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Fábio Gabriel de Oliveira - Conpedi

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A CONTROVERTIDA NATUREZA JURÍDICA DO ESTABELECIMENTO<br />

EMPRESARIAL.<br />

THE CONTESTED LEGAL NATURE OF THE GOODWILL OF TRADE.<br />

RESUMO<br />

<strong>Fábio</strong> <strong>Gabriel</strong> <strong>de</strong> <strong>Oliveira</strong><br />

Artigo acadêmico sobre o conceito, algumas características e a natureza jurídica do<br />

Estabelecimento Empresarial. Apresenta ao leitor uma análise multidisciplinar <strong>de</strong>ste<br />

relevante instituto para tentar solucionar as divergências da doutrina nacional no trato<br />

do estabelecimento empresarial, principalmente no que se refere à sua natureza jurídica.<br />

Informa o atual contexto da doutrina comercialista nacional, que, após a promulgação<br />

do Código Civil <strong>de</strong> 2002, se separou em duas correntes <strong>de</strong> entendimento. Discorre sobre<br />

a distinção entre o patrimônio e o estabelecimento e procura ao final i<strong>de</strong>ntificar qual é a<br />

natureza jurídica do estabelecimento. Tudo isso com o intuito <strong>de</strong> contribuir com a<br />

fixação <strong>de</strong> um entendimento nacional e, assim, propiciar maior segurança jurídica na<br />

gestão empresarial.<br />

PALAVRAS-CHAVES: ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL; DIREITO<br />

EMPRESARIAL; GESTÃO EMPRESARIAL; PATRIMÔNIO; NATUREZA<br />

JURÍDICA.<br />

ABSTRACT<br />

Aca<strong>de</strong>mic article of the concept, and some characteristics of the good will of tra<strong>de</strong>.<br />

Presents the rea<strong>de</strong>r an multidisciplinary analysis of this relevant institute to try to<br />

resolve the differences in national doctrine of the business, especially in regard to their<br />

legal nature. Inform the current context of national doctrine, which, after the enactment<br />

of the Civil Co<strong>de</strong> of 2002, is now separated into two schools of un<strong>de</strong>rstanding.<br />

Discusses the distinction between the patrimony and the good will of tra<strong>de</strong> and attempts<br />

to i<strong>de</strong>ntify, in the end, what is your legal nature. All with the aim of contributing to the<br />

establishment of a national un<strong>de</strong>rstanding and thus provi<strong>de</strong> greater legal certainty in<br />

business management.<br />

KEYWORDS: GOOD WILL OF A TRADE; BUSINESS LAW; BUSINESS<br />

MANAGEMENT; PATRIMONY; LEGAL NATURE.<br />

INTRODUÇÃO.<br />

2592


O entendimento a cerca do estabelecimento empresarial é ponto crucial para o<br />

entendimento da própria Teoria da Empresa como um todo.<br />

Como já é pacífico o “conceito <strong>de</strong> empresa é o conceito <strong>de</strong> um fenômeno econômico<br />

poliédrico.” (ASQUINI, 1996, p.105) Dentre os seus perfis, o perfil objetivo da empresa<br />

passa por um processo paradigmático.<br />

A tarefa <strong>de</strong> estudar o estabelecimento empresarial é árdua. Tal dificulda<strong>de</strong> levou Rubens<br />

Requião (2003, p. 270) a consi<strong>de</strong>rar o estabelecimento como “bizarra figura jurídica”.<br />

Vários são os problemas enfrentados pelo operador do direito no estudo do<br />

estabelecimento empresarial e dos seus elementos constitutivos. Por exemplo: Qual é a<br />

natureza jurídica da clientela? O elemento organização faz parte do patrimônio do<br />

empresário? Como <strong>de</strong>ve ser escriturado o ativo intangível que compõe o<br />

estabelecimento?<br />

Porém, antes mesmo <strong>de</strong> enfrentar qualquer <strong>de</strong>stas questões, é preciso enfrentar o<br />

problema da sua natureza jurídica. Paradigma para a solução <strong>de</strong> qualquer outra<br />

controvérsia sobre este instituto.<br />

O tema da natureza jurídica do estabelecimento tem hoje profunda relevância para o<br />

entendimento correto do contrato <strong>de</strong> trespasse[1], afinal, a natureza do fundo <strong>de</strong><br />

comércio é fundamental para a subsunção das normas a ele pertinentes.<br />

É cediço que, antes do Código Civil <strong>de</strong> 2002 a doutrina nacional convergia no sentido<br />

<strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o estabelecimento como universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato. Porém, com a entrada em<br />

vigor do Código Civil, a doutrina se dividiu totalmente. Realmente, há atualmente uma<br />

cisão completa da doutrina, conforme será visto.<br />

Somente para informação inicial, os dois livros doutrinários, publicados após o Código<br />

Civil <strong>de</strong> 2002, sobre o tema do estabelecimento empresarial no Brasil, possuem<br />

conclusões antagônicas[2].<br />

É relevante mencionar que a fonte bibliográfica da doutrina nacional é a mesma. Tanto<br />

a interna, quanto a <strong>de</strong> direito comparado, sendo esta última, na sua maioria italiana.<br />

Afinal, a teoria da empresa adotada por nós foi inspirada pelo Código Italiano <strong>de</strong> 1942.<br />

É certo que <strong>de</strong>vemos retirar do direito comparado subsídios para as nossas conclusões,<br />

contudo, litros <strong>de</strong> tinta já foram gastos nesta tarefa.<br />

Assim, o objetivo <strong>de</strong>ste pequeno artigo é trazer um compilado da melhor doutrina<br />

comercial/empresarial do país para contribuir com o <strong>de</strong>bate da natureza jurídica do<br />

estabelecimento, isso a fim <strong>de</strong> contribuir para um entendimento nacional sobre o tema.<br />

Ora, <strong>de</strong>vemos <strong>de</strong>finir qual é a natureza jurídica do estabelecimento com o intuito <strong>de</strong><br />

facilitar a hermenêutica do instituto e das relações jurídicas a ele pertinentes. É cediço<br />

que a doutrina <strong>de</strong> Direito Empresarial <strong>de</strong>ve ser capaz <strong>de</strong> proporcionar para o gestor da<br />

empresa a segurança jurídica necessária para a administração do seu empreendimento.<br />

2593


Não é economicamente interessante, para o nosso país, insegurança jurídica no trato do<br />

estabelecimento empresarial. A insegurança dificulta transações, é contrária ao princípio<br />

da preservação da empresa e produz julgados divergentes.<br />

Para reconhecer todas as formalida<strong>de</strong>s e interpretar as conseqüências da alienação do<br />

estabelecimento, fator importantíssimo na gestão empresarial, é preciso, antes <strong>de</strong> tudo,<br />

saber qual é a sua natureza jurídica <strong>de</strong>ste instituto.<br />

Diante disso, tentaremos, humil<strong>de</strong>mente, contribuir com este <strong>de</strong>bate iniciando o<br />

presente estudo explicando o que é o estabelecimento, seu conceito e algumas <strong>de</strong> suas<br />

características. Posteriormente, com o alicerce do tema já construído, fixaremos foco na<br />

sua natureza jurídica.<br />

1. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.<br />

Para o exercício da empresa é preciso que o empresário organize os instrumentos<br />

necessários para a produção ou para a circulação <strong>de</strong> bens ou <strong>de</strong> serviços. Tais<br />

instrumentos são <strong>de</strong>nominados fatores <strong>de</strong> produção.<br />

O fator empresarieda<strong>de</strong>, também conhecido como capacida<strong>de</strong> empresarial, é<br />

responsável por mobilizar e organizar os outros fatores (terra, capital, tecnologia e<br />

trabalho) em vista à ativida<strong>de</strong> produtiva. (ROSSETTI, 2006, p. 139) Tal organização<br />

normalmente se faz com a formação <strong>de</strong> um estabelecimento empresarial que reúne todos<br />

os instrumentos necessários para a ativida<strong>de</strong>.<br />

A noção <strong>de</strong> estabelecimento empresarial sempre esteve vinculada a idéia da casa <strong>de</strong><br />

comércio. João Eunápio Borges afirma que o estabelecimento é:<br />

O gênero a que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> as maiores e mais luxuosas casas comerciais até a mais mo<strong>de</strong>sta<br />

loja ou botequim, pertencem às diversas espécies <strong>de</strong> negócios. Mesmo o comerciante<br />

ambulante, embora não estabelecido em parte alguma, tem o seu estabelecimento<br />

comercial, o seu fundo <strong>de</strong> comércio. (1976, p.187-188)<br />

É verda<strong>de</strong> que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> as mais rudimentares formas <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica às mais<br />

complexas, sempre há um estabelecimento, mesmo para o empresário que “não esteja<br />

estabelecido em lugar algum”. (ROCHA FILHO, 1993, p. 222) Porém, é cediço que a<br />

idéia <strong>de</strong> estabelecimento surgiu com a formação das casas <strong>de</strong> comércio per se. Sua<br />

evolução histórica confun<strong>de</strong>-se com a própria evolução da produção e da divisão do<br />

trabalho, posto que ele é o “organismo econômico, existente <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se viu o homem<br />

na contingência <strong>de</strong> armazenar produtos da natureza e da indústria, a fim <strong>de</strong> revendêlos.”<br />

