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EMPREENDEDORISMO E STARTUP: O AMBIENTE EMPRESARIAL NO

SÉCULO XXI

ENTREPRENEURSHIP AND STARTUP: THE BUSINESS ENVIRONMENT IN

XXI CENTURY

Bruno Ricardo Santos*

Filipe José Vilarim da Cunha Lima**

RESUMO

Este trabalho apresenta uma análise do modelo empresarial startup, sua importância

econômica e os reflexos jurídicos de sua adoção, contextualizando-o dentro de um

movimento maior de consolidação do empreendedorismo no Brasil. Com uma

melhor legislação sobre micro e pequenas empresas que amparou o movimento

empreendedor, a facilitação ao acesso de informação de forma rápida e barata, e

uma grave crise financeira que desempregou um grande número de pessoas,

empreender tornou-se um opção atrativa, criando um círculo virtuoso de

desenvolvimento teórico e prático da atividade. A partir da bibliografia a ser

apresentada, será desenvolvida uma análise utilizando método dedutivo, para

aprofundar a discussão, prezando por uma abordagem pró-liberdade de mercado,

com fortalecimento de contratos e regulamentação simples e reduzida, sem abrir

mão de direitos fundamentais, mas garantindo de fato a liberdade de iniciativa.

Nesse contexto, utilizando por base não só autores acadêmicos em direito, será

buscado também o subsídio teórico em matéria econômica e a experiência obtida

por especialistas do mercado em tal atividade, apresentada em livros sobre o

assunto. Espera-se fazer mais que uma mera análise da legislação acumulada sobre

o tema, como também apresentar questões que contribuam com o acúmulo de

conhecimento sobre o tema visando à produção de normas sobre o mesmo.

___________________

*Bacharelando no 10º período do Curso de Direito do UNIPÊ, turma bruno_brsj_bruno@hotmail.com.

**Professor do Centro Universitário de João Pessoa. Advogado e consultor jurídico. Possui graduação

- Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP e Mestrado em Direito Econômico pela

Universidade Federal da Paraíba. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil,

Processual Civil e Constitucional. vilarimadv@hotmail.com


1

Palavras-chave: Empresarial. Empreendedorismo. Startup.

ABSTRACT

This Article presents an analysis of the startup business model, its economic

importance and the legal consequences of its adoption, contextualizing it within a

larger movement of consolidation of entrepreneurship in Brazil. With better legislation

on micro and small enterprises that supported the entrepreneurial movement,

facilitating access to information quickly and cheaply, and a serious financial crisis

that has unemployed a large number of people, undertaking has become an

attractive option, creating a virtuous circle of theoretical and practical development of

the activity. Based on the bibliography to be presented, an analysis using a

hypothetical-deductive method will be developed to deepen the discussion, favoring

a pro-market freedom approach, with a strengthening of contracts and simple and

reduced regulation, without giving up fundamental rights, but in fact guaranteeing

freedom of initiative. In this context, using as basis not only academic authors in law,

will also be sought the theoretical subsidy in economic matters and the experience

gained by market experts in such activity, presented in books on the subject. It is

hoped to do more than a mere analysis of the accumulated legislation on the subject,

as well as to present questions that contribute with the accumulation of knowledge on

the subject aiming at the production of norms on the same.

Key-words: Business. Entrepreneurship. Startup.


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1 Introdução

Este trabalho busca capturar a essência do ambiente empresarial

contemporâneo, com um foco maior destinado ao modelo de negócio Startup, fruto

da revolução da informação na sociedade. Essa revolução possibilitou uma

obtenção e processamento da informação de forma única da história humana,

interferido inclusive na empresalidade, modificando o estilo e o espírito

empreendedor e também permitiu novos formatos, como no modelo de negócio já

citada, as startups.

O Brasil, em específico, vive uma onda de empreendedorismo, em muito

devido à crise econômica 14-16, mas que, diferente de outros momentos da nossa

história não dispunha dos subsídios de conhecimento nem da mentalidade

empreendedora para adoções de tais práticas. Antes, o trabalho informal, hoje, o

trabalho freelancer, visto por alguns como precário, reflete a mudança de termos e

sentimentos em relação ao formato de trabalho. Se dirigir através do aplicativo uber

para alguns é sinônimo de última opção para adquirir recursos financeiros para

subsistência, para tantos outros foi a possibilidade de desenvolver uma atividade

sem a rigorosidade de carga horária e frequência, subordinando-as apenas a

remuneração almejada. Mesmo com reclamações por parte dos motoristas quanto a

porcentagem de lucro por corrida, a possibilidade de trabalhar nesse sistema foi tão

interessante que logo surgiram concorrentes oferecendo serviços similares, cada um

deles com suas vantagens e desvantagens, mas apenas porque reinou neste

mercado a livre-concorrência.

2 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Antes de adentrar o tema desse artigo em si, é necessário apresentar

conceitos vitais para o entendimento adequado sobre o mesmo.

Consideramos fazer essas descrições importantes em razão de vários desses

conceitos serem impregnados por uma conotação negativa, fruto do não

entendimento aliado a carga ideológica contrária que predomina no senso comum.


3

Tendo isto destacado, passemos a primeira conceituação a ser feita dada a

natureza do assunto a ser tratado.

2.1 O QUE É CAPITALISMO

Giddens e Sutton (2017) conceituam o capitalismo como “o sistema

econômico originado no Ocidente baseado no intercambio comercial e na geração

de lucro isando ao reinvestimento e crescimento dos negócios”. Já para a filósofa

russo-americana Ayn Rand, o capitalismo possui também um caráter moral,

descrevendo-o “como um sistema social baseado no reconhecimento dos direitos

individuais, incluindo os direitos de propriedade, em que toda a propriedade é

privada.” Tomando por base esses dois conceitos é possível identificar a divergência

que torna essa conceituação necessária.

