DECRETO Nº 1770 - 28/08/2003 Publicado no Diário ... - Polícia Civil
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<strong>DECRETO</strong> <strong>Nº</strong> <strong>1770</strong> - <strong>28</strong>/<strong>08</strong>/<strong>2003</strong><br />
<strong>Publicado</strong> <strong>no</strong> <strong>Diário</strong> Oficial <strong>Nº</strong> 6551 de <strong>28</strong>/<strong>08</strong>/<strong>2003</strong><br />
b) ocorrendo a participação de mais de um autor, os pontos atribuídos serão contados em proporções iguais<br />
para cada um, válidos apenas para a promoção a ser concretizada;<br />
§ 1º.O cursos que constituam requisitos básicos para ingresso na carreira policial civil não contam pontos.<br />
§ 2º.Os cursos de especialização e aperfeiçoamento só contam pontos se relacionados com a atividade<br />
policial e deverão ser a<strong>no</strong>tados <strong>no</strong>s assentamentos individuais do servidor, mediante requerimento dirigido<br />
ao Conselho da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>, instruído com prova de freqüência e aproveitamento.<br />
CAPÍTULO VII<br />
DAS LISTAS DE PROMOÇÃO<br />
Art. 26.Lista de promoção é a relação <strong>no</strong>minal dos servidores em condições de serem elevados na carreira<br />
por antigüidade ou merecimento e será, obrigatoriamente, publicada em <strong>Diário</strong> Oficial do Estado ou Boletim<br />
Informativo da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>, depois de homologada pelo Conselho da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>.<br />
Art. 27.As promoções só podem recair <strong>no</strong>s integrantes das listas específicas de promoção aprovadas pelo<br />
Conselho da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>.<br />
Parágrafo único.Constará obrigatoriamente da lista tríplice o servidor policial que tiver figurado por três<br />
vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista de merecimento, condicionada ao número de vagas<br />
existentes.<br />
Art. <strong>28</strong>.Não podem ser incluídos em lista de promoção por merecimento, os servidores que não satisfizerem<br />
todas as condições essenciais enumeradas <strong>no</strong> artigo 19.<br />
CAPÍTULO VIII<br />
DOS IMPEDIMENTOS À PROMOÇÃO<br />
Art. 29.Não poderá concorrer à promoção o servidor policial civil quando:<br />
I –estiver respondendo a processo disciplinar;<br />
II -estiver respondendo a processo criminal,<br />
III –for preso preventivamente ou em flagrante delito;<br />
IV –for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive <strong>no</strong> caso de suspensão condicional da<br />
pena.<br />
Parágrafo único.Por um período de dois a<strong>no</strong>s, a contar da data da punição, não haverá promoção do<br />
servidor policial punido por falta de natureza grave.<br />
CAPÍTULO IX<br />
DOS RECURSOS<br />
Art. 30.O servidor policial civil concorrendo à promoção por antigüidade ou por merecimento, que se julgar<br />
prejudicado com o resultado, poderá dele recorrer, <strong>no</strong> prazo de 10 dias, a partir da sua publicação, para a<br />
autoridade responsável pelo resultado impugnado.<br />
§ 1º.Em se tratando da Comissão de Promoções esta dará seu parecer <strong>no</strong> prazo de 5 (cinco) dias e o<br />
remeterá ao Conselho da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>, que terá 10 (dez) dias para decidir.<br />
Art. 31.As listas de promoção só poderão ser encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo após a decisão<br />
dos recursos.<br />
CAPÍTULO X<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS