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EMPREENDEDORISMO E STARTUP: O AMBIENTE EMPRESARIAL NO
SÉCULO XXI
ENTREPRENEURSHIP AND STARTUP: THE BUSINESS ENVIRONMENT IN
XXI CENTURY
Bruno Ricardo Santos*
Filipe José Vilarim da Cunha Lima**
RESUMO
Este trabalho apresenta uma análise do modelo empresarial startup, sua importância
econômica e os reflexos jurídicos de sua adoção, contextualizando-o dentro de um
movimento maior de consolidação do empreendedorismo no Brasil. Com uma
melhor legislação sobre micro e pequenas empresas que amparou o movimento
empreendedor, a facilitação ao acesso de informação de forma rápida e barata, e
uma grave crise financeira que desempregou um grande número de pessoas,
empreender tornou-se um opção atrativa, criando um círculo virtuoso de
desenvolvimento teórico e prático da atividade. A partir da bibliografia a ser
apresentada, será desenvolvida uma análise utilizando método dedutivo, para
aprofundar a discussão, prezando por uma abordagem pró-liberdade de mercado,
com fortalecimento de contratos e regulamentação simples e reduzida, sem abrir
mão de direitos fundamentais, mas garantindo de fato a liberdade de iniciativa.
Nesse contexto, utilizando por base não só autores acadêmicos em direito, será
buscado também o subsídio teórico em matéria econômica e a experiência obtida
por especialistas do mercado em tal atividade, apresentada em livros sobre o
assunto. Espera-se fazer mais que uma mera análise da legislação acumulada sobre
o tema, como também apresentar questões que contribuam com o acúmulo de
conhecimento sobre o tema visando à produção de normas sobre o mesmo.
___________________
*Bacharelando no 10º período do Curso de Direito do UNIPÊ, turma bruno_brsj_bruno@hotmail.com.
**Professor do Centro Universitário de João Pessoa. Advogado e consultor jurídico. Possui graduação
- Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP e Mestrado em Direito Econômico pela
Universidade Federal da Paraíba. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil,
Processual Civil e Constitucional. vilarimadv@hotmail.com
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Palavras-chave: Empresarial. Empreendedorismo. Startup.
ABSTRACT
This Article presents an analysis of the startup business model, its economic
importance and the legal consequences of its adoption, contextualizing it within a
larger movement of consolidation of entrepreneurship in Brazil. With better legislation
on micro and small enterprises that supported the entrepreneurial movement,
facilitating access to information quickly and cheaply, and a serious financial crisis
that has unemployed a large number of people, undertaking has become an
attractive option, creating a virtuous circle of theoretical and practical development of
the activity. Based on the bibliography to be presented, an analysis using a
hypothetical-deductive method will be developed to deepen the discussion, favoring
a pro-market freedom approach, with a strengthening of contracts and simple and
reduced regulation, without giving up fundamental rights, but in fact guaranteeing
freedom of initiative. In this context, using as basis not only academic authors in law,
will also be sought the theoretical subsidy in economic matters and the experience
gained by market experts in such activity, presented in books on the subject. It is
hoped to do more than a mere analysis of the accumulated legislation on the subject,
as well as to present questions that contribute with the accumulation of knowledge on
the subject aiming at the production of norms on the same.
Key-words: Business. Entrepreneurship. Startup.
2
1 Introdução
Este trabalho busca capturar a essência do ambiente empresarial
contemporâneo, com um foco maior destinado ao modelo de negócio Startup, fruto
da revolução da informação na sociedade. Essa revolução possibilitou uma
obtenção e processamento da informação de forma única da história humana,
interferido inclusive na empresalidade, modificando o estilo e o espírito
empreendedor e também permitiu novos formatos, como no modelo de negócio já
citada, as startups.
O Brasil, em específico, vive uma onda de empreendedorismo, em muito
devido à crise econômica 14-16, mas que, diferente de outros momentos da nossa
história não dispunha dos subsídios de conhecimento nem da mentalidade
empreendedora para adoções de tais práticas. Antes, o trabalho informal, hoje, o
trabalho freelancer, visto por alguns como precário, reflete a mudança de termos e
sentimentos em relação ao formato de trabalho. Se dirigir através do aplicativo uber
para alguns é sinônimo de última opção para adquirir recursos financeiros para
subsistência, para tantos outros foi a possibilidade de desenvolver uma atividade
sem a rigorosidade de carga horária e frequência, subordinando-as apenas a
remuneração almejada. Mesmo com reclamações por parte dos motoristas quanto a
porcentagem de lucro por corrida, a possibilidade de trabalhar nesse sistema foi tão
interessante que logo surgiram concorrentes oferecendo serviços similares, cada um
deles com suas vantagens e desvantagens, mas apenas porque reinou neste
mercado a livre-concorrência.
2 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Antes de adentrar o tema desse artigo em si, é necessário apresentar
conceitos vitais para o entendimento adequado sobre o mesmo.
Consideramos fazer essas descrições importantes em razão de vários desses
conceitos serem impregnados por uma conotação negativa, fruto do não
entendimento aliado a carga ideológica contrária que predomina no senso comum.
3
Tendo isto destacado, passemos a primeira conceituação a ser feita dada a
natureza do assunto a ser tratado.
2.1 O QUE É CAPITALISMO
Giddens e Sutton (2017) conceituam o capitalismo como “o sistema
econômico originado no Ocidente baseado no intercambio comercial e na geração
de lucro isando ao reinvestimento e crescimento dos negócios”. Já para a filósofa
russo-americana Ayn Rand, o capitalismo possui também um caráter moral,
descrevendo-o “como um sistema social baseado no reconhecimento dos direitos
individuais, incluindo os direitos de propriedade, em que toda a propriedade é
privada.” Tomando por base esses dois conceitos é possível identificar a divergência
que torna essa conceituação necessária.
