ICMS • IPI • ISS SP - Cenofisco
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Destaques<br />
<strong>ICMS</strong><br />
Trabalho que dispõe sobre o tratamento fi scal na<br />
remessa de mercadoria a título de mostruário.<br />
Trabalho que aborda a apresentação de informações<br />
relativas às operações interestaduais com<br />
combustíveis – SCANC.<br />
<strong>IPI</strong><br />
Comentários sobre o valor tributável nas operações<br />
sujeitas à incidência do <strong>IPI</strong>.<br />
<strong>ISS</strong><br />
Trabalho que dispõe sobre os incentivos fi scais<br />
relativos ao <strong>ISS</strong>, perante a legislação do Município<br />
de São Paulo.<br />
Kelly Luciene dos Santos Fernandes<br />
Klayton Teixeira Turrin<br />
Marianita Ribeiro Diniz<br />
Sebastião Guedes de Araújo<br />
Cenofi sco BD Legislação<br />
Com segurança e confi abilidade nas informações, o Cenofi sco disponibiliza,<br />
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<strong>ICMS</strong> <strong>IPI</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação<br />
ÍNDICE<br />
01<br />
<strong>SP</strong><br />
<strong>ICMS</strong> ........................................................................................ 3<br />
Mostruário – Tratamento Fiscal<br />
Combustíveis e Lubrifi cantes – Arquivo Magnético SCANC –<br />
Calendário para Entrega em 2012<br />
<strong>IPI</strong> .............................................................................................. 10<br />
Valor Tributável das Operações<br />
Agenda .................................................................................... 16<br />
Agenda de Obrigações Fiscais e Tabelas Práticas para o Mês<br />
de Dezembro/2011 – Alteração (Exclusão da DIF-Bebidas)<br />
<strong>ISS</strong> – Município de São Paulo ....................................... 17<br />
Incentivos Fiscais – Hipóteses de Aplicação<br />
Jurisprudência e Outros ................................................. 19<br />
Supremo Tribunal Federal (STF)<br />
<strong>ICMS</strong> – Comercialização de Medicamentos – Substituição<br />
Tributária – Inocorrência da Operação<br />
Consultoria Cenofi sco ..................................................... 19<br />
Parcelamento do <strong>ICMS</strong> Apurado no Mês de Dezembro/2011 –<br />
Comércio Varejista<br />
Insumos Destinados a Próteses Dentárias – Dispensa de<br />
Recolhimento do <strong>ICMS</strong> – Possibilidade<br />
continua
<strong>SP</strong><br />
<strong>ICMS</strong> <strong>IPI</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação<br />
ÍNDICE – CONTINUAÇÃO<br />
Legislação Federal ................................................ 20<br />
Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados (CADIN)<br />
– Lei nº 12.548/11<br />
Alteração na Legislação<br />
Código de Trânsito Brasileiro<br />
– Lei nº 12.547/11<br />
Alteração<br />
Fundo de Financiamento à Exportação (FFEX)<br />
– Lei nº 12.545/11<br />
Instituição e Alteração na Legislação<br />
<strong>ICMS</strong><br />
– Despacho CONFAZ nº 222/11<br />
Protocolos <strong>ICMS</strong> nºs 13, 16, 18, 19, 20, 21 e 23/08 –<br />
Aplicação no Estado do Ceará<br />
Importação<br />
– Norma de Execução nº 4/11<br />
Despacho Aduaneiro de Importação de Produtos do Setor<br />
Calçadista – Procedimentos de Fiscalização<br />
– Resolução CAMEX nº 95/11<br />
Alíquota do Imposto – Bens de Informática e Telecomunicação –<br />
Alteração – Republicação<br />
– Resolução CAMEX nº 96/11<br />
Alíquota do Imposto – Bens de Capital – Alteração<br />
Importação/Exportação<br />
– Ato Declaratório Executivo Conjunto COANA/COTEC<br />
nº 2/11<br />
Requisitos Técnicos e Formais para Implantação de Sistema<br />
de Controle Informatizado em Estabelecimentos Habilitados<br />
a Operar com os Regimes Aduaneiros Especiais de Depósito<br />
Afi ançado e de Depósito Especial – Alteração<br />
<strong>IPI</strong><br />
– Ato Declaratório Executivo RFB-<strong>SP</strong> nº 77/11<br />
Bebidas – Enquadramento<br />
– Ato Declaratório Executivo RFB-<strong>SP</strong> nº 108/11<br />
Bebidas – Enquadramento<br />
– Lei nº 12.546/11<br />
I. Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários<br />
para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) – Instituição;<br />
II. Indústria Automotiva – Redução de Alíquotas; III. Cigarros –<br />
Alterações na Legislação<br />
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)<br />
(Câmara Brasileira do Livro, <strong>SP</strong>, Brasil)<br />
2 No 01/12 1a Janeiro semana<br />
Manual de Procedimentos<br />
– Solução de Consulta nº 17/11<br />
Classifi cação de Mercadorias – Mochila para Ser Carregada<br />
nas Costas<br />
– Solução de Consulta nº 30/11<br />
Matéria-Prima, Produto Intermediário e Material de Embalagem –<br />
Venda com Suspensão – Crédito Fiscal<br />
Tributos e Contribuições Federais<br />
– Ato Declaratório Executivo CODAC nº 92/11<br />
Agenda de Obrigações Fiscais para o Mês de<br />
Dezembro/2011 – Alteração<br />
Legislação Estadual ............................................. 22<br />
<strong>ICMS</strong><br />
– Decreto nº 57.607/11<br />
Comerciante Varejista – Parcelamento do Imposto –<br />
Possibilidade<br />
– Decreto nº 57.608/11<br />
Empresas Varejistas – Operações por meio de Centros<br />
de Distribuição – Regime Especial – Concessão – Disciplina<br />
– Decreto nº 57.609/11<br />
Regulamento do Imposto – Alterações<br />
– Decreto nº 57.610/11<br />
Regulamento do Imposto – Alterações<br />
– Decreto nº 57.621/11<br />
Regulamento do Imposto – Alterações<br />
Legislação Municipal ........................................... 23<br />
Município de São Paulo<br />
– Instrução Normativa SF/SUREM nº 18/11<br />
<strong>ISS</strong> – Copa do Mundo FIFA 2014 – Serviços de Construção<br />
Civil – Estádio Sede da Abertura – Instituição de Códigos de<br />
Tributação<br />
– Instrução Normativa SF/SUREM nº 19/11<br />
<strong>ISS</strong> – Contribuintes Inadimplentes – Nota Fiscal de Serviços<br />
Eletrônica (NFS-e) e Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/<br />
Intermediário de Serviços (NFTS) – Suspensão da Autorização –<br />
Disciplina<br />
Manual de procedimentos : <strong>ICMS</strong>, <strong>IPI</strong>, <strong>ISS</strong>, outros e legislação, <strong>SP</strong>. – – Curitiba, PR : Cenofi sco Editora, 2006.<br />
ISBN 85-7569-027-2<br />
1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Leis e legislação – São Paulo 2. Imposto sobre Produtos Industrializados – Leis e legislação – São Paulo 3. Imposto<br />
sobre Serviços – Leis e legislação – São Paulo 4. Tributos – Leis e Legislação – São Paulo<br />
I. Título: <strong>ICMS</strong>, <strong>IPI</strong>, <strong>ISS</strong>, outros e legislação, <strong>SP</strong>.<br />
06-9525 CDU-34:336.2 (816.1)<br />
Índices para catálogo sistemático :<br />
1. São Paulo : Direito fi scal 34:336.2 (816.1)
Manual de Procedimentos<br />
Mostruário – Tratamento Fiscal<br />
SUMÁRIO<br />
1. Introdução<br />
2. Conceito<br />
3. Prorrogação do Prazo – Impossibilidade<br />
4. Tributação do <strong>ICMS</strong> e do <strong>IPI</strong><br />
4.1. Alíquota<br />
4.2. Base de cálculo<br />
5. Mostruário – Tratamento Fiscal<br />
5.1. Remessa de mostruário<br />
5.2. Retorno de mostruário<br />
5.3. Escrituração fi scal<br />
5.4. Remessa de mostruário para treinamento<br />
1. Introdução<br />
Nesta oportunidade, comentaremos os aspectos fi scais relativos<br />
à remessa e ao retorno de mercadorias consideradas como mostruário,<br />
com fundamento no art. 129-C do R<strong>ICMS</strong>-<strong>SP</strong>, aprovado<br />
pelo Decreto nº 45.490/00, no disposto no R<strong>IPI</strong>/10, aprovado pelo<br />
Decreto nº 7.212/10, e no Parecer Normativo CST nº 239/71.<br />
2. Conceito<br />
Nos termos do § 1º do art. 129-C do R<strong>ICMS</strong>-<strong>SP</strong> e da cláusula<br />
segunda do Ajuste SINIEF nº 8/08, considera-se operação<br />
com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor<br />
comercial, a empregado ou representante, desde que o retorno ao<br />
estabelecimento de origem ocorra no prazo de 90 dias, contado<br />
da data da remessa.<br />
Ainda nos termos do referido dispositivo legal, caracteriza-se<br />
mostruário a amostra de mercadoria formada por peças únicas,<br />
ainda que o produto seja composto por mais de uma unidade com<br />
características idênticas.<br />
3. Prorrogação do Prazo – Impossibilidade<br />
Estabelece a cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 8/08<br />
que, a critério da Unidade Federada de origem da mercadoria, o<br />
prazo de 90 dias indicado no item 2 poderá ser prorrogado por igual<br />
<strong>ICMS</strong><br />
Janeiro<br />
1 a semana<br />
<strong>ICMS</strong> <strong>IPI</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação <strong>SP</strong><br />
período, entretanto, o Estado de São Paulo silenciou-se sobre o<br />
assunto. Diante disso, o referido prazo não poderá ser prorrogado<br />
neste Estado.<br />
4. Tributação do <strong>ICMS</strong> e do <strong>IPI</strong><br />
A legislação do <strong>ICMS</strong> dispõe que o fato gerador do imposto<br />
ocorre com a saída de mercadoria a qualquer título, ainda que para<br />
estabelecimento do mesmo titular, portanto, ocorre o fato gerador<br />
do <strong>ICMS</strong> na remessa de mostruário, tendo em vista que são irrelevantes,<br />
para sua caracterização, a natureza ou o título jurídico da<br />
operação (art. 2º, I, do R<strong>ICMS</strong>-<strong>SP</strong>).<br />
A legislação do <strong>IPI</strong> dispõe que o imposto é devido, seja qual for<br />
a fi nalidade a que se destine o produto ou o título jurídico pertinente<br />
a operação. Sendo assim, ocorre o fato gerador do imposto no<br />
desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira ou<br />
na saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado<br />
a industrial (art. 35 do R<strong>IPI</strong>/10).<br />
Dessa maneira, para os efeitos de aplicação da Legislação<br />
Estadual e da Federal, mostruário é mercadoria e, portanto, em<br />
regra, sujeita-se à tributação do <strong>ICMS</strong> e do <strong>IPI</strong>. Somente poderá<br />
ocorrer a remessa sem a tributação do imposto se o produto estiver<br />
amparado por benefício fi scal previsto na legislação.<br />
4.1. Alíquota<br />
As saídas de mercadorias a título de mostruário serão tributadas<br />
à alíquota interna a que estiver sujeita a mercadoria, ainda que o<br />
representante esteja localizado em outro Estado.<br />
A presunção de operação interna se dá pelo fato de que a<br />
saída de mercadoria a título de mostruário não tem destinatário<br />
certo. Ou seja, o representante pode circular com o mesmo mostruário<br />
dentro do Estado ou em outro, com a fi nalidade exclusiva<br />
de “apresentar” o gênero, o modelo, a qualidade e outras características<br />
da mercadoria a clientes potenciais, e, por consequência,<br />
angariar futuras vendas.<br />
N o 01/12 3
<strong>SP</strong><br />
<strong>ICMS</strong> <strong>IPI</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação<br />
4 No 01/12 1a Janeiro semana<br />
Manual de Procedimentos<br />
Quanto à legislação do <strong>IPI</strong>, a alíquota corresponderá à aquela estabelecida na Tabela de Incidência de <strong>IPI</strong> (T<strong>IPI</strong>), aprovada pelo Decreto<br />
nº 6.006/06, em conformidade com o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) da mercadoria.<br />
4.2. Base de cálculo<br />
Para compor a base de cálculo do <strong>ICMS</strong>, será considerado (art. 38, II e III, do R<strong>ICMS</strong>-<strong>SP</strong>):<br />
a) o preço FOB do estabelecimento industrial à vista, quando o remetente for industrial; ou<br />
b) o preço FOB do estabelecimento comercial à vista nas vendas a outros comerciantes ou industriais, quando o remetente for comerciante.<br />
Quanto ao <strong>IPI</strong>, o valor tributável corresponderá ao preço corrente do produto, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente,<br />
conforme previsto no art. 192 do R<strong>IPI</strong>/10.<br />
Nas saídas de mercadorias a título de mostruário, o valor do IP, quando devido, em nosso entender, será incluído na base de cálculo<br />
do <strong>ICMS</strong>, tendo em vista o disposto no item 3 do § 1º do art. 37 do R<strong>ICMS</strong>-<strong>SP</strong>, que estabelece que o valor do <strong>IPI</strong> Inclui-se na base<br />
de cálculo do <strong>ICMS</strong>, exceção feita quando a operação for realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização<br />
ou à comercialização.<br />
5. Mostruário – Tratamento Fiscal<br />
5.1. Remessa de mostruário<br />
A remessa de mercadoria a título de mostruário será acobertada por nota fi scal, que conterá, além dos demais requisitos normalmente<br />
exigidos na legislação, as seguintes indicações:<br />
a) como destinatário, o empregado ou representante do emitente;<br />
b) no campo natureza da operação, a expressão “Remessa de mostruário”;<br />
c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;<br />
d) o destaque do valor do <strong>ICMS</strong>, quando for o caso, calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo;<br />
e) o destaque do valor do <strong>IPI</strong>, quando for o caso;<br />
f) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Mercadoria enviada para compor mostruário de venda”.<br />
O trânsito da mercadoria remetida para mostruário, em todo o território nacional, deverá ser acobertado por nota fi scal, devendo<br />
esta retornar ao estabelecimento de origem no prazo estabelecido de 90 dias, contado da data de sua saída (item 2 do § 1º c/c § 2º do<br />
art. 129-C do R<strong>ICMS</strong>-<strong>SP</strong>).