(FERREIRA, 1956, p. 16)<br />

2594


Trata-se da compreensão estática e restrita do estabelecimento, empregado no sentido<br />

<strong>de</strong> “armazém ou loja aberta ao público pelo comerciante.” (MAGALHÃES, 1951, p. 13)<br />

Esta noção <strong>de</strong> estabelecimento já existia <strong>de</strong>s<strong>de</strong> Roma. Barbosa <strong>de</strong> Magalhães informa<br />

que “havia diversas palavras para exprimir a mesma idéia: - negotium, mensa, merx,<br />

taberna, mercatura , negotiatio.” (1951, p. 10)<br />

No direito francês o estabelecimento empresarial po<strong>de</strong> ser conhecido como “founds <strong>de</strong><br />

commerce, maison <strong>de</strong> commerce, établissement commercial; no italiano, azienda, fondo,<br />

fondaco; no espanhol, hacienda, empresa; no anglo-americano, godwill, business; no<br />

holandês, zaak, han<strong>de</strong>lszaak; no alemão, geschäft, han<strong>de</strong>lsgeschäft, haus, handlug,<br />

unternehmen etc.” (BORGES, 1976, p. 188) [3]<br />

Com a evolução econômica e jurídica das socieda<strong>de</strong>s, o estabelecimento passou a ser<br />

compreendido <strong>de</strong> forma mais dinâmica. Tanto os juristas quanto os economistas<br />

perceberam que o estabelecimento também era composto pelo trabalho das pessoas<br />

envolvidas na ativida<strong>de</strong> econômica. Esse trabalho se mostrava através da organização<br />

dos bens. Neste sentido o estabelecimento, na sua forma dinâmica, passou a ser o<br />

“conjunto ou complexo <strong>de</strong> coisas corpóreas e incorpóreas organizado para o exercício<br />

do comércio por <strong>de</strong>terminada pessoa singular ou colectiva.” (MAGALHÃES, 1951, p.<br />

13) (grifo nosso)<br />

Como dito, toda ativida<strong>de</strong> econômica organizada <strong>de</strong>ve reunir e mobilizar os<br />

instrumentos necessários para seu exercício. Esses instrumentos se revestem em bens<br />

que são fator terra e o fator tecnologia adquiridos com o fator capital. O complexo <strong>de</strong><br />

bens organizados é o estabelecimento.<br />

Assim, o estabelecimento passa a ser encarado na doutrina jurídica como algo além da<br />

casa <strong>de</strong> comércio. Ou seja, sob a perspectiva <strong>de</strong> complexo <strong>de</strong> bens organizado para o<br />

exercício da empresa, pelo empresário. Trata-se do aspecto dinâmico do<br />

estabelecimento apontado pelo doutrinador luso.<br />

E cediço que, o complexo <strong>de</strong> bens organizados possui um valor agregado maior do que<br />

a soma dos bens isoladamente consi<strong>de</strong>rados. Pois há um enorme custo <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong><br />

e <strong>de</strong> transação para organizar os bens em vista à ativida<strong>de</strong>. Assim, o custo do<br />

estabelecimento é superior ao custo dos bens que o compõem, afinal, o mercado<br />

valoriza o complexo <strong>de</strong> bens quando eles já estão organizados para a ativida<strong>de</strong><br />

produtiva. Este é o valor agregado inerente à organização produtiva. “O que acontece é<br />

que, com a organização e o funcionamento, a emprêsa faz a, b e c, juntos valerem mais<br />

que a soma dêles". (PONTES DE MIRANDA, 1956, p. 365)<br />

O aspecto dinâmico do estabelecimento abrange esse sobrevalor incorpóreo da<br />

organização produtiva.<br />

Elaborada pelo empresário, a organização dos componentes corpóreos e incorpóreos<br />

necessários à ativida<strong>de</strong>, é uma condição sine qua non para que a empresa seja eficiente<br />

nas suas trocas e, com isso, tenha o lucro necessário para sua sobrevivência no mercado.<br />

Ser eficiente e lucrar são os objetivos primeiros da empresa.<br />

2595


Assim, o aspecto dinâmico do estabelecimento compreen<strong>de</strong> hoje a organização do<br />

complexo <strong>de</strong> bens. Ou seja, a mobilização dos bens para a ativida<strong>de</strong> econômica criando<br />

um “organismo econômico aparelhado para o exercício do comércio.” (CARVALHO<br />

DE MENDONÇA, 1955, p. 16)<br />

Oscar Barreto Filho (1988, p.63) informa que o Estabelecimento, se apresenta, “sob o<br />

ponto <strong>de</strong> vista econômico, como um organismo unitário resultante da organização<br />

concreta dos fatores da produção dirigida para uma <strong>de</strong>terminada ativida<strong>de</strong> produtiva.”.<br />

Em entendimento similar Barbosa <strong>de</strong> Magalhães (1951, p. 13) aduz que “sob o ponto<br />

<strong>de</strong> vista económico, estabelecimento comercial é, num sentido amplo, a organização<br />

técnica constituída por todos os factores que servem para o exercício <strong>de</strong> uma activida<strong>de</strong><br />

comercial”. (grifos nosso)<br />

Percebe-se, assim, que a <strong>de</strong>finição jurídica dinâmica do estabelecimento possui estreita<br />

relação com o estabelecimento sob a perspectiva econômica.<br />

Exatamente sob essa perspectiva econômica e dinâmica o Código Civil nacional<br />

conceituou no seu art. 1.142 o estabelecimento.<br />

Art. 1.142. Consi<strong>de</strong>ra-se estabelecimento todo complexo <strong>de</strong> bens organizado, para<br />

exercício da empresa, por empresário, ou por socieda<strong>de</strong> empresária.<br />

Portanto, fica clara a vinculação do conceito <strong>de</strong> estabelecimento a “outro elemento,<br />

representado pela organização que é dada a estes bens para o exercício da empresa.”<br />

(PIMENTA, 2004, p. 99-100) Assim, se conclui que sempre que houver<br />

estabelecimento haverá empresa e sempre que houver empresa haverá<br />

estabelecimento[4]. Pois não há estabelecimento sem organização, sem real exercício <strong>de</strong><br />

uma ativida<strong>de</strong> organizada.<br />

Cabe agora traçar algumas outras consi<strong>de</strong>rações relevantes para a <strong>de</strong>limitação do<br />

instituto.<br />

2. PLURALIDADE DE ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS.<br />

Já sob a vigência do Decreto-Lei n° 7.661/45 a doutrina estudava o aspecto da<br />

pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecimentos. Afinal, estava expresso naquele diploma que o foro<br />

competente para processar a falência era o da se<strong>de</strong> do principal estabelecimento.<br />

O teor do Art. 3 da Lei 11.101/05 é semelhante, veja-se:<br />

2596


Art. 3° É competente para homologar o plano <strong>de</strong> recuperação extrajudicial, <strong>de</strong>ferir<br />

a recuperação judicial ou <strong>de</strong>cretar a falência o juízo do local do principal<br />

estabelecimento do <strong>de</strong>vedor ou da filial <strong>de</strong> empresa que tenha se<strong>de</strong> fora do Brasil.<br />

A questão do principal estabelecimento já é superada. Afinal, a doutrina e a<br />

jurisprudência consi<strong>de</strong>rou “para a otimização do procedimento concursal, que o juízo<br />

falimentar <strong>de</strong>veria ser aquele cuja jurisdição fosse no local on<strong>de</strong> o empresário falido<br />

concentrasse o maior número <strong>de</strong> operações mercantis.” (PIMENTA, 2006, p. 96)<br />

Ou seja, o juízo competente para o processamento da falência é aquele do principal<br />

estabelecimento real e não, simplesmente, a se<strong>de</strong> contratual <strong>de</strong>scrita no ato constitutivo<br />

da empresa.<br />

Contudo, para o operador do direito e para o gestor da empresa, é fundamental saber se<br />

a venda <strong>de</strong> uma filial é ou não a venda <strong>de</strong> um estabelecimento. Fazendo-se assim,<br />

incidir as regras específicas do contrato <strong>de</strong> trespasse.<br />

<strong>Fábio</strong> Tokars (2006, p. 51) afirma que as agências, sucursais e filiais são<br />

estabelecimentos autônomos e, quando vendidos isoladamente, se constituem em um<br />

efetivo trespasse.<br />

Realmente, o mesmo empresário po<strong>de</strong> ter dois ou mais estabelecimentos e a estipulação<br />

legal <strong>de</strong> “principal estabelecimento” não <strong>de</strong>ixa margem para dúvida <strong>de</strong> que isso é<br />

possível.<br />

Uma socieda<strong>de</strong> empresária, por exemplo, que atua no ramo <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> material para<br />

construção, po<strong>de</strong> possuir dois ou mais estabelecimentos em locais diferentes. A<br />

alienação <strong>de</strong> um <strong>de</strong>sses estabelecimentos se consubstancia em um contrato <strong>de</strong> trespasse,<br />

nos exatos termos em que <strong>Fábio</strong> Tokars leciona.<br />

Contudo, a sinonímia entre os termos agência, filial e sucursal causam algumas<br />

complicações. O certo é que, como aduz Wal<strong>de</strong>mar Martins Ferreira (apud TOKARS,<br />

