ICMS • IPI • ISS DF/GO - Cenofisco
ICMS • IPI • ISS DF/GO - Cenofisco
ICMS • IPI • ISS DF/GO - Cenofisco
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Destaques<br />
<strong>ISS</strong>QN – Distrito Federal<br />
<strong>•</strong> Procedimentos para o pagamento do imposto<br />
pelos profi ssionais autônomos.<br />
<strong>ICMS</strong> – <strong>GO</strong><br />
Matéria que aborda a concessão de regime<br />
especial, na área do <strong>ICMS</strong>, para operações e<br />
prestações que envolvam jornais.<br />
<strong>IPI</strong><br />
Comentários sobre a manutenção e a conservação<br />
dos livros e dos documentos fi scais do<br />
estabelecimento, bem como as providências<br />
quando ocorrer o extravio, a deterioração ou<br />
a destruição dos citados documentos fi scais.<br />
Klayton Teixeira Turrin<br />
Marcos Barros<br />
Sebastião Guedes de Araújo<br />
Cenofi sco BD Legislação<br />
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<strong>ICMS</strong> <strong>•</strong> <strong>IPI</strong> <strong>•</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação<br />
ÍNDICE<br />
11<br />
<strong>DF</strong>/<strong>GO</strong><br />
<strong>ISS</strong>QN – Distrito Federal ................................................. 3<br />
Profi ssionais Autônomos – Prazos de Recolhimento do Imposto –<br />
Exercício 2012<br />
Jurisprudência e Outros ................................................. 4<br />
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios<br />
– IPVA – Compensação com o Débito Decorrente do Imposto<br />
Consultoria Cenofi sco ..................................................... 5<br />
IPVA – Veículos Novos – Alíquotas<br />
Legislação Distrital ........................................................... 5<br />
<strong>ICMS</strong><br />
– Decreto nº 33.539/12<br />
Empresas de Energia Elétrica – Recolhimento – Prorrogação<br />
de Prazo<br />
– Portaria SEF nº 38/12<br />
Operações com Bebidas – Base de Cálculo – Alteração na<br />
Legislação<br />
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)<br />
– Portaria SEF nº 31/12<br />
Variação Mensal – Março/2012<br />
Programa Nota Legal<br />
– Portaria SEF nº 32/12<br />
Prazos – Alteração e Prorrogação<br />
<strong>ICMS</strong> – <strong>GO</strong> ............................................................................. 6<br />
Jornais – Regime Especial – Concessão<br />
Jurisprudência e Outros ................................................. 7<br />
Superior Tribunal de Justiça (STJ)<br />
– <strong>ICMS</strong> – Produtos Farmacêuticos e Hospitalares –<br />
Recolhimento Antecipado – Legalidade da Exigência<br />
continua
<strong>DF</strong>/<strong>GO</strong><br />
<strong>ICMS</strong> <strong>•</strong> <strong>IPI</strong> <strong>•</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação<br />
ÍNDICE – CONTINUAÇÃO<br />
Consultoria Cenofi sco ......................................... 8<br />
<strong>ISS</strong> – Relação de Serviços de Terceiros<br />
(REST Modelo D) – Apresentação – Prazo<br />
Legislação Estadual ............................................. 8<br />
<strong>ICMS</strong><br />
– Instrução Normativa GSF nº 1.091/12<br />
Campanha Goianão 2012 – Execução – Disposições<br />
– Instrução Normativa GSF nº 1.092/12<br />
Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) – Alteração<br />
– Instrução Normativa GSF nº 1.093/12<br />
Milho – Operação Realizada por Produtor Agropecuário –<br />
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Disposições<br />
<strong>IPI</strong> .................................................................................. 9<br />
Extravio, Deterioração ou Destruição de Livros e<br />
Documentos Fiscais<br />
Comex Aduaneiras ................................................ 11<br />
SISCOSERV: agora sem Impedimentos<br />
Legislação Federal ................................................ 12<br />
ANTAQ<br />
– Resolução ANTAQ nº 2.389/12<br />
Prestação de Serviços de Movimentação e Armazenagem<br />
de Contêineres e Volumes em Instalação de Uso Público –<br />
Normas<br />
<strong>ICMS</strong><br />
– Ato COTEPE/PMPF nº 4/12<br />
Combustíveis – Preço Médio Ponderado a Consumidor<br />
Final (PMPF) – Valores para Vigorar a partir de 01/03/2012<br />
– Despacho CONFAZ nº 21/11<br />
Protocolos <strong>ICMS</strong> nºs 83 e 84/11 – Aplicação no Estado<br />
de Goiás – Retifi cação<br />
Importação/Exportação<br />
– Instrução Normativa RFB nº 1.250/12<br />
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob<br />
Controle Informatizado (RECOF) – Alteração na Legislação<br />
IOF<br />
– Solução de Consulta nº 9/12<br />
Valor Nacional Ajustado<br />
– Solução de Consulta nº 15/12<br />
Redução de Capital<br />
<strong>IPI</strong><br />
– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 3/12<br />
Bebidas – Enquadramento<br />
– Ato Declaratório Executivo RFB-RJ nº 6/12<br />
Bebidas – Enquadramento<br />
– Decreto nº 7.660/11<br />
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos<br />
Industrializados (T<strong>IPI</strong>) – Aprovação – Retifi cação<br />
– Solução de Consulta nº 3/12<br />
Classifi cação de Mercadorias – Aparelho<br />
Ar-Condicionado Solar<br />
2 No 11/12 2a Março semana<br />
Manual de Procedimentos<br />
– Solução de Consulta nº 13/12<br />
Material de Embalagem – Aquisição por Produtor Rural<br />
Pessoa Física<br />
– Solução de Consulta nº 14/12<br />
Nota Fiscal – Valor do Frete e do Seguro – Forma de<br />
Indicação<br />
– Solução de Consulta nº 17/12<br />
Nota Fiscal – Valor do Frete e do Seguro – Forma de<br />
Indicação<br />
– Solução de Consulta nº 96/11<br />
Classifi cação de Mercadorias – Dispositivo Autônomo<br />
(Stand-Alone) para Identifi cação de Impressões Digitais<br />
– Solução de Consulta nº 97/11<br />
Classifi cação de Mercadorias – Haste Ressonante para<br />
Modelos Específi cos de Impressoras a Jato de Tinta<br />
– Solução de Consulta nº 98/11<br />
Classifi cação de Mercadorias – Sistema para Fabricação<br />
de Absorventes Higiênicos Femininos Descartáveis<br />
– Solução de Consulta nº 99/11<br />
Classifi cação de Mercadorias – Equipamento para<br />
Comunicação de Áudio, sem Fio, Digital<br />
– Solução de Consulta nº 100/11<br />
Classifi cação de Mercadorias – Peça Confeccionada em<br />
Chapa de Aço<br />
– Solução de Consulta nº 101/11<br />
Classifi cação de Mercadorias – Peça Confeccionada em<br />
Chapa de Aço<br />
– Solução de Consulta nº 102/11<br />
Classifi cação de Mercadorias – Detector de Fase da<br />
Tensão Elétrica de Gotículas de Tinta<br />
– Solução de Consulta nº 103/11<br />
Classifi cação de Mercadorias – Peça Formada por Motor<br />
Elétrico de Passo<br />
– Solução de Consulta nº 104/11<br />
Classifi cação de Mercadorias – Perfi l em L Confeccionado<br />
em Chapa Fina de Aço<br />
– Solução de Consulta nº 105/11<br />
Classifi cação de Mercadorias – Perfi l em Aço do Tipo<br />
Cantoneira<br />
– Solução de Consulta nº 106/11<br />
Classifi cação de Mercadorias – Aparelho Telefônico por Fio<br />
– Solução de Consulta nº 107/11<br />
Classifi cação de Mercadorias – Dispensador de<br />
Polipropileno para Sabonete Líquido<br />
– Solução de Consulta nº 108/11<br />
Classifi cação de Mercadorias – Dispensador de<br />
Polipropileno para Papel Higiênico Interfolhado<br />
– Solução de Consulta nº 109/11<br />
Classifi cação de Mercadorias – Dispensador de<br />
Polipropileno para Papel Higiênico em Rolo<br />
– Solução de Consulta nº 110/11<br />
Classifi cação de Mercadorias – Dispensador de<br />
Polipropileno para Papel Toalha Interfolhado<br />
Zona Franca de Manaus<br />
– Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 140/12<br />
Processo Produtivo Básico – Televisor com Tela de Cristal<br />
Líquido – Alteração
Manual de Procedimentos<br />
Profi ssionais Autônomos – Prazos de<br />
Recolhimento do Imposto – Exercício 2012<br />
SUMÁRIO<br />
1. Introdução<br />
2. Datas de Vencimento<br />
3. Lançamento do Imposto – Procedimento<br />
4. Vencimento em Dia não Útil – Procedimento<br />
5. Forma de Pagamento<br />
5.1. Pagamento em atraso<br />
1. Introdução<br />
Este trabalho tem o objetivo de esclarecer prazos e aspectos<br />
relativos ao recolhimento do <strong>ISS</strong>QN – Profissional Autônomo –,<br />
no exercício de 2012, que será pago pelos contribuintes inscritos<br />
nas atividades constantes nos itens 2.1, 2.2 e 2.3, do Cadastro<br />
Fiscal do Distrito Federal (CF/<strong>DF</strong>), com fundamento no Edital<br />
DIRAR nº 1/12.<br />
Cabe destacar que o valor do imposto lançado para cada tipo<br />
de profissional está expresso em Real e consta no Documento de<br />
Arrecadação (DAR).<br />
2. Datas de Vencimento<br />
Para efeito de recolhimento do Imposto sobre Serviço de<br />
Qualquer Natureza (<strong>ISS</strong>QN) – Profissional Autônomo –, no exercício<br />
de 2012, as datas de vencimento estão definidas em função do<br />
nível intelectual, conforme as seguintes tabelas:<br />
a) Profi ssional de nível Superior ou legalmente equiparado –<br />
Valor anual de R$ 1.587,90 ou em 4 parcelas:<br />
Parcelas Datas de Vencimento Valor<br />
1º parcela 20 de março R$ 396,99<br />
2º parcela 20 de junho R$ 396,97<br />
3º parcela 20 de setembro R$ 396,97<br />
4º parcela 20 de dezembro R$ 396,97<br />
<strong>ISS</strong>QN<br />
DISTRITO FEDERAL<br />
Março<br />
2 a semana<br />
<strong>ICMS</strong> <strong>•</strong> <strong>IPI</strong> <strong>•</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação <strong>DF</strong>/<strong>GO</strong><br />
b) Profi ssional de nível Médio ou legalmente equiparado – Valor<br />
anual de R$ 793,95 ou em 4 parcelas:<br />
Parcelas Datas de Vencimento Valor<br />
1º parcela 20 de março R$ 198,51<br />
2º parcela 20 de junho R$ 198,48<br />
3º parcela 20 de setembro R$ 198,48<br />
4º parcela 20 de dezembro R$ 198,48<br />
Nota Cenofi sco:<br />
Enquadram-se como Profi ssional Autônomo de Nível Médio, para fi ns<br />
do recolhimento do imposto, as seguintes atividades: Adestrador,<br />
Agente, Animador, Árbitro, Artista, Atleta, Avaliador, Cantor, Cenógrafo,<br />
Comissário, Corretor, Dançarino, Decorador, Desenhista, Despachante,<br />
Detetive, Disc jockey, Esteticista, Fotógrafo, Guarda-Costa, Guia de<br />
Turismo, Instrutor, Intermediário, Intérprete, Investigador, Leiloeiro, Locutor,<br />
Mágico, Manequim, Massagista, Mediador, Mestre-Obras, Maitre,<br />
Mestre de Cerimônias, Modelo, Músico, Perito, Professor, Programador,<br />
Promotor de Vendas, Propagandista, Repórter, Representante, Roterista,<br />
Segurança e Tradutor.<br />
3. Lançamento do Imposto – Procedimento<br />
O contribuinte que não concordar com o lançamento do imposto<br />
poderá protocolar reclamação e dirigi-la ao Chefe do Núcleo<br />
de Cobrança Administrativa e Cadastro Fiscal, até o 30º dia após<br />
a publicação do Aviso Geral de Lançamento ou recebimento da<br />
notificação, por escrito, contendo a qualificação do reclamante, os<br />
motivos de fato e de direito em que se fundamenta e documentos<br />
probatórios.<br />
4. Vencimento em Dia Não Útil – Procedimento<br />
Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento<br />
recair em dia não útil, o pagamento do imposto fica automaticamente<br />
prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.<br />
5. Forma de Pagamento<br />
O imposto deverá ser recolhido por meio de Documento<br />
de Arrecadação (DAR) emitido pela Secretaria de Fazenda. Os<br />
N o 11/12 3
<strong>DF</strong>/<strong>GO</strong><br />
<strong>ICMS</strong> <strong>•</strong> <strong>IPI</strong> <strong>•</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação<br />
Documentos de Arrecadação relativos ao <strong>ISS</strong> Autônomo serão<br />
encaminhados para o endereço informado pelos contribuintes na<br />
Ficha Cadastral (FAC). Se não houver recebimento, em razão de<br />
mudança de endereço ou de qualquer outra, poderá ser emitido<br />
pelo site www.fazenda.df.gov.br.<br />
É importante ressaltar que a relação nominal dos contribuintes<br />
enquadrados no <strong>ISS</strong> – Profissional Autônomo – 2012 encontra-se à<br />
disposição dos interessados na Agência de Atendimento da Receita<br />
de seu domicílio fiscal.<br />
O fato de não haver recebimento do DAR não desobriga o<br />
sujeito passivo do pagamento dos tributos nos respectivos vencimentos.<br />
Os contribuintes que não tiverem recebido os respectivos<br />
documentos devem procurar as repartições fiscais de seu domicílio<br />
para regularizar sua situação cadastral.<br />
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS<br />
TERRITÓRIOS<br />
IPVA – COMPENSAÇÃO COM O DÉBITO DECORRENTE DO<br />
IMPOSTO<br />
Órgão: 5ª Turma Cível<br />
Processo n° Agravo de Instrumento n° 20110020167511AGI<br />
Agravante(s): Distrito Federal<br />
Agravado(s): Veronica Larrat Pricken<br />
Relator: Desembargador João Egmont<br />
Acórdão nº 542.734<br />
Ementa<br />
Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução.<br />
Requisição de pequeno valor. Decisão que indeferiu compensação<br />
com o débito decorrente de IPVA. Possibilidade. Recurso<br />
provido.<br />
1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu<br />
compensação de débito de IPVA por entender que não se aplica o<br />
disposto no art. 100, § § 9º e 10 da CF nas hipóteses de requisição<br />
de pequeno valor.<br />
2. O instituto da compensação constitui uma modalidade de<br />
extinção de obrigação, até onde ocorrer equivalência, entre pessoas<br />
que são, concomitantemente, credor e devedor.<br />
4 No 11/12 2a Março semana<br />
5.1. Pagamento em atraso<br />
JURISPRUDÊNCIA E OUTROS<br />
Manual de Procedimentos<br />
De acordo com a Lei Complementar nº 435/01 e com o item<br />
9 do Edital DIRAR nº 1/12, o <strong>ISS</strong>QN – Profissional Autônomo –<br />
não pago até a data de vencimento sofrerá atualização calculada<br />
pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor<br />
(INPC). Sobre o valor atualizado incidirá:<br />
a) multa de 10%, reduzida para 5%, quando o débito for pago em<br />
até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento.<br />
Nesse caso, se o prazo de 30 dias fi nalizar em dia não útil, a<br />
multa de 5% será aplicada até o primeiro dia útil subsequente;<br />
b) juros de mora equivalente a 1% ao mês ou fração de mês,<br />
aplicados por capitalização simples, a partir do mês subsequente<br />
ao vencimento.<br />
3. O texto constitucional, que disciplina a matéria, não faz<br />
distinção para fins de compensação de créditos, entre requisição<br />
de pequeno e precatório.<br />
4. Recurso provido.<br />
Acórdão<br />
Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível<br />
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, João<br />
Egmont – Relator, Luciano Moreira Vasconcellos – Vogal, Romeu<br />
Gonzaga Neiva – Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador<br />
João Egmont, em proferir a seguinte decisão: Conhecer.<br />
Dar provimento. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e<br />
notas taquigráficas.<br />
Brasília (<strong>DF</strong>), 19 de outubro de 2011<br />
Certificado nº: 44 36 24 7E<br />
19/10/2011 – 19:23<br />
Desembargador João Egmont<br />
Relator<br />
Decisão<br />
Conhecer. Dar provimento. Unânime.