Na ocasião deste artigo, por não se tratar de uma discussão filosófica e a
própria Ayn Rand declarar que o capitalismo depende de certos pressupostos não
encontrados no sistema atual, tomaremos por base a conceituação proposta do
Giddens e Sutton, ressaltando, porém, a despeito da crítica feita por esses autores,
que essa geração de lucro mencionada advém da escolha dos
consumidores/clientes por seus produtos ou serviços, que dentro de um mercado
livre ocorre apenas quando estes atendem de melhor maneira as suas
necessidades, portanto sendo benéfica. Sobre isso, Mises (2009) menciona as
expressões usadas a sua época sobre os grandes industriais e empresários, os
“reis” em suas áreas de atuação, e evidencia que estes mesmos não reinavam, e
sim, serviam, pois só possuíam tão grande relevância em virtude do equilíbrio entre
o baixo preço e qualidade do produto ou serviço.
Portanto, em essência o capitalismo produz satisfação, através de seu
modelo, quando não distorcido ou mitigado, que as pessoas têm acesso a produtos
e serviços, assim não deve ser visto como um mal que aflige a sociedade, mas como
um meio que permite que essa melhore. Claro que com má-fé tudo pode ser
corrompido e usado em detrimento de outrem, porém que dom na experiência
humana não precisa de eterna vigilância?
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2.2 O QUE É SOCIEDADE DE MERCADO
Sociedade é visto como um conceito central na sociologia, sendo motivo de
estudos de muitos sociólogos, que costumam criticar o que chamam de
categorização superficial do conceito (GIDDENS E SUTTON, 2017). Buscando um
conceito mais definido, porém tentando evitar essa vala comum, é possível
conceituar sociedade como um grupo de pessoas que compartilham instituições
sociais, jurídicas e políticas e que possuem um sentimento comum de pertencimento
a uma coletividade.
Uma definição de mercado como sistema ou processo é bem mais simples,
podendo ser definido como um sistema onde a um intercâmbio de mercadorias e
serviços através de compras, vendas ou trocas voluntárias, seguindo a lei da oferta
e demanda.
A partir desses conceitos apresentados, torna-se fácil chegar à conclusão que
uma sociedade de mercado é uma sociedade que tende a resolver seus conflitos
através de um sistema de trocas voluntárias, buscando evitá-lo a e relegando a
última instância a coerção. Ao longo deste trabalho tomaremos isso por molde ao
defender ou criticar os pontos levantados, deixando claro o posicionamento prómercado,
uma vez que ele é capaz de suprir as demandas sociais.
2.3 O EMPREENDEDOR E O EMPREEDEDORISMO
Um conceito que ganhou notoriedade foi o empreendedorismo. Como já
mencionado anteriormente neste Artigo, o Brasil vem sofrendo com uma grave
recessão, acompanhada de uma estagnação econômica que não permitiu sua
recuperação.
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Nesse contexto, o movimento empreendedor que já existia desde da década de
90 do século XX ganha força, tendo a taxa de empreendedorismo sido registrada em
39,3% no ano de 2015, o maior valor registrado, segundo pesquisa da Global
Entrepreneurship Monitor (GEM), esta patrocinada no Brasil pelo SEBRAE.
Apesar disso, cabe ressaltar que apesar desse resultado em muito ser
impulsionado pela crise econômica, já havia uma tendência de crescimento que era
acompanhada por mudanças na legislação para torná-la mais clara e favorável aos
pequenos negócios, como, por exemplo, a sanção da lei complementar 123/2006,
que instituiu o Estatuto Nacional da Micro e Pequena Empresa.
Com esse cenário desafiador o empreendedor ganhou o protagonismo. Mas
afinal o que é o empreendedor? Empreendedor deriva da palavra francesa
entrepeneur, que significa aquele que assume riscos. Israel M. Kirzner, no capítulo 2
de seu livro, Competição e Atividade empresarial, apresenta diversos conceitos
sobre a natureza da função e atividade empresarial e o papel do
empresário/empreendedor na atividade empresarial, que, sintetizados em um
conceito é que o empresário/empreendedor é um indivíduo que permanece em
alerta em busca de aquisição de informações afim de identificar os meios
disponíveis em busca da realização um fim almejado.
Corroborando com o conceito apresentado, Eric Ries, autor do livro A Startup
enxuta, referência no assunto, do ponto de vista do empreendedor: O conceito de
empreendedorismo inclui qualquer pessoa que trabalha dentro da minha definição
de startup: uma instituição humana projetada para criar novos produtos e serviços
sob condições de extrema incerteza (RIES, 2012, p. 13).
Logo, podemos afirmar que o empreendedor é a força motriz do capitalismo.
É ele quem diante das necessidades ou do desejo das pessoas, podendo ser
movido pelo próprio interesse ou pelo interesse alheio, age para suprir essa lacuna,
produz riqueza e melhora a vida das pessoas.
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2.4 QUAL O PAPEL O EMPREENDEDOR PODE EXERCER NA REALIDADE
BRASILEIRA?
Para iniciar essa reflexão convém primeiro lembrar uma coisa: dois dos
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil são a garantia do
desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza. Levando isso em conta, o
empreendedorismo é um meio relevante para a concretização desses.
O estímulo da atividade empresarial é vital para o desenvolvimento de uma
economia saudável, pois é ela o princípio motor que faz uma economia rodar.
Produtos são criados, empregos são gerados e é através do empreendedor que,
com seu esforço para alocar recursos em buscar seu lucro pessoal, tudo isso é
tornado possível.