Manual de Procedimentos<br />
5.1.1. Nota fi scal de remessa de mostruário – Exemplo<br />
Janeiro<br />
1 a semana<br />
<strong>ICMS</strong> <strong>IPI</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação <strong>SP</strong><br />
Com base nas informações contidas no item 5, demonstraremos, a seguir, um exemplo de nota fi scal relativa à remessa de mercadoria<br />
a título de mostruário:<br />
NOTA FISCAL N° 000001<br />
SAÍDA ENTRADA<br />
EMITENTE: 1ª VIA<br />
Nome / Razão Social: XYZ Indústria e Comércio<br />
Endereço: xxxxxxxxx, xx Bairro/Distrito:<br />
Município: São Paulo UF: <strong>SP</strong><br />
Fone/Fax: CEP: 01010-000 DESTINATÁRIO/<br />
REMETENTE<br />
NATUREZA DA OPERAÇÃO<br />
CFOP<br />
Remessa de mostruário 5.949<br />
DESTINATÁRIO REMETENTE<br />
NOME / RAZÃO SOCIAL<br />
José da Silva (empregado ou representante do emitente)<br />
ENDEREÇO<br />
xxxxxxxxxxx, xx<br />
CNPJ<br />
xx.xxx.xxx/xxxx-xx<br />
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL<br />
xxx.xxx.xxx.xxx<br />
MUNICÍPIO FONE / FAX UF<br />
<strong>SP</strong><br />
DADOS DO PRODUTO<br />
CÓD<br />
PROD<br />
DESCRIÇÃO DOS<br />
PRODUTOS<br />
CLASSIF<br />
FISCAL<br />
SITUAÇÃO<br />
TRIBUTÁRIA<br />
BAIRRO / DISTRITO CEP<br />
UNIDADE QUANTIDADE<br />
DATA LIMITE PARA<br />
EM<strong>ISS</strong>ÃO<br />
00.00.00<br />
CNPJ / CPF DATA DA EM<strong>ISS</strong>ÃO<br />
10/11/2011<br />
xxxxx-xxx<br />
DATA DA<br />
SAÍDA / ENTRADA<br />
10/11/2011<br />
INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA<br />
VALOR<br />
UNITÁRIO<br />
VALOR TOTAL<br />
Produto “x” xxxx.xx.xx 000 UN 01 100,00 100,00 18%<br />
CÁLCULO DO IMPOSTO<br />
BASE DE CÁLCULO<br />
110,00<br />
VALOR DO <strong>ICMS</strong><br />
19,80<br />
ALÍQUOTAS<br />
<strong>ICMS</strong> <strong>IPI</strong><br />
VALOR<br />
DO <strong>IPI</strong><br />
10% 10,00<br />
BASE DE CÁLCULO <strong>ICMS</strong> SUBSTITUIÇÃO VALOR DO <strong>ICMS</strong> SUBSTITUIÇÃO TOTAL DOS PRODUTOS<br />
100,00<br />
VALOR DO FRETE VALOR SEGURO OUTRAS DE<strong>SP</strong>ESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO <strong>IPI</strong><br />
10,00<br />
TRAN<strong>SP</strong>ORTADOR / VOLUMES TRAN<strong>SP</strong>ORTADOS<br />
NOME / RAZÃO SOCIAL<br />
FRETE POR CONTA<br />
1 EMITENTE<br />
2 DESTINATÁRIO<br />
ENDEREÇO MUNICÍPIO<br />
VALOR TOTAL DA NOTA<br />
110,00<br />
PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ / CPF<br />
UF<br />
INSCRIÇÃO ESTADUAL<br />
QUANTIDADE E<strong>SP</strong>ÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO<br />
DADOS ADICIONAIS<br />
“Mercadoria enviada para compor mostruário de venda” RESERVADO AO FISCO N° DE CONTROLE<br />
DO FORMULÁRIO<br />
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR<br />
RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL<br />
DATA DO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR<br />
RECEBIMENTO<br />
N° 000001<br />
Nota Cenofi sco:<br />
Nas saídas a título de mostruário, o valor do IP, quando devido, em nosso entender, será incluído na base do <strong>ICMS</strong>, por tratar-se de mercadoria não destinada<br />
à comercialização ou à industrialização, conforme se observa no subitem 4.2.<br />
N o 01/12 5
<strong>SP</strong><br />
<strong>ICMS</strong> <strong>IPI</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação<br />
5.2. Retorno de mostruário<br />
5.2.1. Operação com não contribuinte (empregado ou<br />
representante)<br />
No retorno de mostruário ao estabelecimento do contribuinte<br />
que remeteu a mercadoria, deverá ser emitida nota fi scal de entrada,<br />
na hipótese da operação ter sido efetuada com não contribuinte<br />
(empregado ou representante pessoa física), devendo constar no<br />
documento fi scal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações<br />
(item 1 do § 4º do art. 129-C do R<strong>ICMS</strong>-<strong>SP</strong>):<br />
a) como remetente, a pessoa que promover o retorno<br />
(o empregado ou o representante);<br />
b) no campo CFOP, o código 1.949 ou 2.949, conforme o<br />
caso;<br />
6 No 01/12 1a Janeiro semana<br />
Manual de Procedimentos<br />
c) no campo Natureza da Operação, a expressão “Retorno<br />
de mostruário”;<br />
d) o destaque do valor do <strong>ICMS</strong> e do <strong>IPI</strong>, conforme o caso,<br />
que corresponderão aos valores que constaram na nota<br />
fi scal relativa à remessa de mostruário;<br />
e) no campo Informações Complementares, sugerimos a<br />
indicação da expressão: “Retorno de mercadoria enviada<br />
para compor mostruário relativa a venda conforme nota<br />
fi scal de remessa nº ___ data ___/___/____”.<br />
5.2.1.1. Nota fi scal de retorno de mostruário – Exemplo<br />
Com base nas informações contidas no subitem 5.2.1,<br />
demonstraremos, a seguir, um exemplo de nota fi scal relativa ao<br />
retorno de mostruário:<br />
NOTA FISCAL N° 000002<br />
SAÍDA ENTRADA<br />
EMITENTE: 1ª VIA<br />
Nome / Razão Social: XYZ Indústria e Comércio<br />
Endereço: xxxxxxxxx, xx Bairro/Distrito:<br />
Município: São Paulo UF: <strong>SP</strong><br />
Fone/Fax: CEP: 01010-000 DESTINATÁRIO/<br />
REMETENTE<br />
NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP<br />
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO<br />
CNPJ<br />
xx.xxx.xxx/xxxx-xx<br />
INSCRIÇÃO ESTADUAL<br />
DATA LIMITE PARA<br />
xxx.xxx.xxx.xxx<br />
EM<strong>ISS</strong>ÃO<br />
Retorno de mostruário<br />
DESTINATÁRIO REMETENTE<br />
1.949<br />
00.00.00<br />
NOME / RAZÃO SOCIAL<br />
CNPJ / CPF DATA DA EM<strong>ISS</strong>ÃO<br />
José da Silva (empregado ou representante do emitente)<br />
11/11/2011<br />
ENDEREÇO<br />
BAIRRO / DISTRITO CEP<br />
DATA DA<br />
xxxxxxxxxxx, xx<br />
xxxxx-xxx<br />
SAÍDA / ENTRADA<br />
11/11/2011<br />
MUNICÍPIO FONE / FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA<br />
<strong>SP</strong><br />
DADOS DO PRODUTO<br />
CÓD<br />
PROD<br />
DESCRIÇÃO DOS<br />
PRODUTOS<br />
CLASSIF<br />
FISCAL<br />
SITUAÇÃO<br />
TRIBUTÁRIA<br />
UNIDADE QUANTIDADE<br />
VALOR<br />
UNITÁRIO<br />
VALOR TOTAL<br />
Produto “x” xxxx.xx.xx 000 UN 01 100,00 100,00 18%<br />
CÁLCULO DO IMPOSTO<br />
BASE DE CÁLCULO<br />
110,00<br />
VALOR DO <strong>ICMS</strong><br />
19,80<br />
ALÍQUOTAS<br />
<strong>ICMS</strong> <strong>IPI</strong><br />
VALOR<br />
DO <strong>IPI</strong><br />
10% 10,00<br />
BASE DE CÁLCULO <strong>ICMS</strong> SUBSTITUIÇÃO VALOR DO <strong>ICMS</strong> SUBSTITUIÇÃO TOTAL DOS PRODUTOS<br />
100,00<br />
VALOR DO FRETE VALOR SEGURO OUTRAS DE<strong>SP</strong>ESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO <strong>IPI</strong><br />
10,00<br />
TRAN<strong>SP</strong>ORTADOR / VOLUMES TRAN<strong>SP</strong>ORTADOS<br />
NOME / RAZÃO SOCIAL<br />
FRETE POR CONTA<br />
1 EMITENTE<br />
2 DESTINATÁRIO<br />
ENDEREÇO MUNICÍPIO<br />
VALOR TOTAL DA NOTA<br />
110,00<br />
PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ / CPF<br />
UF<br />
INSCRIÇÃO ESTADUAL<br />
QUANTIDADE E<strong>SP</strong>ÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO<br />
DADOS ADICIONAIS<br />
“Retorno de mercadoria enviada para compor mostruário de<br />
venda, conforme nota fiscal relativa à remessa nº 000001, de<br />
10/11/2011”<br />
RESERVADO AO FISCO N° DE CONTROLE<br />
DO FORMULÁRIO<br />
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR<br />
RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL<br />
DATA DO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR<br />
RECEBIMENTO<br />
N° 000002
Manual de Procedimentos<br />
5.2.2. Operação com contribuinte<br />
Na hipótese de o recebedor da mercadoria ser contribuinte do<br />
<strong>ICMS</strong>, para acobertar o retorno do mostruário ao estabelecimento do<br />
contribuinte que o remeteu, este deverá emitir nota fi scal de retorno<br />
de mostruário, devendo constar, além dos demais requisitos exigidos<br />
na legislação, as seguintes indicações:<br />
a) como destinatário, o estabelecimento de origem;<br />
b) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o<br />
caso;<br />
5.3. Escrituração fi scal<br />
Janeiro<br />
1 a semana<br />
<strong>ICMS</strong> <strong>IPI</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação <strong>SP</strong><br />
c) no campo Natureza da Operação: a expressão “Retorno<br />
de mostruário”;<br />
d) o destaque do valor do <strong>ICMS</strong> e a indicação do valor do <strong>IPI</strong>,<br />
conforme constou na nota fi scal de remessa, quando for o caso;<br />
e) no campo Informações Complementares:<br />
e.1) sugerimos a indicação da expressão: “Retorno de<br />
mercadoria enviada para compor mostruário de venda,<br />
conforme nota fi scal de remessa nº _____ data<br />
___/___/____”;<br />
e.2) a indicação do valor do <strong>IPI</strong>, quando destacado na nota<br />
fi scal de remessa.<br />
A nota fi scal nº 000001, de 10/11/2011, demonstrada no subitem 5.1.1, relativa à remessa de mostruário será escriturada nas colunas<br />
próprias do Livro Registro de Saídas, conforme exemplifi cado a seguir:<br />
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS<br />
Documento Fiscal<br />
VALOR<br />
<strong>ICMS</strong> – VALORES FISCAIS <strong>IPI</strong> – VALORES FISCAIS OBSERV<br />
Espécie Número<br />
CONTÁBIL<br />
VL<br />
CFOP<br />
CONT<br />
COM DÉBITO<br />
BC ALÍQ <strong>ICMS</strong><br />
SEM DÉBITO<br />
ISEN /<br />
OUTR<br />
NT<br />
COM DÉBITO<br />
BC <strong>IPI</strong><br />
SEM DÉBITO<br />
ISEN OUTR<br />
NF 000001 5.949 110,00 110,00 18% 19,80 – – 100,00 10,00 – –<br />
A nota fi scal nº 000002, de 11/11/2011, demonstrada no subitem 5.2.1.1, relativa à entrada do mostruário que retorna ao estabelecimento<br />
de origem, será escriturada nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas, na forma exemplifi cada a seguir, com aproveitamento<br />
do crédito do imposto, quando admitido:<br />
Documento Fiscal<br />
Espécie Número<br />
VALOR<br />
CONTÁBIL<br />
CFOP<br />
VL<br />
CONT<br />
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS<br />
<strong>ICMS</strong> – VALORES FISCAIS <strong>IPI</strong> – VALORES FISCAIS OBSERV<br />
COM CRÉDITO SEM CRÉDITO<br />
BC ALÍQ <strong>ICMS</strong><br />
ISEN /<br />
NT<br />
COM<br />
CRÉDITO<br />
SEM CRÉDITO<br />
OUTR BC <strong>IPI</strong> ISEN OUTR<br />
NF 000002 1.949 110,00 110,00 18% 19,80 – – 100,00 10,00 – –<br />
5.4. Remessa de mostruário para treinamento<br />
Na hipótese de remessa de mostruário para treinamento sobre o seu próprio uso, aplica-se o mesmo tratamento indicado nos subitens<br />
anteriores, para tanto, deverão constar na nota fi scal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (§ 3º do art. 129-C do R<strong>ICMS</strong>-<strong>SP</strong>):<br />
a) como destinatário, o próprio remetente;<br />
b) no campo Natureza da Operação, a expressão “Remessa para treinamento”;<br />
c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;<br />
d) o valor do <strong>ICMS</strong>, quando devido, calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo;<br />
N o 01/12 7
<strong>SP</strong><br />
<strong>ICMS</strong> <strong>IPI</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação<br />
e) no campo “Informações Complementares”, o endereço do<br />
local de treinamento;<br />
f) o destaque do valor do <strong>IPI</strong>, quando devido.<br />
No retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, o<br />
contribuinte deverá emitir nota fi scal de entrada, em seu próprio<br />