Manual de Procedimentos<br />
IPVA – Veículos Novos – Alíquotas<br />
Quais são as alíquotas do imposto aplicáveis à aquisição de<br />
veículos novos?<br />
Conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 7.431/85, que institui no<br />
Distrito Federal o IPVA, para os três exercícios subsequentes ao da<br />
aquisição de veículo novo, as alíquotas são:<br />
<strong>ICMS</strong><br />
DECRETO Nº 33.539, DE 16/02/2012<br />
DO-<strong>DF</strong> de 17/02/2012<br />
Empresas de Energia Elétrica – Recolhimento – Prorrogação<br />
de Prazo<br />
Sinopse: O Decreto nº 33.539/12 altera, excepcionalmente,<br />
para até o dia 29/02/2012, o prazo de que trata o<br />
inciso VII do art. 74, R<strong>ICMS</strong>-<strong>DF</strong>/97, relativamente aos fatos<br />
geradores ocorridos no mês de novembro de 2011, praticados<br />
pelas empresas distribuidoras de energia elétrica.<br />
<strong>ICMS</strong><br />
a) 1,25% para veículos de carga com lotação acima de 2.000<br />
kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de<br />
esteira, de rodas ou mistos;<br />
PORTARIA SEF Nº 38, DE 24/02/2012<br />
DO-<strong>DF</strong> de 27/02/2012<br />
Operações com Bebidas – Base de Cálculo – Alteração na<br />
Legislação<br />
Sinopse: A Portaria SEF nº 38/12 altera o Anexo I da<br />
Portaria SEF nº 53/11, que fi xa preço de venda fi nal a consumidor<br />
para fi ns de base de cálculo de substituição tributária do<br />
CONSULTORIA CENOFISCO<br />
PERGUNTAS E RESPOSTAS<br />
LEGISLAÇÃO DISTRITAL<br />
A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofi sco BD On-line.<br />
Março<br />
2 a semana<br />
<strong>ICMS</strong> <strong>•</strong> <strong>IPI</strong> <strong>•</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação <strong>DF</strong>/<strong>GO</strong><br />
b) 2,5% para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos<br />
e triciclos;<br />
c) 3,5% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas,<br />
utilitários e demais veículos não discriminados nas letras<br />
anteriores.<br />
A majoração de alíquota aplica-se apenas aos veículos beneficiados<br />
com a isenção do IPVA, concedida exclusivamente no<br />
exercício de aquisição.<br />
Base legal: citada no texto.<br />
<strong>ICMS</strong> nas operações com os bebidas constantes do item 03<br />
do Caderno I do Anexo IV do R<strong>ICMS</strong>-<strong>DF</strong>/97.<br />
PORTARIA SEF Nº 31, DE 16/02/2012<br />
DO-<strong>DF</strong> de 22/02/2012<br />
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)<br />
Variação Mensal – Março/2012<br />
Sinopse: A Portaria SEF nº 31/12 divulga a variação de<br />
0,51% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC),<br />
relativo à atualização para o mês de referência do cálculo de<br />
março/2012.<br />
PORTARIA SEF Nº 32, DE 17/02/2012<br />
DO-<strong>DF</strong> de 22/02/2012<br />
Programa Nota Legal<br />
Prazos – Alteração e Prorrogação<br />
Sinopse: A Portaria SEF nº 32/12 altera e prorroga, em<br />
caráter excepcional, prazos no âmbito do Programa Nota Legal.<br />
N o 11/12 5
<strong>DF</strong>/<strong>GO</strong><br />
<strong>ICMS</strong> <strong>•</strong> <strong>IPI</strong> <strong>•</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação<br />
Jornais – Regime Especial – Concessão<br />
SUMÁRIO<br />
1. Introdução<br />
2. Instituição do Regime<br />
3. Obrigações Acessórias<br />
4. Operações com Distribuição Direta<br />
4.1. Dispensa da emissão de NF-e<br />
5. Retorno<br />
6. Efi cácia<br />
7. Considerações Finais<br />
1. Introdução<br />
Com fulcro no Ajuste SINIEF nº 1/12, abordaremos neste<br />
trabalho a concessão de regime especial, na área do <strong>ICMS</strong>, para<br />
operações e prestações que envolvam jornais.<br />
2. Instituição do Regime<br />
Por meio do Ajuste SINIEF nº 1/12, foi instituído para as<br />
empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados<br />
nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas<br />
(CNAE), listados a seguir, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal<br />
Eletrônica (NF-e modelo 55), nas operações com jornais e produtos<br />
agregados com imunidade tributária, nos termos desta matéria.<br />
1811-3/01 Impressão de jornais<br />
1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações<br />
periódicas<br />
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de<br />
jornais, revistas e outras publicações<br />
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio<br />
de jornais, revistas e outras publicações<br />
4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras<br />
publicações<br />
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas<br />
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional<br />
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio<br />
Nacional<br />
5320-2/02 Serviços de entrega rápida<br />
5812-3/00 Edição de jornais<br />
5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais<br />
<strong>ICMS</strong> – <strong>GO</strong><br />
6 No 11/12 2a Março semana<br />
Manual de Procedimentos<br />
Frise-se que, nas hipóteses não abordadas nesta matéria,<br />
deverão ser observadas as normas previstas na legislação tributária<br />
pertinente.<br />
3. Obrigações Acessórias<br />
As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de<br />
NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados<br />
com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir,<br />
quando da venda da assinatura dos referidos produtos, uma única<br />
NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário<br />
o assinante e contendo, no campo Informações Complementares,<br />
a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste<br />
SINIEF 1/12” e “Número do contrato e/ou assinatura”.<br />
Nota Cenofi sco:<br />
Para fi ns de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão<br />
fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico no qual será<br />
disponibilizada a “chave de acesso” de identifi cação da respectiva NF-e.<br />
As empresas jornalísticas emitirão NF-e, nas remessas de<br />
jornais e produtos agregados com imunidade tributária, aos distribuidores,<br />
consolidando as cargas para distribuição a assinantes<br />
e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação<br />
tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.<br />
No campo Informações Complementares, deverá constar<br />
a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste<br />
SINIEF 1/12.”.<br />
Salientamos que será emitida NF-e, em separado, para o lote<br />
destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.<br />
4. Operações com Distribuição Direta<br />
Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística<br />
a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no tópico 3 terá<br />
como destinatário o próprio emitente, observando-se, para este<br />
efeito, o mencionado tópico, bem como o tópico 5, em referência<br />
à emissão do DANFE.<br />
4.1. Dispensa da emissão de NF-e<br />
Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando<br />
da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com<br />
imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma<br />
prevista no tópico 3, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
Manual de Procedimentos<br />
Em substituição a NF-e, os distribuidores deverão imprimir, por<br />
conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle<br />
