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Cooperativismo Passo a Passo - Campus Porto Seguro

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IV - inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;<br />

V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e<br />

confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito,<br />

optar pelo critério da proporcionalidade;<br />

VI - “quorum” para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no<br />

número de associados e não no capital;<br />

VII - retomo das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações<br />

realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;<br />

VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e<br />

Social;<br />

IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;<br />

X - prestação de assistência aos associados e, quando prevista nos estatutos, aos<br />

empregados da cooperativa;<br />

XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle,<br />

operações e prestação de serviços.<br />

Art. 5º - As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de<br />

serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindose-lhes<br />

a obrigação do uso da expressão “cooperativa” em sua denominação.<br />

Parágrafo único - É vedado às cooperativas o uso da expressão “Banco”.<br />

Art. 6º - As sociedades cooperativas são consideradas:<br />

I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas,<br />

sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por<br />

objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou,<br />

ainda, aquelas sem fins lucrativos;<br />

II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no<br />

mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;<br />

III - confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três)<br />

federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes<br />

modalidades.<br />

Parágrafo lº - Os associados individuais das cooperativas centrais e federações de<br />

cooperativas serão inscritos no Livro de Matrícula da sociedade e classificados em<br />

grupos, visando à transformação, no futuro, em cooperativas singulares que a elas<br />

se filiarão.<br />

Parágrafo 2º - A exceção estabelecida no item U, in fine, do “caput” deste artigo não<br />

se aplica às centrais e federações que exerçam atividades de crédito.<br />

Art. 7º - As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de<br />

serviços aos associados.<br />

Art. 8º - As cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam organizar,<br />

em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistências de interesse<br />

das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização<br />

recíproca dos serviços.<br />

Parágrafo único - Para a prestação de serviços de interesse comum, é permitida a<br />

constituição de cooperativas centrais, às quais se associem outras cooperativas de<br />

objetivo e finalidades diversas.<br />

Pode-se ver, através desses poucos dispositivos legais aqui transcritos, a inserção<br />

de normas rochdaleanas, aquelas chamadas de imutáveis, caracterizadoras de uma<br />

cooperativa. Os próprios estudantes, como se fizessem um exercício, podem<br />

descobri-las naturalmente, sublinhando palavras e expressões.<br />

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