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manual de procedimento para atendimento de ocorrências

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SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA<br />

MANUAL DE PROCEDIMENTO PARA<br />

ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIAS<br />

ENVOLVENDO POLICIAIS<br />

NORMAS ESPECÍFICAS<br />

E<br />

LEGISLAÇÃO PERTINENTE<br />

RESOLUÇÃO Nº 025/02 – SESP<br />

Procedimento <strong>para</strong> Atendimento <strong>de</strong> Ocorrências<br />

envolvendo Policiais<br />

Estabelece normas específicas <strong>de</strong> conduta aos integrantes<br />

da Polícia Civil e da Polícia Militar, em <strong>ocorrências</strong><br />

envolvendo policiais <strong>de</strong>ssas Corporações.<br />

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA<br />

PÚBLICA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I, do<br />

Parágrafo único do Art. 90, da Constituição Estadual; e<br />

2


CONSIDERANDO:<br />

a) as manifestações do Comandante-Geral da Polícia<br />

Militar do Paraná e do Delegado Geral da Polícia Civil,<br />

constantes respectivamente dos Ofícios nºs 1445/01 e<br />

761/2001;<br />

b) que o egrégio Conselho Superior <strong>de</strong> Polícia já<br />

havia <strong>de</strong>cidido sobre a matéria em foco, em data <strong>de</strong> 14<br />

Abr 88, consoante Instrução Normativa nº 01/88, que se<br />

faz necessário atualizá-la, rea<strong>de</strong>quá-la e difundi-la;<br />

c) que a Polícia Civil e a Polícia Militar atuam num<br />

mesmo campo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> governamental, ou seja, a<br />

preservação da or<strong>de</strong>m pública, nos termos da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral;<br />

d) que as ações das duas Corporações – Polícia<br />

Civil e Polícia Militar – convergem <strong>para</strong> um duplo<br />

objetivo: a tranqüilida<strong>de</strong> pública e a segurança do<br />

cidadão;<br />

3<br />

e) que seus integrantes são agentes públicos<br />

estaduais e nas suas relações recíprocas <strong>de</strong>ve<br />

prevalecer o entendimento e o diálogo, a colaboração<br />

e o respeito mútuo visando o interesse público;<br />

f) que nas horas <strong>de</strong> tensão e exacerbação dos<br />

ânimos sempre <strong>de</strong>verá se buscar a tolerância,<br />

traduzida por gestos comedidos e atitu<strong>de</strong>s sensatas;<br />

g) que em todas as intervenções <strong>de</strong>ve-se manter<br />

um clima <strong>de</strong> profissionalismo entre os servidores das<br />

duas Corporações, integrantes do sistema <strong>de</strong><br />

segurança pública,<br />

RESOLVE:<br />

Observância <strong>de</strong> atitu<strong>de</strong>s em <strong>ocorrências</strong> envolvendo<br />

Policiais:<br />

Art. 1º - As <strong>ocorrências</strong> envolvendo integrantes da<br />

Polícia Civil e Militar, <strong>de</strong>verão ser solucionadas com o<br />

máximo <strong>de</strong> respeito e serenida<strong>de</strong>, compreensão e bom senso;<br />

Parágrafo Único – Os responsáveis pelos excessos<br />

cometidos serão responsabilizados, penal e<br />

administrativamente, através do <strong>de</strong>vido processo legal.<br />

4


Procedimentos em caso <strong>de</strong> conflito:<br />

Art. 2º - No caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sentendimentos entre policiais<br />

militares e policiais civis não solucionados no momento em<br />

que ocorrerem, por qualquer dos policiais ou por ambos<br />

<strong>de</strong>verá ser solicitada à presença <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s superiores<br />

das duas Corporações. Em caso <strong>de</strong> ocorrência em Curitiba,<br />

pela Polícia Civil será acionado o Delegado <strong>de</strong> Plantão do<br />

COPE (Centro <strong>de</strong> Operações Policiais Especiais), pela<br />

Polícia Militar, o oficial operacional da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> área,<br />

com prévia comunicação ao COPOM (Centro <strong>de</strong> Operações<br />

Policiais Militares) ou CINE (Central Integrada <strong>de</strong><br />

Emergência). No Interior e Região Metropolitana <strong>de</strong><br />

Curitiba, o Delegado <strong>de</strong> Polícia da Cida<strong>de</strong> e o Comandante<br />

da tropa ou fração, com área operacional no Município.<br />

Procedimentos em caso <strong>de</strong> prisão:<br />

Art. 3º - Nas <strong>ocorrências</strong> <strong>de</strong> ilícitos penais que<br />

impliquem em prisão em flagrante <strong>de</strong> integrantes da Polícia<br />

5<br />

Militar ou da Polícia Civil, ativos e inativos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

posto, graduação, cargo ou função, <strong>de</strong>vem ser observados os<br />

seguintes <strong>procedimento</strong>s:<br />

§ 1º - Evitar constrangimentos agindo-se com absoluta<br />

discrição;<br />

§ 2º - Solicitar o comparecimento ao local da ocorrência, na<br />

Capital, do Oficial responsável, acionado pelo COPOM<br />

(Centro <strong>de</strong> Operações Policiais Militares), CINE (Central<br />

Integrada <strong>de</strong> Emergência) e/ou do Delegado do COPE<br />

(Centro <strong>de</strong> Operações Policiais Especiais); no Interior do<br />

Estado, da autorida<strong>de</strong> policial local e/ou do comandante<br />

militar, da Corporação a que pertence o policial, <strong>para</strong><br />

conduzi-lo até a presença da autorida<strong>de</strong> policial competente,<br />

visando a lavratura do auto <strong>de</strong> prisão em flagrante, quando<br />

ela assim enten<strong>de</strong>r.<br />

Abordagem e i<strong>de</strong>ntificação:<br />

Art. 4º - A abordagem que se processa no curso <strong>de</strong><br />

ações policiais <strong>para</strong> verificação <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e eventual<br />

busca <strong>de</strong> materiais em conformida<strong>de</strong> com as normas legais,<br />