2006, p. 55), “as três expressões se empregam sem significado específico, ao arbítrio <strong>de</strong><br />

cada comerciante ou socieda<strong>de</strong>”.<br />

Porém, no Brasil, o termo agência tem sido mais utilizado por instituições financeiras,<br />

conforme salienta Walter T. Álvares (1969, p. 204) e Rubens Requião (2003, p. 278).<br />

Neste mesmo sentido, <strong>Fábio</strong> Ulhoa Coelho (2003, p. 98) chega a informar que nas<br />

“instituições financeiras, usa-se a expressão “agência”, para mencionar os diversos<br />

estabelecimentos”.<br />

Contudo, Eduardo Goulart Pimenta (2004, p. 101) alerta que a se<strong>de</strong>, as filiais e as<br />

sucursais po<strong>de</strong>m ser unida<strong>de</strong>s integrantes do mesmo estabelecimento.<br />

Realmente assiste razão o comentário <strong>de</strong> Pimenta. Enten<strong>de</strong>mos que no específico caso<br />

das agências bancárias não há como enquadrá-las no conceito <strong>de</strong> estabelecimento<br />

empresarial.<br />

2597


Ora, se uma instituição financeira, por motivos diversos, não tiver mais interesse em<br />

manter <strong>de</strong>terminada agência, ela irá passar o ponto sem que com isso se caracterize um<br />

trespasse. Afinal, na composição do estabelecimento empresarial nenhum elemento é<br />

indispensável para a sua configuração. Contudo, para ele existir é necessário um<br />

complexo <strong>de</strong> bens organizados para o exercício <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada ativida<strong>de</strong> econômica.<br />

No mesmo sentido, vimos no item anterior que o estabelecimento é um organismo vivo<br />

e dinâmico que instrumentaliza a ativida<strong>de</strong> econômica e que, por causa da sua<br />

organização, possui um valor superior aos bens singularmente consi<strong>de</strong>rados.<br />

A ativida<strong>de</strong> econômica <strong>de</strong> uma instituição financeira não é transferida para alguém que<br />

adquire um ponto <strong>de</strong> uma agência isolada com o seu mobiliário, exceto se essa agência<br />

for transferida juntamente com sua carteira <strong>de</strong> clientes, ou a sua marca, etc.<br />

Assim, no específico caso <strong>de</strong> instituições financeiras, com diversas agências, o trespasse<br />

só se configurará com a alienação <strong>de</strong> bens suficientes para a manutenção da ativida<strong>de</strong><br />

exercida pelo alienante. Afinal, como bem aponta Vera Helena <strong>de</strong> Mello Franco (2001,<br />

p. 123) “do ponto <strong>de</strong> vista econômico, cada estabelecimento constitui uma unida<strong>de</strong><br />

técnica autônoma <strong>de</strong> produção.” No mesmo sentido é a lição <strong>de</strong> João Eunápio Borges<br />

(1976, p. 189), “Cada estabelecimento constituiria, pois, um empresa autônoma, uma<br />

unida<strong>de</strong> produtiva <strong>de</strong> riqueza.”<br />

Uma agência bancária isolada não é capaz <strong>de</strong> exercer a ativida<strong>de</strong> econômica da<br />

instituição financeira, assim, não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada, como um estabelecimento.<br />

O estabelecimento da instituição financeira <strong>de</strong>ve ser entendido como o complexo dos<br />

elementos necessários para o exercício da sua ativida<strong>de</strong>. Algo que engloba as suas<br />

agências, sua marca, sua clientela, etc. Um complexo <strong>de</strong> elementos organizados para sua<br />

ativida<strong>de</strong> econômica.<br />

Objetivamente, o que é preciso perquirir para a configuração <strong>de</strong> um trespasse é se foram<br />

transferidos ao adquirente os fatores <strong>de</strong> produção suficientes para a manutenção das<br />

ativida<strong>de</strong>s organizadas e <strong>de</strong>senvolvidas pelo alienante. A transferência <strong>de</strong> um ponto ou<br />

<strong>de</strong> uma agência, mesmo que mobiliada não é, por si só, um trespasse.<br />

Neste mesmo sentido, a doutrina sempre enten<strong>de</strong>u corretamente um <strong>de</strong>partamento<br />

isolado <strong>de</strong> uma gran<strong>de</strong> corporação não se configuraria como um estabelecimento.<br />

“Caracterizando-se como um “local acessório”, em que <strong>de</strong>terminadas ativida<strong>de</strong>s<br />

(administração e contabilida<strong>de</strong>) são praticadas.” (TOKARS, 2006, p. 54)<br />

Em suma, tanto do ponto <strong>de</strong> vista econômico como do ponto <strong>de</strong> vista jurídico,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do termo (agência, filial ou sucursal), para que seja consi<strong>de</strong>rado trespasse<br />

<strong>de</strong> um estabelecimento é necessária a transferência <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong> autônoma <strong>de</strong><br />

produção. Ou seja, é necessário que o objeto da venda esteja composto e organizado<br />

para a manutenção da ativida<strong>de</strong> produtiva antes <strong>de</strong>senvolvida pelo alienante.<br />

Não é necessário que o adquirente ingresse na exata ativida<strong>de</strong> do alienante, contudo, é<br />

preciso ficar sedimentado na doutrina jurídica que o trespasse só existe se o objeto da<br />

alienação for capaz <strong>de</strong> ser uma unida<strong>de</strong> produtiva. Enfim, que o objeto da alienação<br />

2598


esteja composto <strong>de</strong> um complexo <strong>de</strong> bens organizados para <strong>de</strong>terminada ativida<strong>de</strong><br />

econômica, nos exatos termos do art. 1.142 do Código Civil.<br />

Na verda<strong>de</strong> existem duas acepções do complexo <strong>de</strong> bens organizado. Em sentido estrito,<br />

o estabelecimento é uma unida<strong>de</strong> produtiva autônoma, que po<strong>de</strong> ser a se<strong>de</strong> da empresa,<br />

uma filial, agência ou sucursal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essa possa ser capaz <strong>de</strong> servir como uma<br />

empresa. Já em termo amplo o estabelecimento é todo o complexo <strong>de</strong> bens utilizados<br />

pelo empreen<strong>de</strong>dor no exercício da empresa, englobando todas as suas unida<strong>de</strong>s<br />

produtivas e bens intangíveis.<br />

3. DISTINÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL E<br />

PATRIMÔNIO.<br />

A empresa sob a perspectiva subjetiva do empresário é sempre consi<strong>de</strong>rada <strong>de</strong> forma<br />

unitária. Exatamente como o patrimônio das pessoas <strong>de</strong> direito.<br />

A confusão entre as noções <strong>de</strong> patrimônio e estabelecimento sempre existiu na doutrina.<br />

Como exemplo, temos <strong>Fábio</strong> Ulhoa Coelho (2003, p. 100) informando que “o<br />

patrimônio social e o estabelecimento empresarial se confun<strong>de</strong>m”. Porém, para a<br />

continuida<strong>de</strong> do estudo da natureza jurídica do estabelecimento é preciso distinguir o<br />

que significa cada um <strong>de</strong>sses termos a fim <strong>de</strong> evitar confusões.<br />

Inicialmente, é preciso compreen<strong>de</strong>r que cada pessoa só possui um patrimônio. Esse<br />

patrimônio é a garantia das suas obrigações. Realmente, a maioria dos bens do<br />

estabelecimento faz parte do patrimônio do seu titular. Como o estabelecimento é <strong>de</strong><br />

titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta mesma pessoa, é possível até afirmar que o estabelecimento integra o<br />

patrimônio da pessoa. Contudo, existe uma gran<strong>de</strong> diferença no aspecto funcional <strong>de</strong>stes<br />

bens, veja-se o que informa Nelson Nery Júnior:<br />

Esses bens <strong>de</strong>vem estar organizados para a ativida<strong>de</strong> da empresa, vale dizer, <strong>de</strong>vem ter<br />

ligação intrínseca entre si – ligação funcional, na linguagem <strong>de</strong> Ferrari -, para que<br />

possam constituir-se e caracterizar-se como integrantes do estabelecimento. Um<br />

conjunto ou agrupamento <strong>de</strong> bens isolados, sem a ligação funcional, em princípio não se<br />

caracteriza como estabelecimento, mas sim como integrante do patrimônio do<br />

empresário ou da socieda<strong>de</strong> empresária. (2002, p. 227)<br />

Portanto, somente os bens ligados à ativida<strong>de</strong> fim fazem parte do estabelecimento e<br />

todos os bens <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> da pessoa fazem parte do seu patrimônio.<br />