Na ocasião deste artigo, por não se tratar de uma discussão filosófica e a

própria Ayn Rand declarar que o capitalismo depende de certos pressupostos não

encontrados no sistema atual, tomaremos por base a conceituação proposta do

Giddens e Sutton, ressaltando, porém, a despeito da crítica feita por esses autores,

que essa geração de lucro mencionada advém da escolha dos

consumidores/clientes por seus produtos ou serviços, que dentro de um mercado

livre ocorre apenas quando estes atendem de melhor maneira as suas

necessidades, portanto sendo benéfica. Sobre isso, Mises (2009) menciona as

expressões usadas a sua época sobre os grandes industriais e empresários, os

“reis” em suas áreas de atuação, e evidencia que estes mesmos não reinavam, e

sim, serviam, pois só possuíam tão grande relevância em virtude do equilíbrio entre

o baixo preço e qualidade do produto ou serviço.

Portanto, em essência o capitalismo produz satisfação, através de seu

modelo, quando não distorcido ou mitigado, que as pessoas têm acesso a produtos

e serviços, assim não deve ser visto como um mal que aflige a sociedade, mas como

um meio que permite que essa melhore. Claro que com má-fé tudo pode ser

corrompido e usado em detrimento de outrem, porém que dom na experiência

humana não precisa de eterna vigilância?


4

2.2 O QUE É SOCIEDADE DE MERCADO

Sociedade é visto como um conceito central na sociologia, sendo motivo de

estudos de muitos sociólogos, que costumam criticar o que chamam de

categorização superficial do conceito (GIDDENS E SUTTON, 2017). Buscando um

conceito mais definido, porém tentando evitar essa vala comum, é possível

conceituar sociedade como um grupo de pessoas que compartilham instituições

sociais, jurídicas e políticas e que possuem um sentimento comum de pertencimento

a uma coletividade.

Uma definição de mercado como sistema ou processo é bem mais simples,

podendo ser definido como um sistema onde a um intercâmbio de mercadorias e

serviços através de compras, vendas ou trocas voluntárias, seguindo a lei da oferta

e demanda.

A partir desses conceitos apresentados, torna-se fácil chegar à conclusão que

uma sociedade de mercado é uma sociedade que tende a resolver seus conflitos

através de um sistema de trocas voluntárias, buscando evitá-lo a e relegando a

última instância a coerção. Ao longo deste trabalho tomaremos isso por molde ao

defender ou criticar os pontos levantados, deixando claro o posicionamento prómercado,

uma vez que ele é capaz de suprir as demandas sociais.

2.3 O EMPREENDEDOR E O EMPREEDEDORISMO

Um conceito que ganhou notoriedade foi o empreendedorismo. Como já

mencionado anteriormente neste Artigo, o Brasil vem sofrendo com uma grave

recessão, acompanhada de uma estagnação econômica que não permitiu sua

recuperação.


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Nesse contexto, o movimento empreendedor que já existia desde da década de

90 do século XX ganha força, tendo a taxa de empreendedorismo sido registrada em

39,3% no ano de 2015, o maior valor registrado, segundo pesquisa da Global

Entrepreneurship Monitor (GEM), esta patrocinada no Brasil pelo SEBRAE.

Apesar disso, cabe ressaltar que apesar desse resultado em muito ser

impulsionado pela crise econômica, já havia uma tendência de crescimento que era

acompanhada por mudanças na legislação para torná-la mais clara e favorável aos

pequenos negócios, como, por exemplo, a sanção da lei complementar 123/2006,

que instituiu o Estatuto Nacional da Micro e Pequena Empresa.

Com esse cenário desafiador o empreendedor ganhou o protagonismo. Mas

afinal o que é o empreendedor? Empreendedor deriva da palavra francesa

entrepeneur, que significa aquele que assume riscos. Israel M. Kirzner, no capítulo 2

de seu livro, Competição e Atividade empresarial, apresenta diversos conceitos

sobre a natureza da função e atividade empresarial e o papel do

empresário/empreendedor na atividade empresarial, que, sintetizados em um

conceito é que o empresário/empreendedor é um indivíduo que permanece em

alerta em busca de aquisição de informações afim de identificar os meios

disponíveis em busca da realização um fim almejado.

Corroborando com o conceito apresentado, Eric Ries, autor do livro A Startup

enxuta, referência no assunto, do ponto de vista do empreendedor: O conceito de

empreendedorismo inclui qualquer pessoa que trabalha dentro da minha definição

de startup: uma instituição humana projetada para criar novos produtos e serviços

sob condições de extrema incerteza (RIES, 2012, p. 13).

Logo, podemos afirmar que o empreendedor é a força motriz do capitalismo.

É ele quem diante das necessidades ou do desejo das pessoas, podendo ser

movido pelo próprio interesse ou pelo interesse alheio, age para suprir essa lacuna,

produz riqueza e melhora a vida das pessoas.


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2.4 QUAL O PAPEL O EMPREENDEDOR PODE EXERCER NA REALIDADE

BRASILEIRA?

Para iniciar essa reflexão convém primeiro lembrar uma coisa: dois dos

objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil são a garantia do

desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza. Levando isso em conta, o

empreendedorismo é um meio relevante para a concretização desses.

O estímulo da atividade empresarial é vital para o desenvolvimento de uma

economia saudável, pois é ela o princípio motor que faz uma economia rodar.

Produtos são criados, empregos são gerados e é através do empreendedor que,

com seu esforço para alocar recursos em buscar seu lucro pessoal, tudo isso é

tornado possível.