nome, ou seja, em nome do próprio emitente, na qual sugerimos<br />
que no campo Informações Complementares conste a expressão:<br />
“Retorno de mercadoria enviada para treinamento, por meio da nota<br />
fi scal nº __ de __/__/__”.<br />
Combustíveis e Lubrifi cantes – Arquivo<br />
Magnético SCANC – Calendário para<br />
Entrega em 2012<br />
SUMÁRIO<br />
1. Considerações Iniciais<br />
2. Vigência<br />
2.1. Denominação do arquivo magnético<br />
2.2. Apresentação de informações relativas às operações interestaduais<br />
com combustíveis<br />
3. Contribuintes Sujeitos à Apresentação do SCANC<br />
4. Prazo de Apresentação do Arquivo Magnético<br />
1. Considerações Iniciais<br />
As operações interestaduais com combustíveis derivados de<br />
petróleo em que o <strong>ICMS</strong> tenha sido retido anteriormente, com Álcool<br />
Etílico Anidro Combustível (AEAC) ou Biodiesel B100, sujeitam<br />
o contribuinte à entrega de arquivo magnético com o registro das<br />
informações relativas a essas operações.<br />
Caberá à Comissão Técnica Permanente do <strong>ICMS</strong> (COTEPE/<br />
<strong>ICMS</strong>) aprovar o programa de computador de uso obrigatório para<br />
registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações<br />
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, álcool<br />
anidro combustível ou Biodiesel B100. Estabelecerá, ainda, os procedimentos<br />
relativos à utilização do referido programa, bem como<br />
sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação<br />
na hipótese de inconsistência dos dados.<br />
O programa, bem como suas eventuais alterações, fi carão disponíveis<br />
na internet no site do CONFAZ www.fazenda.gov.br/confaz.<br />
Tendo por base as disposições do Convênio <strong>ICMS</strong> nº 110/07<br />
e do Ato COTEPE/<strong>ICMS</strong> nº 46/11, neste trabalho comentaremos<br />
os aspectos mais relevantes acerca da composição e apresentação<br />
do arquivo magnético com o registro das informações relativas às<br />
8 No 01/12 1a Janeiro semana<br />
Manual de Procedimentos<br />
operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo,<br />
álcool anidro combustível e Biodiesel B100, e divulgaremos o calendário<br />
para entrega dos arquivos magnéticos em 2012.<br />
2. Vigência<br />
O Convênio <strong>ICMS</strong> nº 110/07 atribui ao remetente de combustíveis<br />
e lubrifi cantes, derivados ou não de petróleo, situado em outra<br />
Unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição<br />
tributária, relativamente ao <strong>ICMS</strong> incidente sobre as operações<br />
com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver<br />
realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à Unidade<br />
Federada onde estiver localizado o destinatário.<br />
Conforme determinação prevista na cláusula vigésima sexta<br />
do Convênio <strong>ICMS</strong> nº 110/07, a entrega das informações relativas<br />
às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo<br />
em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com Álcool Etílico<br />
Anidro Combustível (AEAC) ou Biodiesel B100, cuja operação tenha<br />
ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada<br />
por transmissão eletrônica de dados.<br />
A entrega, conforme citada anteriormente, fi ca sujeita a Ato da<br />
COTEPE que disciplinará o prazo de entrega, especifi cado para cada<br />
tipo de contribuinte. Tendo em vista este pressuposto, foi editado o<br />
Ato COTEPE/<strong>ICMS</strong> nº 46/11 que divulga os prazos de transmissão<br />
eletrônica das informações a que se refere a cláusula vigésima<br />
sexta, § 1º, do Convênio <strong>ICMS</strong> nº 110/07, que dispõe sobre o<br />
regime de substituição tributária nas operações com combustíveis<br />
e lubrifi cantes, derivados ou não de petróleo.<br />
2.1. Denominação do arquivo magnético<br />
O arquivo magnético que acoplará as informações relativas às<br />
operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo<br />
e álcool anidro combustível recebeu a denominação de Sistema de<br />
Controle de Operações Interestaduais com Combustível (SICOPI)<br />
e foi aprovado na versão 1.0 pelo Ato COTEPE/<strong>ICMS</strong> nº 28/01.<br />
Desde 01/03/2004, nas operações realizadas com os referidos<br />
produtos, os contribuintes fi cam obrigados à entrega das informações<br />
referidas neste subitem, por meio do programa denominado<br />
Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis<br />
(SCANC) (Convênio <strong>ICMS</strong> nº 107/03, com aprovação pelo Ato<br />
COTEPE/<strong>ICMS</strong> nº 47/03).<br />
2.2. Apresentação de informações relativas às<br />
operações interestaduais com combustíveis<br />
As informações relativas às operações referidas nos Capítulos<br />
III e IV do Convênio <strong>ICMS</strong> nº 110/07, relativamente ao mês<br />
imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa
Manual de Procedimentos<br />
de computador de que trata o § 2° da cláusula vigésima terceira<br />
do Convênio <strong>ICMS</strong> nº 110/07.<br />
Nota Cenofi sco:<br />
O § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio <strong>ICMS</strong> nº 110/07,<br />
citado neste subitem, dispõe que para a entrega das informações de que<br />
trata este texto deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela<br />
Comissão Técnica Permanente do <strong>ICMS</strong> (COTEPE/<strong>ICMS</strong>), destinado à<br />
apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento<br />
e complemento do <strong>ICMS</strong>.<br />
Já o Capítulo III, também referido neste subitem, trata das operações<br />
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto<br />
tenha sido retido anteriormente, cujas regras aplicam-se às operações interestaduais<br />
realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR<br />
com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido<br />
anteriormente, às operações realizadas por contribuinte que tiver recebido<br />
o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, às<br />
operações realizadas por contribuinte que tiver recebido o combustível de<br />
outro contribuinte substituído e às operações realizadas por importador. O<br />
Capítulo IV trata das operações com álcool etílico anidro combustível ou<br />
Biodiesel B100.<br />
3. Contribuintes Sujeitos à Apresentação do<br />
SCANC<br />
O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos<br />
em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classifi cação:<br />
a) TRR;<br />
Janeiro<br />
1 a semana<br />
<strong>ICMS</strong> <strong>IPI</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação <strong>SP</strong><br />
b) contribuinte que tiver recebido o combustível de outro<br />
contribuinte substituído;<br />
c) contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente<br />
do sujeito passivo por substituição tributária;<br />
d) importador;<br />
e) refi naria de petróleo ou suas bases:<br />
e.1) em relação às operações cujo imposto tenha sido<br />
anteriormente retido por refi naria de petróleo ou suas<br />
bases;<br />
e.2) em relação às operações cujo imposto tenha sido<br />
anteriormente retido por outros contribuintes.<br />
4. Prazo de Apresentação do Arquivo Magnético<br />
Os contribuintes relacionados no item anterior deverão apresentar<br />
o arquivo magnético com o registro das operações realizadas<br />
no mês anterior, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/<strong>ICMS</strong>.<br />
Para o exercício de 2012, o Ato COTEPE/<strong>ICMS</strong> nº 46/11,<br />
de acordo com cada contribuinte, na forma prevista na cláusula<br />
vigésima sexta do Convênio <strong>ICMS</strong> nº 110/07, estabeleceu os<br />
seguintes prazos de entrega:<br />
INCISOS DO § 1º DA CLÁUSULA<br />
VIGÉSIMA SEXTA<br />
CALENDÁRIO 2012<br />
MÊS DE TRANSM<strong>ISS</strong>ÃO<br />
JAN. FEV. MAR. ABR. MAIO JUN.<br />
I 2 e 3 1 1 2 2 1<br />
II 4 e 5 2 e 3 2 e 5 3 e 4 3 4 e 5<br />
III 6 6 6 5 4 6<br />
IV 2, 3, 4, 5 e 6 1, 2, 3 e 6 1, 2, 5 e 6 2, 3, 4 e 5 2, 3 e 4 1, 4, 5 e 6<br />
V - a Até dia 13 Até dia 13 Até dia 13 Até dia 13 Até dia 13 Até dia 13<br />
V - b Até dia 23 Até dia 23 Até dia 23 Até dia 23 Até dia 23 Até dia 23<br />
INCISOS DO § 1º DA CLÁUSULA<br />
VIGÉSIMA SEXTA<br />
MÊS DE TRANSM<strong>ISS</strong>ÃO<br />
JUL. AGO. SET. OUT. NOV. DEZ.<br />
I 2 e 3 1 3 1 e 2 1 3<br />
II 4 e 5 2 e 3 4 e 5 3 e 4 5 4 e 5<br />
III 6 6 6 5 6 6<br />
IV 2, 3, 4, 5 e 6 1, 2, 3 e 6 3, 4, 5 e 6 1, 2, 3, 4 e 5 1, 5 e 6 3, 4, 5 e 6<br />
V - a Até dia 13 Até dia 13 Até dia 13 Até dia 13 Até dia 13 Até dia 13<br />
V - b Até dia 23 Até dia 23 Até dia 23 Até dia 23 Até dia 23 Até dia 23<br />
N o 01/12 9
<strong>SP</strong><br />
<strong>ICMS</strong> <strong>IPI</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação<br />
Valor Tributável das Operações<br />
SUMÁRIO<br />
1. Considerações Iniciais<br />
2. Valor Tributável – Regra Geral<br />
2.1. Produtos de procedência estrangeira<br />
2.2. Produtos nacionais<br />
2.3. Exceções<br />
3. Inclusões<br />
3.1. Valor do frete e demais despesas acessórias<br />
3.2. Descontos, diferenças ou abatimentos<br />
3.3. Vendas diretas ao consumidor fi nal de veículos das posições<br />
87.03 e 87.04 – Valores recebidos pelo fabricante ou importador<br />
– Hipótese de exclusão<br />
3.4. Embalagens<br />
1. Considerações Iniciais<br />
Segundo a Lei nº 4.502/64 e alterações posteriores, o <strong>IPI</strong><br />
será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da<br />
T<strong>IPI</strong> (Decreto nº 6.006/06), sobre o valor tributável dos produtos.<br />
Lembrando que, segundo a referida legislação, do disposto não se<br />
exclui outra modalidade de cálculo do citado imposto estabelecida<br />
em legislação específi ca.<br />
Vale destacar que quando da alteração da referida Lei<br />
nº 4.502/64 pela Lei nº 7.798/89 (art. 14), fi cou estabelecido que<br />
deviam ser incluídos na base de cálculo do <strong>IPI</strong> o valor dos descontos,<br />
das diferenças ou dos abatimentos, ainda que incondicionais,<br />
cuja exigência vigora desde 01/07/1989, o mesmo ocorrendo em<br />
relação às parcelas relativas a frete e seguro que, até 30/06/1989,<br />
não compunham a base de cálculo do citado imposto, quando<br />
fossem escrituradas em separado na nota fi scal, segundo o que<br />
dispunha o citado art. 14 da Lei nº 4.502/64 antes de sua alteração.<br />
Contudo, a exigência da inclusão das citadas parcelas<br />
acessórias na base de cálculo do <strong>IPI</strong> vem sendo questionada por<br />
alguns contribuintes. Referida exigência, entre outros argumentos,<br />
seria ilegal, uma vez que a base de cálculo do tributo só pode ser<br />
defi nida em Lei Complementar (art. 146, inciso III, letra “a”, da<br />
Constituição Federal/88), e essa defi nição já se encontra prevista<br />
no art. 47 do Código Tributário Nacional, cujo diploma tem<br />
força de Lei Complementar. Assim, as modifi cações em destaque<br />
não poderiam ter sido veiculadas por meio de Lei Ordinária (Lei<br />
nº 7.798/89), mas, exclusivamente, por meio de Lei Complementar,<br />
conforme o já mencionado art. 146, inciso III, letra “a”, da CF/88.<br />
<strong>IPI</strong><br />
10 No 01/12 1a Janeiro semana<br />
Manual de Procedimentos<br />
Sob esse argumento, conforme frisamos anteriormente, diversos<br />
