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Analista de Folha de Pagamento - Employer

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<strong>Analista</strong> <strong>de</strong> <strong>Folha</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Pagamento</strong><br />

Jornada <strong>de</strong> Trabalho<br />

1


2<br />

ÍNDICE<br />

Capítulo 1 – JORNADA DE TRABALHO 6<br />

1.1 O que <strong>de</strong>termina a Jornada <strong>de</strong> Trabalho 7<br />

1.2 Marcação <strong>de</strong> Ponto – Obrigatorieda<strong>de</strong> 7<br />

1.3 Jornada Normal <strong>de</strong> Trabalho 10<br />

1.3.1 Exemplos <strong>de</strong> Jornada <strong>de</strong> Trabalho 10<br />

1.4 Fórmulas <strong>de</strong> Cálculo da Jornada <strong>de</strong> Trabalho 11<br />

1.4.1 Composição da Jornada do Empregado Horista 11<br />

1.4.2 Empregado com Jornada <strong>de</strong> 40 Horas Semanais 12<br />

1.4.3 Intervalo <strong>de</strong> Repouso e/ou Alimentação 12<br />

1.5 Compensação e Prorrogação <strong>de</strong> Horas 13<br />

1.5.1 Acordo <strong>de</strong> Compensação <strong>de</strong> Horas 13<br />

1.5.2 Acordo <strong>de</strong> Prorrogação <strong>de</strong> Horas (Horas Extras) 13<br />

1.5.3 Acordos <strong>de</strong> Compensação e <strong>de</strong> Prorrogação Simultâneos 14<br />

1.5.4 Feriado no Sábado X Compensação <strong>de</strong> Horas 14<br />

1.5.5 Feriado em Dia Útil X Compensação <strong>de</strong> Horas 15<br />

1.6 Jornadas Especiais 15<br />

Capítulo 2 – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO 22<br />

2.1 Aplicação do Repouso Semanal Remunerado 23<br />

2.2 Desconto do Repouso Semanal Remunerado 24<br />

2.2.1 Mensalistas e Quinzenalistas 24<br />

2.2.2 Horista, Diarista e Semanalista 25<br />

2.3 Feriado em Domingo X DSR 25<br />

Capítulo 3 – TURNOS E ESCALA DE TRABALHO 26<br />

3.1 Turnos <strong>de</strong> Revezamento 27<br />

3.2 Turnos Fixos 27<br />

3.3 Período <strong>de</strong> Descanso 28<br />

3.4 Escala <strong>de</strong> Revezamento 29<br />

3.5 Banco <strong>de</strong> Horas 29


Capítulo 4 – FALTAS E ATRASOS 30<br />

4.1 Proteção ao Trabalho da Mulher 32<br />

4.2 Atestados Médicos com Eficácia Plena 33<br />

Capítulo 5 – AFASTAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS 34<br />

5.1 Auxílio-Doença 37<br />

5.1.1 Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Trabalho 38<br />

5.1.2 CAT- Comunicação do Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Trabalho 39<br />

5.2 Auxílio-Aci<strong>de</strong>nte 42<br />

5.3 Salário-Família 42<br />

5.4 Salário-Maternida<strong>de</strong> 44<br />

5.5 A Qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Segurado 49<br />

Capítulo 6 – REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO 54<br />

6.1 Cálculo das Horas Extras 55<br />

6.2 Empregado Comissionado X Horas Extras 56<br />

6.3 Adicional Noturno 57<br />

6.3.1 Hora Extra Noturna 60<br />

3


4<br />

O conhecimento que faz a diferença!<br />

Em mais <strong>de</strong> 20 anos <strong>de</strong> atuação, a <strong>Employer</strong> conquistou o reconhecimento do mercado <strong>de</strong><br />

RH por priorizar o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> produtos e serviços inovadores, garantindo soluções<br />

simples e eficazes para todos seus clientes.<br />

Agora, os Cursos <strong>Employer</strong> inauguram uma nova plataforma <strong>de</strong> atuação do grupo,<br />

completando um circuito <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> excelência: da seleção e contratação <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>obra<br />

à qualificação <strong>de</strong> colaboradores.<br />

Integrando as melhores práticas <strong>de</strong> uma extensa vivência corporativa e conhecimento<br />

acadêmico, a <strong>Employer</strong> <strong>de</strong>senvolveu um sistema <strong>de</strong> cursos e treinamentos focados na<br />

melhoria contínua dos processos e da administração do mo<strong>de</strong>rno RH.<br />

Desenvolvidos e ministrados por especialistas, os Cursos <strong>Employer</strong> levam a informação<br />

prática, atual e atraente sobre temas presentes no dia-a-dia <strong>de</strong> empresas <strong>de</strong> todos os<br />

portes e setores, possibilitando a formação e o aperfeiçoamento <strong>de</strong> profissionais para a<br />

atuação efetiva como gestores e multiplicadores dos novos conhecimentos, consolidando<br />

resultados concretos e sustentáveis.<br />

Tudo isso com um só objetivo: contribuir para a mo<strong>de</strong>rnização das empresas através da<br />

valorização do capital humano, garantindo a agilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que o seu negócio precisa.<br />

<strong>Employer</strong> – Mais <strong>de</strong> 20 anos <strong>de</strong> comprometimento na prestação <strong>de</strong> serviços.<br />

<strong>Analista</strong> <strong>de</strong> <strong>Folha</strong> <strong>de</strong> <strong>Pagamento</strong><br />

I<strong>de</strong>alização e coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Vla<strong>de</strong>mir Gonzáles.<br />

Graduado em Administração <strong>de</strong> Empresas, atua como Consultor<br />

e auditor em sistemas ERP e na Gestão <strong>de</strong> <strong>Folha</strong> para as áreas da<br />

educação, saú<strong>de</strong>, ON/OFF SHORE e serviços. Atualmente, é responsável<br />

pela divisão <strong>de</strong> Cursos <strong>Employer</strong> e instrutor do Senac.


Jornada <strong>de</strong> Trabalho<br />

Toda contratação <strong>de</strong> um funcionário presume a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> uma Jornada <strong>de</strong><br />

Trabalho, ou seja, o tempo e as condições em que ele se <strong>de</strong>dicará à empresa na<br />

execução das funções para as quais foi contratado.<br />

A <strong>de</strong>finição da Jornada <strong>de</strong> Trabalho acontece no processo admissional, mas<br />

<strong>de</strong>verá ser acompanhada e registrada durante toda a permanência do funcionário<br />

nos quadros da empresa, segundo parâmetros legais e administrativos como:<br />

• Determinação da Jornada <strong>de</strong> Trabalho;<br />

• Fórmulas e Cálculos da Jornada <strong>de</strong> Trabalho;<br />

• Compensação e Prorrogação <strong>de</strong> Horas;<br />

• Jornadas Especiais;<br />

• Adicionais e Descontos;<br />

• Afastamentos Previ<strong>de</strong>nciários.<br />

Aqui vamos conhecer os principais enfoques e as melhores práticas para isso.<br />

5


6<br />

CAPÍTULO 1<br />

JORNADA DE TRABALHO


1.1 O que <strong>de</strong>termina a Jornada <strong>de</strong> Trabalho<br />

A Jornada <strong>de</strong> Trabalho <strong>de</strong>ve ser estabelecida<br />

<strong>de</strong> forma a aten<strong>de</strong>r as necessida<strong>de</strong>s da empresa,<br />

assim como, o limite legal estabelecido pela<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, ou seja, no máximo<br />

quarenta e quatro (44) horas semanais.<br />

A legislação apenas estabelece o limite<br />

máximo, po<strong>de</strong>ndo as partes, empregador e<br />

empregado, fixar limites inferiores.<br />

Os fundamentos da limitação da jornada <strong>de</strong><br />

trabalho são pelo menos três:<br />

a) biológicos que dizem respeito aos efeitos<br />

psicofisiológicos causados ao empregado<br />

<strong>de</strong>corrente da fadiga;<br />

b) sociais on<strong>de</strong> o empregado <strong>de</strong>ve po<strong>de</strong>r<br />

conviver e relacionar-se com outras pessoas<br />

e <strong>de</strong>dicar-se à família, dispondo <strong>de</strong> horas <strong>de</strong><br />

lazer e;<br />

c) econômicos.<br />

1.2 Marcação <strong>de</strong> Ponto – Obrigatorieda<strong>de</strong><br />

A CLT estabelece que a marcação <strong>de</strong> ponto<br />

só é obrigatória para estabelecimentos acima<br />

<strong>de</strong> 10 funcionários (art. 74 § 2º). Mas, como<br />

o ônus da prova em uma ação trabalhista é<br />

do empregador, é recomendável que este<br />

registro seja adotado sempre, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

do número <strong>de</strong> funcionários.<br />

O registro do ponto, embora seja obrigatório,<br />

não tem mo<strong>de</strong>lo oficial, po<strong>de</strong>ndo ser mecânico<br />

(relógio), eletrônico (computadorizado) ou<br />

manuscrito. Observa-se que, na prática<br />

empresarial, o registro manuscrito é reservado<br />

aos funcionários <strong>de</strong> mais elevada condição,<br />

através do Livro <strong>de</strong> Ponto, sendo muitas vezes<br />

utilizada uma folha individual <strong>de</strong> ponto.<br />

A CLT também <strong>de</strong>termina quais empregados<br />

não estão obrigados ao registro <strong>de</strong> ponto<br />

Por isso, a <strong>de</strong>terminação da Jornada <strong>de</strong><br />

Trabalho <strong>de</strong>ve levar em consi<strong>de</strong>ração, além<br />

dos limites legais, que o excesso <strong>de</strong> jornada<br />

<strong>de</strong> trabalho po<strong>de</strong> levar à fadiga física e<br />

psíquica e conseqüentemente à insegurança<br />

do trabalhador gerada pelo cansaço. Daí a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um controle <strong>de</strong> jornada para<br />

evitar a queda do rendimento.<br />

A CLT, em seu art. 61, estabelece que<br />

“ocorrendo necessida<strong>de</strong> imperiosa, po<strong>de</strong>rá a<br />

duração do trabalho exce<strong>de</strong>r do limite legal<br />

ou convencionado, seja para fazer face a<br />

motivo <strong>de</strong> força maior, seja para aten<strong>de</strong>r à<br />

realização ou conclusão <strong>de</strong> serviços inadiáveis<br />

ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo<br />

manifesto”.<br />

(art. 62 – Redação dada pela Lei nº 8.966 <strong>de</strong><br />

27/12/1994). São eles:<br />

a) os empregados que exercem ativida<strong>de</strong><br />

externa incompatível com a fixação <strong>de</strong> horário<br />

<strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong>vendo tal condição ser anotada<br />

na Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social<br />

e no registro <strong>de</strong> empregados;<br />

b) os gerentes, assim consi<strong>de</strong>rados os<br />

exercentes <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> gestão, aos quais<br />

se equiparam, os diretores e chefes <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>partamento ou filial. Esta regra também é<br />

aplicável aos empregados em exercício <strong>de</strong><br />

cargo <strong>de</strong> confiança, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o salário do<br />

referido cargo (compreen<strong>de</strong>ndo a gratificação<br />

<strong>de</strong> função, se houver) seja inferior ao valor do<br />

respectivo salário efetivo acrescido <strong>de</strong> 40%<br />

(quarenta por cento).<br />

7


8<br />

A LEI NA PRÁTICA<br />

Portaria nº 1.120, <strong>de</strong> 08/11/95, do Ministro <strong>de</strong> Estado do Trabalho - DOU 09/11/95<br />

Sistema Alternativo <strong>de</strong> Controle <strong>de</strong> Jornada <strong>de</strong> Trabalho<br />

A portaria nº 1.120 <strong>de</strong> 08 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1995 do Ministério do Trabalho (DOU <strong>de</strong><br />

09/11/95), abre a possibilida<strong>de</strong> para a adoção <strong>de</strong> um controle mais simplificado <strong>de</strong> jornada<br />

<strong>de</strong> trabalho em comum acordo entre empregados e empregadores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que autorizados<br />

por convenção ou acordo coletivo <strong>de</strong> trabalho. Além disso, esta portaria <strong>de</strong>ixa claro duas<br />

condições:<br />

a) que o empregado fica presumidamente obrigado ao cumprimento integral da jornada <strong>de</strong><br />

trabalho, contratual ou convencionada, vigente na empresa.<br />

b) que o empregado será comunicado, antes <strong>de</strong> efetuado o pagamento da remuneração<br />

referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, <strong>de</strong> qualquer ocorrência que<br />

ocasione alteração <strong>de</strong> sua remuneração, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> adoção do sistema alternativo.<br />

É BOM SABER<br />

Sobre o Quadro <strong>de</strong> Horários<br />

• O artigo nº 13 da portaria 3.626 isentou as empresas do uso do quadro <strong>de</strong> horário. Esta<br />

isenção é ampla abrangendo tanto o quadro <strong>de</strong> adultos como o <strong>de</strong> menores. Para tanto a<br />

empresa é obrigada a adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados <strong>de</strong><br />

controle <strong>de</strong> horário com a entrada, a saída e o <strong>de</strong>scanso do funcionário.<br />

Sobre o Conteúdo do Ponto<br />

• O ponto constitui documento fundamental para levantamento das horas trabalhadas e<br />

repousos e das irregularida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> horário. O horário constante no ponto <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r à<br />

anotação feita no registro <strong>de</strong> empregados que <strong>de</strong>ve ser mantida sempre atualizada.<br />

• A portaria nº 3.626 eliminou todas as exigências formais do ponto, basta fazer constar no<br />

cabeçalho o nome do empregado, a hora <strong>de</strong> entrada, saída e os <strong>de</strong>scansos.<br />

• Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará,<br />

explicitamente, <strong>de</strong> ficha ou papeleta em seu po<strong>de</strong>r, sem prejuízo do seu horário (art. 74 da<br />

CLT § 3º).<br />

• A ficha ou papeleta do serviço externo po<strong>de</strong> ser manuscrita ou marcada no relógio <strong>de</strong> ponto.<br />

No início da jornada o empregado faz a marcação <strong>de</strong> dois cartões (ficha ou papeleta), ou seja,


do que ele vai levar e do que ele <strong>de</strong>volve a “chapeira”. Se ele não volta no fim da jornada, este<br />

fica marcado só no cartão externo.<br />

Sobre a Autenticação do Ponto<br />

• É interessante que no cartão ponto se insira a seguinte <strong>de</strong>claração “confirmo a freqüência<br />

constante neste cartão”, que o empregado <strong>de</strong>ve assinar antes que se calcule a folha <strong>de</strong><br />

pagamento. No ponto eletrônico esta <strong>de</strong>claração é feita na cópia do extrato mensal emitido<br />

pelo computador que tem os mesmos elementos <strong>de</strong> um cartão preenchido.<br />

• Quando o ponto é manuscrito pelo apontador (como nas obras <strong>de</strong> construção civil e no<br />

serviço rural) recomenda-se que o empregado rubrique todos os dias no fim da jornada.<br />

• Sempre que o ponto é manuscrito, seja pelo apontador, seja pelo próprio empregado, <strong>de</strong>vese<br />

exigir que anotem a hora efetiva <strong>de</strong> entrada e <strong>de</strong> saída, evitando a repetição diária dos<br />

mesmos números.<br />

• Para preservar o po<strong>de</strong>r do ponto como prova judicial, toda rasura ou erro <strong>de</strong>ve ser<br />

acompanhado <strong>de</strong> memorando explicativo do empregado.<br />

Sobre a Assinatura do Cartão Ponto<br />

• A legislação trabalhista vigente não exige expressamente a assinatura do empregado no<br />

corpo do cartão ponto. Mas, apesar disso, verifica-se que no âmbito judicial a valida<strong>de</strong> do<br />

cartão ponto sem a assinatura do empregado é matéria controvertida.<br />

• Várias <strong>de</strong>cisões judiciais, no sentido <strong>de</strong> não aceitar a veracida<strong>de</strong> do cartão ponto quando<br />

não constar a assinatura <strong>de</strong> seu titular, foram embasadas no entendimento <strong>de</strong> que somente<br />

com a concordância expressa do empregado seriam dadas como válidas as anotações nele<br />

contidas. Outras dão como válido o cartão ponto sem a assinatura do empregado uma vez<br />

que a lei não a exige.<br />

• Diante da divergência verificada, recomenda-se à empresa exigir a assinatura do empregado<br />

no cartão ou “espelho” <strong>de</strong> ponto, visando, <strong>de</strong>ssa forma, resguardar-se em eventuais<br />

questionamentos futuros.<br />

Sobre a Tolerância no Registro <strong>de</strong> Ponto<br />

• As variações <strong>de</strong> horário nos registros <strong>de</strong> ponto po<strong>de</strong>rão ser consi<strong>de</strong>rados, em eventuais<br />

reclamatórias trabalhistas, como tempo à disposição da empresa e, por conseguinte, exigido<br />

o pagamento das horas suplementares.<br />

• A Lei 10.243/2001 estabelece que não serão <strong>de</strong>scontadas nem computadas como jornada<br />

extraordinária as variações <strong>de</strong> horário no registro <strong>de</strong> ponto não exce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> cinco minutos,<br />

observado o limite máximo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z minutos diários. Veja o exemplo:<br />

9


10<br />

Horário do empregado: Das 08:00-12:00 – 13:00-18:00<br />

Entrada Saída Entrada Saida<br />

07:58 12:04 12:55 18:03<br />

+ 2 minutos + 4 minutos +5 minutos + 3 minutos<br />

Apesar <strong>de</strong> nenhum dos períodos individualmente ter ultrapassado os 5 minutos estabelecidos<br />

como tolerância, a soma <strong>de</strong>les no final do período é <strong>de</strong> 14 minutos (acima do limite <strong>de</strong><br />

10 minutos diários estabelecido na Lei 10.243/01), po<strong>de</strong>ndo ser cobrado, em futura ação<br />

trabalhista, como excesso <strong>de</strong> jornada.<br />

1.3 Jornada Normal <strong>de</strong> Trabalho<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, (art. 7º, XIII) diz que a jornada normal <strong>de</strong> trabalho não exce<strong>de</strong>rá às 8<br />

horas diárias, com um limite máximo <strong>de</strong> 44 horas semanais.<br />

Na prática, a média <strong>de</strong> horas trabalhadas por dia é <strong>de</strong> 7 horas e 20 minutos, aplicável ao repouso<br />

semanal e feriados. Observe:<br />

Exemplo 1 - Jornada <strong>de</strong> Segunda a Sábado<br />

44 h / 6 dias da semana = 7,33333 h<br />

7:00 horas<br />

+ 0:33 horas<br />

1 hora = 60 min<br />

0,3333 horas = X<br />

X = 60 x 0,33 = 19,99 = 20 minutos<br />

A jornada normal diária a ser cumprida é <strong>de</strong> 7 horas e 20 minutos <strong>de</strong> segunda a sábado.<br />

Exemplo 2 - Jornada <strong>de</strong> Segunda a Sexta, com Sábado compensado<br />

44 h / 5 dias da semana = 8,80 h<br />

8,00 horas<br />

+ 0,80 horas<br />

1 hora = 60 min<br />

0,80 horas = X<br />

X = 60 x 0,80 = 48 minutos<br />

A jornada normal diária a ser cumprida é <strong>de</strong> 8 horas e 48 minutos <strong>de</strong> segunda a sexta-feira,<br />

sendo que o sábado será compensado com as horas exce<strong>de</strong>ntes a 7,33h.<br />

1.3.1 Exemplos <strong>de</strong> Jornada <strong>de</strong> Trabalho<br />

Segunda Terça Quarta Quinta Sexta Sábado Domingo Semanal<br />

7,33 7,33 7,33 7,33 7,33 7,33 7,33 44,00<br />

8,80 8,80 8,80 8,80 8,80 Comp. 7,33 44,00<br />

8,00 8,00 8,00 8,00 8,00 4,00 7,33 44,00<br />

9,00 9,00 9,00 9,00 8,00 Comp. 7,33 44,00<br />

6,00 6,00 6,00 6,00 6,00 6,00 6,00 36,00<br />

4,00 4,00 4,00 4,00 4,00 4,00 4,00 24,00<br />

8,00 8,00 8,00 8,00 8,00 XXXXX 6,66 40


1.4 Fórmulas <strong>de</strong> Cálculo da Jornada <strong>de</strong> Trabalho<br />

Para calcular a Jornada <strong>de</strong> Trabalho tomamos três valores diferentes: as horas diárias, as<br />

horas semanais e as horas mensais. Também são importantes os valores referentes ao DSR –<br />

Descanso Semanal Remunerado – e aos dias úteis do período consi<strong>de</strong>rado.<br />

Horas diárias = Jornada semanal / 6 dias da semana<br />

Exemplo: 44 horas semanais = 7,33 horas<br />

6 dias da semana<br />

Importante: observe que o resultado 7,33 está em horas, ou seja, <strong>de</strong>vendo ser<br />

transformado para hora/minuto. (1 hora = 60 min. 0,33 hora = X minutos X = 20 min).<br />

Horas semanais = Horas diárias x 6 dias da semana<br />

Exemplo: 7,33 x 6 dias da semana = 44 horas semanais<br />

Horas mensais (mensalista) = Horas diárias x 30 dias do mês<br />

Exemplo: 7,33 x 30 dias do mês = 220 horas mensais<br />

DSR (Descanso Semanal Remunerado) = Jornada diária<br />

DSR do mês = Número <strong>de</strong> domingos + feriados do mês<br />

Dias úteis = Dias do mês – dias <strong>de</strong> DSR do mês<br />

Exemplo:<br />

Mês <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2008<br />

Dias do mês: 31 dias<br />

Dias <strong>de</strong> DSR do mês: 5 (4 domingos e um feriado)<br />

Dias úteis= 31 – 5 = 26 dias úteis<br />

1.4.1 Composição da Jornada do Empregado Horista<br />

Horas mensais (horista) = Jornada diária x dias úteis do mês<br />

Exemplo: 7,33 x 26 dias úteis <strong>de</strong> janeiro = 190,66 horas<br />

DSR (horista) = Jornada diária x DSR do mês<br />

Exemplo: 7,33 x 5 DSR no mês <strong>de</strong> janeiro = 36,67<br />

Horas mensais mais DSR = 227,33 (7,33 x 31 dias <strong>de</strong> janeiro)<br />

11


12<br />

1.4.2 Empregado com Jornada <strong>de</strong> 40 Horas Semanais<br />

Jornada diária: 40 h = 6,66 horas<br />

6<br />

Jornada semanal = 6,66 x 6 dias da semana = 40 horas<br />

Jornada mensal = 6,66 horas diária x 30 dias do mês = 200 horas<br />

1.4.3 Intervalo <strong>de</strong> Repouso e/ou Alimentação<br />

Conforme o art. 71 da CLT, em qualquer<br />

trabalho contínuo, cuja duração exceda<br />

seis horas, é obrigatória a concessão <strong>de</strong> um<br />

intervalo para repouso ou alimentação. Este<br />

intervalo terá a duração mínima <strong>de</strong> 1 hora e,<br />

salvo acordo escrito ou convenção coletiva em<br />

contrário, não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> duas horas.<br />

Para trabalhos contínuos <strong>de</strong> duração menor<br />

<strong>de</strong> 6 horas, o mesmo artigo estabelece a<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervalos <strong>de</strong> quinze minutos<br />

quando a duração ultrapassar <strong>de</strong> quatro horas,<br />

sendo que estes períodos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso não<br />

serão computados na duração <strong>de</strong> trabalho<br />

(art. 71 da CLT, § 1º e 2º).<br />

O limite mínimo <strong>de</strong> uma hora para repouso ou<br />

A LEI NA PRÁTICA<br />

Portaria nº 42 <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2007<br />

refeição po<strong>de</strong>rá ser reduzido por ato do Ministério<br />

do Trabalho, quando, ouvida a Secretaria<br />

<strong>de</strong> Segurança e Saú<strong>de</strong> do Trabalhador (SSST),<br />

se verificar que o estabelecimento aten<strong>de</strong><br />

integralmente às exigências concernentes<br />

à organização dos refeitórios e quando os<br />

respectivos empregados não estiverem sob<br />

regime <strong>de</strong> trabalho prorrogado a horas extras<br />

suplementares (art. 71 da CLT, § 3º).<br />

Quando o intervalo para repouso<br />

e alimentação não for concedido pelo<br />

empregador, este ficará obrigado a remunerar<br />

o período correspon<strong>de</strong>nte com um acréscimo<br />

<strong>de</strong> no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor<br />

da remuneração da hora normal <strong>de</strong> trabalho<br />

(art. 71 da CLT, § 4º).<br />

Os requisitos para a redução do intervalo intrajornada, ou seja, <strong>de</strong> repouso ou alimentação,<br />

foram regulados pela portaria nº 42 <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2007.<br />

Além <strong>de</strong> reafirmar a permissão da redução através <strong>de</strong> convenção ao acordo coletivo,<br />

(condicionado ao não regime <strong>de</strong> trabalho prorrogado e a atenção as normas <strong>de</strong> segurança e<br />

saú<strong>de</strong> no trabalho referentes aos refeitórios, etc.) ela acrescenta que:<br />

• convenção ou acordo coletivo <strong>de</strong>verá conter cláusula que especifique<br />

as condições <strong>de</strong> repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados;<br />

• é vedada a in<strong>de</strong>nização ou supressão total do período;<br />

• a Fiscalização do Trabalho po<strong>de</strong>rá verificar in loco, a qualquer tempo, as condições em que o<br />

trabalho é <strong>de</strong>senvolvido e tomar providências quanto às irregularida<strong>de</strong>s encontradas;<br />

• o <strong>de</strong>scumprimento das condições estabelecidas, tanto pela lei como pela convenção ou<br />

acordo coletivo, ensejará a suspensão da redução do intervalo até a <strong>de</strong>vida regularização.


