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3) ORDEM DE SERVIÇO, item 1.2.3 — Serviço de Marcenaria ...

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TRIBUNAL. <strong>DE</strong> CONTAS DOS HUN1L11 JO<br />

No. PROTOCOLO: 16372/10<br />

PROCESSO:2 0 0 7 ,FOR.PCS. 09458/00<br />

JUSTIFICATIVA 2007<br />

ENTRADA: 22/06/2010 rLS: 1<br />

SER IV FORTALEZA<br />

<strong>DE</strong>ODATO 308E RAMALHO JUNIOR<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES<br />

FIGUEIREDO - RELATOR DO PROCESSO N° 2007.FOR.PCS.08458/08<br />

REFERENTE A INFORMAÇÃO INICIAL N° 3117/2010 - ADITIVA<br />

EXERCÍCIO: 2007 (Períodos: 01/01 a 31/10 a 01/12 a 31/12)<br />

<strong>DE</strong>ODATO JOSÉ RAMALHO JUNIOR, brasileiro, casado, advogado,<br />

ex-secretário da Secretaria Executiva Regional IV do Município <strong>de</strong> Fortaleza, nos<br />

autos do processo acima epigrafado, comparece, com o <strong>de</strong>vido respeito, à presença<br />

<strong>de</strong> Vossa Excelência para apresentar justificativas e documentos pertinentes aos<br />

questionamentos constantes na informação inicial aditiva n° 3117/2010, o que faz em<br />

conformida<strong>de</strong> com as razões adiante:<br />

DOCUMENTOS:<br />

PRELIMINARMENTE<br />

- REQUER DILAÇÃO <strong>DE</strong> PRAZO PARA JUNTADA DOS SEGUINTES<br />

1) Termo motivador e justificativa do SEGUNDO e do QUINTO TERMO ADITIVO<br />

ao contrato n° 38/2005 do <strong>item</strong> 1.2.1 (Dinâmica Administração <strong>Serviço</strong>s e<br />

Obras);<br />

2) Termo motivador e justificativa do PRIMEIRO ao QUARTO aditivo do contrato<br />

n° 06/2005, <strong>item</strong> 1.2.2 <strong>—</strong> Locação <strong>de</strong> Máquinas Fotocopiadoras (SETEMAQ<br />

Comercial e Importadora);<br />

3) <strong>OR<strong>DE</strong>M</strong> <strong>DE</strong> <strong>SERVIÇO</strong>, <strong>item</strong> <strong>1.2.3</strong> <strong>—</strong> <strong>Serviço</strong> <strong>de</strong> <strong>Marcenaria</strong> <strong>—</strong> (Assessoria<br />

<strong>Serviço</strong>s Projetos Empresariais e Municipais).


DAS JUSTIFICATIVAS E JUNTADAS <strong>DE</strong> DOCUMENTOS<br />

ITEM 1.1.1 <strong>—</strong> <strong>SERVIÇO</strong>S <strong>DE</strong> ZELADORIA - R$928.618,82 (MAP<br />

<strong>SERVIÇO</strong>S TÉCNICOS LTDA).<br />

Inicialmente, reitera o que foi dito na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se<br />

manifestou sobre o presente contrato. ou seja: O contrato tem como interveniente<br />

contratante o MUNICÍPIO <strong>DE</strong> FORTALEZA. e quem assina o contrato na qualida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> CONTRATANTE é o Dr. LUIZ ODORICO MONTEIRO <strong>DE</strong> ANDRA<strong>DE</strong>, então<br />

secretário <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> do Município.<br />

O objeto do contrato, cláusula primeira é o seguinte:<br />

"O presente contrato tem como objeto a contratação <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />

serviços <strong>de</strong> zeladoria nos prédios públicos, escolas, centro <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e<br />

hospitais. existentes nas jurisdições das Secretarias Executivas<br />

Regionais I a VI, em Fortaleza".<br />

A Secretaria Executiva Regional IV assina o contrato na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