contribuintes vêm se insurgindo contra o Fisco. Veja transcrição<br />
de acórdãos no decorrer deste trabalho.<br />
Feitas essas considerações, a seguir, com base no Regulamento<br />
do <strong>IPI</strong> aprovado pelo Decreto nº 7.212/10 e nos atos já<br />
citados no texto, comentaremos sobre o valor tributável das operações<br />
na esfera do <strong>IPI</strong>.<br />
2. Valor Tributável – Regra Geral<br />
Salvo disposição em contrário do R<strong>IPI</strong>/10, constitui valor<br />
tributável:<br />
2.1. Produtos de procedência estrangeira<br />
Constitui valor tributável dos produtos de procedência estrangeira<br />
(art. 190, inciso I, do R<strong>IPI</strong>/10):<br />
a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo<br />
dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de<br />
importação, acrescido do montante desses tributos e dos<br />
encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou<br />
dele exigíveis;<br />
b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento<br />
equiparado a industrial.<br />
2.2. Produtos nacionais<br />
Segundo o art. 190, inciso II, do R<strong>IPI</strong>/10, constitui valor tributável<br />
dos produtos nacionais o valor total da operação de que decorrer<br />
a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.<br />
Vale destacar que as regras descritas no subtópico 2.1 e neste<br />
subtópico se aplicam a todas as operações de venda (operações<br />
a título oneroso), realizadas pelo contribuinte do citado imposto,<br />
salvo se o estabelecimento destinatário pertencer à fi rma com a<br />
qual o remetente mantenha relação de interdependência, caso em<br />
que o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente do<br />
produto no mercado atacadista da praça do remetente (art. 195,<br />
inciso I, do R<strong>IPI</strong>/10).<br />
2.3. Exceções<br />
As demais operações realizadas pelo contribuinte, como as<br />
saídas a título de doações, locação ou arrendamento, etc., estão
Manual de Procedimentos<br />
sujeitas às normas específi cas para determinação do valor tributável.<br />
Neste sentido, examinar os arts. 192, 195 e 196 do R<strong>IPI</strong>/10,<br />
aprovado pelo Decreto nº 7.212/10.<br />
3. Inclusões<br />
3.1. Valor do frete e demais despesas acessórias<br />
Segundo já destacamos (art. 190, II, do R<strong>IPI</strong>/10), constitui<br />
valor tributável do <strong>IPI</strong>, relativamente aos produtos nacionais, o valor<br />
total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento<br />
industrial ou equiparado a industrial. Acrescenta, ainda, o § 1º do<br />
mencionado inciso II que o valor da referida operação compreende<br />
o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais<br />
despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao<br />
comprador ou destinatário.<br />
Observa-se que será também considerado como cobrado<br />
ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário,<br />
o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado<br />
por fi rma coligada, controlada ou controladora ou interligada<br />
do estabelecimento contribuinte ou por fi rma com a qual este<br />
tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja<br />
subcontratado.<br />
Para ilustrar o assunto, veja o que diz a decisão da 3ª Câmara<br />
do 2º Conselho de Contribuintes:<br />
“Acórdão 203-02749<br />
Recurso nº 095405 (Sessão 28/08/96)<br />
3ª Câmara do 2º Conselho de Contribuintes<br />
Ementa: <strong>IPI</strong> – Premoldados de Concreto ou Cimento – Base de<br />
Cálculo – Com o advento da Lei nº 7.798/89, incluem-se na base de<br />
cálculo do imposto, os valores relativos a fretes cobrados do destinatário/comprador,<br />
por empresa coligada, controlada, controladora<br />
ou interligada do estabelecimento vendedor, ou por fi rma com o qual<br />
seja interdependente, mesmo quando o frete seja subcontratado,<br />
bem como os descontos concedidos, mesmo incondicionalmente:<br />
Isenções: Com a expiração do prazo previsto no art. 41, § 1 das<br />
ADCT-CF/88, foram automaticamente revogadas as isenções dos<br />
produtos assim benefi ciados. Multa: Aplica-se a multa prevista no<br />
inciso II do art. 364 do R<strong>IPI</strong>/82, nas hipóteses do lançamento de<br />
ofício, em virtude da ausência de destaque do imposto. TRD – Período<br />
anterior a 1º de agosto de 1991. Inaplicável à título de juros e<br />
correção no período mencionado. Recurso parcialmente provido”.<br />
Acrescenta-se, ainda, que conforme a Instrução Normativa<br />
SRF nº 82/01, os preços do vendedor poderão ser diferenciados<br />
para um mesmo produto, a partir de um preço de venda básico,<br />
desde que estabelecidos em tabelas fi xadas segundo práticas<br />
comerciais uniformemente consideradas, nunca inferiores ao custo<br />
Janeiro<br />
1 a semana<br />
<strong>ICMS</strong> <strong>IPI</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação <strong>SP</strong><br />
de fabricação, acrescido dos custos fi nanceiros e dos de venda,<br />
administração e publicidade, além do lucro normalmente praticado<br />
pelo vendedor.<br />
A seguir, reproduzimos a íntegra da mencionada Instrução<br />
Normativa SRF nº 82/01:<br />
“Instrução Normativa SRF nº 82, de 11 de Outubro de 2001<br />
DOU de 16/10/2001<br />
Estabelece normas para a determinação do valor tributável<br />
do <strong>IPI</strong>.<br />
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição<br />
que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da<br />
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259,<br />
de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no § 1º<br />
do art. 118 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, que<br />
regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados<br />
(R<strong>IPI</strong>/1998), resolve:<br />
Art. 1º – Os preços do vendedor poderão ser diferenciados<br />
para um mesmo produto, a partir de um preço de venda básico,<br />
desde que estabelecidos em tabelas fi xadas segundo práticas<br />
comerciais uniformemente consideradas, nunca inferiores ao custo<br />
de fabricação, acrescido dos custos fi nanceiros e dos de venda,<br />
administração e publicidade, além do lucro normalmente praticado<br />
pelo vendedor.<br />
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de<br />
sua publicação.<br />
Art. 3º – Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de<br />
sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 135/89, de<br />
20 de dezembro de 1989, e nº 82/85, de 18 de outubro de 1985.<br />
Everardo Maciel”<br />
3.1.1. Valor do frete – Produtos sujeitos a diferentes<br />
alíquotas ou isentos – Rateio proporcional<br />
As despesas de transporte cobradas ou debitadas ao<br />
destinatário, agora incluídas na base de cálculo do imposto (Lei<br />
nº 7.798/89, art. 15), quando se referirem a produtos sujeitos a<br />
diferentes alíquotas, ou isentos do imposto, serão rateadas proporcionalmente<br />
ao peso de cada produto, quando não for possível<br />
determinar o valor efetivo do transporte atribuído a cada um deles<br />
(Instrução Normativa SRF nº 87, de 21/08/1989, item 3).<br />
3.1.2. Transporte realizado por fi rma coligada,<br />
controlada ou interdependente<br />
Será também considerado como cobrado ou debitado pelo<br />
contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto<br />
no subtópico 3.1, o valor do frete, quando o transporte for realizado<br />
N o 01/12 11
<strong>SP</strong><br />
<strong>ICMS</strong> <strong>IPI</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação<br />
ou cobrado por fi rma coligada, controlada, controladora ou interligada<br />
do estabelecimento contribuinte ou por fi rma com a qual este<br />
tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja<br />
subcontratado (art. 190, § 2º, do R<strong>IPI</strong>/10).<br />
Nota Cenofi sco:<br />
Nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades<br />
por Ações):<br />
a) são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha infl uência<br />
signifi cativa;<br />
b) considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente<br />
ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de<br />
sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância<br />
nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.<br />
3.2. Descontos, diferenças ou abatimentos<br />
Conforme já destacamos no início do presente trabalho, com<br />
a publicação da Lei nº 7.798/89, foram introduzidas alterações<br />
no inciso II do art. 14 da Lei nº 4.502/64 (Lei Básica do <strong>IPI</strong>).<br />
Com a referida alteração, foram modifi cados os §§ 1º e 2º do art. 14,<br />
o qual passou a prever que todos os valores acessórios devem<br />
integrar o valor da operação (descontos, diferenças ou abatimentos),<br />
concedidos a qualquer título, ainda que incondicionais.<br />
Atualmente, as disposições trazidas pela citada Lei<br />
nº 7.798/89 encontram-se incorporadas ao art. 190, §§ 1º, 2º e 3º,<br />
do R<strong>IPI</strong>/10.<br />
Nos subtópicos a seguir, transcreveremos diversas decisões<br />
sobre o assunto.<br />
3.2.1. Decisão do Tribunal Regional Federal<br />
(4ª Região) favorável ao contribuinte pela não<br />
inclusão<br />
A seguir, reproduzimos a decisão favorável ao contribuinte da<br />
2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS),<br />
publicada no DJU-2, de 21/09/1994, no sentido da não incidência<br />
do <strong>IPI</strong> sobre o frete e o seguro. Contudo, vale salientar que esta<br />
decisão somente se aplica aos contribuintes que ingressaram em<br />
juízo contra a mencionada exigência.<br />
“Tribunal Regional Federal da 4ª Região<br />
Remessa: Ex Offi cio nº 90.04.21168-3-PR<br />
Relatora: Juíza Luíza Dias Cassales<br />
Parte A: ...<br />
Parte R: ...<br />
Advogados: ...<br />
Ementa: Tributário – Empresas pertencentes ao mesmo grupo<br />
– <strong>IPI</strong> – Incidência sobre o valor constante da nota fi scal – Não-<br />
Incidência sobre o frete e o seguro<br />
12 No 01/12 1a Janeiro semana<br />
Manual de Procedimentos<br />
1. Não compõem o fato gerador do <strong>IPI</strong> as despesas de frete<br />
e de seguro.<br />
2. A regra contida no § 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64,<br />
conforme o art. 15 da Lei nº 7.798/89, não se coaduna com o<br />
art. 47 do CTN.<br />
3. A base de cálculo do <strong>IPI</strong> é o valor da mercadoria por ocasião<br />
de sua saída do estabelecimento do contribuinte, motivo pelo qual<br />
não incide a exação sobre descontos incondicionais.<br />
4. Remessa improvida.”<br />
3.2.2. Decisões do 2º Conselho de Contribuinte<br />
favoráveis ao Fisco<br />
Reproduzimos, a seguir, decisões do 2º Conselho de Contribuintes<br />
contrárias ao entendimento manifestado pelo Poder Judiciário<br />
a que nos referimos no subtópico 3.2.1.<br />
“Acórdão 202-06693<br />
2ª Câmara do 2º Conselho de Contribuintes<br />
Recurso nº 095768<br />
Ementa: <strong>IPI</strong> – Base de Cálculo – Descontos: ainda que concedidos<br />
incondicionalmente, não podem ser excluídos da base de<br />
cálculo do imposto, ex-vi do art. 15 da Lei nº 7.798/89. Recurso<br />
negado.”<br />
“Acórdão nº 203-02440<br />
3ª Câmara do 2º Conselho de Contribuintes<br />
Sessão 19/10/95<br />
Ementa: <strong>IPI</strong> – Descontos Concedidos – Exclusão da Base de<br />
Cálculo – Impossibilidade – Em face do que estabelecem o CTN,<br />