1.5 Compensação e Prorrogação <strong>de</strong> Horas<br />

Como já verificamos a duração do trabalho<br />

não <strong>de</strong>ve ser superior a 8 horas diárias e 44<br />

horas semanais. Mas a CLT permite que esta<br />

jornada seja ampliada em duas formas:<br />

a) compensação <strong>de</strong> horas – quando o<br />

trabalhador cumpre jornada maior em um dia<br />

em troca <strong>de</strong> dispensa por igual período em<br />

1.5.1 Acordo <strong>de</strong> Compensação <strong>de</strong> Horas<br />

O art. 59 da CLT, em seu parágrafo 2º<br />

estabelece que o acréscimo <strong>de</strong> salário po<strong>de</strong>rá<br />

ser dispensado se, por força <strong>de</strong> acordo ou<br />

convenção coletiva <strong>de</strong> trabalho, o excesso<br />

<strong>de</strong> horas em um dia for compensado pela<br />

Seg Ter Qua Qui Sex Sab Dom<br />

7,33 7,33 7,33 7,33 7,33 7,33 7,33<br />

+1,47 +1,47 +1,47 +1,47 +1,47 Comp.<br />

8,80 8,80 8,80 8,80 8,80 Comp. 7,33<br />

Horas trabalhadas para compensação do sábado.<br />

1.5.2 Acordo <strong>de</strong> Prorrogação <strong>de</strong> Horas (Horas Extras)<br />

Também é o art. 59 da CLT que autoriza<br />

acrescer horas suplementares ao horário<br />

normal, até o máximo <strong>de</strong> 02 (duas), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

Seg Ter Qua Qui Sex Sab Dom<br />

7,33 7,33 7,33 7,33 7,33 7,33 7,33<br />

+1,47 +1,47 +1,47 +1,47 +1,47<br />

8,80 8,80 8,80 8,80 8,80 Comp.<br />

+1,20 +1,20 +1,20 +1,20 +1,20<br />

10 10 10 10 10 Prorrog. 7,33<br />

As empresas cujos empregados maiores<br />

(homens e mulheres), trabalhem em regime<br />

<strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> horário (horas extras),<br />

obrigatoriamente, firmam acordo escrito,<br />

individual ou coletivo, anotando-o no Livro ou<br />

outra data.<br />

b) prorrogação <strong>de</strong> horas – são as chamadas<br />

horas extras, on<strong>de</strong> o trabalhador esten<strong>de</strong> sua<br />

jornada com remuneração extra do período<br />

trabalhado.<br />

As condições e normas para a adoção<br />

<strong>de</strong>stes dois sistemas, verificaremos a seguir.<br />

correspon<strong>de</strong>nte diminuição em outro dia, <strong>de</strong><br />

maneira que não exceda, no período máximo<br />

<strong>de</strong> um ano, à soma das jornadas semanais <strong>de</strong><br />

trabalho previstas, nem seja ultrapassado o<br />

limite máximo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z horas diárias.<br />

J.Diária J.Seman J.Mensal<br />

7,33 44 220<br />

7,33 44 220<br />

a jornada diária não ultrapasse o limite <strong>de</strong> 10<br />

horas. Observe o seguinte exemplo:<br />

J.Diária J.Seman J.Mensal<br />

7,33 44 220<br />

7,33 44 220<br />

Horas trabalhadas para compensação do sábado.<br />

Horas em regime <strong>de</strong> prorrogação, <strong>de</strong>vendo ser pagas com adicional <strong>de</strong> 50% sobre a hora normal.<br />

Ficha <strong>de</strong> Registro e Quadro <strong>de</strong> Horário.<br />

O acordo é celebrado, no mínimo, em<br />

duas vias, das quais a 2ª entrega-se ao<br />

empregado.<br />

13


14<br />

Importante: o acordo <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> horas po<strong>de</strong> ser firmado por prazo <strong>de</strong>terminado<br />

ou in<strong>de</strong>terminado. Todavia, como a Justiça do Trabalho, se solicitada, po<strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r<br />

que durante o prazo <strong>de</strong> vigência do contrato o empregado permanece à disposição do<br />

empregador fazendo jus às horas extras nele estipuladas, ainda que não trabalhadas,<br />

aconselha-se incluir cláusula facultando às partes cancelar a prorrogação ajustada,<br />

se, antes <strong>de</strong> findo o prazo do contrato, a sua continuida<strong>de</strong> não for conveniente ao<br />

empregado, ou se terminar ou diminuir o serviço que o ocasionou.<br />

Na elaboração do contrato são discriminadas<br />

as parcelas correspon<strong>de</strong>ntes ao valor da hora<br />

normal e hora extra, com o respectivo adicional,<br />

sob pena <strong>de</strong> configurar-se o chamado salário<br />

complessivo (englobado), vedado pela Justiça<br />

do Trabalho (Súmula TST nº 91).<br />

O acordo <strong>de</strong> prorrogação será apresentado<br />

Quando o acordo <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> horas é proibido?<br />

Os acordos <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> horas não po<strong>de</strong>rão ser celebrados com:<br />

à fiscalização sempre que solicitado.<br />

Ao examinarem cartões ponto e folhas<br />

<strong>de</strong> pagamento e constatarem a existência <strong>de</strong><br />

horas extras, os agentes da inspeção solicitam<br />

os acordos firmados para a prorrogação, ou<br />

então, a cópia da comunicação ao órgão<br />

regional do MTE.<br />

• Trabalhador menor <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>;<br />

• Ven<strong>de</strong>dores pracistas, viajantes em geral, funções <strong>de</strong> serviços externos não subordinados a<br />

horário;<br />

• Trabalhadores nos serviços <strong>de</strong> estiva, portos, sujeitos a regime especial;<br />

• Cabineiros <strong>de</strong> elevador;<br />

• Telefonistas, as quais somente po<strong>de</strong>rão prestar serviço, além do período normal (máximo <strong>de</strong> 6<br />

horas diárias), em caso <strong>de</strong> in<strong>de</strong>clinável necessida<strong>de</strong> (art. 227 § 1º da CLT).<br />

1.5.3 Acordos <strong>de</strong> Compensação e <strong>de</strong> Prorrogação Simultâneos<br />

O acordo <strong>de</strong> prorrogação po<strong>de</strong> ser firmado<br />

simultaneamente ao <strong>de</strong> compensação <strong>de</strong><br />

horas, mantendo-se o limite <strong>de</strong> 10 horas para<br />

a jornada diária.<br />

Exemplo: Se o empregado trabalha, <strong>de</strong> 2ª<br />

a 6ª-feira, 8,48 horas por dia para compensar<br />

1.5.4 Feriado no Sábado X Compensação <strong>de</strong> Horas<br />

os sábados, po<strong>de</strong> trabalhar em horário<br />

extraordinário mais 1,12 horas, fazendo<br />

jus, neste caso, ao adicional <strong>de</strong> hora extra.<br />

Observa-se que não foi ultrapassado o limite<br />

<strong>de</strong> 10 horas diárias.<br />

Sendo o sábado feriado, o mesmo não precisa ser compensado, pois é consi<strong>de</strong>rado como DSR<br />

(Descanso Semanal Remunerado).<br />

Neste caso, as horas trabalhadas para compensá-lo (7,33 horas) <strong>de</strong>verão ser pagas como horas<br />

extras. Observe:


Seg Ter Qua Qui Sex Sab Dom<br />

7,33 7,33 7,33 7,33 7,33 7,33 7,33<br />

+1,47 +1,47 +1,47 +1,47 +1,47 Feriado<br />

8,80 8,80 8,80 8,80 8,80 Feriado 7,33<br />

1.5.5 Feriado em Dia Útil X Compensação <strong>de</strong> Horas<br />

Situação inversa acontece quando o feriado<br />

é no dia <strong>de</strong> semana, pois sendo consi<strong>de</strong>rado<br />

como DSR o seu pagamento é na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />

7,33 h.<br />

Seg Ter Qua Qui Sex Sab Dom<br />

7,33 7,33 7,33 7,33 7,33 7,33 7,33<br />

+1,47 +1,47 +1,47 Feriado +1,47 Comp.<br />

8,80 8,80 8,80 7,33 8,80 Comp. 7,33<br />

Muitas categorias têm suas jornadas <strong>de</strong><br />

trabalho <strong>de</strong>talhadas por leis específicas,<br />

alterando as condições referentes à duração,<br />

regras <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso ou outras particularida<strong>de</strong>s.<br />

Conheça algumas <strong>de</strong>las:<br />

• Técnicos <strong>de</strong> Radiologia – A Lei<br />

n.º 7394/85 fixou a duração do trabalho em 24<br />

J.Diária J.Seman J.Mensal<br />

7,33 44 220<br />

7,33 44 220<br />

Neste caso, a empresa po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>scontar<br />

do empregado 1:47 h que faltam ser<br />

trabalhadas para que o sábado seja totalmente<br />

compensado. Veja:<br />

J.Diária J.Seman J.Mensal<br />

7,33 44 220<br />

7,33 44 220<br />

As situações <strong>de</strong> inversão <strong>de</strong> horas compensadas em horas extras e vice-versa, como as<br />

que foram exemplificadas, nem sempre são bem aceitas na relação empregado/empregador,<br />

po<strong>de</strong>ndo gerar tensões diversas. Uma boa opção é buscar a <strong>de</strong>terminação dos procedimentos<br />

aplicáveis nestes casos através das Convenções e/ou Acordo Coletivo <strong>de</strong> Trabalho. Veja um<br />

mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> cláusula que po<strong>de</strong>rá ser trabalhada nestes casos:<br />

X) Quanto à compensação dos sábados:<br />

a) consi<strong>de</strong>rar como 08 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos o feriado que recair<br />

<strong>de</strong> 2ª a 6ª-feira;<br />

b) em contrapartida, quando o feriado recair em sábado, os empregados cumprirão a<br />

jornada diária <strong>de</strong> 08 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos, <strong>de</strong> 2ª a 6ª-feira.<br />

1.6 Jornadas Especiais<br />

É BOM SABER<br />

horas semanais.<br />

• Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais –<br />

jornada semanal fixada em 30 horas, pela Lei<br />

nº 8.856/94.<br />

• Ascensoristas – A Lei 3270/30/09/57 prevê<br />

06 horas diárias <strong>de</strong> trabalho, não po<strong>de</strong>ndo ser<br />

prorrogadas.<br />

15


16<br />

• Digitadores – os empregados em ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

processamento <strong>de</strong> dados têm o limite máximo<br />

<strong>de</strong> 5 horas <strong>de</strong> trabalho, com pausa <strong>de</strong> 10<br />

minutos a cada 50 minutos trabalhados e outras<br />

particularida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>terminadas pela portaria nº<br />

3.751<strong>de</strong> 23/11/90 e a NR nº 17, item 17.6.4,<br />

como vemos na íntegra a seguir:<br />

“Nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> processamento<br />

eletrônico <strong>de</strong> dados <strong>de</strong>ve-se, salvo o disposto<br />

em convenções e acordos coletivos <strong>de</strong> trabalho,<br />

observar o seguinte:<br />

a) o empregador não <strong>de</strong>ve promover<br />

qualquer sistema <strong>de</strong> avaliação dos trabalhadores<br />

envolvidos nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> digitação,<br />

baseado no número individual <strong>de</strong> toques sobre<br />

o teclado, inclusive o automatizado, para efeito<br />

<strong>de</strong> remuneração e vantagens <strong>de</strong> qualquer<br />

espécie.<br />

b) O número <strong>de</strong> toques reais exigidos pelo<br />

ANEXO I DA NR 17<br />

4. A organização do trabalho<br />

empregador não <strong>de</strong>ve ser superior a 8.000 por<br />

hora trabalhada, sendo consi<strong>de</strong>rado toque<br />

real, para efeito <strong>de</strong>sta NR, cada movimento <strong>de</strong><br />

pressão sobre o teclado;<br />

c) o tempo efetivo <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> entrada<br />

<strong>de</strong> dados não <strong>de</strong>ve exce<strong>de</strong>r o limite máximo <strong>de</strong><br />

5 horas, sendo no período <strong>de</strong> tempo restante<br />

da jornada, o trabalhador po<strong>de</strong>rá exercer outras<br />

ativida<strong>de</strong>s, observando o disposto no art. 468<br />

da CLT, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não exijam movimentos<br />

repetitivos, nem esforço visual;<br />

d) nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> entrada <strong>de</strong> dados <strong>de</strong>ve<br />

haver, no mínimo, uma pausa <strong>de</strong> 10 minutos para<br />

cada 50 minutos trabalhados, não <strong>de</strong>duzidos.”<br />

Outros dois exemplos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s com forte<br />

regulamentação específica são os operadores<br />

<strong>de</strong> checkouts e os aten<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> telemarketing<br />

ou teleatendimento, <strong>de</strong>scritas e asseguras<br />

pelo Anexo I da Norma Regulamentadora 17.<br />

Confira.<br />

4.1. A disposição física e o número <strong>de</strong> checkouts em ativida<strong>de</strong> (abertos) e <strong>de</strong> operadores <strong>de</strong>vem<br />

ser compatíveis com o fluxo <strong>de</strong> clientes, <strong>de</strong> modo a a<strong>de</strong>quar o ritmo <strong>de</strong> trabalho às características<br />

psicofisiológicas <strong>de</strong> cada operador, por meio da adoção <strong>de</strong> pelo menos um dos seguintes itens,<br />

cuja escolha fica a critério da empresa:<br />

a) Pessoas para apoio ou substituição, quando necessário;<br />

b) Filas únicas por grupos <strong>de</strong> checkouts;<br />

c) Caixas especiais (idosos, gestantes, <strong>de</strong>ficientes, clientes com pequenas quantida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

mercadorias);<br />

d) Pausas durante a jornada <strong>de</strong> trabalho;<br />

e) Rodízio entre os operadores <strong>de</strong> checkouts com características diferentes;<br />

f) Outras medidas que aju<strong>de</strong>m a manter o movimento a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> atendimento sem a<br />

sobrecarga do operador <strong>de</strong> checkout.<br />

4.2. São garantidas saídas do posto <strong>de</strong> trabalho, mediante comunicação, a qualquer momento<br />

da jornada, para que os operadores atendam às suas necessida<strong>de</strong>s fisiológicas, ressalvado o<br />

intervalo para refeição previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.<br />

4.3. É vedado promover, para efeitos <strong>de</strong> remuneração ou premiação <strong>de</strong> qualquer espécie,<br />

sistema <strong>de</strong> avaliação do <strong>de</strong>sempenho com base no número <strong>de</strong> mercadorias ou compras por<br />

operador.


4.4. É atribuição do operador <strong>de</strong> checkout a verificação das mercadorias apresentadas, sendolhe<br />

vedada qualquer tarefa <strong>de</strong> segurança patrimonial.<br />

5. Os aspectos psicossociais do trabalho<br />

5.1. Todo trabalhador envolvido com o trabalho em checkout <strong>de</strong>ve portar um dispositivo <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação visível, com nome e/ou sobrenome, escolhido(s) pelo próprio trabalhador.<br />

5.2. É vedado obrigar o trabalhador ao uso, permanente ou temporário, <strong>de</strong> vestimentas ou<br />

propagandas ou maquilagem temática, que causem constrangimento ou firam sua dignida<strong>de</strong><br />

pessoal.<br />

6. Informação e formação dos trabalhadores<br />

6.1. Todos os trabalhadores envolvidos com o trabalho <strong>de</strong> operador <strong>de</strong> checkout <strong>de</strong>vem receber<br />

treinamento, cujo objetivo é aumentar o conhecimento da relação entre o seu trabalho e a promoção<br />

à saú<strong>de</strong>.<br />

6.2. O treinamento <strong>de</strong>ve conter noções sobre prevenção e os fatores <strong>de</strong> risco para a saú<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>correntes da modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> operador <strong>de</strong> checkout, levando em consi<strong>de</strong>ração os<br />

aspectos relacionados a:<br />

a) posto <strong>de</strong> trabalho;<br />

b) manipulação <strong>de</strong> mercadorias;<br />

c) organização do trabalho;<br />

d) aspectos psicossociais do trabalho;<br />

e) agravos à saú<strong>de</strong> mais encontrados entre operadores <strong>de</strong> checkout.<br />

6.2.1. Cada trabalhador <strong>de</strong>ve receber treinamento com duração mínima <strong>de</strong> duas horas, até<br />

o trigésimo dia da data da sua admissão, com reciclagem anual e com duração mínima <strong>de</strong> duas<br />

horas, ministrados durante sua jornada <strong>de</strong> trabalho.<br />

6.3. Os trabalhadores <strong>de</strong>vem ser informados com antecedência sobre mudanças que venham a<br />

ocorrer no processo <strong>de</strong> trabalho.<br />

6.4. O treinamento <strong>de</strong>ve incluir, obrigatoriamente, a disponibilização <strong>de</strong> material didático com<br />

os tópicos mencionados no item 6.2 e alíneas.<br />

6.5. A forma do treinamento (contínuo ou intermitente, presencial ou à distância, por palestras,<br />

cursos ou audiovisual) fica a critério <strong>de</strong> cada empresa.<br />

6.6. A elaboração do conteúdo técnico e avaliação dos resultados do treinamento <strong>de</strong>vem contar<br />

com a participação <strong>de</strong> integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho<br />

e da Comissão Interna <strong>de</strong> Prevenção <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>ntes, quando houver, e do coor<strong>de</strong>nador do Programa<br />

<strong>de</strong> Controle Médico <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Ocupacional e dos responsáveis pela elaboração e implementação<br />

do Programa <strong>de</strong> Prevenção <strong>de</strong> Riscos Ambientais.<br />

17


18<br />

ANEXO I DA NR 17<br />

TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING<br />

5. Organização do Trabalho<br />

5.1. A organização do trabalho <strong>de</strong>ve ser feita <strong>de</strong> forma a não haver ativida<strong>de</strong>s aos domingos e<br />

feriados, seja total ou parcial, com exceção das empresas autorizadas previamente pelo Ministério<br />

do Trabalho e Emprego, conforme o previsto no Artigo 68, “caput”, da CLT e das ativida<strong>de</strong>s previstas<br />

em lei.<br />

5.1.1. Aos trabalhadores é assegurado, nos casos previamente autorizados, pelo menos um dia<br />

<strong>de</strong> repouso semanal remunerado coinci<strong>de</strong>nte com o domingo a cada mês, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

metas, faltas e/ou produtivida<strong>de</strong>.<br />

5.1.2. As escalas <strong>de</strong> fins <strong>de</strong> semana e <strong>de</strong> feriados <strong>de</strong>vem ser especificadas e informadas aos<br />

trabalhadores com a antecedência necessária, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com os Artigos 67, parágrafo<br />

único, e 386 da CLT, ou por intermédio <strong>de</strong> acordos ou convenções coletivas.<br />

5.1.2.1. Os empregadores <strong>de</strong>vem levar em consi<strong>de</strong>ração as necessida<strong>de</strong>s dos<br />

operadores na elaboração das escalas laborais que acomo<strong>de</strong>m necessida<strong>de</strong>s especiais da<br />

vida familiar dos trabalhadores com <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes sob seus cuidados, especialmente nutrizes,<br />

incluindo flexibilida<strong>de</strong> especial para trocas <strong>de</strong> horários e utilização das pausas.<br />

5.1.3. A duração das jornadas <strong>de</strong> trabalho somente po<strong>de</strong>rá prolongar-se além do limite previsto<br />

nos termos da lei em casos excepcionais, por motivo <strong>de</strong> força maior, necessida<strong>de</strong> imperiosa<br />

ou para a realização ou conclusão <strong>de</strong> serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar<br />

prejuízo manifesto, conforme dispõe o Artigo 61 da CLT, realizando a comunicação à autorida<strong>de</strong><br />

competente, prevista no §1º do mesmo artigo, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias.<br />

5.1.3.1. Em caso <strong>de</strong> prorrogação do horário normal, será obrigatório um <strong>de</strong>scanso mínimo <strong>de</strong><br />

15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário do trabalho, <strong>de</strong> acordo com o Artigo<br />

384 da CLT.<br />

5.2. O contingente <strong>de</strong> operadores <strong>de</strong>ve ser dimensionado às <strong>de</strong>mandas da produção no sentido<br />

<strong>de</strong> não gerar sobrecarga habitual ao trabalhador.<br />

5.2.1. O contingente <strong>de</strong> operadores em cada estabelecimento <strong>de</strong>ve ser suficiente para garantir<br />

que todos possam usufruir as pausas e intervalos previstos neste Anexo.<br />

5.3. O tempo <strong>de</strong> trabalho em efetiva ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> teleatendimento/telemarketing é <strong>de</strong>, no<br />

máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.<br />

5.3.1. A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da<br />

legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite <strong>de</strong> 36 (trinta e seis)<br />

horas semanais <strong>de</strong> tempo efetivo em ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> teleatendimento/telemarketing.<br />

5.3.2. Para o cálculo do tempo efetivo em ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> teleatendimento/telemarketing<br />

<strong>de</strong>vem ser computados os períodos em que o operador encontra-se no posto <strong>de</strong> trabalho, os<br />

intervalos entre os ciclos laborais e os <strong>de</strong>slocamentos para solução <strong>de</strong> questões relacionadas ao<br />

trabalho.