de distribuição, numerados sequencialmente, por entrega dos referidos<br />
produtos, aos consignatários, os quais conterão:<br />
a) razão social e CNPJ do destinatário;<br />
b) endereço do local de entrega;<br />
c) discriminação dos produtos e quantidade;<br />
d) número da NF-e de origem, emitida nos termos da cláusula<br />
terceira.<br />
Na remessa dos produtos aos assinantes, os distribuidores<br />
deverão informar, no documento de controle de distribuição, o número<br />
da NF-e de origem, emitida nos termos do tópico 3.<br />
5. Retorno<br />
Nos retornos ou na devolução de jornais e produtos agregados<br />
com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir,<br />
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)<br />
<strong>ICMS</strong> – PRODUTOS FARMACÊUTICOS E HOSPITALARES –<br />
RECOLHIMENTO ANTECIPADO – LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA<br />
Agravo regimental no Recurso Especial n° 2011/0161443-1<br />
Relator(a): Ministro Napoleão Nunes Maia Filho<br />
Órgão Julgador: Primeira Turma<br />
Data do Julgamento: 02/02/2012<br />
Publicação: 09/02/2012<br />
Ementa<br />
Agravo regimental em recurso especial. Tributário. <strong>ICMS</strong>.<br />
Produtos farmacêuticos e hospitalares. Recolhimento antecipado.<br />
Regime de substituição tributária para frente. Legalidade da exigência.<br />
Inocorrência da operação subsequente. Devolução preferencial.<br />
Art. 150, § 7º. da CF e 10 da LC n° 87/96. Precedentes da 1ª Seção.<br />
REsp. n° 598.888/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dj 14.12.2006<br />
e EDcl no REsp. n° 418.541/sp, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje<br />
20.04.2009. Pedido sucessivo de compensação não apreciado pelo<br />
tribunal estadual, ante o acolhimento do pleito principal (afastamento<br />
da cobrança do <strong>ICMS</strong>). Retorno dos autos ao tribunal a quo, para<br />
manifestar-se sobre a possibilidade de compensação, in casu. Agravo<br />
regimental parcialmente provido, com determinação de retorno dos<br />
Março<br />
2 a semana<br />
<strong>ICMS</strong> <strong>•</strong> <strong>IPI</strong> <strong>•</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação <strong>DF</strong>/<strong>GO</strong><br />
quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o<br />
ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações<br />
complementares a expressão: “NF-e emitida de acordo com os<br />
termos do Ajuste SINIEF 1/12”, ficando dispensados da impressão<br />
do DANFE.<br />
6. Efi cácia<br />
O Ajuste SINIEF de que trata esta matéria, produz efeitos de<br />
01/07/2012 a 31/12/2013.<br />
7. Considerações Finais<br />
JURISPRUDÊNCIA E OUTROS<br />
O disposto no Ajuste SINIEF nº 1/12 não dispensa adoção e<br />
escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária, bem<br />
como não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica<br />
não contribuinte do <strong>ICMS</strong>, em que a mercadoria seja retirada no<br />
próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será<br />
emitido o respectivo documento fiscal.<br />
autos ao tribunal a quo, para prosseguir no julgamento da apelação,<br />
ficando postergada a definição da sucumbência.<br />
1. Esta Corte Superior de Justiça, amparada na jurisprudência do<br />
Colendo STF, já decidiu pela validade da sistemática da substituição<br />
tributária para frente, no que se refere ao <strong>ICMS</strong> incidente sobre a<br />
venda de produtos médico-hospitalares para hospitais e congêneres,<br />
ressalvado, no entanto, o direito à restituição na hipótese de o fato<br />
gerador presumido não ocorrer. Precedentes: REsp. n° 598.888/RJ,<br />
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 14.12.2006 e EDcl no REsp.<br />
n° 418.541/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20.04.2009.<br />
2. Quanto à possibilidade de compensação dos débitos da<br />
Agravante com créditos que possui com o Estado, a questão não foi<br />
enfrentada pela sentença ou pelo acórdão impugnado, embora tivesse<br />
sido suscitada pela ora Agravante, inclusive em suas razões de Apelação.<br />
Nesse contexto, é inviável qualquer análise do tema por esta<br />
Corte, ante a falta de prequestionamento e a necessidade de apreciação<br />
de aspectos fáticos (Súmulas n°s 282 e 356/STF e 7/STJ).<br />
3. Como o Tribunal Estadual acolheu o pedido principal, sequer<br />
cogitou do pleito subsidiário de compensação; dessa forma, tem<br />
razão a Agravante quando, em face do provimento do Recurso Especial<br />
do Estado, requer a devolução dos autos ao Tribunal Mineiro<br />
para fins de apreciação das demais teses da Apelação.<br />
N o 11/12 7
<strong>DF</strong>/<strong>GO</strong><br />
<strong>ICMS</strong> <strong>•</strong> <strong>IPI</strong> <strong>•</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação<br />
4. Agravo Regimental parcialmente provido, determinando<br />
o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que, tendo em vista<br />
o teor da decisão agravada, aprecie as demais teses suscitadas<br />
na Apelação da ora Agravante, ficando postergada a definição da<br />
sucumbência para a finalização do referido julgamento.<br />
Acórdão<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os<br />
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,<br />
na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,<br />
CONSULTORIA CENOFISCO<br />
PERGUNTAS E RESPOSTAS<br />
LEGISLAÇÃO ESTADUAL<br />
8 No 11/12 2a Março semana<br />
Manual de Procedimentos<br />
por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo Regimental,<br />
determinando o retorno dos autos ao Tribunal “a quo”, para<br />
que, tendo em vista o teor da decisão agravada, aprecie as<br />
demais teses suscitadas na apelação da ora agravante, ficando<br />
postergada a definição da sucumbência para a finalização do<br />
referido julgamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br />
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino<br />
Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciados os Srs.<br />
Ministros Francisco Falcão e Arnaldo Esteves Lima.<br />
<strong>ISS</strong> – Relação de Serviços de Terceiros (REST Modelo D) – Apresentação – Prazo<br />
Em que prazo os contribuintes sujeitos à apresentação da Relação de Serviços de Terceiros (REST Modelo D) deverão<br />
apresentá-la?<br />
Conforme estabelece o art. 2º do Ato Normativo GAB nº 3/11, todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas<br />
da Secretaria de Finanças de Goiânia, exceto os Profissionais Autônomos e Microempreendores Individuais, deverão apresentar<br />
a referida relação até o oitavo dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, individualmente e por inscrição.<br />
Frise-se que a apresentação deve ser feita via internet, no endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br.<br />
Base legal: citada no texto.<br />
<strong>ICMS</strong><br />
Campanha Goianão 2012 – Execução – Disposições<br />
A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofi sco BD On-line.<br />
INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF Nº 1.091, DE 17/02/2012<br />
DOE-<strong>GO</strong> de 24/02/2012<br />
Sinopse: A Instrução Normativa GSF nº 1.091/12 dispõe sobre a execução da Campanha denominada “Goianão 2012 – A Força<br />
da Torcida no Coração do Brasil – Nota Show de Bola”.