art. 47, II, e R<strong>IPI</strong>, art. 63, os descontos concedidos incluem-se no<br />
preço da operação, para os efeitos da base de cálculo do imposto.<br />
Recurso negado.<br />
Acórdão<br />
Visto e relatados estes autos, em que são partes as acima<br />
indicadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da<br />
4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos<br />
do relatório e das notas taquigráfi cas que fi cam fazendo parte<br />
integrante do presente julgado.<br />
Porto Alegre, 1º de setembro de 1994 (data de julgamento).<br />
Juíza Luíza Dias Cassales<br />
Relatora<br />
Relatório<br />
O presente writ foi ajuizado contra o Delegado da Receita Federal<br />
em Londrina, que está a exigir dos impetrantes o pagamento
Manual de Procedimentos<br />
do <strong>IPI</strong> incidente sobre os descontos incondicionais, os fretes e os<br />
seguros, com base na Medida Provisória nº 69/89. Alegam que é<br />
inconstitucional a incidência do imposto antes da formação da base<br />
de cálculo. Afi rmam que a cobrança do <strong>IPI</strong> sobre as despesas de<br />
frete e seguro é também inconstitucional, porque tanto uma como<br />
outro já estão alcançados por outros tributos.<br />
A medida liminar foi concedida.<br />
A autoridade impetrada, devidamente notifi cada, prestou as<br />
informações, defendendo a legalidade do ato impugnado. Diz que,<br />
à espécie, aplica-se a Súmula 266 do STF, que proíbe o mandado<br />
de segurança contra a lei em tese.<br />
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança.<br />
A r. sentença monocrática concedeu a segurança pleiteada,<br />
para o fi m de desobrigar as impetrantes de recolherem o <strong>IPI</strong> sobre<br />
os descontos incondicionais, os fretes e os seguros.<br />
Com a sentença, conformaram-se as partes, não tendo sido<br />
interposto recurso voluntário.<br />
É o Relatório.<br />
Voto.<br />
A r. sentença monocrática, ora em reexame necessário,<br />
concedeu a segurança pleiteada para desobrigar as impetrantes<br />
de recolherem o <strong>IPI</strong> sobre os descontos incondicionais, os fretes e<br />
os seguros, na forma estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 7.798/89.<br />
As impetrantes informam que são empresas coligadas.<br />
A inclusão dos valores do frete e do seguro no preço do produto<br />
modifi ca o fato gerador do tributo. O frete constitui despesa<br />
de transporte e não pode integrar a base de cálculo do <strong>IPI</strong> cujo fato<br />
gerador é a saída da mercadoria do estabelecimento industrial. Os<br />
valores de fretes pertinentes a outras fi rmas não podem integrar a<br />
base de cálculo do <strong>IPI</strong> porque o § 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64,<br />
com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 7.798/89, contraria disposição<br />
contida no art. 47 do CTN. Ainda que a lei possa alterar a base<br />
de cálculo do tributo, não pode nela incluir valores correspondentes<br />
a outras operações alheias à do fato gerador.<br />
O mesmo ocorre em relação ao seguro que, nem por fi cção<br />
pode ser considerado como integrante ao valor da mercadoria.<br />
No que diz respeito aos descontos incondicionais, válida é<br />
a regra contida no art. 47, inciso II, alínea ‘a’, do Código Tributário<br />
Nacional, que estabelece que a base de cálculo do <strong>IPI</strong> é ‘o valor da<br />
operação de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento<br />
industrial’. Assim sendo, constando da nota fi scal o preço fi nal, deduzidos<br />
descontos incondicionais, sobre ele incidirá a alíquota do <strong>IPI</strong>.<br />
Janeiro<br />
1 a semana<br />
<strong>ICMS</strong> <strong>IPI</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação <strong>SP</strong><br />
Isto posto, nego provimento à remessa ofi cial.<br />
É o voto.”<br />
Nota Cenofi sco:<br />
A Medida Provisória nº 69/89 foi convertida na Lei nº 7.798/89.<br />
3.2.3. Decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ)<br />
Por fi m, transcrevemos decisões do Superior Tribunal de Justiça<br />
(STJ) que trazem importantes esclarecimentos sobre o assunto:<br />
“AgRg no Ag 703431/<strong>SP</strong>;<br />
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento<br />
2005/0141328-0<br />
Relator(a) Ministro José Delgado (1105)<br />
Órgão Julgador T1 – Primeira Turma<br />
Data do Julgamento 02/02/2006<br />
Data da Publicação/Fonte DJ 20/02/2006 p. 220<br />
Ementa<br />
Processual Civil e Tributário – Agravo Regimental – Imposto<br />
sobre Produtos Industrializados – Descontos Incondicionais/Bonifi<br />
cação – Inclusão na Base de Cálculo – Impossibilidade – Ofensa<br />
ao Art. 47 do CTN – Precedentes<br />
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a<br />
agravo de instrumento.<br />
2. O acórdão a quo entendeu não ser possível a incidência<br />
do <strong>IPI</strong> sobre descontos incondicionados, por não integrarem o valor<br />
praticado no negócio jurídico quando da saída da mercadoria.<br />
3. A alteração do art. 14 da Lei nº 4.502/64 pelo art. 15 da<br />
Lei nº 7.798/89 para fazer incluir, na base de cálculo do <strong>IPI</strong>, o valor<br />
do frete realizado por empresa coligada, não pode subsistir, tendo<br />
em vista os ditames do art. 47 do CTN, o qual defi ne como base<br />
de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria,<br />
devendo-se entender como ‘valor da operação’ o contrato de<br />
compra e venda, no qual se estabelece o preço fi xado pelas partes.<br />
4. Com relação à exigência do <strong>IPI</strong> sobre descontos incondicionais/bonifi<br />
cação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça<br />
envereda no sentido de que:<br />
– ‘Consoante explicita o art. 47 do CTN, a base de cálculo<br />
do <strong>IPI</strong> é o valor da operação consubstanciado no preço fi nal da<br />
operação de saída da mercadoria do estabelecimento. O Direito<br />
Tributário vale-se dos conceitos privatísticos sem contudo afastá-los,<br />
por isso que o valor da operação é o preço e, este, é o quantum<br />
fi nal ajustado consensualmente entre comprador e vendedor, que<br />
pode ser o resultado da tabela com seus descontos incondicionais.<br />
Revela contraditio in terminis ostentar a Lei Complementar que a<br />
base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre<br />
N o 01/12 13
<strong>SP</strong><br />
<strong>ICMS</strong> <strong>IPI</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação<br />
a saída da mercadoria e a um só tempo fazer integrar ao preço os<br />
descontos incondicionais. Ratio essendi dos precedentes quer<br />
quanto ao <strong>IPI</strong>, quer quanto ao <strong>ICMS</strong>.’ (REsp nº 477525/GO, Rel.<br />
Min. Luiz Fux, DJ de 23/06/2003) – ‘A base de cálculo do Imposto<br />
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – <strong>ICMS</strong>, é o valor da<br />
operação, o que é defi nido no momento em que se concretiza a<br />
operação. O desconto incondicional não integra a base de cálculo<br />
do aludido imposto.’ (REsp nº 63838/BA, Relª Minª Nancy Andrighi,<br />
DJ de 05/06/2000)<br />
5. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior.<br />
6. Agravo regimental não-provido.<br />
Acórdão<br />
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes<br />
as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do<br />
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento<br />
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br />
Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda<br />
votaram com o Sr. Ministro Relator.<br />
Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.”<br />
“REsp 383208/PR;<br />
Recurso Especial<br />
2001/0155755-0<br />
Relator(a) Ministro José Delgado (1105)<br />
Órgão Julgador T1 – Primeira Turma<br />
Data do Julgamento 18/04/2002<br />
Data da Publicação/Fonte DJ 17/06/2002 p. 211<br />
RDDT vol. 85 p. 197<br />
Ementa<br />
Tributário – Imposto sobre Produtos Industrializados – Inclusão<br />
do Valor do Frete Realizado por Empresa Coligada na Base de<br />
Cálculo – Impossibilidade – Contrariedade ao Disposto no Artigo<br />
47, do Código Tributário Nacional – Recurso Especial Desprovido<br />
1. A alteração do artigo 14, da Lei 4.502/64, pelo artigo 15,<br />
da Lei 7.798/89 para fazer incluir, na base de cálculo do <strong>IPI</strong>, o valor<br />
do frete realizado por empresa coligada, não pode subsistir tendo<br />
em vista os ditames do artigo 47, do Código Tributário Nacional<br />
que defi ne como base de cálculo o valor da operação de que decorre<br />
a saída da mercadoria, devendo-se entender como ‘valor da<br />
operação’ o contrato de compra e venda, no qual se estabelece o<br />
preço fi xado pelas partes.<br />
2. Recurso Especial desprovido.<br />
Acórdão<br />
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes<br />
as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do<br />
14 No 01/12 1a Janeiro semana<br />
Manual de Procedimentos<br />
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao<br />
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros<br />
Francisco Falcão, Luiz Fux, Garcia Vieira e Humberto Gomes de<br />
Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.”<br />
“REsp 725983/PR;<br />
Recurso Especial<br />
2005/0023566-2<br />
Relator(a) Ministro José Delgado (1105)<br />
Órgão Julgador T1 – Primeira Turma<br />
Data do Julgamento 05/04/2005<br />
Data da Publicação/Fonte DJ 23/05/2005 p. 177<br />
Ementa<br />
Tributário – Imposto sobre Produtos Industrializados – Descontos<br />
Incondicionais/Bonifi cação – Inclusão na Base de Cálculo – Impossibilidade<br />
– Ofensa ao Art. 47 do CTN – Precedentes<br />
1. A alteração do art. 14 da Lei nº 4.502/64 pelo art. 15 da<br />
Lei nº 7.798/89 para fazer incluir, na base de cálculo do <strong>IPI</strong>, o valor<br />
do frete realizado por empresa coligada, não pode subsistir, tendo<br />
em vista os ditames do art. 47 do CTN, o qual defi ne como base<br />
de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria,<br />
devendo-se entender como ‘valor da operação’ o contrato de<br />
compra e venda, no qual se estabelece o preço fi xado pelas partes.<br />
2. Com relação à exigência do <strong>IPI</strong> sobre descontos incondicionais/bonifi<br />
cação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça<br />
envereda no sentido de que:<br />
– ‘Consoante explicita o art. 47 do CTN, a base de cálculo<br />
do <strong>IPI</strong> é o valor da operação consubstanciado no preço fi nal da<br />
operação de saída da mercadoria do estabelecimento. O Direito<br />
Tributário vale-se dos conceitos privatísticos sem contudo afastá-los,<br />
por isso que o valor da operação é o preço e, este, é o quantum<br />
fi nal ajustado consensualmente entre comprador e vendedor, que<br />
pode ser o resultado da tabela com seus descontos incondicionais.<br />
Revela contraditio in terminis ostentar a Lei Complementar que a<br />
base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre<br />
a saída da mercadoria e a um só tempo fazer integrar ao preço os<br />
descontos incondicionais. Ratio essendi dos precedentes quer<br />
quanto ao <strong>IPI</strong>, quer quanto ao <strong>ICMS</strong>.’ (REsp nº 477525/GO, Rel.<br />
Min. Luiz Fux, DJ de 23/06/2003) – ‘A base de cálculo do Imposto<br />
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – <strong>ICMS</strong>, é o valor da<br />