Para a erradicação da pobreza é necessário antes de tudo que haja geração

de riqueza. É o não acesso a bens de consumo e a serviços, sejam eles de natureza

básica ou de gozo, que caracteriza a pobreza. Seja através de programas de

distribuição de renda ou fruto do próprio trabalho, para dispor de recursos é

necessário gerar valor.

Desta forma, reafirmamos que o empreendedor é uma peça fundamental para

o desenvolvimento do país e concretização de alguns de seus objetivos, sendo

demandada a construção de um cenário propício para por em prática suas

atividades.

3 STARTUP: UM POUCO DA HISTÓRIA E O CONCEITO DE STARTUP

O termo Startup surgiu no fim dos anos 90, época em que o mercado de

ações americano viveu uma bolha especulativa devido à migração das empresas

para o ambiente virtual.

Um pensamento comum na época, que hoje provou-se correto, porém à

época foi desmedido, é que as possibilidades de lucrar na Web eram ilimitadas, com

isso abriram caminho para a realização de pesados investimentos em e-commerces


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e valorização de empresas de tecnologia da informação. Tais empresas a

supervalorizar, e as ações de Amazon, Yahoo e também muitas outras empresas

que você jazem no esquecimento atingiram valores absurdos. Em novembro de 98,

a rede social theglobe.com teve as ações subindo 606% no primeiro dia de venda.

Em 99.457 empresas nos Estados Unidos liberaram IPOs, que são as ofertas

públicas de ações, a maioria de internet e tecnologia.

Com esses casos de empresas que em IPO (oferta inicial de ações em bolsa

de valores) e ao longo de sua breve existência tinham valorizações especulares que

foi disseminado o termo startup. Cabe destacar que nem todas as empresas que

passaram por esse período tiveram um rápido fim. Google, Amazon e eBay são

alguns exemplos de startups que sobreviveram a bolha.com(ou bolha da internet,

como ficou conhecida) e hoje são empresas fortes e rentáveis(a Amazon e a Google

inclusive estão entre as top 3 empresas mais valiosas, ocupando a primeira e a

terceira colocação, respectivamente).

A própria história de como surgiu o termo startup já comunica muito sobre

como funciona esse modelo de negócios. Um ambiente ligado à tecnologia,

dinâmico, incerto e inovador, possuindo seu próprio ecossistema.

A StartSe, empresa brasileira aceleradora de Startup conceitua startup como:

Startup é o período inicial, intenso e temporário de um novo

empreendimento que - provavelmente utilizando tecnologia no produto final

ou em algum processo relevante - está buscando validar um modelo de

negócios inovador, repetível e escalável, sob condições de extrema

incerteza.

Outra conceituação também realizada pela StartSe, através de seu repórter

do portal de notícias que cabe destacar é:

Startup é uma empresa jovem com um modelo de negócios repetível e

escalável, em um cenário de incertezas e soluções a serem desenvolvidas.

Embora não se limite apenas a negócios digitais, uma startup necessita de

inovação para não ser considerada uma empresa de modelo tradicional.

A partir desses conceitos é possível extrair características fundamentais das

startup. O primeiro deles é que startup é um modelo de negócio. O entendimento

disso é importante, pois demonstra que o que torna a startup única é a forma como

ela é desenvolvida e não o produto em si. Outras duas características que são

intimamente ligadas é a repetitividade e escalabilidade, essas vitais para o rápido


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desenvolvimento, dado que o modelo reconhecido pelo rápido crescimento e

expansão do empreendimento. Ser repetível, podendo assim ofertar o mesmo

produto repetidamente sem tê-lo que produzir de novo, customizá-lo ou adaptá-lo,

garante o baixo custo e a disponibilidade para permitir que o escalonamento,

entregando-o sem limitações e com possibilidade de geração e crescimento de lucro

rapidamente.

A última grande característica é o cenário de incerteza, que por ser tão parte

da identidade desse modelo domina o imaginário coletivo sobre o tema. Isso se deve

ao caráter disruptivo das startups. Uma startup é em essência a aplicação de uma

ideia inovadora e fora do padrão para a solução de um problema e que é passível de

capitalização.

A soma de todas essas características mostra seus efeitos, demonstrado no

conceito startup unicórnio. Startups unicórnios são aquelas que atingiram o valor de

mercado de um bilhão de dólares, um valor considerado alto e que marca o sucesso

para uma empresa do tipo.

Um exemplo disso é o Airbnb, um marketing place (um “mercado online”,

onde pessoas e empresas vão para oferecer e buscar produtos e serviços) para a

oferta de serviços de hospedagem. A empresa não possui nenhum imóvel, auferindo

lucro através de pessoas físicas anunciando em sua plataforma, através de

corretagem. Um dos grandes diferenciais da Airbnb é que pessoas físicas que

possuam quartos disponíveis possam oferecê-los no aplicativo, tendo assim uma

disponibilidade e baixo custo ao usuário que o torna altamente atrativo, atratividade

essa que permitiu que em nove anos a empresa chegasse ao valor de mercado de

pouco mais de trinta bilhões de dólares americanos(valor aproximado calculado com

base no valor de investimento feito, já que, no momento em que foi feito esse

trabalho, ainda não realizou abertura de capital em bolsa de valores, mesmo tendo

se tornado lucrativa apenas no oitavo ano.

Outra startup de grande destaque, a Uber, realizou sua IPO no dia 09/05/2019

na bolsa de valores de Nova Iorque, ofertando suas ações no valor de quarenta e

cinco dólares, o que garante a empresa um valor de mercado de pouco mais de

oitenta e dois milhões de dólares, mesmo com o alerta que talvez não se torne

lucrativa em nenhum momento.


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3.1 UMA BREVE INTRODUÇÃO AO ECOSSISTEMA DAS STARTUPS

3.1.1 O QUE É O ECOSSISTEMA DE STARTUPS

Quando se fala em ecossistema de startups é necessário fazer uma breve

distinção, pois pode-se estar falando sobre duas coisas muito parecidas, dado que a

diferença se encontra apenas no nível de generalização feito.

