Contra Razões - Pottencial - Procuradoria da República em Sergipe
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t<br />
DE CONSTRUTORAO_POTTENCIAL FAX 3222 9509 12 DEZ. 2011 14:00 Pág.l<br />
limo" Sr. Presidente <strong>da</strong> Comissão Especial de Licitação <strong>da</strong> <strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong><br />
<strong>República</strong> no Estado de <strong>Sergipe</strong>.<br />
Rei Concorrência n~ 001/2011<br />
Processo n~ 1.35.000.000335/2011-18<br />
CONSTRUTORA POTTENCIAL LTDA., inscrita no CNPJIMF sob o nO.<br />
06.945.546/0001-00, com endereço na Rua Venezuela, n°. 194, Espinheiro, RecifeIPE, CEP:<br />
52020-170, v<strong>em</strong>, respeitosa e t<strong>em</strong>pestivamente, à presença de V. Sa., na condição de licitante<br />
no processo licitat6rio <strong>em</strong> epígrafe, por seu representante legal abaixo assinado, apr~sentar.<br />
com fulcro no it<strong>em</strong> 13.3 do instrumento convoca tório e art. 109, §3°, <strong>da</strong> Lei n°. 8.666/93, a<br />
presente<br />
IMPUGNAÇÃO AO RECURSO ADMINISTRATIVO<br />
interposto pela Construtora e Incorporadora Exata Lt<strong>da</strong>., <strong>em</strong> face <strong>da</strong> decisão <strong>da</strong> Comissão<br />
Especial de Licitação - CPL que a inabilitou do certame, por ter apresentado a documentação<br />
de habilitação <strong>em</strong> desacordo com as re~ do Edital e a Lei nO. 8.666/93, pugnando pela<br />
respectiva junta<strong>da</strong> aos autos do processo administrativo, para posterior r<strong>em</strong>essa ao<br />
Procurador-Chefe <strong>da</strong> ProcUI"adoria <strong>da</strong> <strong>República</strong> <strong>em</strong> <strong>Sergipe</strong> para julgamento.<br />
o de 2011.
ir<br />
EXMO. SR. PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM<br />
SERGIPE.<br />
RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO AO RECURSO ADMINISTRATIVO<br />
Rei Concorrência nO. 00112011<br />
Processo n~ 1.35.000.00033512011-18<br />
Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe <strong>da</strong> <strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong> <strong>em</strong> <strong>Sergipe</strong>,<br />
I - DA TEMPESTIVIDADE.<br />
Em 05/12/2011 (segun<strong>da</strong>-feira), á Impugnante tomou ciência <strong>da</strong><br />
interposição do Recurso Administrativo pela Construtora e Incorporadora Exata Lt<strong>da</strong>. contra a<br />
decisão que a inabilitou do certame) proferi<strong>da</strong> pela Comissão Especial de Licitação nos autos<br />
do processo licita tório <strong>em</strong> epfgrafe.<br />
Conforme se depreende do art. 109, §3°, <strong>da</strong> Lei lfo. 8.666/93 e it<strong>em</strong> 13.3 do<br />
Edital) o prazo para impugnação de recurso administrativo é de 05 (cinco) dias úteis contados<br />
a partir do primeiro dia útil subsequente ao <strong>da</strong> comunicação efetua<strong>da</strong> pela Administração.<br />
T<strong>em</strong>pestiv~ pois, a presente impugnação.<br />
Il - DA DECISÃO QUE INABILITOU A CONSTRUTORA E INCORPORADA<br />
EXATALTDA.<br />
De início, cwnpre _ressaltar que a decisão que julgou inabilitou a<br />
Recorrente se baseou no descumprimento <strong>da</strong>s nonnas editalícias. <strong>em</strong> especial a que trata <strong>da</strong><br />
qualificaçã'O econ6mico·financeira. Eis um trecho <strong>da</strong>.decisão:<br />
'D' _.-
DE CONSTRUTORAO_POTTENCIAL FAX 3222 9509 12 DEZ. 2011<br />