6


quando constatada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong> policial<br />

civil ou militar, haverá, obrigatoriamente a apresentação:<br />

a) Pelo Policial Civil, ativo ou inativo do conjunto<br />

documental composto <strong>de</strong> carteira <strong>de</strong> couro (cor bordô<br />

= autorida<strong>de</strong>; preta = agente ou auxiliar), <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> funcional com <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong> cargo,<br />

emblema metálico oficial correspon<strong>de</strong>nte à categoria<br />

<strong>de</strong> Delegado ou carreiras auxiliares, conforme<br />

aprovados pela Lei nº 9534/91 e Decretos nº 6142/74<br />

e 5.865/82.<br />

b) Pelo Policial Militar da ativa ou reserva, <strong>de</strong> cédula <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> funcional, instituída pelo Decreto nº<br />

6.147/74 e Lei fe<strong>de</strong>ral nº 7.116 <strong>de</strong> 29/08/89; no caso<br />

<strong>de</strong> soldado <strong>de</strong> 2ª classe (recruta) a i<strong>de</strong>ntificação far-<br />

se-á por cédula provisória.<br />

c) O ato <strong>de</strong> apresentar e mostrar o conjunto documental<br />

implica em proporcionar um campo amplo e próximo<br />

<strong>de</strong> visualização, <strong>de</strong> forma a tornar clara a<br />

i<strong>de</strong>ntificação sem que o processo se traduza em<br />

transpor <strong>de</strong> uma <strong>para</strong> outra pessoa o mencionado<br />

conjunto documental.<br />

7<br />

d) Dadas às circunstâncias, po<strong>de</strong>rá ser dispensada a<br />

revista pessoal e se necessário dá-la consecução a<br />

autorida<strong>de</strong> superior civil ou militar, assegurará e<br />

acompanhará a sua realização ou dirá da<br />

<strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fazê-la, encaminhando, <strong>de</strong><br />

imediato, relatório circunstanciado justificando sua<br />

<strong>de</strong>cisão.<br />

e) A continuida<strong>de</strong> da posse da arma, complemento <strong>de</strong><br />

equipamento legal, ficará a critério da autorida<strong>de</strong><br />

superior que se fizer presente; verificando situação <strong>de</strong><br />

perigo, esta a recolherá e fará, nas horas<br />

subseqüentes, o seu encaminhamento a autorida<strong>de</strong><br />

policial ou ao superior hierárquico do policial<br />

envolvido.<br />

Art. 5º - Em todas as hipóteses haverá pronta e bi-<br />

lateral, irrestrita e necessária colaboração a não prejudicar a<br />

seqüência operacional em curso proporcionando, ao término<br />

da ocorrência, a manutenção <strong>de</strong> um clima <strong>de</strong> harmonia e<br />

entendimento <strong>de</strong> forma objetiva e disciplinada.<br />

8


Condução <strong>de</strong> Policiais:<br />

Art. 6º - A condução <strong>de</strong> policiais em viaturas<br />

estranhas às suas respectivas corporações somente será<br />

efetuada por solicitação da autorida<strong>de</strong> policial civil ou oficial<br />

da Polícia Militar a que pertencer o policial, ou se a situação<br />

<strong>de</strong> perigo recomendar a sua imediata remoção, preservando-<br />

lhe a integrida<strong>de</strong> e sem constrangimento.<br />

Obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação:<br />

Art. 7º - O integrante da Polícia Militar ou Civil ao<br />

ser abordado no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> qualquer ação policial, <strong>de</strong>verá<br />

i<strong>de</strong>ntificar-se obrigatoriamente com sua carteira funcional e<br />

na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fazê-lo, com i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> civil,<br />

observadas as formalida<strong>de</strong>s legais.<br />

Busca Domiciliar:<br />

Art. 8º - Sempre que possível, a busca e apreensão<br />

em domicílio, contará com a presença do policial e <strong>de</strong> seu<br />

superior imediato.<br />

9<br />

Deslocamento <strong>de</strong> Guarnição ou Equipe:<br />

Art. 9º - Além das unida<strong>de</strong>s e pessoal diretamente<br />

empenhados no momento do fato fica proibido o<br />

<strong>de</strong>slocamento suplementar <strong>de</strong> guarnição ou equipe <strong>para</strong> o<br />

local da ocorrência envolvendo policiais das Corporações.<br />

Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste<br />

artigo constituirá transgressão disciplinar que será<br />

imediatamente apurada através do <strong>de</strong>vido processo legal.<br />

Exame <strong>de</strong> Corpo <strong>de</strong> Delito:<br />

Art. 10º - Se o policial civil ou militar apresentar<br />

lesões, será encaminhado pela autorida<strong>de</strong> competente a<br />

exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito, no Instituto Médico Legal.<br />

Apresentação em Inquérito:<br />

Art. 11º - Em se tratando <strong>de</strong> Inquérito Policial, a<br />

Autorida<strong>de</strong> solicitará, mediante ofício, ao Comandante, a<br />

apresentação do Praça em Delegacia <strong>de</strong> Polícia, em dia e<br />

Horário <strong>de</strong>terminados, <strong>de</strong>vendo ser claramente explicitado<br />

10


em que condições o mesmo será ouvido: indiciado,<br />

testemunha, ou vítima.<br />

Parágrafo único. No caso <strong>de</strong> Oficiais da Polícia<br />

Militar, a autorida<strong>de</strong> policial marcará <strong>de</strong> comum acordo com<br />

o Comandante imediato o dia, horário e local da tomada <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração.<br />

Art. 12º - Quando for necessária a oitiva em Inquérito<br />

Policial Militar, os agentes e auxiliares da autorida<strong>de</strong><br />

policial, <strong>de</strong>verão ser apresentados ao Oficial Presi<strong>de</strong>nte do<br />

respectivo inquérito, mediante solicitação formal ao superior<br />

hierárquico dos mesmos.<br />

Parágrafo único. Tratando-se <strong>de</strong> Delegado <strong>de</strong> Polícia,<br />

o comparecimento é obrigatório observando-se o contido no<br />

parágrafo único Art. 11º <strong>de</strong>sta Resolução.<br />

Art. 13º - Os integrantes da Polícia Civil ou da<br />

Polícia Militar <strong>de</strong>verão comparecer aos atos relativos aos<br />

<strong>procedimento</strong>s instaurados quando formalmente convocados<br />

e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exista amparo legal, sob pena <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r a<br />

