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Ministério Público Federal contra Município de Nossa Senhora

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO<br />

JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE.<br />

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através do Procurador da<br />

República que esta subscreve, vem, ante Vossa Excelência, com fulcro no art. 129, III, da<br />

Constituição <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, bem como no art. 1º, I, da Lei nº 7.347/85, além dos dispositivos<br />

pertinentes na Lei Complementar nº 75/93, em <strong>de</strong>fesa do meio ambiente, propor a presente<br />

AÇÃO CIVL PÚBLICA<br />

com pedido liminar<br />

em face do MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO, por seu representante<br />

legal, com se<strong>de</strong> na Praça Getúlio Vargas, 36, Socorro/SE, em Litisconsórcio Passivo<br />

Necessário com o IBAMA/SE- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos<br />

Naturais Renováveis no Estado <strong>de</strong> Sergipe, por seu representante legal, situado na Av. Ivo<br />

do Prado, nº 840, bairro Centro, Aracaju/SE; com a ENERGIPE –Empresa Energética <strong>de</strong><br />

Sergipe S.A, por seu representante legal, com se<strong>de</strong> na Rua Ministro Apolônio Sales, nº 81,<br />

Aracaju/SE,; com a ENGETEL – Engenharia e Montagens Elétricas LTDA., por seu<br />

representante legal, situada na Rua Olavo Alves dos Santos, nº 13, bairro Centro, Salgado/SE,<br />

e na Rua Distrito <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, nº 1325, bairro Siqueira Campos, Aracaju/SE, ou seja citada por<br />

1


edital, caso não seja en<strong>contra</strong>da nos en<strong>de</strong>reços indicados, <strong>de</strong>vendo, assim, ser citados na<br />

pessoa <strong>de</strong> seus sócios, Alfredo Santos Filho (CPF nº 372.651.565-87), resi<strong>de</strong>nte e<br />

domiciliado na Rua Adroaldo Campos, 79, Conj. Inácio Barbosa, Aracaju/SE e<br />

Hermenegildo Gomes da Silva Neto (CPF nº160.291.604-78), resi<strong>de</strong>nte e domiciliado na<br />

Rua Armando Barros, 81, Edf. Flamboyant, Apto. 501, bloco “B”, e das pessoas físicas a<br />

seguir mencionadas, irregular ocupantes da região, além dos consumidores <strong>de</strong> energia elétrica,<br />

conforme relação anexa da ENERGIPE, respectivamente: ANDERSON SANTOS MOURA,<br />

ANDREA SANTOS, ALESSANDRA DOS SANTOS DONATO, JAILTON DA<br />

PAIXÃO SANTOS, ELIZABETE JAVENCIO DE SOUZA, JEANE NASCIMENTO<br />

SANTOS, MARIA ROSINEIDE DOS SANTOS, JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS,<br />

MARIA ANGÉLICA DOS SANTOS, REGINALDO MESSIAS DOS SANTOS,<br />

PUREZA RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA JOSEFA DE JESUS, ZEZITO<br />

DOMINGOS DOS SANTOS e NAILSON DA PAIXÃO SANTOS ; ALCINO ROQUE<br />

DOS SANTOS (Rua São Expedito nº 40), MARIA DIVA CÂNDIDO DOS SANTOS<br />

(Rua São Expedito nº 80), ANTONIO MARCOS P. SANTOS (Rua São Expedito nº 11),<br />

SILVANIA CRISTINA ALVES (Rua São Expedito nº 10), CIRO DE SOUZA (Rua<br />

Manoel Souza Santos nº 07), IZABEL CRISTINA DOS SANTOS (Rua Manoel Souza<br />

Santos nº60), NOEL MARCOS SANTOS (Rua Manoel Souza Santos nº06), GLADSON<br />

BISPO DOS SANTOS (Rua São Expedito S/N), ALINE DA PAIXÃO SANTOS (Rua<br />

Manoel Souza Santos nº04), GILBERTO DA PAIXÃO SANTOS (Rua Principal nº 05),<br />

MARIA JOSÉ SANTOS (Rua Principal nº 02), RAIMUNDO DA PAIXÃO SANTOS<br />

(Rua Principal nº10), todos residindo na área <strong>de</strong>signada como “Povoado Aratu”, no<br />