"(..) Foi declara<strong>da</strong> inabilita<strong>da</strong> a <strong>em</strong>presa CONSTRUTORA E<br />
INCORPORADORA EXATA LTDA, CNPJ 41.451.915/0001-09, pelas<br />
razões a seguir delinea<strong>da</strong>s: O balanço patrimonial apresentado pela<br />
<strong>em</strong>presa EXATA, relativo ao exercido de 2010., apresenta patrimônio<br />
liquido no valor de R$ 2.253.376,49 (dois milhões, duzentos e cinqiJentae<br />
três mil, trezenTOSe setenta e seis reais e quarenta e nove centavos),<br />
portanto. aquém do minimo de R$ 3.678.871,25 (três milhões seiscentos e<br />
setenta e oito mil oitocentos e setenta e um reais e vinte e cincQcentavos)<br />
exigido pelo edital regulatórib do certame, <strong>em</strong> seu it<strong>em</strong> 10.1.4.c •. De<br />
outro turno, apesar de ter a <strong>em</strong>presa apresentallo também balanço<br />
relativo aos seis primeiros meses de exercido l/e 2011, o qual registra<br />
patrimônio líquido de R$ 5.098.745,55 (cinco milh{jes noventa e oito mil<br />
setecentos e quarenta e cinco reais e cínqüenta e cinco centavo.~),observase<br />
se trata; de balanço prov~ório, cuja admissão é expre$samente<br />
ve<strong>da</strong><strong>da</strong>pelo editnJ, <strong>em</strong> seu it<strong>em</strong> lO.1.4.tl. do Edital que,dispõe que H(...) é<br />
ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a apresentaçl1a de balancetes ou balanços patrimoniais<br />
provisórios"_ Saliente-se que, nos termos do art. 1.065 do Código Civil, a<br />
apresentaçtio do inventário, do balanço ptltrimonia! e do balanço de<br />
resultados econômicos somente é realizado ao final de ca<strong>da</strong> exercicio<br />
social, ou seja, representa o período de 12 meses completos. Por fim,<br />
ain<strong>da</strong> que realiza<strong>da</strong> a atualização monetária do balanço patrimonial de<br />
2010, conformefacul<strong>da</strong>de estabeleci<strong>da</strong> na parte fInal do it<strong>em</strong> 10.1.4.1, do<br />
Edital, o patrimônio líquido atingiria a quantia de R$ 2.371.093,10 (dois<br />
milhões trezentos e setenta e um mil noventa e três reais e dez centavos) e<br />
ficaria aquém <strong>da</strong> exigência editallcia, tendo <strong>em</strong> vista que a variação do<br />
IGP-J{ relativo ao periodo (janeiro a nov<strong>em</strong>bro de 2011) foi de<br />
5,2240100%, conforme consulta realiza<strong>da</strong> nesta tiara, no sUe do Banco<br />
• Central do Brasil. " (s<strong>em</strong> grifos 110 original)<br />
Portanto. conforme as razões adiante expostas, a decisão acima destaca<strong>da</strong><br />
não merece reforma} já que reflete a plena observância de todos os princípios jurídicos<br />
narteadores <strong>da</strong> licitação, como o <strong>da</strong> VinculaçãO' ao Edital. Isonomia e Igual<strong>da</strong>de, dentre<br />
outros. De fatO',a Recorrente não preencheu todos os requisitas <strong>da</strong> edital, de madO' que deve<br />
permanecer inabilita<strong>da</strong> do certame.<br />
111- DAS RAZÕES DO RECURSO.<br />
o recurso ora impugnado objetiva a reforma <strong>da</strong> decisãO' que inabilitou a<br />
Recorrente do certame. sob os infun<strong>da</strong>dos de que para a "Comprovação <strong>da</strong> Boa Situação<br />
Financeira" basta a d<strong>em</strong>onstração de que os índices de Liquidez Corrente (Le), Liquidez<br />
Geral (LO) e de Solvência Gera) (SG) estão iguais ou superiores a 1.00 (um), não<br />
necessitando a licitante deter o capital social mínimo exigido no Edital.