<strong>procedimento</strong> disciplinar.<br />

11<br />

Provocação <strong>de</strong> Animosida<strong>de</strong>:<br />

Art. 14º - A provocação <strong>de</strong> animosida<strong>de</strong> entre agentes<br />

públicos civis e militares será consi<strong>de</strong>rada transgressão<br />

disciplinar, sem prejuízo da sanção penal atinente à espécie.<br />

Comunicação entre as Corporações:<br />

Art. 15º - O Delegado Geral da Polícia Civil e o<br />

Comandante da Polícia Militar no prazo <strong>de</strong> 10 dias,<br />

informarão, reciprocamente, das providências tomadas nas<br />

respectivas corporações, acerca das <strong>ocorrências</strong> envolvendo<br />

policiais das suas Instituições.<br />

Parágrafo Único – Idênticas providências serão<br />

adotadas quando da conclusão dos <strong>procedimento</strong>s nos prazos<br />

estabelecido em lei.<br />

Comunicação ao Secretário e Ouvidor <strong>de</strong> Polícia:<br />

Art. 16º - Todas as <strong>ocorrências</strong> <strong>de</strong> que trata esta<br />

Resolução <strong>de</strong>verão ser comunicadas pelo Comandante-Geral<br />

da Polícia Militar e o Delegado Geral da Polícia Civil ao<br />

Secretário da Pasta e ao Ouvidor da Polícia do Estado do<br />

Paraná.<br />

12


Art. 17º - O Delegado Geral da Polícia Civil e o<br />

Comandante-Geral da Polícia Militar <strong>de</strong>verão fazer constar,<br />

em currículo <strong>de</strong> todos os cursos realizados nas respectivas<br />

Corporações, instrução sobre o teor <strong>de</strong>stes <strong>procedimento</strong>s,<br />

bem como promover a imediata difusão interna <strong>de</strong>sta<br />

resolução e renovando-a periodicamente, se necessário.<br />

Art. 18º - Em <strong>ocorrências</strong> que envolvam integrantes<br />

da Polícia Civil e Polícia Militar, apenas <strong>de</strong>verão dar<br />

entrevista, distribuir notas à imprensa ou outras formas <strong>de</strong><br />

manifestação pública o Delegado Geral e o Comandante<br />

Geral, seus substitutos legais ou a quem eles indicarem.<br />

Curitiba, 27 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2002.<br />

José Tavares da Silva Neto<br />

Secretário <strong>de</strong> Estado da Segurança Pública<br />

13<br />

LEGISLAÇÃO PERTINENTE - EM<br />

ANEXO<br />

1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL<br />

Artigo 142 – (...)<br />

Inciso I – as patentes, com prerrogativas, direitos e <strong>de</strong>veres a<br />

elas inerentes, são conferidas pelo Presi<strong>de</strong>nte da República e<br />

asseguradas em plenitu<strong>de</strong> aos oficiais da ativa, da reserva ou<br />

reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos<br />

militares e, juntamente com os <strong>de</strong>mais membros, o uso dos<br />

uniformes das Forças Armadas;<br />

Artigo 144 – A segurança pública, <strong>de</strong>ver do estado, direito e<br />

responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos, é exercida <strong>para</strong> a preservação da<br />

or<strong>de</strong>m pública da incolumida<strong>de</strong> das pessoas e do patrimônio,<br />

através dos seguintes órgãos:<br />

IV – policiais civis;<br />

V – policiais militares e corpos <strong>de</strong> bombeiros militares;<br />

Parágrafo 4º - Às polícias civis, dirigidas por <strong>de</strong>legados <strong>de</strong><br />

polícia <strong>de</strong> carreira, incumbem, ressalvada a competência da<br />

14


União , as funções <strong>de</strong> polícia judiciária e a apuração <strong>de</strong><br />

infrações penais, exceto as militares.<br />

Parágrafo 5º - Às polícias militares cabem a polícia<br />

ostensiva e a preservação da or<strong>de</strong>m pública; aos corpos <strong>de</strong><br />

bombeiros militares, além das atribuições <strong>de</strong>finidas em lei,<br />

incumbe a execução <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa civil.<br />

2. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL<br />

Artigo 46 –A Segurança Pública, <strong>de</strong>ver do Estado, direito e<br />

responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos, é exercida <strong>para</strong> preservação da<br />

or<strong>de</strong>m pública e incolumida<strong>de</strong> das pessoas e do patrimônio<br />

pelos seguintes órgãos:<br />

I – Polícia Civil;<br />

II – Polícia Militar;<br />

Artigo 47 – A Polícia Civil, dirigida por <strong>de</strong>legado <strong>de</strong> polícia,<br />

preferencialmente, da classe mais elevada, é instituição<br />

permanente e essencial à função <strong>de</strong> Segurança Pública, com<br />

incumbência <strong>de</strong> exercer as funções <strong>de</strong> polícia judiciária e as<br />

apurações das infrações penais, exceto as militares;<br />

15<br />

Artigo 48 – A Polícia Militar, força estadual, instituição<br />

permanente e regular, organizada com base na hierarquia e<br />

disciplina militares, cabe a polícia ostensiva, a preservação<br />

da or<strong>de</strong>m pública, a execução <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa civil,<br />

prevenção e combate a incêndio, buscas, salvamentos e<br />

socorros públicos, o policiamento <strong>de</strong> trânsito urbano e<br />

rodoviário, <strong>de</strong> florestas e <strong>de</strong> mananciais, além <strong>de</strong> outras<br />

formas e funções <strong>de</strong>finidas em lei.<br />

3. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL<br />

Art. 295 – Serão recolhidos a quartéis ou a prisão<br />

especial, à disposição da autorida<strong>de</strong> competente, quando<br />

sujeitos a prisão antes <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>finitiva:<br />