<strong>Município</strong> <strong>de</strong> <strong>Nossa</strong> <strong>Senhora</strong> do Socorro/SE; bem como <strong>de</strong>sconhecidos e terceiros que<br />

eventualmente venham a ocupar a área durante o transcorrer do processo, <strong>de</strong>vendo estes ser<br />

citados por edital e na forma do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor (art. 94), aplicável<br />

subsidiariamente à Ação Civil pública (art. 21 da Lei nº 7347/85), isto é, com divulgação por<br />

intermédio <strong>de</strong> meios <strong>de</strong> comunicação social, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir<br />

<strong>de</strong>lineados:<br />

1. DOS FATOS<br />

A presente Ação Civil Publica cuida <strong>de</strong> uma ocupação irregular <strong>de</strong> pessoas em<br />

uma região do <strong>Município</strong> <strong>de</strong> <strong>Nossa</strong> <strong>Senhora</strong> do Socorro, Estado <strong>de</strong> Sergipe, invasão que a<br />

Prefeitura Municipal <strong>de</strong> <strong>Nossa</strong> <strong>Senhora</strong> do Socorro <strong>de</strong>signou como “Povoado Aratu”, com<br />

construção <strong>de</strong> barracos em Área <strong>de</strong> Preservação Ambiental Permanente, mais especificamente<br />

2


em ecossistema manguezal e terreno <strong>de</strong> marinha, além <strong>de</strong> implantação irregular nessa área <strong>de</strong><br />

postes <strong>de</strong> energia, o que está ocasionando sérios danos ambientais.<br />

Nesta Procuradoria da República foi aberto o Procedimento Administrativo nº<br />

232/2003 para apuração do fato (procedimento em anexo), e foram constatadas inúmeras<br />

irregularida<strong>de</strong>s acerca da ocupação da área <strong>de</strong>signada pela Prefeitura como “Povoado Aratu” e<br />

da colocação dos postes <strong>de</strong> energia na região.<br />

Conforme documentos <strong>de</strong> fls. 62 e 65 do Procedimento Administrativo, o<br />

“Povoado Aratu” localiza-se em Área <strong>de</strong> Preservação Ambiental Permanente, on<strong>de</strong> não<br />

<strong>de</strong>veria existir qualquer construção <strong>de</strong> casas ou instalação <strong>de</strong> energia elétrica sem<br />

licenciamento dos órgãos ambientais. Além disso, o local on<strong>de</strong> as casas estão sendo<br />

construídas é <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> da União, constituindo terreno <strong>de</strong> marinha, com registro <strong>de</strong><br />

ocupação na Gerência Regional do Patrimônio da União em Sergipe em nome <strong>de</strong> um<br />

particular, conforme documentos <strong>de</strong> fls. 25-29 e certidão <strong>de</strong> fl. 217. No entanto, como se não<br />

bastasse a ocupação irregular, o <strong>Município</strong> <strong>de</strong> <strong>Nossa</strong> <strong>Senhora</strong> do Socorro resolveu por bem<br />

dotar o local <strong>de</strong> iluminação pública, cujos trabalhos <strong>de</strong> execução foram paralisados pelo<br />

IBAMA (fl.61-65) e após parecer favorável (fl.172) tiveram continuida<strong>de</strong>, com a ulterior<br />

ligação da energia elétrica pela ENERGIPE..<br />

Cumpre salientar que a eletrificação da área só foi levada a cabo em razão <strong>de</strong><br />

parecer teratológico do IBAMA (fl.172), que reconheceu a área ocupada como <strong>de</strong> preservação<br />

permanente, afirmando que a mesma possui uma acentuado grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>gradação ambiental em<br />

<strong>de</strong>corrência da ocupação <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>nada do solo, porém concluiu por acreditar não haver<br />

impedimento ambiental para a eletrificação. O IBAMA <strong>de</strong>monstrou, portanto, <strong>de</strong>sídia e<br />

conivência com o dano ambiental.<br />

Além disso, <strong>de</strong>staque-se que o <strong>Município</strong> <strong>de</strong> <strong>Nossa</strong> <strong>Senhora</strong> do Socorro<br />

<strong>contra</strong>tou a empresa ENGETEL para a posteação do Povoado, porém esta não tem se<strong>de</strong><br />

administrativa no en<strong>de</strong>reço que consta nos Certificados <strong>de</strong> Regularida<strong>de</strong> do FGTS-CRF<br />

emitidos pela CEF e nas Certidões Negativas <strong>de</strong> Débitos emitidas pelo INSS, sendo uma<br />

empresa “fantasma” (fls. 219-237).<br />

Enfim, a área on<strong>de</strong> se en<strong>contra</strong> o “Povoado Aratu” é <strong>de</strong> preservação<br />

permanente, e não <strong>de</strong> expansão urbana. Pelo <strong>Município</strong> <strong>de</strong> <strong>Nossa</strong> <strong>Senhora</strong> do Socorro não foi<br />

apresentado qualquer estudo prévio <strong>de</strong> impacto ambiental ou licença ambiental para a<br />

