ICMS • IPI • ISS SP - Cenofisco
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<strong>SP</strong><br />
<strong>ICMS</strong> <strong>IPI</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação<br />
Em outras palavras, a referida lei permite que uma pessoa<br />
física ou jurídica domiciliada no Município de São Paulo patrocine<br />
um projeto cultural e deduza do seu Imposto Sobre Serviços (<strong>ISS</strong>) ou<br />
do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) parte do valor investido.<br />
Os portadores dos certifi cados expedidos pelo Poder Público em<br />
razão da concessão de incentivo fi scal para a realização de projetos<br />
culturais, nos termos da Lei nº 10.923/90, regulamentada pelo Decreto<br />
nº 46.595/05, poderão utilizar até 70% do valor de face do certifi cado<br />
para pagamento de até 20% do imposto por ele devido, a cada incidência<br />
(art. 164 do R<strong>ISS</strong>/09 e art. 23 do Decreto nº 46.595/05).<br />
Na hipótese de o incentivador ser pessoa jurídica, o certifi cado<br />
de incentivo poderá ser utilizado para pagamento do Imposto de sua<br />
matriz ou fi lial, desde que possuam o mesmo número de inscrição<br />
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).<br />
O certifi cado de incentivo pode ser utilizado para pagamento<br />
do montante principal de imposto vencido, devidamente corrigido,<br />
dele excluídos a multa e os juros de mora e desde que os débitos<br />
não estejam inscritos na Dívida Ativa.<br />
Importante frisar que o certifi cado referido no parágrafo anterior<br />
destina-se ao uso exclusivo de pagamento do <strong>ISS</strong> e do IPTU devidos<br />
pelo incentivador, vedada a transferência a outrem, a qualquer título.<br />
Na hipótese de utilização para pagamento do IPTU, o imóvel<br />
deverá ser de propriedade do incentivador e, havendo mais de um<br />
proprietário, o certifi cado de incentivo será utilizado para abater<br />
apenas o imposto correspondente à cota do imóvel que pertence<br />
ao contribuinte incentivador.<br />
Nota Cenofi sco:<br />
Para obter mais esclarecimentos acerca dos incentivos fi scais concedidos<br />
ao contribuinte que patrocinar projetos culturais no Município de São Paulo,<br />
examinar a matéria publicada no Manual de Procedimentos Cenofi sco<br />
nº 21/10, pág. 13, sob o título: “<strong>ISS</strong> – Incentivo à Cultura – Dedução do <strong>ISS</strong><br />
e do IPTU – Esclarecimentos”.<br />
6.2. Desenvolvimento da Zona Leste do Município<br />
Com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento<br />
acelerado da Zona Leste do Município de São Paulo, o Poder Executivo<br />
concederá incentivos fi scais a empresas comerciais, industriais<br />
ou de serviços que queiram instalar novas unidades naquela região,<br />
nos termos da Lei n° 14.654/07 regulamentada pelo Decreto<br />
nº 50.567/09 (arts. 165 e 166 do R<strong>ISS</strong>/09).<br />
Os incentivos fi scais referidos no parágrafo anterior serão os<br />
relacionados a seguir:<br />
a) concessão, em favor do investidor, de Certifi cados de<br />
Incentivo ao Desenvolvimento;<br />
b) redução de 60% do imposto incidente sobre os serviços<br />
prestados pelo destinatário dos incentivos fi scais;<br />
18 No 01/12 1a Janeiro semana<br />
Manual de Procedimentos<br />
c) redução de 50% do imposto incidente sobre os serviços de<br />
construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento.<br />
Os Certifi cados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser<br />
utilizados para pagamento do imposto, no entanto, não poderão ser<br />
utilizados para pagamento de:<br />
a) débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores<br />
à data de conclusão do investimento;<br />
b) débitos tributários apurados após iniciada a ação fi scal;<br />
c) multa moratória, juros de mora e correção monetária.<br />
Os certifi cados não poderão ser utilizados pelo investidor para<br />
o pagamento do imposto por ele retido na fonte.<br />
O Decreto nº 50.567/09 estabelece a forma e demais condições<br />
a serem observadas para aplicação do incentivo fi scal referido<br />
neste subitem.<br />
6.3. Região adjacente à Estação da Luz<br />
Com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento<br />
adequado da região adjacente à Estação da Luz do Município de<br />
São Paulo, o Poder Executivo concederá incentivos fi scais aos contribuintes<br />
que realizarem investimentos naquela região, nos termos<br />
da Lei n° 14.096/05 regulamentada pelo Decreto nº 46.996/06<br />
(arts. 167 e 168 do R<strong>ISS</strong>/09).<br />
Os incentivos fi scais referidos no parágrafo anterior serão os<br />
seguintes:<br />
a) concessão, em favor do investidor, de Certifi cados de<br />
Incentivo ao Desenvolvimento;<br />
b) redução de 60% do imposto incidente sobre os serviços de<br />
construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento;<br />
c) redução de 60% do imposto incidente sobre os serviços<br />
descritos na legislação específi ca, prestados por estabelecimento<br />
da pessoa jurídica situado na região-alvo.<br />
Os Certifi cados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser<br />
utilizados para pagamento do imposto, entretanto, não poderão ser<br />
utilizados para pagamento de:<br />
a) débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores<br />
à data de conclusão do investimento;<br />
b) débitos tributários apurados após iniciada a ação fi scal;<br />
c) multa moratória, juros de mora e correção monetária.<br />
Os certifi cados não poderão ser utilizados pelo investidor para<br />
o pagamento do imposto por ele retido na fonte.<br />
O Decreto nº 46.996/06 estabelece as condições específi -<br />
cas a serem observadas para aplicação do incentivo fi scal referido<br />
neste subitem.