t<br />
t·<br />
Logo após, argumenta a Recorrente que o cerne <strong>da</strong> decisão que merece<br />
ataque encontra-se na metodologia que seria possível aos licitantes adotar<strong>em</strong> com o f1IIl de<br />
d<strong>em</strong>onstrar<strong>em</strong>, de forma inequívoca~ aos m<strong>em</strong>bros dessa respeitável' Comissão Especial de<br />
Licitação, que possu<strong>em</strong> o UPatrimônio Liquido Não Inferior a 10% (dez por cento) do Valor<br />
Total Estimado <strong>da</strong> <strong>Contra</strong>tação".<br />
Não obstante, consoante restará ao fInal d<strong>em</strong>onstrado, o Recurso<br />
Administrativo interposto se trata tão-somente de uma manobra. desesperadora <strong>da</strong> Recorrente<br />
contra uma justa decisão de inabilitação, a qual d<strong>em</strong>onstra que o procedimento licitat6rio está<br />
sendo perfeitamente conduzido pela competente Comissão de Licitação.<br />
. .<br />
IV - DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO AO RECURSO ADMINISTRATIVO.<br />
Inicialmente, cabe a ImpugnanteJRecorri<strong>da</strong> ressaltar que a Recorrente faz<br />
um nitido "jogo de palavras" para fazer crer que não descumpriu o edital. b<strong>em</strong> como que<br />
possuiria a qualificaçãO econômico-financeira exigi<strong>da</strong> no instrumento convocatório.<br />
Em seu recurso, insiste a Recorrente de que, para a "Comprovação <strong>da</strong> Boa<br />
Situação Financeira ", basta a d<strong>em</strong>onstração de que os índices de Liquidez Corrente (LC),<br />
. Liquidez Geral (LO) e de Solvência Geral (SG) estão iguais ou superiores a 1,00 (um), não<br />
necessitando a licitante possuir o capital social mínimo exigido no Edital.<br />
Porém, deve-se ressaltar~ desde já, que a exigência de capital social mínimo<br />
de 10% está expressamente previsto no edital, especificamente no subir<strong>em</strong> 10.1:4, alínea "c~"<br />
nos seguintes tennos:<br />
"10.1.4. Documentos relativos à qualijicaçtJo econõmicofinanceira:<br />
(..J '<br />
c) Comprovação de patrim8nio liquido não inlf,ior a RI 3.678.871,25<br />
(!rês milhões, seiscentos e setenta e oito mil, oitocentos e setenta e um<br />
reais e vinte e cinco centavos), cOFf'espOJuumte_a.1f}Jfi rdS 11,0' cento) do<br />
valo, total estimadq <strong>da</strong> contratação," "<br />
Tal previsão, como se sabe, na<strong>da</strong> mais reflete do que detennina a Lei nO.<br />
8.666/93, <strong>em</strong> seu art. 31 j IIl, §2°, in verbis.- n
,<br />
~ I<br />
DE CONSTRUTORAO_POTTEt--lC I AL FAX 3222 9509 12 DEZ. 2011 14:04 Pág.1<br />
"Ar!. 31. A documentaçl1o relativa à qualificação ecoriômico-finahceira<br />
limitar-se-á a:<br />
(...)<br />
lI! -garantia, nas mesmas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des e critérios previstos no "caput" e<br />
§r do art. 56 desta Lei, limita<strong>da</strong> a 1% (um por cento) do valor estimado<br />
do objeto <strong>da</strong> contrataç!1o.<br />
(..) .<br />
§2 0 A Administ,ação t nas compras para entregafutura e na execucão de<br />
obras e servkos. poderd estabelecer J 110 instrumento convoca/ória <strong>da</strong><br />
licjtllcDo. a exiglncJa de capital mínimo ou de patrimônio fi!l.u!!!f!.<br />
mínimo, ou ain<strong>da</strong> as garantia11previNas no §10 ~ ,(fr(: 56 desta Lei,<br />
