Fábio Gabriel de Oliveira - Conpedi
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A CONTROVERTIDA NATUREZA JURÍDICA DO ESTABELECIMENTO<br />
EMPRESARIAL.<br />
THE CONTESTED LEGAL NATURE OF THE GOODWILL OF TRADE.<br />
RESUMO<br />
<strong>Fábio</strong> <strong>Gabriel</strong> <strong>de</strong> <strong>Oliveira</strong><br />
Artigo acadêmico sobre o conceito, algumas características e a natureza jurídica do<br />
Estabelecimento Empresarial. Apresenta ao leitor uma análise multidisciplinar <strong>de</strong>ste<br />
relevante instituto para tentar solucionar as divergências da doutrina nacional no trato<br />
do estabelecimento empresarial, principalmente no que se refere à sua natureza jurídica.<br />
Informa o atual contexto da doutrina comercialista nacional, que, após a promulgação<br />
do Código Civil <strong>de</strong> 2002, se separou em duas correntes <strong>de</strong> entendimento. Discorre sobre<br />
a distinção entre o patrimônio e o estabelecimento e procura ao final i<strong>de</strong>ntificar qual é a<br />
natureza jurídica do estabelecimento. Tudo isso com o intuito <strong>de</strong> contribuir com a<br />
fixação <strong>de</strong> um entendimento nacional e, assim, propiciar maior segurança jurídica na<br />
gestão empresarial.<br />
PALAVRAS-CHAVES: ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL; DIREITO<br />
EMPRESARIAL; GESTÃO EMPRESARIAL; PATRIMÔNIO; NATUREZA<br />
JURÍDICA.<br />
ABSTRACT<br />
Aca<strong>de</strong>mic article of the concept, and some characteristics of the good will of tra<strong>de</strong>.<br />
Presents the rea<strong>de</strong>r an multidisciplinary analysis of this relevant institute to try to<br />
resolve the differences in national doctrine of the business, especially in regard to their<br />
legal nature. Inform the current context of national doctrine, which, after the enactment<br />
of the Civil Co<strong>de</strong> of 2002, is now separated into two schools of un<strong>de</strong>rstanding.<br />
Discusses the distinction between the patrimony and the good will of tra<strong>de</strong> and attempts<br />
to i<strong>de</strong>ntify, in the end, what is your legal nature. All with the aim of contributing to the<br />
establishment of a national un<strong>de</strong>rstanding and thus provi<strong>de</strong> greater legal certainty in<br />
business management.<br />
KEYWORDS: GOOD WILL OF A TRADE; BUSINESS LAW; BUSINESS<br />
MANAGEMENT; PATRIMONY; LEGAL NATURE.<br />
INTRODUÇÃO.<br />
2592
O entendimento a cerca do estabelecimento empresarial é ponto crucial para o<br />
entendimento da própria Teoria da Empresa como um todo.<br />
Como já é pacífico o “conceito <strong>de</strong> empresa é o conceito <strong>de</strong> um fenômeno econômico<br />
poliédrico.” (ASQUINI, 1996, p.105) Dentre os seus perfis, o perfil objetivo da empresa<br />
passa por um processo paradigmático.<br />
A tarefa <strong>de</strong> estudar o estabelecimento empresarial é árdua. Tal dificulda<strong>de</strong> levou Rubens<br />
Requião (2003, p. 270) a consi<strong>de</strong>rar o estabelecimento como “bizarra figura jurídica”.<br />
Vários são os problemas enfrentados pelo operador do direito no estudo do<br />
estabelecimento empresarial e dos seus elementos constitutivos. Por exemplo: Qual é a<br />
natureza jurídica da clientela? O elemento organização faz parte do patrimônio do<br />
empresário? Como <strong>de</strong>ve ser escriturado o ativo intangível que compõe o<br />
estabelecimento?<br />
Porém, antes mesmo <strong>de</strong> enfrentar qualquer <strong>de</strong>stas questões, é preciso enfrentar o<br />
problema da sua natureza jurídica. Paradigma para a solução <strong>de</strong> qualquer outra<br />
controvérsia sobre este instituto.<br />
O tema da natureza jurídica do estabelecimento tem hoje profunda relevância para o<br />
entendimento correto do contrato <strong>de</strong> trespasse[1], afinal, a natureza do fundo <strong>de</strong><br />
comércio é fundamental para a subsunção das normas a ele pertinentes.<br />
É cediço que, antes do Código Civil <strong>de</strong> 2002 a doutrina nacional convergia no sentido<br />
<strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o estabelecimento como universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato. Porém, com a entrada em<br />
vigor do Código Civil, a doutrina se dividiu totalmente. Realmente, há atualmente uma<br />
cisão completa da doutrina, conforme será visto.<br />
Somente para informação inicial, os dois livros doutrinários, publicados após o Código<br />
Civil <strong>de</strong> 2002, sobre o tema do estabelecimento empresarial no Brasil, possuem<br />
conclusões antagônicas[2].<br />
É relevante mencionar que a fonte bibliográfica da doutrina nacional é a mesma. Tanto<br />
a interna, quanto a <strong>de</strong> direito comparado, sendo esta última, na sua maioria italiana.<br />
Afinal, a teoria da empresa adotada por nós foi inspirada pelo Código Italiano <strong>de</strong> 1942.<br />
É certo que <strong>de</strong>vemos retirar do direito comparado subsídios para as nossas conclusões,<br />
contudo, litros <strong>de</strong> tinta já foram gastos nesta tarefa.<br />
Assim, o objetivo <strong>de</strong>ste pequeno artigo é trazer um compilado da melhor doutrina<br />
comercial/empresarial do país para contribuir com o <strong>de</strong>bate da natureza jurídica do<br />
estabelecimento, isso a fim <strong>de</strong> contribuir para um entendimento nacional sobre o tema.<br />
Ora, <strong>de</strong>vemos <strong>de</strong>finir qual é a natureza jurídica do estabelecimento com o intuito <strong>de</strong><br />
facilitar a hermenêutica do instituto e das relações jurídicas a ele pertinentes. É cediço<br />
que a doutrina <strong>de</strong> Direito Empresarial <strong>de</strong>ve ser capaz <strong>de</strong> proporcionar para o gestor da<br />
empresa a segurança jurídica necessária para a administração do seu empreendimento.<br />
2593
Não é economicamente interessante, para o nosso país, insegurança jurídica no trato do<br />
estabelecimento empresarial. A insegurança dificulta transações, é contrária ao princípio<br />
da preservação da empresa e produz julgados divergentes.<br />
Para reconhecer todas as formalida<strong>de</strong>s e interpretar as conseqüências da alienação do<br />
estabelecimento, fator importantíssimo na gestão empresarial, é preciso, antes <strong>de</strong> tudo,<br />
saber qual é a sua natureza jurídica <strong>de</strong>ste instituto.<br />
Diante disso, tentaremos, humil<strong>de</strong>mente, contribuir com este <strong>de</strong>bate iniciando o<br />
presente estudo explicando o que é o estabelecimento, seu conceito e algumas <strong>de</strong> suas<br />
características. Posteriormente, com o alicerce do tema já construído, fixaremos foco na<br />
sua natureza jurídica.<br />
1. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.<br />
Para o exercício da empresa é preciso que o empresário organize os instrumentos<br />
necessários para a produção ou para a circulação <strong>de</strong> bens ou <strong>de</strong> serviços. Tais<br />
instrumentos são <strong>de</strong>nominados fatores <strong>de</strong> produção.<br />
O fator empresarieda<strong>de</strong>, também conhecido como capacida<strong>de</strong> empresarial, é<br />
responsável por mobilizar e organizar os outros fatores (terra, capital, tecnologia e<br />
trabalho) em vista à ativida<strong>de</strong> produtiva. (ROSSETTI, 2006, p. 139) Tal organização<br />
normalmente se faz com a formação <strong>de</strong> um estabelecimento empresarial que reúne todos<br />
os instrumentos necessários para a ativida<strong>de</strong>.<br />
A noção <strong>de</strong> estabelecimento empresarial sempre esteve vinculada a idéia da casa <strong>de</strong><br />
comércio. João Eunápio Borges afirma que o estabelecimento é:<br />
O gênero a que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> as maiores e mais luxuosas casas comerciais até a mais mo<strong>de</strong>sta<br />
loja ou botequim, pertencem às diversas espécies <strong>de</strong> negócios. Mesmo o comerciante<br />
ambulante, embora não estabelecido em parte alguma, tem o seu estabelecimento<br />
comercial, o seu fundo <strong>de</strong> comércio. (1976, p.187-188)<br />
É verda<strong>de</strong> que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> as mais rudimentares formas <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica às mais<br />
complexas, sempre há um estabelecimento, mesmo para o empresário que “não esteja<br />
estabelecido em lugar algum”. (ROCHA FILHO, 1993, p. 222) Porém, é cediço que a<br />
idéia <strong>de</strong> estabelecimento surgiu com a formação das casas <strong>de</strong> comércio per se. Sua<br />
evolução histórica confun<strong>de</strong>-se com a própria evolução da produção e da divisão do<br />