operação, o que é defi nido no momento em que se concretiza a<br />
operação. O desconto incondicional não integra a base de cálculo<br />
do aludido imposto.’ (REsp nº 63838/BA, Relª Minª Nancy Andrighi,<br />
DJ de 05/06/2000)<br />
3. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior.<br />
4. Recurso provido.
Manual de Procedimentos<br />
Acórdão<br />
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as<br />
acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior<br />
Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Teori Albino<br />
Zavascki e Denise Arruda, conhecer do recurso especial e, no mérito,<br />
por unanimidade, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.<br />
Ministro Relator. Votaram os Srs. Ministros José Delgado, Francisco<br />
Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda. Sustentou<br />
oralmente o Dr. Ricardo Nussrala Haddad, pela recorrente.”<br />
“REsp 654127/SC;<br />
Recurso Especial<br />
2004/0057181-7<br />
Relator(a) Ministro José Delgado (1105)<br />
Órgão Julgador T1 – Primeira Turma<br />
Data do Julgamento 26/10/2004<br />
Data da Publicação/Fonte DJ 28.02.2005 p. 237<br />
Ementa<br />
Tributário – <strong>IPI</strong> – Creditamento – Valor da Matéria-prima Adquirida<br />
ou Insumos Isentos, Não-Tributados ou Sujeitos à Alíquota<br />
Zero – Acórdão de Segundo Grau que Dirimiu a Controvérsia sob<br />
a Ótica de Preceito Constitucional (Art. 153, § 3º, II) – Princípio da<br />
Não-cumulatividade – Impossibilidade de Apreciação do Recurso<br />
Especial neste Aspecto – Art. 166 do CTN – Inaplicabilidade –<br />
Prescrição Qüinqüenal – Decreto nº 20.910/32 – Inclusão do Valor<br />
do Frete na Base de Cálculo – Impossibilidade – Contrariedade do<br />
Art. 47 do CTN.<br />
1. Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por<br />
Metalúrgica Fey Ltda em face do Delegado da Receita Federal em<br />
Blumenau/SC objetivando, em suma, o reconhecimento do direito<br />
de creditar-se do valor oriundo da aquisição de matérias-primas ou<br />
insumos isentos, não-tributados ou com alíquota reduzida. O juízo de<br />
primeiro grau denegou a segurança e o TRF/4ª Região deu parcial<br />
provimento à apelação interposta para assegurar o creditamento<br />
do <strong>IPI</strong>. Ambas as partes insurgiram-se pela via especial. A Fazenda<br />
restringiu seu inconformismo à negativa do direito ao creditamento<br />
de <strong>IPI</strong> ou, se assim não for entendido, à aplicação do teor do art. 166<br />
do CTN. A empresa, por sua vez, defendeu a prescrição decenal e o<br />
afastamento do valor do frete e acessórios da base de cálculo do <strong>IPI</strong>.<br />
2. Verifi cando-se que a tese esposada pelos julgadores da<br />
Corte ordinária importou no exame da matéria (creditamento do <strong>IPI</strong>)<br />
sob a égide de princípio maior resguardado pela Constituição do País<br />
(Princípio da Não-cumulatividade), inviável torna-se o seguimento<br />
do recurso especial neste ponto porque este não possui estrutura<br />
adequada para modifi car entendimento de tal envergadura.<br />
3. Havendo declaração judicial do direito de o contribuinte<br />
utilizar-se, para fi ns do <strong>IPI</strong>, do crédito relativo aos valores pagos<br />
na aquisição de matéria-prima, insumos ou embalagens isentos,<br />
não-tributáveis ou sujeitos à alíquota zero, não há que se falar na<br />
obrigatoriedade de cumprimento do disposto no art. 166 do CTN.<br />
Não há, na hipótese, qualquer pagamento indevido que possa en-<br />
Janeiro<br />
1 a semana<br />
<strong>ICMS</strong> <strong>IPI</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação <strong>SP</strong><br />
sejar repetição de indébito ou compensação na área tributária. Esse<br />
preceito legal tem destinação específi ca aos casos de repetição de<br />
indébito ou compensação.<br />
4. O direito à postulação do creditamento do <strong>IPI</strong> prescreve em<br />
cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Precedentes.<br />
5. O frete não integra o ciclo de produção e não compõe a base<br />
de cálculo do <strong>IPI</strong>, confi gurando-se despesa de transporte que não<br />
se apresenta como componente da operação da qual decorre o fato<br />
gerador do imposto. Ofensa ao teor do art. 47 do CTN reconhecida.<br />
6. Recurso especial da Fazenda parcialmente conhecido e,<br />
na parte conhecida, não-provido. Recurso adesivo da imprensa<br />
parcialmente provido.<br />
Acórdão<br />
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as<br />
acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior<br />
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento<br />
ao recurso especial da Metalúrgica Fey LTDA. e, conhecendo<br />
parcialmente do recurso da Fazenda Nacional, nessa parte, negarlhe<br />
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.<br />
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise<br />
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.”<br />
“REsp 667950/RN;<br />
Recurso Especial<br />
2004/0100568-3<br />
Relator(a) Ministro José Delgado (1105)<br />
Órgão Julgador T1 – Primeira Turma<br />
Data do Julgamento 04/11/2004<br />
Data da Publicação/Fonte DJ 13/12/2004 p. 260<br />
RDDT vol. 114 p. 171<br />
Ementa<br />
Tributário – Imposto sobre Produtos Industrializados – Inclusão<br />
do Valor do Frete Realizado por Empresa Coligada na Base de<br />
Cálculo – Valor Real da Operação – Descontos Incondicionais –<br />
Impossibilidade – Ofensa ao Art. 47 do CTN – Precedentes<br />
1. A alteração do art. 14 da Lei nº 4.502/64 pelo art. 15 da<br />
Lei nº 7.798/89 para fazer incluir, na base de cálculo do <strong>IPI</strong>, o<br />
valor do frete realizado por empresa coligada, não pode subsistir,<br />
tendo em vista os ditames do art. 47 do CTN, o qual defi ne como<br />
base de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da<br />
mercadoria, devendo-se entender como ‘valor da operação’ o<br />
contrato de compra e venda, no qual se estabelece o preço fi xado<br />
pelas partes.<br />
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça envereda<br />
no sentido de que:<br />
– ‘Consoante explicita o art. 47 do CTN, a base de cálculo<br />
do <strong>IPI</strong> é o valor da operação consubstanciado no preço fi nal da<br />
operação de saída da mercadoria do estabelecimento. O Direito<br />
Tributário vale-se dos conceitos privatísticos sem contudo afastá-los,<br />
N o 01/12 15
<strong>SP</strong><br />
<strong>ICMS</strong> <strong>IPI</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação<br />
por isso que o valor da operação é o preço e, este, é o quantum<br />
fi nal ajustado consensualmente entre comprador e vendedor, que<br />
pode ser o resultado da tabela com seus descontos incondicionais.<br />
Revela contraditio in terminis ostentar a Lei Complementar que a<br />
base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre<br />
a saída da mercadoria e a um só tempo fazer integrar ao preço os<br />
descontos incondicionais. Ratio essendi dos precedentes quer<br />
quanto ao <strong>IPI</strong>, quer quanto ao <strong>ICMS</strong>.’ (REsp nº 477525/GO, Rel.<br />
Min. Luiz Fux, DJ de 23/06/2003) – ‘A base de cálculo do Imposto<br />
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – <strong>ICMS</strong>, é o valor da<br />
operação, o que é defi nido no momento em que se concretiza a<br />
operação. O desconto incondicional não integra a base de cálculo<br />
do aludido imposto.’ (REsp nº 63838/BA, Relª Minª Nancy Andrighi,<br />
DJ de 05/06/2000)<br />
3. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior.<br />
4. Recurso não provido.<br />
Acórdão<br />
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes<br />
as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do<br />
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento<br />
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os<br />
Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki<br />
votaram com o Sr. Ministro Relator.<br />
Ausente, justifi cadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.”<br />
3.3. Vendas diretas ao consumidor fi nal de veículos das<br />
posições 87.03 e 87.04 – Valores recebidos pelo<br />
fabricante ou importador – Hipótese de exclusão<br />
Poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores<br />
recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao<br />
consumidor fi nal dos veículos classifi cados nas posições 87.03 e<br />
87.04 da T<strong>IPI</strong>, por conta e ordem dos concessionários de que trata<br />
a Lei nº 6.729, de 28/11/1979, a estes devidos pela intermediação<br />
ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos respectivos<br />
contratos de concessão (art. 190, § 5º, do R<strong>IPI</strong>/10).<br />
Contudo, referidos valores não poderão exceder a 9% do valor<br />
total da operação (§ 6º do art. 190 do R<strong>IPI</strong>/10).<br />
AGENDA<br />
16 No 01/12 1a Janeiro semana<br />
3.4. Embalagens<br />
Manual de Procedimentos<br />
Conforme o item 1 do Parecer Normativo CST nº 216,<br />
de 28/08/1972, a seguir transcrito, serão incluídos igualmente<br />
no preço da operação os valores das embalagens destinadas ao<br />
acondicionamento de produtos tributados, ou seja, tais valores,<br />
ainda que cobrados destacadamente na nota fi scal, fi carão sujeitos<br />
à incidência do <strong>IPI</strong>.<br />
“Parecer Normativo CST nº 216, de 28, de Agosto de 1972<br />
(DOU de 15/02/1973)<br />
Para efeito de classifi cação e cálculo do imposto, as embalagens<br />
constituem, geralmente, mero acessório do produto em que<br />
são empregadas, pelo que se estende à respectiva embalagem,<br />
ou acondicionamento, o direito ao crédito pelo imposto pago na<br />
aquisição das máquinas, aparelhos e equipamentos de que trata o<br />
Decreto-lei nº 1.136, de 07 de dezembro de 1970.<br />
............<br />
1. Nada impede que o fabricante de produtos tributados cobre<br />
separadamente, na nota fi scal que emite para saída de seus produtos,<br />
o valor da embalagem ou acondicionamento destes, desde que<br />
sobre este valor seja também calculado o imposto, com aplicação<br />
da mesma alíquota a que estiver sujeito o produto, com a exceção<br />
prevista no § 6º, do art. 17 do antigo R<strong>IPI</strong> (Decreto nº 61.514/67)<br />
e no § 5º do art. 19 do Regulamento atual, aprovado pelo Decreto<br />
nº 70.162, de 18.02.72.<br />
..............”<br />
Examinar, também, a letra “b” do item 5 das “Regras Gerais<br />
para Interpretação do Sistema Harmonizado” da Tabela de Incidência<br />
do <strong>IPI</strong> aprovada pelo Decreto nº 6.006/06, que assim estabelece:<br />
“as embalagens contendo mercadorias classifi cam-se com<br />
estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu<br />
acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando<br />
as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida”.<br />
Base legal: citada no texto.<br />
Agenda de Obrigações Fiscais e Tabelas Práticas para o Mês de Dezembro/2011 – Alteração<br />
(Exclusão da DIF-Bebidas)<br />
Em razão da publicação do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 92, de 14/12/2011 (DOU de 16/12/2011), solicitamos aos<br />
Srs. Assinantes que desconsiderem a informação na Agenda de Obrigações Fiscais e Tabelas Práticas para o mês de dezembro/2011<br />
relativa à apresentação da Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas (DIF-Bebidas).