Para a erradicação da pobreza é necessário antes de tudo que haja geração
de riqueza. É o não acesso a bens de consumo e a serviços, sejam eles de natureza
básica ou de gozo, que caracteriza a pobreza. Seja através de programas de
distribuição de renda ou fruto do próprio trabalho, para dispor de recursos é
necessário gerar valor.
Desta forma, reafirmamos que o empreendedor é uma peça fundamental para
o desenvolvimento do país e concretização de alguns de seus objetivos, sendo
demandada a construção de um cenário propício para por em prática suas
atividades.
3 STARTUP: UM POUCO DA HISTÓRIA E O CONCEITO DE STARTUP
O termo Startup surgiu no fim dos anos 90, época em que o mercado de
ações americano viveu uma bolha especulativa devido à migração das empresas
para o ambiente virtual.
Um pensamento comum na época, que hoje provou-se correto, porém à
época foi desmedido, é que as possibilidades de lucrar na Web eram ilimitadas, com
isso abriram caminho para a realização de pesados investimentos em e-commerces
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e valorização de empresas de tecnologia da informação. Tais empresas a
supervalorizar, e as ações de Amazon, Yahoo e também muitas outras empresas
que você jazem no esquecimento atingiram valores absurdos. Em novembro de 98,
a rede social theglobe.com teve as ações subindo 606% no primeiro dia de venda.
Em 99.457 empresas nos Estados Unidos liberaram IPOs, que são as ofertas
públicas de ações, a maioria de internet e tecnologia.
Com esses casos de empresas que em IPO (oferta inicial de ações em bolsa
de valores) e ao longo de sua breve existência tinham valorizações especulares que
foi disseminado o termo startup. Cabe destacar que nem todas as empresas que
passaram por esse período tiveram um rápido fim. Google, Amazon e eBay são
alguns exemplos de startups que sobreviveram a bolha.com(ou bolha da internet,
como ficou conhecida) e hoje são empresas fortes e rentáveis(a Amazon e a Google
inclusive estão entre as top 3 empresas mais valiosas, ocupando a primeira e a
terceira colocação, respectivamente).
A própria história de como surgiu o termo startup já comunica muito sobre
como funciona esse modelo de negócios. Um ambiente ligado à tecnologia,
dinâmico, incerto e inovador, possuindo seu próprio ecossistema.
A StartSe, empresa brasileira aceleradora de Startup conceitua startup como:
Startup é o período inicial, intenso e temporário de um novo
empreendimento que - provavelmente utilizando tecnologia no produto final
ou em algum processo relevante - está buscando validar um modelo de
negócios inovador, repetível e escalável, sob condições de extrema
incerteza.
Outra conceituação também realizada pela StartSe, através de seu repórter
do portal de notícias que cabe destacar é:
Startup é uma empresa jovem com um modelo de negócios repetível e
escalável, em um cenário de incertezas e soluções a serem desenvolvidas.
Embora não se limite apenas a negócios digitais, uma startup necessita de
inovação para não ser considerada uma empresa de modelo tradicional.
A partir desses conceitos é possível extrair características fundamentais das
startup. O primeiro deles é que startup é um modelo de negócio. O entendimento
disso é importante, pois demonstra que o que torna a startup única é a forma como
ela é desenvolvida e não o produto em si. Outras duas características que são
intimamente ligadas é a repetitividade e escalabilidade, essas vitais para o rápido
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desenvolvimento, dado que o modelo reconhecido pelo rápido crescimento e
expansão do empreendimento. Ser repetível, podendo assim ofertar o mesmo
produto repetidamente sem tê-lo que produzir de novo, customizá-lo ou adaptá-lo,
garante o baixo custo e a disponibilidade para permitir que o escalonamento,
entregando-o sem limitações e com possibilidade de geração e crescimento de lucro
rapidamente.
A última grande característica é o cenário de incerteza, que por ser tão parte
da identidade desse modelo domina o imaginário coletivo sobre o tema. Isso se deve
ao caráter disruptivo das startups. Uma startup é em essência a aplicação de uma
ideia inovadora e fora do padrão para a solução de um problema e que é passível de
capitalização.
A soma de todas essas características mostra seus efeitos, demonstrado no
conceito startup unicórnio. Startups unicórnios são aquelas que atingiram o valor de
mercado de um bilhão de dólares, um valor considerado alto e que marca o sucesso
para uma empresa do tipo.
Um exemplo disso é o Airbnb, um marketing place (um “mercado online”,
onde pessoas e empresas vão para oferecer e buscar produtos e serviços) para a
oferta de serviços de hospedagem. A empresa não possui nenhum imóvel, auferindo
lucro através de pessoas físicas anunciando em sua plataforma, através de
corretagem. Um dos grandes diferenciais da Airbnb é que pessoas físicas que
possuam quartos disponíveis possam oferecê-los no aplicativo, tendo assim uma
disponibilidade e baixo custo ao usuário que o torna altamente atrativo, atratividade
essa que permitiu que em nove anos a empresa chegasse ao valor de mercado de
pouco mais de trinta bilhões de dólares americanos(valor aproximado calculado com
base no valor de investimento feito, já que, no momento em que foi feito esse
trabalho, ainda não realizou abertura de capital em bolsa de valores, mesmo tendo
se tornado lucrativa apenas no oitavo ano.
Outra startup de grande destaque, a Uber, realizou sua IPO no dia 09/05/2019
na bolsa de valores de Nova Iorque, ofertando suas ações no valor de quarenta e
cinco dólares, o que garante a empresa um valor de mercado de pouco mais de
oitenta e dois milhões de dólares, mesmo com o alerta que talvez não se torne
lucrativa em nenhum momento.