trabalho, posto que ele é o “organismo econômico, existente <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se viu o homem<br />
na contingência <strong>de</strong> armazenar produtos da natureza e da indústria, a fim <strong>de</strong> revendêlos.”<br />
(FERREIRA, 1956, p. 16)<br />
2594
Trata-se da compreensão estática e restrita do estabelecimento, empregado no sentido<br />
<strong>de</strong> “armazém ou loja aberta ao público pelo comerciante.” (MAGALHÃES, 1951, p. 13)<br />
Esta noção <strong>de</strong> estabelecimento já existia <strong>de</strong>s<strong>de</strong> Roma. Barbosa <strong>de</strong> Magalhães informa<br />
que “havia diversas palavras para exprimir a mesma idéia: - negotium, mensa, merx,<br />
taberna, mercatura , negotiatio.” (1951, p. 10)<br />
No direito francês o estabelecimento empresarial po<strong>de</strong> ser conhecido como “founds <strong>de</strong><br />
commerce, maison <strong>de</strong> commerce, établissement commercial; no italiano, azienda, fondo,<br />
fondaco; no espanhol, hacienda, empresa; no anglo-americano, godwill, business; no<br />
holandês, zaak, han<strong>de</strong>lszaak; no alemão, geschäft, han<strong>de</strong>lsgeschäft, haus, handlug,<br />
unternehmen etc.” (BORGES, 1976, p. 188) [3]<br />
Com a evolução econômica e jurídica das socieda<strong>de</strong>s, o estabelecimento passou a ser<br />
compreendido <strong>de</strong> forma mais dinâmica. Tanto os juristas quanto os economistas<br />
perceberam que o estabelecimento também era composto pelo trabalho das pessoas<br />
envolvidas na ativida<strong>de</strong> econômica. Esse trabalho se mostrava através da organização<br />
dos bens. Neste sentido o estabelecimento, na sua forma dinâmica, passou a ser o<br />
“conjunto ou complexo <strong>de</strong> coisas corpóreas e incorpóreas organizado para o exercício<br />
do comércio por <strong>de</strong>terminada pessoa singular ou colectiva.” (MAGALHÃES, 1951, p.<br />
13) (grifo nosso)<br />
Como dito, toda ativida<strong>de</strong> econômica organizada <strong>de</strong>ve reunir e mobilizar os<br />
instrumentos necessários para seu exercício. Esses instrumentos se revestem em bens<br />
que são fator terra e o fator tecnologia adquiridos com o fator capital. O complexo <strong>de</strong><br />
bens organizados é o estabelecimento.<br />
Assim, o estabelecimento passa a ser encarado na doutrina jurídica como algo além da<br />
casa <strong>de</strong> comércio. Ou seja, sob a perspectiva <strong>de</strong> complexo <strong>de</strong> bens organizado para o<br />
exercício da empresa, pelo empresário. Trata-se do aspecto dinâmico do<br />
estabelecimento apontado pelo doutrinador luso.<br />
E cediço que, o complexo <strong>de</strong> bens organizados possui um valor agregado maior do que<br />
a soma dos bens isoladamente consi<strong>de</strong>rados. Pois há um enorme custo <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong><br />
e <strong>de</strong> transação para organizar os bens em vista à ativida<strong>de</strong>. Assim, o custo do<br />
estabelecimento é superior ao custo dos bens que o compõem, afinal, o mercado<br />
valoriza o complexo <strong>de</strong> bens quando eles já estão organizados para a ativida<strong>de</strong><br />
produtiva. Este é o valor agregado inerente à organização produtiva. “O que acontece é<br />
que, com a organização e o funcionamento, a emprêsa faz a, b e c, juntos valerem mais<br />
que a soma dêles". (PONTES DE MIRANDA, 1956, p. 365)<br />
O aspecto dinâmico do estabelecimento abrange esse sobrevalor incorpóreo da<br />
organização produtiva.<br />
Elaborada pelo empresário, a organização dos componentes corpóreos e incorpóreos<br />
necessários à ativida<strong>de</strong>, é uma condição sine qua non para que a empresa seja eficiente<br />
nas suas trocas e, com isso, tenha o lucro necessário para sua sobrevivência no mercado.<br />
Ser eficiente e lucrar são os objetivos primeiros da empresa.<br />
2595
Assim, o aspecto dinâmico do estabelecimento compreen<strong>de</strong> hoje a organização do<br />
complexo <strong>de</strong> bens. Ou seja, a mobilização dos bens para a ativida<strong>de</strong> econômica criando<br />
um “organismo econômico aparelhado para o exercício do comércio.” (CARVALHO<br />
DE MENDONÇA, 1955, p. 16)<br />
Oscar Barreto Filho (1988, p.63) informa que o Estabelecimento, se apresenta, “sob o<br />
ponto <strong>de</strong> vista econômico, como um organismo unitário resultante da organização<br />
concreta dos fatores da produção dirigida para uma <strong>de</strong>terminada ativida<strong>de</strong> produtiva.”.<br />
Em entendimento similar Barbosa <strong>de</strong> Magalhães (1951, p. 13) aduz que “sob o ponto<br />
<strong>de</strong> vista económico, estabelecimento comercial é, num sentido amplo, a organização<br />
técnica constituída por todos os factores que servem para o exercício <strong>de</strong> uma activida<strong>de</strong><br />
comercial”. (grifos nosso)<br />
Percebe-se, assim, que a <strong>de</strong>finição jurídica dinâmica do estabelecimento possui estreita<br />
relação com o estabelecimento sob a perspectiva econômica.<br />
Exatamente sob essa perspectiva econômica e dinâmica o Código Civil nacional<br />
conceituou no seu art. 1.142 o estabelecimento.<br />
Art. 1.142. Consi<strong>de</strong>ra-se estabelecimento todo complexo <strong>de</strong> bens organizado, para<br />
exercício da empresa, por empresário, ou por socieda<strong>de</strong> empresária.<br />
Portanto, fica clara a vinculação do conceito <strong>de</strong> estabelecimento a “outro elemento,<br />
representado pela organização que é dada a estes bens para o exercício da empresa.”<br />
(PIMENTA, 2004, p. 99-100) Assim, se conclui que sempre que houver<br />
estabelecimento haverá empresa e sempre que houver empresa haverá<br />
estabelecimento[4]. Pois não há estabelecimento sem organização, sem real exercício <strong>de</strong><br />
uma ativida<strong>de</strong> organizada.<br />
Cabe agora traçar algumas outras consi<strong>de</strong>rações relevantes para a <strong>de</strong>limitação do<br />
instituto.<br />
2. PLURALIDADE DE ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS.<br />
Já sob a vigência do Decreto-Lei n° 7.661/45 a doutrina estudava o aspecto da<br />
pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecimentos. Afinal, estava expresso naquele diploma que o foro<br />
competente para processar a falência era o da se<strong>de</strong> do principal estabelecimento.<br />
O teor do Art. 3 da Lei 11.101/05 é semelhante, veja-se:<br />
2596
Art. 3° É competente para homologar o plano <strong>de</strong> recuperação extrajudicial, <strong>de</strong>ferir<br />
a recuperação judicial ou <strong>de</strong>cretar a falência o juízo do local do principal<br />
estabelecimento do <strong>de</strong>vedor ou da filial <strong>de</strong> empresa que tenha se<strong>de</strong> fora do Brasil.<br />
A questão do principal estabelecimento já é superada. Afinal, a doutrina e a<br />
jurisprudência consi<strong>de</strong>rou “para a otimização do procedimento concursal, que o juízo<br />
falimentar <strong>de</strong>veria ser aquele cuja jurisdição fosse no local on<strong>de</strong> o empresário falido<br />
concentrasse o maior número <strong>de</strong> operações mercantis.” (PIMENTA, 2006, p. 96)<br />
Ou seja, o juízo competente para o processamento da falência é aquele do principal<br />
estabelecimento real e não, simplesmente, a se<strong>de</strong> contratual <strong>de</strong>scrita no ato constitutivo<br />
da empresa.<br />
Contudo, para o operador do direito e para o gestor da empresa, é fundamental saber se<br />
a venda <strong>de</strong> uma filial é ou não a venda <strong>de</strong> um estabelecimento. Fazendo-se assim,<br />
incidir as regras específicas do contrato <strong>de</strong> trespasse.<br />
<strong>Fábio</strong> Tokars (2006, p. 51) afirma que as agências, sucursais e filiais são<br />
estabelecimentos autônomos e, quando vendidos isoladamente, se constituem em um<br />
efetivo trespasse.<br />
Realmente, o mesmo empresário po<strong>de</strong> ter dois ou mais estabelecimentos e a estipulação<br />
legal <strong>de</strong> “principal estabelecimento” não <strong>de</strong>ixa margem para dúvida <strong>de</strong> que isso é<br />
possível.<br />
Uma socieda<strong>de</strong> empresária, por exemplo, que atua no ramo <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> material para<br />
construção, po<strong>de</strong> possuir dois ou mais estabelecimentos em locais diferentes. A<br />
alienação <strong>de</strong> um <strong>de</strong>sses estabelecimentos se consubstancia em um contrato <strong>de</strong> trespasse,<br />
nos exatos termos em que <strong>Fábio</strong> Tokars leciona.<br />
Contudo, a sinonímia entre os termos agência, filial e sucursal causam algumas<br />
complicações. O certo é que, como aduz Wal<strong>de</strong>mar Martins Ferreira (apud TOKARS,<br />