5.4. Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática <strong>de</strong> pescoço, ombros, dorso e membros<br />

superiores, as empresas <strong>de</strong>vem permitir a fruição <strong>de</strong> pausas <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso e intervalos para repouso<br />

e alimentação aos trabalhadores.<br />

5.4.1. As pausas <strong>de</strong>verão ser concedidas:<br />

a) fora do posto <strong>de</strong> trabalho;<br />

b) em 02 (dois) períodos <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) minutos contínuos;<br />

c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos <strong>de</strong> trabalho em ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

teleatendimento/telemarketing.<br />

5.4.1.1. A instituição <strong>de</strong> pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e<br />

alimentação previsto no §1° do Artigo 71 da CLT.<br />

5.4.2. O intervalo para repouso e alimentação para a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

teleatendimento/telemarketing <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong> 20 (vinte) minutos.<br />

5.4.3. Para tempos <strong>de</strong> trabalho efetivo <strong>de</strong> teleatendimento/telemarketing <strong>de</strong> até 04 (quatro)<br />

horas diárias, <strong>de</strong>ve ser observada a concessão <strong>de</strong> 01 pausa <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso contínua <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z)<br />

minutos.<br />

5.4.4. As pausas para <strong>de</strong>scanso <strong>de</strong>vem ser consignadas em registro impresso ou eletrônico.<br />

5.4.4.1. O registro eletrônico <strong>de</strong> pausas <strong>de</strong>ve ser disponibilizado impresso para a fiscalização do<br />

trabalho no curso da inspeção, sempre que exigido.<br />

5.4.4.2. Os trabalhadores <strong>de</strong>vem ter acesso aos seus registros <strong>de</strong> pausas.<br />

5.4.5. Devem ser garantidas pausas no trabalho imediatamente após operação on<strong>de</strong> haja<br />

ocorrido ameaças, abuso verbal, agressões ou que tenha sido especialmente <strong>de</strong>sgastante, que<br />

permitam ao operador recuperar-se e socializar conflitos e dificulda<strong>de</strong>s com colegas, supervisores<br />

ou profissionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> ocupacional especialmente capacitados para tal acolhimento.<br />

5.5. O tempo necessário para a atualização do conhecimento do operador e para o ajuste do<br />

posto <strong>de</strong> trabalho é consi<strong>de</strong>rado como parte da jornada normal.<br />

5.6. A participação em quaisquer modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> física, quando adotadas pela<br />

empresa, não é obrigatória, e a recusa do trabalhador em praticá-la não po<strong>de</strong>rá ser utilizada para<br />

efeito <strong>de</strong> qualquer punição.<br />

5.7. Com o fim <strong>de</strong> permitir a satisfação das necessida<strong>de</strong>s fisiológicas, as empresas <strong>de</strong>vem<br />

permitir que os operadores saiam <strong>de</strong> seus postos <strong>de</strong> trabalho a qualquer momento da jornada, sem<br />

repercussões sobre suas avaliações e remunerações.<br />

5.8. Nos locais <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>ve ser permitida a alternância <strong>de</strong> postura pelo trabalhador, <strong>de</strong><br />

acordo com suas conveniência e necessida<strong>de</strong>.<br />

19


20<br />

5.9. Os mecanismos <strong>de</strong> monitoramento da produtivida<strong>de</strong>, tais como mensagens nos monitores<br />

<strong>de</strong> ví<strong>de</strong>o, sinais luminosos, cromáticos, sonoros, ou indicações do tempo utilizado nas ligações ou<br />

<strong>de</strong> filas <strong>de</strong> clientes em espera, não po<strong>de</strong>m ser utilizados para aceleração do trabalho e, quando<br />

existentes, <strong>de</strong>verão estar disponíveis para consulta pelo operador, a seu critério.<br />

5.10. Para fins <strong>de</strong> elaboração <strong>de</strong> programas preventivos <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados os seguintes<br />

aspectos da organização do trabalho:<br />

a) compatibilização <strong>de</strong> metas com as condições <strong>de</strong> trabalho e tempo oferecidas;<br />

b) monitoramento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho;<br />

c) repercussões sobre a saú<strong>de</strong> dos trabalhadores <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> todo e qualquer sistema <strong>de</strong><br />

avaliação para efeito <strong>de</strong> remuneração e vantagens <strong>de</strong> qualquer espécie;<br />

d) pressões aumentadas <strong>de</strong> tempo em horários <strong>de</strong> maior <strong>de</strong>manda;<br />

e) períodos para adaptação ao trabalho.<br />

5.11. É vedado ao empregador:<br />

a) exigir a observância estrita do script ou roteiro <strong>de</strong> atendimento;<br />

b) imputar ao operador os períodos <strong>de</strong> tempo ou interrupções no trabalho não<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> sua conduta.<br />

5.12. A utilização <strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong> monitoramento por escuta e gravação <strong>de</strong> ligações <strong>de</strong>ve<br />

ocorrer somente mediante o conhecimento do operador.<br />

5.13. É vedada a utilização <strong>de</strong> métodos que causem assédio moral, medo ou<br />

constrangimento, tais como:<br />

a) estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes <strong>de</strong> trabalho;<br />

b) exigência <strong>de</strong> que os trabalhadores usem, <strong>de</strong> forma permanente ou temporária, a<strong>de</strong>reços,<br />

acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo <strong>de</strong> punição, promoção e propaganda;<br />

c) exposição pública das avaliações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho dos operadores.<br />

5.14. Com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reduzir o estresse dos operadores, <strong>de</strong>vem ser minimizados os<br />

conflitos e ambigüida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> papéis nas tarefas a executar, estabelecendo-se claramente as<br />

diretrizes quanto a or<strong>de</strong>ns e instruções <strong>de</strong> diversos níveis hierárquicos, autonomia para resolução<br />

<strong>de</strong> problemas, autorização para transferência <strong>de</strong> chamadas e consultas necessárias a colegas e<br />

supervisores.<br />

5.15. Os sistemas informatizados <strong>de</strong>vem ser elaborados, implantados e atualizados contínua<br />

e suficientemente, <strong>de</strong> maneira a mitigar sobretarefas como a utilização constante <strong>de</strong> memória <strong>de</strong><br />

curto prazo, utilização <strong>de</strong> anotações precárias, duplicida<strong>de</strong> e concomitância <strong>de</strong> anotações em<br />

papel e sistema informatizado.<br />

5.16. As prescrições <strong>de</strong> diálogos <strong>de</strong> trabalho não <strong>de</strong>vem exigir que o trabalhador forneça o<br />

sobrenome aos clientes, visando resguardar sua privacida<strong>de</strong> e segurança pessoal.<br />

6. Capacitação dos Trabalhadores<br />

6.1. Todos os trabalhadores <strong>de</strong> operação e <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong>vem receber capacitação que proporcione<br />

conhecer as formas <strong>de</strong> adoecimento relacionadas à sua ativida<strong>de</strong>, suas causas, efeitos sobre a<br />

saú<strong>de</strong> e medidas <strong>de</strong> prevenção.<br />

6.1.1. A capacitação <strong>de</strong>ve envolver, também, obrigatoriamente os trabalhadores temporários.


6.1.2. A capacitação <strong>de</strong>ve incluir, no mínimo, aos seguintes itens:<br />

a) noções sobre os fatores <strong>de</strong> risco para a saú<strong>de</strong> em teleatendimento/telemarketing;<br />

b) medidas <strong>de</strong> prevenção indicadas para a redução dos riscos relacionados ao trabalho;<br />

c) informações sobre os sintomas <strong>de</strong> adoecimento que possam estar relacionados a ativida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> teleatendimento/telemarketing, principalmente os que envolvem o sistema osteomuscular, a<br />

saú<strong>de</strong> mental, as funções vocais, auditivas e acuida<strong>de</strong> visual dos trabalhadores;<br />

d) informações sobre a utilização correta dos mecanismos <strong>de</strong> ajuste do mobiliário e dos<br />

equipamentos dos postos <strong>de</strong> trabalho, incluindo orientação para alternância <strong>de</strong> orelhas no uso dos<br />

fones mono ou bi-auriculares e limpeza e substituição <strong>de</strong> tubos <strong>de</strong> voz;<br />

e) duração <strong>de</strong> 04 (quatro) horas na admissão e reciclagem a cada 06 (seis) meses,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> campanhas educativas que sejam promovidas pelos empregadores;<br />

f) distribuição obrigatória <strong>de</strong> material didático impresso com o conteúdo apresentado;<br />

g) realização durante a jornada <strong>de</strong> trabalho.<br />

6.2. Os trabalhadores <strong>de</strong>vem receber qualificação adicional à capacitação obrigatória referida<br />

no item anterior quando forem introduzidos novos fatores <strong>de</strong> risco <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> métodos,<br />

equipamentos, tipos específicos <strong>de</strong> atendimento, mudanças gerenciais ou <strong>de</strong> procedimentos.<br />

6.3. A elaboração do conteúdo técnico, a execução e a avaliação dos resultados dos procedimentos<br />

<strong>de</strong> capacitação <strong>de</strong>vem contar com a participação <strong>de</strong>:<br />

a) pessoal <strong>de</strong> organização e métodos responsável pela organização do trabalho na empresa,<br />

quando houver;<br />

b) integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, quando<br />

houver;<br />

c) representantes dos trabalhadores na Comissão Interna <strong>de</strong> Prevenção <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>ntes, quando<br />

houver;<br />

d) médico coor<strong>de</strong>nador do Programa <strong>de</strong> Controle Médico <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Ocupacional;<br />

e) responsáveis pelo Programa <strong>de</strong> Prevenção <strong>de</strong> Riscos <strong>de</strong> Ambientais;<br />

f) representantes dos trabalhadores e outras entida<strong>de</strong>s, quando previsto em acordos ou<br />

convenções coletivas <strong>de</strong> trabalho.<br />

21


22<br />

CAPÍTULO 2<br />

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO


A instituição do repouso semanal tem origem<br />

em costumes religiosos que, ao longo do tempo,<br />

acabaram incorporados pela legislação civil.<br />

Seus mais antigos registros vêm da Bíblia, com<br />

o costume do “sabbath” – a guarda do sétimo<br />

dia da semana. No século <strong>de</strong>zenove surgiram<br />

legislações sobre o assunto em diversos<br />

paises como França, Alemanha e Espanha,<br />

2.1 Aplicação do Repouso Semanal Remunerado<br />

O artigo 1º da Lei 605, <strong>de</strong> 05 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><br />

1949, <strong>de</strong>termina que “todo empregado tem<br />

direito ao repouso semanal remunerado <strong>de</strong> vinte<br />

e quatro horas consecutivas, preferentemente<br />

aos domingos e, nos limites das exigências<br />

técnicas das empresas, nos feriados civis e<br />

religiosos, <strong>de</strong> acordo com a tradição local”.<br />

Já o Decreto 27.048/49 (que regulamentou a<br />

Lei 605/49) estabelece em seu artigo 6º, caput,<br />

que excetuados os casos em que a execução<br />

dos serviços for imposta pelas exigências<br />

técnicas das empresas, é vedado o trabalho<br />

nos dias <strong>de</strong> repouso a que se refere o artigo 1º<br />

(domingos e feriados).<br />

Assim, a princípio, o DSR <strong>de</strong>ve coincidir com<br />

É BOM SABER<br />

entre outros. No Brasil as primeiras leis<br />

sobre a matéria eram referentes a categorias<br />

profissionais específicas e foram unificadas em<br />

1940 pelo Decreto-Lei 2.308, reproduzido pela<br />

CLT em 1943. Somente em 1949, a Lei 605<br />

dispôs sobre o repouso semanal remunerado <strong>de</strong><br />

forma generalizada, <strong>de</strong>finindo o pagamento dos<br />

salários nos dias <strong>de</strong> feriados civis e religiosos.<br />

o domingo, exceto para aqueles que atuam em<br />

ativida<strong>de</strong>s autorizadas a funcionar neste dia.<br />

Esta autorização po<strong>de</strong> ser concedida em duas<br />

formas:<br />

a) em caráter permanente – por <strong>de</strong>creto<br />

do Po<strong>de</strong>r Executivo sendo que o próprio<br />

regulamento aprovado pelo Decreto 27.048/49,<br />

já enumera 58 ativida<strong>de</strong>s on<strong>de</strong> se permite o<br />

trabalho nos dias <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso compulsórios.<br />

b) em caráter provisório – pelos Delegados<br />

Regionais do Trabalho, na ocorrência <strong>de</strong><br />

motivo <strong>de</strong> força maior ou para a realização<br />

ou conclusão <strong>de</strong> serviços inadiáveis ou cuja<br />

inexecução possa acarretar prejuízo manifesto,<br />

quando será outorgada por períodos <strong>de</strong>, no<br />

máximo, 60 (sessenta) dias cada.<br />

• O <strong>de</strong>scanso semanal é direito irrefutável do trabalhador, ou seja, não po<strong>de</strong> ser suprimido em<br />

nenhuma condição, mesmo que o empregador se proponha ao pagamento dobrado. Isto vale<br />

para as ativida<strong>de</strong>s autorizadas para o trabalho no domingo, on<strong>de</strong> o empregado <strong>de</strong>ve gozar o<br />

<strong>de</strong>scanso semanal em outro dia da semana.<br />

• Para o trabalho nos feriados é permitido duas opções: a remuneração em dobro ou a<br />

compensação da folga em outro dia (art. 9º da Lei 605/49).<br />

23


24<br />

A LEI NA PRÁTICA<br />

O repouso semanal no comércio em geral<br />

Lei nº 11.603 <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007<br />

O trabalho aos domingos no comércio em geral foi autorizado em caráter permanente a partir<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007, quando a Lei nº 11.603 alterou a Lei nº 10.101, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

2000, tornando <strong>de</strong>finitivas as <strong>de</strong>terminações da MP 388. Esta nova redação <strong>de</strong>termina que:<br />

• Fica autorizado o trabalho aos domingos nas ativida<strong>de</strong>s do comércio em geral, observada a<br />

legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição (art. 6º);<br />

• O repouso semanal remunerado <strong>de</strong>verá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo<br />

<strong>de</strong> três semanas, com o domingo, respeitadas as <strong>de</strong>mais normas <strong>de</strong> proteção ao trabalho e<br />

outras a serem estipuladas em negociação coletiva;<br />

• É permitido o trabalho em feriados nas ativida<strong>de</strong>s do comércio em geral, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que autorizado<br />

em convenção coletiva <strong>de</strong> trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30,<br />

inciso I, da Constituição (art. 6º-A);<br />

• As infrações ao disposto nos arts. 6º e 6º-A <strong>de</strong>sta Lei serão punidas com a multa prevista no<br />

art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong><br />

maio <strong>de</strong> 1943 (art. 6º-B);<br />

• O processo <strong>de</strong> fiscalização, <strong>de</strong> autuação e <strong>de</strong> imposição <strong>de</strong> multas reger-se-á pelo disposto<br />

no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.<br />

2.2 Desconto do Repouso Semanal Remunerado<br />

É permitido ao empregador <strong>de</strong>scontar do empregado os valores referentes ao DSR em caso <strong>de</strong><br />

faltas não justificadas. Mas, na prática, este <strong>de</strong>sconto vem tendo diferentes interpretações, gerados<br />

pelo próprio texto da lei.<br />

2.2.1 Mensalistas e Quinzenalistas<br />

Há polêmica quanto ao <strong>de</strong>sconto ou não do<br />

Descanso Semanal Remunerado do empregado<br />

mensalista e quinzenalista, quando faltam ao<br />

serviço sem justificativa legal, em virtu<strong>de</strong> do<br />

disposto nos artigos 6º e 7º da Lei nº 605/49<br />

que <strong>de</strong>claram:<br />

“Não será <strong>de</strong>vida a remuneração quando,<br />

sem motivo justificado, o empregado não tiver<br />

trabalhado durante toda a semana anterior,<br />

cumprindo integralmente o seu horário <strong>de</strong><br />

trabalho.” (art. 6º)<br />

“Consi<strong>de</strong>ram-se já remunerados os dias <strong>de</strong><br />

repouso semanal do empregado mensalista ou<br />

quinzenalista cujo cálculo <strong>de</strong> salário mensal<br />

ou quinzenal, ou cujos <strong>de</strong>scontos por falta<br />

sejam efetuados na base do número <strong>de</strong> dias


do mês ou <strong>de</strong> 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias,<br />

respectivamente.” (art. 7º § 2º)<br />

Há corrente jurispru<strong>de</strong>ncial enten<strong>de</strong>ndo<br />

que o mensalista e o quinzenalista não estão<br />

2.2.2 Horista, Diarista e Semanalista<br />

Ao horista, diarista e semanalista, o direito<br />

ao repouso semanal remunerado <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> o empregado trabalhar durante toda a<br />

semana anterior, cumprindo integralmente o<br />

horário <strong>de</strong> trabalho.<br />

Semana anterior correspon<strong>de</strong> ao período<br />

<strong>de</strong> segunda-feira a domingo, anterior a<br />

2.3 Feriado em Domingo X DSR<br />

sujeitos a assiduida<strong>de</strong> para fazer juz ao repouso<br />

remunerado, ou seja, ainda que faltar ao trabalho<br />

sem justificativa legal, <strong>de</strong>sconta-se somente o<br />

valor correspon<strong>de</strong>nte ao dia da falta, visto os dias<br />

<strong>de</strong> repouso serem consi<strong>de</strong>rados já remunerados.<br />

semana em que recair o dia <strong>de</strong> repouso<br />

(Decreto nº 27.048/49, art. 11, § 4º).<br />

Esse entendimento, contudo, não é<br />

pacífico. Parte da doutrina e o costume<br />

enten<strong>de</strong>m por “semana anterior” aquela que<br />

inclui o repouso da semana em que ocorreu<br />

a falta.<br />

Quando o feriado incidir em domingo (ou dia <strong>de</strong> repouso durante a semana para os que trabalham<br />

em regime <strong>de</strong> escala <strong>de</strong> revezamento), o pagamento do repouso correspon<strong>de</strong>rá a um só dia, não<br />

sendo cumulativas as remunerações (art. 11, Dec. 27.048/49).<br />

25


26<br />

CAPÍTULO 3<br />

TURNOS E ESCALA DE TRABALHO


Empresas que necessitam <strong>de</strong> produção constante costumam adotar o sistema <strong>de</strong> turnos<br />

ininterruptos <strong>de</strong> trabalho. Depen<strong>de</strong>ndo das necessida<strong>de</strong>s e a natureza da ativida<strong>de</strong> da organização<br />

estes turnos po<strong>de</strong>m ser fixos ou <strong>de</strong> revezamento.<br />

3.1 Turnos <strong>de</strong> Revezamento<br />

Os turnos <strong>de</strong> revezamento são aqueles em<br />

que o empregado (ou grupos <strong>de</strong>les) suce<strong>de</strong> a<br />

outro em revezamento, com horários variados<br />

a cada período (semana ou quinzena).<br />

Para este tipo <strong>de</strong> jornada o artigo 7º, inciso<br />

XIV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>termina a<br />

duração máxima <strong>de</strong> 6 horas diárias, salvo<br />

negociação coletiva.<br />

A caracterização da jornada ininterrupta <strong>de</strong><br />

trabalho fica clara na Instrução Normativa nº 1<br />

<strong>de</strong> 12/10/88 (DOU 21/10/88), que a <strong>de</strong>termina<br />

como aquela on<strong>de</strong>:<br />

a) a empresa mantém uma or<strong>de</strong>m ou<br />

alternação dos horários <strong>de</strong> trabalho prestado<br />

em revezamento;<br />

b) o empregado, ou turmas <strong>de</strong> empregados,<br />

trabalha alternadamente para que se possibilite,<br />

em face da ininterrupção do trabalho, o<br />

<strong>de</strong>scanso <strong>de</strong> outro empregado ou turma;<br />

Exemplos <strong>de</strong> turnos <strong>de</strong> revezamento:<br />

1º) Das 07:15 às 10:15 e das 10:30 às 13:30<br />

2º) Das 13:30 às 16:30 e das 16:45 às 19:45<br />

3º) Das 19:45 às 22:45 e das 23:00 à 01:30<br />

4º) Da 01:30 às 04:30 e das 04:45 às 07:15<br />

3.2 Turnos Fixos<br />

c) o revezamento não sofra solução<br />

<strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> no período <strong>de</strong> 24 horas,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> haver, ou não, trabalho<br />

aos domingos.<br />

A prorrogação da jornada <strong>de</strong> seis horas é<br />

permitida mediante negociação coletiva, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que não ultrapasse o limite <strong>de</strong> duas horas<br />

extras diárias.<br />

Nestes casos é importante que as empresas<br />

sigam as orientações da Inspeção do Trabalho<br />

para a correta organização dos turnos <strong>de</strong><br />

revezamento, aten<strong>de</strong>ndo as <strong>de</strong>terminações dos<br />

art.71, § 1º da CLT (<strong>de</strong> que qualquer trabalho<br />

contínuo, cuja duração ultrapasse quatro<br />

horas e não exceda a seis, será obrigatório<br />

um intervalo <strong>de</strong> 15 minutos) e do art. 73, § 1º<br />

da CLT (que preceitua que a hora noturna no<br />

período das 22 horas <strong>de</strong> um dia e às 5 horas<br />

do dia seguinte é apenas 52 minutos e 30<br />

segundos).<br />

Para as empresas em que há sistema <strong>de</strong> turnos fixos, não havendo, portanto, turno <strong>de</strong> revezamento,<br />