INTERVENIENTE/FISCALIZADOR.<br />

pendências.<br />

Feito as observações acima, passemos a examinar as apontadas<br />

Do relatório extraímos o seguinte:<br />

"Esta Inspetoria ao analisar a documentação remetida constatou que tal<br />

contratação fora realizada mediante dispensa <strong>de</strong> licitação com<br />

fundamento no Art. 24, inciso IV da Lei Fe<strong>de</strong>ral n° 8.666/93, dada a<br />

suspensão judicial do Pregão Eletrônico n° 20/2006, entretanto, não fora<br />

remetido documentação comprovando efetivamente a suspensão<br />

judicial do mesmo. nem os esforços realizados por este para reverter a<br />

situação em que se encontra tal procedimento licitatório, uma vez fora<br />

remetido somente informação acerca do processo n° 2006.11.452-<br />

PGM. tratando das medidas judiciais que atacaram referido<br />

procedimento licitatório, às fls. 248/249 dos autos, (...)


Diante do exposto, esta Inspetoria enten<strong>de</strong> que não .se po<strong>de</strong> atestar a<br />

veracida<strong>de</strong> do fato que ensejou o Processo <strong>de</strong> Dispensa que<br />

fundamentou tal contratação, bem como os esforços realizados pelo<br />

Defen<strong>de</strong>nte para reverter à situação e que o referido contrato é ilegal.<br />

1<br />

Como se vê do que acima foi transcrito, a inspetoria enten<strong>de</strong>u que não<br />

foi comprovado os esforços realizados para reverter a suspensão judicial do Pregão<br />

Eletrônico n° 20/2006.<br />

Contraditoriamente, quando da análise do contrato firmado com a<br />

STAR SERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDA, que se <strong>de</strong>u por dispensa <strong>de</strong> licitação, <strong>item</strong><br />

1.1.2.1, cuja fundamentação era a suspensão do Pregão Eletrônico n° 20/2006, a<br />

inspetoria neste tocante consi<strong>de</strong>rou <strong>de</strong>vidamente justificado os esforços<br />

realizados para reverter a situação. conforme se vê adiante:<br />

Esta Inspetoria ao analisar a documentação remetida constatou que o<br />

Contrato n° 04/2007 resultara da suspensão do Pregão Eletrônico n°<br />

20/2006, conforme documentação anexada às fls. 705/709 dos autos<br />

e que embora não pu<strong>de</strong>sse ser prorrogado este o fora <strong>de</strong>vido a<br />

mandado <strong>de</strong> segurança impetrado pela Star Service Terceirização S/S<br />

Ltda, impedindo que o novo processo <strong>de</strong> dispensa <strong>de</strong> licitação<br />

fosse concluído, uma vez que o Pregão Eletrônico n° 20/2006<br />

continuava suspenso judicialmente, conforme documentação às<br />

fls. 679/700 dos autos.<br />

Diante do exposto, consi<strong>de</strong>ra-se sanada a irregularida<strong>de</strong> referente a<br />

cifra <strong>de</strong> R$ R$2.198.911,99 (dois milhões, cento e noventa e oito mil,<br />

novecentos e onze reais e noventa e nove centavos) ... (Destacamos).


Pelo que se vê do que acima foi transcrito a irregularida<strong>de</strong> antes<br />

apontada, foi sanada, levando-se em consi<strong>de</strong>ração os documentos <strong>de</strong> fls. 679/700<br />

e 705/709 dos autos, sendo estes os que justificam os esforços empreendidos pela<br />

administração para reverter a suspensão do Pregão Presencial n° 20/2006, <strong>de</strong>vendo<br />

assim ser consi<strong>de</strong>rada como sanada a apontada irregularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que fala o ITEM<br />

1.1.1 <strong>—</strong> <strong>SERVIÇO</strong>S <strong>DE</strong> ZELADORIA <strong>—</strong> R$ 928.618,82.<br />

DO ITEM 1.1.2 <strong>—</strong> <strong>SERVIÇO</strong>S <strong>DE</strong> MÃO-<strong>DE</strong>-OBRA TERCEIRIZADA:<br />