2006, p. 55), “as três expressões se empregam sem significado específico, ao arbítrio <strong>de</strong><br />
cada comerciante ou socieda<strong>de</strong>”.<br />
Porém, no Brasil, o termo agência tem sido mais utilizado por instituições financeiras,<br />
conforme salienta Walter T. Álvares (1969, p. 204) e Rubens Requião (2003, p. 278).<br />
Neste mesmo sentido, <strong>Fábio</strong> Ulhoa Coelho (2003, p. 98) chega a informar que nas<br />
“instituições financeiras, usa-se a expressão “agência”, para mencionar os diversos<br />
estabelecimentos”.<br />
Contudo, Eduardo Goulart Pimenta (2004, p. 101) alerta que a se<strong>de</strong>, as filiais e as<br />
sucursais po<strong>de</strong>m ser unida<strong>de</strong>s integrantes do mesmo estabelecimento.<br />
Realmente assiste razão o comentário <strong>de</strong> Pimenta. Enten<strong>de</strong>mos que no específico caso<br />
das agências bancárias não há como enquadrá-las no conceito <strong>de</strong> estabelecimento<br />
empresarial.<br />
2597
Ora, se uma instituição financeira, por motivos diversos, não tiver mais interesse em<br />
manter <strong>de</strong>terminada agência, ela irá passar o ponto sem que com isso se caracterize um<br />
trespasse. Afinal, na composição do estabelecimento empresarial nenhum elemento é<br />
indispensável para a sua configuração. Contudo, para ele existir é necessário um<br />
complexo <strong>de</strong> bens organizados para o exercício <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada ativida<strong>de</strong> econômica.<br />
No mesmo sentido, vimos no item anterior que o estabelecimento é um organismo vivo<br />
e dinâmico que instrumentaliza a ativida<strong>de</strong> econômica e que, por causa da sua<br />
organização, possui um valor superior aos bens singularmente consi<strong>de</strong>rados.<br />
A ativida<strong>de</strong> econômica <strong>de</strong> uma instituição financeira não é transferida para alguém que<br />
adquire um ponto <strong>de</strong> uma agência isolada com o seu mobiliário, exceto se essa agência<br />
for transferida juntamente com sua carteira <strong>de</strong> clientes, ou a sua marca, etc.<br />
Assim, no específico caso <strong>de</strong> instituições financeiras, com diversas agências, o trespasse<br />
só se configurará com a alienação <strong>de</strong> bens suficientes para a manutenção da ativida<strong>de</strong><br />
exercida pelo alienante. Afinal, como bem aponta Vera Helena <strong>de</strong> Mello Franco (2001,<br />
p. 123) “do ponto <strong>de</strong> vista econômico, cada estabelecimento constitui uma unida<strong>de</strong><br />
técnica autônoma <strong>de</strong> produção.” No mesmo sentido é a lição <strong>de</strong> João Eunápio Borges<br />
(1976, p. 189), “Cada estabelecimento constituiria, pois, um empresa autônoma, uma<br />
unida<strong>de</strong> produtiva <strong>de</strong> riqueza.”<br />
Uma agência bancária isolada não é capaz <strong>de</strong> exercer a ativida<strong>de</strong> econômica da<br />
instituição financeira, assim, não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada, como um estabelecimento.<br />
O estabelecimento da instituição financeira <strong>de</strong>ve ser entendido como o complexo dos<br />
elementos necessários para o exercício da sua ativida<strong>de</strong>. Algo que engloba as suas<br />
agências, sua marca, sua clientela, etc. Um complexo <strong>de</strong> elementos organizados para sua<br />
ativida<strong>de</strong> econômica.<br />
Objetivamente, o que é preciso perquirir para a configuração <strong>de</strong> um trespasse é se foram<br />
transferidos ao adquirente os fatores <strong>de</strong> produção suficientes para a manutenção das<br />
ativida<strong>de</strong>s organizadas e <strong>de</strong>senvolvidas pelo alienante. A transferência <strong>de</strong> um ponto ou<br />
<strong>de</strong> uma agência, mesmo que mobiliada não é, por si só, um trespasse.<br />
Neste mesmo sentido, a doutrina sempre enten<strong>de</strong>u corretamente um <strong>de</strong>partamento<br />
isolado <strong>de</strong> uma gran<strong>de</strong> corporação não se configuraria como um estabelecimento.<br />
“Caracterizando-se como um “local acessório”, em que <strong>de</strong>terminadas ativida<strong>de</strong>s<br />
(administração e contabilida<strong>de</strong>) são praticadas.” (TOKARS, 2006, p. 54)<br />
Em suma, tanto do ponto <strong>de</strong> vista econômico como do ponto <strong>de</strong> vista jurídico,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do termo (agência, filial ou sucursal), para que seja consi<strong>de</strong>rado trespasse<br />
<strong>de</strong> um estabelecimento é necessária a transferência <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong> autônoma <strong>de</strong><br />
produção. Ou seja, é necessário que o objeto da venda esteja composto e organizado<br />
para a manutenção da ativida<strong>de</strong> produtiva antes <strong>de</strong>senvolvida pelo alienante.<br />
Não é necessário que o adquirente ingresse na exata ativida<strong>de</strong> do alienante, contudo, é<br />
preciso ficar sedimentado na doutrina jurídica que o trespasse só existe se o objeto da<br />
alienação for capaz <strong>de</strong> ser uma unida<strong>de</strong> produtiva. Enfim, que o objeto da alienação<br />
2598
esteja composto <strong>de</strong> um complexo <strong>de</strong> bens organizados para <strong>de</strong>terminada ativida<strong>de</strong><br />
econômica, nos exatos termos do art. 1.142 do Código Civil.<br />
Na verda<strong>de</strong> existem duas acepções do complexo <strong>de</strong> bens organizado. Em sentido estrito,<br />
o estabelecimento é uma unida<strong>de</strong> produtiva autônoma, que po<strong>de</strong> ser a se<strong>de</strong> da empresa,<br />
uma filial, agência ou sucursal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essa possa ser capaz <strong>de</strong> servir como uma<br />
empresa. Já em termo amplo o estabelecimento é todo o complexo <strong>de</strong> bens utilizados<br />
pelo empreen<strong>de</strong>dor no exercício da empresa, englobando todas as suas unida<strong>de</strong>s<br />
produtivas e bens intangíveis.<br />
3. DISTINÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL E<br />
PATRIMÔNIO.<br />
A empresa sob a perspectiva subjetiva do empresário é sempre consi<strong>de</strong>rada <strong>de</strong> forma<br />
unitária. Exatamente como o patrimônio das pessoas <strong>de</strong> direito.<br />
A confusão entre as noções <strong>de</strong> patrimônio e estabelecimento sempre existiu na doutrina.<br />
Como exemplo, temos <strong>Fábio</strong> Ulhoa Coelho (2003, p. 100) informando que “o<br />
patrimônio social e o estabelecimento empresarial se confun<strong>de</strong>m”. Porém, para a<br />
continuida<strong>de</strong> do estudo da natureza jurídica do estabelecimento é preciso distinguir o<br />
que significa cada um <strong>de</strong>sses termos a fim <strong>de</strong> evitar confusões.<br />
Inicialmente, é preciso compreen<strong>de</strong>r que cada pessoa só possui um patrimônio. Esse<br />
patrimônio é a garantia das suas obrigações. Realmente, a maioria dos bens do<br />
estabelecimento faz parte do patrimônio do seu titular. Como o estabelecimento é <strong>de</strong><br />
titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta mesma pessoa, é possível até afirmar que o estabelecimento integra o<br />
patrimônio da pessoa. Contudo, existe uma gran<strong>de</strong> diferença no aspecto funcional <strong>de</strong>stes<br />
bens, veja-se o que informa Nelson Nery Júnior:<br />
Esses bens <strong>de</strong>vem estar organizados para a ativida<strong>de</strong> da empresa, vale dizer, <strong>de</strong>vem ter<br />
ligação intrínseca entre si – ligação funcional, na linguagem <strong>de</strong> Ferrari -, para que<br />
possam constituir-se e caracterizar-se como integrantes do estabelecimento. Um<br />
conjunto ou agrupamento <strong>de</strong> bens isolados, sem a ligação funcional, em princípio não se<br />
caracteriza como estabelecimento, mas sim como integrante do patrimônio do<br />
empresário ou da socieda<strong>de</strong> empresária. (2002, p. 227)<br />
Portanto, somente os bens ligados à ativida<strong>de</strong> fim fazem parte do estabelecimento e<br />
todos os bens <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> da pessoa fazem parte do seu patrimônio.<br />
Sylvio Marcon<strong>de</strong>s (1970, p. 85) após breve exposição, conclui que o patrimônio é: “a)<br />
conjunto <strong>de</strong> relações jurídicas; b) apreciáveis econômicamente; c) coligadas entre si, por<br />
pertinentes a uma pessoa.”<br />
2599
Não vamos aqui, pois não é o objeto <strong>de</strong>ste estudo, nos alongar nas teorias que<br />
estudam a natureza jurídica e a separação do patrimônio. Contudo, é preciso <strong>de</strong>ixar<br />