Sylvio Marcon<strong>de</strong>s (1970, p. 85) após breve exposição, conclui que o patrimônio é: “a)<br />

conjunto <strong>de</strong> relações jurídicas; b) apreciáveis econômicamente; c) coligadas entre si, por<br />

pertinentes a uma pessoa.”<br />

2599


Não vamos aqui, pois não é o objeto <strong>de</strong>ste estudo, nos alongar nas teorias que<br />

estudam a natureza jurídica e a separação do patrimônio. Contudo, é preciso <strong>de</strong>ixar<br />

claro a similitu<strong>de</strong> do conceito <strong>de</strong> patrimônio tanto em Direito quanto em Contabilida<strong>de</strong>.<br />

O patrimônio sempre foi juridicamente um complexo <strong>de</strong> relações jurídicas composta <strong>de</strong><br />

bens, <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong> obrigações. Neste sentido conceitua <strong>Fábio</strong> Ulhoa Coelho (2005, p.<br />

988): “conjunto <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> um sujeito <strong>de</strong> direito, bem como suas<br />

obrigações ativas e passivas.” E também De Plácido e Silva (2006, p. 1014) que afirma<br />

ser o patrimônio juridicamente tanto no Direito Civil, quanto no Comercial e no Público<br />

“conjunto <strong>de</strong> bens, <strong>de</strong> direitos e obrigações, aplicáveis economicamente, isto é, em<br />

dinheiro, pertencente a uma pessoa natural e jurídica.”<br />

Lucas Rocha Furtado (2005, p. 971) aduz que contabilmente o patrimônio é o “conjunto<br />

<strong>de</strong> bens, direitos e obrigações <strong>de</strong> qualquer pessoa física ou jurídica.” No mesmo sentido<br />

o contabilista Hilário Franco (1982, p. 20) <strong>de</strong>fine o patrimônio como “um conjunto <strong>de</strong><br />

bens, direitos e obrigações vinculadas a uma pessoa ou entida<strong>de</strong>.”<br />

Portanto, fica evi<strong>de</strong>nte que nesses dois sentidos (contábil e jurídico) o conceito<br />

patrimônio é idêntico. Porém, não é correto afirmar, nem para o Direito nem para a<br />

Contabilida<strong>de</strong>, que o estabelecimento está contido no patrimônio da pessoa nem<br />

também afirmar que o patrimônio está “compreendido na universalida<strong>de</strong> que irá<br />

constituir o estabelecimento”. (FURTADO, 2005, p. 972).<br />

O certo é que são os dois, <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma mesma pessoa <strong>de</strong> direito e que, por<br />

causa disso, constituem o acervo garantidor dos débitos constituídos pela pessoa. Mas<br />

são dois institutos diferentes e não há como um conter o outro totalmente.<br />

O art. 45 do Código Civil informa que a existência legal das pessoas jurídicas começa a<br />

partir da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. Com o registro a socieda<strong>de</strong><br />

empresária adquire personalida<strong>de</strong> jurídica e, por isso, ela passa a possuir patrimônio<br />

próprio, separado do patrimônio das pessoas físicas que compõem o seu quadro<br />

societário. No caso do empresário individual não existe separação entre o patrimônio da<br />

empresa e o seu patrimônio pessoal.<br />

O patrimônio da socieda<strong>de</strong> empresária é, inicialmente, constituído pelo capital investido<br />

pelos sócios na socieda<strong>de</strong>. “Da transformação do capital num complexo <strong>de</strong> bens<br />

apropriados para o exercício da ativida<strong>de</strong> mercantil resulta o estabelecimento.”<br />

(BARRETO FILHO, 1988, p. 62)<br />

Assim, o Estabelecimento no seu ponto <strong>de</strong> vista estático está contido no patrimônio da<br />

pessoa, exceto nos casos em que esta mesma pessoa possua bens que não tenham<br />

ligação funcional com sua ativida<strong>de</strong>. Como é o caso, por exemplo, do empresário<br />

individual. Neste caso, somente os bens aptos a instrumentalizar a ativida<strong>de</strong> serão<br />

integrantes do fundo. Além disso, no seu ponto <strong>de</strong> vista amplo e dinâmico o patrimônio<br />

não comporta o estabelecimento. Ora, o fator organização não está contido no<br />

patrimônio da socieda<strong>de</strong> empresarial, tanto no seu conceito jurídico quanto no seu<br />

conceito contábil.<br />

Afinal, tanto em Direito como em Contabilida<strong>de</strong> o patrimônio ativo da pessoa sempre é<br />

auferido mediante a simples soma do valor aritmético dos seus componentes. Existe,<br />

2600


tanto em Direito Empresarial quanto em Contabilida<strong>de</strong> a noção que o patrimônio <strong>de</strong> um<br />

empresário se expressa com o Balanço Patrimonial, ferramenta indispensável para<br />

controle da empresa e para a fiscalização administrativa.<br />

Todas as empresas regularmente constituídas são obrigadas a elaborar o balanço<br />

patrimonial. O balanço é o reflexo fiel do patrimônio da socieda<strong>de</strong> empresária. Ele se<br />

divi<strong>de</strong> em ativo, passivo e patrimônio líquido. (FRANCO, 1982, p. 20) Trata-se <strong>de</strong> um<br />

resultado aritmético (patrimônio liquido) oriundo da diminuição do ativo pelo passivo.<br />

O ativo é composto pela soma dos créditos, direitos e bens do empresário e o passivo<br />

pelas suas obrigações. Conforme o Art. 1.188 do Código o balanço patrimonial <strong>de</strong>verá<br />

exprimir, com fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> e clareza a situação real da empresa.<br />

Contudo, não é isso que acontece.<br />

Mesmo com a entrada em vigor da Lei 11.638/07, que alterou os artigos que<br />

regulamentam a contabilida<strong>de</strong> das socieda<strong>de</strong>s empresárias, na Lei das Socieda<strong>de</strong>s<br />

Anônimas (Lei 6.404/76), não há como capitalizar <strong>de</strong> forma explícita o ativo intangível<br />

do estabelecimento.<br />

O ativo se assemelha ao estabelecimento, porém, o fator organização não é computado<br />

na conta do ativo. Os “elementos não patrimoniais, como a expectativa <strong>de</strong> lucro, a<br />

clientela ou o bom nome que o empresário mantenha na praça, que compõem o<br />

estabelecimento, não integram o patrimônio.” (FURTADO, 2005, p. 971). Realmente<br />

não existe na conta do ativo o valor intangível inerente à organização produtiva.<br />

O ativo intangível do estabelecimento não é contabilizado, pois segundo o SFAC 5<br />

(Statements of financial Accounting Concepts), parágrafo 63, qualquer item contábil só<br />

po<strong>de</strong> ser capitalizado quando, conjuntamente, tiver <strong>de</strong>finição apropriada, for<br />

mensurável, relevante e preciso.<br />

O valor intangível ou sobrevalor incorpóreo do estabelecimento, não possui essas<br />

qualida<strong>de</strong>s, afinal, antes <strong>de</strong> ser vendido como mensurar precisamente o valor do<br />

aviamento <strong>de</strong> um estabelecimento? Qualquer contabilização nesse sentido é arbitrária e<br />

temerosa. Esse valor incorpóreo do estabelecimento é atualmente o gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>safio dos<br />

contabilistas, que não conseguem ainda contabilizá-lo a<strong>de</strong>quadamente, para fazer do<br />

balanço patrimonial, o reflexo real da empresa.<br />

No caso do estabelecimento este sobrevalor é uma “qualida<strong>de</strong> ou atributo inerente ao<br />

complexo <strong>de</strong> bens que é formado o estabelecimento” (BARRETO FILHO, 1988, p. 172)<br />

e, sendo assim, não são <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do empresário e, portanto, não fazem parte do<br />

seu patrimônio.<br />

No mercado, evi<strong>de</strong>ntemente, todos sabem que o valor econômico real <strong>de</strong> uma empresa é<br />

maior do que o patrimônio liquido da socieda<strong>de</strong> empresária. Exatamente porque existe,<br />

no estabelecimento empresarial, um sobrevalor incorpóreo que não está contido no<br />

patrimônio.<br />

Não há como querer que o patrimônio seja algo para o Direito Empresarial e outra coisa<br />

para a contabilida<strong>de</strong> e para o mercado. Ou seja, o patrimônio é, para as duas ciências, o<br />