Manual de Procedimentos<br />
Incentivos Fiscais – Hipóteses de<br />
Aplicação<br />
SUMÁRIO<br />
1. Introdução<br />
2. Competência<br />
3. Contribuinte<br />
4. Fato Gerador<br />
5. Base de Cálculo<br />
6. Incentivos Fiscais<br />
6.1. Projetos culturais<br />
6.2. Desenvolvimento da Zona Leste do Município<br />
6.3. Região adjacente à Estação da Luz<br />
1. Introdução<br />
Neste trabalho, comentaremos acerca dos incentivos fi scais relativos<br />
ao <strong>ISS</strong>, com fundamento nos dispositivos da Lei nº 13.701/03<br />
e do Regulamento do <strong>ISS</strong>, aprovado pelo Decreto nº 50.896/09.<br />
2. Competência<br />
O Imposto Sobre Serviços (<strong>ISS</strong>) é de competência dos Municípios.<br />
Compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços<br />
de qualquer natureza, defi nidos em Lei Complementar (art. 156,<br />
inciso III, da CF/88).<br />
Cabe à Lei Complementar regular a forma e as condições em<br />
que isenções, incentivos e benefícios fi scais serão concedidos e<br />
revogados (art. 156, § 3º, III, da CF/88).<br />
A Lei Complementar nº 116/03 não regulamentou a forma e<br />
as condições em que os incentivos fi scais serão tratados.<br />
No Município de São Paulo, os incentivos fi scais encontramse<br />
previstos nos arts. 163 a 168 do R<strong>ISS</strong>/09, conforme veremos<br />
adiante.<br />
3. Contribuinte<br />
Para efeitos da legislação do imposto, contribuinte do <strong>ISS</strong> é o<br />
prestador dos serviços a que se refere a Lista de Serviços relacionada<br />
no art. 1º da Lei nº 13.701/03.<br />
Janeiro<br />
<strong>ISS</strong><br />
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO<br />
4. Fato Gerador<br />
1 a semana<br />
<strong>ICMS</strong> <strong>IPI</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação <strong>SP</strong><br />
Nos termos do art. 146, inciso III, da CF/88, cabe à Lei<br />
Complementar estabelecer normas gerais a respeito do fato gerador<br />
dos impostos, entre os quais o <strong>ISS</strong>.<br />
Segundo a Lei Complementar nº 116/03, o <strong>ISS</strong> tem como<br />
fato gerador a prestação dos serviços constantes de sua Lista anexa,<br />
ainda que tais serviços não constituam atividade preponderante do<br />
prestador (art. 1º da Lei Complementar nº 116/03).<br />
5. Base de Cálculo<br />
A base de cálculo do <strong>ISS</strong> é, em regra, o valor bruto cobrado<br />
pela prestação do serviço, não sendo admitidas quaisquer deduções,<br />
exceto os descontos ou abatimentos concedidos independentemente<br />
de qualquer condição (art. 17 do R<strong>ISS</strong>/09).<br />
Assim, na prestação dos serviços relacionados na lista de<br />
serviços constante no caput do art. 1º do Regulamento do <strong>ISS</strong>,<br />
aprovado pelo Decreto nº 50.896/09, a base de cálculo do imposto<br />
será o valor cobrado na sua realização.<br />
Nota Cenofi sco:<br />
Em conformidade com o tipo de serviço prestado, a Instrução Normativa<br />
SF/SUREM nº 8/11 apresenta a alíquota do imposto incidente sobre o<br />
serviço prestado, que será identifi cado pelo código de serviço atribuído pela<br />
prefeitura do município quando da inscrição no Cadastro de Contribuintes<br />
Mobiliários (CCM).<br />
6. Incentivos Fiscais<br />
Em regra, os incentivos fi scais são estímulos concedidos pelo<br />
governo, na área fi scal, para a viabilização de empreendimentos<br />
estratégicos, sejam eles econômicos, culturais ou sociais.<br />
Fazem jus aos incentivos fi scais as pessoas físicas ou jurídicas<br />
na forma e condições estabelecidas nos subitens posteriores.<br />
6.1. Projetos culturais<br />
A Lei nº 10.923/90 é comumente conhecida como “Lei<br />
Mendonça” por ser de autoria do Vereador Marcos Mendonça e<br />
dispõe sobre incentivo fi scal para a realização de projetos culturais,<br />
no âmbito do Município de São Paulo.<br />
N o 01/12 17
<strong>SP</strong><br />
<strong>ICMS</strong> <strong>IPI</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação<br />
Em outras palavras, a referida lei permite que uma pessoa<br />
física ou jurídica domiciliada no Município de São Paulo patrocine<br />
um projeto cultural e deduza do seu Imposto Sobre Serviços (<strong>ISS</strong>) ou<br />
do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) parte do valor investido.<br />
Os portadores dos certifi cados expedidos pelo Poder Público em<br />
razão da concessão de incentivo fi scal para a realização de projetos<br />
culturais, nos termos da Lei nº 10.923/90, regulamentada pelo Decreto<br />
nº 46.595/05, poderão utilizar até 70% do valor de face do certifi cado<br />
para pagamento de até 20% do imposto por ele devido, a cada incidência<br />
(art. 164 do R<strong>ISS</strong>/09 e art. 23 do Decreto nº 46.595/05).<br />
Na hipótese de o incentivador ser pessoa jurídica, o certifi cado<br />
de incentivo poderá ser utilizado para pagamento do Imposto de sua<br />
matriz ou fi lial, desde que possuam o mesmo número de inscrição<br />
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).<br />
O certifi cado de incentivo pode ser utilizado para pagamento<br />
do montante principal de imposto vencido, devidamente corrigido,<br />
dele excluídos a multa e os juros de mora e desde que os débitos<br />
não estejam inscritos na Dívida Ativa.<br />
Importante frisar que o certifi cado referido no parágrafo anterior<br />
destina-se ao uso exclusivo de pagamento do <strong>ISS</strong> e do IPTU devidos<br />
pelo incentivador, vedada a transferência a outrem, a qualquer título.<br />
Na hipótese de utilização para pagamento do IPTU, o imóvel<br />
deverá ser de propriedade do incentivador e, havendo mais de um<br />
proprietário, o certifi cado de incentivo será utilizado para abater<br />
apenas o imposto correspondente à cota do imóvel que pertence<br />
ao contribuinte incentivador.<br />
Nota Cenofi sco:<br />
Para obter mais esclarecimentos acerca dos incentivos fi scais concedidos<br />
ao contribuinte que patrocinar projetos culturais no Município de São Paulo,<br />
examinar a matéria publicada no Manual de Procedimentos Cenofi sco<br />
nº 21/10, pág. 13, sob o título: “<strong>ISS</strong> – Incentivo à Cultura – Dedução do <strong>ISS</strong><br />
e do IPTU – Esclarecimentos”.<br />
6.2. Desenvolvimento da Zona Leste do Município<br />
Com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento<br />
acelerado da Zona Leste do Município de São Paulo, o Poder Executivo<br />
concederá incentivos fi scais a empresas comerciais, industriais<br />
ou de serviços que queiram instalar novas unidades naquela região,<br />
nos termos da Lei n° 14.654/07 regulamentada pelo Decreto<br />
nº 50.567/09 (arts. 165 e 166 do R<strong>ISS</strong>/09).<br />
Os incentivos fi scais referidos no parágrafo anterior serão os<br />
relacionados a seguir:<br />
a) concessão, em favor do investidor, de Certifi cados de<br />
Incentivo ao Desenvolvimento;<br />
b) redução de 60% do imposto incidente sobre os serviços<br />
prestados pelo destinatário dos incentivos fi scais;<br />
18 No 01/12 1a Janeiro semana<br />
Manual de Procedimentos<br />
c) redução de 50% do imposto incidente sobre os serviços de<br />
construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento.<br />
Os Certifi cados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser<br />
utilizados para pagamento do imposto, no entanto, não poderão ser<br />
utilizados para pagamento de:<br />
a) débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores<br />
à data de conclusão do investimento;<br />
b) débitos tributários apurados após iniciada a ação fi scal;<br />
c) multa moratória, juros de mora e correção monetária.<br />
Os certifi cados não poderão ser utilizados pelo investidor para<br />
o pagamento do imposto por ele retido na fonte.<br />
O Decreto nº 50.567/09 estabelece a forma e demais condições<br />
a serem observadas para aplicação do incentivo fi scal referido<br />
neste subitem.<br />
6.3. Região adjacente à Estação da Luz<br />
Com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento<br />
adequado da região adjacente à Estação da Luz do Município de<br />
São Paulo, o Poder Executivo concederá incentivos fi scais aos contribuintes<br />
que realizarem investimentos naquela região, nos termos<br />
da Lei n° 14.096/05 regulamentada pelo Decreto nº 46.996/06<br />
(arts. 167 e 168 do R<strong>ISS</strong>/09).<br />
Os incentivos fi scais referidos no parágrafo anterior serão os<br />
seguintes:<br />
a) concessão, em favor do investidor, de Certifi cados de<br />
Incentivo ao Desenvolvimento;<br />
b) redução de 60% do imposto incidente sobre os serviços de<br />
construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento;<br />
c) redução de 60% do imposto incidente sobre os serviços<br />
descritos na legislação específi ca, prestados por estabelecimento<br />
da pessoa jurídica situado na região-alvo.<br />
Os Certifi cados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser<br />
utilizados para pagamento do imposto, entretanto, não poderão ser<br />
utilizados para pagamento de:<br />
a) débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores<br />
à data de conclusão do investimento;<br />
b) débitos tributários apurados após iniciada a ação fi scal;<br />
c) multa moratória, juros de mora e correção monetária.<br />
Os certifi cados não poderão ser utilizados pelo investidor para<br />
o pagamento do imposto por ele retido na fonte.<br />
O Decreto nº 46.996/06 estabelece as condições específi -<br />
cas a serem observadas para aplicação do incentivo fi scal referido<br />
neste subitem.
Manual de Procedimentos<br />
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)<br />
<strong>ICMS</strong> – COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS – SUBS-<br />
TITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INOCORRÊNCIA DA OPERAÇÃO<br />
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso<br />
Extraordinário 546257/RJ<br />
Relator: Ministro Celso de Mello<br />
Data do Julgamento: 29/11/2011<br />
Publicação: 13/12/2011<br />
Órgão Julgador: Segunda Turma<br />
Ementa<br />
Embargos de declaração – <strong>ICMS</strong> – Comercialização de medicamentos<br />
e produtos farmacêuticos – Substituição tributária “para<br />
Parcelamento do <strong>ICMS</strong> Apurado no Mês<br />
de Dezembro/2011 – Comércio Varejista<br />
O <strong>ICMS</strong> apurado no mês de dezembro/2011 poderá ser<br />
parcelado?<br />
Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista<br />
poderão recolher o <strong>ICMS</strong> referente às saídas de mercadorias realizadas<br />
no mês de dezembro de 2011 em duas parcelas mensais e<br />
consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:<br />
1) a primeira parcela seja recolhida até o dia 20/01/2012;<br />
2) a segunda parcela seja recolhida até o dia 22/02/2012.<br />
O disposto anteriormente aplica-se aos contribuintes que, em<br />
31/12/2011, tenham a sua atividade principal enquadrada em um<br />
dos seguintes códigos da CNAEs-Fiscal:<br />
a) 36006;<br />
b) 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);<br />
JURI<strong>SP</strong>RUDÊNCIA E OUTROS<br />
CONSULTORIA CENOFISCO<br />
PERGUNTAS E RE<strong>SP</strong>OSTAS<br />
Janeiro<br />
1 a semana<br />
<strong>ICMS</strong> <strong>IPI</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação <strong>SP</strong><br />
frente” – Legitimidade – Eventual inocorrência da operação subseqüente,<br />
frustrando-se a realização do fato gerador presumido – Incidência<br />
do § 7º do art. 150 da constituição, que assegura imediata e<br />
preferencial restituição da quantia paga – Precedentes do Supremo<br />
Tribunal Federal sobre a legitimidade da substituição tributária nas<br />
operações com produtos médico-farmacêuticos – Inocorrência<br />
de contradição, obscuridade ou omissão – Pretendido reexame<br />
da causa – Caráter infringente – Inadmissibilidade – Embargos de<br />
declaração rejeitados.<br />
Decisão<br />
Embargos de declaração rejeitados, nos termos do voto do<br />
Relator. Decisão unânime. Ausente, justifi cadamente, o Senhor<br />
Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 29/11/2011.<br />
c) 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);<br />
d) 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245,<br />
47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521,<br />
47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610,<br />
47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814,<br />
47822, 47831, 47857 e 47890.<br />
O recolhimento do <strong>ICMS</strong> de forma parcelada é opcional,<br />
fi cando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do<br />
imposto no mês de janeiro de 2012, até a data estabelecida no<br />
Anexo IV do R<strong>ICMS</strong>/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.<br />
O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer<br />
das parcelas até as datas indicadas nos itens 1 e 2 ou efetuar<br />
o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá direito ao<br />
benefício, fi cando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos<br />
termos do art. 595 do R<strong>ICMS</strong>/00.<br />
O recolhimento de cada uma das parcelas do imposto devido<br />
deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual<br />
(GARE-<strong>ICMS</strong>), observando-se o seguinte:<br />
N o 01/12 19
<strong>SP</strong><br />
<strong>ICMS</strong> <strong>IPI</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação<br />
a) no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado<br />
“046-2”;<br />
b) no campo 07 (Referência), deverá ser consignado<br />
“12/2011”;<br />
c) no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor<br />
correspondente a 50% do valor total do imposto devido.<br />
Base legal: Decreto nº 57.607/11.<br />
Insumos Destinados a Próteses<br />
Dentárias – Dispensa de Recolhimento<br />
do <strong>ICMS</strong> – Possibilidade<br />
É prevista na legislação paulista a dispensa de recolhimento<br />
de débitos fi scais decorrentes de operações com insumos<br />
destinados a próteses dentárias?<br />
O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto<br />
nº 57.399/11, em vigor desde 06/10/2011, dispensou o recolhimento<br />
dos débitos fi scais relacionados com o <strong>ICMS</strong>, decorrentes<br />
de operações realizadas até 01/03/2011 com as mercadorias<br />
descritas no item 194 do Anexo Único do Convênio <strong>ICMS</strong><br />
nº 1/99, na redação dada pelo Convênio <strong>ICMS</strong> nº 176/10, que a<br />
seguir reproduzimos:<br />
20 No 01/12 1a Janeiro semana<br />
Manual de Procedimentos<br />
Item NCM Equipamentos e Insumos<br />
194 9021.29.00<br />
9021.10.10<br />
9021.10.20<br />
Referida dispensa não se aplica:<br />
LEGISLAÇÃO FEDERAL<br />
Implantes ósseos integráveis, na forma de parafuso,<br />
e seus componentes manufaturados,<br />
tais como tampas de proteção, montadores,<br />
conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de<br />
transferência ou temporário), cilindros, seus<br />
acessórios, destinados a sustentar, amparar,<br />
acoplar ou fi xar próteses dentárias.<br />
a) aos débitos fi scais exigidos ou não por Auto de Infração e<br />
Imposição de Multa (AIIM), inclusive os inscritos em dívida<br />
ativa;<br />
b) aos débitos fi scais remanescentes de parcelamentos anteriores<br />
em curso.<br />
Para efeito do disposto anteriormente, considera-se débito<br />
fi scal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária,<br />
dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.<br />
O disposto no Decreto nº 57.399/11 não autoriza a restituição<br />
ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de<br />
importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada<br />
em julgado a favor do Estado.<br />
Base legal: citada no texto.<br />
A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofi sco BD On-line .<br />
LEI Nº 12.548, DE 15/12/2011<br />
DOU de 16/12/2011<br />
Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados (CADIN)<br />
Alteração na Legislação<br />
Sinopse: A Lei nº 12.548/11 altera o art. 37 da Lei<br />
nº 10.522, de 19/07/2002, que dispõe sobre o cadastro informativo<br />
dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais,<br />
e dá outras providências.<br />
LEI Nº 12.547, DE 14/12/2011<br />
DOU de 15/12/2011<br />
Código de Trânsito Brasileiro<br />
Alteração<br />
Sinopse: A Lei nº 12.547/11 altera o art. 261 da Lei<br />
nº 9.503, de 23/09/1997, que institui o código de trânsito<br />
brasileiro.<br />
LEI Nº 12.545, DE 14/12/2011<br />
DOU de 15/12/2011<br />
Fundo de Financiamento à Exportação (FFEX)<br />
Instituição e Alteração na Legislação<br />
Sinopse: A Lei nº 12.545/11 altera o art. 1º da Lei<br />
nº 12.096, de 24/11/2009, e as Leis nºs 10.683, de<br />
28/05/2003, 11.529, de 22/10/2007, 5.966, de 11/12/1973,<br />
e 9.933, de 20/12/1999, que dispõem sobre o Fundo de<br />
Financiamento à Exportação (FFEX), e dá outras providências.<br />
DE<strong>SP</strong>ACHO CONFAZ Nº 222, DE 13/12/2011<br />
DOU de 14/12/2011<br />
<strong>ICMS</strong><br />
Protocolos <strong>ICMS</strong> nºs 13, 16, 18, 19, 20, 21 e 23/08 – Aplicação<br />
no Estado do Ceará<br />
Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 222/11 informa sobre<br />
a aplicação, no Estado do Ceará, dos Protocolos <strong>ICMS</strong> nºs 13,<br />
16, 18, 19, 20, 21 e 23/08.