claro a similitu<strong>de</strong> do conceito <strong>de</strong> patrimônio tanto em Direito quanto em Contabilida<strong>de</strong>.<br />
O patrimônio sempre foi juridicamente um complexo <strong>de</strong> relações jurídicas composta <strong>de</strong><br />
bens, <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong> obrigações. Neste sentido conceitua <strong>Fábio</strong> Ulhoa Coelho (2005, p.<br />
988): “conjunto <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> um sujeito <strong>de</strong> direito, bem como suas<br />
obrigações ativas e passivas.” E também De Plácido e Silva (2006, p. 1014) que afirma<br />
ser o patrimônio juridicamente tanto no Direito Civil, quanto no Comercial e no Público<br />
“conjunto <strong>de</strong> bens, <strong>de</strong> direitos e obrigações, aplicáveis economicamente, isto é, em<br />
dinheiro, pertencente a uma pessoa natural e jurídica.”<br />
Lucas Rocha Furtado (2005, p. 971) aduz que contabilmente o patrimônio é o “conjunto<br />
<strong>de</strong> bens, direitos e obrigações <strong>de</strong> qualquer pessoa física ou jurídica.” No mesmo sentido<br />
o contabilista Hilário Franco (1982, p. 20) <strong>de</strong>fine o patrimônio como “um conjunto <strong>de</strong><br />
bens, direitos e obrigações vinculadas a uma pessoa ou entida<strong>de</strong>.”<br />
Portanto, fica evi<strong>de</strong>nte que nesses dois sentidos (contábil e jurídico) o conceito<br />
patrimônio é idêntico. Porém, não é correto afirmar, nem para o Direito nem para a<br />
Contabilida<strong>de</strong>, que o estabelecimento está contido no patrimônio da pessoa nem<br />
também afirmar que o patrimônio está “compreendido na universalida<strong>de</strong> que irá<br />
constituir o estabelecimento”. (FURTADO, 2005, p. 972).<br />
O certo é que são os dois, <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma mesma pessoa <strong>de</strong> direito e que, por<br />
causa disso, constituem o acervo garantidor dos débitos constituídos pela pessoa. Mas<br />
são dois institutos diferentes e não há como um conter o outro totalmente.<br />
O art. 45 do Código Civil informa que a existência legal das pessoas jurídicas começa a<br />
partir da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. Com o registro a socieda<strong>de</strong><br />
empresária adquire personalida<strong>de</strong> jurídica e, por isso, ela passa a possuir patrimônio<br />
próprio, separado do patrimônio das pessoas físicas que compõem o seu quadro<br />
societário. No caso do empresário individual não existe separação entre o patrimônio da<br />
empresa e o seu patrimônio pessoal.<br />
O patrimônio da socieda<strong>de</strong> empresária é, inicialmente, constituído pelo capital investido<br />
pelos sócios na socieda<strong>de</strong>. “Da transformação do capital num complexo <strong>de</strong> bens<br />
apropriados para o exercício da ativida<strong>de</strong> mercantil resulta o estabelecimento.”<br />
(BARRETO FILHO, 1988, p. 62)<br />
Assim, o Estabelecimento no seu ponto <strong>de</strong> vista estático está contido no patrimônio da<br />
pessoa, exceto nos casos em que esta mesma pessoa possua bens que não tenham<br />
ligação funcional com sua ativida<strong>de</strong>. Como é o caso, por exemplo, do empresário<br />
individual. Neste caso, somente os bens aptos a instrumentalizar a ativida<strong>de</strong> serão<br />
integrantes do fundo. Além disso, no seu ponto <strong>de</strong> vista amplo e dinâmico o patrimônio<br />
não comporta o estabelecimento. Ora, o fator organização não está contido no<br />
patrimônio da socieda<strong>de</strong> empresarial, tanto no seu conceito jurídico quanto no seu<br />
conceito contábil.<br />
Afinal, tanto em Direito como em Contabilida<strong>de</strong> o patrimônio ativo da pessoa sempre é<br />
auferido mediante a simples soma do valor aritmético dos seus componentes. Existe,<br />
2600
tanto em Direito Empresarial quanto em Contabilida<strong>de</strong> a noção que o patrimônio <strong>de</strong> um<br />
empresário se expressa com o Balanço Patrimonial, ferramenta indispensável para<br />
controle da empresa e para a fiscalização administrativa.<br />
Todas as empresas regularmente constituídas são obrigadas a elaborar o balanço<br />
patrimonial. O balanço é o reflexo fiel do patrimônio da socieda<strong>de</strong> empresária. Ele se<br />
divi<strong>de</strong> em ativo, passivo e patrimônio líquido. (FRANCO, 1982, p. 20) Trata-se <strong>de</strong> um<br />
resultado aritmético (patrimônio liquido) oriundo da diminuição do ativo pelo passivo.<br />
O ativo é composto pela soma dos créditos, direitos e bens do empresário e o passivo<br />
pelas suas obrigações. Conforme o Art. 1.188 do Código o balanço patrimonial <strong>de</strong>verá<br />
exprimir, com fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> e clareza a situação real da empresa.<br />
Contudo, não é isso que acontece.<br />
Mesmo com a entrada em vigor da Lei 11.638/07, que alterou os artigos que<br />
regulamentam a contabilida<strong>de</strong> das socieda<strong>de</strong>s empresárias, na Lei das Socieda<strong>de</strong>s<br />
Anônimas (Lei 6.404/76), não há como capitalizar <strong>de</strong> forma explícita o ativo intangível<br />
do estabelecimento.<br />
O ativo se assemelha ao estabelecimento, porém, o fator organização não é computado<br />
na conta do ativo. Os “elementos não patrimoniais, como a expectativa <strong>de</strong> lucro, a<br />
clientela ou o bom nome que o empresário mantenha na praça, que compõem o<br />
estabelecimento, não integram o patrimônio.” (FURTADO, 2005, p. 971). Realmente<br />
não existe na conta do ativo o valor intangível inerente à organização produtiva.<br />
O ativo intangível do estabelecimento não é contabilizado, pois segundo o SFAC 5<br />
(Statements of financial Accounting Concepts), parágrafo 63, qualquer item contábil só<br />
po<strong>de</strong> ser capitalizado quando, conjuntamente, tiver <strong>de</strong>finição apropriada, for<br />
mensurável, relevante e preciso.<br />
O valor intangível ou sobrevalor incorpóreo do estabelecimento, não possui essas<br />
qualida<strong>de</strong>s, afinal, antes <strong>de</strong> ser vendido como mensurar precisamente o valor do<br />
aviamento <strong>de</strong> um estabelecimento? Qualquer contabilização nesse sentido é arbitrária e<br />
temerosa. Esse valor incorpóreo do estabelecimento é atualmente o gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>safio dos<br />
contabilistas, que não conseguem ainda contabilizá-lo a<strong>de</strong>quadamente, para fazer do<br />
balanço patrimonial, o reflexo real da empresa.<br />
No caso do estabelecimento este sobrevalor é uma “qualida<strong>de</strong> ou atributo inerente ao<br />
complexo <strong>de</strong> bens que é formado o estabelecimento” (BARRETO FILHO, 1988, p. 172)<br />
e, sendo assim, não são <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do empresário e, portanto, não fazem parte do<br />
seu patrimônio.<br />
No mercado, evi<strong>de</strong>ntemente, todos sabem que o valor econômico real <strong>de</strong> uma empresa é<br />
maior do que o patrimônio liquido da socieda<strong>de</strong> empresária. Exatamente porque existe,<br />
no estabelecimento empresarial, um sobrevalor incorpóreo que não está contido no<br />
patrimônio.<br />
Não há como querer que o patrimônio seja algo para o Direito Empresarial e outra coisa<br />
para a contabilida<strong>de</strong> e para o mercado. Ou seja, o patrimônio é, para as duas ciências, o<br />
2601
conjunto <strong>de</strong> bens, direitos e obrigações <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada pessoa, singularmente<br />
consi<strong>de</strong>rados e expressos pelo balanço patrimonial. O sobrevalor econômico do<br />
estabelecimento continua sendo extrapatrimonial e não contabilizado, pois é uma<br />
qualida<strong>de</strong> ou atributo extremamente volátil <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado complexo <strong>de</strong> bens já<br />
organizados para uma ativida<strong>de</strong> econômica. Não sobrevive em separado.<br />
É preciso que fique entendido que o sobrevalor incorpóreo do estabelecimento não é<br />
proprieda<strong>de</strong> do empresário nem faz parte do seu patrimônio, é um atributo do<br />
estabelecimento, enquanto vivo e em ativida<strong>de</strong>. Ora, não há como exercer o domínio<br />
sobre a clientela e o aviamento como um todo, separado do estabelecimento.<br />
O patrimônio sempre foi concebido pelos bens e relações jurídicas do empresário e os<br />
estabelecimentos po<strong>de</strong>m, e muitas vezes são compostos por bens que não são <strong>de</strong><br />
proprieda<strong>de</strong> da socieda<strong>de</strong>. Ou seja, por bens locados ou arrendados.<br />