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3.1 UMA BREVE INTRODUÇÃO AO ECOSSISTEMA DAS STARTUPS
3.1.1 O QUE É O ECOSSISTEMA DE STARTUPS
Quando se fala em ecossistema de startups é necessário fazer uma breve
distinção, pois pode-se estar falando sobre duas coisas muito parecidas, dado que a
diferença se encontra apenas no nível de generalização feito.
Uma pesquisa realizada pelo Sebrae/SP(pesquisa em powerpoint 2015)
definiu o que compõe um ecossistema:
Um ambiente estruturado, uma rede integrada que apoia startups:
-universidades de ponta formando empreendedores de alto nível
-aceleradoras e incubadoras com mentores capacitados
-comunidade de investidores interessados em investir em inovação.
-legislação e incentivos para empreendedores e investidores de startups.
Assim é possível concluir que ecossistema é um conjunto de fatores que gera
uma rede ampla que permite que startups se desenvolvam, oferecendo
conhecimento, recurso, mão-de-obra e experiência.
Já Saulo Michelis (2019), apresenta mais características do que seria um
ecossistema de Startup, falando sobre uma cultura e linguagem própria das Startup.
Isso é interessante, pois ao procurar mais sobre o tema alguém é exposto a palavras
e termos novos característicos do assunto. Além disso, há de um ciclo de vida,
começando com a concepção da ideia e terminando com o “tracionamento” da
startup, quando o produto a ser apresentado foi testado e passa-se a buscar
investimento para a realização da expansão, ou o seu encerramento.
3.1.2 OS PARTICIPANTES DO ECOSSISTEMA DE STARTUPS
Um ecossistema de startup, como já apresentado, é composto por
diversos participantes, muitos deles bem próximos, dada a interconectividade
necessária para garantir a sobrevivência do ecossistema.
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O primeiro deles é o próprio empreendedor, ou startupeiro (em uma
linguagem mais informal, mas também costuma ser usado de forma pejorativa, para
descrever o empreendedor que sonha com os resultados mas que normalmente não
tem boas ideias ou é relapso em relação ao trabalho), que é o protagonista do
ecossistema.
As aceleradoras e as incubadoras são duas participantes distintas, porém
muitas vezes confundidas, são entidades que funcionam como suporte a criação e
desenvolvimento das startups. As incubadoras são entidades, privadas ou públicas,
maioria no Brasil, ligadas especialmente a universidades, que ajudam os
empreendedores desde as fazem mais iniciais do projeto (a criação dos planos de
negócio e de marketing, orientação jurídica e administrativa e desenvolvimento do
produto) até a fase de validação, quando o produto minimamente testado é posto no
mercado. As aceleradoras, por sua vez, são empresas que participam auxiliando as
startups no processo de crescimento, após a fase de validação do produto. As
aceleradoras escolhem empresas que são avaliadas com potencial de
escalabilidade para apoiá-las, oferecendo-lhes recursos financeiros, treinamento e
consultoria através de mentores, aumentando a rede de contatos da startup,
normalmente sendo pagas através de participação societária.
Os investidores-anjo são pessoas físicas que atuam de forma muito parecida
com as aceleradoras e as incubadoras, levando capital, conhecimento e rede de
contatos para dentro da startup, contribuindo para seu desenvolvimento, também
sendo recompensados com participação societária.
Governos também são considerados participantes do ecossistema de
startups, muitas vezes sendo fundamentais devido ao papel regulatório que
exercem, viabilizando ou não o funcionamento desenvolvimento de startups.
Também atuam criando políticas públicas diretas e indiretas para o crescimento do
ecossistema, criando fundos de financiamento públicos, concedendo benefícios
fiscais, abrindo ou incentivando aberturas de cursos em áreas que possam gerar
mão de obra para empresas em geral.
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3.2 O PERFIL DAS STARTUPS BRASILEIRAS
A pesquisa do Sebrae (2015) que buscou como objetivo estudar o
ecossistema de São Paulo, o maior do Brasil e 12º do mundo a sua época, e o perfil
tanto dos empreendedores como dos investidores/parceiros. Foi constatado um
perfil claro de quem faz parte desse ecossistema. 83% dos empreendedores e 73%
dos investidores são homens. 62% dos empreendedores estão em uma faixa dos 18
aos 34 anos, e 63% dos investidores tem de 18 a 44 anos, o que mostra que é um
ecossistema de pessoas jovens. Quanto aos traços de personalidade dos
empreendedores, foi identificado espírito empreendedor, audácia, ambição e mas
também que eles são democráticos, colaborativos e resilientes. Já entre os
investidores, são profissionais do mercado, altamente qualificados, com experiência
como executivos ou empreendendo e buscam mais que uma boa ideia alguém que
seja capaz de colocá-la em pratica.
Infelizmente um dado desanimador é que em uma pesquisa mais recente
(2017), a Abstartup (Associação Brasileira de Startups) constatou que 74,13% das
startups eram compostas apenas ou em sua grande maioria por homens, o que
mostra que houve pouca evolução em relação a participação feminina. Outros dados
que cabem destacar dessa pesquisa é que 49,07% dessas startups eram
constituídas apenas pelos sócios e 69,72% estavam formalizadas, o que vem a
corroborar com a defesa que será feita de que o setor das startups necessita de uma
regulação mais simples e considerando suas particularidades, já que hoje se
encontra sobre a legislação comum de empresas, que também sofrem com a
mesma problemática.