3


ealização da obra e os barracos e casas lá construídos não tem qualquer autorização ou<br />

alvará <strong>de</strong> construção. Além do que o próprio IBAMA reconhece existir na área acentuado<br />

grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>gradação ambiental. Ressalte-se que o inusitado “parecer” do IBAMA não tem<br />

valor <strong>de</strong> licença, e não po<strong>de</strong> substituí-la, mas representa a conivência inusitada do órgão<br />

ambiental com a <strong>de</strong>gradação da área e o <strong>de</strong>srespeito e o <strong>de</strong>scaso com suas próprias atribuições.<br />

Notificada para apresentar informações, o <strong>Município</strong> <strong>de</strong> <strong>Nossa</strong> <strong>Senhora</strong> do<br />

Socorro disse que, em síntese, o Povoado Aratu existe há mais <strong>de</strong> 30 (trinta) anos, on<strong>de</strong><br />

habitam cerca <strong>de</strong> 200 pessoas, e que tomou a iniciativa <strong>de</strong> dotar o Povoado <strong>de</strong> iluminação<br />

pública em razão da ativida<strong>de</strong> laborativa das pessoas que lá habitam, bem como por causa da<br />

violência estimulada pela escuridão. Todavia, não apresentou qualquer documento oficial que<br />

comprovasse tão longo tempo <strong>de</strong> ocupação. Aliás, fotos obtidas dos arquivos do INCRA-SE<br />

(fls. 147-148) tiradas em 1988 atestam que nessa época não havia ocupação irregular no local.<br />

Além disso, existem duas certidões negativas <strong>de</strong> bens imóveis (fls. 162-163) que atestam<br />

inexistir oficialmente o <strong>de</strong>signado “Povoado Aratu”, bem como no Decreto Municipal nº<br />

27/2001 (fls. 164-165), que relaciona os logradouros urbanos do <strong>Município</strong> <strong>de</strong> <strong>Nossa</strong> <strong>Senhora</strong><br />

do Socorro, não consta tal lugar.<br />

Afirmou também que quando os trabalhos <strong>de</strong> execução da obra <strong>de</strong> colocação<br />

dos postes foram iniciados, o IBAMA vistoriou a área e enten<strong>de</strong>u irregular a obra, <strong>de</strong> forma<br />

que o <strong>Município</strong> a paralisou para posterior consulta ao órgão. Por fim, asseverou que a<br />

colocação dos postes não agrediu ou provocou qualquer tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>vastação ambiental.<br />

Contudo, não apresentou, frise-se, licença ambiental, estudo ambiental ou mesmo<br />

requerimento neste sentido à ADEMA.<br />

A Gerência Regional do Patrimônio da União em Sergipe (GRPU/SE)<br />

informou que foi enviado Ofício ao Prefeito Municipal <strong>de</strong> <strong>Nossa</strong> <strong>Senhora</strong> do Socorro no<br />

sentido <strong>de</strong> pedir para que todas as licenças para obras, alvarás e projetos <strong>de</strong> loteamentos<br />

pretendidos em área da União fossem previamente submetidos à apreciação da Gerência<br />

Regional. Além disso, foi informado que não existe pedido nem autorização, em relação à<br />

área em questão, para implantação <strong>de</strong> qualquer loteamento em nome <strong>de</strong> qualquer requerente.<br />

Por fim, disse que a área em questão se trata <strong>de</strong> área <strong>de</strong> preservação permanente, por constituir<br />

manguezais e restingas. Destaque-se ainda que, cumprindo o seu papel <strong>de</strong> fiscalizador, foram<br />

enviadas pela GRPU/SE notificações para os ocupantes no sentido <strong>de</strong> <strong>de</strong>socuparem a área, sob<br />

as penalida<strong>de</strong>s da lei.<br />

4


O IBAMA, embora notificada a prestar informações, não se manifestou sobre<br />

a irregularida<strong>de</strong> da ocupação em área <strong>de</strong> preservação permanente.<br />

Foi realizada uma reunião no dia 07 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2003 com representantes do<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, da Gerência Regional do Patrimônio da União em Sergipe, do<br />

