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Contra Razões - Pottencial - Procuradoria da República em Sergipe

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DE CONSTRUTORAO_POTTENCIAL FAX 3222 8509 12 DEZ. 2011 14:06 Pág.4<br />

"A qualijicaçllo econômico-jilumceira corresponde à disponibüi<strong>da</strong>de<br />

de recursos eC01r8mico-jinanceiros para a stdis/atórla execuçi10 do<br />

objeto <strong>da</strong> contratação. Excetua<strong>da</strong>s as hipóteses de pagamento<br />

antecipado, incumbirá ao contratado executar com recursos próprios o<br />

objeto de sua prestação. Somente perceberá pagamento, de regra, após<br />

recebi<strong>da</strong> e aprova<strong>da</strong> a prestação pela Administração Pública. O<br />

interessado deverá dispor de recursos financeiros para custeio <strong>da</strong>s<br />

despesas (mão-de-obra, matérias-primas, maquinário, tecnologia)<br />

necessárias ao cumprimento <strong>da</strong>s obrigações advin<strong>da</strong>s do contrato.<br />

Aquela que não disp"ser tk 1'eCU1'SOS para tanto nllo será titular de<br />

direito de licitar, pois a car2ncia de recursos faz presumi,. inviabili<strong>da</strong>de<br />

<strong>da</strong> execuç/Jo ~atis/atP"j.a.d.q FOI'f,to i f. ,~mpp~~fblJlf((f4e~ (lrCllf com as<br />

consequ2n~~ 4e4eve~ "ai! 'li!- . M;lrtellto: '~, . . I ~<br />

. . . .<br />

Especificamente sobre o cabimento <strong>da</strong> exigência de patrimônio líquiâo<br />

mínimo, o mesmo Doutrinador'" afIrma que,<br />

: I;. ,·tll ', ~l'lll 1,1" ,: li': 1': :.I f<br />

l<br />

~I 'I' : IfiiI " I l I i; . I! "<br />

'~ exig21u:ia de paifimônlo ~íquido m/ninfo poderá ser imposta <strong>em</strong><br />

casos de compras para entrega futura, de obras ou serviços. Nesses<br />

casos, a prestação imposta ao particular não se encontrará elabora<strong>da</strong><br />

no momento <strong>da</strong> assinatura do contrato. Portanto, o particular deverá<br />

investir recursas parÇl prod~'il ia ]1restação. O pot,.imôn;o lfquldo<br />

minimo será uma evid~"ciq tifi ~ffée{e dispõe;pos ,.efllr~()Spara tanto. "<br />

i' I ,.<br />

Com efeito. após a d<strong>em</strong>onstração de que a decisão <strong>da</strong> Douta Comissão de<br />

Licitação, rio sentido de inabilitar a Recorrente, está <strong>em</strong> perfeita sintonia com a doutrina de<br />

Marçal Justen'Filho, cabe destacar ~lJe a luri~rru1~fia ~o E. S~perior Tribunal de Justiça<br />

também entende ser lícita tal exigência:' ,I i, , I " I .<br />

I<br />

"É li,cita a exigência de capital social mUll1tW para participar de<br />

f.icitação" (MS nO. 8.240IDF, r ,S., reI. Min. Eliana Calmon, j. <strong>em</strong><br />

17.06.2002, DJ de.Q2.09{f20qf.'I~H~1).!:<br />

" ,<br />

Igualmente, ain<strong>da</strong> cumpre ressaltar que a decisão recorri<strong>da</strong> também está<br />

alicerça<strong>da</strong> no princípio <strong>da</strong> isonomia, uma vez que tratou os licitantes, nessa fase externa <strong>da</strong><br />

licitação, de forma igual, assim como determina o art. 3° <strong>da</strong>,Lei nO.'8.666/93.<br />

. I' I<br />

I .<br />

1I 'I I i I i, ,<br />

2 JUSTEN FILHO. MarcaI. Comentários à lei de lici~CÕfi~~ c:b~~tos adminístrativos.12 00. sao Paulo;<br />

Dialética, 2008, p. 449.<br />

I •<br />

I '<br />

li' !:<br />

I i

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