2601


conjunto <strong>de</strong> bens, direitos e obrigações <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada pessoa, singularmente<br />

consi<strong>de</strong>rados e expressos pelo balanço patrimonial. O sobrevalor econômico do<br />

estabelecimento continua sendo extrapatrimonial e não contabilizado, pois é uma<br />

qualida<strong>de</strong> ou atributo extremamente volátil <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado complexo <strong>de</strong> bens já<br />

organizados para uma ativida<strong>de</strong> econômica. Não sobrevive em separado.<br />

É preciso que fique entendido que o sobrevalor incorpóreo do estabelecimento não é<br />

proprieda<strong>de</strong> do empresário nem faz parte do seu patrimônio, é um atributo do<br />

estabelecimento, enquanto vivo e em ativida<strong>de</strong>. Ora, não há como exercer o domínio<br />

sobre a clientela e o aviamento como um todo, separado do estabelecimento.<br />

O patrimônio sempre foi concebido pelos bens e relações jurídicas do empresário e os<br />

estabelecimentos po<strong>de</strong>m, e muitas vezes são compostos por bens que não são <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong> da socieda<strong>de</strong>. Ou seja, por bens locados ou arrendados.<br />

Assim, o estabelecimento não está contido no patrimônio do empresário posto que ele<br />

po<strong>de</strong> não possuir todos os bens que compõem o estabelecimento e, além disso, este<br />

empresário também não é o proprietário do valor incorpóreo do estabelecimento. Este é<br />

adquirido com a organização dos fatores <strong>de</strong> produção, sendo um atributo ou qualida<strong>de</strong><br />

do estabelecimento vivo.<br />

No que se refere à alegação que o patrimônio está contido no estabelecimento. Não há a<br />

menor dúvida que uma pessoa <strong>de</strong> Direito po<strong>de</strong> possuir dois ou mais estabelecimentos.<br />

Fato que importa na inviabilida<strong>de</strong> lógica <strong>de</strong> um estabelecimento conter todo o<br />

patrimônio <strong>de</strong> um empresário.<br />

A<strong>de</strong>mais, há também os bens que são <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do empresário e, assim, integram o<br />

seu patrimônio, porém não fazem parte do complexo organizado para a ativida<strong>de</strong>, são os<br />

bens alheios à ativida<strong>de</strong> empresarial, que não fazem parte do estabelecimento<br />

empresarial.<br />

Além disso, enten<strong>de</strong>mos que as relações jurídicas do empresário são elementos da<br />

empresa e não fazem parte do estabelecimento, conforme veremos no estudo da sua<br />

natureza jurídica a seguir.<br />

4. NATUREZA JURÍDICA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.<br />

A natureza jurídica do estabelecimento empresarial sempre foi um tema extremante<br />

controvertido. Esta controvérsia não é só brasileira. “Numerosas são as teorias sobre a<br />

natureza jurídica do estabelecimento.” (BARRETO FILHO, 1988, p. 78)<br />

É cediço que, o conceito amplo e dinâmico do estabelecimento como complexo <strong>de</strong> bens<br />

organizados sempre trouxe dificulda<strong>de</strong>s para a ciência jurídica.<br />

O certo é que, para o estudo da natureza jurídica <strong>de</strong> um instituto, é necessário<br />

fazer uma abordagem <strong>de</strong>dutiva do direito positivo e, assim, enten<strong>de</strong>r a sua dogmática.<br />

2602


Exatamente por causa disso, a natureza jurídica do estabelecimento é diferente para<br />

cada modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> normatização legal a ele inci<strong>de</strong>nte.<br />

Portanto, é necessária, inicialmente, uma leitura amiú<strong>de</strong> <strong>de</strong> alguns dispositivos do<br />

Código Civil que regulam a nossa matéria:<br />

Art. 1.142. Consi<strong>de</strong>ra-se estabelecimento todo complexo <strong>de</strong> bens organizado, para<br />

exercício da empresa, por empresário, ou por socieda<strong>de</strong> empresária.<br />

Art. 1.143. Po<strong>de</strong> o estabelecimento ser objeto unitário <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong> negócios<br />

jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.<br />

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do<br />

estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> averbado à margem<br />

da inscrição do empresário, ou da socieda<strong>de</strong> empresária, no Registro Público <strong>de</strong><br />

Empresas Mercantis, e <strong>de</strong> publicado na imprensa oficial.<br />

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a<br />

eficácia da alienação do estabelecimento <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do pagamento <strong>de</strong> todos os credores,<br />

ou do consentimento <strong>de</strong>stes, <strong>de</strong> modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir <strong>de</strong> sua<br />

notificação.<br />

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento respon<strong>de</strong> pelo pagamento dos débitos<br />

anteriores à transferência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que regularmente contabilizados, continuando o<br />

<strong>de</strong>vedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo <strong>de</strong> um ano, a partir, quanto aos<br />

créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. (...)<br />

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do<br />

adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem<br />

caráter pessoal, po<strong>de</strong>ndo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da<br />

publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a<br />

responsabilida<strong>de</strong> do alienante.<br />

Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá<br />

efeito em relação aos respectivos <strong>de</strong>vedores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento da publicação da<br />

transferência, mas o <strong>de</strong>vedor ficará exonerado se <strong>de</strong> boa-fé pagar ao ce<strong>de</strong>nte.<br />

O art. 1.143 do Código Civil <strong>de</strong>ixa clara a unicida<strong>de</strong> jurídica do estabelecimento para<br />

que o mesmo receba “proteção jurídica específica, paralela à consagrada pelo<br />

or<strong>de</strong>namento <strong>de</strong> cada um dos bens móveis, imóveis ou imateriais que o componham.”<br />

(PIMENTA, 2004, p. 101)<br />

Neste mesmo dispositivo há a uma alusão expressa à condição <strong>de</strong> objeto <strong>de</strong> direito do<br />

estabelecimento. No mesmo sentido, o Art. 44 do Código Civil não prevê o<br />

estabelecimento como pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado. Assim, não há, no nosso<br />

or<strong>de</strong>namento, como conceber o estabelecimento como sujeito <strong>de</strong> direito. Portanto, todas<br />

2603


as teorias que personificam o estabelecimento e o i<strong>de</strong>ntificam como titular <strong>de</strong> direito e<br />

<strong>de</strong>veres são refutadas. O estabelecimento é, sem dúvidas, um objeto <strong>de</strong> direito e,<br />

conforme expresso no artigo: “po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> direitos e negócios jurídicos”.<br />

As teorias imaterialistas aduzem que o estabelecimento é um bem imaterial e “abstrato<br />

resultante da organização dos elementos corpóreos”. (BARRETO FILHO, 1988, p. 93).<br />

Contudo essa teoria privilegia a organização e se esquece que, para que ela exista, é<br />

necessário um conjunto anterior <strong>de</strong> bens. Ou seja, a organização <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> dos bens,<br />

afinal, a otimização dos recursos via empreen<strong>de</strong>dorismo possui muitas faces, como o<br />

bom nome e a clientela, mas a organização, por si só, sem seus instrumentos, não<br />

subsisti. Não há como organizar o nada. Como o Código se referiu ao “complexo <strong>de</strong><br />

bens”, não há como conceber essa teoria.<br />

As teorias atomistas inadmitiam a relevância jurídica da unida<strong>de</strong> econômica formada<br />

pelo estabelecimento. (BARRETO FILHO, 1988, p. 95) Contudo, sua unicida<strong>de</strong>, como<br />

po<strong>de</strong> ser vista, está expressa no art. 1.143 do Código e, não há dúvidas, que o regime<br />

jurídico do estabelecimento é diferente dos bens que o compõem e assim, não há como<br />

admitir as teorias atomistas no nosso direito.<br />

Não há também como admitir que o estabelecimento seja um patrimônio aparte ou <strong>de</strong><br />

afetação da socieda<strong>de</strong> empresária, posto que, só a lei po<strong>de</strong> atribuir o “caráter <strong>de</strong><br />

patrimônio separado, coexistindo a par do patrimônio restante do comerciante.”<br />

(BARRETO FILHO, 1988, p. 105)<br />

Portanto, restam então as duas teorias mais importantes. As que i<strong>de</strong>ntificam o<br />

estabelecimento como universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito (universitas juris) e as que i<strong>de</strong>ntificam<br />

o estabelecimento como universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato (universitas facti).<br />

O Código Civil <strong>de</strong>finiu assim as duas universalida<strong>de</strong>s:<br />

