FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE FUTEBOL - FPF
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TÍTULO II<br />
DA ORGANIZAÇÃO E DOS PO<strong>DE</strong>RES INTERNOS<br />
CAPÍTULO III<br />
DA ORGANIZAÇÃO<br />
Art. 4º - A <strong>FE<strong>DE</strong>RAÇÃO</strong> é constituída pelas associações de prática desportivas<br />
(clubes de futebol profissional e não profissional (amador) e pelas entidades de<br />
administração municipal (ligas), ingressados no seu quadro de filiados de<br />
conformidade com as exigências das regras e da Legislação Desportiva vigente.<br />
Parágrafo Único — A admissão aos quadros de filiados da <strong>FE<strong>DE</strong>RAÇÃO</strong> deverá ser<br />
requerida por escrito ao Presidente, do qual conste declaração expressa segundo a<br />
qual se compromete a sempre se submeter e a cumprir o estatuto, normas,<br />
regulamentos e decisões da <strong>FE<strong>DE</strong>RAÇÃO</strong>, da FIFA e da CBF, cabendo, única e<br />
exclusivamente, a <strong>FE<strong>DE</strong>RAÇÃO</strong> decidir sobre o deferimento ou não do pedido de<br />
inscrição.<br />
Art. 5º - Todas as entidades de prática de futebol filiadas a <strong>FE<strong>DE</strong>RAÇÃO</strong>, devem<br />
abster-se de postular ou recorrer ao Poder Judiciário por si, ou fazendo uso de<br />
terceiro, ou de interposta pessoa física ou jurídica para dirimir eventuais litígios de<br />
natureza desportiva ou que tenham ou venham a ter com a <strong>FE<strong>DE</strong>RAÇÃO</strong> e com<br />
outras entidades congêneres, comprometendo-se a aceitar e acatar, como definitivas<br />
e não sujeitas a recurso, as decisões tomadas pelos órgãos e autoridades<br />
competentes da CBF e da <strong>FE<strong>DE</strong>RAÇÃO</strong>.<br />
Art. 6º - As obrigações contraídas pela <strong>FE<strong>DE</strong>RAÇÃO</strong> não se estendem aos seus<br />
filiados, assim como as obrigações contraídas pelos seus filiados não se estendem a<br />
<strong>FE<strong>DE</strong>RAÇÃO</strong>, nem criam vínculos de solidariedade.<br />
Art. 7º - Nos casos de urgência comprovada e em caráter preventivo, a <strong>FE<strong>DE</strong>RAÇÃO</strong><br />
poderá decidir sobre o afastamento de qualquer pessoa física ou jurídica a ela direta<br />
ou indiretamente vinculada que infrinja ou tolere que sejam infringidas as normas<br />
constantes deste ou dos estatutos da CBF, bem como as normas contidas na<br />
legislação brasileira.<br />
Art. 8º - Em caso de vacância dos cargos dos poderes em qualquer dos filiados<br />
diretos, sem o respectivo preenchimento nos prazos estatutários, a <strong>FE<strong>DE</strong>RAÇÃO</strong><br />
através de delegado credenciado, providenciará a realização dos atos necessários e<br />
indispensáveis à normalização da vida institucional desportiva e administrativa da<br />
entidade a ela jurisdicionada.<br />
Art. 9º - As entidades filiadas a <strong>FE<strong>DE</strong>RAÇÃO</strong>, devem preencher cumulativamente os<br />
seguintes requisitos:<br />
Secretaria Geral - <strong>FPF</strong><br />
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