação<br />

que não tenham sido pagos ao incorporador até a data da decretação da falência ou<br />

da insolvência civil passarão a ser pagos à Comissão de Representantes,<br />

permanecendo o somatório desses recursos submetido à afetação, nos termos do<br />

art. 31-A, até o limite necessário à conclusão da incorporação;<br />

II - para cumprimento do seu encargo de administradora da incorporação, a<br />

Comissão de Representantes fica investida de mandato legal, em caráter<br />

irrevogável, para, em nome do incorporador ou do condomínio de construção,<br />

conforme o caso, receber as parcelas do saldo do preço e dar quitação, bem como<br />

promover as medidas extrajudiciais ou judiciais necessárias a esse recebimento,<br />

praticando todos os atos relativos ao leilão de que trata o art. 63 ou os atos<br />

relativos à consolidação da propriedade e ao leilão de que tratam os arts. 26 e 27 da<br />

Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, devendo realizar a garantia e aplicar na<br />

incorporação todo o produto do recebimento do saldo do preço e do leilão;<br />

III - consideram-se receitas do empreendimento os valores das parcelas a receber,<br />

vincendas e vencidas e ainda não pagas, de cada adquirente, correspondentes ao<br />

preço de aquisição das respectivas unidades ou do preço de custeio de construção,<br />

bem como os recursos disponíveis afetados; e<br />

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LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004<br />

IV - compreendem-se no custo de conclusão da incorporação todo o custeio da<br />

construção do edifício e a averbação da construção das edificações para efeito de<br />

individualização e discriminação das unidades, nos termos do art. 44.<br />

§ 13. Havendo saldo positivo entre as receitas da incorporação e o custo da<br />

conclusão da incorporação, o valor correspondente a esse saldo deverá ser entregue<br />

à massa falida pela Comissão de Representantes.<br />

§ 14. Para assegurar as medidas necessárias ao prosseguimento das obras ou à<br />

liquidação do patrimônio de afetação, a Comissão de Representantes, no prazo de<br />

sessenta dias, a contar da data de realização da assembléia geral de que trata o §<br />

1º, promoverá, em leilão público, com observância dos critérios estabelecidos pelo<br />

art. 63, a venda das frações ideais e respectivas acessões que, até a data da<br />

decretação da falência ou insolvência não tiverem sido alienadas pelo incorporador.<br />

§ 15. Na hipótese de que trata o § 14, o arrematante ficará sub-rogado, na<br />

proporção atribuível à fração e acessões adquiridas, nos direitos e nas obrigações<br />

relativas ao empreendimento, inclusive nas obrigações de eventual financiamento,<br />

e, em se tratando da hipótese do art. 39 desta Lei, nas obrigações perante o<br />

proprietário do terreno.<br />

§ 16. Dos documentos para anúncio da venda de que trata o § 14 e, bem assim, o<br />

inciso III do art. 43, constarão o valor das acessões não pagas pelo incorporador (art.<br />

35, § 6º) e o preço da fração ideal do terreno e das acessões (arts. 40 e 41).<br />

§ 17. No processo de venda de que trata o § 14, serão asseguradas, sucessivamente,<br />

em igualdade de condições com terceiros:<br />

I - ao proprietário do terreno, nas hipóteses em que este seja pessoa distinta da<br />

pessoa do incorporador, a preferência para aquisição das acessões vinculadas à<br />

fração objeto da venda, a ser exercida nas vinte e quatro horas seguintes à data<br />

designada para a venda; e<br />

II - ao condomínio, caso não exercida a preferência de que trata o inciso I, ou caso<br />

não haja licitantes, a preferência para aquisição da fração ideal e acessões, desde<br />

que deliberada em assembléia geral, pelo voto da maioria simples dos adquirentes<br />

presentes, e exercida no prazo de quarenta e oito horas a contar da data designada<br />

para a venda.<br />

§ 18. Realizada a venda prevista no § 14, incumbirá à Comissão de Representantes,<br />

sucessivamente, nos cinco dias que se seguirem ao recebimento do preço:<br />

I - pagar as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, vinculadas ao<br />

respectivo patrimônio de afetação, observada a ordem de preferência prevista na<br />

legislação, em especial o disposto no art. 186 do Código Tributário Nacional;<br />

II - reembolsar aos adquirentes as quantias que tenham adiantado, com recursos<br />

próprios, para pagamento das obrigações referidas no inciso I;<br />

III - reembolsar à instituição financiadora a quantia que esta tiver entregue para a<br />

construção, salvo se outra forma for convencionada entre as partes interessadas;<br />

IV - entregar ao condomínio o valor que este tiver desembolsado para construção das<br />

acessões de responsabilidade do incorporador (§ 6º do art. 35 e § 5º do art. 31-A), na<br />

proporção do valor obtido na venda;<br />

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LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004<br />

V - entregar ao proprietário do terreno, nas hipóteses em que este seja pessoa<br />

distinta da pessoa do incorporador, o valor apurado na venda, em proporção ao<br />

valor atribuído à fração ideal; e<br />

VI - entregar à massa falida o saldo que porventura remanescer.<br />

§ 19. O incorporador deve assegurar à pessoa nomeada nos termos do art. 31-C, o<br />

acesso a todas as informações necessárias à verificação do montante das obrigações<br />

referidas no § 12, inciso I, do art. 31-F vinculadas ao respectivo patrimônio de<br />

afetação.<br />

§ 20. Ficam excluídas da responsabilidade dos adquirentes as obrigações relativas,<br />

de maneira direta ou indireta, ao imposto de renda e à contribuição social sobre o<br />

lucro, devidas pela pessoa jurídica do incorporador, inclusive por equiparação, bem<br />

como as obrigações oriundas de outras atividades do incorporador não relacionadas<br />

diretamente com as incorporações objeto de afetação." (NR)<br />

Art. 54. A Lei nº 4.591, de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:<br />

"Art. 32. .........................................................................................<br />

...................................................................................................<br />

§ 2º Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de<br />

cessão de unidades autônomas são irretratáveis e, uma vez registrados, conferem<br />

direito real oponível a terceiros, atribuindo direito a adjudicação compulsória<br />

perante o incorporador ou a quem o suceder, inclusive na hipótese de insolvência<br />

posterior ao término da obra.<br />

............................................................................................" (NR)<br />

"Art. 43. .........................................................................................<br />

....................................................................................................<br />

VII - em caso de insolvência do incorporador que tiver optado pelo regime da<br />

afetação e não sendo possível à maioria prosseguir na construção, a assembléia geral<br />

poderá, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos adquirentes, deliberar pela venda do<br />

terreno, das acessões e demais bens e direitos integrantes do patrimônio de<br />

afetação, mediante leilão ou outra forma que estabelecer, distribuindo entre si, na<br />

proporção dos recursos que comprovadamente tiverem aportado, o resultado líquido<br />

da venda, depois de pagas as dívidas do patrimônio de afetação e deduzido e<br />

entregue ao proprietário do terreno a quantia que lhe couber, nos termos do art.<br />

40; não se obtendo, na venda, a reposição dos aportes efetivados pelos adquirentes,<br />

reajustada na forma da lei e de acordo com os critérios do contrato celebrado com o<br />

incorporador, os adquirentes serão credores privilegiados pelos valores da diferença<br />

não reembolsada, respondendo subsidiariamente os bens pessoais do incorporador."<br />

(NR)<br />

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47


LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004<br />

"Art. 50. Será designada no contrato de construção ou eleita em assembléia geral<br />

uma Comissão de Representantes composta de três membros, pelo menos,<br />

escolhidos entre os adquirentes, para representá-los perante o construtor ou, no<br />

caso do art. 43, ao incorporador, em tudo o que interessar ao bom andamento da<br />

incorporação, e, em especial, perante terceiros, para praticar os atos resultantes da<br />

aplicação dos arts. 31-A a 31-F.<br />

....................................................................................................<br />

§ 2º A assembléia geral poderá, pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes,<br />

alterar a composição da Comissão de Representantes e revogar qualquer de suas<br />

decisões, ressalvados os direitos de terceiros quanto aos efeitos já produzidos.<br />

............................................................................................." (NR)<br />

Alterações de Leis sobre Alienação Fiduciária<br />

Art. 55. A Seção XIV da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar com a<br />

seguinte redação:<br />

"Seção XIV<br />

Alienação Fiduciária em Garantia no<br />

Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais<br />

Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado<br />

financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários,<br />

deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de<br />

20<strong>02</strong> - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização<br />

monetária, se houver, e as demais comissões e encargos.<br />

§ 1º Se a coisa objeto de propriedade fiduciária não se identifica por números,<br />

marcas e sinais no contrato de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o<br />

ônus da prova, contra terceiros, da identificação dos bens do seu domínio que se<br />

encontram em poder do devedor.<br />

§ 2º O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara<br />

fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, I, do<br />

Código Penal.<br />

§ 3º É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de<br />

direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que,<br />

salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da<br />

propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é<br />

atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação<br />

garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária<br />

independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou<br />

extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das<br />

despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se<br />

houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.<br />

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LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004<br />

§ 4º No tocante à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou sobre títulos<br />

de crédito aplica-se, também, o disposto nos arts. 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de<br />

novembro de 1997.<br />

§ 5º Aplicam-se à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei os<br />

arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.435 e 1.436 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 20<strong>02</strong>.<br />

§ 6º Não se aplica à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei o<br />

disposto no art. 644 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 20<strong>02</strong>." (NR)<br />

Art. 56. O Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, passa a vigorar com as<br />

seguintes alterações:<br />

"Art. 3º ...........................................................................................<br />

§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a<br />

propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,<br />

cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de<br />

registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre<br />

do ônus da propriedade fiduciária.<br />

§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida<br />

pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,<br />

hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.<br />

§ 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução<br />

da liminar.<br />

§ 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da<br />

faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.<br />

§ 5º Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo.<br />

§ 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz<br />

condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor<br />

fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado,<br />

devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.<br />

§ 7º A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário<br />

por perdas e danos.<br />

§ 8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e<br />

independente de qualquer procedimento posterior." (NR)<br />

"Art. 8º-A. O procedimento judicial disposto neste Decreto-Lei aplica-se<br />

exclusivamente às hipóteses da Seção XIV da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,<br />

ou quando o ônus da propriedade fiduciária tiver sido constituído para fins de<br />

garantia de débito fiscal ou previdenciário." (NR)<br />

Art. 57. A Lei nº 9.514, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:<br />

"Art. 5º ..........................................................................................<br />

....................................................................................................<br />

§ 2º As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de<br />

arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral<br />

poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades<br />

autorizadas a operar no SFI." (NR)<br />

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49


LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004<br />

"Art. 8º ...........................................................................................<br />

I - a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie a<br />

emissão, com a individuação do imóvel a que esteja vinculado e a indicação do<br />

Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula,<br />

bem como a indicação do ato pelo qual o crédito foi cedido;<br />

................................................................................................" (NR)<br />

"Art. 16 ..........................................................................................<br />

....................................................................................................<br />

§ 3º Os emolumentos devidos aos Cartórios de Registros de Imóveis para<br />

cancelamento do regime fiduciário e das garantias reais existentes serão cobrados<br />

como ato único." (NR)<br />

"Art. 22...........................................................................................<br />

Parágrafo único. A alienação fiduciária poderá ter como objeto bens enfitêuticos,<br />

sendo também exigível o pagamento do laudêmio se houver a consolidação do<br />

domínio útil no fiduciário." (NR)<br />

"Art. 26. ..........................................................................................<br />

....................................................................................................<br />

§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do<br />

competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na<br />

matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista<br />

da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o<br />

caso, do laudêmio.<br />

§ 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em<br />

pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27." (NR)<br />

"Art. 27. .........................................................................................<br />

....................................................................................................<br />

§ 7º Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de<br />

trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do<br />

fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da<br />

data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar<br />

expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua<br />

apresentação gráfica.<br />

§ 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições<br />

condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o<br />

imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo,<br />

até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse." (NR)<br />

"Art. 37-A. O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de<br />

taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por<br />

cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a<br />

data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier<br />

a ser imitido na posse do imóvel." (NR)<br />

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LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004<br />

"Art. 37-B. Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou<br />

seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado<br />

fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do<br />

fiduciário." (NR)<br />

"Art. 38. Os contratos de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária,<br />

de mútuo com alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de cessão de<br />

crédito com garantia real poderão ser celebrados por instrumento particular, a eles<br />

se atribuindo o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito." (NR)<br />

Alterações no Código Civil<br />

Art. 58. A Lei nº 10.406, de 20<strong>02</strong> - Código Civil passa a vigorar com as seguintes<br />

alterações:<br />

"Art. 819-A. (VETADO)"<br />

"Art. 1.331. ......................................................................................<br />

.......................................................................................................<br />

§ 3º A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no<br />

solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou<br />

ordinária no instrumento de instituição do condomínio.<br />

................................................................................................" (NR)<br />

"Art. 1.336. ......................................................................................<br />

....................................................................................................<br />

I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais,<br />

salvo disposição em contrário na convenção;<br />

§ 1º (VETADO)<br />

................................................................................................" (NR)<br />

"Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a<br />

alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade<br />

imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos." (NR)<br />

"Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade<br />

fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais,<br />

somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível<br />

com a legislação especial." (NR)<br />

"Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá<br />

prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça<br />

esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo<br />

título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe<br />

competir." (NR)<br />

Alterações na Lei de Registros Públicos<br />

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51


LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004<br />

Art. 59. A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes<br />

alterações:<br />

"Art. 167. ........................................................................................<br />

....................................................................................................<br />

II - ...............................................................................................<br />

....................................................................................................<br />

21) da cessão de crédito imobiliário." (NR)<br />

"Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a<br />

verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a<br />

requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no<br />

art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento<br />

judicial.<br />

Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não<br />

exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.<br />

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:<br />

I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:<br />

a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;<br />

b) indicação ou atualização de confrontação;<br />

c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento<br />

oficial;<br />

d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de<br />

coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;<br />

e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das<br />

medidas perimetrais constantes do registro;<br />

f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha<br />

sido objeto de retificação;<br />

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes,<br />

comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver<br />

necessidade de produção de outras provas;<br />

II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida<br />

perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e<br />

memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de<br />

anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de<br />

Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.<br />

§ 1º Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial<br />

averbará a retificação.<br />

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LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004<br />

§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será<br />

notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do<br />

interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação<br />

pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação<br />

do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos<br />

da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.<br />

§ 3º A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro<br />

de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido<br />

pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto<br />

e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência,<br />

promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo<br />

fixado no § 2º, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação.<br />

§ 4º Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação<br />

no prazo da notificação.<br />

§ 5º Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se<br />

houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial<br />

intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a<br />

fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação.<br />

§ 6º Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável<br />

para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de<br />

plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de<br />

propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as<br />

vias ordinárias.<br />

§ 7º Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os<br />

remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados<br />

como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes.<br />

§ 8º As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo<br />

mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou sejam<br />

logradouros devidamente averbados.<br />

§ 9º Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por<br />

meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver<br />

transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e<br />

desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e,<br />

quando urbano, a legislação urbanística.<br />

§ 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis<br />

contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que<br />

tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer<br />

dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do<br />

Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de<br />

Representantes.<br />

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53


§ 11. Independe de retificação:<br />

LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004<br />

I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de<br />

Interesse Social, nos termos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, promovida por<br />

Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados<br />

individualmente ou com lançamento fiscal há mais de vinte anos;<br />

II - a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3º e 4º,<br />

e 225, § 3º, desta Lei.<br />

§ 12. Poderá o oficial realizar diligências no imóvel para a constatação de sua<br />

situação em face dos confrontantes e localização na quadra.<br />

§ 13. Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à<br />

retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente,<br />

promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição.<br />

§ 14. Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do<br />

memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou<br />

pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais.<br />

§ 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de<br />

regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública.<br />

Art. 214. ........................................................................................<br />

§ 1º A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.<br />

§ 2º Da decisão tomada no caso do § 1º caberá apelação ou agravo conforme o caso.<br />

§ 3º Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos<br />

de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que<br />

sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.<br />

§ 4º Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo<br />

com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus<br />

títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.<br />

§ 5º A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver<br />

preenchido as condições de usucapião do imóvel." (NR)<br />

Alteração na Lei do FGTS<br />

Art. 60. O caput do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar<br />

com a seguinte redação:<br />

"Art. 9º As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela<br />

Caixa Econômica Federal e pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da<br />

Habitação - SFH, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do<br />

FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos:" (NR)<br />

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LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004<br />

Alterações na Lei de Locações<br />

Art. 61. A Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes<br />

alterações:<br />

"Art. 32. .........................................................................................<br />

Parágrafo único. Nos contratos firmados a partir de 1o de outubro de 2001, o direito<br />

de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de<br />

constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por<br />

quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial,<br />

devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica,<br />

destacando-se das demais por sua apresentação gráfica." (NR)<br />

"Art. 39. (VETADO)"<br />

Alterações na Lei de Protesto de Títulos e Documentos de Dívida<br />

Art. 62. (VETADO)<br />

Normas Complementares a esta Lei<br />

Art. 63. Nas operações envolvendo recursos do Sistema Financeiro da Habitação e do<br />

Sistema Financeiro Imobiliário, relacionadas com a moradia, é vedado cobrar do<br />

mutuário a elaboração de instrumento contratual particular, ainda que com força de<br />

escritura pública.<br />

Art. 63-A. A constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores<br />

mobiliários em operações realizadas no âmbito do mercado de valores mobiliários ou<br />

do sistema de pagamentos brasileiro, de forma individualizada ou em caráter de<br />

universalidade, será realizada, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante<br />

terceiros, exclusivamente mediante o registro do respectivo instrumento nas<br />

entidades expressamente autorizadas para esse fim pelo Banco Central do Brasil e<br />

pela Comissão de Valores Mobiliários, nos seus respectivos campos de competência.<br />

(Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011)<br />

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá as formas e condições do registro de<br />

que trata o caput, inclusive no que concerne ao acesso às informações. (Incluído<br />

pela Lei nº 12.543, de 2011)<br />

Art. 64. (VETADO)<br />

Art. 65. O Conselho Monetário Nacional e a Secretaria da Receita Federal, no âmbito<br />

das suas respectivas atribuições, expedirão as instruções que se fizerem necessárias<br />

à execução das disposições desta Lei.<br />

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55


LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004<br />

Vigência<br />

Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Revogações<br />

Art. 67. Ficam revogadas as Medidas Provisórias nºs 2.160-25, de 23 de agosto de<br />

2001, 2.221, de 4 de setembro de 2001, e 2.223, de 4 de setembro de 2001, e os<br />

arts. 66 e 66-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.<br />

Brasília, 2 de agosto de 2004; 183o da Independência e 116o da República.<br />

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA<br />

Márcio Thomaz Bastos<br />

Antonio Palocci Filho Marina Silva<br />

Olívio de Oliveira Dutra<br />

José Dirceu de Oliveira e Silva<br />

Álvaro Augusto Ribeiro Costa<br />

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.8.2004<br />

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LEI Nº 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004 – ART. 3º<br />

LEI Nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 – Art 3º<br />

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57


LEI Nº 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004 – ART. 3º<br />

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LEI Nº 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004 – ART. 3º<br />

LEI Nº 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004.<br />

“Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda:<br />

Altera a tributação do mercado financeiro<br />

e de capitais; institui o Regime Tributário<br />

para Incentivo à Modernização e à<br />

Ampliação da Estrutura Portuária –<br />

REPORTO; altera as Leis n os 10.865, de 30<br />

de abril de 2004, 8.850, de 28 de janeiro<br />

de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de<br />

1991, 10.522, de 19 de julho de 20<strong>02</strong>,<br />

9.430, de 27 de dezembro de 1996, e<br />

10.925, de 23 de julho de 2004; e dá<br />

outras providências.<br />

I - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de<br />

ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das<br />

alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil<br />

reais), para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente;<br />

II - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração<br />

produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de<br />

crédito imobiliário.<br />

III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos<br />

distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam admitidas<br />

à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão<br />

organizado. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)<br />

IV - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração<br />

produzida por Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, Warrant Agropecuário -<br />

WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, Letra de Crédito do<br />

Agronegócio - LCA e Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, instituídos<br />

pelos arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; (Incluído pela Lei<br />

nº 11.311, de 2006) (Vide art. 8º, inciso III da Lei nº 11.311, de 2006)<br />

V - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração<br />

produzida pela Cédula de Produto Rural -CPR, com liquidação financeira, instituída<br />

pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, alterada pela Lei nº 10.200, de 14 de<br />

fevereiro de 2001, desde que negociada no mercado financeiro. (Incluído pela Lei nº<br />

11.311, de 2006) (Vide art. 8º, inciso III da Lei nº 11.311, de 2006)<br />

Parágrafo único. O benefício disposto no inciso III do caput deste artigo: (Incluído<br />

pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)<br />

I - será concedido somente nos casos em que o Fundo de Investimento Imobiliário<br />

possua, no mínimo, 50 (cinqüenta) quotistas; (Incluído pela Lei nº 11.196, de<br />

21/11/2005)<br />

II - não será concedido ao quotista pessoa física titular de quotas que representem<br />

10% (dez por cento) ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo Fundo de<br />

Investimento Imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de<br />

rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo<br />

fundo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)”<br />

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LEI Nº 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004 – ART. 3º<br />

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LEI Nº 12.431, de 24 de junho de 2011<br />

LEI Nº 12.431, DE 24 DE JUNHO DE 2011<br />

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LEI Nº 12.431, DE 24 DE JUNHO DE 2011<br />

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LEI Nº 12.431, DE 24 DE JUNHO DE 2011<br />

LEI Nº 12.431, de 24 de junho de 2011<br />

Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a<br />

renda nas operações que especifica; altera as<br />

Leis nos 11.478, de 29 de maio de 2007,<br />

6.404, de 15 de dezembro de 1976, 9.430, de<br />

27 de dezembro de 1996, 12.350, de 20 de<br />

dezembro de 2010, 11.196, de 21 de<br />

novembro de 2005, 8.248, de 23 de outubro<br />

de 1991, 9.648, de 27 de maio de 1998,<br />

11.943, de 28 de maio de 2009, 9.808, de 20<br />

de julho de 1999, 10.260, de 12 de julho de<br />

2001, 11.096, de 13 de janeiro de 2005,<br />

11.180, de 23 de setembro de 2005, 11.128,<br />

de 28 de junho de 2005, 11.909, de 4 de<br />

março de 2009, 11.371, de 28 de novembro<br />

de 2006, 12.249, de 11 de junho de 2010,<br />

10.150, de 21 de dezembro de 2000, 10.312,<br />

de 27 de novembro de 2001, e 12.058, de 13<br />

de outubro de 2009, e o Decreto-Lei 288, de<br />

28 de fevereiro de 1967; institui o Regime<br />

Especial de Incentivos para o<br />

Desenvolvimento de Usinas Nucleares<br />

(Renuclear); dispõe sobre medidas tributárias<br />

relacionadas ao Plano Nacional de Banda<br />

Larga; altera a legislação relativa à isenção<br />

do Adicional ao Frete para Renovação da<br />

Marinha Mercante (AFRMM); dispõe sobre a<br />

extinção do Fundo Nacional de<br />

Desenvolvimento; e dá outras providências.<br />

APRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu<br />

sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1o Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre<br />

os rendimentos definidos nos termos da alínea “a” do § 2o do art. 81 da Lei 8981, de<br />