V – os oficiais das Forças Armadas e Auxiliares do<br />

Corpo <strong>de</strong> Bombeiros;<br />

XI – os Delegados <strong>de</strong> Polícia <strong>de</strong> Polícia e os guardas<br />

civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.<br />

Art. 296 - Os inferiores e praças <strong>de</strong> pré, on<strong>de</strong> for<br />

possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos<br />

militares, <strong>de</strong> acordo com os respectivos regulamentos.<br />

16


4. LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS (DECRETO<br />

– LEI Nº 3688 <strong>de</strong> 03 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 1941)<br />

Art. 68 – Recusar à autorida<strong>de</strong>, quando por esta<br />

justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou<br />

indicações concernentes à própria i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, estado,<br />

profissão, domicílio e residência.<br />

5. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR<br />

Art. 223 - A prisão <strong>de</strong> militar <strong>de</strong>verá ser feita por<br />

outro militar <strong>de</strong> posto ou graduação superior; ou, se igual,<br />

mas antigo.<br />

Art. 234 ...<br />

§ 1º O emprego <strong>de</strong> algemas <strong>de</strong>ve se evitado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que não haja perigo <strong>de</strong> fuga ou <strong>de</strong> agressão da parte do<br />

preso, e <strong>de</strong> modo algum será permitido, nos presos a que se<br />

refere o art. 242.<br />

17<br />

Art. 242 - Serão recolhidos a quartel ou a prisão<br />

especial, à disposição da autorida<strong>de</strong> competente, quando<br />

sujeitos a prisão, antes <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação irrecorrível:<br />

a) ...<br />

f) Os oficiais das Forças Armadas, das Policiais e<br />

dos Corpos <strong>de</strong> Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva,<br />

remunerada ou não, e os reformados;<br />

h) Os diplomados por faculda<strong>de</strong> ou instituto superior<br />

<strong>de</strong> ensino nacional;<br />

Parágrafo Único. A prisão <strong>de</strong> praças especiais e a <strong>de</strong><br />

graduados aten<strong>de</strong>rão aos respectivos graus <strong>de</strong> hierarquia.<br />

6. ESTATUTO DOS MILITARES<br />

Art. 74 – Somente em caso <strong>de</strong> flagrante <strong>de</strong>lito o<br />

militar po<strong>de</strong>rá ser preso por autorida<strong>de</strong> policial, ficando esta<br />

obrigada a entregá-lo imediatamente à autorida<strong>de</strong> militar<br />

mais próxima, só po<strong>de</strong>ndo retê-lo, na <strong>de</strong>legacia ou posto<br />

policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.<br />

18


§ 1º - Cabe à autorida<strong>de</strong> militar competente a<br />

iniciativa <strong>de</strong> responsabilizar a autorida<strong>de</strong> policial que não<br />

cumprir ao disposto neste artigo e a que maltratar ou<br />

consentir que seja maltratado qualquer preso militar ou não<br />

lhe <strong>de</strong>r o tratamento <strong>de</strong>vido ao seu posto ou graduação.<br />

§ 2º - Se, durante o processo e julgamento no foro<br />

civil, houver perigo <strong>de</strong> vida <strong>para</strong> qualquer preso militar, a<br />

autorida<strong>de</strong> militar competente, mediante requisição da<br />

autorida<strong>de</strong> judiciária, mandará guardar os pretórios ou<br />

tribunais por força fe<strong>de</strong>ral.<br />

7. ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL<br />

Lei Complementar nº 14/82 (<strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1982)<br />

Art. 73 - São direitos e prerrogativas dos servidores policiais<br />

civis, entre outros:<br />

V - acesso a locais fiscalizados pela Polícia Civil;<br />

VI - uso da insígnia e i<strong>de</strong>ntificação funcionais; e<br />

VII - portar armas mesmo quando em inativida<strong>de</strong>.<br />

19<br />

Art. 298 – Nas ações policiais cabe ao superior a<br />

responsabilida<strong>de</strong> integral das <strong>de</strong>cisões que tomar ou <strong>de</strong> atos<br />

que praticar, inclusive <strong>de</strong> missões e or<strong>de</strong>ns por ele<br />

expressamente <strong>de</strong>terminadas.<br />

Parágrafo Único – No cumprimento da or<strong>de</strong>m emanada <strong>de</strong><br />

autorida<strong>de</strong> superior, o agente executante não fica exonerado<br />

da responsabilida<strong>de</strong> pelos excessos que cometer.<br />

Lei Complementar nº 89/01 <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2001<br />

Art. 210 - São <strong>de</strong>veres do servidor policial civil;<br />

VII - portar a insígnia e a cédula <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> funcional;<br />

Art. 213 - São, especificamente, transgressões disciplinares:<br />

VI - <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ostentar, quando exigido <strong>para</strong> o serviço, ou<br />

exibir <strong>de</strong>snecessariamente arma, distintivo ou algema;<br />

Penalida<strong>de</strong>: suspensão <strong>de</strong> <strong>de</strong>z a trinta dias.<br />

VII - <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar-se quando solicitado ou quando as<br />

circunstâncias o exigirem;<br />

Penalida<strong>de</strong>: suspensão <strong>de</strong> trinta a sessenta dias.<br />

20


XII - praticar ato que importe em escândalo, comoção social<br />

ou que concorra <strong>para</strong> comprometer a instituição ou função<br />

policial;<br />

Penalida<strong>de</strong>: suspensão <strong>de</strong> trinta a sessenta dias.<br />

XL - <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> portar sua cre<strong>de</strong>ncial oficial;<br />

Penalida<strong>de</strong>: suspensão <strong>de</strong> dois a <strong>de</strong>z dias.<br />

