Contra Razões - Pottencial - Procuradoria da República em Sergipe
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I<br />
DE CONSTRUTORAO_POTTENCIAL FAx 3222 9509 12 DEZ. 2011 14:08 Pág.6<br />
"1. licitacão envolve a vrática de uma série ordena<strong>da</strong> de atos ;uridicos<br />
]roceaj.mento}que permita aos particulares interessados apresentar<strong>em</strong>-se<br />
peranre a Administraçiio, competindo entre si. <strong>em</strong> condições de il;Ual<strong>da</strong>de.<br />
O ideal vislumbrado pelo legislador é, por via <strong>da</strong> licitação. condunr a<br />
Administração a realizar o melhor contrato posslvel: obter a maior<br />
qua/i<strong>da</strong>ile, pagando o menor preÇIJ. Rigorosamente, Ira/a-se de<br />
desdobramento do princípio mais básico e jun<strong>da</strong>mental que orienta a<br />
ativi<strong>da</strong>de adminislratíva do Estado: o princípio <strong>da</strong> <strong>República</strong>. "<br />
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Desta feita. como a decisão. qu ' blll~~~a,'~~?n:~ i e~tá <strong>em</strong> smtolli::<br />
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com to<strong>da</strong> a Lei nO. 8.666/93 • 'fjl nrit1!>fios ~\liço8Ioomo' J! <strong>da</strong> .pública, I~dsd.,<br />
Isonomia, Vantajosi<strong>da</strong>de, dentre outros, t<strong>em</strong>-se que tal decisão deve restar incólume.<br />
v - DOS PEDIDOS li 11, í<br />
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Por todo o exposto, requer a Impugnante seja negado provimento ao<br />
Recurso Administrativo interposto, mantendo-se a decisão que inabilitou a licitante<br />
• . I I'i II i' ;.r"<br />
Constrntora e In~orporadoril Exat:a Lt<strong>da</strong>., IlP,rliten apresentado a ldocumentação de<br />
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habilitaçãO<strong>em</strong> desacordo com as nr~as do fli!ítl e fr0~ a Lei nO~8.666/93.<br />
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