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ICMS • IPI • ISS SP - Cenofisco

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<strong>SP</strong><br />

<strong>ICMS</strong> <strong>IPI</strong> <strong>ISS</strong><br />

Outros e Legislação<br />

Em outras palavras, a referida lei permite que uma pessoa<br />

física ou jurídica domiciliada no Município de São Paulo patrocine<br />

um projeto cultural e deduza do seu Imposto Sobre Serviços (<strong>ISS</strong>) ou<br />

do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) parte do valor investido.<br />

Os portadores dos certifi cados expedidos pelo Poder Público em<br />

razão da concessão de incentivo fi scal para a realização de projetos<br />

culturais, nos termos da Lei nº 10.923/90, regulamentada pelo Decreto<br />

nº 46.595/05, poderão utilizar até 70% do valor de face do certifi cado<br />

para pagamento de até 20% do imposto por ele devido, a cada incidência<br />

(art. 164 do R<strong>ISS</strong>/09 e art. 23 do Decreto nº 46.595/05).<br />

Na hipótese de o incentivador ser pessoa jurídica, o certifi cado<br />

de incentivo poderá ser utilizado para pagamento do Imposto de sua<br />

matriz ou fi lial, desde que possuam o mesmo número de inscrição<br />

no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).<br />

O certifi cado de incentivo pode ser utilizado para pagamento<br />

do montante principal de imposto vencido, devidamente corrigido,<br />

dele excluídos a multa e os juros de mora e desde que os débitos<br />

não estejam inscritos na Dívida Ativa.<br />

Importante frisar que o certifi cado referido no parágrafo anterior<br />

destina-se ao uso exclusivo de pagamento do <strong>ISS</strong> e do IPTU devidos<br />

pelo incentivador, vedada a transferência a outrem, a qualquer título.<br />

Na hipótese de utilização para pagamento do IPTU, o imóvel<br />

deverá ser de propriedade do incentivador e, havendo mais de um<br />

proprietário, o certifi cado de incentivo será utilizado para abater<br />

apenas o imposto correspondente à cota do imóvel que pertence<br />

ao contribuinte incentivador.<br />

Nota Cenofi sco:<br />

Para obter mais esclarecimentos acerca dos incentivos fi scais concedidos<br />

ao contribuinte que patrocinar projetos culturais no Município de São Paulo,<br />

examinar a matéria publicada no Manual de Procedimentos Cenofi sco<br />

nº 21/10, pág. 13, sob o título: “<strong>ISS</strong> – Incentivo à Cultura – Dedução do <strong>ISS</strong><br />

e do IPTU – Esclarecimentos”.<br />

6.2. Desenvolvimento da Zona Leste do Município<br />

Com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento<br />

acelerado da Zona Leste do Município de São Paulo, o Poder Executivo<br />

concederá incentivos fi scais a empresas comerciais, industriais<br />

ou de serviços que queiram instalar novas unidades naquela região,<br />

nos termos da Lei n° 14.654/07 regulamentada pelo Decreto<br />

nº 50.567/09 (arts. 165 e 166 do R<strong>ISS</strong>/09).<br />

Os incentivos fi scais referidos no parágrafo anterior serão os<br />

relacionados a seguir:<br />

a) concessão, em favor do investidor, de Certifi cados de<br />

Incentivo ao Desenvolvimento;<br />

b) redução de 60% do imposto incidente sobre os serviços<br />

prestados pelo destinatário dos incentivos fi scais;<br />

18 No 01/12 1a Janeiro semana<br />

Manual de Procedimentos<br />

c) redução de 50% do imposto incidente sobre os serviços de<br />

construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento.<br />

Os Certifi cados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser<br />

utilizados para pagamento do imposto, no entanto, não poderão ser<br />

utilizados para pagamento de:<br />

a) débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores<br />

à data de conclusão do investimento;<br />

b) débitos tributários apurados após iniciada a ação fi scal;<br />

c) multa moratória, juros de mora e correção monetária.<br />

Os certifi cados não poderão ser utilizados pelo investidor para<br />

o pagamento do imposto por ele retido na fonte.<br />

O Decreto nº 50.567/09 estabelece a forma e demais condições<br />

a serem observadas para aplicação do incentivo fi scal referido<br />

neste subitem.<br />

6.3. Região adjacente à Estação da Luz<br />

Com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento<br />

adequado da região adjacente à Estação da Luz do Município de<br />

São Paulo, o Poder Executivo concederá incentivos fi scais aos contribuintes<br />

que realizarem investimentos naquela região, nos termos<br />

da Lei n° 14.096/05 regulamentada pelo Decreto nº 46.996/06<br />

(arts. 167 e 168 do R<strong>ISS</strong>/09).<br />

Os incentivos fi scais referidos no parágrafo anterior serão os<br />

seguintes:<br />

a) concessão, em favor do investidor, de Certifi cados de<br />

Incentivo ao Desenvolvimento;<br />

b) redução de 60% do imposto incidente sobre os serviços de<br />

construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento;<br />

c) redução de 60% do imposto incidente sobre os serviços<br />

descritos na legislação específi ca, prestados por estabelecimento<br />

da pessoa jurídica situado na região-alvo.<br />

Os Certifi cados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser<br />

utilizados para pagamento do imposto, entretanto, não poderão ser<br />

utilizados para pagamento de:<br />

a) débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores<br />

à data de conclusão do investimento;<br />

b) débitos tributários apurados após iniciada a ação fi scal;<br />

c) multa moratória, juros de mora e correção monetária.<br />

Os certifi cados não poderão ser utilizados pelo investidor para<br />

o pagamento do imposto por ele retido na fonte.<br />

O Decreto nº 46.996/06 estabelece as condições específi -<br />

cas a serem observadas para aplicação do incentivo fi scal referido<br />

neste subitem.

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