XLI - fazer uso in<strong>de</strong>vido da arma;<br />

Penalida<strong>de</strong>: <strong>de</strong>missão.<br />

XLII - praticar violência <strong>de</strong>snecessária e <strong>de</strong>sproporcional no<br />

exercício da função policial;<br />

Penalida<strong>de</strong>: <strong>de</strong>missão.<br />

8. CÓDIGO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ<br />

Art. 112 - São Direitos do militar.<br />

...<br />

h) – honras e tratamento que lhes forem <strong>de</strong>vidos,<br />

além <strong>de</strong> outros benefícios que lhes sejam<br />

assegurados;<br />

21<br />

i) – julgamento em foro especial nos <strong>de</strong>litos<br />

militares;<br />

Art. 153 - O uniforme é o símbolo <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong><br />

militar e seu <strong>de</strong>srespeito importa em crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato à<br />

autorida<strong>de</strong>.<br />

Art. 268 - Prerrogativas são as honras, dignida<strong>de</strong>s e<br />

distinções <strong>de</strong>vidas aos postos, graduações ou funções dos<br />

militares, na forma das leis e regulamentos.<br />

Art. 269 - Em caso <strong>de</strong> flagrante <strong>de</strong>lito, po<strong>de</strong>rá o<br />

militar ser preso por autorida<strong>de</strong> policial.<br />

§ 1º - Efetuada a prisão, a autorida<strong>de</strong> policial fará<br />

entrega do preso imediatamente à autorida<strong>de</strong> militar, após a<br />

lavratura do flagrante.<br />

§ 2º - A autorida<strong>de</strong> policial que maltratar ou<br />

consentir seja maltratado qualquer preso militar, ou não lhe<br />

<strong>de</strong>r o tratamento <strong>de</strong>vido ao seu posto ou graduação, será<br />

responsabilizada, por iniciativa <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> militar<br />

competente.<br />

22


Art. 270 - Nenhum oficial po<strong>de</strong> ficar <strong>de</strong>tido em<br />

estabelecimento ou corpo cujo comandante não tenha<br />

precedência hierárquica sobre ele.<br />

9. DECRETO-LEI Nº 667, <strong>de</strong> 02 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 1969<br />

Art. 25 – Aplicam-se ao pessoal das Polícias Militares:<br />

...<br />

b) As disposições constitucionais relativas às garantias,<br />

vantagens, prerrogativas e <strong>de</strong>veres, bem como todas as<br />

restrições ali expressas, ressalvado o exercício <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong><br />

interesse policial assim <strong>de</strong>finidos em legislação própria.<br />

10. DECRETO - LEI Nº 6142, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong><br />

1974.<br />

Art. 2º - ...<br />

Parágrafo Único – É obrigatório o porte da Cédula <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> funcional, em qualquer circunstância, bem como,<br />

a sua apresentação quando em termos solicitada, possuindo<br />

este documento, fé pública em todo território estadual.<br />

11. DECRETO Nº 1851, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1972.<br />

23<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ,<br />

no uso das atribuições que lhe confere o art.47, item II, da<br />

Constituição Estadual,<br />

DECRETA<br />

Artigo 1º - Fica instituída a Cédula <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />

Funcional e Distintivo <strong>para</strong> os policiais, ocupantes <strong>de</strong> cargos<br />

das séries <strong>de</strong> classes <strong>de</strong>finidas como policiais e técnico-<br />

policiais, da Polícia Civil do Paraná.<br />

Parágrafo único: Não são compreendidos como<br />

ocupantes <strong>de</strong> cargos policiais civis, <strong>para</strong> efeito da<br />

i<strong>de</strong>ntificação policial estabelecida neste Decreto, elementos<br />

estranhos a Polícia Civil, temporariamente exercendo<br />

funções ou comissões, remuneradas ou não.<br />

Artigo 2º - Os funcionários policiais civis passam a<br />

ser i<strong>de</strong>ntificados através da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> funcional,<br />

completada pelo Distintivo Policial, ambos com as<br />

especificações, características e nos casos estabelecidos<br />

neste Decreto.<br />

24


Parágrafo único – É obrigatório o uso da Cédula <strong>de</strong><br />

I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> Funcional e Distintivo Policial e sua<br />

apresentação quando em diligência ou serviço policial.<br />

Art. 3º - A cédula <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> Funcional será<br />

impressa em sentido longitudinal e em papel “Rag Paper”,<br />

com fibras coloridas <strong>de</strong> cor ver<strong>de</strong> com 55 mm <strong>de</strong><br />

comprimento por 88 mm <strong>de</strong> altura, contornando-a em ambas<br />

as faces, uma tarja, impressão talho doce, composta por<br />

<strong>de</strong>senho geométrico <strong>de</strong> linhas sinuosas na tonalida<strong>de</strong> ver<strong>de</strong><br />

acentuando e medindo, em toda a extensão 2,5 mm <strong>de</strong><br />

largura, apresentando as seguintes características.<br />

I. O anverso será <strong>de</strong>stinado aos seguintes<br />

dados individuais do funcionário policial:<br />

fotografia em tamanho 22 mm por 28 mm;<br />

número do Registro Geral; Grupo<br />

Sanguíneo. Fator R.H. número da Cédula<br />

<strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e, na lateral direita a<br />

assinatura do portador. Tangenciando a<br />

tarja esquerda as expressões “Cédula <strong>de</strong><br />

I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> Funcional” à tarja superior,<br />

25<br />

“Polícia Civil” e à tarja direita, “Instituto<br />

<strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação do Paraná”.<br />

II. O verso, com as armas do Estado, no<br />

fundo; e encimando em preto a parte superior esquerda e a<br />

legenda em letras maiúsculas “Cédula <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />

Funcional” – “Secretaria <strong>de</strong> Segurança Pública” – “Polícia<br />

Civil”, conterá os seguintes dados individuais do<br />

funcionário policial civil: Nome, cargo, filiação,<br />

naturalida<strong>de</strong>, data <strong>de</strong> nascimento e os seguintes dizeres em<br />

<strong>de</strong>staque: “ O portador tem porte livre <strong>de</strong> arma e franco<br />

acesso aos locais sob fiscalização da polícia, <strong>de</strong>vendo as<br />

autorida<strong>de</strong>s e seus agentes, prestar-lhe todo apoio e auxílio<br />

necessários ao <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas funções”. Seguem-se-<br />

lhe: Curitiba, data e a assinatura do Diretor da Polícia Civil.<br />

Em linha diagonal, no sentido da esquerda inferior <strong>para</strong> a<br />

direita superior, em letras medindo 7mm <strong>de</strong> altura os<br />

vocábulos: “ Polícia Civil” impressos na tonalida<strong>de</strong><br />

vermelha. Tangenciam as tarjas laterais esquerda e direita as<br />

expressões: “Instituto <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação do Paraná”.<br />