20 de janeiro de 1995, produzidos por títulos ou valores mobiliários adquiridos a<br />

partir de 1o de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão de<br />

pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras e<br />

regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Conselho Monetário<br />

Nacional, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente<br />

ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute<br />

à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento).<br />

§ 1o Para fins do disposto no caput, os títulos ou valores mobiliários deverão ser<br />

remunerados por taxa de juros prefixada, vinculada a índice de preço ou à taxa<br />

referencial (TR), vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e<br />

ainda, cumulativamente, apresentar:<br />

I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;<br />

II - vedação à recompra do papel pelo emissor nos 2 (dois) primeiros anos após a sua<br />

emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento;<br />

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63


LEI Nº 12.431, DE 24 DE JUNHO DE 2011<br />

II - vedação à recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele<br />

relacionada nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada<br />

por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo<br />

Conselho Monetário Nacional; (Redação dada pela Lei 12715, de 2012)<br />

III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;<br />

IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de,<br />

no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;<br />

V - comprovação de que o ativo tenha sido negociado em mercados regulamentados<br />

de valores mobiliários; e<br />

V - comprovação de que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de<br />

registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas<br />

respectivas áreas de competência; e (Redação dada pela Lei 12715, de 2012)<br />

VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos<br />

captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas<br />

relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa,<br />

desenvolvimento e inovação. (Redação dada pela Lei 12715, de 2012)<br />

lº-A. Para fins do disposto no caput, os certificados de recebíveis imobiliários<br />

deverão ser remunerados por taxa de juros prefixada, vinculada a índice de preço ou<br />

à Taxa Referencial - TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pósfixada,<br />

e ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos: (Incluído<br />

pela Lei 12715, de 2012)<br />

I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei 12715, de<br />

2012)<br />

II - vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou<br />

parte a ele relacionada e o cedente ou originador nos 2 (dois) primeiros anos após a<br />

sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo<br />

na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei<br />

12715, de 2012)<br />

III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador; (Incluído<br />

pelaLei 12715, de 2012)<br />

IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de,<br />

no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias; (Incluído pela Lei 12715, de 2012)<br />

V - comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em<br />

sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM,<br />

nas respectivas áreas de competência; e(Incluído pela Lei 12715, de 2012)<br />

VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos<br />

captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas<br />

relacionados a projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa,<br />

desenvolvimento e inovação. (Incluído pela Lei 12715, de 2012)<br />

§ 1o-B. O procedimento simplificado previsto no inciso VI dos §§ 1o e 1o-A deve<br />

demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram em<br />

prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data de encerramento da<br />

oferta pública. (Incluído pela Lei 12715, de 2012)<br />

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LEI Nº 12.431, DE 24 DE JUNHO DE 2011<br />

§ 2o O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a<br />

que se refere o inciso I dos §§ 1o e 1o-A, bem como o procedimento simplificado a<br />

que se refere o inciso VI dos §§ 1o e 1o-A. (Redação dada pela Lei 12715, de 2012)<br />

§ 3o Para fins do disposto neste artigo são consideradas instituições financeiras<br />

bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito, caixa econômica, sociedades<br />

distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, de<br />

títulos de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos,<br />

sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil.<br />

§ 4o O disposto neste artigo aplica-se:<br />

I - exclusivamente a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar<br />

operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas<br />

pelo Conselho Monetário Nacional;<br />

II - às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes<br />

que possuam no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio<br />

líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o caput. (Redação dada pela Lei<br />

12715, de 2012)<br />

§ 4o-A. O percentual mínimo a que se refere o inciso II poderá ser de, no mínimo,<br />

67% (sessenta e sete por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em<br />

títulos de que trata o caput, nos primeiros 2 (dois) anos a partir da data de<br />

encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio<br />

inicial do fundo. (Incluído pela Lei 12715, de 2012)<br />

§ 5o Os fundos a que se refere o inciso II do § 4o observarão as regras disciplinadas<br />

nos §§ 4o, 5o e 6o do art. 3o.<br />

§ 6o Até 30 de junho de 2011, relativamente aos investimentos em títulos ou valores<br />

mobiliários possuídos em 1o de janeiro de 2011 e que obedeçam ao disposto no § 1o,<br />

fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto sobre a<br />

renda que seria devido por ocasião do pagamento, crédito, entrega ou remessa a<br />

beneficiário residente ou domiciliado no exterior, ficando os rendimentos auferidos<br />

a partir da data do pagamento do imposto sujeitos ao benefício da alíquota 0 (zero)<br />

previsto neste artigo.<br />

§ 7o O Ministério da Fazenda poderá disciplinar o cômputo do imposto sobre a renda<br />

devido pelo investidor estrangeiro, nos casos em que este opte pela antecipação de<br />

pagamento disposta no § 6o, tendo como base para apuração do tributo:<br />

I - o preço de mercado do título, definido pela média aritmética dos valores<br />

negociados apurados nos 10 (dez) dias úteis que antecedem o pagamento antecipado<br />

do imposto sobre a renda; ou<br />

II - o preço apurado com base na curva de juros do papel, nos casos em que,<br />

cumulativamente ou não:<br />

a) inexista, no prazo de antecedência disposto no inciso I, a negociação do título em<br />

plataforma eletrônica;<br />

b) o volume negociado se mostre insuficiente para concluir que o preço observado<br />

espelha o valor do título.<br />

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65


LEI Nº 12.431, DE 24 DE JUNHO DE 2011<br />

§ 8o Fica sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado na<br />

forma deste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela<br />

Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB: (Incluído pela Lei 12715, de 2012)<br />

I - o emissor dos títulos e valores mobiliários; ou (Incluído pela Lei 12715, de 2012)<br />

II - o originador, no caso de certificados de recebíveis imobiliários. (Incluído pela Lei<br />

12715, de 2012)<br />

§ 9o Os rendimentos produzidos pelos títulos ou valores mobiliários a que se refere<br />

este artigo sujeitam-se à alíquota reduzida de imposto de renda ainda que ocorra a<br />

hipótese prevista no § 8o, sem prejuízo da multa nele estabelecida. (Incluído<br />

pela Lei 12715, de 2012)<br />

Art. 2o No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico,<br />

constituída sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas em<br />

implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção<br />

econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como<br />

prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos<br />

auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País<br />

sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às<br />

seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei 12715, de 2012)<br />

I - 0% (zero por cento), quando auferidos por pessoa física; e<br />

II - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base<br />

no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo<br />

Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas<br />

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).<br />

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se somente às debêntures que atendam ao<br />

disposto no § 1o do art. 1o, emitidas entre a data da publicação da regulamentação<br />

mencionada no § 2odo art. 1o e a data de 31 de dezembro de 2015.<br />

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto<br />

nos §§ 1o, 1o-B e 2o do art. 1o, emitidos entre a data da publicação da<br />

regulamentação mencionada no § 2o do art. 1o e a data de 31 de dezembro de 2015.<br />

(Redação dada pela Lei 12715, de 2012)<br />

§ lo-A. Fazem jus aos benefícios dispostos no caput, respeitado o disposto no § 1o,<br />

as debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária,<br />

permissionária ou autorizatária de serviços públicos, constituídas sob a forma de<br />

sociedade por ações, para captar recursos com vistas em implementar projetos de<br />

investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em<br />

pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma<br />

regulamentada pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei 12715, de 2012)<br />

§ lo-B. As debêntures mencionadas no caput e no § lo-A poderão ser emitidas por<br />

sociedades controladoras das pessoas jurídicas mencionadas neste artigo, desde que<br />

constituídas sob a forma de sociedade por ações. (Incluído pela Lei 12715, de 2012)<br />

§ 2o O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas<br />

jurídicas relacionadas no inciso I do art. 77 da Lei 8981, de 20 de janeiro de 1995.<br />

§ 3o Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na<br />

apuração do lucro real.<br />

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LEI Nº 12.431, DE 24 DE JUNHO DE 2011<br />

§ 4o As perdas apuradas nas operações com os títulos a que se refere o caput,<br />

quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão<br />

dedutíveis na apuração do lucro real.<br />

§ 4o As perdas apuradas nas operações com os ativos a que se refere este artigo,<br />

quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão<br />

dedutíveis na apuração do lucro real. (Redação dada pela Lei 12715, de 2012)<br />

§ 5o As pessoas jurídicas, integrantes da sociedade de propósito específico de que<br />

trata o caput, que deixarem de implementar os projetos de investimento na área de<br />

infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e<br />

inovação, ficam sujeitas à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total<br />

da emissão da debênture.<br />

§ 5o O emissor que deixar de alocar, no todo ou em parte, os recursos captados nos<br />

projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica<br />

intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação mencionados neste artigo<br />

durante o prazo previsto nos documentos da oferta, fica sujeito à multa equivalente<br />

a 20% (vinte por cento) do valor não alocado no projeto de investimento, a ser<br />

aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. (Redação dada pela Lei<br />

12715, de 2012)<br />

§ 6o O controlador da sociedade de propósito específico criada para implementar o<br />

projeto de investimento na forma deste artigo responderá de forma subsidiária com<br />

relação ao pagamento da multa estabelecida no § 5o. (Incluído pela Lei 12715, de<br />

2012)<br />

§ 7o Os rendimentos produzidos pelos valores mobiliários a que se refere este artigo<br />

sujeitam-se à alíquota reduzida de imposto de renda ainda que ocorra a hipótese<br />

prevista no § 5o, sem prejuízo da multa nele estabelecida. (Incluído pela Lei 12715,<br />

de 2012)<br />

§ 8o Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer valores<br />

que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital<br />

auferido na alienação. (Incluído pela Lei 12715, de 2012)<br />

Art. 3o As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao exercício<br />

da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir<br />

fundo de investimento, que disponha em seu regulamento que a aplicação dos seus<br />

recursos nos ativos de que trata o art. 2o não poderá ser inferior, em qualquer<br />

momento de sua vigência, a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio<br />

líquido do fundo.<br />

Art. 3o As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao exercício<br />

da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir<br />

fundo de investimento, que disponha em seu regulamento que a aplicação de seus<br />

recursos nos ativos de que trata o art. 2o não poderá ser inferior a 85% (oitenta e<br />

cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo. (Redação dada pela Lei<br />

12715, de 2012)<br />

§ 1o Os cotistas dos fundos de investimento de que trata o caput ou dos fundos de<br />

investimentos em cotas de fundo de investimento que detenham, no mínimo, 95%<br />

(noventa e cinco por cento) dos seus recursos alocados em cotas dos fundos de<br />

investimento de que trata o caput, terão sua alíquota do imposto sobre a renda,<br />

incidente sobre os rendimentos produzidos pelos fundos de que trata o caput,<br />

reduzida a:<br />

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I - 0% (zero por cento), quando:<br />

LEI Nº 12.431, DE 24 DE JUNHO DE 2011<br />

a) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado<br />

no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e<br />

condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não<br />

tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);<br />

b) auferidos por pessoa física;<br />

II - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base<br />

no lucro real, presumido ou arbitrado e por pessoa jurídica isenta ou optante pelo<br />

Simples Nacional.<br />

§ lo-A. O percentual mínimo a que se refere o caput poderá ser de, no mínimo, 67%<br />

(sessenta e sete por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado nos<br />

ativos nos 2 (dois) primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pública<br />

de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo. (Incluído<br />

pela Lei 12715, de 2012)<br />

§ 2o Os cotistas dispostos na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 1o sujeitam-se à<br />

incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte.<br />

§ 3o O não atendimento pelo fundo de investimento de que trata o caput ou pelo<br />

fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1o de<br />

qualquer das condições dispostas neste artigo implica a sua liquidação ou<br />

transformação em outra modalidade de fundo de investimento ou de fundo de<br />

investimento em cota de fundo de investimento, no que couber.<br />

§ 4o O fundo de investimento de que trata o caput e o fundo de investimento em<br />

cota de fundo de investimento de que trata o § 1o terão prazo máximo de 180<br />

(cento e oitenta) dias após a sua constituição para enquadrar-se no disposto neste<br />

artigo e de 90 (noventa) dias para promover eventual reenquadramento.<br />

§ 5o Os reenquadramentos devem ser computados a partir da data de apuração do<br />

descumprimento do disposto neste artigo.<br />

§ 6o Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo conforme previsto no §<br />

3o, aplicar-se-ão aos rendimentos de que trata o § 1o a alíquota de 15% (quinze por<br />

cento) para os cotistas dispostos na alínea “a” do inciso I e as alíquotas previstas nos<br />

incisos I a IV do caput do art. 1o da Lei 11033, de 21 de dezembro de 2004, para os<br />

cotistas dispostos na alínea “b” do inciso I e no inciso II, não se aplicando a<br />

incidência exclusivamente na fonte para os cotistas do inciso II.<br />

§ 7o A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal do Brasil<br />

regulamentarão, dentro de suas respectivas competências, no que for necessário, o<br />

disposto neste artigo.<br />

§ 8o O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas<br />

jurídicas relacionadas no inciso I do art. 77 da Lei 8981, de 20 de janeiro de 1995.<br />

§ 9o Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na<br />

apuração do lucro real.<br />

§ 10. As perdas apuradas nas operações com cotas dos fundos a que se refere o § 1o,<br />

quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão<br />

dedutíveis na apuração do lucro real.<br />

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001<br />

Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001<br />

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001<br />

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001<br />

Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001<br />

DOU de 27.8.2001<br />

Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social -<br />

COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do<br />

Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a<br />

Renda, e dá outras providências.<br />

Alterada pela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 20<strong>02</strong>.<br />

Alterada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.<br />

Alterada pela Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007.<br />

Alterada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.<br />

Alterada pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008.<br />

Alterada pela Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009.<br />

Alterada pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.<br />

Alterada pela Lei nº 12.407, de 19 de maio de 2011.<br />

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com a<br />

seguinte redação:<br />

"Art. 3º .............................................................................................<br />

.......................................................................................................<br />

§ 2º .................................................................................................<br />

.......................................................................................................<br />

II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que<br />

não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de<br />

investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de<br />

investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como<br />

receita;<br />

........................................................................................................<br />

§ 6º Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e<br />

COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991,<br />

além das exclusões e deduções mencionadas no § 5º, poderão excluir ou deduzir:<br />

I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de<br />

desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e<br />

investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras,<br />

distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil<br />

e cooperativas de crédito:<br />

a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;<br />

b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de<br />

instituições de direito privado;<br />

c) deságio na colocação de títulos;<br />

d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;<br />

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71


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001<br />

e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge;<br />

II - no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às indenizações<br />

correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das<br />

importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros<br />

ressarcimentos.<br />

III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os<br />

rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de<br />

benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates;<br />

IV - no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações<br />

financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.<br />

§ 7º As exclusões previstas nos incisos III e IV do § 6º restringem-se aos rendimentos<br />

de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões<br />

técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.<br />

§ 8º Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e<br />

COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas<br />

pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos:<br />

I - imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;<br />

II - financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário<br />

Nacional.<br />

§ 9º Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e<br />

COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir:<br />

I - co-responsabilidades cedidas;<br />

II - a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões<br />

técnicas;<br />

III - o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos,<br />

efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência<br />

de responsabilidades." (NR)<br />

Art. 76. As normas que estabeleçam a afetação ou a separação, a qualquer título,<br />

de patrimônio de pessoa física ou jurídica não produzem efeitos em relação aos<br />

débitos de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista, em especial quanto às<br />

garantias e aos privilégios que lhes são atribuídos.<br />

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, permanecem respondendo pelos<br />

débitos ali referidos a totalidade dos bens e das rendas do sujeito passivo, seu<br />

espólio ou sua massa falida, inclusive os que tenham sido objeto de separação ou<br />

afetação.<br />

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INSTRUÇÃO CVM N O 28, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 28, de 23 de novembro de 1983<br />

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INSTRUÇÃO CVM N O 28, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983<br />

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INSTRUÇÃO CVM N O 28, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 28, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983.<br />

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Dispõe acerca do exercício da<br />

função de Agente Fiduciário dos<br />

Debenturistas.<br />

O COLEGIADO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, em<br />

sessão realizada nesta data, e com fundamento nos artigos 4º e 8º da LEI Nº 6.385 de<br />

7 de dezembro de 1976 e tendo em vista o disposto no Capítulo V da LEI Nº 6.404 de<br />

15 de dezembro de 1976,<br />

RESOLVEU:<br />

NOMEAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO<br />

Art. 1º Da escritura de emissão pública de debêntures constará, obrigatoriamente, a<br />

nomeação de um agente fiduciário para representar a comunhão dos debenturistas,<br />

devendo, também, dela constar a sua aceitação para o exercício das funções.<br />

Art. 2º A escritura de emissão deverá estabelecer, expressamente, as condições de<br />

substituição do agente fiduciário, nas hipóteses de ausência e impedimentos<br />

temporários, renúncia, morte, ou qualquer outro caso de vacância, podendo, desde<br />

logo, prever substituto para todas ou algumas dessas hipóteses.<br />

§1º Em nenhuma hipótese a função de agente fiduciário poderá ficar vaga por<br />

período superior a 30 (trinta) dias, dentro do qual deverá ser realizada assembléia<br />

dos debenturistas para a escolha do novo agente fiduciário.<br />

§ 2º A assembleia a que se refere o parágrafo anterior poderá ser convocada pelo<br />

agente fiduciário a ser substituído, pela companhia emissora, por debenturistas que<br />

representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos títulos em circulação, ou pela<br />

Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Se a convocação não ocorrer até 15 (quinze)<br />

dias antes do termo final do prazo referido no § 1º, caberá à companhia emissora<br />

efetuá-la.<br />

Parágrafo com redação dada Instrução CVM nº 490, de 24 de janeiro de 2011.<br />

§3º A CVM poderá nomear substituto provisório nos casos de vacância.<br />

Art. 3º É facultado aos debenturistas, após o encerramento do prazo para a<br />

distribuição das debêntures no mercado, proceder à substituição do agente<br />

fiduciário e à indicação de seu eventual substituto, em assembléia dos debenturistas<br />

especialmente convocada para esse fim.<br />

75


INSTRUÇÃO CVM N O 28, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983<br />

Art. 4º A substituição do agente fiduciário fica sujeita à comunicação prévia à CVM<br />

e à sua manifestação acerca do atendimento aos requisitos prescritos no artigo 8º<br />

desta Instrução.<br />

Art. 5º A substituição, em caráter permanente, do agente fiduciário deverá ser<br />

objeto de aditamento à escritura de emissão, devendo o mesmo ser averbado no<br />

registro do comércio e no registro de imóveis nos quais foi registrada a escritura de<br />

emissão.<br />

Art. 6º O agente fiduciário entra no exercício de suas funções a partir da data da<br />

escritura de emissão ou do aditamento relativo à substituição (art. 5º), devendo<br />

permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição.<br />

REQUISITOS<br />

Art. 7º Somente podem ser nomeados agentes fiduciários:<br />

I - pessoas naturais que satisfaçam os requisitos para o exercício de cargo em órgão<br />

de administração de companhia; e<br />

II - instituições financeiras que, tendo por objeto social a administração ou a<br />

custódia de bens de terceiros, hajam sido previamente autorizadas pelo Banco<br />

Central do Brasil a exercer as funções de agente fiduciário. (NR)<br />

� Inciso com redação dada pela Instrução CVM nº 123, de 12 de junho de 1990.<br />

Art. 8º Nas emissões de debêntures que se destinarem à negociação no mercado de<br />

valores mobiliários, o agente fiduciário da emissão ou série de debêntures, será,<br />

obrigatoriamente, instituição financeira, sempre que ocorra uma das seguintes<br />

hipóteses:<br />

I - seja a emissão garantida por caução; ou<br />

II - a emissão ultrapasse o capital social, desde que não se trate de debênture<br />

subordinada.<br />

Art. 9º Para fins de obtenção do registro de emissão e de aprovação do aditamento<br />

à escritura de emissão (art. 5º) junto à CVM, deverão ser apresentados os seguintes<br />

documentos, referentes ao agente fiduciário:<br />

I - tratando-se de instituição financeira:<br />

a) a prova do atendimento ao disposto no inciso II do artigo 7º;<br />

b) declaração de que a instituição não se encontra em nenhuma das situações de<br />

conflito de interesses previstas no artigo 10 desta Instrução;<br />

II - tratando-se de pessoa natural, declaração do agente de que não se encontra<br />

impedido de exercer as funções em virtude:<br />

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a) de lei especial; ou<br />

INSTRUÇÃO CVM N O 28, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983<br />

b) de condenação por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno,<br />

concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade; ou<br />

c) de pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos<br />

públicos; ou<br />

d) de ter sido declarado inabilitado para o exercício do cargo de administrador de<br />

companhia aberta por ato da CVM; ou<br />

e) de ter sido declarado inabilitado para o exercício de cargo de administrador ou<br />

para exercer funções em órgãos consultivos, fiscais ou semelhantes em instituições<br />

financeiras, por ato do Banco Central do Brasil; ou<br />

f) de encontrar-se em situação de conflito de interesses em face do exercício da<br />

função, nos termos do artigo 10 desta Instrução.<br />

Art. 10. Não pode ser agente fiduciário:<br />

INCOMPATIBILIDADE E RESTRIÇÕES<br />

I - pessoa natural ou instituição financeira:<br />

� Alínea revogada pela Instrução CVM nº 519, de 26 de janeiro de 2012.<br />

b) que exerça cargo ou função, ou preste auditoria ou assessoria de qualquer<br />

natureza à companhia emissora, sua coligada, controlada ou controladora, ou<br />

sociedade integrante do mesmo grupo;<br />

c) que seja associada a outra que já exerça as funções de agente fiduciário nas<br />

condições previstas nas alíneas anteriores;<br />

d) que, de qualquer outro modo, se coloque em situação de conflito de interesses<br />

pelo exercício da função.<br />

II - instituição financeira coligada à companhia emissora ou à entidade que<br />

subscreva a emissão para distribuí-la no mercado, e qualquer sociedade por ela<br />

controlada;<br />

III - credor, por qualquer título, da sociedade emissora, ou sociedade por ela<br />

controlada;<br />

IV - instituição financeira:<br />

a) cujos administradores tenham interesse na companhia;<br />

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INSTRUÇÃO CVM N O 28, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983<br />

b) cujo capital votante pertença, na proporção de 10% (dez por cento) ou mais, à<br />

companhia emissora, a seu administrador ou sócio;<br />

c) que direta ou indiretamente controle ou que seja direta ou indiretamente<br />

controlada pela companhia emissora.<br />

§ 1º O agente fiduciário que atuar nesta função em outra emissão da mesma<br />

companhia, sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo<br />

grupo deve assegurar tratamento equitativo a todos os debenturistas.<br />

§ 2º Sempre que contratar um agente fiduciário que atue em outra emissão da<br />

própria companhia ou de sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante<br />

do mesmo grupo, a companhia deve divulgar essa informação, com destaque,<br />

especificando os dados constantes do art. 12, inciso XVII, alínea “k”:<br />

I – na escritura de emissão;<br />

II – na seção “Sumário da Emissora”, sempre que houver prospecto da oferta; e<br />

III – nos anúncios e nos demais materiais publicitários, se houver.<br />

� §§ 1º e 2º incluídos pela Instrução CVM nº 519, de 26 de janeiro de 2012.<br />

REMUNERAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO<br />

Art. 11. A escritura de emissão deverá estipular o montante, modo de atualização,<br />

periodicidade e condições de pagamento da remuneração a ser atribuída ao agente<br />

fiduciário e a seu eventual substituto, devendo a mesma ser compatível com as<br />

responsabilidades e com o grau de dedicação e diligência exigidos para o exercício<br />

da função.<br />

Art. 12. São deveres do agente fiduciário:<br />

DEVERES DO AGENTE FIDUCIÁRIO<br />

I - proteger os direitos e interesses dos debenturistas, empregando no exercício da<br />

função o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na<br />

administração de seus próprios bens;<br />

II - renunciar à função, na hipótese da superveniência de conflito de interesses ou<br />

de qualquer outra modalidade de inaptidão;<br />

III - conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e demais papéis<br />

relacionados com o exercício de suas funções;<br />

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INSTRUÇÃO CVM N O 28, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983<br />

� Inciso revogado pela Instrução CVM nº 519, de 26 de janeiro de 2012.<br />

V - verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações<br />

contidas na escritura de emissão, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as<br />

omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;<br />

VI - promover nos competentes órgãos, caso a companhia não o faça, o registro da<br />

escritura de emissão e respectivos aditamentos, sanando as lacunas e<br />

irregularidades porventura neles existentes; neste caso, o oficial do registro<br />

notificará a administração da companhia para que esta lhe forneça as indicações e<br />

documentos necessários;<br />

VII - acompanhar a observância da periodicidade na prestação das informações<br />

obrigatórias, alertando os debenturistas acerca de eventuais omissões ou inverdades<br />

constantes de tais informações;<br />

VIII - emitir parecer sobre a suficiência das informações constantes das propostas de<br />

modificações nas condições das debêntures;<br />

IX - verificar a regularidade da constituição das garantias reais, flutuantes e<br />

fidejussórias, bem como valor dos bens dados em garantia, observando a<br />

manutenção de sua suficiência e exequibilidade;<br />

X - examinar a proposta de substituição de bens dados em garantia, quando esta<br />

estiver autorizada pela escritura de emissão, manifestando a sua expressa e<br />

justificada concordância;<br />

XI - intimar a companhia a reforçar a garantia dada, na hipótese de sua deterioração<br />

ou depreciação;<br />

XII - solicitar, quando julgar necessário para o fiel desempenho de suas funções,<br />

certidões atualizadas dos distribuidores cíveis, das Varas de Fazenda Pública,<br />

cartórios de protesto, Juntas de Conciliação e Julgamento, Procuradoria da Fazenda<br />

Pública, onde se localiza a sede do estabelecimento principal da companhia<br />

emissora e, também, da localidade onde se situe o imóvel hipotecado;<br />

XIII - solicitar, quando considerar necessário, auditoria extraordinária na empresa;<br />

XIV - examinar, enquanto puder ser exercido o direito à conversão de debêntures em<br />

ações, a alteração do estatuto da companhia emissora que objetive mudar o objeto<br />

da companhia, ou criar ações preferenciais ou modificar as vantagens das<br />

existentes, em prejuízo das ações em que são conversíveis as debêntures,<br />

cumprindo-lhe ou convocar assembleia especial dos debenturistas para deliberar<br />

acerca da matéria, ou aprovar, nos termos do § 2º do artigo 57 da LEI Nº 6.404/76, a<br />

alteração proposta;<br />

XV - convocar, quando necessário, a assembleia de debenturistas, através de<br />

anúncio publicado, pelo menos por três vezes, nos órgãos de imprensa onde a<br />

companhia emissora deve efetuar suas publicações;<br />

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INSTRUÇÃO CVM N O 28, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983<br />

XVI - comparecer à assembleia dos debenturistas a fim de prestar as informações<br />

que lhe forem solicitadas;<br />

XVII – elaborar relatório destinado aos debenturistas, nos termos do artigo 68, § 1º,<br />

alínea “b”, da Lei nº 6.404, de 1976, o qual deve conter, ao menos, as seguintes<br />

informações:<br />

a) eventual omissão ou inverdade, de que tenha conhecimento, contida nas<br />

informações divulgadas pela companhia ou, ainda, o inadimplemento ou atraso na<br />

obrigatória prestação de informações pela companhia;<br />

b) alterações estatutárias ocorridas no período;<br />

c) comentários sobre as demonstrações financeiras da companhia, enfocando os<br />

indicadores econômicos, financeiros e de estrutura de capital da empresa;<br />

d) posição da distribuição ou colocação das debêntures no mercado;<br />

e) resgate, amortização, conversão, repactuação e pagamento de juros das<br />

debêntures realizados no período, bem como aquisições e vendas de debêntures<br />

efetuadas pela companhia emissora;<br />

f) constituição e aplicações do fundo de amortização de debêntures, quando for o<br />

caso;<br />

g) acompanhamento da destinação dos recursos captados através da emissão de<br />

debêntures, de acordo com os dados obtidos junto aos administradores da<br />

companhia emissora;<br />

h) relação dos bens e valores entregues à sua administração;<br />

i) cumprimento de outras obrigações assumidas pela companhia na escritura de<br />

emissão;<br />

j) declaração acerca da suficiência e exequibilidade das garantias das debêntures;<br />

k) existência de outras emissões de debêntures, públicas ou privadas, feitas pela<br />

própria companhia emissora, por sociedade coligada, controlada, controladora ou<br />

integrante do mesmo grupo da emissora em que tenha atuado como agente<br />

fiduciário, bem como os seguintes dados sobre tais emissões:<br />

1 - denominação da companhia ofertante;<br />

2 - valor da emissão;<br />

3 - quantidade de debêntures emitidas;<br />

4 - espécie;<br />

5 - prazo de vencimento das debêntures;<br />

6 - tipo e valor dos bens dados em garantia e denominação dos garantidores; e<br />

7 - eventos de resgate, amortização, conversão, repactuação e inadimplemento no<br />

período.<br />

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INSTRUÇÃO CVM N O 28, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983<br />

l) declaração sobre sua aptidão para continuar exercendo a função de agente<br />

fiduciário.<br />

� Inciso XVII com redação dada pela Instrução CVM nº 519, de 26 de janeiro<br />

de 2012.<br />

XVIII - colocar o relatório de que trata o inciso anterior à disposição dos<br />

debenturistas no prazo máximo de 4 (quatro) meses a contar do encerramento do<br />

exercício social da companhia, ao menos nos seguintes locais:<br />

a) na sede da companhia;<br />

b) no seu escritório ou, quando instituição financeira, no local por ela indicado;<br />

c) na CVM;<br />

d) nas Bolsas de Valores, quando for o caso; e<br />

e) na instituição que liderou a colocação das debêntures.<br />

XIX - publicar, nos órgãos da imprensa onde a companhia emissora deva efetuar suas<br />

publicações, anúncio comunicando aos debenturistas que o relatório se encontra à<br />

sua disposição nos locais indicados no inciso XVIII;<br />

XX - manter atualizada a relação dos debenturistas e seus endereços, mediante,<br />

inclusive, gestões junto à companhia emissora;<br />

XXI - coordenar o sorteio das debêntures a serem resgatadas ou amortizadas,<br />

inutilizando os certificados correspondentes às debêntures resgatadas;<br />

� Inciso revogado pela Instrução CVM nº 519, de 26 de janeiro de 2012.<br />

XXII - fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes da escritura de emissão,<br />

especialmente daquelas impositivas de obrigações de fazer e de não fazer;<br />

XXIII - notificar os debenturistas, se possível individualmente, no prazo máximo de<br />

90 (noventa) dias, de qualquer inadimplemento, pela companhia, de obrigações<br />

assumidas na escritura de emissão, indicando o local em que fornecerá aos<br />

interessados maiores esclarecimentos. Comunicação de igual teor deve ser enviada:<br />

a) à CVM;<br />

b) às Bolsas de Valores, quando for o caso;<br />

c) ao Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituição por ele autorizada a<br />

funcionar.<br />

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INSTRUÇÃO CVM N O 28, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983<br />

XXIV – divulgar as informações referidas na alínea “k” do inciso XVII do caput em sua<br />

página na rede mundial de computadores tão logo delas tenha conhecimento.<br />

� Inciso XXV incluído pela Instrução CVM nº 490, de 24 de janeiro de 2011.<br />

Art. 13. No caso de inadimplemento da companhia, o agente fiduciário deverá usar<br />

de toda e qualquer ação para proteger direitos ou defender interesses<br />

debenturistas, devendo para tanto:<br />

I - declarar, observadas as condições da escritura de emissão, antecipadamente<br />

vencidas as debêntures e cobrar seu principal e acessórios;<br />

II - executar garantias reais, aplicando o produto no pagamento, integral ou<br />

proporcional, dos debenturistas;<br />

III - requerer a falência da companhia emissora se não existirem garantias reais;<br />

IV - tomar qualquer providência necessária para que os debenturistas realizem seus<br />

créditos; e<br />

V - representar os debenturistas em processos de falência, concordata, intervenção<br />

ou liquidação extrajudicial da companhia emissora.<br />

Parágrafo único. O agente fiduciário somente se eximirá da responsabilidade pela<br />

não adoção das medidas contempladas nos incisos I a IV se, convocada a assembléia<br />

dos debenturistas, esta assim o autorizar por deliberação da unanimidade das<br />

debêntures em circulação. Na hipótese do inciso V, será suficiente a deliberação da<br />

maioria das debêntures em circulação.<br />

Art. 14. As despesas necessárias à salvaguarda dos direitos e interesses dos<br />

debenturistas, descritas nesta Instrução, correrão por conta da companhia emissora.<br />

§1º O agente fiduciário prestará contas à companhia emissora das despesas<br />

mencionadas no "caput" deste artigo, para o fim de ser, imediatamente, por ela<br />

ressarcido.<br />

§2º O crédito do agente fiduciário por despesas que tenha feito para proteger<br />

direitos e interesses ou realizar créditos dos debenturistas, que não tenha sido<br />

saldado na forma do parágrafo anterior, será acrescido à dívida da companhia<br />

emissora e gozará das mesmas garantias das debêntures, preferindo a estas na<br />

ordem de pagamento.<br />

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INSTRUÇÃO CVM N O 28, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983<br />

OUTRAS FUNÇÕES DO AGENTE FIDUCIÁRIO<br />

Art. 15. A escritura de emissão poderá ainda atribuir ao agente fiduciário as<br />

seguintes funções:<br />

I - autenticar os certificados de debêntures;<br />

II - administrar o fundo de amortização, se houver;<br />

III - manter em custódia os bens dados em garantia das debêntures;<br />

IV - efetuar os pagamentos de juros, amortizações e resgate.<br />

Parágrafo único. as atribuições referidas nos incisos III e IV somente poderão ser<br />

exercidas pelo agente fiduciário que for instituição financeira.<br />

CLÁUSULAS RESTRITIVAS AOS DEVERES, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO<br />

AGENTE FIDUCIÁRIO<br />

Art. 16. Serão reputadas não escritas as cláusulas da escritura de emissão que<br />

restringirem os deveres, atribuições e responsabilidades do agente fiduciário<br />

previstos nesta Instrução.<br />

RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE FIDUCIÁRIO<br />

Art. 17. O agente fiduciário responde perante os debenturistas pelos prejuízos que<br />

lhes causar por culpa ou dolo no exercício de suas funções.<br />

FISCALIZAÇÃO DA CVM<br />

Art. 18. A CVM poderá suspender, cautelarmente, o agente fiduciário e dar-lhe<br />

substituto, se deixar de cumprir seus deveres.<br />

Art. 19. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei<br />

nº 6.385, de 1976, o descumprimento do disposto nos arts. 7º; 8º; 10; 12, incisos I a<br />

XVIII e XXI a XXV; e 13 desta Instrução.<br />

� Artigo com redação dada Instrução CVM nº 490, de 24 de janeiro de 2011.<br />

DISPOSIÇÃO FINAL<br />

Art. 20. Esta Instrução entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua<br />

publicação no Diário Oficial da União.<br />

Original assinado por<br />

HERCULANO BORGES DA FONSECA<br />

Presidente<br />

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INSTRUÇÃO CVM N O 28, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 414, de 30 de dezembro de 2004<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 414, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004<br />

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Dispõe sobre o registro de companhia<br />

aberta para companhias securitizadoras<br />

de créditos imobiliários e de oferta<br />

pública de distribuição de Certificados de<br />

Recebíveis Imobiliários – CRI.<br />

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o<br />

Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 2º,<br />

inciso IX; 19; 20; 21 e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de<br />

dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:<br />

DO ÂMBITO E FINALIDADE<br />

Art. 1º São regulados pelas disposições da presente Instrução os registros de<br />

companhia aberta de companhia securitizadora de créditos imobiliários e de oferta<br />

pública de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI com a<br />

finalidade de assegurar a proteção dos interesses do público investidor e do mercado<br />

em geral, através do tratamento a ser dado aos ofertados e dos requisitos de<br />

adequada divulgação de informações sobre a oferta, os CRI ofertados, a companhia<br />

securitizadora e demais pessoas envolvidas.<br />

� Artigos 2º e 3º revogados pela Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009<br />

DO REGISTRO DA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRI<br />

Art. 4º A oferta pública de distribuição de CRI só pode ser iniciada após a concessão<br />

de registro e estando o registro de companhia aberta da companhia securitizadora<br />

atualizado.<br />

Art. 5º Os créditos imobiliários que lastreiam a emissão de CRI deverão obedecer o<br />

limite máximo de 20% (vinte por cento), por devedor ou coobrigado.<br />

§1º O percentual previsto no caput poderá ser excedido quando o devedor ou<br />

coobrigado:<br />

I – tenha registro de companhia aberta;<br />

II – seja instituição financeira ou equiparada; ou<br />

III – seja sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras relativas<br />

ao exercício social imediatamente anterior à data de emissão do CRI elaboradas em<br />

conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e<br />

auditadas por auditor independente registrado na CVM, ressalvado o disposto no §4º<br />

deste artigo.<br />

§2º Na hipótese do inciso III do §1º, as demonstrações financeiras do devedor ou<br />

coobrigado, e o respectivo parecer do auditor independente, deverão ser arquivados<br />

na CVM pela companhia securitizadora, devendo ser atualizadas anualmente:<br />

I – até a data de vencimento dos CRI; ou<br />

87


INSTRUÇÃO CVM N O 414, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004<br />

II – até o exercício em que os créditos de responsabilidade do devedor ou do<br />

coobrigado deixarem de representar mais de 20% (vinte por cento) dos créditos<br />

imobiliários que servem de lastro para os CRI.<br />

§3º O arquivamento na CVM das demonstrações financeiras e do parecer do auditor<br />

independente referidos no inciso III do §1º deverá se dar no prazo máximo de até 3<br />

(três) meses após o encerramento do exercício social, ou no mesmo dia de sua<br />

colocação à disposição dos sócios, se esta ocorrer em data anterior.<br />

§4º Relativamente às sociedades empresariais responsáveis por mais de 20% (vinte<br />

por cento) dos créditos imobiliários que lastreiam a emissão dos CRI, serão<br />

dispensados o arquivamento na CVM e a elaboração de demonstrações financeiras na<br />

forma prevista no inciso III do §1º deste artigo, desde que os CRI:<br />

I – sejam objeto de oferta pública de distribuição que tenha como público<br />

destinatário exclusivamente sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, e<br />

seus respectivos administradores e acionistas controladores, sendo vedada a<br />

negociação dos CRI no mercado secundário; ou<br />

II – possuam valor unitário igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais),<br />

e sejam objeto de oferta pública destinada à subscrição por não mais do que 20<br />

(vinte) investidores.<br />

§5º Na hipótese de que trata o inciso II do §4º deste artigo, os CRI subscritos<br />

somente poderão ser negociados pelo titular antes de completados 18 (dezoito)<br />

meses do encerramento da distribuição, caso a negociação se dê entre os titulares<br />

dos CRI, ou caso o titular aliene todos os CRI subscritos para um único investidor.<br />

§6º Cumpre à instituição intermediária zelar pela observância do disposto nos §§ 4º<br />

e 5º deste artigo nas negociações de CRI no mercado secundário.<br />

§7º Para efeito do disposto neste artigo, equiparam-se ao devedor ou coobrigado o<br />

seu acionista controlador, as sociedades por eles direta ou indiretamente<br />

controladas, suas coligadas e sociedades sob controle comum.<br />

� Artigo com redação dada pela Instrução CVM n o 443, de 08 de dezembro de<br />

2006.<br />

Art. 5º-A. As disposições estabelecidas no art. 5º, aplicáveis aos créditos<br />

imobiliários em razão de seus devedores e coobrigados, serão observadas também<br />

em relação aos originadores dos créditos imobiliários referentes a imóveis sem<br />

“habite-se” concedido pelo órgão administrativo competente.<br />

� Artigo incluído pela Instrução CVM n o 443, de 08 de dezembro de 2006.<br />

Art. 6º A oferta pública de distribuição de CRI de valor nominal unitário inferior a<br />

R$ 300.000,00 (trezentos mil Reais) somente será admitida para CRI lastreados em<br />

créditos sobre os quais haja sido instituído o regime fiduciário previsto no art. 9º da<br />

Lei nº 9.514/97, originados:<br />

I – de imóveis com “habite-se” concedido pelo órgão administrativo competente; ou<br />

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INSTRUÇÃO CVM N O 414, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004<br />

II – da aquisição ou da promessa de aquisição de unidades imobiliárias vinculadas a<br />

incorporações objeto de financiamento, desde que integrantes de patrimônio de<br />

afetação, constituído em conformidade com o disposto nos arts. 31-A e 31-B da Lei<br />

nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.<br />

� Artigo com redação dada pela Instrução CVM n o 443, de 08 de dezembro de<br />

2006.<br />

Art. 7º O pedido de registro de oferta pública de distribuição será apresentado à<br />

CVM pela instituição líder da distribuição, ou pela companhia securitizadora, caso<br />

seja dispensada a intermediação da oferta (art. 9º), mediante formulário elaborado<br />

em conformidade com o Anexo I, e observará o disposto na Instrução CVM nº 400, de<br />

29 de dezembro de 2003, ressalvadas as disposições desta Instrução.<br />

§1º O pedido de registro deve vir acompanhado do Termo de Securitização de<br />

Créditos, contendo as informações e documentos indicados no Anexo III desta<br />

Instrução, que deverá estar registrado ou averbado, conforme o caso:<br />

I – no cartório de registro de imóveis competente; ou<br />

II – na instituição custodiante, quando instituído regime fiduciário e o lastro da<br />

emissão consistir em Cédulas de Crédito Imobiliário, na forma do art. 23 da Lei nº<br />

10.931, de 2 de agosto de 2004.<br />

� Caput e §1º com redação dada pela Instrução CVM nº 443, de 8 de dezembro<br />

de 2006.<br />

§2º Nas ofertas de CRI de valor nominal unitário igual ou superior a R$ 300.000,00<br />

(trezentos mil reais), vinculados a créditos imobiliários referentes a imóveis com<br />

“habite-se” concedido pelo órgão administrativo competente, a certidão da<br />

averbação ou do registro a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser apresentada<br />

à CVM em até 90 (noventa) dias após o início da distribuição.<br />

§3º Na hipótese de utilização da faculdade do § 2º, a integralização dos CRI estará<br />

condicionada, alternativamente, ao seguinte:<br />

I – constituição, em favor dos titulares dos CRI, de garantias reais ou fidejussórias de<br />

valor, no mínimo, equivalente ao valor de resgate previsto no art. 11, registradas<br />

junto a instituição autorizada pela CVM à prestação de serviços de liquidação e<br />

custódia, vigorando tais garantias, no mínimo, até a averbação ou o registro,<br />

conforme o caso, do Termo de Securitização de Créditos; ou<br />

II – permanência em conta vinculada, até averbação ou registro do Termo de<br />

Securitização de Créditos, dos recursos captados pela emissora, sendo tal conta<br />

administrada pela emissora em conjunto com a instituição intermediária líder da<br />

distribuição ou com o agente fiduciário, se houver, ou, ainda, com instituição<br />

financeira especialmente contratada para tal fim, devendo a conta vinculada ser<br />

discriminada no formulário referido no caput, e os recursos nela depositados<br />

aplicados a taxas compatíveis com o valor de resgate referido no art. 11.<br />

§4º A averbação ou o registro, conforme o caso, do Termo de Securitização de<br />

Créditos deverá ser comunicada pela companhia securitizadora ou pelo agente<br />

fiduciário, no prazo máximo de um dia útil, à CVM e à bolsa de valores ou entidade<br />

de mercado de balcão organizado em que o CRI seja admitido à negociação, e,<br />

ainda, à câmara de compensação e liquidação.<br />

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INSTRUÇÃO CVM N O 414, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004<br />

§5º O registro de oferta pública de distribuição será cancelado se a companhia<br />

securitizadora não proceder à averbação ou ao registro, conforme o caso, do Termo de<br />

Securitização de Créditos, ou deixar de observar o disposto no § 3º.<br />

§6º Nas ofertas públicas de distribuição de CRI de valor nominal unitário inferior a<br />

R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) será obrigatório ao menos um relatório de<br />

agência classificadora de risco atribuído ao CRI.<br />

§7º Sempre que for elaborado relatório de classificação de risco, será obrigatória a<br />

sua atualização, pelo menos, a cada período de 3 (três) meses, admitindo-se, nas<br />

ofertas e na negociação de CRI de valor nominal unitário igual ou superior a R$ $<br />

300.000,00 (trezentos mil reais), que o Termo de Securitização de Créditos exclua<br />

esta obrigação.<br />

Art. 8º Poderá ser concedido registro provisório para a distribuição pública de CRI<br />

de valor nominal unitário igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil Reais)<br />

mediante apresentação à CVM, por bolsa de valores ou entidade do mercado de<br />

balcão organizado, a requerimento da companhia securitizadora:<br />

I – do formulário constante do Anexo II desta Instrução, devidamente preenchido; e<br />

II – de 3 (três) vias do prospecto preliminar.<br />

§1º O prospecto preliminar referido no inciso II do caput observará o disposto no<br />

art. 46 da Instrução CVM nº 400/03.<br />

§2º O registro provisório será automaticamente cancelado, independentemente de<br />

notificação pela CVM, se o registro a que se refere o art. 7º não for requerido até o<br />

trigésimo dia do mês subseqüente ao da concessão do registro provisório, observado<br />

o disposto no art. 11 desta Instrução.<br />

§3º Caso o prospecto definitivo contenha mudança significativa em relação às<br />

informações contidas no prospecto preliminar, deverão o ofertante e, se for o caso,<br />

a instituição líder, adotar o procedimento previsto no art. 27 da Instrução CVM nº<br />

400/03, procedendo à restituição integral dos valores, bens ou direitos dados em<br />

contrapartida aos CRI porventura subscritos pelos investidores que não confirmarem<br />

a subscrição já realizada.<br />

§4º Os prazos de análise do pedido de registro definitivo serão contados da data da<br />

apresentação dos documentos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo.<br />

§5º A CVM poderá, a qualquer tempo depois de concedido o registro provisório,<br />

requerer a comprovação das informações prestadas.<br />

� Artigo com redação dada pela Instrução CVM n o 443, de 08 de dezembro de<br />

2006.<br />

Art. 9º A oferta pública de distribuição de CRI será realizada com observância do<br />

disposto na Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, sendo dispensada a<br />

participação de instituição intermediária nas ofertas públicas de distribuição de CRI<br />

para captação de importância não superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de<br />

Reais), ou que atendam ao disposto nos incisos I ou II do §4º do art. 5º desta<br />

Instrução.<br />

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� Artigo com redação dada pela Instrução CVM nº 446, de 19 de dezembro de<br />

2006.<br />

Art. 10. O prazo de encerramento da oferta pública de distribuição é de 6 (seis)<br />

meses, contados da data da concessão do registro pela CVM.<br />

Parágrafo único. Nas ofertas públicas de distribuição em que ocorrer a publicação<br />

de anúncio de início de distribuição, o prazo de encerramento será contado a partir<br />

da data de sua publicação.<br />

Art.11. O indeferimento do registro, ou o seu cancelamento pela CVM, acarreta a<br />

suspensão da negociação dos CRI e a necessidade de seu resgate imediato, pelo<br />

valor unitário atualizado, independentemente da anuência dos detentores dos CRI.<br />

§1º O indeferimento do registro, ou seu cancelamento, será comunicado, também,<br />

às bolsas de valores ou entidades de balcão organizado e às entidades prestadoras<br />

de serviços de liquidação e custódia, para que procedam ao bloqueio da negociação<br />

dos CRI.<br />

§2º A companhia securitizadora deve informar à CVM as condições em que se<br />

procedeu o resgate dentro de 3 (três) dias úteis, contados da data do indeferimento<br />

do registro ou de seu cancelamento.<br />

§3º Os dados referentes ao resgate dos CRI devem, também, constar do formulário<br />