IBAMA/SE e do <strong>Município</strong> <strong>de</strong> <strong>Nossa</strong> <strong>Senhora</strong> do Socorro, na tentativa <strong>de</strong> solucionar o<br />

problema, na qual esta Procuradoria da República pon<strong>de</strong>rou que a solução a<strong>de</strong>quada seria<br />

remover os barracos enquanto a ocupação ainda era pequena, haja vista que a obra municipal<br />

colaboraria com o avanço da <strong>de</strong>gradação ambiental na área, tendo um gran<strong>de</strong> potencial <strong>de</strong><br />

estimular novas invasões e consolidar a situação da ocupação irregular atual.<br />

Foi <strong>de</strong>terminado ainda que o <strong>Município</strong> apresentasse, em 30 dias, as licenças<br />

ambientais que tivesse para a realização da obra, bem como os registros <strong>de</strong> IPTU e<br />

requerimentos <strong>de</strong> alvarás <strong>de</strong> construção que possuísse em relação a essas moradias, além do<br />

projeto <strong>de</strong> engenharia que lastreou a eletrificação e a legislação municipal, se existisse, que<br />

<strong>de</strong>termina a expansão urbana para aquela área. No mesmo prazo, foi <strong>de</strong>terminado à Gerência<br />

Regional do Patrimônio da União em Sergipe para informar se tinha conhecimento da obra<br />

municipal e quais providências adotou em relação à mesma. Ao IBAMA <strong>de</strong>terminou-se que<br />

informasse sobre a regularida<strong>de</strong> ambiental dos barracos na área instalados, bem como sobre<br />

prognósticos relativos a futuras invasões estimuladas pela existência <strong>de</strong> energia elétrica no<br />

local. Por fim, foi <strong>de</strong>terminado à ENERGIPE para que informasse se já tinha sido realizada a<br />

eletrificação da área e qual o fundamento para a sua ação, bem como se estava ciente <strong>de</strong> que a<br />

área se tratava <strong>de</strong> preservação permanente, apresentando a documentação que possuísse.<br />

Acerca do cumprimento do que ficou <strong>de</strong>terminado na reunião realizada, a<br />

ENERGIPE respon<strong>de</strong>u que já havia eletrificado a área, haja vista parecer do IBAMA<br />

informando não haver impedimento ambiental para eletrificação da área. A GRPU/SE, por sua<br />

vez, disse que já tomou conhecimento da obra municipal <strong>de</strong> colocação <strong>de</strong> postes <strong>de</strong> energia,<br />

bem como enviou Ofício ao Prefeito <strong>de</strong> <strong>Nossa</strong> <strong>Senhora</strong> do Socorro no sentido <strong>de</strong> que todas as<br />

licenças para obras em áreas da União fossem previamente apreciadas pela Gerência Regional.<br />

E o município <strong>de</strong> <strong>Nossa</strong> <strong>Senhora</strong> do Socorro apresentou o projeto <strong>de</strong> engenharia elétrica que<br />

subsidiou a eletrificação da área, aprovado pela ENERGIPE, bem como informou que “a<br />

obra somente fora levado a efeito após prévia vistoria, análise e expedição <strong>de</strong> autorização do<br />

IBAMA, por consi<strong>de</strong>rar que a obra não implica impacto ou dano ambiental”. O que não<br />

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correspon<strong>de</strong> à verda<strong>de</strong>, porque não existe “autorização”, mas apenas um parecer do IBAMA<br />

que, pela legislação, não substitui o licenciamento.<br />

A Prefeitura Municipal <strong>de</strong> <strong>Nossa</strong> <strong>Senhora</strong> do Socorro <strong>de</strong>ixou, outrossim, <strong>de</strong><br />

apresentar quaisquer alvarás, licenças ou certidões <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> IPTU na área, provando<br />

que é falsa a alegação <strong>de</strong> que a ocupação remonta a 30 (trinta) anos atrás.<br />

Diante da atual <strong>de</strong>gradação ambiental existente na área do “Povoado Aratu”,<br />

área <strong>de</strong> preservação permanente, e com o objetivo <strong>de</strong> evitar mal maior, protegendo o meio<br />

ambiente, direito <strong>de</strong> todos, interpõe-se a presente Ação Civil Pública.<br />