Manual de Procedimentos<br />
<strong>ICMS</strong><br />
Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) – Alteração<br />
INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF Nº 1.092, DE 17/02/2012<br />
DOE-<strong>GO</strong> de 24/02/2012<br />
Março<br />
2 a semana<br />
<strong>ICMS</strong> <strong>•</strong> <strong>IPI</strong> <strong>•</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação <strong>DF</strong>/<strong>GO</strong><br />
Sinopse: A Instrução Normativa GSF nº 1.092/12 altera a Instrução Normativa GSF nº 946/09, que dispõe sobre o Cadastro de<br />
Contribuintes do Estado.<br />
<strong>ICMS</strong><br />
INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF Nº 1.093, DE 17/02/2012<br />
DOE-<strong>GO</strong> de 24/02/2012<br />
Milho – Operação Realizada por Produtor Agropecuário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Disposições<br />
Sinopse: A Instrução Normativa GSF nº 1.093/12 dispõe sobre o uso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em operação com milho<br />
realizada pelo produtor agropecuário autorizado a emitir sua própria nota fi scal.<br />
Extravio, Deterioração ou Destruição de<br />
Livros e Documentos Fiscais<br />
SUMÁRIO<br />
1. Introdução<br />
2. Exame e Exibição dos Livros Fiscais<br />
3. Recusa pelo Contribuinte de Apresentação dos Livros e dos<br />
Documentos Fiscais ao Fisco<br />
4. Prazo para Conservação dos Documentos no Estabelecimento<br />
do Contribuinte<br />
5. Extravio de Livros e de Documentos – Prazo para Comunicação<br />
ao Fisco<br />
5.1. Extravio da 1ª via da nota fi scal – Hipótese de validade da<br />
cópia xerográfi ca – Solicitação de cópia do destinatário –<br />
Validade<br />
5.2. Publicação da ocorrência e da comunicação à Junta<br />
Comercial<br />
1. Introdução<br />
Conforme o Regulamento do <strong>IPI</strong>, aprovado pelo Decreto<br />
nº 7.212/10, cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial,<br />
agência, depósito, ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário,<br />
vedada, sob qualquer pretexto, a sua centralização, ainda<br />
que no estabelecimento matriz.<br />
<strong>IPI</strong><br />
Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração<br />
e os demais elementos compreendidos no documentário<br />
fiscal serão escriturados ou emitidos em ordem cronológica, sem<br />
rasuras ou emendas, e conservados no próprio estabelecimento<br />
para exibição aos agentes do Fisco, até que cesse o direito de<br />
constituir o crédito tributário.<br />
A seguir, um breve comentário sobre a manutenção e a conservação<br />
dos livros e dos documentos fiscais do estabelecimento,<br />
bem como as providências quando ocorrer o extravio dos citados<br />
documentos fiscais, conforme os arts. 511 a 545 do R<strong>IPI</strong>/10,<br />
aprovado pelo Decreto nº 7.212/10.<br />
2. Exame e Exibição dos Livros Fiscais<br />
No interesse da Fazenda Nacional, os Auditores-Fiscais da<br />
Receita Federal do Brasil procederão ao exame das escritas fiscal<br />
e geral das pessoas sujeitas à fiscalização.<br />
São também passíveis de exame os documentos, os<br />
arquivos e os dados do sujeito passivo, mantidos em arquivos<br />
magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação,<br />
que tenham relação direta ou indireta com a atividade<br />
por ele exercida.<br />
N o 11/12 9
<strong>DF</strong>/<strong>GO</strong><br />
<strong>ICMS</strong> <strong>•</strong> <strong>IPI</strong> <strong>•</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação<br />
3. Recusa pelo Contribuinte de Apresentação<br />
dos Livros e dos Documentos Fiscais ao Fisco<br />
No caso de recusa de apresentação dos livros, dos documentos,<br />
dos arquivos e dos dados, inclusive os mantidos em arquivos<br />
magnéticos, ou assemelhados, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do<br />
Brasil, diretamente ou por intermédio da repartição competente, providenciará<br />
na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a sua exibição<br />
judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de embaraço à fiscalização.<br />
Tratando-se de recusa à exibição de livros comerciais registrados,<br />
as providências previstas anteriormente serão precedidas de<br />
intimação, com prazo não inferior a 72 horas, para a sua apresentação,<br />
salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado,<br />
não alegar o motivo que justifique o seu procedimento.<br />
4. Prazo para Conservação dos Documentos no<br />
Estabelecimento do Contribuinte<br />
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os<br />
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados<br />
até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das<br />
operações a que se refiram (art. 542 do R<strong>IPI</strong>/10).<br />
Nota Cenofi sco:<br />
O prazo para conservação dos livros e documentos fi scais até que ocorra a<br />
prescrição é de cinco anos, conforme os arts. 174 e 195, parágrafo único,<br />
do Código Tributário Nacional (CTN).<br />
5. Extravio de Livros e de Documentos – Prazo<br />
para Comunicação ao Fisco<br />
Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não intencionais,<br />
de livros, de notas fiscais ou de outros documentos da escrita<br />
fiscal ou geral do contribuinte, este comunicará o fato, por escrito<br />
e minuciosamente, à unidade da RFB que tiver jurisdição sobre<br />
o estabelecimento, dentro das 48 horas seguintes à ocorrência<br />
(art. 545 do R<strong>IPI</strong>/10).<br />
5.1. Extravio da 1ª via da nota fi scal – Hipótese de<br />
validade da cópia xerográfi ca – Solicitação de<br />
cópia do destinatário – Validade<br />
Segundo o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 7, de<br />
07/03/1975, tem validade perante a fiscalização a cópia xero-<br />
10 No 11/12 2a Março semana<br />
Manual de Procedimentos<br />
gráfica ou semelhante, autenticada, da nota fiscal pertencente ao<br />
arquivo do emitente, quando ocorrer o extravio da 1ª via, depois<br />
que se verificou a entrada da mercadoria no estabelecimento<br />
do destinatário.<br />
Contudo, é importante destacar que não terá validade a cópia<br />
xerográfica ou semelhante, ainda que autenticada, nas hipóteses<br />
em que o extravio da 1ª via do documento ocorrer no próprio estabelecimento<br />
emitente, ou seja, antes da saída da mercadoria, ou<br />
mesmo após a saída do estabelecimento emitente, porém, antes<br />
da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.<br />
Para melhor compreensão, reproduzimos, a seguir, a íntegra<br />
do Ato Declaratório (Normativo) CST nº 7/75:<br />
“Ato Declaratório (Normativo) CST nº 7, de 7/3/75<br />
(DOU de 9/4/75)<br />
Validade de cópia xerográfica ou semelhante autenticada.<br />
Deve ser aceita, para todos os efeitos legais, a cópia xerográfica<br />
ou semelhante, autenticada, da via pertencente ao arquivo<br />
do emitente de nota fiscal extraviada, nas hipóteses em que o<br />
documento não tiver que acompanhar o produto ou se o extravio<br />
ocorrer depois de ter sido a nota fiscal recebida pelo destinatário e<br />
lançada nos respectivos livros, observadas, em qualquer caso, as<br />
prescrições do art. 187 do R<strong>IPI</strong>, aprovado pelo Decreto nº 70.162,<br />
de 18 de fevereiro de 1972”.<br />
Nota Cenofi sco:<br />
O art. 187 do R<strong>IPI</strong>/72 corresponde atualmente ao art. 545 do R<strong>IPI</strong>/10.<br />
5.2. Publicação da ocorrência e da comunicação à<br />
Junta Comercial<br />
Nos termos do art. 10 do Decreto-Lei nº 486, de 03/03/1969,<br />
que dispõe sobre a escrituração de livros mercantis, ocorrendo extravio,<br />
deterioração ou destruição de livros, de fichas, de documentos ou<br />
de papéis de interesse da escrituração, o comerciante fará publicar,<br />
em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso<br />
concernente ao fato, e deste dará minuciosa informação, dentro de<br />
48 horas, ao órgão competente do Registro do Comércio.<br />
Segundo o referido ato, a legalização de novos livros ou de<br />
fichas só será providenciada depois de observado o disposto<br />
anteriormente.<br />
Base legal: citada no texto.<br />
“T<strong>IPI</strong>”<br />
A Tabela de Incidência do <strong>IPI</strong> – “T<strong>IPI</strong> Cenofi sco” – é um produto que permite a obtenção confi ável das classifi cações<br />
fi scais de cada produto (NCM e NBM/SH) e das alíquotas de incidência do imposto federal sobre produtos industrializados,<br />
de modo prático e rápido.