Uma pesquisa realizada pelo Sebrae/SP(pesquisa em powerpoint 2015)

definiu o que compõe um ecossistema:

Um ambiente estruturado, uma rede integrada que apoia startups:

-universidades de ponta formando empreendedores de alto nível

-aceleradoras e incubadoras com mentores capacitados

-comunidade de investidores interessados em investir em inovação.

-legislação e incentivos para empreendedores e investidores de startups.

Assim é possível concluir que ecossistema é um conjunto de fatores que gera

uma rede ampla que permite que startups se desenvolvam, oferecendo

conhecimento, recurso, mão-de-obra e experiência.

Já Saulo Michelis (2019), apresenta mais características do que seria um

ecossistema de Startup, falando sobre uma cultura e linguagem própria das Startup.

Isso é interessante, pois ao procurar mais sobre o tema alguém é exposto a palavras

e termos novos característicos do assunto. Além disso, há de um ciclo de vida,

começando com a concepção da ideia e terminando com o “tracionamento” da

startup, quando o produto a ser apresentado foi testado e passa-se a buscar

investimento para a realização da expansão, ou o seu encerramento.

3.1.2 OS PARTICIPANTES DO ECOSSISTEMA DE STARTUPS

Um ecossistema de startup, como já apresentado, é composto por

diversos participantes, muitos deles bem próximos, dada a interconectividade

necessária para garantir a sobrevivência do ecossistema.


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O primeiro deles é o próprio empreendedor, ou startupeiro (em uma

linguagem mais informal, mas também costuma ser usado de forma pejorativa, para

descrever o empreendedor que sonha com os resultados mas que normalmente não

tem boas ideias ou é relapso em relação ao trabalho), que é o protagonista do

ecossistema.

As aceleradoras e as incubadoras são duas participantes distintas, porém

muitas vezes confundidas, são entidades que funcionam como suporte a criação e

desenvolvimento das startups. As incubadoras são entidades, privadas ou públicas,

maioria no Brasil, ligadas especialmente a universidades, que ajudam os

empreendedores desde as fazem mais iniciais do projeto (a criação dos planos de

negócio e de marketing, orientação jurídica e administrativa e desenvolvimento do

produto) até a fase de validação, quando o produto minimamente testado é posto no

mercado. As aceleradoras, por sua vez, são empresas que participam auxiliando as

startups no processo de crescimento, após a fase de validação do produto. As

aceleradoras escolhem empresas que são avaliadas com potencial de

escalabilidade para apoiá-las, oferecendo-lhes recursos financeiros, treinamento e

consultoria através de mentores, aumentando a rede de contatos da startup,

normalmente sendo pagas através de participação societária.

Os investidores-anjo são pessoas físicas que atuam de forma muito parecida

com as aceleradoras e as incubadoras, levando capital, conhecimento e rede de

contatos para dentro da startup, contribuindo para seu desenvolvimento, também

sendo recompensados com participação societária.

Governos também são considerados participantes do ecossistema de

startups, muitas vezes sendo fundamentais devido ao papel regulatório que

exercem, viabilizando ou não o funcionamento desenvolvimento de startups.

Também atuam criando políticas públicas diretas e indiretas para o crescimento do

ecossistema, criando fundos de financiamento públicos, concedendo benefícios

fiscais, abrindo ou incentivando aberturas de cursos em áreas que possam gerar

mão de obra para empresas em geral.


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3.2 O PERFIL DAS STARTUPS BRASILEIRAS

A pesquisa do Sebrae (2015) que buscou como objetivo estudar o

ecossistema de São Paulo, o maior do Brasil e 12º do mundo a sua época, e o perfil

tanto dos empreendedores como dos investidores/parceiros. Foi constatado um

perfil claro de quem faz parte desse ecossistema. 83% dos empreendedores e 73%

dos investidores são homens. 62% dos empreendedores estão em uma faixa dos 18

aos 34 anos, e 63% dos investidores tem de 18 a 44 anos, o que mostra que é um

ecossistema de pessoas jovens. Quanto aos traços de personalidade dos

empreendedores, foi identificado espírito empreendedor, audácia, ambição e mas

também que eles são democráticos, colaborativos e resilientes. Já entre os

investidores, são profissionais do mercado, altamente qualificados, com experiência

como executivos ou empreendendo e buscam mais que uma boa ideia alguém que

seja capaz de colocá-la em pratica.

Infelizmente um dado desanimador é que em uma pesquisa mais recente

(2017), a Abstartup (Associação Brasileira de Startups) constatou que 74,13% das

startups eram compostas apenas ou em sua grande maioria por homens, o que

mostra que houve pouca evolução em relação a participação feminina. Outros dados

que cabem destacar dessa pesquisa é que 49,07% dessas startups eram

constituídas apenas pelos sócios e 69,72% estavam formalizadas, o que vem a

corroborar com a defesa que será feita de que o setor das startups necessita de uma

regulação mais simples e considerando suas particularidades, já que hoje se

encontra sobre a legislação comum de empresas, que também sofrem com a

mesma problemática.