Art. 4º - A não aceitação ou <strong>de</strong>srespeito à<br />

i<strong>de</strong>ntificação da autorida<strong>de</strong>, agente ou auxiliar <strong>de</strong>sta,<br />

implicará em modalida<strong>de</strong> criminosa <strong>de</strong>finida na legislação<br />

26


penal e falta <strong>de</strong> natureza grave punida com as penas<br />

correspon<strong>de</strong>ntes no Estatuto dos Servidores Públicos Civis<br />

do Estado e no Código ou Estatuto da Polícia Militar.<br />

Art. 5º - A “Cédula <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> Funcional” e o<br />

“Distintivo Policial” passam a se constituir elementos<br />

indispensáveis à ação do policial e consecução dos objetivos<br />

do aparelho policial civil e os abusos ou excessos,<br />

eventualmente praticados, serão punidos na forma da<br />

legislação administrativa e penal.<br />

Art. 6º - As Cédulas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> Funcional serão<br />

expedidas pelo Instituto <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação, preenchidos todos<br />

os requisitos e exigências das mesmas, após requisição<br />

nominal do Diretor da Polícia Civil.<br />

§ 1º - O nome do funcionário será grafado por<br />

extenso não sendo permitida a abreviatura salvo quando<br />

ultrapassar três vocábulos.<br />

§ 2º - A numeração das cédulas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> serão<br />

controladas em “Livro <strong>de</strong> Controle <strong>de</strong> Cédula Funcional”.<br />

27<br />

Art. 7º - Somente aos funcionários policiais civis em<br />

ativida<strong>de</strong> será concedido o direito <strong>de</strong> portar a Cédula <strong>de</strong><br />

I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> Funcional e o Distintivo Policial.<br />

§ 1º - Nos casos <strong>de</strong> exoneração, <strong>de</strong>missão,<br />

transferência, readaptação, disponibilida<strong>de</strong> ou<br />

aposentadoria, ambos serão restituídos no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z)<br />

dias, à Diretoria da Polícia Civil, sendo a primeira<br />

inutilizada e o segundo redistribuído a outro funcionário.<br />

§ 2º - Na eventualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> falecimento do<br />

funcionário policial, o superior hierárquico provi<strong>de</strong>nciará<br />

junto a seus familiares a arrecadação e remessa à Diretoria<br />

da Polícia Civil.<br />

Art. 8º - As cédulas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> funcional e os<br />

distintivos policiais serão fornecidos sem ônus aos<br />

funcionários policiais civis que a eles fizerem jus.<br />

Art. 9º - É Distintivo Policial <strong>para</strong> uso privativo <strong>de</strong><br />

Delegados e Comissários <strong>de</strong> Polícia: “Um distintivo, em liga<br />

<strong>de</strong> ouro, com forma assemelhada a escudo, medindo 55 mm<br />

<strong>de</strong> altura por 50 mm <strong>de</strong> largura e composto, ao centro,<br />

esmaltado a fogo, nas cores oficiais do Estado, um escudo<br />

tendo a figura do lavrador portando o alfanje: como timbre,<br />

28


tem o escudo central o falcão “NHAPECANI”,<br />

“HRASACTUS HARPYAL”; sob as asas abertas do falcão<br />

tem o escudo, contidas no interior <strong>de</strong> faixa retangular as<br />

montanhas agrupadas em três picos; ao fundo o Sol. De um<br />

lado e <strong>de</strong> outro do escudo, dois ramos, <strong>de</strong> Mate e Pinho. O<br />

campo do escudo é vermelho, tendo em chefe <strong>de</strong> azul, os<br />

três picos em prata e o Sol em ouro. Encimando as asas do<br />

falcão fixa em ouro com letras projetadas e esmaltadas em<br />

azul escuro o vocábulo “Paraná”; sob o escudo central, em<br />

faixas sinuosas com as letras projetadas e esmaltadas em<br />

azul escuro, as expressões “Polícia Civil” e o cargo do<br />

portador, “Delegado” ou “Comissário”.<br />

Art. 10 – É Distintivo Policial <strong>para</strong> os agentes e<br />

auxiliares da autorida<strong>de</strong>: “Um emblema <strong>de</strong> prata, em forma<br />

<strong>de</strong> escudo, medindo 55 mm <strong>de</strong> altura, por quarenta e cinco<br />

(45 mm) <strong>de</strong> largura, tendo ao centro o motivo das “armas do<br />

Estado do Paraná, com uma faixa inferior contendo a<br />

categoria funcional do portador”.<br />

Art. 11 – Integra o distintivo, como elemento<br />

indispensável e comprovador <strong>de</strong> sua qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> policial<br />

civil, a cédula <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> a que alu<strong>de</strong> o artigo <strong>de</strong>ste<br />

Decreto.<br />

29<br />

Art. 12 – Esten<strong>de</strong>-se por autorida<strong>de</strong>s policiais, os<br />

Delegados <strong>de</strong> Polícia e em <strong>de</strong>terminadas situações os<br />

Comissários <strong>de</strong> Polícia; enten<strong>de</strong>-se por agentes <strong>de</strong><br />

autorida<strong>de</strong> os Detetives, Investigadores Criminais, Agentes<br />

<strong>de</strong> Segurança, e por Auxiliares <strong>de</strong> Polícia, os Peritos<br />

Criminais, Peritos Auxiliares; Médicos Legistas, Auxiliares<br />

<strong>de</strong> Necropsia, datiloscopistas, Motoristas Policiais da Polícia<br />

Civil e Escrivão <strong>de</strong> Polícia.<br />

Art. 13 – O Distintivo Policial somente po<strong>de</strong>rá ser<br />

confeccionado mediante or<strong>de</strong>m escrita do Diretor da Polícia<br />

Civil, com <strong>de</strong>stinação específica à pessoa que <strong>de</strong>verá usá-lo.<br />