Manual de Procedimentos<br />
SISCOSERV: agora sem Impedimentos<br />
COMEX ADUANEIRAS<br />
Edição e reportagem: Andréa Campos<br />
A publicação da Lei nº 12.546, em dezembro de 2011, abriu<br />
espaço para o governo avançar na implantação do Sistema Integrado<br />
de Comércio Exterior de Serviços (SISCOSERV), uma base de<br />
informações sobre o comércio de serviços que servirá tanto para<br />
orientar negócios como para subsidiar outros sistemas eletrônicos<br />
da administração pública.<br />
O diretor do Departamento de Políticas de Comércio e Serviços<br />
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior<br />
(MDIC), Maurício Lucena do Val, explica que a Lei dá condição para<br />
exigir a prestação de informações que servirão de base para formular<br />
uma política mais efetiva para o comércio exterior de serviços.<br />
Pelo art. 25 da referida Lei, foi instituída a obrigação de prestar<br />
informações para fins econômico-comerciais ao MDIC, relativas<br />
às transações entre residentes ou domiciliados no País e aqueles<br />
localizados no exterior, que compreendam serviços, intangíveis e<br />
outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas<br />
físicas, jurídicas ou dos entes despersonalizados.<br />
O SISCOSERV está pronto para entrar em operação, mas<br />
em função dos elementos pendentes, como é o caso também da<br />
Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações<br />
que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e suas Notas Explicativas<br />
(a Nebs), não foi possível colocá-lo em prática nos prazos<br />
anteriormente anunciados.<br />
Próximos passos<br />
A proposta da nomenclatura foi levada à Consulta Pública<br />
entre dezembro de 2008 e março de 2009 e recebeu ajustes e<br />
correções. Agora, tanto a NBS como as Notas Explicativas estão<br />
revisadas e concluídas na Casa Civil e um decreto presidencial deve<br />
ser publicado nos próximos dias com a nomenclatura. Também<br />
serão editadas medidas complementares, tanto pelo MDIC como<br />
em ato conjunto com a Receita Federal do Brasil – cogestora do<br />
projeto –, para definir a implantação do sistema, que deve ocorrer<br />
em março, dependendo do andamento da publicação das normas.<br />
Val explica que o SISCOSERV foi testado, até abril de 2011, por<br />
aproximadamente 200 empresas e que algumas recomendações foram<br />
acolhidas no sentido de facilitar a navegabilidade e aprimorar o sistema,<br />
que será lançado com um manual de preenchimento das informações.<br />
Março<br />
2 a semana<br />
<strong>ICMS</strong> <strong>•</strong> <strong>IPI</strong> <strong>•</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação <strong>DF</strong>/<strong>GO</strong><br />
Projetado para ser on-line, o SISCOSERV terá liberação simultânea<br />
nos módulos de importação e exportação de serviços e,<br />
ao contrário do SISCOMEX (sistema desenvolvido para o comércio<br />
exterior de mercadorias), não vai exigir habilitação prévia, mas o<br />
usuário deverá possuir certificado digital e procuração eletrônica<br />
para comprovar seu vínculo com a empresa e autorizar a operação.<br />
O SISCOSERV foi desenvolvido para permitir a visualização<br />
das operações de serviços e melhorar a competitividade e posicionamento<br />
no mercado internacional. “Não existe informação dessa<br />
natureza, o que temos é na parte cambial, relacionada a operações<br />
financeiras de modo geral”, relata Val ao enfatizar que a ferramenta<br />
possibilitará a criação de mecanismos de apoio e desonerações.<br />
“Aferir os resultados das ferramentas disponíveis permitirá precisar<br />
medidas de calibragem para o pleno uso dos mecanismos disponíveis<br />
e adotar medidas pontuais para o comércio de serviços.”<br />
A proposta<br />
A Lei prevê que todo o universo de pessoa física e jurídica,<br />
residente ou domiciliada no Brasil, estará obrigado a prestar<br />
informações no SISCOSERV, assim entendidos o prestador ou<br />
tomador do serviço; a pessoa física ou jurídica, que transfere ou<br />
adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual;<br />
e a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente<br />
despersonalizado, que realize outras operações que produzam<br />
variações no patrimônio.<br />
Tal obrigação estende-se ainda às operações de exportação<br />
e importação de serviços, intangíveis e às operações realizadas<br />
por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa<br />
jurídica domiciliada no Brasil.<br />
Val destaca que são previstas possibilidades de dispensas pelo<br />
MDIC que, segundo ele, estarão relacionadas às operações que<br />
não tenham caráter frequente. Entretanto, afirma que toda operação<br />
de importação e exportação e serviços amparados em mecanismo<br />
de apoio público terá necessariamente de ser registrada no sentido<br />
de oferecer aos gestores a ferramenta de aferição dos resultados<br />
de iniciativas concedidas pelo governo.<br />
Desde o início da elaboração do sistema, o governo enfatiza<br />
que a ferramenta não será um impedimento a qualquer negócio.<br />
“O sistema assemelha-se ao SISCOMEX em relação às estatísticas<br />
e por ser uma ferramenta efetiva na gestão, mas não absorve a<br />
condição de licenciamento e de anuência prévia de órgãos da administração<br />
pública”, diz Val para quem a condição inexiste até pela<br />
concepção tecnológica do SISCOSERV. “É um sistema estruturado<br />
N o 11/12 11
<strong>DF</strong>/<strong>GO</strong><br />
<strong>ICMS</strong> <strong>•</strong> <strong>IPI</strong> <strong>•</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação<br />
para servir diversas áreas do governo, mas nem o MDIC nem a RF<br />
têm a possibilidade de obstar qualquer operação”, justifica.<br />
O sistema reunirá todos os mecanismos de apoio ao comércio<br />
exterior de serviços e às relações entre residentes e não residentes<br />
com amparo em instrumentos públicos e, portanto, atuará como<br />
uma ferramenta de gestão das condições existentes.<br />
ANTAQ<br />
LEGISLAÇÃO FEDERAL<br />
12 No 11/12 2a Março semana<br />
Manual de Procedimentos<br />
Os dados obtidos via SISCOSERV serão utilizados pelo<br />
MDIC na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de<br />
estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos<br />
mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis<br />
e às demais operações, instituídos no âmbito da<br />
administração pública.<br />
A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofi sco BD On-line.<br />
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 2.389, DE 13/02/2012<br />
DOU de 22/02/2012<br />