Informações Trimestrais – ITR e das demonstrações financeiras da companhia<br />

securitizadora.<br />

Art.12. Além das regras desta Instrução, aplicam-se às ofertas de distribuição<br />

pública de CRI as regras que dispõem sobre as ofertas de distribuição pública de<br />

valores mobiliários nos mercados primário e secundário.<br />

DOS AGENTES FIDUCIÁRIOS<br />

Art.13. Aplicam-se ao agente fiduciário de CRI os direitos, as obrigações e os<br />

deveres estabelecidos pela Lei nº 9.514, de 1997 e pelas regras que dispõem acerca<br />

do exercício da função de agente fiduciário dos debenturistas.<br />

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES<br />

Art. 14. O descumprimento das disposições contidas nesta Instrução sujeita os seus<br />

infratores às penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.<br />

Art.15. Constitui infração grave, para efeito do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976,<br />

o descumprimento do disposto nos artigos 6º e 11 desta Instrução, assim como:<br />

I – a distribuição realizada em condições diversas das constantes no pedido de<br />

registro;<br />

II – a distribuição feita sem a prestação das informações ou sem observância das<br />

condições exigidas nos artigos 7º e 8º; e<br />

III – a não celebração de aditivos ao Termo de Securitização de Créditos na<br />

ocorrência de quaisquer alterações das características e condições do CRI.<br />

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91


INSTRUÇÃO CVM N O 414, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004<br />

DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Art.16. Decorridos 18 (dezoito) meses da data de encerramento da distribuição, a<br />

companhia securitizadora poderá propor o desdobramento dos CRI de maneira que<br />

seu valor nominal unitário passe a ser inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),<br />

desde que observada:<br />

I – a inexistência de inadimplemento financeiro perante seus titulares;<br />

II – o atendimento aos requisitos do art. 6º;<br />

� Inciso II com redação dada pela Instrução CVM n o 443, de 08 de dezembro de<br />

2006.<br />

III – o atendimento aos requisitos dos §§ 6º e 7º do art. 7º;<br />

IV – a regularidade do registro de companhia aberta da companhia securitizadora; e,<br />

V - a aprovação pela maioria simples dos titulares dos CRI em circulação, reunidos<br />

em assembléia convocada para este fim.<br />

§1º Para os efeitos do inciso V deste artigo, consideram-se CRI em circulação todos<br />

os CRI subscritos, excluídos aquelas mantidos em tesouraria pela companhia<br />

securitizadora e os de titularidade de empresas por ela controladas.<br />

� Primitivo parágrafo único renumerado pela Instrução CVM n o 443, de 08 de<br />

dezembro de 2006.<br />

§2º É vedado o desdobramento de CRI sem o arquivamento, na CVM, das<br />

demonstrações financeiras de devedores e coobrigados responsáveis por mais de 20%<br />

(vinte por cento) dos créditos imobiliários, na forma do inciso III do §1º do art. 5º<br />

desta Instrução.<br />

� §2º incluído pela Instrução CVM n o 443, de 08 de dezembro de 2006.<br />

Art.17. Os pedidos de registro de ofertas públicas apresentados antes da entrada<br />

em vigor desta Instrução poderão, a critério dos ofertantes e das respectivas<br />

instituições intermediárias, observar suas estipulações.<br />

Art.18. Esta Instrução entra em vigor em 3 de janeiro de 2005.<br />

Art.19. Fica revogada a Instrução CVM nº 284, de 24 de julho de 1998.<br />

Original assinado por<br />

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE<br />

Presidente<br />

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INSTRUÇÃO CVM N O 414, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004<br />

ANEXO I<br />

INFORMAÇÕES PARA REGISTRO DE OFERTA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRI<br />

AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO FORMULÁRIO ANEXO II COMPLEMENTADAS PELO SEGUINTE:<br />

Número do Termo de Securitização de Créditos:<br />

Número de Ordem do Crédito:<br />

Valor do Crédito<br />

Tipo do Imóvel<br />

Tipo de Contrato<br />

Espécie de Garantia<br />

Descrição da Garantia Real<br />

Logradouro, Complemento, Bairro, UF, Município, CEP<br />

Data Início do Crédito<br />

Duração Original em Meses<br />

Data de Compra do Crédito<br />

Data de Vencimento do Crédito<br />

Instituição Cedente<br />

SRI/Cartório, Matrícula, Averbação do Ato de Cessão do Crédito<br />

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INSTRUÇÃO CVM N O 414, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004<br />

Nome do devedor, CPF/CNPJ do devedor<br />

Área de atuação do cedente<br />

Coobrigação<br />

Empresa avaliadora<br />

Descrição da Avaliação<br />

Imóvel Construído<br />

CNPJ do Cedente<br />

Tipo Pessoa do Devedor<br />

Situação da Cédula de Créd.Imobiliário – CCI, Número da CCI, Série da CCI<br />

Nome Instituição Custodiante e seu CNPJ<br />

Valor de Cessão<br />

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INSTRUÇÃO CVM N O 414, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004<br />

ANEXO II<br />

INFORMAÇÕES PARA REGISTRO PROVISÓRIO DE OFERTA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRI<br />

COMPANHIA SECURITIZADORA<br />

Nome:<br />

CNPJ:<br />

Código CVM:<br />

Número no mercado de negociação:<br />

OFERTA PRIMÁRIA<br />

Instituição líder da distribuição:<br />

CNPJ da instituição líder da distribuição:<br />

Utilização de anúncio de início de distribuição:<br />

AMBIENTE DE NEGOCIAÇÃO SECUNDÁRIA<br />

Nome da administradora:<br />

CNPJ:<br />

Entidade de liquidação e custódia:<br />

CNPJ da entidade de liquidação e custódia:<br />

Data de admissão no sistema de negociação:<br />

Código do ativo:<br />

Código ISIN:<br />

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DADOS DA EMISSÃO E SÉRIE<br />

Nº da emissão:<br />

Nº da Série:<br />

Valor nominal unitário:<br />

Quantidade de CRI:<br />

Montante:<br />

Data da emissão:<br />

Local de emissão:<br />

Data de vencimento:<br />

Data de encerramento:<br />

Remuneração:<br />

Garantia:<br />

Classificação de risco:<br />

Classificador de risco:<br />

Local de pagamento:<br />

Periodicidade de pagamentos:<br />

Data do primeiro pagamento:<br />

INSTRUÇÃO CVM N O 414, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004<br />

Periodicidade de amortização:<br />

Taxa de amortização:<br />

Data da primeira amortização:<br />

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TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS<br />

Regime fiduciário:<br />

Agente fiduciário:<br />

Averbado em registros de imóveis:<br />

Registrado na instituição custodiante:<br />

Instituição custodiante:<br />

Utilização da faculdade do § 3º do art.7º:<br />

Tipo de garantia:<br />

Ativo da garantia:<br />

Nome do garantidor:<br />

CNPJ/CPF do garantidor:<br />

Valor da garantia:<br />

Banco da conta de depósito vinculada:<br />

Agência e número da conta vinculada:<br />

Local e data de preenchimento:<br />

Responsáveis pelas informações prestadas:<br />

Pela companhia securitizadora (DRI):<br />

Pelo mercado de negociação:<br />

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ANEXO III<br />

INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS DO TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS – TSC<br />

1. Averbação do Termo de Securitização no serviço de registro de imóveis ou seu<br />

registro na instituição custodiante;<br />

2. Características dos créditos imobiliários vinculados: identificação do devedor;<br />

valor nominal; imóvel a que esteja vinculado; indicação do Cartório de Registro<br />

de Imóveis em que esteja registrado; situação do registro, matrícula e número<br />

do assentamento do ato pelo qual o crédito foi cedido; se o imóvel objeto do<br />

crédito tem “habite-se” e se está sob regime de incorporação, nos moldes da Lei<br />

nº 4591/64;<br />

3. Identificação dos CRI: qualificação da companhia securitizadora; número de<br />

ordem [emissão e série], local e data de emissão; valor nominal unitário;<br />

discriminação dos valores, da forma, local e das datas de pagamento; condições<br />

de remuneração; cláusulas de reajuste; da existência e das condições de resgate<br />

antecipado;<br />

4. Declaração, pela companhia securitizadora, da instituição do regime fiduciário<br />

sobre os créditos imobiliários;<br />

5. Constituição de patrimônio em separado de afetação dos créditos;<br />

6. Das assembléias de beneficiários;<br />

7. Forma de publicidade dos atos ou fatos de interesse dos investidores;<br />

8. Existência de garantias e suas espécies, bem como de coobrigação da companhia<br />

securitizadora ou de terceiros;<br />

9. Condições e procedimentos que serão seguidos para a custódia dos créditos e o<br />

controle e distribuição dos recursos gerados pelos mesmos;<br />

10. Descrição das despesas de responsabilidade dos detentores dos CRI, inclusive<br />

impostos diretos e indiretos;<br />

11. Indicação e qualificação do agente fiduciário, com definição de seus deveres,<br />

responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de<br />

sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação;<br />

12. Indicação dos prestadores dos serviços de controle e cobrança dos créditos,<br />

custodiante, se for o caso, fiscal da obra e banco da conta vinculada;<br />

13. Existência de classificação de risco do CRI e, se for o caso, dos garantidores,<br />

com indicação das agências classificadoras contratadas, explicitando se o serviço<br />

pode ser interrompido ou não na vigência do CRI;<br />

14. No caso de emissão de CRI senior e subordinado, estabelecer as salvaguardas<br />

para os primeiros, de forma clara e objetiva;<br />

15. Declaração da companhia securitizadora, do agente fiduciário e, se for o caso,<br />

da instituição líder da oferta publica de distribuição dos CRI, derivadas do dever<br />

de diligência para verificar a legalidade e ausência de vícios da operação, além<br />

da veracidade, consistência, correção e suficiência das informações prestadas<br />

pelo ofertante no Prospecto e no TSC.<br />

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RESOLUÇÃO CMN 1.775, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1990<br />

Resolução CMN 1.775, de 06 de dezembro de 1990<br />

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99


RESOLUÇÃO CMN 1.775, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1990<br />

100 www.pmka.com.br


RESOLUÇÃO CMN 1.775, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1990<br />

RESOLUÇÃO Nº 1775<br />

Estabelece critérios de enquadramento nos<br />

limites de diversificação de risco de que<br />

trata a Resolução nº. 1.559, de 22.12.88, e<br />

veda a aquisição de valores mobiliários de<br />

emissão de empresas ligadas.<br />

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº. 4.595, de 31.12.64,<br />

torna público que a presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de<br />

06.12.90, com base no parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº. 8.056, de 28.06.90, "ad<br />

referendum" daquele colegiado, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI,<br />

VIII, X e XI, da referida Lei, nos arts. 14, inciso II, e 29, inciso VII, da Lei nº. 4.728,<br />

de 14.07.65, na Lei nº. 6.099, de 12.09.74, com as modificações introduzidas pela<br />

Lei nº. 7.132, de 26.10.83, e no art. 3º, inciso I, da Lei nº. 6.385, de 07.12.76,<br />

RESOLVEU:<br />

Art. 1º. Facultar às instituições financeiras públicas a eliminação, até 31.12.94, dos<br />

excessos verificados em decorrência da aplicação dos limites estabelecidos na<br />

resolução nº 1.559, de 22.12.88, com relação às operações realizadas com o setor<br />

público e com títulos públicas estaduais observadas o seguinte:<br />

I - fica vedada a realização de operações que acarretem aumento do excesso<br />

verificado;<br />

II - é proibida a renovação, sem prévia autorização do Banco Central do Brasil,<br />

caso a caso, de operações que apresentarem excesso aos limites;<br />

III - se a operação, no seu vencimento, não for liquidada, deverá ser, no prazo<br />

máximo de 60 (sessenta) dias após o vencimento, transferida para a conta de<br />

"créditos em liquidação", independentemente dos procedimentos previstos na<br />

Resolução nº. 1.748, de<br />

30.08.90;<br />

IV - as operações vencidas na data de publicação desta resolução deverão ser<br />

classificadas conforme as disposições da resolução nº. 1.748, de 30.08.90, vedada<br />

sua renovação enquanto persistirem os excessos.<br />

Art. 2º (Revogado pela Resolução 1908, de 26/<strong>02</strong>/1992).<br />

Art. 3º (Revogado pela Resolução 2474, de 26/03/1998).<br />

Art. 4 o . O Banco Central do Brasil exigirá o cumprimento imediato dos limites de<br />

que tratam as Resoluções 1.556, 1.558 e 1.559, todas de 22.12.88, nos seguintes<br />

casos:<br />

I - transferência de controle;<br />

II - alteração do objeto social;<br />

III - suspensão de liquidação extrajudicial.<br />

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101


RESOLUÇÃO CMN 1.775, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1990<br />

Art. 5º. Tendo em vista a vedação, nos termos do art. 34 da lei nº 4.595, de<br />

31.12.64, da contratação, pelas instituições financeiras, de empréstimos e<br />

adiantamentos com seus acionistas, os bancos estaduais deverão observar o<br />

seguinte:<br />

I - operações eventualmente contratadas deverão ser liquidadas no vencimento ou<br />

até 31.12.94, o que ocorrer primeiro;<br />

II - fica proibida a renovação, sem prévia autorização do Banco Central do Brasil,<br />

caso a caso, de operações da espécie;<br />

III - aplicam-se a essas operações os critérios de classificação de créditos<br />

constantes dos itens III e IV do art. 1º desta Resolução.<br />

Art. 6º Às instituições financeiras e demais instituição autorizada a funcionar pelo<br />

Banco Central do Brasil é vedada a aquisição de debêntures e de outros valores<br />

mobiliários, exceto ações, nos termos da legislação vigente, de emissão de empresa<br />

ligada.<br />

Parágrafo 1º. A vedação de que trata este artigo não se aplica às debêntures<br />

emitidas por sociedade de arrendamento mercantil.<br />

Parágrafo 2º. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se ligada a empresa:<br />

I - em que a instituição participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital,<br />

direta ou indiretamente;<br />

II - em que administradores da instituição e respectivos parentes até o segundo<br />

grau participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do<br />

capital, direta ou indiretamente;<br />

III - em que acionistas da instituição, com 10% (dez por cento) ou mais do capital,<br />

participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;<br />

IV - que participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da instituição,<br />

direta ou indiretamente;<br />

V - cujos administradores e respectivos parentes até o segundo grau participem,<br />

em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da<br />

instituição, direta ou indiretamente;<br />

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RESOLUÇÃO CMN 1.775, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1990<br />

VI - cujos acionistas, com 10% (dez por cento) ou mais do capital, participem com<br />

10% (dez por cento) ou mais do capital da instituição, direta ou indiretamente;<br />

VII - que possua administrador comum à instituição.<br />

Art. 7º (Revogado pela Resolução 3036, de 30/10/20<strong>02</strong>).<br />

Art. 8º. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as<br />

medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.<br />

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções nºs 345 e 346, de 13.11.75, 397, de<br />

17.11.76, e 1.366, de 30.07.87, bem como o Art. 3º da Resolução nº. 1.687, de<br />

21.<strong>02</strong>.90.<br />

Brasília (DF), 6 de dezembro de 1990<br />

Ibrahim Eris Presidente<br />

Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen<br />

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103


RESOLUÇÃO CMN 1.775, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1990<br />

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RESOLUÇÃO CMN 2.517, DE 29 DE JUNHO DE 1998<br />

Resolução CMN 2.517, de 29 de junho de 1998<br />

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105


RESOLUÇÃO CMN 2.517, DE 29 DE JUNHO DE 1998<br />

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RESOLUÇÃO CMN 2.517, DE 29 DE JUNHO DE 1998<br />

RESOLUÇÃO Nº 2517<br />

Considera como valores mobiliários os<br />

Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI,<br />

de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de<br />

20.11.97.<br />

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64,<br />

torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em<br />

29.06.98, tendo em vista as disposições do art. 2º, inciso III, da Lei nº 6.385, de<br />

07.12.76, e do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.514, de 20.11.97,<br />

RESOLVEU:<br />

Art. 1º Considerar como valores mobiliários, para os efeitos do art. 2º, inciso III, da<br />

Lei nº 6.385, de 07.12.76, os Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, de que<br />

trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20.11.97.<br />

Art. 2º Fica a Comissão de Valores Mobiliários autorizada a adotar as medidas e a<br />

baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do<br />

disposto nesta Resolução.<br />

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Brasília, 29 de junho de 1998<br />

Gustavo H. B. Franco Presidente<br />

Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.<br />

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RESOLUÇÃO CMN 2.517, DE 29 DE JUNHO DE 1998<br />

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RESOLUÇÃO CMN 2.686, DE 26 DE JANEIRO DE 2000<br />

Resolução CMN 2.686, de 26 de janeiro de 2000<br />

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RESOLUÇÃO CMN 2.686, DE 26 DE JANEIRO DE 2000<br />

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RESOLUÇÃO CMN 2.686, DE 26 DE JANEIRO DE 2000<br />

RESOLUÇÃO Nº 2686<br />

Estabelece condições para a cessão de<br />

créditos a sociedades anônimas de objeto<br />

exclusivo e a companhias securitizadoras de<br />

créditos imobiliários.<br />

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de<br />

dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em<br />

sessão realizada em 26 de janeiro de 2000, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da<br />

referida Lei, no art. 23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com a redação<br />

dada pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, e na Lei nº 9.514, de 20 de<br />

novembro de 1997,<br />

RESOLVEU:<br />

Art. 1º Autorizar a cessão de créditos oriundos de operações praticadas por bancos<br />

múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito,<br />

financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de<br />

arrendamento mercantil, companhias hipotecárias, associações de poupança e<br />

empréstimo e pela Caixa Econômica Federal a sociedades anônimas que tenham por<br />

objeto exclusivo a aquisição de tais créditos. (Redação dada pela Resolução 2.836,<br />

de 30/05/2001.)<br />

Parágrafo 1º A cessão de que trata este artigo somente pode ser realizada a<br />

sociedade anônima que:<br />

I - contenha em sua denominação a expressão Companhia Securitizadora de<br />

Créditos Financeiros;<br />

II - capte recursos exclusivamente:<br />

a) no País, por meio de emissão de ações, de debêntures não conversíveis para<br />

distribuição pública ou de debêntures não conversíveis subordinadas para<br />

distribuição pública ou privada, facultada a subscrição ou a aquisição, nessa última<br />

hipótese, exclusivamente pela própria instituição cedente;<br />

b) no exterior, por meio da emissão de títulos e valores mobiliários, observadas a<br />

legislação e a regulamentação vigentes;<br />

III - disponha, em seus estatutos e nos instrumentos de emissão de títulos e<br />

valores mobiliários, que, até o pagamento integral das obrigações representadas<br />

pelos títulos e valores mobiliários emitidos, fica vedada a prática dos seguintes atos:<br />

a) transferência do controle;<br />

b) redução do capital, incorporação, fusão, cisão ou dissolução;<br />

c) cessão dos créditos, ou atribuição de qualquer direito sobre os mesmos, ao<br />

controlador ou a qualquer pessoa a ele ligada, em condições distintas das previstas<br />

nos instrumentos de emissão dos títulos ou valores mobiliários.<br />

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RESOLUÇÃO CMN 2.686, DE 26 DE JANEIRO DE 2000<br />

Parágrafo 2º Na hipótese de alienação de debêntures adquiridas em distribuição<br />

privada, deverão ser observadas as normas estabelecidas pela Comissão de Valores<br />

Mobiliários para a distribuição secundária de valores mobiliários.<br />

Parágrafo 3º O disposto no parágrafo 1º, inciso III, não se aplica caso haja prévia<br />

autorização dos detentores de 50% (cinqüenta por cento) ou mais do valor nominal<br />

dos referidos títulos e valores mobiliários, excluídos de tal cômputo aqueles<br />

eventualmente detidos pelo controlador, sociedade coligada ou submetida a<br />

controle comum, em assembléia geral especificamente convocada e realizada<br />

segundo as normas aplicáveis a assembléias de debenturistas de companhia aberta.<br />

Parágrafo 4º Independentemente do contido no parágrafo anterior, a cessão de que<br />

trata o parágrafo 1º, inciso III, alínea "c", poderá ocorrer se realizada por valor igual<br />

ou superior ao valor nominal dos créditos, deduzidos os juros ainda não incorridos e<br />

os encargos financeiros incorporados em seu valor nominal sob a forma desconto,<br />

calculados proporcionalmente ao número de dias a decorrer até a data de<br />

vencimento de tais créditos.<br />

Parágrafo 5º Os contratos de cessão de crédito, que ficarão à disposição do Banco<br />

Central do Brasil na instituição cedente, devem conter a relação dos créditos<br />

cedidos, seus respectivos mutuários e as características específicas da operação.<br />

Art. 2º A cessão referida no art. 1º:<br />

I - não se sujeita às restrições previstas na Resolução nº 2.561, de 5 de novembro<br />

de 1998, abrangendo, inclusive, créditos decorrentes de operações total ou<br />

parcialmente provisionadas, em condições livremente pactuadas entre as partes;<br />

II - pode ser realizada com ou sem coobrigação do cedente ou de instituição<br />

ligada;<br />

III - implica a transferência, à cessionária, dos contratos, títulos, instrumentos e<br />

garantias necessários à sua execução, ressalvados os casos de cessão oriunda de<br />

operações de arrendamento mercantil, nas quais os contratos e bens arrendados<br />

permanecem sob a titularidade da cedente. (Redação dada pela Resolução 2.836, de<br />

30/05/2001.)<br />

Parágrafo único. As informações a respeito de cessões de créditos a companhia<br />

securitizadora controlada ou coligada à cedente, direta ou indiretamente, e os<br />

cedidos com coobrigação ou outra forma de retenção de risco devem ser<br />

regularmente prestadas à Central de Risco de Crédito, nos termos previstos na<br />

Resolução nº 2.390, de 22 de maio de 1997, e normas complementares.<br />

Art. 3º (Revogado pela Resolução 3.490, 29/08/2007, a partir de 01/07/2008).<br />

Art. 4º São vedadas:<br />

I - a recompra a prazo de créditos anteriormente cedidos, admitindo-se a recompra<br />

à vista, bem como a substituição dos mesmos, desde que previsto nos estatutos da<br />

cessionária;<br />

II - a cessão de créditos a prazo a companhia securitizadora com a qual a cedente<br />

mantenha vínculo de ligação, nos termos dos arts. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de<br />

dezembro de 1964, e 17 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.<br />

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RESOLUÇÃO CMN 2.686, DE 26 DE JANEIRO DE 2000<br />

Parágrafo único. No caso de a cessão abranger créditos objeto de contingenciamento<br />

ao setor público, deverão os mesmos permanecer computados, pela instituição<br />

cedente, nos limites estabelecidos na regulamentação específica para a concessão<br />

de crédito ao setor público, até a correspondente liquidação.<br />

Art. 5º O pagamento de rendimentos, a amortização e o resgate dos títulos e valores<br />

mobiliários referidos no art. 1º, parágrafo 1º, inciso II, condicionam-se à realização<br />

de créditos especificados no correspondente instrumento de emissão, observada a<br />

possibilidade de prestação de garantias adicionais aos mencionados títulos e valores<br />

mobiliários.<br />

Parágrafo único. O instrumento de emissão de títulos e valores mobiliários deve<br />

prever:<br />

I - a possibilidade de o correspondente resgate ser efetuado, total ou parcialmente,<br />

mediante dação dos créditos especificados no correspondente instrumento de<br />

emissão não realizados no vencimento respectivo;<br />

II - o tratamento a ser dispensado no caso de créditos que vierem a ser total ou<br />

parcialmente pagos mediante dação de bens ou no caso de seus devedores terem<br />

decretada falência ou insolvência ou entrarem em liquidação.<br />

Art. 6º O disposto no parágrafo 5º do art. 1º e nos arts. 2º, 3º e 4º desta Resolução<br />

aplica-se às cessões de créditos imobiliários realizadas por instituições financeiras a<br />

companhias securitizadoras de créditos imobiliários, constituídas nos termos da Lei<br />

nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.<br />

Art. 7º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas<br />

respectivas áreas de competência, autorizados a adotar as medidas e baixar as<br />

normas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo o Banco<br />

Central do Brasil dispor sobre o tratamento a ser dispensado aos créditos de<br />

instituições em processo de liquidação extrajudicial.<br />

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.493, de 7 de maio de 1998, e 2.573, de<br />