Apesar destes últimos dados serem desconfortáveis, o cenário tende a ser
mais animador e esperançoso, como mostra conclusão da pesquisa da
Abstartup(2017):
O ecossistema brasileiro de startups já se provou. O país tem seus
primeiros unicórnios (startups que atingiram um bilhão em valor de
mercado), a atenção de investidores, de grandes empresas e isso deve se
manter e crescer. O desafio é escalar igualmente em nível nacional. O que
é preciso agora para gerar mudanças sistêmicas são marcos regulatório e
informação de mercado relevante para orientar as decisões na construção
de comunidades.(pesquisa da abstartups, 2017)
12
Assim, com ecossistema está consolidado, há uma clara tendência de
melhora no cenário macroeconômico brasileiro, o que pode acabar criando uma
ajuda mútua com o setor de startup para o crescimento de ambos e há várias
iniciativas para o fomento desse tipo de atividade em todos os níveis
governamentais, a exemplo do Extremotec e SP Stars(iniciativa municipal, João
Pessoa e São Paulo, respectivamente), Sebrae Like a Boss(iniciativa a nível
estadual) e o Startup Brasil(iniciativa do Ministério da Ciência e Tecnologia).
Podemos então ficar otimistas com o futuro do setor, porém continuando a trabalhar
para corrigir suas imperfeições, especialmente em seus critérios legais.
4 COMO AS STARTUPS SÃO REGULADAS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO
BRASILEIRO
Apresentada as questões iniciais, essas sobre nossa visão pró-mercado para
resolução de demandas sociais, bem como apresentar o que são startups e como
eles funcionam, passemos as questões legais.
Inicialmente é válido ressaltar, como já apresentado anteriormente, que
startup é um modelo de negócio empresarial. Portanto, quanto às normas legais, as
startups têm que se enquadrar no escopo legal já existente. Por isso, esse se torna
um dos momentos mais importantes, como apresenta Lucas Bezerra Viera, em seu
livro Direito para startup:
Os fundadores devem ter ciência de que este é um dos momentos jurídicos
mais importantes para a empresa. Sem a regularização legal, a empresa
ficará na informalidade, o que cria diversos entraves na captação de clientes
(alavancagem), obtenção de investimentos, recolhimento de tributos e
realização de vendas, o que será um obstáculo ao crescimento da startup
(VIEIRA, 2017, p. 19).
O mesmo ao longo de sua obra desenvolve os questionamentos que devem
ser feitos pelos empreendedores para escolher o melhor enquadramento legal, para
permitir que a startup possa evitar, se não o todo pelo menos uma parte, o
empecilho regulatório a qual está à mercê.
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4.1 A ESCOLHA DO TIPO SOCIETÁRIO PARA UMA STARTUP
Quando o empreendedor necessita regularizar-se antecipadamente, devido à
natureza de sua startup, o tipo social mais simples seria o empresário individual,
para enquadrar-se em um regime tributário diferenciado, o MEI, o que lhe permitiria
pagar menos impostos e facilitaria o cumprimento de obrigações tributárias e
previdenciárias, entretanto, uma vez enquadrado no MEI, o empreendedor acaba
deveras restrito. Vale aqui lembrar que apesar do grande destaque das startups que
trabalham com tecnologia da informação, há um vasto número delas em outros
setores, como a Ambar no setor de construção civil ou a Terra Magna no setor do
agronegócio.
Primariamente, a principal restrição que é encontrada é em relação ao
faturamento, que não pode ultrapassar oitenta e um mil reais por ano, uma restrição
muito grande para um modelo de negócio que é definido pela rápida escalabilidade
de lucro. Mais um ponto restritivo, é que mesmo com a recente edição da lei
complementar 155/2016, que traz alterações à lei complementar 123/2006(estatuto
da micro e pequena empresa), não é possível a figura do investidor-anjo, esta se
mantendo restrita a micro e pequena empresa. Por fim, quem se enquadra como
MEI não possui o privilégio de limitação da responsabilidade patrimonial e dado à
alta incerteza do negócio, acaba desincentivando tal enquadramento.
Outra opção disponível seria a criação de uma EIRELI, o que permite que o
empreendedor escape de vários dos problemas encontrados como empresário
individual, pouco atrativo mesmo com o regime diferenciado dado pela
caracterização como MEI, e ainda possa se beneficiar do simples nacional e ser
beneficiado pela limitação de responsabilidade patrimonial pessoal, pelo aumento da
margem de faturamento e a permissão de captar investimento através de um
investidor-anjo. Contudo, a opção pelo registro como EIRELI também apresenta
algumas desvantagens, como a necessidade de ter o capital social totalmente
integralizado, sendo no mínimo de cem vezes o salário mínimo (que atualmente está
no valor de novecentos e noventa e oito reais) e a maior complexidade para o
cumprimento de algumas responsabilidades legais, como, por exemplo, necessitar
de um responsável contábil.
14
Quanto a outros tipos de contratos societários, estes apresentam muitas
desvantagens, sendo a principal delas a responsabilidade ilimitada dos sócios.
Como uma startup tem como característica fundamental o alto risco, o perigo de
responsabilização dos sócios tem um peso muito grande na escolha do tipo
societário, já que ante a possibilidade do negócio falhar os empreendedores teriam
grandes dificuldades para arcar com as dívidas, bem como afastaria os investidores
diante da possibilidade destes também serem responsabilizados, tornando inviável
modelos de sociedade como as sociedades comoditas, seja simples ou por ações, e
em nome coletivo.
Em relação ao formato de sociedade anônima, devido a maior burocracia que
a envolve, visto que deve possuir uma estrutura de governança mais complexa e
mais livros societários, costumeiramente esse formato é adotado após o produto da
startup ter sido bem avaliado no mercado, dessa forma a startup tem uma certa
garantia de sucesso e pode captar recursos de maneira mais fácil para investir em
sua expansão e consolidação no mercado.
