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conjunto de normas ocas sem qualquer aspecto<br />

social. Seria fugir ao fenômeno de socialização<br />

que se manifesta em to<strong>do</strong>s os ramos <strong>do</strong> Direito”. 4<br />

Com o perpassar <strong>do</strong>s tempos, foi realmente<br />

o homem crescen<strong>do</strong> de importância na vida<br />

internacional, vencen<strong>do</strong> os obstáculos <strong>do</strong> passa<strong>do</strong>,<br />

o que resultou no reconhecimento de que a<br />

proteção <strong>do</strong>s direitos humanos é algo inerente à<br />

própria dignidade da pessoa humana, não se<br />

derivan<strong>do</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, não poden<strong>do</strong>, pois, ficar<br />

adstrita ao seu “<strong>do</strong>mínio reserva<strong>do</strong>”.<br />

ANTÔNIO AUGUSTO CANÇADO<br />

TRINDADE, com muita propriedade, leciona que:<br />

“o desenvolvimento histórico da proteção<br />

internacional <strong>do</strong>s direitos humanos gradualmente<br />

superou barreiras <strong>do</strong> passa<strong>do</strong>: compreendeu-se,<br />

pouco a pouco, que a proteção <strong>do</strong>s direitos básicos<br />

da pessoa humana não se esgota, como não<br />

poderia esgotar-se, na atuação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, na<br />

pretensa e indemonstrável ‘competência nacional<br />

exclusiva’. Esta última (equiparável ao chama<strong>do</strong><br />

‘<strong>do</strong>mínio reserva<strong>do</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>’) afigura-se como<br />

um reflexo, manifestação ou particularização da<br />

própria noção de soberania, inteiramente<br />

inadequada ao plano das relações internacionais,<br />

porquanto originalmente concebida, ten<strong>do</strong> em<br />

mente o Esta<strong>do</strong> in abstracto (e não em suas<br />

relações com outros Esta<strong>do</strong>s), e, como expressão<br />

de um poder interno, de uma supremacia própria<br />

de um ordenamento de subordinação claramente<br />

distinto <strong>do</strong> ordenamento internacional, de<br />

coordenação e cooperação, em que to<strong>do</strong>s os<br />

Esta<strong>do</strong>s são, ademais de independentes,<br />

juridicamente iguais”. 5<br />

Realmente, não se pode, nos dias atuais,<br />

pretender que a proteção <strong>do</strong>s direitos humanos<br />

recaia tão-somente no campo da jurisdição interna<br />

<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, como outrora defendi<strong>do</strong> por certas<br />

correntes <strong>do</strong>utrinárias.<br />

De feito, o que se quer é que as normas<br />

internacionais e as normas internas de proteção<br />

<strong>do</strong>s direitos humanos andem sempre de mãos<br />

dadas, buscan<strong>do</strong>-se a melhor forma de resguardar<br />

os direitos fundamentais da pessoa humana.<br />

Não devemos, pois, perder-nos no antagonismo<br />

da primazia entre a regra internacional e a<br />

norma interna, vez que os instrumentos internacionais<br />

de proteção aos direitos humanos não se<br />

enquadram na moldura <strong>do</strong>s trata<strong>do</strong>s clássicos,<br />

compreenden<strong>do</strong> restrições e compromissos. Os<br />

mecanismos a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s por tais diplomas<br />

transcendem aos interesses <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s<br />

pactuantes, na medida em que dão ênfase a<br />

interesses gerais e estabelecem obrigações a serem<br />

implementadas de forma coletiva.<br />

Mais uma vez, recorremos às lições <strong>do</strong><br />

Prof. CANÇADO TRINDADE quan<strong>do</strong> assevera:<br />

“No <strong>do</strong>mínio da proteção <strong>do</strong>s direitos humanos,<br />

interagem o direito internacional e o direito<br />

interno movi<strong>do</strong>s pelas mesmas necessidades de<br />

proteção, prevalecen<strong>do</strong> as normas que melhor<br />

protejam o ser humano. A primazia é da pessoa<br />

humana”. 6<br />

Cumpre, portanto, reconhecer a<br />

anterioridade <strong>do</strong>s direitos humanos frente ao<br />

direito estatal. Como já tivemos oportunidade de<br />

observar alhures, “o indivíduo possui direitos<br />

anteriores e superiores aos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, e este deve<br />

respeitá-los, porquanto o Esta<strong>do</strong> existe em função<br />

<strong>do</strong> homem, com o fim de realizar suas<br />

necessidades, proteger seus direitos sem jamais<br />

usurpá-los. Deste mo<strong>do</strong>, os direitos da pessoa<br />

humana não podem deixar de ser reconheci<strong>do</strong>s e<br />

respeita<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong>”. 7<br />

V. Conclusão<br />

À guisa de conclusão, cumpre destacar a<br />

identidade de objetivos entre o direito<br />

internacional e o direito nacional no que concerne<br />

à proteção <strong>do</strong>s direitos humanos, merecen<strong>do</strong><br />

destaque a preocupação de evitar-se conflito entre<br />

as duas ordens, sempre presente na elaboração <strong>do</strong>s<br />

instrumentos internacionais, poden<strong>do</strong> ser citada,<br />

como exemplo, a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> princípio <strong>do</strong> prévio<br />

esgotamento <strong>do</strong>s recursos internos, o que não<br />

deixa de realçar que essa proteção desponta como<br />

responsabilidade primeira <strong>do</strong>s órgãos nacionais.<br />

Daí dizer CANÇADO TRINDADE: “não pode<br />

restar dúvida de que a implementação<br />

internacional <strong>do</strong>s direitos humanos depende, em<br />

última análise, <strong>do</strong> funcionamento eficaz <strong>do</strong>s<br />

órgãos (de proteção) internos <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s”. 8<br />

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