como <strong>da</strong>do, objetivo de cOnUfroivaçfio <strong>da</strong> I 'quartfqaç~o econômicofinanceira<br />
dps' ~icita'1fes+e pd,r4!!4teitq Ide garantia aO. Jddimpl<strong>em</strong>ento do<br />
C,ontrato a ser Ulteriormente celebra~o. I<br />
,<br />
§3" O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o<br />
parágrafo anterior nllo poderá;ex,ceder a 10% (dezpo.r cento) do valor<br />
esiimado <strong>da</strong> contrataçi1o, devendo a comprovação ser feita relativamenre<br />
à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> apresentação <strong>da</strong> proposta> na forma <strong>da</strong> lei; admiti<strong>da</strong> a<br />
atualização nar(1 esta <strong>da</strong>ta através tk ínfliees oficiais .. ,<br />
Sendo assim~ ao contrário do enfoque <strong>da</strong>do pela Recorrente, no sentido de<br />
bastaria, para a ,"Comprovaçãq df BO(f Situação lFirlanckira ", ~ apresb~kção dos índices<br />
contábeis <strong>em</strong> conformi<strong>da</strong>de com o edital, resta claro que se tratam de exigências distintas e<br />
independentes.<br />
,I ' ; ,<br />
'I i I '~<br />
Com efeito~ é incompreeIlBÍveit1.trtahhoidesconhecim~~t~ <strong>da</strong>s disposições<br />
editalícias, uma vez que ficaram suficient<strong>em</strong>ente claras as exigências do edital sobre a<br />
qualificação econômico-fmanceira dos licitantes.<br />
Eis os itens do edital corr~spondente$:<br />
" J 0.1. 4. DOC1.Amentosrelativos à qualiflcaçao econômico-jinaneeira:<br />
,<br />
a) Balanço patrimonial e d<strong>em</strong>onstraç{jes contábeis rio. último exercício<br />
social, devidpmente qssinado~ ROlí projissional habilita'do, já exigiveis e<br />
apresentados na forma <strong>da</strong> Lei, comprovando sua boa situação financeira,<br />
ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a apresentação de balancetes ou balanços patrimoniais<br />
provisórios. (...)<br />
•<br />
b) A comprovação <strong>da</strong> boa situação fin~nceira <strong>da</strong> licitante será atesta<strong>da</strong><br />
por documento assinado por I ~rofissiotlaJ legal';'ente habilitado<br />
d<strong>em</strong>onstrando q,ue a <strong>em</strong>presa apresenta "Índice de Liquidez Geral (LO) ",<br />
I' I
DE CONSTRUTORAO_POTTENCIAL FAX 3222 9509 12 DEZ, 2011 14:05<br />
"indice de Solv~ncia Geral (SG)" e "indice de Liquidez Corrente (LC) ",<br />
segundo os valores efórmulas de cálculo abaixo indicados:<br />
~Índicede Liquidez Corrente (LC) >== 1,00<br />
-jndice de Liquidez Geral (LO) > =1,00<br />
-lndice de Solv~ncia Geral (SG) > ;;1,00<br />
c) Comprovação tk patrimônio liquido Itão inferior a R$ 3.678.871,25<br />
(três milhões, seiscentos e setenta e oito mil, oitocentos e setenta e um<br />
reais e vinte e cinco centavos), CfJ"espondente a 10% (dezpor cento) do<br />
valo' total estimado <strong>da</strong> contratação;<br />
d) Certidão nega"tiva dejalêncliJ, CrnC,flr<strong>da</strong>JQ, ou, de ,ec, ,,,peraç/b) judicial<br />
(Lei n{J11,101,!d~ 09/02/2005)",' ~o ,: I , : 'I" I: íll"t I ),!t '<br />
, ,I' I, I J "11 i I" r 1., I . ~I 'I" j i I<br />
, I ~, i,i,l: 111'1' I I ! lI, li! il'~"<br />
Nesse sentid,b.,'v~le re~fIalbWqUll"Jilão,basta a aprt6ehtaÇão do balanço<br />
patrimonial e d<strong>em</strong>onstrações contábeis do último exercício social; mas, sim, que desse<br />