é necessário observar a jornada diária <strong>de</strong> 7h20.<br />

Exemplos <strong>de</strong> turnos fixos:<br />

1º) Das 05:20 às 13:40, com 1 hora <strong>de</strong> intervalo<br />

2º) Das 13:40 às 22:00, com 1 hora <strong>de</strong> intervalo<br />

3º) Das 22:00 às 05:20, com 1 hora <strong>de</strong> intervalo<br />

27


28<br />

3.3 Período <strong>de</strong> Descanso<br />

Entre duas jornadas <strong>de</strong> trabalho haverá um<br />

período mínimo <strong>de</strong> onze horas consecutivas<br />

para <strong>de</strong>scanso, conforme estabelece o art. 66<br />

da CLT.<br />

Todo empregado tem direito a um <strong>de</strong>scanso<br />

É BOM SABER<br />

semanal <strong>de</strong> 24 horas consecutivas. Esse<br />

<strong>de</strong>scanso, salvo motivo <strong>de</strong> conveniência<br />

pública ou necessida<strong>de</strong> imperiosa do serviço,<br />

<strong>de</strong>verá coincidir com o domingo, no todo ou em<br />

parte.<br />

• O trabalho em domingo, seja total ou parcial, será sempre subordinado à permissão<br />

prévia da autorida<strong>de</strong> competente em matéria do trabalho. A permissão será concedida a<br />

título permanente nas ativida<strong>de</strong>s que, por sua natureza ou pela conveniência pública, <strong>de</strong>vem<br />

ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministério do Trabalho expedir instruções em que<br />

sejam especificadas tais ativida<strong>de</strong>s. Nos <strong>de</strong>mais casos, ela será sob forma transitória, com<br />

discriminação do período autorizado, o qual, <strong>de</strong> cada vez, não exce<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> sessenta dias<br />

(art. 68 da CLT).<br />

• No regime <strong>de</strong> revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal <strong>de</strong> vinte<br />

e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo <strong>de</strong> onze horas consecutivas para <strong>de</strong>scanso<br />

entre jornadas, <strong>de</strong>vem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo<br />

adicional (Súmula nº 110 do TST).<br />

• Salvo por motivo <strong>de</strong> conveniência pública ou necessida<strong>de</strong> imperiosa <strong>de</strong> serviço (com<br />

autorização da autorida<strong>de</strong> competente em matéria <strong>de</strong> trabalho), é proibido o trabalho em<br />

feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.<br />

Conforme Regulamento do Decreto nº 27.048 <strong>de</strong> 12/08/49, todo empregado tem direito a<br />

repouso remunerado, num dia <strong>de</strong> cada semana, preferentemente aos domingos, nos feriados<br />

civis e nos religiosos, <strong>de</strong> acordo com a tradição local, com exceção dos casos em que a<br />

execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas.<br />

• Constituem exigências técnicas aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas<br />

condições peculiares às ativida<strong>de</strong>s da empresa ou ao local on<strong>de</strong> as mesmas exercem suas<br />

ativida<strong>de</strong>s, tornem indispensável a continuida<strong>de</strong> do trabalho.<br />

• Po<strong>de</strong> ser concedida pela autorida<strong>de</strong> em matéria do trabalho uma autorização em caráter<br />

permanente para o trabalho em feriados civis e religiosos (<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se estabeleça folga em<br />

outro dia da semana) nas ativida<strong>de</strong>s constantes na relação do <strong>de</strong>creto nº 27.048.<br />

• Para qualquer outra ativida<strong>de</strong> não relacionada no <strong>de</strong>creto, <strong>de</strong>ve-se solicitar autorização à<br />

autorida<strong>de</strong> competente em matéria do trabalho e aguardar o pronunciamento favorável ou<br />

não para o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos.


3.4 Escala <strong>de</strong> Revezamento<br />

Nos serviços em que é permitido o trabalho<br />

em feriados civis e religiosos, a empresa <strong>de</strong>ve<br />

<strong>de</strong>terminar outro dia <strong>de</strong> folga na semana (com<br />

pena <strong>de</strong> pagar em dobro), sendo estabelecido<br />

para isso uma ESCALA DE REVEZAMENTO,<br />

previamente organizada e constante <strong>de</strong><br />

quadro sujeito a fiscalização, com exceção dos<br />

elencos teatrais e congêneres para os quais<br />

não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> organizar a escala <strong>de</strong><br />

revezamento.<br />

3.5 Banco <strong>de</strong> Horas<br />

“Banco <strong>de</strong> Horas” é o mecanismo que possibilita<br />

a compensação do excesso <strong>de</strong> horas trabalhadas<br />

em um dia com a correspon<strong>de</strong>nte diminuição em<br />

outro, sem o pagamento <strong>de</strong> horas extras.<br />

A inovação <strong>de</strong>nominada “Banco <strong>de</strong> Horas”,<br />

foi introduzida pela Lei nº 9.601/1998 com a<br />

alteração do § 2º e instituição do § 3º do art. 59<br />

da CLT, que passaram a ter a seguinte redação:<br />

§ 2º - Po<strong>de</strong>rá ser dispensado o acréscimo <strong>de</strong><br />

salário se, por força <strong>de</strong> acordo ou convenção<br />

coletiva <strong>de</strong> trabalho, o excesso <strong>de</strong> horas <strong>de</strong> um dia<br />

As empresas legalmente autorizadas a<br />

funcionar, nesses dias, <strong>de</strong>verão organizar a<br />

escala <strong>de</strong> revezamento ou folga, com a obrigação<br />

<strong>de</strong> que, pelo menos em um período máximo <strong>de</strong><br />

sete semanas <strong>de</strong> trabalho, cada empregado<br />

usufrua pelo menos <strong>de</strong> um domingo <strong>de</strong> folga. A<br />

escala <strong>de</strong> revezamento será efetuada através <strong>de</strong><br />

mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> livre escolha da empresa (art. 2º, letra<br />

b, e art. 3º da portaria nº 417, <strong>de</strong> 10/06/66).<br />

for compensado pela correspon<strong>de</strong>nte diminuição<br />

em outro dia, <strong>de</strong> maneira que não exceda, no<br />

período máximo <strong>de</strong> um ano, à soma das jornadas<br />

semanais previstas, nem seja ultrapassado o<br />

limite máximo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z horas diárias.<br />

§ 3º - Na hipótese <strong>de</strong> rescisão do contrato <strong>de</strong><br />

trabalho sem que tenha havido a compensação<br />

integral da jornada extraordinária, na forma do<br />

parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao<br />

pagamento das horas extras não compensadas,<br />

calculadas sobre o valor da remuneração na data<br />

da rescisão.<br />

29


30<br />

CAPÍTULO 4<br />

FALTAS E ATRASOS


Quando o empregado, sem motivo justificado, faltar ou chegar atrasado ao trabalho, o empregador<br />

po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>scontar-lhe do salário quantia correspon<strong>de</strong>nte à falta; po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>scontar-lhe inclusive<br />

o repouso semanal, quando o empregado não cumprir integralmente seu horário <strong>de</strong> trabalho na<br />

semana anterior.<br />

As situações em que o empregado po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> comparecer ao serviço sem prejuízo do<br />

salário estão <strong>de</strong>terminadas no art. 473 da CLT. São elas:<br />

a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso <strong>de</strong> falecimento do cônjuge, ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte,<br />

irmão ou pessoa que, <strong>de</strong>clarada em sua carteira <strong>de</strong> trabalho e previdência social, viva sob sua<br />

<strong>de</strong>pendência econômica;<br />

b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> casamento;<br />

c) por 5 (cinco) dias, em caso <strong>de</strong> nascimento <strong>de</strong> filho no <strong>de</strong>correr da primeira semana;<br />

d) por um dia, em cada 12 (doze) meses <strong>de</strong> trabalho, em caso <strong>de</strong> doação voluntária <strong>de</strong> sangue<br />

<strong>de</strong>vidamente comprovada;<br />

e) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim <strong>de</strong> se alistar eleitor, nos termos da lei<br />

respectiva;<br />

f) no período <strong>de</strong> tempo em que tiver <strong>de</strong> cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra<br />

“c” do art. 65 da Lei nº 4.375, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1964 (Lei do Serviço Militar);<br />

g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas <strong>de</strong> exame vestibular para ingresso<br />

em estabelecimento <strong>de</strong> ensino superior;<br />

h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;<br />

i) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> representante <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> sindical,<br />

estiver participando <strong>de</strong> reunião oficial <strong>de</strong> organismo internacional do qual o Brasil seja membro.<br />

Além dos itens do artigo 473 da CLT, são consi<strong>de</strong>radas faltas legais:<br />

a) se a ausência for <strong>de</strong>vidamente justificada e abonada, segundo critério da administração do<br />

estabelecimento;<br />

b) quando houver paralisação nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha<br />

havido trabalho;<br />

c) se a falta ao serviço estiver fundamentada na lei sobre aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho;<br />

d) em caso <strong>de</strong> doença do empregado, <strong>de</strong>vidamente comprovada.<br />

31


32<br />

Importante: a doença será comprovada mediante atestado fornecido por médico da<br />

instituição <strong>de</strong> previdência social a que estiver filiado o empregado; por médico da<br />

empresa ou por ele <strong>de</strong>signado; por médico a serviço da repartição fe<strong>de</strong>ral, estadual<br />

ou municipal, incumbida <strong>de</strong> assuntos <strong>de</strong> higiene ou <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública. Se não houver<br />

nenhuma <strong>de</strong>ssas possibilida<strong>de</strong>s na localida<strong>de</strong> em que trabalhar, o atestado po<strong>de</strong>rá ser<br />

<strong>de</strong> médico <strong>de</strong> sua escolha.<br />

4.1 Proteção ao Trabalho da Mulher<br />

A mulher trabalhadora tem proteções<br />

especiais durante o período <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z, sem<br />

prejuízo do salário e <strong>de</strong>mais direitos, expressas<br />

pelo art. 392, § 4º da CLT. São elas:<br />

a) transferência <strong>de</strong> função, quando as<br />

condições <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> o exigirem, assegurada a<br />

É BOM SABER<br />

retomada da função anteriormente exercida,<br />

logo após o retorno ao trabalho;<br />

b) dispensa do horário <strong>de</strong> trabalho pelo<br />

tempo necessário para a realização <strong>de</strong>, no<br />

mínimo, seis consultas médicas e <strong>de</strong>mais<br />

exames complementares.<br />

• Não serão <strong>de</strong>scontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações <strong>de</strong><br />

horário no registro <strong>de</strong> ponto não exce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> cinco minutos, observado o limite máximo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>z minutos diários (art. 58 § 1º da CLT).<br />

• O tempo <strong>de</strong>spendido pelo empregado até o local <strong>de</strong> trabalho e para o seu retorno, por<br />

qualquer meio <strong>de</strong> transporte, não será computado na jornada <strong>de</strong> trabalho, salvo quando,<br />

tratando-se <strong>de</strong> local <strong>de</strong> difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador<br />

fornecer a condução (art. 58 § 2º da CLT).<br />

• Po<strong>de</strong>rão ser fixados, para as microempresas e empresas <strong>de</strong> pequeno porte, por meio <strong>de</strong><br />

acordo ou convenção coletiva, em caso <strong>de</strong> transporte fornecido pelo empregador, em local<br />

<strong>de</strong> difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio <strong>de</strong>spendido pelo<br />

empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração (art. 58 § 3º da CLT).<br />

• Do acordo ou do contrato coletivo <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>verá constar, obrigatoriamente, a importância<br />

da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento)<br />

superior à da hora normal (art. 59 § 1º da CLT).<br />

• Po<strong>de</strong>rá ser dispensado o acréscimo <strong>de</strong> salário se, por força <strong>de</strong> acordo ou convenção coletiva<br />

<strong>de</strong> trabalho, o excesso <strong>de</strong> horas em um dia for compensado pela correspon<strong>de</strong>nte diminuição<br />

em outro dia, <strong>de</strong> maneira que não exceda, no período máximo <strong>de</strong> um ano, à soma das


jornadas semanais <strong>de</strong> trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<br />

horas diárias (art. 59 § 2º da CLT).<br />

• Na hipótese <strong>de</strong> rescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho sem que tenha havido a compensação<br />

integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao<br />

pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na<br />

data da rescisão (art. 59 § 3º da CLT).<br />

?<br />

TIRA-DÚVIDAS<br />

Carnaval é feriado?<br />

Não, embora a folga prolongada já faça parte da cultura brasileira, este período não é consi<strong>de</strong>rado<br />

feriado. Em algumas cida<strong>de</strong>s po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>cretado feriado através <strong>de</strong> Lei Municipal. A confusão<br />

acontece pelo fato <strong>de</strong> os calendários marcarem este dia como feriado.<br />

Obs.: No Rio <strong>de</strong> Janeiro, a terça-feira <strong>de</strong> carnaval foi instituída feriado<br />

estadual em 14 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2008, através da Lei Estadual nº 5.243/2008<br />

DOE:15/05/2008, sancionada pelo Governador Sérgio Cabral.<br />

Dia <strong>de</strong> eleição é feriado?<br />

A Lei n٥ 4.737, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1965 em seu art. 380 estabelece que será feriado nacional o dia<br />

em que se realizarem eleições <strong>de</strong> data fixada pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Nos <strong>de</strong>mais casos, serão<br />

as eleições marcadas para um domingo ou dia já consi<strong>de</strong>rado feriado por lei anterior.<br />

Quem trabalha nas eleições tem direito à folga?<br />

A Lei n٥ 9.504, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2007, estabelece em seu art. 98 que os eleitores nomeados<br />

para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos<br />

serão dispensados do serviço, mediante <strong>de</strong>claração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do<br />

salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias <strong>de</strong> convocação.<br />

4.2 Atestados Médicos com Eficácia Plena<br />

Conforme portaria nº 3.291 <strong>de</strong> 20/02/84, do MPAS, todos os atestados médicos, para terem sua eficácia plena<br />

<strong>de</strong>verão conter:<br />

a) tempo <strong>de</strong> dispensa concedida ao segurado, por extenso numericamente;<br />

b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional <strong>de</strong> Doença (CID);<br />

OBS.: A portaria nº 3.370 <strong>de</strong> 09/10/84, do MPAS, preceitua que a inclusão do diagnóstico codificado do CID no<br />

atestado médico <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da expressa concordância do paciente.<br />

c) assinatura do médico ou odontólogo sobre o carimbo do qual conste nome completo e registro do respectivo<br />

Conselho Profissional.<br />

O início da dispensa <strong>de</strong>verá coincidir obrigatoriamente com os registros que <strong>de</strong>terminaram a incapacida<strong>de</strong>.<br />

O afastamento por incapacida<strong>de</strong> além do 15º dia é <strong>de</strong> competência da Previdência.<br />

Prazo <strong>de</strong> entrega<br />

A legislação vigente não estabelece um prazo <strong>de</strong> entrega do atestado médico à empresa. Po<strong>de</strong>rá ser estabelecido<br />

em Convenção Coletiva, Acordo Coletivo <strong>de</strong> Trabalho ou através <strong>de</strong> Regulamento Interno <strong>de</strong> Empresa.<br />

33


34<br />

CAPÍTULO 5<br />

AFASTAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS


Em caso <strong>de</strong> doença, aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ou doença ocupacional, a empresa <strong>de</strong>ve pagar os<br />

primeiros quinze dias <strong>de</strong> afastamento e, após este prazo, encaminhar o empregado para perícia do<br />

INSS.<br />

A seguir <strong>de</strong>stacamos alguns artigos da Instrução Normativa nº 20 <strong>de</strong> 10/10/2007, que versam<br />

sobre os afastamentos previ<strong>de</strong>nciários:<br />

• O auxílio-doença será <strong>de</strong>vido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência<br />

exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua ativida<strong>de</strong> habitual por mais <strong>de</strong> quinze<br />

dias consecutivos (art. 199 da IN 20 do INSS).<br />

• Não será <strong>de</strong>vido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador <strong>de</strong> doença ou<br />

lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacida<strong>de</strong> sobrevier<br />

por motivo <strong>de</strong> progressão ou agravamento <strong>de</strong>ssa doença ou lesão (art. 199 §1º).<br />

• Será <strong>de</strong>vido auxílio-doença, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> carência, ao segurado obrigatório e<br />

facultativo, quando sofrerem aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer natureza (art. 199 §2º).<br />

• O direito ao benefício <strong>de</strong> auxílio-doença, inclusive o <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho,<br />

<strong>de</strong>verá ser analisado com base na Data do Afastamento do Trabalho (DAT) ou na Data do Início da<br />

Incapacida<strong>de</strong> (DII), conforme o caso, observando:<br />

a) será consi<strong>de</strong>rada como DAT aquela em que for fixado o início da incapacida<strong>de</strong> para os<br />

segurados, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo, segurado<br />

especial e o <strong>de</strong>sempregado.<br />

b) nas situações em que o benefício for requerido após trinta dias contados da DAT ou da DII,<br />

conforme o caso, a Data do Início do <strong>Pagamento</strong> (DIP), será fixada na DER. Estas condições são<br />

aplicáveis aos benefícios requeridos a partir <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2000, data da publicação do<br />

Decreto nº 3.668 (art. 199 §§ 3º e 4º).<br />

• O requerimento <strong>de</strong> auxílio-doença po<strong>de</strong>rá ser feito pela internet, pelo en<strong>de</strong>reço www.previ<strong>de</strong>ncia.<br />

gov.br, para todas as categorias <strong>de</strong> segurados, observando que a análise do direito será feita com<br />

base nas informações constantes do CNIS sobre as remunerações e vínculos, a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho<br />

<strong>de</strong> 1994, po<strong>de</strong>ndo o segurado, a qualquer momento, solicitar alteração, inclusão ou exclusão das<br />

informações constante do CNIS, com apresentação <strong>de</strong> documentos comprobatórios dos períodos ou<br />

das remunerações divergentes (art. 199 § 5º).<br />

• Quando a empresa protocolar o requerimento pela internet, referente aos seus empregados<br />

ou contribuintes individuais que lhe prestam serviços, terá acesso às <strong>de</strong>cisões administrativas<br />

<strong>de</strong>correntes do benefício requerido ou do documento <strong>de</strong>le originado (art.199 § 6º).<br />

• Os benefícios <strong>de</strong> auxílio-doença, concedidos por <strong>de</strong>cisão judicial, inclusive os <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

aci<strong>de</strong>nte do trabalho, em manutenção, <strong>de</strong>verão ser revistos semestralmente, contado o prazo a<br />

partir da data <strong>de</strong> seu início ou da data <strong>de</strong> seu restabelecimento, observado o disposto no art. 103<br />

<strong>de</strong>sta Instrução Normativa (art. 199,§ 7º).<br />

Importante: quando o segurado empregado entrar em gozo <strong>de</strong> férias ou licença-prêmio<br />

ou qualquer outro tipo <strong>de</strong> licença remunerada, o prazo <strong>de</strong> espera para requerimento<br />

do benefício será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.<br />

(art. 202 da IN 20 do INSS).<br />

35


36<br />

• O benefício <strong>de</strong> auxílio-doença será suspenso quando o segurado <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> submeter-se a exames<br />

médico-periciais, a tratamentos e a processo <strong>de</strong> Reabilitação Profissional proporcionados pela Previdência<br />

Social, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão <strong>de</strong> sangue, <strong>de</strong>vendo ser restabelecido a partir do<br />

momento em que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> existir o motivo que ocasionou a suspensão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que persista a incapacida<strong>de</strong><br />

(art. 207 da IN 20 do INSS).<br />

• Para os fins previstos no “caput”, o Técnico da Reabilitação Profissional comunicará ao Setor <strong>de</strong><br />

Benefícios as datas da ocorrência da recusa ou do abandono do tratamento, bem como a data do retorno<br />

ao Programa <strong>de</strong> Reabilitação Profissional, para fins <strong>de</strong> suspensão ou restabelecimento do benefício,<br />

conforme o caso (art. 207 § 1º).<br />

• O benefício po<strong>de</strong>rá ser reativado a qualquer data, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que reste comprovada a incapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

a data da suspensão, observada a prescrição qüinqüenal (art. 207 § 2º).<br />

• Ao segurado que exercer mais <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> abrangida pela Previdência Social, estando incapacitado<br />

para uma ou mais ativida<strong>de</strong>s, inclusive em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho, será concedido um único<br />

benefício.<br />

Se, por ocasião do requerimento, o segurado que exercer mais <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> estiver incapaz para o<br />

exercício <strong>de</strong> todas, a DIB e a DIP, observadas as disposições constantes no art. 72 do RPS, aprovado pelo<br />

Decreto nº 3.048/1999, serão fixadas em função do último afastamento, se o trabalhador estiver empregado<br />

ou serão fixadas em função do afastamento como empregado, se exercer a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> empregado<br />

concomitantemente com outra <strong>de</strong> contribuinte individual ou <strong>de</strong> empregado doméstico, observado o disposto<br />

no art. 90 <strong>de</strong>sta Instrução Normativa (art. 208 da IN 20 do INSS).<br />

• O segurado em gozo <strong>de</strong> auxílio-doença, inclusive <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho, que ficar<br />

incapacitado para qualquer outra ativida<strong>de</strong> que exerça, cumulativamente ou não, <strong>de</strong>verá ter o seu benefício<br />

revisto para inclusão dos salários-<strong>de</strong>-contribuição, conforme disposto no § 1º dos incisos I e II do art. 90<br />

<strong>de</strong>sta Instrução Normativa (art. 209 da IN 20 do INSS).<br />

• Na conclusão médico-pericial contrária à existência <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> laborativa <strong>de</strong> segurados e<br />

beneficiários da Previdência Social e <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> para a vida in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e para o trabalho dos<br />

beneficiários da Assistência Social, po<strong>de</strong>rá ser interposto um único PR, que será apreciado por meio <strong>de</strong><br />

novo exame médico-pericial, realizado por profissional diferente daquele que efetuou o último exame (art.<br />

210 da IN 20 do INSS).<br />

Requerimento <strong>de</strong> Pedido <strong>de</strong> Prorrogação e Reconsi<strong>de</strong>ração (PP/PR)<br />

O Pedido <strong>de</strong> Prorrogação é um direito do beneficiário quando o resultado da última Avaliação Médica<br />

realizada pelo INSS tiver sido favorável e, ao final do período estabelecido pela perícia, o segurado não se<br />

sentir em condições <strong>de</strong> voltar ao trabalho. O PP po<strong>de</strong> ser requerido a partir <strong>de</strong> 15 dias antes até a data da<br />

cessação do benefício.<br />

O Pedido <strong>de</strong> Reconsi<strong>de</strong>ração é um direito do beneficiário quando o resultado da última Avaliação médica<br />

realizada pelo INSS tiver sido contrário, e o beneficiário não concordar com o in<strong>de</strong>ferimento ou se ele tiver<br />

perdido o prazo do Pedido <strong>de</strong> Prorrogação.<br />

Seus prazos <strong>de</strong> requerimento são:<br />

- <strong>de</strong> imediato para o benefício negado ou até 30 dias contados da data da ciência da avaliação médica<br />

contrária à existência <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>;<br />

- até 30 dias após a data da cessação do benefício anteriormente concedido.