Apesar destes últimos dados serem desconfortáveis, o cenário tende a ser

mais animador e esperançoso, como mostra conclusão da pesquisa da

Abstartup(2017):

O ecossistema brasileiro de startups já se provou. O país tem seus

primeiros unicórnios (startups que atingiram um bilhão em valor de

mercado), a atenção de investidores, de grandes empresas e isso deve se

manter e crescer. O desafio é escalar igualmente em nível nacional. O que

é preciso agora para gerar mudanças sistêmicas são marcos regulatório e

informação de mercado relevante para orientar as decisões na construção

de comunidades.(pesquisa da abstartups, 2017)


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Assim, com ecossistema está consolidado, há uma clara tendência de

melhora no cenário macroeconômico brasileiro, o que pode acabar criando uma

ajuda mútua com o setor de startup para o crescimento de ambos e há várias

iniciativas para o fomento desse tipo de atividade em todos os níveis

governamentais, a exemplo do Extremotec e SP Stars(iniciativa municipal, João

Pessoa e São Paulo, respectivamente), Sebrae Like a Boss(iniciativa a nível

estadual) e o Startup Brasil(iniciativa do Ministério da Ciência e Tecnologia).

Podemos então ficar otimistas com o futuro do setor, porém continuando a trabalhar

para corrigir suas imperfeições, especialmente em seus critérios legais.

4 COMO AS STARTUPS SÃO REGULADAS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO

BRASILEIRO

Apresentada as questões iniciais, essas sobre nossa visão pró-mercado para

resolução de demandas sociais, bem como apresentar o que são startups e como

eles funcionam, passemos as questões legais.

Inicialmente é válido ressaltar, como já apresentado anteriormente, que

startup é um modelo de negócio empresarial. Portanto, quanto às normas legais, as

startups têm que se enquadrar no escopo legal já existente. Por isso, esse se torna

um dos momentos mais importantes, como apresenta Lucas Bezerra Viera, em seu

livro Direito para startup:

Os fundadores devem ter ciência de que este é um dos momentos jurídicos

mais importantes para a empresa. Sem a regularização legal, a empresa

ficará na informalidade, o que cria diversos entraves na captação de clientes

(alavancagem), obtenção de investimentos, recolhimento de tributos e

realização de vendas, o que será um obstáculo ao crescimento da startup

(VIEIRA, 2017, p. 19).

O mesmo ao longo de sua obra desenvolve os questionamentos que devem

ser feitos pelos empreendedores para escolher o melhor enquadramento legal, para

permitir que a startup possa evitar, se não o todo pelo menos uma parte, o

empecilho regulatório a qual está à mercê.


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4.1 A ESCOLHA DO TIPO SOCIETÁRIO PARA UMA STARTUP

Quando o empreendedor necessita regularizar-se antecipadamente, devido à

natureza de sua startup, o tipo social mais simples seria o empresário individual,

para enquadrar-se em um regime tributário diferenciado, o MEI, o que lhe permitiria

pagar menos impostos e facilitaria o cumprimento de obrigações tributárias e

previdenciárias, entretanto, uma vez enquadrado no MEI, o empreendedor acaba

deveras restrito. Vale aqui lembrar que apesar do grande destaque das startups que

trabalham com tecnologia da informação, há um vasto número delas em outros

setores, como a Ambar no setor de construção civil ou a Terra Magna no setor do

agronegócio.

Primariamente, a principal restrição que é encontrada é em relação ao

faturamento, que não pode ultrapassar oitenta e um mil reais por ano, uma restrição

muito grande para um modelo de negócio que é definido pela rápida escalabilidade

de lucro. Mais um ponto restritivo, é que mesmo com a recente edição da lei

complementar 155/2016, que traz alterações à lei complementar 123/2006(estatuto

da micro e pequena empresa), não é possível a figura do investidor-anjo, esta se

mantendo restrita a micro e pequena empresa. Por fim, quem se enquadra como

MEI não possui o privilégio de limitação da responsabilidade patrimonial e dado à

alta incerteza do negócio, acaba desincentivando tal enquadramento.

Outra opção disponível seria a criação de uma EIRELI, o que permite que o

empreendedor escape de vários dos problemas encontrados como empresário

individual, pouco atrativo mesmo com o regime diferenciado dado pela

caracterização como MEI, e ainda possa se beneficiar do simples nacional e ser

beneficiado pela limitação de responsabilidade patrimonial pessoal, pelo aumento da

margem de faturamento e a permissão de captar investimento através de um

investidor-anjo. Contudo, a opção pelo registro como EIRELI também apresenta

algumas desvantagens, como a necessidade de ter o capital social totalmente

integralizado, sendo no mínimo de cem vezes o salário mínimo (que atualmente está

no valor de novecentos e noventa e oito reais) e a maior complexidade para o

cumprimento de algumas responsabilidades legais, como, por exemplo, necessitar

de um responsável contábil.


14

Quanto a outros tipos de contratos societários, estes apresentam muitas

desvantagens, sendo a principal delas a responsabilidade ilimitada dos sócios.

Como uma startup tem como característica fundamental o alto risco, o perigo de

responsabilização dos sócios tem um peso muito grande na escolha do tipo

societário, já que ante a possibilidade do negócio falhar os empreendedores teriam

grandes dificuldades para arcar com as dívidas, bem como afastaria os investidores

diante da possibilidade destes também serem responsabilizados, tornando inviável

modelos de sociedade como as sociedades comoditas, seja simples ou por ações, e

em nome coletivo.

Em relação ao formato de sociedade anônima, devido a maior burocracia que

a envolve, visto que deve possuir uma estrutura de governança mais complexa e

mais livros societários, costumeiramente esse formato é adotado após o produto da

startup ter sido bem avaliado no mercado, dessa forma a startup tem uma certa

garantia de sucesso e pode captar recursos de maneira mais fácil para investir em

sua expansão e consolidação no mercado.

Com tudo isso em conta, os empreendedores acabam preferindo a sociedade

limitada na hora de formalizar sua empresa, pois esse modelo atende bem as

demandas de uma startup, tendo uma relativa flexibilidade para a feição do contrato

social, ter regras bem definidas na legislação e consolidada na jurisprudência, além

de permitir o enquadramento no regime tributário do simples nacional.