documento sejam comprova<strong>da</strong>s mais duas exigências, a,sa~f: I ,.<br />
I " " 'I' ,; 1'1'1! '1:1\" (~,; ",<br />
edital.<br />
"I "I' I' I I ,'".<br />
I J I j' ,,'~ ' 1 I,! ., •<br />
- comprovaçao ae atenilimenté' os md ces contá,belsmuumos (LC), (LO)<br />
e (SG); e<br />
- comprovação do patrimÔnio líquido mínimo;<br />
I I I I ,,', I',<br />
, I " , ' • o I<br />
I ! I 11: !, ~l I I 1~ 1'1:/ li , o" Ioo :' ~!"<br />
Outrossim,1salienta-se que não,~ .cprreto afmnar que a Hcomprovação <strong>da</strong><br />
boa situaçâo financeira" somente poderia ser exigi<strong>da</strong> com a apresentação do balanço<br />
" ,<br />
patrimonial e <strong>da</strong>s d<strong>em</strong>onstrações contábeis, exigidos na alínea "a", do subit<strong>em</strong> 10.1.4 do<br />
I I I<br />
i i j11d : i '<br />
Isso porque, por razões óbvias e que não merec<strong>em</strong> maíores<br />
esclarecimentos, o cutnpriroento de to<strong>da</strong> e qualquer exigência prevista para a qualificação<br />
econômico-financeira visa, única e exclusivarne 'te.' a I "comprovação '<strong>da</strong> boa situação<br />
I \. I :<br />
financeira ", 'I "<br />
A f. decisão recorri<strong>da</strong> também observou a possibili<strong>da</strong>de de atualização<br />
monetária do balanço patrimo~i~l ~l'e~~n~do, Ia rct de que pv.desse alcançar o patamar<br />
mínimo do patrimônio líquido ~xigído. Por<strong>em</strong>, m~b'se lutilizando dês~e.expediente, ain<strong>da</strong><br />
assim não foi :possívelatender ao disposto no edital disciplinador do certame.<br />
De igual modo, também não ,m1 o 'que se falar na possibili<strong>da</strong>de de<br />
apresentação de balanços prOYÍ$6rios. uma vez qu~oa.'aHnea"a". do subit<strong>em</strong> 10.1.4 do edital,<br />
I ,
DE CONSTRUTORAO_POTTENCIAL FAX 3222 9509 12 DEZ. 2011 14:05 Pág.3<br />
reproduzindo o disposto no art. 31) I) <strong>da</strong> Lei nO. 8.666/93, ve<strong>da</strong> a apresentação de balancetes<br />
provisórios.<br />
Por outro lado, .d<strong>em</strong>onstrando novamente uma manobra desesperadora, a<br />
Recorrente afirma. que a sua evolução patrimonial está regulariza<strong>da</strong> na Receita Federal do<br />
Brasil e disponibiliza<strong>da</strong> no SICAF.<br />
No entanto I ta! arh.,.l,..1 '1ItO!ll.ãÓ~1 e .uJ.~pe 1:til,,!t!e.', .,!IW~~I;ista;que,a sua<br />
\ 11 ~-t'''''''', I 1'11 I ~ II ~'f '" I .jff~., l<br />
evolução pldrim~nial deve tonstJr 'DOS baÍaJjço~' , ' trim~niai'!e d<strong>em</strong>d~s~~ões contábeis,<br />
l<br />
b<strong>em</strong> como que, <strong>em</strong> face desses doeumentos, possa-se obter a "comprovaçlú:J dil boa<br />
situação finaMeira" por meio dos Índices contábeis e do patrimônio líquido mínimo de<br />
o I ~ I, .;1 11111'1 ,.1; iJ'I~! 't;I"fí"<br />
10 Yo(del por cento). I I, i ,t; l'II! I ~l: I . ! 1'1 l· 4j :"I~<br />
Por fim.. a R~orrente ain<strong>da</strong> alega, absur<strong>da</strong>mente, que o edital foi omisso<br />
<strong>em</strong> relação ao fato de que o balanço patrimonial deve ser até o dia 31 de dez<strong>em</strong>bro de 2010.<br />
To<strong>da</strong>via, como resta claro pela leituI'!\do ~man40lljJU.l (art. 3l~ ~ <strong>da</strong> t~fnO:,8.666/93) e do<br />
, . Yrl'f<br />