5.1 Auxílio-Doença<br />

Benefício concedido ao segurado impedido<br />

<strong>de</strong> trabalhar por doença ou aci<strong>de</strong>nte por<br />

mais <strong>de</strong> 15 dias consecutivos. No caso dos<br />

trabalhadores com carteira assinada, os<br />

primeiros 15 dias são pagos pelo empregador,<br />

e a Previdência Social paga a partir do 16º dia<br />

<strong>de</strong> afastamento do trabalho.<br />

Para ter direito ao benefício, o trabalhador<br />

tem <strong>de</strong> contribuir para a Previdência Social<br />

por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não<br />

será exigido em caso <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer<br />

O auxílio-doença po<strong>de</strong> ser solicitado pela<br />

internet ou nas agências da Previdência Social.<br />

Para isso é preciso informar:<br />

a) NIT – Número <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação do<br />

Trabalhador (PIS/PASEP/CICI), nome completo<br />

do(a) requerente, nome completo da mãe e data<br />

do nascimento;<br />

b) indicar a categoria do trabalhador, se<br />

contribuinte individual, facultativo, trabalhador<br />

natureza (por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ou fora do<br />

trabalho).<br />

Para concessão <strong>de</strong> auxílio-doença é<br />

necessária a comprovação da incapacida<strong>de</strong><br />

em exame realizado pela perícia médica da<br />

Previdência Social.<br />

O auxílio-doença <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser pago quando<br />

o segurado recupera a capacida<strong>de</strong> e retorna ao<br />

trabalho ou quando o benefício se transforma<br />

em aposentadoria por invali<strong>de</strong>z.<br />

Importante: não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social,<br />

já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacida<strong>de</strong><br />

resulta do agravamento da enfermida<strong>de</strong>.<br />

É BOM SABER<br />

avulso, segurado especial (trabalhador rural),<br />

empregado(a) doméstico(a), empregado(a) e<br />

<strong>de</strong>sempregado(a);<br />

c) data do último dia <strong>de</strong> trabalho no caso<br />

do (a) empregado(a), CID constante do atestado<br />

médico que gerou o afastamento e CNPJ da<br />

empresa;<br />

d) CPF e nome do empregador no caso <strong>de</strong><br />

empregado(a) doméstico(a).<br />

• Quando o segurado empregado entrar em gozo <strong>de</strong> férias ou licença-prêmio ou qualquer<br />

outro tipo <strong>de</strong> licença remunerada, o prazo <strong>de</strong> espera para requerimento do benefício será<br />

contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença (art. 202 da IN 20 do INSS).<br />

• Caso o empregado retornar ao trabalho e necessitar solicitar novo benefício pela mesma<br />

doença <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 60 dias da concessão do benefício anterior, a Previdência consi<strong>de</strong>ra<br />

“Prorrogação do Benefício”, <strong>de</strong>sobrigando a empresa do pagamento dos primeiros 15 dias <strong>de</strong><br />

afastamento do empregado.<br />

37


38<br />

5.1.1 Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Trabalho<br />

A Instrução Normativa nº 20, em seu art.<br />

211, <strong>de</strong>fine como Aci<strong>de</strong>nte do Trabalho aquele<br />

que ocorre pelo exercício da ativida<strong>de</strong> a serviço<br />

da empresa ou pelo exercício do trabalho,<br />

provocando lesão corporal ou perturbação<br />

funcional que cause a morte ou a perda ou<br />

a redução, permanente ou temporária, da<br />

capacida<strong>de</strong> para o trabalho.<br />

Será <strong>de</strong>vido o benefício <strong>de</strong> auxílio-doença<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ao segurado<br />

empregado (exceto o doméstico), trabalhador<br />

avulso e segurado especial.<br />

O presidiário somente fará jus ao benefício<br />

<strong>de</strong> auxílio-doença <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do<br />

trabalho, bem como a auxílio-aci<strong>de</strong>nte, quando<br />

exercer ativida<strong>de</strong> remunerada na condição <strong>de</strong><br />

empregado, trabalhador avulso ou segurado<br />

especial.<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se como o dia do aci<strong>de</strong>nte, no<br />

caso <strong>de</strong> doença profissional ou <strong>de</strong> doença do<br />

trabalho, a DII <strong>de</strong> laboração para o exercício<br />

da ativida<strong>de</strong> habitual ou o dia da segregação<br />

compulsória ou o dia em que for realizado o<br />

diagnóstico, valendo para esse efeito o que<br />

ocorrer primeiro (art.212 da IN 20 do INSS).<br />

Se concedida reabertura <strong>de</strong> auxílio-doença<br />

aci<strong>de</strong>ntário, em razão <strong>de</strong> agravamento <strong>de</strong><br />

seqüela <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ou<br />

doença profissional ou do trabalho, com fixação<br />

da DIB <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> sessenta dias da cessação do<br />

benefício anterior, o novo pedido será in<strong>de</strong>ferido<br />

prorrogando o benefício anterior, <strong>de</strong>scontandose<br />

os dias trabalhados, quando for o caso (art.<br />

213 da IN 20 do INSS).<br />

Na situação prevista no “caput”, a DIB e a<br />

DIP, na forma do art. 60 da Lei nº 8.213/91, serão<br />

fixadas observando o disposto no § 1º do art. 203,<br />

<strong>de</strong>sta Instrução Normativa (art. 213 § 1º da IN 20<br />

do INSS).<br />

Se ultrapassado o prazo estabelecido para<br />

o restabelecimento, po<strong>de</strong>rá ser concedido novo<br />

benefício, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que na referida data comprove<br />

a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado, sendo obrigatório o<br />

cadastramento da Comunicação <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> Trabalho (CAT), <strong>de</strong> reabertura e vinculação<br />

<strong>de</strong>sta ao novo benefício (art. 213 § 2º da IN 20<br />

do INSS).<br />

Os pedidos <strong>de</strong> reabertura <strong>de</strong> auxílio-doença<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>verão<br />

ser formulados mediante apresentação da<br />

CAT <strong>de</strong> reabertura, quando houver reinício <strong>de</strong><br />

tratamento ou afastamento por agravamento <strong>de</strong><br />

lesão do aci<strong>de</strong>nte ou doença ocupacional que<br />

gere incapacida<strong>de</strong> laborativa (art. 214 da IN 20<br />

do INSS).<br />

Nesta mesma IN, os aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho<br />

são classificados em três tipos:<br />

I – aci<strong>de</strong>nte típico (tipo 1), que é aquele que<br />

ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da<br />

empresa;<br />

II – doença profissional ou do trabalho (tipo 2);<br />

III – aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trajeto (tipo 3), que<br />

é aquele que ocorre no percurso do local<br />

<strong>de</strong> residência para o <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong>sse<br />

para aquele, consi<strong>de</strong>rando a distância e o<br />

tempo <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento compatíveis com o<br />

percurso do referido trajeto (art. 216 da IN 20<br />

do INSS).<br />

Importante: se o aci<strong>de</strong>nte do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor <strong>de</strong><br />

mão-<strong>de</strong>-obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do<br />

aci<strong>de</strong>nte o registro <strong>de</strong> comparecimento ao órgão gestor <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra ou ao sindicato<br />

(art. 216 § 1º da IN 20 do INSS).<br />

Não se caracteriza como aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho o aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trajeto sofrido pelo<br />

segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual<br />

(art. 216 § 2º da IN 20 do INSS).<br />

Quando houver registro policial da ocorrência do aci<strong>de</strong>nte, será exigida a apresentação<br />

do respectivo boletim (art. 216 § 3º da IN 20 do INSS).


Em caso do aci<strong>de</strong>nte resultar na morte do<br />

empregado, a IN 20 dispõe que:<br />

Quando do aci<strong>de</strong>nte resultar a morte imediata<br />

do segurado, <strong>de</strong>verá ser exigido:<br />

I – o boletim <strong>de</strong> registro policial da ocorrência<br />

ou, se necessário, cópia do inquérito policial;<br />

II – o laudo <strong>de</strong> exame cadavérico ou documento<br />

equivalente, se houver;<br />

III – a certidão <strong>de</strong> óbito (art. 217).<br />

5.1.2 CAT – Comunicação do Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Trabalho<br />

O CAT (Comunicação <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

Trabalho) é um documento <strong>de</strong> notificação<br />

compulsória das situações que envolvam<br />

aci<strong>de</strong>ntes em local <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong> trânsito<br />

<strong>de</strong> trabalho (casa/trabalho ou trabalho/casa).<br />

A emissão da CAT é obrigatória, a fim <strong>de</strong><br />

que o trabalhador possa receber o benefício<br />

<strong>de</strong> AT (Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Trabalho) ou DO (Doença<br />

Ocupacional).<br />

Serão responsáveis pelo preenchimento e<br />

encaminhamento da CAT:<br />

I – no caso <strong>de</strong> segurado empregado, a<br />

empresa empregadora;<br />

II – para o segurado especial, o próprio<br />

A empresa <strong>de</strong>verá comunicar o aci<strong>de</strong>nte<br />

ocorrido com o segurado empregado, exceto<br />

o doméstico, e o trabalhador avulso até o<br />

primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e,<br />

em caso <strong>de</strong> morte, <strong>de</strong> imediato à autorida<strong>de</strong><br />

competente, sob pena <strong>de</strong> multa aplicada<br />

e cobrada na forma do art. 286 do RPS,<br />

aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999<br />

Para caracterização técnica do nexo causal<br />

do aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, se necessário, a perícia<br />

médica do INSS po<strong>de</strong>rá ouvir testemunhas,<br />

efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local<br />

<strong>de</strong> trabalho, solicitar o PPP diretamente ao<br />

empregador, para o esclarecimento dos fatos e o<br />

estabelecimento do nexo causal (art. 219).<br />

Para o empregado, o nexo técnico só será<br />

estabelecido se a previsão <strong>de</strong> afastamento for<br />

superior a quinze dias consecutivos (art. 222).<br />

aci<strong>de</strong>ntado, seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, a entida<strong>de</strong><br />

sindical da categoria, o médico assistente ou<br />

qualquer autorida<strong>de</strong> pública;<br />

III – no caso do trabalhador avulso, a<br />

empresa tomadora <strong>de</strong> serviço e, na falta <strong>de</strong>la,<br />

o sindicato da categoria ou o órgão gestor <strong>de</strong><br />

mão-<strong>de</strong>-obra;<br />

IV – no caso <strong>de</strong> segurado <strong>de</strong>sempregado,<br />

nas situações em que a doença profissional ou<br />

do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada<br />

após a <strong>de</strong>missão, as pessoas ou as entida<strong>de</strong>s<br />

constantes do § 3º do art. 336 do RPS,<br />

aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 (art. 224<br />

da IN 20 do INSS).<br />

Importante: é consi<strong>de</strong>rado como agravamento do aci<strong>de</strong>nte aquele sofrido pelo<br />

aci<strong>de</strong>ntado quando estiver sob a responsabilida<strong>de</strong> da Reabilitação Profissional.<br />

Neste caso, caberá ao profissional técnico da Reabilitação Profissional emitir a CAT<br />

e encaminhá-la para a perícia médica, que preencherá o campo atestado médico (art.<br />

224 § 1º).<br />

No caso do segurado empregado e trabalhador avulso exercerem ativida<strong>de</strong>s<br />

concomitantes e vierem a sofrer aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trajeto entre uma e outra empresa na qual<br />

trabalhe, será obrigatória a emissão da CAT pelas duas empresas (art.224 § 2º).<br />

(art.230 da IN 20 do INSS).<br />

A CAT entregue fora do prazo estabelecido<br />

no art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto<br />

nº. 3.048/1999 e anteriormente ao início <strong>de</strong><br />

qualquer procedimento administrativo ou <strong>de</strong><br />

medida <strong>de</strong> fiscalização, caracteriza-se como<br />

<strong>de</strong>núncia espontânea.<br />

39


40<br />

Não se caracteriza como <strong>de</strong>núncia<br />

espontânea a Comunicação <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

Trabalho (CAT), formalizada nos termos do §<br />

3º do art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto<br />

nº 3.048/1999, cabendo à APS comunicar a<br />

ocorrência à unida<strong>de</strong> da Secretaria da Receita<br />

Fe<strong>de</strong>ral do Brasil, circunscricionante da se<strong>de</strong><br />

da empresa para as providências cabíveis (art.<br />

226 da IN 20 do INSS).<br />

As comunicações <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho<br />

feitas perante o INSS <strong>de</strong>vem se referir às<br />

seguintes ocorrências:<br />

I – CAT inicial: aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho típico,<br />

trajeto, doença ocupacional ou óbito imediato;<br />

II – CAT reabertura: afastamento por<br />

agravamento <strong>de</strong> lesão <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho<br />

ou <strong>de</strong> doença profissional ou do trabalho;<br />

III – CAT comunicação <strong>de</strong> óbito: falecimento<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte ou doença profissional<br />

ou do trabalho, após o registro da CAT inicial<br />

(art. 227 da IN 20 do INSS).<br />

A CAT <strong>de</strong>verá ser preenchida com todos<br />

os dados informados nos seus respectivos<br />

campos, em 4 (quatro) vias, com a seguinte<br />

<strong>de</strong>stinação:<br />

I – 1º via: ao INSS;<br />

II – 2º via: ao segurado ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte;<br />

III – 3º via: ao sindicato dos trabalhadores;<br />

IV – 4º via: à empresa.<br />

Compete ao emitente da CAT a responsabilida<strong>de</strong><br />

pelo envio <strong>de</strong> vias <strong>de</strong>ssa Comunicação às pessoas<br />

e às entida<strong>de</strong>s indicadas. O formulário da CAT<br />

po<strong>de</strong>rá ser substituído por impresso da própria<br />

empresa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que contenha todos os campos<br />

do mo<strong>de</strong>lo do INSS (art. 228 § 1º e 2º da IN 20 do<br />

INSS).<br />

A CAT po<strong>de</strong>rá ser registrada na agência<br />

da Previdência Social mais conveniente ao<br />

segurado ou pela internet. A CAT registrada<br />

pela internet é válida para todos os fins no<br />

INSS e <strong>de</strong>verá ser impressa, constar assinatura<br />

e carimbo <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação do emitente e<br />

médico assistente, a qual será apresentada<br />

pelo segurado ao médico-perito do INSS, por<br />

ocasião da avaliação médico-pericial (art.229<br />

§§1º e 2º da IN 20 do INSS).<br />

Importante: os casos <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte com afastamento igual ou inferior a quinze dias não<br />

serão encaminhados à perícia médica, não sendo necessária aposição <strong>de</strong> carimbo na<br />

CTPS do aci<strong>de</strong>ntado (art. 230 da IN 20 do INSS).<br />

É BOM SABER<br />

• Para fins <strong>de</strong> cadastramento da CAT, caso o campo atestado médico do formulário da CAT<br />

não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, <strong>de</strong>ve ser apresentado atestado<br />

médico original, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que nele conste a <strong>de</strong>vida <strong>de</strong>scrição do atendimento realizado ao<br />

aci<strong>de</strong>ntado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o Código Internacional <strong>de</strong> Doença (CID),<br />

e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do Conselho Regional<br />

<strong>de</strong> Medicina (CRM), data e carimbo do profissional médico, seja particular, <strong>de</strong> convênio ou do<br />

Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> (SUS) – (art. 228 § 3º da IN 20 do INSS).


• Na CAT <strong>de</strong> reabertura <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong>verão constar as mesmas informações da<br />

época do aci<strong>de</strong>nte, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e<br />

data da emissão, que serão relativos à data da reabertura (art. 228 § 4º da IN 20 do INSS).<br />

• Não serão consi<strong>de</strong>radas CAT <strong>de</strong> reabertura para as situações <strong>de</strong> simples assistência médica<br />

ou <strong>de</strong> afastamento com menos <strong>de</strong> quinze dias consecutivos (art.228 § 5º da IN 20 do INSS).<br />

• O óbito <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong> doença profissional ou do trabalho, ocorrido após<br />

a emissão da CAT inicial ou da CAT <strong>de</strong> reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT <strong>de</strong><br />

comunicação <strong>de</strong> óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao aci<strong>de</strong>nte inicial (art.<br />

228 § 6º da IN 20 do INSS).<br />

• No ato do cadastramento da CAT via internet o emissor <strong>de</strong>verá transcrever as informações<br />

constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT, sendo obrigatória<br />

apresentação do atestado médico original por ocasião do requerimento <strong>de</strong> benefício (art. 228<br />

§ 7º da IN 20 do INSS).<br />

• O atestado original também <strong>de</strong>verá ser apresentado ao médico-perito por ocasião da<br />

avaliação médico-pericial. (art. 228 § 8º da IN 20 do INSS).<br />

A LEI NA PRÁTICA<br />

Aposentado X Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Trabalho<br />

Segundo o art. 173 do Decreto 3.048, “o segurado em gozo <strong>de</strong> aposentadoria por tempo<br />

<strong>de</strong> contribuição, especial ou por ida<strong>de</strong>, que voltar a exercer ativida<strong>de</strong> abrangida pelo<br />

Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social, somente terá direito ao salário-família e à reabilitação<br />

profissional, quando empregado ou trabalhador avulso, observado o disposto no art. 168<br />

e, nos casos <strong>de</strong> aposentadoria especial, a proibição <strong>de</strong> que trata o parágrafo único do art.<br />

69”.<br />

Por isso, o art. 231 da IN 20 <strong>de</strong>termina que a CAT relativa ao aci<strong>de</strong>nte do trabalho ou à<br />

doença do trabalho ou à doença profissional ocorridos com o aposentado que permaneceu<br />

na ativida<strong>de</strong> como empregado ou a ela retornou, <strong>de</strong>verá ser registrada e encerrada. Nestes<br />

casos, o segurado aposentado <strong>de</strong>verá ser cientificado do encerramento da CAT e orientado<br />

quanto ao direito à Reabilitação Profissional, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendidos os requisitos legais, em<br />

face do disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213, <strong>de</strong> 1991.<br />

41


42<br />

5.2 Auxílio-Aci<strong>de</strong>nte<br />

Benefício pago ao trabalhador que sofre<br />

um aci<strong>de</strong>nte e fica com seqüelas que reduzem<br />

sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho. É concedido<br />

para segurados que recebiam auxílio-doença.<br />

Têm direito ao auxílio-aci<strong>de</strong>nte o trabalhador<br />

empregado, o trabalhador avulso e o<br />

segurado especial. O empregado doméstico,<br />

o contribuinte individual e o facultativo não<br />

recebem o benefício.<br />

Para concessão do auxílio-aci<strong>de</strong>nte não é<br />

exigido tempo mínimo <strong>de</strong> contribuição, mas o<br />

trabalhador <strong>de</strong>ve ter qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado<br />

e comprovar a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> continuar<br />

5.3 Salário-Família<br />

É BOM SABER<br />

A Instrução Normativa nº 20, em seu art.<br />

232, <strong>de</strong>termina que o salário-família será <strong>de</strong>vido,<br />

mensalmente, ao segurado empregado (exceto ao<br />

doméstico) e ao trabalhador avulso, na proporção<br />

do respectivo número <strong>de</strong> filhos ou equiparados,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenham salário-<strong>de</strong>-contribuição inferior<br />

ou igual ao limite máximo permitido, nos termos<br />

dos arts. 16, 81 e 83 do RPS, aprovado pelo<br />

Decreto nº 3.048/1999.<br />

Para fins <strong>de</strong> reconhecimento do direito ao<br />

salário-família, o limite máximo do salário-<strong>de</strong>contribuição<br />

será atualizado pelos mesmos<br />

índices aplicados aos benefícios do RGPS,<br />

fixados em portaria ministerial (art.232 § 1º da IN<br />

<strong>de</strong>sempenhando suas ativida<strong>de</strong>s, por meio<br />

<strong>de</strong> exame da perícia médica da Previdência<br />

Social.<br />

O auxílio-aci<strong>de</strong>nte, por ter caráter <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nização, po<strong>de</strong> ser acumulado com outros<br />

benefícios pagos pela Previdência Social<br />

exceto aposentadoria. O benefício <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser<br />

pago quando o trabalhador se aposenta.<br />

Para pedir auxílio-aci<strong>de</strong>nte, o trabalhador<br />

não precisa apresentar documentos, porque<br />

eles já foram exigidos na concessão do auxíliodoença.<br />

• O auxílio-aci<strong>de</strong>nte também será <strong>de</strong>vido ao segurado que, in<strong>de</strong>vidamente, foi <strong>de</strong>mitido pela<br />

empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do<br />

trabalho ou aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer natureza ou causa, e que as seqüelas <strong>de</strong>finitivas resultantes<br />

estejam conforme discriminadas na lei (art. 255, § 1º da IN 20 do INSS).<br />

• O auxílio-aci<strong>de</strong>nte será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença,<br />

em razão do mesmo aci<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong> doença que lhe tenha dado origem, observado o disposto<br />

no § 3º do art. 75 do RPS (art. 261 da IN 20 do INSS).<br />

20 do INSS).<br />

Quando do reconhecimento do direito ao<br />

salário-família, tomar-se-á como parâmetro o<br />

salário-<strong>de</strong>-contribuição da competência a ser pago<br />

o benefício (art. 232 § 2º da IN 20 do INSS).<br />

O salário-família será <strong>de</strong>vido a partir do mês em<br />

que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor<br />

<strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra ou ao sindicato dos trabalhadores<br />

avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:<br />

I – CP ou CTPS;<br />

II – certidão <strong>de</strong> nascimento do filho (original e<br />

cópia);<br />

III – ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> vacinação ou equivalente,


quando <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte menor <strong>de</strong> sete anos, sendo<br />

obrigatória nos meses <strong>de</strong> novembro, contados a<br />

partir <strong>de</strong> 2000;<br />

IV – comprovação <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z, a cargo da<br />

perícia médica do INSS, quando <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

maior <strong>de</strong> quatorze anos;<br />

V – comprovante <strong>de</strong> freqüência à escola,<br />

quando <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte a partir <strong>de</strong> sete anos, nos<br />

meses <strong>de</strong> maio e novembro, contados a partir <strong>de</strong><br />