Art. 14 – Serão os Distintivos Policiais, numerados<br />

por gravação no verso, ordinalmente e controlados em<br />

“Livro <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Distintivos Policiais”, aberto e visado<br />

pelo Diretor da Polícia Civil e pela chefia do Gabinete<br />

registrados, controlados e fiscalizados.<br />

Art. 15 – O extravio ou inutilização do Distintivo<br />

Policial <strong>de</strong>verá ser comunicado imediatamente à Chefia do<br />

gabinete da Polícia Civil <strong>para</strong> as providências que forem<br />

cabíveis e necessárias.<br />

30


Art. 16 – Fica expressamente proibido:<br />

a) usar distintivos diferentes dos instituídos neste<br />

to;<br />

b) cedê-los ou emprestá-los a outrem;<br />

c) utiliza-los in<strong>de</strong>vidamente.<br />

Art. 17 – O fabrico e o uso dos Distintivos Policia<br />

por e <strong>para</strong> elementos que não integram o quadro policial<br />

acarretará, além da apreensão e perda do material, a<br />

apuração da responsabilida<strong>de</strong> criminal em que possam<br />

incorrer.<br />

Art. 18 – Todas as Cédulas ou Carteiras <strong>de</strong><br />

I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> Funcional <strong>de</strong> funcionários policiais civis,<br />

anteriormente vigorantes, per<strong>de</strong>m seu efeito legal à data da<br />

publicação <strong>de</strong>ste Decreto, <strong>de</strong>vendo ser recolhidas por<br />

ocasião da expedição da nova Cédula <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>.<br />

Art. 19 – Ficam aprovados os mo<strong>de</strong>los inclusos <strong>de</strong><br />

Cédula <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> Funcional e os Distintivos Policiais.<br />

Art. 20 – Este Decreto entrará em vigor na data <strong>de</strong><br />

sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />

31<br />

Curitiba, em 11 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1972, 151º da<br />

In<strong>de</strong>pendência e 84º da República.<br />

PEDRO VIRIATO PARIGOT DE SOUZA<br />

Governador do Estado<br />

MARIO CARNEIRO PORTES<br />

Secretário da Segurança Pública.<br />

12. DECRETO Nº 5865 <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1982<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ,<br />

no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, inciso II, da<br />

Constituição Estadual, o disposto no art.73, incisos V, VI e<br />

VII, da Lei Complementar nº 14, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1982, e<br />

sob proposta da Secretaria <strong>de</strong> Estado da Segurança Pública,<br />

DECRETA:<br />

Art. 1º - A Cédula <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> Funcional e o<br />

Distintivo, instituídos pelo Decreto nº 1.851, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> abril<br />

<strong>de</strong> 1972, ficam estendidos aos ocupantes das séries <strong>de</strong> classe<br />

<strong>de</strong> servidores policiais, dispostos nos incisos I a XX, do<br />

32


artigo 13, da Lei Complementar nº 14, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong><br />

1982, inclusive quando em inativida<strong>de</strong>.<br />

Art. 2º - Para os efeitos do art. 73 da Lei<br />

Complementar nº 14/82, não se aplicam aos casos <strong>de</strong><br />

aposentadoria previstos nos incisos I a III, do art. 176, da<br />

referida Lei Complementar, as disposições do art. 7º, § 1º,<br />

do Decreto nº 1851/72, os quais serão regulados neste<br />

Decreto.<br />

Art. 3º - As Cédulas <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> Funcional e os<br />

Distintivos, com as características aprovadas pelo Decreto nº<br />

1851/72, recolhidas após a publicação do ato da<br />

aposentadoria do servidor policial civil, serão utilizadas <strong>para</strong><br />

os inativos, recebendo o mesmo número e aposto em sentido<br />

diagonal o vocábulo APOSENTADO, acompanhadas do<br />

Distintivo originário.<br />

Art. 4º - Na forma disposta no § 2º, do art. 6º do<br />

Decreto nº 1.851/72, o vocábulo APOSENTADO será<br />

aposto no livro próprio <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> Cédulas <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />

Funcionais, no local originário do servidor policial civil<br />

inativado.<br />

33<br />

Art.º 5º - Na ocorrência <strong>de</strong> falecimento <strong>de</strong> servidor<br />

policial civil da ativa ou aposentado, a unida<strong>de</strong> policial<br />

encarregada da expedição e controle das Cédulas <strong>de</strong><br />

I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>s Funcionais e Distintivos, provi<strong>de</strong>nciará junto<br />

aos familiares a arrecadação do conjunto documental.<br />

Parágrafo Único – A Cédula <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> Funcional<br />

<strong>de</strong> servidor policial civil falecido, tanto da ativa como da<br />

inativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>verá ser inutilizada, e o número<br />

correspon<strong>de</strong>nte e respectivo Distintivo, redistribuído a outro<br />

servidor policial civil.<br />

Art. 6º - O conselho da Polícia Civil, com<br />

observância das disposições constantes no art. 241 e<br />

seguintes, da Lei Complementar nº 14/82, <strong>de</strong>terminará,<br />

através <strong>de</strong> Deliberação, a instauração <strong>de</strong> Sindicância <strong>para</strong><br />

apurar <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong> servidor policial civil aposentado incurso<br />

no art. 210, inciso XVIII, combinado com o art. 180, do<br />

mesmo diploma legal, <strong>procedimento</strong> que sempre <strong>de</strong>verá<br />

prece<strong>de</strong>r a cassação do conjunto documental.<br />

Parágrafo Único – Fica vedado o benefício da<br />

concessão do conjunto documental a servidores policiais<br />

civis aposentados que em seus assentamentos funcionais<br />

34


egistrem histórico <strong>de</strong> exercício com ocorrência <strong>de</strong> infrações<br />

que envolvam:<br />

a) improbida<strong>de</strong> funcional;<br />

b) temperamento violento ou explosivo;<br />

c) hábito <strong>de</strong> ingestão <strong>de</strong> álcool ou substância<br />

que provoque <strong>de</strong>pendência psíquica ou<br />

física;<br />

d) comportamentos indignos ou infames que<br />

<strong>de</strong>nigram a instituição policial ou a seus<br />

componentes; e<br />

e) aos aposentados por força <strong>de</strong> animália<br />

mental.<br />

Art. 7º - No direito <strong>de</strong> portar armas por servidores<br />

policiais civis aposentados, não estão compreendidas as<br />

armas reservadas ao uso exclusivo do pessoal da ativa,<br />

pertencentes ao patrimônio da Polícia Civil.<br />

Art. 8º - O conjunto documental, previsto neste<br />

Decreto, será fornecido aos servidores policiais civis<br />

aposentados que a ele fizeram jus, sem ônus, e as armas <strong>de</strong><br />

uso permitido a cidadãos brasileiros idôneos, quando <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong> particular, <strong>de</strong>verão ser registradas “ex offício”<br />