4.2 LEGISLAÇÕES E ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS VOLTADAS PARA

STARTUPS

Como abordado no tópico anterior, as legislações que regulam as startups

são as preexistentes, as mesmas regulam as empresas nos formato já consolidados.

Leis em sentido estrito ainda são esparsas e localizadas no país, normalmente

criadas por estados ou municípios com o intuito de incentivar a criação de polos de

tecnologia e empreendedorismo em sua região, como por exemplo, a lei nº

13.546/2017 do município de João Pessoa/PB e a lei complementar 432/2012 do

município de Florianópolis. Cabe destacar que várias cidades do estado de Santa


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Catarina, não apenas a capital, legislaram sobre o tema e isso já traz reflexos,

conferindo ao Estado a alcunha de o Vale do Silício brasileira, tendo a maior

proporção de startup por habitante do país.

Passaremos agora a tratar das principais leis que tratam sobre o tema em

âmbito nacional, especialmente por trazerem regras gerais sobre o tema. Deixemos

claro, entretanto, que apesar da edição de projetos de leis interessantes para o

ecossistema brasileiro, como por exemplo, o projeto de lei do Senado n° 321, de

2012, que criaria um sistema de tratamento tributário diferenciado para startups, as

discussões legislativas sobre o tema sofrem para avançar, especialmente devido à

falta de interesse e de lobby organizado, bem como a turbulência política vivida,

assim, ainda há pouca regulação específica sobre o tema, tendo o próprio projeto

citado a título de exemplo passado quase cinco anos para ser movimentado entre

comissões na Câmara dos deputados, já com o número PL 6625/2013.

4.2.1 LEI COMPLEMENTAR 155/2016 – A REGULAMENTAÇÃO DO

INVESTIDOR-ANJO

A lei complementar 155/2016 pode ser considerada um marco legal para as

startups. Elaborada com o intuito de atualizar e simplificar alguns tópicos do estatuto

das micro e pequenas empresas(a Lc 123/2006), ela introduziu no ordenamento

jurídico brasileiro o primeiro regramento de um elemento genuíno do ecossistema

das Startups.

Importantíssima para fomentar o investimento esta lei garante mais segurança

jurídica ao investidor-anjo, o que acaba facilitando a captação de recursos pelas

startups em fases iniciais. Levando em consideração o risco econômico já presente

no tipo de investimento, a lei evita que o investidor seja considerado sócio da

startup, que responda pelas dívidas desta e salvaguarda de possível decisão de

desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

Por outro lado, ressalta os advogados Luciano Velasque Rocha e Ricardo

Ryohei L. Watanabe que:


16

Ao afastar do investidor anjo a possibilidade de se vincular à empresa como

sócio ou de ter voto na administração da startup, o legislador se afastou do

modelo norte-americano, no qual a perspectiva de participação societária é

um grande atrativo desse modelo de negócios – basta lembrar que o

controvertido investidor norte-americano Peter Thiel investiu US$ 500 mil no

Facebook poucos meses após a incorporação da companhia em troca de

10,2% de participação, hoje centenas de vezes mais valiosa que o

investimento inicial (ROCHA e WATANABE, 2016).

Ressaltam ainda que as restrições em relação aos períodos de investimento,

remuneração e resgate e o limite de cinquenta porcento no retorno financeiro podem

ser detrativos porém

O tempo dirá se tais restrições desencorajarão os investidores ou se as

perspectivas de retorno financeiro atrairão interessados mesmo à vista das

limitações legais. Mas não se pode negar que a sanção da nova lei, além de

alinhar o Brasil às tendências mundiais do segmento, abre um largo

horizonte de expectativas muito positivas àqueles que empreendem ou

pretendem empreender no país (ROCHA e WATANABE, 2016).

Outra ponderação sobre o tema que cabe ser mencionada é a do artigo de

Gabriel Lima Lins, a qual ventilamos por compartilharmos a crença que

determinadas intervenções acabam sendo demasiadamente restritivas, postas em

prática devido a uma falta de confiança e uma presunção de má-fé de quem busca o

lucro.

É, com isso, necessário se diferenciar os incisos proveitosos, que geram

estabilidade e segurança ao negócio, dos incisos arbitrários e duvidosos, os

quais não parecem constar para ajudar as partes, mas sim para cercear

suas atuações enquanto indivíduos envolvidos no meio econômico (LINS,

2017).

Contudo, cabe informar que tais restrições não foram suficientes para limitar o

contentamento dos investidores, já que os benefícios trazidos pela segurança

jurídica adquirida produzem mais efeitos positivos que as restrições, que tendem a

ter impactos mais isolados e em casos concretos.

4.2.2 LEI 13.243 E DECRETO 9.283 – MARCO LEGAL DE CIÊNCIA,

TECNOLOGIA E INOVAÇÃO


17

Em 2016 foi sancionada a Lei nº 13.243. Com o objetivo de estimular o

desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a

inovação, a lei trouxera uma série de definições que envolvem as startups, como

incubadora, parque e polo tecnológico, criador e lançou base para a criação de

políticas públicas de incentivo, o que representaria um marco legal importantíssimo

para o desenvolvimento tecnológico. Entre outras medidas, tal legislação facilitaria a

transferência de tecnologia produzida em um ICT para a iniciativa privada, o que

reduziria a burocracia de incubadoras pública, viabilizando assim a cooperação

público-privada.

Contudo, tal legislação carecia de regulamentação, o que veio a acontecer

apenas em fevereiro de 2018, com a edição do decreto 9.283/2018.

Ressalvamos, por fim, que este conjunto legislativo trata principalmente da

participação estatal no avanço tecnológico, portanto deve ser no mínimo tratado com

suspeição, por no mínimo ser pouco viável em virtude da crise econômica

enfrentada, além de possibilitar brechas para captação de recursos públicos.