Art. 90. Constitui universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato a pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens singulares que,<br />

pertinentes à mesma pessoa, tenham <strong>de</strong>stinação unitária.<br />

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> relações<br />

jurídicas próprias.<br />

Art. 91. Constitui universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito o complexo <strong>de</strong> relações jurídicas, <strong>de</strong> uma<br />

pessoa, dotadas <strong>de</strong> valor econômico.<br />

Antes do Código <strong>de</strong> 2002, a melhor doutrina comercialista nacional i<strong>de</strong>ntificava o<br />

estabelecimento como universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato. Neste sentido haviam se manifestado<br />

autores do escol <strong>de</strong>: José Xavier Carvalho <strong>de</strong> Mendonça (1955, p. 19), Wal<strong>de</strong>mar<br />

Martins Ferreira (1956, p. 28), João Eunápio Borges (1976, p. 208), Oscar Barreto Filho<br />

(1988, p. 108), Waldírio Bulgarelli (1993. p.52), José Maria Rocha Filho (1993, p. 224),<br />

Dylson Doria (1998, p.132), Fran Martins (1998, p. 428), Vera Helena <strong>de</strong> Mello Franco<br />

(2001. p. 123) e Rubens Requião (2003, p. 271), por exemplo.<br />

2604


Os argumentos mais fortes sobre essa caracterização eram que a universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

direito só po<strong>de</strong> ser criada por lei e que ela também possui legitimida<strong>de</strong> processual. Além<br />

disso, o estabelecimento não era um conjunto <strong>de</strong> direitos, ou seja, <strong>de</strong> relações passivas e<br />

ativas, e sim um conjunto <strong>de</strong> objetos <strong>de</strong> direito, criado, organizado, modificado por<br />

inteira vonta<strong>de</strong> do empresário.<br />

Contudo, o Código <strong>de</strong> 2002 regulamentou expressamente o estabelecimento e, na sua<br />

alienação, a sub-rogação dos contratos (Art. 1.148 CC); a cessão dos créditos (Art.<br />

1.149 CC) e a responsabilida<strong>de</strong> solidária dos débitos contabilizados (Art. 1.146 CC).<br />

Assim, vários doutrinadores concluíram que o estabelecimento seria um complexo <strong>de</strong><br />

relações jurídicas, ou seja, uma universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito.<br />

Neste sentido conclui Newton <strong>de</strong> Lucca (2005, p.79 e 80), <strong>Fábio</strong> Tokars (2006, p. 28),<br />

Moema Augusta Soares <strong>de</strong> Castro (2007, p. 121) e Marcelo M. Bertoldi (2008, p. 103),<br />

por exemplo. Vejam-se seus argumentos:<br />

Em aplicação do disposto no art. 1.146, que torna o estabelecimento um conjunto <strong>de</strong><br />

relações jurídicas ao impor a responsabilida<strong>de</strong> ao adquirente quanto aos débitos<br />

vinculados ao fundo, tem-se que a nova <strong>de</strong>finição legal <strong>de</strong> universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito se<br />

amolda ao conceito <strong>de</strong> estabelecimento. Assim, temos que <strong>de</strong>verá ser construída uma<br />

nova orientação doutrinária, conferindo ao fundo <strong>de</strong> empresa a natureza <strong>de</strong><br />

universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito. (TOKARS, 2006, p. 28)<br />

Com a edição do atual Código Civil, que em seu art. 1.142 traz a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong><br />

estabelecimento – “Consi<strong>de</strong>ra-se estabelecimento todo complexo <strong>de</strong> bens organizado,<br />

para exercício da empresa, por empresário, ou por socieda<strong>de</strong> empresária.” -, consagrado<br />

está o entendimento doutrinário dominante, no sentido <strong>de</strong> que o estabelecimento é uma<br />

universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens que passa a ser uma universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito e não<br />

universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato, como anteriormente se apresentava. (BERTOLDI, 2008, p. 103)<br />

Ora, a partir do Código Civil <strong>de</strong> 2002, o estabelecimento passou a ser regulado, eis que<br />

autorizado pelo art. 1.143; é objeto unitário <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong> negócios jurídicos,<br />

translativos ou constitutivos que sejam compatíveis com a sua natureza[5]. Assim nada<br />

mais coerente do que consi<strong>de</strong>rar a natureza jurídica do estabelecimento como<br />

universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito. (CASTRO, 2007, p. 121)<br />

Alfredo da Assis Gonçalves Neto (2007, p. 568 e 569) concluiu <strong>de</strong> forma diversa, para<br />

ele o “estabelecimento revela-se como um feixe <strong>de</strong> relações jurídicas complexas que<br />

envolvem o seu “funcionamento””. Diante disso, enten<strong>de</strong> que o estabelecimento po<strong>de</strong><br />

ser consi<strong>de</strong>rado tanto como um conjunto <strong>de</strong> bens (universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato) quanto um<br />

2605


conjunto <strong>de</strong> bens “no <strong>de</strong>senvolver da ativida<strong>de</strong>”, sendo, nesta última concepção, uma<br />

universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito.<br />

Em sentido semelhante, concluindo que o estabelecimento é uma universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato<br />

e também <strong>de</strong> direito, temos Gladston Mame<strong>de</strong>, veja-se:<br />

O estabelecimento é, portanto, uma universitas bonorum e uma universitas iuris, na<br />

forma como antevista pelos artigos 90 e 91 do Código Civil, vale dizer, como<br />

“pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham <strong>de</strong>stinação<br />

unitária”, e como “complexo <strong>de</strong> relações jurídicas, <strong>de</strong> uma pessoa, dotadas <strong>de</strong> valor<br />

econômico”. Tais disposições se harmonizam com o artigo 1.143 do mesmo Código<br />

Civil, inscrito no âmbito específico do livro <strong>de</strong>stinado ao Direito <strong>de</strong> Empresa, segundo o<br />

qual o estabelecimento po<strong>de</strong> ser objeto unitário <strong>de</strong> direitos, bem como <strong>de</strong> negócios<br />

jurídicos, sejam eles translativos ou constitutivos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam compatíveis com a<br />

sua natureza. Como universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato, isto é, conjunto <strong>de</strong> bens singulares que têm<br />

<strong>de</strong>stinação unitária, admite-se, a teor do artigo 90, parágrafo único, do Código Civil, o<br />

estabelecimento <strong>de</strong> relações jurídicas próprias, tomando um ou mais bens por sua<br />

singularida<strong>de</strong>. Po<strong>de</strong>-se, por exemplo, hipotecar um imóvel, mesmo <strong>de</strong> uso, ou empenhar<br />

<strong>de</strong>terminada máquina ou certo conjunto maquinário, a marca ou uma patente. Mas po<strong>de</strong><br />

haver, simultaneamente, a negociação da univesitas iuris em si, ou seja, <strong>de</strong> seu<br />

estabelecimento, da coletivida<strong>de</strong> dos bens que se enfeixam na empresa. (2007, p. 200).<br />

Já para Maria Helena Diniz (2009, p. 685), o estabelecimento é uma universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

direito “sui generis”, veja-se:<br />

Consiste, pelas suas peculiarida<strong>de</strong>s, em uma universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito “sui generis”, por<br />

não ter capacida<strong>de</strong> processual, nem ser sujeito <strong>de</strong> direito, cuja unida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corre do seu<br />

reconhecimento, por ter valor econômico, por norma jurídica com o intuito <strong>de</strong> produzir<br />

certos efeitos, apesar <strong>de</strong> operar-se por vonta<strong>de</strong> do empresário, manifestada num estatuto<br />

ou num contrato social, envolvendo (além <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> bens corpóreos), um<br />

complexo <strong>de</strong> relações jurídicas (bens incorpóreos) <strong>de</strong> uma pessoa (empresário), dotadas<br />

<strong>de</strong> valor econômico (art. 91).<br />

Contudo, Sérgio Campinho (2003, p. 305), Lucas Rocha Furtado (2005, p. 972),<br />

Arnoldo Wald (2005, p. 735), Marcelo Andra<strong>de</strong> Féres (2007, p. 22), Waldo Fazzio<br />

Júnior (2007, p. 64) e Raquel Sztanj (2008, p. 787), por exemplo, continuam<br />

enten<strong>de</strong>ndo que se trata <strong>de</strong> uma universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato.<br />

Após uma análise cuidadosa, enten<strong>de</strong>mos que assiste razão aos que continuam<br />

enten<strong>de</strong>ndo o estabelecimento como uma universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato.<br />

2606


O Código Reale ao trazer no seu corpo o conceito <strong>de</strong> estabelecimento, apenas expressou<br />

o que a maioria da doutrina já entendia como estabelecimento na sua visão ampla e<br />

dinâmica. Ou seja, complexo <strong>de</strong> bens organizado pelo empresário para o exercício da<br />

empresa.<br />

Ao conceituar a universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato e a universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito, também o fez, <strong>de</strong><br />

acordo com as classificações já existentes nos manuais <strong>de</strong> direito civil.<br />