2. DO DIREITO<br />

É cediço que a Constituição <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> 1988 consagrou no art. 225 a <strong>de</strong>fesa e a<br />

proteção ao meio ambiente, <strong>de</strong>ver esse da coletivida<strong>de</strong> e do Po<strong>de</strong>r <strong>Público</strong>. Para tanto, no que<br />

se refere ao Po<strong>de</strong>r <strong>Público</strong>, <strong>de</strong>ve ele exigir, na forma da lei, estudo prévio <strong>de</strong> impacto<br />

ambiental para realização <strong>de</strong> obra que possa causar <strong>de</strong>gradação do meio ambiente (art. 225,<br />

§1º, IV, CF).<br />

Até mesmo antes da promulgação da atual Carta Magna, a Lei 6.938/81, que<br />

dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, condicionou quaisquer obras e serviços<br />

que pu<strong>de</strong>ssem causar <strong>de</strong>gradação ambiental ao prévio licenciamento do órgão estadual<br />

competente, este sendo integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do<br />

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis- IBAMA,<br />

supletivamente, sem prejuízo <strong>de</strong> outras licenças exigíveis (art. 10).<br />

Outrossim, o licenciamento acima referido foi condicionado ao estudo prévio<br />

<strong>de</strong> impacto ambiental. A Resolução 01/86, em seu art. 2º, estabeleceu diretrizes, critérios e<br />

<strong>de</strong>finições para dar efetivida<strong>de</strong> ao mecanismo <strong>de</strong> proteção do meio ambiente referente ao<br />

estudo prévio <strong>de</strong> impacto ambiental como condição para licenciamento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s<br />

modificadoras do meio ambiente, <strong>de</strong>ntre elas, linhas <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> energia elétrica acima<br />

<strong>de</strong> 230 kV (art. 10, VI).<br />

Há alguns anos, consi<strong>de</strong>rando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulamentação <strong>de</strong> outros<br />

aspectos do licenciamento ambiental, bem como a revisão <strong>de</strong> procedimentos e critérios nele<br />

utilizados, <strong>de</strong>ntre outros objetivos, foi editada a Resolução 237/97 que, além <strong>de</strong> ratificar a<br />

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indispensabilida<strong>de</strong> do prévio estudo <strong>de</strong> impacto ambiental para o licenciamento e a licença<br />

ambiental <strong>de</strong> empreendimentos e ativida<strong>de</strong>s consi<strong>de</strong>radas efetiva ou potencialmente<br />

causadoras <strong>de</strong> significativa <strong>de</strong>gradação do meio (arts. 2º e 3º), previu a competência do órgão<br />

ambiental estadual para o licenciamento ambiental <strong>de</strong> empreendimentos e ativida<strong>de</strong>s<br />

localizados ou <strong>de</strong>senvolvidos nas florestas e <strong>de</strong>mais formas <strong>de</strong> vegetação natural <strong>de</strong><br />

preservação permanente (art. 5º, II), <strong>de</strong>ntre as ativida<strong>de</strong>s, evi<strong>de</strong>ntemente, transmissão <strong>de</strong><br />

energia elétrica (Anexo I da Resolução 237/97- Serviços <strong>de</strong> Utilida<strong>de</strong>).<br />

A Resolução nº 303/2002 do CONAMA, por sua vez, regulamentando a Lei nº<br />

4.771/65, afirma que constitui Área <strong>de</strong> Preservação Permanente a área situada em faixa<br />

marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima <strong>de</strong><br />

cinqüenta metros, para o curso d’água com <strong>de</strong>z a cinqüenta metros <strong>de</strong> largura, bem como área<br />

situada em manguezal (art. 3º, incisos I, “b” e X).<br />

Para dar ainda mais efetivida<strong>de</strong> a essa proteção, a Lei nº 9.605/98, em seu art.<br />

38, dispõe que é crime <strong>de</strong>struir ou danificar floresta consi<strong>de</strong>rada <strong>de</strong> preservação permanente,<br />

mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas <strong>de</strong> proteção.<br />

Embora não seja intocável, a Área <strong>de</strong> Preservação Permanente só seria<br />

suprimida total ou parcialmente após prévia autorização do Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, mas<br />

apenas quando for necessária à execução <strong>de</strong> obras, planos, ativida<strong>de</strong>s ou projetos <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong><br />

pública ou interesse social, conforme §1º do art. 3º da Lei nº 4.771/65.<br />

Mais recentemente, os manguezais, brejos interioranos e encraves florestais do<br />

Nor<strong>de</strong>ste foram consi<strong>de</strong>rados Mata Atlântica por meio do Decreto <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> nº 750 <strong>de</strong> 1993 (art.<br />