subit<strong>em</strong> do edital correspondente (alínea 4'a", subit<strong>em</strong> 10.1.4), tais dispositivos dispõ<strong>em</strong><br />
expressamente que o balanço patrimonial deve ser "do último exercido social".'<br />
Em razão 4is~; nãO: ~ o 4••e I+! bp' <strong>em</strong> omissãO ~p'e~ital, mas, sim,<br />
<strong>em</strong> interpretação errônea ou at~ mesmo des&lnh~~~énto' <strong>da</strong>s' riórm~sápUicávels.<br />
i '<br />
Diante <strong>da</strong>s considerações acima expostas, resta claro que a r. decisão<br />
recorri<strong>da</strong> não merece reparos, u.rr~V~ 9'.le ti,I' ~strador ~9lico, por expressa<br />
determinação legal (Lei nO. 8.666/93), deve se pke&ver e ex'igítde todos' os licitantes a<br />
apresentação de todos os documentos de habilitaçãd, a fim de que possa, com a segurança que<br />
é necessária para a preservação do interesse público, contratar obras e serviços.<br />
I . I I' t r, ~; ti.<br />
'li " I<br />
, , !' ,<br />
I .' "A.I S b d '1" .I. o re o conceIto e a lffiportancllf o lCltahtc atend' er aos reqUiSitos .. <strong>da</strong><br />
qualificação econômico-fmanceira, o Eminente Doutrinado! Marçal Justen Filho; leciona que,<br />
I JUSTEN FJLHO. Marçal. Comentários à leÍ de licitações e, contratos adnlinistlmivos, 1.2 ed. São Paulo:<br />
Dialética, 2008, p. 440.<br />
IiiII<br />
"<br />
I I<br />
I;<br />
li'
DE CONSTRUTORAO_POTTENCIAL FAX 3222 8509 12 DEZ. 2011 14:06 Pág.4<br />
"A qualijicaçllo econômico-jilumceira corresponde à disponibüi<strong>da</strong>de<br />
de recursos eC01r8mico-jinanceiros para a stdis/atórla execuçi10 do<br />
objeto <strong>da</strong> contratação. Excetua<strong>da</strong>s as hipóteses de pagamento<br />
antecipado, incumbirá ao contratado executar com recursos próprios o<br />
objeto de sua prestação. Somente perceberá pagamento, de regra, após<br />
recebi<strong>da</strong> e aprova<strong>da</strong> a prestação pela Administração Pública. O<br />
interessado deverá dispor de recursos financeiros para custeio <strong>da</strong>s<br />
despesas (mão-de-obra, matérias-primas, maquinário, tecnologia)<br />
necessárias ao cumprimento <strong>da</strong>s obrigações advin<strong>da</strong>s do contrato.<br />
Aquela que não disp"ser tk 1'eCU1'SOS para tanto nllo será titular de<br />
direito de licitar, pois a car2ncia de recursos faz presumi,. inviabili<strong>da</strong>de<br />
<strong>da</strong> execuç/Jo ~atis/atP"j.a.d.q FOI'f,to i f. ,~mpp~~fblJlf((f4e~ (lrCllf com as<br />
consequ2n~~ 4e4eve~ "ai! 'li!- . M;lrtellto: '~, . . I ~<br />
. . . .<br />
Especificamente sobre o cabimento <strong>da</strong> exigência de patrimônio líquiâo<br />
mínimo, o mesmo Doutrinador'" afIrma que,<br />
: I;. ,·tll ', ~l'lll 1,1" ,: li': 1': :.I f<br />
l<br />
~I 'I' : IfiiI " I l I i; . I! "<br />
'~ exig21u:ia de paifimônlo ~íquido m/ninfo poderá ser imposta <strong>em</strong><br />
casos de compras para entrega futura, de obras ou serviços. Nesses<br />
casos, a prestação imposta ao particular não se encontrará elabora<strong>da</strong><br />
no momento <strong>da</strong> assinatura do contrato. Portanto, o particular deverá<br />
investir recursas parÇl prod~'il ia ]1restação. O pot,.imôn;o lfquldo<br />
minimo será uma evid~"ciq tifi ~ffée{e dispõe;pos ,.efllr~()Spara tanto. "<br />
i' I ,.<br />