Assim, se o legislador <strong>de</strong>sejasse que a natureza jurídica do estabelecimento fosse <strong>de</strong><br />

universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito, teria expressamente conceituado-o como complexo <strong>de</strong><br />

relações jurídicas. Se ocorresse isso, o Código não necessitaria, sequer, expressar tantas<br />

conseqüências sucessórias. Afinal, se é complexo <strong>de</strong> relações jurídicas, claro que os<br />

débitos, créditos e contratos seguiriam a universalida<strong>de</strong>.<br />

Não foi isso que aconteceu. O código expressamente aludiu o “complexo <strong>de</strong> bens” que é<br />

muito semelhante à “pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens” da universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato. Além disso, o<br />

parágrafo único do art. 90 do Código Civil possui estreita relação com o art. 1.143,<br />

dando coerência normativa ao sistema jurídico privado em vigor.<br />

Ora, é verda<strong>de</strong> que a universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito é criada por Lei. Contudo, quando o<br />

legislador <strong>de</strong>cidiu inserir o Título “Do Estabelecimento”, no Livro da Empresa do<br />

Código, já a fez conceituando o estabelecimento como universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato.<br />

Enfim, não há como fugir do conceito expresso no texto legal. Tanto é complexo <strong>de</strong><br />

bens, universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato, que não possui capacida<strong>de</strong> processual e, no dia a dia da<br />

empresa, o empresário possui total liberda<strong>de</strong> para compor, modificar e até extinguir o<br />

seu estabelecimento empresarial.<br />

Portanto, não assiste razão o comentário que está consagrado na doutrina o<br />

reconhecimento do estabelecimento como universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito.<br />

Conforme alu<strong>de</strong> Marcelo Andra<strong>de</strong> Féres (2007, p. 22) “a sistemática <strong>de</strong>lineada pela<br />

codificação <strong>de</strong> 2002 ocupa-se dos efeitos obrigacionais da negociação unitária da<br />

azienda, mas isso, note-se, não significa que relações obrigacionais nela se contenham.”<br />

Realmente, as formalida<strong>de</strong>s e os efeitos do contrato <strong>de</strong> trespasse, nas relações jurídicas<br />

do alienante, são <strong>de</strong>terminados <strong>de</strong> forma exaustiva no Co<strong>de</strong>x, contudo, as relações<br />

jurídicas não fazem parte do estabelecimento per se. O conceito <strong>de</strong> estabelecimento foi<br />

expresso no art. 1.142 do Código, como universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato, antes <strong>de</strong>ste mesmo<br />

Código sequer mencionar os efeitos da sua alienação unitária.<br />

Lembrem-se o estabelecimento po<strong>de</strong> ser objeto unitário <strong>de</strong> negócios jurídicos, mas<br />

também po<strong>de</strong>: nascer, se <strong>de</strong>senvolver e se extinguir sem que jamais seja negociado com<br />

alguém. Assim, nada terá sido senão um complexo <strong>de</strong> bens que foi organizado e extinto<br />

por uma pessoa enquanto exercia uma empresa.<br />

Ou seja, os bens <strong>de</strong>sta universalida<strong>de</strong> são usados como o seu titular quiser, mas, caso<br />

<strong>de</strong>seje vendê-los <strong>de</strong> forma unitária, o alienante e o adquirente terão que cumprir as<br />

formalida<strong>de</strong>s e arcar com os efeitos previstos <strong>de</strong> forma exaustiva pela legislação. Caso<br />

não cumpram com o que está expresso na lei, o negócio po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado ineficaz.<br />

2607


Porém, as relações jurídicas e o passivo do empresário não compõem o estabelecimento<br />

em si mesmo. Tanto é que, quando restarem bens suficientes para o cumprimento do<br />

passivo, o alienante não precisa se submeter às formalida<strong>de</strong>s previstas no art. 1.145 do<br />

Código.<br />

Nelson Nery Junior (2002, p. 229) aduz com correção:<br />

Não se po<strong>de</strong> incluir no conceito <strong>de</strong> estabelecimento o passivo do empresário ou<br />

socieda<strong>de</strong> empresária. É verda<strong>de</strong> que o passivo está compreendido no patrimônio<br />

negativo da socieda<strong>de</strong>, mas não mesmo verda<strong>de</strong> é que o passivo não é imprescindível<br />

para o exercício da empresa. Daí por que não integra o estabelecimento comercial ou<br />

industrial.<br />

Realmente, o art. 1.146 Código Civil cuida apenas da “fixação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

sucessória.” (NERY JUNIOR, 2002, p. 229) Isto quando o estabelecimento é alienado<br />

<strong>de</strong> forma unitária <strong>de</strong> acordo com a permissão contida no art. 1.143 do mesmo diploma.<br />

Ora, se o legislador quisesse que as relações jurídicas do empresário fizessem parte do<br />

estabelecimento ele simplesmente expressaria no texto legal que os débitos, créditos e<br />

contratos fazem parte do estabelecimento, conceituaria o mesmo como complexo <strong>de</strong><br />

relações jurídicas (universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito). Não foi isso que aconteceu. Como dito,<br />

primeiro ele cuidou do seu conceito como universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato e, posteriormente, para<br />

facilitar à dogmática, estabeleceu os efeitos da venda unitária <strong>de</strong>sta universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

fato nas relações jurídicas patrimoniais do alienante e do adquirente.<br />

O que precisa ficar realmente claro é que o estabelecimento existe antes da sua<br />

alienação. O estabelecimento em ativida<strong>de</strong> não é um complexo <strong>de</strong> relações jurídicas, as<br />

relações são constituídas na empresa, ou seja, na ativida<strong>de</strong> econômica organizada para<br />

produção ou circulação <strong>de</strong> bens ou <strong>de</strong> serviços. Lógico que para exercer qualquer<br />

ativida<strong>de</strong> é necessário uma gama incontável <strong>de</strong> relações jurídicas. Portanto, feliz e<br />

mo<strong>de</strong>rna é a concepção dinâmica da empresa como um “feixe coor<strong>de</strong>nado <strong>de</strong> relações<br />

jurídicas contratuais estabelecidas pelo empresário com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> organização dos<br />

fatores <strong>de</strong> produção e circulação dos bens ou serviços por ele produzidos ou<br />

distribuídos” (PIMENTA, 2006B, p. 72)<br />

Caso o estabelecimento seja transferido, como o interesse dos credores é juridicamente<br />

relevante, as relações jurídicas do empresário alienante são amiú<strong>de</strong> reguladas, mas isso<br />

não significa que as relações jurídicas estejam contidas no estabelecimento. As relações<br />

jurídicas, reafirmo, são elementos da empresa. Fazem parte do patrimônio do<br />

empresário.<br />

A<strong>de</strong>mais, o Código <strong>de</strong>ixa claro que a não observação das formalida<strong>de</strong>s (Art. 1.144) e o<br />

inadimplemento das obrigações com seus credores (Art. 1.145) se resolvem no plano da<br />

eficácia. Assim, o contrato da venda unitária do estabelecimento, sem as relações<br />

jurídicas e a transferência das obrigações do alienante, é um contrato existente e válido<br />

que po<strong>de</strong>, frise-se, po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clarado ineficaz.<br />

2608


Pontes <strong>de</strong> Miranda, muito antes da feitura do Código Reale já explicava esta dogmática.<br />

Ao profetizar assim a assunção das dívidas no trespasse:<br />

Se as dívidas da emprêsa se transferiram, ao alienante sòmente se extingue a<br />

responsabilida<strong>de</strong> se o credor consente. A falta <strong>de</strong> consentimento não obsta à<br />

transferência, obsta à extinção da responsabilida<strong>de</strong>.<br />

O alienante não é responsável pelos débitos posteriores à transferência e inerentes ao<br />

exercício da emprêsa, salvo se anteriores à eficácia quanto ao credor ou quanto a<br />

terceiros. (PONTES DE MIRANDA, 1956, p. 369)<br />

Assim, enten<strong>de</strong>mos que o passivo do patrimônio dos empresários continua a não fazer<br />

parte do estabelecimento, exatamente como já pensavam autores do escol <strong>de</strong> José<br />

Xavier Carvalho <strong>de</strong> Mendonça (1955, p. 20), Oscar Barreto Filho (1988, p. 154),<br />

Waldírio Bulgarelli (1993. p.66), José Maria Rocha Filho (1993, p. 229), Vera Helena<br />

<strong>de</strong> Mello Franco (2001. p. 115), <strong>Fábio</strong> Ulhoa Coelho (2003, p. 102) e Rubens Requião<br />