Manual de Procedimentos<br />
Importação<br />
NORMA DE EXECUÇÃO Nº 4, DE 16/12/2011<br />
DOU de 19/12/2011<br />
Despacho Aduaneiro de Importação de Produtos do Setor<br />
Calçadista – Procedimentos de Fiscalização<br />
Sinopse: A Norma de Execução nº 4/11 dispõe sobre<br />
procedimentos de fi scalização no curso do despacho aduaneiro<br />
de importação de produtos do setor calçadista e dá outras<br />
providências.<br />
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 95, DE 09/12/2011<br />
DOU de 13/12/2011, retifi cada no DOU de 14/12/2011<br />
Importação<br />
Alíquota do Imposto – Bens de Informática e Telecomunicação –<br />
Alteração – Republicação<br />
Sinopse: Foi retifi cada no DOU de 14/12/2011 a Resolução<br />
CAMEX nº 95/11, que altera para 2%, até 31/12/2012, as<br />
alíquotas do Imposto de Importação (I.I.) incidentes sobre bens<br />
de informática e telecomunicação, na condição de ex-tarifários.<br />
Importação<br />
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 96, DE 09/12/2011<br />
DOU de 13/12/2011<br />
Alíquota do Imposto – Bens de Capital – Alteração<br />
Sinopse: A Resolução CAMEX nº 96/11 altera para 2%,<br />
até 31/12/2012, as alíquotas do Imposto de Importação (I.I.)<br />
incidentes sobre bens de capital, na condição de ex-tarifários.<br />
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO COANA/<br />
COTEC Nº 2, DE 15/12/2011<br />
DOU de 16/12/2011<br />
Importação/Exportação<br />
Requisitos Técnicos e Formais para Implantação de Sistema<br />
de Controle Informatizado em Estabelecimentos Habilitados<br />
a Operar com os Regimes Aduaneiros Especiais de Depósito<br />
Afi ançado e de Depósito Especial – Alteração<br />
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo Conjunto COANA/<br />
COTEC nº 2/11 altera o Ato Declaratório Executivo Conjunto<br />
COANA/COTEC nº 1/04, que especifi ca os requisitos técnicos<br />
e formais para implantação de sistema de controle informatizado<br />
em estabelecimentos habilitados a operar com os regimes aduaneiros<br />
especiais de depósito afi ançado e de depósito especial.<br />
Janeiro<br />
<strong>IPI</strong><br />
1 a semana<br />
<strong>ICMS</strong> <strong>IPI</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação <strong>SP</strong><br />
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-<strong>SP</strong> Nº 77, DE<br />
15/12/2011<br />
DOU de 19/12/2011<br />
Bebidas – Enquadramento<br />
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-<strong>SP</strong> nº 77/11<br />
divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de<br />
tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que<br />
trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.<br />
<strong>IPI</strong><br />
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-<strong>SP</strong> Nº 108, DE<br />
16/12/2011<br />
DOU de 19/12/2011<br />
Bebidas – Enquadramento<br />
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-<strong>SP</strong> nº 108/11<br />
divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação<br />
do Imposto sobre Produtos Industrializados (<strong>IPI</strong>), de que<br />
trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989, e as disposições<br />
da Instrução Normativa RFB nº 866, de 06/08/2008 (DOU de<br />
07/08/2008).<br />
<strong>IPI</strong><br />
LEI Nº 12.546, DE 14/12/2011<br />
DOU de 15/12/2011<br />
I. Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários<br />
para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) – Instituição;<br />
II. Indústria Automotiva – Redução de Alíquotas; III. Cigarros –<br />
Alterações na Legislação<br />
Sinopse: A Lei nº 12.546/11 institui o Regime Especial<br />
de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras<br />
(REINTEGRA); dispõe sobre a redução do Imposto<br />
sobre Produtos Industrializados (<strong>IPI</strong>) à indústria automotiva;<br />
altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas<br />
pelas empresas que menciona; altera as Leis nºs 11.774, de<br />
17/09/2008, 11.033, de 21/12/2004, 11.196, de 21/11/2005,<br />
10.865, de 30/04/2004, 11.508, de 20/07/2007, 7.291, de<br />
19/12/1984, 11.491, de 20/06/2007, 9.782, de 26/01/1999, e<br />
9.294, de 15/07/1996, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de<br />
24/08/2001; revoga o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22/10/2007,<br />
e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21/12/1977, nos termos<br />
que especifi ca; e dá outras providências.<br />
N o 01/12 21
<strong>SP</strong><br />
<strong>ICMS</strong> <strong>IPI</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação<br />
22 No 01/12 1a Janeiro semana<br />
Manual de Procedimentos<br />
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 15/12/2011<br />
DOU de 16/12/2011<br />
<strong>IPI</strong><br />
Classifi cação de Mercadorias – Mochila para Ser Carregada nas Costas<br />
Sinopse: A Solução de Consulta nº 17/11 esclarece sobre a classifi cação fi scal do produto mochila para ser carregada nas costas<br />
de uma pessoa e apoiada por meio de duas cintas.<br />
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 09/12/2011<br />
DOU de 13/12/2011<br />
<strong>IPI</strong><br />
Matéria-Prima, Produto Intermediário e Material de Embalagem – Venda com Suspensão – Crédito Fiscal<br />
Sinopse: A Solução de Consulta nº 30/11 esclarece sobre a manutenção e a utilização dos créditos fi scais nas vendas com suspensão<br />
de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.<br />
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 92, DE 14/12/2011<br />
DOU de 16/12/2011<br />
Tributos e Contribuições Federais<br />
Agenda de Obrigações Fiscais para o Mês de Dezembro/2011 – Alteração<br />
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 92/11 altera o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 81, de 24/11/2011, que<br />
divulgou a agenda tributária do mês de dezembro/2011.<br />
<strong>ICMS</strong><br />
LEGISLAÇÃO ESTADUAL<br />
A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofi sco BD On-line.<br />
DECRETO Nº 57.607, DE 12/12/2011<br />
DOE-<strong>SP</strong> de 13/12/2011<br />
Comerciante Varejista – Parcelamento do Imposto – Possibilidade<br />
Sinopse: O Decreto nº 57.607/11 dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista<br />
parcelarem o imposto devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2011.<br />
<strong>ICMS</strong><br />
DECRETO Nº 57.608, DE 12/12/2011<br />
DOE-<strong>SP</strong> de 13/12/2011<br />
Empresas Varejistas – Operações por meio de Centros de Distribuição – Regime Especial – Concessão – Disciplina<br />
Sinopse: O Decreto nº 57.608/11, com efeitos a partir de 01/01/2012, disciplina a concessão de regime especial para atribuição<br />
da condição de substituto tributário às empresas varejistas que realizem operações com mercadorias por meio de centros de distribuição<br />
localizados no Estado de São Paulo, para fi ns de retenção e recolhimento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes.
Manual de Procedimentos<br />
Janeiro<br />
1 a semana<br />
<strong>ICMS</strong> <strong>IPI</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação <strong>SP</strong><br />
DECRETO Nº 57.609, DE 12/12/2011<br />
DOE-<strong>SP</strong> de 13/12/2011<br />
<strong>ICMS</strong><br />
Regulamento do Imposto – Alterações<br />
Sinopse: O Decreto nº 57.609/11, com efeitos a partir de 01/01/2012, introduz alterações no R<strong>ICMS</strong>-<strong>SP</strong>, no que concerne à<br />
transferência do imposto.<br />
DECRETO Nº 57.610, DE 12/12/2011<br />
DOE-<strong>SP</strong> de 13/12/2011<br />
<strong>ICMS</strong><br />
Regulamento do Imposto – Alterações<br />
Sinopse: O Decreto nº 57.610/11 acrescenta dispositivos ao art. 29 das Disposições Transitórias do R<strong>ICMS</strong>-<strong>SP</strong>, para benefi ciar:<br />
a) a fabricação de amidos e féculas de vegetais, CNAE 1065-1/01;<br />
b) a fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves, CNAE 3042-3/00;<br />
c) os contribuintes classifi cados no código 3511-5/01 da CNAE, que gerem energia elétrica de origem térmica a partir de gás.<br />
DECRETO Nº 57.621, DE 12/12/2011<br />
DOE-<strong>SP</strong> de 13/12/2011<br />
<strong>ICMS</strong><br />
Regulamento do Imposto – Alterações<br />
Sinopse: O Decreto nº 57.621/11, com efeitos a partir de 01/01/2012, introduz alterações no R<strong>ICMS</strong>-<strong>SP</strong>, para alterar a seção que<br />
trata das “Operações com gado em pé e produtos resultantes da matança”, bem como para revogar o art. 34 que distingue o produtor<br />
rural conforme a sua receita anual.<br />
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL<br />
A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofi sco BD On-line.<br />
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 18, DE 16/12/2011<br />
DOC-<strong>SP</strong> de 17/12/2011<br />
Município de São Paulo<br />
<strong>ISS</strong> – Copa do Mundo FIFA 2014 – Serviços de Construção Civil – Estádio Sede da Abertura – Instituição de Códigos de Tributação<br />
Sinopse: A Instrução Normativa SF/SUREM nº 18/11 institui códigos de tributação aplicáveis aos serviços de construção civil do Estádio<br />
sede da abertura da Copa do Mundo FIFA 2014 e disciplina os procedimentos para a suspensão do imposto incidente sobre esses serviços.<br />
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 19, DE 16/12/2011<br />
DOC-<strong>SP</strong> de 17/12/2011<br />
Município de São Paulo<br />
<strong>ISS</strong> – Contribuintes Inadimplentes – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário<br />
de Serviços (NFTS) – Suspensão da Autorização – Disciplina<br />
Sinopse: A Instrução Normativa SF/SUREM nº 19/11 disciplina a suspensão da autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviços<br />
Eletrônica (NFS-e) para os contribuintes inadimplentes e a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS).<br />
N o 01/12 23