17 de dezembro de 1998.<br />

Brasília, 26 de janeiro de 2000<br />

Arminio Fraga Neto Presidente<br />

Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.<br />

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113


RESOLUÇÃO CMN 2.686, DE 26 DE JANEIRO DE 2000<br />

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RESOLUÇÃO CMN 3.792, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009<br />

Resolução CMN 3.792, de 24 de setembro de 2009<br />

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RESOLUÇÃO CMN 3.792, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009<br />

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RESOLUÇÃO CMN 3.792, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009<br />

RESOLUÇÃO Nº 3792<br />

Dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos<br />

administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.<br />

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro<br />

de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em<br />

24 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei<br />

Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,<br />

RESOLVEU:<br />

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) devem, na<br />

aplicação dos recursos correspondentes às reservas técnicas, provisões e fundos dos<br />

planos que administram, observar o disposto nesta Resolução.<br />

Art. 2º Esta Resolução não se aplica aos recursos das EFPC destinados ao custeio dos<br />

planos de assistência à saúde registrados na Agência Nacional de Saúde Suplementar<br />

(ANS), nos termos do art. 76, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.<br />

Parágrafo único. Os recursos dos planos de assistência à saúde devem ser mantidos e<br />

controlados de forma segregada dos demais recursos administrados pela EFPC.<br />

CAPÍTULO I<br />

DA ABRANGÊNCIA<br />

Art. 3º O disposto nesta Resolução se aplica aos recursos dos planos administrados<br />

pela EFPC, formados pelos ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas<br />

correspondentes exigibilidades, não computados os valores referentes a dívidas<br />

contratadas com os patrocinadores.<br />

CAPÍTULO II<br />

DAS DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PELOS ADMINISTRADORES<br />

Art. 4º Na aplicação dos recursos dos planos, os administradores da EFPC<br />

devem:<br />

I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e<br />

transparência;<br />

II - exercer suas atividades com boa fé, lealdade e diligência;<br />

III - zelar por elevados padrões éticos; e<br />

IV - adotar práticas que garantam o cumprimento do seu dever fiduciário em relação<br />

aos participantes dos planos de benefícios.<br />

Art. 5º A aplicação dos recursos deve observar a modalidade do plano de benefícios,<br />

suas especificidades e as características de suas obrigações, com o objetivo da<br />

manutenção do equilíbrio entre os seus ativos e passivos.<br />

Art. 6º A gestão dos recursos de planos administrados por EFPC constituída por<br />

instituidor deve ser feita, nos termos do § 2º do art. 31, da Lei Complementar nº<br />

109, de 2001, por meio de carteiras administradas ou de fundos de investimento.<br />

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RESOLUÇÃO CMN 3.792, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009<br />

Art. 7º A EFPC pode designar um administrador estatutário tecnicamente qualificado<br />

(AETQ) para cada segmento de aplicação previsto nesta Resolução.<br />

Art. 8º A aplicação dos recursos dos planos da EFPC requer que seus administradores<br />

e demais participantes do processo decisório dos investimentos sejam certificados<br />

por entidade de reconhecido mérito pelo mercado financeiro nacional.<br />

§ 1º O disposto no caput se aplica também aos empregados da EFPC que realizam<br />

operações com ativos financeiros.<br />

§ 2º Os prazos para a certificação mencionada neste artigo são:<br />

I - para o AETQ, até 31 de dezembro de 2010;<br />

II - para os demais administradores, participantes do processo decisório e<br />

empregados da EFPC que realizam operações com ativos financeiros, devem ser<br />

observados os seguintes percentuais mínimos em relação ao contingente:<br />

a) vinte e cinco por cento até 31 de dezembro de 2011;<br />

b) cinquenta por cento até 31 de dezembro de 2012;<br />

c) setenta e cinco por cento até 31 de dezembro de 2013; e<br />

d) cem por cento até 31 de dezembro de 2014.<br />

CAPÍTULO III<br />

DOS CONTROLES INTERNOS E DE AVALIAÇÃO DE RISCO<br />

Art. 9º Na aplicação dos recursos, a EFPC deve identificar, avaliar, controlar e<br />

monitorar os riscos, incluídos os riscos de crédito, de mercado, de liquidez,<br />

operacional, legal e sistêmico, e a segregação das funções de gestão, administração<br />

e custódia.<br />

Art. 10. A EFPC deve avaliar a capacidade técnica e potenciais conflitos de interesse<br />

dos seus prestadores de serviços.<br />

Parágrafo único. Sempre que houver alinhamento de interesses entre o prestador de<br />

serviços e a contraparte da EFPC, esta deve se assegurar de que o prestador de<br />

serviços tomou os cuidados necessários para lidar com os conflitos existentes.<br />

Art. 11. A EFPC deve adotar regras, procedimentos e controles internos, observados<br />

o porte, a complexidade, a modalidade e a forma de gestão de cada plano por ela<br />

administrado, que possibilitem que limites, requisitos, condições e demais<br />

disposições estabelecidos nesta Resolução sejam permanentemente observados.<br />

Art. 12. A EFPC deve gerenciar os ativos de cada plano de forma a garantir o<br />

permanente equilíbrio econômico-financeiro entre estes ativos e o passivo atuarial e<br />

demais obrigações do plano.<br />

Art. 13. A EFPC deve acompanhar e gerenciar o risco e o retorno esperado dos<br />

investimentos diretos e indiretos com o uso de modelo que limite a probabilidade de<br />

perdas máximas toleradas para os investimentos.<br />

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RESOLUÇÃO CMN 3.792, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009<br />

Parágrafo único. Até a implementação de modelo próprio de monitoramento do<br />

risco mencionado no caput, a EFPC deve calcular a divergência não planejada entre<br />

o resultado dos investimentos e o valor projetado para estes investimentos.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA CUSTÓDIA E DO REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS<br />

Art. 14. É obrigatória a contratação de pessoa jurídica registrada na CVM para<br />

prestar o serviço de custódia, responsável pelos fluxos de pagamentos e<br />

recebimentos relativos às operações, bem como pela guarda e verificação da<br />

existência dos títulos e valores mobiliários.<br />

Art. 15. É obrigatório que os prestadores de serviços de gestão, análise e<br />

consultoria, eventualmente contratados pela EFPC, sejam devidamente registrados<br />

ou credenciados pela CVM.<br />

CAPÍTULO V<br />

DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO<br />

Art. 16. A EFPC deve definir a política de investimento para a aplicação dos recursos<br />

de cada plano por ela administrado.<br />

§ 1º A política de investimento de cada plano deve ser elaborada pela Diretoria<br />

Executiva e aprovada pelo Conselho Deliberativo da EFPC antes do início do<br />

exercício a que se referir.<br />

§ 2º As informações contidas na política de investimento de cada plano devem ser<br />

encaminhadas à SPC no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva<br />

aprovação pelo Conselho Deliberativo.<br />

§ 3º A política de investimento de cada plano deve conter, no mínimo, os seguintes<br />

itens:<br />

I - a alocação de recursos e os limites por segmento de aplicação;<br />

II - os limites por modalidade de investimento, se estes forem mais restritivos que<br />

os estabelecidos nesta Resolução;<br />

III - a utilização de instrumentos derivativos;<br />

IV - a taxa mínima atuarial ou os índices de referência, observado o regulamento<br />

de cada plano de benefícios;<br />

V - a meta de rentabilidade para cada segmento de aplicação;<br />

VI - a metodologia ou as fontes de referência adotadas para apreçamento dos<br />

ativos financeiros;<br />

VII - a metodologia e os critérios para avaliação dos riscos de crédito, de<br />

mercado, de liquidez, operacional, legal e sistêmico; e<br />

VIII - a observância ou não de princípios de responsabilidade socioambiental.<br />

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119


RESOLUÇÃO CMN 3.792, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009<br />

CAPÍTULO VI<br />

DOS INVESTIMENTOS<br />

SEÇÃO I<br />

Dos Segmentos de Aplicação<br />

Art. 17. Os investimentos dos recursos dos planos administrados pela EFPC devem<br />

ser classificados nos seguintes segmentos de aplicação:<br />

I - renda fixa;<br />

II - renda variável;<br />

III - investimentos estruturados;<br />

IV - investimentos no exterior;<br />

V - imóveis; e<br />

VI - operações com participantes.<br />

SEÇÃO II<br />

Dos Ativos<br />

Art. 18. São classificados no segmento de renda fixa:<br />

I - os títulos da dívida pública mobiliária federal;<br />

II - os títulos das dívidas públicas mobiliárias estaduais e municipais;<br />

III - os títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão ou coobrigação de<br />

instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen;<br />

IV - os depósitos em poupança em instituições autorizadas a funcionar pelo<br />

Bacen;<br />

V - os títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão de companhias<br />

abertas, incluídas as Notas de Crédito à Exportação (NCE) e Cédulas de Crédito à<br />

Exportação (CCE);<br />

VI - as obrigações de organismos multilaterais emitidas no País;<br />

VII - os certificados de recebíveis de emissão de companhias securitizadoras; e<br />

VIII - as cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e as cotas de<br />

fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios.<br />

§ 1º Os títulos ou valores mobiliários de emissores não relacionados nos incisos deste<br />

artigo somente podem ser adquiridos se observadas as seguintes condições:<br />

I - com coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen;<br />

II - com cobertura de seguro que não exclua cobertura de eventos relacionados a<br />

casos fortuitos ou de força maior e que garanta o pagamento de indenização no<br />

prazo máximo de 15 (quinze) dias após o vencimento do título ou valor mobiliário;<br />

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RESOLUÇÃO CMN 3.792, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009<br />

III - com garantia real de valor equivalente a no mínimo o valor contratado da<br />

dívida, no caso de cédula de crédito imobiliário; ou<br />

IV - com emissão de armazém certificado, no caso de warrant agropecuário<br />

(WA).<br />

§ 2º Os títulos e valores mobiliários recebidos como lastro em operações<br />

compromissadas são classificados no segmento de renda fixa e devem ser<br />

considerados no cômputo dos limites estabelecidos nesta Resolução.<br />

Art. 19. São classificados no segmento de renda variável:<br />

I - as ações de emissão de companhias abertas e os correspondentes bônus de<br />

subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito;<br />

II - as cotas de fundos de índice, referenciado em cesta de ações de companhias<br />

abertas, admitidas à negociação em bolsa de valores;<br />

III - os títulos e valores mobiliários de emissão de sociedades de propósito<br />

específico (SPE);<br />

Resolução nº 3792, de 24 de setembro de 2009.<br />

IV - as debêntures com participação nos lucros;<br />

V - os certificados de potencial adicional de construção (CEPAC), de que trata o<br />

art. 34 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;<br />

VI - os certificados de Reduções Certificadas de Emissão (RCE) ou de créditos de<br />

carbono do mercado voluntário, admitidos à negociação em bolsa de valores, de<br />

mercadorias e futuros ou mercado de balcão organizado, ou registrados em sistema<br />

de registro, custódia ou liquidação financeira devidamente autorizado pelo Bacen ou<br />

pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; e<br />

VII - os certificados representativos de ouro físico no padrão negociado em bolsa<br />

de mercadorias e de futuros.<br />

Parágrafo único. A SPE, mencionada no inciso III deste artigo, deve:<br />

I - ser constituída para financiamento de novos projetos;<br />

II - ter prazo de duração determinado e fixado na data de sua constituição; e<br />

III - ter suas atividades restritas àquelas previstas no objeto social definido na data<br />

de sua constituição.<br />

Art. 20. São classificados no segmento investimentos estruturados:<br />

I - as cotas de fundos de investimento em participações e as cotas de fundos de<br />

investimentos em cotas de fundos de investimento em participações;<br />

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121


RESOLUÇÃO CMN 3.792, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009<br />

II - as cotas de fundos de investimento em empresas emergentes;<br />

III - as cotas de fundos de investimento imobiliário; e<br />

IV - as cotas de fundos de investimento e as cotas de fundos de investimento em<br />

cotas de fundos de investimento classificados como multimercado cujos<br />

regulamentos observem exclusivamente a legislação estabelecida pela CVM,<br />

aplicando-se os limites, requisitos e condições estabelecidos a investidores que não<br />

sejam considerados qualificados, nos termos da regulamentação da CVM.<br />

Art. 21. São classificados no segmento investimentos no exterior:<br />

I - os ativos emitidos no exterior pertencentes às carteiras dos fundos constituídos<br />

no Brasil, observada a regulamentação estabelecida pela CVM;<br />

II - as cotas de fundos de investimento e as cotas de fundos de investimento em<br />

cotas de fundos de investimento classificados como dívida externa;<br />

III - as cotas de fundos de índice do exterior admitidas à negociação em bolsa de<br />

valores do Brasil;<br />

Resolução nº 3792, de 24 de setembro de 2009.<br />

IV - os certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em ações de<br />

emissão de companhia aberta ou assemelhada com sede no exterior - Brazilian<br />

Depositary Receipts (BDR) - , conforme regulamentação estabelecida pela CVM; e<br />

V - as ações de emissão de companhias estrangeiras sediadas no Mercado Comum do<br />

Sul (MERCOSUL).<br />

Art. 22. São classificados no segmento de imóveis:<br />

I - os empreendimentos imobiliários;<br />

II - os imóveis para aluguel e renda; e<br />

III - outros imóveis.<br />

Art. 23. São classificados no segmento de operações com participantes:<br />

I - os empréstimos feitos com recursos do plano de benefícios aos seus<br />

participantes e assistidos; e<br />

II - os financiamentos imobiliários feitos com recursos do plano de benefícios aos<br />

seus participantes e assistidos.<br />

§ 1º Os contratos das operações com participantes e assistidos devem conter<br />

cláusula de consignação da reserva de poupança.<br />

§ 2º Os contratos de financiamentos imobiliários a participantes e assistidos devem<br />

conter cláusulas de:<br />

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RESOLUÇÃO CMN 3.792, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009<br />

I - alienação fiduciária do imóvel objeto do financiamento; e<br />

II - contratação de seguro com cobertura de Morte, Invalidez Permanente (MIP) e<br />

Danos Físicos ao Imóvel (DFI).<br />

§ 3º Incluem-se neste segmento os valores mobiliários lastreados em recebíveis<br />

oriundos, direta ou indiretamente, dessas operações.<br />

SEÇÃO III<br />

Do Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários<br />

Art. 24. A EFPC pode emprestar títulos e valores mobiliários de sua carteira<br />

observadas as regras sobre o empréstimo de valores mobiliários por câmaras e<br />

prestadores de serviços de compensação e liquidação estabelecidas pelo Conselho<br />

Monetário Nacional (CMN), bem como as medidas regulamentares adotadas pela<br />

CVM.<br />

Parágrafo único. Os títulos e valores mobiliários emprestados devem, mesmo nessa<br />

condição, ser considerados para verificação dos limites estabelecidos nesta<br />

Resolução.<br />

SEÇÃO IV<br />

Dos Requisitos dos Ativos<br />

Art. 25. A emissão, a distribuição e a negociação dos títulos e valores mobiliários<br />

devem observar as normas estabelecidas pelo Bacen ou pela CVM.<br />

Parágrafo único. Os títulos e valores mobiliários devem ter liquidação<br />

exclusivamente financeira.<br />

Art. 26. Os títulos e valores mobiliários devem ser admitidos à negociação em bolsa<br />

de valores, de mercadorias e futuros ou mercado de balcão organizado, ou<br />

registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira<br />

devidamente autorizado pelo Bacen ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de<br />

competência.<br />

Art. 27. Os títulos e valores mobiliários classificados no segmento de renda fixa<br />

devem, preferencialmente, ser negociados por meio de plataformas eletrônicas<br />

administradas por sistemas autorizados a funcionar pelo Bacen ou pela CVM, nas<br />

suas respectivas áreas de competência, observados os critérios estabelecidos pelo<br />

CGPC.<br />

Art. 28. Os títulos e valores mobiliários devem ser depositados em conta<br />

individualizada da EFPC no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na<br />

CETIP S.A. - Balcão Organizado de Ativos e Derivativos (Cetip), na BM&FBovespa S.A.<br />

- Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&FBovespa) ou em sistemas de registro<br />

e de liquidação financeira de ativos autorizados a funcionar pelo Bacen ou pela<br />

CVM, nas suas respectivas áreas de competência.<br />

§ 1º Os sistemas de registro devem permitir a identificação da EFPC com a<br />

consequente segregação do patrimônio desta do patrimônio do agente custodiante<br />

ou liquidante.<br />

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123


RESOLUÇÃO CMN 3.792, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009<br />

§ 2º Os títulos e valores mobiliários de emissão de SPE podem ser, alternativamente,<br />

depositados em pessoa jurídica autorizada à prestação desse serviço pelo Bacen ou<br />

pela CVM.<br />

§ 3º As disponibilidades deverão permanecer depositadas em instituições bancárias<br />

autorizadas a funcionar pelo Bacen.<br />

Art. 29. Os títulos e valores mobiliários devem deter Internacional Securities<br />

Identification Number (Código ISIN).<br />

SEÇÃO V<br />

Das Condições dos Ativos<br />

Art. 30. A aquisição de títulos e valores mobiliários classificados nos segmentos de<br />

renda fixa e de renda variável, bem como a prestação de garantias em<br />

investimentos de SPE, devem ser precedidas de análise de risco. (Redação dada pela<br />

Resolução 3.846, de 25/3/2010)<br />

§ 1º A análise de crédito deve considerar a opinião atualizada expedida por agência<br />

classificadora de risco em funcionamento no País ou ser aprovada por comitê de<br />

investimento da EFPC.<br />

§ 2º Excetuam-se do caput os seguintes ativos:<br />

I - os títulos da dívida pública mobiliária federal;<br />

II - as ações e demais valores mobiliários negociados em bolsas de valores ou de<br />

mercadorias e de futuros;<br />

III - as cotas de fundos de índice, referenciado em cesta de ações de companhias<br />

abertas, admitidas à negociação em bolsa de valores;<br />

IV - as ações de emissão de SPE; e<br />

V - as cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundo<br />

de investimento consideradas como ativos finais, nos termos do disposto no art. 48.<br />

§ 3º A opinião sobre o risco de crédito de obrigações de emissão de organismos<br />

multilaterais pode ser expedida por agência classificadora de risco em<br />

funcionamento no país sede do emissor.<br />

Art. 31. Nos investimentos em ações de emissão de SPE, bem como na prestação de<br />

garantias em investimentos de SPE, a EFPC deve avaliar, previamente, a viabilidade<br />

econômica e financeira dos projetos. (Redação dada pela Resolução 3.846, de<br />

25/3/2010)<br />

Art. 32. As SPE pertencentes à carteira da EFPC e as empresas pertencentes às<br />

carteiras dos fundos de investimento em participações e fundos de investimento em<br />

empresas emergentes devem atender, em seus atos constitutivos ou regulamentos,<br />

os seguintes requisitos:<br />

I - proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em<br />

circulação;<br />

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RESOLUÇÃO CMN 3.792, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009<br />

II - mandato unificado de até dois anos para todos os membros do conselho de<br />

administração;<br />

III - disponibilização de contratos com partes relacionadas, acordo de acionistas e<br />

programas de opções de aquisição de ações, títulos ou outros valores mobiliários de<br />

emissão da companhia;<br />

IV - adesão à câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários;<br />

V - auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes<br />

registrados na CVM; e<br />

Resolução nº 3792, de 24 de setembro de 2009.<br />

VI - compromisso formal de, no caso de abertura de capital, adesão a segmento<br />

especial da BM&FBovespa que assegure, no mínimo, níveis diferenciados de práticas<br />

de governança corporativa previstos neste artigo.<br />

Art. 33. As aquisições, alienações, recebimentos em dação em pagamento e demais<br />

formas de transferência de titularidade de investimentos classificados no segmento<br />

de imóveis devem ser precedidos de avaliação de acordo com os critérios<br />

estabelecidos pelo órgão competente.<br />

Art. 34. Os encargos financeiros das operações com participantes devem ser<br />

superiores à taxa mínima atuarial, para planos constituídos na modalidade de<br />

benefício definido, ou ao índice de referência estabelecido na política de<br />

investimentos, para planos constituídos em outras modalidades, acrescidos de taxa<br />

referente à administração das operações.<br />

CAPÍTULO VII<br />

DOS LIMITES<br />

SEÇÃO I<br />

Dos Limites de Alocação<br />

Art. 35. Os investimentos classificados no segmento de renda fixa devem observar,<br />

em relação aos recursos de cada plano, os seguintes limites:<br />

I - até cem por cento em títulos da dívida pública mobiliária federal;<br />

II - até oitenta por cento no conjunto dos ativos classificados no segmento de<br />

renda fixa, excluídos os títulos da dívida pública mobiliária federal, observados<br />

adicionalmente os limites estabelecidos no inciso III; e<br />

III - até vinte por cento em cada uma das seguintes modalidades:<br />

a) cédulas de crédito bancário (CCB), certificados de cédulas de crédito bancário<br />

(CCCB) e notas promissórias;<br />

b) notas de crédito à exportação (NCE) e cédulas de crédito à exportação (CCE);<br />

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125


RESOLUÇÃO CMN 3.792, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009<br />

c) cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) e cotas de fundos<br />

de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios<br />

(FICFIDC);<br />

d) certificados de recebíveis imobiliários (CRI);<br />

e) cédulas de crédito imobiliário (CCI);<br />

f) cédulas de produto rural (CPR), certificados de direitos creditórios do<br />

agronegócio (CDCA), certificados de recebíveis do agronegócio (CRA) e warrant<br />

agropecuário (WA); ou<br />

g) conjunto dos demais títulos e valores mobiliários de emissão de companhias<br />

abertas, excetuando-se as debêntures, ou de companhias securitizadoras.<br />

Art. 36. Os investimentos classificados no segmento de renda variável devem<br />

observar, em relação aos recursos de cada plano, o limite de até setenta por cento,<br />

observados adicionalmente os seguintes limites:<br />

I - até setenta por cento em ações de emissão de companhias abertas admitidas à<br />

negociação no segmento Novo Mercado da BM&FBovespa;<br />

II - até sessenta por cento em ações de emissão de companhias abertas admitidas à<br />

negociação no segmento Nível 2 da BM&FBovespa;<br />

III - até cinquenta por cento em ações de emissão de companhias abertas<br />

admitidas à negociação no segmento Bovespa Mais da BM&FBovespa;<br />

IV - até quarenta e cinco por cento em ações de emissão de companhias abertas<br />

admitidas à negociação no segmento Nível 1 da BM&FBovespa;<br />

V - até trinta e cinco por cento em ações de emissão de companhias abertas não<br />

mencionadas nos itens I a IV, bem como em cotas de fundos de índice referenciados<br />

em ações admitidas à negociação em bolsa de valores;<br />

VI - até vinte por cento em títulos e valores mobiliários de emissão de SPE; e<br />

VII - até três por cento nos demais investimentos classificados no segmento de<br />

renda variável.<br />

Parágrafo único. Devem ser computados, no limite estabelecido no inciso VI, os<br />

valores prestados em garantia pela EFPC em obrigações contraídas por SPE na qual<br />

tenha participação. (Parágrafo incluído pela Resolução 3.846, de 25/3/2010)<br />

Art. 37. Os investimentos classificados no segmento de investimentos estruturados<br />

devem observar, em relação aos recursos de cada plano, o limite de até vinte por<br />

cento, observados adicionalmente os seguintes limites:<br />

I - até dez por cento em cotas de fundos de investimento imobiliário; e<br />

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RESOLUÇÃO CMN 3.792, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009<br />

II - até dez por cento em cotas de fundos de investimento e em cotas de fundos de<br />

investimento em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado.<br />

Art. 38. Os investimentos classificados no segmento de investimentos no exterior devem<br />

observar, em relação aos recursos de cada plano, o limite de até dez por cento.<br />

