Contra Razões - Pottencial - Procuradoria da República em Sergipe
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DE CONSTRUTORAO_POTTENCIAL FAX 3222 8509 12 DEZ. 2011 14:06 Pág.4<br />
"A qualijicaçllo econômico-jilumceira corresponde à disponibüi<strong>da</strong>de<br />
de recursos eC01r8mico-jinanceiros para a stdis/atórla execuçi10 do<br />
objeto <strong>da</strong> contratação. Excetua<strong>da</strong>s as hipóteses de pagamento<br />
antecipado, incumbirá ao contratado executar com recursos próprios o<br />
objeto de sua prestação. Somente perceberá pagamento, de regra, após<br />
recebi<strong>da</strong> e aprova<strong>da</strong> a prestação pela Administração Pública. O<br />
interessado deverá dispor de recursos financeiros para custeio <strong>da</strong>s<br />
despesas (mão-de-obra, matérias-primas, maquinário, tecnologia)<br />
necessárias ao cumprimento <strong>da</strong>s obrigações advin<strong>da</strong>s do contrato.<br />
Aquela que não disp"ser tk 1'eCU1'SOS para tanto nllo será titular de<br />
direito de licitar, pois a car2ncia de recursos faz presumi,. inviabili<strong>da</strong>de<br />
<strong>da</strong> execuç/Jo ~atis/atP"j.a.d.q FOI'f,to i f. ,~mpp~~fblJlf((f4e~ (lrCllf com as<br />
consequ2n~~ 4e4eve~ "ai! 'li!- . M;lrtellto: '~, . . I ~<br />
. . . .<br />
Especificamente sobre o cabimento <strong>da</strong> exigência de patrimônio líquiâo<br />
mínimo, o mesmo Doutrinador'" afIrma que,<br />
: I;. ,·tll ', ~l'lll 1,1" ,: li': 1': :.I f<br />
l<br />
~I 'I' : IfiiI " I l I i; . I! "<br />
'~ exig21u:ia de paifimônlo ~íquido m/ninfo poderá ser imposta <strong>em</strong><br />
casos de compras para entrega futura, de obras ou serviços. Nesses<br />
casos, a prestação imposta ao particular não se encontrará elabora<strong>da</strong><br />
no momento <strong>da</strong> assinatura do contrato. Portanto, o particular deverá<br />
investir recursas parÇl prod~'il ia ]1restação. O pot,.imôn;o lfquldo<br />
minimo será uma evid~"ciq tifi ~ffée{e dispõe;pos ,.efllr~()Spara tanto. "<br />
i' I ,.<br />
Com efeito. após a d<strong>em</strong>onstração de que a decisão <strong>da</strong> Douta Comissão de<br />
Licitação, rio sentido de inabilitar a Recorrente, está <strong>em</strong> perfeita sintonia com a doutrina de<br />
Marçal Justen'Filho, cabe destacar ~lJe a luri~rru1~fia ~o E. S~perior Tribunal de Justiça<br />
também entende ser lícita tal exigência:' ,I i, , I " I .<br />
I<br />
"É li,cita a exigência de capital social mUll1tW para participar de<br />
f.icitação" (MS nO. 8.240IDF, r ,S., reI. Min. Eliana Calmon, j. <strong>em</strong><br />
17.06.2002, DJ de.Q2.09{f20qf.'I~H~1).!:<br />
" ,<br />
Igualmente, ain<strong>da</strong> cumpre ressaltar que a decisão recorri<strong>da</strong> também está<br />
alicerça<strong>da</strong> no princípio <strong>da</strong> isonomia, uma vez que tratou os licitantes, nessa fase externa <strong>da</strong><br />
licitação, de forma igual, assim como determina o art. 3° <strong>da</strong>,Lei nO.'8.666/93.<br />
. I' I<br />
I .<br />
1I 'I I i I i, ,<br />
2 JUSTEN FILHO. MarcaI. Comentários à lei de lici~CÕfi~~ c:b~~tos adminístrativos.12 00. sao Paulo;<br />
Dialética, 2008, p. 449.<br />
I •<br />
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li' !:<br />
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