Prestação de Serviços de Movimentação e Armazenagem de<br />
Contêineres e Volumes em Instalação de Uso Público – Normas<br />
Sinopse: A Resolução ANTAQ nº 2.389/12 aprova a norma<br />
que estabelece parâmetros regulatórios a serem observados<br />
na prestação dos serviços de movimentação e armazenagem<br />
de contêineres e volumes, em instalações de uso público, nos<br />
portos organizados.<br />
<strong>ICMS</strong><br />
ATO COTEPE/PMPF Nº 4, DE 23/02/2012<br />
DOU de 24/02/2012<br />
Combustíveis – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final<br />
(PMPF) – Valores para Vigorar a partir de 01/03/2012<br />
Sinopse: O Ato COTEPE/PMPF nº 4/12 divulga o Preço<br />
Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) de combustíveis<br />
para vigorar a partir de 01/03/2012.<br />
<strong>ICMS</strong><br />
DESPACHO CONFAZ Nº 21, DE 15/01/2011<br />
DOU de 16/02/2012, retifi cado no DOU de 17/02/2012<br />
Protocolos <strong>ICMS</strong> nºs 83 e 84/11 – Aplicação no Estado de<br />
Goiás – Retifi cação<br />
Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 21/11 informa sobre a<br />
aplicação, no Estado de Goiás, dos Protocolos <strong>ICMS</strong> nºs 83 e<br />
84/11, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações<br />
com materiais elétricos.<br />
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.250, DE 24/02/2012<br />
DOU de 27/02/2012<br />
Importação/Exportação<br />
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle<br />
Informatizado (RECOF) – Alteração na Legislação<br />
Sinopse: A Instrução Normativa RFB nº 1.250/12 altera a<br />
Instrução Normativa RFB nº 757, de 25/07/2007, que dispõe<br />
sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob<br />
Controle Informatizado (RECOF).<br />
IOF<br />
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9, DE 16/02/2012<br />
DOU de 22/02/2012<br />
Valor Nacional Ajustado<br />
Sinopse: A Solução de Consulta nº 9/12 esclarece sobre<br />
a incidência do IOF sobre o valor nacional ajustado na aquisição,<br />
na venda ou no vencimento de contrato de derivativo fi nanceiro<br />
celebrado no País.<br />
IOF<br />
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 31/01/2012<br />
DOU de 17/02/2012<br />
Redução de Capital<br />
Sinopse: A Solução de Consulta nº 15/12 esclarece que,<br />
quando da criação de passivo em moeda nacional por pessoa<br />
jurídica perante seus acionistas ou quotistas domiciliados no exterior<br />
e decorrente de redução de capital, uma vez não caracterizada<br />
remessa dos recursos objeto de redução, não há incidência<br />
do IOF, seja na modalidade crédito, seja na modalidade câmbio.
Manual de Procedimentos<br />
<strong>IPI</strong><br />
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 3,<br />
DE 23/02/2012<br />
DOU de 27/02/2012<br />
Bebidas – Enquadramento<br />
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 3/12<br />
divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de<br />
tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (<strong>IPI</strong>), de<br />
que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.<br />
<strong>IPI</strong><br />
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-RJ Nº 6,<br />
DE 17/02/2012<br />
DOU de 23/02/2012<br />
Bebidas – Enquadramento<br />
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-RJ nº 6/12<br />
divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de<br />
tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (<strong>IPI</strong>), de<br />
que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.<br />
<strong>IPI</strong><br />
DECRETO Nº 7.660, DE 23/12/2011<br />
DOU de 26/12/2011, retifi cado no DOU de 23/02/2012<br />
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados<br />
(T<strong>IPI</strong>) – Aprovação – Retifi cação<br />
Sinopse: Foi retifi cado no DOU de 23/02/2012 o Decreto<br />
nº 7.660/11, que aprovou a Tabela de Incidência do Imposto<br />
sobre Produtos Industrializados (T<strong>IPI</strong>).<br />
<strong>IPI</strong><br />
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 13/02/2012<br />
DOU de 17/02/2012<br />
Classifi cação de Mercadorias – Aparelho Ar-Condicionado Solar<br />
Sinopse: A Solução de Consulta nº 3/12 esclarece<br />
sobre a classifi cação fi scal do produto aparelho denominado<br />
ar-condicionado solar.<br />
Março<br />
<strong>IPI</strong><br />
2 a semana<br />
<strong>ICMS</strong> <strong>•</strong> <strong>IPI</strong> <strong>•</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação <strong>DF</strong>/<strong>GO</strong><br />
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 22/02/2012<br />
DOU de 24/02/2012<br />
Material de Embalagem – Aquisição por Produtor Rural Pessoa<br />
Física<br />
Sinopse: A Solução de Consulta nº 13/12 esclarece que a<br />
aquisição de embalagem realizada por produtores rurais pessoas<br />
físicas não faz jus à suspensão do <strong>IPI</strong>.<br />
<strong>IPI</strong><br />
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 23/01/2012<br />
DOU de 27/02/2012<br />
Nota Fiscal – Valor do Frete e do Seguro – Forma de Indicação<br />
Sinopse: A Solução de Consulta nº 14/12 esclarece que<br />
é exigida a informação do valor do frete e do seguro na nota<br />
fi scal emitida por estabelecimento sujeito ao <strong>IPI</strong> somente quando<br />
essas despesas forem cobradas separadamente do preço da<br />
mercadoria.<br />
<strong>IPI</strong><br />
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 26/01/2012<br />
DOU de 27/02/2012<br />
Nota Fiscal – Valor do Frete e do Seguro – Forma de Indicação<br />
Sinopse: A Solução de Consulta nº 17/12 esclarece que<br />
é exigida a informação do valor do frete e do seguro na nota<br />
fi scal emitida por estabelecimento sujeito ao <strong>IPI</strong> somente quando<br />
essas despesas forem cobradas separadamente do preço da<br />
mercadoria.<br />
<strong>IPI</strong><br />
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 96, DE 01/11/2011<br />
DOU de 17/02/2012<br />
Classifi cação de Mercadorias – Dispositivo Autônomo (Stand-<br />
Alone) para Identifi cação de Impressões Digitais<br />
Sinopse: A Solução de Consulta nº 96/11 esclarece sobre<br />
a classifi cação fi scal do produto dispositivo autônomo (standalone)<br />
para identifi cação de impressões digitais.<br />
N o 11/12 13
<strong>DF</strong>/<strong>GO</strong><br />
<strong>IPI</strong><br />
<strong>ICMS</strong> <strong>•</strong> <strong>IPI</strong> <strong>•</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação<br />
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 97, DE 04/11/2011<br />
DOU de 17/02/2012<br />