Art. 39. Os investimentos classificados no segmento de imóveis devem observar, em<br />

relação aos recursos de cada plano, o limite de até oito por cento.<br />

Art. 40. Os investimentos no segmento de operações com participantes devem<br />

observar, em relação aos recursos garantidores de cada plano de benefícios, o limite<br />

de até quinze por cento.<br />

SEÇÃO II<br />

Dos Limites de Alocação por Emissor<br />

Art. 41. A EFPC deve observar, em relação aos recursos de cada plano por ela<br />

administrado, os seguintes limites de alocação por emissor:<br />

I - até cem por cento se o emissor for o Tesouro Nacional;<br />

II - até vinte por cento se o emissor for instituição financeira autorizada a<br />

funcionar pelo Bacen;<br />

III - até dez por cento se o emissor for:<br />

a) tesouro estadual ou municipal;<br />

b) companhia aberta com registro na CVM ou assemelhada;<br />

c) organismo multilateral;<br />

d) companhia securitizadora;<br />

e) patrocinador do plano de benefícios;<br />

f) fundo de investimento em direitos creditórios ou fundo de investimento em cotas<br />

de fundo de investimento em direitos creditórios;<br />

g) fundo de índice referenciado em cesta de ações de companhias abertas;<br />

h) SPE; ou<br />

i) fundo de investimento ou fundo de investimento em cotas de fundo de<br />

investimento classificado no segmento de investimentos estruturados;<br />

IV - até cinco por cento se o emissor não estiver incluído nos incisos II e III.<br />

§ 1º Considera-se como um único emissor, para efeito deste artigo, os integrantes de<br />

um mesmo conglomerado econômico ou financeiro, bem como as companhias<br />

controladas pelos tesouros estaduais ou municipais.<br />

§ 2º Os depósitos em poupança e as coobrigações de responsabilidade da instituição<br />

financeira devem ser computados no limite estabelecido no inciso II.<br />

§ 3º Para fins de verificação do limite estabelecido na alínea "d" do inciso III, nos<br />

casos de emissões de certificados de recebíveis com a instituição de regime<br />

fiduciário, considera-se como emissor cada patrimônio separado constituído com a<br />

adoção do referido regime.<br />

§ 4º Os emissores dos ativos recebidos como lastro de operações compromissadas<br />

devem ser computados nos limites estabelecidos neste artigo.<br />

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127


RESOLUÇÃO CMN 3.792, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009<br />

§ 5º Para fins de verificação dos limites estabelecidos neste artigo, devem ser<br />

observados os investimentos finais do plano de benefícios, desconsideradas as<br />

participações em empresas constituídas exclusivamente com o objetivo de<br />

participar, direta ou indiretamente, do capital de companhias abertas.<br />

§ 6º Devem ser computados, no limite estabelecido no inciso III alínea "h", os valores<br />

prestados em garantia pela EFPC em obrigações contraídas por SPE na qual tenha<br />

participação. (Parágrafo incluído pela Resolução 3.846, de 25/3/2010)<br />

SEÇÃO III<br />

Dos Limites de Concentração por Emissor<br />

Art. 42. A EFPC deve observar, considerada a soma dos recursos por ela<br />

administrados, o limite de até vinte e cinco por cento:<br />

I - do capital total de uma mesma companhia aberta ou de uma mesma SPE;<br />

II - do capital votante de uma mesma companhia aberta;<br />

III - do patrimônio líquido de uma mesma instituição financeira autorizada a<br />

funcionar pelo Bacen; e<br />

IV - do patrimônio líquido de um mesmo:<br />

a) fundo de índice referenciado em cesta de ações de companhias abertas;<br />

b) fundo de investimento classificado no segmento de investimentos estruturados;<br />

c) fundo de investimento constituído no Brasil que tenha em sua carteira ativos<br />

classificados no segmento de investimentos no exterior; ou<br />

d) fundo de índice do exterior admitido à negociação em bolsa de valores do<br />

Brasil;<br />

V - do patrimônio separado constituído nas emissões de certificado de recebíveis<br />

com a adoção de regime fiduciário.<br />

§ 1º Para fins de verificação dos limites estabelecidos nos incisos I e II devem ser<br />

considerados adicionalmente os bônus de subscrição, os recibos de subscrição e as<br />

debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia.<br />

§ 2º Para fins de verificação dos limites estabelecidos neste artigo, devem ser<br />

observados os investimentos finais da EFPC, desconsideradas as participações em<br />

empresas constituídas exclusivamente com o objetivo de participar, direta ou<br />

indiretamente, do capital de companhias abertas.<br />

§ 3º O limite estabelecido na alínea "b" do inciso IV não se aplica a fundos de<br />

investimento em cotas de fundo de investimento desde que suas aplicações<br />

observem tais limites.<br />

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RESOLUÇÃO CMN 3.792, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009<br />

§ 4º O limite estabelecido na alínea "b" do inciso IV não se aplica a fundos de<br />

investimento imobiliário que possuam em sua carteira exclusivamente imóveis<br />

concluídos e com certidão de habite-se.<br />

§ 5º A EFPC tem até 60 (sessenta) dias a partir da data de cada integralização para<br />

enquadrar-se aos limites previstos no inciso IV do caput.<br />

SEÇÃO IV<br />

Dos Limites de Concentração por Investimento<br />

Art. 43. A EFPC deve observar, considerada a soma dos recursos por ela<br />

administrados, o limite de vinte e cinco por cento de:<br />

I - uma mesma série de títulos ou valores mobiliários;<br />

II - uma mesma classe ou série de cotas de fundos de investimento em direitos<br />

creditórios; ou<br />

III - um mesmo empreendimento imobiliário.<br />

Parágrafo único. Excetuam-se do inciso I deste artigo ações, bônus de subscrição de<br />

ações, recibos de subscrição de ações, certificados de recebíveis emitidos com<br />

adoção de regime fiduciário e debêntures de emissão de SPE.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DOS DERIVATIVOS<br />

Art. 44. A EFPC pode realizar operações com derivativos, desde que observadas,<br />

cumulativamente, as seguintes condições:<br />

I - avaliação prévia dos riscos envolvidos;<br />

II - existência de sistemas de controles internos adequados às suas operações;<br />

III - registro da operação ou negociação em bolsa de valores ou de mercadorias e<br />

futuros;<br />

IV - atuação de câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação<br />

como contraparte central garantidora da operação;<br />

V - depósito de margem limitado a quinze por cento da posição em títulos da<br />

dívida pública mobiliária federal, títulos e valores mobiliários de emissão de<br />

instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen e ações pertencentes ao<br />

Índice Bovespa da carteira de cada plano ou fundo de investimento; e<br />

VI - valor total dos prêmios de opções pagos limitado a cinco por cento da posição<br />

em títulos da dívida pública mobiliária federal, títulos e valores mobiliários de<br />

emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen e ações<br />

pertencentes ao Índice Bovespa da carteira de cada plano ou fundo de investimento.<br />

Parágrafo único. Para verificação dos limites estabelecidos nos incisos V e VI deste<br />

artigo não serão considerados os títulos recebidos como lastro em operações<br />

compromissadas.<br />

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129


RESOLUÇÃO CMN 3.792, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009<br />

CAPÍTULO IX<br />

DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

Art. 45. Os fundos de investimento de que trata esta Resolução devem ser<br />

registrados na CVM.<br />

Art. 46. Os investimentos realizados por meio de fundos de investimento devem<br />

observar as modalidades de investimento, os requisitos e as condições estabelecidos<br />

nesta Resolução.<br />

§ 1º Excetuam-se das disposições do caput:<br />

I - os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas de fundos de<br />

investimento classificados como dívida externa;<br />

II - os fundos de investimento em direitos creditórios e os fundos de investimento<br />

em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios; e<br />

III - os fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de<br />

investimento classificados no segmento de investimentos estruturados.<br />

Art. 47. Os investimentos realizados por meio de fundos de investimentos e de<br />

fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos devem ser<br />

consolidados com as posições das carteiras próprias e carteiras administradas para<br />

fins de verificação dos limites estabelecidos nesta Resolução.<br />

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições do caput:<br />

I - os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas de fundos de<br />

investimento classificados como dívida externa;<br />

II - os fundos de investimento em direitos creditórios e os fundos de investimento<br />

em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios;<br />

III - os fundos de índice referenciado em cesta de ações de companhias abertas;<br />

IV - os fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de<br />

investimento classificados no segmento de investimentos estruturados.<br />

Art. 48. As cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas<br />

de fundos de investimento classificados como curto prazo, referenciado, renda fixa<br />

ou de ações podem ser consideradas ativos finais desde que:<br />

I - os regulamentos, prospectos ou termos de adesão dos respectivos fundos<br />

contemplem:<br />

a) a constituição na forma de condomínio aberto, não exclusivo;<br />

b) a observância dos limites, requisitos e condições aplicáveis a investidores que<br />

não sejam considerados qualificados, nos termos da regulamentação da CVM; e<br />

c) o envio de dados sobre a carteira e as operações do fundo à SPC na forma e<br />

periodicidade por esta estabelecida;<br />

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RESOLUÇÃO CMN 3.792, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009<br />

II - a EFPC observe, cumulativamente, os seguintes limites:<br />

a) até dez por cento dos recursos de cada plano por ela administrado em cada<br />

fundo de investimento ou fundo de investimento em cotas de fundos de<br />

investimento; e<br />

b) até vinte e cinco por cento do patrimônio líquido de cada fundo de investimento<br />

ou fundo de investimento em cotas de fundos de investimento, considerando-se a<br />

soma dos recursos por ela administrados.<br />

§ 1º A observância do limite de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo é<br />

facultativa nos 60 (sessenta) dias subsequentes à data de constituição do fundo.<br />

§ 2º Não será considerado como infringência ao limite de que trata a alínea "b" do<br />

inciso II deste artigo, os desenquadramentos passivos ocasionados por resgates<br />

realizados pelos demais cotistas, devendo o enquadramento ser estabelecido no<br />

prazo máximo de 60 (sessenta) dias.<br />

§ 3º Não se enquadram neste artigo os fundos classificados como de ações que tenham<br />

como objetivo investir em uma única empresa ou em um único setor econômico.<br />

Art. 49. As cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas<br />

de fundos de investimento mencionadas no art. 48 deverão ser computadas,<br />

conforme os fatores de risco definidos nos seus respectivos regulamentos ou<br />

políticas de investimento:<br />

I - no limite de cem por cento dos recursos do plano estabelecido no inciso I do<br />

art. 35:<br />

a) fundos de investimento e fundos em cotas de fundos de investimento<br />

classificados como curto prazo;<br />

b) fundos de investimento e fundos em cotas de fundos de investimento<br />

classificados como referenciados; e<br />

c) fundos de investimento e fundos em cotas de fundos de investimento<br />

classificados como renda fixa;<br />

II - no limite de vinte por cento dos recursos do plano estabelecido na alínea "g" do<br />

inciso III do art. 35, os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas em<br />

fundos de investimento que têm na sua denominação a expressão "crédito privado"; e<br />

III - no limite de trinta e cinco por cento dos recursos do plano estabelecido no<br />

inciso V do art. 36, os fundos de investimento e fundos em cotas de fundos de<br />

investimento classificados como de ações.<br />

Art. 50. A EFPC pode integralizar ou resgatar cotas de fundos de investimento com<br />

ativos, desde que observada a regulamentação estabelecida pela CVM.<br />

Art. 51. A aplicação de recursos pela EFPC em fundos de investimentos ou em<br />

carteiras administradas, quando os regulamentos ou contratos contenham cláusulas<br />

que tratem de taxa de performance, está condicionada a que o pagamento da<br />

referida taxa atenda às seguintes condições:<br />

I - rentabilidade do investimento superior a valorização de, no mínimo, cem por<br />

cento do índice de referência;<br />

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RESOLUÇÃO CMN 3.792, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009<br />

II - montante final do investimento superior ao capital inicial da aplicação ou ao<br />

valor do investimento na data do último pagamento;<br />

III - periodicidade, no mínimo, semestral;<br />

IV - forma exclusivamente em espécie; e<br />

V - conformidade com as demais regras aplicáveis a investidores que não sejam<br />

considerados qualificados, nos termos da regulamentação da CVM.<br />

CAPÍTULO X<br />

DO DESENQUADRAMENTO PASSIVO<br />

Art. 52. Não são considerados como infringência aos limites estabelecidos nesta<br />

Resolução os desenquadramentos passivos decorrentes de:<br />

I - valorização de ativos;<br />

II - recebimento de ações em bonificação;<br />

III - conversão de bônus ou recibos de subscrição;<br />

IV - exercício do direito de preferência;<br />

V - reestruturação societária na qual a EFPC não efetue novos aportes;<br />

VI - recebimento de ativos provenientes de operações de empréstimos realizados<br />

nos termos do art. 24; e<br />

VII - reavaliação de imóveis.<br />

§ 1º Os excessos referidos neste artigo, sempre que verificados, devem ser<br />

eliminados no prazo de setecentos e vinte dias.<br />

§ 2º A contagem do prazo de que trata o § 1º será suspensa enquanto o montante<br />

financeiro do desenquadramento for inferior ao resultado superavitário acumulado do<br />

respectivo plano de benefícios, observada a regulamentação estabelecida pelo CGPC.<br />

§ 3º A EFPC fica impedida, até o respectivo enquadramento, de efetuar<br />

investimentos que agravem os excessos verificados.<br />

Art. 53. É vedado à EFPC:<br />

CAPÍTULO XI<br />

DAS VEDAÇÕES<br />

I - realizar operações entre planos por ela administrados, exceto nos casos de<br />

transferência de recursos, desde que observadas as condições estabelecidas pelo<br />

CGPC ou pela SPC;<br />

II - atuar como instituição financeira, salvo nos casos expressamente previstos nesta<br />

Resolução;<br />

III - realizar operações de crédito com suas patrocinadoras;<br />

IV - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma;<br />

V - aplicar em ativos ou modalidades não previstas nesta Resolução;<br />

VI - aplicar recursos em títulos ou valores mobiliários de companhias sem registro<br />

na CVM, ressalvados os casos expressamente previstos nesta Resolução;<br />

VII - aplicar recursos em companhias que não estejam admitidas à negociação nos<br />

segmentos Novo Mercado, Nível 2 ou Bovespa Mais da BM&FBovespa, salvo se estas<br />

tiverem realizado sua primeira distribuição pública em data anterior a 29 de maio<br />

de 2001;<br />

VIII - realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou mercado de balcão<br />

organizado por entidade autorizada a funcionar pela CVM, exceto nas seguintes<br />

hipóteses:<br />

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RESOLUÇÃO CMN 3.792, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009<br />

Resolução nº 3792, de 24 de setembro de 2009.<br />

a) distribuição pública de ações;<br />

b) exercício do direito de preferência;<br />

c) conversão de debêntures em ações;<br />

d) exercício de bônus ou de recibos de subscrição;<br />

e) casos previstos em regulamentação estabelecida pela SPC; e<br />

f) demais casos expressamente previstos nesta Resolução.<br />

IX - manter posições em mercados derivativos, diretamente ou por meio de fundo<br />

de investimento:<br />

a) a descoberto; ou<br />

b) que gerem possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio da carteira ou<br />

do fundo de investimento;<br />

X - realizar operações de compra e venda de um mesmo título, valor mobiliário ou<br />

contrato derivativo em um mesmo dia (operações day trade), excetuadas as<br />

realizadas em plataforma eletrônica ou em bolsa de valores ou de mercadorias e<br />

futuros, desde que devidamente justificadas em relatório atestado pelo AETQ ou<br />

pelo administrador do fundo de investimento;<br />

XI - aplicar no exterior por meio da carteira própria ou administrada, ressalvados os<br />

casos expressamente previstos nesta Resolução;<br />

XII - locar, emprestar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar títulos e<br />

valores mobiliários, exceto nas seguintes hipóteses:<br />

a) depósito de garantias em operações com derivativos no âmbito de cada plano<br />

de benefícios;<br />

b) operações de empréstimos de títulos e valores mobiliários, nos termos do art. 24<br />

desta Resolução; e<br />

c) depósito de garantias de ações judiciais no âmbito de cada plano administrado<br />

pela EFPC;<br />

XIII - atuar como incorporadora, de forma direta, indireta ou por meio de fundo<br />

de investimento imobiliário; e<br />

XIV - adquirir ou manter terrenos, exceto aqueles destinados à realização de<br />

empreendimentos imobiliários ou construção de imóveis para aluguel, renda ou uso<br />

próprio, e desde que haja previsão na política de investimentos do plano de benefícios.<br />

§ 1º As vedações deste artigo se aplicam a carteira própria, carteira administrada, fundos<br />

de investimento e fundos de investimento em cotas de fundo de investimento, incluindo<br />

aqueles que tem as suas cotas tratadas como ativos finais, exceto:<br />

I - aos fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de<br />

investimento classificados como dívida externa;<br />

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133


RESOLUÇÃO CMN 3.792, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009<br />

II - aos fundos de investimento em direitos creditórios e fundos de investimento em<br />

cotas de fundos de investimento em direitos creditórios;<br />

III - aos fundos de investimento e fundos de investimentos em cotas de fundos de<br />

investimento em participações; e<br />

IV - aos fundos de investimento em empresas emergentes.<br />

§ 2º Para os fundos de investimento imobiliário não se aplicam as vedações<br />

estabelecidas nos incisos V, VI e VII deste artigo.<br />

§ 3º Para os fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de<br />

investimento classificados como multimercado, incluídos no segmento de investimentos<br />

estruturados, não se aplicam as vedações estabelecidas nos incisos VII, IX, X e XI.<br />

§ 4º As garantias prestadas na forma do § 4º em relação ao total de garantias<br />

prestadas pela SPE devem ser, no máximo, proporcionais à participação da EFPC no<br />

capital total da SPE. (Parágrafo incluído pela Resolução 3.846, de 25/3/2010)<br />

CAPÍTULO XII<br />

DOS NOVOS PLANOS<br />

Art. 54. Entende-se como novo plano, para efeito desta Resolução, o plano que<br />

receber sua primeira contribuição após a entrada em vigor desta Resolução.<br />

§ 1º A política de investimento para o novo plano é facultativa no primeiro exercício<br />

subsequente à data de recebimento da primeira contribuição.<br />

§ 2º A observância dos limites de alocação, de alocação por emissor e de<br />

concentração por emissor é facultativa nos 24 meses subsequentes ao recebimento<br />

da primeira contribuição.<br />

§ 3º As faculdades previstas neste artigo não se aplicam aos planos originados de<br />

processos de fusão, cisão ou incorporação.<br />

CAPÍTULO XIII<br />

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS<br />

SEÇÃO I<br />

Das Disposições Transitórias<br />

Art. 55. A EFPC que verificar, na data de entrada em vigor desta Resolução, o<br />

desenquadramento de cada plano em relação a modalidades, requisitos, condições<br />

ou limites ora estabelecidos, podem manter os respectivos investimentos até a data<br />

do seu vencimento.<br />

§ 1º A EFPC fica impedida de efetuar novas aplicações que agravem os excessos<br />

mencionados no caput até que se observe o enquadramento ao disposto nesta<br />

Resolução.<br />

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RESOLUÇÃO CMN 3.792, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009<br />

§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º a integralização, em decorrência de<br />

compromissos formalmente assumidos pela EFPC até a data da entrada em vigor<br />

desta Resolução, de cotas de:<br />

I - fundos de investimentos em direitos creditórios;<br />

II - fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos<br />

creditórios;<br />

III - fundos de investimento em participações;<br />

IV- fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em participações;<br />

V - fundos de investimento em empresas emergentes; e<br />

VI - fundos de investimentos imobiliários.<br />

§ 3º Adicionalmente ao disposto no caput, podem ser mantidos os investimentos em<br />

SPE, que não satisfaçam integralmente aos requisitos ora estabelecidos no parágrafo<br />

único do art. 19, realizados até a data da entrada em vigor desta Resolução.<br />

Art. 56. A EFPC que executa plano de enquadramento aprovado nos termos da<br />

Resolução nº 3.121, de 25 de setembro de 2003, deve encaminhar relatórios<br />

semestrais à SPC sobre a execução de seu plano de enquadramento devidamente<br />

atestado pelo seu Conselho Fiscal.<br />

§ 1º Compete exclusivamente à SPC examinar os relatórios semestrais dos planos de<br />

enquadramento, deliberar a respeito de sua execução, em conformidade com as<br />

diretrizes estabelecidas nesta Resolução e, quando for o caso, aplicar as sanções<br />

previstas na legislação em vigor.<br />

§ 2º O prazo para cumprimento do plano de enquadramento é aquele aprovado<br />

anteriormente pelo CMN, adicionado de setecentos e vinte dias.<br />

§ 3º A EPFC que executa plano de enquadramento já vencido e ainda não concluído<br />

até a data de entrada em vigor desta Resolução deve se enquadrar aos limites ora<br />

estabelecidos até 31 de dezembro de 2010.<br />

§ 4º A EFPC a que se refere o caput deve apresentar à SPC revisão de seu plano de<br />

enquadramento ao disposto nesta Resolução até a data de envio do relatório<br />

referente ao 2º semestre de 2009.<br />

§ 5º A EFPC pode incluir, na revisão do plano de enquadramento mencionada no § 4º, as<br />

prerrogativas relativas ao desenquadramento passivo conforme disposto no art. 52.<br />

SEÇÃO II<br />

Das Disposições Finais<br />

Art. 57. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Art. 58. Ficam revogadas as Resoluções ns. 3.456, de 1º de junho de 2007, 3.558, de<br />

27 de março de 2008, e 3.652, de 17 de dezembro de 2008.<br />

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Brasília, 24 de setembro de 2009.<br />

Henrique de Campos Meirelles Presidente<br />

Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen. Resolução nº 3792, de 24<br />

de setembro de 2009.<br />

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RESOLUÇÃO CMN 3.792, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009<br />

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RESOLUÇÃO CMN 3.932, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010<br />

Resolução CMN 3.932, de 17 de dezembro de 2010<br />

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RESOLUÇÃO CMN 3.932, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010<br />

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RESOLUÇÃO CMN 3.932, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010<br />

RESOLUÇÃO Nº 3932<br />

Altera e consolida as normas sobre<br />

direcionamento dos recursos captados em<br />

depósitos de poupança pelas entidades<br />

integrantes do Sistema Brasileiro de<br />

Poupança e Empréstimo (SBPE).<br />

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro<br />

de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em<br />

16 de dezembro de 2010, com base nos arts. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de<br />

novembro de 1986, e 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,<br />

RESOLVEU:<br />

Art. 1º Os valores referentes aos créditos imobiliários cedidos a partir de 1º de<br />

março de 2011 pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e<br />

Empréstimo (SBPE) às companhias securitizadoras de créditos imobiliários,<br />

vinculados a certificados de recebíveis imobiliários mediante Termo de<br />

Securitização de Créditos, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997,<br />

podem permanecer computados para efeito do cumprimento da exigibilidade<br />

estabelecida no art. 1º, inciso I, do regulamento anexo a esta resolução, da seguinte<br />

forma:<br />

I - pela sua totalidade, até o primeiro mês subsequente à data de formalização dos<br />

contratos de cessão de créditos;<br />

II - pelo valor de que trata o inciso I do caput, deduzido, cumulativamente, à razão<br />

de 1/36 (um trinta e seis avos) a cada posição mensal a partir do segundo mês<br />

subsequente à data de formalização dos contratos de cessão de créditos.<br />

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos créditos cedidos até 31 de<br />

dezembro de 2013.<br />

Art. 2º Os certificados de recebíveis imobiliários lastreados nos créditos de que trata<br />

o art. 1º podem ser computados como operações de financiamento imobiliário, para<br />

efeito do cumprimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, do<br />

regulamento anexo a esta resolução, a partir do segundo mês subsequente à data de<br />

emissão, por montante equivalente a 1/36 (um trinta e seis avos) do valor do título<br />

no final do primeiro mês subsequente à data de emissão, acrescido à mesma razão a<br />

cada posição mensal, observado o disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 9º, inciso I,<br />

alínea "b", do regulamento anexo a esta resolução.<br />

Parágrafo único. Os Termos de Securitização de Créditos relativos aos certificados<br />

de recebíveis imobiliários de que trata o caput devem conter informações que<br />

permitam identificar a instituição cedente dos créditos e a utilização da faculdade<br />

prevista no art.<br />

1º.<br />

Art. 3º As instituições integrantes do SBPE devem manter controles internos que<br />

permitam aferir o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta resolução.<br />