Com tudo isso em conta, os empreendedores acabam preferindo a sociedade
limitada na hora de formalizar sua empresa, pois esse modelo atende bem as
demandas de uma startup, tendo uma relativa flexibilidade para a feição do contrato
social, ter regras bem definidas na legislação e consolidada na jurisprudência, além
de permitir o enquadramento no regime tributário do simples nacional.
4.2 LEGISLAÇÕES E ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS VOLTADAS PARA
STARTUPS
Como abordado no tópico anterior, as legislações que regulam as startups
são as preexistentes, as mesmas regulam as empresas nos formato já consolidados.
Leis em sentido estrito ainda são esparsas e localizadas no país, normalmente
criadas por estados ou municípios com o intuito de incentivar a criação de polos de
tecnologia e empreendedorismo em sua região, como por exemplo, a lei nº
13.546/2017 do município de João Pessoa/PB e a lei complementar 432/2012 do
município de Florianópolis. Cabe destacar que várias cidades do estado de Santa
15
Catarina, não apenas a capital, legislaram sobre o tema e isso já traz reflexos,
conferindo ao Estado a alcunha de o Vale do Silício brasileira, tendo a maior
proporção de startup por habitante do país.
Passaremos agora a tratar das principais leis que tratam sobre o tema em
âmbito nacional, especialmente por trazerem regras gerais sobre o tema. Deixemos
claro, entretanto, que apesar da edição de projetos de leis interessantes para o
ecossistema brasileiro, como por exemplo, o projeto de lei do Senado n° 321, de
2012, que criaria um sistema de tratamento tributário diferenciado para startups, as
discussões legislativas sobre o tema sofrem para avançar, especialmente devido à
falta de interesse e de lobby organizado, bem como a turbulência política vivida,
assim, ainda há pouca regulação específica sobre o tema, tendo o próprio projeto
citado a título de exemplo passado quase cinco anos para ser movimentado entre
comissões na Câmara dos deputados, já com o número PL 6625/2013.
4.2.1 LEI COMPLEMENTAR 155/2016 – A REGULAMENTAÇÃO DO
INVESTIDOR-ANJO
A lei complementar 155/2016 pode ser considerada um marco legal para as
startups. Elaborada com o intuito de atualizar e simplificar alguns tópicos do estatuto
das micro e pequenas empresas(a Lc 123/2006), ela introduziu no ordenamento
jurídico brasileiro o primeiro regramento de um elemento genuíno do ecossistema
das Startups.
Importantíssima para fomentar o investimento esta lei garante mais segurança
jurídica ao investidor-anjo, o que acaba facilitando a captação de recursos pelas
startups em fases iniciais. Levando em consideração o risco econômico já presente
no tipo de investimento, a lei evita que o investidor seja considerado sócio da
startup, que responda pelas dívidas desta e salvaguarda de possível decisão de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Por outro lado, ressalta os advogados Luciano Velasque Rocha e Ricardo
Ryohei L. Watanabe que:
16
Ao afastar do investidor anjo a possibilidade de se vincular à empresa como
sócio ou de ter voto na administração da startup, o legislador se afastou do
modelo norte-americano, no qual a perspectiva de participação societária é
um grande atrativo desse modelo de negócios – basta lembrar que o
controvertido investidor norte-americano Peter Thiel investiu US$ 500 mil no
Facebook poucos meses após a incorporação da companhia em troca de
10,2% de participação, hoje centenas de vezes mais valiosa que o
investimento inicial (ROCHA e WATANABE, 2016).
Ressaltam ainda que as restrições em relação aos períodos de investimento,
remuneração e resgate e o limite de cinquenta porcento no retorno financeiro podem
ser detrativos porém
O tempo dirá se tais restrições desencorajarão os investidores ou se as
perspectivas de retorno financeiro atrairão interessados mesmo à vista das
limitações legais. Mas não se pode negar que a sanção da nova lei, além de
alinhar o Brasil às tendências mundiais do segmento, abre um largo
horizonte de expectativas muito positivas àqueles que empreendem ou
pretendem empreender no país (ROCHA e WATANABE, 2016).
Outra ponderação sobre o tema que cabe ser mencionada é a do artigo de
Gabriel Lima Lins, a qual ventilamos por compartilharmos a crença que
determinadas intervenções acabam sendo demasiadamente restritivas, postas em
prática devido a uma falta de confiança e uma presunção de má-fé de quem busca o
lucro.
É, com isso, necessário se diferenciar os incisos proveitosos, que geram
estabilidade e segurança ao negócio, dos incisos arbitrários e duvidosos, os
quais não parecem constar para ajudar as partes, mas sim para cercear
suas atuações enquanto indivíduos envolvidos no meio econômico (LINS,
2017).
Contudo, cabe informar que tais restrições não foram suficientes para limitar o
contentamento dos investidores, já que os benefícios trazidos pela segurança
jurídica adquirida produzem mais efeitos positivos que as restrições, que tendem a
ter impactos mais isolados e em casos concretos.
4.2.2 LEI 13.243 E DECRETO 9.283 – MARCO LEGAL DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
17
Em 2016 foi sancionada a Lei nº 13.243. Com o objetivo de estimular o
desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a
inovação, a lei trouxera uma série de definições que envolvem as startups, como
incubadora, parque e polo tecnológico, criador e lançou base para a criação de
políticas públicas de incentivo, o que representaria um marco legal importantíssimo
para o desenvolvimento tecnológico. Entre outras medidas, tal legislação facilitaria a
transferência de tecnologia produzida em um ICT para a iniciativa privada, o que
reduziria a burocracia de incubadoras pública, viabilizando assim a cooperação
público-privada.
Contudo, tal legislação carecia de regulamentação, o que veio a acontecer
apenas em fevereiro de 2018, com a edição do decreto 9.283/2018.