Classifi cação de Mercadorias – Haste Ressonante para Modelos<br />
Específi cos de Impressoras a Jato de Tinta<br />
Sinopse: A Solução de Consulta nº 97/11 esclarece sobre<br />
a classifi cação fi scal do produto haste ressonante para modelos<br />
específi cos de impressoras a jato de tinta, com fi o para conexão<br />
elétrica, formada por cristal piezelétrico acoplado rigidamente a<br />
uma haste de aço inox.<br />
<strong>IPI</strong><br />
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98, DE 04/11/2011<br />
DOU de 17/02/2012<br />
Classifi cação de Mercadorias – Sistema para Fabricação de<br />
Absorventes Higiênicos Femininos Descartáveis<br />
Sinopse: A Solução de Consulta nº 98/11 esclarece<br />
sobre a classifi cação fi scal do produto sistema (unidade funcional)<br />
para fabricação de absorventes higiênicos femininos<br />
descartáveis.<br />
<strong>IPI</strong><br />
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99, DE 04/11/2011<br />
DOU de 17/02/2012<br />
Classifi cação de Mercadorias – Equipamento para Comunicação<br />
de Áudio, sem Fio, Digital<br />
Sinopse: A Solução de Consulta nº 99/11 esclarece sobre<br />
a classifi cação fi scal do produto equipamento para comunicação<br />
de áudio, sem fi o, digital.<br />
<strong>IPI</strong><br />
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 100, DE 08/11/2011<br />
DOU de 17/02/2012<br />
Classifi cação de Mercadorias – Peça Confeccionada em Chapa<br />
de Aço<br />
Sinopse: A Solução de Consulta nº 100/11 esclarece<br />
sobre a classifi cação fi scal do produto peça confeccionada em<br />
chapa de aço.<br />
14 No 11/12 2a Março semana<br />
<strong>IPI</strong><br />
Manual de Procedimentos<br />
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 101, DE 10/11/2011<br />
DOU de 17/02/2012<br />
Classifi cação de Mercadorias – Peça Confeccionada em Chapa<br />
de Aço<br />
Sinopse: A Solução de Consulta nº 101/11 esclarece<br />
sobre a classifi cação fi scal do produto peça confeccionada em<br />
chapa de aço.<br />
<strong>IPI</strong><br />
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 102, DE 16/11/2011<br />
DOU de 17/02/2012<br />
Classifi cação de Mercadorias – Detector de Fase da Tensão<br />
Elétrica de Gotículas de Tinta<br />
Sinopse: A Solução de Consulta nº 102/11 esclarece sobre<br />
a classifi cação fi scal do produto detector de fase da tensão<br />
elétrica de gotículas de tinta, utilizado no processo de impressão<br />
contínua a jato de tinta.<br />
<strong>IPI</strong><br />
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 103, DE 17/11/2011<br />
DOU de 17/02/2012<br />
Classifi cação de Mercadorias – Peça Formada por Motor Elétrico<br />
de Passo<br />
Sinopse: A Solução de Consulta nº 103/11 esclarece<br />
sobre a classifi cação fi scal do produto peça formada por motor<br />
elétrico de passo, utilizada em equipamentos panorâmicos e<br />
cefalométricos.<br />
<strong>IPI</strong><br />
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 104, DE 21/11/2011<br />
DOU de 17/02/2012<br />
Classifi cação de Mercadorias – Perfi l em L Confeccionado em<br />
Chapa Fina de Aço<br />
Sinopse: A Solução de Consulta nº 104/11 esclarece<br />
sobre a classifi cação fi scal do produto perfi l em L, confeccionado<br />
em chapa fi na de aço.
Manual de Procedimentos<br />
<strong>IPI</strong><br />
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105, DE 21/11/2011<br />
DOU de 17/02/2012<br />
Classifi cação de Mercadorias – Perfi l em Aço do Tipo Cantoneira<br />
Sinopse: A Solução de Consulta nº 105/11 esclarece<br />
sobre o produto perfi l em aço, tipo cantoneira.<br />
<strong>IPI</strong><br />
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106, DE 22/11/2011<br />
DOU de 17/02/2012<br />
Classifi cação de Mercadorias – Aparelho Telefônico por Fio<br />
Sinopse: A Solução de Consulta nº 106/11 esclarece<br />
sobre a classifi cação fi scal do produto aparelho telefônico por<br />
fi o, não combinado com outros aparelhos, que realiza e recebe<br />
chamadas telefônicas sobre a rede de dados IP (Internet<br />
Protocol) usando a tecnologia de voz sobre IP (VoIP), denominado<br />
Telefone IP.<br />
<strong>IPI</strong><br />
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 107, DE 22/11/2011<br />
DOU de 17/02/2012<br />
Classifi cação de Mercadorias – Dispensador de Polipropileno<br />
para Sabonete Líquido<br />
Sinopse: A Solução de Consulta nº 107/11 esclarece sobre<br />
a classifi cação fi scal do produto dispensador de polipropileno<br />
para sabonete líquido, para acondicionar reservatório ou refi l.<br />
<strong>IPI</strong><br />
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 108, DE 25/11/2011<br />
DOU de 17/02/2012<br />
Classifi cação de Mercadorias – Dispensador de Polipropileno<br />
para Papel Higiênico Interfolhado<br />
Sinopse: A Solução de Consulta nº 108/11 esclarece sobre<br />
a classifi cação fi scal do produto dispensador de polipropileno<br />
Março<br />
2 a semana<br />
<strong>ICMS</strong> <strong>•</strong> <strong>IPI</strong> <strong>•</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação <strong>DF</strong>/<strong>GO</strong><br />
para papel higiênico interfolhado, a ser fi xado permanentemente<br />
em uma parede.<br />
<strong>IPI</strong><br />
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 109, DE 25/11/2011<br />
DOU de 17/02/2012<br />
Classifi cação de Mercadorias – Dispensador de Polipropileno<br />
para Papel Higiênico em Rolo<br />
Sinopse: A Solução de Consulta nº 109/11 esclarece sobre<br />
a classifi cação fi scal do produto dispensador de polipropileno<br />
para papel higiênico em rolo, a ser fi xado permanentemente em<br />
uma parede.<br />
<strong>IPI</strong><br />
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 110, DE 25/11/2011<br />
DOU de 17/02/2012<br />
Classifi cação de Mercadorias – Dispensador de Polipropileno<br />
para Papel Toalha Interfolhado<br />
Sinopse: A Solução de Consulta nº 110/11 esclarece sobre<br />
a classifi cação fi scal do produto dispensador de polipropileno<br />
para papel toalha interfolhado, a ser fi xado permanentemente<br />
em uma parede.<br />
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 140,<br />
DE 23/02/2012<br />
DOU de 24/02/2012<br />
Zona Franca de Manaus<br />
Processo Produtivo Básico – Televisor com Tela de Cristal<br />
Líquido – Alteração<br />
Sinopse: A Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 140/12<br />
altera a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 233/11, que<br />
estabelece o processo produtivo básico para o produto televisor<br />
com tela de cristal líquido.<br />
N o 11/12 15