35<br />

na Delegacia <strong>de</strong> Explosivos, Armas e Munições, observado<br />

o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 7.257, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong><br />

novembro <strong>de</strong> 1979.<br />

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data <strong>de</strong> sua<br />

publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />

Curitiba, em 21 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1982, 161º da<br />

In<strong>de</strong>pendência e 94º da República.<br />

JOSÉ HOSKEN DE NOVAES<br />

Governador do Estado<br />

HAROLDO FERREIRA DIAS<br />

Secretário <strong>de</strong> Estado da Segurança Pública<br />

13. LEI Nº 9534 <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1991<br />

Data: 16 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1.991<br />

Art. 16 – O Conjunto Documental <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação<br />

Funcional, da Polícia Civil compreen<strong>de</strong>, também, a Carteira<br />

36


tipo Porta – Documentos, <strong>de</strong> acordo com o Anexo <strong>de</strong>sta lei,<br />

com as seguintes especificações:<br />

a) Tamanho: 24 x 8cm;<br />

b) Cor bor<strong>de</strong>aux, <strong>para</strong> uso dos integrantes da<br />

carreira <strong>de</strong> Delegado <strong>de</strong> Polícia;<br />

c) Cor preta, <strong>para</strong> uso dos <strong>de</strong>mais<br />

integrantes das carreiras policias civis.”<br />

14. DECRETO FEDERAL Nº 3.305 <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> Dezembro<br />

<strong>de</strong> 1999<br />

PORTE DE ARMA DE FOGO<br />

O Presi<strong>de</strong>nte da República, no uso das atribuições<br />

que lhe confere o Art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo<br />

em vista o dispositivo no Art. 19 da Lei nº 9.437, <strong>de</strong> 20 Fev<br />

97, DECRETA:<br />

Art. 1º art. 28 do Decreto nº 2.222, <strong>de</strong> 28 Maio 97,<br />

possa a vigorar com a seguinte redação:<br />

Art. 28 o Porte <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo é inerente aos<br />

Militares das Forças Armadas, Policias Fe<strong>de</strong>rais, Policiais<br />

Civis, Policiais Militares e Bombeiros Militares.<br />

37<br />

Decreto Fe<strong>de</strong>ral nº 3.305 <strong>de</strong> 23 Dez 99.<br />

15. PORTARIA NORMATIVA nº 04/99 – DELEGADO<br />

GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL<br />

O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO<br />

DA POLÍCIA CIVIL, no uso das suas atribuições legais e<br />

regulamentares, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com o disposto no inciso<br />

X do Artigo 62 do Decreto nº 4.884, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1978.<br />

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.571/96 tornou<br />

obrigatória a instalação <strong>de</strong> porta <strong>de</strong> segurança nas agências<br />

bancárias do Estado do Paraná, equipada com <strong>de</strong>tector <strong>de</strong><br />

metais, que impe<strong>de</strong> o acesso <strong>de</strong> pessoas armadas naqueles<br />

estabelecimentos financeiros, mesmo aos policiais civis,<br />

salvo se previamente i<strong>de</strong>ntificados, como forma <strong>de</strong> garantir<br />

a segurança patrimonial das agências bancárias, e a<br />

incolumida<strong>de</strong> dos funcionários e do público.<br />

CONSIDERANDO que o artigo 73, incisos VI e VII<br />

a Lei Complementar nº 14/82 confere aos servidores policias<br />

civis o direito e a prerrogativa do uso <strong>de</strong> insígnia e<br />

i<strong>de</strong>ntificação funcionais e o porte <strong>de</strong> arma.<br />

38


CONSIDERANDO que, nos termos do Artigo 210,<br />

inciso VII. Da mesma Lei Complementar, impõe-se ao<br />

servidor policial civil o porte da insígnia e a cédula <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> funcional, constituindo transgressão disciplinar<br />

<strong>de</strong>ixar o servidor <strong>de</strong> portar sua cre<strong>de</strong>ncial oficial, estando ou<br />

não em serviço.<br />

CONSIDERANDO que o conjunto documental e o<br />

documento hábil <strong>para</strong> comprovação da condição profissional<br />

do servidor policial sendo obrigatória a sua apresentação<br />

sempre que lhe for solicitada, ou quando as circunstâncias<br />

assim o exigirem;<br />

DETERMINA:<br />

Artigo 1º - O policial civil que, em qualquer<br />

circunstância ou sob qualquer pretexto, preten<strong>de</strong>r ingressar<br />

em locais <strong>de</strong> acesso ao público especialmente em<br />

estabelecimentos bancários ou similares, protegidos por<br />

portas <strong>de</strong> segurança, <strong>de</strong>verá prontamente se i<strong>de</strong>ntificar aos<br />

vigilantes <strong>de</strong> serviço nas referidas agências, quando por eles<br />

solicitados, com a exibição do seu conjunto documental<br />

funcional.<br />

39<br />

Artigo 2º - O policial civil, após a necessária<br />

i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong>verá aguardar lhe seja permitido o acesso ao<br />

estabelecimento com o <strong>de</strong>stravamento do mecanismo <strong>de</strong><br />

segurança ou porta <strong>de</strong> acesso opcional conservando sempre<br />

em seu po<strong>de</strong>r a arma que portar.<br />

Artigo 3º - O <strong>de</strong>scumprimento à <strong>de</strong>terminação<br />

contida neste ato implicará em responsabilida<strong>de</strong> funcional.<br />

PUBLIQUE-SE<br />

CUMPRA-SE<br />

GABINETE DO DELEGADO GERAL, em Curitiba, 30<br />

<strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1999.<br />

Layout AC/OST<br />

JOÃO RICARDO KEPES NORONHA<br />

Delegado Geral<br />

40


41<br />

42


43<br />

Layout AC/OST<br />

44

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