Com efeito. após a d<strong>em</strong>onstração de que a decisão <strong>da</strong> Douta Comissão de<br />
Licitação, rio sentido de inabilitar a Recorrente, está <strong>em</strong> perfeita sintonia com a doutrina de<br />
Marçal Justen'Filho, cabe destacar ~lJe a luri~rru1~fia ~o E. S~perior Tribunal de Justiça<br />
também entende ser lícita tal exigência:' ,I i, , I " I .<br />
I<br />
"É li,cita a exigência de capital social mUll1tW para participar de<br />
f.icitação" (MS nO. 8.240IDF, r ,S., reI. Min. Eliana Calmon, j. <strong>em</strong><br />
17.06.2002, DJ de.Q2.09{f20qf.'I~H~1).!:<br />
" ,<br />
Igualmente, ain<strong>da</strong> cumpre ressaltar que a decisão recorri<strong>da</strong> também está<br />
alicerça<strong>da</strong> no princípio <strong>da</strong> isonomia, uma vez que tratou os licitantes, nessa fase externa <strong>da</strong><br />
licitação, de forma igual, assim como determina o art. 3° <strong>da</strong>,Lei nO.'8.666/93.<br />
. I' I<br />
I .<br />
1I 'I I i I i, ,<br />
2 JUSTEN FILHO. MarcaI. Comentários à lei de lici~CÕfi~~ c:b~~tos adminístrativos.12 00. sao Paulo;<br />
Dialética, 2008, p. 449.<br />
I •<br />
I '<br />
li' !:<br />
I i
I<br />
••<br />
DE CONSTRUTORAO_POTTENCIAL FAX 3222 9509 12 DEZ. 2011 14:07 Pág.5<br />
Esse tratamento isonômico na análise <strong>da</strong>s docUínentações de habilitação é<br />
de fün<strong>da</strong>mental importância também para a licitude do certame. O Ilustre Doutrinador Marçal<br />
Justen Filho'"tece importantes comentários sobre esse t<strong>em</strong>a, in verbis:<br />
"Depois de editado o ato convocatório, inicia-se a chama<strong>da</strong> fase externa<br />
<strong>da</strong> licitaçlio. Os particulares apresentam as suas propostas e documentos,<br />
que serl10 avaliados de acordo com os critérios previstos na Lei e no ato<br />
convocatório. Nessa segun<strong>da</strong> fase, a Administração verificará qu<strong>em</strong>,<br />
concreta1nellte~'f.reenche mafs ~f'ffff~friamef'~ ~ F.p,Miçaes para ser<br />
contratado. tlIIJbém nessa et a,se exi é o tratamentO'r utRtômico. Tratase<br />
en dniisonoRuál'iaâ exe 'ag dillic· ;, iTUt1l:SO!i';lIteressados e<br />
llartiç,ipantes merec<strong>em</strong> tn<strong>da</strong>men'to 'fJ.,uivaJenie. ' .<br />
Por conseguinte, vê-se que o processo lidtatório acima referido está <strong>em</strong><br />
I I . , ·I;J 11 I , • ; I • ,<br />
consonânçia com todos os princípios jurídicos consti~cionais, c?mo também aos norteadores<br />
<strong>da</strong> Administração. já que está selecíonando 'aspr~~Js mais van~josas i~ara a Administração<br />
I . . ,t·<br />
Pública, o que configura uma manif~stação direta d~ pfmcípio <strong>da</strong> <strong>República</strong>..•<br />
, I . I' I): ' . .<br />
Isso porque, cotP.o se sabe, não I~diantaa A~nistração Pública permitir<br />
que todos os licitantes sejam habililtádos ac~edítartd~~het.ili escôll1arepresentará a seleção <strong>da</strong><br />
proposta mais vantajosa, tendo <strong>em</strong> vista que a "v~taJosi<strong>da</strong>de" <strong>da</strong> propósta é observa<strong>da</strong> por<br />
dois ângulos: Quali<strong>da</strong>de x Preço.<br />
I1 ti<br />
I I: I<br />
Assim, <strong>em</strong> na<strong>da</strong> adianta :vário~ lUi~tes ser<strong>em</strong> ihabiIhádos se algum deles<br />