Ressalvamos, por fim, que este conjunto legislativo trata principalmente da
participação estatal no avanço tecnológico, portanto deve ser no mínimo tratado com
suspeição, por no mínimo ser pouco viável em virtude da crise econômica
enfrentada, além de possibilitar brechas para captação de recursos públicos.
4.2.3 MP 881 - A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
A MP 881, poeticamente intitulada Declaração de Direitos de Liberdade
Econômica e popularmente conhecida com MP da liberdade econômica, mais que
um instrumento propriamente regulatório, representa uma mudança de pensamento
e na política em relação ao meio econômico brasileiro. Apesar de não tratar
expressamente sobre startups, traz em seu texto normas com grande potencial de
influência sobre tal. Antes de passar a analisar tais pontos, entretanto, faremos
ressoar considerações do advogado Ulisses Sousa, feitas em um artigo divulgado na
Conjur.
18
A Constituição Federal prevê que a livre-iniciativa é um dos fundamentos da
República Federativa do Brasil (CF, artigo 1º, IV).Pensávamos que, por
força da Constituição Federal, todos eram iguais perante o Estado. A
realidade brasileira demonstrou o contrário. Em boa hora a medida
provisória propõe a alteração do artigo 421 do Código Civil para determinar
que, ‘nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da
intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão
contratual determinada de forma externa às partes será excepcional’ O
Brasil, em relação à interpretação e aplicação da Constituição Federal,
merece um estudo. Quando se comemora a edição de uma medida
provisória para explicitar garantias claramente indicadas no texto
constitucional, é sinal de que ainda precisamos aprender muito sobre a
força de uma Constituição. Precisamos voltar os olhos para a realidade
fática, que se encontra bem distante do otimismo retratado pelos textos
legais. Os fatos demonstram que os brasileiros ainda são desiguais perante
a lei. Demonstram também que a livre-iniciativa não é tão livre no Brasil
(SOUSA, 2019).
Antes de voltar à discussão dos artigos é necessário fazer uma ressalva. O
texto da MP necessita passar por aprovação no congresso, o que pode trazer
alterações, porém diante do potencial impacto que esta MP pode ter nas relações
empresariais envolvendo startups é cabível desde já abordá-las.
O primeiro ponto a ser tratado quanto a parte que institui Declaração de
Direitos de Liberdade Econômica é o art. 2º, que apresenta os princípios contidos na
MP. Apesar de serem capazes de gerar debates separadamente, podemos
condensar para nosso estudo os três princípios contidos nos incisos desse
parágrafo. A presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas, a
presunção de boa-fé do particular e a intervenção subsidiária e mínima do Estado
possibilitam uma profunda liberdade e autonomia dos contratos. O brocardo que
outrora fora pilar fundamental do direito civil, pacta sunt servanda, que cada vez
mais era mitigado ao mesmo tempo em que as formas(contratuais) eram
delimitadas, recobra sua importância, o que vem a ser muito útil as startups, visto
que muitas vezes os negócios a serem realizados são vanguardistas e necessitam
contemplar especificidades do caso concreto.
A título de exemplo temos o contrato de Vesting(É um instrumento contratual por
meio do qual é oferecida futura aquisição de participação societária em uma empresa,
usualmente de forma fracionada e progressiva, desde que atendidas as premissas
estipuladas no contrato. É a junção entre um investimento (inclusive a força de trabalho do
empregado) e a garantia de participação no negócio), um modelo contratual comum em
outros ordenamentos jurídicos, mas devido sua finalidade só foi disseminado no
19
Brasil pelas startups, em virtude de atender algumas de suas necessidades.
Entretanto para alguns tipos societários, em destaque a sociedade limitada, forma
em que a maioria das startups são constituídas, o art. 1.055, §2º, veda
expressamente a constituição de capital social na forma de prestação de serviços.
Com a consolidação dessa MP é possível que tal dispositivo legal tenha seus efeitos
ao menos mitigados e que aja permissão para elaboração de tais contratos, ou ao
menos motivar alteração de tal dispositivo, seja por alteração direta ou vindoura lei
específica.
O segundo ponto de destaque é o art. 3º, inciso VI, que buscou garantir que a
atividade empresarial não seja penalizada em virtude da lentidão do poder legislativo
ao promover alterações na lei para acompanhar o desenvolvimento tecnológico.
Este artigo permite o desenvolvimento, execução, operação ou comercialização de
novas modalidades de produtos ou serviços mesmo quando as normas infralegais
se tornarem desatualizadas por força do desenvolvimento tecnológico consolidado
internacionalmente. Afinal, se para as relações contratuais e para a regulação do
próprio modelo de startup o poder legislativo não fora capaz de apresentar rápida
regulamentação, impedir a operação de tais empresas ante o desenvolvimento
tecnológico natural delas é literalmente condenar tais empresas ao encerramento ou
ilegalidade.
O terceiro ponto de destaque é talvez o de maior percepção por parte das
startups, em especial no estágio inicial. O art. 3º, inciso VII, da MP traz a permissão
para que as startups realizem os testes necessários do MVP (Minimum Viable
Product, ou seja, produto mínimo viável), antes de obter uma série de autorizações,
ressalvadas as exceções em caso segurança nacional, de segurança pública ou
sanitária ou de saúde pública.
