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Altas habilidades/superdotação: clarificando concepções e - artificios

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Revista do Difere - ISSN 2179 6505, v. 1, n. 2, dez/2011<br />

de acolher a todas as crianças, independentemente de suas condições físicas,<br />

intelectuais, sociais, emocionais, lingüísticas ou outras. Devem acolher as crianças<br />

com incapacidades e bem dotados, crianças que vivem na rua e que trabalham,<br />

crianças de povoados remotos ou nômades, crianças de minorias lingüísticas,<br />

étnicas ou culturais e crianças de outros grupos ou zonas desfavorecidas ou<br />

marginalizadas. Devem reconhecer as diferentes necessidades de seus alunos e<br />

responder a elas, adaptar-se aos diferentes estilos e ritmos de aprendizagem das<br />

crianças e garantir um ensino de qualidade através de um programa de estudos<br />

apropriado, uma boa organização escolar, uma utilização adequada dos recursos e<br />

em relação com suas comunidades (GARCIA, 1994, p. 03).<br />

No Brasil, em 1996, é publicada a Lei 9394, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –<br />

LDBEN, uma menção já deliberada na Constituição Federal de 1988, no artigo 208, capítulo III, Seção<br />

I.<br />

Na Carta Magna, a educação é definida como dever do Estado, mediante garantia de<br />

atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino aos alunos com<br />

deficiências. Na LDBEN amplia-se a terminologia para educandos com necessidades educacionais<br />

especiais. Logo, os alunos com altas <strong>habilidades</strong>/<strong>superdotação</strong> se constituem público-alvo da educação<br />

especial conforme a Resolução nº 4, de 2 de outubro de 2009, que institui as Diretrizes Operacionais<br />

da Educação Especial para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica.<br />

Conforme o artigo 208, parágrafo 1º, da Constituição de 1988, há a garantia de acesso de todos<br />

ao ensino obrigatório e gratuito e, no capítulo IV, este acesso é estendido aos níveis mais elevados do<br />

ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Isto também é garantido<br />

na LDBEN, artigo 4º, capítulo V.<br />

Ainda, dá sustentabilidade a Lei 8069, ao preconizar em seu Artigo 5º que “[...] nenhuma criança<br />

ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, descriminação, violência, crueldade e<br />

opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais.<br />

(Estatuto da Criança e do Adolescente, 2007, p. 32). Tal lei emana da necessidade de todos terem<br />

seus direitos preservados e assegurando. Desta forma, consta na Declaração de Salamanca que:<br />

[...] cada criança tem características, interesses, capacidades e necessidades de<br />

aprendizagem que lhe são próprios; os sistemas educativos devem ser projetados e<br />

os programas ampliados de modo que tenham em vista toda gama dessas<br />

diferentes características e necessidades; os programas de estudo devem ser<br />

adaptados às necessidades das crianças e não o contrário, sendo que as que<br />

apresentam necessidades educativas especiais devem receber apoio adicional no<br />

programa regular de estudos, ao invés de seguir um programa de estudo diferente;<br />

os administradores e os orientadores de estabelecimentos escolares devem ser<br />

convidados a criar procedimentos mais flexíveis de gestão, a remanejar recursos<br />

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