não possui condições, seja financeira, técnica-profissional ou técnica-operacional, para<br />
executar satisfatoriamente o objeto licitado.<br />
I I 11<br />
Dessa forma, a Doutrina lidera& ~0r Marçal Justen FilhoS ilustra b<strong>em</strong> o<br />
que seria princípio <strong>da</strong> <strong>República</strong> e como este, quando posto <strong>em</strong> prática, representa a ~estã.o<br />
mais eficiente de recursos públicos. in verbis:<br />
:;JUSTEN FILHO. Marça1. Comentários à lei de licitações e ~~tos administrativos. Ü ed. São Paulo:<br />
Dialética. 2008, D.449 'I<br />
4 A vantasosi<strong>da</strong>de traduz, na ver<strong>da</strong>de, UJtla manifestação direta do princípio <strong>da</strong> <strong>República</strong>, que impõe a todo<br />
governo o dever de promover a melhor gestão possíveL Sob esse ângulo, deve-se reconhecer inclusive um direito<br />
fun<strong>da</strong>mental à boa administracão. tal como exnosto por Juarez Freitas. <strong>em</strong> estudo absolutamente oneinal entre<br />
nós, Discricinnarie<strong>da</strong>de Adminim-ativa e () Direito Fun<strong>da</strong>m,enml à Boa Administração Pública, São Paulo:<br />
Malheiros, 2007 (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentário à lei de licitação e contratos aliministrativos. 12.00. São<br />
Paulo: Dialética. 2008. P. 62) , ! 111, ~':: •<br />
5 JUSTEN FILHO, MatçaJ. Comentário à lei de licitação e contratos administrativos. 12.ed. São Paulo: Dialética,<br />
2008. p. 63 .<br />
I1 II
I<br />
DE CONSTRUTORAO_POTTENCIAL FAx 3222 9509 12 DEZ. 2011 14:08 Pág.6<br />
"1. licitacão envolve a vrática de uma série ordena<strong>da</strong> de atos ;uridicos<br />
]roceaj.mento}que permita aos particulares interessados apresentar<strong>em</strong>-se<br />
peranre a Administraçiio, competindo entre si. <strong>em</strong> condições de il;Ual<strong>da</strong>de.<br />
O ideal vislumbrado pelo legislador é, por via <strong>da</strong> licitação. condunr a<br />
Administração a realizar o melhor contrato posslvel: obter a maior<br />
qua/i<strong>da</strong>ile, pagando o menor preÇIJ. Rigorosamente, Ira/a-se de<br />
desdobramento do princípio mais básico e jun<strong>da</strong>mental que orienta a<br />
ativi<strong>da</strong>de adminislratíva do Estado: o princípio <strong>da</strong> <strong>República</strong>. "<br />
. ,i' . I ,.1 II~IIJ.I!I, I~' ItI,~~.,.i ;t~ •••<br />
Desta feita. como a decisão. qu ' blll~~~a,'~~?n:~ i e~tá <strong>em</strong> smtolli::<br />
I I' I' I I • I It I li ' ~'<br />
com to<strong>da</strong> a Lei nO. 8.666/93 • 'fjl nrit1!>fios ~\liço8Ioomo' J! <strong>da</strong> .pública, I~dsd.,<br />
Isonomia, Vantajosi<strong>da</strong>de, dentre outros, t<strong>em</strong>-se que tal decisão deve restar incólume.<br />
v - DOS PEDIDOS li 11, í<br />
I, I<br />
11<br />
." i<br />
'<br />
"<br />
;.<br />
I<br />
Por todo o exposto, requer a Impugnante seja negado provimento ao<br />
Recurso Administrativo interposto, mantendo-se a decisão que inabilitou a licitante<br />
• . I I'i II i' ;.r"<br />
Constrntora e In~orporadoril Exat:a Lt<strong>da</strong>., IlP,rliten apresentado a ldocumentação de<br />
, II il<br />
habilitaçãO<strong>em</strong> desacordo com as nr~as do fli!ítl e fr0~ a Lei nO~8.666/93.<br />
! F<br />
I .~<br />
, I