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Proc. 56.891 Autógrafo PROJETO DE LEI N.º 10.291 Autoriza re ...

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<strong>Proc</strong>. <strong>56.891</strong><br />

<strong>Autógrafo</strong><br />

<strong>PROJETO</strong> <strong>DE</strong> <strong>LEI</strong> N.<strong>º</strong> <strong>10.291</strong><br />

<strong>Autoriza</strong> <strong>re</strong>-ratificação de convênio celebrado com o Tribunal Regional do<br />

Trabalho da 15ª. Região, para cessão de servido<strong>re</strong>s para as varas trabalhistas<br />

locais.<br />

O PRESI<strong>DE</strong>NTE DA CÂMARA MUNICIPAL <strong>DE</strong> JUNDIAÍ, Estado de São Paulo, faz saber<br />

que em 30 de junho de 2009 o Plenário aprovou:<br />

Art. 1<strong>º</strong> - Fica o Chefe do Executivo autorizado a <strong>re</strong>-ratificar o Convênio n<strong>º</strong> 12, de 28 de<br />

feve<strong>re</strong>iro de 2002, objeto da Lei 5.644, de 6 de julho de 2001, celebrado com o Tribunal Regional do<br />

Trabalho da 15ª Região para cessão de servido<strong>re</strong>s, nos termos da minuta anexa.<br />

Parágrafo único. Após assinado o termo de <strong>re</strong>-ratificação, o Executivo encaminhará à Câmara<br />

Municipal cópia do <strong>re</strong>spectivo termo para juntada aos autos.<br />

az<br />

Art. 2<strong>º</strong> - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />

CÂMARA MUNICIPAL <strong>DE</strong> JUNDIAÍ, em trinta de junho de dois mil e nove (30/06/2009).<br />

JOSÉ GALVÃO BRAGA CAMPOS<br />

P<strong>re</strong>sidente


TERMO <strong>DE</strong> RE-RATIFICAÇÃO, ao CONVÊNIO N<strong>º</strong> 012,<br />

pactuado em 28/02/2002, que ent<strong>re</strong> si celebram a<br />

PREFEITURA DO MUNICÍPIO <strong>DE</strong> JUNDIAÍ e o<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª<br />

REGIÃO, objetivando a cessão de servido<strong>re</strong>s para a p<strong>re</strong>stação<br />

de serviços nas Varas Trabalhistas do Município.<br />

<strong>Proc</strong>esso n<strong>º</strong> 01.818-8/2002<br />

Pelo p<strong>re</strong>sente Termo, os abaixo assinados, de um lado a<br />

PREFEITURA DO MUNICÍPIO <strong>DE</strong> JUNDIAÍ, Estado de São Paulo, neste ato<br />

<strong>re</strong>p<strong>re</strong>sentada por seu P<strong>re</strong>feito Municipal, Sr. MIGUEL HADDAD, doravante designado<br />

simplesmente CONVENENTE, e de outro lado, o TRIBUNAL REGIONAL DO<br />

TRABALHO DA 15ª REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF n<strong>º</strong> 03.773.524/0001-03, situado na<br />

Rua Barão de Jaguará, 901, Centro, Campinas, Estado de São Paulo, doravante designado<br />

simplesmente CONVENIADO, neste ato <strong>re</strong>p<strong>re</strong>sentado por seu Di<strong>re</strong>tor-Geral de Coordenação<br />

Administrativa, Sr. AD<strong>LEI</strong> CRISTIAN CARVALHO PEREIRA, firmam ent<strong>re</strong> si o<br />

seguinte:<br />

I – Fica ac<strong>re</strong>scido à cláusula primeira o seguinte parágrafo:<br />

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO<br />

(...)


§ 3<strong>º</strong> - Não poderão ser cedidos servido<strong>re</strong>s do quadro de<br />

comissionados do convenente e servido<strong>re</strong>s que possuam pa<strong>re</strong>ntesco em linha <strong>re</strong>ta, colateral<br />

ou por afinidade, até terceiro grau, com Juiz ou servidor ocupante de cargo em comissão do<br />

CONVENIADO, nos termos da Resolução n<strong>º</strong> 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça.<br />

seguinte <strong>re</strong>dação:<br />

II – O parágrafo 2<strong>º</strong> da cláusula segunda passa a vigorar com a<br />

CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO<br />

(...)<br />

§ 2<strong>º</strong> - Obriga-se, ainda, o CONVENIADO, a ent<strong>re</strong>gar ao<br />

CONVENENTE, até o décimo dia do mês subseqüente ao vencido, o documento de p<strong>re</strong>sença<br />

dos servido<strong>re</strong>s cedidos.<br />

III – A cláusula terceira passa a vigorar com a seguinte <strong>re</strong>dação:<br />

CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE<br />

É de <strong>re</strong>sponsabilidade do CONVENENTE o pagamento aos<br />

servido<strong>re</strong>s cedidos da <strong>re</strong>muneração do cargo efetivo e demais vantagens dele decor<strong>re</strong>ntes.<br />

Parágrafo único – Fica vedada a <strong>re</strong>alização de serviço<br />

extraordinário, exceto por motivo de força maior devidamente justificado e desde que aferida<br />

p<strong>re</strong>viamente a viabilidade orçamentário-financeira pelos órgãos técnicos competentes do<br />

CONVENENTE.<br />

IV – A cláusula sétima passa a vigorar com a seguinte <strong>re</strong>dação:<br />

CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO<br />

Fica eleito o foro da Seção Judiciária de Campinas – Justiça<br />

Federal do Estado de São Paulo – para dirimir toda e qualquer questão que derivar deste<br />

convênio.


E por esta<strong>re</strong>m assim justos e avençados, ratificam as demais<br />

cláusulas não modificadas por este instrumento, que se acha lido e assinado pelas partes em<br />

04 (quatro) vias de igual teor, e para um só efeito de di<strong>re</strong>ito.<br />

Testemunhas:<br />

1.________________________<br />

2.________________________<br />

Jundiaí, de de 2009.<br />

MIGUEL HADDAD<br />

P<strong>re</strong>feito Municipal<br />

AD<strong>LEI</strong> CRISTIAN CARVALHO PEREIRA<br />

Di<strong>re</strong>tor-Geral de Coordenação Administrativa do TRIBUNAL<br />

REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO<br />

CI/RG n<strong>º</strong> 18.666.755<br />

CPF n<strong>º</strong> 081.701.148-02

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