Nesse momento, aproveitamos para conceituar e mostrar a importância do
MVP para o ciclo de desenvolvimento de uma startup, de acordo com Lucas Bezerra
Vieira, o que fundamenta a relevância dessa modificação legal:
O MVP é a colocação na prática do produto/serviço a ser oferecido pela
startup com o menor investimento possível, permitindo que os
empreendedores verifiquem a aplicabilidade prática do produto e sintam
qual o comportamento do mercado sobre o objeto/serviço lançado. A
produção do MVP é muito importante, uma vez que o seu funcionamento
permite que o empreendedor aprenda sobre o seu produto e o mercado,
utilizando a metodologia da lean startup, com o ciclo construir-medir-
20
]
aprender. O cumprimento desse ciclo é etapa fundamental ao negócio, pois
permite que a equipe mensure se é interessante permanecer com o produto
e realizar mais investimentos neste, caso a sua viabilidade seja verificada;
realize alterações necessárias; ou até mesmo, mudando o rumo do seu
negócio.(VIEIRA, 2017, pag.15).
O último ponto a ser destacado quanto a Declaração de Direitos de Liberdade
Econômica é o art. 4º, inciso V, que visa limitar a intervenção do Estado nos
negócios que inovem ou adotem novas tecnologias e processos, exceto quando
considerados de alto risco, o que garante segurança jurídica para inovação,
especialmente quanto se tratarem de inovações em processos de produção.
Por fim, com relação as alterações do Código Civil e demais leis, o grande
destaque para startups foi a alteração do art. 1.052, que criou a figura da sociedade
limitada unipessoal. A vantagem dessa alteração é que os empresários individuais
não precisarão buscar sócios de fachada para constituir uma LTDA ou optar pela
EIRELI, modelo que não satisfaz as necessidades de uma startup. Esta modificação
já fora abordada por André Luiz Santa Cruz Ramos, que destacava a tendência de
sua adoção:
O projeto de Lei Geral da ME e EPP (Lei Complementar 123/2006), quando
em trâmite no Congresso Nacional, previa a possibilidade de constituição de
sociedade limitada unipessoal, mas o dispositivo, infelizmente, não passou
pelo crivo dos nossos parlamentares. Em contrapartida, o que se vê no
direito comparado é uma forte tendência no sentido da possibilidade de
constituição de sociedades unipessoais, podendo-se citar, por exemplo, a
12.ª Diretiva do Conselho da União Europeia, de 1989, a qual regulamentou,
no direito comunitário europeu, a sociedade limitada unipessoal (RAMOS,
2016, pag. 191).
Destaca o autor, também, importante seria a sua aprovação:
A possibilidade de os empreendedores constituírem sociedade – separando
seu patrimônio pessoal do patrimônio social e limitando sua
responsabilidade ao capital investido – para a exploração de atividade
empresarial tem fundamental importância para o desenvolvimento das
atividades econômicas, na medida em que funciona como um importante
redutor do risco empresarial que acaba estimulando o empreendedorismo, o
que, numa sociedade capitalista em que o exercício de atividade econômica
é franqueado à iniciativa privada, é algo de extrema valia.( RAMOS, 2016,
pag. 192).
21
Podemos esperar que tais alterações gerem mais oportunidades, especialmente para
as startups, e tendo em vista a capacidade desse mercado para crescer nos próximos anos,
é possível ser otimista
4.2.4 MARCO LEGAL DAS STARTUPS – EM PROJETO CONSTRUÇÃO
Como parte do amplo projeto do atual governo de garantir maior liberdade
econômica ao país, já iniciado através da MP 881, os Ministérios da Ciência e
Tecnologia e o da Economia começaram a discutir sobre a edição de uma MP para
desburocratizar o ambiente de empreendedorismo e incentivar o ecossistema de
startups do país. Algumas propostas já ganharam repercussão, mas nos omitiremos
de tratá-las aqui em virtude da discussão ainda encontrar-se em uma fase inicial.
Resguardarmo-nos apenas a defender a importância de uma legislação que garanta
liberdade às atividades empresariais, que hoje representa um dos maiores entraves
ao nosso desenvolvimento econômico.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
No desenvolvimento deste artigo, buscamos compreender as mudanças no
ambiente empreendedor brasileiro, com um especial enfoque no modelo de negócio
da Startup. Vimos que um dos problemas que atingem tais áreas envolve
principalmente a regulação complexa e rígida. Apesar disso, o espírito inovador e
empreendedor se sobressaíram, permitindo que, especialmente em relação a
startup, o ambiente crescesse.
Na busca de melhor entender as necessidades, fizemos uma breve
explicação sobre as startups e seu ecossistema. Foram reunidas também as
regulações criadas, as quais fizemos uma breve análise, com intuito de
compreender o a evolução histórica e ponderar sobre as repostas que devam ser
oferecidas.
22
Consideramos que seja necessário o aprofundamento, visto que tal trabalho
fora limitado aos aspectos gerais do tema, porém, podemos concluir que
alcançamos nosso objetivo de iniciar uma discussão tão pouco levantada na
academia, dado seu potencial de importância tanto para o sistema jurídico quanto
para a própria sociedade.
23
REFERÊNCIAS
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inovação, 2018. Disponível em: https://abstartups.com.br/PDF/radiografia-startupsbrasileiras.pdf
Acesso em 11 de maio de 2019.
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acesso 12 de maio de 2019.
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e simplificar a metodologia deapuração do imposto devido por
optantes pelo Simples Nacional; altera as Leis n os 9.613, de 3 de março
de 1998,12.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 de janeiro de
1990; e revoga dispositivo da Lei n o 8.212, de 24 dejulho de 1991. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp155.htm. Acesso em 10 de maio de
2019.
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Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre
mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv881.htm. Acesso
em 11 de maio de 2019.
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Especial a Novas Empresas de Tecnologia (SisTENET) e seu regime tributário
diferenciado e dá outras providências. Disponível em:
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DANTAS, Tiago. "Bolha dos anos 2000"; Brasil Escola. Disponível em
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24
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