(2003, p. 287), por exemplo.<br />

Realmente, as relações jurídicas necessárias para a empresa fazem parte do patrimônio<br />

do empresário. Este patrimônio compreendido como “conjunto <strong>de</strong> bens, direito e<br />

obrigações <strong>de</strong> qualquer pessoa física ou jurídica” (FURTADO, 2005, p.971). O<br />

empresário é titular do estabelecimento, contudo, as relações jurídicas não fazem parte<br />

do estabelecimento, possuem relação com a empresa e são relevantes no caso <strong>de</strong><br />

trespasse, posto que os bens do empresário sejam as garantias do adimplemento das<br />

suas obrigações.<br />

Como o estabelecimento é composto por gran<strong>de</strong> parte do ativo patrimonial do<br />

empresário, a tutela creditícia é juridicamente relevante. O legislador previu a forma da<br />

sua venda unitária, bem como os seus efeitos obrigacionais, como dito, e só.<br />

O estabelecimento empresarial é, enfim, somente um complexo <strong>de</strong> bens organizado para<br />

o exercício <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> econômica. Uma universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato.<br />

Quando apenas uma unida<strong>de</strong> produtiva é vendida (sentido estrito do estabelecimento) e<br />

ainda restam bens para a solução do passivo, o alienante não precisará publicar tal<br />

negócio e todas as relações jurídicas <strong>de</strong>vem ser mantidas em nome do ven<strong>de</strong>dor.<br />

Quando todo o complexo <strong>de</strong> bens organizado pelo empresário (sentido amplo do<br />

estabelecimento) é vendido, o alienante e o adquirente se tornam solidariamente<br />

responsáveis pelo pagamento dos débitos e, caso alguma formalida<strong>de</strong> seja <strong>de</strong>scumprida,<br />

o negócio po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>clarado ineficaz.<br />

Não há como admitir que o estabelecimento seja em <strong>de</strong>terminados momentos uma<br />

coisa, universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito, e em outros momentos outra, universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato. O<br />

instituto é um só, amplo, dinâmico, mas um só. As relações jurídicas, quando se subrogam,<br />

servem para a manutenção da empresa.<br />

2609


Os bens incorpóreos, a proprieda<strong>de</strong> industrial e o ativo intangível da organização<br />

produtiva são elementos que fazem parte da universalida<strong>de</strong> e possuem valor econômico.<br />

A organização, elemento do estabelecimento é um reflexo da empresa. Ou seja, O<br />

empresário (perfil subjetivo da empresa), exerce uma ativida<strong>de</strong> através <strong>de</strong> uma gama <strong>de</strong><br />

relações jurídicas (perfil funcional da empresa), organizando um complexo <strong>de</strong> bens<br />

(perfil objetivo da empresa) apto a gerar riqueza. Mas este perfil funcional da empresa<br />

(ativida<strong>de</strong>) não está contido no perfil objetivo da empresa (estabelecimento).<br />

Como é um complexo <strong>de</strong> bens heterogêneos, quando admitido <strong>de</strong> forma unitária, o<br />

estabelecimento é um bem composto dotado <strong>de</strong> valor econômico.<br />

Como prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> imóvel para sua formação é um bem móvel.<br />

CONCLUSÃO<br />

Diante <strong>de</strong> tudo que foi exposto, concluímos que o estabelecimento empresarial possui<br />

hoje um conceito legal que expressa seu caráter dinâmico. Isto porque, o elemento<br />

organização, <strong>de</strong>rivado da gestão empresarial, é hoje indissociável do entendimento <strong>de</strong>ste<br />

instituto.<br />

O estabelecimento também possui duas acepções ora significando <strong>de</strong>terminada unida<strong>de</strong><br />

produtiva autônoma, a se<strong>de</strong>, filia ou agência <strong>de</strong> uma empresa (sentido estrito) ora<br />

significando todo o complexo <strong>de</strong> bens organizado pelo empresário (sentido amplo).<br />

Neste último sentido, o complexo abrange todos os elementos intangíveis da empresa e<br />

todas as suas unida<strong>de</strong>s produtivas.<br />

O estabelecimento não po<strong>de</strong> ser confundido com o patrimônio do empresário. O<br />

estabelecimento não está contido no patrimônio nem a este contém. São dois institutos<br />

diferentes. Existem elementos do estabelecimento que não estão contidos no<br />

patrimônio, como os bens <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong> que não possuem vínculo funcional com a<br />

empresa e também o ativo intangível da organização produtiva, como o aviamento e a<br />

clientela.<br />

O estabelecimento também não po<strong>de</strong> conter o patrimônio, afinal uma mesma pessoa<br />

po<strong>de</strong> possuir vários estabelecimentos e, mesmo quando encarado em sentido amplo, o<br />

estabelecimento não contém as relações jurídicas do empresário.<br />

Quanto à natureza jurídica do instituto, enten<strong>de</strong>mos que o estabelecimento é uma<br />

universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato, que é criada, organizada e po<strong>de</strong> ser extinta por inteira vonta<strong>de</strong> do<br />

empresário. Uma universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato que po<strong>de</strong> jamais ser objeto <strong>de</strong> negociação<br />

unitária.<br />

Quando o legislador inseriu o Título III, Do Estabelecimento, no livro da Empresa, o fez<br />

já informando, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, que o estabelecimento é uma universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens. As<br />

formalida<strong>de</strong>s previstas no art. 1.144 e a sucessão obrigacional do art. 1.146 são previstas<br />

em vista da relevante a tutela dos credores do alienante.<br />

2610


A sucessão dos débitos não faz parte do estabelecimento, mas é a conseqüência legal da<br />

sua alienação unitária, quando não restarem bens do alienante para o adimplemento <strong>de</strong><br />

suas obrigações. O contrato <strong>de</strong> trespasse, feito em <strong>de</strong>sacordo, mesmo do alienante que<br />

não possuir mais bens para a cobertura do passivo, é válido, po<strong>de</strong>ndo, a requerimento do<br />

credor, ser <strong>de</strong>clarado ineficaz<br />

A sub-rogação dos contratos, prevista no art. 1.148, não significa que o estabelecimento<br />

é um complexo <strong>de</strong> relações jurídicas, tal disposição tem o fito <strong>de</strong> viabilizar a<br />

manutenção da ativida<strong>de</strong> produtiva, da empresa em seu perfil funcional. Afinal, o<br />

adquirente quando compra um complexo <strong>de</strong> bens, já organizado para <strong>de</strong>terminada<br />

ativida<strong>de</strong> produtiva, preten<strong>de</strong> manter a empresa.<br />

Enten<strong>de</strong>mos que a doutrina nacional <strong>de</strong>ve convergir para um único entendimento acerca<br />

do estabelecimento, afinal, na gestão empresarial é preciso que o empreen<strong>de</strong>dor saiba<br />

quais são as conseqüências legais para os seus atos. Diante <strong>de</strong>stas conseqüências, o<br />

empresário po<strong>de</strong>rá fazer opções em vista do maior proveito da sua empresa.<br />

Assim, humil<strong>de</strong>mente contribuindo para o <strong>de</strong>bate, concluímos que o estabelecimento é<br />

uma universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato, um bem composto, dotado <strong>de</strong> valor econômico, que po<strong>de</strong><br />

ser objeto unitário <strong>de</strong> direitos e negócios jurídicos.<br />

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[1] Contrato <strong>de</strong> trespasse é o contrato <strong>de</strong> alienação do estabelecimento empresarial.<br />

[2] De um lado FÉRES, Marcelo Andra<strong>de</strong>. Estabelecimento empresarial: trespasse e<br />

efeitos obrigacionais. São Paulo: Saraiva, 2007 e do outro TOKARS, <strong>Fábio</strong>.<br />

Estabelecimento empresarial. São Paulo: LTr, 2006.<br />

[3] No direito inglês o estabelecimento é conhecido como good will of a tra<strong>de</strong> e ,no<br />

mercado, goodwill significa o aviamento.<br />

[4] Marcelo Andra<strong>de</strong> Feres (2007, p. 16) enten<strong>de</strong> que sempre que houver empresa<br />

haverá estabelecimento, contudo, segundo ele, nem sempre que houver estabelecimento<br />

há empresa. Como exemplo cita uma “azienda, cuja exploração ainda não se iniciou”.<br />

Porém, para a formação do estabelecimento é imprescindível a organicida<strong>de</strong> da<br />

2613


ativida<strong>de</strong>. No caso citado se trata do conceito estático e restrito do estabelecimento, ou<br />

seja, uma casa <strong>de</strong> comércio mobiliada. O estabelecimento, em seu aspecto amplo, para<br />

se configurar precisa do elemento organização. Tal organização só se alcança no<br />

exercício efetivo da ativida<strong>de</strong> empresarial, como afirma João Eunápio Borges (1976, p.<br />

188), o estabelecimento é “organismo vivo, em plena ativida<strong>de</strong> e funcionamento.”<br />

Portanto, enten<strong>de</strong>mos que sempre que há estabelecimento há necessariamente empresa.<br />

[5] DE LUCCA, Newton. Comentários ao Código civil brasileiro: do direito <strong>de</strong><br />

empresa. Vol. IX. Coord. ARRUDA, Alvin; ALVIN, Tereza. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense,<br />

2005, p.80.<br />

2614

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