4.2.3 MP 881 - A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA

A MP 881, poeticamente intitulada Declaração de Direitos de Liberdade

Econômica e popularmente conhecida com MP da liberdade econômica, mais que

um instrumento propriamente regulatório, representa uma mudança de pensamento

e na política em relação ao meio econômico brasileiro. Apesar de não tratar

expressamente sobre startups, traz em seu texto normas com grande potencial de

influência sobre tal. Antes de passar a analisar tais pontos, entretanto, faremos

ressoar considerações do advogado Ulisses Sousa, feitas em um artigo divulgado na

Conjur.


18

A Constituição Federal prevê que a livre-iniciativa é um dos fundamentos da

República Federativa do Brasil (CF, artigo 1º, IV).Pensávamos que, por

força da Constituição Federal, todos eram iguais perante o Estado. A

realidade brasileira demonstrou o contrário. Em boa hora a medida

provisória propõe a alteração do artigo 421 do Código Civil para determinar

que, ‘nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da

intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão

contratual determinada de forma externa às partes será excepcional’ O

Brasil, em relação à interpretação e aplicação da Constituição Federal,

merece um estudo. Quando se comemora a edição de uma medida

provisória para explicitar garantias claramente indicadas no texto

constitucional, é sinal de que ainda precisamos aprender muito sobre a

força de uma Constituição. Precisamos voltar os olhos para a realidade

fática, que se encontra bem distante do otimismo retratado pelos textos

legais. Os fatos demonstram que os brasileiros ainda são desiguais perante

a lei. Demonstram também que a livre-iniciativa não é tão livre no Brasil

(SOUSA, 2019).

Antes de voltar à discussão dos artigos é necessário fazer uma ressalva. O

texto da MP necessita passar por aprovação no congresso, o que pode trazer

alterações, porém diante do potencial impacto que esta MP pode ter nas relações

empresariais envolvendo startups é cabível desde já abordá-las.

O primeiro ponto a ser tratado quanto a parte que institui Declaração de

Direitos de Liberdade Econômica é o art. 2º, que apresenta os princípios contidos na

MP. Apesar de serem capazes de gerar debates separadamente, podemos

condensar para nosso estudo os três princípios contidos nos incisos desse

parágrafo. A presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas, a

presunção de boa-fé do particular e a intervenção subsidiária e mínima do Estado

possibilitam uma profunda liberdade e autonomia dos contratos. O brocardo que

outrora fora pilar fundamental do direito civil, pacta sunt servanda, que cada vez

mais era mitigado ao mesmo tempo em que as formas(contratuais) eram

delimitadas, recobra sua importância, o que vem a ser muito útil as startups, visto

que muitas vezes os negócios a serem realizados são vanguardistas e necessitam

contemplar especificidades do caso concreto.

A título de exemplo temos o contrato de Vesting(É um instrumento contratual por

meio do qual é oferecida futura aquisição de participação societária em uma empresa,

usualmente de forma fracionada e progressiva, desde que atendidas as premissas

estipuladas no contrato. É a junção entre um investimento (inclusive a força de trabalho do

empregado) e a garantia de participação no negócio), um modelo contratual comum em

outros ordenamentos jurídicos, mas devido sua finalidade só foi disseminado no


19

Brasil pelas startups, em virtude de atender algumas de suas necessidades.

Entretanto para alguns tipos societários, em destaque a sociedade limitada, forma

em que a maioria das startups são constituídas, o art. 1.055, §2º, veda

expressamente a constituição de capital social na forma de prestação de serviços.

Com a consolidação dessa MP é possível que tal dispositivo legal tenha seus efeitos

ao menos mitigados e que aja permissão para elaboração de tais contratos, ou ao

menos motivar alteração de tal dispositivo, seja por alteração direta ou vindoura lei

específica.

O segundo ponto de destaque é o art. 3º, inciso VI, que buscou garantir que a

atividade empresarial não seja penalizada em virtude da lentidão do poder legislativo

ao promover alterações na lei para acompanhar o desenvolvimento tecnológico.

Este artigo permite o desenvolvimento, execução, operação ou comercialização de

novas modalidades de produtos ou serviços mesmo quando as normas infralegais

se tornarem desatualizadas por força do desenvolvimento tecnológico consolidado

internacionalmente. Afinal, se para as relações contratuais e para a regulação do

próprio modelo de startup o poder legislativo não fora capaz de apresentar rápida

regulamentação, impedir a operação de tais empresas ante o desenvolvimento

tecnológico natural delas é literalmente condenar tais empresas ao encerramento ou

ilegalidade.

O terceiro ponto de destaque é talvez o de maior percepção por parte das

startups, em especial no estágio inicial. O art. 3º, inciso VII, da MP traz a permissão

para que as startups realizem os testes necessários do MVP (Minimum Viable

Product, ou seja, produto mínimo viável), antes de obter uma série de autorizações,

ressalvadas as exceções em caso segurança nacional, de segurança pública ou

sanitária ou de saúde pública.

Nesse momento, aproveitamos para conceituar e mostrar a importância do

MVP para o ciclo de desenvolvimento de uma startup, de acordo com Lucas Bezerra

Vieira, o que fundamenta a relevância dessa modificação legal:

O MVP é a colocação na prática do produto/serviço a ser oferecido pela

startup com o menor investimento possível, permitindo que os

empreendedores verifiquem a aplicabilidade prática do produto e sintam

qual o comportamento do mercado sobre o objeto/serviço lançado. A

produção do MVP é muito importante, uma vez que o seu funcionamento

permite que o empreendedor aprenda sobre o seu produto e o mercado,

utilizando a metodologia da lean startup, com o ciclo construir-medir-


20

]

aprender. O cumprimento desse ciclo é etapa fundamental ao negócio, pois

permite que a equipe mensure se é interessante permanecer com o produto

e realizar mais investimentos neste, caso a sua viabilidade seja verificada;

realize alterações necessárias; ou até mesmo, mudando o rumo do seu

negócio.(VIEIRA, 2017, pag.15).