3º), e como tais, por força do art. 225, §4º da Constituição <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, fazem parte do patrimônio<br />

nacional.<br />

O fato é que, hoje, no tocante à supressão <strong>de</strong> vegetação primária, vige o<br />

disposto no art. Art. 1º do Decreto <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> nº 750/93, in litteris:<br />

“Art. 1º. Ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão <strong>de</strong><br />

vegetação primária ou nos estágios avançado e médio <strong>de</strong> regeneração<br />

da Mata Atlântica.<br />

Parágrafo Único. Excepcionalmente, a supressão da vegetação<br />

primária ou em estágio avançado e médio <strong>de</strong> regeneração da Mata<br />

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in verbis:<br />

Atlântica po<strong>de</strong>rá ser autorizada, mediante <strong>de</strong>cisão motivada do órgão<br />

estadual competente, com anuência prévia do Instituto Brasileiro do<br />

Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA),<br />

informando-se ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA),<br />

quando necessária à execução <strong>de</strong> obras, planos ou projetos <strong>de</strong><br />

utilida<strong>de</strong> pública ou interesse social, mediante aprovação <strong>de</strong> estudo e<br />

relatório <strong>de</strong> impacto ambiental.”<br />

Como se não bastasse, o parágrafo §4º do art. 11 da Lei nº 9636/98 afirma que,<br />

“Constitui obrigação do Po<strong>de</strong>r <strong>Público</strong> fe<strong>de</strong>ral, estadual e<br />

municipal, observada a legislação específica vigentes, zelar pela<br />

manutenção das áreas <strong>de</strong> preservação ambiental, das necessárias à<br />

proteção dos ecossistemas naturais e <strong>de</strong> uso comum do povo,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da celebração <strong>de</strong> convênio para esse fim.”<br />

No caso em tela, em face documentos já assinalados e dos pareceres do<br />

IBAMA, mesmo sendo <strong>contra</strong>ditórios, verifica-se que a área on<strong>de</strong> se localiza o “Povoado<br />

Aratu” é <strong>de</strong> preservação permanente, integrante da Mata Atlântica, patrimônio nacional, <strong>de</strong><br />

modo que tanto a ocupação do lugar quanto a colocação <strong>de</strong> postes <strong>de</strong> energia violam a<br />

legislação ambiental acima <strong>de</strong>scrita, mormente por não existir estudo prévio <strong>de</strong> impacto<br />

ambiental; autorização, alvará <strong>de</strong> construção ou licença ambiental, nem do IBAMA e nem da<br />

ADEMA, gerando sérios danos ao meio ambiente, além <strong>de</strong> caracterizar ocupação ilícita em<br />

terreno <strong>de</strong> domínio da União.<br />

Mais uma vez, repita-se: o malsinado parecer do IBAMA não tem valor <strong>de</strong><br />

licença e nem po<strong>de</strong> substitui-lo. A colocação dos postes <strong>de</strong> energia e a ligação da re<strong>de</strong> elétrica<br />

acaba por gerar uma força atrativa para novas invasões, <strong>de</strong> modo que esse estímulo <strong>de</strong>ve<br />

cessar <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, para não comprometer ainda mais a área <strong>de</strong> preservação permanente e não<br />

consolidar as invasões atuais.<br />

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO<br />

PÚBLICO<br />

8


O art. 20 da Constituição <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> estabelece que são bens da União as terras<br />

<strong>de</strong>volutas indispensáveis à preservação ambiental e os terrenos <strong>de</strong> marinha, <strong>de</strong> modo que<br />

compete aos juízes fe<strong>de</strong>rais processar e julgar as causas em que a União for interessada, nos<br />

termos do art. 109,I da Carta Magna.<br />

Outrossim, no art. 129, a Constituição <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> estabelece ao <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong><br />

a função <strong>de</strong> promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do meio ambiente.<br />

DA RESPONSABILIDADE<br />

Como se sabe, a responsabilida<strong>de</strong> pelo dano ambiental é objetiva, isto é,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> culpa. Assim, provada a ocorrência do dano e a visualização do agente que<br />

diretamente ou indiretamente contribuiu para a <strong>de</strong>gradação, a responsabilida<strong>de</strong> está<br />

caracterizada. Consagrando tal responsabilida<strong>de</strong> a Constituição <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> dispôs que:<br />

