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SDS VIA MARITIMA - FORMALIDADES DECLARATIVAS DOS ...

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MOD 052.01<br />

Ofício Circulado N.º: 15136/2013<br />

Entrada Geral:<br />

N.º Identificação Fiscal (NIF):<br />

Sua Ref.ª:<br />

Técnico: Bernardete Lopes<br />

Classificação: 205.45.01<br />

Seg.: U_INT<br />

Proc.: S DS T M ( 1)<br />

Direção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Circulação de Mercadorias<br />

Alfandegas<br />

Operadores Económicos (responsáveis pelo cumprimento de<br />

formalidades declarativas na entrada e saída dos meios de<br />

transporte na via maritima)<br />

Administrações portuárias<br />

Assunto: <strong>SDS</strong> <strong>VIA</strong> <strong>MARITIMA</strong> - <strong>FORMALIDADES</strong> <strong>DECLARATIVAS</strong> <strong>DOS</strong> BATELÕES<br />

Atendendo a que presentemente aos batelões, por serem embarcações sem propulsão própria, não é<br />

atribuída contramarca 1 estando este tipo de embarcações tuteladas pelo processo atribuído ao<br />

rebocador, o qual está obrigado ao cumprimento de todas as formalidades declarativas previstas nos<br />

termos dos artigos 5.º a 97.º do Regulamento das Alfândegas.<br />

Considerando que este tipo de embarcações transportam algumas vezes mercadorias, foi necessário<br />

avaliar se as mesmas não estariam também sujeitas ao cumprimento das formalidades declarativas<br />

acima referidas.<br />

Considerando que no dispositivo legal atrás referido não existe uma definição de embarcação, mas<br />

tendo em conta outras fontes normativas, nomeadamente os Decretos-Lei n. os 201/98 e 202/98, ambos<br />

de 10 de Julho, e o Regulamento Geral das Capitanias aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de<br />

Julho, concluiu-se que a qualificação como embarcação de comércio não depende da posse de meios de<br />

propulsão próprios, mas antes da atividade a que as mesmas se possam dedicar, pelo que sempre que a<br />

atividade for o transporte de mercadorias entre portos, estaremos perante uma embarcação comercial.<br />

Desta forma, sendo a principal razão da atribuição de contramarca o controlo da permanência do navio<br />

em porto e da mercadoria por ele transportada, os batelões que transportem mercadorias entre portos<br />

deverão estar sujeitos a formalidades declarativas e, consequentemente, à atribuição de contramarca.<br />

Consequentemente, o procedimento que tem vindo a ser adotado carece de ser alterado;<br />

Assim, a partir do próximo dia 1 de Abril, determina-se o seguinte:<br />

1. Aos batelões que transportem mercadorias entre portos passará a ser a atribuída contramarca;<br />

2. Para o efeito, os respetivos transportadores devem estar credenciados no sistema <strong>SDS</strong>;<br />

3. A estas entidades competirá o cumprimento das formalidades declarativas inerentes à entrada e<br />

saída do batelão do porto nacional, nomeadamente em sede de processo de meio de transporte<br />

e em sede de processo de mercadorias (apresentação das mercadorias através da introdução<br />

do respetivo manifesto), solicitar autorização para descarregar/carregar e a respetiva autorização<br />

de saída (alvará de saída);<br />

4. Quando o batelão não transportar mercadorias as referidas formalidades declarativas<br />

circunscrever-se-ão ao processo do meio de transporte;<br />

5. As embarcações rebocadoras manterão o processo de contramarca, por força de terem<br />

formalidades a cumprir perante as administrações portuárias.<br />

1 Entendendo-se por contramarca o processo onde se encontram reunidas todas as formalidades declarativas<br />

exigidas na entrada e na saída duma embarcação dum porto nacional<br />

Rua da Alfândega, n.º 5 r/c – 1149-006 LISBOA Tel: (+351) 218 813 890 Fax: (+351) 218 813 984<br />

Email: dsra@at.gov.pt www.portaldasfinancas.gov.pt Centro de Atendimento Telefónico: (+351) 707 206 707


Direção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Circulação de Mercadorias<br />

As formalidades declarativas circunscrever-se-ão ao processo do meio de transporte, salvo se a<br />

embarcação rebocadora transportar, também, mercadorias, caso em que estarão sujeitas,<br />

igualmente, ao processo de mercadorias (apresentação das mercadorias através da introdução<br />

do respetivo manifesto).<br />

Lisboa, 12 de Março de 2013<br />

A Subdiretora-geral<br />

Ana Paula Raposo<br />

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