2000 (art. 233 da IN 20 do INSS).<br />

A cota do salário-família <strong>de</strong>ve ser paga por<br />

filho ou equiparado <strong>de</strong> qualquer condição até<br />

quatorze anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> ou inválido <strong>de</strong> qualquer<br />

ida<strong>de</strong>. A invali<strong>de</strong>z do filho ou equiparado maior <strong>de</strong><br />

quatorze anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser verificada em<br />

exame médico-pericial a cargo da Previdência<br />

social (art. 233 §§ 1º e 2º da IN 20 do INSS).<br />

A empresa, o órgão gestor <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra ou<br />

o sindicato <strong>de</strong> trabalhadores avulsos ou o INSS<br />

suspen<strong>de</strong>rá o pagamento do salário-família se o<br />

segurado não apresentar o atestado <strong>de</strong> vacinação<br />

obrigatória e a comprovação <strong>de</strong> freqüência escolar<br />

do filho ou equiparado, nas datas <strong>de</strong>finidas neste<br />

artigo até que a documentação seja apresentada,<br />

sendo observado que:<br />

I – não é <strong>de</strong>vido o salário-família no período<br />

entre a suspensão da quota motivada pela falta<br />

<strong>de</strong> comprovação da freqüência escolar e sua<br />

reativação, salvo se provada a freqüência escolar<br />

no período;<br />

II – se após a suspensão do pagamento do<br />

salário-família, o segurado comprovar a vacinação<br />

do filho, ainda que fora <strong>de</strong> prazo, caberá o<br />

pagamento das cotas relativas ao período<br />

suspenso (art. 233 § 3º da IN 20 do INSS).<br />

Mas, quando o salário-família for pago pela<br />

Previdência Social, no caso <strong>de</strong> empregado, não<br />

é obrigatória a apresentação da certidão <strong>de</strong><br />

nascimento do filho ou documentação relativa<br />

ao equiparado (tutelado, enteado), no ato do<br />

requerimento do benefício, uma vez que esta<br />

informação é <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da empresa,<br />

órgão gestor <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra ou sindicato<br />

<strong>de</strong> trabalhadores avulsos, no atestado <strong>de</strong><br />

afastamento. Será necessária a apresentação<br />

do atestado <strong>de</strong> vacinação e freqüência escolar,<br />

conforme os prazos <strong>de</strong>terminados durante a<br />

manutenção do benefício (art. 233 §§ 4º e 5º da<br />

IN 20 do INSS).<br />

Importante: o pagamento do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo <strong>de</strong><br />

salário-maternida<strong>de</strong>, é <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da empresa, condicionado à apresentação<br />

pela segurada empregada da documentação solicitada.<br />

O salário-família correspon<strong>de</strong>nte ao mês <strong>de</strong> afastamento do trabalho será pago<br />

integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra, conforme<br />

o caso, e do mês da cessação <strong>de</strong> benefício pelo INSS, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do número<br />

<strong>de</strong> dias trabalhados ou em benefício, observado o disposto no inciso II do art. 82, do<br />

RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 (art. 234 da IN 20 do INSS).<br />

Segundo o art. 235 da IN 20, o direito ao<br />

salário-família rege-se também pelos seguintes<br />

dispositivos:<br />

I - tendo havido divórcio, separação judicial<br />

ou <strong>de</strong> fato dos pais, ou em caso <strong>de</strong> abandono<br />

legalmente caracterizado ou perda do pátrio<br />

po<strong>de</strong>r, o salário-família passará a ser pago<br />

diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento<br />

do menor, ou a outra pessoa, se houver<br />

<strong>de</strong>terminação judicial nesse sentido;<br />

II – a cota <strong>de</strong> salário-família referente ao<br />

menor sob guarda somente será <strong>de</strong>vida ao<br />

segurado com contrato <strong>de</strong> trabalho em vigor<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1996, data da vigência<br />

da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528, <strong>de</strong><br />

1997, bem como ao trabalhador avulso que, na<br />

mesma data, <strong>de</strong>tinha essa condição;<br />

III – para efeito <strong>de</strong> concessão e manutenção<br />

do salário-família, o segurado <strong>de</strong>ve firmar termo<br />

<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, no qual se comprometa a<br />

comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional<br />

do Seguro Social qualquer fato ou circunstância<br />

43


44<br />

que <strong>de</strong>termine a perda do direito ao benefício,<br />

ficando sujeito, em caso do não cumprimento,<br />

às sanções penais e trabalhistas;<br />

IV – a falta <strong>de</strong> comunicação oportuna <strong>de</strong> fato<br />

que implique cessação do salário-família, bem<br />

como a prática, pelo empregado, <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

qualquer natureza para o seu recebimento,<br />

autoriza a empresa, o INSS, o sindicato ou<br />

órgão gestor <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra, conforme o<br />

caso, a <strong>de</strong>scontar dos pagamentos <strong>de</strong> cotas<br />

<strong>de</strong>vidas com relação a outros filhos ou, na falta<br />

<strong>de</strong>las, do próprio salário do empregado ou da<br />

renda mensal do seu benefício, o valor das<br />

cotas in<strong>de</strong>vidamente recebidas, sem prejuízo<br />

das sanções penais cabíveis, observado o<br />

disposto no § 2º do art. 154 do RPS aprovado<br />

pelo Decreto nº 3.048/1999;<br />

V – o empregado <strong>de</strong>ve dar quitação à<br />

empresa, sindicato ou órgão gestor <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-<br />

5.4 Salário-Maternida<strong>de</strong><br />

As trabalhadoras que contribuem para<br />

a Previdência Social, seja empregada,<br />

trabalhadora avulsa, empregada doméstica,<br />

contribuinte individual, facultativa ou segurada<br />

especial, têm direito ao salário-maternida<strong>de</strong><br />

durante 120 dias, com início até 28 (vinte e oito)<br />

dias anteriores ao parto e término 91 (noventa e<br />

um) dias <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>le, consi<strong>de</strong>rando, inclusive,<br />

o dia do parto (art. 236 da IN 20 do INSS).<br />

O salário-maternida<strong>de</strong> é <strong>de</strong>vido à segurada<br />

<strong>de</strong>sempregada (empregada, trabalhadora<br />

avulsa e doméstica), para a que cessou<br />

as contribuições (contribuinte individual ou<br />

facultativa) e segurada especial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

mantida a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurada, observando<br />

que:<br />

a) o nascimento da criança, inclusive em<br />

caso <strong>de</strong> natimorto ou a guarda judicial para fins<br />

<strong>de</strong> adoção ou a adoção ou aborto espontâneo,<br />

<strong>de</strong>verá ocorrer <strong>de</strong>ntro do período <strong>de</strong> graça;<br />

b) o evento seja igual ou posterior a 14 <strong>de</strong><br />

junho <strong>de</strong> 2007, data da publicação do Decreto<br />

nº 6.122 (art. 236 § 1º da IN 20 do INSS).<br />

O documento comprobatório para<br />

obra <strong>de</strong> cada recebimento mensal do saláriofamília,<br />

na própria folha <strong>de</strong> pagamento ou por<br />

outra forma admitida, <strong>de</strong> modo que a quitação<br />

fique plena e claramente caracterizada;<br />

VI – as cotas do salário-família não serão<br />

incorporadas, para qualquer efeito, ao salário<br />

ou ao benefício;<br />

VII – o direito ao salário-família cessa<br />

automaticamente:<br />

a) por morte do filho ou equiparado, a<br />

contar do mês seguinte ao do óbito;<br />

b) quando o filho ou equiparado completar<br />

quatorze anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, salvo se inválido,<br />

a contar do mês seguinte ao da data do<br />

aniversário;<br />

c) pela recuperação da capacida<strong>de</strong> do<br />

filho ou equiparado inválido, a contar do mês<br />

seguinte ao da cessação da incapacida<strong>de</strong>;<br />

d) pelo <strong>de</strong>semprego do segurado.<br />

requerimento do salário-maternida<strong>de</strong> da<br />

segurada que mantenha a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

segurada é a certidão <strong>de</strong> nascimento do filho,<br />

exceto nos casos <strong>de</strong> aborto espontâneo,<br />

quando <strong>de</strong>verá ser apresentado atestado<br />

médico, e no <strong>de</strong> adoção ou guarda a fins <strong>de</strong><br />

adoção, casos em que serão observadas as<br />

regras do art. 93-A do RPS, <strong>de</strong>vendo o evento<br />

ocorrer, em qualquer hipótese, <strong>de</strong>ntro do<br />

período previsto no art. 13 do mesmo diploma<br />

legal (art. 236 § 2º da IN 20 do INSS).<br />

O parto é consi<strong>de</strong>rado como fato gerador do<br />

salário maternida<strong>de</strong>. Para fins <strong>de</strong> concessão<br />

do salário-maternida<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>ra-se parto o<br />

evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês)<br />

<strong>de</strong> gestação, inclusive em caso <strong>de</strong> natimorto<br />

(art. 236 §§ 3º e 4º da IN 20 do INSS).<br />

O benefício foi estendido também para<br />

as mães adotivas. O salário-maternida<strong>de</strong> é<br />

<strong>de</strong>vido à segurada da Previdência Social que<br />

adotar ou obtiver guarda judicial a partir <strong>de</strong> 16<br />

<strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2002, data da publicação da Lei nº<br />

10.421, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2002, para fins <strong>de</strong><br />

adoção <strong>de</strong> criança com ida<strong>de</strong>:


I – até um ano completo, por cento e vinte dias;<br />

II – a partir <strong>de</strong> um ano até quatro anos completo, por sessenta dias;<br />

III – a partir <strong>de</strong> quatro anos até completar oito anos, por trinta dias (art. 236 § 5º da IN 20 do INSS).<br />

• Para a segurada com contrato temporário, será <strong>de</strong>vido o salário-maternida<strong>de</strong> somente<br />

enquanto existir a relação <strong>de</strong> emprego (art. 236 § 6º da IN 20 do INSS).<br />

• O salário-maternida<strong>de</strong> é <strong>de</strong>vido à segurada in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> a mãe biológica ter recebido<br />

o mesmo benefício quando do nascimento da criança (art. 236 § 7º da IN 20 do INSS).<br />

• O salário-maternida<strong>de</strong> não é <strong>de</strong>vido quando o termo <strong>de</strong> guarda não contiver a observação<br />

<strong>de</strong> que é para fins <strong>de</strong> adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro (art. 236 §<br />

8º da IN 20 do INSS).<br />

• Para a concessão do salário-maternida<strong>de</strong> é indispensável que conste da nova Certidão <strong>de</strong><br />

Nascimento da criança ou do termo <strong>de</strong> guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem<br />

como <strong>de</strong>ste último, tratar-se <strong>de</strong> guarda para fins <strong>de</strong> adoção (art. 236 § 9º da IN 20 do INSS).<br />

Valor do benefício<br />

É BOM SABER<br />

• Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma criança, é <strong>de</strong>vido<br />

um único salário-maternida<strong>de</strong> relativo à criança <strong>de</strong> menor ida<strong>de</strong>, observando que no caso <strong>de</strong><br />

empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternida<strong>de</strong> relativo a cada emprego<br />

(art. 236 § 10º da IN 20 do INSS).<br />

A renda mensal do salário-maternida<strong>de</strong> para a<br />

segurada empregada, observada a contribuição<br />

prevista nos arts. 198 e 199 do RPS e nas<br />

disposições do art. 81 da IN 20, consiste numa<br />

renda mensal igual a sua remuneração <strong>de</strong>vida no<br />

mês do seu afastamento, tomando-se por base<br />

as informações constantes no CNIS, a partir <strong>de</strong><br />

1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994, ou se for o caso <strong>de</strong> salário<br />

total ou parcialmente variável, na igualda<strong>de</strong> da<br />

média aritmética simples dos seus seis últimos<br />

salários, apurada <strong>de</strong> acordo com a lei salarial ou<br />

o dissídio coletivo da categoria, excetuando-se o<br />

décimo terceiro-salário, adiantamento <strong>de</strong> férias<br />

e as rubricas constantes do § 9º do art. 214 do<br />

RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.<br />

Enten<strong>de</strong>-se por remuneração da segurada<br />

empregada:<br />

I – fixa, é aquela constituída <strong>de</strong> valor fixo<br />

que varia em função dos reajustes salariais<br />

normais;<br />

II – parcialmente variável, é aquela constituída<br />

<strong>de</strong> parcelas fixas e variáveis;<br />

III – totalmente variável, é aquela constituída<br />

somente <strong>de</strong> parcelas variáveis.<br />

No caso <strong>de</strong> empregos concomitantes ou <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> simultânea na condição <strong>de</strong> segurada<br />

empregada com contribuinte individual ou<br />

doméstica, ela fará jus ao salário-maternida<strong>de</strong><br />

relativo a cada emprego ou ativida<strong>de</strong>.<br />

45


46<br />

Importante: a empresa <strong>de</strong>verá continuar recolhendo a contribuição <strong>de</strong> vinte<br />

por cento sobre o valor do salário-maternida<strong>de</strong> pago diretamente pelo INSS à<br />

segurada empregada, além da contribuição prevista no art. 202 do RPS e das<br />

contribuições <strong>de</strong>vidas a outras entida<strong>de</strong>s durante o período <strong>de</strong> gozo do benefício<br />

<strong>de</strong> que trata esta Subseção (art. 250 da IN 20 do INSS).<br />

Quando o recebimento do salário-maternida<strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>r à fração <strong>de</strong> mês,<br />

o <strong>de</strong>sconto referente à contribuição da empregada, tanto no início quanto no<br />

término do benefício, será feito da seguinte forma:<br />

I – pela empresa, sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados, aplicandose<br />

a alíquota que correspon<strong>de</strong> à remuneração mensal integral, respeitado o limite<br />

máximo do salário-<strong>de</strong>-contribuição;<br />

II – pelo INSS, sobre o salário-maternida<strong>de</strong> relativo aos dias correspon<strong>de</strong>ntes,<br />

aplicando-se a alíquota <strong>de</strong>vida sobre a remuneração mensal integral, observado<br />

o limite máximo do salário-<strong>de</strong>-contribuição (art. 250 § 1º da IN 20 do INSS).<br />

Quando o <strong>de</strong>sconto na empresa ou no INSS atingir o limite máximo do salário<strong>de</strong>-contribuição,<br />

não caberá mais nenhum <strong>de</strong>sconto pela outra parte (art. 250 §<br />

2º da IN 20 do INSS).<br />

A empresa que efetuou <strong>de</strong>dução relativa ao salário maternida<strong>de</strong>, cujo<br />

afastamento do trabalho da segurada tenha ocorrido após 28 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong><br />

1999, <strong>de</strong>verá recolher o valor correspon<strong>de</strong>nte a essa <strong>de</strong>dução in<strong>de</strong>vida, com os<br />

acréscimos legais (art. 250 § 3º da IN 20 do INSS).<br />

É BOM SABER<br />

• Havendo requerimento após o parto, a DIB será fixada no afastamento do trabalho constante<br />

do atestado médico original, apresentado pela segurada, se a do afastamento for anterior à<br />

data <strong>de</strong> nascimento da criança (art. 237 da IN 20 do INSS).<br />

• Tratando-se <strong>de</strong> parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto <strong>de</strong> natimorto, comprovado<br />

mediante atestado médico original, observado o disposto no § 2º do art. 236 <strong>de</strong>sta Instrução<br />

Normativa, a segurada terá direito aos cento e vinte dias previstos em lei, sem necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> avaliação médico-pericial pelo INSS (art. 238 da IN 20 do INSS).<br />

• O atestado médico original <strong>de</strong> que trata o § 3º do art. 93 do RPS, aprovado pelo Decreto nº<br />

3.048/1999, <strong>de</strong>ve ser específico para o fim <strong>de</strong> prorrogação dos períodos <strong>de</strong> repouso anteriores<br />

ou posteriores ao parto (art. 239 da IN 20 do INSS).<br />

• Em casos comprovados por atestado médico, o período <strong>de</strong> repouso po<strong>de</strong>rá ser prorrogado<br />

por duas semanas antes do parto e ao final dos 120 dias <strong>de</strong> licença.


Estas prorrogações consistem em excepcionalida<strong>de</strong>s, compreen<strong>de</strong>ndo as situações em que<br />

exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, <strong>de</strong>vendo o atestado médico ser<br />

apreciado pela perícia médica do INSS, exceto nos casos <strong>de</strong> segurada empregada, que é<br />

pago diretamente pela empresa. Para a segurada em prazo <strong>de</strong> manutenção da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

segurado, fica assegurado o direito à prorrogação somente para repouso posterior ao parto<br />

(art. 239 §§ 1º e 2º da IN 20 do INSS).<br />

• O pagamento do salário-maternida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> ser cancelado, salvo se, após a concessão,<br />

forem <strong>de</strong>tectados frau<strong>de</strong> ou erro administrativo. O salário-maternida<strong>de</strong> da empregada será <strong>de</strong>vido<br />

pela previdência social enquanto existir a relação <strong>de</strong> emprego (art. 241 da IN 20 do INSS).<br />

• Durante o período <strong>de</strong> graça a segurada <strong>de</strong>sempregada fará jus ao recebimento do salário<br />

maternida<strong>de</strong> nos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão antes da gravi<strong>de</strong>z, ou, durante a gestação, nas hipóteses<br />

<strong>de</strong> dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente<br />

pela Previdência Social (art. 241 § 2º da IN 20 do INSS).<br />

• A segurada em gozo <strong>de</strong> auxílio-doença, inclusive o <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, terá<br />

o benefício suspenso, se vier a fazer jus ao salário-maternida<strong>de</strong>. O beneficio por incapacida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ve ser restabelecido a contar do primeiro dia seguinte ao término do período <strong>de</strong> 120 (cento<br />

e vinte) dias (art. 247 da IN 20 do INSS).<br />

• Se fixada a concessão do benefício por incapacida<strong>de</strong> durante a vigência do saláriomaternida<strong>de</strong><br />

e ficar constatado, mediante avaliação da perícia médica do INSS, a pedido<br />

da segurada, que esta permanece incapacitada para o trabalho pela mesma doença que<br />

originou o auxílio-doença cessado, este será restabelecido, fixando-se novo limite. Mas, se<br />

na avaliação da perícia médica do INSS ficar constatada a incapacida<strong>de</strong> da segurada para<br />

o trabalho em razão <strong>de</strong> moléstia diversa do benefício <strong>de</strong> auxílio-doença cessado, <strong>de</strong>verá ser<br />

concedido novo benefício (art. 247 §§ 1º e 2º da IN 20 do INSS).<br />

• O salário-maternida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser requerido no prazo <strong>de</strong> cinco anos, a contar da data do parto,<br />

cabendo revisão do ato <strong>de</strong> concessão no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos, a contar do recebimento da<br />

primeira prestação (art. 248 da IN 20 do INSS).<br />

• A segurada empregada ou a trabalhadora avulsa, quando do pedido <strong>de</strong> revisão do valor da<br />

renda do salário-maternida<strong>de</strong>, requerido a partir <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002, <strong>de</strong>verão apresentar<br />

documentos que comprovem a alteração salarial, <strong>de</strong>vendo observar o disposto no § 6º do art.<br />

96 e arts. 393 a 395 da IN 20 (art. 248 § 1º da IN 20 do INSS).<br />

• A empregada doméstica, ao requerer revisão <strong>de</strong> benefício, <strong>de</strong>verá apresentar a CTPS, bem<br />

como os comprovantes dos recolhimentos dos salários-<strong>de</strong>-contribuição efetuados a partir dos<br />

valores <strong>de</strong>clarados na CTPS (art. 248 § 2º da IN 20 do INSS).<br />

• Durante o período <strong>de</strong> percepção <strong>de</strong> salário-maternida<strong>de</strong>, será <strong>de</strong>vida a contribuição<br />

previ<strong>de</strong>nciária (art. 249 da IN 20 do INSS).<br />

47


48<br />

• O décimo-terceiro salário (abono anual) pago pelo INSS, correspon<strong>de</strong>nte ao período em que a<br />

segurada esteve em gozo <strong>de</strong> salário-maternida<strong>de</strong>, é a base <strong>de</strong> cálculo para a contribuição à Previdência<br />

Social e para o Fundo <strong>de</strong> Garantia por Tempo <strong>de</strong> Serviço – FGTS (art. 253 da IN 20 do INSS).<br />

• O valor do recolhimento previ<strong>de</strong>nciário relativo ao décimo-terceiro salário (abono anual) do<br />

salário-maternida<strong>de</strong> da empregada <strong>de</strong>verá ser efetuado pelo empregador, por meio <strong>de</strong> GPS, a<br />

ser quitada até o dia 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro do ano a que se referir o respectivo recolhimento, ainda<br />

que parte <strong>de</strong>le tenha sido paga pelo INSS, da seguinte forma: I – no campo 3, pôr o código <strong>de</strong><br />

recolhimento normal da empresa; II – no campo 4, fazer constar o mês <strong>de</strong> competência do 13º<br />

salário a que se refere o respectivo recolhimento (art. 254 da IN 20 do INSS).<br />

?<br />

TIRA-DÚVIDAS<br />

Salário-maternida<strong>de</strong> é <strong>de</strong>vido em caso <strong>de</strong> aborto não criminoso?<br />