Assim, o estabelecimento não está contido no patrimônio do empresário posto que ele<br />
po<strong>de</strong> não possuir todos os bens que compõem o estabelecimento e, além disso, este<br />
empresário também não é o proprietário do valor incorpóreo do estabelecimento. Este é<br />
adquirido com a organização dos fatores <strong>de</strong> produção, sendo um atributo ou qualida<strong>de</strong><br />
do estabelecimento vivo.<br />
No que se refere à alegação que o patrimônio está contido no estabelecimento. Não há a<br />
menor dúvida que uma pessoa <strong>de</strong> Direito po<strong>de</strong> possuir dois ou mais estabelecimentos.<br />
Fato que importa na inviabilida<strong>de</strong> lógica <strong>de</strong> um estabelecimento conter todo o<br />
patrimônio <strong>de</strong> um empresário.<br />
A<strong>de</strong>mais, há também os bens que são <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do empresário e, assim, integram o<br />
seu patrimônio, porém não fazem parte do complexo organizado para a ativida<strong>de</strong>, são os<br />
bens alheios à ativida<strong>de</strong> empresarial, que não fazem parte do estabelecimento<br />
empresarial.<br />
Além disso, enten<strong>de</strong>mos que as relações jurídicas do empresário são elementos da<br />
empresa e não fazem parte do estabelecimento, conforme veremos no estudo da sua<br />
natureza jurídica a seguir.<br />
4. NATUREZA JURÍDICA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.<br />
A natureza jurídica do estabelecimento empresarial sempre foi um tema extremante<br />
controvertido. Esta controvérsia não é só brasileira. “Numerosas são as teorias sobre a<br />
natureza jurídica do estabelecimento.” (BARRETO FILHO, 1988, p. 78)<br />
É cediço que, o conceito amplo e dinâmico do estabelecimento como complexo <strong>de</strong> bens<br />
organizados sempre trouxe dificulda<strong>de</strong>s para a ciência jurídica.<br />
O certo é que, para o estudo da natureza jurídica <strong>de</strong> um instituto, é necessário<br />
fazer uma abordagem <strong>de</strong>dutiva do direito positivo e, assim, enten<strong>de</strong>r a sua dogmática.<br />
2602
Exatamente por causa disso, a natureza jurídica do estabelecimento é diferente para<br />
cada modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> normatização legal a ele inci<strong>de</strong>nte.<br />
Portanto, é necessária, inicialmente, uma leitura amiú<strong>de</strong> <strong>de</strong> alguns dispositivos do<br />
Código Civil que regulam a nossa matéria:<br />
Art. 1.142. Consi<strong>de</strong>ra-se estabelecimento todo complexo <strong>de</strong> bens organizado, para<br />
exercício da empresa, por empresário, ou por socieda<strong>de</strong> empresária.<br />
Art. 1.143. Po<strong>de</strong> o estabelecimento ser objeto unitário <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong> negócios<br />
jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.<br />
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do<br />
estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> averbado à margem<br />
da inscrição do empresário, ou da socieda<strong>de</strong> empresária, no Registro Público <strong>de</strong><br />
Empresas Mercantis, e <strong>de</strong> publicado na imprensa oficial.<br />
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a<br />
eficácia da alienação do estabelecimento <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do pagamento <strong>de</strong> todos os credores,<br />
ou do consentimento <strong>de</strong>stes, <strong>de</strong> modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir <strong>de</strong> sua<br />
notificação.<br />
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento respon<strong>de</strong> pelo pagamento dos débitos<br />
anteriores à transferência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que regularmente contabilizados, continuando o<br />
<strong>de</strong>vedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo <strong>de</strong> um ano, a partir, quanto aos<br />
créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. (...)<br />
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do<br />
adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem<br />
caráter pessoal, po<strong>de</strong>ndo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da<br />
publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a<br />
responsabilida<strong>de</strong> do alienante.<br />
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá<br />
efeito em relação aos respectivos <strong>de</strong>vedores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento da publicação da<br />
transferência, mas o <strong>de</strong>vedor ficará exonerado se <strong>de</strong> boa-fé pagar ao ce<strong>de</strong>nte.<br />
O art. 1.143 do Código Civil <strong>de</strong>ixa clara a unicida<strong>de</strong> jurídica do estabelecimento para<br />
que o mesmo receba “proteção jurídica específica, paralela à consagrada pelo<br />
or<strong>de</strong>namento <strong>de</strong> cada um dos bens móveis, imóveis ou imateriais que o componham.”<br />
(PIMENTA, 2004, p. 101)<br />
Neste mesmo dispositivo há a uma alusão expressa à condição <strong>de</strong> objeto <strong>de</strong> direito do<br />
estabelecimento. No mesmo sentido, o Art. 44 do Código Civil não prevê o<br />
estabelecimento como pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado. Assim, não há, no nosso<br />
or<strong>de</strong>namento, como conceber o estabelecimento como sujeito <strong>de</strong> direito. Portanto, todas<br />
2603
as teorias que personificam o estabelecimento e o i<strong>de</strong>ntificam como titular <strong>de</strong> direito e<br />
<strong>de</strong>veres são refutadas. O estabelecimento é, sem dúvidas, um objeto <strong>de</strong> direito e,<br />
conforme expresso no artigo: “po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> direitos e negócios jurídicos”.<br />
As teorias imaterialistas aduzem que o estabelecimento é um bem imaterial e “abstrato<br />
resultante da organização dos elementos corpóreos”. (BARRETO FILHO, 1988, p. 93).<br />
Contudo essa teoria privilegia a organização e se esquece que, para que ela exista, é<br />
necessário um conjunto anterior <strong>de</strong> bens. Ou seja, a organização <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> dos bens,<br />
afinal, a otimização dos recursos via empreen<strong>de</strong>dorismo possui muitas faces, como o<br />
bom nome e a clientela, mas a organização, por si só, sem seus instrumentos, não<br />
subsisti. Não há como organizar o nada. Como o Código se referiu ao “complexo <strong>de</strong><br />
bens”, não há como conceber essa teoria.<br />
As teorias atomistas inadmitiam a relevância jurídica da unida<strong>de</strong> econômica formada<br />
pelo estabelecimento. (BARRETO FILHO, 1988, p. 95) Contudo, sua unicida<strong>de</strong>, como<br />
po<strong>de</strong> ser vista, está expressa no art. 1.143 do Código e, não há dúvidas, que o regime<br />
jurídico do estabelecimento é diferente dos bens que o compõem e assim, não há como<br />
admitir as teorias atomistas no nosso direito.<br />
Não há também como admitir que o estabelecimento seja um patrimônio aparte ou <strong>de</strong><br />
afetação da socieda<strong>de</strong> empresária, posto que, só a lei po<strong>de</strong> atribuir o “caráter <strong>de</strong><br />
patrimônio separado, coexistindo a par do patrimônio restante do comerciante.”<br />
(BARRETO FILHO, 1988, p. 105)<br />
Portanto, restam então as duas teorias mais importantes. As que i<strong>de</strong>ntificam o<br />
estabelecimento como universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito (universitas juris) e as que i<strong>de</strong>ntificam<br />
o estabelecimento como universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato (universitas facti).<br />
O Código Civil <strong>de</strong>finiu assim as duas universalida<strong>de</strong>s:<br />
Art. 90. Constitui universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato a pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens singulares que,<br />
pertinentes à mesma pessoa, tenham <strong>de</strong>stinação unitária.<br />
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> relações<br />
jurídicas próprias.<br />
Art. 91. Constitui universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito o complexo <strong>de</strong> relações jurídicas, <strong>de</strong> uma<br />
pessoa, dotadas <strong>de</strong> valor econômico.<br />
Antes do Código <strong>de</strong> 2002, a melhor doutrina comercialista nacional i<strong>de</strong>ntificava o<br />
estabelecimento como universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato. Neste sentido haviam se manifestado<br />
autores do escol <strong>de</strong>: José Xavier Carvalho <strong>de</strong> Mendonça (1955, p. 19), Wal<strong>de</strong>mar<br />