O último ponto a ser destacado quanto a Declaração de Direitos de Liberdade

Econômica é o art. 4º, inciso V, que visa limitar a intervenção do Estado nos

negócios que inovem ou adotem novas tecnologias e processos, exceto quando

considerados de alto risco, o que garante segurança jurídica para inovação,

especialmente quanto se tratarem de inovações em processos de produção.

Por fim, com relação as alterações do Código Civil e demais leis, o grande

destaque para startups foi a alteração do art. 1.052, que criou a figura da sociedade

limitada unipessoal. A vantagem dessa alteração é que os empresários individuais

não precisarão buscar sócios de fachada para constituir uma LTDA ou optar pela

EIRELI, modelo que não satisfaz as necessidades de uma startup. Esta modificação

já fora abordada por André Luiz Santa Cruz Ramos, que destacava a tendência de

sua adoção:

O projeto de Lei Geral da ME e EPP (Lei Complementar 123/2006), quando

em trâmite no Congresso Nacional, previa a possibilidade de constituição de

sociedade limitada unipessoal, mas o dispositivo, infelizmente, não passou

pelo crivo dos nossos parlamentares. Em contrapartida, o que se vê no

direito comparado é uma forte tendência no sentido da possibilidade de

constituição de sociedades unipessoais, podendo-se citar, por exemplo, a

12.ª Diretiva do Conselho da União Europeia, de 1989, a qual regulamentou,

no direito comunitário europeu, a sociedade limitada unipessoal (RAMOS,

2016, pag. 191).

Destaca o autor, também, importante seria a sua aprovação:

A possibilidade de os empreendedores constituírem sociedade – separando

seu patrimônio pessoal do patrimônio social e limitando sua

responsabilidade ao capital investido – para a exploração de atividade

empresarial tem fundamental importância para o desenvolvimento das

atividades econômicas, na medida em que funciona como um importante

redutor do risco empresarial que acaba estimulando o empreendedorismo, o

que, numa sociedade capitalista em que o exercício de atividade econômica

é franqueado à iniciativa privada, é algo de extrema valia.( RAMOS, 2016,

pag. 192).


21

Podemos esperar que tais alterações gerem mais oportunidades, especialmente para

as startups, e tendo em vista a capacidade desse mercado para crescer nos próximos anos,

é possível ser otimista

4.2.4 MARCO LEGAL DAS STARTUPS – EM PROJETO CONSTRUÇÃO

Como parte do amplo projeto do atual governo de garantir maior liberdade

econômica ao país, já iniciado através da MP 881, os Ministérios da Ciência e

Tecnologia e o da Economia começaram a discutir sobre a edição de uma MP para

desburocratizar o ambiente de empreendedorismo e incentivar o ecossistema de

startups do país. Algumas propostas já ganharam repercussão, mas nos omitiremos

de tratá-las aqui em virtude da discussão ainda encontrar-se em uma fase inicial.

Resguardarmo-nos apenas a defender a importância de uma legislação que garanta

liberdade às atividades empresariais, que hoje representa um dos maiores entraves

ao nosso desenvolvimento econômico.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

No desenvolvimento deste artigo, buscamos compreender as mudanças no

ambiente empreendedor brasileiro, com um especial enfoque no modelo de negócio

da Startup. Vimos que um dos problemas que atingem tais áreas envolve

principalmente a regulação complexa e rígida. Apesar disso, o espírito inovador e

empreendedor se sobressaíram, permitindo que, especialmente em relação a

startup, o ambiente crescesse.

Na busca de melhor entender as necessidades, fizemos uma breve

explicação sobre as startups e seu ecossistema. Foram reunidas também as

regulações criadas, as quais fizemos uma breve análise, com intuito de

compreender o a evolução histórica e ponderar sobre as repostas que devam ser

oferecidas.


22

Consideramos que seja necessário o aprofundamento, visto que tal trabalho

fora limitado aos aspectos gerais do tema, porém, podemos concluir que

alcançamos nosso objetivo de iniciar uma discussão tão pouco levantada na

academia, dado seu potencial de importância tanto para o sistema jurídico quanto

para a própria sociedade.


23

REFERÊNCIAS

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inovação, 2018. Disponível em: https://abstartups.com.br/PDF/radiografia-startupsbrasileiras.pdf

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Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar

e simplificar a metodologia deapuração do imposto devido por

optantes pelo Simples Nacional; altera as Leis n os 9.613, de 3 de março

de 1998,12.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 de janeiro de

1990; e revoga dispositivo da Lei n o 8.212, de 24 dejulho de 1991. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp155.htm. Acesso em 10 de maio de

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Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre

mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv881.htm. Acesso

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BRASIL. Projeto de Lei n° 6625/2013. Dispõe sobre o Sistema de Tratamento

Especial a Novas Empresas de Tecnologia (SisTENET) e seu regime tributário

diferenciado e dá outras providências. Disponível em:

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acesso 12 de maio de 2019.

VIEIRA, Lucas Bezerra. Direito para startups: manual jurídico para

empreendedores. Natal, RN: Edição do autor, 2017.


26

S237e

XXI /

Santos, Bruno Ricardo.

Empreendorismo e startup: o ambiente empresarial no século

Bruno Ricardo Santos. - João Pessoa, 2019.

25f.

Orientador (a): Prof. Filipe José Vilarim da Cunha Lima.

Artigo Científico (Curso de Direito) –

Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ.

1. Empresarial. 2. Empreendorismo. 3. Startup. I. Título.

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