Sim! Segundo o Decreto 3.048/99, art. 93 § 5º, “em caso <strong>de</strong> aborto não criminoso, comprovado<br />

mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> ou pelo serviço médico<br />

próprio da empresa ou por ela cre<strong>de</strong>nciado, a segurada terá direito ao salário-maternida<strong>de</strong><br />

correspon<strong>de</strong>nte a duas semanas”. A mesma colocação encontramos no art. 395 da CLT que<br />

diz “em caso <strong>de</strong> aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá<br />

um repouso remunerado <strong>de</strong> 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito <strong>de</strong> retornar à<br />

função que ocupava antes <strong>de</strong> seu afastamento”.<br />

A mãe trabalhadora tem direito à liberação para amamentação?<br />

O período <strong>de</strong> amamentação também é <strong>de</strong>terminado pela CLT. Segundo o art. 396 “para<br />

amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, a mulher terá<br />

direito, durante a jornada <strong>de</strong> trabalho, a 2 (dois) <strong>de</strong>scansos especiais, <strong>de</strong> meia hora cada<br />

um”. E ainda complementa que “quando a saú<strong>de</strong> do filho o exigir, o período <strong>de</strong> 6 (seis) meses<br />

po<strong>de</strong>rá ser dilatado, a critério da autorida<strong>de</strong> competente”.<br />

A LEI NA PRÁTICA<br />

Salário Maternida<strong>de</strong> X Estabilida<strong>de</strong><br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral no art. 10, inciso II, alínea “b” do ato das Disposições Constitucionais<br />

Transitórias, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

a confirmação da gravi<strong>de</strong>z até cinco meses após o parto.<br />

Por isso o art. 241§ 3º da IN 20 <strong>de</strong>termina:<br />

I – a responsabilida<strong>de</strong> pelo pagamento do salário-maternida<strong>de</strong> será da empresa, que<br />

<strong>de</strong>verá respon<strong>de</strong>r pelos salários do período;


II – ocorrido o fato gerador <strong>de</strong>ntro do período <strong>de</strong> manutenção da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurada,<br />

para a requerente cujo último vínculo seja <strong>de</strong> empregada <strong>de</strong>verá ser observado:<br />

a) tratando-se <strong>de</strong> dispensa por justa causa ou a pedido, o benefício será concedido pela<br />

Previdência Social, tendo em vista o parágrafo único, art. 97 do RPS;<br />

b) tratando-se <strong>de</strong> dispensa arbitrária ou sem justa causa ocorrida no período entre<br />

a confirmação da gravi<strong>de</strong>z até cinco meses após o parto, o benefício não po<strong>de</strong>rá ser<br />

concedido, consi<strong>de</strong>rando tratar-se <strong>de</strong> obrigação da empresa/empregador;<br />

III – a requerente <strong>de</strong>verá assinar <strong>de</strong>claração específica com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar a<br />

causa da extinção do contrato <strong>de</strong> trabalho;<br />

IV – havendo dúvida fundada, o servidor po<strong>de</strong>rá encaminhar consulta à Vara do Trabalho<br />

local ou ao Tribunal Regional do Trabalho, solicitando informação sobre a existência <strong>de</strong><br />

reclamatória trabalhista ajuizada pela requerente contra o empregador.<br />

5.5 A Qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Segurado<br />

Segundo a Instrução Normativa nº 20, o segurado per<strong>de</strong> os direitos inerentes a essa qualida<strong>de</strong>,<br />

a partir dos prazos previstos na tabela a seguir:<br />

Situação Período <strong>de</strong> Graça<br />

A partir <strong>de</strong> 6/3/1997<br />

Decreto nº 2.172, <strong>de</strong><br />

6/3/1997(***)<br />

Até 120 contribuições<br />

12 meses após<br />

encerramento da ativida<strong>de</strong><br />

Dia 16 do 14º mês<br />

Mais <strong>de</strong> 120 contribuições<br />

24 meses após<br />

encerramento da ativida<strong>de</strong><br />

Dia 16 do 26º mês<br />

Em gozo <strong>de</strong> benefício<br />

12 ou 24 meses* após a<br />

cessação do benefício<br />

Dia 16 do 14º ou 26º mês<br />

Recluso 12 meses após o livramento Dia 16 do 14º mês<br />

Contribuinte em dobro<br />

12 meses após a interrupção<br />

das contribuições<br />

___<br />

Facultativo (a partir da Lei<br />

nº 8.213/91)<br />

6 meses após a interrupção<br />

das contribuições<br />

Dia 16 do 8º mês<br />

Segurado Especial<br />

12 meses após o<br />

encerramento da ativida<strong>de</strong><br />

Dia 16 do 14º mês<br />

** Dia 16 do 14º mês Dia 16 do 5º mês<br />

Serviço Militar<br />

3 meses após o<br />

licenciamento<br />

Dia 16 do 5º mês<br />

* Contando o segurado com mais <strong>de</strong> 120 contribuições.<br />

** Ou 24 meses, contando o segurado com mais <strong>de</strong> 120 meses <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural.<br />

*** O dia 16 correspon<strong>de</strong> apenas à data da caracterização ou não da perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado,<br />

po<strong>de</strong>ndo o segurado comprovar até o dia anterior imediatamente o reingresso ou pagamento relativo<br />

ao mês imediato ao fim dos prazos da manutenção da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado, observado o contido<br />

nos §§ 1º, 2º e 3º <strong>de</strong>ste artigo.<br />

49


50<br />

?<br />

É BOM SABER<br />

• Permanece o entendimento <strong>de</strong> que, no período <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1994 a 5 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1997,<br />

não havendo expediente bancário no dia dois, a perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado ocorria no<br />

segundo dia útil posterior (§ 1º).<br />

• Permanece o entendimento <strong>de</strong> que, no período <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1997 a 28 <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>de</strong> 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, recaindo o dia 15 no sábado, domingo ou<br />

feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições <strong>de</strong>veria ser efetuado no dia útil<br />

anterior (§ 2º).<br />

• A partir <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, recaindo o dia 15 no<br />

sábado, domingo ou feriado fe<strong>de</strong>ral, estadual e o municipal, o pagamento das contribuições<br />

<strong>de</strong>verá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior (§ 3º).<br />

• Se, por força <strong>de</strong> lei, ocorrer alteração nas datas <strong>de</strong> vencimento <strong>de</strong> recolhimentos, <strong>de</strong>verão<br />

ser obe<strong>de</strong>cidos, para manutenção ou perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado, os prazos vigentes no<br />

dia do <strong>de</strong>sligamento da ativida<strong>de</strong> (§ 4º).<br />

TIRA-DÚVIDAS<br />

OUTRAS QUESTÕES IMPORTANTES SOBRE JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS<br />

Curso em dia <strong>de</strong> repouso ou fora do expediente gera hora extra?<br />

Excetuado o curso <strong>de</strong> CIPEIRO que <strong>de</strong>ve ser feito <strong>de</strong>ntro do horário normal <strong>de</strong> expediente,<br />

todo curso que for ministrado fora do horário normal tem duas interpretações:<br />

a) quando o funcionário é convocado para o curso, não tendo direito à recusa, as horas a<br />

ele <strong>de</strong>dicadas <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas como extras;<br />

b) se o empregado for convidado a participar <strong>de</strong> um curso, não sendo obrigatória a sua<br />

presença, não gera hora extra.<br />

A supressão <strong>de</strong> horas extras gera in<strong>de</strong>nização?<br />

A Súmula 291 (14/04/89) permitiu a supressão <strong>de</strong> horas extras, mesmo habituais.<br />

Se estas horas vinham sendo prestadas há pelo menos um ano, <strong>de</strong>vem ser in<strong>de</strong>nizadas da<br />

seguinte forma:<br />

- calcula-se o número médio <strong>de</strong> horas extras prestadas por mês, nos últimos 12 meses;<br />

- converte-se em dinheiro, pelo valor da hora extra do dia da supressão;<br />

- multiplica-se pelo número <strong>de</strong> anos em que as horas suprimidas vinham sendo prestadas,<br />

arredondando-se para cima a fração igual ou superior a 6 meses.<br />

Já as horas extras prestadas a menos <strong>de</strong> um ano po<strong>de</strong>m ser suprimidas sem in<strong>de</strong>nização.


No entanto, <strong>de</strong>vem ser somados os períodos sucessivos, passando a ser <strong>de</strong>vida a in<strong>de</strong>nização<br />

quando a soma alcança um ano.<br />

Uso <strong>de</strong> BIP e do telefone celular conta na jornada <strong>de</strong> trabalho?<br />

Consiste o BIP em um instrumento <strong>de</strong> telecomunicação: a empresa po<strong>de</strong> chamar a pessoa<br />

em qualquer lugar e hora, pois o aparelho, <strong>de</strong> pequeno tamanho, é levado preso à roupa e à<br />

noite é <strong>de</strong>ixado ao lado da cama.<br />

O uso no serviço já está remunerado, pois integra a jornada <strong>de</strong> trabalho. Fora do expediente<br />

(nos intervalos e entre duas jornadas), o uso <strong>de</strong>ve ser remunerado com 1/3 do valor da hora<br />

normal diurna ou noturna (esta com o adicional), enquanto o empregado não é chamado.<br />

Sendo convocado, paga-se hora extra.<br />

O caráter salarial <strong>de</strong>sta verba a inclui em todos os cálculos (repouso remunerado, férias,<br />

13º salário, FGTS, aviso prévio in<strong>de</strong>nizado, etc.). O telefone celular, porque tem a mesma<br />

finalida<strong>de</strong>, produz igual efeito remuneratório se tiver uso obrigatório fora do expediente.<br />

Importante: A empresa <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>limitar as horas <strong>de</strong> uso <strong>de</strong>stes equipamentos por escrito,<br />

evitando que <strong>de</strong>cisões judiciais man<strong>de</strong>m pagar em todas as horas <strong>de</strong> folga.<br />

Ainda sobre o Celular<br />

O uso do celular da empresa como fator gerador <strong>de</strong> horas <strong>de</strong> sobreaviso po<strong>de</strong> ter diferentes<br />

interpretações. Vejam os exemplos <strong>de</strong>stas duas <strong>de</strong>cisões judiciais:<br />

Acórdão do processo 01194-2006-023-04-00-6 (Não caracterização)<br />

HORAS DE SOBREAVISO<br />

Não se conforma o reclamante com a sentença <strong>de</strong> origem que enten<strong>de</strong>u in<strong>de</strong>vidas as horas<br />

<strong>de</strong> sobreaviso pleiteadas.<br />

Sem razão.<br />

Na inicial o reclamante informa que possuía telefone celular cedido pela empresa<br />

reclamada, o qual <strong>de</strong>veria ficar ligado durante 24 horas do dia. Pleiteia o pagamento<br />

<strong>de</strong> adicional <strong>de</strong> sobreaviso a incidir sobre todas as horas exce<strong>de</strong>ntes à sua jornada <strong>de</strong><br />

trabalho <strong>de</strong>ntro da empresa, bem como sobre as horas relativas aos repousos semanais<br />

remunerados e feriados, tendo em vista que po<strong>de</strong>ria ser chamado a qualquer momento<br />

pela reclamada.<br />

A reclamada, em <strong>de</strong>fesa, confirma que o autor ficava com o aparelho celular da<br />

empresa, mas refere que tal fato não significa que estivesse à sua disposição, já que<br />

po<strong>de</strong>ria se locomover para qualquer lugar, sem nenhum tipo <strong>de</strong> cerceamento <strong>de</strong> sua<br />

liberda<strong>de</strong>. Ressalta não ter o autor sido convocado a comparecer na empresa, sendo<br />

que os problemas que lhe eram passados (dúvidas) eram resolvidos por telefone. Refere<br />

que caso o autor estivesse com o celular <strong>de</strong>sligado, havia outras pessoas da mesma<br />

equipe que portavam celular da empresa e estavam aptas a resolver o problema por<br />

telefone.<br />

51


52<br />

O autor em seu <strong>de</strong>poimento pessoal diz que “...a empresa fazia o uso <strong>de</strong> telefone celular<br />

inclusive fora do horário <strong>de</strong> trabalho do <strong>de</strong>poente; que normalmente resolvia os problemas por<br />

meio do próprio telefone, mas em algumas oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>slocou-se até a empresa; que<br />

nunca esteve impossibilitado <strong>de</strong> locomover-se em razão disso; que as ligações ocorriam em<br />

horários variados...”<br />

Constitui período <strong>de</strong> sobreaviso o lapso temporal em que o empregado, embora no gozo<br />

<strong>de</strong> seu <strong>de</strong>scanso, permanece em sua residência, por imposição do empregador, à sua efetiva<br />

disposição, no aguardo <strong>de</strong> eventual chamamento ao serviço, sem qualquer possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

recusar-se a aten<strong>de</strong>r à convocação. Desta disposição legal se conclui que a característica<br />

do regime <strong>de</strong> sobreaviso é a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção ao bel-prazer do empregado,<br />

e a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> que houve <strong>de</strong>terminação da empresa ré para que tal não ocorresse,<br />

cerceando assim, a liberda<strong>de</strong> do trabalhador <strong>de</strong> locomover-se após sua jornada <strong>de</strong> trabalho.<br />

Esta, no entanto, não é a hipótese dos autos.<br />

No caso concreto está <strong>de</strong>vidamente comprovada a utilização, pelo reclamante, <strong>de</strong> telefone<br />

celular, para aten<strong>de</strong>r a eventualida<strong>de</strong>s fora do horário normal <strong>de</strong> expediente. No entanto, o<br />

próprio autor admite que não estava impossibilitado <strong>de</strong> locomover-se. Ora, a situação do<br />

empregado que permanece com telefone celular e que permite seja ele encontrado a qualquer<br />

momento, sem que isto comprometa sua liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento, não po<strong>de</strong> ser entendida<br />

como sobreaviso, mormente no caso <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> que a empresa <strong>de</strong>terminasse ou<br />

impedisse o autor <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocar-se para outros lugares, a fim <strong>de</strong> aguardar eventual chamado da<br />

empresa. É o próprio reclamante, em <strong>de</strong>poimento, que informa jamais ter estado impossibilitado<br />

<strong>de</strong> locomover-se, não havendo, portanto, cerceamento na sua liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento.<br />

Sendo assim, não há como se enten<strong>de</strong>r caracterizado, na presente hipótese, o trabalho em<br />

horário <strong>de</strong> sobreaviso, razão por que se impõe negar provimento ao apelo no tópico.<br />

Ante o exposto,<br />

ACORDAM os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por<br />

unanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> votos, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Por unanimida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> votos, negar provimento ao recurso a<strong>de</strong>sivo do reclamante.<br />

Intimem-se.<br />

Porto Alegre, 30 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2008 (quarta-feira).<br />

ROSANE SERAFINI CASA NOVA - JUÍZA-RELATORA<br />

Acórdão do processo 00853-2006-662-04-00-9 (Caracterização)<br />

HORAS DE SOBREAVISO<br />

O reclamante insurge-se contra o in<strong>de</strong>ferimento do pedido <strong>de</strong> pagamento das horas <strong>de</strong><br />

sobreaviso.<br />

Com razão em parte.<br />

Em <strong>de</strong>poimento pessoal, o autor refere que “ficava vinculado à empresa por telefone celular,<br />

que não po<strong>de</strong>ria ser <strong>de</strong>sligado, permanecendo em sobreaviso; que no caso <strong>de</strong> chamadas no<br />

período <strong>de</strong> sobreaviso não po<strong>de</strong>ria haver substituição; que o mesmo ocorria com relação ao<br />

motorista e o ajudante da rota”.


A testemunha Rogério afirma que “o plantão dos ven<strong>de</strong>dores ocorria na forma <strong>de</strong> escala<br />

alternada, sendo que em média um ven<strong>de</strong>dor ficava uma vez por mês em plantão; que ficavam<br />

24 horas à disposição e eram contatados por telefone celular, fornecido pela empresa”.<br />

A testemunha Daniel confirma que “havia na época em torno <strong>de</strong> 06 ou 07 ven<strong>de</strong>dores; que é<br />

norma da empresa que os ven<strong>de</strong>dores <strong>de</strong>ixam o celular ligado para eventuais chamadas; que<br />

por primeiro o cliente contata o ven<strong>de</strong>dor”.<br />

Portanto, restou <strong>de</strong>monstrado que o autor integrava escalas <strong>de</strong> sobreaviso, estando à<br />

disposição da <strong>de</strong>mandada para suprir eventuais ausências <strong>de</strong> seus colegas.<br />

Conforme entendimento <strong>de</strong>sta Turma Julgadora, o chamamento através <strong>de</strong> celular restringe,<br />

ainda que em parte, a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção do empregado, sendo <strong>de</strong>vido o pagamento das<br />

horas <strong>de</strong> sobreaviso, <strong>de</strong> vez que o autor po<strong>de</strong>ria ser localizado em qualquer lugar e horário,<br />

nos dias em que constava da escala <strong>de</strong> sobreaviso.<br />

Restando caracterizado o regime <strong>de</strong> que cogita o art. 244 § 2º da CLT, impõe-se a con<strong>de</strong>nação<br />

ao pagamento <strong>de</strong> horas <strong>de</strong> sobreaviso, não incidindo, na espécie, a Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

nº 49 da SDI-1 do TST.<br />

Nesse contexto, dou provimento parcial ao recurso para con<strong>de</strong>nar a reclamada ao<br />

pagamento <strong>de</strong> vinte e quatro horas <strong>de</strong> sobreaviso por mês, <strong>de</strong> acordo com a limitação da prova<br />

testemunhal.<br />

53


54<br />

CAPÍTULO 6<br />

REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS<br />

E ADICIONAL NOTURNO


Consi<strong>de</strong>ram-se extraordinárias as horas exce<strong>de</strong>ntes a jornada contratada, inclusive as que<br />

excedam ao horário legalmente reduzido, por exemplo, a dos bancários (6 Horas). As horas assim<br />

trabalhadas são remuneradas com adicional mínimo <strong>de</strong> 50% sobre o valor da hora normal. Os<br />

respectivos valores são discriminados no contrato.<br />

A CLT estabelece as condições em que po<strong>de</strong>rão ser exigidos trabalhos após a jornada normal <strong>de</strong><br />

trabalho, com o <strong>de</strong>vido pagamento <strong>de</strong> horas extras. Estas horas <strong>de</strong>verão ser pagas com percentual<br />

previsto em lei, ou através <strong>de</strong> Convenção/Acordo Coletivo <strong>de</strong> Trabalho.<br />

Segundo o art. 61 da CLT “ocorrendo necessida<strong>de</strong> imperiosa, po<strong>de</strong>rá a duração do trabalho<br />

exce<strong>de</strong>r do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo <strong>de</strong> força maior, seja para<br />

aten<strong>de</strong>r à realização ou conclusão <strong>de</strong> serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar<br />

prejuízo manifesto”.<br />

Nestes casos a empresa po<strong>de</strong>rá exigir do funcionário o cumprimento do período excessivo,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> acordo ou contrato coletivo. Mas o fato <strong>de</strong>verá ser comunicado, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 10<br />

(<strong>de</strong>z) dias, à autorida<strong>de</strong> competente em matéria <strong>de</strong> trabalho, ou, antes <strong>de</strong>sse prazo, justificado no<br />

momento da fiscalização sem prejuízo <strong>de</strong>ssa comunicação (art. 61 § 1º da CLT).<br />

Nos casos <strong>de</strong> excesso <strong>de</strong> horário por motivo <strong>de</strong> força maior, a remuneração da hora exce<strong>de</strong>nte<br />

não será inferior à da hora normal. Nos <strong>de</strong>mais casos, a remuneração será, pelo menos, 50%<br />

(cinquenta por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r 12 (doze) horas,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a lei não fixe expressamente outro limite (art. 61 § 2º da CLT).<br />

Sempre que ocorrer interrupção do trabalho (por causas aci<strong>de</strong>ntais ou <strong>de</strong> força maior), que<br />

<strong>de</strong>terminem a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua realização, a duração do trabalho po<strong>de</strong>rá ser prorrogada pelo<br />

tempo necessário até o máximo <strong>de</strong> 2 (duas) horas, durante o número <strong>de</strong> dias indispensáveis à<br />

recuperação do tempo perdido, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não exceda 10 (<strong>de</strong>z) horas diárias, em período não<br />

superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano. Esta recuperação fica sujeita à prévia autorização da<br />

autorida<strong>de</strong> competente (art. 61 § 3º da CLT).<br />

6.1 Cálculo das Horas Extras<br />

O cálculo das horas extras <strong>de</strong>verá levar em<br />

conta o regime <strong>de</strong> contratação do funcionário –<br />

se mensalista ou diarista.<br />

No caso do empregado mensalista, aplica-se<br />

forma <strong>de</strong>terminada pelo art. 64 da CLT, ou seja,<br />

<strong>de</strong>termina-se o salário/hora normal dividindo o<br />

salário mensal pela carga horária <strong>de</strong> 30 dias. A<br />

este valor/hora <strong>de</strong>verá ser aplicado percentual<br />

acordado para a remuneração extra (mínimo<br />

<strong>de</strong> 50%), obtendo-se o valor da hora extra.<br />

A remuneração do período exce<strong>de</strong>nte será feita<br />

sobre este valor.<br />

Já no caso do empregado diarista aplica-se o<br />

<strong>de</strong>terminado pelo art. 65 da CLT, on<strong>de</strong> o salário/<br />

hora normal é multiplicado pelo percentual<br />

acordado para a remuneração extra, chegandose<br />

ao valor da hora extra. A remuneração <strong>de</strong>vida<br />

será o resultado da multiplicação <strong>de</strong>ste valor<br />

pelas horas efetivas <strong>de</strong> trabalho exce<strong>de</strong>nte.<br />

Observe os exemplos:<br />

55


56<br />

Empregado mensalista:<br />

Salário mensal = R$ 440,00<br />

Carga horária mensal: 220 horas<br />

Salário/hora normal = R$ 440,00 / 220 h = R$ 2,00 por hora<br />

Valor <strong>de</strong> uma hora extra: R$ 2,00 + 50% = R$ 3,00<br />

Definido o valor <strong>de</strong> uma hora extra, multiplica-se a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horas extras realizadas pelo valor<br />

unitário da hora extra.<br />

Empregado horista:<br />

Salário/hora = R$ 3,00<br />

Valor <strong>de</strong> uma hora extra: R$ 3,00 + 50% = R$ 4,50<br />

Definido o valor <strong>de</strong> uma hora extra, multiplica-se a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horas extras realizadas pelo valor<br />

unitário da hora extra.<br />

6.2 Empregado Comissionado X Horas Extras<br />

A Súmula nº 340 do TST veio ratificar que o empregado que ganha por comissão também possui o<br />

direito a receber horas extras. A revisão <strong>de</strong>ssa súmula veio apenas explicitar melhor o cálculo das horas<br />

extras do salário comissionado. Segundo o enunciado, as horas extras serão calculadas sobre o valor/<br />

hora das comissões recebidas no mês. Toma-se o número <strong>de</strong> horas efetivamente trabalhadas durante<br />

o mês e divi<strong>de</strong>-se para obter o valor médio da hora trabalhada conforme a comissão recebida. Então as<br />

horas trabalhadas além da jornada serão pagas com um adicional <strong>de</strong> 50% (cinquenta por cento).<br />

Vejamos um exemplo prático:<br />

Total das comissões: R$ 1.000,00<br />

Jornada efetivamente trabalhada no mês = 183,32 horas<br />

Horas extras realizadas no mês: 20 horas<br />

Horas efetivamente trabalhadas: 183,32 h + 20 h (horas extras) = 203,32 horas<br />

Valor/hora das comissões: R$ 1.000,00 / 203,32 = R$ 4,92<br />

Adicional <strong>de</strong> hora extra sobre comissão: R$ 4,92 x 50% (no mínimo) = R$ 2,46<br />

Valor/hora extra/comissão: R$ 2,46<br />

Valor a ser pago = R$ 2,46 x 20 (número <strong>de</strong> horas extras) = R$ 49,20<br />

Quando o empregado possui parcela fixa, também <strong>de</strong>verá ser calculada hora extra, sobre esta<br />

parcela. Exemplo:<br />

Valor fixo: R$ 500,00<br />

Jornada mensal: 220 horas<br />

Valor/hora: R$ 500,00/220 = 2,27<br />

Valor da hora extra: R$ 2,27 + 50% = R$ 3,41<br />

Valor/horas extras/parcela fixa: R$ 3,41 x 20 horas = R$ 68,20<br />

Valor total a ser pago <strong>de</strong> horas extras: R$ 117,40 (extra da parcela fixa + extra das comissões)<br />

Obs.: Esta lógica <strong>de</strong> cálculo também será utilizada para calcular as horas <strong>de</strong> faltas ou atrasos do<br />

empregado comissionado.