1<br />

Do relatório extraímos o seguinte:<br />

"No entanto em consonância com o 2° Aditivo ao Contrato n° 04/2007,<br />

cuja vigência se exauria em 07.08.2007, verificou-se empenhos após<br />

esta data limite, ficando, portanto, sem respaldo legal o montante <strong>de</strong><br />

R$196.107,02 (cento e noventa e seis mil, cento e sete reais e dois<br />

centavos) referente aos empenhos discriminados no quadro abaixo:<br />

(. )<br />

Diante do exposto, consi<strong>de</strong>ra-se sanada a irregularida<strong>de</strong> referente à<br />

cifra <strong>de</strong> R$ R$2.198.911,99 (dois milhões, cento e noventa e oito mil,<br />

novecentos e onze reais e noventa e nove centavos), persistindo,<br />

entretanto, a irregularida<strong>de</strong> referente a cifra <strong>de</strong> R$182.511,90 (cento e<br />

oitenta e dois mil, quinhentos e onze reais e noventa centavos)."<br />

Os pagamentos referente a cifra <strong>de</strong> R$182.511,90 (cento e oitenta e<br />

dois mil, quinhentos e onze reais e noventa centavos), dizem respeito ao pedido <strong>de</strong><br />

realinhamento solicitado peta contratada em razão do aumento <strong>de</strong> salário nas<br />

Convenções Coletivas <strong>de</strong> Trabalho dos prestadores <strong>de</strong> serviços.<br />

O pagamento da importância <strong>de</strong> R$ 182.511,90 (cento e oitenta e dois<br />

mil, quinhentos e onze reais e noventa centavos), foi autorizado e justificado<br />

através do processo administrativo n° 44673/2007 (Cópia na íntegra enviada<br />

nesta oportunida<strong>de</strong>).<br />

Envia-se também, cópia <strong>de</strong> todos os processos <strong>de</strong> pagamento referente<br />

a cada um dos valores listados no 1.1.2.1 da "INFORMAÇÃO INICIAL N° 3117/2010 <strong>—</strong><br />

ADITIVA".


No caso. como o contrato estava com sua vigência vencida, os<br />

pagamentos foram realizados mediante in<strong>de</strong>nização, conforme consignado no<br />

parecer da Assessoria Jurídica da SER-IV. processo administrativo n° 44673/2007,<br />

(Cópia enviada nesta oportunida<strong>de</strong>).<br />

Isto posto, e em face da documentação que acompanha o presente<br />

expediente requer sejam consi<strong>de</strong>radas sanadas as apontadas irregularida<strong>de</strong>s.<br />

DA CONCLUSÃO E REQUERIMENTO FINAL<br />

Ex positis, requer seja acatada a preliminar supra, conce<strong>de</strong>ndo novo<br />

prazo para a juntada dos documentos ali listados, tendo em vista que estão<br />

arquivados na Secretária <strong>de</strong> Administração <strong>—</strong> SAM, e quanto ao mérito sejam<br />

acatadas as justificativas ora apontadas que se fazem acompanhadas <strong>de</strong><br />

documentação, para empós, julgar como sanadas as apontadas irregularida<strong>de</strong>s.<br />

Nestes Termos,<br />

Pe<strong>de</strong> <strong>DE</strong>FERIMENTO.<br />

Fortaleza(CE), 21 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2010 .<br />

Deodato Jos artialho Junior Janduy Targino Facundo<br />

Justificante OAB-CE 10895<br />

1<br />

Anexos:<br />

1) CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 44673/2007<br />

2) CÓPIA DOS PROCESSOS <strong>DE</strong> PAGAMENTO REFERENTE A CADA UM DOS<br />

VALORES LISTADOS NO ITEM 1.1.2.1 da "INFORMAÇÃO INICIAL N°<br />

3117/2010 <strong>—</strong> ADITIVA" <strong>—</strong> PASTA "AZ".

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