Martins Ferreira (1956, p. 28), João Eunápio Borges (1976, p. 208), Oscar Barreto Filho<br />
(1988, p. 108), Waldírio Bulgarelli (1993. p.52), José Maria Rocha Filho (1993, p. 224),<br />
Dylson Doria (1998, p.132), Fran Martins (1998, p. 428), Vera Helena <strong>de</strong> Mello Franco<br />
(2001. p. 123) e Rubens Requião (2003, p. 271), por exemplo.<br />
2604
Os argumentos mais fortes sobre essa caracterização eram que a universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
direito só po<strong>de</strong> ser criada por lei e que ela também possui legitimida<strong>de</strong> processual. Além<br />
disso, o estabelecimento não era um conjunto <strong>de</strong> direitos, ou seja, <strong>de</strong> relações passivas e<br />
ativas, e sim um conjunto <strong>de</strong> objetos <strong>de</strong> direito, criado, organizado, modificado por<br />
inteira vonta<strong>de</strong> do empresário.<br />
Contudo, o Código <strong>de</strong> 2002 regulamentou expressamente o estabelecimento e, na sua<br />
alienação, a sub-rogação dos contratos (Art. 1.148 CC); a cessão dos créditos (Art.<br />
1.149 CC) e a responsabilida<strong>de</strong> solidária dos débitos contabilizados (Art. 1.146 CC).<br />
Assim, vários doutrinadores concluíram que o estabelecimento seria um complexo <strong>de</strong><br />
relações jurídicas, ou seja, uma universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito.<br />
Neste sentido conclui Newton <strong>de</strong> Lucca (2005, p.79 e 80), <strong>Fábio</strong> Tokars (2006, p. 28),<br />
Moema Augusta Soares <strong>de</strong> Castro (2007, p. 121) e Marcelo M. Bertoldi (2008, p. 103),<br />
por exemplo. Vejam-se seus argumentos:<br />
Em aplicação do disposto no art. 1.146, que torna o estabelecimento um conjunto <strong>de</strong><br />
relações jurídicas ao impor a responsabilida<strong>de</strong> ao adquirente quanto aos débitos<br />
vinculados ao fundo, tem-se que a nova <strong>de</strong>finição legal <strong>de</strong> universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito se<br />
amolda ao conceito <strong>de</strong> estabelecimento. Assim, temos que <strong>de</strong>verá ser construída uma<br />
nova orientação doutrinária, conferindo ao fundo <strong>de</strong> empresa a natureza <strong>de</strong><br />
universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito. (TOKARS, 2006, p. 28)<br />
Com a edição do atual Código Civil, que em seu art. 1.142 traz a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong><br />
estabelecimento – “Consi<strong>de</strong>ra-se estabelecimento todo complexo <strong>de</strong> bens organizado,<br />
para exercício da empresa, por empresário, ou por socieda<strong>de</strong> empresária.” -, consagrado<br />
está o entendimento doutrinário dominante, no sentido <strong>de</strong> que o estabelecimento é uma<br />
universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens que passa a ser uma universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito e não<br />
universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato, como anteriormente se apresentava. (BERTOLDI, 2008, p. 103)<br />
Ora, a partir do Código Civil <strong>de</strong> 2002, o estabelecimento passou a ser regulado, eis que<br />
autorizado pelo art. 1.143; é objeto unitário <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong> negócios jurídicos,<br />
translativos ou constitutivos que sejam compatíveis com a sua natureza[5]. Assim nada<br />
mais coerente do que consi<strong>de</strong>rar a natureza jurídica do estabelecimento como<br />
universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito. (CASTRO, 2007, p. 121)<br />
Alfredo da Assis Gonçalves Neto (2007, p. 568 e 569) concluiu <strong>de</strong> forma diversa, para<br />
ele o “estabelecimento revela-se como um feixe <strong>de</strong> relações jurídicas complexas que<br />
envolvem o seu “funcionamento””. Diante disso, enten<strong>de</strong> que o estabelecimento po<strong>de</strong><br />
ser consi<strong>de</strong>rado tanto como um conjunto <strong>de</strong> bens (universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato) quanto um<br />
2605
conjunto <strong>de</strong> bens “no <strong>de</strong>senvolver da ativida<strong>de</strong>”, sendo, nesta última concepção, uma<br />
universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito.<br />
Em sentido semelhante, concluindo que o estabelecimento é uma universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato<br />
e também <strong>de</strong> direito, temos Gladston Mame<strong>de</strong>, veja-se:<br />
O estabelecimento é, portanto, uma universitas bonorum e uma universitas iuris, na<br />
forma como antevista pelos artigos 90 e 91 do Código Civil, vale dizer, como<br />
“pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham <strong>de</strong>stinação<br />
unitária”, e como “complexo <strong>de</strong> relações jurídicas, <strong>de</strong> uma pessoa, dotadas <strong>de</strong> valor<br />
econômico”. Tais disposições se harmonizam com o artigo 1.143 do mesmo Código<br />
Civil, inscrito no âmbito específico do livro <strong>de</strong>stinado ao Direito <strong>de</strong> Empresa, segundo o<br />
qual o estabelecimento po<strong>de</strong> ser objeto unitário <strong>de</strong> direitos, bem como <strong>de</strong> negócios<br />
jurídicos, sejam eles translativos ou constitutivos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam compatíveis com a<br />
sua natureza. Como universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato, isto é, conjunto <strong>de</strong> bens singulares que têm<br />
<strong>de</strong>stinação unitária, admite-se, a teor do artigo 90, parágrafo único, do Código Civil, o<br />
estabelecimento <strong>de</strong> relações jurídicas próprias, tomando um ou mais bens por sua<br />
singularida<strong>de</strong>. Po<strong>de</strong>-se, por exemplo, hipotecar um imóvel, mesmo <strong>de</strong> uso, ou empenhar<br />
<strong>de</strong>terminada máquina ou certo conjunto maquinário, a marca ou uma patente. Mas po<strong>de</strong><br />
haver, simultaneamente, a negociação da univesitas iuris em si, ou seja, <strong>de</strong> seu<br />
estabelecimento, da coletivida<strong>de</strong> dos bens que se enfeixam na empresa. (2007, p. 200).<br />
Já para Maria Helena Diniz (2009, p. 685), o estabelecimento é uma universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
direito “sui generis”, veja-se:<br />
Consiste, pelas suas peculiarida<strong>de</strong>s, em uma universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito “sui generis”, por<br />
não ter capacida<strong>de</strong> processual, nem ser sujeito <strong>de</strong> direito, cuja unida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corre do seu<br />
reconhecimento, por ter valor econômico, por norma jurídica com o intuito <strong>de</strong> produzir<br />
certos efeitos, apesar <strong>de</strong> operar-se por vonta<strong>de</strong> do empresário, manifestada num estatuto<br />
ou num contrato social, envolvendo (além <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> bens corpóreos), um<br />
complexo <strong>de</strong> relações jurídicas (bens incorpóreos) <strong>de</strong> uma pessoa (empresário), dotadas<br />
<strong>de</strong> valor econômico (art. 91).<br />
Contudo, Sérgio Campinho (2003, p. 305), Lucas Rocha Furtado (2005, p. 972),<br />
Arnoldo Wald (2005, p. 735), Marcelo Andra<strong>de</strong> Féres (2007, p. 22), Waldo Fazzio<br />
Júnior (2007, p. 64) e Raquel Sztanj (2008, p. 787), por exemplo, continuam<br />
enten<strong>de</strong>ndo que se trata <strong>de</strong> uma universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato.<br />
Após uma análise cuidadosa, enten<strong>de</strong>mos que assiste razão aos que continuam<br />
enten<strong>de</strong>ndo o estabelecimento como uma universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato.<br />
2606
O Código Reale ao trazer no seu corpo o conceito <strong>de</strong> estabelecimento, apenas expressou<br />
o que a maioria da doutrina já entendia como estabelecimento na sua visão ampla e<br />
dinâmica. Ou seja, complexo <strong>de</strong> bens organizado pelo empresário para o exercício da<br />
empresa.<br />
Ao conceituar a universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato e a universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito, também o fez, <strong>de</strong><br />
acordo com as classificações já existentes nos manuais <strong>de</strong> direito civil.<br />
Assim, se o legislador <strong>de</strong>sejasse que a natureza jurídica do estabelecimento fosse <strong>de</strong><br />
universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito, teria expressamente conceituado-o como complexo <strong>de</strong><br />
relações jurídicas. Se ocorresse isso, o Código não necessitaria, sequer, expressar tantas<br />