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RESOLUÇÃO CMN 3.932, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010<br />

Art. 4 o Ficam consolidadas, no regulamento anexo a esta resolução, as normas que<br />

disciplinam o direcionamento dos recursos captados pelas entidades integrantes do<br />

SBPE.<br />

Parágrafo único. Os valores computados na forma do regulamento anexo à Resolução<br />

nº 3.347, de 8 de fevereiro de 2006, e alterações posteriores, permanecem<br />

computados para fins da verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida<br />

em seu art. inciso I, até o final dos respectivos prazos contratuais.<br />

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos<br />

a partir de 1º de março de 2011.<br />

Art. 6º Ficam revogados:<br />

I - os arts. 6º da Resolução nº 3.549, de 27 de março de 2008, 3º<br />

a 8º da Resolução nº 3.706, de 27 de março de 2009, 8º da Resolução nº 3.811, de 19<br />

de novembro de 2009, e 3º da Resolução nº 3.841, de 25 de fevereiro de 2010; e<br />

II - as Resoluções ns. 3.347, de 8 de fevereiro de 2006, 3.410, de 27 de setembro<br />

de 2006, e 3.629, de 30 de outubro de 2008.<br />

Brasília, 16 de dezembro de 2010.<br />

Henrique de Campos Meirelles<br />

Presidente<br />

Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.<br />

Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010, que<br />

disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.<br />

CAPÍTULO I<br />

DO DIRECIONAMENTO DOS RECURSOS<br />

Art. 1º Os recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes<br />

do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) devem ser aplicados de<br />

acordo com os seguintes percentuais:<br />

I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, em operações de financiamento<br />

imobiliário, sendo:<br />

a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, do percentual acima em operações de<br />

financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH); e<br />

b) o restante em operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas<br />

de mercado;<br />

II - 20% (vinte por cento) em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil; e<br />

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RESOLUÇÃO CMN 3.932, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010<br />

III - os recursos remanescentes em disponibilidades financeiras e em outras<br />

operações admitidas nos termos da legislação e da regulamentação em vigor.<br />

§ 1º Os percentuais estabelecidos no inciso I do caput têm como base de cálculo o<br />

menor dos seguintes valores, utilizando-se o critério de dias úteis:<br />

I - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança nos doze meses<br />

antecedentes ao mês de referência; ou<br />

II - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança no mês<br />

de referência.<br />

§ 2º Para as instituições integrantes do SBPE em início de atividade, enquanto não<br />

completados doze meses de captação de depósitos de poupança, a base de cálculo<br />

deve ser apurada dividindo-se o somatório dos saldos diários pelo número de dias<br />

úteis considerados em cada posição.<br />

Art. 2º Para fins da verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no art.<br />

1º, inciso I, são computados como operações de financiamento habitacional no<br />

âmbito do SFH:<br />

I - os financiamentos para a aquisição de imóveis residenciais, novos ou usados,<br />

contratados nas condições do SFH;<br />

II - os financiamentos a pessoas naturais para construção de imóvel residencial,<br />

contratados nas condições do SFH;<br />

III - os empréstimos contratados, nas condições do SFH, para quitação de<br />

financiamentos habitacionais, desde que garantidos pela hipoteca ou alienação<br />

fiduciária dos imóveis que foram adquiridos por meio desses financiamentos;<br />

IV - os financiamentos para a produção de imóveis residenciais com valor médio de<br />

financiamento por unidade produzida igual ou inferior ao limite estabelecido no art.<br />

14, inciso II, observado o disposto no inciso III daquele artigo;<br />

V - o montante dos desembolsos programados para liberação até o final dos<br />

contratos de financiamento para construção e para produção a que se referem os<br />

incisos II e IV, observado o disposto no art. 6º;<br />

VI - os financiamentos para a aquisição de material para a construção ou<br />

ampliação de habitação em lote de propriedade do pretendente ao financiamento<br />

ou cuja posse regularizada seja por este detida, nas condições do SFH;<br />

VII - as cédulas de crédito imobiliário e as cédulas hipotecárias representativas<br />

de operações de financiamento habitacional nas condições do SFH;<br />

VIII - as letras de crédito imobiliário, as letras hipotecárias e os depósitos<br />

interfinanceiros imobiliários, garantidos ou lastreados por operações de<br />

financiamento habitacional no âmbito do SFH;<br />

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RESOLUÇÃO CMN 3.932, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010<br />

IX - os certificados de recebíveis imobiliários de emissão de companhias<br />

securitizadoras de créditos imobiliários, com lastro em financiamentos imobiliários,<br />

observado o disposto no art. 5º;<br />

X - os direitos creditórios originados de compromissos ou contratos definitivos de<br />

compra e venda, celebrados com pessoas naturais, de bens imóveis residenciais<br />

novos ou em construção, observado o disposto no art. 14, incisos I a III;<br />

XI - as cotas de fundos de investimento imobiliário e de fundos de investimento em<br />

direitos creditórios, cujas carteiras sejam constituídas exclusivamente por<br />

financiamentos habitacionais contratados nas condições do SFH ou por direitos<br />

creditórios de que trata o inciso X e, até o limite de 20% (vinte por cento) da<br />

carteira, por títulos públicos federais e outras disponibilidades financeiras,<br />

observado o disposto no art. 5º;<br />

XII - as operações computadas como de faixa especial durante a vigência da<br />

Resolução nº 2.458, de 18 de dezembro de 1997;<br />

XIII - os saldos dos depósitos no Fundo de Apoio à Produção de Habitações para a<br />

População de Baixa Renda (Fahbre);<br />

XIV - os créditos junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS);<br />

XV - os créditos correspondentes às dívidas novadas do FCVS, nos termos do art.<br />

10 da Lei nº 10.150, de 2000;<br />

XVI - o valor dos descontos absorvidos pelas instituições financeiras em contratos<br />

com previsão de cobertura de eventuais saldos residuais pelo FCVS, decorrentes do<br />

disposto na Lei nº 10.150, de 2000, ajustado em cada posição pela remuneração<br />

básica dos depósitos de poupança, da seguinte forma:<br />

a) pela sua totalidade, pelo prazo de um ano contado da respectiva absorção;<br />

b) por 50% (cinquenta por cento) de seu montante, pelo prazo de um ano contado<br />

do término do prazo referido na alínea "a";<br />

XVII - o valor dos imóveis recebidos em liquidação de financiamentos<br />

habitacionais firmados no âmbito do SFH, enquanto não alienados, observado o<br />

prazo máximo legalmente estabelecido para a sua alienação;<br />

XVIII - as operações de financiamento para a produção de imóveis no âmbito do<br />

SFH, contratadas ou renegociadas até 30 de junho de 2000, com base no art. 2º da<br />

Resolução nº 2.623, de 29 de julho de 1999;<br />

XIX - os financiamentos para aquisição de material de construção, concedidos, a<br />

partir de 1º de janeiro de 2006, a empresas construtoras e/ou incorporadoras, desde<br />

que os materiais adquiridos sejam efetivamente utilizados para produção de imóveis<br />

residenciais no âmbito do SFH;<br />

XX - os financiamentos concedidos, a partir de 1º de janeiro de 2005, a pessoas<br />

jurídicas para construção de habitações para seus empregados, desde que nas<br />

condições do SFH;<br />

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RESOLUÇÃO CMN 3.932, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010<br />

XXI - os financiamentos a projetos de investimento de concessionárias privadas<br />

do setor de saneamento, para aplicação nas ações previstas no art. 9º-B, § 1º, da<br />

Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, incluído pela Resolução nº 3.153, de 11<br />

de dezembro de 2003, e alterações posteriores, desde que observado o disposto nos<br />

arts. 7º e 14, inciso III, deste regulamento;<br />

XXII - os financiamentos de estudos técnicos para a estruturação de modelos de<br />

parceria entre o setor público e o setor privado, em saneamento ambiental, de que<br />

trata o art. 9º-E da Resolução nº 2.827, de 2001, incluído pela Resolução nº 3.331,<br />

de 28 de novembro de 2005, e alterações posteriores, observado o disposto no art.<br />

7º e as seguintes condições:<br />

a) taxa de juros máxima equivalente à prevista no art. 14, inciso III;<br />

b) prazo máximo de amortização de até dezoito meses; e<br />

c) prazo máximo de carência de até nove meses;<br />

XXIII - os financiamentos para a reforma de imóveis não residenciais com o<br />

objetivo de adequá-los ao uso residencial, contratados a partir de 1o de abril de<br />

2005;<br />

XXIV - até 35% (trinta e cinco por cento) do valor das cartas de garantia de<br />

aquisição de certificados de recebíveis imobiliários emitidos após 18 de dezembro<br />

de 2003, com lastro em direitos creditórios originados de operações de compra e<br />

venda de bens imóveis residenciais ou em financiamentos habitacionais, nesse<br />

último caso desde que concedidos após 18 de dezembro de 2003, observado o<br />

disposto nos arts. 5º e 6º;<br />

XXV - os financiamentos de capital de giro, com prazo máximo de sessenta<br />

meses, observado o disposto no art. 8o, concedidos até 31 de dezembro de 2009,<br />

destinado a:<br />

a) incorporações imobiliárias submetidas ao regime do patrimônio de afetação, de<br />

que tratam os arts. 31-A a 31-F da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com a<br />

redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; ou<br />

b) sociedades constituídas com o propósito específico de administrar riscos,<br />

benefícios, haveres e obrigações decorrentes de atividade exercida com o intuito de<br />

promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou<br />

conjunto de edificações compostas de unidades autônomas;<br />

XXVI - os financiamentos para obras de infraestrutura em loteamentos urbanos,<br />

observado o disposto no art. 7o, destinados a imóveis residenciais concedidos a:<br />

a) incorporações imobiliárias submetidas ao regime do patrimônio de afetação, de<br />

que tratam os arts. 31-A a 31-F da Lei nº 4.591, de 1964, com a redação dada pela<br />

Lei nº 10.931, de 2004; ou<br />

b) sociedades constituídas com o propósito específico de administrar riscos,<br />

benefícios, haveres e obrigações decorrentes de atividade exercida com o intuito de<br />

promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou<br />

conjunto de edificações compostas de unidades autônomas;<br />

XXVII - os valores a que se refere o art. 1º da Resolução nº 3.841, de 25 de<br />

fevereiro de 2010; e<br />

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RESOLUÇÃO CMN 3.932, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010<br />

XXVIII - os valores a que se referem os arts. 1º e 2º desta resolução, referentes a<br />

operações contratadas nas condições do SFH ou lastreadas nessas operações.<br />

§ 1º A contratação dos financiamentos de que trata o inciso VI deve ser efetuada<br />

mediante abertura de crédito ao consumidor final ou ao comerciante, cabendo ao<br />

agente financeiro verificar a efetiva destinação dos recursos correspondentes.<br />

§ 2º As cartas de garantia de que trata o inciso XXIV devem estabelecer:<br />

I - que a aquisição dos certificados de recebíveis imobiliários só será efetivada caso<br />

os referidos certificados tenham sido ofertados em dois pregões ou em duas<br />

sessões de negociação consecutivas em bolsa de valores, em mercado de balcão<br />

organizado ou em sistemas de registro e de liquidação financeira autorizados pelo<br />

Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; e<br />

II - preços e datas de exercício dos certificados de recebíveis imobiliários,<br />

ressalvado que o primeiro exercício não poderá ocorrer em prazo inferior a 20%<br />

(vinte por cento) do prazo total do certificado.<br />

§ 3º O percentual de até 35% (trinta e cinco por cento) a que se refere o inciso XXIV<br />

aplica-se, em cada posição, ao preço de exercício estabelecido para a próxima data<br />

de exercício.<br />

§ 4º Os certificados de recebíveis imobiliários com carta de garantia de aquisição<br />

concedida por instituição integrante do SBPE só podem ser computados para fins da<br />

verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, até o<br />

limite de 65% (sessenta e cinco por cento) de seu valor de aquisição.<br />

Art. 3º Para fins da verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no art.<br />

1º, inciso I, são computados como operações de financiamento imobiliário a taxas<br />

de mercado:<br />

I - os financiamentos para a aquisição, a construção, a reforma ou a ampliação de<br />

imóveis, comerciais ou residenciais, novos, usados ou em construção, a taxas de<br />

mercado;<br />

II - os empréstimos contratados a taxas de mercado para quitação de<br />

financiamentos imobiliários, desde que garantidos pela hipoteca ou alienação<br />

fiduciária dos imóveis que foram adquiridos por meio desses financiamentos;<br />

III - os financiamentos para produção de imóveis comerciais ou residenciais a taxas<br />

de mercado;<br />

IV - o montante dos desembolsos programados para liberação até o final dos<br />

contratos de financiamento para construção e para produção a que se referem os<br />

incisos I e III, observado o disposto no art. 6º;<br />

V - os financiamentos para a aquisição de material para a construção, a reforma<br />

ou a ampliação de imóveis, comerciais ou residenciais, a taxas de mercado;<br />

VI - as cédulas de crédito imobiliário e as cédulas hipotecárias representativas de<br />

operações de financiamento imobiliário pactuadas a taxas de mercado;<br />

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RESOLUÇÃO CMN 3.932, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010<br />

VII - as letras de crédito imobiliário, as letras hipotecárias e os depósitos<br />

interfinanceiros imobiliários, garantidos ou lastreados por operações de<br />

financiamento imobiliário pactuadas a taxas de mercado;<br />

VIII - os direitos creditórios originados de compromissos ou contratos definitivos<br />

de compra e venda de bens imóveis, novos ou em construção, pactuados a taxas de<br />

mercado;<br />

IX - as cotas de fundos de investimento imobiliário e de fundos de investimento<br />

em direitos creditórios, cujas carteiras sejam constituídas por financiamentos<br />

imobiliários ou por direitos creditórios vinculados a imóveis e, até o limite de 20%<br />

(vinte por cento) da carteira, por títulos públicos federais e disponibilidades<br />

financeiras, observado o disposto no art. 5o;<br />

X - as debêntures com garantia real vinculadas a operações de financiamento<br />

imobiliário;<br />

XI - as operações de arrendamento mercantil de bens imóveis adquiridos para fins<br />

de uso próprio da entidade arrendatária, observadas as normas aplicáveis às<br />

operações da espécie;<br />

XII - os financiamentos para obras de infraestrutura em loteamentos urbanos;<br />

XIII - o valor dos imóveis recebidos em liquidação de financiamentos pactuados a<br />

taxas de mercado, enquanto não alienados, observado o prazo máximo legalmente<br />

estabelecido para a sua alienação;<br />

XIV - as operações de financiamento para a produção de imóveis a taxas de<br />

mercado, contratadas ou renegociadas até 30 de junho de 2000, com base no art. 2º<br />

da Resolução nº 2.623, de 1999; e<br />

XV - os valores a que se referem os arts. 1º e 2º desta resolução, relativos a<br />

operações contratadas a taxas de mercado ou lastreadas nessas operações.<br />

Art. 4º Os depósitos interfinanceiros imobiliários a que se referem os arts. 2o, inciso<br />

VIII, e 3º, inciso VII, devem observar a regulamentação em vigor para os depósitos<br />

interfinanceiros.<br />

CAPÍTULO II<br />

DOS LIMITES<br />

Art. 5º O valor total dos certificados de recebíveis imobiliários, das cotas de fundos<br />

de investimento imobiliário e de fundos de investimento em direitos creditórios e<br />

dos recursos correspondentes ao percentual de até 35% (trinta e cinco por cento)<br />

das cartas de garantia de aquisição de certificados de recebíveis imobiliários,<br />

computados para fins da verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida<br />

no art. 1o, inciso I, não pode exceder 50% (cinquenta por cento) do limite previsto<br />

na alínea "a" daquele inciso.<br />

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RESOLUÇÃO CMN 3.932, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010<br />

Art. 6º Os recursos correspondentes ao montante de desembolsos de que tratam os<br />

arts. 2º, inciso V, e 3º, inciso IV, e os referentes ao percentual de até 35% (trinta e<br />

cinco por cento) das cartas de garantia de aquisição de certificados de recebíveis<br />

imobiliários de que trata o art. 2º, inciso XXIV, devem estar representados por<br />

títulos públicos federais pertencentes à carteira própria da instituição, os quais<br />

permanecerão indisponíveis mediante registro em conta específica no Sistema<br />

Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), enquanto computados para fins de<br />

atendimento da exigibilidade.<br />

Parágrafo único. Os títulos públicos federais de que trata este artigo devem ser:<br />

I - de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;<br />

II - registrados no Selic;<br />

III - considerados pelos respectivos preços unitários aceitos pelo Departamento de<br />

Operações do Mercado Aberto (Demab) do Banco Central do Brasil em operações<br />

compromissadas.<br />

Art. 7º O valor total das operações de que trata o art. 2º, incisos XXI, XXII e XXVI, não<br />

pode exceder 5% (cinco por cento) do limite previsto no art. 1º, inciso I, alínea "a".<br />

Art. 8º O valor total das operações de que trata o art. 2º, inciso XXV, não pode<br />

exceder 5% (cinco por cento) do valor apurado na forma do art. 1º, § 1º.<br />

CAPÍTULO III<br />

DOS AJUSTES<br />

Art. 9º Para fins da verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no art.<br />

1º, inciso I:<br />

I - são computados:<br />

a) os financiamentos imobiliários, as cédulas de crédito imobiliário e as cédulas<br />

hipotecárias, pelo saldo devedor bruto atualizado, inclusive os créditos em<br />

execução ou em litígio, enquanto não concluídos os respectivos processos de<br />

execução judicial ou extrajudicial, observadas as mesmas regras de apuração de<br />

seus valores para contabilização no Plano Contábil das Instituições do Sistema<br />

Financeiro Nacional (Cosif), sem dedução dos valores provisionados, nem acréscimo<br />

de parcelas a liberar;<br />

b) as demais operações consideradas como financiamento imobiliário na forma dos<br />

arts. 2º e 3º, pela média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês<br />

informado, utilizando-se o critério de dias úteis e as mesmas regras de apuração de<br />

seus valores para contabilização no Cosif;<br />

II - são deduzidos, das operações computadas na forma dos arts. 2º e 3º, os<br />

seguintes saldos credores:<br />

a) das operações de repasses e refinanciamentos, inclusive as realizadas com<br />

recursos de fundos e programas sociais;<br />

b) dos depósitos interfinanceiros imobiliários captados e das letras hipotecárias e<br />

letras de crédito imobiliário emitidas com lastro em financiamentos imobiliários.<br />

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RESOLUÇÃO CMN 3.932, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010<br />

Parágrafo único. Os financiamentos imobiliários, as cédulas de crédito imobiliário e<br />

as cédulas hipotecárias adquiridos de terceiros são computados, no mês de sua<br />

aquisição, na forma do inciso I, alínea "b", do caput.<br />

Art. 10. As instituições integrantes do SBPE podem aplicar, para efeito de<br />

verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 1o, inciso I, os<br />

seguintes fatores de multiplicação aos saldos dos financiamentos concedidos para a<br />

aquisição de imóvel residencial novo:<br />

I - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para os financiamentos concedidos entre 30 de<br />

julho de 1999 e 30 de julho de 20<strong>02</strong>, inclusive, para aquisição de imóveis cujo valor<br />

de avaliação ou de negociação, o que for maior, não ultrapasse:<br />

a) R$70.000,00 (setenta mil reais), no caso de imóvel situado no Município do Rio<br />

de Janeiro ou no Município de São Paulo;<br />

b) R$50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de imóvel situado nas demais<br />

localidades do território nacional;<br />

II - 1,5 (um inteiro e cinco décimos), para os financiamentos concedidos entre 31<br />

de julho de 20<strong>02</strong> e 31 de dezembro de 2004, inclusive, para aquisição de imóveis<br />

cujo valor de avaliação ou de negociação, o que for maior, não ultrapasse:<br />

a) R$100.000,00 (cem mil reais), no caso de imóvel situado no Município do Rio de<br />

Janeiro ou no Município de São Paulo;<br />

b) R$80.000,00 (oitenta mil reais), no caso de imóvel situado nas demais<br />

localidades do território nacional.<br />

Art. 11. As instituições integrantes do SBPE podem aplicar, para efeito da<br />

verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 1o, inciso I, fator<br />

de multiplicação aos saldos dos financiamentos mencionados no § 1o deste artigo,<br />

calculado com base na seguinte fórmula:<br />

M i = ,fator de multiplicação do i-ésimo contrato de financiamento para aquisição,<br />

construção ou produção de imóvel residencial novo ou usado; e<br />

Vi = valor de avaliação ou de negociação, o que for maior, do imóvel objeto do iésimo<br />

contrato de financiamento para aquisição ou construção, ou valor médio de<br />

avaliação ou de negociação, o que for maior, das unidades residenciais do<br />

empreendimento objeto do i-ésimo contrato de financiamento para produção.<br />

§ 1º O fator de multiplicação de que trata este artigo poderá ser aplicado aos saldos<br />

dos seguintes financiamentos, concedidos no âmbito do SFH:<br />

I - a partir de 1º de janeiro de 2005, para a aquisição de imóvel residencial<br />

novo;<br />

II - a partir de 1º de abril de 2005, para a aquisição de imóvel residencial<br />

novo e usado;<br />

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RESOLUÇÃO CMN 3.932, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010<br />

III - a partir de 1º de janeiro de 2006, para a aquisição de imóvel residencial novo e<br />

usado e para a construção e produção de imóveis residenciais, desde que adotado o<br />

instituto do patrimônio de afetação de que tratam os arts. 31-A a 31-F da Lei nº<br />

4.591, de 1964, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004; e<br />

IV - a partir de 1º de março de 2010, além das operações mencionadas nos incisos I<br />

a III, ao novo valor de financiamento do mutuário apurado na renegociação prevista<br />

na Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009, desde que o valor de avaliação do imóvel,<br />

apurado na forma do art. 6º da Lei nº 11.922, de 2009, não ultrapasse R$150.000,00<br />

(cento e cinquenta mil reais), conforme o disposto no art. 2º, inciso II, da Resolução<br />

nº 3.841, de 2010.<br />

§ 2º A cada ponto percentual de redução no custo efetivo máximo para o mutuário<br />

final previsto no art. 14, inciso III, o fator de multiplicação de que trata este artigo<br />

poderá ser acrescido do valor calculado com base na seguinte fórmula:<br />

Ai= adicional ao fator de multiplicação Mi;<br />

Vi = valor de avaliação ou de negociação, o que for maior, do imóvel objeto do<br />

i-ésimo contrato de financiamento para aquisição ou construção, ou valor médio de<br />

avaliação ou de negociação, o que for maior, das unidades residenciais do<br />

empreendimento objeto do i-ésimo contrato de financiamento para produção.<br />

§ 3º O adicional previsto no § 2º não pode exceder 0,6 (seis décimos) por ponto<br />

percentual de redução no custo efetivo máximo para o mutuário final.<br />

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis cujo valor de avaliação ou<br />

de negociação, o que for maior, ultrapasse R$150.000,00 (cento e cinquenta mil<br />

reais).<br />

§ 5º Na hipótese de cobrança da tarifa mencionada no art. 14, § 1º, inciso II, o valor<br />

resultante da soma do fator de multiplicação Mi e do adicional Ai fica reduzido em<br />