“Art. 225(...)<br />

§3º. As condutas e ativida<strong>de</strong>s consi<strong>de</strong>radas lesivas ao meio ambiente<br />

sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções<br />

penais e administrativas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da obrigação <strong>de</strong><br />

reparar os danos causados.”<br />

Com efeito, as pessoas ocupantes da região conhecida como “Povoado Aratu”<br />

estão em situação irregular, por estarem em área <strong>de</strong> preservação permanente, construindo<br />

barracos sem qualquer autorização ou licença ambiental, <strong>de</strong>gradando o meio ambiente.<br />

O <strong>Município</strong> <strong>de</strong> <strong>Nossa</strong> <strong>Senhora</strong> do Socorro, por sua vez, mesmo sabendo que<br />

se tratava <strong>de</strong> área <strong>de</strong> preservação permanente, resolveu dotar a área <strong>de</strong> iluminação pública,<br />

sem qualquer estudo prévio <strong>de</strong> impacto ambiental, autorização do Órgão estadual competente<br />

ou licença ambiental. Mais, <strong>contra</strong>tou uma empresa fantasma, a empresa ENGETEL, para a<br />

colocação dos postes <strong>de</strong> energia, também sem qualquer estudo ambiental da área. A sua<br />

atuação consolida a invasão e transforma a área num pólo atrativo para novos invasores.<br />

Outrossim, até mesmo o IBAMA sabia da ocupação irregular <strong>de</strong> pessoas na<br />

área <strong>de</strong> preservação permanente. Tanto é verda<strong>de</strong> que emitiu parecer <strong>de</strong>sfavorável, paralisando<br />

as obras <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> posteação. Porém, mais tar<strong>de</strong>, emitiu novo parecer que, embora<br />

reconhecesse o elevado grau <strong>de</strong>gradação ambiental na região ocupada, <strong>de</strong>cidiu por não haver<br />

9


impedimento ambiental para a eletrificação, incorrendo em manifesta <strong>contra</strong>dição,<br />

legitimando os outros responsáveis a tomar atitu<strong>de</strong>s lesivas ao meio ambiente.<br />

Também concorreu para o dano ambiental a empresa irregular ENGETEL, que<br />

realizou a colocação dos postes <strong>de</strong> energia na área <strong>de</strong> preservação permanente, e a<br />

ENERGIPE, que proce<strong>de</strong>u a energização da área.<br />

3. DA LIMINAR<br />

Estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar,<br />

quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.<br />

O primeiro requisito revela-se na verossimilhança da alegação em face <strong>de</strong> todos<br />

os documentos juntados e na plausibilida<strong>de</strong> do direito. É fato constatado e provado que<br />

pessoas ocupam in<strong>de</strong>vidamente área <strong>de</strong> preservação permanente, consi<strong>de</strong>rada Mata Atlântica,<br />

e constróem barracos para moradia, tudo com a anuência da Prefeitura Municipal <strong>de</strong> <strong>Nossa</strong><br />

<strong>Senhora</strong> do Socorro, que dotou a área <strong>de</strong> iluminação pública, servindo <strong>de</strong> chamariz para outras<br />

pessoas, <strong>de</strong>gradando ainda mais o meio ambiente. No entanto, o direito ao meio ambiente<br />

ecologicamente equilibrado é um direito <strong>de</strong> todos e é <strong>de</strong>ver do Po<strong>de</strong>r <strong>Público</strong> <strong>de</strong>fendê-lo e<br />

preservá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo ao <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> propor ação<br />

civil pública para a sua proteção.<br />

O segundo requisito resi<strong>de</strong> no fato <strong>de</strong> que quanto mais <strong>de</strong>corre o tempo, mais<br />

pessoas se sentirão estimuladas a ocupar a área <strong>de</strong> preservação permanente, uma vez que<br />

agora a área está dotada <strong>de</strong> iluminação pública, colaborando com o avanço da <strong>de</strong>gradação<br />

ambiental.<br />

Dessa forma, requer <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo seja <strong>de</strong>terminado à ENERGIPE que não<br />

proceda a novas ligações na re<strong>de</strong> <strong>de</strong> energia elétrica além daquelas já constantes no doc. anexo<br />

(Ofício CE nº005/2004-DTEC-ENERGIPE), bem como seja concedida medida liminar para<br />

suspen<strong>de</strong>r o abastecimento <strong>de</strong> iluminação pública, permanecendo provisoriamente apenas o<br />

abastecimento privado aos consumidores relacionados no Ofício CE nº 005/2004-DTEC da<br />