Importante: o reflexo <strong>de</strong> horas extras sobre o DRS <strong>de</strong>verá ser calculado e<br />

discriminado.<br />

Trabalho em domingos e feriados, não compensado<br />

Súmula 146 do TST - (RA 102/1982, DJ 11/10/1982 e DJ 15/10/1982. Nova redação -<br />

Res. 121/2003, DJ 19/11/2003)<br />

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, <strong>de</strong>ve ser pago em dobro,<br />

sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.<br />

6.3 Adicional Noturno<br />

A LEI NA PRÁTICA<br />

O trabalho em horário noturno, por<br />

<strong>de</strong>senvolver-se em período normalmente<br />

<strong>de</strong>stinado ao repouso, exige maior esforço<br />

do organismo humano. A<strong>de</strong>mais, o trabalho<br />

realizado em horário noturno po<strong>de</strong> gerar<br />

sérias dificulda<strong>de</strong>s no relacionamento familiar<br />

do trabalhador, comprometendo inclusive<br />

o bem-estar social. Por isso a legislação<br />

aplica regras especiais a esse trabalho,<br />

tanto no que se refere à remuneração dos<br />

serviços prestados quanto da duração da<br />

jornada, sem prejuízo <strong>de</strong> outras normas<br />

gerais <strong>de</strong> proteção trabalhistas.<br />

No caso <strong>de</strong> empregados urbanos,<br />

consi<strong>de</strong>ra-se noturno o horário executado<br />

entre 22 horas <strong>de</strong> um dia e 5 horas do dia<br />

seguinte. Para as ativida<strong>de</strong>s rurais este<br />

conceito apresenta duas divisões: na lavoura<br />

– entre 21 horas <strong>de</strong> um dia e 5 horas do dia<br />

seguinte; e na pecuária – entre 20 horas <strong>de</strong><br />

um dia e 4 horas do dia seguinte.<br />

As regras do trabalho noturno são<br />

<strong>de</strong>finidas pelo art. 73 da CLT, <strong>de</strong>ixando<br />

claro que sua remuneração seja superior<br />

ao trabalho diurno e estipulando um<br />

adicional mínimo <strong>de</strong> 20% . O mesmo artigo<br />

<strong>de</strong>termina, em seu parágrafo 1º, que a<br />

hora do trabalho noturno seja computada<br />

como <strong>de</strong> 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30<br />

(trinta) segundos.<br />

Estas condições são aplicadas em<br />

trabalhos <strong>de</strong> qualquer natureza. Mas,<br />

tratando-se <strong>de</strong> empresas que não mantêm<br />

trabalho noturno habitual, o cálculo do<br />

acréscimo será feito com base nos valores<br />

pagos por trabalhos diurnos semelhantes.<br />

Já as empresas cujo trabalho noturno<br />

<strong>de</strong>corra da natureza <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s,<br />

o aumento será calculado sobre o salário<br />

mínimo geral vigente na região, não sendo<br />

<strong>de</strong>vido quando exce<strong>de</strong>r <strong>de</strong>sse limite, já<br />

acrescido da percentagem (art. 73 § 3º da<br />

CLT).<br />

Nos horários mistos, ou seja, os que<br />

abrangem períodos diurnos e noturnos,<br />

aplica-se valores e duração especiais<br />

apenas às horas estipuladas como do<br />

período noturno (art. 73 § 4º da CLT).<br />

57


58<br />

Súmulas do TST<br />

Conheça algumas <strong>de</strong>terminações do TST<br />

sobre o Adicional Noturno<br />

60 - Adicional noturno. Integração no<br />

salário e prorrogação em horário diurno.<br />

(RA 105/1974, DJ 24/10/1974. Nova redação<br />

em <strong>de</strong>corrência da incorporação da Orientação<br />

Jurispru<strong>de</strong>ncial nº 6 da SDI-1 - Res. 129/2005,<br />

DJ 20.04.2005)<br />

I – O adicional noturno, pago com<br />

habitualida<strong>de</strong>, integra o salário do empregado<br />

TABELA DE HORÁRIO NOTURNO<br />

Cômputo da<br />

Hora Noturna<br />

Unida<strong>de</strong> da<br />

Hora Noturna<br />

para todos os efeitos (ex-Súmula nº 60 – RA<br />

105/1974, DJ 24/10/1974).<br />

II – cumprida integralmente a jornada no<br />

período noturno e prorrogada esta, <strong>de</strong>vido<br />

é também o adicional quanto às horas<br />

prorrogadas. Exegese do art. 73 § 5º da CLT<br />

(ex-OJ nº 06 – Inserida em 25/11/1996).<br />

265 - Adicional noturno. Alteração<br />

<strong>de</strong> turno <strong>de</strong> trabalho. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

supressão (Res. 13/1986, DJ 20/01/1987).<br />

A transferência para o período diurno <strong>de</strong><br />

trabalho implica a perda do direito ao adicional<br />

noturno.<br />

Fator <strong>de</strong> hora reduzida:<br />

Dividindo a hora diurna pela hora noturna, encontramos o fator <strong>de</strong> hora reduzida.<br />

Hora diurna: 60 minutos<br />

Hora noturna: 52:30 = 52,5<br />

Fator = 1.142857<br />

Exemplo:<br />

Horas trabalhadas: 07<br />

Multiplicar pelo fator <strong>de</strong> hora reduzida: 07 x 1.142857 = 8 horas<br />

Esta hora suplementar é chamada <strong>de</strong> hora reduzida.<br />

Exemplo prático com jornada <strong>de</strong> 44 horas semanais:<br />

Valor hora R$ 2,00<br />

Jornada <strong>de</strong> trabalho das 22 às 5h28 do dia seguinte:<br />

Acumulado do<br />

Somatório<br />

Das 22:00 à 01:00 03 horas noturnas<br />

Das 01:00 às 02:00 01 hora intervalo<br />

Das 02:00 às 05:00 03 horas noturnas<br />

Das 05:00 às 05:28 0,48 horas normais = 28 minutos<br />

Horas<br />

Centesimais<br />

1 hora = 52’30" 52’30" 0,875<br />

2 horas = + 52’30" 1:45’00" 1,75<br />

3 horas = + 52’30" 2:37’30" 2,625<br />

4 horas = + 52’30" 3:30’00" 3,5<br />

5 horas = + 52’30" 4:22’30" 4,375<br />

6 horas = + 52’30" 5:15’00" 5,25<br />

7 horas = + 52’30" 6:07’30" 6,125<br />

8 horas = + 52’30" 7:00’00" 7,000


Horas normais = 0,48 horas normais<br />

Horas noturnas = 6,8571 horas noturnas (6 x 1,1428571)<br />

Total <strong>de</strong> horas trabalhadas = 7,33 horas<br />

A hora noturna <strong>de</strong>ve ser acrescida do percentual do adicional noturno que é 20%.<br />

Recibo <strong>de</strong> pagamento:<br />

Denominação Referência Valor Total<br />

Horas diurnas 14,4 h R$ 28,80 (14,40 x 2,00)<br />

Horas noturnas 180 h R$ 360,00 (180 x 2,00)<br />

Horas adicional noturno 180 h R$ 72,00 (180 x (2,00 x 20%)<br />

Horas reduzidas noturnas 25,5 h R$ 51,00 (25,5 x 2,00)<br />

Horas adicionais noturnas<br />

sem horas reduzidas<br />

25,5 h R$ 10,20 (25,5 x (2,00 x 20%))<br />

Total da remuneração R$ 522,00<br />

Exemplo prático com jornada <strong>de</strong> 36 horas semanais:<br />

Horário<br />

Entrada Saída Nº horas Cálculo da Hora Reduzida<br />

17:45 20:45 3 horas diurnas<br />

20:45 21:00 Intervalo (art. 71 CLT)<br />

21:00 22:00 1 hora diurna<br />

22:00 23:45 1,75 hora noturna<br />

22:00 23:45 0,25 hora reduzida 1,75 x 1,142857 = 2 – 1,75 = 0,25 h<br />

Horas diárias Horas mensais<br />

4 horas diurnas 4 h x 30 dias = 120 horas diurnas<br />

1,75 horas noturnas 1,75 h x 30 dias = 52,5 horas noturnas<br />

0,25 horas reduzidas 0,25 x 30 dias = 7,5 horas reduzidas<br />

Total <strong>de</strong> horas mensais = 180 horas<br />

Cálculo da folha <strong>de</strong> pagamento:<br />

Denominação Referência Valor/Hora Valor Total<br />

Horas Diurnas 120 4,00 480,00<br />

Horas Noturnas 52,50 4,00 210,00<br />

Horas Reduzidas 7,50 4,00 30,00<br />

Horas Adicional Noturno 52,5 0,80 42,00<br />

Ad. Noturno/H. Reduzidas 7,5 0,80 6,00<br />

Totais<br />

Horas normais.<br />

Adicional noturno.<br />

768,00<br />

59


60<br />

A seguir vamos observar um exemplo <strong>de</strong> horário sem consi<strong>de</strong>rar o horário reduzido, prática<br />

equivocada, mas muito comum no mercado.<br />

Exemplo prático com jornada <strong>de</strong> 36 horas semanais:<br />

Horário: Das 18 horas às 22 horas<br />

Entrada Saída Nº horas Cálculo da Hora Reduzida<br />

18:00 24:00 6 horas<br />

Horas diárias Horas mensais<br />

6 horas diurnas 6 h x 30 dias = 180 horas diurnas<br />

Total <strong>de</strong> horas mensais = 180 horas<br />

Cálculo da folha <strong>de</strong> pagamento:<br />

Denominação Referencia V. Hora V. Total<br />

Horas Normais 180 4,00 720,00<br />

Horas Noturnas 60 0,80 48,00<br />

Totais 768,00<br />

6.3.1 Hora Extra Noturna<br />

Importante: a Convenção Coletiva <strong>de</strong>ve ser observada, pois po<strong>de</strong>rá ser ajustado a<br />

majoração do adicional noturno, mas consi<strong>de</strong>rando hora <strong>de</strong> 60 minutos e não o horário<br />

reduzido estabelecido em lei.<br />

A legislação vigente estabelece que as<br />

horas extras <strong>de</strong>vem ser remuneradas com<br />

acréscimo <strong>de</strong>, no mínimo 50% sobre o valor<br />

da hora normal, e que a hora noturna <strong>de</strong>ve<br />

ter remuneração superior à diurna.<br />

Portanto se o empregado executa<br />

serviços extraordinários em horário tido<br />

como noturno <strong>de</strong>verá receber, além da<br />

remuneração normal <strong>de</strong>ssas horas, os<br />

respectivos adicionais <strong>de</strong> hora extra e <strong>de</strong><br />

hora noturna.<br />

Porém a legislação não <strong>de</strong>fine a base<br />

<strong>de</strong> cálculo dos adicionais, controvertendose<br />

sobre o assunto: uns enten<strong>de</strong>m que<br />

os adicionais <strong>de</strong>vem ser calculados<br />

separadamente, sobre o salário base.<br />

Outros, sustentam que os adicionais <strong>de</strong>vem<br />

ser calculados <strong>de</strong> forma cumulativa.


Nosso entendimento é <strong>de</strong> que este cálculo <strong>de</strong>ve ser feito tomando-se por base os<br />

dois percentuais, <strong>de</strong> forma cumulativa, veja o exemplo:<br />

Fórmula:<br />

(((Salário / jornada) X % Hora Extra) X % Adicional Noturno) X nº Horas Extras<br />

2,00 (valor/hora) + 50% = 3,00<br />

0,40 (valor/hora do Ad. Noturno) + 50% = 0,60<br />

Valor <strong>de</strong> 1 hora extra noturna = 3,60<br />

Consi<strong>de</strong>ram-se extraordinárias as horas exce<strong>de</strong>ntes à jornada contratada,<br />

inclusive as que excedam ao horário legalmente reduzido, por exemplo, a<br />

dos bancários (6 horas). As horas assim trabalhadas são remuneradas com<br />

adicional mínimo <strong>de</strong> 50% sobre o valor da hora normal.<br />

Horário <strong>de</strong> trabalho: das 8:00 às12:00 e das 13:00 às 18:00<br />

Entrada Saída Entrada Saída H. Ext. 50% H. Ext. 50%/Noturna<br />

07:58 12:02 13:01 21:40 3,67<br />

07:59 12:01 13:01 23:50 4 1,83<br />

08:00 12:03 13:02 22:45 4 0,75<br />

08:01 12:00 13:00 21:50 3,83<br />

07:57 12:02 13:02 23:10 4 1,17<br />

Totais <strong>de</strong> Horas 19,5 3,75<br />

Cálculo da folha <strong>de</strong> pagamento:<br />

Denominação Referência Valor/Hora Valor Total<br />

Horas diurnas 220,00 4,00 880,00<br />

Horas extras diurnas 19,50 6,00 117,00<br />

Horas extras noturnas 3,75 7,20 27,00<br />

Horas ext. reduz. noturnas 0,54 7,20 3,86<br />

DSR / Horas extras 29,57<br />

Totais 1.057,43<br />

Total <strong>de</strong> horas extras noturnas, multiplicado pelo fator <strong>de</strong> hora reduzida<br />

3,75 h x 1,172857 = 4,28 h – 3,75 = 0,54 horas extras reduzidas noturnas.<br />

61


62<br />

TABELA PRÁTICA PARA FECHAMENTO DE CARTÃO PONTO<br />

Minutos Hora Minutos Hora<br />

1 0,02 31 0,52<br />

2 0,03 32 0,53<br />

3 0,05 33 0,55<br />

4 0,07 34 0,57<br />

5 0,08 35 0,58<br />

6 0,10 36 0,60<br />

7 0,12 37 0,62<br />

8 0,13 38 0,63<br />

9 0,15 39 0,65<br />

10 0,17 40 0,67<br />

11 0,18 41 0,68<br />

12 0,20 42 0,70<br />

13 0,22 43 0,72<br />

14 0,23 44 0,73<br />

15 0,25 45 0,75<br />

16 0,27 46 0,77<br />

17 0,28 47 0,78<br />

18 0,30 48 0,80<br />

19 0,32 49 0,82<br />

20 0,33 50 0,83<br />

21 0,35 51 0,85<br />

22 0,37 52 0,87<br />

23 0,38 53 0,88<br />

24 0,40 54 0,90<br />

25 0,42 55 0,92<br />

26 0,43 56 0,93<br />

27 0,45 57 0,95<br />

28 0,47 58 0,97<br />

29 0,48 59 0,98<br />

30 0,50 60 1,00


ADMINISTRAÇÃO CENTRAL<br />

Fone/FAX: (41) 33121200<br />

atendimento@employer.com.br<br />

BAHIA<br />

Salvador<br />

Fone/FAX: (71) 32430473<br />

salvador@employer.com.br<br />

DISTRITO FEDERAL<br />

Brasília<br />

Fone/FAX: (61) 32246737<br />

brasilia@employer.com.br<br />

Planaltina<br />

Fone/FAX: (61) 33084951<br />

planaltina@employer.com.br<br />

ESPÍRITO SANTO<br />

Vitória<br />

Fone/FAX: (27) 32231750<br />

vitoria@employer.com.br<br />

GOIÁS<br />

Formosa<br />

Fone/FAX: (61) 36317323<br />

formosa@employer.com.br<br />

Goiânia<br />

Fone/FAX: (62) 32245802<br />

goiania@employer.com.br<br />

Itumbiara<br />

Fone/FAX: (64) 34045034<br />

itumbiara@employer.com.br<br />

Rio Ver<strong>de</strong><br />

Fone/FAX: (64) 36213284<br />

riover<strong>de</strong>@employer.com.br<br />

Santa Helena <strong>de</strong> Goiás<br />

Fone/FAX: (64) 36415212<br />

santahelena@employer.com.br<br />

MARANHÃO<br />

Balsas<br />

Fone/FAX: (99) 88142060<br />

balsas@employer.com.br<br />

MINAS GERAIS<br />

Belo Horizonte<br />

Fone/FAX: (31) 32716063<br />

belohorizonte@employer.com.br<br />

Uberlândia<br />

Fone/FAX: (34) 32311070<br />

uberlandia@employer.com.br<br />

MATO GROSSO DO SUL<br />

Campo Gran<strong>de</strong><br />

Fone/FAX: (67) 33272036<br />

campogran<strong>de</strong>@employer.com.br<br />

Dourados<br />

Fone/FAX: (67) 34217145<br />

dourados@employer.com.br<br />

MATO GROSSO<br />

Alto Araguaia<br />

Fone/FAX: (66) 34812413<br />

altoaraguaia@employer.com.br<br />

Campo Novo do Parecis<br />

Fone/FAX: (65) 33824530<br />

camponovodoparecis@employer.com.br<br />

www.employer.com.br<br />

Cuiabá<br />

Fone/FAX: (65) 33224896<br />

cuiaba@employer.com.br<br />

Lucas do Rio Ver<strong>de</strong><br />

Fone/FAX: (65) 35496188<br />

lucasriover<strong>de</strong>@employer.com.br<br />

Primavera do Leste<br />

Fone/FAX: (66) 34986736<br />

primavera@employer.com.br<br />

Rondonópolis<br />

Fone/FAX: (66) 34216377<br />

rondonopolis@employer.com.br<br />

Sorriso<br />

Fone/FAX: (66) 35445356<br />

sorriso@employer.com.br<br />

PERNAMBUCO<br />

Recife<br />

Fone/FAX: (81) 32227515<br />

recife@employer.com.br<br />

PARANÁ<br />

Campo Mourão<br />

Fone/FAX: (44) 35253399<br />

campomourao@employer.com.br<br />

Cascavel<br />

Fone/FAX: (45) 32243892<br />

cascavel@employer.com.br<br />

Curitiba<br />

Fone/FAX: (41) 33129100<br />

curitiba@employer.com.br<br />

Guarapuava<br />

Fone/FAX: (42) 36224466<br />

guarapuava@employer.com.br<br />

Londrina<br />

Fone/FAX: (43) 33239021<br />

londrina@employer.com.br<br />

Maringá<br />

Fone/FAX: (44) 32261673<br />

maringa@employer.com.br<br />

Paranaguá<br />

Fone/FAX: (41) 34231900<br />

paranagua@employer.com.br<br />

Pato Branco<br />

Fone/FAX: (46) 32250944<br />

patobranco@employer.com.br<br />

Ponta Grossa<br />

Fone/FAX: (42) 32240538<br />

pontagrossa@employer.com.br<br />

Toledo<br />

Fone/FAX: (45) 32777696<br />

toledo@employer.com.br<br />

RIO DE JANEIRO<br />

Macaé<br />

Fone/FAX: (22) 27724793<br />

macae@employer.com.br<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro<br />

Fone/FAX: (21) 22634474<br />

rio<strong>de</strong>janeiro@employer.com.br<br />

RIO GRANDE DO SUL<br />

Cruz Alta<br />

Fone/FAX: (55) 33263988<br />

cruzalta@employer.com.br<br />

Porto Alegre<br />

Fone/FAX: (51) 32279058<br />

portoalegre@employer.com.br<br />

SANTA CATARINA<br />

Blumenau<br />

Fone/FAX: (47) 33263040<br />

blumenau@employer.com.br<br />

Chapecó<br />

Fone/FAX: (49) 33243107<br />

chapeco@employer.com.br<br />

Florianópolis<br />

Fone/FAX: (48) 32228121<br />

florianopolis@employer.com.br<br />

Itajaí<br />

Fone/FAX: (47) 33495886<br />

itajai@employer.com.br<br />

Jaraguá do Sul<br />

Fone/FAX: (47) 33710265<br />

jaragua@employer.com.br<br />

Joinville<br />

Fone/FAX: (47) 34339119<br />

joinville@employer.com.br<br />

Lages<br />

Fone/FAX: (49) 32250241<br />

lages@employer.com.br<br />

Vi<strong>de</strong>ira<br />

Fone/FAX: (49) 35311033<br />

vi<strong>de</strong>ira@employer.com.br<br />

SÃO PAULO<br />

Campinas<br />

Fone/FAX: (19) 32312563<br />

campinas@employer.com.br<br />

Jaú<br />

Fone/FAX: (14) 36249579<br />

jau@employer.com.br<br />

Ribeirão Preto<br />

Fone/FAX: (16) 36329903<br />

ribeiraopreto@employer.com.br<br />

São José dos Campos<br />

Fone/FAX: (12) 39214622<br />

saojosedoscampos@employer.com.br<br />

São Paulo – Centro<br />

Fone/FAX: (11) 32599380<br />

spcentro@employer.com.br<br />

São Paulo – Paulista<br />

Fone/FAX: (11) 30658800<br />

saopaulo@employer.com.br<br />

Taubaté<br />

Fone/FAX: (12) 36312558<br />

taubate@employer.com.br<br />

TOCANTINS<br />

Porto Nacional<br />

Fone/FAX: (63) 33631433<br />

portonacional@employer.com.br

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