conseqüências sucessórias. Afinal, se é complexo <strong>de</strong> relações jurídicas, claro que os<br />
débitos, créditos e contratos seguiriam a universalida<strong>de</strong>.<br />
Não foi isso que aconteceu. O código expressamente aludiu o “complexo <strong>de</strong> bens” que é<br />
muito semelhante à “pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens” da universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato. Além disso, o<br />
parágrafo único do art. 90 do Código Civil possui estreita relação com o art. 1.143,<br />
dando coerência normativa ao sistema jurídico privado em vigor.<br />
Ora, é verda<strong>de</strong> que a universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito é criada por Lei. Contudo, quando o<br />
legislador <strong>de</strong>cidiu inserir o Título “Do Estabelecimento”, no Livro da Empresa do<br />
Código, já a fez conceituando o estabelecimento como universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato.<br />
Enfim, não há como fugir do conceito expresso no texto legal. Tanto é complexo <strong>de</strong><br />
bens, universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato, que não possui capacida<strong>de</strong> processual e, no dia a dia da<br />
empresa, o empresário possui total liberda<strong>de</strong> para compor, modificar e até extinguir o<br />
seu estabelecimento empresarial.<br />
Portanto, não assiste razão o comentário que está consagrado na doutrina o<br />
reconhecimento do estabelecimento como universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito.<br />
Conforme alu<strong>de</strong> Marcelo Andra<strong>de</strong> Féres (2007, p. 22) “a sistemática <strong>de</strong>lineada pela<br />
codificação <strong>de</strong> 2002 ocupa-se dos efeitos obrigacionais da negociação unitária da<br />
azienda, mas isso, note-se, não significa que relações obrigacionais nela se contenham.”<br />
Realmente, as formalida<strong>de</strong>s e os efeitos do contrato <strong>de</strong> trespasse, nas relações jurídicas<br />
do alienante, são <strong>de</strong>terminados <strong>de</strong> forma exaustiva no Co<strong>de</strong>x, contudo, as relações<br />
jurídicas não fazem parte do estabelecimento per se. O conceito <strong>de</strong> estabelecimento foi<br />
expresso no art. 1.142 do Código, como universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato, antes <strong>de</strong>ste mesmo<br />
Código sequer mencionar os efeitos da sua alienação unitária.<br />
Lembrem-se o estabelecimento po<strong>de</strong> ser objeto unitário <strong>de</strong> negócios jurídicos, mas<br />
também po<strong>de</strong>: nascer, se <strong>de</strong>senvolver e se extinguir sem que jamais seja negociado com<br />
alguém. Assim, nada terá sido senão um complexo <strong>de</strong> bens que foi organizado e extinto<br />
por uma pessoa enquanto exercia uma empresa.<br />
Ou seja, os bens <strong>de</strong>sta universalida<strong>de</strong> são usados como o seu titular quiser, mas, caso<br />
<strong>de</strong>seje vendê-los <strong>de</strong> forma unitária, o alienante e o adquirente terão que cumprir as<br />
formalida<strong>de</strong>s e arcar com os efeitos previstos <strong>de</strong> forma exaustiva pela legislação. Caso<br />
não cumpram com o que está expresso na lei, o negócio po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado ineficaz.<br />
2607
Porém, as relações jurídicas e o passivo do empresário não compõem o estabelecimento<br />
em si mesmo. Tanto é que, quando restarem bens suficientes para o cumprimento do<br />
passivo, o alienante não precisa se submeter às formalida<strong>de</strong>s previstas no art. 1.145 do<br />
Código.<br />
Nelson Nery Junior (2002, p. 229) aduz com correção:<br />
Não se po<strong>de</strong> incluir no conceito <strong>de</strong> estabelecimento o passivo do empresário ou<br />
socieda<strong>de</strong> empresária. É verda<strong>de</strong> que o passivo está compreendido no patrimônio<br />
negativo da socieda<strong>de</strong>, mas não mesmo verda<strong>de</strong> é que o passivo não é imprescindível<br />
para o exercício da empresa. Daí por que não integra o estabelecimento comercial ou<br />
industrial.<br />
Realmente, o art. 1.146 Código Civil cuida apenas da “fixação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />
sucessória.” (NERY JUNIOR, 2002, p. 229) Isto quando o estabelecimento é alienado<br />
<strong>de</strong> forma unitária <strong>de</strong> acordo com a permissão contida no art. 1.143 do mesmo diploma.<br />
Ora, se o legislador quisesse que as relações jurídicas do empresário fizessem parte do<br />
estabelecimento ele simplesmente expressaria no texto legal que os débitos, créditos e<br />
contratos fazem parte do estabelecimento, conceituaria o mesmo como complexo <strong>de</strong><br />
relações jurídicas (universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito). Não foi isso que aconteceu. Como dito,<br />
primeiro ele cuidou do seu conceito como universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato e, posteriormente, para<br />
facilitar à dogmática, estabeleceu os efeitos da venda unitária <strong>de</strong>sta universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
fato nas relações jurídicas patrimoniais do alienante e do adquirente.<br />
O que precisa ficar realmente claro é que o estabelecimento existe antes da sua<br />
alienação. O estabelecimento em ativida<strong>de</strong> não é um complexo <strong>de</strong> relações jurídicas, as<br />
relações são constituídas na empresa, ou seja, na ativida<strong>de</strong> econômica organizada para<br />
produção ou circulação <strong>de</strong> bens ou <strong>de</strong> serviços. Lógico que para exercer qualquer<br />
ativida<strong>de</strong> é necessário uma gama incontável <strong>de</strong> relações jurídicas. Portanto, feliz e<br />
mo<strong>de</strong>rna é a concepção dinâmica da empresa como um “feixe coor<strong>de</strong>nado <strong>de</strong> relações<br />
jurídicas contratuais estabelecidas pelo empresário com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> organização dos<br />
fatores <strong>de</strong> produção e circulação dos bens ou serviços por ele produzidos ou<br />
distribuídos” (PIMENTA, 2006B, p. 72)<br />
Caso o estabelecimento seja transferido, como o interesse dos credores é juridicamente<br />
relevante, as relações jurídicas do empresário alienante são amiú<strong>de</strong> reguladas, mas isso<br />
não significa que as relações jurídicas estejam contidas no estabelecimento. As relações<br />
jurídicas, reafirmo, são elementos da empresa. Fazem parte do patrimônio do<br />
empresário.<br />
A<strong>de</strong>mais, o Código <strong>de</strong>ixa claro que a não observação das formalida<strong>de</strong>s (Art. 1.144) e o<br />
inadimplemento das obrigações com seus credores (Art. 1.145) se resolvem no plano da<br />
eficácia. Assim, o contrato da venda unitária do estabelecimento, sem as relações<br />
jurídicas e a transferência das obrigações do alienante, é um contrato existente e válido<br />
que po<strong>de</strong>, frise-se, po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clarado ineficaz.<br />
2608
Pontes <strong>de</strong> Miranda, muito antes da feitura do Código Reale já explicava esta dogmática.<br />
Ao profetizar assim a assunção das dívidas no trespasse:<br />
Se as dívidas da emprêsa se transferiram, ao alienante sòmente se extingue a<br />
responsabilida<strong>de</strong> se o credor consente. A falta <strong>de</strong> consentimento não obsta à<br />
transferência, obsta à extinção da responsabilida<strong>de</strong>.<br />
O alienante não é responsável pelos débitos posteriores à transferência e inerentes ao<br />
exercício da emprêsa, salvo se anteriores à eficácia quanto ao credor ou quanto a<br />
terceiros. (PONTES DE MIRANDA, 1956, p. 369)<br />
Assim, enten<strong>de</strong>mos que o passivo do patrimônio dos empresários continua a não fazer<br />
parte do estabelecimento, exatamente como já pensavam autores do escol <strong>de</strong> José<br />
Xavier Carvalho <strong>de</strong> Mendonça (1955, p. 20), Oscar Barreto Filho (1988, p. 154),<br />
Waldírio Bulgarelli (1993. p.66), José Maria Rocha Filho (1993, p. 229), Vera Helena<br />
<strong>de</strong> Mello Franco (2001. p. 115), <strong>Fábio</strong> Ulhoa Coelho (2003, p. 102) e Rubens Requião<br />
(2003, p. 287), por exemplo.<br />
Realmente, as relações jurídicas necessárias para a empresa fazem parte do patrimônio<br />
do empresário. Este patrimônio compreendido como “conjunto <strong>de</strong> bens, direito e<br />
obrigações <strong>de</strong> qualquer pessoa física ou jurídica” (FURTADO, 2005, p.971). O<br />
empresário é titular do estabelecimento, contudo, as relações jurídicas não fazem parte<br />
do estabelecimento, possuem relação com a empresa e são relevantes no caso <strong>de</strong><br />