0,3 (três décimos).<br />

Art. 12. As instituições integrantes do SBPE podem aplicar, para efeito da<br />

verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 1o, inciso I, o fator<br />

de multiplicação 1,2 (um inteiro e dois décimos) aos certificados de recebíveis<br />

imobiliários com lastro em financiamentos habitacionais.<br />

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo os certificados de recebíveis imobiliários<br />

lastreados em financiamentos originados pela própria instituição adquirente do<br />

certificado ou por outra instituição do mesmo conglomerado.<br />

§ 2º O acréscimo decorrente da eventual aplicação do fator de multiplicação de que<br />

trata este artigo está limitado a 5% (cinco por cento) do limite previsto no art. 1o,<br />

inciso I, alínea "a".<br />

Art. 13. As instituições integrantes do SBPE podem aplicar, para efeito de<br />

verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 1o, inciso I, o fator<br />

de multiplicação 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ao valor das cotas de fundos de<br />

investimento imobiliário e de fundos de investimento em direitos creditórios<br />

estruturados no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de<br />

Interesse Social (PIPS), desde que com o objetivo de criar e implementar núcleos<br />

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RESOLUÇÃO CMN 3.932, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010<br />

habitacionais providos de serviços públicos básicos, comércio e serviços, na forma<br />

do art. 5o, inciso I, da Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003, observado o limite<br />

estabelecido no art. 5º deste regulamento.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DAS CONDIÇÕES DAS OPERAÇÕES<br />

Art. 14. Além das demais condições estabelecidas na legislação em vigor, as<br />

operações no âmbito do SFH devem observar o seguinte:<br />

I - valor unitário dos financiamentos, compreendendo principal e despesas<br />

acessórias, não superior a R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais);<br />

II - limite máximo do valor de avaliação do imóvel financiado de R$500.000,00<br />

(quinhentos mil reais);<br />

III - custo efetivo máximo para o mutuário final, compreendendo juros, comissões<br />

e outros encargos financeiros, exceto os referidos no § 1o deste artigo, de 12% a.a.<br />

(doze por cento ao ano);<br />

IV - previsão contratual de que eventual saldo devedor, ao final do prazo ajustado, será<br />

de responsabilidade do mutuário, podendo o prazo do financiamento ser prorrogado por<br />

período de até 50% (cinquenta por cento) daquele inicialmente pactuado.<br />

§ 1º Não estão incluídos no custo efetivo máximo para o mutuário final a que se<br />

refere o inciso III do caput:<br />

I - os custos de contratação de apólice de seguros de morte e invalidez<br />

permanente, danos físicos ao imóvel e, quando for o caso, responsabilidade civil do<br />

construtor, observado o disposto no art. 79 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009,<br />

com a redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 1º de dezembro de 2010;<br />

II - o valor de tarifa mensal eventualmente cobrada do mutuário de contrato de<br />

financiamento imobiliário com o objetivo de ressarcir custos de administração desse<br />

contrato, limitado a R$25,00 (vinte e cinco reais) por contrato;<br />

III - o percentual de que trata o art. 18-A, parágrafo único, da Lei nº 8.177, de 1º<br />

de março de 1991, incluído pela Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, para<br />

contratos sem cláusula de atualização pela remuneração básica dos depósitos de<br />

poupança;<br />

IV - o valor da tarifa eventualmente cobrada do mutuário de contrato de<br />

financiamento imobiliário ou do pretendente ao financiamento habitacional, com o<br />

objetivo de ressarcir custos relativos à análise de proposta de apólice de seguro<br />

habitacional individual, limitado a R$100,00 (cem reais).<br />

§ 2º As demais tarifas e despesas cobradas do mutuário, inclusive para avaliação do<br />

imóvel financiado ou dado em garantia, estão incluídas no custo efetivo máximo a<br />

que se refere o inciso III do caput.<br />

§ 3º No caso de imóveis residenciais novos cuja aquisição tenha sido contratada pelo<br />

pretendente durante a fase de produção, o enquadramento das operações de<br />

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149


RESOLUÇÃO CMN 3.932, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010<br />

financiamento habitacional nos limites previstos nos incisos I e II do caput, deve<br />

levar em consideração a situação vigente no ato da contratação ou, se for o caso,<br />

por ocasião de ulterior alteração do projeto de construção.<br />

§ 4º Os custos cartorários incorridos pelo mutuário em decorrência da concessão de<br />

financiamento para a aquisição de imóvel residencial novo ou usado, bem como<br />

aqueles relativos ao pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis<br />

"Inter Vivos" (ITBI), podem ser acrescidos ao valor do financiamento.<br />

§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, o valor do financiamento pode superar o limite<br />

de que trata o inciso I do caput, desde que até o montante acrescido.<br />

Art. 15. Os financiamentos imobiliários de que trata este regulamento, inclusive as<br />

operações assim consideradas para fins da verificação do atendimento da<br />

exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, discriminadas nos arts. 2º e 3º, devem<br />

ter por garantia:<br />

I - a hipoteca, em primeiro grau, do imóvel objeto da operação;<br />

II - a alienação fiduciária do imóvel objeto da operação, nos termos da Lei nº<br />

9.514, de 20 de novembro de 1997;<br />

III - a hipoteca, em primeiro grau, ou a alienação fiduciária, nos termos da Lei nº<br />

9.514, de 1997, de outro imóvel do mutuário ou de imóvel de terceiros; ou<br />

IV - outras garantias, a critério do agente financeiro.<br />

Parágrafo único. Admite-se a substituição da garantia de que trata este artigo.<br />

Art. 16. Nas operações não enquadradas no âmbito do SFH, as entidades do SBPE podem<br />

cobrar de seus devedores, por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus<br />

débitos, os encargos previstos na Resolução nº 1.129, de 15 de maio de 1986.<br />

CAPÍTULO V<br />

DO ENCAIXE OBRIGATÓRIO<br />

Art. 17. As exigibilidades de recolhimento do encaixe obrigatório sobre depósitos de<br />

poupança, de que trata o art. 1º, inciso II, devem observar as disposições<br />

específicas sobre o assunto, editadas pelo Banco Central do Brasil.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DOS RECURSOS NÃO APLICADOS<br />

Art. 18. Os recursos não aplicados na forma do disposto no art. 1º, inciso I, devem<br />

ser recolhidos ao Banco Central do Brasil, na forma por ele determinada, em moeda<br />

corrente, no dia quinze do mês subsequente ao da posição apurada ou no dia útil<br />

imediatamente posterior, se o dia quinze for dia não útil, permanecendo<br />

indisponíveis até o dia quinze do mês subsequente ao do recolhimento ou até o dia<br />

útil imediatamente posterior, se o dia quinze for dia não útil.<br />

§ 1º O saldo recolhido em cada apuração mensal será:<br />

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RESOLUÇÃO CMN 3.932, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010<br />

I - calculado pela diferença entre o percentual estabelecido no art. 1º, inciso I, e a<br />

média aritmética dos percentuais de aplicação efetiva verificados nos últimos doze<br />

meses anteriores ao mês de referência ou o percentual de aplicação efetiva<br />

verificado no mês de referência, o que for maior, calculados em relação às<br />

respectivas bases de cálculo de que trata o art. 1º, § 1º; e<br />

II - atualizado mensalmente por 80% (oitenta por cento) do rendimento dos<br />

depósitos de poupança.<br />

§ 2º Na hipótese de ser constatada insuficiência no recolhimento, a instituição<br />

financeira incorrerá no pagamento de custos financeiros idênticos aos determinados<br />

para as deficiências referentes ao encaixe obrigatório.<br />

CAPÍTULO VII<br />

DOS DEMONSTRATIVOS<br />

Art. 19. O Banco Central do Brasil instituirá documento, de remessa obrigatória<br />

pelas instituições financeiras, para acompanhar as operações de que trata este<br />

regulamento.<br />

Parágrafo único. As informações encaminhadas ao Banco Central do Brasil devem,<br />

anualmente, ser objeto de asseguração realizada por auditoria independente.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 20. O direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas<br />

instituições integrantes do SBPE pode ser comprovado de forma consolidada,<br />

utilizando-se para esse fim o conceito de conglomerado financeiro adotado pelo<br />

Cosif.<br />

§ 1º A opção pela comprovação de forma consolidada nos termos do caput deste<br />

artigo deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil, após a realização de<br />

assembleia geral de cada uma das instituições integrantes do conglomerado<br />

financeiro, na forma do disposto no art. 2º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de<br />

1996.<br />

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às instituições sujeitas à elaboração de<br />

demonstrações financeiras consolidadas nos termos do art. 3º da Resolução nº 2.723,<br />

de 31 de maio de 2000, com a redação dada pela Resolução nº 2.743, de 28 de junho<br />

de 2000, sem prejuízo da obrigatoriedade de prévia comunicação ao Banco Central<br />

do Brasil da opção pela comprovação de forma consolidada de que trata o caput.<br />

Art. 21. Para as instituições integrantes do SBPE em início de atividade, não se<br />

aplica o limite de que trata o art. 5º durante os seis primeiros meses de captação de<br />

depósitos de poupança.<br />

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RESOLUÇÃO CMN 3.932, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010<br />

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DECISÃO CONJUNTA N° 13, DE 14 DE MARÇO DE 2003<br />

Decisão Conjunta Nº 13, de 14 de março de 2003<br />

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DECISÃO CONJUNTA N° 13, DE 14 DE MARÇO DE 2003<br />

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DECISÃO CONJUNTA N° 13, DE 14 DE MARÇO DE 2003<br />

DECISÃO-CONJUNTA 013<br />

BANCO CENTRAL DO BRASIL COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

Dispõe sobre as condições de remuneração<br />

das debêntures de distribuição pública e dos<br />

Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.<br />

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e o Colegiado da Comissão de<br />

Valores Mobiliários, com base no art. 11 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, e nos<br />

arts. 8º e 9º da Lei 8.660, de 28 de maio de 1993, e tendo em vista as disposições do<br />

art. 54 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei<br />

10.303, de 31 de outubro de 2001, do art. 15 da Medida Provisória 2.223, de 4 de<br />

setembro de 2001, das Resoluções 2.613, de 30 de junho de 1999, e 2.646, de 22 de<br />

setembro de 1999, e da Circular 2.905, de 30 de junho de 1999,<br />

DECIDIRAM:<br />

Art. 1º Estabelecer que as debêntures de distribuição pública somente podem ter<br />

por remuneração:<br />

I - taxa de juros prefixada;<br />

II - uma das seguintes remunerações básicas, ajustada, para mais ou para menos,<br />

por taxa fixa:<br />

a) Taxa Referencial - TR ou Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, observado o prazo<br />

mínimo de um mês para vencimento ou período de repactuação;<br />

b) Taxa Básica Financeira - TBF, observado o prazo mínimo de dois meses para<br />

vencimento ou período de repactuação;<br />

c) taxas flutuantes, na forma admitida pela Resolução 1.143, de 26 de junho de<br />

1986, observado que a taxa utilizada como referencial deve:<br />

1. ser regularmente calculada e de conhecimento público;<br />

2. basear-se em operações contratadas a taxas de mercado prefixadas, com prazo<br />

não inferior ao período de reajuste estipulado contratualmente.<br />

Parágrafo único. Apenas as sociedades de arrendamento mercantil e as companhias<br />

hipotecárias podem emitir debêntures remuneradas pela TBF.<br />

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155


DECISÃO CONJUNTA N° 13, DE 14 DE MARÇO DE 2003<br />

Art. 2º Alternativamente à forma de remuneração prevista no art. 1º, é admitida a<br />

emissão de debêntures com cláusula de correção, com base nos coeficientes fixados<br />

para correção de títulos da dívida pública federal, na variação da taxa cambial ou<br />

em índice de preços, ajustada, para mais ou para menos, por taxa fixa.<br />

Parágrafo único. Na emissão de debêntures com cláusula de correção monetária com<br />

base em índice de preços, deve ser atendido o prazo mínimo de um ano para<br />

vencimento ou repactuação e observado que:<br />

I - o índice de preços deve ter série regularmente calculada e ser de conhecimento<br />

público;<br />

II - a periodicidade de aplicação da cláusula de correção monetária não pode ser<br />

inferior a um ano;<br />

III - o pagamento do valor correspondente à correção monetária somente pode<br />

ocorrer por ocasião do vencimento ou da repactuação das debêntures; e<br />

IV - o pagamento de juros e a amortização realizados em períodos inferiores a um<br />

ano devem ter como base de cálculo o valor nominal das debêntures, sem considerar<br />

correção monetária de período inferior a um ano.<br />

Art. 3º A emissão de debêntures com previsão de mais de uma base de remuneração<br />

ou correção é admitida somente para efeito de substituição da base pactuada, na<br />

hipótese de extinção dessa.<br />

Art. 4º O prêmio das debêntures não pode ter como base a TR, a TBF, a TJLP, índice<br />

de preços, a variação da taxa cambial ou qualquer outro referencial baseado em<br />

taxa de juros.<br />

Parágrafo único. É admitido que o prêmio das debêntures tenha como base a<br />

variação da receita ou do lucro da companhia emissora.<br />

Art. 5º As disposições desta decisão-conjunta não se aplicam às debêntures que<br />

assegurem, como condição de remuneração, exclusivamente, participação no lucro<br />

da companhia emissora.<br />

Art. 6º O disposto nesta decisão-conjunta aplica-se aos Certificados de Recebíveis<br />

Imobiliários - CRI, de que trata a Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, observadas<br />

as seguintes condições:<br />

I - não podem ser emitidos com cláusula de correção monetária com base na<br />

variação da taxa cambial;<br />

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DECISÃO CONJUNTA N° 13, DE 14 DE MARÇO DE 2003<br />

II - é admitida a estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por<br />

índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos<br />

depósitos de poupança, se emitidos com prazo de vencimento mínimo de 36 meses.<br />

Art. 7º Esta decisão-conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo<br />

efeitos, relativamente às debêntures em circulação, a partir da primeira<br />

repactuação que vier a ocorrer.<br />

Art. 8º Fica revogada a Decisão-Conjunta 7, de 23 de setembro de 1999, do Banco<br />

Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.<br />

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Brasília, 14 de março de 2003.<br />

Henrique de Campos Meirelles Luiz Leonardo Cantidiano<br />

Presidente do<br />

BANCO CENTRAL DO BRASIL<br />

Presidente da<br />

COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

157


DECISÃO CONJUNTA N° 13, DE 14 DE MARÇO DE 2003<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 471, DE 8 DE AGOSTO DE 2008<br />

Instrução CVM nº 471, de 8 de Agosto de 2008<br />

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159


INSTRUÇÃO CVM Nº 471, DE 8 DE AGOSTO DE 2008<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 471, DE 8 DE AGOSTO DE 2008<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 471, DE 8 DE AGOSTO DE 2008<br />

www.pmka.com.br<br />

Dispõe sobre o procedimento<br />

simplificado para registro de<br />

ofertas públicas de<br />

distribuição de valores<br />

mobiliários.<br />

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o<br />

Colegiado, em reunião realizada em 29 de julho de 2008, com fundamento no<br />

disposto nos arts. 2º, 8º, incisos I e II, e 19, § 5º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro<br />

de 1976, aprovou a seguinte Instrução:<br />

Abrangência<br />

Art. 1º Esta Instrução regula o procedimento simplificado de registro de ofertas<br />

públicas de distribuição de valores mobiliários e os convênios a serem celebrados<br />

com as entidades auto-reguladoras para permitir que conduzam as análises prévias<br />

relativas ao procedimento simplificado.<br />

§ 1º Poderão ser objeto do procedimento simplificado as ofertas públicas de<br />

distribuição de valores mobiliários cujos emissores sejam:<br />

I – companhias abertas;<br />

II – fundos de investimento; ou<br />

III – companhias estrangeiras ou assemelhadas que sejam patrocinadoras de<br />

programas de certificado de depósito de valores mobiliários - BDR.<br />

§ 2º Pedidos de registro da primeira oferta pública de distribuição de ações,<br />

certificados de depósito de ação, ou BDR, relacionados aos emissores mencionados<br />

nos incisos I e III, não podem ser feitos por meio do procedimento simplificado.<br />

§ 3º Para os efeitos do § 2º, serão equiparados a ações e BDR quaisquer valores<br />

mobiliários que confiram ao titular o direito de adquirir ações ou BDR, em<br />

conseqüência da sua conversão ou do exercício dos direitos que lhes são inerentes,<br />

desde que emitidos pelo emissor dos valores mobiliários subjacentes.<br />

Procedimento Simplificado<br />

Art. 2º O pedido de registro por meio de procedimento simplificado deve ser feito,<br />

em nome do ofertante, por entidade auto-reguladora autorizada pela CVM para tal<br />

fim.<br />

Parágrafo único. As entidades auto-reguladoras serão autorizadas pela CVM a<br />

exercer as funções descritas na presente Instrução por meio da celebração de<br />

convênios, nos termos do art. 6º.<br />

Art. 3º O pedido de procedimento simplificado deve ser acompanhado de:<br />

I – todos os documentos que devam acompanhar os pedidos de registro da respectiva<br />

oferta pública de distribuição, de acordo com as regras da CVM aplicáveis;<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 471, DE 8 DE AGOSTO DE 2008<br />

II – todas as correspondências e informações trocadas entre a entidade autoreguladora<br />

e o ofertante em relação ao pedido de registro sob análise;<br />

III – comprovante de pagamento da correspondente taxa de fiscalização; e<br />

IV - relatório técnico elaborado pela entidade auto-reguladora conveniada nos<br />

termos estabelecidos pelo convênio.<br />

§ 1º O relatório de que trata o inciso IV deverá recomendar o deferimento ou<br />

indeferimento do registro da oferta pública sob análise.<br />

§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 5º, ao analisar os pedidos de registro, a<br />

entidade auto-reguladora conveniada não pode facultar ou admitir a substituição de<br />

documentos, informações ou procedimentos obrigatórios impostos pelas regras da<br />

CVM.<br />

Art. 4º A CVM terá o prazo de 7 (sete) dias úteis, contados da data do protocolo,<br />

para se manifestar sobre o pedido de registro, podendo:<br />

I – deferir o pedido;<br />

II – indeferir o pedido; ou<br />

III – solicitar documentos, alterações e informações adicionais, por meio de ofício<br />

encaminhado à entidade auto-reguladora, com cópia para a instituição líder da<br />

distribuição e para o ofertante.<br />

§ 1º Os documentes relativos ao cumprimento das exigências devem ser entregues<br />

na CVM pela entidade auto-reguladora, em até 20 (vinte) dias úteis, contados da<br />

data de recebimento da solicitação referida no inciso III, acompanhados de novo<br />

relatório técnico.<br />

§ 2º A CVM terá o prazo de 4 (quatro) dias úteis, contados da data do protocolo dos<br />

documentos e informações relativos ao cumprimento das exigências, para se<br />

manifestar sobre o pedido de registro, podendo deferi-lo ou indeferi-lo.<br />

§ 3º Caso, além dos documentos e informações apresentados para o cumprimento<br />

das exigências, tenham sido realizadas alterações em documentos e informações<br />

que não decorram do cumprimento de exigências, ainda que em virtude da<br />

atualização de informações financeiras periódicas ou eventuais, a CVM terá 7 (sete)<br />

dias úteis para se manifestar sobre o pedido de registro, podendo deferi-lo ou<br />

indeferi-lo.<br />

§ 4º O pedido de registro será automaticamente concedido na falta de manifestação<br />

da CVM dentro do prazo estabelecido no caput ou nos §§ 2º e 3º.<br />

§ 5º O descumprimento das exigências ou do prazo estabelecido no § 1º implica<br />

conversão automática do procedimento simplificado em procedimento ordinário,<br />

observando-se, daí em diante, os prazos do procedimento ordinário, inclusive para o<br />

cumprimento das exigências que deram causa a tal conversão.<br />

Art. 5º É facultado aos ofertantes formular pedidos de dispensa de requisitos ou de<br />

registro, por meio da entidade auto-reguladora conveniada, no âmbito do<br />

procedimento simplificado.<br />

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§ 1º A solicitação de dispensa de requisitos ou de registro, no âmbito de<br />

procedimento simplificado, poderá causar a interrupção do prazo de análise até que<br />

a solicitação seja apreciada pela CVM.<br />

§ 2º O relatório técnico elaborado pela entidade auto-reguladora conveniada deve<br />

se manifestar acerca dos pedidos de dispensa de que trata o caput.<br />

Convênio<br />

Art. 6º A CVM poderá celebrar convênios para adoção do procedimento de registro<br />

simplificado com entidades auto-reguladoras que, a juízo da Autarquia, comprovem<br />

ter estrutura adequada e capacidade técnica para o cumprimento das obrigações<br />

previstas na presente Instrução.<br />

Parágrafo único. Os convênios de que trata o caput devem estabelecer regras que<br />

tratem, no mínimo, sobre:<br />

I – a definição dos valores mobiliários sobre os quais a entidade auto-reguladora<br />

pode conduzir análises prévias e produzir relatórios técnicos, para os efeitos desta<br />

Instrução;<br />

II – os critérios para condução da análise prévia;<br />

III – o conteúdo mínimo do relatório técnico a ser encaminhado à CVM;<br />

IV – as obrigações da entidade auto-reguladora, inclusive em relação a:<br />

a) verificação diligente do atendimento, pelas ofertantes e pelos intermediários,<br />

das leis e normas relativas ao registro pretendido;<br />

b) elaboração e divulgação de regras internas sobre os procedimentos e critérios de<br />

análise prévia e produção de relatório técnico;<br />

c) qualificação técnica e treinamento dos prepostos que conduzirão as análises<br />

prévias e produzirão os relatórios técnicos;<br />

d) indenização por prejuízos causados à CVM por atos ou omissões praticados pela<br />

entidade auto-reguladora ou seus prepostos no cumprimento do disposto no<br />

convênio e nesta Instrução; e<br />

e) produção de relatórios periódicos sobre as suas atividades de análise prévia e<br />

produção de relatórios técnicos.<br />

V – a possibilidade de fiscalização, pela CVM, da atuação da entidade autoreguladora<br />

e de seus prepostos no cumprimento do disposto no convênio e nesta<br />

Instrução; e<br />

VI – as conseqüências do descumprimento do convênio pela entidade autoreguladora.<br />

Disposições Gerais<br />

Art. 7º O ofertante deve divulgar ao mercado que protocolou o pedido de análise<br />

prévia para registro de oferta pública de distribuição na entidade auto-reguladora,<br />

na data do protocolo.<br />

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§ 1º A divulgação de que trata o caput deve ser feita por meio de publicação nos<br />

jornais de grande circulação utilizados habitualmente pelo emissor, podendo ser<br />

feita de forma resumida com indicação dos endereços na rede mundial de<br />

computadores, onde a informação completa deverá estar disponível a todos os<br />

investidores, em teor, no mínimo, idêntico àquele remetido à CVM e, se for o caso,<br />

à entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários do emissor<br />

sejam admitidos à negociação.<br />

§ 2º O prospecto preliminar deve estar disponível, na data da divulgação ao<br />

mercado de que trata o caput, na sede e na página da rede mundial de<br />

computadores:<br />

I - do emissor;<br />

II - do ofertante;<br />

III - das instituições intermediárias;<br />

IV - da CVM;<br />

V - da bolsa de valores ou mercado de balcão organizado no qual os valores<br />

mobiliários objeto da distribuição estão admitidos à negociação; e<br />

VI – da entidade auto-reguladora que houver recebido o pedido de análise prévia.<br />

Art. 8º O ofertante pode, a qualquer tempo e desde que antes do deferimento ou<br />

indeferimento do pedido de registro, solicitar a conversão do procedimento<br />

simplificado em procedimento ordinário.<br />

§ 1º O pedido de que trata o caput será automaticamente concedido.<br />

§ 2º Todas as etapas completas do procedimento simplificado serão aproveitadas no<br />

procedimento ordinário.<br />

§ 3º O pedido de que trata o caput não suspende a contagem do prazo da etapa em<br />

curso, aplicando-se a ela e às etapas seguintes os prazos relativos a procedimentos<br />

ordinários.<br />

Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da<br />

União.<br />

Original assinado por<br />

Presidente<br />

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA<br />

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SÃO PAULO<br />

Avenida Nações Unidas, nº 4.777, 13º andar,<br />

Alto de Pinheiros, São Paulo - SP<br />

Tel.: (11) 3133-2500 | Fax: (11) 3133-2505<br />

RIO DE JANEIRO<br />

Praça Floriano, nº 19, 9º andar,<br />

Rio de Janeiro - RJ<br />

Tel./Fax: (21) 2277-1350<br />

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