ENERGIPE, e para paralisar e impedir quaisquer tipos <strong>de</strong> obras ou serviços na área <strong>de</strong><br />

preservação permanente por parte dos réus.<br />

4. DO PEDIDO<br />

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Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:<br />

a) a concessão <strong>de</strong> medida liminar para:<br />

- <strong>de</strong>terminar à ENERGIPE que proceda ao <strong>de</strong>sligamento da re<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

iluminação pública da área, permanecendo ligadas provisoriamente, até<br />

o final do processo, apenas as ligações que forneçam energia para as<br />

residências hoje i<strong>de</strong>ntificadas pela ENERGIPE como consumidores <strong>de</strong><br />

energia elétrica, conforme relação anexa;<br />

- <strong>de</strong>terminar à ENERGIPE que não proceda a novas ligações na re<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

energia elétrica, nem referente à iluminação pública, nem a residências<br />

individualmente i<strong>de</strong>ntificadas;<br />

- <strong>de</strong>terminar a paralisação e impedir que se iniciem, por parte dos réus,<br />

quaisquer tipos <strong>de</strong> obras ou serviços na área <strong>de</strong> preservação permanente<br />

on<strong>de</strong> se localiza o local <strong>de</strong>signado “Povoado Aratu”, no <strong>Município</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Nossa</strong> <strong>Senhora</strong> do Socorro /SE, bem como <strong>de</strong>terminar à Prefeitura<br />

Municipal <strong>de</strong> Socorro que não licencie obras ou reformas na área;<br />

b) a citação dos Réus, nos en<strong>de</strong>reços informados no preâmbulo, para,<br />

querendo, contestarem a presente ação, sob pena <strong>de</strong> confissão, aplicando-se<br />

os efeitos da revelia, observados os pedidos <strong>de</strong> citação por edital dos<br />

ocupantes não i<strong>de</strong>ntificados e <strong>de</strong> eventuais terceiros, e da empresa<br />

ENGETEL, se necessário;<br />

c) a notificação da União <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> para se manifestar no feito;<br />

d) a con<strong>de</strong>nação dos ocupantes da área <strong>de</strong> preservação permanente a<br />

<strong>de</strong>socuparem-na, no prazo <strong>de</strong> 90 (noventa) dias, <strong>de</strong>molindo e retirando todas<br />

as construções que tenham sido feitas na área, sob pena <strong>de</strong> a União<br />

promover a <strong>de</strong>molição e imputar-lhes o custo, na forma do art. 6º, I, do<br />

Decreto-Lei nº 2.398/87 (redação dada pelo art. 33 da Lei nº 9.636/98);<br />

e) a con<strong>de</strong>nação da ENERGIPE a proce<strong>de</strong>r o <strong>de</strong>sabastecimento <strong>de</strong> energia<br />

elétrica da área do “Povoado Aratu”, quer na forma <strong>de</strong> iluminação pública,<br />

quer como <strong>de</strong> energia <strong>de</strong> consumidores individuais;<br />

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f) a con<strong>de</strong>nação do <strong>Município</strong> <strong>de</strong> <strong>Nossa</strong> <strong>Senhora</strong> do Socorro/SE e do<br />

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis<br />

no Estado <strong>de</strong> Sergipe-IBAMA/SE a proce<strong>de</strong>r a recuperação integral da área,<br />

<strong>de</strong>volvendo-a à situação ambiental anterior, mediante elaboração <strong>de</strong> um<br />

PRAD (Plano <strong>de</strong> Recuperação <strong>de</strong> Área Degradada), com posterior<br />

aprovação por este Juízo, no prazo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias, promovendo a<br />

recuperação no prazo máximo <strong>de</strong> 120 (cento e vinte) dias, sob pena <strong>de</strong> multa<br />

diária pelo atraso, a ser estipulada por arbitramento na sentença;<br />

g) a con<strong>de</strong>nação dos Réus, solidariamente, ao pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização<br />

pelos danos causados aos interesses difusos, a serem liquidados na forma da<br />

lei.<br />

Provará o alegado por todos os meios <strong>de</strong> prova em direito admitidos,<br />

especialmente a documental anexada, a testemunhal e a pericial, e o que mais se fizer<br />

necessário, tudo requerido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000.000,00 (um milhão <strong>de</strong> reais), para efeitos<br />

fiscais, isento o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> da cobrança <strong>de</strong> custas e do ônus da sucumbência<br />

na forma da Lei nº 7.347/85.<br />

Eis os termos que pe<strong>de</strong> DEFERIMENTO.<br />

Aracaju, 29 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2004.<br />

Paulo Vasconcelos Jacobina<br />

Procurador da República<br />

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