trespasse, posto que os bens do empresário sejam as garantias do adimplemento das<br />
suas obrigações.<br />
Como o estabelecimento é composto por gran<strong>de</strong> parte do ativo patrimonial do<br />
empresário, a tutela creditícia é juridicamente relevante. O legislador previu a forma da<br />
sua venda unitária, bem como os seus efeitos obrigacionais, como dito, e só.<br />
O estabelecimento empresarial é, enfim, somente um complexo <strong>de</strong> bens organizado para<br />
o exercício <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> econômica. Uma universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato.<br />
Quando apenas uma unida<strong>de</strong> produtiva é vendida (sentido estrito do estabelecimento) e<br />
ainda restam bens para a solução do passivo, o alienante não precisará publicar tal<br />
negócio e todas as relações jurídicas <strong>de</strong>vem ser mantidas em nome do ven<strong>de</strong>dor.<br />
Quando todo o complexo <strong>de</strong> bens organizado pelo empresário (sentido amplo do<br />
estabelecimento) é vendido, o alienante e o adquirente se tornam solidariamente<br />
responsáveis pelo pagamento dos débitos e, caso alguma formalida<strong>de</strong> seja <strong>de</strong>scumprida,<br />
o negócio po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>clarado ineficaz.<br />
Não há como admitir que o estabelecimento seja em <strong>de</strong>terminados momentos uma<br />
coisa, universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito, e em outros momentos outra, universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato. O<br />
instituto é um só, amplo, dinâmico, mas um só. As relações jurídicas, quando se subrogam,<br />
servem para a manutenção da empresa.<br />
2609
Os bens incorpóreos, a proprieda<strong>de</strong> industrial e o ativo intangível da organização<br />
produtiva são elementos que fazem parte da universalida<strong>de</strong> e possuem valor econômico.<br />
A organização, elemento do estabelecimento é um reflexo da empresa. Ou seja, O<br />
empresário (perfil subjetivo da empresa), exerce uma ativida<strong>de</strong> através <strong>de</strong> uma gama <strong>de</strong><br />
relações jurídicas (perfil funcional da empresa), organizando um complexo <strong>de</strong> bens<br />
(perfil objetivo da empresa) apto a gerar riqueza. Mas este perfil funcional da empresa<br />
(ativida<strong>de</strong>) não está contido no perfil objetivo da empresa (estabelecimento).<br />
Como é um complexo <strong>de</strong> bens heterogêneos, quando admitido <strong>de</strong> forma unitária, o<br />
estabelecimento é um bem composto dotado <strong>de</strong> valor econômico.<br />
Como prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> imóvel para sua formação é um bem móvel.<br />
CONCLUSÃO<br />
Diante <strong>de</strong> tudo que foi exposto, concluímos que o estabelecimento empresarial possui<br />
hoje um conceito legal que expressa seu caráter dinâmico. Isto porque, o elemento<br />
organização, <strong>de</strong>rivado da gestão empresarial, é hoje indissociável do entendimento <strong>de</strong>ste<br />
instituto.<br />
O estabelecimento também possui duas acepções ora significando <strong>de</strong>terminada unida<strong>de</strong><br />
produtiva autônoma, a se<strong>de</strong>, filia ou agência <strong>de</strong> uma empresa (sentido estrito) ora<br />
significando todo o complexo <strong>de</strong> bens organizado pelo empresário (sentido amplo).<br />
Neste último sentido, o complexo abrange todos os elementos intangíveis da empresa e<br />
todas as suas unida<strong>de</strong>s produtivas.<br />
O estabelecimento não po<strong>de</strong> ser confundido com o patrimônio do empresário. O<br />
estabelecimento não está contido no patrimônio nem a este contém. São dois institutos<br />
diferentes. Existem elementos do estabelecimento que não estão contidos no<br />
patrimônio, como os bens <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong> que não possuem vínculo funcional com a<br />
empresa e também o ativo intangível da organização produtiva, como o aviamento e a<br />
clientela.<br />
O estabelecimento também não po<strong>de</strong> conter o patrimônio, afinal uma mesma pessoa<br />
po<strong>de</strong> possuir vários estabelecimentos e, mesmo quando encarado em sentido amplo, o<br />
estabelecimento não contém as relações jurídicas do empresário.<br />
Quanto à natureza jurídica do instituto, enten<strong>de</strong>mos que o estabelecimento é uma<br />
universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato, que é criada, organizada e po<strong>de</strong> ser extinta por inteira vonta<strong>de</strong> do<br />
empresário. Uma universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato que po<strong>de</strong> jamais ser objeto <strong>de</strong> negociação<br />
unitária.<br />
Quando o legislador inseriu o Título III, Do Estabelecimento, no livro da Empresa, o fez<br />
já informando, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, que o estabelecimento é uma universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens. As<br />
formalida<strong>de</strong>s previstas no art. 1.144 e a sucessão obrigacional do art. 1.146 são previstas<br />
em vista da relevante a tutela dos credores do alienante.<br />
2610
A sucessão dos débitos não faz parte do estabelecimento, mas é a conseqüência legal da<br />
sua alienação unitária, quando não restarem bens do alienante para o adimplemento <strong>de</strong><br />
suas obrigações. O contrato <strong>de</strong> trespasse, feito em <strong>de</strong>sacordo, mesmo do alienante que<br />
não possuir mais bens para a cobertura do passivo, é válido, po<strong>de</strong>ndo, a requerimento do<br />
credor, ser <strong>de</strong>clarado ineficaz<br />
A sub-rogação dos contratos, prevista no art. 1.148, não significa que o estabelecimento<br />
é um complexo <strong>de</strong> relações jurídicas, tal disposição tem o fito <strong>de</strong> viabilizar a<br />
manutenção da ativida<strong>de</strong> produtiva, da empresa em seu perfil funcional. Afinal, o<br />
adquirente quando compra um complexo <strong>de</strong> bens, já organizado para <strong>de</strong>terminada<br />
ativida<strong>de</strong> produtiva, preten<strong>de</strong> manter a empresa.<br />
Enten<strong>de</strong>mos que a doutrina nacional <strong>de</strong>ve convergir para um único entendimento acerca<br />
do estabelecimento, afinal, na gestão empresarial é preciso que o empreen<strong>de</strong>dor saiba<br />
quais são as conseqüências legais para os seus atos. Diante <strong>de</strong>stas conseqüências, o<br />
empresário po<strong>de</strong>rá fazer opções em vista do maior proveito da sua empresa.<br />
Assim, humil<strong>de</strong>mente contribuindo para o <strong>de</strong>bate, concluímos que o estabelecimento é<br />
uma universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato, um bem composto, dotado <strong>de</strong> valor econômico, que po<strong>de</strong><br />
ser objeto unitário <strong>de</strong> direitos e negócios jurídicos.<br />
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[1] Contrato <strong>de</strong> trespasse é o contrato <strong>de</strong> alienação do estabelecimento empresarial.<br />
[2] De um lado FÉRES, Marcelo Andra<strong>de</strong>. Estabelecimento empresarial: trespasse e<br />
efeitos obrigacionais. São Paulo: Saraiva, 2007 e do outro TOKARS, <strong>Fábio</strong>.<br />
Estabelecimento empresarial. São Paulo: LTr, 2006.<br />
[3] No direito inglês o estabelecimento é conhecido como good will of a tra<strong>de</strong> e ,no<br />
mercado, goodwill significa o aviamento.<br />
[4] Marcelo Andra<strong>de</strong> Feres (2007, p. 16) enten<strong>de</strong> que sempre que houver empresa<br />
haverá estabelecimento, contudo, segundo ele, nem sempre que houver estabelecimento<br />
há empresa. Como exemplo cita uma “azienda, cuja exploração ainda não se iniciou”.<br />
Porém, para a formação do estabelecimento é imprescindível a organicida<strong>de</strong> da<br />
2613
ativida<strong>de</strong>. No caso citado se trata do conceito estático e restrito do estabelecimento, ou<br />
seja, uma casa <strong>de</strong> comércio mobiliada. O estabelecimento, em seu aspecto amplo, para<br />
se configurar precisa do elemento organização. Tal organização só se alcança no<br />
exercício efetivo da ativida<strong>de</strong> empresarial, como afirma João Eunápio Borges (1976, p.<br />
188), o estabelecimento é “organismo vivo, em plena ativida<strong>de</strong> e funcionamento.”<br />
Portanto, enten<strong>de</strong>mos que sempre que há estabelecimento há necessariamente empresa.<br />
[5] DE LUCCA, Newton. Comentários ao Código civil brasileiro: do direito <strong>de</strong><br />
empresa. Vol. IX. Coord. ARRUDA, Alvin; ALVIN, Tereza. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense,<br />
2005, p.80.<br />
2614